Trata-se de adequação ao
entendimento esposado por esta Comissão a respeito da impossibilidade de
aproveitamento do crédito em relação à aquisição de combustível usado para movimentação
de frota própria, utilizada para transportar até o próprio estabelecimento
matéria-prima adquirida em outros Estados ou para movimentação de mercadorias
ou produtos em seu estabelecimento.
De acordo com a Resolução
Normativa nº 58/2008, o sujeito passivo não tem o direito de se creditar do
ICMS no caso narrado, por não ocorrer o fato gerador do ICMS.
Não obstante, ao final, a consulta ressalva os casos em que
o frete é agregado ao preço das mercadorias, passando a integrar a base de cálculo
do imposto relativo à comercialização, caso em que existiria direito ao
crédito, pois o transporte está sendo submetido à incidência do imposto.
Não obstante, é entendimento
pacífico desta Comissão, conforme entendimento esposado na Consulta nº 09/2023,
que o transporte de carga própria não caracteriza prestação de serviço
transporte, tendo em vista que o contribuinte reuniria, na mesma pessoa, as
figuras de tomador e prestador do serviço. Dessa forma, não haveria, em tal
circunstância, fato gerador de ICMS.
Por conseguinte, os insumos
utilizados no transporte de carga própria, como combustíveis, lubrificantes e
pneus, são classificados como material de uso e consumo, de forma que a
apropriação de seus créditos observa o disposto no art. 20 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, observada a limitação temporal prevista no
art. 33 do mesmo diploma legal. Dessa forma, até que haja o decurso de tal
prazo, a apropriação requerida resta inaplicável.
Ressalte-se que tal entendimento já foi parcialmente
abordado na Resolução Normativa nº 49/2005, cuja ementa estabelece:
“ICMS. É VEDADO O CRÉDITO DO
IMPOSTO RELATIVO AO COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIA PRODUZIDA
PELO ESTABELECIMENTO E POR ESTE ENTREGUE AO COMPRADOR EM VEÍCULO PRÓPRIO.
SOMENTE PODERÁ SER APROVEITADO TAL CRÉDITO QUANDO ESTIVER PLENAMENTE EM VIGOR O
REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 33, I, DA LC Nº
87/96”
Além disso, a referida norma dispõe sobre o tema ora tratado
da seguinte forma:
“...Cuida-se na presente consulta
de créditos fiscais relativos aos insumos utilizados no transporte de carga
própria. Não se trata de prestação de serviço de transporte, pois, para isto
seria necessária a figura do tomador do serviço (ninguém presta serviço a si
mesmo)
[...]
No tocante aos insumos utilizados
no transporte das mercadorias produzidas pela consulente, devem ser
considerados como consumo do estabelecimento. Isto porque o imposto não incide
sobre o transporte, mas sobre a prestação de serviço de transporte, o que
pressupõe a existência de um prestador e de um tomador do serviço – o
transporte prestado para si mesmo não é tributável. Ora, se não há incidência
do imposto, não há que se falar em crédito. Assim os créditos correspondentes
aos materiais empregados no transporte não podem ser aproveitados porque (a)
não se integram ao produto final e (b) o transporte realizado não é tributável.
Se o transporte, no caso, fosse prestado por terceiro, com incidência do
imposto, o combustível utilizado na prestação daria direito a crédito para
compensar o imposto devido pelo prestador do serviço. Nesta hipótese, o imposto
relativo à prestação de serviço de transporte poderia ser aproveitado como
crédito pelo tomador...”
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