ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 100/2016

N° Processo 1570000081568

Motivo da Republicação

Com razão a Resolução Normativa n 58/2008. Considerando o regime de não-cumulatividade do ICMS, tratando-se de entrega de mercadoria a consumidor, caso em que o frete deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, há direito ao crédito. Nessa hipótese há uma saída com débito do imposto. Pelo que, em vista do teor da RN citada, mister proceder à republicação da presente resposta.


Ementa
(REPUBLICAÇÃO) ICMS. CRÉDITO. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. SE O TRANSPORTE SE REFERIR A MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDA EM OUTROS ESTADOS OU PARA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS OU PRODUTOS EM SEU ESTABELECIMENTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FATO GERADOR DO ICMS, INEXISTINDO DÉBITO DO IMPOSTO E, MUITO MENOS, CRÉDITO. POR OUTRO LADO, TRATANDO-SE DE TRANSPORTE PARA ENTREGA DA MERCADORIA AO COMPRADOR, COM INCLUSÃO DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS HÁ DIREITO AO CRÉDITO, POIS O TRANSPORTE ESTA-RIA SUBMETIDO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. NESSA HIPÓTESE HÁ UMA SAÍDA COM DÉBITO DO IMPOSTO E, PORTANTO, HÁ DIREITO AO CREDITO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.

Da Consulta

Informa a consulente que atua como distribuidora atacadista de materiais de construção utilizando-se de frota própria para distribuir as mercadorias que comercializa.

Vem, perante esta comissão, indagar o direito ao crédito do ICMS nas aquisições do combustível utilizado na atividade de distribuição de mercadorias comercializadas pelo estabelecimento por meio de veículo próprio.

Afirma que, por se tratar de frete CIF (cust, insurance and freight) e estando o valor do frete embutido no preço da mercadoria, tem direito ao crédito.

Argui ainda o direito ao crédito quando o frete é destacado separadamente na nota fiscal de venda das mercadorias e se, neste caso, haveria a possibilidade de efetuar um desconto do valor do frete para que este destaque não interfira no preço final do produto.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.



Legislação

Lei Complementar nº 87/96, art. 13, §1º, II, b, art. 20 e art. 33, inciso I.

Lei nº 10.406/02, Código Civil, art. 730.




Fundamentação
Primeiramente cabe destacar que a consulente realiza transporte de carga própria por meio de veículo próprio assumindo, portanto, a figura de tomador (contratante do serviço) e a de prestador (transportador). Desta forma, não há a contratação onerosa de um serviço de transporte, onde alguém se obriga a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas mediante retribuição (Código Civil, art. 730), pois para tanto, necessário se faz a celebração de um contrato oneroso com obrigações mutuas entre tomador e prestador.

Quando o estabelecimento distribuidor realiza o transporte de suas mercadorias por meio de frota própria não está prestando serviço de transporte, visto que ninguém presta serviço a si mesmo. Há apenas o transporte de mercadoria, mas o simples transporte não caracteriza fato gerador do ICMS vez que o imposto incide sobre a prestação onerosa de serviço de transporte.

Assim, ao comercializar suas mercadorias e, ao mesmo tempo, realizar o transporte das mesmas até o destinatário por meio de frota própria, o consulente opta por arcar com todos os custos relacionados a distribuição de seus produtos ao invés de contratar um terceiro estabelecimento para prestar o serviço.

Neste caso, a aquisição do combustível utilizado para a distribuição das mercadorias comercializadas representa uma entrada para uso e consumo do estabelecimento, haja vista não estarem vinculados a prestação de um serviço de transporte.

O crédito de ICMS relativo a aquisição de material de uso e consumo do estabelecimento, em regra,- é crédito financeiro disciplinado no art. 20 da Lei Complementar 87/96 sendo o direito ao uso deste crédito limitado temporalmente pelo artigo 33 do mesmo diploma legal. O direito ao crédito financeiro ocorre quando da aquisição de bens incorpóreos, que não integram fisicamente o produto final, mas cujo valor entra na composição do valor de saída do produto. Porém, por força do art. 33, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033.

Nesse sentido, é preciso fazer uma distinção, que fora muito bem esclarecida na Resolução Normativa nº 58/2008.

Se o transporte se referir a matéria-prima adquirida em outros Estados ou para movimentação de mercadorias ou produtos em seu estabelecimento, não há que se falar em fato gerador do ICMS, inexistindo débito do imposto e, muito menos, crédito.

Por outro lado, tratando-se de transporte para entrega da mercadoria ao comprador, com inclusão do frete na base de cálculo do ICMS há direito ao crédito, pois o transporte estaria submetido à incidência do imposto. Nessa hipótese há uma saída com débito do imposto e, portanto, há direito ao credito, em razão do princípio da não cumulatividade.

Resposta
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que:

(a) Se o transporte se referir a matéria-prima adquirida em outros Estados ou para movimentação de mercadorias ou produtos em seu estabelecimento, não há que se falar em fato gerador do ICMS, inexistindo débito do imposto e, muito menos, crédito;

(b) Por outro lado, tratando-se de transporte para entrega da mercadoria ao comprador, com inclusão do frete na base de cálculo do ICMS há direito ao crédito, pois o transporte estaria submetido à incidência do imposto. Nessa hipótese há uma saída com débito do imposto e, portanto, há direito ao credito, em razão do princípio da não cumulatividade.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.


DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/04/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 13/05/2024 17:47:11