ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESOLUÇÃO NORMATIVA 89
N° Processo 2470000033591
Ementa

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 58/2008. REVOGAÇÃO. ICMS. CRÉDITO. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO CARACTERIZADO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA ABASTECIMENTO DA FROTA PRÓPRIA. USO E CONSUMO. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADO PLENAMENTE O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS.

Legislação

Lei Complementar nº 87/96, art. 13, §1º, II, b c/c art. 20 e art. 33, inciso I. Resolução Normativa nº 58/2008.

Fundamentação

Trata-se de adequação ao entendimento esposado por esta Comissão a respeito da impossibilidade de aproveitamento do crédito em relação à aquisição de combustível usado para movimentação de frota própria, utilizada para transportar até o próprio estabelecimento matéria-prima adquirida em outros Estados ou para movimentação de mercadorias ou produtos em seu estabelecimento.

 

De acordo com a Resolução Normativa nº 58/2008, o sujeito passivo não tem o direito de se creditar do ICMS no caso narrado, por não ocorrer o fato gerador do ICMS.

 

Não obstante, ao final, a consulta ressalva os casos em que o frete é agregado ao preço das mercadorias, passando a integrar a base de cálculo do imposto relativo à comercialização, caso em que existiria direito ao crédito, pois o transporte está sendo submetido à incidência do imposto.

 

Não obstante, é entendimento pacífico desta Comissão, conforme entendimento esposado na Consulta nº 09/2023, que o transporte de carga própria não caracteriza prestação de serviço transporte, tendo em vista que o contribuinte reuniria, na mesma pessoa, as figuras de tomador e prestador do serviço. Dessa forma, não haveria, em tal circunstância, fato gerador de ICMS.

 

Por conseguinte, os insumos utilizados no transporte de carga própria, como combustíveis, lubrificantes e pneus, são classificados como material de uso e consumo, de forma que a apropriação de seus créditos observa o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observada a limitação temporal prevista no art. 33 do mesmo diploma legal. Dessa forma, até que haja o decurso de tal prazo, a apropriação requerida resta inaplicável.

 

Ressalte-se que tal entendimento já foi parcialmente abordado na Resolução Normativa nº 49/2005, cuja ementa estabelece:

 

“ICMS. É VEDADO O CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AO COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIA PRODUZIDA PELO ESTABELECIMENTO E POR ESTE ENTREGUE AO COMPRADOR EM VEÍCULO PRÓPRIO. SOMENTE PODERÁ SER APROVEITADO TAL CRÉDITO QUANDO ESTIVER PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 33, I, DA LC Nº 87/96”

 

Além disso, a referida norma dispõe sobre o tema ora tratado da seguinte forma:

 

“...Cuida-se na presente consulta de créditos fiscais relativos aos insumos utilizados no transporte de carga própria. Não se trata de prestação de serviço de transporte, pois, para isto seria necessária a figura do tomador do serviço (ninguém presta serviço a si mesmo)

[...]

No tocante aos insumos utilizados no transporte das mercadorias produzidas pela consulente, devem ser considerados como consumo do estabelecimento. Isto porque o imposto não incide sobre o transporte, mas sobre a prestação de serviço de transporte, o que pressupõe a existência de um prestador e de um tomador do serviço – o transporte prestado para si mesmo não é tributável. Ora, se não há incidência do imposto, não há que se falar em crédito. Assim os créditos correspondentes aos materiais empregados no transporte não podem ser aproveitados porque (a) não se integram ao produto final e (b) o transporte realizado não é tributável. Se o transporte, no caso, fosse prestado por terceiro, com incidência do imposto, o combustível utilizado na prestação daria direito a crédito para compensar o imposto devido pelo prestador do serviço. Nesta hipótese, o imposto relativo à prestação de serviço de transporte poderia ser aproveitado como crédito pelo tomador...”

Resolução

Diante do exposto, sugere-se a revogação da Resolução Normativa nº 58/2008, como forma de adequação ao entendimento similar já esposado em outras consultas, no sentido de que os insumos utilizados no transporte de carga própria, como combustíveis, lubrificantes e pneus, são classificados como material de uso e consumo, de forma que a apropriação de seus créditos observa o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observada a limitação temporal prevista no art. 33 do mesmo diploma legal.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário

Data e Hora Emissão 13/03/2025 14:50:12