09/09/2024 18:29

ANEXO 1
PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO

Seção I
Lista dos Produtos Supérfluos
(Art. 26, II, “b”)

1.

Cervejas e chope, da posição

2203

2.

Demais bebidas alcoólicas, das posições

2204,

2205,

2206 e

2208

3.

Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições

2402 e

2403

4.

Perfumes e cosméticos, das posições

3303,

3304,

3305 e

3307

5.

Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43

6.

Asas-delta do código

8801.10.0200

7.

Balões e dirigíveis, do código

8801.90.0100

 

8.

REVOGADO.

 

 

9.

Armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo

93

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção II
Lista de Mercadorias de Consumo Popular
(Art. 26, III, “d”)

Nota:

Vide Resoluções Normativas 35/2007.

1.

Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas

2.

Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho

3.

Charque e carne de sol

 

4.

Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas

5.

Açúcar

6.

Café torrado em grão ou moído

 

7.

Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz

 

8.

Leite e manteiga (Lei no 18.368/2022, art. 1º)

 

9.

Banha de porco prensada

10.

Óleo refinado de soja e milho

11.

Margarina e creme vegetal

12.

Espaguete, macarrão e aletria

13.

Pão

14.

Sardinha em lata

15.

Vinagre

16.

Sal de cozinha

17.

Queijo (Lei 10.727/98)

 

18.

Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos

19.

Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM

20.

Feijão

21.

Mel

22.

Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho

23.

Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, classificada no código 1604.13.90 da NCM

 

Seção III
Lista de Produtos Primários
(Art. 26, III, “e”)

1.

Animais vivos:

1.1.

Das espécies cavalar, asinina e muar

1.2.

Da espécie bovina

1.3.

Da espécie suína

1.4.

Das espécies ovina e caprina

1.5.

Aves das espécies domésticas

1.6.

Coelhos

1.7.

Abelha rainha

1.8.

Chinchila

2.

Peixes e crustáceos, moluscos:

2.1.

Peixes frescos, congelados ou resfriados

2.2.

Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados

2.3.

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados

3.

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:

3.1.

Batata

3.2.

Tomates

3.3.

Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos

3.4.

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes

3.5.

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes

3.6.

Pepinos e pepininhos

3.7.

Ervilhas, feijão, grão de bico, lentilhas e outros legumes de vagem legumes com ou sem vagem

3.8.

Alcachofras

3.9.

Beringelas

3.10.

Aipo

3.11.

Cogumelos

3.12.

Pimentões e pimentas

3.13.

Espinafres

3.14.

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis

4.

Frutas frescas

5.

Café, chá, mate e especiarias

5.1.

Café não torrado

5.2.

Chá em folhas frescas

5.3.

Mate em rama ou cancheada

5.4.

Baunilha

5.5.

Canela e flores de caneleira

5.6.

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

5.7.

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

5.8.

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro

5.9.

Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro

6.

Cereais

6.1.

Trigo

6.2.

Centeio

6.3.

Cevada

6.4.

Aveia

6.5.

Milho em espiga ou grão

6.6.

Arroz, inclusive descascado

6.7.

Sorgo

6.8.

Trigo mourisco, painço e alpiste

7.

Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens

7.1.

Soja

7.2.

Amendoins não torrados, mesmo descascados

7.3.

Copra

7.4.

Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda

7.5.

Cana-de-açúcar

8.

Fumo em folha

9.

Lenha e madeiras em toras

10.

Casulos de bicho-da-seda

11.

Ovos de aves, com casca, frescos

12.

Mel natural

Seção IV
Lista de Veículos Automotores
(Art. 26, III, “f”)

1.

TRATORES

1.1.

Tratores rodoviários para semi-reboques

1.1.1.

Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado

8701.20.0200

1.1.2.

Outros

8701.20.9900

2.

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)

2.1.

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

2.1.1.

Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros

8702.10.0100

2.1.2.

Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros

8702.10.0200

2.1.3.

Outros

8702.10.9900

2.2.

Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor)

8702.90.0000

3.

AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS

3.1.

Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca)

3.1.1.

Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³

8703.21.9900

3.1.2.

Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³

8703.22.0101 e 8703.22.0199

3.1.3.

Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³

8703.22.0201 e 8703.22.0299

3.1.4.

Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³

8703.22.0400

3.1.5.

Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³

8703.22.0501 e 8703.22.0599

3.1.6.

Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³

8703.22.9900

3.1.7.

Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.0101 e 8703.23.0199

3.1.8.

Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.0201 e 8703.23.0299

3.1.9.

Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.0301 e 8703.23.0399

3.1.10.

Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.0401 e 8703.23.0499

3.1.11.

Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

703.23.0500

3.1.12.

Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.0700

3.1.13.

Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099

3.1.14.

Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.9900

3.1.15.

Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³

8703.24.0101 e 8703.24.0199

3.1.16.

Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³

8703.24.0201 e 8703.24.0299

3.1.17.

Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³

8703.24.0300

3.1.18.

Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³

8703.24.0500

3.1.19.

Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³

8703.24.0801 e 8703.24.0899

3.1.20.

Outros de cilindrada superior a 3000 cm³

8703.24.9900

3.2.

Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel)

3.2.1.

Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³

8703.32.0400

3.2.2.

Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³

8703.32.0600

3.2.3.

Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³

8703.33.0200

3.2.4.

Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³

8703.33.0400

3.2.5.

Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³

8703.33.0600

3.2.6.

Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³

8703.33.9900

3.3 a 3.3.5 - ACRESCIDO – Alt. 4160 - Efeitos a partir de 01.01.20:

3.3.

Veículos elétricos ou híbridos

 

3.3.1.

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica

8703.40.00

3.3.2.

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica

8703.50.00

3.3.3.

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica

8703.60.00

3.3.4.

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica

8703.70.00

3.3.5.

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

8703.80.00

 

4.

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS

4.1

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

4.1.1.

Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas

8704.21.0100

4.1.2.

Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas

8704.21.0200

4.1.3.

Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.22.0100

4.1.4.

Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas

8704.23.0100

4.2

Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)

4.2.1.

Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas

8704.31.0100

4.2.2.

Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas

8704.31.0200

4.2.3.

Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas

8704.32.0100

4.2.4.

Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas

8704.32.9900

5.

CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

5.1.

Para ônibus e microônibus

8706.00.0100

5.2.

Para caminhões

8706.00.0200

6.

MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS

8711

7 a 7.9 - ACRESCIDOS - Alt. 2477 – Efeitos desde 07.12.09:

7.

VEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/09):

7.1.

Empilhadeira

8427.2090

7.2.

Transpaleteira

8428.1000

7.3.

Trator de Esteiras

8429.1190

7.4.

Motoniveladora

8429.2090

7.5.

Rolo Compactador

8429.4000

7.6.

Mini Retroescavadeira

8429.5192

7.7.

Pá Carregadeira

8429.5199

7.8.

Escavadeira Hidráulica

8429.5219

7.9.

Retroescavadeira

8429.5900

8 a 10 - ACRESCIDO – Alt. 4160 - Efeitos a partir de 01.01.20:

8.

REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS

 

8.1.

Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias

8716.3

9.

CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 87.01 À POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS

 

9.1.

Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.04

8707.90.90

10.

IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS

89.03

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção V – REVOGADA.

Seção VI - ALTERADA - Alt. 2483 – Efeitos desde 01.11.09:

Seção VI
Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art. 9o, I)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo

7307.19.20

2

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

8207.30.00

3

Brocas

8207.19.00

4

CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

4.1

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora

8402.11.00

4.2

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora

8402.12.00

4.3

Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas

8402.19.00

4.4

Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'

8402.20.00

5

APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02

5.1

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02

8404.10.10

5.2

Condensadores para máquinas a vapor

8404.20.00

6

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

8405.10.00

7

TURBINAS A VAPOR

7.1

Turbinas para propulsão de embarcações

8406.10.00

7.2

Outras de potência superior a 40MW

8406.81.00

7.3

Outras de potência não superior a 40MW

8406.82.00

8

TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

8.1

Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW

8410.11.00

8.2

Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW

8410.12.00

8.3

Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW

8410.13.00

8.4

Reguladores

8410.90.00

9

Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras

8412.80.00

10

OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS

10.1

Eletrobombas submersíveis

8413.70.10

10.2

Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

8413.70.80

10.3

Outras bombas centrífugas

8413.70.90

11

COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

11.1

Compressores de ar de parafuso

8414.80.12

11.2

Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots')

8414.80.13

11.3

Outros compressores inclusive de anel líquido

8414.80.19

11.4

Compressores de gases, exceto ar, de pistão

8414.80.31

11.5

Compressores de gases exceto ar, de parafuso

8414.80.32

11.6

Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h

8414.80.33

11.7

Outros compressores centrífugos radiais

8414.80.38

11.8

Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais

8414.80.39

12

QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES

12.1

Queimadores de combustíveis líquidos

8416.10.00

12.2

Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases

8416.20.10

12.3

Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado

8416.20.90

12.4

Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

8416.30.00

12.5

Ventaneiras

8416.90.00

13

FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

13.1

Fornos industriais para fusão de metais

8417.10.10

13.2

Fornos industriais para tratamento térmico de metais

8417.10.20

13.3

Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais

8417.10.90

13.4

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito

8417.20.00

13.5

Fornos industriais para cerâmica

8417.80.10

13.6

Fornos industriais para fusão de vidro

8417.8020

13.7 - ALTERADO - Alt. 3000 - Efeitos desde 01.07.12:

13.7

Outros fornos industriais (Convênio ICMS 27/12);

8417.80.90

 

14

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

14.1

Sorveteiras industriais

8418.69.10

14.2

Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum

8418.69.99

14.3 - ALTERADO - Alt. 2499 - Efeitos desde 23.04.10:

14.3

Resfriadores de leite (Convênio ICMS 55/10)

8418.69.20

 

15

APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO

15.1

Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

8419.32.00

15.2

Outros secadores exceto para produtos agrícolas

8419.39.00

15.3

Aparelhos de destilação de água

8419.40.10

15.4

Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos

8419.40.20

15.5

Outros aparelhos de destilação ou de retificação

8419.40.90

15.6

Trocadores de calor de placas

8419.50.10

15.7

Trocadores de calor tubulares metálicos

8419.50.21

15.8

Trocadores de calor tubulares de grafite

8419.50.22

15.9

Outros trocadores de calor tubulares

8419.50.29

15.10

Outros trocadores de calor

8419.50.90

15.11

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.60.00

15.12

Autoclaves

8419.81.10

15.13

Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

8419.81.90

15.14

Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h

8419.89.11

15.15

Outros esterilizadores

8419.89.19

15.16

Estufas

8419.89.20

15.17

Torrefadores

8419.89.30

15.18

Evaporadores

8419.89.40

15.19

Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura

8419.89.99

16

CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

16.1

Calandras e laminadores para papel ou cartão

8420.10.10

16.2

Outras calandras e laminadores

8420.10.90

16.3

Cilindros

8420.91.00

17

CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES

17.1

Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora

8421.11.10

17.2

Outras desnatadeiras

8421.11.90

17.3

Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10

8421.12.90

17.4

Centrifugadores para laboratórios

8421.19.10

17.5

Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel

8421.19.90

17.6

Aparelhos para filtrar ou depurar gases

8421.39.90

18

MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

18.1

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes

8422.20.00

18.2

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas

8422.30.10

18.3

Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos

8422.30.21

18.4

Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem

8422.30.22

18.5

Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto

8422.30.23

18.6

Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes

8422.30.29

18.7

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)

8422.40.10

18.8

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m

8422.40.20

18.9

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora

8422.40.30

18.10

Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias

8422.40.90

19

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS

19.1

Básculas de pesagem contínua em transportadores

8423.20.00

19.2

Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional

8423.30.11

19.3

Outros dosadores

8423.30.19

19.4

Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores

8423.30.90

19.5

Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas

8423.81.10

19.6

Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg

8423.81.90

19.7

Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação

8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00

19.8 – ALTERADO - Alt. 3188 - Efeitos desde 15.08.13:

19.8

Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS 96/12)

8423.82.00

 

20

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES

20.1

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

20.2 - ALTERADO – Alt. 4161 – Efeitos desde 02.12.20:

20.2

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água

8424.30.10

20.3 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:

20.3

Máquinas e aparelhos de jato de areia (Convênio ICMS 51/10)

8424.30.20

 

20.4

Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa

8424.30.30

20.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:

20.5

Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes (Convênio ICMS 51/10)

8424.30.90

 

20.6

Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização

8424.89.90

21

TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS

21.1

Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico

8425.11.00

21.2

Talhas, cadernais e moitões, manuais

8425.19.10

21.3

Outras talhas, cadernais e moitões

8425.19.90

21.4

Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

8425.31.10

21.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:

21.5

Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico (Convênio ICMS 51/10)

8425.3190

21.6 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:

21.6

Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas (Convênio ICMS 51/10)

8425.39.10

21.7 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:

21.7

Outros guinchos e cabrestantes (Convênio ICMS 51/10)

8425.39.90

 

22

CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES

22.1

Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

8426.11.00

22.2

Guindastes de torre

8426.20.00

22.3

Guindastes de pórtico

8426.30.00

22.4

Outros guindastes

8426.99.00

23

Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua

8427.90.00

24

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)

24.1

Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas

8428.10.00

24.2

Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)

8428.20.10

24.3

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

8428.20.90

24.4

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo

8428.31.00

24.5

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba

8428.32.00

24.6

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia

8428.33.00

24.7

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes

8428.39.10

24.8

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores

8428.39.20

24.9

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais

8428.39.30

24.10

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

8428.39.90

25

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

25.1

Aparelhos homogeneizadores de leite

8434.20.10

25.2

Outras máquinas para tratamento de leite

8434.20.90

26

Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes

8435.10.00

27

MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS

27.1

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

8437.10.00

27.2

Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos

8437.80.10

27.3

Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos

8437.80.90

28

MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS

28.1

Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

8438.10.00

28.2

Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h

8438.20.11

28.3

Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria

8438.20.19

28.4

Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate

8438.20.90

28.5

Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar

8438.30.00

28.6

Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

8438.40.00

28.7

Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes

8438.50.00

28.8

Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

8438.60.00

28.9

Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos

8438.80.20 8438.80.90

29

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO

29.1

Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas

8439.10.10

29.2

Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta

8439.10.20

29.3

Refinadoras

8439.10.30

29.4

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439.10.90

29.5

Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

8439.20.00

29.6

Bobinadoras-esticadoras

8439.30.10

29.7

Máquinas para impregnar

8439.30.20

29.8 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:

29.8

Máquinas para ondular papel ou cartão (Convênio ICMS 51/10)

8439.30.30

 

29.9

Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8439.30.90

29.10

Máquinas de costurar (coser) cadernos

8440.10.11 8440.10.19

29.11

Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto

8440.10.20

29.12

Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

8440.10.90

30

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS

30.1

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min

8441.10.10

30.2

Outras cortadeiras

8441.10.90

30.3

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.20.00

30.4

Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas

8441.30.10

30.5

Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.90

30.6

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.40.00

30.7

Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes

8441.80.00

31

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)

31.1

Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.30.10

31.2

Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

8442.30.20

32

MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS

32.1

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas

8443.11.10

32.2

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas

8443.11.90

32.3

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8443.12.00

32.4

Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

8443.13.10

32.5

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora

8443.13.21

32.6

Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm

8443.13.29

32.7

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.13.90

32.8

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

8443.14.00

32.9

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

8443.15.00

32.10

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.16.00

32.11

Máquinas rotativas para heliogravura

8443.17.10

32.12

Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.17.90

32.13

Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

8443.19.90

32.14

Dobradoras

8443.91.91

32.15

Numeradores automáticos

8443.91.92

32.16

Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

8443.91.99

32.17 – ACRESCIDO – Alt. 3220 - Efeitos a partir de 01.10.13:

32.17

Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Convênio ICMS 70/13);

8443.39.10.

33

MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

33.1

Máquinas e aparelhos para extrudar

8444.00.10

33.2

Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras

8444.00.20

33.3

Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.90

34

MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47

34.1

Cardas para lã

8445.11.10

34.2

Cardas para fibras do Capítulo 53

8445.11.20

34.3

Outras cardas

8445.11.90

34.4

Penteadoras

8445.12.00

34.5

Bancas de estiramento (bancas de fusos)

8445.13.00

34.6

Máquinas para a preparação da seda

8445.19.10

34.7

Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem

8445.19.21

34.8

Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

8445.19.22

34.9

Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

8445.19.23

34.10

Abridoras de fibras de lã

8445.19.24

34.11

Abridoras de fibras do Capítulo 53

8445.19.25

34.12

Máquinas de carbonizar a lã

8445.19.26

34.13

Máquinas para estirar a lã

8445.19.27

34.14

Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis

8445.19.29

34.15

Máquinas para fiação de matérias têxteis

8445.20.00

34.16

Retorcedeiras

8445.30.10

34.17

Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

8445.30.90

34.18

Bobinadeiras automáticas de trama

8445.40.11

34.19

Bobinadeiras automáticas para fios elastanos

8445.40.12

34.20

Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático

8445.40.18

34.21

Outras bobinadeiras automáticas

8445.40.19

34.22

Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min

8445.40.21

34.23

Outras bobinadeiras não automáticas

8445.40.29

34.24

Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático

8445.40.31

34.25

Outras meadeiras

8445.40.39

34.26

Noveleiras automáticas

8445.40.40

34.27

Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis

8445.40.90

34.28

Urdideiras

8445.90.10

34.29

Passadeiras para liço e pente

8445.90.20

34.30

Máquinas automáticas para atar urdiduras

8445.90.30

34.31

Máquinas automáticas para colocar lamela

8445.90.40

34.32

Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis

8445.90.90

35

TEARES PARA TECIDOS

35.1

Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo ‘Jacquard’

8446.10.10

35.2

Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm

8446.10.90

35.3

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor

8446.21.00

35.4

Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras

8446.29.00

35.5

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar

8446.30.10

35.6

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água

8446.30.20

35.7

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil

8446.30.30

35.8

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças

8446.30.40

35.9

Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras

8446.30.90

36

TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS

36.1

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm

8447.11.00

36.2

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm

8447.12.00

36.3

Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura

8447.20.21

36.4

Outros teares motorizados; máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável

8447.20.29

36.5

Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture tricotage”)

8447.20.30

36.6

Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede

8447.90.10

36.7

Máquinas automáticas para bordado

8447.90.20

36.8

Outros teares para fabricar malhas

8447.90.90

37

MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)

37.1

Ratleras (maquinetas) para liços

8448.11.10

37.2

Mecanismos “Jacquard”

8448.11.20

37.3

Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.90

37.4

Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios

8448.19.00

38

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA

38.1

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro

8449.00.10

38.2

Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

8449.00.20

38.3

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro

8449.00.80

39

MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM

39.1 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.16:

39.1

REVOGADO

39.2 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.16:

39.2

REVOGADO

 

39.3

Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

8450.19.00

39.4

Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos

8450.20.10

39.5 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a partir de 01.01.16:

39.5

Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico

8450.20.90

 

40

MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS

40.1

Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco

8451.10.00

40.2 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.16:

40.2

REVOGADO

 

40.3

Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco

8451.29.10

40.4 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a partir de 01.01.16:

40.4

Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico

8451.29.90

 

40.5

Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas

8451.30.10

40.6

Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg

8451.30.91

40.7

Outras máquinas e prensas para passar

8451.30.99

40.8 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a partir de 01.01.16:

40.8

Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico

8451.40.10

 

40.9

Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada

8451.40.21

40.10

Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos

8451.40.29

40.11

Outras máquinas lavar, branquear ou tingir

8451.40.90

40.12

Máquinas para inspecionar tecidos

8451.50.10

40.13

Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar

8451.50.20

40.14

Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.50.90

40.15

Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos

8451.80.00

41

MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA

41.1

Unidades automáticas para costurar couros ou peles

8452.21.10

41.2

Unidades automáticas para costurar tecidos

8452.21.20

41.3

Outras máquinas de costura

8452.21.90

41.4

Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos

8452.29.10

41.5

Remalhadeiras

8452.29.21

41.6

Máquinas para casear

8452.29.22

41.7

Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico

8452.29.23

41.8

Outras máquinas de costurar tecidos

8452.29.29

41.9 e 41.10 – ALTERADOS - Alt. 2499 - Efeitos desde 23.04.10:

41.9

Máquinas de costura reta (Convênio ICMS 51/10)

8452.29.24

41.10

Galoneiras (Convênio ICMS 51/10)

8452.29.25

 

42

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

42.1

Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável

8453.10.10

42.2

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

8453.10.90

42.3

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453.20.00

42.4

Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura

8453.80.00

43

CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

43.1

Conversores

8454.10.00

43.2

Lingoteiras

8454.20.10

43.3

Colheres de fundição

8454.20.90

43.4

Máquinas de vazar sob pressão

8454.30.10

43.5

Máquinas de moldar por centrifugação

8454.30.20

43.6

Outras máquinas de vazar (moldar)

8454.30.90

43.7

Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)

8454.90.10

43.8

Impulsionador de tarugos com rolos acionados

8454.90.90

44

LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

44.1

Laminadores de tubos

8455.10.00

44.2

Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos

8455.21.10

44.3

Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios

8455.21.90

44.4

Laminadores a frio de cilindros lisos

8455.22.10

44.5

Outros laminadores a frio, para chapa, para fios

8455.22.90

44.6

Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular

8455.30.10

44.7

Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%

8455.30.20

44.8

Outros cilindros laminadores

8455.30.90

44.9

Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit”; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm

8455.90.00

45

MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA

45.1

Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas

8456.30.11

45.2

Outras máquinas-ferramentas de comando numérico

8456.30.19

45.3

Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão

8456.30.90

46

CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS

46.1

Centros de usinagem

8457.10.00

46.2

Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico

8457.20.10

46.3

Outras máquinas de sistema monostático ('single station')

8457.20.90

46.4

Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico

8457.30.10

46.5

Outras máquinas de estações múltiplas

8457.30.90

47

TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS

47.1

Tornos horizontais, de comando numérico, revólver

8458.11.10

47.2

Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças

8458.11.91

47.3

Outros tornos horizontais, de comando numérico

8458.11.99

47.4

Outros tornos horizontais de revólver

8458.19.10

47.5

Outros tornos horizontais

8458.19.90

47.6

Outros tornos de comando numérico

8458.91.00

47.7

Outros tornos

8458.99.00

48

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58

48.1

Unidades com cabeça deslizante

8459.10.00

48.2

Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais

8459.21.10

48.3

Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso

8459.21.91

48.4

Outras máquinas para furar de comando numérico

8459.21.99

48.5

Outras máquinas de furar

8459.29.00

48.6

Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico

8459.31.00

48.7

Outras mandriladoras-fresadoras

8459.39.00

48.8

Outras máquinas para mandrilar

8459.40.00

48.9

Máquinas para fresar, de console, de comando numérico

8459.51.00

48.10

Outras máquinas para fresar, de console

8459.59.00

48.11

Outras máquinas para fresar, de comando numérico

8459.61.00

48.12

Outras máquinas para fresar

8459.69.00

48.13

Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

8459.70.00

49.

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61

49.1

Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico

8460.11.00

49.2

Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

8460.19.00

49.3

Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico

8460.21.00

49.4

Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

8460.29.00

49.5

Máquinas para afiar, de comando numérico

8460.31.00

49.6

Outras máquinas para afiar

8460.39.00

49.7

Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

8460.40.11

49.8

Outras brunidoras de comando numérico

8460.40.19

49.9

Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

8460.40.91

49.10

Outras brunidoras

8460.40.99

49.11

Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo

8460.90.11

49.12

Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo

8460.90.12

49.13

Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico

8460.90.19

49.14

Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais

8460.90.90

50

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

50.1

Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.10

50.2

Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.90

50.3

Máquinas para brochar, de comando numérico

8461.30.10

50.4

Mandriladeiras

8461.30.90

50.5

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico

8461.40.10

50.6

Redondeadoras de dentes

8461.40.91

50.7

Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens

8461.40.99

50.8

Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim

8461.50.10

50.9

Máquinas para serrar ou seccionar, circulares

8461.50.20

50.10

Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras

8461.50.90

50.11

Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico

8461.90.10

50.12

Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras

8461.90.90

51

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA

51.1

Máquinas para estampar

8462.10.11

51.2

Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico

8462.10.19

51.3

Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.10.90

51.4

Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico

8462.21.00

51.5

Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar

8462.29.00

51.6

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico

8462.31.00

51.7

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina

8462.39.10

51.8

Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8462.39.90

51.9

Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico

8462.41.00

51.10

Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8462.49.00

51.11

Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.11

51.12

Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.91

51.13

Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN

8462.91.19

51.14

Outras prensas hidráulicas

8462.91.99

51.15

Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.99.10

51.16

Prensas para extrusão

8462.99.20

51.17

Outras prensas

8462.99.90

52

OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA

52.1

Bancas para estirar tubos

8463.10.10

52.2

Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes

8463.10.90

52.3

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico

8463.20.10

52.4

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm

8463.20.91

52.5

Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.20.99

52.6

Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.30.00

52.7

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico

8463.90.10

52.8

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais

8463.90.90

53

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO

53.1

Máquinas para serrar

8464.10.00

53.2

Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro

8464.20.10

53.3

Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica

8464.20.21

53.4

Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica

8464.20.29

53.5

Outras máquinas para esmerilar ou polir

8464.20.90

53.6

Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar

8464.90.11

53.7

Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro

8464.90.19

53.8

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes

8464.90.90

54

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

54.1

Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)

8465.10.00

54.2

Máquinas de serrar de fita sem fim

8465.91.10

54.3

Máquinas de serrar circulares

8465.91.20

54.4

Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas

8465.91.90

54.5

Fresadoras

8465.92.11

54.6 - ALTERADO - Alt. 3163 – Efeitos desde 26.04.13:

54.6

Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico

8465.92.19

54.7 - ALTERADO - Alt. 3163 – Efeitos desde 26.04.13:

54.7

Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias

8465.92.90

 

54.8

Lixadeiras

8465.93.10

54.9

Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir

8465.93.90

54.10

Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas

8465.94.00

54.11

Máquinas para furar, de comando numérico

8465.95.11

54.12

Máquinas para escatelar, de comando numérico

8465.95.12

54.13

Outras máquinas para furar

8465.95.91

54.14

Outras máquinas para escatelar

8465.95.92

54.15

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

8465.96.00

54.16

Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira

8465.99.00

55

PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS (Convênio ICMS 112/10)

55.1

Porta-peças, para tornos (Convênio ICMS 112/10)

8466.20.10

55.2

Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas (Convênio ICMS 112/10)

8466.30.00

55.3

Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 (Convênio ICMS 112/10)

8466.91.00

55.4

Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 (Convênio ICMS 112/10)

8466.92.00

55.5

Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 (Convênio ICMS 112/10)

8466.93.19

55.6

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 (Convênio ICMS 112/10)

8466.93.20

55.7

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 (Convênio ICMS 112/10)

8466.93.30

55.8

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 (Convênio ICMS 112/10)

8466.93.40

55.9

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 (Convênio ICMS 112/10)

8466.93.50

55.10

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 (Convênio ICMS 112/10)

8466.93.60

55.11

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 (Convênio ICMS 112/10)

8466.94.10

55.12

Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 (Convênio ICMS 112/10)

8466.94.20

55.13

Outros acessórios e partes para prensas para extrusão (Convênio ICMS 112/10)

8466.94.30

55.14

Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas (Convênio ICMS 112/10)

8466.94.90

56

FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL

56.1

Furadeiras

8467.11.10

56.2

Outras ferramentas pneumáticas rotativas

8467.11.90

56.3

Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação

8467.19.00

56.4

Serra de corrente

8467.81.00

56.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:

56.5

Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 51/10)

8467.29, 8467.89.00

 

57

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

57.1

Maçaricos de uso manual

8468.10.00

57.2

Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial

8468.20.00

57.3

Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção

8468.80.10

57.4

Outras máquinas e aparelhos para soldar

8468.80.90

58

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

58.1

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.10.00

58.2

Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas

8474.20.10

58.3

Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.90

58.4

Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474.31.00

58.5

Máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.00

58.6

Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar

8474.39.00

58.7

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição

8474.80.10

58.8

Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos

8474.80.90

59

MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS

59.1

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro

8475.10.00

59.2

Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços

8475.21.00

59.3

Outras máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas

8475.29.10

59.4

Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes

8475.29.90

60

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

60.1

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

8477.10.11

60.2

Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico

8477.10.19

60.3

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

8477.10.21

60.4

Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais

8477.10.29

60.5

Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico

8477.10.91

60.6

Outras máquinas de moldar por injeção

8477.10.99

60.7

Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm

8477.20.10

60.8

Outras extrusoras

8477.20.90

60.9

Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro

8477.30.10

60.10

Outras máquinas de moldar por insuflação

8477.30.90

60.11

Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)

8477.40.10

60.12

Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

8477.40.90

60.13

Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar

8477.51.00

60.14

Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN

8477.59.11

60.15

Outras prensas

8477.59.19

60.16

Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma

8477.59.90

60.17

Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos

8477.80.10

60.18

Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias

8477.80.90

61

Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha

8478.10.90

62

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

62.1

Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

8479.20.00

62.2

Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479.30.00

62.3

Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

8479.40.00

62.4

Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia

8479.81.10

62.5

Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.81.90

62.6

Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas

8479.89.22

62.7

Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)

8479.89.99

63

CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS

63.1

Caixas de fundição

8480.10.00

63.2

Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros

8480.30.00

63.3

Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão

8480.41.00

63.4

Coquilhas

8480.49.10

63.5

Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia

8480.49.90

63.6

Moldes para vidro

8480.50.00

63.7

Moldes para matérias minerais

8480.60.00

63.8

Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão

8480.71.00

63.9

Outros moldes para borracha ou plásticos

8480.79.00

64

ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES

64.1

Válvulas tipo gaveta

8481.80.93

64.2

Válvulas tipo esfera

8481.80.95

64.3

Válvulas tipo borboleta

8481.80.97

64.4

Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal

8481.80.99

65

ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO

65.1

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques

8483.40.10

65.2

Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção

8483.40.90

66

TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO

66.1

Carregadores de acumuladores

8504.40.10

66.2

Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras

8504.40.90

67

FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS

67.1

Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais

8514.10.10

67.2

Fornos que funcionam por indução, industriais

8514.20.11

67.3

Fornos que funcionam por perdas dielétricas

8514.20.20

67.4

Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais

8514.30.11

67.5 – ALTERADO – Alt. 3425 - Efeitos a partir de 17.07.14:

67.5

Fornos de arco voltaico, industriais

8514.30.21

 

67.6

Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos

8514.30.90

67.7

Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos

8514.90.00

68

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')

68.1

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos

8515.21.00

68.2

Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico

8515.31.10

68.3

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos

8515.31.90

68.4

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma

8515.39.00

68.5

Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser”

8515.80.10

68.6

Outros máquinas e aparelhos para soldar

8515.80.90

69

Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo

8543.30.00

70

Mancal de bronze para locomotiva

8607.19.19

71

Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – câmara para teste de correção denominada “Salt Spray”

9024.10.90

72 – ACRESCIDO – Alt. 3220 - Efeitos a partir de 01.10.13:

72

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.

72.1

Codificadoras de anéis coloridos;

8543.70.99;

72.2

Revisoras;

8543.70.99;

Seção VII - ALTERADA - Alt. 2483 – Efeitos desde 01.11.09:

Seção VII
Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas
(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art. 9º, II)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES

1.1

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

3923.90.00

1.2

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7612.90.90

1.3 - ALTERADO - Alt. 2735 - Efeitos desde 01.03.11:

1.3

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite (Convênio ICMS 182/10)

7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90

 

1.4

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7419.99.90

2

SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO

2.1 - ALTERADO - Alt. 4.330 - Efeitos desde 09.09.21:

2.1

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros

3917.32.90

3925.10.00

 

2.2

Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas

7309.00.10

2.3

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

8419.89.99

2.4

Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados

8479.89.40

2.5

Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

9406.00.91

2.6

Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

9406.00.92

3

Troncos (bretes) de contenção bovina

4421.90.00

4

OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

4.1

Comedouros para animais

7326.90.90

4.2

Ninhos metálicos para aves

7326.90.90

4.3

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

8708.70.90

5

PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA

5.1

Pás

8201.10.00

5.2

Forcados e forquilhas

8201.20.00

5.3

Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

8201.30.00

5.4

Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

8201.40.00

5.5

Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos

8201.50.00

5.6

Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

8201.60.00

5.7

Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura

8201.90.00

6

Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água

8412.80.00

7

DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO

7.1

Ventiladores

8414.59.90

7.2

Compressores de ar estacionários, de pistão

8414.80.11

7.3

Outros compressores de ar

8414.80.19

7.4

Coifas (exaustores)

8414.80.90

8

Secadores para produtos agrícolas

8419.31.00

9

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.82.00

10

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS

10.1 e 10.2 - ALTERADOS - Alt. 4.330 - Efeitos desde 09.09.21:

10.1

Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais

8424.41.00

10.2

Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola

8424.49.00

10.3 e 10.4 - ALTERADOS- Alt. 4162 – Efeitos a partir de 02.12.20:

10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos

8424.82.21

10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos

8424.82.29

 

11

EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

11.1

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada

8427.20.90

11.2

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.00

12

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.69.90

13

MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA

13.1

Arado de disco

8432.10.00

13.2

Enxadas rotativas

8432.29.00

13.3 - ALTERADO- Alt. 4162 – Efeitos a partir de 02.12.20:

13.3

Semeadores-adubadores

8432.31.10

8432.39.10

13.4 e 13.5 - ALTERADOS - Alt. 4.330 - Efeitos desde 09.09.21:

13.4

Outros plantadores e transplantadores

8432.31.90

13.5

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)

8432.41.00

8432.42.00

13.6

Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo

8432.80.00

13.7

Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura

8432.90.00

13.8 – ALTERADO - Alt. 2500 - Efeitos desde 23.04.10:

13.8

Grades de discos (Convênio ICMS 51/10)

8432.21.00

 

14

MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS

14.1

Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

8433.11.00

14.2

Outros cortadores de grama

8433.19.00

14.3

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente

8433.20.10

14.4

Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

8433.20.90

14.5

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

8433.30.00

14.6

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

8433.40.00

14.7

Ceifeiras-debulhadoras

8433.51.00

14.8

Outras máquinas e aparelhos para debulha

8433.52.00

14.9

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

8433.53.00

14.10

Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)

8433.59.11

14.11

Outras colheitadeiras de algodão

8433.59.19

14.12

Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

8433.59.90

14.13

Selecionadores de frutas

8433.60.10

14.14

Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora

8433.60.21

14.15

Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos

8433.60.29

14.16

Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas

8433.60.90

14.17

Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha

8433.90.90

14.18 - ACRESCIDO - Alt. 3043 - Efeitos desde 01.12.12:

14.18

Derriçador manual de café – “mãozinha” (Convênio ICMS 96/12)

8467.89.00

14.19 - ACRESCIDO - Alt. 3430 - Efeitos desde 01.02.14:

14.19

Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 158/13)

8467.89.00

15

Máquinas de ordenhar

8434.10.00

16

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

16.1

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.00

16.2

Chocadeiras e criadeiras

8436.21.00

16.3

Outros aparelhos para avicultura

8436.29.00

16.4

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.80.00

16.5

Partes de máquinas e aparelhos para avicultura

8436.91.00

16.6

Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.99.00

17

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.00

18

Aparelho de radionavegação para uso agrícola

8526.91.00

19

TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)

19.1

Motocultores

8701.10.00

19.2 - ALTERADO- Alt. 4162 – Efeitos a partir de 02.12.20:

19.2

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.91.00

8701.92.00

8701.93.00

8701.94.90

8701.95.90

 

20

Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas

8413.81.00

21

REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS

21.1

Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716.20.00

21.2

Veículos de tração animal

8714.80.00

22

AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE

22.1

Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.10

22.2

Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.30.10

23

PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02

23.1

Hélices e rotores, e suas partes

8803.10.00

23.2

Trens de aterrissagem e suas partes

8803.20.00

23.3

Outras partes de aviões

8803.30.00

23.4

Outras

8803.90.00

24

Ovascan

9027.80.14

25

Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento

9406.00.10

Seção VIII
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Atendimento de Portadores de Deficiência Física, Auditiva, Mental, Visual e Múltipla
(Convênio ICMS 38/91)
(Anexo 2, art. 2°, XIV e art. 3°, XVIII)

1.

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS

1.1.

Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):

1.1.1.

Eletrocardiógrafos

9018.11.0000

1.1.2.

Eletroencefalógrafos

9018.19.0100

1.1.3.

Outros

9018.19.9900

1.1.4.

Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

9018.20.0000

2.

ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO

2.1.

Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos

9021.30.91 e 9021.30.99

3.

APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO

3.1.

Tomógrafo computadorizado

9022.11. 0401

3.2.

Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores

9022.11.05

3.3.

Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)

9022.21.0100

3.4.

Aparelhos de crioterapia

9022.21.0200

3.5.

Aparelho de gamaterapia

9022.21.0300

3.6.

Outros

9022.21.9900

4.

DENSÍMETROS, ANEÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE

SI9025

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção IX - ALTERADA - Alt. 2718 - Efeitos desde 01.12.10:

Seção IX
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Uso de Portadores de Deficiência Física ou Auditiva
(Convênio ICMS 126/10)
(Anexo 2, art. 2o , XV)

Item

Descrição

NCM/SH

1.

Barra de apoio para portador de deficiência física

7615.20.00

2.

Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

2.1.

sem mecanismo de propulsão

8713.10.00

2.2.

outros

8713.90.00

3.

Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

8714.20.00

4.

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

4.1.

próteses articulares:

4.1.1.

femurais

9021.31.10

4.1.2.

mioelétricas

9021.31.20

4.1.3.

outras

9021.31.90

4.2.

outros:

4.2.1.

artigos e aparelhos ortopédicos

9021.10.10

4.2.2.

artigos e aparelhos para fraturas

9021.10.20

4.3.

partes e acessórios:

4.3.1.

de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

9021.10.91

4.3.2.

outros

9021.10.99

5.

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

9021.39.91

6.

Outras partes e acessórios

9021.39.99

7.

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.40.00

8.

Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

9021.90.92.

9. - ACRESCIDO - Alt. 3001 - Efeitos desde 01.07.12:

9.

Implantes cocleares (Convênio ICMS 30/12).

9021.90.19

Seção X
Lista de Nomes Genéricos de Medicamentos Importados, sem Similar Nacional
(Convênio ICMS 104/89)
(Anexo 2, art. 3°, X)

1. Aldesleukina

27. Interferon Alfa 2ª

2. Domatostatina cíclica sintética

28. Tamoxifeno

3. Teixoplanin

29. Paclitaxel

4. Imipenem

30. Tramadol

5. Iodamida Meglumínica

31. Vancomicina

6. Vimblastina

32. Etoposide

7. Teniposide

33. Idarrubicina

8. Ondansetron

34. Doxorrubicina

9. Albumina

35. Citarabina

10. Acetato de Ciproterona

36. Ramitidina

11. Pamidronato Dissódico

37. Bleomicina

12. Clindamicina

38. Propofol

13. Cloridrato de Dobutamina

39. Midazolam

14. Dacarbazina

40. Enflurano

15. Fludarabina

41. 5 Fluoro Uracil

16. Isoflurano

42. Ceftazidima

17. Ciclofosfamida

43. Filgrastima

18. Isosfamida

44. Lopamidol

19. Cefalotina

45. Granisetrona

20. Molgramostima

46. Ácido Folínico

21. Cladribina

47. Cefoxitina

22. Acetato de Megestrol

48. Methotrexate

23. Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico)

49. Mitomicina

24. Vinorelbine

50. Amicacina

25. Vincristina

51. Carboplatina

26. Cisplatina

Seção XI
Lista de Ferros e Aços Não Planos
(Convênio ICMS 33/96)
(Anexo 2, art. 7°, IV)

1.

FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

1.1.

Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

7213.10.0000

1.2.

De aços para tornear, de seção circular

7213.20.0100

2.

BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM

2.1.

Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:

2.1.1.

de menos de 0,25% de carbono

7214.20.0100

2.1.2.

de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono

7214.20.0200

2.2.

Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:

2.2.1.

de seção circular

7214.40.0100

2.2.2.

outras

7214.40.9900

3

PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

3.1.

Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

7216.21.0000

3.2.

Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:

3.2.1.

de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm

7216.31.0100

3.2.2.

de altura superior a 200 mm

7216.31.0200

3.3

Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:

3.3.1.

de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm

7216.32.0100

3.3.2.

de altura superior a 200 mm

7216.32.0200

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção XII
Lista dos Produtos de Diagnóstico em Imunohematologia, Sorologia e Coagulação
(Convênio ICMS 84/97)
(Anexo 2, art. 2°, XXXVI)

1.

DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA

1.1.

Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica Gel-Teste

3006.20.00

2.

DA LINHA DE SOROLOGIA

2.1.

Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA

3822.00.00

2.2 - ALTERADO - Alt. 308 - Efeitos a partir de 29.07.03:

2.2

Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Conv. ICMS 14/01 e 55/03)

3822.00.90

 

3.

DA LINHA DE COAGULAÇÃO

3.1.

Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

3006.20.00

4.

EQUIPAMENTOS

4.1.

Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

8421.19.10

4.2.

Incubadoras para diagnósticos em imuno-hematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

8419.89.99

4.3.

“readers” (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

8471.90.12

4.4.

“samplers” (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

8479.89.12

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XIII – Título - ALTERADO – Alt. 1339 – Efeitos a partir de 01.05.07:

Seção XIII
Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica
(Convênios ICMS 101/97
(Anexo 2, art. 2º, XXXVIII)

 

1.

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bom-beamento de água e/ou moagem de grãos

8412.80.00

2.

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

3 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art. 1º  – Efeitos a partir de 01.04.22:

3.

Aquecedores solares de água

8419.12.00

4 - ALTERADO – Alt. 4.498 - Efeitos a partir de 01.04.22:

4.

Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência não superior a 50 W

8501.71.00

5 e 6 - ALTERADOS – Alt. 4.498 - Efeitos a partir de 01.04.22:

5.

Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 50 W, mas não superior a 75 kW

8501.72.10

6.

Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 75 kW

8501.72.90

7 - REVOGADO – Dec. 1.937/22, art. 3º - Efeitos a partir de 01.04.22:

7.

REVOGADO.

8 - RENUMERADO o item 5 - Alt. 009 - Efeitos a partir de 22.10.01:

8.

 

Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00

9 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art. 1º  – Efeitos a partir de 01.04.22:

9.

Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis

8541.42.10 e 8541.42.20

10 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art. 1º  – Efeitos a partir de 01.04.22:

10.

Células solares montadas em módulos ou painéis

8541.43.00

11 - ALTERADO - Alt. 4.331 - Efeitos desde 09.09.21:

11.

Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênios ICMS 46/07, 19/10 e 204/19)

7308.20.00 e 9406.90.90

12. – ALTERADO - Alt. 2759 - Efeitos a partir de 01.06.11:

12.

pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 25/11)

8503.00.90

13 - ALTERADO – Alt. 4.498 - Efeitos a partir de 01.04.22:

13.

Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.71.00, 8501.72.10 e 8501.72.90 (Convênio ICMS nº 10/14)

8503.00.90

13.1 – ACRESCIDO - Alt. 4.455 - Efeitos a partir de 01.01.22:

13.1

Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 (Convênio ICMS 10/14)

7308.90.90

14 a 17 – ACRESCIDOS - Alt. 2760 - Efeitos a partir de 01.06.11:

14.

chapas de aço (Convênio ICMS 11/11)

7308.90.10

15.

cabos de controle (Convênio ICMS 11/11)

8544.49.00

16.

cabos de potência (Convênio ICMS 11/11)

8544.49.00

17.

anéis de modelagem (Convênio ICMS 11/11)

8479.89.99

18 a 20 – ACRESCIDOS - Alt. 4.455 - Efeitos a partir de 01.01.22:

18.

Conversor de frequência de 1600 kVA e 620 V (Convênio ICMS 10/14)

8504.40.50

19.

Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Convênio ICMS 10/14)

8544.11.00

20.

Barra de cobre 9,4 x 3,5 m (Convênio ICMS 10/14)

8544.11.00

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XIV - ALTERADA - Alt. 010 - Efeitos a partir de 22.10.01:

Seção XIV
Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênios ICMS 132/92 e 81/01)
(Anexo 3, art. 47)

1.

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

8702.10.00

2.

Outros veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

8702.90.90

3.

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³

8703.21.00

4.

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular

8703.22.10

5.

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto carro celular

8703.22.90

6.

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.10

7.

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90

8.

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10

9.

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90

10.

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.32.10

11.

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.32.90

12.

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

8703.33.10

13.

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, exceto carro celular e carro funerário

8703.33.90

14.

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

8704.21.10

15.

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.

8704.21.20

16.

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

8704.21.30

17.

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.

8704.21.90

18.

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

8704.31.10

19.

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

8704.31.20

20.

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

8704.31.30

21.

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.

8704.31.90

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XV - ALTERADA - Alt. 1837 - Efeitos a partir de 01.01.09:

Seção XV
Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária
(Convênio ICMS 74/94, 104/08)
(Anexo 3, art. 58)

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

NCM/SH

1

Tintas, vernizes e outros

3208, 3209 e 3210

2

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

3. - ALTERADO - Alt. 3002 - Efeitos desde 01.07.12:

3

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Convênio ICMS 08/12);

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710

4 – ALTERADO – Alt. 2087 – Efeitos a partir de 01.08.09:

4

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Convênio ICMS 40/09)

2821, 3204.17 e 3206

5 - ALTERADO - Alt. 3512 - Efeitos a partir de 01.06.15:

5

Piche, pez, betume e asfalto (Convênios ICMS 74/94 e 134/14);

2706.00.00 e 2714

6 - ALTERADO - Alt. 2737 - Efeitos desde 01.02.11:

6

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos

(Convênio ICMS 168/10)

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

 

7

Secantes preparados

3211.00.00

8. - ALTERADO - Alt. 3002 - Efeitos desde 01.07.12:

8

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Convênio ICMS 08/12);

3208, 3815, 3824, 3909 e 3911

 

9

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

3214, 3506, 3909, 3910

10

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204, 3205.00.00, 3206, 3212

Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos
(Anexo 3, arts.
145 a 148)
(Convênios ICMS
76/94, 127/10 e 92/15)

 

Item

CEST

NCM

Descrição

1.00

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva.

1.01

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa.

1.02

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva.

1.03

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa.

2.00

13.001.00

3003 e 3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário.

2.01

13.001.01

3003 e 3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário.

2.02

13.001.02

3003 e 3004

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário.

2.03

13.002.00

3003 e 3004

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário.

2.04

13.002.01

3003 e 3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário.

2.05

13.002.02

3003 e 3004

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário.

2.06

13.003.00

3003 e 3004

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário.

2.07

13.003.01

3003 e 3004

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário.

2.08

13.003.02

3003 e 3004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário.

2.09

13.004.00

3003 e 3004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário.

2.10

13.004.01

3003 e 3004

Outros tipos de medicamentos -  negativa, exceto para uso veterinário.

2.11

13.004.02

3003 e 3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário.

 

3.00

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. (Convênio ICMS 53/16)

3.01

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. (Convênio ICMS 53/16)

3.02

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio ICMS 53/16

 

4.00

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

4.01

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

5

13.013.00

4014.10.00

Preservativo – neutra.

6

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas – neutra.

7

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas – neutra.

8

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra.

 

9

13.016.00

3926.90.90

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra.

 

10

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa.

Seção XVII - ALTERADA Alt. 2654 - Efeitos desde 12.11.08:

Seção XVII
Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados Pela Fundação Nacional de Saúde
(Convênios ICMS 95/98, e 129/08)
(Anexo 2, art. 3o, XXII)

Item

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFI-CAÇÃO

NCM/SH

1. VACINAS

1.1.

Vacina Tríplice Viral (Sarampo, Caxumba e Rubéola)

3002.20.26

1.2.

Vacina Tríplice DPT (Tétano, Difteria e Coqueluche)

3002.20.27

1.3.

Vacina contra Sarampo

3002.20.24

1.4.

Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"

3002.20.29

1.5.

Vacina contra Hepatite "B"

3002.20.23

1.6.

Vacina Inativa contra Pólio

3002.20.29

1.7.

Vacina Liofilizada contra Raiva

3002.30.10

1.8.

Vacina contra Pneumococo

3002.20.29

1.9.

Vacina contra Febre Tifóide

3002.20.29

1.10.

Vacina oral contra Poliomielite

3002.20.22

1.11.

Vacina contra Meningite B + C

3002.20.25

1.12.

Vacina Dupla Adulto DT (Difteria e Tétano)

3002.20.29

1.13.

Vacina contra Meningite A + C

3002.20.25

1.14.

Vacina contra Meningite B

3002.20.25

1.15.

Vacina contra Rubéola

3002.20.29

1.16.

Vacina Dupla Infantil (Sarampo e Coqueluche)

3002.20.29

1.17.

Vacina Dupla Viral (Sarampo e Rubéola)

3002.20.29

1.18.

Vacina contra Hepatite A

3002.20.29

1.19.

Vacina Tríplice Acelular (DTPa)

3002.20.29

1.20.

Vacina contra Varicela

3002.20.29

1.21.

Vacina contra Influenza

3002.20.29

1.22.

Vacina contra Rotavirus

3002.20.29

1.23.

Vacina Pentavalente

3002.20.29

1.24.

Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

2. IMUNOGLOBULINAS

2.1.

Anti-Hepatite B

3002.10.39

2.2.

Anti-Varicella Zoster

3002.10.39

2.3.

Antitetânica

3002.10.39

2.4.

Antirrábica

3002.10.39

2.5.

Outras imunoglobulinas

3002.10.39

2.6.

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento

3002.10.29

3. SOROS

3.1.

Antirrábico

3002.10.19

3.2.

Toxóide Tetânico

3002.10.19

3.3.

Antitetânico

3002.10.12

3.4.

Outros antissoros

3002.10.19

3.5.

Soro Antibotulínico

3002.1019

3.6.

Outros antissoros específicos de animais/pessoas imunizadas

3002.1019

4. MEDICAMENTOS

4.1.

Antimonial Pentavalente

3003.90.39

4.2.

Clindamicina 300 mg

3004.20.99

4.3.

Doxiciclina 100 mg

3004.20.99

4.4.

Mefloquina

3004.90.99

4.5.

Cloroquina

3004.90.99

4.6.

Praziquantel

3004.90.63

4.7.

Mectizam

3004.90.59

4.8.

Primaquina

3004.90.99

4.9.

Oximiniquina

3004.90.69

4.10.

Cypemetrina

3003.90.56

4.11.

Artemeter

3003.90.99

4.12.

Artezunato

3003.90.99

4.13.

Benzonidazol

3003.90.99

4.14.

Clindamicina

3003.20.99

4.15.

Mansil

3003.20.99

4.16.

Quinina

2939.21.00

4.17.

Rifampicina

3003.20.32

4.18.

Sulfadiazina

3003.90.82

4.19.

Sulfametoxazol + Trimetropina

3003.90.82

4.20.

Tetraciclina

2941.30.99

4.21.

Interferon Gama

3004.20.99

4.22.

Terizidona

3004.90.99

4.23.

Acetato de Medrox Progesterona

3004.39.39

4.24.

Anfotericina B

3002.10.39

4.25.

Anfotericina B Lipossomal

3002.10.39

4.26.

Ciclocerina

3004.90.99

4.27.

Clofazimina

3004.90.99

4.28.

Dietilcarbamazina

3004.90.99

4.29.

Dicloridreto de Quinina

3004.90.99

4.30.

Isotionato de Pentamidina

3004.90.19

4.31.

Outros medicamentos não especificados

3004.90.99

4.32.

Sulfato de Quinina

3004.90.99

4.33.

Zidovudina

3004.90.99

4.34.

Zidovudina (AZT)

2934.99.22

4.35.

Zidovudina (AZT)

3004.90.79

4.36.

Dicloridrato de Quinina

3004.90.99

4.37.

Dicloridrato de Quinina

2939.21.00

4.38.

Artequin

3004.90.99

4.39. a 4.44. - ACRESCIDOS - Alt. 2672 - Efeitos desde 23.04.10:

4.39.

Isotionato de Pentamidina (Convênio ICMS 18/10)

3004.90.47

4.40.

Tetrahydrobiopterin (BH4) (Convênio ICMS 18/10)

3004.90.99

4.41.

Miltefosina (Convênio ICMS 18/10)

3004.90.95

4.42.

Doxiciclina (Convênio ICMS 18/10)

3004.20.99

4.43.

Pentamidina (Convênio ICMS 18/10)

3004.90.47

4.44.

Artesunato (Convênio ICMS 18/10)

3004.90.59

 

5. INSETICIDAS

 

5.1.

Piretróide Deltrametrina

3808.10.29

5.2.

Fenitrothion

3808.10.29

5.3.

Cythion

3808.10.29

5.4.

Etofenprox

3808.10.29

5.5.

Bendiocarb

3808.10.29

5.6.

Temefós Granulado 1%

3808.10.29

5.7.

Bromadiolone (raticida)

3808.90.26

5.8.

Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)

3808.10.21

5.9.

Carbamato

3808.90.29

5.10.

Malathion

3808.90.29

5.11.

Moluscocida

3808.90.29

5.12.

Piretróides

2926.90.29

5.13.

Rodenticida

3808.90.29

5.14.

S-metoprene

3808.90.29

5.15.

Bacillus Sphaericus (biolarvicida)

3808.90.20

5.16.

DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

5.17.

Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

5.18.

Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.22

5.19.

Piriproxifen

3808.10.29

5.20.

Diflerbenzuron

3808.10.29

5.21.

A base de Cipermetrina

3808.10.23

5.22.

A base de Cipermetrina

3808.10.29

5.23.

A base de óleo mineral

3808.10.27

5.24.

Alphacipermetrina

3808.10.29

5.25.

Niclosamida

3808.10.29

5.26.

Organofosforado

3808.10.29

5.27.

Piretróides sintéticos

3808.10.29

5.28.

Pirimifos

3808.10.29

5.29.

Outros inseticidas

3808.90.29

5.30.

Outros inseticidas apresentados de outro modo

3808.10.29

5.31.

Desinfetante

3808.99.99

6. OUTROS

6.1.

Artesunato

3004.90.99

6.2.

Vitamina A

3004.50.40

6.3.

Kits para diagnóstico de Malária

3006.30.29

6.4.

Kits para diagnóstico de Sarampo

3006.30.29

6.5.

Kits para diagnóstico de Rubéola

3006.30.29

6.6.

Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral

3006.30.29

6.7.

Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório sincicial

3006.30.29

6.8.

Kits para diagnóstico de vírus respiratório

3006.30.29

6.9.

Outros kits de diagnósticos para administração em pacientes

3006.30.29

6.10.

Papel para controle de piretróide (silicone)

4811.90.90

6.11.

Papel para controle de organofosforado (óleo)

4811.90.90

6.12.

Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)

3917.29.00

6.13.

Armadilhas luminosas tipo CDC

3919.33.00

6.14.

Kits para diagnóstico (diversos)

3006.30.29

6.15.

Kits Rotavirus

3006.30.29

6.16.

Reagentes de origem microbiana

3002.90.10

6.17.

Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)

3917.33.00

6.18.

Dispositivo Intra Uterino (DIU)

3926.90.90

6.19.

Outras frações de sangue (medicamento)

3002.10.39

6.20.

Outras frações de sangue (exceto medicamento) - kits

3002.10.29

6.21.

Tuberculina

3002.90.30

6.22.

Qiaamp Viral RNA Mini Kit

3822.00.90

6.23.

Qiaquick Gel Extraction Kit

3822.00.90

6.24.

Platinum TAQ DNA Polymerase

3507.90.29

6.25.

100mM dNTP set

3822.00.90

6.26.

Random Primers

2934.99.34

6.27.

RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor

3504.00.11

6.28.

UltraPure Agarose

3913.90.90

6.29.

M-MLV Reverse Transcriptase

3507.90.49

6.30.

SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq

3822.00.90

6.31. e 6.32. - ACRESCIDOS - Alt. 2672 - Efeitos desde 23.04.10:

6.31.

Armadilhas Luminosas (Convênio ICMS 18/10)

3926.90.40

6.32.

Novaluron (Convênio ICMS 18/10)

3808.91.99

Seção XVIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho
(Convênio ICMS 110/98)
(Anexo 2, arts. 87 e 88)

Quantidade

Descrição do Produto

NBM/SH - NCM

1.

03 conjuntos

Blindagem dos Condutos Forçados

7306.90.90

2

03 jogos

Grades da Tomada de Água

7308.90.90

3.

03 unidades

Comporta Vagão da Tomada de Água

7308.90.90

4.

01 unidade

Comporta Ensecadeira da Tomada de Água

7308.90.90

5.

03 conjuntos

Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção

7308.90.90

6.

08 unidades

Comporta Segmento do Vertedouro

7308.90.90

7.

01 conjunto

Comporta Ensecadeira do Vertedouro

7308.90.90

8.

01 conjunto

Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio

7308.90.90

9.

06 conjuntos

Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio

7308.90.90

10.

01 conjunto

Sistemas Auxiliares Mecânicos, composto por:

10.1.

Drenagem

8413.81.00

10.2.

Esvaziamento/Enchimento

8413.81.00

10.3.

Água de resfriamento

7306.90.90

10.4.

Água tratada

3917.23.00

10.5.

Esgoto sanitário

3917.23.00

10.6.

Medições hidráulicas

9031.80.90

10.7.

Conjunto de válvulas

8481.80

10.8.

Conjunto de tubulações

7306.90.90

10.9.

Bombas hidráulicas

8413.70

10.10.

Combate a incêndio:

10.10.1.

água nebulizada

8424.89.00

10.10.2.

hidrantes

8424.10.00

10.10.3.

CO2

8424.10.00

10.11.

Extintores de incêndio portáteis

8424.10.00

10.12.

Ventilação

8414.59.10

10.13.

Ar condicionado

8415.81.10

10.14.

Ar comprimido:

10.14.1.

de serviço

8414.80.1

10.14.2.

de rebaixamento

8414.80.1

10.14.3.

dos reguladores

8414.80.1

10.15.

Tratamento de Óleo:

10.15.1.

lubrificante

8421.29.90

10.15.2.

isolante

8421.29.30

10.16.

Drenagem e separação de óleo isolante

8421.29.30

11.

02 unidades

Grupo Gerador Diesel de Emergência

8501.31.20

12.

03 unidades

Geradores – ABB, Siemens e Ansaldo Coemsa

8501.64.00

13.

02 unidades

Transformadores ABB

8504.23.00

14.

02 unidades

Transformadores Ansaldo Coemas

8504.23.00

15.

01 conjunto

Sistema Digital Supervisão e Controle

8537.10

16.

03 conjuntos

Barramentos Blindados8544.60.00

17.

Pára Raios de 500 kV

8535.40.10

18.

Estruturas Metálicas

7308.20.00

19.

01 conjunto

Sistema de Comunicação, composto por:

19.1.

Sistema de telefonia

8517.30.14

19.2.

Sistema de intercomunicações em UHF

8525.10.10

19.3.

Conjunto enlace de rádio digital

8517.50.49

19.4.

Conjunto de equipamentos busca pessoa, tipo BIP

8531.80.00

19.5.

Equipamentos fac-símile

8517.21.10

20.

01 conjunto

Sistema Auxiliar Elétrico, composto por:

20.1.

Cubículos

8538.10.00

20.2.

Baterias

8507.10.10

20.3.

Conversores CA/CC (carregadores)

8504.40.10

20.4.

Chaves seccionadoras:

20.4.1.

acima de 1000 V

8535.30

20.4.2.

até 1000 V

8536.50

20.5.

Disjuntores:

20.5.1.

acima de 1000 V

8535.29.00

20.5.2.

até 1000 V

8536.20.00

20.6.

Quadros/Painéis p/ comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão inferior a 1000 V:

20.6.1.

controladores programáveis

8537.10.20

20.6.2.

controladores de demanda de energia

8537.10.30

20.6.3.

outros

8537.10.90

20.7.

Quadros/Painéis para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão superior a 1000 V

8537.20.00

20.8.

Relés

8536.49.00

20.9.

Outros transformadores:

20.9.1.

de potência superior a 500 kVA

8504.34.00

20.9.2.

de potência entre 16 kVA e 500 kVA

8504.33.00

20.9.3.

de potência entre 1 kVA e 16 kVA

8504.32.11

20.9.4.

de potência inferior a 1 kVA

8504.31.1

20.10.

Transformadores providos de dielétrico líquido de potência entre 650 kVA e 10.000 kVA

8504.22.00

21.

01 conjunto

Sistema de Proteção, Controle e Comando

8537.10.90

22

.Materiais de Instalação Elétrica:

22.1.

Projetores/Luminárias/ Reatores/Lâmpadas

9405.40.90, 8504.10.00, 8539.32.00, 8539.39.00

22.2.

Malha de aterramento

7413.00.00

22.3.

Eletrodutos e acessórios

3917.39.00

22.4.

Leitos

7326.19.00

22.5.

Cabos de força

8544.60.00

22.6.

Cabos de controle

8544.59.00

22.7.

Conectores

8536.69.90

22.8.

Isoladores e colunas de isoladores

8546

22.9.

Ferragens

7326.19

23.

01 unidade

Elevador de passageiros e carga

8428.10.00

24.

100.000 ton.Cimento Pozolânico

2523.29.10

25.

21.000 ton.Aço de Construção

7214.20.00

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XIX – ALTERADA – Alt. 3470 - Efeitos a partir de 02.03.16:

Seção XIX
Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação
(Anexo 2, art. 7º, VII)

1

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm.

8443.31.11

2

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) -De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation).

8443.31.12

3

Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm - Impressora Laser Multifuncional.

8443.31.13

4

Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm - Impressora Laser.

8443.31.14

5

Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas - Impressora Laser Multifuncional.

8443.31.15

6

Outras impressoras, com largura de impressão superior a 420mm.

8443.31.16

7

Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm).

8443.31.19

8

Outras máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.

8443.31.99

9

Impressora de impacto de linha.

8443.32.21

10

Impressora de impacto matricial por ponto.

8443.32.23

11

Outras impressoras de impacto.

8443.32.29

12

Outras impressoras, de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm.

8443.32.31

13

Outras impressoras de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation).

8443.32.32

14

Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm.

8443.32.33

15

Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 420 mm.

8443.32.34

16

Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm).

8443.32.35

17

Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm).

8443.32.36

18

Outras impressoras, térmicas, dos tipos utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível.

8443.32.37

19

Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm).

8443.32.39

20

Outras impressoras alimentadas por folhas.

8443.32.40

21

Traçador gráfico (plotter) por meio de penas.

8443.32.51

22

Outros traçador gráfico (plotter) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas.

8443.32.52

23

Outros traçadores gráficos (plotter).

8443.32.59

24

Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42.

8443.91.99

25

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada.

8443.99.11

26

Outros mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios.

8443.99.19

27

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada.

8443.99.21

28

Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cabeças de impressão.

8443.99.22

29

Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cartuchos de tinta.

8443.99.23

30

Outros Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios.

8443.99.29

31

Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado.

8443.99.31

32

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica.

8443.99.32

33

Cartuchos de revelador (toners).

8443.99.33

34

Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios.

8443.99.39

35

Cabeças de impressão por sistema térmico.

8443.99.42

36

Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios.

8443.99.50

37

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.

8443.99.60

38

Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios.

8443.99.70

39

Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios.

8443.99.80

40

Outras partes e peças impressoras.

8443.99.90

41

Emissor de Cupom Fiscal.

8470.50.11

42 - REVOGADO – Dec. 703/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.06.16:

42

REVOGADO.

 

43

Outras máquinas automáticas para processamento de dados: de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2.

8471.41.10

44

Outras máquinas automáticas para processamento de dados: Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.

8471.41.90

45

Outras máquinas automáticas para processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas.

8471.49.00

46

Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade.

8471.50.10

47

Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade.

8471.50.20

48

Unidades de entrada – teclado.

8471.60.52

49

Unidades de entrada - Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo).

8471.60.53

50

Unidades de entrada - Mesa digitalizadora.

8471.60.54

51

Outras Unidades de entrada.

8471.60.59

52

Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático.

8471.60.61

53

Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático.

8471.60.62

54

Outras Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória.

8471.60.90

55

Unidade de disco magnético para disco flexível.

8471.70.11

56

Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly).

8471.70.12

57

Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura.

8471.70.21

58

Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico).

8471.70.29

59

Unidade de fita magnética para cartucho.

8471.70.32

60

Unidade de fita magnética para cassete.

8471.70.33

61

Unidade de fita magnética, inclusive streamer.

8471.70.39

62

Outras unidades de memória.

8471.70.90

63

Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados.

8471.80.00

64

Leitor ou gravador de cartão magnético.

8471.90.11

65

Leitores de códigos de barras.

8471.90.12

66

Leitores de caracteres magnetizáveis.

8471.90.13

67

Digitalizadores de imagens (scanners).

8471.90.14

68

Outros leitores ou gravadores.

8471.90.19

69

Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista.

8471.90.90

70

Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais.

8472.90.21

71

Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda.

8472.90.30

72

Outras partes e acessórios das máquinas das subposições 8470.2 e 8470.50.

8473.29.90

73

Gabinete, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico.

8473.30.11

74

Outros Gabinetes.

8473.30.19

75

Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471, de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4.

8473.30.39

76

Placas-mãe (mother boards).

8473.30.41

77

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2.

8473.30.42

78

Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor.

8473.30.43

79

Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.

8473.30.49

80

Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis.

8473.30.92

81

Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471.

8473.30.99

82

Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29.

8473.40.70

83

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.

8473.50.10

84

Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, cabeças magnéticas.

8473.50.40

85

Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2.

8473.50.50

86

Carregadores de acumuladores.

8504.40.10

87

Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores).

8504.40.21

88

Outros retificadores, exceto carregadores de acumuladores.

8504.40.29

89

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break).

8504.40.40

90

Telefones públicos.

8517.18.20

91

Outras estações base, de sistema bidirecional de radiomensagens.

8517.61.19

92

Outras estações base.

8517.61.99

93

Multiplexadores por divisão de frequência.

8517.62.11

94

Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito.

8517.62.21

95

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais.

8517.62.22

96

Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais.

8517.62.23

97

Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais.

8517.62.24

98

Outros aparelhos para comutação de linhas telefônicas.

8517.62.29

99

Outros aparelhos para comutação.

8517.62.39

100

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio, com capacidade de conexão sem fio.

8517.62.41

101

Outros roteadores digitais, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos.

8517.62.48

102

Outros roteadores digitais.

8517.62.49

103

Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas.

8517.62.51

104

Distribuidores de conexões para redes (hubs).

8517.62.54

105

Moduladores/demoduladores (modems).

8517.62.55

106

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio.

8517.62.59

107

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por satélite, de tecnologia celular.

8517.62.62

108

Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz.

8517.62.77

109

Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s.

8517.62.78

110

Aparelhos transmissores (emissores).

8517.62.91

111

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways).

8517.62.94

112

Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, analógicos.

8517.62.96

113

Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento.

8517.62.99

114

Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)).

8517.69.00

115

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.

8517.70.10

116

Gabinetes, bastidores e armações.

8517.70.91

117

Outras partes de aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.

8517.70.99

118

Cartões de memória (memory cards).

8523.51.10

119

Cartões inteligentes (smart cards).

8523.52.00

120

Monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”.

8528.41.10

121

Monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20”.

8528.41.20

122

Outros monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”.

8528.49.10

123

Outros monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20”.

8528.49.29

124

Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”.

8528.51.10

125

Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 policromáticos, com tela menor ou igual a 20”.

8528.51.20

126

Outros monitores monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”.

8528.59.10

127

Outros monitores policromáticos, com tela menor ou igual a 20”.

8528.59.20

128

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.

8531.80.00

129

Condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device), com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V.

8532.21.11

130

Outros condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).

8532.21.90

131

Condensador fixo próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).

8532.23.10

132

Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada.

8532.23.90

133

Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).

8532.24.10

134

Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas.

8532.24.90

135

Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).

8532.25.10

136

Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico.

8532.25.90

137

Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).

8532.30.10

138

Outro condensador variável ou ajustável.

8532.30.90

139

Varistores.

8533.40.12

140

Pontenciômetro de carvão.

8533.40.91

141

Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA.

8536.30.00

142

Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica.

8536.41.00

143

Outros relés.

8536.49.00

144

Outros interruptores, seccionadores e comutadores.

8536.50.90

145

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente.

8536.90.10

146

Soquetes para microestruturas eletrônicas.

8536.90.30

147

Conectores para circuito impresso.

8536.90.40

148

Comando numérico computadorizado (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático.

8537.10.11

149

Outros comando numérico computadorizado (CNC).

8537.10.90

150

Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados, destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.

8538.90.10

151

Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (zener).

8541.10.11

152

Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A.

8541.10.12

153

Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W.

8541.21.10

154

Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W.

8541.29.10

155

Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A.

8541.30.11

156

Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, não montados.

8542.31.10

157

Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).

8542.31.20

158

Outros processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos.

8542.31.90

159

Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH.

8542.32.21

160

Outras memórias montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).

8542.32.29

161

Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH.

8542.32.91

162

Outros amplificadores.

8542.33.90

163

Outros Circuitos integrados eletrônicos, híbridos, de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz.

8542.39.11

164

Outros circuitos integrados eletrônicos.

8542.39.19

165

Outros circuitos integrados eletrônicos não montados.

8542.39.20

166

Circuitos montados do tipo chipset.

8542.39.31

167

Outros circuitos integrados eletrônicos.

8542.39.39

168

Outros circuitos do tipo chipset.

8542.39.91

169

Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames).

8542.90.10

170

Coberturas para encapsulamento (cápsulas).

8542.90.20

171

Outras partes de circuitos integrados eletrônicos.

8542.90.90

172

Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo.

8543.70.36

173

Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V, munidos de peças de conexão.

8544.42.00

174

Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V.

8544.49.00

175

Cabos de fibras ópticas com revestimento externo de material dielétrico.

8544.70.10

176

Outros cabos de fibras ópticas.

8544.70.90

177

Outros instrumentos e aparelhos do capítulo Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.

9030.89.90

178

Reguladores de voltagem eletrônicos.

9032.89.11

179

Outros reguladores de voltagem.

9032.89.19

180

Instrumentos para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de umidade

9032.89.83

181 a 184 – ACRESCIDOS – Alt. 3684 - Efeitos retroativos a 02.03.16:

181

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador -microfone sem fio

8517.11.00

182

Interfones

8517.18.10

183

Aparelhos telefônicos ou videofones não combinados com outro aparelho, exceto posição 8517.12

8517.18.91

184

Outros aparelhos telefônicos ou videofones, exceto posição 8517.12

8517.18.99

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto federal nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores.

Seção XX – ALTERADA – ALT. 105 – Efeitos a partir de 23.07.02:

Seção XX
Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde
(Convênios ICMS
01/99 e 80/02)
(Anexo 2,
art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII)

1 a 3 - ALTERADOS - Alt. 4163 - Efeitos a partir de 08.08.19:

1.

Fio de nylon 8.0

3006.10.19

2.

Fio de nylon 10.0

3006.10.19

3.

Fio de nylon 9.0

3006.10.19

4 - ALTERADO - Alt. 702 - Efeitos a partir de 19.10.04:

4.

Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Convênio ICMS 90/04)

3004.90.99

5 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:

5.

Hemostático absorvível

3006.10.90

 

6.

Tela inorgânica pequena (até 100 cm²)

3006.10.90

7.

Tela inorgânica média (101 a 400 cm²)

3006.10.90

8.

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm²)

3006.10.90

9 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:

9.

Cimento ortopédico com medicamento ou não

3006.40.20

10 - ALTERADO - Alt. 195 - Efeitos a partir de 08.01.03:

10.

Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face (Convênio ICMS 149/02)

3701.10.10

 

11.

Outras chapas e filmes para raios-X

3701.10.29

12.

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

3702.10.10

13.

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

3702.10.20

14.

Conector completo com tampa

3917.40.00

15.

Hemodialisador capilar

8421.29.11

16.

Sonda para nutrição enteral

9018.39.21

17.

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

9018.39.22

18.

Cateter ureteral duplo “rabo de porco”

9018.39.29

19.

Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

9018.39.29

20.

Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen

9018.39.29

21.

Dilatador para implante de cateter duplo lúmen

9018.39.29

22.

Cateter balão para septostomia

9018.39.29

23.

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann

9018.39.29

24.

Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

25.

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

26.

Cateter balão para valvoplastia

9018.39.29

27.

Guia de troca para angioplastia

9018.39.29

28.

Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/ diagnóstico)

9018.39.29

29.

Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/ terapêutico)

9018.39.29

30.

Cateter atrial/peritoneal

9018.39.29

31.

Cateter ventricular com reservatório

9018.39.29

32.

Conjunto de cateter de drenagem externa

9018.39.29

33.

Cateter ventricular isolado

9018.39.29

34.

Cateter total implantável para infusão quimioterápica

9018.39.29

35.

Introdutor para cateter com e sem válvula

9018.39.29

36.

Cateter de termodiluição

9018.39.29

37.

Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

9018.39.29

38.

Kit cânula

9018.39.29

39.

Conjunto para autotransfusão

9018.39.29

40.

Dreno para sucção

9018.39.29

41.

Cânula para traqueostomia sem balão

9018.39.29

42.

Sistema de drenagem mediastinal

9018.39.29

43.

Rins artificiais

9018.90.40

44.

Clipes para aneurisma

9018.90.95

45.

Kit grampeador intraluminar Sap

9018.90.95

46.

Kit grampeador linear cortante

9018.90.95

47.

Kit grampeador linear cortante + uma carga

9018.90.95

48.

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

9018.90.95

49.

Grampos de Blount

9018.90.95

50.

Grampos de Coventry

9018.90.95

51 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:

51.

Clipe venoso

9018.90.95

54 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:

54.

Conjunto de circulação assistida; equipo cassete.

9018.90.99

 

52.

Bolsa para drenagem

9018.90.99

53.

Linhas arteriais

9018.90.99

54.

Conjunto descartável de circulação assistida

9018.90.99

55.

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

9018.90.99

56.

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

57.

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

58.

Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

59.

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

9018.90.10

60.

Endoprótese total biarticulada

9021.31.10

61.

Componente femural não cimentado

9021.31.10

62.

Componente femural não cimentado para revisão

9021.31.10

63.

Cabeça intercambiável

9021.31.10

64.

Componente femural

9021.31.10

65.

Prótese de quadril thompson normal

9021.31.10

66.

Componente total femural cimentado

9021.31.10

67.

Componente femural parcial sem cabeça

9021.31.10

68.

Componente femural total cimentado sem cabeça

9021.31.10

69.

Endoprótese femural distal com articulação

9021.31.10

70.

Endoprótese femural proximal

9021.31.10

71.

Endoprótese femural diafisária

9021.31.10

72.

Espaçador de tendão

9021.31.90

73 - ALTERADO - Alt. 3940 - Efeitos a partir de 05.07.18:

73.

Prótese de silicone

9021.39.80

 

74.

Componente acetabular metálico + polietileno

9021.31.90

75.

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

9021.31.90

76.

Componente patelar

9021.31.90

77.

Componente base tibial

9021.31.90

78.

Componente patelar não cimentado

9021.31.90

79.

Componente plateau tibial

9021.31.90

80.

Componente acetabular charnley convencional

9021.31.90

81.

Tela de reforço de fundo acetabular

9021.31.90

82.

Restritor de cimento acetabular

9021.31.90

83.

Restritor de cimento femural

9021.31.90

84.

Anel de reforço acetabular

9021.31.90

85.

Componente acetabular polietileno para revisão

9021.31.90

86.

Componente umeral

9021.31.90

87.

Prótese total de cotovelo

9021.31.90

88.

Prótese ligamentar qualquer segmento

9021.31.90

89.

Componente glenoidal

9021.31.90

90.

Endoprótese umeral distal com articulação

9021.31.90

91.

Endoprótese umeral proximal

9021.31.90

92.

Endoprótese umeral total

9021.31.90

93.

Endoprótese umeral diafisária

9021.31.90

94.

Endoprótese proximal com articulação

9021.31.90

95.

Endoprótese diafisária

9021.31.90

96.

Parafuso para componente acetabular

9021.10.20

97.

Placa com finalidade específica L/T/Y

9021.10.20

98.

Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm

9021.10.20

99.

Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm

9021.10.20

100.

Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

9021.10.20

101.

Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

9021.10.20

102.

Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

9021.10.20

103.

Placa reta autocompressão estreita abaixo 16 mm

9021.10.20

104.

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

9021.10.20

105.

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

9021.10.20

106.

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

9021.10.20

107.

Placa angulada perfil “U” osteotomia

9021.10.20

108.

Placa angulada perfil “U” autocompressão

9021.10.20

109.

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)

9021.10.20

110.

Placa Jewett comprimento até 150 mm

9021.10.20

111.

Placa Jewett comprimento acima 150 mm

9021.10.20

112.

Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)

9021.10.20

113.

Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm

9021.10.20

114.

Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm

9021.10.20

115.

Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm

9021.10.20

116.

Haste intramedular de ender

9021.10.20

117.

Haste de compressão

9021.10.20

118.

Haste de distração

9021.10.20

119.

Haste de luque lisa

9021.10.20

120.

Haste de luque em “L”

9021.10.20

121.

Haste intramedular de rush

9021.10.20

122.

Retângulo tipo hartshill ou similar

9021.10.20

123.

Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

9021.10.20

124.

Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

9021.10.20

125.

Arruela para parafuso

9021.10.20

126.

Arruela em “C”

9021.10.20

127.

Gancho superior de distração (todos)

9021.10.20

128.

Gancho inferior de distração (todos)

9021.10.20

129.

Ganchos de compressão (todos)

9021.10.20

130.

Arruela dentada para ligamento

9021.10.20

131.

Pino de Kknowles

9021.10.20

132.

Pino tipo Barr e Tibiais

9021.10.20

133.

Pino de Gouffon

9021.10.20

134.

Prego “OPS”

9021.10.20

135.

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

9021.10.20

136.

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

9021.10.20

137.

Parafuso maleolar (todos)

9021.10.20

138.

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

9021.10.20

139.

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

9021.10.20

140.

Porca para haste de compressão

9021.10.20

141.

Fio liso de Kirschner

9021.10.20

142.

Fio liso de Steinmann

9021.10.20

143.

Prego intramedular “rush”

9021.10.20

144.

Fio rosqueado de Kirschner

9021.10.20

145.

Fio rosqueado de Steinmann

9021.10.20

146.

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

9021.10.20

147.

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)

9021.10.20

148.

Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm

9021.10.20

149.

Fixador dinâmico para mão ou pé

9021.10.20

150.

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

9021.10.20

151.

Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero

9021.10.20

152.

Fixador dinâmico para pelve

9021.10.20

153.

Fixador dinâmico para tíbia

9021.10.20

154.

Fixador dinâmico para fêmur

9021.10.20

155.

Prótese valvular mecânica de bola

9021.39.11

156.

Anel para aneloplastia valvular

9021.39.11

157.

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

9021.39.11

158.

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

9021.39.11

159.

Prótese valvular biológica

9021.39.19

160. - ALTERADO - Alt. 2700 - Efeitos desde 01.09.10:

160.

Enxerto arterial tubular inorgânico (Convênio ICMS 96/10)

9021.39.30

 

161.

Enxerto arterial tubular orgânico

9021.39.30

162.

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

9021.39.30

163.

Prótese para esôfago

9021.39.80

164.

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

9021.39.80

165.

Prótese de aço-teflon

9021.39.80

166.

Patch inorgânico (por cm²)

9021.39.80

167.

Patch orgânico (por cm²)

9021.39.80

168.

Marca-passo cardíaco multiprogramável com telemetria

9021.50.00

169.

Marca-passo cardíaco câmara dupla

9021.50.00

170.

Filtro de linha arterial

9021.90.19

171.

Reservatório de cardiotomia

9021.90.19

172.

Filtro de sangue arterial para recirculação

9021.90.19

173.

Filtro para cardioplegia

9021.90.19

174.

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

9021.90.89

175.

Coletor para unidade de drenagem externa

9021.90.89

176.

Shunt lombo-peritonal

9021.90.89

177.

Conector em “Y”

9021.90.89

178.

Conjunto para hidrocefalia standard

9021.90.89

179.

Válvula para hidrocefalia

9021.90.89

180.

Válvula para tratamento de ascite

9021.90.89

181.

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

9021.90.91

182.

Eletrodo para marca-passo temporário endocárdico

9021.90.91

183.

Eletrodo endocárdico definitivo

9021.90.91

184.

Eletrodo epicárdico definitivo

9021.90.91

185.

Eletrodo para marca-passo temporário epicárdico

9021.90.91

186.

Substituto temporário de pele (biológica/ sintética) (por cm²)

9021.90.99

187.

Enxerto tubular de ptfe (por cm²)

9021.90.99

188.

Enxerto arterial tubular inorgânico

9021.90.99

189.

Botão para crânio

9021.90.99

190 - ACRESCIDO - Alt. 910 - Efeitos a partir de 22.07.05:

190.

Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS 75/05)

2844.40.90

191 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:

191.

Stent vascular

9021.90.12

192 - ALTERADO - Alt. 4163 - Efeitos a partir de 08.08.19:

192.

Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise

8479.89.99

193 e 194 – ACRESCIDOS - Alt. 2738 - Efeitos a partir de 01.12.10:

193.

Grampos para kit grampeador linear cortante (Convênio ICMS 181/10)

9018.90.95

194.

Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Convênio ICMS 176/10)

9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20

195, 196 e 197 – ACRESCIDOS - Alt. 4064 - Efeitos a partir de 31.10.19:

195.

Linhas venosas

9018.90.99

196.

Cardio-Desfibrilador Implantável

9021.90.11

197 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:

197.

Espiral para embolização

9021.90.12

198 – ACRESCIDO - Alt. 4.439 - Efeitos a partir de 01.01.22:

198

Sonda vesical para incontinência e continência

9018.39.29

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.

Seção XXI
Lista de Equipamentos Médico-Hospitalares Destinados ao Ministério da Saúde
(Convênio ICMS
77/00)
(Anexo 2,
art. 2º, XLIV e art. 3º, XXIV)

Quantidade

Descrição

NBM/SH - NCM

1.

AMAZONAS

1.1.

01

Broncoscópio adulto

9018.39.10

2.

PARÁ

2.1

02

Vídeo-endoscópio, Sistema de

9018.19.10

2.2.

01

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

2.3.

01

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

2.4. - REVOGADO - Alt. 038 - Efeitos a partir de 10.01.02:

2.4.

REVOGADO

 

2.5.

01

Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia

9018.12.10

3.

ALAGOAS

3.1.

01

Acelerador linear fótons dual energia e elétrons

9022.21.90

3.2.

01

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

3.3.

01

Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR)

9022.14.90

4.

BAHIA

4.1.

01

Cineangiografia digital para uso geral

9022.14.12

4.2.

01

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

4.3.

03

Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais

9022.14.19

4.4.

02

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

4.5.

01

Acelerador linear fótons dual energia e elétrons

9022.21.90

4.6.

01

Simulador para tomografia computadorizada-CTSIM

9022.12.00

4.7.

02

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

4.8.

01

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

4.9.

01

Tomografia computadorizada - 35 KW

9022.12.00

4.10.

01

RM 1,0 Tesla

9018.13.00

4.11.

01

Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia

9018.12.10

4.12.

02

Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia

9018.12.10

5.

CEARÁ

5.1.

01

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

5.2.

01

Acelerador linear fótons dual energia e elétrons

9022.21.90

5.3.

01

Sistema de simulação universal por raio X

9022.14.90

6.

MARANHÃO

6.1.

01

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

6.2.

01

Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR)

9022.14.90

7.

PIAUÍ

7.1.

01

Acelerador linear fótons dual energia e elétrons

9022.21.90

7.2.

01

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

7.3.

01

Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR)

9022.14.90

8.

RIO GRANDE DO NORTE

8.1.

01

Broncoscópio adulto

9018.39.10

8.2.

01

Broncoscópio flexível, pediátrico

9018.90.94

8.3.

01

Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia

9018.90.94

8.4.

01

Vídeo laparoscópio

9018.90.94

8.5.

01

Vídeo colonoscópio, Sistema de

9018.19.10

8.6.

01

Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW

9022.14.19

8.7.

01

Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo

9022.14.19

8.8.

01

Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial

9022.14.19

8.9.

01

Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais

9022.14.19

8.10.

01

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

8.11.

01

Sistema de simulação universal por Raio X

9022.14.90

8.12.

01

Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR)

9022.14.90

8.13. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos a partir de 23.07.02:

8.13.

01

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02)

9018.13.00

 

8.14.

01

Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia

9018.12.10

8.15.

01

Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia

9018.12.10

9.

SERGIPE

9.1.

01

Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais

9022.14.19

9.2.

01

Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM

9022.12.00

10.

DISTRITO FEDERAL

10.1.

01

Vídeo laparoscópio

9018.90.94

11.

GOIÁS

11.1.

01

Vídeo laparoscópio

9018.90.94

11.2.

01

Cineangiografia digital para uso geral

9022.14.12

12.

ESPÍRITO SANTO

12.1.

01

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

12.2.

01

Sistema de simulação universal por raio X

9022.14.90

13.

MINAS GERAIS

13.1.

02

Acelerador linear fótons dual energia e elétrons

9022.21.90

13.2.

02

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

13.3.

03

Sistema de simulação universal por raio X

9022.14.90

13.4.

02

Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR)

9022.14.90

14.

RIO DE JANEIRO

14.1.

01

Broncoscópio adulto

9018.39.10

14.2.

01

Broncoscópio flexível, pediátrico

9018.90.94

14.3.

04

Vídeo-endoscópio, Sistema de

9018.19.10

14.4.

10

Vídeo laparoscópio

9018.90.94

14.5.

01

Vídeo colonoscópio, Sistema de

9018.19.10

14.6.

02

Sistema completo de vídeo endoscopia

9018.19.10

14.7.

11

Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW

9022.14.19

14.8.

08

Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW com seriógrafo

9022.14.19

14.9.

09

Processadora automática de filme convencional

8442.30.00

14.10. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:

14.10.

04

Processadora Automática Filme Convencional Mamografia (Convênio ICMS 126/01)

8442.30.00

 

14.11.

11

Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial

9022.14.19

14.12.

07

Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais

9022.14.19

14.13.

06

Radiodiagnóstico angiografia

9022.14.12

14.14. e 14.15. - ALTERADOS - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:

14.14.

04

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01)

9022.14.11

14.15.

03

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/01)

9022.21.90

 

14.16.

02

Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM

9022.12.00

14.17.

03

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

14.18.

01

Sistema de simulação universal por raio X

9022.14.90

14.19.

01

Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR)

9022.14.90

14.20.

03

Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais

9018.19.30

14.21.

03

Tomografia computadorizada - 35 KW

9022.12.00

14.22.

01

RM 1,0 Tesla

9018.13.00

14.23. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos a partir de 23.07.02:

14.23.

01

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02)

9018.13.00

 

14.24.

04

Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia

9018.12.10

14.25.

11

Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia

9018.12.10

14.26.

03

Cineangiografia digital para uso geral

9022.14.12

14.27.

02

Polígrafo para hemodinâmica

9022.90.90

15

.

SÃO PAULO

15.1.

03

Broncoscópio adulto

9018.39.10

15.2.

03

Broncoscópio flexível, pediátrico

9018.90.94

15.3.

03

Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia

9018.90.94

15.4.

02

Vídeo-endoscópio, Sistema de

9018.19.10

15.5.

04

Vídeo laparoscópio

9018.90.94

15.6.

02

Vídeo colonoscópio, Sistema de

9018.19.10

15.7.

04

Sistema completo de vídeo endoscopia

9018.19.10

15.8.

02

Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW

9022.14.19

15.9.

02

Processadora automática de filme convencional

8442.30.00

15.10.

03

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

15.11.

01

Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial

9022.14.19

15.12. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:

15.12.

05

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01)

9022.14.11

 

15.13.

04

Acelerador linear fótons dual energia e elétrons

9022.21.90

15.14.

02

Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM

9022.12.00

15.15.

01

Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR)

9022.14.90

15.16.

01

Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais

9018.19.30

15.17. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:

15.17

02

Tomografia Computadorizada - 35 KW (Convênio ICMS 126/01)

9022.12.00

 

15.18.

02

RM 1,0 Tesla

9018.13.00

15.19.

02

Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia

9018.12.10

15.20.

09

Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia

9018.12.10

15.21.

01

Cineangiografia digital para uso geral

9022.14.12

15.22.

01

Polígrafo para hemodinâmica

9022.90.90

16.

PARANÁ

16.1.

01

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

16.2. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:

16.2.

01

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/01)

9022.21.90

 

16.3.

01

Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM

9022.12.00

16.4.

01

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

17.

RIO GRANDE DO SUL

17.1.

01

Broncoscópio adulto

9018.39.10

17.2.

01

Sistema completo de vídeo endoscopia

9018.19.10

17.3.

06

ªparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW

9022.14.19

17.4.

03

Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo

9022.14.19

17.5.

04

Processadora automática de filme convencional

8442.30.00

17.6.

02

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

17.7.

01

Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial

9022.14.19

17.8.

02

Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais

9022.14.19

17.9.

01

Radiodiagnóstico angiografia

9022.14.12

17.10. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:

17.10.

03

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01)

9022.14.11

 

17.11.

01

Acelerador linear fótons dual energia e elétrons

9022.21.90

17.12.

01

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

17.13.

01

Sistema de simulação universal por raio X

9022.14.90

17.14.

01

Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR)

9022.14.90

17.15.

01

Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais

9018.19.30

17.16.

02

Tomografia computadorizada - 35 KW

9022.12.00

17.17. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos a partir de 23.07.02:

17.17.

01

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02)

9018.13.00

 

17.18.

01

Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia

9018.12.10

17.19.

02

Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia

9018.12.10

18.

SANTA CATARINA

18.1.

01

Sistema computadorizado para rádioterapia

9022.21.90

18.2.

01

Sistema de simulação universal por raio X

9022.14.90

18.3.

01

Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR)

9022.14.90

19 - ACRESCIDO - Alt. 037 - Efeitos a partir de 10.01.02:

19.

PERNAMBUCO (Convênio ICMS 126/01)

19.1.

01

Processadora Automática Filme Convencional Mamografia

8442.30.00

19.2.

01

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XXII - ALTERADA - Alt. 068 - Efeitos a partir de 09.04.02:

Seção XXII
Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS e Fármacos Destinados à sua Produção
(Convênios ICMS
10/02)
(Anexo 2,
art. 2º, XXIII e art. 3º, XIX)

1.

Produtos intermediários destinados à produção de medicamentos, recebidos pelo importador:

1.1.

Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico

2918.19.90

1.2.

Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano

2930.90.39

1.3.

Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina

2933.39.29

1.4.

Benzoato de [3S-(2(2S*3S*) 2alfa,4aBeta, 8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinoli-na carboxamida

2933.49.90

1.5.

N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida

2933.59.19

1.6.

Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida

2933.59.19

1.7.

Citosina

2933.59.99

1.8.

Timidina

2934.99.23

1.9.

Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona

2934.99.39

1.10.

(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila

2934.99.99

1.11. a 1.27. - ACRESCIDOS - Alt. 648 - Efeitos a partir de 13.07.04:

1.11.

Ciclopropil-Acetileno (Convênio ICMS 32/04)

2902.90.90

1.12.

Cloreto de Tritila (Convênio ICMS 32/04)

2903.69.19

1.13.

Tiofenol (Convênio ICMS 32/04)

2908.20.90

1.14.

4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Convênio ICMS 32/04)

2921.42.29

1.15.

N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Con- vênio ICMS 32/04)

2921.42.29

1.16.

(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluoro-metil-anilina (Convênio ICMS 32/04)

2921.42.29

1.17.

N-metil-2-pirrolidinona (Convênio ICMS 32/04)

2924.21.90

1.18.

Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Convênio ICMS 32/04)

2931.00.29

1.19.

(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroiso-quinolina-3-carboxamida (Convênio ICMS 32/04)

2933.49.90

1.20.

Oxetano (ou :3´,5´-Anidro-timidina) (Convênio ICMS 32/04)

2934.99.29

1.21.

5-metil-uridina (Convênio ICMS 32/04)

2934.99.29

1.22.

Tritil-azido-timidina (Convênio ICMS 32/04)

2334.99.29

1.23.

2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Convênio ICMS 32/04)

2934.99.39

1.24.

Inosina (Convênio ICMS 32/04)

2934.99.39

1.25.

3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina (Convênio ICMS 32/04)

2933.39.29

1.26.

N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilami-no)-3-pridinocarboxamida (Convênio ICMS 32/04)

2933.39.29

1.27.

5’-Benzoil - 2’- 3’- dideidro - 3’- deoxi-timidina (Convênio ICMS 32/04)

2933.39.29

1.28. - ACRESCIDO - Alt. 1687 – Efeitos desde 25.07.08:

1.28.

(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol (Convênio ICMS 80/08)

2921.42.29;

1.29. - ALTERADO - Alt. 2696 - Efeitos desde 20.07.10:

1.29.

Chloromethyl Isopropil Carbonate (Convênio ICMS 84/10)

2920.90.90

1.30. - ACRESCIDO - Alt. 2697 - Efeitos desde 20.07.10:

1.30.

R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid (Convênio ICMS 84/10)

2934.99.99

 

2.

Fármacos destinados à produção de medicamentos:

2.1

recebidos pelo importador:

2.1.1.

Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa, 4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil) amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

2.1.2.

Zidovudina – AZT

2934.99.22

2.1.3.

Sulfato de Indinavir

2924.29.99

2.1.4.

Lamivudina

2934.99.93

2.1.5.

Didanosina

2934.99.29

2.1.6.

Nevirapina

2934.99.99

2.1.7.

Mesilato de nelfinavir

2933.49.90

2.1.8. e 2.1.9. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22:

2.1.8.

Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Convênio ICMS 157/19)

2933.59.49

2.1.9.

Entricitabina (Convênio ICMS 157/19)

2934.99.29

 

2.2.

nas saídas interna e interestadual:

2.2.1.

Sulfato de Indinavir

2924.29.99

2.2.2.

Ganciclovir

2933.59.49

2.2.3.

Zidovudina

2934.99.22

2.2.4.

Didanosina

2934.99.29

2.2.5.

Estavudina

2934.99.27

2.2.6.

Lamivudina

2934.99.93

2.2.7.

Nevirapina

2934.99.99

2.2.8. - ACRESCIDO - Alt. 1687 – Efeitos desde 25.07.08:

2.2.8.

Efavirenz (Convênio ICMS 80/08)

2933.99.99

2.2.9. - ALTERADO - Alt. 2696 - Efeitos desde 20.07.10:

2.2.9.

Tenofovir (Convênio ICMS 84/10)

2933.59.49

2.2.10 a 2.2.12. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22:

2.2.10.

Etravirina (Convênio ICMS 157/19)

2933.59.99

2.2.11.

Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 13/20)

2933.39.99

2.2.12.

Entricitabina (Convênio ICMS 157/21)

2934.99.29

 

3.

Medicamentos:

3.1.

recebidos pelo importador:

3.1.1.

Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59

3.1.2.

Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir

3003.90.78 e 3004.90.68

3.1.3.

Ziagenavir

3003.90.79 e 3004.90.69

3.1.4.

Efavirenz, Ritonavir

3003.90.88 e 3004.90.78;

3.1.5.

Mesilato de nelfinavir

3004.90.68 e 3003.90.78

3.1.6.- ACRESCIDO - Alt. 1952 – Efeitos desde 08.12.06:

3.1.6.

Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 121/06)

3004.90.68

3.1.7.- ACRESCIDO - Alt. 1953 – Efeitos desde 29.12.08:

3.1.7.

Darunavir (Convênio ICMS 137/08).

3004.90.79;

3.1.8. a 3.1.14. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22:

3.1.8.

Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.68

3.1.9.

Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19)

3003.90.88,

3004.90.78

3.1.10.

Raltegravir (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.79

3.1.11.

Tipranavir (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.79

3.1.12.

Maraviroque (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.69

3.1.13.

Etravirina (Convênio ICMS 157/19)

3004.90.69

3.1.14.

Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/21)

3004.90.68

 

3.2.

nas saídas interna e interestadual:

3.2.1.

Ritonavir

3003.90.88 e 3004.90.78

3.2.2.

Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59

3.2.3.

Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir

3003.90.78 e 3004.90.68;

3.2.4.

Ziagenavir

3003.90.79 e 3004.90.69

3.2.5.

Mesilato de Nelfinavir

3004.90.68 e 3003.90.78

3.2.6 - ACRESCIDO - Alt. 911 - Efeitos a partir de 22.07.05:

3.2.6.

Zidovudina - AZT e Nevirapina (Convênio ICMS 64/05)

3004.90.79 e 3004.90.99

3.2.7.- ACRESCIDO - Alt. 1954 – Efeitos desde 29.12.08:

3.2.7.

Darunavir (Convênio ICMS 137/08)

3004.90.79

3.2.8. - ACRESCIDO - Alt. 2720 - Efeitos desde 01.12.10:

3.2.8.

Fumarato de tenofovir desoproxila (Convênio ICMS 150/10)

3003.90.78

3.2.9. - ALTERADO - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22:

3.2.9.

Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.68

3.2.10. a 3.2.14. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22:

3.2.10.

Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19)

3003.90.88 3004.90.78

3.2.11.

Raltegravir (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.79

3.2.12.

Tipranavir (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.79

3.2.13.

Maraviroque (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.69

3.2.14.

Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina  (Convênio ICMS 99/21)

3004.90.68

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XXIII - TÍTULO - ALTERADO - Alt. 107 - Efeitos a partir de 23.07.02:

Seção XXIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da AHE Quebra Queixo
(Convênio ICMS
45/01)
(Anexo 2,
arts. 107, I e 108, I)

 

Quantidade

Descrição do Produto

NBM/SH-NCM

1.

Turbinas, Reguladores e Válvulas Borboleta:

1.1.

03

Turbinas Francis

8410.13.00

1.2.

03

Reguladores de velocidade

8410.90.00

1.3.

03

Válvulas Borboleta

8481.80.97

2.

Equipamentos Hidromecânicos:

2.1.

01

Comportas do desvio

7308.90.90

2.2.

01

Conjunto de Grades para Tomada D'água

7308.90.90

2.3.

01

Comporta Ensecadeira da Tomada D'água

7308.90.90

2.4.

01

Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção

7308.90.90

3.

Sistema de Vazão Sanitária

3.1.

01

Conjunto de Tubulações

7305.31.00

3.2.

01

Válvula Borboleta

8481.80.97

3.3.

01

Válvula Dispersora

8481.10.00

3.4.

01

Comporta Ensecadeira

7308.90.90

3.5.

01

Grade

7308.90.90

3.6.

01

Adufa

7308.90.90

3.7.

01

Tubo

7305.31.00

4.

Blindagem do Túnel Forçado e Bifurcações

4.1.

01

Blindagem do Conduto Forçado

7305.31.00

5.

Equipamentos de Movimentação de Carga

5.1

01

Ponte Rolante da Casa de Força

8426.11.00

5.2.

01

Máquina Limpa Grades

8426.49.00

5.3.

01

Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'agua

8425.11.00

5.4.

01

Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção

8425.11.00

6.

Sistemas Auxiliares Mecânicos

6.1.

Sistema de Esgotamento e Enchimento

6.1.1.

01

Conjunto de bombas com motores elétricos

8413.82.00

6.1.2.

01

Conjunto Válvulas

8481.10.00

6.1.3.

01

Conjunto de tubulações

7307.19.20

6.2.

Sistema de Drenagem da Casa de Força

6.2.1.

01

Conjunto de Bombas com motor elétrico

8413.82.00

6.2.2.

01

Conjunto Válvulas

8481.10.00

6.2.3.

01

Conjunto de tubulações

7307.19.20

6.3.

Sistema de Água Potável

6.3.1.

01

Estação de tratamento de água

8413.70.90

6.3.2.

01

Coletor de resfriamento

8421.21.00

6.3.3.

01

Conjunto de tubulações

7307.19.20

6.3.4

01

Conjunto de caixas d'água

3925.10.00

6.4.

Sistema de Água de Resfriamento

6.4.1.

01

Conjunto Válvulas

8481.10.00

6.4.2.

01

Conjunto de tubulações

7307.19.20

6.4.3.

01

Conjunto de Filtros

8421.21.00

6.5.

Sistema de Ar Comprimido de Serviço

6.5.1.

01

Conjunto Compressores

8414.80.12

6.5.2.

01

Conjunto Tanques de ar comprimido

7309.00.90

6.5.3.

01

Conjunto Válvulas

8481.10.00

6.5.4.

01

Conjunto Tubulações

7307.19.20

6.6.

Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes

6.6.1.

01

Conjunto Nebulizadores e sensores

9032.89.82

6.6.2.

01

Conjunto Válvulas

8481.10.00

6.6.3.

01

Conjunto Tubulações

7307.19.20

6.6.4.

01

Conjunto de hidrantes

8424.89.00

6.7.

Sistema de Coleta e Separação de Água / Óleo

6.7.1.

01

Conjunto de Bacias Coletoras

8421.29.30

6.7.2.

01

Conjunto de tubulações

8421.29.30

6.8.

Sistema de Ventilação

6.8.1.

01

Conjunto de ventiladores

8415.81.10

6.8.2.

01

Conjunto de dutos

7306.90.10

6.9.

Sistema de Medições Hidráulicas

6.9.1.

01

Conjunto de medidores de nível

9026.10.29

6.9.2.

01

Conjunto de medidores de perda de carga

9026.20.10

6.9.3.

01

Conjunto de indicadores de equilíbrio de pressão

9026.20.10

7.

Geradores e Sistemas de Excitação

7.1.

03

Gerador hidrelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 400 rpm, com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem

8501.64.00

7.2.

03

Sistema de excitação estática

8501.64.00

7.3.

03

Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática

8504.21.00

8.

Subestação Elevadora (Transformadores Elevadores)

8.1.

01

Transformador elevador 13,8 / 138 kV, potência 45 MVA, imerso em óleo mineral isolante

8504.23.00

9.

Sistemas Digitais de Proteção e Supervisão Controle

9.1.

01

Conjunto de Painéis de Proteção das Unidades Geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão

8537.10.90

9.2.

01

Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD

8537.10.20

9.3.

01

Conjunto de equipamentos para o Sistema Digital de Supervisão e Controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação

8537.10.20

10.

Sistemas Auxiliares Elétricos

10.1.

01

Conjuntos de Manobra 15 KV

8537.10.19

10.2.

01

Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente, 15 KV

8537.10.19

10.3.

01

Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador, 15 KV

8537.10.19

10.4.

01

Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 750 kVA, 13,8/0,38 KV

8504.21.00

10.5.

01

Transformador trifásico, tipo seco, 150 kVA 80-220/127 V

8504.23.00

10.6.

01

Transformador trifásico, tipo seco, 75 kVA, 80-220/127V

8504.23.00

10.7.

01 Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Alternada (380 VCA):

8537.20.00

10.8.

01

Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Contínua (125 VCC)

8537.20.00

10.9.

01

Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380 / 220 Vca

8502.13.19

10. 10.

Conjunto de Baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua:

10.10.1.

01

Baterias

8507.20.90

10.10.2.

01

Carregadores completos com fonte

8504.40.10

10.10.3.

01 Conjunto de retificadores, completos

8504.40.29

10.11.

Conjunto de acessórios para manutenção: densímetro, termômetros, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas etc.:

10.11.1.

01

Densímetro

9025.80.00

10.11.2.

01

Termômetros

9025.11.90

10.11.3.

01

01 Voltímetro

9030.39.19

10.11.4.

01

Funis e Bombonas plásticos

3926.90.90

10.12.

Equipamentos de Sistema Elétricos

10.12.1.

01

Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos

8537.10.19

10.12.2.

01

Conjunto de quadros de controle local dos auxiliares mecânicos

8537.10.19

10.13.

Cablagem e Bandejamento

10.13.1.

01

Conjunto de cabos de cobre em média tensão 15KV

7413.00.00

10.13.2

01

Conjunto de cabos de cobre em baixa tensão, para interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção

8544.20.00

10.13.3.

01

Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação.

8544.59.00

10.13.4.

Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas etc.):

01

a) Conectores e Terminações diversas

8536.90.10

01

b) Ferragens de fixação

7326.19.00

10.14.

Sistema de Aterramento

10.14.1.

01

Conjunto de conectores

8536.90.90

10.14.2.

01

Conjunto de cabos de cobre nu

8544.11.00

10.14.3.

01

Conjunto de tubos de alumínio

7608.20.00

10.14.4.

01 Conjunto de acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos etc.)

8546.90.00

10.15.

Sistema de iluminação, tomadas e instalações predial

10.15.1.

Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, Tomada D'água, Vertedouro, Subestação e Barragem:

01

a) Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários e outros suportes

8537.10.19

01

b) Condutores elétricos

8544.59.00

10.15.2.

Conjunto de Luminárias em geral, reatores, lâmpadas:

01

a) Luminárias

9405.40.90

01

b) Reatores

8504.10.00

01

c) Lâmpadas

8539.29.10

11.

Sistema Telecomunicações e Vigilância Eletrônica

11.1.

01

Central Privada de Comutação Telefônica Automática, tipo PABX, completa, com capacidade de 8 troncos e 20 ramais, com os respectivos aparelhos telefônicos

8517.30.14

11.2.

01

Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes

8531.10.90

12.

Subestação Seccionadora de 138 kV

12.1.

01

Conjunto de chaves seccionadoras

8535.30.19

12.2.

01

Conjunto de disjuntores

8535.29.00

12.3.

01

Conjunto de transformadores de potencial e de corrente

8504.31.19

12.4.

01

Conjunto de pára-raios

8535.40.90

12.5.

01

Conjunto de malha de terra

7413.00.00

12.6.

01

Conjunto de isoladores e colunas de isoladores

8546.90.00

12.7.

01

Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, pilares, vigas etc.)

7308.90.90

12.8.

01

Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas

8538.10.00

12.9.

01

Conjunto de conectores

8536.90.10

12.10.

01

Sistema de Medição de faturamento

8537.10.19

13.

Linha de Transmissão em 138 kV

13.1.

01

Linha de Transmissão para interligação da Casa de Força à Subestação Seccionadora.

8544.60.00

14.

Sub Conexão (Ampliação da SE de Conexão)

14.1.

01

Conjunto de chaves seccionadoras

8535.30.19

14.2.

01

Conjunto de disjuntores

8535.29.00

14.3.

01

Conjunto de transformadores de potencial e de corrente

8504.31.19

14.4.

01

Conjunto de pára-raios

8535.40.90

14.5.

01

Conjunto de malha de terra

7413.00.00

14.6.

01

Conjunto de isoladores e colunas de isoladores

8546.90.00

14.7.

01

Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, pilares, vigas etc.)

7308.90.90

14.8.

01

Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas

8538.10.00

14.9.

01

Conjunto de conectores

8536.90.10

14.10.

01

Conjunto de Quadros de Proteção de Linha de Transmissão

8537.20.00

14.11.

01

Quadro de controle completo, em baixa tensão

8537.10.19

15.

25.000 tonCimento Portland - CP3

2523.29.10

16.

5.000 ton Aço de Construção – CA50

7214.20.00

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XXIV- ACRESCIDA - Alt. 069 - Efeitos a partir de 09.04.02:

Seção XXIV - TÍTULO - ALTERADO - Alt. 107 - Efeitos a partir de 23.07.02:

Seção XXIV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos
(Convênio ICMS
22/02)
(Anexo 2,
arts. 107, II e 108, II)

 

Quantidade

Descrição

NBM/SH-NCM

1.

03

Turbinas e reguladores de velocidade

8410.13.00

2.

Equipamentos Hidromecânicos

2.1.

03

Grades

7308.90.90

2.2.

10

Comportas

7308.90.90

2.3.

01

Sistema de vazão sanitária

7308.90.90

3.

Equipamentos de Levantamento

3.1.

02

Pontes rolantes

8426.11.00

3.2.

03

Pórticos rolantes

8426.30.00

3.3.

01

Elevador

8428.10.00

4.

03

Blindagens dos túneis forçados

7306.30.00

5.

Sistemas Auxiliares Mecânicos

5.1.

01

Sistema de drenagem

8413.60.90

5.2.

01

Sistema de esgotamento/enchimento

8413.60.90

5.3.

01

Sistema de água de resfriamento

8421.29.30

5.4.

01

Sistema de água de serviço

7304.39.10 e 7304.39.90

5.5.

01

Sistema anti-incêndio água + CO2

8413.70.90 e 8424.90.90

5.6.

01

Sistema de ar comprimido de serviços

8414.80.19

5.7.

01

Sistema de óleo lubrificante e isolante

8421.29.30

5.8.

01

Sistema de água tratada

7304.39.10 e 8413.70.90

5.9.

01

Sistema de esgoto sanitário

7304.39.10 e 8413.70.90

5.10.

01

Sistema de ventilação

8414.51.90

5.11.

01

Sistema de ar condicionado

8415.82.90

5.12.

01

Sistema de medições hidráulicas da CF/TA

9026.10.20

5.13.

01

Sistema de separação de água-óleo

7304.39.90

5.14

01

Sistema de água bruta e esgoto sanitário da SE

7304.39.10

6.

01

Cobertura metálica móvel

7308.90.90

7.

03

Geradores e sistema de excitação

8501.64.00

8.

04

Transformadores elevadores

8504.23.00

9.

03

Barramentos blindados

8544.60.00

10.

01

Sistema de proteção

8537.20.00

11.

SDSC:

11.1.

01

SDSC – Equipamentos

8537.20.00

11.2.

01

SDSC – Cabos

8544.51.00

12.

Sistemas Auxiliares Elétricos:

12.1.

01

Quadros de serviços auxiliares de CA e de CC/Centro de controle de motores

8537.10.90

12.2.

01

Painéis de MT/Subestações unitárias

8537.20.00

12.3.

01

Baterias

8507.80.00

12.4.

01

Carregadores de baterias'

8504.40.10

12.5.

01

Transformadores de serviços auxiliares

8504.21.00

12.6.

01

Grupo gerador diesel de emergência

8502.13.90

12.7.

Materiais de instalação:

12.7.1.

01

cabos de cobre nu

7413.00.00

12.7.2.

01

cabos de alumínio

7614.10.10

12.7.3.

01

cabo de cobre isolado

8544.60.00

12.7.4.

01

eletrodutos de aço galvanizado conectores

7306.30.00

12.7.5.

01

leito/eletrocalhas

7326.90.00

12.7.6.

01

poste de aço galvanizado

7308.90.90

12.7.7.

01

reatores

8504.10.00

12.7.8.

01

luminárias

9405.10.93

13.

Subestação da Usina 230 kV

13.1.

21

Pára-raios

8535.40.10

13.2.

13

Transformadores de potencial capacitivos

8504.31.11

13.3.

22

Seccionadores

8535.30.22

13.4.

06

Disjuntores

8535.29.00

13.5.

13

Transformadores de corrente

8504.31.19

13.6.

01

Isoladores de pedestal

8546.90.00

13.7.

01

Estruturas barramentos 230 kV

7308.20.00

14.

Entrada de Linha - 230 kV

14.1.

12

Pára-raios

8535.40.10

14.2.

07

Transformadores de potencial capacitivos

8504.31.11

14.3.

05

Seccionadores

8535.30.22

14.4.

02

Disjuntores

8535.29.00

14.5.

08

Transformadores de corrente

8504.31.19

14.6.

01

Isoladores de pedestal

8546.90.00

14.7.

01

Estruturas barramentos 230 kV

7308.20.00

15.

01

Sistema de observação do vertedouro, segurança e acesso

8543.89.90

16.

Linha de Transmissão 230 kV

16.1.

01

Torres

7308.20.00

16.2.

01

Cabo de alumínio

7614.10.10

16.3.

01

Cabo OPGW

8544.70.30

16.4.

01

Cordoalha de aço

7312.10.90

16.5.

01

Fio de aço cobreado p/contrapeso

7217.30.99

16.6.

01

Isolador de vidro

8546.10.00

16.7.

01

Ferragens e acessórios para cadeias

7326.19.00

17.

98.348

ton Cimento para construção

2523.29.10

18.

17.714

ton Aço para construção

7214.20

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XXV - ACRESCIDA - Alt. 108 - Efeitos a partir de 23.07.02:

Seção XXV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Termelétrica Lages
(Convênio ICMS
65/02)
(Anexo 2,
arts. 107, III e 108, III)

Qtde.

Descrição

NBM/SH-NCM

1.

01

Caldeira a vapor

8402.11.00

2.

01

Turbina a vapor

8406.81.00

3.

01

Gerador de energia

8501.64.00

4.

03

Painéis elétricos de média tensão

8537.20.00

5.

10

Painéis elétricos de baixa tensão

8537.10.90

6.

01

Transformador de força

8504.23.00

7.

01

Transformador de força auxiliar

8504.22.00

8.

03

Transformadores de corrente de alta tensão

8504.21.00

9.

03

Transformadores de potencial de alta tensão

8504.21.01

10.

01

Disjuntor de alta tensão

8535.29.00

11.

03

Pára-raios de alta tensão

8535.40.10

12.

02

Chaves seccionadoras da alta tensão

8535.30.11

13.

01

Moto-gerador diesel

8502.13.19

14.

01

Compressor de ar

8414.80.12

15.

01

Bomba d'água

8413.70.90

16.

01

Ponte rolante

8426.11.00

17.

01

Torre de resfriamento

8419.89.99

18.

01

Mesa receptora de costaneiras e resíduos da serraria MRR 5 x 3,2m

8428.39.10

19.

01

Transportador de resíduos TRP 1 (mesa de impacto) 42’x 16,2m

8428.33.00

20.

01

Picador de tambor PBK 420 x1000

8465.99.00

21.

01

Transportador tipo correia 42’x 12500mm

8428.33.00

22.

01

Transportador tipo correia 36’x 49400mm

8428.33.00

23.

01

Transportador tipo correia e calha 16’x 7000mm

8428.33.00

24.

01

Repicador RTB 300 x 800

8465.99.00

25.

01

Transportador tipo correia e calha 30’x 20000mm

8428.33.00

26.

01

Transportador de correia - T R

8428.33.00

27.

01

Transportador tipo correia 36’x 19300mm

8428.33.00

28.

01

Transportador tipo correia 42’x 49000mm com torre móvel

8428.33.00

29.

01

Transportador tipo correia 42’x 54000mm

8428.33.00

30.

01

Transportador tipo corrente duplo (readler-duplo) 36”x 16000mm

8428.33.00

31.

01

Transportador tipo correia 42’x 40000mm

8428.33.00

32.

01

Transportador tipo correia 36’x 40000mm

8428.33.00

33.

01

Transportador de correia - T R

8428.33.00

34.

01

Transportador tipo correia 42’x 27200mm com tripper

8428.33.00

35.

01

Silo horizontal 3500m³

7309.00.10

36.

01

Rosca extratora varredora

18428.39.90

37.

01

Rosca extratora varredora

28428.39.90

38.

01

Transportador tipo correia 42’x 31500mm

8428.33.00

39.

01

Transportador tipo correia 36’x 58000mm

8428.33.00

40.

01

Transportador tipo correia 36’x 58000mm (reserva)

8428.33.00

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.

Seção XXVI
Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal
(Convênio ICMS 87/02 e 54/09)
(Anexo 2,
art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII)

 

ITEM

FÁRMACOS

 

NCM

MEDICAMENTOS

NCM

 

FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

1

Acetato de Glatirâmer

 

2922.49.90

Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida

3003.90.49/ 3004.90.39

2

Acitretina

 

2918.99.99

Acitretina 10 mg - por cápsula

3003.90.39/ 3004.90.29

 

Acitretina 25 mg - por cápsula

3

Adalimumabe

 

2942.00.00

Adalimumabe - injetável - 40 mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola

3002.10.39

4

Alendronato de sódio

 

2931.00.39

Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido

3004.90.59

 

Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido

5

Alfacalcidol

 

2936.29.29

Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

 

Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula

6

Alfadornase

 

3507.90.49

Alfadornase 2,5 mg - por ampola

3003.90.29/ 3004.90.19

7

Alfaepoetina

 

3504.00.90

Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola

3001.20.90

 

Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco-ampola

 

Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola

 

Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola

 

Alfaepoetina - 10.000 U - injetável - por frasco-ampola

8

Alfainterferona 2b

 

2942.00.00

Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco-ampola

3002.10.39/

3004.90.95

 

Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco-ampola

 

Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco-ampola

9

Alfapeginterferona 2a

 

Alfapeginterferona 2ª 180 mcg - por seringa preenchida

Alfapeginterferona 2b

 

Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco-ampola

 

Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco-ampola

 

Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco-ampola

10

Amantadina

 

2921.30.90

Amantadina 100 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Cloridrato de Amantadina

 

Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido

11

Atorvastatina

 

2933.99.49

Atorvastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Atorvastatina 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona

 

Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica

 

Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica

 

Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido

12

Azatioprina

 

2933.59.34

Azatioprina 50 mg - por comprimido

3003.90.76/ 3004.90.66

Azatioprina Sódica

 

Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido

13

Beclometasona

 

2937.22.90

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/

3004.39.99

 

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

 

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses

 

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

 

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona

 

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

3004.32.90

 

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses

 

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

 

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

 

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

14

Betainterferona

 

3504.00.90

Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

3002.10.36

 

Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida)

 

Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco-ampola

 

Betainterferona 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)

Betainterferona 1a

 

Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - (por seringa preenchida)

 

Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida)

 

Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco-ampola

Betainterferona 1b

 

Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)

15

Bezafibrato

 

2918.99.99

Bezafibrato 200 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

 

Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta

16

Biperideno

 

2933.39.39/ 2933.39.32

Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Biperideno 2 mg - por comprimido

Lactato de Biperideno

 

Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

 

Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido

Cloridrato de Biperideno

 

Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

 

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

17

Bromocriptina

 

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

3003.40.90/ 3004.40.90

Mesilato de Bromocriptina

 

Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

18

Budesonida

 

2937.29.90

Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/ 3004.39.99

 

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses

 

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses

19

Cabergolina

 

2939.69.90

Cabergolina 0,5 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

 

20

Calcitonina

 

2937.90.90

Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco

3003.39.29/ 3004.39.25

Calcitonina Sintética Humana

 

Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética de Salmão

 

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco

21

Calcitriol

 

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

 

Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola

22

Ciclofosfamida

 

2942.00.00

Ciclofosfamida 50 mg - por drágea

3003.90.79/ 3004.90.69

Ciclofosfamida Monoidratada

 

Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea

23

Ciclosporina

 

2937.90.90

Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml

3003.20.73/ 3004.20.73

 

Ciclosporina 25 mg - por cápsula

 

Ciclosporina 50 mg - por cápsula

 

Ciclosporina 100 mg - por cápsula

 

Ciclosporina 10 mg - por cápsula

24

Ciprofloxacino

 

2933.59.19

Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado

 

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido

Lactato de Ciprofloxacino

 

Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

 

Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino

 

Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

25

Ciproterona

 

2937.29.31

Ciproterona 50 mg - por comprimido

3003.39.39/ 3004.39.39

Acetato de Ciproterona

 

Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido

26

Cloroquina

 

2933.49.90

Cloroquina 150 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Dicloridrato de Cloroquina

 

Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

Difosfato de Cloroquina

 

Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

Sulfato de Cloroquina

 

Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

27

Clozapina

 

2933.99.39

Clozapina 100 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Clozapina 25 mg - por comprimido

28

Codeína

 

2939.11.22

Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

3003.40.40/ 3004.40.40

 

Codeína 30 mg - por comprimido

 

Codeína 60 mg - por comprimido

 

Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Acetato de Codeína

 

Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Bromidrato de Codeína

 

Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Canfossulfonato de Codeína

 

Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Citrato de Codeína

 

Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Cloridrato de Codeína

 

Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Metilbrometo de Codeína

 

Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Óxido de Codeína

 

Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Salicilato de Codeína

 

Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Sulfato de Codeína

 

Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Fosfato de Codeína

 

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

29

Danazol

 

2937.19.90

Danazol 100 mg - por cápsula

3003.39.39/ 3004.39.39

30

Deferasirox

 

2933.99.69

Deferasirox 125 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Deferasirox 250 mg - por comprimido

 

Deferasirox 500 mg - por comprimido

31

Deferiprona

 

2942.00.00

Deferiprona 500 mg - por comprimido

3003.90.58/ 3004.90.49

32

Desferroxamina

 

2942.00.00

Desferroxamina 500 mg - injetável - por  frasco-ampola

3003.90.58/ 3004.90.48

Cloridrato de Desferroxamina

 

Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

Mesilato de Desferroxamina

 

Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

33

Desmopressina

 

2937.90.90

Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

3003.39.29/ 3004.39.29

Acetato de Desmopressina

 

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

34

Donepezila

 

2933.39.99

Donepezila - 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Donepezila - 10 mg -  por comprimido

Cloridrato de Donepezila

 

Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Donepezila - 10 mg -  por comprimido

35

Entacapona

 

2922.50.99

Entacapona 200 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

 

36

Etanercepte

 

2942.00.00

Etanercepte 25 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida

3002.15.20

 

Etanercepte 50 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida

 

37

Etofibrato

 

2918.99.99

Etofibrato 500 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

38

Everolimo

 

2934.99.99

Everolimo 1 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 

Everolimo 0,5 mg - por comprimido

 

Everolimo 0,75 mg - por comprimido

39

Fenofibrato

 

2918.99.91

Fenofibrato 200 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

 

Fenofibrato 250 mg - liberação retardada  por cápsula

40

Fenoterol

 

2922.50.99

Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol  300 doses - 15 ml - c/ adaptador

3003.90.49/ 3004.90.39

Cloridrato de Fenoterol

 

Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

Bromidrato de Fenoterol

 

Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

41

Filgrastim

 

3002.10.39

Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida

3002.10.39

42

Fludrocortisona

 

2937.22.90

Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

3003.39.99/ 3004.39.99

Acetato de Fludrocortisona

 

2937.22.90

Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

 

44

REVOGADO

 

 

 

 

 

45

Formoterol

 

2924.29.99

Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

3003.90.59/ 3004.90.49

 

Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

46

Formoterol + Budesonida

 

2924.29.99/ 2937.29.90

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

3003.90.99/ 3004.90.99

 

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

 

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

 

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol + Budesonida

 

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses

 

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

47

Gabapentina

 

2922.49.90

Gabapentina 300 mg - por cápsula

3003.90.49/ 3004.90.39

 

Gabapentina 400 mg - por cápsula

48

Galantamina

 

2939.99.90

Galantamina 8 mg - por cápsula

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Galantamina 16 mg - por cápsula

 

Galantamina 24 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina

 

Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula

 

Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula

 

Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina

 

Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula

 

Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula

 

Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula

49

Genfibrozila

 

2918.99.99

Genfibrozila 600 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

 

Genfibrozila 900 mg - por comprimido

50

Gosserrelina

 

2937.90.90

Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida

3003.39.26/ 3004.39.27

 

Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)

Acetato de Gosserrelina

 

Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco-ampola

 

Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)

51

Hidroxicloroquina

 

2933.49.90

Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Sulfato de Hidroxicloroquina

 

Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

52

Hidroxiuréia

 

2928.00.90

Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

 

53

REVOGADO

 

 

 

 

 

54

Imunoglobulina Anti-Hepatite B

 

3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco  ou ampola

3002.10.23

 

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco  ou ampola

 

55

Imunoglobulina Humana

 

3504.00.90

Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por frasco

3002.10.35

 

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco

 

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco

 

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco

 

56

Infliximabe

 

3504.00.90

Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola  de 10 ml

3002.10.29

57

Isotretinoína

 

2936.21.19

Isotretinoína 20 mg -  por cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

 

Isotretinoína 10 mg -  por cápsula

58

Lamivudina

 

2934.99.93

Lamivudina 10 mg/ml solução oral  (frasco de 240 ml)

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Lamivudina 150 mg - por comprimido

59

Lamotrigina

 

2933.69.19

Lamotrigina 25 mg -  por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

60

Leflunomida

 

2934.99.99

Leflunomida 20 mg -  por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

62

Leuprorrelina

 

2937.90.90

Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco

3003.39.19

 

Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

Acetato de Leuprorrelina

 

Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável -  por frasco

 

Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

63

Levodopa + Benserazida

 

2937.39.11/ 2928.00.90

Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg -  por comprimido

3003.39.93/ 3004.39.93

 

Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

Levodopa + Cloridrato de Benserazida

 

Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg -  por comprimido

 

Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

64

Levodopa + Carbidopa

 

2937.39.11/ 2928.00.20

Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido

3003.39.93/ 3004.39.93

 

Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg -  por comprimido

65

Levotiroxina

 

2937.40.10

Levotiroxina 150 mcg - por comprimido

3003.39.81/ 3004.39.81

 

Levotiroxina 25 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina 50 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada

 

Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Pentaidratada

 

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica

 

Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido

 

66

REVOGADO

 

 

 

 

 

67

Mesalazina

 

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg - por supositório

3003.90.49/ 3004.90.39

 

Mesalazina 400 mg - por comprimido

 

Mesalazina 500 mg - por comprimido

 

Mesalazina 250 mg - por supositório

 

Mesalazina 500 mg - por supositório

 

Mesalazina 800 mg - por comprimido

 

Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose

68

Metadona

 

2922.31.20

Metadona 5 mg -  por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

 

Metadona 10 mg -  por comprimido

 

Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

Bromidato de Metadona

 

Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido

 

Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido

 

Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

Cloridrato de Metadona

 

Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

69

Metilprednisolona

 

2937.90.90

Metilprednisolona 500 mg - injetável -  por ampola

3003.39.99/ 3004.39.99

Aceponato de Metilprednisolona

 

Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável -  por ampola

Acetato de Metilprednisolona

 

Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável -  por ampola

Fosfato Sódico de Metilprednisolona

 

Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável -  por ampola

Suleptanato de Metilprednisolona

 

Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável -  por ampola

Succinato Sódico de Metilprednisolona

 

Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável -  por ampola

70

Metotrexato

 

2933.59.99

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

Metotrexato de Sódio

 

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola  de 2 ml

 

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola  de 20 ml

71

Micofenolato de Mofetila

 

2934.99.19

Micofenolato Mofetila 500 mg -  por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

72

Micofenolato de Sódio

 

2932.29.90

Micofenolato de Sódio 180 mg -  por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

 

Micofenolato de Sódio 360 mg -  por comprimido

73

Molgramostim

 

3002.10.39

Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco

3002.10.39

74

Morfina

 

2939.11.61

Morfina 10 mg/ml - solução oral - por  frasco de 60 ml

3003.90.99/ 3004.90.99

 

Morfina 10 mg/ml -  por ampola de 1 ml

 

Morfina 10 mg -  por comprimido

 

Morfina 30 mg -  por comprimido

 

Morfina LC 30 mg -  por cápsula

 

Morfina LC 60 mg -  por cápsula

 

Morfina LC 100 mg -  por cápsula

Acetato de Morfina

 

2939.11.69

Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina

 

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina

 

2939.11.62

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina

 

2939.11.69

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido

 

Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido

 

Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Mucato de Morfina

 

Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Óxido de Morfina

 

Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido

 

Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido

 

Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada

 

2939.11.62

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina

 

2939.11.69

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina

 

2939.11.62

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

75

Octreotida

 

2937.19.90

Octreotida 0,1 mg/ml, injetável  (por frasco-ampola)

3003.39.25/

3003.39.26

3003.39.29/ 3004.39.29

 

2937.19.90

Octreotida LAR 10 mg, injetável  (por frasco/ampola)

 

2937.19.90

Octreotida LAR 20 mg, injetável  (por frasco/ampola).

 

2937.19.90

Octreotida LAR 30 mg, injetável  (por frasco/ampola)

Acetato de Octreotida

 

2937.19.90

Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável  (por frasco-ampola)

 

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

 

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).

 

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)

76

Olanzapina

 

2933.99.69

Olanzapina 5 mg -  por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Olanzapina 10 mg -  por comprimido

 

77

Pamidronato Dissódico

 

2931.00.49

Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco-ampola

3003.90.69/ 3004.90.59

 

Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco-ampola

78

Pancreatina

 

3001.20.90

Pancreatina 10.000 UI - por cápsula

3003.90.29/ 3004.90.19

 

Pancreatina 25.000 UI - por cápsula

79

Penicilamina

 

2930.90.19

Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69/ 3004.90.59

Cloridrato de Penicilamina

 

Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula

80

Pramipexol

 

2921.59.90

Pramipexol 1 mg -  por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 

Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

 

Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol

 

Dicloridrato de Pramipexol 1 mg -  por comprimido

 

Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

 

Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

81

Pravastatina

 

2918.19.90

Pravastatina 40 mg -  por comprimido

3003.90.39/ 3004.90.29

 

Pravastatina 10 mg -  por comprimido

 

Pravastatina 20 mg -  por comprimido

Pravastatina Sódica

 

Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido

 

Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido

 

Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido

 

82

Quetiapina

 

2934.99.69

Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

3003.90.89/ 3004.90.79

 

Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

 

Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

 

Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

Hemifumarato de Quetiapina

 

Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

 

Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

 

Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

 

Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

 

83

Raloxifeno

 

2934.99.99

Raloxifeno 60 mg -  por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Cloridrato de Raloxifeno

 

Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido

84

Ribavirina

 

2934.99.99

Ribavirina 250 mg -  por cápsula

3003.90.89/ 3004.90.79

85

Riluzol

 

2934.20.90

Riluzol 50 mg -  por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 

86

Risedronato Sódico

 

2931.00.49

Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

 

87

Risperidona

 

2933.59.99

Risperidona 1 mg -  por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Risperidona 2 mg -  por comprimidos

88

Rivastigmina

 

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml -  por frasco 120 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

 

Rivastigmina 3 mg -  por cápsula

 

Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

 

Rivastigmina 6 mg -  por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina

 

Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml -  por frasco 120 ml

 

Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

 

Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg -  por cápsula

 

Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

 

Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg -  por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina

 

2933.49.90/ 2937.19.90

Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml -  por frasco 120 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

3003.39.25/

3004.39.26

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg -  por cápsula

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg -  por cápsula

89

Sacarato de Hidróxido Férrico

 

2821.10.30

Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml

3003.90.99/ 3004.90.99

90

Salbutamol

 

2922.50.99

Salbutamol 100 mcg -aerosol - 200 doses

3003.90.49/ 3004.90.39

Sulfato de Salbutamol

 

Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses

91

Salmeterol

 

2922.50.99

Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses

3003.90.49/ 3004.90.39

Xinafoato de Salmeterol

 

Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses

 

92

Selegilina

 

2921.59.90

Selegilina 5 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

Cloridrato de Selegilina

 

Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido

 

93

Sevelâmer

 

2942.00.00

Sevelâmer 800 mg -  por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Cloridrato de Sevelâmer

 

Cloridrato de Sevelâmer 800 mg -  por comprimido

94

Sinvastatina

 

2932.29.90

Sinvastatina 80 mg -  por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

 

Sinvastatina 5 mg -  por comprimido

 

Sinvastatina 10 mg -  por comprimido

 

Sinvastatina 20 mg -  por comprimido

 

Sinvastatina 40 mg -  por comprimido

95

Sirolimo

 

2933.39.99

Sirolimo 1mg -  por drágea

3004.90.78

 

Sirolimo 2mg -  por drágea

 

Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco  de 60 ml

 

96

Somatropina

 

2937.11.00

Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule

3003.39.29/

3004.39.29

 

Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule

 

Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

 

Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

 

Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

 

Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

 

Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

 

Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

 

Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

97

Sulfassalazina

 

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

98

Tacrolimo

 

2934.99.99

Tacrolimo 1 mg -  por cápsula

3003.90.88/ 3004.90.78

 

Tacrolimo 5 mg -  por cápsula

 

99

REVOGADO

 

 

 

 

100

Topiramato

 

2935.00.99

Topiramato 100 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 

2935.00.99

Topiramato 25 mg -  por comprimido

 

2935.00.99

Topiramato 50 mg -  por comprimido

101

Toxina Botulínica tipo A

 

3002.90.92

Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável  (por frasco/ampola)

3002.90.92

 

Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável -  (por frasco/ampola)

102

Triexifenidil

 

2933.39.99

Triexifenidil 5 mg -  por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Cloridrato de Triexifenidil

 

Cloridrato de Triexifenidil 5 mg -  por comprimido

103

Triptorrelina

 

2937.90.90

Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por  frasco-ampola

3003.39.18/ 3004.39.18

Acetato de Triptorrelina

 

Acetato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável -  por frasco-ampola

Embonato de Triptorrelina

 

Embonato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por  frasco-ampola

104

Vigabatrina

 

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

105

Ziprasidona

 

2933.59.19

Ziprasidona 80 mg -  por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Ziprasidona 40 mg -  por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada

 

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido

Mesilato de Ziprasidona

 

Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

 

Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona

 

Cloridrato de Ziprasidona 80 mg -  por comprimido

 

Cloridrato de Ziprasidona 40 mg -  por comprimido

106

Soro - Outros soros

 

3002.10.19

Soro - Outros soros

3002.10.19

107

Soro Anti-Aracnídico

 

3002.10.19

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

108

Soro Anti-Bot/Crotálico

 

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

109

Soro Anti-Bot/Laquético

 

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

110

Soro Anti-Botrópico

 

3002.10.19

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

111

Soro Anti-Botulínico

 

3002.10.19

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

112

Soro Anti-Crotálico

 

3002.10.19

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

113

Soro Anti-Diftérico

 

3002.10.15

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

114

Soro Anti-Elapídico

 

3002.10.19

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

115

Soro Anti-Escorpiônico

 

3002.10.19

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

116

Soro Anti-Lactrodectus

 

3002.10.19

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

117

Soro Anti-Lonômia

 

3002.10.19

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

118

Soro Anti-Loxoscélico

 

3002.10.19

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

119

Soro Anti-Rábico

 

3002.10.19

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

120

Soro Antitetânico

 

3002.10.12

Soro Antitetânico

3002.10.12

121

Vacina BCG

 

3002.20.29

Vacina BCG

3002.20.29

122

Vacina contra Febre Amarela

 

3002.20.29

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

123

Vacina contra Haemóphilus

 

3002.20.29

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

124

Vacina contra Hepatite B

 

3002.20.23

Vacina contra  Hepatite B

3002.20.23

125

Vacina contra Influenza

 

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

126

Vacina contra Poliomielite

 

3002.20.22

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

127

Vacina contra Raiva Canina

 

3002.20.29

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

128

Vacina contra Raiva Vero

 

3002.20.29

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

129

Vacina Dupla Adulto

 

3002.20.29

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

130

Vacina Dupla Infantil

 

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

131

Vacina Tetravalente

 

3002.20.29

Vacina Tetravalente

3002.20.29

132

Vacina Tríplice DPT

 

3002.20.27

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

133

Vacina Tríplice Viral

 

3002.20.26

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

134

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

 

3002.20.29

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

 

135

Fosfato de Oseltamivir

 

2924.29.49

Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido

 

3003.90.59/

3004.90.49

 

Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido

 

136

Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C”

 

3002.20.15

Vacina contra meningite C

3002.20.15

137

Entecavir

 

2933.59.49

Baraclude 1mg -  por comprimido

3004.90.79

138

Adefovir

 

2933.59.49

Adefovir 10 mg -  por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

 

Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido

139

Atorvastatina

 

2933.99.49

Atorvastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

 

Atorvastatina 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona

 

Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica

 

Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica

 

Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido

140

Bromocriptina

 

2939.69.90

Mesilato de Bromocriptina

3003.40.90/

3004.40.90

141

Budesonida

 

2937.29.90

Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/

3004.39.99

 

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses

 

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses

142

Calcitonina

 

2937.90.90

Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)

3003.39.29/

3004.39.25

Calcitonina Sintética Humana

 

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética de Salmão

 

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)

143

Ciprofibrato

 

2918.99.99

Ciprofibrato 100 mg  por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

144

Clobazam

 

2933.72.10

Clobazam 10 mg -  por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

 

Clobazam 20 mg -  por comprimido

145

Danazol

 

2937.19.90

Danazol 50 mg -  por cápsula

3003.39.39/

3004.39.39

 

Danazol 200 mg -  por cápsula

146

Entecavir

 

2933.59.49

Entecavir 0,5 mg -  por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

147

Etossuximida

 

2925.19.90

Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)

3003.90.99/

3004.90.99

148

Fenoterol

 

2922.50.99

Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

3003.90.49/

3004.90.39

Cloridrato de Fenoterol

 

Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

Bromidrato de Fenoterol

 

Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

 

149

Iloprosta

 

2918.19.90/ 2937.50.00

Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml)

Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)

3004.39.99/ 3004.90.29

 

150

Imunoglobulina Anti-Hepatite B

 

3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco  ou ampola

3002.10.23

151

Lamotrigina

 

2933.69.19

Lamotrigina 50 mg -  por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

152

Metotrexato

 

2933.59.99

Metotrexato 2,5 mg -  por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Metotrexato de Sódio

 

Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido

153

Nitrazepam

 

2933.91.62

Nitrazepam 5 mg - por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

154

Octreotida

 

2937.19.90

Octreotida 0,5 mg/ml, injetável -  por frasco-ampola

3003.39.26

Acetato de Octreotida

 

Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável -  por frasco-ampola

3003.39.29/

3004.39.29

155

Primidona

 

2933.79.90

Primidona 100 mg -  por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

 

Primidona 250 mg -  por comprimido

 

156

REVOGADO

 

 

 

 

157

Risperidona

 

2933.59.99

Risperidona 3 mg -  por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

158

Sildenafila

 

2935.00.19

Sildenafila 20 mg -  por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

Citrato de Sildenafila

 

Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido

159

Tenofovir

 

2933.59.49

Tenofovir 300 mg -  por comprimido

3003.90.78/

3004.90.68

Fumarato de Tenofovir

 

Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido

160

Triptorrelina

 

2937.90.90

Triptorrelina 11,25 mg - injetável -  por frasco-ampola

3003.39.18/

3004.39.18

Acetato de Triptorrelina

 

Acetato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco-ampola

Embonato de Triptorrelina

 

Embonato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco-ampola

161

Piridostigmina

 

2933.39.89

Piridostigmina 60 mg (por comprimido)

3003.90.79

3004.90.69

162 – ALTERADO - Alt. 4.440 - Efeitos a partir de 01.01.22:

162

Natalizumabe

 

3002.13.00

Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)

3002.15.90

 

163

Insulina Humana NPH

 

2937.12.00

100 UI/ml sus inj ct frasco-ampola vd inc x 10 ml

3004.31.00

3003.31.00

 

100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x  3 ml

 

100 UI/ml sus inj ct frasco-ampola vd inc x  5 ml

164

Insulina Humana Regular

 

2937.12.00

100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml

3004.31.00

3003.31.00

 

100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x  3 ml

 

100 UI/ml sol inj ct frasco-ampola vd inc x  5 ml

 

165

Alfavelaglicerase

 

3507.90.39

Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco-ampola

3003.90.99/

3004.90.99

 

166

Miglustate

 

2933.39.99

Miglustate 100 mg -  por cápsula

3003.90.79/

3004.90.69

167

Acetato de medroxiprogesterona

 

2937.23.10

Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml

3004.39.39

168

Atenolol

 

2924.29.43

Atenolol 25 mg

3004.90.42

169

Brometo de ipratrópio

 

2939.99.90

Brometo de ipratrópio 0,02 mg

3004.40.90

 

Brometo de ipratrópio 0,25 mg

3004.40.90

170

Budesonida

 

2937.29.90

Budesonida 32 mcg

3004.39.99

 

Budesonida 50 mcg

3004.39.99

171

Captopril

 

2933.99.49

Captopril 25 mg

3004.90.69

172

Cloridrato de metformina

 

2925.29.90

Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg

3004.90.49

 

Cloridrato de metformina 850 mg

3004.90.49

173

Cloridrato de propranolol

 

2922.50.50

Cloridrato de propranolol 40 mg

3004.90.36

 

174

Dipropionato de beclometasona

 

2937.22.90

Dipropionato de beclometasona 50 mcg

3004.32.90

175

Etinilestradiol + Levonorgestrel

 

2937.23.49

2937.23.21

Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml

3006.60.00

 

176

Glibenclamida

 

2935.00.92

Glibenclamida 5 mg

3004.90.79

177

Hidroclorotiazida

 

2935.00.29

Hidroclorotiazida 25 mg

3004.90.79

178

Losartana Potássica

 

2933.29.99

Losartana Potássica  50 mg

3004.90.69

179

Maleato de enalapril

 

2933.99.46

Maleato de enalapril 10 mg

3004.90.69

180

Maleato de timolol

 

2934.99.92

Maleato de timolol 2,5 mg

3004.90.77

 

Maleato de timolol 5 mg

3004.90.77

181

Noretisterona

 

2937.23.99

Noretisterona 0,35 mg

3004.39.39

182

Sulfato de salbutamol

 

2922.50.99

Sulfato de salbutamol  5 mg/10 ml

3004.90.39

183 – ALTERADO – Alt. 4.333 – Efeitos a partir de 09.09.21:

183

Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol

 

2937.23.99

Enantato de noretisterona  50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml

3006.60.00

 

184

Telaprevir

 

2933.59.99

Telaprevir 375 mg comprimido revestido

3003.90.79 / 3004.90.69

 

185

Palivizumabe

 

3002.15.90

Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc

3002.15.90

 

Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola

3002.15.90

 

186

Certolizumabe pegol

 

3002.10.29

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos

3002.10.29

 

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos

 

187

Abatacepte

 

3002.10.29

Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc

3002.10.29

 

 

 

 

Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext

3002.10.29

 

188

Golimumabe

 

3002.10.29

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x  0,5 ml

3002.10.29

 

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x  0,5 ml acoplada em caneta aplicadora

189

Boceprevir

 

2934.99.99

Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al  plas inc

3003.90.89/

3004.90.79

190

Trastuzumabe

 

3002.10.29

Trastuzumabe 150 mg pó liof sol inj ct fa vd inc

3002.10.29

191

Tocilizumabe

 

3002.10.29

Tocilizumabe 80 mg

3002.10.29

192

Tenecteplase

 

3002.10.39

Tenecteplase 40 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml

3002.10.39

 

Tenecteplase 50 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml

193

Bosentana

 

2935.00.19

Bosentana - concentrações 62,5 mg e 125 mg, caixa com  60 comprimidos

3004.90.79

194

Ambrisentana

 

2933.59.49

Ambrisentana - concentrações 5 mg e 10 mg, caixa com  30 comprimidos

3004.90.79

 

195

Palivizumabe

 

3002.15.90

Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola

3002.15.90

 

196

Rivastigmina (Exelon Patch)

 

2933.49.90

9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H)

3003.90.79/

3004.90.69

 

18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)

 

27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H)

 

197

Insulina Asparte

 

2937.19.90

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)

3004.39.29

 

100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas

 

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)

 

100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)

 

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)

 

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)

 

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)

 

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)

 

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast

198

Abatacepte

 

3002.10.29

Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida

3002.10.29

199

Acetazolamida

 

2935.00.29

Acetazolamida 250mg (comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

200

Alfataliglicerase

 

3507.90.39

Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola)

3003.90.29/ 3004.90.19

201

Bevacizumabe

 

3002.10.38

Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4 ml)

3002.10.38

202

Bimatoprosta

 

2924.29.99

Bimatoprosta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3 ml)

3003.90.59/ 3004.90.49

203

Brimonidina

 

2933.29.99

Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml)

3003.90.79/ 3004.90.69

204

Brinzolamida

 

2935.00.99

Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml)

3003.90.89/ 3004.90.79

205

Calcipotriol

 

2906.19.90

Calcipotriol 50 mcg/g pomada (bisnaga 30 g)

3003.90.99/ 3004.90.99

206

Clobetasol

 

2937.22.90

Clobetasol 0,5 mg/g creme (bisnaga 30 g)

3003.39.99/ 3004.39.99

 

Clobetasol 0,5 mg/g solução capilar (frasco 50 g)

3003.39.99/ 3004.39.99

207

Clopidogrel

 

2934.99.99

Clopidogrel 75 mg (comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

208

Daclatasvir

 

2924.29.39

Daclatasvir 30 mg (por comprimido revestido)

3003.90.29/ 3004.90.19

 

Daclatasvir 60 mg (por comprimido revestido)

209

Dorzolamida

 

2935.00 99

Dorzolamida 50 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml)

3003.90.89/ 3004.90.79

210

Fingolimode

 

2934.99.99

Fingolimode 0,5 mg (por cápsula)

3004.90.39

 

211

Lanreotida

 

2937.19.90

Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida)

3004.39.29

 

Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida)

 

Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida)

 

212

Latanoprosta

 

2918.19.90

Latanoprosta 0,05 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml)

3003.90.39/ 3004.90.29

213

Naproxeno

 

2918.99.40

Naproxeno 250 mg (comprimido)

3003.90.39/ 3004.90.29

 

Naproxeno 500 mg (comprimido)

3003.90.39/ 3004.90.29

214

Pilocarpina

 

2939.99.31

Pilocarpina 20 mg/ml (frasco 10 ml)

3003.40.20/ 3004.40.20

215

Simeprevir

 

2924.29.99

Simeprevir 150 mg (por cápsula)

3003.90.89/ 3004.90.79

216

Sofosbuvir

 

2933.39.99

Sofosbuvir 400 mg (por comprimido revestido)

3003.90.89/ 3004.90.79

217

Travoprosta

 

2934.99.99

Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml)

3003.90.89/ 3004.90.79

218

Insulina Humana (ação rápida)

 

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml

3004.31.00

219

Insulina Humana (ação rápida)

 

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml x 5

3004.31.00

220

Eritropoietina Humana Recombinante

 

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U -por injetável - (por frasco/ampola)

3001.20.90

 

Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

 

Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

 

Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

 

Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

221 a 243 – ACRESCIDOS - Alt. 4.440 - Efeitos a partir de 01.01.22:

221

Insulina Glulisina

 

2937.19.90

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml

3004.39.29

 

 

 

 

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml

 

 

 

 

 

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas

 

 

 

 

 

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml

 

222

Insulina Lispro

 

2937.19.90

100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml

3004.39.29

 

 

 

 

100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml

 

 

 

 

 

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml

 

 

 

 

 

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas

 

 

 

 

 

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas

 

 

 

 

 

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas

 

223

Insulina Humana NPH

 

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML

3004.31.00

224

Insulina Humana NPH

 

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5

3004.31.00

225

Cloridrato de Cinacalcete

 

2921.49.90

Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido

3003.90.33

3004.90.99

 

 

 

 

Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido

3003.90.33

3004.90.99

226

Paricalcitol

 

2906.19.90

Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml

3004.90.99

227

Idursulfase Alfa

 

3507.90.39

Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml)

3004.90.14

3004.90.99

228

Furamato de Dimetila

 

2917.19.30

Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada

3004.90.29

 

 

 

 

Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada

3004.90.29

229

Laronidase

 

3507.90.39

Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml)

3004.90.19

230

Mesilato de Rasagilina

 

2921.49.90

Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido

3004.90.39

231

Teriflunomida

 

2926.90.99

Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido

3004.90.49

 

232

Tofacitinibe

 

2933.99.49

Citrato de Tofacitinibe 5 mg - comprimido revestido

3004.90.69/

3004.90.99

233

Insulina Degludeca

 

2937.19.90

100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA

3004.39.29

 

100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA

 

100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA

 

100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

 

100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

 

100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

 

100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

 

200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

 

200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

 

200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

 

200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

234

Insulina Glargina

 

2937.12.00

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML

3004.39.29

 

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC

 

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS

 

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS

 

100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS

 

100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS

 

100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS

 

100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS

 

100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML + 3 CAN APLIC

 

100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC

 

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC

 

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS

 

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS

 

100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC

 

100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML

 

300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC

 

300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC

 

300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC

 

300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC

 

300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC

235

Insulina Detemir

 

2937.19.90

100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA

3004.39.29

 

100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA

 

100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA

 

100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA

........

............................

 

..................

......................................................

...........................

 

236

Ustequinumabe

 

3002.13.00

Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL

3002.15.90

237

Emicizumabe

 

3002.13.00

Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ ml)

3002.15.90

 

 

 

 

Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável ( 150 mg/ml)

 

 

 

 

 

Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável( 150 mg/ml)

 

 

 

 

 

Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável( 150 mg/ ml)

 

238

Risanquizumabe

 

3002.13.00

Risanquizumabe – 75 mg/0,83 mL – solução injetável