ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 32/2006

N° Processo 2400000089182

Motivo da Republicação

A Resolução Normativa nº 85/2022 dispõe, em súmula apertada, que se a norma legal não impõe qualquer restrição a aplicação do benefício, deixando de especificar qual tipo de produto deve se enquadrar naqueles listados, então todos os produtos que se enquadrem no conceito (p.ex.: feijão, mel, etc.) estão sujeitos à respectiva redução da base de cálculo. Pelo que faz-se necessária a republicação da presente consulta, a fi m de que se ajuste ao entendimento vazado na referida Resolução Normativa.


Ementa
(REPUBLICAÇÃO) ICMS. MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. O ART. 19, III, "D", DA LEI Nº 10.297/1996 E SEU ANEXO ÚNICO NÃO IMPÕEM QUALQUER RESTRIÇÃO A SUA APLICAÇÃO, DEIXANDO DE ESPECIFICAR QUAL TIPO DE QUEIJO DEVE OU NÃO SER TRIBUTADO PELA ALÍQUOTA DE 12%. COMO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL UTILIZOU O TERMO "QUEIJO", SEM IDENTIFICAR SUA CARACTERÍSTICA, TODOS OS PRODUTOS QUE SE ENQUADREM NO CONCEITO DE “QUEIJO” ESTÃO SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%.

Da Consulta
A consulente identifica-se como indústria de produtos lácteos, “produtos estes originários do leite em estado natural adquirido diretamente de produtores agropecuários”. Acrescenta que o seu principal produto é o “queijo tipo grana” que, esclarece a consulente, “possui os mesmos procedimentos de elaboração como qualquer outro tipo de queijo”.

Informa ainda, a consulente, que “a alíquota de tributação na venda do produto queijo está amparada na legislação do ICMS do Estado de Santa Catarina no artigo 26, inciso III, item b, do Decreto nº 2.870/2001, ao qual atribui a alíquota de 12% para os produtos de consumo popular, estes indicados na Seção II do Anexo 1 do Regulamento do ICMS-SC”.

Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: quais as alíquotas a serem aplicadas na venda dos produtos queijo, “visto que a legislação do Estado está sendo genérica quanto ao produto, não se manifestando quanto à forma de apresentação dos mesmos para a comercialização, dando amplo entendimento sobre a matéria”?

A fls. 10, foi intimada a consulente a prestar as seguintes informações:

a) qual o seu entendimento sobre a matéria a que se refere a consulta?

b) qual o procedimento que vem adotando?

A consulente respondeu a intimação a fls. 11, nos seguintes termos:

“Sobre o primeiro item entendemos que a tributação do queijo tipo grana estaria amparada no artigo 26,inciso III, item b, do Decreto nº 2.870/01, ao qual atribui a alíquota de 12% para os produtos de consumo popular, estes indicados na Seção II do Anexo 1 do Regulamento do ICMS-SC. Mas ficamos em dúvida sobre a aplicação deste dispositivo pois a legislação não está especificando e nem identificando qual o tipo de queijo, se este sofre o processo diferenciado ou não e a forma como ele é apresentado ao consumidor, ou seja, a dúvida é se nós fracionamos este queijo e se apresentamos ele ralado ou cortado em diversas formas este poderia utilizar o mesmo critério que está exposto na legislação.

Sobre o segundo item estamos aplicando o procedimento de tributação em operações internas e a consumidor final a alíquota de 17% e nas operações interestaduais para empresas que irão comercializar a alíquota de 12%.”

Legislação
Art. 19, III, "d", Lei nº 10.297/1996. Resolução Normativa nº 85/2022.

Fundamentação
Dispõe o artigo 19, III, da Lei n° 10.297/96:


"Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

[...]

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

d) mercadorias de consumo popular, relacionadas na Seção II do Anexo Único desta Lei;"



A Seção II, do Anexo Único, à Lei nº 10.297/1996, elenca no item 17, "Queijo (Lei 10.727/98)". 



As mercadorias de consumo popular sujeitam-se ao imposto com alíquota de 12%, de modo que a interpretação dada às mercadorias integrantes do Anexo Único deve ser literal.



Não se olvide que o legislador pretendeu favorecer o consumidor, principalmente o de baixa renda, reduzindo o preço dos gêneros de primeira necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma e esse o resultado pretendido pelo legislador.


Verifica-se que a norma legal não impõe qualquer restrição a sua aplicação, deixando de especificar qual tipo de queijo deve ou não ser tributado pela alíquota de 12%. Como a legislação estadual utilizou o termo "queijo", sem identificar sua característica, todos os produtos que se enquadram no conceito de “queijo” estão sujeitos à alíquota de 12%.


Nesse sentido, a Resolução Normativa nº 85/2022 revogou a Resolução Normativa nº 84/2021, por entender que, se a norma legal não impõe qualquer restrição a sua aplicação, deixando de especificar qual tipo produto deve se enquadrar naqueles listados e, consequentemente, deve ou não ser beneficiado pela redução, todos os produtos que se enquadrem no conceito (p.ex.: feijão, mel, etc.) estão sujeitos à respectiva redução da base de cálculo (arts. 11-A e 11-B, Anexo 02, do RICMS/SC).

Resposta
Diante do exposto, responda-se à consulente que o art. 19, III, "d", da Lei nº 10.297/1996 e seu Anexo Único não impõem qualquer restrição a sua aplicação, deixando de especificar qual tipo de queijo deve ou não ser tributado pela alíquota de 12%. Como a legislação estadual utilizou o termo "queijo", sem identificar sua característica, todos os produtos que se enquadrem no conceito de “queijo” estão sujeitos à alíquota de 12%.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.


DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/04/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 13/05/2024 17:47:16