ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 4/2025 |
N° Processo | 2470000021541 |
ICMS. ALÍQUOTA. VENDA À ORDEM.
VENDEDOR REMETENTE LOCALIZADO EM SANTA CATARINA E: 1 - ADQUIRENTE ORIGINAL
LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO E DESTINATÁRIO EM SANTA CATARINA. ALÍQUOTA
INTERESTADUAL; 2 – ADQUIRENTE ORIGINAL LOCALIZADO EM SANTA CATARINA E
DESTINATÁRIO EM OUTRO ESTADO. ALÍQUOTA INTERNA E ALÍQUOTA INTERESTADUAL; E 3 –
ADQUIRENTE ORIGINAL E DESTINATÁRIO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO. ALÍQUOTA
INTERESTADUAL.
Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de
direito privado que informa ser indústria montadora do produto denominado
“motorredutor”, possuir estabelecimento no Estado de Santa Catarina e promover
operações de venda à ordem envolvendo todas as unidades federadas em que todas
as partes são contribuintes do ICMS.
Aduz a consulente que possui entendimento de que a alíquota
aplicável à operação de venda à ordem se baseia na circulação física da
mercadoria e que sua definição consideraria o local de origem e o local de
entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem. Nesse passo, seria irrelevante
a emissão da nota fiscal ou o negócio jurídico realizado com o destinatário da
mercadoria.
A consulente descreve três cenários de venda à ordem em que
todas as partes são estabelecimentos contribuintes do ICMS. Em todos os
cenários, os remetentes da mercadoria estão localizados no Estado de Santa
Catarina e:
Cenário 1:
b) o adquirente original está localizado em outra Unidade
da Federação;
c) o destinatário está localizado em Santa Catarina;
Cenário 2:
b) o adquirente original está localizado em Santa Catarina;
c) o destinatário está localizado em outra Unidade da
Federação; e
Cenário 3:
b) o adquirente original está localizado em outra Unidade
da Federação;
c) o destinatário está localizado em outra Unidade da
Federação.
Argumenta a Consulente que, nos termos da Consulta COPAT nº 48/2021, deverá ser seguido o princípio da circulação física da mercadoria, aplicando-se a alíquota da Unidade da Federação em que a mercadoria circulará fisicamente.
É o Relatório.
RICMS/SC-01, Regulamento, Anexo 06, art. 43;
Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, art. 40.
No contexto do ICMS, as operações caracterizadas como
“venda à ordem” estão relacionadas a uma operação comercial em que o fornecedor
contribuinte (vendedor remetente) entrega a mercadoria a um destinatário a
pedido ou ordem de um terceiro contribuinte comprador intermediário (adquirente
originário).
Nesse contexto, a venda à ordem é considerada como uma
operação triangular, justamente por envolver a circulação de mercadoria entre
as três partes supramencionadas.
O procedimento relativo às operações de venda à ordem está
previsto no art. 43 do Anexo 06 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, que dispõe:
“Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega
global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A:
I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS,
quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além
dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte
das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos
exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o
inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do
seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de
terceiros”;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS,
quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número
e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação,
“Remessa simbólica - venda à ordem”.”
O procedimento de que trata o RICMS/SC-01 tem fundamento no
caput e no § 3º do art. 40 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que
preveem:
“Art. 40. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá
ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento
do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica,
vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
(...)
§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega
global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1. pelo adquirente originário: com destaque do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, em nome do destinatário das
mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular,
endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá
promover a remessa das mercadorias;
2. pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte
das mercadorias, sem destaque do valor do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da
operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, número, série e subsérie e
data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e
números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, na qual, além dos
requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação “Remessa Simbólica -
Venda à Ordem”, número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea
anterior.
(...)”
Dessa forma, o ordenamento jurídico-tributário é cristalino
ao prever que será emitida uma nota fiscal pelo adquirente da mercadoria, com
destaque do imposto, em nome do destinatário das mercadorias. Além disso, prevê
que o vendedor remetente deverá emitir duas notas fiscais, uma delas com destaque
do imposto, em nome do adquirente originário, relativa à remessa simbólica da
mercadoria a esse adquirente. Finalmente, a legislação nos informa que o
remetente emitirá nota fiscal, em nome do destinatário da mercadoria, para fins
de remessa, sem destaque do imposto.
Questiona a Consulente acerca da alíquota aplicável nas
vendas à ordem em que todas as partes são contribuintes do imposto e que o
remetente está localizado em Santa Catarina, em 3 (três) hipóteses distintas:
No Cenário 1, o remetente das mercadorias recebe pedido de
adquirente original localizado em outra Unidade da Federação e as envia para
destinatário localizado em Santa Catarina.
No Cenário 2, o remetente das mercadorias recebe pedido de
adquirente original localizado em Santa Catarina e as envia para destinatário
localizado em outra Unidade da Federação;
No Cenário 3, o remetente das mercadorias recebe pedido de
adquirente original localizado em outra Unidade da Federação e as envia para
destinatário localizado também em outra Unidade da Federação;
Ocorre que esta Comissão Permanente se posicionou, na
Consulta 48/2021, ao apreciar caso de venda à ordem entre estabelecimentos da
mesma empresa, aplicando entendimento que considera a circulação física da
mercadoria, caso que se distingue do pedido formulado pela Consulente atual, em
que se trata de contribuintes e empresas distintas, conforme informado pela
própria interessada.
Na situação jurídica objeto da indigitada resposta à
consulta, foi apresentada solução fiscal com vistas ao
esclarecimento da carga tributária aplicável, nos casos em que envolvem transações realizadas
entre empresas do mesmo grupo.
Fato é que o ordenamento jurídico relacionado à venda à
ordem pressupõe a circulação jurídica ou econômica das mercadorias.
No sentido de prever que o simples deslocamento da
mercadoria pelo seu proprietário, que não implique circulação econômica ou
jurídica, não legitima a incidência do ICMS é a Súmula nº 166 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ):
"Súmula nº 166
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento
de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."
É o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF):
"Tema: 1099
Título: Incidência de Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias de um
estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados
distintos.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz
dos arts. 150, I e 155, II, da Constituição Federal, se incide o ICMS sobre o
deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos localizados em estados
distintos com fundamento no Código Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul e
no art. 12 da Lei Complementar 87/1997, tendo em vista a existência de ato
mercantil ou transferência de propriedade.
Tese: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um
estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados
distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de
ato de mercancia."
Na mesma linha é interpretação dada pela Egrégia Corte no
julgamento do ARE 665134 ED/MG (acórdão publicado em 3.12.2020), em que foi
analisada questão relacionada ao sujeito ativo do ICMS em operação de
importação, prestigiando a interpretação da circulação jurídica da mercadoria,
firmando tese no seguinte sentido:
“3. Fixação da seguinte tese jurídica ao Tema 520 da
sistemática da repercussão geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de
ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está
domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu ausa à
circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.” Precedentes
4. Utilização de técnica de declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei
Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local
da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição
do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da
entrada física de importado, tendo em conta a juridicidade de circulação ficta
de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja
efetivo negócio jurídico.”
No caso da venda à ordem, é pressuposta a existência de
três participantes distintos nessa operação triangular que envolve o fornecedor, o
adquirente originário e destinatário final.
O fornecedor promove a venda da mercadoria ao adquirente
originário, que solicita que a entrega seja realizada ao terceiro participante,
no caso, o destinatário, que adquiriu as mercadorias diretamente desse
adquirente, pressupondo a ocorrência da circulação jurídica ou econômica da
mercadoria.
Diz-se, então, que a saída da mercadoria promovida pelo
fornecedor será realizada por conta e ordem do adquirente originário e a
uniformização do tratamento tributário dessas operações em âmbito nacional tem
fundamento no art. 40 do Convênio S/Nº, de 1970, expedido no âmbito do CONFAZ.
Nota-se que há duas operações de saída de mercadorias na venda
à ordem, quais sejam: saída simbólica do vendedor remetente para o adquirente
originário; em seguida, saída do adquirente originário para o destinatário,
operações que ocorrem simultaneamente.
Nessa medida, considerando a inteligência contida no art.
43 do Anexo 6 do RICMS/SC e que todas as partes das hipóteses levantadas são
contribuintes do imposto e que o remetente das mercadorias está localizado no
Estado de Santa Catarina, deverão ser realizados os seguintes procedimentos em
cada cenário:
No Cenário 1:
1) pelo adquirente originário (outra UF): emitir nota
fiscal com destaque do ICMS em nome do destinatário (SC) das mercadorias com
aplicação da alíquota interestadual pertinente, sem prejuízo do atendimento dos
demais requisitos regulamentares, entendimento que deverá ser confirmado
perante a Unidade da Federação competente;
2) pelo vendedor remetente (SC):
2.1. emitir nota fiscal em nome do destinatário (SC) para
acompanhar o transporte das mercadorias sem destaque do ICMS, sem prejuízo do
atendimento dos demais requisitos regulamentares;
2.2. emitir nota fiscal em nome do adquirente originário
(outra UF) com destaque do ICMS e aplicação da alíquota interestadual
pertinente, sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos regulamentares;
No Cenário 2:
1) pelo adquirente originário (SC) emitir nota fiscal com
destaque do ICMS em nome do destinatário (outra UF) das mercadorias com
aplicação da alíquota interestadual pertinente, sem prejuízo do atendimento dos
demais requisitos regulamentares;
2) pelo vendedor remetente (SC):
2.1. emitir nota fiscal em nome do destinatário (outra UF)
para acompanhar o transporte das mercadorias sem destaque do ICMS, sem prejuízo
do atendimento dos demais requisitos regulamentares;
2.2. emitir nota fiscal em nome do adquirente originário
(SC) com destaque do ICMS e aplicação da alíquota interna pertinente, sem
prejuízo do atendimento dos demais requisitos regulamentares.
No Cenário 3:
1) pelo adquirente originário (outra UF): emitir nota
fiscal com destaque do ICMS em nome do destinatário (outra UF) das mercadorias
com aplicação da alíquota interestadual pertinente, sem prejuízo do atendimento
dos demais requisitos regulamentares, entendimento que deverá ser confirmado
perante a Unidade da Federação competente;
2) pelo vendedor remetente (SC):
2.1. emitir nota fiscal em nome do destinatário (outra UF)
para acompanhar o transporte das mercadorias sem destaque do ICMS, sem prejuízo
do atendimento dos demais requisitos regulamentares;
2.2. emitir nota fiscal em nome do adquirente originário (outra UF) com destaque do ICMS e aplicação da alíquota interestadual pertinente, sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos regulamentares.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente
que, considerando a inteligência contida no art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC e
que todas as partes das operações previstas nos cenários apresentados são
contribuintes do imposto e que o remetente das mercadorias está localizado no
Estado de Santa Catarina, deverão ser realizados os seguintes procedimentos em
cada caso:
No Cenário 1:
1) pelo adquirente originário (outra UF): emitir nota
fiscal com destaque do ICMS em nome do destinatário (SC) das mercadorias com
aplicação da alíquota interestadual pertinente, sem prejuízo do atendimento dos
demais requisitos regulamentares, entendimento que deverá ser confirmado
perante a Unidade da Federação competente;
2) pelo vendedor remetente (SC):
2.1. emitir nota fiscal em nome do destinatário (SC) para
acompanhar o transporte das mercadorias sem destaque do ICMS, sem prejuízo do
atendimento dos demais requisitos regulamentares;
2.2. emitir nota fiscal em nome do adquirente originário
(outra UF) com destaque do ICMS e aplicação da alíquota interestadual
pertinente, sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos regulamentares;
No Cenário 2:
1) pelo adquirente originário (SC) emitir nota fiscal com
destaque do ICMS em nome do destinatário (outra UF) das mercadorias com
aplicação da alíquota interestadual pertinente, sem prejuízo do atendimento dos
demais requisitos regulamentares;
2) pelo vendedor remetente (SC):
2.1. emitir nota fiscal em nome do destinatário (outra UF)
para acompanhar o transporte das mercadorias sem destaque do ICMS, sem prejuízo
do atendimento dos demais requisitos regulamentares;
2.2. emitir nota fiscal em nome do adquirente originário
(SC) com destaque do ICMS e aplicação da alíquota interna pertinente, sem
prejuízo do atendimento dos demais requisitos regulamentares; e
No Cenário 3:
1) pelo adquirente originário (outra UF): emitir nota
fiscal com destaque do ICMS em nome do destinatário (outra UF) das mercadorias
com aplicação da alíquota interestadual pertinente, sem prejuízo do atendimento
dos demais requisitos regulamentares, entendimento que deverá ser confirmado
perante a Unidade da Federação competente;
2) pelo vendedor remetente (SC):
2.1. emitir nota fiscal em nome do destinatário (outra UF)
para acompanhar o transporte das mercadorias sem destaque do ICMS, sem prejuízo
do atendimento dos demais requisitos regulamentares;
2.2. emitir nota fiscal em nome do adquirente originário (outra UF) com destaque do ICMS e aplicação da alíquota interestadual pertinente, sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos regulamentares.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 15/01/2025 13:58:37 |