09/09/2024 18:28

ANEXO 1
PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO

Seção I
Lista dos Produtos Supérfluos
(Art. 26, II, “b”)

1.

Cervejas e chope, da posição

2203

2.

Demais bebidas alcoólicas, das posições

2204,

2205,

2206 e

2208

3.

Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições

2402 e

2403

4.

Perfumes e cosméticos, das posições

3303,

3304,

3305 e

3307

5.

Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43

6.

Asas-delta do código

8801.10.0200

7.

Balões e dirigíveis, do código

8801.90.0100

“8” - REVOGADO – Decreto 963/2020 - Efeitos a partir de 01.01.20:

8.

REVOGADO.

 

 

“8” - Redação original-  Vigente até 31.12.19:

8.   Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903

 

9.

Armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo

93

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção II – ALTERADA – Alt. 4084 – Efeitos a partir de 01.11.19:

Seção II
Lista de Mercadorias de Consumo Popular
(Art. 26, III, “d”)

Nota:

Vide Resoluções Normativas 35/2007.

1.

Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas

2.

Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho

3.

Charque e carne de sol

4. ALTERADO – Alt. 4.084 – Efeitos a partir de 01.11.19:

4.

Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas

4 – Redação original – Vigente de 01.09.01 a 31.10.19:

4.   Erva-mate beneficiada

 

5.

Açúcar

6.

Café torrado em grão ou moído

7. ALTERADO – Alt. 4.084 – Efeitos a partir de 01.11.19:

7.

Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz

7 – Redação original – Vigente de 01.09.01 a 31.10.19:

7.   Farinha de trigo, de milho e de mandioca

8 –  ALTERADO – Alt. 4.529 – Efeitos a partir de 01.04.22:

8.

Leite e manteiga (Lei no 18.368/2022, art. 1º)

8 –  Redação alterada – Alt. 4.451 – Sem efeitos:

8.   Manteiga (Lei nº 18.319/2021, art. 8º)

8. Redação original – Vigente de 01.09.01 a 31.03.22:

8.         Leite e manteiga

9.

Banha de porco prensada

10.

Óleo refinado de soja e milho

11.

Margarina e creme vegetal

12.

Espaguete, macarrão e aletria

13.

Pão

14.

Sardinha em lata

15.

Vinagre

16.

Sal de cozinha

17.

Queijo (Lei 10.727/98)

18 a 23 – ACRESCIDOS – Alt. 4.084 – Efeitos a partir de 01.11.19:

18.

Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos

19.

Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM

20.

Feijão

21.

Mel

22.

Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho

23.

Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, classificada no código 1604.13.90 da NCM

 

Seção III
Lista de Produtos Primários
(Art. 26, III, “e”)

1.

Animais vivos:

1.1.

Das espécies cavalar, asinina e muar

1.2.

Da espécie bovina

1.3.

Da espécie suína

1.4.

Das espécies ovina e caprina

1.5.

Aves das espécies domésticas

1.6.

Coelhos

1.7.

Abelha rainha

1.8.

Chinchila

2.

Peixes e crustáceos, moluscos:

2.1.

Peixes frescos, congelados ou resfriados

2.2.

Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados

2.3.

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados

3.

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:

3.1.

Batata

3.2.

Tomates

3.3.

Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos

3.4.

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes

3.5.

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes

3.6.

Pepinos e pepininhos

3.7.

Ervilhas, feijão, grão de bico, lentilhas e outros legumes de vagem legumes com ou sem vagem

3.8.

Alcachofras

3.9.

Beringelas

3.10.

Aipo

3.11.

Cogumelos

3.12.

Pimentões e pimentas

3.13.

Espinafres

3.14.

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis

4.

Frutas frescas

5.

Café, chá, mate e especiarias

5.1.

Café não torrado

5.2.

Chá em folhas frescas

5.3.

Mate em rama ou cancheada

5.4.

Baunilha

5.5.

Canela e flores de caneleira

5.6.

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

5.7.

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

5.8.

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro

5.9.

Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro

6.

Cereais

6.1.

Trigo

6.2.

Centeio

6.3.

Cevada

6.4.

Aveia

6.5.

Milho em espiga ou grão

6.6.

Arroz, inclusive descascado

6.7.

Sorgo

6.8.

Trigo mourisco, painço e alpiste

7.

Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens

7.1.

Soja

7.2.

Amendoins não torrados, mesmo descascados

7.3.

Copra

7.4.

Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda

7.5.

Cana-de-açúcar

8.

Fumo em folha

9.

Lenha e madeiras em toras

10.

Casulos de bicho-da-seda

11.

Ovos de aves, com casca, frescos

12.

Mel natural

Seção IV
Lista de Veículos Automotores
(Art. 26, III, “f”)

1.

TRATORES

1.1.

Tratores rodoviários para semi-reboques

1.1.1.

Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado

8701.20.0200

1.1.2.

Outros

8701.20.9900

2.

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)

2.1.

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

2.1.1.

Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros

8702.10.0100

2.1.2.

Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros

8702.10.0200

2.1.3.

Outros

8702.10.9900

2.2.

Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor)

8702.90.0000

3.

AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS

3.1.

Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca)

3.1.1.

Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³

8703.21.9900

3.1.2.

Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³

8703.22.0101 e 8703.22.0199

3.1.3.

Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³

8703.22.0201 e 8703.22.0299

3.1.4.

Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³

8703.22.0400

3.1.5.

Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³

8703.22.0501 e 8703.22.0599

3.1.6.

Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³

8703.22.9900

3.1.7.

Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.0101 e 8703.23.0199

3.1.8.

Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.0201 e 8703.23.0299

3.1.9.

Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.0301 e 8703.23.0399

3.1.10.

Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.0401 e 8703.23.0499

3.1.11.

Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

703.23.0500

3.1.12.

Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.0700

3.1.13.

Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099

3.1.14.

Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.9900

3.1.15.

Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³

8703.24.0101 e 8703.24.0199

3.1.16.

Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³

8703.24.0201 e 8703.24.0299

3.1.17.

Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³

8703.24.0300

3.1.18.

Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³

8703.24.0500

3.1.19.

Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³

8703.24.0801 e 8703.24.0899

3.1.20.

Outros de cilindrada superior a 3000 cm³

8703.24.9900

3.2.

Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel)

3.2.1.

Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³

8703.32.0400

3.2.2.

Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³

8703.32.0600

3.2.3.

Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³

8703.33.0200

3.2.4.

Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³

8703.33.0400

3.2.5.

Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³

8703.33.0600

3.2.6.

Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³

8703.33.9900

3.3 a 3.3.5 - ACRESCIDO – Alt. 4160 - Efeitos a partir de 01.01.20:

3.3.

Veículos elétricos ou híbridos

 

3.3.1.

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica

8703.40.00

3.3.2.

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica

8703.50.00

3.3.3.

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica

8703.60.00

3.3.4.

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica

8703.70.00

3.3.5.

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

8703.80.00

 

4.

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS

4.1

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

4.1.1.

Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas

8704.21.0100

4.1.2.

Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas

8704.21.0200

4.1.3.

Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.22.0100

4.1.4.

Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas

8704.23.0100

4.2

Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)

4.2.1.

Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas

8704.31.0100

4.2.2.

Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas

8704.31.0200

4.2.3.

Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas

8704.32.0100

4.2.4.

Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas

8704.32.9900

5.

CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

5.1.

Para ônibus e microônibus

8706.00.0100

5.2.

Para caminhões

8706.00.0200

6.

MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS

8711

7 a 7.9 - ACRESCIDOS - Alt. 2477 – Efeitos desde 07.12.09:

7.

VEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/09):

7.1.

Empilhadeira

8427.2090

7.2.

Transpaleteira

8428.1000

7.3.

Trator de Esteiras

8429.1190

7.4.

Motoniveladora

8429.2090

7.5.

Rolo Compactador

8429.4000

7.6.

Mini Retroescavadeira

8429.5192

7.7.

Pá Carregadeira

8429.5199

7.8.

Escavadeira Hidráulica

8429.5219

7.9.

Retroescavadeira

8429.5900

8 a 10 - ACRESCIDO – Alt. 4160 - Efeitos a partir de 01.01.20:

8.

REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS

 

8.1.

Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias

8716.3

9.

CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 87.01 À POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS

 

9.1.

Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.04

8707.90.90

10.

IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS

89.03

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção V – REVOGADA – Dec, 1291/17, art. 3º, I – Efeitos a partir de 11.09.17:

Seção V – REVOGADA.

Seção V – Redação original vigente de 01.09.01 a 10.09.17:

Seção V
Lista de Produtos Semi-Elaborados
(Convênio ICMS 15/91)
(
Anexo 2, art. 42)

NBM/SH      PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO          NBM/SH PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

0201 e 0202               60           2804.70 a 90        100

0203             100         2805 a 2814         100

0204             60           2815.1   0

0205.00.01 100         2815.20 e 30        100

0205.00.0200 e 0300               0             2816 e 2817         100

0206             60           2818      60

0207 a 0209               100         2819      100

0210.1         100         2820      60

0210.20 e 90              60           2821 a 2851         100

0302             20           2901 e 2902         100

0303 (1)       20           2903.11 a 14        100

0304 e 0305               20           2903.15 0

0306 e 0307 (2)         20           2903.16 a 69        100

0402.10.0200 e 9900               100         2904 e 2905         100

0402.21.0103 e 0199               100         2906.11.0000      38,46

0402.29.0103 e 0199               100         2906.12 a 29        100

0408             100         2907 a 2937         100

0501 a 0503               80           2938.10 16)          60

0504 (3)       60           2938.90 100

0505 a 0510               80           2939.10 a 70        100

0511.91.0101            50           2939.90.01 e 02  100

0511.91.0199 a 0300               80           2939.90.0300 (17)              60

0511.99       80           2939.90.9900      100

0603.90       80           2940 a 2942         100

0604 (4)       80           3201.10 a 30        100

0710 a 0713               100         3201.90 70

0714 (5)       100         3202 a 3207         100

0801.10.0200 (6)       20           3301.11 a 26        35

0801.20.0200 e 0300 (6)         53,84     3301.29.0100 a 0600         35

0801.20.9900 (6)       0             3301.29.0700      100

0801.30.0200 (6)       35           3301.29.0800      35

0802.12, 22 e 32        20           3301.29.0900      0

0802.40.0200            20           3301.29.1000      35

0803.00.0200             100         3301.29.1100      0

0804.10.0200            100         3301.29.9900      35

0804.20.0200            100         3301.30 e 90        35

0805 (6)       100         3302      35

0806.20       100         3501 a 3503         100

0811 a 0814               100         3504.00.0101 e 0199         70

0901.12       0             3504.00.9900      92

0901.21.0100            0             3505 e 3507         100

0901.22, 30 e 40       0             3805.10 35

0902.20.9900            100         3806 (18)              35

0903             70           3807      35

0904 e 0905               0             3901 e 3902         100

0906.20       0             3903 (19)              100

0907.00.0200            0             3904 a 3915         100

0908 a 0910               0             4001      0

1006.20 a 40              0             4002 (20)              70

1101 e 1102               0             4003      0

1103.11 e 12              0             4004       70

1103.13.0000            53,85     4005 (21)              70

1103.14 a 29              0             4006      70

1104 a 1109               0             4017      100

1201 (7)       0             4101 a 4103         0

1202.10.0200 e 9900 (7)         0             4104.10.0100      69,23

1202.20 (7) 0             4104.10.02           69,23

1203 a 1207 (7)         0             4104.10.0301      84,61

1208.10       0             4104.10.0302      69,23

1208.90       40           4104.10.0303      76,92

1210.20       100         4104.10.0304 e 0305         84,61

1211 a 1214               0             4104.10.0399 e 9900         69,23

1301             100         4104.2   69,23

1302 (8)       40           4104.31.0100 e 0201         69,23

1401 a 1403               100         4104.31.0202      76,92

1404.10       100         4104.31.0203      84,61

1404.20       0             4104.31.0299 e 9900         69,23

1404.90       100         4104.39.0100      69,23

1501 a 1506               100         4104.39.0201      84,61

1507.10 e 90              38,45     4104.39.0299 e 9900         69,23

1508.10       100         4105.1   69,23

1509.10       100         4105.20.0100      84,61

1510.00.0100            100         4105.20.9900      69,23

1511.10       35           4106.1   69,23

1511.90       38,45     4106.20.0100      84,61

1512.11 e 21              100         4106.20.9900      69,23

1513.11 e 21              100         4107      69,23

1514.10       100         4108 a 4111         84,61

1515.11 e 21              100         4301      0

1515.30.0100            10,625   4302      69,23

1515.40.0100            100         4401 e 4402         0

1515.50.0100            100         4403      53,84

1515.60.0100            100         4404 e 4405         0

1515.90.01 100         4406 a 4409         53,84

1516.10       100         4410 a 4413         69,20

1516.20.0101            100         4501 e 4502         100

1516.20.0199 e 9900               100         4701      100

1517 a 1520               100         4702      65,38

1521.10.0100            40           4703.11.0000      30

1521.10.9900            100         4703.19.0000      65,38

1521.90       100         4703.21.0000      65,38

1522             100         4703.29.0000      65,38

1601 (9)       60           4704.11.0000      65,38

1602 (10 e 11)           60           4704.19.0000      30

1603 (12)     60           4704.21.0000      65,38

1604 e 1605               60           4704.29.0000      30

1701.12.0200,0300 e 9900     0             4705 a 4706         30

1701.99.0200 e 9900               0             4707      100

1702 (13)     0             5001 e 5002         0

1703             0             5003.10.0000      0

1801.00.0200            0             5003.90.0000      50

1802.00.0000            0             5004 e 5005         61,54

1803 a 1805               14,42     5101 a 5104         0

1806.20.0103 e 0199               0             5105 a 5108         80

2008.91       0             5110 (22)              80

2009.1 a 50 (14)        35           5201 a 5203         0

2009.60 (14)               69,24     5205 a 5206         100

2009.70 a 90 (14)      35           5301      0

2101.20.0199 e 0299               100         5304.10.0101,0102 e 0103              50

2102             100         5304.90.0101 e 0102         50

2301             70           5305.1 a 91          0

2302.10 a 40              61,54     5305.99.0101      100

2302.50       14,61     5306 e 5307         80

2303             100         5308 (23)              80

2304             14,61     5402 (24)              80

2305             61,54     5403 a 5405         80

2306.10 a 60              61,54     5503 (25)              80

2306.90.01 53,85     5504 a 5507         80

2306.90.02 e 03         61,54     5509 a 5510         80

2306.90.9900            61,54     6802.2 e 9            70

2307             100         7101 a 7107         92,30

2308             60           7108.1   92,30

2309.90.04 60           7109 a 7112         92,30

2401 e 2403               35           7201      40

2501.00.0101 e 0199               20           7202      0

2501.00.02 20           7203 (26)              40

2501.00.9900            20           7204       40

2502 e 2503               70           7205 (27)              40

2504             45           7206 e 7207         40

2505 e 2506               70           7208 a 7210         50

2507             45           7211 (28)              50

2508.10       0             7212 (29)              50

2508.20 a 70              70           7213      60

2509 a 2514               70           7214 a 7216         70

2515 e 2516               0             7218 e 7219         50

2517 e 2518               70           7220 (30)              50

2519 (15)     70           7221 a 7225         50

2520 a 2522               70           7226 (31)              50

2524 a 2530               70           7227 a 7229         50

2601             53,84     7401 a 7410         100

2602 a 2615               45           7501 a 7506         100

2616             70           7601 a 7604         60

2617 a 2621               45           7606 e 7607         100

2701 a 2709               100         7801 a 7804         100

2710.00.05 100         7901 a 7905         100

2712 a 2714               100         8001      80

2801 a 2803               100         8002 a 8005         100

2804.10 a 50              100         8101 a 8110 (32) 100

2804.61.0000            65,38     8111 (32)              60

2804.69.0000            65,38     8112 e 8113(32) 100

NOTAS: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

1) Na posição 0303, excluem-se os peixes frescos;

2) Nas posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos vivos e os frescos;

3) Na posição 0504, exclui-se (Convênio ICMS 53/95): a) tripa salgada de bovino classificada no código 0504.00.0102; b) tripa seca de bovino classificada no código 0504.00.0103;

4) Na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos;

5) Na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;

6) Nas posições 0801 e 0805, excluem-se os frescos;

7) Nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos;

8) Na posição 1302, exclui-se: a) resina de jalapa classificada no código 1302.19.9900(Convênio ICMS 92/94); b) pectina cítrica classificada no código 1302.20.0100(Convênio ICMS 64/92);

9) Na posição 1601, o percentual do presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha “hot dog”, salsicha “hot dog” sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado, classificados no código 1601.00.0000, fica alterado para 100% (Convênio ICMS 31/96);

10) Na posição 1602, exclui-se (Convênio ICMS 56/93): a) carne bovina cozida (“corned beef”, “roast beef”, etc), classificada no código 1602.50.9902; b) carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903;

11) Na posição 1602, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100% (Convênio ICMS 31/96): a) patê de presunto em vidro, patê de “bacon” em vidro e patê de fígado em vidro, classificados no código1602.10.9900; b) “nugget” de frango congelado e “steak” de frango congelado, classificados no código 1602.39.9901;

12) Na posição 1603, exclui-se o extrato de carne, classificado no código 1603.00.0101(Convênio ICMS 56/93).

13) Na posição 1702, exclui-se: a) xarope de glucose de milho (Convênio ICMS 78/94) e xarope de alta maltose (Convênio ICMS 53/95), classificados no código 1702.30.9900; b) glucose desidratada em pó (Convênio ICMS 53/95) e malte dextrina (Convênio ICMS 78/94), classificados no código 1702.90.9900;

14) Na posição 2009, incluem-se tão-somente os sucos concentrados;

15) Na posição 2519, exclui-se a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 (Convênio ICMS 29/95);

16) Na subposição 2938.10 exclui-se: a) rutina classificada no código 2938.10.0100 (Convênio ICMS 90/94); b) quercetina e rhamose, classificadas no código 2938.10.9900(Convênio ICMS 91/94);

17) No código 2939.90.0300 exclui-se a pilocarpina;

18) Na posição 3806, exclui-se as resinas maleicas, resinas fumáricas e ésteres de colofônia todos comercializados com o nome de “Eucadhere”, classificadas no código 3806.90.0299 (Convênio ICMS 77/94);

19) Na posição 3903, exclui-se o látex 204-B, classificadas no código 3903.19.0000(Convênio ICMS 84/93);

20) Na posição 4002 exclui-se: a) borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR (Convênio ICMS 129/95) e latex 120-B (Convênio ICMS 84/93), classificadas no código 4002.11.0100; b) borracha nitrílica, classificada na subposição 4002.5 (Convênio ICMS 80/94); c) borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900(Convênio ICMS 52/96);

21) Na posição 4005, exclui-se o látex 685-B, classificada no código 4005.20.9900(Convênio ICMS 84/93);

22) Na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho;

23) Na posição 5308, exclui-se a subposição 5308.90.02;

24) Na posição 5402 exclui-se: a) fio de poliester liso, classificado no código 5402.33.0100(Convênio ICMS 88/95); b) fio de poliester texturizado, classificado no código 5402.33.9900(Convênio ICMS 88/95); c) fio de poliamida têxtil, classificado no código 5402.41.9901(Convênio ICMS 89/95);

25) Na posição 5503 exclui-se: a) fibra de poliamida, classificada no código 5503.10.0000(Convênio ICMS 89/95); b) fibra de poliester, classificada no código 5503.20.0000(Convênio ICMS 88/95);

26) Na posição 7203 exclui-se o trifer DN 599-placa (Convênio ICMS 53/95);

27) Na posição 7205 exclui-se: a) pós de ferro (Convênio ICMS 53/95); b) fibra de aço, classificada no código 7205.21.0000(Convênio ICMS 140/93);

28) Na posição 7211, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%: a) tira de aço laminada à quente classificada no código 7211.29.9900; b) tira de aço baixo carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.41.0000; c) tira de aço médio carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.49.0100; d) tira de aço alto carbono, laminada a frio, 7211.49.0200; e) relaminados classificados nos códigos 7211.90.0200 e 7211.90.0300;

29) Na posição 7212, o percentual da tira de aço baixo carbono, laminada a frio metalizada, classificada no código 7212.29.0000, fica alterada para 100% (Convênio ICMS 123/95);

30) Na posição 7220, o percentual da tira de aço inoxidável, laminada a frio, classificada no código 7220.20.0000, fica alterada para 100% (Convênio ICMS 123/95);

31) Na posição 7226, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%: a) tira de aço alto carbono, laminado a frio, classificados nos códigos 7226.20.0000 e 7226.92.0000(Convênio ICMS 123/95); b) tira de aço-liga, laminado a frio e tira de níquel, laminada a frio, classificadas no código 7226.92.0000(Convênio ICMS 123/95); c) tira de aço bimetálica, classificada no código 7226.99.0000(Convênio ICMS 123/95);

32) No capítulo 81, excluem-se as obras.

Seção VI - ALTERADA - Alt. 2483 – Efeitos desde 01.11.09:

Seção VI
Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art. 9o, I)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo

7307.19.20

2

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

8207.30.00

3

Brocas

8207.19.00

4

CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

4.1

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora

8402.11.00

4.2

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora

8402.12.00

4.3

Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas

8402.19.00

4.4

Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'

8402.20.00

5

APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02

5.1

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02

8404.10.10

5.2

Condensadores para máquinas a vapor

8404.20.00

6

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

8405.10.00

7

TURBINAS A VAPOR

7.1

Turbinas para propulsão de embarcações

8406.10.00

7.2

Outras de potência superior a 40MW

8406.81.00

7.3

Outras de potência não superior a 40MW

8406.82.00

8

TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

8.1

Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW

8410.11.00

8.2

Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW

8410.12.00

8.3

Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW

8410.13.00

8.4

Reguladores

8410.90.00

9

Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras

8412.80.00

10

OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS

10.1

Eletrobombas submersíveis

8413.70.10

10.2

Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

8413.70.80

10.3

Outras bombas centrífugas

8413.70.90

11

COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

11.1

Compressores de ar de parafuso

8414.80.12

11.2

Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots')

8414.80.13

11.3

Outros compressores inclusive de anel líquido

8414.80.19

11.4

Compressores de gases, exceto ar, de pistão

8414.80.31

11.5

Compressores de gases exceto ar, de parafuso

8414.80.32

11.6

Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h

8414.80.33

11.7

Outros compressores centrífugos radiais

8414.80.38

11.8

Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais

8414.80.39

12

QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES

12.1

Queimadores de combustíveis líquidos

8416.10.00

12.2

Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases

8416.20.10

12.3

Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado

8416.20.90

12.4

Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

8416.30.00

12.5

Ventaneiras

8416.90.00

13

FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

13.1

Fornos industriais para fusão de metais

8417.10.10

13.2

Fornos industriais para tratamento térmico de metais

8417.10.20

13.3

Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais

8417.10.90

13.4

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito

8417.20.00

13.5

Fornos industriais para cerâmica

8417.80.10

13.6

Fornos industriais para fusão de vidro

8417.8020

13.7 - ALTERADO - Alt. 3000 - Efeitos desde 01.07.12:

13.7

Outros fornos industriais (Convênio ICMS 27/12);

8417.80.90

13.7 - Redação ACRESCIDA - - Alt. 2483 – vigente de 01.11.09 a 30.06.12:

13.7 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.8090

14

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

14.1

Sorveteiras industriais

8418.69.10

14.2

Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum

8418.69.99

14.3 - ALTERADO - Alt. 2499 - Efeitos desde 23.04.10:

14.3

Resfriadores de leite (Convênio ICMS 55/10)

8418.69.20

14.3 - Redação ACRESCIDA - Alt. 2486 – (sem vigência):

14.3 Resfriadores de leite (Convênio ICMS 55/10) 8418.69.20

15

APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO

15.1

Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

8419.32.00

15.2

Outros secadores exceto para produtos agrícolas

8419.39.00

15.3

Aparelhos de destilação de água

8419.40.10

15.4

Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos

8419.40.20

15.5

Outros aparelhos de destilação ou de retificação

8419.40.90

15.6

Trocadores de calor de placas

8419.50.10

15.7

Trocadores de calor tubulares metálicos

8419.50.21

15.8

Trocadores de calor tubulares de grafite

8419.50.22

15.9

Outros trocadores de calor tubulares

8419.50.29

15.10

Outros trocadores de calor

8419.50.90

15.11

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.60.00

15.12

Autoclaves

8419.81.10

15.13

Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

8419.81.90

15.14

Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h

8419.89.11

15.15

Outros esterilizadores

8419.89.19

15.16

Estufas

8419.89.20

15.17

Torrefadores

8419.89.30

15.18

Evaporadores

8419.89.40

15.19

Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura

8419.89.99

16

CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

16.1

Calandras e laminadores para papel ou cartão

8420.10.10

16.2

Outras calandras e laminadores

8420.10.90

16.3

Cilindros

8420.91.00

17

CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES

17.1

Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora

8421.11.10

17.2

Outras desnatadeiras

8421.11.90

17.3

Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10

8421.12.90

17.4

Centrifugadores para laboratórios

8421.19.10

17.5

Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel

8421.19.90

17.6

Aparelhos para filtrar ou depurar gases

8421.39.90

18

MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

18.1

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes

8422.20.00

18.2

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas

8422.30.10

18.3

Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos

8422.30.21

18.4

Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem

8422.30.22

18.5

Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto

8422.30.23

18.6

Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes

8422.30.29

18.7

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)

8422.40.10

18.8

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m

8422.40.20

18.9

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora

8422.40.30

18.10

Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias

8422.40.90

19

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS

19.1

Básculas de pesagem contínua em transportadores

8423.20.00

19.2

Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional

8423.30.11

19.3

Outros dosadores

8423.30.19

19.4

Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores

8423.30.90

19.5

Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas

8423.81.10

19.6

Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg

8423.81.90

19.7

Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação

8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00

19.8 – ALTERADO - Alt. 3188 - Efeitos desde 15.08.13:

19.8

Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS 96/12)

8423.82.00

19.8 – Redação da Alt. 3042 vigente de 01.12.12 a 14.08.13:

19.8 Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS 96/12) 8423.81.00

20

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES

20.1

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

20.2 - ALTERADO – Alt. 4161 – Efeitos desde 02.12.20:

20.2

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água

8424.30.10

20.2 - Redação da Alt. 2484 – vigente desde 23.04.10 até 01.12.20:

20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água 8424.30.10

20.3 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:

20.3

Máquinas e aparelhos de jato de areia (Convênio ICMS 51/10)

8424.30.20

20.3 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:

20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.20

20.4

Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa

8424.30.30

20.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:

20.5

Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes (Convênio ICMS 51/10)

8424.30.90

20.5 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:

20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes 8424.30.90

20.6

Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização

8424.89.90

21

TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS

21.1

Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico

8425.11.00

21.2

Talhas, cadernais e moitões, manuais

8425.19.10

21.3

Outras talhas, cadernais e moitões

8425.19.90

21.4

Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

8425.31.10

21.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:

21.5

Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico (Convênio ICMS 51/10)

8425.3190

21.5 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:

21.5 Outros guinchos de motor elétrico 8425.3190

21.6 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:

21.6

Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas (Convênio ICMS 51/10)

8425.39.10

21.6 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:

21.6 Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10

21.7 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:

21.7

Outros guinchos e cabrestantes (Convênio ICMS 51/10)

8425.39.90

21.7- Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:

21.7 Outros guinchos 8425.39.90

22

CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES

22.1

Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

8426.11.00

22.2

Guindastes de torre

8426.20.00

22.3

Guindastes de pórtico

8426.30.00

22.4

Outros guindastes

8426.99.00

23

Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua

8427.90.00

24

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)

24.1

Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas

8428.10.00

24.2

Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)

8428.20.10

24.3

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

8428.20.90

24.4

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo

8428.31.00

24.5

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba

8428.32.00

24.6

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia

8428.33.00

24.7

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes

8428.39.10

24.8

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores

8428.39.20

24.9

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais

8428.39.30

24.10

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

8428.39.90

25

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

25.1

Aparelhos homogeneizadores de leite

8434.20.10

25.2

Outras máquinas para tratamento de leite

8434.20.90

26

Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes

8435.10.00

27

MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS

27.1

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

8437.10.00

27.2

Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos

8437.80.10

27.3

Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos

8437.80.90

28

MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS

28.1

Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

8438.10.00

28.2

Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h

8438.20.11

28.3

Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria

8438.20.19

28.4

Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate

8438.20.90

28.5

Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar

8438.30.00

28.6

Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

8438.40.00

28.7

Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes

8438.50.00

28.8

Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

8438.60.00

28.9

Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos

8438.80.20 8438.80.90

29

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO

29.1

Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas

8439.10.10

29.2

Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta

8439.10.20

29.3

Refinadoras

8439.10.30

29.4

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439.10.90

29.5

Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

8439.20.00

29.6

Bobinadoras-esticadoras

8439.30.10

29.7

Máquinas para impregnar

8439.30.20

29.8 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:

29.8

Máquinas para ondular papel ou cartão (Convênio ICMS 51/10)

8439.30.30

29.8 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:

29.8 Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado8439.30.30

29.9

Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8439.30.90

29.10

Máquinas de costurar (coser) cadernos

8440.10.11 8440.10.19

29.11

Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto

8440.10.20

29.12

Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

8440.10.90

30

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS

30.1

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min

8441.10.10

30.2

Outras cortadeiras

8441.10.90

30.3

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.20.00

30.4

Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas

8441.30.10

30.5

Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.90

30.6

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.40.00

30.7

Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes

8441.80.00

31

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)

31.1

Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.30.10

31.2

Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

8442.30.20

32

MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS

32.1

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas

8443.11.10

32.2

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas

8443.11.90

32.3

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8443.12.00

32.4

Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

8443.13.10

32.5

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora

8443.13.21

32.6

Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm

8443.13.29

32.7

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.13.90

32.8

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

8443.14.00

32.9

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

8443.15.00

32.10

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.16.00

32.11

Máquinas rotativas para heliogravura

8443.17.10

32.12

Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.17.90

32.13

Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

8443.19.90

32.14

Dobradoras

8443.91.91

32.15

Numeradores automáticos

8443.91.92

32.16

Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

8443.91.99

32.17 – ACRESCIDO – Alt. 3220 - Efeitos a partir de 01.10.13:

32.17

Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Convênio ICMS 70/13);

8443.39.10.

33

MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

33.1

Máquinas e aparelhos para extrudar

8444.00.10

33.2

Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras

8444.00.20

33.3

Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.90

34

MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47

34.1

Cardas para lã

8445.11.10

34.2

Cardas para fibras do Capítulo 53

8445.11.20

34.3

Outras cardas

8445.11.90

34.4

Penteadoras

8445.12.00

34.5

Bancas de estiramento (bancas de fusos)

8445.13.00

34.6

Máquinas para a preparação da seda

8445.19.10

34.7

Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem

8445.19.21

34.8

Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

8445.19.22

34.9

Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

8445.19.23

34.10

Abridoras de fibras de lã

8445.19.24

34.11

Abridoras de fibras do Capítulo 53

8445.19.25

34.12

Máquinas de carbonizar a lã

8445.19.26

34.13

Máquinas para estirar a lã

8445.19.27

34.14

Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis

8445.19.29

34.15

Máquinas para fiação de matérias têxteis

8445.20.00

34.16

Retorcedeiras

8445.30.10

34.17

Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

8445.30.90

34.18

Bobinadeiras automáticas de trama

8445.40.11

34.19

Bobinadeiras automáticas para fios elastanos

8445.40.12

34.20

Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático

8445.40.18

34.21

Outras bobinadeiras automáticas

8445.40.19

34.22

Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min

8445.40.21

34.23

Outras bobinadeiras não automáticas

8445.40.29

34.24

Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático

8445.40.31

34.25

Outras meadeiras

8445.40.39

34.26

Noveleiras automáticas

8445.40.40

34.27

Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis

8445.40.90

34.28

Urdideiras

8445.90.10

34.29

Passadeiras para liço e pente

8445.90.20

34.30

Máquinas automáticas para atar urdiduras

8445.90.30

34.31

Máquinas automáticas para colocar lamela

8445.90.40

34.32

Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis

8445.90.90

35

TEARES PARA TECIDOS

35.1

Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo ‘Jacquard’

8446.10.10

35.2

Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm

8446.10.90

35.3

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor

8446.21.00

35.4

Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras

8446.29.00

35.5

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar

8446.30.10

35.6

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água

8446.30.20

35.7

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil

8446.30.30

35.8

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças

8446.30.40

35.9

Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras

8446.30.90

36

TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS

36.1

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm

8447.11.00

36.2

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm

8447.12.00

36.3

Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura

8447.20.21

36.4

Outros teares motorizados; máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável

8447.20.29

36.5

Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture tricotage”)

8447.20.30

36.6

Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede

8447.90.10

36.7

Máquinas automáticas para bordado

8447.90.20

36.8

Outros teares para fabricar malhas

8447.90.90

37

MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)

37.1

Ratleras (maquinetas) para liços

8448.11.10

37.2

Mecanismos “Jacquard”

8448.11.20

37.3

Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.90

37.4

Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios

8448.19.00

38

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA

38.1

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro

8449.00.10

38.2

Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

8449.00.20

38.3

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro

8449.00.80

39

MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM

39.1 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.16:

39.1

REVOGADO

39.1- Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:

39.1 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00

39.2 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.16:

39.2

REVOGADO

39.2- Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:

39.2 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00

39.3

Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

8450.19.00

39.4

Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos

8450.20.10

39.5 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a partir de 01.01.16:

39.5

Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico

8450.20.90

39.5 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:

39.5 Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.20.90

40

MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS

40.1

Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco

8451.10.00

40.2 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.16:

40.2

REVOGADO

40.2- Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:

40.2 Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8451.21.00

40.3

Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco

8451.29.10

40.4 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a partir de 01.01.16:

40.4

Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico

8451.29.90

40.4 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:

40.4 Outras máquinas de secar 8451.29.90

40.5

Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas

8451.30.10

40.6

Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg

8451.30.91

40.7

Outras máquinas e prensas para passar

8451.30.99

40.8 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a partir de 01.01.16:

40.8

Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico

8451.40.10

40.8 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:

40.8 Máquinas industriais para lavar 8451.40.10

40.9

Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada

8451.40.21

40.10

Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos

8451.40.29

40.11

Outras máquinas lavar, branquear ou tingir

8451.40.90

40.12

Máquinas para inspecionar tecidos

8451.50.10

40.13

Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar

8451.50.20

40.14

Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.50.90

40.15

Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos

8451.80.00

41

MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA

41.1

Unidades automáticas para costurar couros ou peles

8452.21.10

41.2

Unidades automáticas para costurar tecidos

8452.21.20

41.3

Outras máquinas de costura

8452.21.90

41.4

Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos

8452.29.10

41.5

Remalhadeiras

8452.29.21

41.6

Máquinas para casear

8452.29.22

41.7

Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico

8452.29.23

41.8

Outras máquinas de costurar tecidos

8452.29.29

41.9 e 41.10 – ALTERADOS - Alt. 2499 - Efeitos desde 23.04.10:

41.9

Máquinas de costura reta (Convênio ICMS 51/10)

8452.29.24

41.10

Galoneiras (Convênio ICMS 51/10)

8452.29.25

41.9 e 41.10 – ACRESCIDOS- Alt. 2485 – (sem vigência) :

41.9 Máquinas de costura reta (Convênio ICMS 51/10)

41.10 Galoneiras (Convênio ICMS 51/10) 8452.29.25

42

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

42.1

Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável

8453.10.10

42.2

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

8453.10.90

42.3

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453.20.00

42.4

Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura

8453.80.00

43

CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

43.1

Conversores

8454.10.00

43.2

Lingoteiras

8454.20.10

43.3

Colheres de fundição

8454.20.90

43.4

Máquinas de vazar sob pressão

8454.30.10

43.5

Máquinas de moldar por centrifugação

8454.30.20

43.6

Outras máquinas de vazar (moldar)

8454.30.90

43.7

Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)

8454.90.10

43.8

Impulsionador de tarugos com rolos acionados

8454.90.90

44

LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

44.1

Laminadores de tubos

8455.10.00

44.2

Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos

8455.21.10

44.3

Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios

8455.21.90

44.4

Laminadores a frio de cilindros lisos

8455.22.10

44.5

Outros laminadores a frio, para chapa, para fios

8455.22.90

44.6

Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular

8455.30.10

44.7

Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%

8455.30.20

44.8

Outros cilindros laminadores

8455.30.90

44.9

Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit”; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm

8455.90.00

45

MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA

45.1

Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas

8456.30.11

45.2

Outras máquinas-ferramentas de comando numérico

8456.30.19

45.3

Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão

8456.30.90

46

CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS

46.1

Centros de usinagem

8457.10.00

46.2

Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico

8457.20.10

46.3

Outras máquinas de sistema monostático ('single station')

8457.20.90

46.4

Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico

8457.30.10

46.5

Outras máquinas de estações múltiplas

8457.30.90

47

TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS

47.1

Tornos horizontais, de comando numérico, revólver

8458.11.10

47.2

Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças

8458.11.91

47.3

Outros tornos horizontais, de comando numérico

8458.11.99

47.4

Outros tornos horizontais de revólver

8458.19.10

47.5

Outros tornos horizontais

8458.19.90

47.6

Outros tornos de comando numérico

8458.91.00

47.7

Outros tornos

8458.99.00

48

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58

48.1

Unidades com cabeça deslizante

8459.10.00

48.2

Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais

8459.21.10

48.3

Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso

8459.21.91

48.4

Outras máquinas para furar de comando numérico

8459.21.99

48.5

Outras máquinas de furar

8459.29.00

48.6

Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico

8459.31.00

48.7

Outras mandriladoras-fresadoras

8459.39.00

48.8

Outras máquinas para mandrilar

8459.40.00

48.9

Máquinas para fresar, de console, de comando numérico

8459.51.00

48.10

Outras máquinas para fresar, de console

8459.59.00

48.11

Outras máquinas para fresar, de comando numérico

8459.61.00

48.12

Outras máquinas para fresar

8459.69.00

48.13

Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

8459.70.00

49.

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61

49.1

Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico

8460.11.00

49.2

Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

8460.19.00

49.3

Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico

8460.21.00

49.4

Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

8460.29.00

49.5

Máquinas para afiar, de comando numérico

8460.31.00

49.6

Outras máquinas para afiar

8460.39.00

49.7

Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

8460.40.11

49.8

Outras brunidoras de comando numérico

8460.40.19

49.9

Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

8460.40.91

49.10

Outras brunidoras

8460.40.99

49.11

Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo

8460.90.11

49.12

Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo

8460.90.12

49.13

Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico

8460.90.19

49.14

Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais

8460.90.90

50

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

50.1

Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.10

50.2

Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.90

50.3

Máquinas para brochar, de comando numérico

8461.30.10

50.4

Mandriladeiras

8461.30.90

50.5

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico

8461.40.10

50.6

Redondeadoras de dentes

8461.40.91

50.7

Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens

8461.40.99

50.8

Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim

8461.50.10

50.9

Máquinas para serrar ou seccionar, circulares

8461.50.20

50.10

Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras

8461.50.90

50.11

Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico

8461.90.10

50.12

Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras

8461.90.90

51

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA

51.1

Máquinas para estampar

8462.10.11

51.2

Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico

8462.10.19

51.3

Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.10.90

51.4

Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico

8462.21.00

51.5

Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar

8462.29.00

51.6

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico

8462.31.00

51.7

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina

8462.39.10

51.8

Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8462.39.90

51.9

Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico

8462.41.00

51.10

Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8462.49.00

51.11

Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.11

51.12

Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.91

51.13

Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN

8462.91.19

51.14

Outras prensas hidráulicas

8462.91.99

51.15

Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.99.10

51.16

Prensas para extrusão

8462.99.20

51.17

Outras prensas

8462.99.90

52

OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA

52.1

Bancas para estirar tubos

8463.10.10

52.2

Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes

8463.10.90

52.3

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico

8463.20.10

52.4

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm

8463.20.91

52.5

Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.20.99

52.6

Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.30.00

52.7

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico

8463.90.10

52.8

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais

8463.90.90

53

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO

53.1

Máquinas para serrar

8464.10.00

53.2

Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro

8464.20.10

53.3

Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica

8464.20.21

53.4

Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica

8464.20.29

53.5

Outras máquinas para esmerilar ou polir

8464.20.90

53.6

Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar

8464.90.11

53.7

Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro

8464.90.19

53.8

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes

8464.90.90

54

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

54.1

Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)

8465.10.00

54.2

Máquinas de serrar de fita sem fim

8465.91.10

54.3

Máquinas de serrar circulares

8465.91.20

54.4

Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas

8465.91.90

54.5

Fresadoras

8465.92.11

54.6 - ALTERADO - Alt. 3163 – Efeitos desde 26.04.13:

54.6

Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico

8465.92.19

54.6 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 25.04.13:

54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8464.92.19

54.7 - ALTERADO - Alt. 3163 – Efeitos desde 26.04.13:

54.7

Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias

8465.92.90

54.7 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 25.04.13:

54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias 8464.92.90

54.8

Lixadeiras

8465.93.10

54.9

Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir

8465.93.90

54.10

Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas

8465.94.00

54.11

Máquinas para furar, de comando numérico

8465.95.11

54.12

Máquinas para escatelar, de comando numérico

8465.95.12

54.13

Outras máquinas para furar

8465.95.91

54.14

Outras máquinas para escatelar

8465.95.92

54.15

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

8465.96.00

54.16

Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira

8465.99.00

55

PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS (Convênio ICMS 112/10)

55.1

Porta-peças, para tornos (Convênio ICMS 112/10)

8466.20.10

55.2

Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas (Convênio ICMS 112/10)

8466.30.00

55.3

Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 (Convênio ICMS 112/10)

8466.91.00

55.4

Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 (Convênio ICMS 112/10)

8466.92.00

55.5

Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 (Convênio ICMS 112/10)

8466.93.19

55.6

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 (Convênio ICMS 112/10)

8466.93.20

55.7

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 (Convênio ICMS 112/10)

8466.93.30

55.8

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 (Convênio ICMS 112/10)

8466.93.40

55.9

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 (Convênio ICMS 112/10)

8466.93.50

55.10

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 (Convênio ICMS 112/10)

8466.93.60

55.11

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 (Convênio ICMS 112/10)

8466.94.10

55.12

Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 (Convênio ICMS 112/10)

8466.94.20

55.13

Outros acessórios e partes para prensas para extrusão (Convênio ICMS 112/10)

8466.94.30

55.14

Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas (Convênio ICMS 112/10)

8466.94.90

56

FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL

56.1

Furadeiras

8467.11.10

56.2

Outras ferramentas pneumáticas rotativas

8467.11.90

56.3

Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação

8467.19.00

56.4

Serra de corrente

8467.81.00

56.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:

56.5

Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 51/10)

8467.29, 8467.89.00

56.5 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:

56.5 Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual 8467.89.00

57

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

57.1

Maçaricos de uso manual

8468.10.00

57.2

Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial

8468.20.00

57.3

Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção

8468.80.10

57.4

Outras máquinas e aparelhos para soldar

8468.80.90

58

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

58.1

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.10.00

58.2

Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas

8474.20.10

58.3

Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.90

58.4

Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474.31.00

58.5

Máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.00

58.6

Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar

8474.39.00

58.7

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição

8474.80.10

58.8

Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos

8474.80.90

59

MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS

59.1

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro

8475.10.00

59.2

Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços

8475.21.00

59.3

Outras máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas

8475.29.10

59.4

Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes

8475.29.90

60

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

60.1

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

8477.10.11

60.2

Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico

8477.10.19

60.3

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

8477.10.21

60.4

Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais

8477.10.29

60.5

Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico

8477.10.91

60.6

Outras máquinas de moldar por injeção

8477.10.99

60.7

Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm

8477.20.10

60.8

Outras extrusoras

8477.20.90

60.9

Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro

8477.30.10

60.10

Outras máquinas de moldar por insuflação

8477.30.90

60.11

Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)

8477.40.10

60.12

Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

8477.40.90

60.13

Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar

8477.51.00

60.14

Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN

8477.59.11

60.15

Outras prensas

8477.59.19

60.16

Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma

8477.59.90

60.17

Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos

8477.80.10

60.18

Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias

8477.80.90

61

Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha

8478.10.90

62

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

62.1

Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

8479.20.00

62.2

Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479.30.00

62.3

Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

8479.40.00

62.4

Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia

8479.81.10

62.5

Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.81.90

62.6

Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas

8479.89.22

62.7

Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)

8479.89.99

63

CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS

63.1

Caixas de fundição

8480.10.00

63.2

Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros

8480.30.00

63.3

Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão

8480.41.00

63.4

Coquilhas

8480.49.10

63.5

Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia

8480.49.90

63.6

Moldes para vidro

8480.50.00

63.7

Moldes para matérias minerais

8480.60.00

63.8

Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão

8480.71.00

63.9

Outros moldes para borracha ou plásticos

8480.79.00

64

ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES

64.1

Válvulas tipo gaveta

8481.80.93

64.2

Válvulas tipo esfera

8481.80.95

64.3

Válvulas tipo borboleta

8481.80.97

64.4

Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal

8481.80.99

65

ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO

65.1

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques

8483.40.10

65.2

Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção

8483.40.90

66

TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO

66.1

Carregadores de acumuladores

8504.40.10

66.2

Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras

8504.40.90

67

FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS

67.1

Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais

8514.10.10

67.2

Fornos que funcionam por indução, industriais

8514.20.11

67.3

Fornos que funcionam por perdas dielétricas

8514.20.20

67.4

Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais

8514.30.11

67.5 – ALTERADO – Alt. 3425 - Efeitos a partir de 17.07.14:

67.5

Fornos de arco voltaico, industriais

8514.30.21

67.5- Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 16.07.14:

67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8414.30.21

67.6

Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos

8514.30.90

67.7

Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos

8514.90.00

68

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')

68.1

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos

8515.21.00

68.2

Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico

8515.31.10

68.3

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos

8515.31.90

68.4

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma

8515.39.00

68.5

Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser”

8515.80.10

68.6

Outros máquinas e aparelhos para soldar

8515.80.90

69

Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo

8543.30.00

70

Mancal de bronze para locomotiva

8607.19.19

71

Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – câmara para teste de correção denominada “Salt Spray”

9024.10.90

72 – ACRESCIDO – Alt. 3220 - Efeitos a partir de 01.10.13:

72

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.

72.1

Codificadoras de anéis coloridos;

8543.70.99;

72.2

Revisoras;

8543.70.99;

Seção VI – Redação da Alt. 1993 – vigente de 21.05.09 a 30.10.09:

Seção VI
Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
(Convênio ICMS 52/91 e 112/08)
(Anexo 2, art. 9°, I)

ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM/SH

1 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

1.1 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.00 a 8402.20.20

1.2 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84028404.10.10

1.3 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00

1.4 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.00

1.5 Outros 8405.10.00

2 TURBINAS A VAPOR

2.1 Para a propulsão de embarcações 8406.10.00

2.2 Outras 8406.81.00 e 8406.82.00

3 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULI-CAS E SEUS REGULADORES

3.1 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.00 a 8410.13.00

3.2 Reguladores 8410.90.00

4 OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES

4.1 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00

4.2 Outros 8412.80.00

5 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

5.1 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:

5.1.1 de parafuso 8414.80.12

5.1.2 de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.13

5.1.3 de anel líquido 8414.80.19

5.1.4 qualquer outro 8414.80.19

5.2 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:

5.2.1 de pistão 8414.80.31

5.2.2 qualquer outro 8414.80.39

5.3 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:

5.3.1 de parafuso 8414.80.32

5.3.2 de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.39

5.3.3 de anel líquido 8414.80.39

5.3.4 centrífugos (radiais) 8414.80.33 e 8414.80.38

5.3.5 axiais 8414.80.39

5.3.6 qualquer outro 8414.80.39

6 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR

6.1 Queimadores:

6.1.1 de combustíveis líquidos 8416.10.00

6.1.2 de gases 8416.20.10

6.1.3 de carvão pulverizado8416.20.90

6.1.4 outros 8416.20.90

6.2 Fornalhas automáticas 8416.30.00

6.3 Grelhas mecânicas 8416.30.00

6.4 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.00

6.5 Outros 8416.30.00

6.6 Ventaneiras 8416.90.00

7 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

7.1 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" 8417.10.10

7.2 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.10

7.3 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20

7.4 Fornos industriais para cementação 8417.10.90

7.5 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.90

7.6 Fornos rotativos para produção industrial de cimento8417.10.90

7.7 Outros 8417.10.90

7.8 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.00

7.9 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.90

7.10 Outros 8417.80.10 a 8417.80.90

8 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

8.1 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.99

8.2 Sorveteiras industriais8418.69.99

8.3 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99

9 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATA-MENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPE-RAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEM-PERATURA

9.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00

9.2 Outros 8419.39.00

9.3 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.10 a 8419.40.90

9.4 Trocadores (permutadores) de calor:

9.4.1 de placas8419.50.10

9.4.2 qualquer outro 8419.50.21 a 8419.50.90

9.5 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00

9.6 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

9.6.1 autoclaves 8419.81.10

9.6.2 outros 8419.81.90

9.7 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.99

9.8 Esterilizadores, exceto dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes 8419.89.11 e 8419.89.19

9.9 Estufas 8419.89.20

9.10 Evaporadores 8419.89.40

9.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.30

9.12 Outros 8419.89.99

10 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

10.1 Calandras 8420.10.10 e 8420.10.90

10.2 Laminadores8420.10.10 e 8420.10.90

10.3 Cilindros 8420.91.00

11 CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍ-FUGOS

11.1 Desnatadeiras 8421.11.10 e 8421.11.90

11.2 Secadores de roupa para lavanderia, exceto os para uso doméstico 8421.12.90

11.3 Centrifugadores para laboratório 8421.19.10

11.4 Centrifugadores para indústria açuca-reira 8421.19.90

11.5 Extratores centrífugos de mel 8421.19.90

12 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRA-FAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

12.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00

12.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10

12.3 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.21 a 8422.30.29

12.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro8422.30.29

12.5 Outros 8422.30.29

12.6 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.10 a 8422.40.90

13 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL

13.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00

13.2 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423.30.90

13.3 Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.11 e 8423.30.19

13.4 Outros 8423.30.90

13.5 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.90

13.6 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00

14 APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO

14.1 Pistolas aerográficas e aparelhos seme-lhantes 8424.20.00

14.2 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.20 e 8424.30.90

14.3 Outros 8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90

14.4 Pulverizadores ("Sprinklers") para equi-pamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.90

14.5 Outros 8424.89.90

15 MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO

15.1 Talhas, cadernais e moitões 8425.11.00 a 8425.19.90

15.2 Guinchos e cabrestantes 8425.31.10 a 8425.39.90

15.3 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.00

15.4 Guindastes de torre 8426.20.00

15.5 Guindastes de pórtico8426.30.00

15.6 Guindastes 8426.99.00

15.7 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00

15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00

15.9 Aparelhos elevadores ou transportado-res pneumáticos 8428.20.10 e 8428.20.90

15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.00 a 8428.39.90

16 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

16.1 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10

16.2 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:

16.2.1 batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.90

16.2.2 qualquer outra 8434.20.90

16.3 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.90

17 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES

17.1 Máquinas e aparelhos 8435.10.00

18 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM

18.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00

18.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10

18.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90

19 MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

19.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00

19.2 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.11 e 8438.20.19

19.3 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:

19.3.1 para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.90

19.3.2 qualquer outro 8438.20.90

19.4 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:

19.4.1 para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.90

19.4.2 para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.90

19.5 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00

19.6 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00

19.7 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00

19.8 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20 e 8438.80.90

20 MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM

20.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:

20.1.1 máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439.10.10

20.1.2 crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.20

20.1.3 refinadoras 8439.10.30

20.1.4 outros 8439.10.90

20.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:

20.2.1 máquinas contínuas de mesa plana8439.20.00

20.2.2 outros 8439.20.00

20.3 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:

20.3.1 bobinadoras-esticadoras 8439.30.10

20.3.2 máquinas para impregnar 8439.30.20

20.3.3 máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado8439.30.30

20.3.4 outros 8439.30.90

20.4 Máquinas de costurar (coser) cadernos8440.10.11 e 8440.10.19

20.5 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.20 e 8440.10.90

20.6 Cortadeiras 8441.10.10 e 8441.10.90

20.7 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00

20.8 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.10 e 8441.30.90

20.9 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.10

20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00

20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00

20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.00

20.13 Outros 8441.80.00

21 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA

21.1 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10

21.2 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.30.20

21.3 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:

21.3.1 alimentadas por bobinas 8443.11.10 e 8443.11.90

21.3.2 alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm 8443.12.00

21.3.3 outros 8443.13.10 a 8443.13.90

21.4 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):

21.4.1 alimentadas por bobinas 8443.14.00

21.4.2 outros 8443.15.00

21.5 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00

21.6 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.10 e 8443.17.90

21.7 Máquinas rotativas para rotogravura 8443.19.90

21.8 Outros 8443.19.90

21.9 8443.91.91

21.10 Coladores ou engomadores 8443.91.99

21.11 Numeradores automáticos 8443.91.92

21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.91.99

22 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO

22.1 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais8444.00.10

22.2 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.20

22.3 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90

22.4 Máquinas para preparação de matérias têxteis:

22.4.1 cardas 8445.11.10 a 8445.11.90

22.4.2 Penteadoras 8445.12.00

22.4.3 Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.00

22.4.4 Máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.10

22.4.5 Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transfor-mando-se em fibras para cardagem 8445.19.21

22.4.6 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22

22.4.7 Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.29

22.4.8 Batedores e abridores-batedores 8445.19.29

22.4.9 Máquinas e aparelhos para desengor-durar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23

22.4.10 Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.26

22.4.11 Abridores de fardos e carregadores automáticos8445.19.29

22.4.12 Abridores de fibras ou diabos 8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29

22.4.13 Outras 8445.19.27 e 8445.19.29

22.5 Máquinas para fiação de matérias têxteis:

22.5.1 Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.00

22.5.2 Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.00

22.5.3 Passadeiras 8445.20.00

22.5.4 Maçaroqueiras 8445.20.00

22.5.5 Fiadeiras8445.20.00

22.5.6 Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.00

22.5.7 Outras 8445.20.00

22.6 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:

22.6.1 Retorcedeiras 8445.30.10

22.6.2 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.90

22.6.3 Outras 8445.30.90

22.7 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:

22.7.1 Bobinadeiras automáticas 8445.40.12 a 8445.40.19

22.7.2 Bobinadeiras não automáticas8445.40.21 e 8445.40.29

22.7.3 Espuladeiras automáticas 8445.40.11

22.7.4 Meadeiras 8445.40.31 e 8445.40.39

22.7.5 Outras 8445.40.40 e 8445.40.90

22.8 Urdideiras 8445.90.10

22.9 Engomadeiras de fio 8445.90.90

22.10 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20

22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30

22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40

22.13 Outras 8445.90.90

23 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA

23.1 Teares para tecidos 8446.10.10 a 8446.30.90

23.2 Teares circulares para malhas 8447.11.00 e 8447.12.00

23.3 Teares retilíneos para malhas:

23.3.1 máquinas motorizadas para tricotar8447.20.21 e 8447.20.29

23.3.2 máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.21 e 8447.20.29

23.3.3 máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.21 e 8447.20.29

23.3.4 máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável8447.20.21 e 8447.20.29

23.3.5 qualquer outro 8447.20.21 e 8447.20.29

23.4 Máquinas de costura por entrela-çamento ("couture tricotage") 8447.20.30

23.5 23.05 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20

23.6 23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.10

23.7 Outros 8447.90.90

23.8 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10

23.9 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.20

23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90

23.11 Mecanismos troca-lançadeiras8448.19.00

23.12 Mecanismos troca-espulas8448.19.00

23.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00

23.14 Outros 8448.19.00

24 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA

24.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10

24.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80

25 MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL

25.1 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:

25.1.1 inteiramente automática 8450.11.00

25.1.2 com secador centrífugo incorporado 8450.12.00

25.1.3 outras 8450.19.00

25.2 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca 8450.20.10 e 8450.20.90

25.3 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00

25.4 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca8451.21.00

25.5 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.10 e 8451.29.90

25.6 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.10 a 8451.30.99

25.7 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.10

25.8 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.21 e 8451.40.29

25.9 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir8451.40.90

25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.10 a 8451.50.90

25.11 Máquinas de mercerizar fios 8451.80.00

25.12 Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.00

25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.00

25.14 Alargadoras ou ramas8451.80.00

25.15 Tosadouras 8451.80.00

25.16 Outras 8451.80.00

26 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM/SH-NCM

26.1 Máquinas de costura, unidades automáticas:

26.1.1 para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.21.10

26.1.2 para costurar tecidos 8452.21.20

26.1.3 de remalhar 8452.21.90

26.2 Outras máquinas de costura:

26.2.1 para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.10

26.2.2 para costurar tecidos 8452.29.22 a 8452.29.29

26.2.3 para remalhar 8452.29.21

27 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

27.1 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.90

27.2 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.10 e 8453.10.90

27.3 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90

27.4 Outros 8453.10.90

27.5 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00

27.6 Outros 8453.80.00

28 CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

28.1 Conversores 8454.10.00

28.2 Lingoteiras 8454.20.10

28.3 Colheres de fundição 8454.20.90

28.4 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10

28.5 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20

28.6 Outras máquinas de vazar (moldar)8454.30.90

29 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

29.1 Laminadores de tubos 8455.10.00

29.2 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:

29.2.1 para chapas 8455.21.10 e 8455.21.90

29.2.2 para fios 8455.21.10 e 8455.21.90

29.2.3 outros 8455.21.10 e 8455.21.90

29.3 Laminadores a frio:

29.3.1 para chapas 8455.22.10 e 8455.22.90

29.3.2 para fios 8455.22.10 e 8455.22.90

29.3.3 outros 8455.22.10 e 8455.22.90

29.4 Cilindros de laminadores 8455.30.10 a 8455.30.90

30 MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABA-LHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS

30.1 Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.11 a 8456.30.90

30.2 Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.00

30.3 Máquinas de sistema monostático ("single station") 8457.20.10 e 8457.20.90

30.4 Máquinas de estações múltiplas 8457.30.10 e 8457.30.90

30.5 Tornos 8458.11.10 a 8458.99.00

30.6 Máquinas-ferramentas para furar:

30.6.1 unidade com cabeça deslizante 8459.10.00

30.6.2 de comando numérico 8459.21.10 a 8459.21.99

30.6.3 outras 8459.29.00

30.7 Máquinas-ferramentas para escareado-ras-fresadoras:

30.7.1 de comando numérico 8459.31.00

30.7.2 outras escareadoras-fresadoras 8459.39.00

30.7.3 outras máquinas para escarear 8459.40.00

30.8 Máquinas para fresar:

30.8.1 de console, de comando numérico 8459.51.00

30.8.2 outras, de console8459.59.00

30.8.3 outras, de comando numérico 8459.61.00

30.8.4 outras 8459.69.00

30.9 Outras máquinas para roscar 8459.70.00

30.10 Máquinas para retificar:

30.10.1 superfícies planas, de comando numérico 8460.11.00

30.10.2 outras, para retificar superfícies planas 8460.19.00

30.10.3 outras, de comando numérico 8460.21.00

30.10.4 outras 8460.29.00

30.11 Máquinas para afiar:

30.11.1 de comando numérico 8460.31.00

30.11.2 outras 8460.39.00

30.12 Máquinas para brunir 8460.40.11 a 8460.40.99

30.13 Esmerilhadeiras 8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90

30.14 Politriz de bancada 8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90

30.15 Outras 8460.90.19 e 8460.90.90

30.16 Máquinas para aplainar 8461.90.10 e 8461.90.90

30.17 Plainas-limadoras8461.20.90

30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.10

30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar8461.20.10 e 8461.20.90

30.20 Mandriladeiras 8461.30.10 e 8461.30.90

30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:

30.21.1 máquinas para cortar engrenagens8461.40.10 e 8461.40.99

30.21.2 retificadoras de engrenagens 8461.40.10 a 8461.40.99

30.21.3 máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo8461.40.10 a 8461.40.99

30.21.4 qualquer outra 8461.40.10 a 8461.40.99

30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:

30.22.1 serra circular 8461.50.20

30.22.2 serra de fita sem fim 8461.50.10

30.22.3 serra de fita, alternativa 8461.50.90

30.22.4 qualquer outra serra 8461.50.90

30.2.5 cortadeiras 8461.50.90

30.23 Desbastadeiras 8461.90.10 e 8461.90.90

30.24 Filetadeiras 8461.90.10 e 8461.90.90

30.25 Outras 8461.90.10 e 8461.90.90

30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.11 a 8462.10.90

30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:

30.27.1 de comando numérico 8462.21.00

30.27.2 outras 8462.29.00

30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

30.28.1 de comando numérico 8462.31.00

30.28.2 outras 8462.39.10 e 8462.39.90

30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

30.29.1 de comando numérico 8462.41.00

30.29.2 outras 8462.49.00

30.30 Prensas:

30.30.1 hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização8462.91.11 e 8462.91.91

30.30.2 outras 8462.91.19 e 8462.91.99

30.30.3 para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10

30.31 Máquinas extrusoras 8462.99.20

30.32 Outros 8462.99.90

30.33 Bancas:

30.33.1 para estirar fios 8463.10.90

30.33.2 para estirar tubos 8463.10.20

30.33.3 outras 8463.10.90

30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.10 a 8463.20.99

30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal8463.30.00

30.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.90

30.37 Outras 8463.90.10 e 8463.90.90

31 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABA-LHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, COM-CRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉ-RIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO

31.1 Máquinas para serrar:

31.1.1 para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.00

31.1.2 para trabalhar vidro a frio 8464.10.00

31.1.3 outras 8464.10.00

31.2 Máquinas para esmerilhar ou polir:

31.2.1 para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.21 e 8464.20.29

31.2.2 para trabalhar vidro a frio 8464.20.10

31.2.3 outras 8464.20.90

31.3 Outras máquinas-ferramentas:

31.3.1 para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.90

31.3.2 para trabalhar vidro a frio 8464.90.11 e 8464.90.19

31.3.3 outras 8464.90.90

32 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABA-LHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

32.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:

32.1.1 plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00

32.1.2 outras 8465.10.00

32.2 Máquinas de serrar:

32.2.1 circular, para madeira8465.91.20

32.2.2 de fita, para madeira 8465.91.10

32.2.3 serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90

32.2.4 outras 8465.91.90

32.3 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:

32.3.1 plaina-desempenadeira 8465.92.19 e 8465.92.90

32.3.2 plaina de 3 ou 4 faces8465.92.19 e 8465.92.90

32.3.3 qualquer outra plaina 8465.92.19 e 8465.92.90

32.3.4 tupias 8465.92.11 e 8465.92.90

32.3.5 respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.11 a 8465.92.90

32.3.6 outras 8465.92.11 a 8465.92.90

32.4 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:

32.4.1 lixadeiras8465.93.10

32.4.2 outras 8465.93.90

32.5 Máquinas para arquear ou para reunir:

32.5.1 prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00

32.5.2 outras 8465.94.00

32.6 Máquinas para furar ou para escatelar:

32.6.1 máquinas para furar 8465.95.11 e 8465.95.91

32.6.2 outras 8465.95.12 e 8465.95.92

32.7 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:

32.7.1 máquinas para desenrolar madeira8465.96.00

32.7.2 outras 8465.96.00

32.8 Outras:

32.8.1 máquinas para descascar madeira 8465.99.00

32.8.2 máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira8465.99.00

32.8.3 Torno tipicamente copiador 8465.99.00

32.8.4 qualquer outro torno 8465.99.00

32.8.5 máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.00

32.8.6 moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.00

32.8.7 máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00

32.8.8 outros 8465.99.00

33 PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM/SH-NCM

33.1 Dispositivos copiadores 8466.30.00

33.2 Divisores de retificação 8466.30.00

33.3 Outras:

33.3.1 para máquinas da posição 8464 da NBM/SH-NCM:

33.3.1.1 de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos8466.91.00

33.3.1.2 de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.00

33.3.1.3 de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.00

33.3.1.4 outros 8466.91.00

33.3.2 para máquinas da posição 8465 da NBM/SH-NCM:

33.3.2.1 de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.00

33.3.2.2 de máquinas para serrar 8466.92.00

33.3.2.3 de plaina desempenadeira8466.92.00

33.3.2.4 de outras plainas 8466.92.00

33.3.2.5 de tupias 8466.92.00

33.3.2.6 de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.00

33.3.2.7 de máquinas para furar 8466.92.00

33.3.2.8 de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.00

33.3.2.9 de máquinas para descascar madeira 8466.92.00

33.3.2.10 de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.00

33.3.2.11 porta-peças para tornos 8466.20.10

33.3.2.12 de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.00

33.3.2.13 de tornos8466.92.00

33.3.3 de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM/SH-NCM 8466.93.19

33.3.4 para máquinas da posição 8457 da NBM/SH-NCM 8466.93.20

33.3.5 para máquinas da posição 8458 da NBM/SH-NCM 8466.93.30

33.3.6 para máquinas da posição 8459 da NBM/SH-NCM 8466.93.40

33.3.7 para máquinas da posição 8460 da NBM/SH-NCM 8466.93.50

33.3.8 para máquinas da posição 8461 da NBM/SH-NCM 8466.93.60

33.3.9 para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM/SH-NCM:

33.3.9.1 de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.10

33.3.9.2 de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar8466.94.20

33.3.9.3 de máquinas extrusoras 8466.94.30

33.3.9.4 de máquinas para estirar fios 8466.94.90

33.3.9.5 de máquinas para estirar tubos 8466.94.90

33.3.9.6 de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combina-das de puncionar e cisalhar 8466.94.90

33.3.9.7 de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.90

33.3.9.8 de máquinas extrusoras 8466.94.90

33.3.9.9 de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.90

33.3.9.10 de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.90

33.3.9.11 de trefiladeiras manuais 8466.94.90

33.3.9.12 de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.90

33.3.9.13 de outras máquinas da posição 8463 da NBM/SH-NCM, não especificadas 8466.94.90

34 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL

34.1 Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.10

34.2 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.90

34.3 Martelos ou marteletes 8467.19.00

34.4 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00

34.5 Outras 8467.19.00

34.6 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.00

35 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

35.1 Maçaricos de uso manual 8468.10.00

35.2 Outras máquinas e aparelhos a gás:

35.2.1 para soldar matérias termo-plásticas 8468.20.00

35.2.2 qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.00

35.2.3 aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.00

35.2.4 qualquer outro para têmpera superficial8468.20.00

35.2.5 outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10

35.2.6 outros 8468.80.90

36 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PE-DRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

36.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00

36.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar8474.20.10 e 8474.20.90

36.3 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

36.3.1 betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00

36.3.2 máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00

36.3.3 outras 8474.39.00

36.4 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.90

36.5 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90

36.6 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.10

36.7 Outras 8474.80.90

37 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS

37.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro 8475.10.00

37.2 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.29.10 e 8475.29.90

37.3 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90

37.4 Outras 8475.21.00 e 8475.29.90

38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO

38.1 Máquinas de moldar por injeção:

38.1.1 de fechamento horizontal 8477.10.11 a 8477.10.29

38.1.2 outras 8477.10.91 e 8477.10.99

38.2 Extrusoras 8477.20.10 e 8477.20.90

38.3 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.10 e 8477.30.90

38.4 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.10 e 8477.40.90

38.5 Outras máquinas e aparelhos para mol-dar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar 8477.51.00

38.6 Prensas 8477.59.11 e 8477.59.19

38.7 Outras 8477.59.90

38.8 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.10 e 8477.80.90

39 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)

39.1 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.90

39.2 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha8478.10.90

39.3 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.90

39.4 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas8478.10.90

39.5 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha8478.10.90

39.6 Cilindros condicionados de tabaco em folha8478.10.90

39.7 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90

40 MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM/SH-NCM

40.1 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00

40.2 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00

40.3 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00

40.4 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00

40.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.10 e 8479.81.90

40.6 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.22

40.7 Outras máquinas e aparelhos 8479.89.99

41 CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES

41.1 Caixas de fundição 8480.10.00

41.2 Modelos para moldes:

41.2.1 de madeira 8480.30.00

41.2.2 de alumínio 8480.30.00

41.2.3 outros 8480.30.00

41.2.4 de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.00

41.2.5 de cobre, bronze ou latão 8480.30.00

41.2.6 de níquel8480.30.00

41.2.7 de chumbo 8480.30.00

41.2.8 de zinco 8480.30.00

41.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

41.3.1 coquilhas8480.41.00 e 8480.49.10

41.3.2 moldes de tipografia 8480.41.00 e 8480.49.90

41.3.3 outros 8480.41.00 e 8480.49.90

41.4 Moldes para vidro8480.50.00

41.5 Moldes para matérias minerais8480.60.00

41.6 Moldes para borracha ou plástico:

41.6.1 para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00

41.6.2 outros 8480.79.00

42 MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLAS-TIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE

42.1 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00

43 MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICI-DADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂ-NICAS DE MATERIAIS

43.1 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"9024.10.90

44 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS

44.1 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.10

44.2 Fornos industriais por indução 8514.20.11

44.3 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas8514.20.20

44.4 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414.30.11

44.5 Fornos industriais de banho 8514.30.90

44.6 Fornos industriais de arco voltaico 8414.30.21

44.7 Fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90

45 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR

45.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.10 e 8515.31.90

45.2 Outros 8515.39.00

45.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.10

45.4 Outros 8515.80.90

45.5 Máquina de soldar telas de aço 8515.21.00

46 OUTROS

46.1 Outras bombas centrífugas8413.70.10 a 8413.70.90

46.2 Aparelhos para filtrar ou depurar gases8421.39.90

46.3 Packer (obturador) 8479.89.99

46.4 Árvore de natal 8481.80.99

46.5 Manifold e válvula tipo gaveta 8481.80.93

46.6 Válvula tipo esfera 8481.80.95

46.7 Válvula tipo borboleta8481.80.97

46.8 Válvula 8481.80.99

46.9 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20

46.10 Brocas 8207.50.11 a 8207.50.19

46.11 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.00

46.12 Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19

46.13 Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421.29.90

46.14 Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.10 e 8423.81.90

46.15 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.00

46.16 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.00

46.17 Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit” 8455.90.00

46.18 Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 8455.90.00

46.19 Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm8455.90.00

46.20 Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00

46.21 Tesoura rotativa “flving shear” 8483.40.10

46.22 Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 8483.40.10

46.23 Acionamento eletrônico de gaiolas 8504.40.10

46.24 Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504.40.10

46.25 Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.10

46.26 Controlador eletrônico para forno à arco 8514.90.00

46.27 Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) 8514.90.00

46.28 Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00

Seção VI - Redação original, vigente de 01.09.01 a 20.05.09

Seção VI
Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
(Convênio ICMS 52/91)
(Anexo 2, art. 9°, I)

1.CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

1.1. Caldeiras de vapor e as denominadas de “água superaquecida ”8402.11.0000

a 8402.20.0200

1.2. Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84028404.10.0100

1.3. Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.0000

1.4. Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.0100

1.5. Outros 8405.10.9900

02.TURBINAS A VAPOR

2.1. Para a propulsão de embarcações 8406.11.0000

2.2. Outras 8406.19.0000

3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

3.1. Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.0000

a 8410.13.0000

3.2. Reguladores 8410.90.0100

4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES

4.1. Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.0100

4.2. Outros 8412.80.9900

5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

5.1. Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:

5.1.1.de parafuso 8414.80.0201

5.1.2.de lóbulos paralelos “roots” 8414.80.0202

5.1.3.de anel líquido8414.80.0203

5.1.4.qualquer outro8414.80.0299

5.2. Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:

5.2.1.de pistão 8414.80.0301

5.2.2.qualquer outro8414.80.0399

5.3. Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:

5.3.1.de parafuso 8414.80.0101

5.3.2.de lóbulos paralelos “roots” 8414.80.0402

5.3.3.de anel líquido8414.80.0403

5.3.4.centrífugos (radiais) 8414.80.0403

5.3.5.axiais8414.80.0405

5.3.6. qualquer outro 8414.80.0499

6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR

6.1. Queimadores:

6.1.1.de combustíveis líquidos 8416.10.0000

6.1.2.de gases 8416.20.0100

6.1.3.de carvão pulverizado 8416.20.0200

6.1.4.outros8416.20.9900

6.2. Fornalhas automáticas 8416.30.0100

6.3. Grelhas mecânicas 8416.30.0200

6.4. Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.0300

6.5. Outros 8416.30.9900

6.6. Ventaneiras8416.90.0000

7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

7.1. Fornos industriais para fusão de metais, tipo “Cubillot” 8417.10.0101

7.2. Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos8417.10.0199

7.3. Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.0200

7.4. Fornos industriais para cementação 8417.10.0300

7.5. Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.0400

7.6. Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.0500

7.7. Outros 8417.10.9900

7.8. Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos8417.20.0000

7.9. Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.0100

7.10. Outro 8417.80.9900

8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

8.1.Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.0300

8.2. Sorveteiras industriais 8418.69.0400

8.3. Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.0500

09.APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA

9.1. Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.0000

9.2. Outros 8419.39.0000

9.3 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.0000

9.4. Trocadores (permutadores) de calor:

9.4.1.de placas 8419.50.9901

9.4.2.qualquer outro8419.50.9999

9.5. Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.0000

9.6. Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

9.6.1.autoclaves8419.81.0200

9.6.2.outros8419.81.9900

9.7. Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.0199

9.8. Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.0299

9.9. Estufas8419.89.0300

9.10. Evaporadores 8419.89.0400

9.11. Aparelhos de torrefação 8419.89.0500

9.12. Outros 8419.89.9900

10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

10.1. Calandras 8420.10.0100

10.2. Laminadores8420.10.0200

10.3. Cilindros8420.91.0000

11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS

11.1. Desnatadeiras8421.11.0000

11.2. Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) 8421.12.9900

11.3.Centrifugadores para laboratório8421.19.0200

11.4. Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.0300

11.5. Extratores centrífugos de mel 8421.19.0400

11.6. Aparelhos para filtrar ou depurar gases (Conv. ICMS 90/91) 8421.39.9900

12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

12.1. Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.0000

12.2. Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas8422.30.0100

12.3. Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.0200

12.4. Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.0300

12.5. Outros 8422.30.9900

12.6. Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100

a 8422.40.9900

13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL

13.1. Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.0000

13.2. Básculas de pesagem constante de grão líquido 8423.30.0100

13.3. Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.0200

13.4. Outros 8423.30.9900

13.5.Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.0100

13.6.Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.0200, 8423.82.0200

e 8423.89.0200

14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO

14.1.Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.0000

14.2.Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.0100

14.3.Outros8424.30.9900

14.4.Pulverizadores “Sprinklers” para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.0100

14.5.Outros8424.89.9900

15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO

15.1.Talhas, cadernais e moltões 8425.11.0100

a 8425.19.9900

15.2.Guinchos e cabrestantes 8425.20.0100

a 8425.39.0200

15.3.Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.0000

15.4.Guindaste de torre 8426.20.0000

15.5.Guindastes de pórtico 8426.30.0000

15.6.Guindastes8426.99.0100

15.7.Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.0100

15.8.Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas (Conv. ICMS 101/96)8428.10.0000

15.9.Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.0000

15.10.Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100

a 8428.39.9900

16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

16.1. Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.0100

16.2. Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:

16.2.1.batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.0201

16.2.2.qualquer outra 8434.20.0299

16.3. Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.9900

17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES

17.1. Máquinas e aparelhos 8435.10.0000

18.MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM

18.1.Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.0000

18.2. Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.0100

18.3.Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.0200

19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

19.1. Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.0000

19.2. Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.0100

19.3. Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:

19.3.1.para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.0201

19.3.2.qualquer outro 8438.20.0299

19.4. Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:

19.4.1.para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.0100

19.4.2.para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.0200

19.5. Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira8438.40.0000

19.6. Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.0000

19.7. Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícola 8438.60.0000

19.8. Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.0100

20.MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM

20.1.Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:

20.1.1.máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439.10.0100

20.1.2.crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.0200

20.1.3.refinadoras 8439.10.0300

20.1.4.outros 8439.10.9900

20.2.Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:

20.2.1.máquinas contínuas de mesa plana8439.20.0100

20.2.2.outros 8439.20.9900

20.3.Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:

20.3.1.bobinadoras-esticadoras 8439.30.0100

20.3.2.máquinas para impregnar 8439.30.0200

20.3.3.máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado8439.30.0300

20.3.4.outros 8439.30.9900

20.4.Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.0100

20.5.Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.9900

20.6.Cortadeiras 8441.10.0000

20.7.Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.0000

20.8.Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.0000

20.9.Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.0100

20.10.Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.0000

20.11.Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.0100

20.12. Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.0200

20.13. Outros 8441.80.9900

21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA

21.1.Máquinas de compor por processo fotográfico8442.10.0000

21.2.Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor8442.20.0100

21.3.Máquinas e aparelhos de impressão por off-set:

21.3.1.alimentadas por bobinas 8443.11.0000

21.3.2.alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm 8443.12.9900

21.3.3.outros 8443.19.0000

21.4.Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):

21.4.1.alimentadas por bobinas 8443.21.0000

21.4.2.outros 8443.29.0000

21.5. Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.0000

21.6. Máquinas e aparelhos de impressão heliográficos. 8443.40.0000

21.7. Máquinas rotativas para rotogravura 8443.50.0100

21.8. Outros 8443.50.9900

21.9. Dobradores 8443.60.0100

21.10. Coladores ou engomadores 8443.60.0200

21.11. Numeradores automáticos 8443.60.0300

21.12. Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.60.9900

22.MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO

22.1.Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0100

22.2. Máquinas e aparelhos para corte e rotura de fibras têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0201

22.3.Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0299

22.4. Máquinas para preparação de matérias têxteis:

22.4.1.cardas 8445.11.0000

22.4.2.penteadoras 8445.12.0000

22.4.3.bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.0000

22.4.4. máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.0100

22.4.5.máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem 8445.19.0201

22.4.6.descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.0202

22.4.7.máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.0203

22.4.8.batedores e abridores-batedores 8445.19.0204

22.4.9.máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.0205

22.4.10.máquinas e aparelhos para carbonizar a lã8445.19.0206

22.4.11.abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.0207

22.4.12.abridores de fibras ou diabos8445.19.0208

22.4.13.outras 8445.19.0299

22.5. Máquinas para fiação de matérias têxteis:

22.5.1.espateladeiras e sacudideiras 8445.20.0100

22.5.2.filatórios, intermitentes ou selfatinas8445.20.0200

22.5.3.passadeiras 8445.20.0300

22.5.4.maçaroqueiras 8445.20.0400

22.5.5.fiadeiras 8445.20.0500

22.5.6.máquinas denominadas “tow-toyarn” para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.0600

22.5.7.outras 8445.20.9900

22.6.Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:

22.6.1.retorcedeiras8445.30.0100

22.6.2.máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.0200

22.6.3.outras 8445.30.9900

22.7.Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:

22.7.1.bobinadeiras automáticas 8445.40.0101

22.7.2.bobinadeiras não automáticas 8445.40.0200

22.7.3.espuladeiras automáticas 8445.40.0301

22.7.4.meadeiras 8445.40.0400

22.7.5.outras 8445.40.9900

22.8. Urdideiras 8445.90.0100

22.9. Engomadeiras de fio 8445.90.0200

22.10. Passadeiras para liço e pente8445.90.0300

22.11.Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.0400

22.12. Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.0500

22.13. Outras 8445.90.9900

23.MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA

23.1. Teares para tecidos 8446.10.0100

a 8446.30.9999

23.2. Teares circulares para malhas 8447.11.0000

e 8447.12.0000

23. 3.Teares retilíneos para malhas:

23.3.1.máquinas motorizadas para tricotar8447.20.0102

23.3.2.máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.0103

23.3.3.máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.0104

23.3.4.máquinas dos tipos “Roschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.0105

23.3.5.qualquer outro 8447.20.0199

23.4. Máquinas de costura por entrelaçamento “couture tricotage” 8447.20.0200

23.5. Máquinas automáticas para bordado8447.90.0100

23.6. Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede 8447.90.0200

23.7. Outros 8447.90.9900

23.8. Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.0100

23.9. Mecanismos “Jacquard” 8448.11.0200

23.10. Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.9900

23.11. Mecanismos troca-lançadeiras8448.19.0201

23.12. Mecanismos troca-espulas8448.19.0202

23.13. Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.0203

23.14. Outros8448.19.0299 e

8448.19.9900

24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA

24.1. Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro8449.00.0100

24.2. Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro8449.00.0200

25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL

25.1.Máquinas de lavar, com capacidade não su­perior a 10 kg em peso de roupa seca:

25.1.1.inteiramente automática 8450.11.9900

25.1.2.com secador centrífugo incorporado 8450.12.9900

25.1.3.outras 8450.19.9900

25.2. Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8450.20.0000

25.3. Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.0000

25.4. Máquinas industriais de secar, de capaci­dade não superior a 1o kg em peso de roupa seca 8451.21.9900

25.5.Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.0000

25.6.Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000

25.7.Máquinas para lavar, industriais 8451.40.0100

25.8.Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.0200

25.9.Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.9900

25.10. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.0000

25.11. Máquinas de mercerizar fios8 451.80.0100

25.12. Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.0200

25.13. Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.0300

25.14. Alargadoras ou ramas8451.80.0400

25.15. Tosadoras 8451.80.0500

25.16. Outras 8451.80.9999

26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM

26.1.Máquinas de costura, unidades automáticas:

26.1.1.para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.21.0100

26.1.2.para costurar tecidos 8452.21.0200

26.1.3.de remalhar 8452.21.9900

26.2.Outras máquinas de costura:

26.2.1.para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.0100

26.2.2.para costurar tecidos 8452.29.0200

26.2.3.para remalhar 8452.29.9900

27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

27.1. Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.0100

27.2. Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele8453.10.0200

27.3. Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele8453.10.0300

27.4. Outros 8453.10.9900

27.5. Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.0000

27.6. Outros 8453.80.0000

28. CONVERSÕES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

28.1. Conversores 8454.10.0000

28.2. Lingoteiras 8454.20.0100

28.3. Colheres de fundição 8454.20.9900

28.4. Máquinas de vazar sob pressão8454.30.0100

28.5. Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.0200

28.6. Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.9900

29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

29.1. Laminadores de tubos 8455.10.0000

29.2. Laminadores a quente e laminadores com­bi­nados a quente e a frio:

29.2.1.para chapas 8455.21.0100

29.2.2.para fios 8455.21.0200

29.2.3.outros 8455.21.9900

29.3. Laminadores a frio:

29.3.1.para chapas 8455.22.0100

29.3.2.para fios 8455.22.0200

29.3.3.outros 8455.22.9900

29.4. Cilindros de laminadores 8455.30.0000

30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS

30.1. Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.0100

30.2. Centros de usinagem (maquinagem)8457.10.0000

30.3. Máquinas de sistema monostático “single station”8457.20.0000

30.4. Máquinas de estações múltiplas8457.30.0000

30.5. Tornos 8458.11.0101a 8458.99.9900

30.6. Máquinas-ferramentas para furar:

30.6.1.unidade com cabeça deslizante 8459.10.0100

a 8459.10.9900

30.6.2.de comando numérico 8459.21.0100

a 8459.21.9999

30.6.3.outras 8459.29.0100

a 8459.29.9999

30.7. Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:

30.7.1.de comando numérico 8459.31.0000

30.7.2.outras escareadoras-fresadoras 8459.39.0000

30.7.3.outras máquinas para escarear 8459.40.0000

30.8. Máquinas para fresar:

30.8.1.de console, de comando numérico 8459.51.0100

a 8459.51.9900

30.8.2.outras, de console8459.59.0100

a 8459.59.9900

30.8.3.outras, de comando numérico 8459.61.0100

a 8459.61.9900

30.8.4.outras 8459.69.0100

a 8459.69.9900

30.9. Outras máquinas para roscar 8459.70.0000

30.10. Máquinas para retificar:

30.10.1.superfícies planas, de comando numérico 8460.11.0100

a 8460.11.9900

30.10.2.outras, para retificar superfícies planas 8460.19.0100

a 8460.19.9900

30.10.3.outras, de comando numérico8460.21.0000

30.10.4.outras 8460.29.0000

30.11. Máquinas para afiar:

30.11.1.de comando numérico 8460.31.0000

30.11.2.outras 8460.39.0000

30.12. Máquinas para brunir 8460.40.0000

30.13.Esmerilhadeiras 8460.90.0100

30.14. Politriz de bancada 8460.90.0200

30.15. Outras 8460.90.9900

30.16.Máquinas para aplainar 8461.10.0100

a 8461.10.9900

30.17. Plainas-limadoras8461.20.0100

30.18. Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.0200

30.19. Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar8461.20.0100

e 8461.02.0200

30.20. Mandriladeiras 8461.30.0100

a 8461.30.9900

30.21.Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:

30.21.1.máquinas para cortar engrenagens 8461.40.0100

30.21.2.retificadoras de engrenagens8461.40.9901

30.21.3.máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.40.9902

30.21.4.qualquer outra 8461.40.9999

30.22.Máquinas para serrar ou seccionar:

30.22.1.serra circular 8461.50.0101

30.22.2.serra de fita sem fim 8461.50.0102

30.22.3.serra de fita, alternativa 8461.50.0103

30.22.4.qualquer outra serra 8461.50.0199

30.22.5.cortadeiras 8461.50.0200

30.23.Desbastadeiras 8461.90.0100

30.24.Filetadeiras 8461.90.0200

30.25.Outras 8461.90.9900

30.26.Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.0000

30.27.Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:

30.27.1.de comando numérico 8462.21.0000

30.27.2.outras 8462.29.0000

30.28. Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

30.28.1.de comando numérico 8462.31.0101

a 8462.31.9900

30.28.2.outras 8462.39.0101

a 8462.39.9900

30.29.Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

30.29.1.de comando numérico 8462.41.0000

30.29.2.outras 8462.49.0000

30.30. Prensas:

30.30.1.hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.0100

30.30.2.outras 8462.91.9900

30.30.3.para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.0100

30.31. Máquinas extrusoras 8462.99.0300

30.32. Outros 8462.99.9900

30.33. Bancas:

30.33.1.para estirar fios 8463.10.0100

30.33.2.para estirar tubos 8463.10.0200

30.33.3.outras 8463.10.9900

30.34. Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.0000

30.35. Máquinas para trabalhar arames e fios de metal8463.30.0000

30.36. Trefiladeiras manuais 8463.90.0100

30.37. Outras 8463.90.9900

31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO

31.1.Máquinas para serrar:

31.1.1.para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.0100

31.1.2.para trabalhar vidro a frio 8464.10.0200

31.1.3.outras 8464.10.9900

31.2. Máquinas para esmerilhar ou polir:

31.2.1.para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.0100

31.2.2.para trabalhar vidro a frio 8464.20.0200

31.2.3.outras 8464.20.9900

31.3. Outras máquinas-ferramentas:

31.3.1.para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.0100

31.3.2.para trabalhar vidro a frio8464.90.0200

31.3.3.outras 8464.90.9900

32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

32.1. Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:

32.1.1.plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.0100

32.1.2.outras 8465.10.9900

32.2.Máquinas de serrar:

32.2.1.circular, para madeira8465.91.0100

32.2.2.de fita, para madeira 8465.91.0200

32.2.3.serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.0300

32.2.4.outras 8465.91.9900

32.3.Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:

32.3.1.plaina-desempenadeira 8465.92.0101

32.3.2.plaina de 3 ou 4 faces8465.92.0102

32.3.3.qualquer outra plaina 8465.92.0199

32.3.4.tupias 8565.92.0200

32.3.5.respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.0300

32.3.6.outras 8465.92.9900

32.4.Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:

32.4.1.lixadeiras8465.93.0100

32.4.2.outras 8465.93.9900

32.5.Máquinas para arquear ou para reunir:

32.5.1.prensas para produção de madeira compen­sada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.0100

32.5.2.outras 8465.94.9900

32.6.Máquinas para furar ou para escatelar:

32.6.1.máquinas para furar 8465.95.0100

32.6.2.outras 8465.95.9900

32.7. Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:

32.7.1.máquinas para desenrolar madeira8465.96.0100

32.7.2.outras 8465.96.9900

32.8. Outras:

32.8.1.máquinas para descascar madeira 8465.99.0100

32.8.2.máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira8465.99.0200

32.8.3.torno tipicamente copiador8465.99.0301

32.8.4.qualquer outro torno 8465.99.0399

32.8.5.máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.0400

32.8.6.moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.0500

32.8.7.máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.0600

32.8.8.outros 8465.99.9900

33. PEÇAS PARA MÁQUINAS- FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM

33.1. Dispositivos copiadores 8466.30.0100

33.2. Divisores de retificação8466.30.9900

33.3. Outras: (Conv. ICMS 11/94)

33.3.1.para máquinas da posição8464 da NBM:

33.3.1.1.de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.0100

33.3.1.2.de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.0200

33.3.1.3.de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.0300

33.3.1.4.outros 8466.91.9900

33.3.2.para máquinas da posição8465 da NBM:

33.3.2.1.de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.0100

33.3.2.2.de máquinas para serrar 8466.92.0200

33.3.2.3.de plaina desempenadeira 8466.92.0301

33.3.2.4.de outras plainas 8466.92.0302

33.3.2.5.de tupias 8466.92.0303

33.3.2.6.de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras8466.92.0304

33.3.2.7.de máquinas para furar 8466.92.0601

33.3.2.8.de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.0701

33.3.2.9.de máquinas para descascar madeira 8466.92.0800

33.3.2.10.de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.0900

33.3.2.11.porta-peças para tornos8466.20.0100

33.3.2.12.de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.1100

33.3.2.13.de tornos 8466.92.1000

33.3.3.de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.0101

33.3.4.para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.0200

33.3.5.para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.0300

33.3.6.para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.0400

33.3.7.para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.0500

33.3.8.para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.0600

33.3.9.para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:

33.3.9.1.de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.0100

33.3.9.2.de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.0200

33.3.9.3.de máquinas extrusoras 8466.94.0300

33.3.9.4.de máquinas para estirar fios8466.94.0400

33.3.9.5.de máquinas para estirar tubos 8466.94.0500

33.3.9.6.de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar8466.94.9900

33.3.9.7.de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900

33.3.9.8.de máquinas extrusoras 8466.94.9900

33.3.9.9.de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.9900

33.3.9.10.de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.9900

33.3.9.11.de trefiladeiras manuais 8466.94.9900

33.3.9.12.de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.9900

33.3.9.13.de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.9900

34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL

34.1. Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.0100

34.2. Outras ferramentas ou máquinas-ferra­mentas pneumáticas 8467.11.9900

34.3. Martelos ou marteletes 8467.19.0100

34.4. Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.0200

34.5. Outras 8467.19.9900

34.6. Outras ferramentas com motor incorpo­rado, não elétrico 8467.89.0000

35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

35.1.Maçaricos de uso manual 8468.10.0000

35.2. Outras máquinas e aparelhos a gás:

35.2.1.para soldar matérias termo-plásticas 8468.20.0101

35.2.3.qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.0199

35.2.4.aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.0201

35.2.5.qualquer outro para têmpera superficial8468.20.0299

35.2.6.outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.0100

35.2.7.outros 8468.80.9900

36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

36.1. Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.0101

a 8474.10.9900

36.2. Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.0100

a 8474.20.9900

36.3. Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

36.3.1.betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.0000

36.3.2.máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.0000

36.3.3.outras 8474.39.0000

36.4. Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.0100

36.5. Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.0200

36.6. Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.0300

36.7. Outras 8474.80.9900

37.MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS

37.1. Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago “flash” que tenham invólucro de vidro 8475.10.0000

37.2. Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.20.0100

37.3. Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.20.0200

37.4. Outras 8475.20.9900

38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO

38.1. Máquinas de moldar por injeção:

38.1.1.de fechamento horizontal 8477.10.0100

38.1.2.outras 8477.10.9900

38.2. Extrusoras8477.20.0000

38.3. Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.0000

38.4. Máquinas de soldar à vácuo e outras má­quinas de termofornar8477.40.0000

38.5. Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para mol­dar ou dar forma a câmaras de ar 8477.51.0000

38.6. Prensas 8477.59.0100

38.7. Outras 8477.59.9900

38.8. Outras máquinas e aparelhos 8477.80.0000

39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)

39.1. Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.0100

39.2. Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.9900

39.3. Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.9900

39.4. Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas 8478.10.9900

39.5. Distribuidora tipo “Splitter” para tabaco em folha 8478.10.9900

39.6. Cilindros condicionadores de tabaco em folha 8478.10.9900

39.7. Cilindros rotativos com peneiras para ta­baco em folha8478.10.9900

40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM

40.1. Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0100

40.2. Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0200

40.3. Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.0000

40.4. Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.0000

40.5. Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.0000

40.6. Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.0400

40.7. Outras máquinas e aparelhos (Conv. 90/91) 8479.89.9900

41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES

41.1. Caixas de fundição8480.10.0000

41.2. Modelos para moldes:

41.2.1.de madeira 8480.30.0100

41.2.2.de alumínio 8480.30.0200

41.2.3.outros 8480.30.9900

41.2.4.de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.9900

41.2.5.de cobre, bronze ou latão 8480.30.9900

41.2.6.de níquel8480.30.9900

41.2.7.de chumbo 8480.30.9900

41.2.8.de zinco 8480.30.9900

41.3. Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

41.3.1.coquilhas8480.41.0100

e 8480.49.0100

41.3.2.moldes de tipografia 8480.41.0200

e 8480.49.0200

41.3.3.outros 8480.41.9900

e 8480.49.9900

41.4.Moldes para vidros 8480.50.0000

41.5. Moldes para matérias minerais 8480.60.0000

41.6. Moldes para borracha ou plástico:

41.6.1.para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.0000

41.6.2.outros 8480.79.0000

42.FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS

42.1. Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.0200

42.2. Fornos industriais por indução 8514.20.0200

42.3. Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.0300

42.4. Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414.30.0200

42.5. Fornos industriais de banho8514.30.0300

42.6. Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.0400

42.7. Fornos industriais de raios infravermelhos 8514.30.0500

43.MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR

43.1.Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.0000

43.2. Outros 8515.39.0000

43.3. Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser” 8515.80.0100

43.4. Outros 8515.80.9900

43.5. Máquina de soldar telas de aço (Conv. ICMS 109/92) 8515.21.0100

44.MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE. (Conv. ICMS 08/92)

44.1. Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.0000

45.MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS. (Conv. ICMS 08/92)

45.1. Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada “Salt Spray” 9024.10.9900

46.OUTROS

46.1. Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo (Conv. ICMS 11/94)7307.19.0300

46.2. Brocas (Conv. ICMS 11/94) 8207.12.0100

46.3. Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar (Conv. ICMS 90/91) 8207.30.0000

46.4. Outras bombas centrífugas (Conv. ICMS 45/92) 8413.70.0000

46.5. Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos (Conv. ICMS 74/96) 8421.29.9900

46.6. Outros aparelhos e instrumentos de pesa­gem (Conv. ICMS 74/96)8423.81.9900

46.7. Agitador eletrônico de aço líquido “stirring” (Conv. ICMS 74/96)8454.90.0000

46.8. Impulsionador de tarugos com rolos acio­na­dos (Conv. ICMS 74/96) 8454.90.0000

46.9. Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit” (Conv. ICMS 74/96)8455.90.0000

46.10. Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados (Conv. ICMS 74/96) 8455.90.0000

46.11. Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm (Conv. ICMS 74/96) 8455.90.0000

46.12. Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm (Conv. ICMS 74/96) 8455.90.0000

46.13. Packer (obturador) (Conv. ICMS 11/94) 8479.89.9900

46.14. Árvore de natal (Conv. ICMS 11/94)8481.10.0100

46.15. Manifold (Conv. ICMS 11/94) 8481.80.9901

46.16. Válvula tipo gaveta (Conv. ICMS 11/94)8481.80.9901

46.17. Válvula (Conv. ICMS 74/95) 8481.80.9910

46.18. Válvula tipo borboleta (Conv. ICMS 11/94) 8481.80.9909

46.19. Válvula tipo esfera (Conv. ICMS 11/94) 8481.80.9905

46.20. Tesoura rotativa “flving shear” (Conv. ICMS 74/96) 8483.40.0299

46.21. Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação (Conv. ICMS 74/96) 8483.40.0299

46.22. Acionamento eletrônico de gaiolas (Conv. ICMS 74/96) 8504.40.0299

46.23. Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras (Conv. ICMS 74/96) 8504.40.0299

46.24. Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras (Conv. ICMS 74/96) 8504.40.0299

46.25. Controlador eletrônico para forno à arco (Conv. ICMS 74/96) 8514.90.0000

46.26. Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) (Conv. ICMS 74/96) 8514.90.0000

46.27. Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos (Conv. ICMS 74/96) 8514.90.0000

46.28. Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.0400

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção VII - ALTERADA - Alt. 2483 – Efeitos desde 01.11.09:

Seção VII
Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas
(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art. 9º, II)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES

1.1

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

3923.90.00

1.2

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7612.90.90

1.3 - ALTERADO - Alt. 2735 - Efeitos desde 01.03.11:

1.3

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite (Convênio ICMS 182/10)

7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90

1.3 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 28.02.11:

1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7310.10.90 e 7310.29.10

1.4

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7419.99.90

2

SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO

2.1 - ALTERADO - Alt. 4.330 - Efeitos desde 09.09.21:

2.1

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros

3917.32.90

3925.10.00

2.1 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 08.09.21:

2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros 3925.10.00

2.2

Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas

7309.00.10

2.3

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

8419.89.99

2.4

Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados

8479.89.40

2.5

Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

9406.00.91

2.6

Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

9406.00.92

3

Troncos (bretes) de contenção bovina

4421.90.00

4

OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

4.1

Comedouros para animais

7326.90.90

4.2

Ninhos metálicos para aves

7326.90.90

4.3

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

8708.70.90

5

PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA

5.1

Pás

8201.10.00

5.2

Forcados e forquilhas

8201.20.00

5.3

Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

8201.30.00

5.4

Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

8201.40.00

5.5

Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos

8201.50.00

5.6

Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

8201.60.00

5.7

Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura

8201.90.00

6

Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água

8412.80.00

7

DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO

7.1

Ventiladores

8414.59.90

7.2

Compressores de ar estacionários, de pistão

8414.80.11

7.3

Outros compressores de ar

8414.80.19

7.4

Coifas (exaustores)

8414.80.90

8

Secadores para produtos agrícolas

8419.31.00

9

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.82.00

10

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS

10.1 e 10.2 - ALTERADOS - Alt. 4.330 - Efeitos desde 09.09.21:

10.1

Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais

8424.41.00

10.2

Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola

8424.49.00

10.1 e 10.2 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 08.09.21:

10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais 8424.81.11

10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola 8424.81.19

10.3 e 10.4 - ALTERADOS- Alt. 4162 – Efeitos a partir de 02.12.20:

10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos

8424.82.21

10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos

8424.82.29

10.3 e 10.4 - Redação da Alt. 2487 – vigente desde 01.11.10 até 01.12.20:

10.3              Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS 140/10) 8424.81.21

10.4              Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS 140/10) 8424.81.29

10.3 e 10.4 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 30.10.10:

10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão 8424.81.21

10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação 8424.81.29

11

EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

11.1

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada

8427.20.90

11.2

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.00

12

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.69.90

13

MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA

13.1

Arado de disco

8432.10.00

13.2

Enxadas rotativas

8432.29.00

13.3 - ALTERADO- Alt. 4162 – Efeitos a partir de 02.12.20:

13.3

Semeadores-adubadores

8432.31.10

8432.39.10

13.3 - Redação original – vigente até 01.12.20:

13.3 Semeadores-adubadores 8432.30.10

13.4 e 13.5 - ALTERADOS - Alt. 4.330 - Efeitos desde 09.09.21:

 

13.4

Outros plantadores e transplantadores

8432.31.90

13.5

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)

8432.41.00

8432.42.00

13.4 e 13.5 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 08.09.21:

13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.30.90

13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.40.00

 

13.6

Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo

8432.80.00

13.7

Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura

8432.90.00

13.8 – ALTERADO - Alt. 2500 - Efeitos desde 23.04.10:

13.8

Grades de discos (Convênio ICMS 51/10)

8432.21.00

13.8 - ACRESCIDO - Alt. 2486 – (sem vigência):

13.8 Grades de discos (Convênio ICMS 51/10) 8432.21.00

14

MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS

14.1

Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

8433.11.00

14.2

Outros cortadores de grama

8433.19.00

14.3

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente

8433.20.10

14.4

Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

8433.20.90

14.5

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

8433.30.00

14.6

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

8433.40.00

14.7

Ceifeiras-debulhadoras

8433.51.00

14.8

Outras máquinas e aparelhos para debulha

8433.52.00

14.9

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

8433.53.00

14.10

Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)

8433.59.11

14.11

Outras colheitadeiras de algodão

8433.59.19

14.12

Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

8433.59.90

14.13

Selecionadores de frutas

8433.60.10

14.14

Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora

8433.60.21

14.15

Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos

8433.60.29

14.16

Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas

8433.60.90

14.17

Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha

8433.90.90

14.18 - ACRESCIDO - Alt. 3043 - Efeitos desde 01.12.12:

14.18

Derriçador manual de café – “mãozinha” (Convênio ICMS 96/12)

8467.89.00

14.19 - ACRESCIDO - Alt. 3430 - Efeitos desde 01.02.14:

14.19

Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 158/13)

8467.89.00

15

Máquinas de ordenhar

8434.10.00

16

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

16.1

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.00

16.2

Chocadeiras e criadeiras

8436.21.00

16.3

Outros aparelhos para avicultura

8436.29.00

16.4

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.80.00

16.5

Partes de máquinas e aparelhos para avicultura

8436.91.00

16.6

Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.99.00

17

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.00

18

Aparelho de radionavegação para uso agrícola

8526.91.00

19

TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)

19.1

Motocultores

8701.10.00

19.2 - ALTERADO- Alt. 4162 – Efeitos a partir de 02.12.20:

19.2

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.91.00

8701.92.00

8701.93.00

8701.94.90

8701.95.90

19.2 - Redação original – vigente até 01.12.20:

19.2              Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras     8701.90.90

20

Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas

8413.81.00

21

REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS

21.1

Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716.20.00

21.2

Veículos de tração animal

8714.80.00

22

AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE

22.1

Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.10

22.2

Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.30.10

23

PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02

23.1

Hélices e rotores, e suas partes

8803.10.00

23.2

Trens de aterrissagem e suas partes

8803.20.00

23.3

Outras partes de aviões

8803.30.00

23.4

Outras

8803.90.00

24

Ovascan

9027.80.14

25

Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento

9406.00.10

Seção VII –Redação da Alt. 1993 – vigente de 21.05.09 a 30.10.09:

Seção VII
Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas
(Convênio ICMS 52/91 e 112/08)
(Anexo 2, art. 9°, II)

ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM/SH

1 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99

2 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

2.1 de madeira 9406.00.91

2.2 de ferro ou aço 7309.00.10

2.3 de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.00

3 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.40

4 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

4.1 ventiladores 8414.59.90

4.2 compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I 8414.80.11 a 8414.80.19

4.3 coifas (exaustores) 8414.80.90

5 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:

5.1 secadores 8419.31.00

5.2 outros 8419.39.00

6 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola8424.81.11 e 8424.81.19

7 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.21 e 8424.81.29

8 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00

9 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.69.90

10 Enxadas rotativas 8432.29.00

11 Máquinas de ordenhar 8434.10.00

12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00

13 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00

14 Outras máquinas e aparelhos 8436.80.00

15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00

16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

16.1 de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.90 e 7310.29.10

16.2 de latão (liga de cobre e zinco)7419.99.90

16.3 de plástico 3923.90.00

17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.19

18 Comedouros para animais7326.90.90

19 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90

20 Motocultores 8701.10.00

21 Microtrator 8701.10.00

22 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.10.00

23 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.90

24 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:

24.1 reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.00

24.2 veículos de tração animal 8716.80.00

25 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00

26 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10,
8802.30.10,
8803.10.00 a
8803.90.00

27 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.90

28 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.69.90

29 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.90

30 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.90

31 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:

31.1 da posição 8201 8201.10.00 a 8201.90.90

31.2 da posição 8432 8432.10.00 a 8432.90.00

31.3 da posição 8433 8433.11.00 a 8433.90.90

31.4 da posição 8436 8436.10.00 a 8436.99.00

32 Aparelho de Radionavegação para uso agrícola8526.91.00

33 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento 9406.00.10

34 Troncos (Bretes) de contenção bovina 4421.90.00

35 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas8423.30.90

8423.82.00

36 Arado de disco 8432.10.00

37 Bombas 8413.81.00

38 Ovascan 9027.80.14

Seção VII - Redação original, vigente de 01.09.01 a 20.05.09

Seção VII
Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas
(Convênio ICMS 52/91)
(Anexo 2, art. 9°, II)

1. Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.9900

2. Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

2.1.de madeira 9406.00.0299

2.2. de ferro ou aço 7309.00.0100

2.3. de matéria plástica artificial ou de lona plastificada3925.10.0100

3. Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.9900

4. Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as quais formem um conjunto completo:

4.1. ventiladores8414.59.0000

4.2. compressores de ar, exceto os já indicados na Seção VI, item 58414.80.0101

a 8414.80.0499

4.3. coifas (exaustores) 8414.80.0600

5. Secadores e evaporadores para produtos agrí­colas:

5.1. secadores 8419.31.0000

5.2. outros 8419.39.0000

6. Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.0101

a 8424.81.0199

7. Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.9900

8. Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.9900

9. Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.62.9900

10. Arado de disco (Conv. ICMS 90/91) 8432.10.0200

11. Enxadas rotativas 8432.29.9900

12. Máquinas de ordenhar 8434.10.0000

13. Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais8436.10.0000

14. Chocadeiras e criadeiras8436.21.0000

15. Outras máquinas e aparelhos 8436.80.0000

16. Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétricos de uso agrícola 8467.81.0000

17. Vasilhame para transporte de leite, de capaci­dade inferior a 300 litros:

17.1. de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.0199

e 7310.29.0199

17.2. de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.9900

17.3. de plástico3923.90.0100

18. Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.9901

19. Comedouros para animais 7326.90.0200

20. Ninhos metálicos para aves 7326.90.9999

21. Motocultores8701.10.

22. Microtrator (Conv. ICMS 90/91) 8701.10.0100

23. Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.0100

24. ALTERADO – Alt. 1322 – Efeitos a partir de 08.01.07

24. Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

(Convênio ICMS 157/06) NCM 8701.90.90

24. Redação original vigente de 01.09.01 a 07.01.07:

24. Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênio ICMS 47/01) (NCM)8701.90.00

25. Bombas (Conv. ICMS 08/92) 8413.81.0000

26. Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:

26.1. reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.0000

26.2. veículos de tração animal 8716.80.0200

27. Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água 8412.80.0200

28. Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000

e 8803.90.0000

29. Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.9900

30. Raspo-transportador “Scraper”, rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m³ a 3,00 m³, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.62.0200

31. Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.9999

32. Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.9900

33. Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte:

33.1. da posição8201.10.0000

a 8201.90.9900

33.2. da posição8432.10.0100

a 8432.90.0000

33.3. da posição 8433, excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos 8433.11.0000, 8433.19.0000 e 8433.90.1000 (Conv. ICMS 111/97)8433.11.0000 a

8433.90.0000

33.4. da posição 84368436.10.0000 a

8436.99.0000

34. Ovascan (Conv. ICMS 45/92)9027.80.0500

35 a 38- ACRESCIDOS - Alt. 1004 - Efeitos a partir de 24.10.05:

35. Aparelho de Radionavegação para uso agrícola (Convênio ICMS 102/05) 8526.91.00

36. Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento (Convênio ICMS 102/05) 9406.00.10

37. Troncos (Bretes) de contenção bovina (Convênio ICMS 102/05) 4421.90.00

38. Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Convênio ICMS 102/05) 8423.30.90

e 8423.82.00

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção VIII
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Atendimento de Portadores de Deficiência Física, Auditiva, Mental, Visual e Múltipla
(Convênio ICMS 38/91)
(Anexo 2, art. 2°, XIV e art. 3°, XVIII)

1.

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS

1.1.

Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):

1.1.1.

Eletrocardiógrafos

9018.11.0000

1.1.2.

Eletroencefalógrafos

9018.19.0100

1.1.3.

Outros

9018.19.9900

1.1.4.

Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

9018.20.0000

2.

ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO

2.1.

Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos

9021.30.91 e 9021.30.99

3.

APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO

3.1.

Tomógrafo computadorizado

9022.11. 0401

3.2.

Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores

9022.11.05

3.3.

Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)

9022.21.0100

3.4.

Aparelhos de crioterapia

9022.21.0200

3.5.

Aparelho de gamaterapia

9022.21.0300

3.6.

Outros

9022.21.9900

4.

DENSÍMETROS, ANEÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE

SI9025

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção IX - ALTERADA - Alt. 2718 - Efeitos desde 01.12.10:

Seção IX
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Uso de Portadores de Deficiência Física ou Auditiva
(Convênio ICMS 126/10)
(Anexo 2, art. 2o , XV)

Item

Descrição

NCM/SH

1.

Barra de apoio para portador de deficiência física

7615.20.00

2.

Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

2.1.

sem mecanismo de propulsão

8713.10.00

2.2.

outros

8713.90.00

3.

Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

8714.20.00

4.

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

4.1.

próteses articulares:

4.1.1.

femurais

9021.31.10

4.1.2.

mioelétricas

9021.31.20

4.1.3.

outras

9021.31.90

4.2.

outros:

4.2.1.

artigos e aparelhos ortopédicos

9021.10.10

4.2.2.

artigos e aparelhos para fraturas

9021.10.20

4.3.

partes e acessórios:

4.3.1.

de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

9021.10.91

4.3.2.

outros

9021.10.99

5.

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

9021.39.91

6.

Outras partes e acessórios

9021.39.99

7.

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.40.00

8.

Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

9021.90.92.

9. - ACRESCIDO - Alt. 3001 - Efeitos desde 01.07.12:

9.

Implantes cocleares (Convênio ICMS 30/12).

9021.90.19

Seção IX - Redação da Alt. 881 – vigente de 25.04.05 a 30.11.10:

Seção IX
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Uso de Portadores de Deficiência Física ou Auditiva
(Convênios ICMS 47/97 e 38/05)
(Anexo 2, art. 2°, XV)

ItemDescrição NCM

1. Barra de apoio para portador de deficiência física 7615.20.00

2. Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

2.1 sem mecanismo de propulsão 8713.10.00

2.2 outros 8713.90.00

3. Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00

4. Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

4.1 Próteses articulares:

4.1.1 femurais 9021.31.10

4.1.2 mioelétricas 9021.31.20

4.1.3 outras 9021.31.90

4.2 Outros:

4.2.1 artigos e aparelhos ortopédicos 9021.10.10

4.2.2 artigos e aparelhos para fraturas 9021.10.20

4.3 Partes e acessórios

4.3.1 de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados9021.10.91

4.3.2 outros 9021.10.99

5. Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.39.91

6. Outros 9021.39.99

7. Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00

8. Partes e acessórios:

8.1 de aparelhos para facilitar a audição dos surdos9021.90.92

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção IX - Redação original vigente de 01.09.01 a 24.04.05:

Seção IX

Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Uso de Portadores de Deficiência Física ou Auditiva

(Convênio ICMS 47/97)

(Anexo 2, art. 2°, XV)

1. Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesgmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

1.1.sem mecanismo de propulsão8713.10.00

1.2.outros 8713.90.00

2. Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00

3. Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

3.1. Próteses articulares:

3.1.1.femurais 9021.11.10

3.1.2.mioelétricas 9021.11.20

3.1.3.outras9021.11.90

3.2. Outros:

3.2.1.artigos e aparelhos ortopédicos 9021.19.10

3.2.2.artigos e aparelhos para fraturas 9021.19.20

3.3. Partes e acessórios:

3.3.1.de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.19.91

3.3.2.outros9021.19.99

4. Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.30.91

5. Outros 9021.30.99

6. Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00

7. Partes e acessórios:

7.1. de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92

Item 8 – Redação acrescida pela Alt. 450 vigente de 03.11.03 a 24.04.05:

8. Barra de apoio para portador de deficiência física (Convênio ICMS 94/03) 7615.20.00

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - Nomenclatura Comum do Mercosul - NBM/SH-NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção X
Lista de Nomes Genéricos de Medicamentos Importados, sem Similar Nacional
(Convênio ICMS 104/89)
(Anexo 2, art. 3°, X)

1. Aldesleukina

27. Interferon Alfa 2ª

2. Domatostatina cíclica sintética

28. Tamoxifeno

3. Teixoplanin

29. Paclitaxel

4. Imipenem

30. Tramadol

5. Iodamida Meglumínica

31. Vancomicina

6. Vimblastina

32. Etoposide

7. Teniposide

33. Idarrubicina

8. Ondansetron

34. Doxorrubicina

9. Albumina

35. Citarabina

10. Acetato de Ciproterona

36. Ramitidina

11. Pamidronato Dissódico

37. Bleomicina

12. Clindamicina

38. Propofol

13. Cloridrato de Dobutamina

39. Midazolam

14. Dacarbazina

40. Enflurano

15. Fludarabina

41. 5 Fluoro Uracil

16. Isoflurano

42. Ceftazidima

17. Ciclofosfamida

43. Filgrastima

18. Isosfamida

44. Lopamidol

19. Cefalotina

45. Granisetrona

20. Molgramostima

46. Ácido Folínico

21. Cladribina

47. Cefoxitina

22. Acetato de Megestrol

48. Methotrexate

23. Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico)

49. Mitomicina

24. Vinorelbine

50. Amicacina

25. Vincristina

51. Carboplatina

26. Cisplatina

Seção XI
Lista de Ferros e Aços Não Planos
(Convênio ICMS 33/96)
(Anexo 2, art. 7°, IV)

1.

FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

1.1.

Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

7213.10.0000

1.2.

De aços para tornear, de seção circular

7213.20.0100

2.

BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM

2.1.

Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:

2.1.1.

de menos de 0,25% de carbono

7214.20.0100

2.1.2.

de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono

7214.20.0200

2.2.

Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:

2.2.1.

de seção circular

7214.40.0100

2.2.2.

outras

7214.40.9900

3

PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

3.1.

Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

7216.21.0000

3.2.

Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:

3.2.1.

de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm

7216.31.0100

3.2.2.

de altura superior a 200 mm

7216.31.0200

3.3

Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:

3.3.1.

de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm

7216.32.0100

3.3.2.

de altura superior a 200 mm

7216.32.0200

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção XII
Lista dos Produtos de Diagnóstico em Imunohematologia, Sorologia e Coagulação
(Convênio ICMS 84/97)
(Anexo 2, art. 2°, XXXVI)

1.

DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA

1.1.

Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica Gel-Teste

3006.20.00

2.

DA LINHA DE SOROLOGIA

2.1.

Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA

3822.00.00

2.2 - ALTERADO - Alt. 308 - Efeitos a partir de 29.07.03:

2.2

Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Conv. ICMS 14/01 e 55/03)

3822.00.90

2.2 - Redação original vigente de 01.09.01 a 28.07.03:

2.2. Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte (Convênio ICMS 14/01) 3822.00.90

3.

DA LINHA DE COAGULAÇÃO

3.1.

Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

3006.20.00

4.

EQUIPAMENTOS

4.1.

Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

8421.19.10

4.2.

Incubadoras para diagnósticos em imuno-hematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

8419.89.99

4.3.

“readers” (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

8471.90.12

4.4.

“samplers” (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

8479.89.12

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XIII – Título - ALTERADO – Alt. 1339 – Efeitos a partir de 01.05.07:

Seção XIII
Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica
(Convênios ICMS 101/97
(Anexo 2, art. 2º, XXXVIII)

Seção XIII – Título - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.04.07:

Seção XIII

Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento das Energia Solar e Eólica

(Convênio ICMS 61/00)

(Anexo 2, art. 2º, XXXVIII)

1.

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bom-beamento de água e/ou moagem de grãos

8412.80.00

2.

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

3 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art. 1º  – Efeitos a partir de 01.04.22:

3.

Aquecedores solares de água

8419.12.00

3  - Redação da Alt. 4.498 – Efeitos temporários de 01.04.22 a 30.06.22:

3. Aquecedores solares de água 8419.12.00

3  - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.03.22:

3. Aquecedores solares de água 8419.19.10

4 - ALTERADO – Alt. 4.498 - Efeitos a partir de 01.04.22:

4.

Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência não superior a 50 W

8501.71.00

 4 - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.03.22:

4. Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W 8501.31.20

5 e 6 - ALTERADOS – Alt. 4.498 - Efeitos a partir de 01.04.22:

5.

Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 50 W, mas não superior a 75 kW

8501.72.10

6.

Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 75 kW

8501.72.90

5 e 6 – Redação da Alt. 009 – Vigente de 22.10.01 a 31.03.22:

5. Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75 kW (Convênio ICMS 93/01) 8501.32.20

6. Gerador fotovoltaico de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW (Convênio ICMS 93/01)8501.33.20

7 - REVOGADO – Dec. 1.937/22, art. 3º - Efeitos a partir de 01.04.22:

7.

REVOGADO.

7 – Redação da Alt. 009 – Vigente de 22.10.01 a 31.03.22:

7. Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw (Convênio ICMS 93/01) 8501.34.20

8 - RENUMERADO o item 5 - Alt. 009 - Efeitos a partir de 22.10.01:

8.

 

Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00

9 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art. 1º  – Efeitos a partir de 01.04.22:

9.

Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis

8541.42.10 e 8541.42.20

9  - Redação da Alt. 4.498 – Efeitos temporários de 01.04.22 a 30.06.22:

9 Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis 8541.42.10 e 8541.42.20

9 - RENUMERADO o item 6 – Redação Alt. 009 – Vigente de 22.10.01 a 31.03.22:

9. Células solares não montadas 8541.40.16

10 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art. 1º  – Efeitos a partir de 01.04.22:

10.

Células solares montadas em módulos ou painéis

8541.43.00

10  - Redação da Alt. 4.498 – Efeitos temporários de 01.04.22 a 30.06.22:

10. Células solares montadas em módulos ou painéis  8541.43.00

10 – Redação da Alt. 009 - Vigente de 22.10.01 a 31.03.22:

10. Células solares em módulos ou painéis (Convênio ICMS 93/01) 8541.40.32

11 - ALTERADO - Alt. 4.331 - Efeitos desde 09.09.21:

11.

Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênios ICMS 46/07, 19/10 e 204/19)

7308.20.00 e 9406.90.90

11. – Redação da Alt. 1340 – vigente de 23.04.11 a 08.09.21:

11. Torre para suporte de gerador de energia eólica, (Convênios ICMS 46/07 e 19/10) 7308.20.00 e 9406.00.99

11. – Redação ACRESCIDA – Alt. 1340 – vigente de 01.05.07 a 22.04.11:

11. Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 46/07) 7308.20.00

12. – ALTERADO - Alt. 2759 - Efeitos a partir de 01.06.11:

12.

pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 25/11)

8503.00.90

12. – Redação ACRESCIDA - Alt. 2736 - vigente desde 01.03.11 até 30.05.11:

12. Pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 187/10) 8412.90.90

13 - ALTERADO – Alt. 4.498 - Efeitos a partir de 01.04.22:

13.

Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.71.00, 8501.72.10 e 8501.72.90 (Convênio ICMS nº 10/14)

8503.00.90

13 – Redação da Alt. 4.455 – Vigente de 01.01.22 a 31.03.22:

13. Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênio ICMS 10/14) - 8503.00.90

13. – Redação ACRESCIDA - Alt. 2760 - Vigente de 01.06.11 a 31.12.21:

13.       partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH (Convênio ICMS 25/11) 8503.00.90

13.1 – ACRESCIDO - Alt. 4.455 - Efeitos a partir de 01.01.22:

13.1

Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 (Convênio ICMS 10/14)

7308.90.90

14 a 17 – ACRESCIDOS - Alt. 2760 - Efeitos a partir de 01.06.11:

14.

chapas de aço (Convênio ICMS 11/11)

7308.90.10

15.

cabos de controle (Convênio ICMS 11/11)

8544.49.00

16.

cabos de potência (Convênio ICMS 11/11)

8544.49.00

17.

anéis de modelagem (Convênio ICMS 11/11)

8479.89.99

18 a 20 – ACRESCIDOS - Alt. 4.455 - Efeitos a partir de 01.01.22:

18.

Conversor de frequência de 1600 kVA e 620 V (Convênio ICMS 10/14)

8504.40.50

19.

Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Convênio ICMS 10/14)

8544.11.00

20.

Barra de cobre 9,4 x 3,5 m (Convênio ICMS 10/14)

8544.11.00

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XIV - ALTERADA - Alt. 010 - Efeitos a partir de 22.10.01:

Seção XIV
Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênios ICMS 132/92 e 81/01)
(Anexo 3, art. 47)

1.

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

8702.10.00

2.

Outros veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

8702.90.90

3.

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³

8703.21.00

4.

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular

8703.22.10

5.

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto carro celular

8703.22.90

6.

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.10

7.

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90

8.

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10

9.

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90

10.

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.32.10

11.

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.32.90

12.

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

8703.33.10

13.

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, exceto carro celular e carro funerário

8703.33.90

14.

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

8704.21.10

15.

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.

8704.21.20

16.

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

8704.21.30

17.

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.

8704.21.90

18.

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

8704.31.10

19.

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

8704.31.20

20.

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

8704.31.30

21.

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.

8704.31.90

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XIII - Redação original vigente de 01.09.01 a 21.10.01:

Seção XIV

Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária

(Convênio ICMS 132/92)

(Anexo 3, art. 47)

1.

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)

1.1.Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) 8702.90.0000

2.AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS

2.1. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca):

2.1.1.

Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ 8703.21.9900

2.1.2.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0101

e 8703.22.0199

2.1.3.Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0201

e 8703.22.0299

2.1.4.Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0400

2.1.5.

Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0501

e 8703.22.0599

2.1.6.Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.9900

2.1.7.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0101 e

8703.23.0199

2.1.8.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0201

e 8703.23.0299

2.1.9.Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0301

e 8703.23.0399

2.1.10.Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0401

e 8703.23.0499

2.1.11.Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0500

2.1.12.Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³8703.23.0700

2.1.13.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³8703.23.1001

8703.23.1002

e 8703.23.1099

2.1.14.Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.9900

2.1.15.

Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0101

e 8703.24.0199

2.1.16.

Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0201

e 8703.24.0299

2.1.17.Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0300

2.1.18.Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0500

2.1.19.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0801

e 8703.24.0899

2.1.20.

Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ 8703.24.9900

2.2.Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel):

2.2.1.Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.0400

2.2.2.Veículos de uso misto de cilindrada

superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³8703.32.0600

2.2.3.

Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0200

2.2.4. Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0400

2.2.5.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0600

2.2.6.

Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.9900

3. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS

3.1 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

3.1.1.Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.21.0200

3.2 Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)

3.2.1.Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.31.0200

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção XV - ALTERADA - Alt. 1837 - Efeitos a partir de 01.01.09:

Seção XV
Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária
(Convênio ICMS 74/94, 104/08)
(Anexo 3, art. 58)

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

NCM/SH

1

Tintas, vernizes e outros

3208, 3209 e 3210

2

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

3. - ALTERADO - Alt. 3002 - Efeitos desde 01.07.12:

3

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Convênio ICMS 08/12);

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710

3 – Redação da Alt. 1837 – vigente de 01.01.09 a 30.06.12:

3 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910

4 – ALTERADO – Alt. 2087 – Efeitos a partir de 01.08.09:

4

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Convênio ICMS 40/09)

2821, 3204.17 e 3206

4 – Redação da Alt. 1837 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

4 Xadrez e pós assemelhados 2821,

3204.17, 3206

5 - ALTERADO - Alt. 3512 - Efeitos a partir de 01.06.15:

5

Piche, pez, betume e asfalto (Convênios ICMS 74/94 e 134/14);

2706.00.00 e 2714

5 - Redação da Alt. 2737 - vigente desde 01.02.11 até 31.05.15:

5 Piche, pez, betume e asfalto (Convênio ICMS 168/10) 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00

6 - ALTERADO - Alt. 2737 - Efeitos desde 01.02.11:

6

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos

(Convênio ICMS 168/10)

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

5 e 6 – Redação da Alt. 1837 – vigente de 01.01.09 a 31.01.11:

5 Piche (pez) 2706.00.00, 2715.00.00

6 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

7

Secantes preparados

3211.00.00

8. - ALTERADO - Alt. 3002 - Efeitos desde 01.07.12:

8

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Convênio ICMS 08/12);

3208, 3815, 3824, 3909 e 3911

8 – Redação da Alt. 1837 – vigente de 01.01.09 a 30.06.12:

8 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas3815, 3824

9

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

3214, 3506, 3909, 3910

10

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204, 3205.00.00, 3206, 3212

Seção XV - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.08:

Seção XV

Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária

(Convênio ICMS 74/94)

(Anexo 3, art. 58)

1.Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000

2. Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

2.1.à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000

2.2. outros 3209.90.0000

3. Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

3.1.à base de poliésteres3208.10.0000

3.2.à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3208.20.0000

3.3.outros 3208.90.0000

4. Outras tintas:

4.1.à base de óleo 3210.00.0101

4.2.à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante 3210.00.0102

4.3.qualquer outra 3210.00.0199

5.Outros vernizes:

5.1.à base de betume3210.00.0201

5.2.à base de derivado de celulose 3210.00.0202

5.3.à base de óleo 3210.00.0203

5.4.qualquer outro 3210.00.0299

5.5.à base de resina natural (Convênio ICMS 28/95) 3210.00.0299

6.Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas ou vernizes (Convênios ICMS 28/95 e 86/95) 3807.00.0300,

3810.10.0100

e 3814.00.0000

7.Ceras, encáusticas, preparações e outros (Convênios ICMS 28/95, 86/95 e 127/95) 3404.90.0199,

3404.90.0200,

3405.20.0000,

3405.30.0000

e 3405.90.0000

8.Massa de polir3405.30.0000

9.Xadrez e pós assemelhados, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (Convênio ICMS 109/96) 2821.10,

3204.17.0000

e 3206

10.Piche (pez) (Convênio ICMS 28/95)2706.00.0000,

2715.00.0301,

2715.00.0399

e 2715.00.9900

11.Impermeabilizantes (Convênios ICMS 99/94 e 28/95)2707.91.0000,

2715.00.0100,

2715.00.0200,

2715.00.9900,

3214.90.9900,

3506.99.9900,

3823.40.0100

e 3823.90.9999

12.Aguarrás (Convênio ICMS 86/85) 3805.10.0100

13.Secantes preparados (Convênio ICMS 28/95) 3211.00.0000

14.Preparação catalísticas (catalisadores) (Convênio ICMS 28/95) 3815.19.9900

e 3815.90.9900

15.Massas para acabamento, pintura ou vedação (Convênio ICMS 28/95):

15.1.massa KPO3909.50.9900

15.2.massa rápida 3214.10.0100

15.3.massa acrílica e PVA 3214.10.0200

15.4.massa de vedação 3910.00.0400

e 3910.00.9900

15.5.massa plástica 3214.90.9900

16.Corantes (Convênio ICMS 28/95) 3204.11.0000,

3204.17.0000,

3206.49.0100,

3206.49.9900

e 3212.90.0000

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovada pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção XVI – ALTERADA –– Alt. 3833 - Efeitos retroativos a 01.01.16:

Seção XVI, “caput” – ALTERADO –– Alt. 3853 - Efeitos a partir de 21.08.17:

Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos
(Anexo 3, arts.
145 a 148)
(Convênios ICMS
76/94, 127/10 e 92/15)

Seção XVI, “caput” – ALTERADO –– Alt. 3833 – vigente de 01.01.16 a 20.08.17:

Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos
(Anexo 3, arts. 145 a 148)
(Convênio ICMS 92/15)
(Protocolos ICMS 76/94 e 127/10)

Item

CEST

NCM

Descrição

1.00

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva.

1.01

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa.

1.02

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva.

1.03

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa.

2.00

13.001.00

3003 e 3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário.

2.01

13.001.01

3003 e 3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário.

2.02

13.001.02

3003 e 3004

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário.

2.03

13.002.00

3003 e 3004

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário.

2.04

13.002.01

3003 e 3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário.

2.05

13.002.02

3003 e 3004

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário.

2.06

13.003.00

3003 e 3004

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário.

2.07

13.003.01

3003 e 3004

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário.

2.08

13.003.02

3003 e 3004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário.

2.09

13.004.00

3003 e 3004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário.

2.10

13.004.01

3003 e 3004

Outros tipos de medicamentos -  negativa, exceto para uso veterinário.

2.11

13.004.02

3003 e 3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário.

3.00; 3.01 e 3.02 – ALTERADOS pelo Dec. 1344/17, art 2º – Efeitos retroativos a de 01.10.16:

3.00

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. (Convênio ICMS 53/16)

3.01

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. (Convênio ICMS 53/16)

3.02

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio ICMS 53/16

3.00; 3.01 e 3.02 – REVOGADOS pelo Dec. 1308/17, art 2º (sem vigência):

3.00              REVOGADO                       

3.01              REVOGADO                       

3.02              REVOGADO                       

3.00; 3.01 e 3.02 – Redação do Dec. 1194/17, art. 2º, I – (sem vigência)

3.00              13.010.00             3005.10.10           Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. (Convênio ICMS 53/16)

3.01              13.010.01             3005.10.10           Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. (Convênio ICMS 53/16)

3.02              13.011.00             3005      Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio ICMS 53/16)

4.00

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

4.01

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

5

13.013.00

4014.10.00

Preservativo – neutra.

6

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas – neutra.

7

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas – neutra.

8

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra.

9 – ALTERADO –– Alt. 3853 - Efeitos a partir de 21.08.17:

9

13.016.00

3926.90.90

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra.

9 – Redação da Alt. 3833 – vigente de 01.01.16 a 20.08.17:

9    13.016.00             3926.90.90 e 9018.90.99  Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra.

10

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa.

Seção XVI - Redação da Alt. 2481 – vigente de 01.11.10 a 31.12.15:

Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos
(Anexo 3, arts. 145 a 148)
(Protocolos ICMS 76/94 e 127/10)

Item              Descrição             Código

1    Soros e vacinas, exceto para uso veterinário               3002

2    Medicamentos, exceto para uso veterinário  3003 e 3004

3 - Redação da Alt. 2656 - vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:

3    Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. (Convênio ICMS 88/09)          3005 e 5601

3 – Redação da Alt. 2481 – (sem vigência):

3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.

4    Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60

5    Preservativos       4014.10.00

6    Seringas               9018.31

7    Agulhas para seringas       9018.32.1

8    Provitaminas e vitaminas  2936

9    Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)        3926.90.90

10 - REDAÇÃO ACRESCIDA - Alt. 2719 - vigente desde 01.12.10 até 31.12.15:

10 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (Convênio ICMS 134/10)            3006.30

Seção XVI - Redação da - Alt. 2330 – vigente de 01.05.10 a 31.10.10:

Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas de Uso Humano
(Anexo 3, arts. 145 a 148)
(Protocolo ICMS 57/10)

ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL

LISTA (Anexo 5, art. 36, § 26)

NEGATIVA POSITIVA NEUTRA

1 30.02 Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária 33,00

38,24

41,38

2,3 e 4 - Redação da Alt. 2404 – vigente desde 01.05.10 até 30.10.10:

2 30.03 e

30.04 Medicamentos, exceto para uso veterinário 33,00

38,24

41,38

3 30.05 Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

4 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas

5 29.36 Provitaminas e vitaminas 41,38

6 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas

7 9018.32.1 Agulhas para seringas

8 3926.90 ou

9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

9 015.11.00

4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento

Seção XVI - Redação da Alt. 194 – vigente de 01.01.03 a 30.04.10:

Seção XVI, título - Redação da Alt. 1877 – vigente de 28.01.09 a 30.04.10:

Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênio ICMS 76/94 e 147/02)
(Anexo 3, art. 145)

Seção XVI, título - Redação da Alt. 194 – vigente de 01.01.03 a 27.01.09:

Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênios ICMS 76/94 e 147/02)
(Anexo 3, art. 61)

1.Soros e vacinas, exceto para uso veterinário3002

2.Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003

e 3004

3.Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005

4.Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90,

7013.3

e 39.24.10.00

5.Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90

Item 6 - Redação da Alt. 451 – vigente de 15.10.03 a 30.04.10:

6. Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Convênio ICMS 78/03)5601.10.00 e

4818.40

6 - Redação original vigente de 01.01.03 a 14.10.03:

6.Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00

e 4018.40

7.Preservativos 4014.10.00

8.Seringas 9018.31

9.Agulhas para seringas 9018.32.1

10.Pastas dentifrícias 3306.10.00

11.Escovas dentifrícias 9603.21.00

12.Provitaminas e vitaminas 2936

Item 13 - Redação da Alt. 451 – vigente de 15.10.03 a 30.04.10:

13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU (Convênio ICMS 78/03) 9018.90.9

13 - Redação original vigente de 01.01.03 a 14.10.03:

13.Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)..........9018.90.99

14.Fio dental e fita dental3306.20.00

15.Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00

16.Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10,

5601.10.00,

6111

e 6209

17.Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XVI - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.02:

Seção XVI

Lista de

Produtos Farmacêuticos Sujeitos à Substituição Tributária

(Convênio ICMS 76/94)

(Anexo 3, art. 61)

01.Soro e vacina 3002

02.Medicamentos 3003

e 3004

03.

Algodão; atadura; esparadrapo; haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros (Convênio ICMS 25/96) 3005

e 5601.21.0000

04.Mamadeiras e bicos 3923.30.0000,

3924.10.9900,

4014.90.0100

e 7010.90.0400

05.Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo4818 e 5601

06. Preservativos 4014.10.0000

07.Seringas 4014.90.0200

e 9018.31

08.Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000

e 9603.21.0000

09.Provitaminas e vitaminas 2936

10.Contraceptivos 9018.90.0901

e 9018.90.0999

11.

Agulhas para seringas (Convênio ICMS 99/94) 9018.32.02

12.Fio e fita dental 5406.10.0100

e 5406.10.9900

13.Bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.0100

14.Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.0100

15.Fraldas, descartáveis ou não 4818,

5601,

6111

e 6209

16.Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Convênio ICMS 04/95) 3006.60

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovada pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção XVII - ALTERADA Alt. 2654 - Efeitos desde 12.11.08:

Seção XVII
Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados Pela Fundação Nacional de Saúde
(Convênios ICMS 95/98, e 129/08)
(Anexo 2, art. 3o, XXII)

Item

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFI-CAÇÃO

NCM/SH

1. VACINAS

1.1.

Vacina Tríplice Viral (Sarampo, Caxumba e Rubéola)

3002.20.26

1.2.

Vacina Tríplice DPT (Tétano, Difteria e Coqueluche)

3002.20.27

1.3.

Vacina contra Sarampo

3002.20.24

1.4.

Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"

3002.20.29

1.5.

Vacina contra Hepatite "B"

3002.20.23

1.6.

Vacina Inativa contra Pólio

3002.20.29

1.7.

Vacina Liofilizada contra Raiva

3002.30.10

1.8.

Vacina contra Pneumococo

3002.20.29

1.9.

Vacina contra Febre Tifóide

3002.20.29

1.10.

Vacina oral contra Poliomielite

3002.20.22

1.11.

Vacina contra Meningite B + C

3002.20.25

1.12.

Vacina Dupla Adulto DT (Difteria e Tétano)

3002.20.29

1.13.

Vacina contra Meningite A + C

3002.20.25

1.14.

Vacina contra Meningite B

3002.20.25

1.15.

Vacina contra Rubéola

3002.20.29

1.16.

Vacina Dupla Infantil (Sarampo e Coqueluche)

3002.20.29

1.17.

Vacina Dupla Viral (Sarampo e Rubéola)

3002.20.29

1.18.

Vacina contra Hepatite A

3002.20.29

1.19.

Vacina Tríplice Acelular (DTPa)

3002.20.29

1.20.

Vacina contra Varicela

3002.20.29

1.21.

Vacina contra Influenza

3002.20.29

1.22.

Vacina contra Rotavirus

3002.20.29

1.23.

Vacina Pentavalente

3002.20.29

1.24.

Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

2. IMUNOGLOBULINAS

2.1.

Anti-Hepatite B

3002.10.39

2.2.

Anti-Varicella Zoster

3002.10.39

2.3.

Antitetânica

3002.10.39

2.4.

Antirrábica

3002.10.39

2.5.

Outras imunoglobulinas

3002.10.39

2.6.

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento

3002.10.29

3. SOROS

3.1.

Antirrábico

3002.10.19

3.2.

Toxóide Tetânico

3002.10.19

3.3.

Antitetânico

3002.10.12

3.4.

Outros antissoros

3002.10.19

3.5.

Soro Antibotulínico

3002.1019

3.6.

Outros antissoros específicos de animais/pessoas imunizadas

3002.1019

4. MEDICAMENTOS

4.1.

Antimonial Pentavalente

3003.90.39

4.2.

Clindamicina 300 mg

3004.20.99

4.3.

Doxiciclina 100 mg

3004.20.99

4.4.

Mefloquina

3004.90.99

4.5.

Cloroquina

3004.90.99

4.6.

Praziquantel

3004.90.63

4.7.

Mectizam

3004.90.59

4.8.

Primaquina

3004.90.99

4.9.

Oximiniquina

3004.90.69

4.10.

Cypemetrina

3003.90.56

4.11.

Artemeter

3003.90.99

4.12.

Artezunato

3003.90.99

4.13.

Benzonidazol

3003.90.99

4.14.

Clindamicina

3003.20.99

4.15.

Mansil

3003.20.99

4.16.

Quinina

2939.21.00

4.17.

Rifampicina

3003.20.32

4.18.

Sulfadiazina

3003.90.82

4.19.

Sulfametoxazol + Trimetropina

3003.90.82

4.20.

Tetraciclina

2941.30.99

4.21.

Interferon Gama

3004.20.99

4.22.

Terizidona

3004.90.99

4.23.

Acetato de Medrox Progesterona

3004.39.39

4.24.

Anfotericina B

3002.10.39

4.25.

Anfotericina B Lipossomal

3002.10.39

4.26.

Ciclocerina

3004.90.99

4.27.

Clofazimina

3004.90.99

4.28.

Dietilcarbamazina

3004.90.99

4.29.

Dicloridreto de Quinina

3004.90.99

4.30.

Isotionato de Pentamidina

3004.90.19

4.31.

Outros medicamentos não especificados

3004.90.99

4.32.

Sulfato de Quinina

3004.90.99

4.33.

Zidovudina

3004.90.99

4.34.

Zidovudina (AZT)

2934.99.22

4.35.

Zidovudina (AZT)

3004.90.79

4.36.

Dicloridrato de Quinina

3004.90.99

4.37.

Dicloridrato de Quinina

2939.21.00

4.38.

Artequin

3004.90.99

4.39. a 4.44. - ACRESCIDOS - Alt. 2672 - Efeitos desde 23.04.10:

4.39.

Isotionato de Pentamidina (Convênio ICMS 18/10)

3004.90.47

4.40.

Tetrahydrobiopterin (BH4) (Convênio ICMS 18/10)

3004.90.99

4.41.

Miltefosina (Convênio ICMS 18/10)

3004.90.95

4.42.

Doxiciclina (Convênio ICMS 18/10)

3004.20.99

4.43.

Pentamidina (Convênio ICMS 18/10)

3004.90.47

4.44.

Artesunato (Convênio ICMS 18/10)

3004.90.59

 

5. INSETICIDAS

 

5.1.

Piretróide Deltrametrina

3808.10.29

5.2.

Fenitrothion

3808.10.29

5.3.

Cythion

3808.10.29

5.4.

Etofenprox

3808.10.29

5.5.

Bendiocarb

3808.10.29

5.6.

Temefós Granulado 1%

3808.10.29

5.7.

Bromadiolone (raticida)

3808.90.26

5.8.

Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)

3808.10.21

5.9.

Carbamato

3808.90.29

5.10.

Malathion

3808.90.29

5.11.

Moluscocida

3808.90.29

5.12.

Piretróides

2926.90.29

5.13.

Rodenticida

3808.90.29

5.14.

S-metoprene

3808.90.29

5.15.

Bacillus Sphaericus (biolarvicida)

3808.90.20

5.16.

DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

5.17.

Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

5.18.

Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.22

5.19.

Piriproxifen

3808.10.29

5.20.

Diflerbenzuron

3808.10.29

5.21.

A base de Cipermetrina

3808.10.23

5.22.

A base de Cipermetrina

3808.10.29

5.23.

A base de óleo mineral

3808.10.27

5.24.

Alphacipermetrina

3808.10.29

5.25.

Niclosamida

3808.10.29

5.26.

Organofosforado

3808.10.29

5.27.

Piretróides sintéticos

3808.10.29

5.28.

Pirimifos

3808.10.29

5.29.

Outros inseticidas

3808.90.29

5.30.

Outros inseticidas apresentados de outro modo

3808.10.29

5.31.

Desinfetante

3808.99.99

6. OUTROS

6.1.

Artesunato

3004.90.99

6.2.

Vitamina A

3004.50.40

6.3.

Kits para diagnóstico de Malária

3006.30.29

6.4.

Kits para diagnóstico de Sarampo

3006.30.29

6.5.

Kits para diagnóstico de Rubéola

3006.30.29

6.6.

Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral

3006.30.29

6.7.

Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório sincicial

3006.30.29

6.8.

Kits para diagnóstico de vírus respiratório

3006.30.29

6.9.

Outros kits de diagnósticos para administração em pacientes

3006.30.29

6.10.

Papel para controle de piretróide (silicone)

4811.90.90

6.11.

Papel para controle de organofosforado (óleo)

4811.90.90

6.12.

Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)

3917.29.00

6.13.

Armadilhas luminosas tipo CDC

3919.33.00

6.14.

Kits para diagnóstico (diversos)

3006.30.29

6.15.

Kits Rotavirus

3006.30.29

6.16.

Reagentes de origem microbiana

3002.90.10

6.17.

Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)

3917.33.00

6.18.

Dispositivo Intra Uterino (DIU)

3926.90.90

6.19.

Outras frações de sangue (medicamento)

3002.10.39

6.20.

Outras frações de sangue (exceto medicamento) - kits

3002.10.29

6.21.

Tuberculina

3002.90.30

6.22.

Qiaamp Viral RNA Mini Kit

3822.00.90

6.23.

Qiaquick Gel Extraction Kit

3822.00.90

6.24.

Platinum TAQ DNA Polymerase

3507.90.29

6.25.

100mM dNTP set

3822.00.90

6.26.

Random Primers

2934.99.34

6.27.

RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor

3504.00.11

6.28.

UltraPure Agarose

3913.90.90

6.29.

M-MLV Reverse Transcriptase

3507.90.49

6.30.

SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq

3822.00.90

6.31. e 6.32. - ACRESCIDOS - Alt. 2672 - Efeitos desde 23.04.10:

6.31.

Armadilhas Luminosas (Convênio ICMS 18/10)

3926.90.40

6.32.

Novaluron (Convênio ICMS 18/10)

3808.91.99

Seção XVII - Redação original, vigente de 01.09.01 até 11.11.08:

Seção XVII
Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados Pela Fundação Nacional de Saúde
(ConvênioS ICMS 95/98 e 78/00)
(Anexo 2, art. 3°, XXII)

1. VACINAS

1.1. Vacina tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26

1.2. Vacina tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27

1.3. Vacina contra sarampo 3002.20.24

1.4. Vacina com Haemóphilus Influenza “B” 3002.20.29

1.5. Vacina contra hepatite “B” 3002.20.23

1.6. Vacina inativa contra pólio 3002.20.29

1.7. Vacina liofilizada contra raiva 3002.30.10

1.8. Vacina contra Pneumococo 3002.20.29

1.9. Vacina contra febre tifóide 3002.20.29

1.10. Vacina oral contra poliomielite 3002.20.22

1.11. Vacina contra meningite B + C 3002.20.25

1.12. Vacina dupla adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29

1.13. Vacina contra meningite A + C 3002.20.25

1.14. Vacina contra rubéola3002.20.29

1.15. Vacina dupla infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29

1.16. Vacina dupla viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29

1.17. Vacina contra hepatite A 3002.20.29

1.18. Vacina tríplice acelular (DTPa)3002.20.29

1.19. Vacina contra varicela3002.20.29

1.20. Vacina contra influenza 3002.20.29

1.21 a 1.24. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1129 – vigente de 09.01.06 a 11.11.08:

1.21. Vacina contra Meningite B (Convênio ICMS 147/05) 3002.20.25

1.22. Vacina contra Rotavirus (Convênio ICMS 147/05) 3002.20.29

1.23. Vacina Pentavalente (Convênio ICMS 147/05) 3002.20.29

1.24. Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS 147/05) 3002.20.29

2. I MUNOGLOBULINAS

2.1. Anti-hepatite “B” 3002.10.39

2.2. Anti varicella Zóster 3002.10.39

2.3. Anti-tetânica 3002.10.39

2.4 .Anti-rábica 3002.10.39

2.5 e 2.6. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1129 – vigente de 09.01.06 a 11.11.08:

2.5. Outras imunoglobulinas (Convênio ICMS 147/05) 3002.10.39

2.6. Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento (Convênio ICMS 147/05) 3002.10.29

3. SOROS

3.1. Anti rábico 3002.10.19

3.2. Toxóide tetânico 3002.10.19

3.3. Anti-tetânico 3002.10.12

3.4. e 3.5. – Redação ACRESCIDA - Alt. 011 – vigente de 22.10.01 a 11.11.08:

3.4. Anti-botulínico (Convênio ICMS 97/01) 3002.1019

3.5. Outros anti-soros específicos de animais/ pessoas imunizadas (Convênio ICMS 97/01) 3002.1019

3.6. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1129 – vigente de 09.01.06 a 11.11.08:

3.6. Outros anti-soros (Convênio ICMS 147/05) 3002.10.19

4. MEDICAMENTOS

4.1. Antimonial pentavalente 3003.90.39

4.2. Clindamicina 300 mg 3004.20.99

4.3. Doxiciclina 100 mg 3004.20.99

4.4. Mefloquina 3004.90.99

4.5. Cloroquina 3004.90.99

4.6. Praziquantel3004.90.63

4.7. Mectizam 3004.90.59

4.8. Primaquina 3004.90.99

4.9. Oximiniquina3004.90.69

4.10. Cypemetrina3003.90.56

4.11. Artemeter3003.90.99

4.12. Artezunato 3003.90.99

4.13. Benzonidazol 3003.90.99

4.14. Clindamicina3003.20.99

4.15. Mansil 3003.20.99

4.16. Quinina 2939.21.00

4.17. Rifampicina 3003.20.32

4.18. - Redação da Alt. 104 – vigente de 23.07.02 a 11.11.08:

4.18. Sulfadiazina (Convênio ICMS 79/02) 3003.90.82

4.18. - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.07.02:

4.18. Sulfadiazina 3003.20.99

4.19. Sulfametoxazol + Trimetropina3003.90.82

4.20. Tetraciclina 2941.30.99

4.21. e 4.22. – Redação ACRESCIDA - Alt. 011 – vigente de 22.10.01 a 11.11.08:

4.21. Interferon Gama (Convênio ICMS 97/01) 3004.20.99

4.22. Terizidona (Convênio ICMS 97/01) 3004.90.99

4.23 a 4.38. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1129 – vigente de 09.01.06 a 11.11.08:

4.23. Acetato de Medrox Progesterona (Convênio ICMS 147/05) 3004.39.39

4.24. Anfotericina B (Convênio ICMS 147/05)3002.10.39

4.25. Anfotericina B Lipossomal (Convênio ICMS 147/05) 3002.10.39

4.26. Ciclocerina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99

4.27. Clofazimina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99

4.28. Dietilcarbamazina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99

4.29. Dicloridreto de Quinina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99

4.30. Isotionato de Pentamidina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.19

4.31. Outros medicamentos não especificados (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99

4.32. Sulfato de Quinina (Convênio ICMS 147/05)3004.90.99

4.33. Zidovudina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99

4.34. Zidovudina (AZT) (Convênio ICMS 147/05) 2934.99.22

4.35. Zidovudina (AZT) (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.79

4.36. Dicloridrato de Quinina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99

4.37. Dicloridrato de Quinina (Convênio ICMS 147/05) 2939.21.00

4.38. Artequin (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99

5. INSETICIDAS

5.1. Piretróide Deltrametrina 3808.10.29

5.2. Fenitrothion 3808.10.29

5.3. Cythion 3808.10.29

5.4. Etofenprox 3808.10.29

5.5. Bendiocarb 3808.10.29

5.6. Temefós granulado 1% 3808.10.29

5.7. Bromadiolone (raticida) 3808.90.26

5.8. Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21

5.9. Carbamato 3808.90.29

5.10. Malathion 3808.90.29

5.11. Moluscocida3808.90.29

5.12. Piretróides 2926.90.29

5.13. Rodenticida 3808.90.29

5.14. S-metoprene 3808.90.29

5.15. – Redação ACRESCIDA - Alt. 011 – vigente de 22.10.01 a 11.11.08:

5.15. Bacillus Sphaericus (biolarvicida) (Convênio ICMS 97/01) 3808.90.20

5.16. a 5.18. – Redação ACRESCIDA - Alt. 142 – vigente de 14.10.02 a 11.11.08:

5.16. DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02) 3808.10.29

5.17. Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02) 3808.10.29

5.18. Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02) 3808.10.22

5.19. e 5.20. – Redação ACRESCIDA - Alt. 647 – vigente de 13.07.04 a 11.11.08:

5.19 Piriproxifen (Convênio ICMS 47/04)3808.10.29

5.20 Diflerbenzuron (Convênio ICMS 47/04)3808.10.29

5.21 a 5.30. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1129 – vigente de 09.01.06 a 11.11.08:

5.21. A base de Cipermetrina (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.23

5.22. A base de Cipermetrina (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29

5.23. A base de óleo mineral (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.27

5.24. Alphacipermetrina (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29

5.25. Niclosamida (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29

5.26. Organofosforado (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29

5.27. Piretróides sintéticos (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29

5.28. Pirimifos (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29

5.29. Outros inseticidas (Convênio ICMS 147/05) 3808.90.29

5.30. Outros inseticidas apresentados de outro modo (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29

6. OUTROS

6. 1.Artesunato 3004.90.99

6.2. Vitamina “A” 3004.50.40

6.3. Kits para diagnóstico de malária 3006.30.29

6.4. Kits para diagnóstico de sarampo 3006.30.29

6.5. Kits para diagnóstico de rubéola 3006.30.29

6.6. a 6.9. – Redação ACRESCIDA - Alt. 011 – vigente de 22.10.01 a 11.11.08:

6.6. Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29

6.7. Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório Sincicial (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29

6.8. Kits para diagnóstico de vírus respiratórios (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29

6.9. Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29

6.10. a 6.12. – Redação ACRESCIDA - Alt. 142 – vigente de 14.10.02 a 11.11.08:

6.10. Papel para controle de piretróide (silicone) (Convênio ICMS 108/02) 4811.90.90

6.11. Papel para controle de organofosforado (óleo) (Convênio ICMS 108/02) 4811.90.90

6.12. Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Convênio ICMS 108/02) 3917.29.00

6.13. – Redação ACRESCIDA - Alt. 647 – vigente de 13.07.04 a 11.11.08:

6.13 Armadilhas luminosas tipo CDC (Convênio ICMS 47/04) 3919.33.00

6.14 a 6.20. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1129 – vigente de 09.01.06 a 11.11.08:

6.14. Kits para diagnóstico (diversos) (Convênio ICMS 147/05)3006.30.29

6.15. Kits Rotavirus (Convênio ICMS 147/05)3006.30.29

6.16. Reagentes de origem microbiana (Convênio ICMS 147/05) 3002.90.10

6.17. Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) (Convênio ICMS 147/05) 3917.33.00

6.18. Dispositivo Intra Uterino (DIU) (Convênio ICMS 147/05) 3926.90.90

6.19. Outras frações de sangue (medicamento) (Convênio ICMS 147/05) 3002.10.39

6.20. Outras frações de sangue (exceto medicamento) – Kits 3002.10.29

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XVIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho
(Convênio ICMS 110/98)
(Anexo 2, arts. 87 e 88)

Quantidade

Descrição do Produto

NBM/SH - NCM

1.

03 conjuntos

Blindagem dos Condutos Forçados

7306.90.90

2

03 jogos

Grades da Tomada de Água

7308.90.90

3.

03 unidades

Comporta Vagão da Tomada de Água

7308.90.90

4.

01 unidade

Comporta Ensecadeira da Tomada de Água

7308.90.90

5.

03 conjuntos

Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção

7308.90.90

6.

08 unidades

Comporta Segmento do Vertedouro

7308.90.90

7.

01 conjunto

Comporta Ensecadeira do Vertedouro

7308.90.90

8.

01 conjunto

Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio

7308.90.90

9.

06 conjuntos

Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio

7308.90.90

10.

01 conjunto

Sistemas Auxiliares Mecânicos, composto por:

10.1.

Drenagem

8413.81.00

10.2.

Esvaziamento/Enchimento

8413.81.00

10.3.

Água de resfriamento

7306.90.90

10.4.

Água tratada

3917.23.00

10.5.

Esgoto sanitário

3917.23.00

10.6.

Medições hidráulicas

9031.80.90

10.7.

Conjunto de válvulas

8481.80

10.8.

Conjunto de tubulações

7306.90.90

10.9.

Bombas hidráulicas

8413.70

10.10.

Combate a incêndio:

10.10.1.

água nebulizada

8424.89.00

10.10.2.

hidrantes

8424.10.00

10.10.3.

CO2

8424.10.00

10.11.

Extintores de incêndio portáteis

8424.10.00

10.12.

Ventilação

8414.59.10

10.13.

Ar condicionado

8415.81.10

10.14.

Ar comprimido:

10.14.1.

de serviço

8414.80.1

10.14.2.

de rebaixamento

8414.80.1

10.14.3.

dos reguladores

8414.80.1

10.15.

Tratamento de Óleo:

10.15.1.

lubrificante

8421.29.90

10.15.2.

isolante

8421.29.30

10.16.

Drenagem e separação de óleo isolante

8421.29.30

11.

02 unidades

Grupo Gerador Diesel de Emergência

8501.31.20

12.

03 unidades

Geradores – ABB, Siemens e Ansaldo Coemsa

8501.64.00

13.

02 unidades

Transformadores ABB

8504.23.00

14.

02 unidades

Transformadores Ansaldo Coemas

8504.23.00

15.

01 conjunto

Sistema Digital Supervisão e Controle

8537.10

16.

03 conjuntos

Barramentos Blindados8544.60.00

17.

Pára Raios de 500 kV

8535.40.10

18.

Estruturas Metálicas

7308.20.00

19.

01 conjunto

Sistema de Comunicação, composto por:

19.1.

Sistema de telefonia

8517.30.14

19.2.

Sistema de intercomunicações em UHF

8525.10.10

19.3.

Conjunto enlace de rádio digital

8517.50.49

19.4.

Conjunto de equipamentos busca pessoa, tipo BIP

8531.80.00

19.5.

Equipamentos fac-símile

8517.21.10

20.

01 conjunto

Sistema Auxiliar Elétrico, composto por:

20.1.

Cubículos

8538.10.00

20.2.

Baterias

8507.10.10

20.3.

Conversores CA/CC (carregadores)

8504.40.10

20.4.

Chaves seccionadoras:

20.4.1.

acima de 1000 V

8535.30

20.4.2.

até 1000 V

8536.50

20.5.

Disjuntores:

20.5.1.

acima de 1000 V

8535.29.00

20.5.2.

até 1000 V

8536.20.00

20.6.

Quadros/Painéis p/ comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão inferior a 1000 V:

20.6.1.

controladores programáveis

8537.10.20

20.6.2.

controladores de demanda de energia

8537.10.30

20.6.3.

outros

8537.10.90

20.7.

Quadros/Painéis para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão superior a 1000 V

8537.20.00

20.8.

Relés

8536.49.00

20.9.

Outros transformadores:

20.9.1.

de potência superior a 500 kVA

8504.34.00

20.9.2.

de potência entre 16 kVA e 500 kVA

8504.33.00

20.9.3.

de potência entre 1 kVA e 16 kVA

8504.32.11

20.9.4.

de potência inferior a 1 kVA

8504.31.1

20.10.

Transformadores providos de dielétrico líquido de potência entre 650 kVA e 10.000 kVA

8504.22.00

21.

01 conjunto

Sistema de Proteção, Controle e Comando

8537.10.90

22

.Materiais de Instalação Elétrica:

22.1.

Projetores/Luminárias/ Reatores/Lâmpadas

9405.40.90, 8504.10.00, 8539.32.00, 8539.39.00

22.2.

Malha de aterramento

7413.00.00

22.3.

Eletrodutos e acessórios

3917.39.00

22.4.

Leitos

7326.19.00

22.5.

Cabos de força

8544.60.00

22.6.

Cabos de controle

8544.59.00

22.7.

Conectores

8536.69.90

22.8.

Isoladores e colunas de isoladores

8546

22.9.

Ferragens

7326.19

23.

01 unidade

Elevador de passageiros e carga

8428.10.00

24.

100.000 ton.Cimento Pozolânico

2523.29.10

25.

21.000 ton.Aço de Construção

7214.20.00

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XIX – ALTERADA – Alt. 3470 - Efeitos a partir de 02.03.16:

Seção XIX
Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação
(Anexo 2, art. 7º, VII)

1

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm.

8443.31.11

2

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) -De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation).

8443.31.12

3

Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm - Impressora Laser Multifuncional.

8443.31.13

4

Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm - Impressora Laser.

8443.31.14

5

Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas - Impressora Laser Multifuncional.

8443.31.15

6

Outras impressoras, com largura de impressão superior a 420mm.

8443.31.16

7

Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm).

8443.31.19

8

Outras máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.

8443.31.99

9

Impressora de impacto de linha.

8443.32.21

10

Impressora de impacto matricial por ponto.

8443.32.23

11

Outras impressoras de impacto.

8443.32.29

12

Outras impressoras, de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm.

8443.32.31

13

Outras impressoras de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation).

8443.32.32

14

Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm.

8443.32.33

15

Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 420 mm.

8443.32.34

16

Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm).

8443.32.35

17

Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm).

8443.32.36

18

Outras impressoras, térmicas, dos tipos utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível.

8443.32.37

19

Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm).

8443.32.39

20

Outras impressoras alimentadas por folhas.

8443.32.40

21

Traçador gráfico (plotter) por meio de penas.

8443.32.51

22

Outros traçador gráfico (plotter) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas.

8443.32.52

23

Outros traçadores gráficos (plotter).

8443.32.59

24

Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42.

8443.91.99

25

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada.

8443.99.11

26

Outros mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios.

8443.99.19

27

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada.

8443.99.21

28

Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cabeças de impressão.

8443.99.22

29

Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cartuchos de tinta.

8443.99.23

30

Outros Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios.

8443.99.29

31

Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado.

8443.99.31

32

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica.

8443.99.32

33

Cartuchos de revelador (toners).

8443.99.33

34

Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios.

8443.99.39

35

Cabeças de impressão por sistema térmico.

8443.99.42

36

Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios.

8443.99.50

37

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.

8443.99.60

38

Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios.

8443.99.70

39

Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios.

8443.99.80

40

Outras partes e peças impressoras.

8443.99.90

41

Emissor de Cupom Fiscal.

8470.50.11

42 - REVOGADO – Dec. 703/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.06.16:

42

REVOGADO.

42 – Redação da Alt. 3470 – vigente de 02.03.16 a 31.05.16:

42 Outras máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.30.19

43

Outras máquinas automáticas para processamento de dados: de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2.

8471.41.10

44

Outras máquinas automáticas para processamento de dados: Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.

8471.41.90

45

Outras máquinas automáticas para processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas.

8471.49.00

46

Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade.

8471.50.10

47

Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade.

8471.50.20

48

Unidades de entrada – teclado.

8471.60.52

49

Unidades de entrada - Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo).

8471.60.53

50

Unidades de entrada - Mesa digitalizadora.

8471.60.54

51

Outras Unidades de entrada.

8471.60.59

52

Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático.

8471.60.61

53

Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático.

8471.60.62

54

Outras Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória.

8471.60.90

55

Unidade de disco magnético para disco flexível.

8471.70.11

56

Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly).

8471.70.12

57

Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura.

8471.70.21

58

Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico).

8471.70.29

59

Unidade de fita magnética para cartucho.

8471.70.32

60

Unidade de fita magnética para cassete.

8471.70.33

61

Unidade de fita magnética, inclusive streamer.

8471.70.39

62

Outras unidades de memória.

8471.70.90

63

Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados.

8471.80.00

64

Leitor ou gravador de cartão magnético.

8471.90.11

65

Leitores de códigos de barras.

8471.90.12

66

Leitores de caracteres magnetizáveis.

8471.90.13

67

Digitalizadores de imagens (scanners).

8471.90.14

68

Outros leitores ou gravadores.

8471.90.19

69

Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista.

8471.90.90

70

Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais.

8472.90.21

71

Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda.

8472.90.30

72

Outras partes e acessórios das máquinas das subposições 8470.2 e 8470.50.

8473.29.90

73

Gabinete, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico.

8473.30.11

74

Outros Gabinetes.

8473.30.19

75

Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471, de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4.

8473.30.39

76

Placas-mãe (mother boards).

8473.30.41

77

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2.

8473.30.42

78

Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor.

8473.30.43

79

Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.

8473.30.49

80

Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis.

8473.30.92

81

Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471.

8473.30.99

82

Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29.

8473.40.70

83

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.

8473.50.10

84

Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, cabeças magnéticas.

8473.50.40

85

Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2.

8473.50.50

86

Carregadores de acumuladores.

8504.40.10

87

Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores).

8504.40.21

88

Outros retificadores, exceto carregadores de acumuladores.

8504.40.29

89

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break).

8504.40.40

90

Telefones públicos.

8517.18.20

91

Outras estações base, de sistema bidirecional de radiomensagens.

8517.61.19

92

Outras estações base.

8517.61.99

93

Multiplexadores por divisão de frequência.

8517.62.11

94

Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito.

8517.62.21

95

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais.

8517.62.22

96

Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais.

8517.62.23

97

Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais.

8517.62.24

98

Outros aparelhos para comutação de linhas telefônicas.

8517.62.29

99

Outros aparelhos para comutação.

8517.62.39

100

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio, com capacidade de conexão sem fio.

8517.62.41

101

Outros roteadores digitais, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos.

8517.62.48

102

Outros roteadores digitais.

8517.62.49

103

Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas.

8517.62.51

104

Distribuidores de conexões para redes (hubs).

8517.62.54

105

Moduladores/demoduladores (modems).

8517.62.55

106

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio.

8517.62.59

107

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por satélite, de tecnologia celular.

8517.62.62

108

Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz.

8517.62.77

109

Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s.

8517.62.78

110

Aparelhos transmissores (emissores).

8517.62.91

111

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways).

8517.62.94

112

Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, analógicos.

8517.62.96

113

Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento.

8517.62.99

114

Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)).

8517.69.00

115

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.

8517.70.10

116

Gabinetes, bastidores e armações.

8517.70.91

117

Outras partes de aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.

8517.70.99

118

Cartões de memória (memory cards).

8523.51.10

119

Cartões inteligentes (smart cards).

8523.52.00

120

Monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”.

8528.41.10

121

Monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20”.

8528.41.20

122

Outros monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”.

8528.49.10

123

Outros monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20”.

8528.49.29

124

Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”.

8528.51.10

125

Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 policromáticos, com tela menor ou igual a 20”.

8528.51.20

126

Outros monitores monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”.

8528.59.10

127

Outros monitores policromáticos, com tela menor ou igual a 20”.

8528.59.20

128

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.

8531.80.00

129

Condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device), com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V.

8532.21.11

130

Outros condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).

8532.21.90

131

Condensador fixo próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).

8532.23.10

132

Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada.

8532.23.90

133

Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).

8532.24.10

134

Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas.

8532.24.90

135

Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).

8532.25.10

136

Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico.

8532.25.90

137

Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).

8532.30.10

138

Outro condensador variável ou ajustável.

8532.30.90

139

Varistores.

8533.40.12

140

Pontenciômetro de carvão.

8533.40.91

141

Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA.

8536.30.00

142

Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica.

8536.41.00

143

Outros relés.

8536.49.00

144

Outros interruptores, seccionadores e comutadores.

8536.50.90

145

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente.

8536.90.10

146

Soquetes para microestruturas eletrônicas.

8536.90.30

147

Conectores para circuito impresso.

8536.90.40

148

Comando numérico computadorizado (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático.

8537.10.11

149

Outros comando numérico computadorizado (CNC).

8537.10.90

150

Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados, destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.

8538.90.10

151

Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (zener).

8541.10.11

152

Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A.

8541.10.12

153

Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W.

8541.21.10

154

Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W.

8541.29.10

155

Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A.

8541.30.11

156

Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, não montados.

8542.31.10

157

Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).

8542.31.20

158

Outros processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos.

8542.31.90

159

Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH.

8542.32.21

160

Outras memórias montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).

8542.32.29

161

Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH.

8542.32.91

162

Outros amplificadores.

8542.33.90

163

Outros Circuitos integrados eletrônicos, híbridos, de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz.

8542.39.11

164

Outros circuitos integrados eletrônicos.

8542.39.19

165

Outros circuitos integrados eletrônicos não montados.

8542.39.20

166

Circuitos montados do tipo chipset.

8542.39.31

167

Outros circuitos integrados eletrônicos.

8542.39.39

168

Outros circuitos do tipo chipset.

8542.39.91

169

Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames).

8542.90.10

170

Coberturas para encapsulamento (cápsulas).

8542.90.20

171

Outras partes de circuitos integrados eletrônicos.

8542.90.90

172

Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo.

8543.70.36

173

Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V, munidos de peças de conexão.

8544.42.00

174

Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V.

8544.49.00

175

Cabos de fibras ópticas com revestimento externo de material dielétrico.

8544.70.10

176

Outros cabos de fibras ópticas.

8544.70.90

177

Outros instrumentos e aparelhos do capítulo Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.

9030.89.90

178

Reguladores de voltagem eletrônicos.

9032.89.11

179

Outros reguladores de voltagem.

9032.89.19

180

Instrumentos para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de umidade

9032.89.83

181 a 184 – ACRESCIDOS – Alt. 3684 - Efeitos retroativos a 02.03.16:

181

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador -microfone sem fio

8517.11.00

182

Interfones

8517.18.10

183

Aparelhos telefônicos ou videofones não combinados com outro aparelho, exceto posição 8517.12

8517.18.91

184

Outros aparelhos telefônicos ou videofones, exceto posição 8517.12

8517.18.99

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto federal nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores.

Seção XIX - Redação original vigente de 01.09.01 a 01.03.16:

Seção XIX
Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação
(Anexo 2, art. 7º, VII)

1. Capa de proteção para computador, impressora e teclado 6305.39.00

2. Dobradora 8443.60.10

3. Serrilhadora 8443.60.90

4. Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) 8470.50.90

5. Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida 8471.10.00

6. Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.30.19

7. Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador 8471.50.10

8. Unidade central de processamento de grande porte 8471.50.20

9. Impressora de impacto de linha 8471.60.11

10. Impressora de impacto matricial (por pontos), exceto as de linha 8471.60.12

11. Outra impressora de impacto de linha e matricial 8471.60.19

12. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 8471.60.21

13. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida 8471.60.22

14. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) 8471.60.23

15. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas 8471.60.24

16. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 8471.60.25

17. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm 8471.60.26

18. Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto 8471.60.29

19. Traçador gráfico (“plotter”) por meio de penas 8471.60.41

20. Traçador gráfico (“plotter”) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas 8471.60.42

21. Outro tipo de traçador gráfico (“plotter”) 8471.60.49

22. Digitalizador de imagens 8471.60.51

23. Teclado 8471.60.52

24. Indicador ou apontador (“mouse” e “track-ball”) 8471.60.53

25. Mesa digitalizadora 8471.60.54

26. Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático 8471.60.61

27. Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático 8471.60.62

28. Unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, monocromática 8471.60.71

29. Unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, policromática 8471.60.72

30. Outra unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, monocromática 8471.60.73

31. Outra unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, policromática 8471.60.74

32. Unidade de disco magnético para disco flexível 8471.70.11

33. Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - “Head Disk Assembly”) 8471.70.12

34. Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualida-de em linha de embalagem, exclusivamente para leitura 8471.70.21

35. Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras 8471.70.29

36. Unidade de fita magnética para fita em rolo 8471.70.31

37. Unidade de fita magnética para cartucho 8471.70.32

38. Unidade de fita magnética para cassete 8471.70.33

39. Unidade de fita magnética, inclusive “streamer” 8471.70.39

40. Controladora de terminal 8471.80.11

41. Controladora de comunicação “front-end processor” (controladora de terminal) 8471.80.12

42. Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede (“gateway”) 8471.80.13

43. Distribuidor de conexão para rede (“hub”) 8471.80.14

44. Unidade de máquina automática para processamento de dados, exclusivamente para compressor de dados ou concentrador/ multiplexador de terminal 8471.80.14

45. Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador ou formata-dor para disco magnético 8471.80.19

46. Coletor de dados com lógica baseada em microprocessador 8471.80.19

47. Controlador ou formatador de fita magnética e comutador de dados (“switches”) 8471.80.19

48. Controladora de disco rígido e flexível 8471.80.90

49. Unidade terminal remota – UTR 8471.80.90

50. Leitor e gravador de cartão magnético 8471.90.11

51. Leitor de código de barras 8471.90.12

52. Leitor de caracter magnetizável 8471.90.13

53. Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7) 8471.90.19

54. Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista 8471.90.90

55. Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital 8472.90.21

56. Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda 8472.90.30

57. Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo 8472.90.90

58. Fita para impressora matricial 8473.29.90

59. Gabinete, com ou sem módulo “display” numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo “display” numérico 8473.30.11

60. Parte e acessório de impressoras 8473.30.19

61. Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico (“plotters”), a jato de tinta, montado 8473.30.21

62. Mecanismo completo de impressora a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado 8473.30.22

63. Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta 8473.30.24

64. Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado 8473.30.25

65. Cinta de caracter para uso em computador 8473.30.26

66. Cartucho de tinta para uso em impressora 8473.30.27

67. Tonner para impressora a laser 8473.30.29

68. Placa-mãe (“mother boards”) 8473.30.41

69. Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm² 8473.30.42

70. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado 8473.30.49

71. Cartão de memória (“memory cards”) 8473.30.50

72. Tela (“écran”) para microcomputador portátil, policromática (tela antireflexiva) 8473.30.92

73. Placa de circuito montada com componente eletrônico (placa hirma) 8473.30.92

74. Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível 8473.30.99

75. Placa gráfica para monitor de alta resolução 8473.30.99

76. Apoio para digitação 8473.40.70

77. Alimentador de formulário 8473.40.90

78. Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina 8473.50.34

79. Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão 8473.50.35

80. Cabeça magnética 8473.50.40

81. Kit de limpeza para unidade magnética 8473.50.40

82. Servidor de impressão 8473.50.90

83. Suporte para texto 8473.50.90

84. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de saída horizontal (“fly back”), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz 8504.31.91

85. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, exclusivamente para cabeçote de impressão 8504.31.99

86. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de reflexão (yokes), para tubo de raios catódicos 8504.31.99

87. Transformador elétrico de potência superior a 1 kVA mas não superior a 3 kVA, para freqüência inferior ou igual a 60 Hz 8504.32.11

88. Carregador de acumulador 8504.40.10

89. Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) 8504.40.40

90. Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15 kVA (ver item anterior) 8504.90.90

91 - REVOGADO - Alt. 2174 - vigente de 25.11.09 a 01.03.16:

91. REVOGADO.

91 - Redação original vigente de 01.09.01 a 24.11.09:

91.Bateria exclusivamente para uso em aparelho celular8507.80.00

92. Aparelho telefônico com fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio 8517.11.00

93. Interfone 8517.19.10

94. Aparelho telefônico público 8517.19.20

95. Aparelho telefônico ou videofone não combinado com outro aparelho 8517.19.91

96. Qualquer aparelho telefônico ou videofone 8517.19.99

97. Telecopiadora com impressão por sistema térmico (fax) 8517.21.10

98. Telecopiadora com impressão por sistema laser (fax) 8517.21.20

99. Telecopiadora com impressão por jato de tinta (fax) 8517.21.30

100. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletrônica, incluída a de trânsito 8517.30.11

101. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletromecânica, incluída a de trânsito 8517.30.12

102. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 8517.30.13

103. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 25 ramais e inferior a 200 ramais 8517.30.14

104. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais 8517.30.15

105. Central automática de videotexto 8517.30.20

106. Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos 8517.30.62

107. Modulador/demodulador (Modem) 8517.50.19

108. Amplificador de sinal serial e paralela 8517.50.29

109. Multiplexador por divisão de freqüência 8517.50.30

110. Conversor analógico/digital (A/D) 8517.50.90

111. Módulo de gerenciamento de rede (TMN - “Telecommunications Management Network”) 8517.80.10

112. Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento microprocessado programável remotamente 8517.80.21

113. Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessador programável e parametrizável remotamente 8517.80.29

114. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados 8517.90.10

115. Bastidor e armação (“path panels”) 8517.90.92

116. Bloco de corte de conexão 8517.90.99

117. Protetor elétrico para telefonia 8517.90.99

118. Microfone e seus suportes para multimídia 8518.10.00

119. Disco magnético não gravado (CD-ROM) 8523.90.00

120. Mídia magnética gravada para reprodução de fenômenos síncronos entre imagem e som (software) 8524.91.00

121 a 125 - REVOGADOS - Alt. 2174 – vigente de 25.11.09 a 01.03.16:

121. REVOGADO.

122. REVOGADO.

123. REVOGADO.

124 . REVOGADO.

125. REVOGADO.

121 a 125 - Redação original vigente de 01.09.01 a 24.11.09:

121. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular- terminal portátil 8525.20.22

122. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia 8525.20.23

123. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel 8525.20.24

124. Antena própria para telefone celular portátil 8529.10.20

125. Porta-tampa de telefone celular (“flip”) 8529.90.19

126. Aparelho identificador de chamada telefônica 8531.80.00

127. Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.21.10

128. Outro condensador fixo de tântalo 8532.21.90

129. Condensador fixo de eletrolíticos de alumínio 8532.22.00

130. Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.23.10

131. Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada 8532.23.90

132. Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.24.10

133. Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas 8532.24.90

134. Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.25.10

135. Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico 8532.25.90

136. Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.30.10

137. Outro condensador variável ou ajustável 8532.30.90

138. Varistor 8533.40.12

139. Potenciômetro de carvão 8533.40.91

140. Circuito impresso 8534.00.00

141. Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1 kVA 8536.30.00

142. Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica 8536.41.00

143. Relés, exclusivamente digital para energia elétrica 8536.49.00

144. Aparelho bloqueador de chamada telefônica 8536.50.90

145. Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica 8536.50.90

146. Conector óptico 8536.69.90

147. Conector para cabo plano constituído por condutor paralelo isolado individualmente 8536.90.10

148. Soquete para microestrutura eletrônica 8536.90.30

149. Conector para circuito impresso 8536.90.40

150. Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático 8537.10.11

151. Aparelho, exclusivamente para comando numérico com capacidade de interpolação simultânea até 10 (dez) eixos para tensão não superior a 1000V (CNC) 8537.10.19

152. Aparelho, exclusivamente para quadro, painel de instrumento para automação de processo industrial 8537.10.90

153. Aparelho de distribuição de energia elétrica para tensão não superior a 1000 V 8537.10.90

154. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montado 8538.90.10

155. Tubo catótico para monitor de vídeo em cores, exceto para televisão 8540.11.00

156. Tubo catótico para monitor de vídeo em preto e branco ou outros monocromos, exceto para televisão 8540.12.00

157. Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (“zener”) 8541.10.11

158. Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 8541.10.12

159. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1 W 8541.21.10

160. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1 W 8541.21.90

161. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10 W 8541.29.10

162. Tiristores , “diacs” e “triacs”, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 8541.30.11

163. Cartão incorporando um circuito integrado eletrônico (cartão inteligente) 8542.12.00

164. Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado 8542.13.10

165. Memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montada, própria para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.21

166. Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.22

167. Microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.23

168. Co-processador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.24

169. “Chipset” de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.25

170. Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.29

171. Outra memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.91

172. Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.92

173. Outro microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.93

174. Outro “chipset” de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.25

175. Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.99

176. Circuito integrado monolítico digital, não montado, obtido por tecnologia digital 8542.14.10

177. Circuito integrado monolítico digital, montado, obtido por tecnologia digital, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.14.20

178. Outro circuito integrado monolítico digital obtido por tecnologia bipolar 8542.14.90

179. Outro circuito integrado monolítico digital, não montado, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.19.10

180. Memória, montada, incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS), própria para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.19.21

181. Outra circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.19.29

182. Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.19.91

183. Outro circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.19.99

184. Outro circuito integrado monolítico não montado 8542.30.10

185. Outro circuito integrado monolítico montado digital-híbrido 8542.30.21

186. Outro circuito integrado monolítico 8542.30.29

187. Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) 8542.40.10

188. Outro circuito integrado híbrido 8542.40.90

189. Suporte-conecto apresentado em tiras (“lead frames”) 8542.90.10

190. Cobertura para encapsulamento (cápsulas) 8542.90.20

191. Outra parte de circuito integrado eletrônico 8542.90.90

192. Cabo coaxial e outro condutor elétrico coaxial 8544.20.00

193. Fio e cabo, condutor elétrico, para tensão não superior a 80 V munidos de peça de conexão para uso exclusivo em computadores 8544.41.00

194. Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10

195. Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados 8444.70.90

196. Leitora óptica (unidade periférica) 9008.20.90

197. Aparelho de fotocópia eletrostático de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromática para cópia de superfície inferior ou igual a 1m² com velocidade inferior ou igual a 100 cópias por minuto 9009.12.10

198. “Joystick” próprio para computador.. 9504.10.99

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XX – ALTERADA – ALT. 105 – Efeitos a partir de 23.07.02:

Seção XX
Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde
(Convênios ICMS
01/99 e 80/02)
(Anexo 2,
art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII)

1 a 3 - ALTERADOS - Alt. 4163 - Efeitos a partir de 08.08.19:

1.

Fio de nylon 8.0

3006.10.19

2.

Fio de nylon 10.0

3006.10.19

3.

Fio de nylon 9.0

3006.10.19

1 A 3 - Redação da Alt. 702, vigente de 23.07.02 até 07.08.19:

1.   Fio de nylon          8.03006.10.19

2.   Fio de nylon          10.03006.10.19

3.   Fio de nylon          9.03006.10.19

4 - ALTERADO - Alt. 702 - Efeitos a partir de 19.10.04:

4.

Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Convênio ICMS 90/04)

3004.90.99

4 - Redação da Alt. 105, vigente de 23.07.02 a 18.10.04:

4.Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática3004.90.99

5 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:

5.

Hemostático absorvível

3006.10.90

5 - Redação da Alt. 105, vigente de 23.07.02 a 08.09.21:

5. Hemostático (base celulose ou colágeno) 3006.10.90

6.

Tela inorgânica pequena (até 100 cm²)

3006.10.90

7.

Tela inorgânica média (101 a 400 cm²)

3006.10.90

8.

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm²)

3006.10.90

9 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:

9.

Cimento ortopédico com medicamento ou não

3006.40.20

9 - Redação da Alt. 105, vigente de 23.07.02 a 08.09.21:

9. Cimento ortopédico (dose 40 g) 3006.40.20

10 - ALTERADO - Alt. 195 - Efeitos a partir de 08.01.03:

10.

Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face (Convênio ICMS 149/02)

3701.10.10

10 - Redação da Alt. 105, vigente de 23.07.02 a 07.01.03:

10.Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 3702.10.10

11.

Outras chapas e filmes para raios-X

3701.10.29

12.

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

3702.10.10

13.

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

3702.10.20

14.

Conector completo com tampa

3917.40.00

15.

Hemodialisador capilar

8421.29.11

16.

Sonda para nutrição enteral

9018.39.21

17.

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

9018.39.22

18.

Cateter ureteral duplo “rabo de porco”

9018.39.29

19.

Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

9018.39.29

20.

Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen

9018.39.29

21.

Dilatador para implante de cateter duplo lúmen

9018.39.29

22.

Cateter balão para septostomia

9018.39.29

23.

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann

9018.39.29

24.

Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

25.

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

26.

Cateter balão para valvoplastia

9018.39.29

27.

Guia de troca para angioplastia

9018.39.29

28.

Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/ diagnóstico)

9018.39.29

29.

Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/ terapêutico)

9018.39.29

30.

Cateter atrial/peritoneal

9018.39.29

31.

Cateter ventricular com reservatório

9018.39.29

32.

Conjunto de cateter de drenagem externa

9018.39.29

33.

Cateter ventricular isolado

9018.39.29

34.

Cateter total implantável para infusão quimioterápica

9018.39.29

35.

Introdutor para cateter com e sem válvula

9018.39.29

36.

Cateter de termodiluição

9018.39.29

37.

Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

9018.39.29

38.

Kit cânula

9018.39.29

39.

Conjunto para autotransfusão

9018.39.29

40.

Dreno para sucção

9018.39.29

41.

Cânula para traqueostomia sem balão

9018.39.29

42.

Sistema de drenagem mediastinal

9018.39.29

43.

Rins artificiais

9018.90.40

44.

Clipes para aneurisma

9018.90.95

45.

Kit grampeador intraluminar Sap

9018.90.95

46.

Kit grampeador linear cortante

9018.90.95

47.

Kit grampeador linear cortante + uma carga

9018.90.95

48.

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

9018.90.95

49.

Grampos de Blount

9018.90.95

50.

Grampos de Coventry

9018.90.95

51 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:

51.

Clipe venoso

9018.90.95

51 - Redação da Alt. 4.163, vigente de 08.08.19 a 08.09.21:

51. Clipe venoso de prata ou titânio      9018.90.95

51 - Redação da Alt. 702, vigente de 23.07.02 até 07.08.19:

51.       Clipes venosos de prata    9018.90.95

54 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:

 

54.

Conjunto de circulação assistida; equipo cassete.

9018.90.99

54 - Redação da Alt. 702, vigente de 23.07.02 a 08.09.21:

5.   Conjunto descartável de circulação assistida               9018.90.99

52.

Bolsa para drenagem

9018.90.99

53.

Linhas arteriais

9018.90.99

54.

Conjunto descartável de circulação assistida

9018.90.99

55.

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

9018.90.99

56.

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

57.

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

58.

Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

59.

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

9018.90.10

60.

Endoprótese total biarticulada

9021.31.10

61.

Componente femural não cimentado

9021.31.10

62.

Componente femural não cimentado para revisão

9021.31.10

63.

Cabeça intercambiável

9021.31.10

64.

Componente femural

9021.31.10

65.

Prótese de quadril thompson normal

9021.31.10

66.

Componente total femural cimentado

9021.31.10

67.

Componente femural parcial sem cabeça

9021.31.10

68.

Componente femural total cimentado sem cabeça

9021.31.10

69.

Endoprótese femural distal com articulação

9021.31.10

70.

Endoprótese femural proximal

9021.31.10

71.

Endoprótese femural diafisária

9021.31.10

72.

Espaçador de tendão

9021.31.90

73 - ALTERADO - Alt. 3940 - Efeitos a partir de 05.07.18:

73.

Prótese de silicone

9021.39.80

73 - Redação da Alt. 105, vigente de 23.07.02 a 04.07.18:

73. Prótese de silicone             9021.31.90

74.

Componente acetabular metálico + polietileno

9021.31.90

75.

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

9021.31.90

76.

Componente patelar

9021.31.90

77.

Componente base tibial

9021.31.90

78.

Componente patelar não cimentado

9021.31.90

79.

Componente plateau tibial

9021.31.90

80.

Componente acetabular charnley convencional

9021.31.90

81.

Tela de reforço de fundo acetabular

9021.31.90

82.

Restritor de cimento acetabular

9021.31.90

83.

Restritor de cimento femural

9021.31.90

84.

Anel de reforço acetabular

9021.31.90

85.

Componente acetabular polietileno para revisão

9021.31.90

86.

Componente umeral

9021.31.90

87.

Prótese total de cotovelo

9021.31.90

88.

Prótese ligamentar qualquer segmento

9021.31.90

89.

Componente glenoidal

9021.31.90

90.

Endoprótese umeral distal com articulação

9021.31.90

91.

Endoprótese umeral proximal

9021.31.90

92.

Endoprótese umeral total

9021.31.90

93.

Endoprótese umeral diafisária

9021.31.90

94.

Endoprótese proximal com articulação

9021.31.90

95.

Endoprótese diafisária

9021.31.90

96.

Parafuso para componente acetabular

9021.10.20

97.

Placa com finalidade específica L/T/Y

9021.10.20

98.

Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm

9021.10.20

99.

Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm

9021.10.20

100.

Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

9021.10.20

101.

Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

9021.10.20

102.

Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

9021.10.20

103.

Placa reta autocompressão estreita abaixo 16 mm

9021.10.20

104.

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

9021.10.20

105.

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

9021.10.20

106.

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

9021.10.20

107.

Placa angulada perfil “U” osteotomia

9021.10.20

108.

Placa angulada perfil “U” autocompressão

9021.10.20

109.

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)

9021.10.20

110.

Placa Jewett comprimento até 150 mm

9021.10.20

111.

Placa Jewett comprimento acima 150 mm

9021.10.20

112.

Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)

9021.10.20

113.

Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm

9021.10.20

114.

Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm

9021.10.20

115.

Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm

9021.10.20

116.

Haste intramedular de ender

9021.10.20

117.

Haste de compressão

9021.10.20

118.

Haste de distração

9021.10.20

119.

Haste de luque lisa

9021.10.20

120.

Haste de luque em “L”

9021.10.20

121.

Haste intramedular de rush

9021.10.20

122.

Retângulo tipo hartshill ou similar

9021.10.20

123.

Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

9021.10.20

124.

Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

9021.10.20

125.

Arruela para parafuso

9021.10.20

126.

Arruela em “C”

9021.10.20

127.

Gancho superior de distração (todos)

9021.10.20

128.

Gancho inferior de distração (todos)

9021.10.20

129.

Ganchos de compressão (todos)

9021.10.20

130.

Arruela dentada para ligamento

9021.10.20

131.

Pino de Kknowles

9021.10.20

132.

Pino tipo Barr e Tibiais

9021.10.20

133.

Pino de Gouffon

9021.10.20

134.

Prego “OPS”

9021.10.20

135.

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

9021.10.20

136.

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

9021.10.20

137.

Parafuso maleolar (todos)

9021.10.20

138.

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

9021.10.20

139.

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

9021.10.20

140.

Porca para haste de compressão

9021.10.20

141.

Fio liso de Kirschner

9021.10.20

142.

Fio liso de Steinmann

9021.10.20

143.

Prego intramedular “rush”

9021.10.20

144.

Fio rosqueado de Kirschner

9021.10.20

145.

Fio rosqueado de Steinmann

9021.10.20

146.

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

9021.10.20

147.

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)

9021.10.20

148.

Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm

9021.10.20

149.

Fixador dinâmico para mão ou pé

9021.10.20

150.

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

9021.10.20

151.

Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero

9021.10.20

152.

Fixador dinâmico para pelve

9021.10.20

153.

Fixador dinâmico para tíbia

9021.10.20

154.

Fixador dinâmico para fêmur

9021.10.20

155.

Prótese valvular mecânica de bola

9021.39.11

156.

Anel para aneloplastia valvular

9021.39.11

157.

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

9021.39.11

158.

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

9021.39.11

159.

Prótese valvular biológica

9021.39.19

160. - ALTERADO - Alt. 2700 - Efeitos desde 01.09.10:

160.

Enxerto arterial tubular inorgânico (Convênio ICMS 96/10)

9021.39.30

160. - Redação da Alt. 105, vigente de 23.07.02 a 31.08.10:

160.Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 9021.39.30

161.

Enxerto arterial tubular orgânico

9021.39.30

162.

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

9021.39.30

163.

Prótese para esôfago

9021.39.80

164.

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

9021.39.80

165.

Prótese de aço-teflon

9021.39.80

166.

Patch inorgânico (por cm²)

9021.39.80

167.

Patch orgânico (por cm²)

9021.39.80

168.

Marca-passo cardíaco multiprogramável com telemetria

9021.50.00

169.

Marca-passo cardíaco câmara dupla

9021.50.00

170.

Filtro de linha arterial

9021.90.19

171.

Reservatório de cardiotomia

9021.90.19

172.

Filtro de sangue arterial para recirculação

9021.90.19

173.

Filtro para cardioplegia

9021.90.19

174.

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

9021.90.89

175.

Coletor para unidade de drenagem externa

9021.90.89

176.

Shunt lombo-peritonal

9021.90.89

177.

Conector em “Y”

9021.90.89

178.

Conjunto para hidrocefalia standard

9021.90.89

179.

Válvula para hidrocefalia

9021.90.89

180.

Válvula para tratamento de ascite

9021.90.89

181.

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

9021.90.91

182.

Eletrodo para marca-passo temporário endocárdico

9021.90.91

183.

Eletrodo endocárdico definitivo

9021.90.91

184.

Eletrodo epicárdico definitivo

9021.90.91

185.

Eletrodo para marca-passo temporário epicárdico

9021.90.91

186.

Substituto temporário de pele (biológica/ sintética) (por cm²)

9021.90.99

187.

Enxerto tubular de ptfe (por cm²)

9021.90.99

188.

Enxerto arterial tubular inorgânico

9021.90.99

189.

Botão para crânio

9021.90.99

190 - ACRESCIDO - Alt. 910 - Efeitos a partir de 22.07.05:

190.

Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS 75/05)

2844.40.90

191 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:

191.

Stent vascular

9021.90.12

191 - Redação da - Alt. 2.034 – vigente de 01.07.09 a 08.09.21:

191. Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias “Stents” (Convênios ICMS 113/05 e 30/09) 9021.90.81

191 - Redação ACRESCIDA - Alt. 1005 – vigente de 24.10.05 a 30.06.09:

191. Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias “Stents” (Convênio ICMS 113/05) 90.21.90.81

192 - ALTERADO - Alt. 4163 - Efeitos a partir de 08.08.19:

192.

Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise

8479.89.99

192 - Redação da Alt. 1245, vigente de 31.07.06 até 07.08.19:

192.              Reprocessador de filtros utilizador em hemodiálise (Convênio ICMS 36/06)        9021.90.81

193 e 194 – ACRESCIDOS - Alt. 2738 - Efeitos a partir de 01.12.10:

193.

Grampos para kit grampeador linear cortante (Convênio ICMS 181/10)

9018.90.95

194.

Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Convênio ICMS 176/10)

9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20

195, 196 e 197 – ACRESCIDOS - Alt. 4064 - Efeitos a partir de 31.10.19:

195.

Linhas venosas

9018.90.99

196.

Cardio-Desfibrilador Implantável

9021.90.11

197 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:

197.

Espiral para embolização

9021.90.12

197 – Redação da Alt. 4064 - Vigente de 31.10.19 a 08.09.21:

197. Espirais de platina, para dilatar artérias “coils” 9021.90.81

198 – ACRESCIDO - Alt. 4.439 - Efeitos a partir de 01.01.22:

198

Sonda vesical para incontinência e continência

9018.39.29

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.

Seção XX. - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.07.02:

Seção XX

Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde

(Convênio ICMS 01/99)

(Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII)

1.Fio de nylon 8.0 3006.10.19

2.Fio de nylon 10.0 3006.10.19

3.Fio de nylon 9.0 3006.10.19

4.Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática3004.90.99

5.Hemostático (base celulose ou colágeno) 3006.10.90

6.Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) 3006.10.90

7.Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) 3006.10.90

8.Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 3006.10.90

9.Cimento ortopédico (dose 40 grs) 3006.40.20

10.Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 3701.10.10

11.Outras chapas e filmes para raios-X3701.10.29

12.Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.10

13.Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20

14.Conector completo com tampa 3917.40.10

15.Hemodialisador capilar 8421.29.11

16.Sonda para nutrição enteral 9018.39.21

17.Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22

18.Cateter ureteral duplo “rabo de porco” 9018.39.29

19.Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 9018.39.29

20.Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen 9018.39.29

21.

Dilatador para implante de cateter duplo lúmen 9018.39.29

22.Cateter balão para septostomia9018.39.29

23.Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann 9018.39.29

24.Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29

25.Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29

26.Cateter balão para valvoplastia 9018.39.29

27.Guia de troca para angioplastia 9018.39.29

28.Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico /diagnóstico) 9018.39.29

29.Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/ terapêutico) 9018.39.29

30.Cateter atrial/peritoneal 9018.39.29

31.Cateter ventricular com reservatório9018.39.29

32.Conjunto de cateter de drenagem externa 9018.39.29

33.Cateter ventricular isolado 9018.39.29

34.Cateter total implantável para infusão quimioterápica9018.39.29

35.Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29

36.Cateter de termodiluição 9018.39.29

37.Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 9018.39.29

38.Kit cânula9018.39.29

39.Conjunto para autotransfusão 9018.39.29

40.Dreno para sucção 9018.39.29

41. Cânula para traqueostomia sem balão 9018.39.29

42.Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29

43.Rins artificiais 9018.90.40

44.Clips para aneurisma 9018.90.95

45.Kit grampeador intraluminar Sap 9018.90.95

46.Kit grampeador linear cortante 9018.90.95

47.Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95

48.Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95

49.Grampos de Blount 9018.90.95

50.Grampos de Coventry 9018.90.95

51.Clips venoso de prata 9018.90.95

52.Bolsa para drenagem 9018.90.99

53.Linhas arteriais 9018.90.99

54.Conjunto descartável de circulação assistida 9018.90.99

55.Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99

56. Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10

57.

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10

58. Hemoconcentrador para circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10

59. Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10

60.Endoprótese total biarticulada 9021.11.10

61.Componente femural não cimentado 9021.11.10

62.

Componente femural não cimentado para revisão 9021.11.10

63.Cabeça intercambiável 9021.11.10

64.Componente femural 9021.11.10

65.Prótese de quadril thompson normal 9021.11.10

66.Componente total femural cimentado 9021.11.10

67.Componente femural parcial sem cabeça 9021.11.10

68.

Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.11.10

69.Endoprótese femural distal com articulação 9021.11.10

70.Endoprótese femural proximal 9021.11.10

71.Endoprótese femural diafisária9021.11.10

72.Espacador de tendão 9021.11.90

73.Prótese de silicone 9021.11.90

74.Componente acetabular metálico + polietileno 9021.11.90

75.Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.11.90

76.Componente patelar 9021.11.90

77.Componente base tibial 9021.11.90

78.Componente patelar não cimentado 9021.11.90

79.Componente plateau tibial 9021.11.90

80.Componente acetabular charnley convencional 9021.11.90

81.Tela de reforço de fundo acetabular9021.11.90

82.Restritor de cimento acetabular 9021.11.90

83.Restritor de cimento femural 9021.11.90

84.Anel de reforço acetabular 9021.11.90

85.

Componente acetabular polietileno para revisão 9021.11.90

86.Componente umeral 9021.11.90

87.Prótese total de cotovelo 9021.11.90

88.Prótese ligamentar qualquer segmento 9021.11.90

89.Componente glenoidal 9021.11.90

90.Endoprótese umeral distal com articulação 9021.11.90

91.Endoprótese umeral proximal 9021.11.90

92.Endoprótese umeral total 9021.11.90

93.Endoprótese umeral diafisária 9021.11.90

94.Endoprótese proximal com articulação 9021.11.90

95.Endoprótese diafisária 9021.11.90

96.Parafuso para componente acetabular 9021.19.20

97.Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.19.20

98.Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm 9021.19.20

99.Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm 9021.19.20

100.Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm9021.19.20

101.Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 9021.19.20

102.Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 9021.19.20

103.

Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) 9021.19.20

104.Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 9021.19.20

105.Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 9021.19.20

106.Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 9021.19.20

107.Placa angulada perfil “U” osteotomia 9021.19.20

108.Placa angulada perfil “U” autocompressão 9021.19.20

109.Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.19.20

110.Placa Jewett comprimento até 150 mm 9021.19.20

111.Placa Jewett comprimento acima 150 mm 9021.19.20

112.Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 9021.19.20

113.Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 9021.19.20

114.Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 9021.19.20

115.Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 9021.19.20

116.Haste intramedular de ender 9021.19.20

117.Haste de compressão 9021.19.20

118.Haste de distração 9021.19.20

119.Haste de luque lisa 9021.19.20

120.Haste de luque em “L” 9021.19.20

121.Haste intramedular de rush 9021.19.20

122.Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.19.20

123.Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 9021.19.20

124.Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.19.20

125.Arruela para parafuso 9021.19.20

126.Arruela em “C” 9021.19.20

127.Gancho superior de distração (todos) 9021.19.20

128.Gancho inferior de distração (todos) 9021.19.20

129.Ganchos de compressão (todos) 9021.19.20

130.Arruela dentada para ligamento 9021.19.20

131.Pino de Kknowles 9021.19.20

132.Pino tipo Barr e Tibiais 9021.19.20

133.Pino de Gouffon 9021.19.20

134.Prego “OPS” 9021.19.20

135.Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 9021.19.20

136.Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm 9021.19.20

137.Parafuso maleolar (todos)9021.19.20

138.Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 9021.19.20

139.Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 9021.19.20

140.Porca para haste de compressão 9021.19.20

141.Fio liso de Kirschner 9021.19.20

142.Fio liso de Steinmann 9021.19.20

143.Prego intramedular “rush” 9021.19.20

144.Fio rosqueado de Kirschner 9021.19.20

145.Fio rosqueado de Steinmann 9021.19.20

146.Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 9021.19.20

147.Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) 9021.19.20

148.Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm 9021.19.20

149.Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.19.20

150.Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.19.20

151.Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.19.20

152.Fixador dinâmico para pelve 9021.19.20

153.Fixador dinâmico para tíbia 9021.19.20

154.Fixador dinâmico para fêmur 9021.19.20

155.Prótese valvular mecânica de bola 9021.30.11

156.Anel para aneloplastia valvular 9021.30.11

157.Prótese valvular mecânica de duplo folheto 9021.30.11

158.

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.30.11

159.Prótese valvular biológica 9021.30.19

160.Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 9021.30.30

161.Enxerto arterial tubular orgânico 9021.30.30

162.Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.30.30

163.Prótese para esôfago 9021.30.80

164.Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.30.80

165.Prótese de aço-teflon 9021.30.80

166.Patch inorgânico (por cm2) 9021.30.80

167.Patch orgânico (por cm2) 9021.30.80

168.Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 9021.50.00

169.Marcapasso cardíaco câmara dupla 9021.50.00

170.Filtro de linha arteria l9021.90.19

171.Reservatório de cardiotomia 9021.90.19

172.Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19

173.Filtro para cardioplegia 9021.90.19

174.Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.80

175.Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.80

176.Shunt lombo-peritonal 9021.90.80

177.Conector em “Y” 9021.90.80

178.Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.80

179.Válvula para hidrocefalia 9021.90.80

180.Válvula para tratamento de ascite 9021.90.80

181.Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico9021.90.91

182.Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 9021.90.91

183.Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91

184.Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91

185.

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 9021.90.91

186.Substituto temporário de pele (biológica/ sinética) (por cm2) 9021.90.99

187.Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 9021.90.99

188.Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99

189.Botão para crâneo 9021.90.99

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.

Seção XXI
Lista de Equipamentos Médico-Hospitalares Destinados ao Ministério da Saúde
(Convênio ICMS
77/00)
(Anexo 2,
art. 2º, XLIV e art. 3º, XXIV)

Quantidade

Descrição

NBM/SH - NCM

1.

AMAZONAS

1.1.

01

Broncoscópio adulto

9018.39.10

2.

PARÁ

2.1

02

Vídeo-endoscópio, Sistema de

9018.19.10

2.2.

01

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

2.3.

01

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

2.4. - REVOGADO - Alt. 038 - Efeitos a partir de 10.01.02:

2.4.

REVOGADO

2.4. - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:

2.4.01 Tomografia computadorizada - 35 KW 9022.12.00

2.5.

01

Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia

9018.12.10

3.

ALAGOAS

3.1.

01

Acelerador linear fótons dual energia e elétrons

9022.21.90

3.2.

01

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

3.3.

01

Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR)

9022.14.90

4.

BAHIA

4.1.

01

Cineangiografia digital para uso geral

9022.14.12

4.2.

01

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

4.3.

03

Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais

9022.14.19

4.4.

02

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

4.5.

01

Acelerador linear fótons dual energia e elétrons

9022.21.90

4.6.

01

Simulador para tomografia computadorizada-CTSIM

9022.12.00

4.7.

02

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

4.8.

01

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

4.9.

01

Tomografia computadorizada - 35 KW

9022.12.00

4.10.

01

RM 1,0 Tesla

9018.13.00

4.11.

01

Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia

9018.12.10

4.12.

02

Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia

9018.12.10

5.

CEARÁ

5.1.

01

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

5.2.

01

Acelerador linear fótons dual energia e elétrons

9022.21.90

5.3.

01

Sistema de simulação universal por raio X

9022.14.90

6.

MARANHÃO

6.1.

01

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

6.2.

01

Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR)

9022.14.90

7.

PIAUÍ

7.1.

01

Acelerador linear fótons dual energia e elétrons

9022.21.90

7.2.

01

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

7.3.

01

Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR)

9022.14.90

8.

RIO GRANDE DO NORTE

8.1.

01

Broncoscópio adulto

9018.39.10

8.2.

01

Broncoscópio flexível, pediátrico

9018.90.94

8.3.

01

Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia

9018.90.94

8.4.

01

Vídeo laparoscópio

9018.90.94

8.5.

01

Vídeo colonoscópio, Sistema de

9018.19.10

8.6.

01

Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW

9022.14.19

8.7.

01

Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo

9022.14.19

8.8.

01

Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial

9022.14.19

8.9.

01

Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais

9022.14.19

8.10.

01

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

8.11.

01

Sistema de simulação universal por Raio X

9022.14.90

8.12.

01

Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR)

9022.14.90

8.13. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos a partir de 23.07.02:

8.13.

01

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02)

9018.13.00

8.13. - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.07.02:

8.13.01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais....8018.13.00

8.14.

01

Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia

9018.12.10

8.15.

01

Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia

9018.12.10

9.

SERGIPE

9.1.

01

Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais

9022.14.19

9.2.

01

Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM

9022.12.00

10.

DISTRITO FEDERAL

10.1.

01

Vídeo laparoscópio

9018.90.94

11.

GOIÁS

11.1.

01

Vídeo laparoscópio

9018.90.94

11.2.

01

Cineangiografia digital para uso geral

9022.14.12

12.

ESPÍRITO SANTO

12.1.

01

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

12.2.

01

Sistema de simulação universal por raio X

9022.14.90

13.

MINAS GERAIS

13.1.

02

Acelerador linear fótons dual energia e elétrons

9022.21.90

13.2.

02

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

13.3.

03

Sistema de simulação universal por raio X

9022.14.90

13.4.

02

Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR)

9022.14.90

14.

RIO DE JANEIRO

14.1.

01

Broncoscópio adulto

9018.39.10

14.2.

01

Broncoscópio flexível, pediátrico

9018.90.94

14.3.

04

Vídeo-endoscópio, Sistema de

9018.19.10

14.4.

10

Vídeo laparoscópio

9018.90.94

14.5.

01

Vídeo colonoscópio, Sistema de

9018.19.10

14.6.

02

Sistema completo de vídeo endoscopia

9018.19.10

14.7.

11

Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW

9022.14.19

14.8.

08

Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW com seriógrafo

9022.14.19

14.9.

09

Processadora automática de filme convencional

8442.30.00

14.10. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:

14.10.

04

Processadora Automática Filme Convencional Mamografia (Convênio ICMS 126/01)

8442.30.00

14.10. - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:

14.10.05 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00

14.11.

11

Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial

9022.14.19

14.12.

07

Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais

9022.14.19

14.13.

06

Radiodiagnóstico angiografia

9022.14.12

14.14. e 14.15. - ALTERADOS - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:

14.14.

04

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01)

9022.14.11

14.15.

03

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/01)

9022.21.90

14.14. e 14.15 - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:

14.14.05 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11

14.1502 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90

14.16.

02

Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM

9022.12.00

14.17.

03

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

14.18.

01

Sistema de simulação universal por raio X

9022.14.90

14.19.

01

Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR)

9022.14.90

14.20.

03

Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais

9018.19.30

14.21.

03

Tomografia computadorizada - 35 KW

9022.12.00

14.22.

01

RM 1,0 Tesla

9018.13.00

14.23. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos a partir de 23.07.02:

14.23.

01

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02)

9018.13.00

14.23. - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.07.02:

14.23.01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais ... 8018.13.00

14.24.

04

Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia

9018.12.10

14.25.

11

Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia

9018.12.10

14.26.

03

Cineangiografia digital para uso geral

9022.14.12

14.27.

02

Polígrafo para hemodinâmica

9022.90.90

15

.

SÃO PAULO

15.1.

03

Broncoscópio adulto

9018.39.10

15.2.

03

Broncoscópio flexível, pediátrico

9018.90.94

15.3.

03

Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia

9018.90.94

15.4.

02

Vídeo-endoscópio, Sistema de

9018.19.10

15.5.

04

Vídeo laparoscópio

9018.90.94

15.6.

02

Vídeo colonoscópio, Sistema de

9018.19.10

15.7.

04

Sistema completo de vídeo endoscopia

9018.19.10

15.8.

02

Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW

9022.14.19

15.9.

02

Processadora automática de filme convencional

8442.30.00

15.10.

03

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

15.11.

01

Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial

9022.14.19

15.12. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:

15.12.

05

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01)

9022.14.11

15.12. - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:

15.12.04 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia.....9022.14.11

15.13.

04

Acelerador linear fótons dual energia e elétrons

9022.21.90

15.14.

02

Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM

9022.12.00

15.15.

01

Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR)

9022.14.90

15.16.

01

Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais

9018.19.30

15.17. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:

15.17

02

Tomografia Computadorizada - 35 KW (Convênio ICMS 126/01)

9022.12.00

15.17. - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:

15.17.01 Tomografia computadorizada - 35 KW..... 9022.12.00

15.18.

02

RM 1,0 Tesla

9018.13.00

15.19.

02

Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia

9018.12.10

15.20.

09

Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia

9018.12.10

15.21.

01

Cineangiografia digital para uso geral

9022.14.12

15.22.

01

Polígrafo para hemodinâmica

9022.90.90

16.

PARANÁ

16.1.

01

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

16.2. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:

16.2.

01

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/01)

9022.21.90

16.2. - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:

16.2.02 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons.....9022.21.90

16.3.

01

Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM

9022.12.00

16.4.

01

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

17.

RIO GRANDE DO SUL

17.1.

01

Broncoscópio adulto

9018.39.10

17.2.

01

Sistema completo de vídeo endoscopia

9018.19.10

17.3.

06

ªparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW

9022.14.19

17.4.

03

Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo

9022.14.19

17.5.

04

Processadora automática de filme convencional

8442.30.00

17.6.

02

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

17.7.

01

Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial

9022.14.19

17.8.

02

Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais

9022.14.19

17.9.

01

Radiodiagnóstico angiografia

9022.14.12

17.10. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:

17.10.

03

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01)

9022.14.11

17.10. - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:

17.10.04 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia.....9022.14.11

17.11.

01

Acelerador linear fótons dual energia e elétrons

9022.21.90

17.12.

01

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

17.13.

01

Sistema de simulação universal por raio X

9022.14.90

17.14.

01

Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR)

9022.14.90

17.15.

01

Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais

9018.19.30

17.16.

02

Tomografia computadorizada - 35 KW

9022.12.00

17.17. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos a partir de 23.07.02:

17.17.

01

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02)

9018.13.00

17.17. - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.07.02:

17.17.01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais .....8018.13.00

17.18.

01

Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia

9018.12.10

17.19.

02

Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia

9018.12.10

18.

SANTA CATARINA

18.1.

01

Sistema computadorizado para rádioterapia

9022.21.90

18.2.

01

Sistema de simulação universal por raio X

9022.14.90

18.3.

01

Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR)

9022.14.90

19 - ACRESCIDO - Alt. 037 - Efeitos a partir de 10.01.02:

19.

PERNAMBUCO (Convênio ICMS 126/01)

19.1.

01

Processadora Automática Filme Convencional Mamografia

8442.30.00

19.2.

01

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XXII - ALTERADA - Alt. 068 - Efeitos a partir de 09.04.02:

Seção XXII
Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS e Fármacos Destinados à sua Produção
(Convênios ICMS
10/02)
(Anexo 2,
art. 2º, XXIII e art. 3º, XIX)

1.

Produtos intermediários destinados à produção de medicamentos, recebidos pelo importador:

1.1.

Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico

2918.19.90

1.2.

Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano

2930.90.39

1.3.

Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina

2933.39.29

1.4.

Benzoato de [3S-(2(2S*3S*) 2alfa,4aBeta, 8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinoli-na carboxamida

2933.49.90

1.5.

N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida

2933.59.19

1.6.

Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida

2933.59.19

1.7.

Citosina

2933.59.99

1.8.

Timidina

2934.99.23

1.9.

Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona

2934.99.39

1.10.

(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila

2934.99.99

1.11. a 1.27. - ACRESCIDOS - Alt. 648 - Efeitos a partir de 13.07.04:

1.11.

Ciclopropil-Acetileno (Convênio ICMS 32/04)

2902.90.90

1.12.

Cloreto de Tritila (Convênio ICMS 32/04)

2903.69.19

1.13.

Tiofenol (Convênio ICMS 32/04)

2908.20.90

1.14.

4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Convênio ICMS 32/04)

2921.42.29

1.15.

N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Con- vênio ICMS 32/04)

2921.42.29

1.16.

(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluoro-metil-anilina (Convênio ICMS 32/04)

2921.42.29

1.17.

N-metil-2-pirrolidinona (Convênio ICMS 32/04)

2924.21.90

1.18.

Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Convênio ICMS 32/04)

2931.00.29

1.19.

(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroiso-quinolina-3-carboxamida (Convênio ICMS 32/04)

2933.49.90

1.20.

Oxetano (ou :3´,5´-Anidro-timidina) (Convênio ICMS 32/04)

2934.99.29

1.21.

5-metil-uridina (Convênio ICMS 32/04)

2934.99.29

1.22.

Tritil-azido-timidina (Convênio ICMS 32/04)

2334.99.29

1.23.

2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Convênio ICMS 32/04)

2934.99.39

1.24.

Inosina (Convênio ICMS 32/04)

2934.99.39

1.25.

3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina (Convênio ICMS 32/04)

2933.39.29

1.26.

N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilami-no)-3-pridinocarboxamida (Convênio ICMS 32/04)

2933.39.29

1.27.

5’-Benzoil - 2’- 3’- dideidro - 3’- deoxi-timidina (Convênio ICMS 32/04)

2933.39.29

1.28. - ACRESCIDO - Alt. 1687 – Efeitos desde 25.07.08:

1.28.

(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol (Convênio ICMS 80/08)

2921.42.29;

1.29. - ALTERADO - Alt. 2696 - Efeitos desde 20.07.10:

1.29.

Chloromethyl Isopropil Carbonate (Convênio ICMS 84/10)

2920.90.90

1.29. – Redação ACRESCIDA - Alt. 2695 - vigente desde 21.05.10 até 19.07.10:

1.29. Tenofovir – NCM/SH 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS 75/10)

1.30. - ACRESCIDO - Alt. 2697 - Efeitos desde 20.07.10:

1.30.

R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid (Convênio ICMS 84/10)

2934.99.99

 

2.

Fármacos destinados à produção de medicamentos:

2.1

recebidos pelo importador:

2.1.1.

Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa, 4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil) amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

2.1.2.

Zidovudina – AZT

2934.99.22

2.1.3.

Sulfato de Indinavir

2924.29.99

2.1.4.

Lamivudina

2934.99.93

2.1.5.

Didanosina

2934.99.29

2.1.6.

Nevirapina

2934.99.99

2.1.7.

Mesilato de nelfinavir

2933.49.90

2.1.8. e 2.1.9. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22:

2.1.8.

Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Convênio ICMS 157/19)

2933.59.49

2.1.9.

Entricitabina (Convênio ICMS 157/19)

2934.99.29

 

2.2.

nas saídas interna e interestadual:

2.2.1.

Sulfato de Indinavir

2924.29.99

2.2.2.

Ganciclovir

2933.59.49

2.2.3.

Zidovudina

2934.99.22

2.2.4.

Didanosina

2934.99.29

2.2.5.

Estavudina

2934.99.27

2.2.6.

Lamivudina

2934.99.93

2.2.7.

Nevirapina

2934.99.99

2.2.8. - ACRESCIDO - Alt. 1687 – Efeitos desde 25.07.08:

2.2.8.

Efavirenz (Convênio ICMS 80/08)

2933.99.99

2.2.9. - ALTERADO - Alt. 2696 - Efeitos desde 20.07.10:

2.2.9.

Tenofovir (Convênio ICMS 84/10)

2933.59.49

2.2.9. – Redação ACRESCIDA - Alt. 2695 - vigente desde 21.05.10 até 19.07.10:

2.2.9. Tenofovir (Convênio ICMS 75/10) 2920.90.90 e 2934.99.99

2.2.10 a 2.2.12. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22:

2.2.10.

Etravirina (Convênio ICMS 157/19)

2933.59.99

2.2.11.

Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 13/20)

2933.39.99

2.2.12.

Entricitabina (Convênio ICMS 157/21)

2934.99.29

 

3.

Medicamentos:

3.1.

recebidos pelo importador:

3.1.1.

Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59

3.1.2.

Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir

3003.90.78 e 3004.90.68

3.1.3.

Ziagenavir

3003.90.79 e 3004.90.69

3.1.4.

Efavirenz, Ritonavir

3003.90.88 e 3004.90.78;

3.1.5.

Mesilato de nelfinavir

3004.90.68 e 3003.90.78

3.1.6.- ACRESCIDO - Alt. 1952 – Efeitos desde 08.12.06:

3.1.6.

Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 121/06)

3004.90.68

3.1.7.- ACRESCIDO - Alt. 1953 – Efeitos desde 29.12.08:

3.1.7.

Darunavir (Convênio ICMS 137/08).

3004.90.79;

3.1.8. a 3.1.14. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22:

3.1.8.

Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.68

3.1.9.

Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19)

3003.90.88,

3004.90.78

3.1.10.

Raltegravir (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.79

3.1.11.

Tipranavir (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.79

3.1.12.

Maraviroque (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.69

3.1.13.

Etravirina (Convênio ICMS 157/19)

3004.90.69

3.1.14.

Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/21)

3004.90.68

 

3.2.

nas saídas interna e interestadual:

3.2.1.

Ritonavir

3003.90.88 e 3004.90.78

3.2.2.

Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59

3.2.3.

Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir

3003.90.78 e 3004.90.68;

3.2.4.

Ziagenavir

3003.90.79 e 3004.90.69

3.2.5.

Mesilato de Nelfinavir

3004.90.68 e 3003.90.78

3.2.6 - ACRESCIDO - Alt. 911 - Efeitos a partir de 22.07.05:

3.2.6.

Zidovudina - AZT e Nevirapina (Convênio ICMS 64/05)

3004.90.79 e 3004.90.99

3.2.7.- ACRESCIDO - Alt. 1954 – Efeitos desde 29.12.08:

3.2.7.

Darunavir (Convênio ICMS 137/08)

3004.90.79

3.2.8. - ACRESCIDO - Alt. 2720 - Efeitos desde 01.12.10:

3.2.8.

Fumarato de tenofovir desoproxila (Convênio ICMS 150/10)

3003.90.78

3.2.9. - ALTERADO - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22:

3.2.9.

Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.68

3.2.9. – Redação ACRESCIDA - Alt. 2935 - vigente desde 15.03.12 a 31.12.21:

3.2.9.            Etravirina (Convênio ICMS 130/11) 2933.59.99

3.2.10. a 3.2.14. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22:

3.2.10.

Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19)

3003.90.88 3004.90.78

3.2.11.

Raltegravir (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.79

3.2.12.

Tipranavir (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.79

3.2.13.

Maraviroque (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.69

3.2.14.

Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina  (Convênio ICMS 99/21)

3004.90.68

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XXII - Redação original vigente de 01.09.01 a 08.04.02:

Seção XXII

Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS e Fármacos Destinados à sua Produção

(Convênios ICMS 51/94 e 21/01)

(Anexo 2, art. 3º, XIX)

1.Fármacos destinados à produção de medicamentos

1.1.Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90

1.2.Sulfato de Indinavir 2924.29.99

1.3.Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol 2930.90.39

1.4.Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina 2933.39.29

1.5.2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29

1.6.2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarbo-xamido)-4-metilpiridina 2933.39.29

1.7.Benzoato de [3S-(2(2S*3S*) 2alfa, 4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isso-quinolina carboxamida 2933.40.90

1.8.Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa ,4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hi-droxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil) amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida2933.40.90

1.9.N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hi-droxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida 2933.59.19

1.10.Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideox -N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridi-nilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida 2933.59.19

1.11.Citosina 2933.59.99

1.12.Zidovudina – AZT 2934.90.22

1.13.Timidina 2934.90.23

1.14.Lamivudina e Didonasina 2934.90.29

1.15.2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-piri-midinona 2934.90.39

1.16.Nevirapina 2934.90.99

1.17.(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin -1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopro-pil-5R-metil-1R-ciclohexila2934.90.99

1.18. - ACRESCIDO - Alt. 039 - Efeitos a partir de 15.01.02:

1.18.Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Convênio ICMS 141/01) 3003.90.99

e 3004.90.99

2.Medicamentos:

2.1.Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir3003.90.99,

3003.90.78,

3004.90.69

e 3004.90.99

2.2.que tenham como princípio ativo a substância Efavirenz 3004.90.79

2.3. - ACRESCIDO - Alt. 039 - Efeitos a partir de 15.01.02:

2.3. Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Convênio ICMS 141/01) 3003.90.99

e 3004.90.99

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XXIII - TÍTULO - ALTERADO - Alt. 107 - Efeitos a partir de 23.07.02:

Seção XXIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da AHE Quebra Queixo
(Convênio ICMS
45/01)
(Anexo 2,
arts. 107, I e 108, I)

Seção XXIII -TÍTULO - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.07.02:

Seção XXIII

Lista dos Produtos Destinados à Construção da AHE Quebra Queixo

(Convênio ICMS 45/01)

(Anexo 2, arts. 107 e 108)

Quantidade

Descrição do Produto

NBM/SH-NCM

1.

Turbinas, Reguladores e Válvulas Borboleta:

1.1.

03

Turbinas Francis

8410.13.00

1.2.

03

Reguladores de velocidade

8410.90.00

1.3.

03

Válvulas Borboleta

8481.80.97

2.

Equipamentos Hidromecânicos:

2.1.

01

Comportas do desvio

7308.90.90

2.2.

01

Conjunto de Grades para Tomada D'água

7308.90.90

2.3.

01

Comporta Ensecadeira da Tomada D'água

7308.90.90

2.4.

01

Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção

7308.90.90

3.

Sistema de Vazão Sanitária

3.1.

01

Conjunto de Tubulações

7305.31.00

3.2.

01

Válvula Borboleta

8481.80.97

3.3.

01

Válvula Dispersora

8481.10.00

3.4.

01

Comporta Ensecadeira

7308.90.90

3.5.

01

Grade

7308.90.90

3.6.

01

Adufa

7308.90.90

3.7.

01

Tubo

7305.31.00

4.

Blindagem do Túnel Forçado e Bifurcações

4.1.

01

Blindagem do Conduto Forçado

7305.31.00

5.

Equipamentos de Movimentação de Carga

5.1

01

Ponte Rolante da Casa de Força

8426.11.00

5.2.

01

Máquina Limpa Grades

8426.49.00

5.3.

01

Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'agua

8425.11.00

5.4.

01

Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção

8425.11.00

6.

Sistemas Auxiliares Mecânicos

6.1.

Sistema de Esgotamento e Enchimento

6.1.1.

01

Conjunto de bombas com motores elétricos

8413.82.00

6.1.2.

01

Conjunto Válvulas

8481.10.00

6.1.3.

01

Conjunto de tubulações

7307.19.20

6.2.

Sistema de Drenagem da Casa de Força

6.2.1.

01

Conjunto de Bombas com motor elétrico

8413.82.00

6.2.2.

01

Conjunto Válvulas

8481.10.00

6.2.3.

01

Conjunto de tubulações

7307.19.20

6.3.

Sistema de Água Potável

6.3.1.

01

Estação de tratamento de água

8413.70.90

6.3.2.

01

Coletor de resfriamento

8421.21.00

6.3.3.

01

Conjunto de tubulações

7307.19.20

6.3.4

01

Conjunto de caixas d'água

3925.10.00

6.4.

Sistema de Água de Resfriamento

6.4.1.

01

Conjunto Válvulas

8481.10.00

6.4.2.

01

Conjunto de tubulações

7307.19.20

6.4.3.

01

Conjunto de Filtros

8421.21.00

6.5.

Sistema de Ar Comprimido de Serviço

6.5.1.

01

Conjunto Compressores

8414.80.12

6.5.2.

01

Conjunto Tanques de ar comprimido

7309.00.90

6.5.3.

01

Conjunto Válvulas

8481.10.00

6.5.4.

01

Conjunto Tubulações

7307.19.20

6.6.

Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes

6.6.1.

01

Conjunto Nebulizadores e sensores

9032.89.82

6.6.2.

01

Conjunto Válvulas

8481.10.00

6.6.3.

01

Conjunto Tubulações

7307.19.20

6.6.4.

01

Conjunto de hidrantes

8424.89.00

6.7.

Sistema de Coleta e Separação de Água / Óleo

6.7.1.

01

Conjunto de Bacias Coletoras

8421.29.30

6.7.2.

01

Conjunto de tubulações

8421.29.30

6.8.

Sistema de Ventilação

6.8.1.

01

Conjunto de ventiladores

8415.81.10

6.8.2.

01

Conjunto de dutos

7306.90.10

6.9.

Sistema de Medições Hidráulicas

6.9.1.

01

Conjunto de medidores de nível

9026.10.29

6.9.2.

01

Conjunto de medidores de perda de carga

9026.20.10

6.9.3.

01

Conjunto de indicadores de equilíbrio de pressão

9026.20.10

7.

Geradores e Sistemas de Excitação

7.1.

03

Gerador hidrelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 400 rpm, com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem

8501.64.00

7.2.

03

Sistema de excitação estática

8501.64.00

7.3.

03

Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática

8504.21.00

8.

Subestação Elevadora (Transformadores Elevadores)

8.1.

01

Transformador elevador 13,8 / 138 kV, potência 45 MVA, imerso em óleo mineral isolante

8504.23.00

9.

Sistemas Digitais de Proteção e Supervisão Controle

9.1.

01

Conjunto de Painéis de Proteção das Unidades Geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão

8537.10.90

9.2.

01

Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD

8537.10.20

9.3.

01

Conjunto de equipamentos para o Sistema Digital de Supervisão e Controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação

8537.10.20

10.

Sistemas Auxiliares Elétricos

10.1.

01

Conjuntos de Manobra 15 KV

8537.10.19

10.2.

01

Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente, 15 KV

8537.10.19

10.3.

01

Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador, 15 KV

8537.10.19

10.4.

01

Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 750 kVA, 13,8/0,38 KV

8504.21.00

10.5.

01

Transformador trifásico, tipo seco, 150 kVA 80-220/127 V

8504.23.00

10.6.

01

Transformador trifásico, tipo seco, 75 kVA, 80-220/127V

8504.23.00

10.7.

01 Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Alternada (380 VCA):

8537.20.00

10.8.

01

Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Contínua (125 VCC)

8537.20.00

10.9.

01

Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380 / 220 Vca

8502.13.19

10. 10.

Conjunto de Baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua:

10.10.1.

01

Baterias

8507.20.90

10.10.2.

01

Carregadores completos com fonte

8504.40.10

10.10.3.

01 Conjunto de retificadores, completos

8504.40.29

10.11.

Conjunto de acessórios para manutenção: densímetro, termômetros, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas etc.:

10.11.1.

01

Densímetro

9025.80.00

10.11.2.

01

Termômetros

9025.11.90

10.11.3.

01

01 Voltímetro

9030.39.19

10.11.4.

01

Funis e Bombonas plásticos

3926.90.90

10.12.

Equipamentos de Sistema Elétricos

10.12.1.

01

Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos

8537.10.19

10.12.2.

01

Conjunto de quadros de controle local dos auxiliares mecânicos

8537.10.19

10.13.

Cablagem e Bandejamento

10.13.1.

01

Conjunto de cabos de cobre em média tensão 15KV

7413.00.00

10.13.2

01

Conjunto de cabos de cobre em baixa tensão, para interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção

8544.20.00

10.13.3.

01

Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação.

8544.59.00

10.13.4.

Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas etc.):

01

a) Conectores e Terminações diversas

8536.90.10

01

b) Ferragens de fixação

7326.19.00

10.14.

Sistema de Aterramento

10.14.1.

01

Conjunto de conectores

8536.90.90

10.14.2.

01

Conjunto de cabos de cobre nu

8544.11.00

10.14.3.

01

Conjunto de tubos de alumínio

7608.20.00

10.14.4.

01 Conjunto de acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos etc.)

8546.90.00

10.15.

Sistema de iluminação, tomadas e instalações predial

10.15.1.

Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, Tomada D'água, Vertedouro, Subestação e Barragem:

01

a) Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários e outros suportes

8537.10.19

01

b) Condutores elétricos

8544.59.00

10.15.2.

Conjunto de Luminárias em geral, reatores, lâmpadas:

01

a) Luminárias

9405.40.90

01

b) Reatores

8504.10.00

01

c) Lâmpadas

8539.29.10

11.

Sistema Telecomunicações e Vigilância Eletrônica

11.1.

01

Central Privada de Comutação Telefônica Automática, tipo PABX, completa, com capacidade de 8 troncos e 20 ramais, com os respectivos aparelhos telefônicos

8517.30.14

11.2.

01

Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes

8531.10.90

12.

Subestação Seccionadora de 138 kV

12.1.

01

Conjunto de chaves seccionadoras

8535.30.19

12.2.

01

Conjunto de disjuntores

8535.29.00

12.3.

01

Conjunto de transformadores de potencial e de corrente

8504.31.19

12.4.

01

Conjunto de pára-raios

8535.40.90

12.5.

01

Conjunto de malha de terra

7413.00.00

12.6.

01

Conjunto de isoladores e colunas de isoladores

8546.90.00

12.7.

01

Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, pilares, vigas etc.)

7308.90.90

12.8.

01

Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas

8538.10.00

12.9.

01

Conjunto de conectores

8536.90.10

12.10.

01

Sistema de Medição de faturamento

8537.10.19

13.

Linha de Transmissão em 138 kV

13.1.

01

Linha de Transmissão para interligação da Casa de Força à Subestação Seccionadora.

8544.60.00

14.

Sub Conexão (Ampliação da SE de Conexão)

14.1.

01

Conjunto de chaves seccionadoras

8535.30.19

14.2.

01

Conjunto de disjuntores

8535.29.00

14.3.

01

Conjunto de transformadores de potencial e de corrente

8504.31.19

14.4.

01

Conjunto de pára-raios

8535.40.90

14.5.

01

Conjunto de malha de terra

7413.00.00

14.6.

01

Conjunto de isoladores e colunas de isoladores

8546.90.00

14.7.

01

Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, pilares, vigas etc.)

7308.90.90

14.8.

01

Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas

8538.10.00

14.9.

01

Conjunto de conectores

8536.90.10

14.10.

01

Conjunto de Quadros de Proteção de Linha de Transmissão

8537.20.00

14.11.

01

Quadro de controle completo, em baixa tensão

8537.10.19

15.

25.000 tonCimento Portland - CP3

2523.29.10

16.

5.000 ton Aço de Construção – CA50

7214.20.00

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XXIV- ACRESCIDA - Alt. 069 - Efeitos a partir de 09.04.02:

Seção XXIV - TÍTULO - ALTERADO - Alt. 107 - Efeitos a partir de 23.07.02:

Seção XXIV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos
(Convênio ICMS
22/02)
(Anexo 2,
arts. 107, II e 108, II)

Seção XXIV -TÍTULO - Redação acrescida pela Alt. 069, vigente de 01.09.01 a 22.07.02:

Seção XXIV

Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos

(Convênio ICMS 22/02)

(Anexo 2, arts. 117 e 118)

Quantidade

Descrição

NBM/SH-NCM

1.

03

Turbinas e reguladores de velocidade

8410.13.00

2.

Equipamentos Hidromecânicos

2.1.

03

Grades

7308.90.90

2.2.

10

Comportas

7308.90.90

2.3.

01

Sistema de vazão sanitária

7308.90.90

3.

Equipamentos de Levantamento

3.1.

02

Pontes rolantes

8426.11.00

3.2.

03

Pórticos rolantes

8426.30.00

3.3.

01

Elevador

8428.10.00

4.

03

Blindagens dos túneis forçados

7306.30.00

5.

Sistemas Auxiliares Mecânicos

5.1.

01

Sistema de drenagem

8413.60.90

5.2.

01

Sistema de esgotamento/enchimento

8413.60.90

5.3.

01

Sistema de água de resfriamento

8421.29.30

5.4.

01

Sistema de água de serviço

7304.39.10 e 7304.39.90

5.5.

01

Sistema anti-incêndio água + CO2

8413.70.90 e 8424.90.90

5.6.

01

Sistema de ar comprimido de serviços

8414.80.19

5.7.

01

Sistema de óleo lubrificante e isolante

8421.29.30

5.8.

01

Sistema de água tratada

7304.39.10 e 8413.70.90

5.9.

01

Sistema de esgoto sanitário

7304.39.10 e 8413.70.90

5.10.

01

Sistema de ventilação

8414.51.90

5.11.

01

Sistema de ar condicionado

8415.82.90

5.12.

01

Sistema de medições hidráulicas da CF/TA

9026.10.20

5.13.

01

Sistema de separação de água-óleo

7304.39.90

5.14

01

Sistema de água bruta e esgoto sanitário da SE

7304.39.10

6.

01

Cobertura metálica móvel

7308.90.90

7.

03

Geradores e sistema de excitação

8501.64.00

8.

04

Transformadores elevadores

8504.23.00

9.

03

Barramentos blindados

8544.60.00

10.

01

Sistema de proteção

8537.20.00

11.

SDSC:

11.1.

01

SDSC – Equipamentos

8537.20.00

11.2.

01

SDSC – Cabos

8544.51.00

12.

Sistemas Auxiliares Elétricos:

12.1.

01

Quadros de serviços auxiliares de CA e de CC/Centro de controle de motores

8537.10.90

12.2.

01

Painéis de MT/Subestações unitárias

8537.20.00

12.3.

01

Baterias

8507.80.00

12.4.

01

Carregadores de baterias'

8504.40.10

12.5.

01

Transformadores de serviços auxiliares

8504.21.00

12.6.

01

Grupo gerador diesel de emergência

8502.13.90

12.7.

Materiais de instalação:

12.7.1.

01

cabos de cobre nu

7413.00.00

12.7.2.

01

cabos de alumínio

7614.10.10

12.7.3.

01

cabo de cobre isolado

8544.60.00

12.7.4.

01

eletrodutos de aço galvanizado conectores

7306.30.00

12.7.5.

01

leito/eletrocalhas

7326.90.00

12.7.6.

01

poste de aço galvanizado

7308.90.90

12.7.7.

01

reatores

8504.10.00

12.7.8.

01

luminárias

9405.10.93

13.

Subestação da Usina 230 kV

13.1.

21

Pára-raios

8535.40.10

13.2.

13

Transformadores de potencial capacitivos

8504.31.11

13.3.

22

Seccionadores

8535.30.22

13.4.

06

Disjuntores

8535.29.00

13.5.

13

Transformadores de corrente

8504.31.19

13.6.

01

Isoladores de pedestal

8546.90.00

13.7.

01

Estruturas barramentos 230 kV

7308.20.00

14.

Entrada de Linha - 230 kV

14.1.

12

Pára-raios

8535.40.10

14.2.

07

Transformadores de potencial capacitivos

8504.31.11

14.3.

05

Seccionadores

8535.30.22

14.4.

02

Disjuntores

8535.29.00

14.5.

08

Transformadores de corrente

8504.31.19

14.6.

01

Isoladores de pedestal

8546.90.00

14.7.

01

Estruturas barramentos 230 kV

7308.20.00

15.

01

Sistema de observação do vertedouro, segurança e acesso

8543.89.90

16.

Linha de Transmissão 230 kV

16.1.

01

Torres

7308.20.00

16.2.

01

Cabo de alumínio

7614.10.10

16.3.

01

Cabo OPGW

8544.70.30

16.4.

01

Cordoalha de aço

7312.10.90

16.5.

01

Fio de aço cobreado p/contrapeso

7217.30.99

16.6.

01

Isolador de vidro

8546.10.00

16.7.

01

Ferragens e acessórios para cadeias

7326.19.00

17.

98.348

ton Cimento para construção

2523.29.10

18.

17.714

ton Aço para construção

7214.20

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XXV - ACRESCIDA - Alt. 108 - Efeitos a partir de 23.07.02:

Seção XXV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Termelétrica Lages
(Convênio ICMS
65/02)
(Anexo 2,
arts. 107, III e 108, III)

Qtde.

Descrição

NBM/SH-NCM

1.

01

Caldeira a vapor

8402.11.00

2.

01

Turbina a vapor

8406.81.00

3.

01

Gerador de energia

8501.64.00

4.

03

Painéis elétricos de média tensão

8537.20.00

5.

10

Painéis elétricos de baixa tensão

8537.10.90

6.

01

Transformador de força

8504.23.00

7.

01

Transformador de força auxiliar

8504.22.00

8.

03

Transformadores de corrente de alta tensão

8504.21.00

9.

03

Transformadores de potencial de alta tensão

8504.21.01

10.

01

Disjuntor de alta tensão

8535.29.00

11.

03

Pára-raios de alta tensão

8535.40.10

12.

02

Chaves seccionadoras da alta tensão

8535.30.11

13.

01

Moto-gerador diesel

8502.13.19

14.

01

Compressor de ar

8414.80.12

15.

01

Bomba d'água

8413.70.90

16.

01

Ponte rolante

8426.11.00

17.

01

Torre de resfriamento

8419.89.99

18.

01

Mesa receptora de costaneiras e resíduos da serraria MRR 5 x 3,2m

8428.39.10

19.

01

Transportador de resíduos TRP 1 (mesa de impacto) 42’x 16,2m

8428.33.00

20.

01

Picador de tambor PBK 420 x1000

8465.99.00

21.

01

Transportador tipo correia 42’x 12500mm

8428.33.00

22.

01

Transportador tipo correia 36’x 49400mm

8428.33.00

23.

01

Transportador tipo correia e calha 16’x 7000mm

8428.33.00

24.

01

Repicador RTB 300 x 800

8465.99.00

25.

01

Transportador tipo correia e calha 30’x 20000mm

8428.33.00

26.

01

Transportador de correia - T R

8428.33.00

27.

01

Transportador tipo correia 36’x 19300mm

8428.33.00

28.

01

Transportador tipo correia 42’x 49000mm com torre móvel

8428.33.00

29.

01

Transportador tipo correia 42’x 54000mm

8428.33.00

30.

01

Transportador tipo corrente duplo (readler-duplo) 36”x 16000mm

8428.33.00

31.

01

Transportador tipo correia 42’x 40000mm

8428.33.00

32.

01

Transportador tipo correia 36’x 40000mm

8428.33.00

33.

01

Transportador de correia - T R

8428.33.00

34.

01

Transportador tipo correia 42’x 27200mm com tripper

8428.33.00

35.

01

Silo horizontal 3500m³

7309.00.10

36.

01

Rosca extratora varredora

18428.39.90

37.

01

Rosca extratora varredora

28428.39.90

38.

01

Transportador tipo correia 42’x 31500mm

8428.33.00

39.

01

Transportador tipo correia 36’x 58000mm

8428.33.00

40.

01

Transportador tipo correia 36’x 58000mm (reserva)

8428.33.00

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.

Seção XXVI
Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal
(Convênio ICMS 87/02 e 54/09)
(Anexo 2,
art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII)

Seção XXVI – ALTERADA – Alt. 4065 – Efeitos a partir de 31.10.19:

ITEM

FÁRMACOS

 

NCM

MEDICAMENTOS

NCM

 

FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

1

Acetato de Glatirâmer

 

2922.49.90

Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida

3003.90.49/ 3004.90.39

2

Acitretina

 

2918.99.99

Acitretina 10 mg - por cápsula

3003.90.39/ 3004.90.29

 

Acitretina 25 mg - por cápsula

3

Adalimumabe

 

2942.00.00

Adalimumabe - injetável - 40 mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola

3002.10.39

4

Alendronato de sódio

 

2931.00.39

Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido

3004.90.59

 

Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido

5

Alfacalcidol

 

2936.29.29

Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

 

Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula

6

Alfadornase

 

3507.90.49

Alfadornase 2,5 mg - por ampola

3003.90.29/ 3004.90.19

7

Alfaepoetina

 

3504.00.90

Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola

3001.20.90

 

Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco-ampola

 

Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola

 

Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola

 

Alfaepoetina - 10.000 U - injetável - por frasco-ampola

8

Alfainterferona 2b

 

2942.00.00

Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco-ampola

3002.10.39/

3004.90.95

 

Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco-ampola

 

Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco-ampola

9

Alfapeginterferona 2a

 

Alfapeginterferona 2ª 180 mcg - por seringa preenchida

Alfapeginterferona 2b

 

Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco-ampola

 

Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco-ampola

 

Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco-ampola

10

Amantadina

 

2921.30.90

Amantadina 100 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Cloridrato de Amantadina

 

Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido

11

Atorvastatina

 

2933.99.49

Atorvastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Atorvastatina 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona

 

Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica

 

Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica

 

Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido

12

Azatioprina

 

2933.59.34

Azatioprina 50 mg - por comprimido

3003.90.76/ 3004.90.66

Azatioprina Sódica

 

Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido

13

Beclometasona

 

2937.22.90

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante