09/09/2024 18:28
ANEXO 1
PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO
ESPECÍFICO
Seção I
Lista dos Produtos Supérfluos
(Art. 26, II,
“b”)
1. |
Cervejas e chope, da posição |
2203 |
2. |
Demais bebidas alcoólicas, das posições |
2204, 2205, 2206 e 2208 |
3. |
Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições |
2402 e 2403 |
4. |
Perfumes e cosméticos, das posições |
3303, 3304, 3305 e 3307 |
5. |
Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43 |
|
6. |
Asas-delta do código |
8801.10.0200 |
7. |
Balões e dirigíveis, do código |
8801.90.0100 |
“8” - REVOGADO – Decreto 963/2020 - Efeitos a partir de 01.01.20:
8. |
REVOGADO. |
|
“8” - Redação original- Vigente até 31.12.19:
8. Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903
9. |
Armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo |
93 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
Seção II – ALTERADA – Alt. 4084 – Efeitos a partir de 01.11.19:
Seção II
Lista de Mercadorias de Consumo Popular
(Art. 26, III,
“d”)
Nota:
Vide Resoluções Normativas 35/2007.
1. |
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas |
2. |
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho |
3. |
Charque e carne de sol |
4. ALTERADO – Alt. 4.084 – Efeitos a partir de 01.11.19:
4. |
Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas |
4 – Redação original – Vigente de 01.09.01 a 31.10.19:
4. Erva-mate beneficiada
5. |
Açúcar |
6. |
Café torrado em grão ou moído |
7. ALTERADO – Alt. 4.084 – Efeitos a partir de 01.11.19:
7. |
Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz |
7 – Redação original – Vigente de 01.09.01 a 31.10.19:
7. Farinha de trigo, de milho e de mandioca
8 – ALTERADO – Alt. 4.529 – Efeitos a partir de 01.04.22:
8. |
Leite e manteiga (Lei no 18.368/2022, art. 1º) |
8 – Redação alterada – Alt. 4.451 – Sem efeitos:
8. Manteiga (Lei nº 18.319/2021, art. 8º)
8. Redação original – Vigente de 01.09.01 a 31.03.22:
8. Leite e manteiga
9. |
Banha de porco prensada |
10. |
Óleo refinado de soja e milho |
11. |
Margarina e creme vegetal |
12. |
Espaguete, macarrão e aletria |
13. |
Pão |
14. |
Sardinha em lata |
15. |
Vinagre |
16. |
Sal de cozinha |
17. |
Queijo (Lei 10.727/98) |
18 a 23 – ACRESCIDOS – Alt. 4.084 – Efeitos a partir de 01.11.19:
18. |
Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos |
19. |
Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM |
20. |
Feijão |
21. |
Mel |
22. |
Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho |
23. |
Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, classificada no código 1604.13.90 da NCM |
Seção III
Lista de Produtos Primários
(Art.
26, III, “e”)
1. |
Animais vivos: |
1.1. |
Das espécies cavalar, asinina e muar |
1.2. |
Da espécie bovina |
1.3. |
Da espécie suína |
1.4. |
Das espécies ovina e caprina |
1.5. |
Aves das espécies domésticas |
1.6. |
Coelhos |
1.7. |
Abelha rainha |
1.8. |
Chinchila |
2. |
Peixes e crustáceos, moluscos: |
2.1. |
Peixes frescos, congelados ou resfriados |
2.2. |
Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados |
2.3. |
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados |
3. |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: |
3.1. |
Batata |
3.2. |
Tomates |
3.3. |
Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos |
3.4. |
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes |
3.5. |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes |
3.6. |
Pepinos e pepininhos |
3.7. |
Ervilhas, feijão, grão de bico, lentilhas e outros legumes de vagem legumes com ou sem vagem |
3.8. |
Alcachofras |
3.9. |
Beringelas |
3.10. |
Aipo |
3.11. |
Cogumelos |
3.12. |
Pimentões e pimentas |
3.13. |
Espinafres |
3.14. |
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis |
4. |
Frutas frescas |
5. |
Café, chá, mate e especiarias |
5.1. |
Café não torrado |
5.2. |
Chá em folhas frescas |
5.3. |
Mate em rama ou cancheada |
5.4. |
Baunilha |
5.5. |
Canela e flores de caneleira |
5.6. |
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) |
5.7. |
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos |
5.8. |
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro |
5.9. |
Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro |
6. |
Cereais |
6.1. |
Trigo |
6.2. |
Centeio |
6.3. |
Cevada |
6.4. |
Aveia |
6.5. |
Milho em espiga ou grão |
6.6. |
Arroz, inclusive descascado |
6.7. |
Sorgo |
6.8. |
Trigo mourisco, painço e alpiste |
7. |
Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens |
7.1. |
Soja |
7.2. |
Amendoins não torrados, mesmo descascados |
7.3. |
Copra |
7.4. |
Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda |
7.5. |
Cana-de-açúcar |
8. |
Fumo em folha |
9. |
Lenha e madeiras em toras |
10. |
Casulos de bicho-da-seda |
11. |
Ovos de aves, com casca, frescos |
12. |
Mel natural |
Seção IV
Lista de Veículos Automotores
(Art. 26, III,
“f”)
1. |
TRATORES |
|
1.1. |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
|
1.1.1. |
Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado |
8701.20.0200 |
1.1.2. |
Outros |
8701.20.9900 |
2. |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR) |
|
2.1. |
Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
|
2.1.1. |
Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros |
8702.10.0100 |
2.1.2. |
Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros |
8702.10.0200 |
2.1.3. |
Outros |
8702.10.9900 |
2.2. |
Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) |
8702.90.0000 |
3. |
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS |
|
3.1. |
Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca) |
|
3.1.1. |
Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ |
8703.21.9900 |
3.1.2. |
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ |
8703.22.0101 e 8703.22.0199 |
3.1.3. |
Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ |
8703.22.0201 e 8703.22.0299 |
3.1.4. |
Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ |
8703.22.0400 |
3.1.5. |
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ |
8703.22.0501 e 8703.22.0599 |
3.1.6. |
Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ |
8703.22.9900 |
3.1.7. |
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ |
8703.23.0101 e 8703.23.0199 |
3.1.8. |
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ |
8703.23.0201 e 8703.23.0299 |
3.1.9. |
Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ |
8703.23.0301 e 8703.23.0399 |
3.1.10. |
Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ |
8703.23.0401 e 8703.23.0499 |
3.1.11. |
Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ |
703.23.0500 |
3.1.12. |
Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ |
8703.23.0700 |
3.1.13. |
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ |
8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099 |
3.1.14. |
Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ |
8703.23.9900 |
3.1.15. |
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ |
8703.24.0101 e 8703.24.0199 |
3.1.16. |
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ |
8703.24.0201 e 8703.24.0299 |
3.1.17. |
Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ |
8703.24.0300 |
3.1.18. |
Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ |
8703.24.0500 |
3.1.19. |
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ |
8703.24.0801 e 8703.24.0899 |
3.1.20. |
Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ |
8703.24.9900 |
3.2. |
Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel) |
|
3.2.1. |
Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ |
8703.32.0400 |
3.2.2. |
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ |
8703.32.0600 |
3.2.3. |
Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ |
8703.33.0200 |
3.2.4. |
Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ |
8703.33.0400 |
3.2.5. |
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ |
8703.33.0600 |
3.2.6. |
Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ |
8703.33.9900 |
3.3 a 3.3.5 - ACRESCIDO – Alt. 4160 - Efeitos a partir de 01.01.20:
3.3. |
Veículos elétricos ou híbridos |
|
3.3.1. |
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica |
8703.40.00 |
3.3.2. |
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica |
8703.50.00 |
3.3.3. |
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica |
8703.60.00 |
3.3.4. |
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica |
8703.70.00 |
3.3.5. |
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
8703.80.00 |
4. |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS |
|
4.1 |
Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
|
4.1.1. |
Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas |
8704.21.0100 |
4.1.2. |
Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas |
8704.21.0200 |
4.1.3. |
Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
8704.22.0100 |
4.1.4. |
Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas |
8704.23.0100 |
4.2 |
Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca) |
|
4.2.1. |
Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas |
8704.31.0100 |
4.2.2. |
Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas |
8704.31.0200 |
4.2.3. |
Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas |
8704.32.0100 |
4.2.4. |
Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas |
8704.32.9900 |
5. |
CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS |
|
5.1. |
Para ônibus e microônibus |
8706.00.0100 |
5.2. |
Para caminhões |
8706.00.0200 |
6. |
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS |
8711 |
7 a 7.9 - ACRESCIDOS - Alt. 2477 – Efeitos desde 07.12.09:
7. |
VEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/09): |
|
7.1. |
Empilhadeira |
8427.2090 |
7.2. |
Transpaleteira |
8428.1000 |
7.3. |
Trator de Esteiras |
8429.1190 |
7.4. |
Motoniveladora |
8429.2090 |
7.5. |
Rolo Compactador |
8429.4000 |
7.6. |
Mini Retroescavadeira |
8429.5192 |
7.7. |
Pá Carregadeira |
8429.5199 |
7.8. |
Escavadeira Hidráulica |
8429.5219 |
7.9. |
Retroescavadeira |
8429.5900 |
8 a 10 - ACRESCIDO – Alt. 4160 - Efeitos a partir de 01.01.20:
8. |
REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS |
|
8.1. |
Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias |
8716.3 |
9. |
CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 87.01 À POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS |
|
9.1. |
Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.04 |
8707.90.90 |
10. |
IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS |
89.03 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
Seção V – REVOGADA – Dec, 1291/17, art. 3º, I – Efeitos a partir de 11.09.17:
Seção V – Redação original vigente de 01.09.01 a 10.09.17:
Seção V
Lista de Produtos Semi-Elaborados
(Convênio ICMS 15/91)
(Anexo 2,
art. 42)
NBM/SH PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NBM/SH PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
0201 e 0202 60 2804.70 a 90 100
0203 100 2805 a 2814 100
0204 60 2815.1 0
0205.00.01 100 2815.20 e 30 100
0205.00.0200 e 0300 0 2816 e 2817 100
0206 60 2818 60
0207 a 0209 100 2819 100
0210.1 100 2820 60
0210.20 e 90 60 2821 a 2851 100
0302 20 2901 e 2902 100
0303 (1) 20 2903.11 a 14 100
0304 e 0305 20 2903.15 0
0306 e 0307 (2) 20 2903.16 a 69 100
0402.10.0200 e 9900 100 2904 e 2905 100
0402.21.0103 e 0199 100 2906.11.0000 38,46
0402.29.0103 e 0199 100 2906.12 a 29 100
0408 100 2907 a 2937 100
0501 a 0503 80 2938.10 16) 60
0504 (3) 60 2938.90 100
0505 a 0510 80 2939.10 a 70 100
0511.91.0101 50 2939.90.01 e 02 100
0511.91.0199 a 0300 80 2939.90.0300 (17) 60
0511.99 80 2939.90.9900 100
0603.90 80 2940 a 2942 100
0604 (4) 80 3201.10 a 30 100
0710 a 0713 100 3201.90 70
0714 (5) 100 3202 a 3207 100
0801.10.0200 (6) 20 3301.11 a 26 35
0801.20.0200 e 0300 (6) 53,84 3301.29.0100 a 0600 35
0801.20.9900 (6) 0 3301.29.0700 100
0801.30.0200 (6) 35 3301.29.0800 35
0802.12, 22 e 32 20 3301.29.0900 0
0802.40.0200 20 3301.29.1000 35
0803.00.0200 100 3301.29.1100 0
0804.10.0200 100 3301.29.9900 35
0804.20.0200 100 3301.30 e 90 35
0805 (6) 100 3302 35
0806.20 100 3501 a 3503 100
0811 a 0814 100 3504.00.0101 e 0199 70
0901.12 0 3504.00.9900 92
0901.21.0100 0 3505 e 3507 100
0901.22, 30 e 40 0 3805.10 35
0902.20.9900 100 3806 (18) 35
0903 70 3807 35
0904 e 0905 0 3901 e 3902 100
0906.20 0 3903 (19) 100
0907.00.0200 0 3904 a 3915 100
0908 a 0910 0 4001 0
1006.20 a 40 0 4002 (20) 70
1101 e 1102 0 4003 0
1103.11 e 12 0 4004 70
1103.13.0000 53,85 4005 (21) 70
1103.14 a 29 0 4006 70
1104 a 1109 0 4017 100
1201 (7) 0 4101 a 4103 0
1202.10.0200 e 9900 (7) 0 4104.10.0100 69,23
1202.20 (7) 0 4104.10.02 69,23
1203 a 1207 (7) 0 4104.10.0301 84,61
1208.10 0 4104.10.0302 69,23
1208.90 40 4104.10.0303 76,92
1210.20 100 4104.10.0304 e 0305 84,61
1211 a 1214 0 4104.10.0399 e 9900 69,23
1301 100 4104.2 69,23
1302 (8) 40 4104.31.0100 e 0201 69,23
1401 a 1403 100 4104.31.0202 76,92
1404.10 100 4104.31.0203 84,61
1404.20 0 4104.31.0299 e 9900 69,23
1404.90 100 4104.39.0100 69,23
1501 a 1506 100 4104.39.0201 84,61
1507.10 e 90 38,45 4104.39.0299 e 9900 69,23
1508.10 100 4105.1 69,23
1509.10 100 4105.20.0100 84,61
1510.00.0100 100 4105.20.9900 69,23
1511.10 35 4106.1 69,23
1511.90 38,45 4106.20.0100 84,61
1512.11 e 21 100 4106.20.9900 69,23
1513.11 e 21 100 4107 69,23
1514.10 100 4108 a 4111 84,61
1515.11 e 21 100 4301 0
1515.30.0100 10,625 4302 69,23
1515.40.0100 100 4401 e 4402 0
1515.50.0100 100 4403 53,84
1515.60.0100 100 4404 e 4405 0
1515.90.01 100 4406 a 4409 53,84
1516.10 100 4410 a 4413 69,20
1516.20.0101 100 4501 e 4502 100
1516.20.0199 e 9900 100 4701 100
1517 a 1520 100 4702 65,38
1521.10.0100 40 4703.11.0000 30
1521.10.9900 100 4703.19.0000 65,38
1521.90 100 4703.21.0000 65,38
1522 100 4703.29.0000 65,38
1601 (9) 60 4704.11.0000 65,38
1602 (10 e 11) 60 4704.19.0000 30
1603 (12) 60 4704.21.0000 65,38
1604 e 1605 60 4704.29.0000 30
1701.12.0200,0300 e 9900 0 4705 a 4706 30
1701.99.0200 e 9900 0 4707 100
1702 (13) 0 5001 e 5002 0
1703 0 5003.10.0000 0
1801.00.0200 0 5003.90.0000 50
1802.00.0000 0 5004 e 5005 61,54
1803 a 1805 14,42 5101 a 5104 0
1806.20.0103 e 0199 0 5105 a 5108 80
2008.91 0 5110 (22) 80
2009.1 a 50 (14) 35 5201 a 5203 0
2009.60 (14) 69,24 5205 a 5206 100
2009.70 a 90 (14) 35 5301 0
2101.20.0199 e 0299 100 5304.10.0101,0102 e 0103 50
2102 100 5304.90.0101 e 0102 50
2301 70 5305.1 a 91 0
2302.10 a 40 61,54 5305.99.0101 100
2302.50 14,61 5306 e 5307 80
2303 100 5308 (23) 80
2304 14,61 5402 (24) 80
2305 61,54 5403 a 5405 80
2306.10 a 60 61,54 5503 (25) 80
2306.90.01 53,85 5504 a 5507 80
2306.90.02 e 03 61,54 5509 a 5510 80
2306.90.9900 61,54 6802.2 e 9 70
2307 100 7101 a 7107 92,30
2308 60 7108.1 92,30
2309.90.04 60 7109 a 7112 92,30
2401 e 2403 35 7201 40
2501.00.0101 e 0199 20 7202 0
2501.00.02 20 7203 (26) 40
2501.00.9900 20 7204 40
2502 e 2503 70 7205 (27) 40
2504 45 7206 e 7207 40
2505 e 2506 70 7208 a 7210 50
2507 45 7211 (28) 50
2508.10 0 7212 (29) 50
2508.20 a 70 70 7213 60
2509 a 2514 70 7214 a 7216 70
2515 e 2516 0 7218 e 7219 50
2517 e 2518 70 7220 (30) 50
2519 (15) 70 7221 a 7225 50
2520 a 2522 70 7226 (31) 50
2524 a 2530 70 7227 a 7229 50
2601 53,84 7401 a 7410 100
2602 a 2615 45 7501 a 7506 100
2616 70 7601 a 7604 60
2617 a 2621 45 7606 e 7607 100
2701 a 2709 100 7801 a 7804 100
2710.00.05 100 7901 a 7905 100
2712 a 2714 100 8001 80
2801 a 2803 100 8002 a 8005 100
2804.10 a 50 100 8101 a 8110 (32) 100
2804.61.0000 65,38 8111 (32) 60
2804.69.0000 65,38 8112 e 8113(32) 100
NOTAS: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
1) Na posição 0303, excluem-se os peixes frescos;
2) Nas posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos vivos e os frescos;
3) Na posição 0504, exclui-se (Convênio ICMS 53/95): a) tripa salgada de bovino classificada no código 0504.00.0102; b) tripa seca de bovino classificada no código 0504.00.0103;
4) Na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos;
5) Na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;
6) Nas posições 0801 e 0805, excluem-se os frescos;
7) Nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos;
8) Na posição 1302, exclui-se: a) resina de jalapa classificada no código 1302.19.9900(Convênio ICMS 92/94); b) pectina cítrica classificada no código 1302.20.0100(Convênio ICMS 64/92);
9) Na posição 1601, o percentual do presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha “hot dog”, salsicha “hot dog” sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado, classificados no código 1601.00.0000, fica alterado para 100% (Convênio ICMS 31/96);
10) Na posição 1602, exclui-se (Convênio ICMS 56/93): a) carne bovina cozida (“corned beef”, “roast beef”, etc), classificada no código 1602.50.9902; b) carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903;
11) Na posição 1602, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100% (Convênio ICMS 31/96): a) patê de presunto em vidro, patê de “bacon” em vidro e patê de fígado em vidro, classificados no código1602.10.9900; b) “nugget” de frango congelado e “steak” de frango congelado, classificados no código 1602.39.9901;
12) Na posição 1603, exclui-se o extrato de carne, classificado no código 1603.00.0101(Convênio ICMS 56/93).
13) Na posição 1702, exclui-se: a) xarope de glucose de milho (Convênio ICMS 78/94) e xarope de alta maltose (Convênio ICMS 53/95), classificados no código 1702.30.9900; b) glucose desidratada em pó (Convênio ICMS 53/95) e malte dextrina (Convênio ICMS 78/94), classificados no código 1702.90.9900;
14) Na posição 2009, incluem-se tão-somente os sucos concentrados;
15) Na posição 2519, exclui-se a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 (Convênio ICMS 29/95);
16) Na subposição 2938.10 exclui-se: a) rutina classificada no código 2938.10.0100 (Convênio ICMS 90/94); b) quercetina e rhamose, classificadas no código 2938.10.9900(Convênio ICMS 91/94);
17) No código 2939.90.0300 exclui-se a pilocarpina;
18) Na posição 3806, exclui-se as resinas maleicas, resinas fumáricas e ésteres de colofônia todos comercializados com o nome de “Eucadhere”, classificadas no código 3806.90.0299 (Convênio ICMS 77/94);
19) Na posição 3903, exclui-se o látex 204-B, classificadas no código 3903.19.0000(Convênio ICMS 84/93);
20) Na posição 4002 exclui-se: a) borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR (Convênio ICMS 129/95) e latex 120-B (Convênio ICMS 84/93), classificadas no código 4002.11.0100; b) borracha nitrílica, classificada na subposição 4002.5 (Convênio ICMS 80/94); c) borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900(Convênio ICMS 52/96);
21) Na posição 4005, exclui-se o látex 685-B, classificada no código 4005.20.9900(Convênio ICMS 84/93);
22) Na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho;
23) Na posição 5308, exclui-se a subposição 5308.90.02;
24) Na posição 5402 exclui-se: a) fio de poliester liso, classificado no código 5402.33.0100(Convênio ICMS 88/95); b) fio de poliester texturizado, classificado no código 5402.33.9900(Convênio ICMS 88/95); c) fio de poliamida têxtil, classificado no código 5402.41.9901(Convênio ICMS 89/95);
25) Na posição 5503 exclui-se: a) fibra de poliamida, classificada no código 5503.10.0000(Convênio ICMS 89/95); b) fibra de poliester, classificada no código 5503.20.0000(Convênio ICMS 88/95);
26) Na posição 7203 exclui-se o trifer DN 599-placa (Convênio ICMS 53/95);
27) Na posição 7205 exclui-se: a) pós de ferro (Convênio ICMS 53/95); b) fibra de aço, classificada no código 7205.21.0000(Convênio ICMS 140/93);
28) Na posição 7211, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%: a) tira de aço laminada à quente classificada no código 7211.29.9900; b) tira de aço baixo carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.41.0000; c) tira de aço médio carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.49.0100; d) tira de aço alto carbono, laminada a frio, 7211.49.0200; e) relaminados classificados nos códigos 7211.90.0200 e 7211.90.0300;
29) Na posição 7212, o percentual da tira de aço baixo carbono, laminada a frio metalizada, classificada no código 7212.29.0000, fica alterada para 100% (Convênio ICMS 123/95);
30) Na posição 7220, o percentual da tira de aço inoxidável, laminada a frio, classificada no código 7220.20.0000, fica alterada para 100% (Convênio ICMS 123/95);
31) Na posição 7226, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%: a) tira de aço alto carbono, laminado a frio, classificados nos códigos 7226.20.0000 e 7226.92.0000(Convênio ICMS 123/95); b) tira de aço-liga, laminado a frio e tira de níquel, laminada a frio, classificadas no código 7226.92.0000(Convênio ICMS 123/95); c) tira de aço bimetálica, classificada no código 7226.99.0000(Convênio ICMS 123/95);
32) No capítulo 81, excluem-se as obras.
Seção VI - ALTERADA - Alt. 2483 – Efeitos desde 01.11.09:
Seção VI
Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art.
9o, I)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo |
7307.19.20 |
2 |
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar |
8207.30.00 |
3 |
Brocas |
8207.19.00 |
4 |
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS |
|
4.1 |
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora |
8402.11.00 |
4.2 |
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora |
8402.12.00 |
4.3 |
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas |
8402.19.00 |
4.4 |
Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' |
8402.20.00 |
5 |
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 |
|
5.1 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 |
8404.10.10 |
5.2 |
Condensadores para máquinas a vapor |
8404.20.00 |
6 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
8405.10.00 |
7 |
TURBINAS A VAPOR |
|
7.1 |
Turbinas para propulsão de embarcações |
8406.10.00 |
7.2 |
Outras de potência superior a 40MW |
8406.81.00 |
7.3 |
Outras de potência não superior a 40MW |
8406.82.00 |
8 |
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES |
|
8.1 |
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW |
8410.11.00 |
8.2 |
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW |
8410.12.00 |
8.3 |
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW |
8410.13.00 |
8.4 |
Reguladores |
8410.90.00 |
9 |
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras |
8412.80.00 |
10 |
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS |
|
10.1 |
Eletrobombas submersíveis |
8413.70.10 |
10.2 |
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto |
8413.70.80 |
10.3 |
Outras bombas centrífugas |
8413.70.90 |
11 |
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES |
|
11.1 |
Compressores de ar de parafuso |
8414.80.12 |
11.2 |
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') |
8414.80.13 |
11.3 |
Outros compressores inclusive de anel líquido |
8414.80.19 |
11.4 |
Compressores de gases, exceto ar, de pistão |
8414.80.31 |
11.5 |
Compressores de gases exceto ar, de parafuso |
8414.80.32 |
11.6 |
Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h |
8414.80.33 |
11.7 |
Outros compressores centrífugos radiais |
8414.80.38 |
11.8 |
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais |
8414.80.39 |
12 |
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES |
|
12.1 |
Queimadores de combustíveis líquidos |
8416.10.00 |
12.2 |
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases |
8416.20.10 |
12.3 |
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado |
8416.20.90 |
12.4 |
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
8416.30.00 |
12.5 |
Ventaneiras |
8416.90.00 |
13 |
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS |
|
13.1 |
Fornos industriais para fusão de metais |
8417.10.10 |
13.2 |
Fornos industriais para tratamento térmico de metais |
8417.10.20 |
13.3 |
Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais |
8417.10.90 |
13.4 |
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito |
8417.20.00 |
13.5 |
Fornos industriais para cerâmica |
8417.80.10 |
13.6 |
Fornos industriais para fusão de vidro |
8417.8020 |
13.7 - ALTERADO - Alt. 3000 - Efeitos desde 01.07.12:
Outros fornos industriais (Convênio ICMS 27/12); |
8417.80.90 |
13.7 - Redação ACRESCIDA - - Alt. 2483 – vigente de 01.11.09 a 30.06.12:
13.7 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.8090
14 |
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO |
|
14.1 |
Sorveteiras industriais |
8418.69.10 |
14.2 |
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum |
8418.69.99 |
14.3 - ALTERADO - Alt. 2499 - Efeitos desde 23.04.10:
Resfriadores de leite (Convênio ICMS 55/10) |
8418.69.20 |
14.3 - Redação ACRESCIDA - Alt. 2486 – (sem vigência):
14.3 Resfriadores de leite (Convênio ICMS 55/10) 8418.69.20
15 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO |
|
15.1 |
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
8419.32.00 |
15.2 |
Outros secadores exceto para produtos agrícolas |
8419.39.00 |
15.3 |
Aparelhos de destilação de água |
8419.40.10 |
15.4 |
Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos |
8419.40.20 |
15.5 |
Outros aparelhos de destilação ou de retificação |
8419.40.90 |
15.6 |
Trocadores de calor de placas |
8419.50.10 |
15.7 |
Trocadores de calor tubulares metálicos |
8419.50.21 |
15.8 |
Trocadores de calor tubulares de grafite |
8419.50.22 |
15.9 |
Outros trocadores de calor tubulares |
8419.50.29 |
15.10 |
Outros trocadores de calor |
8419.50.90 |
15.11 |
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
8419.60.00 |
15.12 |
Autoclaves |
8419.81.10 |
15.13 |
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos |
8419.81.90 |
15.14 |
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h |
8419.89.11 |
15.15 |
Outros esterilizadores |
8419.89.19 |
15.16 |
Estufas |
8419.89.20 |
15.17 |
Torrefadores |
8419.89.30 |
15.18 |
Evaporadores |
8419.89.40 |
15.19 |
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura |
8419.89.99 |
16 |
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS |
|
16.1 |
Calandras e laminadores para papel ou cartão |
8420.10.10 |
16.2 |
Outras calandras e laminadores |
8420.10.90 |
16.3 |
Cilindros |
8420.91.00 |
17 |
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES |
|
17.1 |
Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora |
8421.11.10 |
17.2 |
Outras desnatadeiras |
8421.11.90 |
17.3 |
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 |
8421.12.90 |
17.4 |
Centrifugadores para laboratórios |
8421.19.10 |
17.5 |
Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel |
8421.19.90 |
17.6 |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases |
8421.39.90 |
18 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS |
|
18.1 |
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes |
8422.20.00 |
18.2 |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas |
8422.30.10 |
18.3 |
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos |
8422.30.21 |
18.4 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem |
8422.30.22 |
18.5 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto |
8422.30.23 |
18.6 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes |
8422.30.29 |
18.7 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) |
8422.40.10 |
18.8 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m |
8422.40.20 |
18.9 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora |
8422.40.30 |
18.10 |
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias |
8422.40.90 |
19 |
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS |
|
19.1 |
Básculas de pesagem contínua em transportadores |
8423.20.00 |
19.2 |
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional |
8423.30.11 |
19.3 |
Outros dosadores |
8423.30.19 |
19.4 |
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores |
8423.30.90 |
19.5 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas |
8423.81.10 |
19.6 |
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg |
8423.81.90 |
19.7 |
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação |
8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00 |
19.8 – ALTERADO - Alt. 3188 - Efeitos desde 15.08.13:
Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS 96/12) |
8423.82.00 |
19.8 – Redação da Alt. 3042 vigente de 01.12.12 a 14.08.13:
19.8 Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS 96/12) 8423.81.00
20 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES |
|
20.1 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.00 |
20.2 - ALTERADO – Alt. 4161 – Efeitos desde 02.12.20:
20.2 |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água |
8424.30.10 |
20.2 - Redação da Alt. 2484 – vigente desde 23.04.10 até 01.12.20:
20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água 8424.30.10
20.3 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:
Máquinas e aparelhos de jato de areia (Convênio ICMS 51/10) |
8424.30.20 |
20.3 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:
20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.20
20.4 |
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa |
8424.30.30 |
20.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:
20.5 |
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes (Convênio ICMS 51/10) |
8424.30.90 |
20.5 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:
20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes 8424.30.90
20.6 |
Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização |
8424.89.90 |
21 |
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS |
|
21.1 |
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico |
8425.11.00 |
21.2 |
Talhas, cadernais e moitões, manuais |
8425.19.10 |
21.3 |
Outras talhas, cadernais e moitões |
8425.19.90 |
21.4 |
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas |
8425.31.10 |
21.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:
21.5 |
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico (Convênio ICMS 51/10) |
8425.3190 |
21.5 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:
21.5 Outros guinchos de motor elétrico 8425.3190
21.6 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:
21.6 |
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas (Convênio ICMS 51/10) |
8425.39.10 |
21.6 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:
21.6 Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10
21.7 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:
21.7 |
Outros guinchos e cabrestantes (Convênio ICMS 51/10) |
8425.39.90 |
21.7- Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:
21.7 Outros guinchos 8425.39.90
22 |
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES |
|
22.1 |
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos |
8426.11.00 |
22.2 |
Guindastes de torre |
8426.20.00 |
22.3 |
Guindastes de pórtico |
8426.30.00 |
22.4 |
Outros guindastes |
8426.99.00 |
23 |
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua |
8427.90.00 |
24 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) |
|
24.1 |
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas |
8428.10.00 |
24.2 |
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) |
8428.20.10 |
24.3 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
8428.20.90 |
24.4 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo |
8428.31.00 |
24.5 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba |
8428.32.00 |
24.6 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia |
8428.33.00 |
24.7 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes |
8428.39.10 |
24.8 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores |
8428.39.20 |
24.9 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais |
8428.39.30 |
24.10 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias |
8428.39.90 |
25 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS |
|
25.1 |
Aparelhos homogeneizadores de leite |
8434.20.10 |
25.2 |
Outras máquinas para tratamento de leite |
8434.20.90 |
26 |
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes |
8435.10.00 |
27 |
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS |
|
27.1 |
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
8437.10.00 |
27.2 |
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos |
8437.80.10 |
27.3 |
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos |
8437.80.90 |
28 |
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS |
|
28.1 |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
8438.10.00 |
28.2 |
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h |
8438.20.11 |
28.3 |
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria |
8438.20.19 |
28.4 |
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate |
8438.20.90 |
28.5 |
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar |
8438.30.00 |
28.6 |
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
8438.40.00 |
28.7 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes |
8438.50.00 |
28.8 |
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
8438.60.00 |
28.9 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos |
8438.80.20 8438.80.90 |
29 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO |
|
29.1 |
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas |
8439.10.10 |
29.2 |
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta |
8439.10.20 |
29.3 |
Refinadoras |
8439.10.30 |
29.4 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
8439.10.90 |
29.5 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão |
8439.20.00 |
29.6 |
Bobinadoras-esticadoras |
8439.30.10 |
29.7 |
Máquinas para impregnar |
8439.30.20 |
29.8 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:
29.8 |
Máquinas para ondular papel ou cartão (Convênio ICMS 51/10) |
8439.30.30 |
29.8 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:
29.8 Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado8439.30.30
29.9 |
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão |
8439.30.90 |
29.10 |
Máquinas de costurar (coser) cadernos |
8440.10.11 8440.10.19 |
29.11 |
Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto |
8440.10.20 |
29.12 |
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação |
8440.10.90 |
30 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS |
|
30.1 |
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min |
8441.10.10 |
30.2 |
Outras cortadeiras |
8441.10.90 |
30.3 |
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
8441.20.00 |
30.4 |
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas |
8441.30.10 |
30.5 |
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.30.90 |
30.6 |
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
8441.40.00 |
30.7 |
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes |
8441.80.00 |
31 |
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) |
|
31.1 |
Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442.30.10 |
31.2 |
Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
8442.30.20 |
32 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS |
|
32.1 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas |
8443.11.10 |
32.2 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas |
8443.11.90 |
32.3 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
8443.12.00 |
32.4 |
Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
8443.13.10 |
32.5 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora |
8443.13.21 |
32.6 |
Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm |
8443.13.29 |
32.7 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
8443.13.90 |
32.8 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos |
8443.14.00 |
32.9 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos |
8443.15.00 |
32.10 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.16.00 |
32.11 |
Máquinas rotativas para heliogravura |
8443.17.10 |
32.12 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443.17.90 |
32.13 |
Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 |
8443.19.90 |
32.14 |
Dobradoras |
8443.91.91 |
32.15 |
Numeradores automáticos |
8443.91.92 |
32.16 |
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 |
8443.91.99 |
32.17 – ACRESCIDO – Alt. 3220 - Efeitos a partir de 01.10.13:
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Convênio ICMS 70/13); |
8443.39.10. |
|
33 |
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS |
|
33.1 |
Máquinas e aparelhos para extrudar |
8444.00.10 |
33.2 |
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras |
8444.00.20 |
33.3 |
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00.90 |
34 |
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 |
|
34.1 |
Cardas para lã |
8445.11.10 |
34.2 |
Cardas para fibras do Capítulo 53 |
8445.11.20 |
34.3 |
Outras cardas |
8445.11.90 |
34.4 |
Penteadoras |
8445.12.00 |
34.5 |
Bancas de estiramento (bancas de fusos) |
8445.13.00 |
34.6 |
Máquinas para a preparação da seda |
8445.19.10 |
34.7 |
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem |
8445.19.21 |
34.8 |
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
8445.19.22 |
34.9 |
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
8445.19.23 |
34.10 |
Abridoras de fibras de lã |
8445.19.24 |
34.11 |
Abridoras de fibras do Capítulo 53 |
8445.19.25 |
34.12 |
Máquinas de carbonizar a lã |
8445.19.26 |
34.13 |
Máquinas para estirar a lã |
8445.19.27 |
34.14 |
Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis |
8445.19.29 |
34.15 |
Máquinas para fiação de matérias têxteis |
8445.20.00 |
34.16 |
Retorcedeiras |
8445.30.10 |
34.17 |
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis |
8445.30.90 |
34.18 |
Bobinadeiras automáticas de trama |
8445.40.11 |
34.19 |
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos |
8445.40.12 |
34.20 |
Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático |
8445.40.18 |
34.21 |
Outras bobinadeiras automáticas |
8445.40.19 |
34.22 |
Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min |
8445.40.21 |
34.23 |
Outras bobinadeiras não automáticas |
8445.40.29 |
34.24 |
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático |
8445.40.31 |
34.25 |
Outras meadeiras |
8445.40.39 |
34.26 |
Noveleiras automáticas |
8445.40.40 |
34.27 |
Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis |
8445.40.90 |
34.28 |
Urdideiras |
8445.90.10 |
34.29 |
Passadeiras para liço e pente |
8445.90.20 |
34.30 |
Máquinas automáticas para atar urdiduras |
8445.90.30 |
34.31 |
Máquinas automáticas para colocar lamela |
8445.90.40 |
34.32 |
Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis |
8445.90.90 |
35 |
TEARES PARA TECIDOS |
|
35.1 |
Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo ‘Jacquard’ |
8446.10.10 |
35.2 |
Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm |
8446.10.90 |
35.3 |
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor |
8446.21.00 |
35.4 |
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras |
8446.29.00 |
35.5 |
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar |
8446.30.10 |
35.6 |
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água |
8446.30.20 |
35.7 |
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil |
8446.30.30 |
35.8 |
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças |
8446.30.40 |
35.9 |
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras |
8446.30.90 |
36 |
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS |
|
36.1 |
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm |
8447.11.00 |
36.2 |
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm |
8447.12.00 |
36.3 |
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura |
8447.20.21 |
36.4 |
Outros teares motorizados; máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável |
8447.20.29 |
36.5 |
Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture tricotage”) |
8447.20.30 |
36.6 |
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede |
8447.90.10 |
36.7 |
Máquinas automáticas para bordado |
8447.90.20 |
36.8 |
Outros teares para fabricar malhas |
8447.90.90 |
37 |
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) |
|
37.1 |
Ratleras (maquinetas) para liços |
8448.11.10 |
37.2 |
Mecanismos “Jacquard” |
8448.11.20 |
37.3 |
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
8448.11.90 |
37.4 |
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios |
8448.19.00 |
38 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA |
|
38.1 |
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro |
8449.00.10 |
38.2 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos |
8449.00.20 |
38.3 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro |
8449.00.80 |
39 |
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM |
39.1 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.16:
REVOGADO |
39.1- Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:
39.1 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00
39.2 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.16:
REVOGADO |
39.2- Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:
39.2 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00
39.3 |
Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
8450.19.00 |
39.4 |
Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos |
8450.20.10 |
39.5 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a partir de 01.01.16:
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico |
8450.20.90 |
39.5 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:
39.5 Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.20.90
40 |
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS |
|
40.1 |
Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco |
8451.10.00 |
40.2 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.16:
REVOGADO |
40.2- Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:
40.2 Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8451.21.00
40.3 |
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco |
8451.29.10 |
40.4 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a partir de 01.01.16:
Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico |
8451.29.90 |
40.4 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:
40.4 Outras máquinas de secar 8451.29.90
40.5 |
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas |
8451.30.10 |
40.6 |
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg |
8451.30.91 |
40.7 |
Outras máquinas e prensas para passar |
8451.30.99 |
40.8 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a partir de 01.01.16:
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico |
8451.40.10 |
40.8 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:
40.8 Máquinas industriais para lavar 8451.40.10
40.9 |
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada |
8451.40.21 |
40.10 |
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos |
8451.40.29 |
40.11 |
Outras máquinas lavar, branquear ou tingir |
8451.40.90 |
40.12 |
Máquinas para inspecionar tecidos |
8451.50.10 |
40.13 |
Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar |
8451.50.20 |
40.14 |
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
8451.50.90 |
40.15 |
Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos |
8451.80.00 |
41 |
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA |
|
41.1 |
Unidades automáticas para costurar couros ou peles |
8452.21.10 |
41.2 |
Unidades automáticas para costurar tecidos |
8452.21.20 |
41.3 |
Outras máquinas de costura |
8452.21.90 |
41.4 |
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos |
8452.29.10 |
41.5 |
Remalhadeiras |
8452.29.21 |
41.6 |
Máquinas para casear |
8452.29.22 |
41.7 |
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico |
8452.29.23 |
41.8 |
Outras máquinas de costurar tecidos |
8452.29.29 |
41.9 e 41.10 – ALTERADOS - Alt. 2499 - Efeitos desde 23.04.10:
Máquinas de costura reta (Convênio ICMS 51/10) |
8452.29.24 |
|
41.10 |
Galoneiras (Convênio ICMS 51/10) |
8452.29.25 |
41.9 e 41.10 – ACRESCIDOS- Alt. 2485 – (sem vigência) :
41.9 Máquinas de costura reta (Convênio ICMS 51/10)
41.10 Galoneiras (Convênio ICMS 51/10) 8452.29.25
42 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA |
|
42.1 |
Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável |
8453.10.10 |
42.2 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele |
8453.10.90 |
42.3 |
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
8453.20.00 |
42.4 |
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura |
8453.80.00 |
43 |
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO |
|
43.1 |
Conversores |
8454.10.00 |
43.2 |
Lingoteiras |
8454.20.10 |
43.3 |
Colheres de fundição |
8454.20.90 |
43.4 |
Máquinas de vazar sob pressão |
8454.30.10 |
43.5 |
Máquinas de moldar por centrifugação |
8454.30.20 |
43.6 |
Outras máquinas de vazar (moldar) |
8454.30.90 |
43.7 |
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) |
8454.90.10 |
43.8 |
Impulsionador de tarugos com rolos acionados |
8454.90.90 |
44 |
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS |
|
44.1 |
Laminadores de tubos |
8455.10.00 |
44.2 |
Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos |
8455.21.10 |
44.3 |
Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios |
8455.21.90 |
44.4 |
Laminadores a frio de cilindros lisos |
8455.22.10 |
44.5 |
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios |
8455.22.90 |
44.6 |
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular |
8455.30.10 |
44.7 |
Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% |
8455.30.20 |
44.8 |
Outros cilindros laminadores |
8455.30.90 |
44.9 |
Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit”; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm |
8455.90.00 |
45 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA |
|
45.1 |
Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas |
8456.30.11 |
45.2 |
Outras máquinas-ferramentas de comando numérico |
8456.30.19 |
45.3 |
Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão |
8456.30.90 |
46 |
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS |
|
46.1 |
Centros de usinagem |
8457.10.00 |
46.2 |
Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico |
8457.20.10 |
46.3 |
Outras máquinas de sistema monostático ('single station') |
8457.20.90 |
46.4 |
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico |
8457.30.10 |
46.5 |
Outras máquinas de estações múltiplas |
8457.30.90 |
47 |
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS |
|
47.1 |
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver |
8458.11.10 |
47.2 |
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças |
8458.11.91 |
47.3 |
Outros tornos horizontais, de comando numérico |
8458.11.99 |
47.4 |
Outros tornos horizontais de revólver |
8458.19.10 |
47.5 |
Outros tornos horizontais |
8458.19.90 |
47.6 |
Outros tornos de comando numérico |
8458.91.00 |
47.7 |
Outros tornos |
8458.99.00 |
48 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58 |
|
48.1 |
Unidades com cabeça deslizante |
8459.10.00 |
48.2 |
Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais |
8459.21.10 |
48.3 |
Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso |
8459.21.91 |
48.4 |
Outras máquinas para furar de comando numérico |
8459.21.99 |
48.5 |
Outras máquinas de furar |
8459.29.00 |
48.6 |
Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico |
8459.31.00 |
48.7 |
Outras mandriladoras-fresadoras |
8459.39.00 |
48.8 |
Outras máquinas para mandrilar |
8459.40.00 |
48.9 |
Máquinas para fresar, de console, de comando numérico |
8459.51.00 |
48.10 |
Outras máquinas para fresar, de console |
8459.59.00 |
48.11 |
Outras máquinas para fresar, de comando numérico |
8459.61.00 |
48.12 |
Outras máquinas para fresar |
8459.69.00 |
48.13 |
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente |
8459.70.00 |
49. |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 |
|
49.1 |
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico |
8460.11.00 |
49.2 |
Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm |
8460.19.00 |
49.3 |
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico |
8460.21.00 |
49.4 |
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm |
8460.29.00 |
49.5 |
Máquinas para afiar, de comando numérico |
8460.31.00 |
49.6 |
Outras máquinas para afiar |
8460.39.00 |
49.7 |
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm |
8460.40.11 |
49.8 |
Outras brunidoras de comando numérico |
8460.40.19 |
49.9 |
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm |
8460.40.91 |
49.10 |
Outras brunidoras |
8460.40.99 |
49.11 |
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo |
8460.90.11 |
49.12 |
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo |
8460.90.12 |
49.13 |
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico |
8460.90.19 |
49.14 |
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais |
8460.90.90 |
50 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
50.1 |
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
8461.20.10 |
50.2 |
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
8461.20.90 |
50.3 |
Máquinas para brochar, de comando numérico |
8461.30.10 |
50.4 |
Mandriladeiras |
8461.30.90 |
50.5 |
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico |
8461.40.10 |
50.6 |
Redondeadoras de dentes |
8461.40.91 |
50.7 |
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens |
8461.40.99 |
50.8 |
Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim |
8461.50.10 |
50.9 |
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares |
8461.50.20 |
50.10 |
Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras |
8461.50.90 |
50.11 |
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico |
8461.90.10 |
50.12 |
Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras |
8461.90.90 |
51 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA |
|
51.1 |
Máquinas para estampar |
8462.10.11 |
51.2 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico |
8462.10.19 |
51.3 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes |
8462.10.90 |
51.4 |
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico |
8462.21.00 |
51.5 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar |
8462.29.00 |
51.6 |
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico |
8462.31.00 |
51.7 |
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina |
8462.39.10 |
51.8 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8462.39.90 |
51.9 |
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico |
8462.41.00 |
51.10 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8462.49.00 |
51.11 |
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.91.11 |
51.12 |
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.91.91 |
51.13 |
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN |
8462.91.19 |
51.14 |
Outras prensas hidráulicas |
8462.91.99 |
51.15 |
Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.99.10 |
51.16 |
Prensas para extrusão |
8462.99.20 |
51.17 |
Outras prensas |
8462.99.90 |
52 |
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA |
|
52.1 |
Bancas para estirar tubos |
8463.10.10 |
52.2 |
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes |
8463.10.90 |
52.3 |
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico |
8463.20.10 |
52.4 |
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm |
8463.20.91 |
52.5 |
Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
8463.20.99 |
52.6 |
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8463.30.00 |
52.7 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico |
8463.90.10 |
52.8 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais |
8463.90.90 |
53 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO |
|
53.1 |
Máquinas para serrar |
8464.10.00 |
53.2 |
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro |
8464.20.10 |
53.3 |
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica |
8464.20.21 |
53.4 |
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica |
8464.20.29 |
53.5 |
Outras máquinas para esmerilar ou polir |
8464.20.90 |
53.6 |
Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar |
8464.90.11 |
53.7 |
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro |
8464.90.19 |
53.8 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes |
8464.90.90 |
54 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES |
|
54.1 |
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) |
8465.10.00 |
54.2 |
Máquinas de serrar de fita sem fim |
8465.91.10 |
54.3 |
Máquinas de serrar circulares |
8465.91.20 |
54.4 |
Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas |
8465.91.90 |
54.5 |
Fresadoras |
8465.92.11 |
54.6 - ALTERADO - Alt. 3163 – Efeitos desde 26.04.13:
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico |
8465.92.19 |
54.6 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 25.04.13:
54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8464.92.19
54.7 - ALTERADO - Alt. 3163 – Efeitos desde 26.04.13:
54.7 |
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias |
8465.92.90 |
54.7 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 25.04.13:
54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias 8464.92.90
54.8 |
Lixadeiras |
8465.93.10 |
54.9 |
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir |
8465.93.90 |
54.10 |
Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas |
8465.94.00 |
54.11 |
Máquinas para furar, de comando numérico |
8465.95.11 |
54.12 |
Máquinas para escatelar, de comando numérico |
8465.95.12 |
54.13 |
Outras máquinas para furar |
8465.95.91 |
54.14 |
Outras máquinas para escatelar |
8465.95.92 |
54.15 |
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar |
8465.96.00 |
54.16 |
Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira |
8465.99.00 |
55 |
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS (Convênio ICMS 112/10) |
|
55.1 |
Porta-peças, para tornos (Convênio ICMS 112/10) |
8466.20.10 |
55.2 |
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas (Convênio ICMS 112/10) |
8466.30.00 |
55.3 |
Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 (Convênio ICMS 112/10) |
8466.91.00 |
55.4 |
Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 (Convênio ICMS 112/10) |
8466.92.00 |
55.5 |
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 (Convênio ICMS 112/10) |
8466.93.19 |
55.6 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 (Convênio ICMS 112/10) |
8466.93.20 |
55.7 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 (Convênio ICMS 112/10) |
8466.93.30 |
55.8 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 (Convênio ICMS 112/10) |
8466.93.40 |
55.9 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 (Convênio ICMS 112/10) |
8466.93.50 |
55.10 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 (Convênio ICMS 112/10) |
8466.93.60 |
55.11 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 (Convênio ICMS 112/10) |
8466.94.10 |
55.12 |
Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 (Convênio ICMS 112/10) |
8466.94.20 |
55.13 |
Outros acessórios e partes para prensas para extrusão (Convênio ICMS 112/10) |
8466.94.30 |
55.14 |
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas (Convênio ICMS 112/10) |
8466.94.90 |
56 |
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL |
|
56.1 |
Furadeiras |
8467.11.10 |
56.2 |
Outras ferramentas pneumáticas rotativas |
8467.11.90 |
56.3 |
Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação |
8467.19.00 |
56.4 |
Serra de corrente |
8467.81.00 |
56.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 51/10) |
8467.29, 8467.89.00 |
56.5 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:
56.5 Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual 8467.89.00
57 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL |
|
57.1 |
Maçaricos de uso manual |
8468.10.00 |
57.2 |
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial |
8468.20.00 |
57.3 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção |
8468.80.10 |
57.4 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar |
8468.80.90 |
58 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO |
|
58.1 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474.10.00 |
58.2 |
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas |
8474.20.10 |
58.3 |
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
8474.20.90 |
58.4 |
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
8474.31.00 |
58.5 |
Máquinas para misturar matérias minerais com betume |
8474.32.00 |
58.6 |
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar |
8474.39.00 |
58.7 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição |
8474.80.10 |
58.8 |
Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos |
8474.80.90 |
59 |
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS |
|
59.1 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro |
8475.10.00 |
59.2 |
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços |
8475.21.00 |
59.3 |
Outras máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas |
8475.29.10 |
59.4 |
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes |
8475.29.90 |
60 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO |
|
60.1 |
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN |
8477.10.11 |
60.2 |
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico |
8477.10.19 |
60.3 |
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN |
8477.10.21 |
60.4 |
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais |
8477.10.29 |
60.5 |
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico |
8477.10.91 |
60.6 |
Outras máquinas de moldar por injeção |
8477.10.99 |
60.7 |
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm |
8477.20.10 |
60.8 |
Outras extrusoras |
8477.20.90 |
60.9 |
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro |
8477.30.10 |
60.10 |
Outras máquinas de moldar por insuflação |
8477.30.90 |
60.11 |
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) |
8477.40.10 |
60.12 |
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar |
8477.40.90 |
60.13 |
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar |
8477.51.00 |
60.14 |
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN |
8477.59.11 |
60.15 |
Outras prensas |
8477.59.19 |
60.16 |
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma |
8477.59.90 |
60.17 |
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos |
8477.80.10 |
60.18 |
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias |
8477.80.90 |
61 |
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha |
8478.10.90 |
62 |
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO |
|
62.1 |
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais |
8479.20.00 |
62.2 |
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
8479.30.00 |
62.3 |
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
8479.40.00 |
62.4 |
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia |
8479.81.10 |
62.5 |
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
8479.81.90 |
62.6 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas |
8479.89.22 |
62.7 |
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) |
8479.89.99 |
63 |
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS |
|
63.1 |
Caixas de fundição |
8480.10.00 |
63.2 |
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros |
8480.30.00 |
63.3 |
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.41.00 |
63.4 |
Coquilhas |
8480.49.10 |
63.5 |
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia |
8480.49.90 |
63.6 |
Moldes para vidro |
8480.50.00 |
63.7 |
Moldes para matérias minerais |
8480.60.00 |
63.8 |
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.71.00 |
63.9 |
Outros moldes para borracha ou plásticos |
8480.79.00 |
64 |
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES |
|
64.1 |
Válvulas tipo gaveta |
8481.80.93 |
64.2 |
Válvulas tipo esfera |
8481.80.95 |
64.3 |
Válvulas tipo borboleta |
8481.80.97 |
64.4 |
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal |
8481.80.99 |
65 |
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO |
|
65.1 |
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques |
8483.40.10 |
65.2 |
Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção |
8483.40.90 |
66 |
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO |
|
66.1 |
Carregadores de acumuladores |
8504.40.10 |
66.2 |
Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras |
8504.40.90 |
67 |
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS |
|
67.1 |
Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais |
8514.10.10 |
67.2 |
Fornos que funcionam por indução, industriais |
8514.20.11 |
67.3 |
Fornos que funcionam por perdas dielétricas |
8514.20.20 |
67.4 |
Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais |
8514.30.11 |
67.5 – ALTERADO – Alt. 3425 - Efeitos a partir de 17.07.14:
Fornos de arco voltaico, industriais |
8514.30.21 |
67.5- Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 16.07.14:
67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8414.30.21
67.6 |
Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos |
8514.30.90 |
67.7 |
Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos |
8514.90.00 |
68 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS') |
|
68.1 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos |
8515.21.00 |
68.2 |
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico |
8515.31.10 |
68.3 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos |
8515.31.90 |
68.4 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma |
8515.39.00 |
68.5 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser” |
8515.80.10 |
68.6 |
Outros máquinas e aparelhos para soldar |
8515.80.90 |
69 |
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo |
8543.30.00 |
70 |
Mancal de bronze para locomotiva |
8607.19.19 |
71 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – câmara para teste de correção denominada “Salt Spray” |
9024.10.90 |
72 – ACRESCIDO – Alt. 3220 - Efeitos a partir de 01.10.13:
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo. |
||
72.1 |
Codificadoras de anéis coloridos; |
8543.70.99; |
72.2 |
Revisoras; |
8543.70.99; |
Seção VI – Redação da Alt. 1993 – vigente de 21.05.09 a 30.10.09:
Seção VI
Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
(Convênio ICMS 52/91
e 112/08)
(Anexo 2, art. 9°, I)
ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM/SH
1 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
1.1 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.00 a 8402.20.20
1.2 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84028404.10.10
1.3 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00
1.4 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.00
1.5 Outros 8405.10.00
2 TURBINAS A VAPOR
2.1 Para a propulsão de embarcações 8406.10.00
2.2 Outras 8406.81.00 e 8406.82.00
3 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULI-CAS E SEUS REGULADORES
3.1 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.00 a 8410.13.00
3.2 Reguladores 8410.90.00
4 OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
4.1 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00
4.2 Outros 8412.80.00
5 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
5.1 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
5.1.1 de parafuso 8414.80.12
5.1.2 de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.13
5.1.3 de anel líquido 8414.80.19
5.1.4 qualquer outro 8414.80.19
5.2 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
5.2.1 de pistão 8414.80.31
5.2.2 qualquer outro 8414.80.39
5.3 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
5.3.1 de parafuso 8414.80.32
5.3.2 de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.39
5.3.3 de anel líquido 8414.80.39
5.3.4 centrífugos (radiais) 8414.80.33 e 8414.80.38
5.3.5 axiais 8414.80.39
5.3.6 qualquer outro 8414.80.39
6 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
6.1 Queimadores:
6.1.1 de combustíveis líquidos 8416.10.00
6.1.2 de gases 8416.20.10
6.1.3 de carvão pulverizado8416.20.90
6.1.4 outros 8416.20.90
6.2 Fornalhas automáticas 8416.30.00
6.3 Grelhas mecânicas 8416.30.00
6.4 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.00
6.5 Outros 8416.30.00
6.6 Ventaneiras 8416.90.00
7 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.1 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" 8417.10.10
7.2 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.10
7.3 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20
7.4 Fornos industriais para cementação 8417.10.90
7.5 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.90
7.6 Fornos rotativos para produção industrial de cimento8417.10.90
7.7 Outros 8417.10.90
7.8 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.00
7.9 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.90
7.10 Outros 8417.80.10 a 8417.80.90
8 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.1 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.99
8.2 Sorveteiras industriais8418.69.99
8.3 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99
9 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATA-MENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPE-RAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEM-PERATURA
9.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00
9.2 Outros 8419.39.00
9.3 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.10 a 8419.40.90
9.4 Trocadores (permutadores) de calor:
9.4.1 de placas8419.50.10
9.4.2 qualquer outro 8419.50.21 a 8419.50.90
9.5 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00
9.6 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
9.6.1 autoclaves 8419.81.10
9.6.2 outros 8419.81.90
9.7 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.99
9.8 Esterilizadores, exceto dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes 8419.89.11 e 8419.89.19
9.9 Estufas 8419.89.20
9.10 Evaporadores 8419.89.40
9.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.30
9.12 Outros 8419.89.99
10 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
10.1 Calandras 8420.10.10 e 8420.10.90
10.2 Laminadores8420.10.10 e 8420.10.90
10.3 Cilindros 8420.91.00
11 CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍ-FUGOS
11.1 Desnatadeiras 8421.11.10 e 8421.11.90
11.2 Secadores de roupa para lavanderia, exceto os para uso doméstico 8421.12.90
11.3 Centrifugadores para laboratório 8421.19.10
11.4 Centrifugadores para indústria açuca-reira 8421.19.90
11.5 Extratores centrífugos de mel 8421.19.90
12 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRA-FAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
12.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00
12.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10
12.3 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.21 a 8422.30.29
12.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro8422.30.29
12.5 Outros 8422.30.29
12.6 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.10 a 8422.40.90
13 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
13.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00
13.2 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423.30.90
13.3 Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.11 e 8423.30.19
13.4 Outros 8423.30.90
13.5 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.90
13.6 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00
14 APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
14.1 Pistolas aerográficas e aparelhos seme-lhantes 8424.20.00
14.2 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.20 e 8424.30.90
14.3 Outros 8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90
14.4 Pulverizadores ("Sprinklers") para equi-pamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.90
14.5 Outros 8424.89.90
15 MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
15.1 Talhas, cadernais e moitões 8425.11.00 a 8425.19.90
15.2 Guinchos e cabrestantes 8425.31.10 a 8425.39.90
15.3 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.00
15.4 Guindastes de torre 8426.20.00
15.5 Guindastes de pórtico8426.30.00
15.6 Guindastes 8426.99.00
15.7 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00
15.9 Aparelhos elevadores ou transportado-res pneumáticos 8428.20.10 e 8428.20.90
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.00 a 8428.39.90
16 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
16.1 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10
16.2 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
16.2.1 batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.90
16.2.2 qualquer outra 8434.20.90
16.3 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.90
17 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
17.1 Máquinas e aparelhos 8435.10.00
18 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
18.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00
18.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10
18.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90
19 MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
19.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00
19.2 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.11 e 8438.20.19
19.3 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
19.3.1 para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.90
19.3.2 qualquer outro 8438.20.90
19.4 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
19.4.1 para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.90
19.4.2 para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.90
19.5 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00
19.6 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00
19.7 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00
19.8 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20 e 8438.80.90
20 MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
20.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
20.1.1 máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439.10.10
20.1.2 crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.20
20.1.3 refinadoras 8439.10.30
20.1.4 outros 8439.10.90
20.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
20.2.1 máquinas contínuas de mesa plana8439.20.00
20.2.2 outros 8439.20.00
20.3 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
20.3.1 bobinadoras-esticadoras 8439.30.10
20.3.2 máquinas para impregnar 8439.30.20
20.3.3 máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado8439.30.30
20.3.4 outros 8439.30.90
20.4 Máquinas de costurar (coser) cadernos8440.10.11 e 8440.10.19
20.5 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.20 e 8440.10.90
20.6 Cortadeiras 8441.10.10 e 8441.10.90
20.7 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
20.8 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.10 e 8441.30.90
20.9 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.10
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.00
20.13 Outros 8441.80.00
21 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
21.1 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10
21.2 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.30.20
21.3 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
21.3.1 alimentadas por bobinas 8443.11.10 e 8443.11.90
21.3.2 alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm 8443.12.00
21.3.3 outros 8443.13.10 a 8443.13.90
21.4 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
21.4.1 alimentadas por bobinas 8443.14.00
21.4.2 outros 8443.15.00
21.5 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00
21.6 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.10 e 8443.17.90
21.7 Máquinas rotativas para rotogravura 8443.19.90
21.8 Outros 8443.19.90
21.9 8443.91.91
21.10 Coladores ou engomadores 8443.91.99
21.11 Numeradores automáticos 8443.91.92
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.91.99
22 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
22.1 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais8444.00.10
22.2 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.20
22.3 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90
22.4 Máquinas para preparação de matérias têxteis:
22.4.1 cardas 8445.11.10 a 8445.11.90
22.4.2 Penteadoras 8445.12.00
22.4.3 Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.00
22.4.4 Máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.10
22.4.5 Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transfor-mando-se em fibras para cardagem 8445.19.21
22.4.6 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22
22.4.7 Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.29
22.4.8 Batedores e abridores-batedores 8445.19.29
22.4.9 Máquinas e aparelhos para desengor-durar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23
22.4.10 Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.26
22.4.11 Abridores de fardos e carregadores automáticos8445.19.29
22.4.12 Abridores de fibras ou diabos 8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29
22.4.13 Outras 8445.19.27 e 8445.19.29
22.5 Máquinas para fiação de matérias têxteis:
22.5.1 Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.00
22.5.2 Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.00
22.5.3 Passadeiras 8445.20.00
22.5.4 Maçaroqueiras 8445.20.00
22.5.5 Fiadeiras8445.20.00
22.5.6 Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.00
22.5.7 Outras 8445.20.00
22.6 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
22.6.1 Retorcedeiras 8445.30.10
22.6.2 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.90
22.6.3 Outras 8445.30.90
22.7 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:
22.7.1 Bobinadeiras automáticas 8445.40.12 a 8445.40.19
22.7.2 Bobinadeiras não automáticas8445.40.21 e 8445.40.29
22.7.3 Espuladeiras automáticas 8445.40.11
22.7.4 Meadeiras 8445.40.31 e 8445.40.39
22.7.5 Outras 8445.40.40 e 8445.40.90
22.8 Urdideiras 8445.90.10
22.9 Engomadeiras de fio 8445.90.90
22.10 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40
22.13 Outras 8445.90.90
23 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
23.1 Teares para tecidos 8446.10.10 a 8446.30.90
23.2 Teares circulares para malhas 8447.11.00 e 8447.12.00
23.3 Teares retilíneos para malhas:
23.3.1 máquinas motorizadas para tricotar8447.20.21 e 8447.20.29
23.3.2 máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.21 e 8447.20.29
23.3.3 máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.21 e 8447.20.29
23.3.4 máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável8447.20.21 e 8447.20.29
23.3.5 qualquer outro 8447.20.21 e 8447.20.29
23.4 Máquinas de costura por entrela-çamento ("couture tricotage") 8447.20.30
23.5 23.05 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20
23.6 23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.10
23.7 Outros 8447.90.90
23.8 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10
23.9 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.20
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras8448.19.00
23.12 Mecanismos troca-espulas8448.19.00
23.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00
23.14 Outros 8448.19.00
24 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
24.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10
24.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80
25 MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
25.1 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
25.1.1 inteiramente automática 8450.11.00
25.1.2 com secador centrífugo incorporado 8450.12.00
25.1.3 outras 8450.19.00
25.2 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca 8450.20.10 e 8450.20.90
25.3 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00
25.4 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca8451.21.00
25.5 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.10 e 8451.29.90
25.6 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.10 a 8451.30.99
25.7 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.10
25.8 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.21 e 8451.40.29
25.9 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir8451.40.90
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.10 a 8451.50.90
25.11 Máquinas de mercerizar fios 8451.80.00
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.00
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.00
25.14 Alargadoras ou ramas8451.80.00
25.15 Tosadouras 8451.80.00
25.16 Outras 8451.80.00
26 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM/SH-NCM
26.1 Máquinas de costura, unidades automáticas:
26.1.1 para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.21.10
26.1.2 para costurar tecidos 8452.21.20
26.1.3 de remalhar 8452.21.90
26.2 Outras máquinas de costura:
26.2.1 para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.10
26.2.2 para costurar tecidos 8452.29.22 a 8452.29.29
26.2.3 para remalhar 8452.29.21
27 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
27.1 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.90
27.2 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.10 e 8453.10.90
27.3 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90
27.4 Outros 8453.10.90
27.5 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00
27.6 Outros 8453.80.00
28 CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
28.1 Conversores 8454.10.00
28.2 Lingoteiras 8454.20.10
28.3 Colheres de fundição 8454.20.90
28.4 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10
28.5 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20
28.6 Outras máquinas de vazar (moldar)8454.30.90
29 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
29.1 Laminadores de tubos 8455.10.00
29.2 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
29.2.1 para chapas 8455.21.10 e 8455.21.90
29.2.2 para fios 8455.21.10 e 8455.21.90
29.2.3 outros 8455.21.10 e 8455.21.90
29.3 Laminadores a frio:
29.3.1 para chapas 8455.22.10 e 8455.22.90
29.3.2 para fios 8455.22.10 e 8455.22.90
29.3.3 outros 8455.22.10 e 8455.22.90
29.4 Cilindros de laminadores 8455.30.10 a 8455.30.90
30 MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABA-LHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
30.1 Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.11 a 8456.30.90
30.2 Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.00
30.3 Máquinas de sistema monostático ("single station") 8457.20.10 e 8457.20.90
30.4 Máquinas de estações múltiplas 8457.30.10 e 8457.30.90
30.5 Tornos 8458.11.10 a 8458.99.00
30.6 Máquinas-ferramentas para furar:
30.6.1 unidade com cabeça deslizante 8459.10.00
30.6.2 de comando numérico 8459.21.10 a 8459.21.99
30.6.3 outras 8459.29.00
30.7 Máquinas-ferramentas para escareado-ras-fresadoras:
30.7.1 de comando numérico 8459.31.00
30.7.2 outras escareadoras-fresadoras 8459.39.00
30.7.3 outras máquinas para escarear 8459.40.00
30.8 Máquinas para fresar:
30.8.1 de console, de comando numérico 8459.51.00
30.8.2 outras, de console8459.59.00
30.8.3 outras, de comando numérico 8459.61.00
30.8.4 outras 8459.69.00
30.9 Outras máquinas para roscar 8459.70.00
30.10 Máquinas para retificar:
30.10.1 superfícies planas, de comando numérico 8460.11.00
30.10.2 outras, para retificar superfícies planas 8460.19.00
30.10.3 outras, de comando numérico 8460.21.00
30.10.4 outras 8460.29.00
30.11 Máquinas para afiar:
30.11.1 de comando numérico 8460.31.00
30.11.2 outras 8460.39.00
30.12 Máquinas para brunir 8460.40.11 a 8460.40.99
30.13 Esmerilhadeiras 8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90
30.14 Politriz de bancada 8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90
30.15 Outras 8460.90.19 e 8460.90.90
30.16 Máquinas para aplainar 8461.90.10 e 8461.90.90
30.17 Plainas-limadoras8461.20.90
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.10
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar8461.20.10 e 8461.20.90
30.20 Mandriladeiras 8461.30.10 e 8461.30.90
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
30.21.1 máquinas para cortar engrenagens8461.40.10 e 8461.40.99
30.21.2 retificadoras de engrenagens 8461.40.10 a 8461.40.99
30.21.3 máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo8461.40.10 a 8461.40.99
30.21.4 qualquer outra 8461.40.10 a 8461.40.99
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:
30.22.1 serra circular 8461.50.20
30.22.2 serra de fita sem fim 8461.50.10
30.22.3 serra de fita, alternativa 8461.50.90
30.22.4 qualquer outra serra 8461.50.90
30.2.5 cortadeiras 8461.50.90
30.23 Desbastadeiras 8461.90.10 e 8461.90.90
30.24 Filetadeiras 8461.90.10 e 8461.90.90
30.25 Outras 8461.90.10 e 8461.90.90
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.11 a 8462.10.90
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
30.27.1 de comando numérico 8462.21.00
30.27.2 outras 8462.29.00
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
30.28.1 de comando numérico 8462.31.00
30.28.2 outras 8462.39.10 e 8462.39.90
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
30.29.1 de comando numérico 8462.41.00
30.29.2 outras 8462.49.00
30.30 Prensas:
30.30.1 hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização8462.91.11 e 8462.91.91
30.30.2 outras 8462.91.19 e 8462.91.99
30.30.3 para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10
30.31 Máquinas extrusoras 8462.99.20
30.32 Outros 8462.99.90
30.33 Bancas:
30.33.1 para estirar fios 8463.10.90
30.33.2 para estirar tubos 8463.10.20
30.33.3 outras 8463.10.90
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.10 a 8463.20.99
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal8463.30.00
30.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.90
30.37 Outras 8463.90.10 e 8463.90.90
31 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABA-LHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, COM-CRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉ-RIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.1 Máquinas para serrar:
31.1.1 para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.00
31.1.2 para trabalhar vidro a frio 8464.10.00
31.1.3 outras 8464.10.00
31.2 Máquinas para esmerilhar ou polir:
31.2.1 para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.21 e 8464.20.29
31.2.2 para trabalhar vidro a frio 8464.20.10
31.2.3 outras 8464.20.90
31.3 Outras máquinas-ferramentas:
31.3.1 para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.90
31.3.2 para trabalhar vidro a frio 8464.90.11 e 8464.90.19
31.3.3 outras 8464.90.90
32 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABA-LHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
32.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
32.1.1 plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00
32.1.2 outras 8465.10.00
32.2 Máquinas de serrar:
32.2.1 circular, para madeira8465.91.20
32.2.2 de fita, para madeira 8465.91.10
32.2.3 serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90
32.2.4 outras 8465.91.90
32.3 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
32.3.1 plaina-desempenadeira 8465.92.19 e 8465.92.90
32.3.2 plaina de 3 ou 4 faces8465.92.19 e 8465.92.90
32.3.3 qualquer outra plaina 8465.92.19 e 8465.92.90
32.3.4 tupias 8465.92.11 e 8465.92.90
32.3.5 respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.11 a 8465.92.90
32.3.6 outras 8465.92.11 a 8465.92.90
32.4 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
32.4.1 lixadeiras8465.93.10
32.4.2 outras 8465.93.90
32.5 Máquinas para arquear ou para reunir:
32.5.1 prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00
32.5.2 outras 8465.94.00
32.6 Máquinas para furar ou para escatelar:
32.6.1 máquinas para furar 8465.95.11 e 8465.95.91
32.6.2 outras 8465.95.12 e 8465.95.92
32.7 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
32.7.1 máquinas para desenrolar madeira8465.96.00
32.7.2 outras 8465.96.00
32.8 Outras:
32.8.1 máquinas para descascar madeira 8465.99.00
32.8.2 máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira8465.99.00
32.8.3 Torno tipicamente copiador 8465.99.00
32.8.4 qualquer outro torno 8465.99.00
32.8.5 máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.00
32.8.6 moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.00
32.8.7 máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00
32.8.8 outros 8465.99.00
33 PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM/SH-NCM
33.1 Dispositivos copiadores 8466.30.00
33.2 Divisores de retificação 8466.30.00
33.3 Outras:
33.3.1 para máquinas da posição 8464 da NBM/SH-NCM:
33.3.1.1 de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos8466.91.00
33.3.1.2 de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.00
33.3.1.3 de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.00
33.3.1.4 outros 8466.91.00
33.3.2 para máquinas da posição 8465 da NBM/SH-NCM:
33.3.2.1 de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.00
33.3.2.2 de máquinas para serrar 8466.92.00
33.3.2.3 de plaina desempenadeira8466.92.00
33.3.2.4 de outras plainas 8466.92.00
33.3.2.5 de tupias 8466.92.00
33.3.2.6 de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.00
33.3.2.7 de máquinas para furar 8466.92.00
33.3.2.8 de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.00
33.3.2.9 de máquinas para descascar madeira 8466.92.00
33.3.2.10 de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.00
33.3.2.11 porta-peças para tornos 8466.20.10
33.3.2.12 de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.00
33.3.2.13 de tornos8466.92.00
33.3.3 de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM/SH-NCM 8466.93.19
33.3.4 para máquinas da posição 8457 da NBM/SH-NCM 8466.93.20
33.3.5 para máquinas da posição 8458 da NBM/SH-NCM 8466.93.30
33.3.6 para máquinas da posição 8459 da NBM/SH-NCM 8466.93.40
33.3.7 para máquinas da posição 8460 da NBM/SH-NCM 8466.93.50
33.3.8 para máquinas da posição 8461 da NBM/SH-NCM 8466.93.60
33.3.9 para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM/SH-NCM:
33.3.9.1 de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.10
33.3.9.2 de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar8466.94.20
33.3.9.3 de máquinas extrusoras 8466.94.30
33.3.9.4 de máquinas para estirar fios 8466.94.90
33.3.9.5 de máquinas para estirar tubos 8466.94.90
33.3.9.6 de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combina-das de puncionar e cisalhar 8466.94.90
33.3.9.7 de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.90
33.3.9.8 de máquinas extrusoras 8466.94.90
33.3.9.9 de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.90
33.3.9.10 de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.90
33.3.9.11 de trefiladeiras manuais 8466.94.90
33.3.9.12 de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.90
33.3.9.13 de outras máquinas da posição 8463 da NBM/SH-NCM, não especificadas 8466.94.90
34 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.1 Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.10
34.2 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.90
34.3 Martelos ou marteletes 8467.19.00
34.4 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00
34.5 Outras 8467.19.00
34.6 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.00
35 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
35.1 Maçaricos de uso manual 8468.10.00
35.2 Outras máquinas e aparelhos a gás:
35.2.1 para soldar matérias termo-plásticas 8468.20.00
35.2.2 qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.00
35.2.3 aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.00
35.2.4 qualquer outro para têmpera superficial8468.20.00
35.2.5 outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10
35.2.6 outros 8468.80.90
36 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PE-DRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
36.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00
36.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar8474.20.10 e 8474.20.90
36.3 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
36.3.1 betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00
36.3.2 máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
36.3.3 outras 8474.39.00
36.4 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.90
36.5 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90
36.6 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.10
36.7 Outras 8474.80.90
37 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
37.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro 8475.10.00
37.2 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.29.10 e 8475.29.90
37.3 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90
37.4 Outras 8475.21.00 e 8475.29.90
38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
38.1 Máquinas de moldar por injeção:
38.1.1 de fechamento horizontal 8477.10.11 a 8477.10.29
38.1.2 outras 8477.10.91 e 8477.10.99
38.2 Extrusoras 8477.20.10 e 8477.20.90
38.3 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.10 e 8477.30.90
38.4 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.10 e 8477.40.90
38.5 Outras máquinas e aparelhos para mol-dar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar 8477.51.00
38.6 Prensas 8477.59.11 e 8477.59.19
38.7 Outras 8477.59.90
38.8 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.10 e 8477.80.90
39 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
39.1 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.90
39.2 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha8478.10.90
39.3 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.90
39.4 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas8478.10.90
39.5 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha8478.10.90
39.6 Cilindros condicionados de tabaco em folha8478.10.90
39.7 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90
40 MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM/SH-NCM
40.1 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00
40.2 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00
40.3 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00
40.4 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00
40.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.10 e 8479.81.90
40.6 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.22
40.7 Outras máquinas e aparelhos 8479.89.99
41 CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.1 Caixas de fundição 8480.10.00
41.2 Modelos para moldes:
41.2.1 de madeira 8480.30.00
41.2.2 de alumínio 8480.30.00
41.2.3 outros 8480.30.00
41.2.4 de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.00
41.2.5 de cobre, bronze ou latão 8480.30.00
41.2.6 de níquel8480.30.00
41.2.7 de chumbo 8480.30.00
41.2.8 de zinco 8480.30.00
41.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
41.3.1 coquilhas8480.41.00 e 8480.49.10
41.3.2 moldes de tipografia 8480.41.00 e 8480.49.90
41.3.3 outros 8480.41.00 e 8480.49.90
41.4 Moldes para vidro8480.50.00
41.5 Moldes para matérias minerais8480.60.00
41.6 Moldes para borracha ou plástico:
41.6.1 para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00
41.6.2 outros 8480.79.00
42 MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLAS-TIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
42.1 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00
43 MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICI-DADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂ-NICAS DE MATERIAIS
43.1 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"9024.10.90
44 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
44.1 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.10
44.2 Fornos industriais por indução 8514.20.11
44.3 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas8514.20.20
44.4 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414.30.11
44.5 Fornos industriais de banho 8514.30.90
44.6 Fornos industriais de arco voltaico 8414.30.21
44.7 Fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90
45 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
45.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.10 e 8515.31.90
45.2 Outros 8515.39.00
45.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.10
45.4 Outros 8515.80.90
45.5 Máquina de soldar telas de aço 8515.21.00
46 OUTROS
46.1 Outras bombas centrífugas8413.70.10 a 8413.70.90
46.2 Aparelhos para filtrar ou depurar gases8421.39.90
46.3 Packer (obturador) 8479.89.99
46.4 Árvore de natal 8481.80.99
46.5 Manifold e válvula tipo gaveta 8481.80.93
46.6 Válvula tipo esfera 8481.80.95
46.7 Válvula tipo borboleta8481.80.97
46.8 Válvula 8481.80.99
46.9 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20
46.10 Brocas 8207.50.11 a 8207.50.19
46.11 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.00
46.12 Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19
46.13 Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421.29.90
46.14 Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.10 e 8423.81.90
46.15 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.00
46.16 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.00
46.17 Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit” 8455.90.00
46.18 Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 8455.90.00
46.19 Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm8455.90.00
46.20 Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00
46.21 Tesoura rotativa “flving shear” 8483.40.10
46.22 Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 8483.40.10
46.23 Acionamento eletrônico de gaiolas 8504.40.10
46.24 Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504.40.10
46.25 Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.10
46.26 Controlador eletrônico para forno à arco 8514.90.00
46.27 Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) 8514.90.00
46.28 Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00
Seção VI - Redação original, vigente de 01.09.01 a 20.05.09
Seção VI
Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
(Convênio ICMS 52/91)
(Anexo 2, art. 9°, I)
1.CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
1.1. Caldeiras de vapor e as denominadas de “água superaquecida ”8402.11.0000
a 8402.20.0200
1.2. Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84028404.10.0100
1.3. Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.0000
1.4. Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.0100
1.5. Outros 8405.10.9900
02.TURBINAS A VAPOR
2.1. Para a propulsão de embarcações 8406.11.0000
2.2. Outras 8406.19.0000
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
3.1. Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.0000
a 8410.13.0000
3.2. Reguladores 8410.90.0100
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
4.1. Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.0100
4.2. Outros 8412.80.9900
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
5.1. Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
5.1.1.de parafuso 8414.80.0201
5.1.2.de lóbulos paralelos “roots” 8414.80.0202
5.1.3.de anel líquido8414.80.0203
5.1.4.qualquer outro8414.80.0299
5.2. Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
5.2.1.de pistão 8414.80.0301
5.2.2.qualquer outro8414.80.0399
5.3. Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
5.3.1.de parafuso 8414.80.0101
5.3.2.de lóbulos paralelos “roots” 8414.80.0402
5.3.3.de anel líquido8414.80.0403
5.3.4.centrífugos (radiais) 8414.80.0403
5.3.5.axiais8414.80.0405
5.3.6. qualquer outro 8414.80.0499
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
6.1. Queimadores:
6.1.1.de combustíveis líquidos 8416.10.0000
6.1.2.de gases 8416.20.0100
6.1.3.de carvão pulverizado 8416.20.0200
6.1.4.outros8416.20.9900
6.2. Fornalhas automáticas 8416.30.0100
6.3. Grelhas mecânicas 8416.30.0200
6.4. Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.0300
6.5. Outros 8416.30.9900
6.6. Ventaneiras8416.90.0000
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.1. Fornos industriais para fusão de metais, tipo “Cubillot” 8417.10.0101
7.2. Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos8417.10.0199
7.3. Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.0200
7.4. Fornos industriais para cementação 8417.10.0300
7.5. Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.0400
7.6. Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.0500
7.7. Outros 8417.10.9900
7.8. Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos8417.20.0000
7.9. Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.0100
7.10. Outro 8417.80.9900
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.1.Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.0300
8.2. Sorveteiras industriais 8418.69.0400
8.3. Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.0500
09.APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
9.1. Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.0000
9.2. Outros 8419.39.0000
9.3 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.0000
9.4. Trocadores (permutadores) de calor:
9.4.1.de placas 8419.50.9901
9.4.2.qualquer outro8419.50.9999
9.5. Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.0000
9.6. Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
9.6.1.autoclaves8419.81.0200
9.6.2.outros8419.81.9900
9.7. Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.0199
9.8. Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.0299
9.9. Estufas8419.89.0300
9.10. Evaporadores 8419.89.0400
9.11. Aparelhos de torrefação 8419.89.0500
9.12. Outros 8419.89.9900
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
10.1. Calandras 8420.10.0100
10.2. Laminadores8420.10.0200
10.3. Cilindros8420.91.0000
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
11.1. Desnatadeiras8421.11.0000
11.2. Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) 8421.12.9900
11.3.Centrifugadores para laboratório8421.19.0200
11.4. Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.0300
11.5. Extratores centrífugos de mel 8421.19.0400
11.6. Aparelhos para filtrar ou depurar gases (Conv. ICMS 90/91) 8421.39.9900
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
12.1. Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.0000
12.2. Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas8422.30.0100
12.3. Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.0200
12.4. Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.0300
12.5. Outros 8422.30.9900
12.6. Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100
a 8422.40.9900
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
13.1. Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.0000
13.2. Básculas de pesagem constante de grão líquido 8423.30.0100
13.3. Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.0200
13.4. Outros 8423.30.9900
13.5.Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.0100
13.6.Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.0200, 8423.82.0200
e 8423.89.0200
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
14.1.Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.0000
14.2.Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.0100
14.3.Outros8424.30.9900
14.4.Pulverizadores “Sprinklers” para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.0100
14.5.Outros8424.89.9900
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
15.1.Talhas, cadernais e moltões 8425.11.0100
a 8425.19.9900
15.2.Guinchos e cabrestantes 8425.20.0100
a 8425.39.0200
15.3.Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.0000
15.4.Guindaste de torre 8426.20.0000
15.5.Guindastes de pórtico 8426.30.0000
15.6.Guindastes8426.99.0100
15.7.Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.0100
15.8.Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas (Conv. ICMS 101/96)8428.10.0000
15.9.Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.0000
15.10.Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100
a 8428.39.9900
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
16.1. Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.0100
16.2. Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
16.2.1.batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.0201
16.2.2.qualquer outra 8434.20.0299
16.3. Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.9900
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
17.1. Máquinas e aparelhos 8435.10.0000
18.MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
18.1.Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.0000
18.2. Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.0100
18.3.Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.0200
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
19.1. Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.0000
19.2. Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.0100
19.3. Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
19.3.1.para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.0201
19.3.2.qualquer outro 8438.20.0299
19.4. Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
19.4.1.para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.0100
19.4.2.para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.0200
19.5. Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira8438.40.0000
19.6. Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.0000
19.7. Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícola 8438.60.0000
19.8. Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.0100
20.MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
20.1.Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
20.1.1.máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439.10.0100
20.1.2.crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.0200
20.1.3.refinadoras 8439.10.0300
20.1.4.outros 8439.10.9900
20.2.Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
20.2.1.máquinas contínuas de mesa plana8439.20.0100
20.2.2.outros 8439.20.9900
20.3.Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
20.3.1.bobinadoras-esticadoras 8439.30.0100
20.3.2.máquinas para impregnar 8439.30.0200
20.3.3.máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado8439.30.0300
20.3.4.outros 8439.30.9900
20.4.Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.0100
20.5.Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.9900
20.6.Cortadeiras 8441.10.0000
20.7.Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.0000
20.8.Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.0000
20.9.Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.0100
20.10.Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.0000
20.11.Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.0100
20.12. Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.0200
20.13. Outros 8441.80.9900
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
21.1.Máquinas de compor por processo fotográfico8442.10.0000
21.2.Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor8442.20.0100
21.3.Máquinas e aparelhos de impressão por off-set:
21.3.1.alimentadas por bobinas 8443.11.0000
21.3.2.alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm 8443.12.9900
21.3.3.outros 8443.19.0000
21.4.Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
21.4.1.alimentadas por bobinas 8443.21.0000
21.4.2.outros 8443.29.0000
21.5. Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.0000
21.6. Máquinas e aparelhos de impressão heliográficos. 8443.40.0000
21.7. Máquinas rotativas para rotogravura 8443.50.0100
21.8. Outros 8443.50.9900
21.9. Dobradores 8443.60.0100
21.10. Coladores ou engomadores 8443.60.0200
21.11. Numeradores automáticos 8443.60.0300
21.12. Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.60.9900
22.MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
22.1.Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0100
22.2. Máquinas e aparelhos para corte e rotura de fibras têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0201
22.3.Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0299
22.4. Máquinas para preparação de matérias têxteis:
22.4.1.cardas 8445.11.0000
22.4.2.penteadoras 8445.12.0000
22.4.3.bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.0000
22.4.4. máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.0100
22.4.5.máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem 8445.19.0201
22.4.6.descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.0202
22.4.7.máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.0203
22.4.8.batedores e abridores-batedores 8445.19.0204
22.4.9.máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.0205
22.4.10.máquinas e aparelhos para carbonizar a lã8445.19.0206
22.4.11.abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.0207
22.4.12.abridores de fibras ou diabos8445.19.0208
22.4.13.outras 8445.19.0299
22.5. Máquinas para fiação de matérias têxteis:
22.5.1.espateladeiras e sacudideiras 8445.20.0100
22.5.2.filatórios, intermitentes ou selfatinas8445.20.0200
22.5.3.passadeiras 8445.20.0300
22.5.4.maçaroqueiras 8445.20.0400
22.5.5.fiadeiras 8445.20.0500
22.5.6.máquinas denominadas “tow-toyarn” para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.0600
22.5.7.outras 8445.20.9900
22.6.Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
22.6.1.retorcedeiras8445.30.0100
22.6.2.máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.0200
22.6.3.outras 8445.30.9900
22.7.Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:
22.7.1.bobinadeiras automáticas 8445.40.0101
22.7.2.bobinadeiras não automáticas 8445.40.0200
22.7.3.espuladeiras automáticas 8445.40.0301
22.7.4.meadeiras 8445.40.0400
22.7.5.outras 8445.40.9900
22.8. Urdideiras 8445.90.0100
22.9. Engomadeiras de fio 8445.90.0200
22.10. Passadeiras para liço e pente8445.90.0300
22.11.Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.0400
22.12. Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.0500
22.13. Outras 8445.90.9900
23.MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
23.1. Teares para tecidos 8446.10.0100
a 8446.30.9999
23.2. Teares circulares para malhas 8447.11.0000
e 8447.12.0000
23. 3.Teares retilíneos para malhas:
23.3.1.máquinas motorizadas para tricotar8447.20.0102
23.3.2.máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.0103
23.3.3.máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.0104
23.3.4.máquinas dos tipos “Roschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.0105
23.3.5.qualquer outro 8447.20.0199
23.4. Máquinas de costura por entrelaçamento “couture tricotage” 8447.20.0200
23.5. Máquinas automáticas para bordado8447.90.0100
23.6. Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede 8447.90.0200
23.7. Outros 8447.90.9900
23.8. Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.0100
23.9. Mecanismos “Jacquard” 8448.11.0200
23.10. Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.9900
23.11. Mecanismos troca-lançadeiras8448.19.0201
23.12. Mecanismos troca-espulas8448.19.0202
23.13. Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.0203
23.14. Outros8448.19.0299 e
8448.19.9900
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
24.1. Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro8449.00.0100
24.2. Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro8449.00.0200
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
25.1.Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
25.1.1.inteiramente automática 8450.11.9900
25.1.2.com secador centrífugo incorporado 8450.12.9900
25.1.3.outras 8450.19.9900
25.2. Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8450.20.0000
25.3. Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.0000
25.4. Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 1o kg em peso de roupa seca 8451.21.9900
25.5.Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.0000
25.6.Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000
25.7.Máquinas para lavar, industriais 8451.40.0100
25.8.Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.0200
25.9.Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.9900
25.10. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.0000
25.11. Máquinas de mercerizar fios8 451.80.0100
25.12. Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.0200
25.13. Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.0300
25.14. Alargadoras ou ramas8451.80.0400
25.15. Tosadoras 8451.80.0500
25.16. Outras 8451.80.9999
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
26.1.Máquinas de costura, unidades automáticas:
26.1.1.para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.21.0100
26.1.2.para costurar tecidos 8452.21.0200
26.1.3.de remalhar 8452.21.9900
26.2.Outras máquinas de costura:
26.2.1.para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.0100
26.2.2.para costurar tecidos 8452.29.0200
26.2.3.para remalhar 8452.29.9900
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
27.1. Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.0100
27.2. Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele8453.10.0200
27.3. Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele8453.10.0300
27.4. Outros 8453.10.9900
27.5. Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.0000
27.6. Outros 8453.80.0000
28. CONVERSÕES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
28.1. Conversores 8454.10.0000
28.2. Lingoteiras 8454.20.0100
28.3. Colheres de fundição 8454.20.9900
28.4. Máquinas de vazar sob pressão8454.30.0100
28.5. Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.0200
28.6. Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.9900
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
29.1. Laminadores de tubos 8455.10.0000
29.2. Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
29.2.1.para chapas 8455.21.0100
29.2.2.para fios 8455.21.0200
29.2.3.outros 8455.21.9900
29.3. Laminadores a frio:
29.3.1.para chapas 8455.22.0100
29.3.2.para fios 8455.22.0200
29.3.3.outros 8455.22.9900
29.4. Cilindros de laminadores 8455.30.0000
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
30.1. Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.0100
30.2. Centros de usinagem (maquinagem)8457.10.0000
30.3. Máquinas de sistema monostático “single station”8457.20.0000
30.4. Máquinas de estações múltiplas8457.30.0000
30.5. Tornos 8458.11.0101a 8458.99.9900
30.6. Máquinas-ferramentas para furar:
30.6.1.unidade com cabeça deslizante 8459.10.0100
a 8459.10.9900
30.6.2.de comando numérico 8459.21.0100
a 8459.21.9999
30.6.3.outras 8459.29.0100
a 8459.29.9999
30.7. Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
30.7.1.de comando numérico 8459.31.0000
30.7.2.outras escareadoras-fresadoras 8459.39.0000
30.7.3.outras máquinas para escarear 8459.40.0000
30.8. Máquinas para fresar:
30.8.1.de console, de comando numérico 8459.51.0100
a 8459.51.9900
30.8.2.outras, de console8459.59.0100
a 8459.59.9900
30.8.3.outras, de comando numérico 8459.61.0100
a 8459.61.9900
30.8.4.outras 8459.69.0100
a 8459.69.9900
30.9. Outras máquinas para roscar 8459.70.0000
30.10. Máquinas para retificar:
30.10.1.superfícies planas, de comando numérico 8460.11.0100
a 8460.11.9900
30.10.2.outras, para retificar superfícies planas 8460.19.0100
a 8460.19.9900
30.10.3.outras, de comando numérico8460.21.0000
30.10.4.outras 8460.29.0000
30.11. Máquinas para afiar:
30.11.1.de comando numérico 8460.31.0000
30.11.2.outras 8460.39.0000
30.12. Máquinas para brunir 8460.40.0000
30.13.Esmerilhadeiras 8460.90.0100
30.14. Politriz de bancada 8460.90.0200
30.15. Outras 8460.90.9900
30.16.Máquinas para aplainar 8461.10.0100
a 8461.10.9900
30.17. Plainas-limadoras8461.20.0100
30.18. Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.0200
30.19. Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar8461.20.0100
e 8461.02.0200
30.20. Mandriladeiras 8461.30.0100
a 8461.30.9900
30.21.Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
30.21.1.máquinas para cortar engrenagens 8461.40.0100
30.21.2.retificadoras de engrenagens8461.40.9901
30.21.3.máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.40.9902
30.21.4.qualquer outra 8461.40.9999
30.22.Máquinas para serrar ou seccionar:
30.22.1.serra circular 8461.50.0101
30.22.2.serra de fita sem fim 8461.50.0102
30.22.3.serra de fita, alternativa 8461.50.0103
30.22.4.qualquer outra serra 8461.50.0199
30.22.5.cortadeiras 8461.50.0200
30.23.Desbastadeiras 8461.90.0100
30.24.Filetadeiras 8461.90.0200
30.25.Outras 8461.90.9900
30.26.Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.0000
30.27.Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
30.27.1.de comando numérico 8462.21.0000
30.27.2.outras 8462.29.0000
30.28. Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
30.28.1.de comando numérico 8462.31.0101
a 8462.31.9900
30.28.2.outras 8462.39.0101
a 8462.39.9900
30.29.Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
30.29.1.de comando numérico 8462.41.0000
30.29.2.outras 8462.49.0000
30.30. Prensas:
30.30.1.hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.0100
30.30.2.outras 8462.91.9900
30.30.3.para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.0100
30.31. Máquinas extrusoras 8462.99.0300
30.32. Outros 8462.99.9900
30.33. Bancas:
30.33.1.para estirar fios 8463.10.0100
30.33.2.para estirar tubos 8463.10.0200
30.33.3.outras 8463.10.9900
30.34. Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.0000
30.35. Máquinas para trabalhar arames e fios de metal8463.30.0000
30.36. Trefiladeiras manuais 8463.90.0100
30.37. Outras 8463.90.9900
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.1.Máquinas para serrar:
31.1.1.para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.0100
31.1.2.para trabalhar vidro a frio 8464.10.0200
31.1.3.outras 8464.10.9900
31.2. Máquinas para esmerilhar ou polir:
31.2.1.para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.0100
31.2.2.para trabalhar vidro a frio 8464.20.0200
31.2.3.outras 8464.20.9900
31.3. Outras máquinas-ferramentas:
31.3.1.para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.0100
31.3.2.para trabalhar vidro a frio8464.90.0200
31.3.3.outras 8464.90.9900
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
32.1. Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
32.1.1.plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.0100
32.1.2.outras 8465.10.9900
32.2.Máquinas de serrar:
32.2.1.circular, para madeira8465.91.0100
32.2.2.de fita, para madeira 8465.91.0200
32.2.3.serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.0300
32.2.4.outras 8465.91.9900
32.3.Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
32.3.1.plaina-desempenadeira 8465.92.0101
32.3.2.plaina de 3 ou 4 faces8465.92.0102
32.3.3.qualquer outra plaina 8465.92.0199
32.3.4.tupias 8565.92.0200
32.3.5.respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.0300
32.3.6.outras 8465.92.9900
32.4.Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
32.4.1.lixadeiras8465.93.0100
32.4.2.outras 8465.93.9900
32.5.Máquinas para arquear ou para reunir:
32.5.1.prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.0100
32.5.2.outras 8465.94.9900
32.6.Máquinas para furar ou para escatelar:
32.6.1.máquinas para furar 8465.95.0100
32.6.2.outras 8465.95.9900
32.7. Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
32.7.1.máquinas para desenrolar madeira8465.96.0100
32.7.2.outras 8465.96.9900
32.8. Outras:
32.8.1.máquinas para descascar madeira 8465.99.0100
32.8.2.máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira8465.99.0200
32.8.3.torno tipicamente copiador8465.99.0301
32.8.4.qualquer outro torno 8465.99.0399
32.8.5.máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.0400
32.8.6.moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.0500
32.8.7.máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.0600
32.8.8.outros 8465.99.9900
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS- FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
33.1. Dispositivos copiadores 8466.30.0100
33.2. Divisores de retificação8466.30.9900
33.3. Outras: (Conv. ICMS 11/94)
33.3.1.para máquinas da posição8464 da NBM:
33.3.1.1.de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.0100
33.3.1.2.de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.0200
33.3.1.3.de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.0300
33.3.1.4.outros 8466.91.9900
33.3.2.para máquinas da posição8465 da NBM:
33.3.2.1.de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.0100
33.3.2.2.de máquinas para serrar 8466.92.0200
33.3.2.3.de plaina desempenadeira 8466.92.0301
33.3.2.4.de outras plainas 8466.92.0302
33.3.2.5.de tupias 8466.92.0303
33.3.2.6.de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras8466.92.0304
33.3.2.7.de máquinas para furar 8466.92.0601
33.3.2.8.de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.0701
33.3.2.9.de máquinas para descascar madeira 8466.92.0800
33.3.2.10.de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.0900
33.3.2.11.porta-peças para tornos8466.20.0100
33.3.2.12.de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.1100
33.3.2.13.de tornos 8466.92.1000
33.3.3.de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.0101
33.3.4.para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.0200
33.3.5.para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.0300
33.3.6.para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.0400
33.3.7.para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.0500
33.3.8.para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.0600
33.3.9.para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
33.3.9.1.de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.0100
33.3.9.2.de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.0200
33.3.9.3.de máquinas extrusoras 8466.94.0300
33.3.9.4.de máquinas para estirar fios8466.94.0400
33.3.9.5.de máquinas para estirar tubos 8466.94.0500
33.3.9.6.de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar8466.94.9900
33.3.9.7.de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
33.3.9.8.de máquinas extrusoras 8466.94.9900
33.3.9.9.de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.9900
33.3.9.10.de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.9900
33.3.9.11.de trefiladeiras manuais 8466.94.9900
33.3.9.12.de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.9900
33.3.9.13.de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.9900
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.1. Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.0100
34.2. Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.9900
34.3. Martelos ou marteletes 8467.19.0100
34.4. Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.0200
34.5. Outras 8467.19.9900
34.6. Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.0000
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
35.1.Maçaricos de uso manual 8468.10.0000
35.2. Outras máquinas e aparelhos a gás:
35.2.1.para soldar matérias termo-plásticas 8468.20.0101
35.2.3.qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.0199
35.2.4.aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.0201
35.2.5.qualquer outro para têmpera superficial8468.20.0299
35.2.6.outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.0100
35.2.7.outros 8468.80.9900
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
36.1. Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.0101
a 8474.10.9900
36.2. Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.0100
a 8474.20.9900
36.3. Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
36.3.1.betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.0000
36.3.2.máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.0000
36.3.3.outras 8474.39.0000
36.4. Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.0100
36.5. Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.0200
36.6. Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.0300
36.7. Outras 8474.80.9900
37.MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
37.1. Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago “flash” que tenham invólucro de vidro 8475.10.0000
37.2. Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.20.0100
37.3. Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.20.0200
37.4. Outras 8475.20.9900
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
38.1. Máquinas de moldar por injeção:
38.1.1.de fechamento horizontal 8477.10.0100
38.1.2.outras 8477.10.9900
38.2. Extrusoras8477.20.0000
38.3. Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.0000
38.4. Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termofornar8477.40.0000
38.5. Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar 8477.51.0000
38.6. Prensas 8477.59.0100
38.7. Outras 8477.59.9900
38.8. Outras máquinas e aparelhos 8477.80.0000
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
39.1. Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.0100
39.2. Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.9900
39.3. Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.9900
39.4. Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas 8478.10.9900
39.5. Distribuidora tipo “Splitter” para tabaco em folha 8478.10.9900
39.6. Cilindros condicionadores de tabaco em folha 8478.10.9900
39.7. Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha8478.10.9900
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM
40.1. Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0100
40.2. Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0200
40.3. Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.0000
40.4. Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.0000
40.5. Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.0000
40.6. Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.0400
40.7. Outras máquinas e aparelhos (Conv. 90/91) 8479.89.9900
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.1. Caixas de fundição8480.10.0000
41.2. Modelos para moldes:
41.2.1.de madeira 8480.30.0100
41.2.2.de alumínio 8480.30.0200
41.2.3.outros 8480.30.9900
41.2.4.de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.9900
41.2.5.de cobre, bronze ou latão 8480.30.9900
41.2.6.de níquel8480.30.9900
41.2.7.de chumbo 8480.30.9900
41.2.8.de zinco 8480.30.9900
41.3. Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
41.3.1.coquilhas8480.41.0100
e 8480.49.0100
41.3.2.moldes de tipografia 8480.41.0200
e 8480.49.0200
41.3.3.outros 8480.41.9900
e 8480.49.9900
41.4.Moldes para vidros 8480.50.0000
41.5. Moldes para matérias minerais 8480.60.0000
41.6. Moldes para borracha ou plástico:
41.6.1.para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.0000
41.6.2.outros 8480.79.0000
42.FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
42.1. Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.0200
42.2. Fornos industriais por indução 8514.20.0200
42.3. Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.0300
42.4. Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414.30.0200
42.5. Fornos industriais de banho8514.30.0300
42.6. Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.0400
42.7. Fornos industriais de raios infravermelhos 8514.30.0500
43.MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
43.1.Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.0000
43.2. Outros 8515.39.0000
43.3. Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser” 8515.80.0100
43.4. Outros 8515.80.9900
43.5. Máquina de soldar telas de aço (Conv. ICMS 109/92) 8515.21.0100
44.MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE. (Conv. ICMS 08/92)
44.1. Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.0000
45.MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS. (Conv. ICMS 08/92)
45.1. Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada “Salt Spray” 9024.10.9900
46.OUTROS
46.1. Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo (Conv. ICMS 11/94)7307.19.0300
46.2. Brocas (Conv. ICMS 11/94) 8207.12.0100
46.3. Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar (Conv. ICMS 90/91) 8207.30.0000
46.4. Outras bombas centrífugas (Conv. ICMS 45/92) 8413.70.0000
46.5. Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos (Conv. ICMS 74/96) 8421.29.9900
46.6. Outros aparelhos e instrumentos de pesagem (Conv. ICMS 74/96)8423.81.9900
46.7. Agitador eletrônico de aço líquido “stirring” (Conv. ICMS 74/96)8454.90.0000
46.8. Impulsionador de tarugos com rolos acionados (Conv. ICMS 74/96) 8454.90.0000
46.9. Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit” (Conv. ICMS 74/96)8455.90.0000
46.10. Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados (Conv. ICMS 74/96) 8455.90.0000
46.11. Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm (Conv. ICMS 74/96) 8455.90.0000
46.12. Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm (Conv. ICMS 74/96) 8455.90.0000
46.13. Packer (obturador) (Conv. ICMS 11/94) 8479.89.9900
46.14. Árvore de natal (Conv. ICMS 11/94)8481.10.0100
46.15. Manifold (Conv. ICMS 11/94) 8481.80.9901
46.16. Válvula tipo gaveta (Conv. ICMS 11/94)8481.80.9901
46.17. Válvula (Conv. ICMS 74/95) 8481.80.9910
46.18. Válvula tipo borboleta (Conv. ICMS 11/94) 8481.80.9909
46.19. Válvula tipo esfera (Conv. ICMS 11/94) 8481.80.9905
46.20. Tesoura rotativa “flving shear” (Conv. ICMS 74/96) 8483.40.0299
46.21. Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação (Conv. ICMS 74/96) 8483.40.0299
46.22. Acionamento eletrônico de gaiolas (Conv. ICMS 74/96) 8504.40.0299
46.23. Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras (Conv. ICMS 74/96) 8504.40.0299
46.24. Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras (Conv. ICMS 74/96) 8504.40.0299
46.25. Controlador eletrônico para forno à arco (Conv. ICMS 74/96) 8514.90.0000
46.26. Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) (Conv. ICMS 74/96) 8514.90.0000
46.27. Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos (Conv. ICMS 74/96) 8514.90.0000
46.28. Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.0400
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
Seção VII - ALTERADA - Alt. 2483 – Efeitos desde 01.11.09:
Seção VII
Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas
(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art.
9º, II)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES |
|
1.1 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
3923.90.00 |
1.2 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7612.90.90 |
1.3 - ALTERADO - Alt. 2735 - Efeitos desde 01.03.11:
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite (Convênio ICMS 182/10) |
7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 |
1.3 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 28.02.11:
1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7310.10.90 e 7310.29.10
1.4 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7419.99.90 |
2 |
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO |
2.1 - ALTERADO - Alt. 4.330 - Efeitos desde 09.09.21:
2.1 |
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros |
3917.32.90 3925.10.00 |
2.1 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 08.09.21:
2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros 3925.10.00
2.2 |
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas |
7309.00.10 |
2.3 |
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
8419.89.99 |
2.4 |
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados |
8479.89.40 |
2.5 |
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
9406.00.91 |
2.6 |
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
9406.00.92 |
3 |
Troncos (bretes) de contenção bovina |
4421.90.00 |
4 |
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
|
4.1 |
Comedouros para animais |
7326.90.90 |
4.2 |
Ninhos metálicos para aves |
7326.90.90 |
4.3 |
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
8708.70.90 |
5 |
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA |
|
5.1 |
Pás |
8201.10.00 |
5.2 |
Forcados e forquilhas |
8201.20.00 |
5.3 |
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras |
8201.30.00 |
5.4 |
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume |
8201.40.00 |
5.5 |
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos |
8201.50.00 |
5.6 |
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos |
8201.60.00 |
5.7 |
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura |
8201.90.00 |
6 |
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água |
8412.80.00 |
7 |
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO |
|
7.1 |
Ventiladores |
8414.59.90 |
7.2 |
Compressores de ar estacionários, de pistão |
8414.80.11 |
7.3 |
Outros compressores de ar |
8414.80.19 |
7.4 |
Coifas (exaustores) |
8414.80.90 |
8 |
Secadores para produtos agrícolas |
8419.31.00 |
9 |
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
8423.82.00 |
10 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS |
10.1 e 10.2 - ALTERADOS - Alt. 4.330 - Efeitos desde 09.09.21:
10.1 |
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais |
8424.41.00 |
10.2 |
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola |
8424.49.00 |
10.1 e 10.2 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 08.09.21:
10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais 8424.81.11
10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola 8424.81.19
10.3 e 10.4 - ALTERADOS- Alt. 4162 – Efeitos a partir de 02.12.20:
10.3 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos |
8424.82.21 |
10.4 |
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos |
8424.82.29 |
10.3 e 10.4 - Redação da Alt. 2487 – vigente desde 01.11.10 até 01.12.20:
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS 140/10) 8424.81.21
10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS 140/10) 8424.81.29
10.3 e 10.4 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 30.10.10:
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão 8424.81.21
10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação 8424.81.29
11 |
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO |
|
11.1 |
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada |
8427.20.90 |
11.2 |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
8427.90.00 |
12 |
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.69.90 |
13 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA |
|
13.1 |
Arado de disco |
8432.10.00 |
13.2 |
Enxadas rotativas |
8432.29.00 |
13.3 - ALTERADO- Alt. 4162 – Efeitos a partir de 02.12.20:
13.3 |
Semeadores-adubadores |
8432.31.10 8432.39.10 |
13.3 - Redação original – vigente até 01.12.20:
13.3 Semeadores-adubadores 8432.30.10
13.4 e 13.5 - ALTERADOS - Alt. 4.330 - Efeitos desde 09.09.21:
13.4 |
Outros plantadores e transplantadores |
8432.31.90 |
13.5 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) |
8432.41.00 8432.42.00 |
13.4 e 13.5 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 08.09.21:
13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.30.90
13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.40.00
13.6 |
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo |
8432.80.00 |
13.7 |
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura |
8432.90.00 |
13.8 – ALTERADO - Alt. 2500 - Efeitos desde 23.04.10:
13.8 |
Grades de discos (Convênio ICMS 51/10) |
8432.21.00 |
13.8 - ACRESCIDO - Alt. 2486 – (sem vigência):
13.8 Grades de discos (Convênio ICMS 51/10) 8432.21.00
14 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS |
|
14.1 |
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal |
8433.11.00 |
14.2 |
Outros cortadores de grama |
8433.19.00 |
14.3 |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente |
8433.20.10 |
14.4 |
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
8433.20.90 |
14.5 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
8433.30.00 |
14.6 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
8433.40.00 |
14.7 |
Ceifeiras-debulhadoras |
8433.51.00 |
14.8 |
Outras máquinas e aparelhos para debulha |
8433.52.00 |
14.9 |
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
8433.53.00 |
14.10 |
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) |
8433.59.11 |
14.11 |
Outras colheitadeiras de algodão |
8433.59.19 |
14.12 |
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8433.59.90 |
14.13 |
Selecionadores de frutas |
8433.60.10 |
14.14 |
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora |
8433.60.21 |
14.15 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos |
8433.60.29 |
14.16 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas |
8433.60.90 |
14.17 |
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha |
8433.90.90 |
14.18 - ACRESCIDO - Alt. 3043 - Efeitos desde 01.12.12:
Derriçador manual de café – “mãozinha” (Convênio ICMS 96/12) |
8467.89.00 |
14.19 - ACRESCIDO - Alt. 3430 - Efeitos desde 01.02.14:
14.19 |
Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 158/13) |
8467.89.00 |
15 |
Máquinas de ordenhar |
8434.10.00 |
16 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA |
|
16.1 |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
8436.10.00 |
16.2 |
Chocadeiras e criadeiras |
8436.21.00 |
16.3 |
Outros aparelhos para avicultura |
8436.29.00 |
16.4 |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura |
8436.80.00 |
16.5 |
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura |
8436.91.00 |
16.6 |
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura |
8436.99.00 |
17 |
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
8467.81.00 |
18 |
Aparelho de radionavegação para uso agrícola |
8526.91.00 |
19 |
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) |
|
19.1 |
Motocultores |
8701.10.00 |
19.2 - ALTERADO- Alt. 4162 – Efeitos a partir de 02.12.20:
19.2 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 |
19.2 - Redação original – vigente até 01.12.20:
19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.90
20 |
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas |
8413.81.00 |
21 |
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS |
|
21.1 |
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
8716.20.00 |
21.2 |
Veículos de tração animal |
8714.80.00 |
22 |
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE |
|
22.1 |
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.10 |
22.2 |
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.30.10 |
23 |
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 |
|
23.1 |
Hélices e rotores, e suas partes |
8803.10.00 |
23.2 |
Trens de aterrissagem e suas partes |
8803.20.00 |
23.3 |
Outras partes de aviões |
8803.30.00 |
23.4 |
Outras |
8803.90.00 |
24 |
Ovascan |
9027.80.14 |
25 |
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento |
9406.00.10 |
Seção VII –Redação da Alt. 1993 – vigente de 21.05.09 a 30.10.09:
Seção VII
Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas
(Convênio ICMS 52/91
e 112/08)
(Anexo 2, art. 9°, II)
ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM/SH
1 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99
2 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
2.1 de madeira 9406.00.91
2.2 de ferro ou aço 7309.00.10
2.3 de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.00
3 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.40
4 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
4.1 ventiladores 8414.59.90
4.2 compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I 8414.80.11 a 8414.80.19
4.3 coifas (exaustores) 8414.80.90
5 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
5.1 secadores 8419.31.00
5.2 outros 8419.39.00
6 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola8424.81.11 e 8424.81.19
7 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.21 e 8424.81.29
8 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00
9 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.69.90
10 Enxadas rotativas 8432.29.00
11 Máquinas de ordenhar 8434.10.00
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00
13 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00
14 Outras máquinas e aparelhos 8436.80.00
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
16.1 de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.90 e 7310.29.10
16.2 de latão (liga de cobre e zinco)7419.99.90
16.3 de plástico 3923.90.00
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.19
18 Comedouros para animais7326.90.90
19 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90
20 Motocultores 8701.10.00
21 Microtrator 8701.10.00
22 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.10.00
23 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.90
24 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
24.1 reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.00
24.2 veículos de tração animal 8716.80.00
25 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00
26 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e
demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o
Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério
da Aeronáutica 8802.20.10,
8802.30.10,
8803.10.00 a
8803.90.00
27 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.90
28 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.69.90
29 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.90
30 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.90
31 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
31.1 da posição 8201 8201.10.00 a 8201.90.90
31.2 da posição 8432 8432.10.00 a 8432.90.00
31.3 da posição 8433 8433.11.00 a 8433.90.90
31.4 da posição 8436 8436.10.00 a 8436.99.00
32 Aparelho de Radionavegação para uso agrícola8526.91.00
33 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento 9406.00.10
34 Troncos (Bretes) de contenção bovina 4421.90.00
35 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas8423.30.90
8423.82.00
36 Arado de disco 8432.10.00
37 Bombas 8413.81.00
38 Ovascan 9027.80.14
Seção VII - Redação original, vigente de 01.09.01 a 20.05.09
Seção VII
Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas
(Convênio ICMS 52/91)
(Anexo 2, art. 9°, II)
1. Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.9900
2. Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
2.1.de madeira 9406.00.0299
2.2. de ferro ou aço 7309.00.0100
2.3. de matéria plástica artificial ou de lona plastificada3925.10.0100
3. Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.9900
4. Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as quais formem um conjunto completo:
4.1. ventiladores8414.59.0000
4.2. compressores de ar, exceto os já indicados na Seção VI, item 58414.80.0101
a 8414.80.0499
4.3. coifas (exaustores) 8414.80.0600
5. Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
5.1. secadores 8419.31.0000
5.2. outros 8419.39.0000
6. Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.0101
a 8424.81.0199
7. Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.9900
8. Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.9900
9. Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.62.9900
10. Arado de disco (Conv. ICMS 90/91) 8432.10.0200
11. Enxadas rotativas 8432.29.9900
12. Máquinas de ordenhar 8434.10.0000
13. Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais8436.10.0000
14. Chocadeiras e criadeiras8436.21.0000
15. Outras máquinas e aparelhos 8436.80.0000
16. Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétricos de uso agrícola 8467.81.0000
17. Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
17.1. de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.0199
e 7310.29.0199
17.2. de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.9900
17.3. de plástico3923.90.0100
18. Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.9901
19. Comedouros para animais 7326.90.0200
20. Ninhos metálicos para aves 7326.90.9999
21. Motocultores8701.10.
22. Microtrator (Conv. ICMS 90/91) 8701.10.0100
23. Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.0100
24. ALTERADO – Alt. 1322 – Efeitos a partir de 08.01.07
24. Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
(Convênio ICMS 157/06) NCM 8701.90.90
24. Redação original vigente de 01.09.01 a 07.01.07:
24. Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênio ICMS 47/01) (NCM)8701.90.00
25. Bombas (Conv. ICMS 08/92) 8413.81.0000
26. Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
26.1. reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.0000
26.2. veículos de tração animal 8716.80.0200
27. Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água 8412.80.0200
28. Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000
e 8803.90.0000
29. Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.9900
30. Raspo-transportador “Scraper”, rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m³ a 3,00 m³, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.62.0200
31. Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.9999
32. Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.9900
33. Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte:
33.1. da posição8201.10.0000
a 8201.90.9900
33.2. da posição8432.10.0100
a 8432.90.0000
33.3. da posição 8433, excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos 8433.11.0000, 8433.19.0000 e 8433.90.1000 (Conv. ICMS 111/97)8433.11.0000 a
8433.90.0000
33.4. da posição 84368436.10.0000 a
8436.99.0000
34. Ovascan (Conv. ICMS 45/92)9027.80.0500
35 a 38- ACRESCIDOS - Alt. 1004 - Efeitos a partir de 24.10.05:
35. Aparelho de Radionavegação para uso agrícola (Convênio ICMS 102/05) 8526.91.00
36. Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento (Convênio ICMS 102/05) 9406.00.10
37. Troncos (Bretes) de contenção bovina (Convênio ICMS 102/05) 4421.90.00
38. Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Convênio ICMS 102/05) 8423.30.90
e 8423.82.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
Seção VIII
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Atendimento de Portadores de
Deficiência Física, Auditiva, Mental, Visual e Múltipla
(Convênio ICMS 38/91)
(Anexo 2, art.
2°, XIV e art. 3°, XVIII)
1. |
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS |
|
1.1. |
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): |
|
1.1.1. |
Eletrocardiógrafos |
9018.11.0000 |
1.1.2. |
Eletroencefalógrafos |
9018.19.0100 |
1.1.3. |
Outros |
9018.19.9900 |
1.1.4. |
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos |
9018.20.0000 |
2. |
ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO |
|
2.1. |
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos |
9021.30.91 e 9021.30.99 |
3. |
APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO |
|
3.1. |
Tomógrafo computadorizado |
9022.11. 0401 |
3.2. |
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores |
9022.11.05 |
3.3. |
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) |
9022.21.0100 |
3.4. |
Aparelhos de crioterapia |
9022.21.0200 |
3.5. |
Aparelho de gamaterapia |
9022.21.0300 |
3.6. |
Outros |
9022.21.9900 |
4. |
DENSÍMETROS, ANEÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE |
SI9025 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
Seção IX - ALTERADA - Alt. 2718 - Efeitos desde 01.12.10:
Seção IX
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Uso de Portadores de
Deficiência Física ou Auditiva
(Convênio ICMS 126/10)
(Anexo 2, art. 2o , XV)
Item |
Descrição |
NCM/SH |
1. |
Barra de apoio para portador de deficiência física |
7615.20.00 |
2. |
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: |
|
2.1. |
sem mecanismo de propulsão |
8713.10.00 |
2.2. |
outros |
8713.90.00 |
3. |
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos |
8714.20.00 |
4. |
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: |
|
4.1. |
próteses articulares: |
|
4.1.1. |
femurais |
9021.31.10 |
4.1.2. |
mioelétricas |
9021.31.20 |
4.1.3. |
outras |
9021.31.90 |
4.2. |
outros: |
|
4.2.1. |
artigos e aparelhos ortopédicos |
9021.10.10 |
4.2.2. |
artigos e aparelhos para fraturas |
9021.10.20 |
4.3. |
partes e acessórios: |
|
4.3.1. |
de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados |
9021.10.91 |
4.3.2. |
outros |
9021.10.99 |
5. |
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores |
9021.39.91 |
6. |
Outras partes e acessórios |
9021.39.99 |
7. |
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios |
9021.40.00 |
8. |
Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos |
9021.90.92. |
9. - ACRESCIDO - Alt. 3001 - Efeitos desde 01.07.12:
Implantes cocleares (Convênio ICMS 30/12). |
9021.90.19 |
Seção IX - Redação da Alt. 881 – vigente de 25.04.05 a 30.11.10:
Seção IX
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Uso de Portadores de
Deficiência Física ou Auditiva
(Convênios ICMS 47/97
e 38/05)
(Anexo 2, art. 2°, XV)
ItemDescrição NCM
1. Barra de apoio para portador de deficiência física 7615.20.00
2. Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
2.1 sem mecanismo de propulsão 8713.10.00
2.2 outros 8713.90.00
3. Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00
4. Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
4.1 Próteses articulares:
4.1.1 femurais 9021.31.10
4.1.2 mioelétricas 9021.31.20
4.1.3 outras 9021.31.90
4.2 Outros:
4.2.1 artigos e aparelhos ortopédicos 9021.10.10
4.2.2 artigos e aparelhos para fraturas 9021.10.20
4.3 Partes e acessórios
4.3.1 de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados9021.10.91
4.3.2 outros 9021.10.99
5. Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.39.91
6. Outros 9021.39.99
7. Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00
8. Partes e acessórios:
8.1 de aparelhos para facilitar a audição dos surdos9021.90.92
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção IX - Redação original vigente de 01.09.01 a 24.04.05:
Seção IX
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Uso de Portadores de Deficiência Física ou Auditiva
(Convênio ICMS 47/97)
(Anexo 2, art. 2°, XV)
1. Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesgmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
1.1.sem mecanismo de propulsão8713.10.00
1.2.outros 8713.90.00
2. Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00
3. Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
3.1. Próteses articulares:
3.1.1.femurais 9021.11.10
3.1.2.mioelétricas 9021.11.20
3.1.3.outras9021.11.90
3.2. Outros:
3.2.1.artigos e aparelhos ortopédicos 9021.19.10
3.2.2.artigos e aparelhos para fraturas 9021.19.20
3.3. Partes e acessórios:
3.3.1.de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.19.91
3.3.2.outros9021.19.99
4. Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.30.91
5. Outros 9021.30.99
6. Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00
7. Partes e acessórios:
7.1. de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92
Item 8 – Redação acrescida pela Alt. 450 vigente de 03.11.03 a 24.04.05:
8. Barra de apoio para portador de deficiência física (Convênio ICMS 94/03) 7615.20.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - Nomenclatura Comum do Mercosul - NBM/SH-NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção X
Lista de Nomes Genéricos de Medicamentos Importados, sem Similar Nacional
(Convênio ICMS 104/89)
(Anexo 2, art.
3°, X)
1. Aldesleukina |
27. Interferon Alfa 2ª |
2. Domatostatina cíclica sintética |
28. Tamoxifeno |
3. Teixoplanin |
29. Paclitaxel |
4. Imipenem |
30. Tramadol |
5. Iodamida Meglumínica |
31. Vancomicina |
6. Vimblastina |
32. Etoposide |
7. Teniposide |
33. Idarrubicina |
8. Ondansetron |
34. Doxorrubicina |
9. Albumina |
35. Citarabina |
10. Acetato de Ciproterona |
36. Ramitidina |
11. Pamidronato Dissódico |
37. Bleomicina |
12. Clindamicina |
38. Propofol |
13. Cloridrato de Dobutamina |
39. Midazolam |
14. Dacarbazina |
40. Enflurano |
15. Fludarabina |
41. 5 Fluoro Uracil |
16. Isoflurano |
42. Ceftazidima |
17. Ciclofosfamida |
43. Filgrastima |
18. Isosfamida |
44. Lopamidol |
19. Cefalotina |
45. Granisetrona |
20. Molgramostima |
46. Ácido Folínico |
21. Cladribina |
47. Cefoxitina |
22. Acetato de Megestrol |
48. Methotrexate |
23. Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) |
49. Mitomicina |
24. Vinorelbine |
50. Amicacina |
25. Vincristina |
51. Carboplatina |
26. Cisplatina |
Seção XI
Lista de Ferros e Aços Não Planos
(Convênio ICMS 33/96)
(Anexo 2, art.
7°, IV)
1. |
FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS |
|
1.1. |
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem |
7213.10.0000 |
1.2. |
De aços para tornear, de seção circular |
7213.20.0100 |
2. |
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM |
|
2.1. |
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem: |
|
2.1.1. |
de menos de 0,25% de carbono |
7214.20.0100 |
2.1.2. |
de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono |
7214.20.0200 |
2.2. |
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono: |
|
2.2.1. |
de seção circular |
7214.40.0100 |
2.2.2. |
outras |
7214.40.9900 |
3 |
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS |
|
3.1. |
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm |
7216.21.0000 |
3.2. |
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: |
|
3.2.1. |
de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm |
7216.31.0100 |
3.2.2. |
de altura superior a 200 mm |
7216.31.0200 |
3.3 |
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: |
|
3.3.1. |
de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm |
7216.32.0100 |
3.3.2. |
de altura superior a 200 mm |
7216.32.0200 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
Seção XII
Lista dos Produtos de Diagnóstico em Imunohematologia, Sorologia e Coagulação
(Convênio ICMS 84/97)
(Anexo 2, art.
2°, XXXVI)
1. |
DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA |
|
1.1. |
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica Gel-Teste |
3006.20.00 |
2. |
DA LINHA DE SOROLOGIA |
|
2.1. |
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA |
3822.00.00 |
2.2 - ALTERADO - Alt. 308 - Efeitos a partir de 29.07.03:
2.2 |
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Conv. ICMS 14/01 e 55/03) |
3822.00.90 |
2.2 - Redação original vigente de 01.09.01 a 28.07.03:
2.2. Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte (Convênio ICMS 14/01) 3822.00.90
3. |
DA LINHA DE COAGULAÇÃO |
|
3.1. |
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
3006.20.00 |
4. |
EQUIPAMENTOS |
|
4.1. |
Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
8421.19.10 |
4.2. |
Incubadoras para diagnósticos em imuno-hematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
8419.89.99 |
4.3. |
“readers” (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
8471.90.12 |
4.4. |
“samplers” (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
8479.89.12 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XIII – Título - ALTERADO – Alt. 1339 – Efeitos a partir de 01.05.07:
Seção XIII
Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica
(Convênios ICMS 101/97
(Anexo 2, art.
2º, XXXVIII)
Seção XIII – Título - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.04.07:
Seção XIII
Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento das Energia Solar e Eólica
(Convênio ICMS 61/00)
(Anexo 2, art. 2º, XXXVIII)
3 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art. 1º – Efeitos a partir de 01.04.22:
Aquecedores solares de água |
8419.12.00 |
3 - Redação da Alt. 4.498 – Efeitos temporários de 01.04.22 a 30.06.22:
3. Aquecedores solares de água 8419.12.00
3 - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.03.22:
3. Aquecedores solares de água 8419.19.10
4 - ALTERADO – Alt. 4.498 - Efeitos a partir de 01.04.22:
4. |
Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência não superior a 50 W |
8501.71.00 |
4 - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.03.22:
4. Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W 8501.31.20
5 e 6 - ALTERADOS – Alt. 4.498 - Efeitos a partir de 01.04.22:
5. |
Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 50 W, mas não superior a 75 kW |
8501.72.10 |
6. |
Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 75 kW |
8501.72.90 |
5 e 6 – Redação da Alt. 009 – Vigente de 22.10.01 a 31.03.22:
5. Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75 kW (Convênio ICMS 93/01) 8501.32.20
6. Gerador fotovoltaico de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW (Convênio ICMS 93/01)8501.33.20
7 - REVOGADO – Dec. 1.937/22, art. 3º - Efeitos a partir de 01.04.22:
REVOGADO. |
7 – Redação da Alt. 009 – Vigente de 22.10.01 a 31.03.22:
7. Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw (Convênio ICMS 93/01) 8501.34.20
8 - RENUMERADO o item 5 - Alt. 009 - Efeitos a partir de 22.10.01:
8. |
|
Aerogeradores de energia eólica |
8502.31.00 |
9 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art. 1º – Efeitos a partir de 01.04.22:
Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis |
8541.42.10 e 8541.42.20 |
9 - Redação da Alt. 4.498 – Efeitos temporários de 01.04.22 a 30.06.22:
9 Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis 8541.42.10 e 8541.42.20
9 - RENUMERADO o item 6 – Redação Alt. 009 – Vigente de 22.10.01 a 31.03.22:
9. Células solares não montadas 8541.40.16
10 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art. 1º – Efeitos a partir de 01.04.22:
Células solares montadas em módulos ou painéis |
8541.43.00 |
10 - Redação da Alt. 4.498 – Efeitos temporários de 01.04.22 a 30.06.22:
10. Células solares montadas em módulos ou painéis 8541.43.00
10 – Redação da Alt. 009 - Vigente de 22.10.01 a 31.03.22:
10. Células solares em módulos ou painéis (Convênio ICMS 93/01) 8541.40.32
11 - ALTERADO - Alt. 4.331 - Efeitos desde 09.09.21:
11. |
Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênios ICMS 46/07, 19/10 e 204/19) |
7308.20.00 e 9406.90.90 |
11. – Redação da Alt. 1340 – vigente de 23.04.11 a 08.09.21:
11. Torre para suporte de gerador de energia eólica, (Convênios ICMS 46/07 e 19/10) 7308.20.00 e 9406.00.99
11. – Redação ACRESCIDA – Alt. 1340 – vigente de 01.05.07 a 22.04.11:
11. Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 46/07) 7308.20.00
12. – ALTERADO - Alt. 2759 - Efeitos a partir de 01.06.11:
12. |
pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 25/11) |
8503.00.90 |
12. – Redação ACRESCIDA - Alt. 2736 - vigente desde 01.03.11 até 30.05.11:
12. Pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 187/10) 8412.90.90
13 - ALTERADO – Alt. 4.498 - Efeitos a partir de 01.04.22:
13. |
Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.71.00, 8501.72.10 e 8501.72.90 (Convênio ICMS nº 10/14) |
8503.00.90 |
13 – Redação da Alt. 4.455 – Vigente de 01.01.22 a 31.03.22:
13. Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênio ICMS 10/14) - 8503.00.90
13. – Redação ACRESCIDA - Alt. 2760 - Vigente de 01.06.11 a 31.12.21:
13. partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH (Convênio ICMS 25/11) 8503.00.90
13.1 – ACRESCIDO - Alt. 4.455 - Efeitos a partir de 01.01.22:
13.1 |
Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 (Convênio ICMS 10/14) |
7308.90.90 |
14 a 17 – ACRESCIDOS - Alt. 2760 - Efeitos a partir de 01.06.11:
14. |
chapas de aço (Convênio ICMS 11/11) |
7308.90.10 |
15. |
cabos de controle (Convênio ICMS 11/11) |
8544.49.00 |
16. |
cabos de potência (Convênio ICMS 11/11) |
8544.49.00 |
17. |
anéis de modelagem (Convênio ICMS 11/11) |
8479.89.99 |
18 a 20 – ACRESCIDOS - Alt. 4.455 - Efeitos a partir de 01.01.22:
18. |
Conversor de frequência de 1600 kVA e 620 V (Convênio ICMS 10/14) |
8504.40.50 |
19. |
Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Convênio ICMS 10/14) |
8544.11.00 |
20. |
Barra de cobre 9,4 x 3,5 m (Convênio ICMS 10/14) |
8544.11.00 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XIV - ALTERADA - Alt. 010 - Efeitos a partir de 22.10.01:
Seção XIV
Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênios ICMS 132/92 e 81/01)
(Anexo 3, art.
47)
1. |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ |
8702.10.00 |
2. |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ |
8702.90.90 |
3. |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ |
8703.21.00 |
4. |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular |
8703.22.10 |
5. |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto carro celular |
8703.22.90 |
6. |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.10 |
7. |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 |
8. |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 |
9. |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90 |
10. |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.32.10 |
11. |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.32.90 |
12. |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
8703.33.10 |
13. |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, exceto carro celular e carro funerário |
8703.33.90 |
14. |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
8704.21.10 |
15. |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. |
8704.21.20 |
16. |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
8704.21.30 |
17. |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. |
8704.21.90 |
18. |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
8704.31.10 |
19. |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
8704.31.20 |
20. |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
8704.31.30 |
21. |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. |
8704.31.90 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XIII - Redação original vigente de 01.09.01 a 21.10.01:
Seção XIV
Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênio ICMS 132/92)
(Anexo 3, art. 47)
1.
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)
1.1.Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) 8702.90.0000
2.AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS
2.1. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca):
2.1.1.
Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ 8703.21.9900
2.1.2.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0101
e 8703.22.0199
2.1.3.Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0201
e 8703.22.0299
2.1.4.Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0400
2.1.5.
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0501
e 8703.22.0599
2.1.6.Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.9900
2.1.7.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0101 e
8703.23.0199
2.1.8.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0201
e 8703.23.0299
2.1.9.Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0301
e 8703.23.0399
2.1.10.Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0401
e 8703.23.0499
2.1.11.Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0500
2.1.12.Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³8703.23.0700
2.1.13.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³8703.23.1001
8703.23.1002
e 8703.23.1099
2.1.14.Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.9900
2.1.15.
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0101
e 8703.24.0199
2.1.16.
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0201
e 8703.24.0299
2.1.17.Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0300
2.1.18.Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0500
2.1.19.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0801
e 8703.24.0899
2.1.20.
Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ 8703.24.9900
2.2.Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel):
2.2.1.Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.0400
2.2.2.Veículos de uso misto de cilindrada
superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³8703.32.0600
2.2.3.
Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0200
2.2.4. Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0400
2.2.5.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0600
2.2.6.
Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.9900
3. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
3.1 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
3.1.1.Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.21.0200
3.2 Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)
3.2.1.Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.31.0200
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
Seção XV - ALTERADA - Alt. 1837 - Efeitos a partir de 01.01.09:
Seção XV
Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à
Substituição Tributária
(Convênio ICMS 74/94, 104/08)
(Anexo 3, art. 58)
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Tintas, vernizes e outros |
3208, 3209 e 3210 |
2 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros |
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 |
3. - ALTERADO - Alt. 3002 - Efeitos desde 01.07.12:
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Convênio ICMS 08/12); |
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 |
3 – Redação da Alt. 1837 – vigente de 01.01.09 a 30.06.12:
3 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910
4 – ALTERADO – Alt. 2087 – Efeitos a partir de 01.08.09:
4 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Convênio ICMS 40/09) |
2821, 3204.17 e 3206 |
4 – Redação da Alt. 1837 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:
4 Xadrez e pós assemelhados 2821,
3204.17, 3206
5 - ALTERADO - Alt. 3512 - Efeitos a partir de 01.06.15:
Piche, pez, betume e asfalto (Convênios ICMS 74/94 e 134/14); |
2706.00.00 e 2714 |
5 - Redação da Alt. 2737 - vigente desde 01.02.11 até 31.05.15:
5 Piche, pez, betume e asfalto (Convênio ICMS 168/10) 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00
6 - ALTERADO - Alt. 2737 - Efeitos desde 01.02.11:
6 |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos (Convênio ICMS 168/10) |
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
5 e 6 – Redação da Alt. 1837 – vigente de 01.01.09 a 31.01.11:
5 Piche (pez) 2706.00.00, 2715.00.00
6 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
7 |
Secantes preparados |
3211.00.00 |
8. - ALTERADO - Alt. 3002 - Efeitos desde 01.07.12:
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Convênio ICMS 08/12); |
3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 |
8 – Redação da Alt. 1837 – vigente de 01.01.09 a 30.06.12:
8 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas3815, 3824
9 |
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
3214, 3506, 3909, 3910 |
10 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3204, 3205.00.00, 3206, 3212 |
Seção XV - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.08:
Seção XV
Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária
(Convênio ICMS 74/94)
(Anexo 3, art. 58)
1.Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000
2. Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
2.1.à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000
2.2. outros 3209.90.0000
3. Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
3.1.à base de poliésteres3208.10.0000
3.2.à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3208.20.0000
3.3.outros 3208.90.0000
4. Outras tintas:
4.1.à base de óleo 3210.00.0101
4.2.à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante 3210.00.0102
4.3.qualquer outra 3210.00.0199
5.Outros vernizes:
5.1.à base de betume3210.00.0201
5.2.à base de derivado de celulose 3210.00.0202
5.3.à base de óleo 3210.00.0203
5.4.qualquer outro 3210.00.0299
5.5.à base de resina natural (Convênio ICMS 28/95) 3210.00.0299
6.Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas ou vernizes (Convênios ICMS 28/95 e 86/95) 3807.00.0300,
3810.10.0100
e 3814.00.0000
7.Ceras, encáusticas, preparações e outros (Convênios ICMS 28/95, 86/95 e 127/95) 3404.90.0199,
3404.90.0200,
3405.20.0000,
3405.30.0000
e 3405.90.0000
8.Massa de polir3405.30.0000
9.Xadrez e pós assemelhados, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (Convênio ICMS 109/96) 2821.10,
3204.17.0000
e 3206
10.Piche (pez) (Convênio ICMS 28/95)2706.00.0000,
2715.00.0301,
2715.00.0399
e 2715.00.9900
11.Impermeabilizantes (Convênios ICMS 99/94 e 28/95)2707.91.0000,
2715.00.0100,
2715.00.0200,
2715.00.9900,
3214.90.9900,
3506.99.9900,
3823.40.0100
e 3823.90.9999
12.Aguarrás (Convênio ICMS 86/85) 3805.10.0100
13.Secantes preparados (Convênio ICMS 28/95) 3211.00.0000
14.Preparação catalísticas (catalisadores) (Convênio ICMS 28/95) 3815.19.9900
e 3815.90.9900
15.Massas para acabamento, pintura ou vedação (Convênio ICMS 28/95):
15.1.massa KPO3909.50.9900
15.2.massa rápida 3214.10.0100
15.3.massa acrílica e PVA 3214.10.0200
15.4.massa de vedação 3910.00.0400
e 3910.00.9900
15.5.massa plástica 3214.90.9900
16.Corantes (Convênio ICMS 28/95) 3204.11.0000,
3204.17.0000,
3206.49.0100,
3206.49.9900
e 3212.90.0000
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovada pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
Seção XVI – ALTERADA –– Alt. 3833 - Efeitos retroativos a 01.01.16:
Seção XVI, “caput” – ALTERADO –– Alt. 3853 - Efeitos a partir de 21.08.17:
Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos
(Anexo 3, arts. 145 a 148)
(Convênios ICMS 76/94, 127/10 e 92/15)
Seção XVI, “caput” – ALTERADO –– Alt. 3833 – vigente de 01.01.16 a 20.08.17:
Seção
XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos
(Anexo 3, arts. 145 a 148)
(Convênio ICMS 92/15)
(Protocolos ICMS 76/94 e 127/10)
Item |
CEST |
NCM |
Descrição |
1.00 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva. |
1.01 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa. |
1.02 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva. |
1.03 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa. |
2.00 |
13.001.00 |
3003 e 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário. |
2.01 |
13.001.01 |
3003 e 3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário. |
2.02 |
13.001.02 |
3003 e 3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário. |
2.03 |
13.002.00 |
3003 e 3004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário. |
2.04 |
13.002.01 |
3003 e 3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário. |
2.05 |
13.002.02 |
3003 e 3004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário. |
2.06 |
13.003.00 |
3003 e 3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário. |
2.07 |
13.003.01 |
3003 e 3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário. |
2.08 |
13.003.02 |
3003 e 3004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário. |
2.09 |
13.004.00 |
3003 e 3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário. |
2.10 |
13.004.01 |
3003 e 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário. |
2.11 |
13.004.02 |
3003 e 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário. |
3.00; 3.01 e 3.02 – ALTERADOS pelo Dec. 1344/17, art 2º – Efeitos retroativos a de 01.10.16:
3.00 |
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. (Convênio ICMS 53/16) |
3.01 |
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. (Convênio ICMS 53/16) |
3.02 |
13.011.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio ICMS 53/16 |
3.00; 3.01 e 3.02 – REVOGADOS pelo Dec. 1308/17, art 2º (sem vigência):
3.01 REVOGADO
3.02 REVOGADO
3.00; 3.01 e 3.02 – Redação do Dec. 1194/17, art. 2º, I – (sem vigência)
3.00 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. (Convênio ICMS 53/16)
3.01 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. (Convênio ICMS 53/16)
3.02 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio ICMS 53/16)
4.00 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. |
4.01 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. |
5 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo – neutra. |
6 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas – neutra. |
7 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas – neutra. |
8 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra. |
9 – ALTERADO –– Alt. 3853 - Efeitos a partir de 21.08.17:
9 – Redação da Alt. 3833 – vigente de 01.01.16 a 20.08.17:
9 13.016.00 3926.90.90 e 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra.
10 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa. |
Seção XVI - Redação da Alt. 2481 – vigente de 01.11.10 a 31.12.15:
Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos
(Anexo 3, arts. 145 a 148)
(Protocolos ICMS 76/94 e 127/10)
Item Descrição Código
1 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
2 Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
3 - Redação da Alt. 2656 - vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:
3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. (Convênio ICMS 88/09) 3005 e 5601
3 – Redação da Alt. 2481 – (sem vigência):
3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.
4 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60
5 Preservativos 4014.10.00
6 Seringas 9018.31
7 Agulhas para seringas 9018.32.1
8 Provitaminas e vitaminas 2936
9 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90
10 - REDAÇÃO ACRESCIDA - Alt. 2719 - vigente desde 01.12.10 até 31.12.15:
10 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (Convênio ICMS 134/10) 3006.30
Seção XVI - Redação da - Alt. 2330 – vigente de 01.05.10 a 31.10.10:
Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas de Uso Humano
(Anexo 3, arts. 145 a 148)
(Protocolo ICMS 57/10)
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
LISTA (Anexo 5, art. 36, § 26)
NEGATIVA POSITIVA NEUTRA
1 30.02 Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária 33,00
38,24
41,38
2,3 e 4 - Redação da Alt. 2404 – vigente desde 01.05.10 até 30.10.10:
2 30.03 e
30.04 Medicamentos, exceto para uso veterinário 33,00
38,24
41,38
3 30.05 Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
4 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas
5 29.36 Provitaminas e vitaminas 41,38
6 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas
7 9018.32.1 Agulhas para seringas
8 3926.90 ou
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
9 015.11.00
4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento
Seção XVI - Redação da Alt. 194 – vigente de 01.01.03 a 30.04.10:
Seção XVI, título - Redação da Alt. 1877 – vigente de 28.01.09 a 30.04.10:
Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênio ICMS 76/94
e 147/02)
(Anexo 3, art. 145)
Seção XVI, título - Redação da Alt. 194 – vigente de 01.01.03 a 27.01.09:
Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênios ICMS 76/94 e 147/02)
(Anexo 3, art. 61)
1.Soros e vacinas, exceto para uso veterinário3002
2.Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003
e 3004
3.Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005
4.Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90,
7013.3
e 39.24.10.00
5.Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
Item 6 - Redação da Alt. 451 – vigente de 15.10.03 a 30.04.10:
6. Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Convênio ICMS 78/03)5601.10.00 e
4818.40
6 - Redação original vigente de 01.01.03 a 14.10.03:
6.Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00
e 4018.40
7.Preservativos 4014.10.00
8.Seringas 9018.31
9.Agulhas para seringas 9018.32.1
10.Pastas dentifrícias 3306.10.00
11.Escovas dentifrícias 9603.21.00
12.Provitaminas e vitaminas 2936
Item 13 - Redação da Alt. 451 – vigente de 15.10.03 a 30.04.10:
13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU (Convênio ICMS 78/03) 9018.90.9
13 - Redação original vigente de 01.01.03 a 14.10.03:
13.Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)..........9018.90.99
14.Fio dental e fita dental3306.20.00
15.Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
16.Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10,
5601.10.00,
6111
e 6209
17.Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XVI - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.02:
Seção XVI
Lista de
Produtos Farmacêuticos Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênio ICMS 76/94)
(Anexo 3, art. 61)
01.Soro e vacina 3002
02.Medicamentos 3003
e 3004
03.
Algodão; atadura; esparadrapo; haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros (Convênio ICMS 25/96) 3005
e 5601.21.0000
04.Mamadeiras e bicos 3923.30.0000,
3924.10.9900,
4014.90.0100
e 7010.90.0400
05.Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo4818 e 5601
06. Preservativos 4014.10.0000
07.Seringas 4014.90.0200
e 9018.31
08.Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000
e 9603.21.0000
09.Provitaminas e vitaminas 2936
10.Contraceptivos 9018.90.0901
e 9018.90.0999
11.
Agulhas para seringas (Convênio ICMS 99/94) 9018.32.02
12.Fio e fita dental 5406.10.0100
e 5406.10.9900
13.Bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.0100
14.Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.0100
15.Fraldas, descartáveis ou não 4818,
5601,
6111
e 6209
16.Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Convênio ICMS 04/95) 3006.60
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovada pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
Seção XVII - ALTERADA Alt. 2654 - Efeitos desde 12.11.08:
Seção XVII
Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados Pela
Fundação Nacional de Saúde
(Convênios ICMS 95/98, e 129/08)
(Anexo 2, art. 3o, XXII)
Item |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFI-CAÇÃO NCM/SH |
1. VACINAS |
||
1.1. |
Vacina Tríplice Viral (Sarampo, Caxumba e Rubéola) |
3002.20.26 |
1.2. |
Vacina Tríplice DPT (Tétano, Difteria e Coqueluche) |
3002.20.27 |
1.3. |
Vacina contra Sarampo |
3002.20.24 |
1.4. |
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" |
3002.20.29 |
1.5. |
Vacina contra Hepatite "B" |
3002.20.23 |
1.6. |
Vacina Inativa contra Pólio |
3002.20.29 |
1.7. |
Vacina Liofilizada contra Raiva |
3002.30.10 |
1.8. |
Vacina contra Pneumococo |
3002.20.29 |
1.9. |
Vacina contra Febre Tifóide |
3002.20.29 |
1.10. |
Vacina oral contra Poliomielite |
3002.20.22 |
1.11. |
Vacina contra Meningite B + C |
3002.20.25 |
1.12. |
Vacina Dupla Adulto DT (Difteria e Tétano) |
3002.20.29 |
1.13. |
Vacina contra Meningite A + C |
3002.20.25 |
1.14. |
Vacina contra Meningite B |
3002.20.25 |
1.15. |
Vacina contra Rubéola |
3002.20.29 |
1.16. |
Vacina Dupla Infantil (Sarampo e Coqueluche) |
3002.20.29 |
1.17. |
Vacina Dupla Viral (Sarampo e Rubéola) |
3002.20.29 |
1.18. |
Vacina contra Hepatite A |
3002.20.29 |
1.19. |
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) |
3002.20.29 |
1.20. |
Vacina contra Varicela |
3002.20.29 |
1.21. |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
1.22. |
Vacina contra Rotavirus |
3002.20.29 |
1.23. |
Vacina Pentavalente |
3002.20.29 |
1.24. |
Outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
2. IMUNOGLOBULINAS |
||
2.1. |
Anti-Hepatite B |
3002.10.39 |
2.2. |
Anti-Varicella Zoster |
3002.10.39 |
2.3. |
Antitetânica |
3002.10.39 |
2.4. |
Antirrábica |
3002.10.39 |
2.5. |
Outras imunoglobulinas |
3002.10.39 |
2.6. |
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento |
3002.10.29 |
3. SOROS |
||
3.1. |
Antirrábico |
3002.10.19 |
3.2. |
Toxóide Tetânico |
3002.10.19 |
3.3. |
Antitetânico |
3002.10.12 |
3.4. |
Outros antissoros |
3002.10.19 |
3.5. |
Soro Antibotulínico |
3002.1019 |
3.6. |
Outros antissoros específicos de animais/pessoas imunizadas |
3002.1019 |
4. MEDICAMENTOS |
||
4.1. |
Antimonial Pentavalente |
3003.90.39 |
4.2. |
Clindamicina 300 mg |
3004.20.99 |
4.3. |
Doxiciclina 100 mg |
3004.20.99 |
4.4. |
Mefloquina |
3004.90.99 |
4.5. |
Cloroquina |
3004.90.99 |
4.6. |
Praziquantel |
3004.90.63 |
4.7. |
Mectizam |
3004.90.59 |
4.8. |
Primaquina |
3004.90.99 |
4.9. |
Oximiniquina |
3004.90.69 |
4.10. |
Cypemetrina |
3003.90.56 |
4.11. |
Artemeter |
3003.90.99 |
4.12. |
Artezunato |
3003.90.99 |
4.13. |
Benzonidazol |
3003.90.99 |
4.14. |
Clindamicina |
3003.20.99 |
4.15. |
Mansil |
3003.20.99 |
4.16. |
Quinina |
2939.21.00 |
4.17. |
Rifampicina |
3003.20.32 |
4.18. |
Sulfadiazina |
3003.90.82 |
4.19. |
Sulfametoxazol + Trimetropina |
3003.90.82 |
4.20. |
Tetraciclina |
2941.30.99 |
4.21. |
Interferon Gama |
3004.20.99 |
4.22. |
Terizidona |
3004.90.99 |
4.23. |
Acetato de Medrox Progesterona |
3004.39.39 |
4.24. |
Anfotericina B |
3002.10.39 |
4.25. |
Anfotericina B Lipossomal |
3002.10.39 |
4.26. |
Ciclocerina |
3004.90.99 |
4.27. |
Clofazimina |
3004.90.99 |
4.28. |
Dietilcarbamazina |
3004.90.99 |
4.29. |
Dicloridreto de Quinina |
3004.90.99 |
4.30. |
Isotionato de Pentamidina |
3004.90.19 |
4.31. |
Outros medicamentos não especificados |
3004.90.99 |
4.32. |
Sulfato de Quinina |
3004.90.99 |
4.33. |
Zidovudina |
3004.90.99 |
4.34. |
Zidovudina (AZT) |
2934.99.22 |
4.35. |
Zidovudina (AZT) |
3004.90.79 |
4.36. |
Dicloridrato de Quinina |
3004.90.99 |
4.37. |
Dicloridrato de Quinina |
2939.21.00 |
4.38. |
Artequin |
3004.90.99 |
4.39. a 4.44. - ACRESCIDOS - Alt. 2672 - Efeitos desde 23.04.10:
4.39. |
Isotionato de Pentamidina (Convênio ICMS 18/10) |
3004.90.47 |
4.40. |
Tetrahydrobiopterin (BH4) (Convênio ICMS 18/10) |
3004.90.99 |
4.41. |
Miltefosina (Convênio ICMS 18/10) |
3004.90.95 |
4.42. |
Doxiciclina (Convênio ICMS 18/10) |
3004.20.99 |
4.43. |
Pentamidina (Convênio ICMS 18/10) |
3004.90.47 |
4.44. |
Artesunato (Convênio ICMS 18/10) |
3004.90.59 |
5. INSETICIDAS |
|
|
5.1. |
Piretróide Deltrametrina |
3808.10.29 |
5.2. |
Fenitrothion |
3808.10.29 |
5.3. |
Cythion |
3808.10.29 |
5.4. |
Etofenprox |
3808.10.29 |
5.5. |
Bendiocarb |
3808.10.29 |
5.6. |
Temefós Granulado 1% |
3808.10.29 |
5.7. |
Bromadiolone (raticida) |
3808.90.26 |
5.8. |
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) |
3808.10.21 |
5.9. |
Carbamato |
3808.90.29 |
5.10. |
Malathion |
3808.90.29 |
5.11. |
Moluscocida |
3808.90.29 |
5.12. |
Piretróides |
2926.90.29 |
5.13. |
Rodenticida |
3808.90.29 |
5.14. |
S-metoprene |
3808.90.29 |
5.15. |
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) |
3808.90.20 |
5.16. |
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
5.17. |
Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
5.18. |
Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.22 |
5.19. |
Piriproxifen |
3808.10.29 |
5.20. |
Diflerbenzuron |
3808.10.29 |
5.21. |
A base de Cipermetrina |
3808.10.23 |
5.22. |
A base de Cipermetrina |
3808.10.29 |
5.23. |
A base de óleo mineral |
3808.10.27 |
5.24. |
Alphacipermetrina |
3808.10.29 |
5.25. |
Niclosamida |
3808.10.29 |
5.26. |
Organofosforado |
3808.10.29 |
5.27. |
Piretróides sintéticos |
3808.10.29 |
5.28. |
Pirimifos |
3808.10.29 |
5.29. |
Outros inseticidas |
3808.90.29 |
5.30. |
Outros inseticidas apresentados de outro modo |
3808.10.29 |
5.31. |
Desinfetante |
3808.99.99 |
6. OUTROS |
||
6.1. |
Artesunato |
3004.90.99 |
6.2. |
Vitamina A |
3004.50.40 |
6.3. |
Kits para diagnóstico de Malária |
3006.30.29 |
6.4. |
Kits para diagnóstico de Sarampo |
3006.30.29 |
6.5. |
Kits para diagnóstico de Rubéola |
3006.30.29 |
6.6. |
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral |
3006.30.29 |
6.7. |
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório sincicial |
3006.30.29 |
6.8. |
Kits para diagnóstico de vírus respiratório |
3006.30.29 |
6.9. |
Outros kits de diagnósticos para administração em pacientes |
3006.30.29 |
6.10. |
Papel para controle de piretróide (silicone) |
4811.90.90 |
6.11. |
Papel para controle de organofosforado (óleo) |
4811.90.90 |
6.12. |
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) |
3917.29.00 |
6.13. |
Armadilhas luminosas tipo CDC |
3919.33.00 |
6.14. |
Kits para diagnóstico (diversos) |
3006.30.29 |
6.15. |
Kits Rotavirus |
3006.30.29 |
6.16. |
Reagentes de origem microbiana |
3002.90.10 |
6.17. |
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) |
3917.33.00 |
6.18. |
Dispositivo Intra Uterino (DIU) |
3926.90.90 |
6.19. |
Outras frações de sangue (medicamento) |
3002.10.39 |
6.20. |
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - kits |
3002.10.29 |
6.21. |
Tuberculina |
3002.90.30 |
6.22. |
Qiaamp Viral RNA Mini Kit |
3822.00.90 |
6.23. |
Qiaquick Gel Extraction Kit |
3822.00.90 |
6.24. |
Platinum TAQ DNA Polymerase |
3507.90.29 |
6.25. |
100mM dNTP set |
3822.00.90 |
6.26. |
Random Primers |
2934.99.34 |
6.27. |
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor |
3504.00.11 |
6.28. |
UltraPure Agarose |
3913.90.90 |
6.29. |
M-MLV Reverse Transcriptase |
3507.90.49 |
6.30. |
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq |
3822.00.90 |
6.31. e 6.32. - ACRESCIDOS - Alt. 2672 - Efeitos desde 23.04.10:
Armadilhas Luminosas (Convênio ICMS 18/10) |
3926.90.40 |
|
6.32. |
Novaluron (Convênio ICMS 18/10) |
3808.91.99 |
Seção XVII - Redação original, vigente de 01.09.01 até 11.11.08:
Seção XVII
Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados Pela
Fundação Nacional de Saúde
(ConvênioS ICMS 95/98
e 78/00)
(Anexo 2, art. 3°, XXII)
1. VACINAS
1.1. Vacina tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
1.2. Vacina tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
1.3. Vacina contra sarampo 3002.20.24
1.4. Vacina com Haemóphilus Influenza “B” 3002.20.29
1.5. Vacina contra hepatite “B” 3002.20.23
1.6. Vacina inativa contra pólio 3002.20.29
1.7. Vacina liofilizada contra raiva 3002.30.10
1.8. Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
1.9. Vacina contra febre tifóide 3002.20.29
1.10. Vacina oral contra poliomielite 3002.20.22
1.11. Vacina contra meningite B + C 3002.20.25
1.12. Vacina dupla adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
1.13. Vacina contra meningite A + C 3002.20.25
1.14. Vacina contra rubéola3002.20.29
1.15. Vacina dupla infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
1.16. Vacina dupla viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
1.17. Vacina contra hepatite A 3002.20.29
1.18. Vacina tríplice acelular (DTPa)3002.20.29
1.19. Vacina contra varicela3002.20.29
1.20. Vacina contra influenza 3002.20.29
1.21 a 1.24. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1129 – vigente de 09.01.06 a 11.11.08:
1.21. Vacina contra Meningite B (Convênio ICMS 147/05) 3002.20.25
1.22. Vacina contra Rotavirus (Convênio ICMS 147/05) 3002.20.29
1.23. Vacina Pentavalente (Convênio ICMS 147/05) 3002.20.29
1.24. Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS 147/05) 3002.20.29
2. I MUNOGLOBULINAS
2.1. Anti-hepatite “B” 3002.10.39
2.2. Anti varicella Zóster 3002.10.39
2.3. Anti-tetânica 3002.10.39
2.4 .Anti-rábica 3002.10.39
2.5 e 2.6. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1129 – vigente de 09.01.06 a 11.11.08:
2.5. Outras imunoglobulinas (Convênio ICMS 147/05) 3002.10.39
2.6. Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento (Convênio ICMS 147/05) 3002.10.29
3. SOROS
3.1. Anti rábico 3002.10.19
3.2. Toxóide tetânico 3002.10.19
3.3. Anti-tetânico 3002.10.12
3.4. e 3.5. – Redação ACRESCIDA - Alt. 011 – vigente de 22.10.01 a 11.11.08:
3.4. Anti-botulínico (Convênio ICMS 97/01) 3002.1019
3.5. Outros anti-soros específicos de animais/ pessoas imunizadas (Convênio ICMS 97/01) 3002.1019
3.6. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1129 – vigente de 09.01.06 a 11.11.08:
3.6. Outros anti-soros (Convênio ICMS 147/05) 3002.10.19
4. MEDICAMENTOS
4.1. Antimonial pentavalente 3003.90.39
4.2. Clindamicina 300 mg 3004.20.99
4.3. Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
4.4. Mefloquina 3004.90.99
4.5. Cloroquina 3004.90.99
4.6. Praziquantel3004.90.63
4.7. Mectizam 3004.90.59
4.8. Primaquina 3004.90.99
4.9. Oximiniquina3004.90.69
4.10. Cypemetrina3003.90.56
4.11. Artemeter3003.90.99
4.12. Artezunato 3003.90.99
4.13. Benzonidazol 3003.90.99
4.14. Clindamicina3003.20.99
4.15. Mansil 3003.20.99
4.16. Quinina 2939.21.00
4.17. Rifampicina 3003.20.32
4.18. - Redação da Alt. 104 – vigente de 23.07.02 a 11.11.08:
4.18. Sulfadiazina (Convênio ICMS 79/02) 3003.90.82
4.18. - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.07.02:
4.18. Sulfadiazina 3003.20.99
4.19. Sulfametoxazol + Trimetropina3003.90.82
4.20. Tetraciclina 2941.30.99
4.21. e 4.22. – Redação ACRESCIDA - Alt. 011 – vigente de 22.10.01 a 11.11.08:
4.21. Interferon Gama (Convênio ICMS 97/01) 3004.20.99
4.22. Terizidona (Convênio ICMS 97/01) 3004.90.99
4.23 a 4.38. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1129 – vigente de 09.01.06 a 11.11.08:
4.23. Acetato de Medrox Progesterona (Convênio ICMS 147/05) 3004.39.39
4.24. Anfotericina B (Convênio ICMS 147/05)3002.10.39
4.25. Anfotericina B Lipossomal (Convênio ICMS 147/05) 3002.10.39
4.26. Ciclocerina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99
4.27. Clofazimina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99
4.28. Dietilcarbamazina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99
4.29. Dicloridreto de Quinina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99
4.30. Isotionato de Pentamidina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.19
4.31. Outros medicamentos não especificados (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99
4.32. Sulfato de Quinina (Convênio ICMS 147/05)3004.90.99
4.33. Zidovudina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99
4.34. Zidovudina (AZT) (Convênio ICMS 147/05) 2934.99.22
4.35. Zidovudina (AZT) (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.79
4.36. Dicloridrato de Quinina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99
4.37. Dicloridrato de Quinina (Convênio ICMS 147/05) 2939.21.00
4.38. Artequin (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99
5. INSETICIDAS
5.1. Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
5.2. Fenitrothion 3808.10.29
5.3. Cythion 3808.10.29
5.4. Etofenprox 3808.10.29
5.5. Bendiocarb 3808.10.29
5.6. Temefós granulado 1% 3808.10.29
5.7. Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
5.8. Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
5.9. Carbamato 3808.90.29
5.10. Malathion 3808.90.29
5.11. Moluscocida3808.90.29
5.12. Piretróides 2926.90.29
5.13. Rodenticida 3808.90.29
5.14. S-metoprene 3808.90.29
5.15. – Redação ACRESCIDA - Alt. 011 – vigente de 22.10.01 a 11.11.08:
5.15. Bacillus Sphaericus (biolarvicida) (Convênio ICMS 97/01) 3808.90.20
5.16. a 5.18. – Redação ACRESCIDA - Alt. 142 – vigente de 14.10.02 a 11.11.08:
5.16. DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02) 3808.10.29
5.17. Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02) 3808.10.29
5.18. Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02) 3808.10.22
5.19. e 5.20. – Redação ACRESCIDA - Alt. 647 – vigente de 13.07.04 a 11.11.08:
5.19 Piriproxifen (Convênio ICMS 47/04)3808.10.29
5.20 Diflerbenzuron (Convênio ICMS 47/04)3808.10.29
5.21 a 5.30. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1129 – vigente de 09.01.06 a 11.11.08:
5.21. A base de Cipermetrina (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.23
5.22. A base de Cipermetrina (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29
5.23. A base de óleo mineral (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.27
5.24. Alphacipermetrina (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29
5.25. Niclosamida (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29
5.26. Organofosforado (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29
5.27. Piretróides sintéticos (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29
5.28. Pirimifos (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29
5.29. Outros inseticidas (Convênio ICMS 147/05) 3808.90.29
5.30. Outros inseticidas apresentados de outro modo (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29
6. OUTROS
6. 1.Artesunato 3004.90.99
6.2. Vitamina “A” 3004.50.40
6.3. Kits para diagnóstico de malária 3006.30.29
6.4. Kits para diagnóstico de sarampo 3006.30.29
6.5. Kits para diagnóstico de rubéola 3006.30.29
6.6. a 6.9. – Redação ACRESCIDA - Alt. 011 – vigente de 22.10.01 a 11.11.08:
6.6. Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29
6.7. Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório Sincicial (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29
6.8. Kits para diagnóstico de vírus respiratórios (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29
6.9. Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29
6.10. a 6.12. – Redação ACRESCIDA - Alt. 142 – vigente de 14.10.02 a 11.11.08:
6.10. Papel para controle de piretróide (silicone) (Convênio ICMS 108/02) 4811.90.90
6.11. Papel para controle de organofosforado (óleo) (Convênio ICMS 108/02) 4811.90.90
6.12. Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Convênio ICMS 108/02) 3917.29.00
6.13. – Redação ACRESCIDA - Alt. 647 – vigente de 13.07.04 a 11.11.08:
6.13 Armadilhas luminosas tipo CDC (Convênio ICMS 47/04) 3919.33.00
6.14 a 6.20. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1129 – vigente de 09.01.06 a 11.11.08:
6.14. Kits para diagnóstico (diversos) (Convênio ICMS 147/05)3006.30.29
6.15. Kits Rotavirus (Convênio ICMS 147/05)3006.30.29
6.16. Reagentes de origem microbiana (Convênio ICMS 147/05) 3002.90.10
6.17. Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) (Convênio ICMS 147/05) 3917.33.00
6.18. Dispositivo Intra Uterino (DIU) (Convênio ICMS 147/05) 3926.90.90
6.19. Outras frações de sangue (medicamento) (Convênio ICMS 147/05) 3002.10.39
6.20. Outras frações de sangue (exceto medicamento) – Kits 3002.10.29
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XVIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho
(Convênio ICMS 110/98)
(Anexo 2, arts.
87 e 88)
Quantidade |
Descrição do Produto |
NBM/SH - NCM |
|
1. |
03 conjuntos |
Blindagem dos Condutos Forçados |
7306.90.90 |
2 |
03 jogos |
Grades da Tomada de Água |
7308.90.90 |
3. |
03 unidades |
Comporta Vagão da Tomada de Água |
7308.90.90 |
4. |
01 unidade |
Comporta Ensecadeira da Tomada de Água |
7308.90.90 |
5. |
03 conjuntos |
Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção |
7308.90.90 |
6. |
08 unidades |
Comporta Segmento do Vertedouro |
7308.90.90 |
7. |
01 conjunto |
Comporta Ensecadeira do Vertedouro |
7308.90.90 |
8. |
01 conjunto |
Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio |
7308.90.90 |
9. |
06 conjuntos |
Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio |
7308.90.90 |
10. |
01 conjunto |
Sistemas Auxiliares Mecânicos, composto por: |
|
10.1. |
Drenagem |
8413.81.00 |
|
10.2. |
Esvaziamento/Enchimento |
8413.81.00 |
|
10.3. |
Água de resfriamento |
7306.90.90 |
|
10.4. |
Água tratada |
3917.23.00 |
|
10.5. |
Esgoto sanitário |
3917.23.00 |
|
10.6. |
Medições hidráulicas |
9031.80.90 |
|
10.7. |
Conjunto de válvulas |
8481.80 |
|
10.8. |
Conjunto de tubulações |
7306.90.90 |
|
10.9. |
Bombas hidráulicas |
8413.70 |
|
10.10. |
Combate a incêndio: |
||
10.10.1. |
água nebulizada |
8424.89.00 |
|
10.10.2. |
hidrantes |
8424.10.00 |
|
10.10.3. |
CO2 |
8424.10.00 |
|
10.11. |
Extintores de incêndio portáteis |
8424.10.00 |
|
10.12. |
Ventilação |
8414.59.10 |
|
10.13. |
Ar condicionado |
8415.81.10 |
|
10.14. |
Ar comprimido: |
||
10.14.1. |
de serviço |
8414.80.1 |
|
10.14.2. |
de rebaixamento |
8414.80.1 |
|
10.14.3. |
dos reguladores |
8414.80.1 |
|
10.15. |
Tratamento de Óleo: |
||
10.15.1. |
lubrificante |
8421.29.90 |
|
10.15.2. |
isolante |
8421.29.30 |
|
10.16. |
Drenagem e separação de óleo isolante |
8421.29.30 |
|
11. |
02 unidades |
Grupo Gerador Diesel de Emergência |
8501.31.20 |
12. |
03 unidades |
Geradores – ABB, Siemens e Ansaldo Coemsa |
8501.64.00 |
13. |
02 unidades |
Transformadores ABB |
8504.23.00 |
14. |
02 unidades |
Transformadores Ansaldo Coemas |
8504.23.00 |
15. |
01 conjunto |
Sistema Digital Supervisão e Controle |
8537.10 |
16. |
03 conjuntos |
Barramentos Blindados8544.60.00 |
|
17. |
Pára Raios de 500 kV |
8535.40.10 |
|
18. |
Estruturas Metálicas |
7308.20.00 |
|
19. |
01 conjunto |
Sistema de Comunicação, composto por: |
|
19.1. |
Sistema de telefonia |
8517.30.14 |
|
19.2. |
Sistema de intercomunicações em UHF |
8525.10.10 |
|
19.3. |
Conjunto enlace de rádio digital |
8517.50.49 |
|
19.4. |
Conjunto de equipamentos busca pessoa, tipo BIP |
8531.80.00 |
|
19.5. |
Equipamentos fac-símile |
8517.21.10 |
|
20. |
01 conjunto |
Sistema Auxiliar Elétrico, composto por: |
|
20.1. |
Cubículos |
8538.10.00 |
|
20.2. |
Baterias |
8507.10.10 |
|
20.3. |
Conversores CA/CC (carregadores) |
8504.40.10 |
|
20.4. |
Chaves seccionadoras: |
||
20.4.1. |
acima de 1000 V |
8535.30 |
|
20.4.2. |
até 1000 V |
8536.50 |
|
20.5. |
Disjuntores: |
||
20.5.1. |
acima de 1000 V |
8535.29.00 |
|
20.5.2. |
até 1000 V |
8536.20.00 |
|
20.6. |
Quadros/Painéis p/ comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão inferior a 1000 V: |
||
20.6.1. |
controladores programáveis |
8537.10.20 |
|
20.6.2. |
controladores de demanda de energia |
8537.10.30 |
|
20.6.3. |
outros |
8537.10.90 |
|
20.7. |
Quadros/Painéis para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão superior a 1000 V |
8537.20.00 |
|
20.8. |
Relés |
8536.49.00 |
|
20.9. |
Outros transformadores: |
||
20.9.1. |
de potência superior a 500 kVA |
8504.34.00 |
|
20.9.2. |
de potência entre 16 kVA e 500 kVA |
8504.33.00 |
|
20.9.3. |
de potência entre 1 kVA e 16 kVA |
8504.32.11 |
|
20.9.4. |
de potência inferior a 1 kVA |
8504.31.1 |
|
20.10. |
Transformadores providos de dielétrico líquido de potência entre 650 kVA e 10.000 kVA |
8504.22.00 |
|
21. |
01 conjunto |
Sistema de Proteção, Controle e Comando |
8537.10.90 |
22 |
.Materiais de Instalação Elétrica: |
||
22.1. |
Projetores/Luminárias/ Reatores/Lâmpadas |
9405.40.90, 8504.10.00, 8539.32.00, 8539.39.00 |
|
22.2. |
Malha de aterramento |
7413.00.00 |
|
22.3. |
Eletrodutos e acessórios |
3917.39.00 |
|
22.4. |
Leitos |
7326.19.00 |
|
22.5. |
Cabos de força |
8544.60.00 |
|
22.6. |
Cabos de controle |
8544.59.00 |
|
22.7. |
Conectores |
8536.69.90 |
|
22.8. |
Isoladores e colunas de isoladores |
8546 |
|
22.9. |
Ferragens |
7326.19 |
|
23. |
01 unidade |
Elevador de passageiros e carga |
8428.10.00 |
24. |
100.000 ton.Cimento Pozolânico |
2523.29.10 |
|
25. |
21.000 ton.Aço de Construção |
7214.20.00 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XIX – ALTERADA – Alt. 3470 - Efeitos a partir de 02.03.16:
Seção XIX
Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação
(Anexo 2, art.
7º, VII)
1 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm. |
8443.31.11 |
2 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) -De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation). |
8443.31.12 |
3 |
Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm - Impressora Laser Multifuncional. |
8443.31.13 |
4 |
Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm - Impressora Laser. |
8443.31.14 |
5 |
Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas - Impressora Laser Multifuncional. |
8443.31.15 |
6 |
Outras impressoras, com largura de impressão superior a 420mm. |
8443.31.16 |
7 |
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm). |
8443.31.19 |
8 |
Outras máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. |
8443.31.99 |
9 |
Impressora de impacto de linha. |
8443.32.21 |
10 |
Impressora de impacto matricial por ponto. |
8443.32.23 |
11 |
Outras impressoras de impacto. |
8443.32.29 |
12 |
Outras impressoras, de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm. |
8443.32.31 |
13 |
Outras impressoras de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation). |
8443.32.32 |
14 |
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm. |
8443.32.33 |
15 |
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 420 mm. |
8443.32.34 |
16 |
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm). |
8443.32.35 |
17 |
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm). |
8443.32.36 |
18 |
Outras impressoras, térmicas, dos tipos utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível. |
8443.32.37 |
19 |
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm). |
8443.32.39 |
20 |
Outras impressoras alimentadas por folhas. |
8443.32.40 |
21 |
Traçador gráfico (plotter) por meio de penas. |
8443.32.51 |
22 |
Outros traçador gráfico (plotter) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas. |
8443.32.52 |
23 |
Outros traçadores gráficos (plotter). |
8443.32.59 |
24 |
Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42. |
8443.91.99 |
25 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada. |
8443.99.11 |
26 |
Outros mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios. |
8443.99.19 |
27 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada. |
8443.99.21 |
28 |
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cabeças de impressão. |
8443.99.22 |
29 |
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cartuchos de tinta. |
8443.99.23 |
30 |
Outros Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios. |
8443.99.29 |
31 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado. |
8443.99.31 |
32 |
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica. |
8443.99.32 |
33 |
Cartuchos de revelador (toners). |
8443.99.33 |
34 |
Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios. |
8443.99.39 |
35 |
Cabeças de impressão por sistema térmico. |
8443.99.42 |
36 |
Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios. |
8443.99.50 |
37 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. |
8443.99.60 |
38 |
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios. |
8443.99.70 |
39 |
Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios. |
8443.99.80 |
40 |
Outras partes e peças impressoras. |
8443.99.90 |
41 |
Emissor de Cupom Fiscal. |
8470.50.11 |
42 - REVOGADO – Dec. 703/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.06.16:
REVOGADO. |
42 – Redação da Alt. 3470 – vigente de 02.03.16 a 31.05.16:
42 Outras máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.30.19
43 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados: de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2. |
8471.41.10 |
44 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados: Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. |
8471.41.90 |
45 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas. |
8471.49.00 |
46 |
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade. |
8471.50.10 |
47 |
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade. |
8471.50.20 |
48 |
Unidades de entrada – teclado. |
8471.60.52 |
49 |
Unidades de entrada - Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo). |
8471.60.53 |
50 |
Unidades de entrada - Mesa digitalizadora. |
8471.60.54 |
51 |
Outras Unidades de entrada. |
8471.60.59 |
52 |
Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático. |
8471.60.61 |
53 |
Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático. |
8471.60.62 |
54 |
Outras Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória. |
8471.60.90 |
55 |
Unidade de disco magnético para disco flexível. |
8471.70.11 |
56 |
Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly). |
8471.70.12 |
57 |
Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura. |
8471.70.21 |
58 |
Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico). |
8471.70.29 |
59 |
Unidade de fita magnética para cartucho. |
8471.70.32 |
60 |
Unidade de fita magnética para cassete. |
8471.70.33 |
61 |
Unidade de fita magnética, inclusive streamer. |
8471.70.39 |
62 |
Outras unidades de memória. |
8471.70.90 |
63 |
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados. |
8471.80.00 |
64 |
Leitor ou gravador de cartão magnético. |
8471.90.11 |
65 |
Leitores de códigos de barras. |
8471.90.12 |
66 |
Leitores de caracteres magnetizáveis. |
8471.90.13 |
67 |
Digitalizadores de imagens (scanners). |
8471.90.14 |
68 |
Outros leitores ou gravadores. |
8471.90.19 |
69 |
Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista. |
8471.90.90 |
70 |
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais. |
8472.90.21 |
71 |
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda. |
8472.90.30 |
72 |
Outras partes e acessórios das máquinas das subposições 8470.2 e 8470.50. |
8473.29.90 |
73 |
Gabinete, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico. |
8473.30.11 |
74 |
Outros Gabinetes. |
8473.30.19 |
75 |
Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471, de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4. |
8473.30.39 |
76 |
Placas-mãe (mother boards). |
8473.30.41 |
77 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2. |
8473.30.42 |
78 |
Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor. |
8473.30.43 |
79 |
Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. |
8473.30.49 |
80 |
Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis. |
8473.30.92 |
81 |
Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471. |
8473.30.99 |
82 |
Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29. |
8473.40.70 |
83 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. |
8473.50.10 |
84 |
Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, cabeças magnéticas. |
8473.50.40 |
85 |
Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2. |
8473.50.50 |
86 |
Carregadores de acumuladores. |
8504.40.10 |
87 |
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores). |
8504.40.21 |
88 |
Outros retificadores, exceto carregadores de acumuladores. |
8504.40.29 |
89 |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break). |
8504.40.40 |
90 |
Telefones públicos. |
8517.18.20 |
91 |
Outras estações base, de sistema bidirecional de radiomensagens. |
8517.61.19 |
92 |
Outras estações base. |
8517.61.99 |
93 |
Multiplexadores por divisão de frequência. |
8517.62.11 |
94 |
Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito. |
8517.62.21 |
95 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais. |
8517.62.22 |
96 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais. |
8517.62.23 |
97 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais. |
8517.62.24 |
98 |
Outros aparelhos para comutação de linhas telefônicas. |
8517.62.29 |
99 |
Outros aparelhos para comutação. |
8517.62.39 |
100 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio, com capacidade de conexão sem fio. |
8517.62.41 |
101 |
Outros roteadores digitais, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos. |
8517.62.48 |
102 |
Outros roteadores digitais. |
8517.62.49 |
103 |
Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas. |
8517.62.51 |
104 |
Distribuidores de conexões para redes (hubs). |
8517.62.54 |
105 |
Moduladores/demoduladores (modems). |
8517.62.55 |
106 |
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. |
8517.62.59 |
107 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por satélite, de tecnologia celular. |
8517.62.62 |
108 |
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz. |
8517.62.77 |
109 |
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s. |
8517.62.78 |
110 |
Aparelhos transmissores (emissores). |
8517.62.91 |
111 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways). |
8517.62.94 |
112 |
Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, analógicos. |
8517.62.96 |
113 |
Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento. |
8517.62.99 |
114 |
Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)). |
8517.69.00 |
115 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. |
8517.70.10 |
116 |
Gabinetes, bastidores e armações. |
8517.70.91 |
117 |
Outras partes de aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. |
8517.70.99 |
118 |
Cartões de memória (memory cards). |
8523.51.10 |
119 |
Cartões inteligentes (smart cards). |
8523.52.00 |
120 |
Monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. |
8528.41.10 |
121 |
Monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. |
8528.41.20 |
122 |
Outros monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. |
8528.49.10 |
123 |
Outros monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. |
8528.49.29 |
124 |
Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. |
8528.51.10 |
125 |
Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. |
8528.51.20 |
126 |
Outros monitores monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. |
8528.59.10 |
127 |
Outros monitores policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. |
8528.59.20 |
128 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. |
8531.80.00 |
129 |
Condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device), com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V. |
8532.21.11 |
130 |
Outros condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). |
8532.21.90 |
131 |
Condensador fixo próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). |
8532.23.10 |
132 |
Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada. |
8532.23.90 |
133 |
Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). |
8532.24.10 |
134 |
Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas. |
8532.24.90 |
135 |
Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). |
8532.25.10 |
136 |
Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico. |
8532.25.90 |
137 |
Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). |
8532.30.10 |
138 |
Outro condensador variável ou ajustável. |
8532.30.90 |
139 |
Varistores. |
8533.40.12 |
140 |
Pontenciômetro de carvão. |
8533.40.91 |
141 |
Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA. |
8536.30.00 |
142 |
Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica. |
8536.41.00 |
143 |
Outros relés. |
8536.49.00 |
144 |
Outros interruptores, seccionadores e comutadores. |
8536.50.90 |
145 |
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente. |
8536.90.10 |
146 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas. |
8536.90.30 |
147 |
Conectores para circuito impresso. |
8536.90.40 |
148 |
Comando numérico computadorizado (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático. |
8537.10.11 |
149 |
Outros comando numérico computadorizado (CNC). |
8537.10.90 |
150 |
Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados, destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. |
8538.90.10 |
151 |
Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (zener). |
8541.10.11 |
152 |
Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A. |
8541.10.12 |
153 |
Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W. |
8541.21.10 |
154 |
Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W. |
8541.29.10 |
155 |
Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A. |
8541.30.11 |
156 |
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, não montados. |
8542.31.10 |
157 |
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). |
8542.31.20 |
158 |
Outros processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos. |
8542.31.90 |
159 |
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH. |
8542.32.21 |
160 |
Outras memórias montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). |
8542.32.29 |
161 |
Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH. |
8542.32.91 |
162 |
Outros amplificadores. |
8542.33.90 |
163 |
Outros Circuitos integrados eletrônicos, híbridos, de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz. |
8542.39.11 |
164 |
Outros circuitos integrados eletrônicos. |
8542.39.19 |
165 |
Outros circuitos integrados eletrônicos não montados. |
8542.39.20 |
166 |
Circuitos montados do tipo chipset. |
8542.39.31 |
167 |
Outros circuitos integrados eletrônicos. |
8542.39.39 |
168 |
Outros circuitos do tipo chipset. |
8542.39.91 |
169 |
Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames). |
8542.90.10 |
170 |
Coberturas para encapsulamento (cápsulas). |
8542.90.20 |
171 |
Outras partes de circuitos integrados eletrônicos. |
8542.90.90 |
172 |
Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo. |
8543.70.36 |
173 |
Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V, munidos de peças de conexão. |
8544.42.00 |
174 |
Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V. |
8544.49.00 |
175 |
Cabos de fibras ópticas com revestimento externo de material dielétrico. |
8544.70.10 |
176 |
Outros cabos de fibras ópticas. |
8544.70.90 |
177 |
Outros instrumentos e aparelhos do capítulo Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. |
9030.89.90 |
178 |
Reguladores de voltagem eletrônicos. |
9032.89.11 |
179 |
Outros reguladores de voltagem. |
9032.89.19 |
180 |
Instrumentos para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de umidade |
9032.89.83 |
181 a 184 – ACRESCIDOS – Alt. 3684 - Efeitos retroativos a 02.03.16:
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador -microfone sem fio |
8517.11.00 |
|
182 |
Interfones |
8517.18.10 |
183 |
Aparelhos telefônicos ou videofones não combinados com outro aparelho, exceto posição 8517.12 |
8517.18.91 |
184 |
Outros aparelhos telefônicos ou videofones, exceto posição 8517.12 |
8517.18.99 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto federal nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores.
Seção XIX - Redação original vigente de 01.09.01 a 01.03.16:
Seção XIX
Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação
(Anexo 2, art. 7º, VII)
1. Capa de proteção para computador, impressora e teclado 6305.39.00
2. Dobradora 8443.60.10
3. Serrilhadora 8443.60.90
4. Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) 8470.50.90
5. Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida 8471.10.00
6. Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.30.19
7. Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador 8471.50.10
8. Unidade central de processamento de grande porte 8471.50.20
9. Impressora de impacto de linha 8471.60.11
10. Impressora de impacto matricial (por pontos), exceto as de linha 8471.60.12
11. Outra impressora de impacto de linha e matricial 8471.60.19
12. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 8471.60.21
13. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida 8471.60.22
14. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) 8471.60.23
15. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas 8471.60.24
16. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 8471.60.25
17. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm 8471.60.26
18. Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto 8471.60.29
19. Traçador gráfico (“plotter”) por meio de penas 8471.60.41
20. Traçador gráfico (“plotter”) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas 8471.60.42
21. Outro tipo de traçador gráfico (“plotter”) 8471.60.49
22. Digitalizador de imagens 8471.60.51
23. Teclado 8471.60.52
24. Indicador ou apontador (“mouse” e “track-ball”) 8471.60.53
25. Mesa digitalizadora 8471.60.54
26. Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático 8471.60.61
27. Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático 8471.60.62
28. Unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, monocromática 8471.60.71
29. Unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, policromática 8471.60.72
30. Outra unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, monocromática 8471.60.73
31. Outra unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, policromática 8471.60.74
32. Unidade de disco magnético para disco flexível 8471.70.11
33. Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - “Head Disk Assembly”) 8471.70.12
34. Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualida-de em linha de embalagem, exclusivamente para leitura 8471.70.21
35. Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras 8471.70.29
36. Unidade de fita magnética para fita em rolo 8471.70.31
37. Unidade de fita magnética para cartucho 8471.70.32
38. Unidade de fita magnética para cassete 8471.70.33
39. Unidade de fita magnética, inclusive “streamer” 8471.70.39
40. Controladora de terminal 8471.80.11
41. Controladora de comunicação “front-end processor” (controladora de terminal) 8471.80.12
42. Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede (“gateway”) 8471.80.13
43. Distribuidor de conexão para rede (“hub”) 8471.80.14
44. Unidade de máquina automática para processamento de dados, exclusivamente para compressor de dados ou concentrador/ multiplexador de terminal 8471.80.14
45. Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador ou formata-dor para disco magnético 8471.80.19
46. Coletor de dados com lógica baseada em microprocessador 8471.80.19
47. Controlador ou formatador de fita magnética e comutador de dados (“switches”) 8471.80.19
48. Controladora de disco rígido e flexível 8471.80.90
49. Unidade terminal remota – UTR 8471.80.90
50. Leitor e gravador de cartão magnético 8471.90.11
51. Leitor de código de barras 8471.90.12
52. Leitor de caracter magnetizável 8471.90.13
53. Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7) 8471.90.19
54. Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista 8471.90.90
55. Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital 8472.90.21
56. Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda 8472.90.30
57. Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo 8472.90.90
58. Fita para impressora matricial 8473.29.90
59. Gabinete, com ou sem módulo “display” numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo “display” numérico 8473.30.11
60. Parte e acessório de impressoras 8473.30.19
61. Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico (“plotters”), a jato de tinta, montado 8473.30.21
62. Mecanismo completo de impressora a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado 8473.30.22
63. Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta 8473.30.24
64. Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado 8473.30.25
65. Cinta de caracter para uso em computador 8473.30.26
66. Cartucho de tinta para uso em impressora 8473.30.27
67. Tonner para impressora a laser 8473.30.29
68. Placa-mãe (“mother boards”) 8473.30.41
69. Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm² 8473.30.42
70. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado 8473.30.49
71. Cartão de memória (“memory cards”) 8473.30.50
72. Tela (“écran”) para microcomputador portátil, policromática (tela antireflexiva) 8473.30.92
73. Placa de circuito montada com componente eletrônico (placa hirma) 8473.30.92
74. Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível 8473.30.99
75. Placa gráfica para monitor de alta resolução 8473.30.99
76. Apoio para digitação 8473.40.70
77. Alimentador de formulário 8473.40.90
78. Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina 8473.50.34
79. Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão 8473.50.35
80. Cabeça magnética 8473.50.40
81. Kit de limpeza para unidade magnética 8473.50.40
82. Servidor de impressão 8473.50.90
83. Suporte para texto 8473.50.90
84. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de saída horizontal (“fly back”), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz 8504.31.91
85. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, exclusivamente para cabeçote de impressão 8504.31.99
86. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de reflexão (yokes), para tubo de raios catódicos 8504.31.99
87. Transformador elétrico de potência superior a 1 kVA mas não superior a 3 kVA, para freqüência inferior ou igual a 60 Hz 8504.32.11
88. Carregador de acumulador 8504.40.10
89. Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) 8504.40.40
90. Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15 kVA (ver item anterior) 8504.90.90
91 - REVOGADO - Alt. 2174 - vigente de 25.11.09 a 01.03.16:
91. REVOGADO.
91 - Redação original vigente de 01.09.01 a 24.11.09:
91.Bateria exclusivamente para uso em aparelho celular8507.80.00
92. Aparelho telefônico com fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio 8517.11.00
93. Interfone 8517.19.10
94. Aparelho telefônico público 8517.19.20
95. Aparelho telefônico ou videofone não combinado com outro aparelho 8517.19.91
96. Qualquer aparelho telefônico ou videofone 8517.19.99
97. Telecopiadora com impressão por sistema térmico (fax) 8517.21.10
98. Telecopiadora com impressão por sistema laser (fax) 8517.21.20
99. Telecopiadora com impressão por jato de tinta (fax) 8517.21.30
100. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletrônica, incluída a de trânsito 8517.30.11
101. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletromecânica, incluída a de trânsito 8517.30.12
102. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 8517.30.13
103. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 25 ramais e inferior a 200 ramais 8517.30.14
104. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais 8517.30.15
105. Central automática de videotexto 8517.30.20
106. Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos 8517.30.62
107. Modulador/demodulador (Modem) 8517.50.19
108. Amplificador de sinal serial e paralela 8517.50.29
109. Multiplexador por divisão de freqüência 8517.50.30
110. Conversor analógico/digital (A/D) 8517.50.90
111. Módulo de gerenciamento de rede (TMN - “Telecommunications Management Network”) 8517.80.10
112. Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento microprocessado programável remotamente 8517.80.21
113. Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessador programável e parametrizável remotamente 8517.80.29
114. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados 8517.90.10
115. Bastidor e armação (“path panels”) 8517.90.92
116. Bloco de corte de conexão 8517.90.99
117. Protetor elétrico para telefonia 8517.90.99
118. Microfone e seus suportes para multimídia 8518.10.00
119. Disco magnético não gravado (CD-ROM) 8523.90.00
120. Mídia magnética gravada para reprodução de fenômenos síncronos entre imagem e som (software) 8524.91.00
121 a 125 - REVOGADOS - Alt. 2174 – vigente de 25.11.09 a 01.03.16:
121. REVOGADO.
122. REVOGADO.
123. REVOGADO.
124 . REVOGADO.
125. REVOGADO.
121 a 125 - Redação original vigente de 01.09.01 a 24.11.09:
121. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular- terminal portátil 8525.20.22
122. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia 8525.20.23
123. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel 8525.20.24
124. Antena própria para telefone celular portátil 8529.10.20
125. Porta-tampa de telefone celular (“flip”) 8529.90.19
126. Aparelho identificador de chamada telefônica 8531.80.00
127. Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.21.10
128. Outro condensador fixo de tântalo 8532.21.90
129. Condensador fixo de eletrolíticos de alumínio 8532.22.00
130. Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.23.10
131. Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada 8532.23.90
132. Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.24.10
133. Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas 8532.24.90
134. Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.25.10
135. Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico 8532.25.90
136. Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.30.10
137. Outro condensador variável ou ajustável 8532.30.90
138. Varistor 8533.40.12
139. Potenciômetro de carvão 8533.40.91
140. Circuito impresso 8534.00.00
141. Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1 kVA 8536.30.00
142. Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica 8536.41.00
143. Relés, exclusivamente digital para energia elétrica 8536.49.00
144. Aparelho bloqueador de chamada telefônica 8536.50.90
145. Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica 8536.50.90
146. Conector óptico 8536.69.90
147. Conector para cabo plano constituído por condutor paralelo isolado individualmente 8536.90.10
148. Soquete para microestrutura eletrônica 8536.90.30
149. Conector para circuito impresso 8536.90.40
150. Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático 8537.10.11
151. Aparelho, exclusivamente para comando numérico com capacidade de interpolação simultânea até 10 (dez) eixos para tensão não superior a 1000V (CNC) 8537.10.19
152. Aparelho, exclusivamente para quadro, painel de instrumento para automação de processo industrial 8537.10.90
153. Aparelho de distribuição de energia elétrica para tensão não superior a 1000 V 8537.10.90
154. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montado 8538.90.10
155. Tubo catótico para monitor de vídeo em cores, exceto para televisão 8540.11.00
156. Tubo catótico para monitor de vídeo em preto e branco ou outros monocromos, exceto para televisão 8540.12.00
157. Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (“zener”) 8541.10.11
158. Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 8541.10.12
159. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1 W 8541.21.10
160. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1 W 8541.21.90
161. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10 W 8541.29.10
162. Tiristores , “diacs” e “triacs”, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 8541.30.11
163. Cartão incorporando um circuito integrado eletrônico (cartão inteligente) 8542.12.00
164. Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado 8542.13.10
165. Memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montada, própria para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.21
166. Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.22
167. Microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.23
168. Co-processador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.24
169. “Chipset” de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.25
170. Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.29
171. Outra memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.91
172. Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.92
173. Outro microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.93
174. Outro “chipset” de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.25
175. Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.99
176. Circuito integrado monolítico digital, não montado, obtido por tecnologia digital 8542.14.10
177. Circuito integrado monolítico digital, montado, obtido por tecnologia digital, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.14.20
178. Outro circuito integrado monolítico digital obtido por tecnologia bipolar 8542.14.90
179. Outro circuito integrado monolítico digital, não montado, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.19.10
180. Memória, montada, incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS), própria para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.19.21
181. Outra circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.19.29
182. Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.19.91
183. Outro circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.19.99
184. Outro circuito integrado monolítico não montado 8542.30.10
185. Outro circuito integrado monolítico montado digital-híbrido 8542.30.21
186. Outro circuito integrado monolítico 8542.30.29
187. Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) 8542.40.10
188. Outro circuito integrado híbrido 8542.40.90
189. Suporte-conecto apresentado em tiras (“lead frames”) 8542.90.10
190. Cobertura para encapsulamento (cápsulas) 8542.90.20
191. Outra parte de circuito integrado eletrônico 8542.90.90
192. Cabo coaxial e outro condutor elétrico coaxial 8544.20.00
193. Fio e cabo, condutor elétrico, para tensão não superior a 80 V munidos de peça de conexão para uso exclusivo em computadores 8544.41.00
194. Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10
195. Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados 8444.70.90
196. Leitora óptica (unidade periférica) 9008.20.90
197. Aparelho de fotocópia eletrostático de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromática para cópia de superfície inferior ou igual a 1m² com velocidade inferior ou igual a 100 cópias por minuto 9009.12.10
198. “Joystick” próprio para computador.. 9504.10.99
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XX – ALTERADA – ALT. 105 – Efeitos a partir de 23.07.02:
Seção XX
Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde
(Convênios ICMS 01/99 e 80/02)
(Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º,
XXIII)
1 a 3 - ALTERADOS - Alt. 4163 - Efeitos a partir de 08.08.19:
1. |
Fio de nylon 8.0 |
3006.10.19 |
2. |
Fio de nylon 10.0 |
3006.10.19 |
3. |
Fio de nylon 9.0 |
3006.10.19 |
1 A 3 - Redação da Alt. 702, vigente de 23.07.02 até 07.08.19:
1. Fio de nylon 8.03006.10.19
2. Fio de nylon 10.03006.10.19
3. Fio de nylon 9.03006.10.19
4 - ALTERADO - Alt. 702 - Efeitos a partir de 19.10.04:
4. |
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Convênio ICMS 90/04) |
3004.90.99 |
4 - Redação da Alt. 105, vigente de 23.07.02 a 18.10.04:
4.Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática3004.90.99
5 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:
5. |
Hemostático absorvível |
3006.10.90 |
5 - Redação da Alt. 105, vigente de 23.07.02 a 08.09.21:
5. Hemostático (base celulose ou colágeno) 3006.10.90
6. |
Tela inorgânica pequena (até 100 cm²) |
3006.10.90 |
7. |
Tela inorgânica média (101 a 400 cm²) |
3006.10.90 |
8. |
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm²) |
3006.10.90 |
9 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:
9. |
Cimento ortopédico com medicamento ou não |
3006.40.20 |
9 - Redação da Alt. 105, vigente de 23.07.02 a 08.09.21:
9. Cimento ortopédico (dose 40 g) 3006.40.20
10 - ALTERADO - Alt. 195 - Efeitos a partir de 08.01.03:
10. |
Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face (Convênio ICMS 149/02) |
3701.10.10 |
10 - Redação da Alt. 105, vigente de 23.07.02 a 07.01.03:
10.Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 3702.10.10
11. |
Outras chapas e filmes para raios-X |
3701.10.29 |
12. |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
3702.10.10 |
13. |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
3702.10.20 |
14. |
Conector completo com tampa |
3917.40.00 |
15. |
Hemodialisador capilar |
8421.29.11 |
16. |
Sonda para nutrição enteral |
9018.39.21 |
17. |
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
9018.39.22 |
18. |
Cateter ureteral duplo “rabo de porco” |
9018.39.29 |
19. |
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
9018.39.29 |
20. |
Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen |
9018.39.29 |
21. |
Dilatador para implante de cateter duplo lúmen |
9018.39.29 |
22. |
Cateter balão para septostomia |
9018.39.29 |
23. |
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann |
9018.39.29 |
24. |
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 |
25. |
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 |
26. |
Cateter balão para valvoplastia |
9018.39.29 |
27. |
Guia de troca para angioplastia |
9018.39.29 |
28. |
Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/ diagnóstico) |
9018.39.29 |
29. |
Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/ terapêutico) |
9018.39.29 |
30. |
Cateter atrial/peritoneal |
9018.39.29 |
31. |
Cateter ventricular com reservatório |
9018.39.29 |
32. |
Conjunto de cateter de drenagem externa |
9018.39.29 |
33. |
Cateter ventricular isolado |
9018.39.29 |
34. |
Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
9018.39.29 |
35. |
Introdutor para cateter com e sem válvula |
9018.39.29 |
36. |
Cateter de termodiluição |
9018.39.29 |
37. |
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
9018.39.29 |
38. |
Kit cânula |
9018.39.29 |
39. |
Conjunto para autotransfusão |
9018.39.29 |
40. |
Dreno para sucção |
9018.39.29 |
41. |
Cânula para traqueostomia sem balão |
9018.39.29 |
42. |
Sistema de drenagem mediastinal |
9018.39.29 |
43. |
Rins artificiais |
9018.90.40 |
44. |
Clipes para aneurisma |
9018.90.95 |
45. |
Kit grampeador intraluminar Sap |
9018.90.95 |
46. |
Kit grampeador linear cortante |
9018.90.95 |
47. |
Kit grampeador linear cortante + uma carga |
9018.90.95 |
48. |
Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
9018.90.95 |
49. |
Grampos de Blount |
9018.90.95 |
50. |
Grampos de Coventry |
9018.90.95 |
51 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:
51. |
Clipe venoso |
9018.90.95 |
51 - Redação da Alt. 4.163, vigente de 08.08.19 a 08.09.21:
51. Clipe venoso de prata ou titânio 9018.90.95
51 - Redação da Alt. 702, vigente de 23.07.02 até 07.08.19:
51. Clipes venosos de prata 9018.90.95
54 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:
54. |
Conjunto de circulação assistida; equipo cassete. |
9018.90.99 |
54 - Redação da Alt. 702, vigente de 23.07.02 a 08.09.21:
5. Conjunto descartável de circulação assistida 9018.90.99
52. |
Bolsa para drenagem |
9018.90.99 |
53. |
Linhas arteriais |
9018.90.99 |
54. |
Conjunto descartável de circulação assistida |
9018.90.99 |
55. |
Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
9018.90.99 |
56. |
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 |
57. |
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 |
58. |
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 |
59. |
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
9018.90.10 |
60. |
Endoprótese total biarticulada |
9021.31.10 |
61. |
Componente femural não cimentado |
9021.31.10 |
62. |
Componente femural não cimentado para revisão |
9021.31.10 |
63. |
Cabeça intercambiável |
9021.31.10 |
64. |
Componente femural |
9021.31.10 |
65. |
Prótese de quadril thompson normal |
9021.31.10 |
66. |
Componente total femural cimentado |
9021.31.10 |
67. |
Componente femural parcial sem cabeça |
9021.31.10 |
68. |
Componente femural total cimentado sem cabeça |
9021.31.10 |
69. |
Endoprótese femural distal com articulação |
9021.31.10 |
70. |
Endoprótese femural proximal |
9021.31.10 |
71. |
Endoprótese femural diafisária |
9021.31.10 |
72. |
Espaçador de tendão |
9021.31.90 |
73 - ALTERADO - Alt. 3940 - Efeitos a partir de 05.07.18:
Prótese de silicone |
9021.39.80 |
73 - Redação da Alt. 105, vigente de 23.07.02 a 04.07.18:
73. Prótese de silicone 9021.31.90
74. |
Componente acetabular metálico + polietileno |
9021.31.90 |
75. |
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
9021.31.90 |
76. |
Componente patelar |
9021.31.90 |
77. |
Componente base tibial |
9021.31.90 |
78. |
Componente patelar não cimentado |
9021.31.90 |
79. |
Componente plateau tibial |
9021.31.90 |
80. |
Componente acetabular charnley convencional |
9021.31.90 |
81. |
Tela de reforço de fundo acetabular |
9021.31.90 |
82. |
Restritor de cimento acetabular |
9021.31.90 |
83. |
Restritor de cimento femural |
9021.31.90 |
84. |
Anel de reforço acetabular |
9021.31.90 |
85. |
Componente acetabular polietileno para revisão |
9021.31.90 |
86. |
Componente umeral |
9021.31.90 |
87. |
Prótese total de cotovelo |
9021.31.90 |
88. |
Prótese ligamentar qualquer segmento |
9021.31.90 |
89. |
Componente glenoidal |
9021.31.90 |
90. |
Endoprótese umeral distal com articulação |
9021.31.90 |
91. |
Endoprótese umeral proximal |
9021.31.90 |
92. |
Endoprótese umeral total |
9021.31.90 |
93. |
Endoprótese umeral diafisária |
9021.31.90 |
94. |
Endoprótese proximal com articulação |
9021.31.90 |
95. |
Endoprótese diafisária |
9021.31.90 |
96. |
Parafuso para componente acetabular |
9021.10.20 |
97. |
Placa com finalidade específica L/T/Y |
9021.10.20 |
98. |
Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm |
9021.10.20 |
99. |
Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm |
9021.10.20 |
100. |
Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
9021.10.20 |
101. |
Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
9021.10.20 |
102. |
Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
9021.10.20 |
103. |
Placa reta autocompressão estreita abaixo 16 mm |
9021.10.20 |
104. |
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
9021.10.20 |
105. |
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
9021.10.20 |
106. |
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
9021.10.20 |
107. |
Placa angulada perfil “U” osteotomia |
9021.10.20 |
108. |
Placa angulada perfil “U” autocompressão |
9021.10.20 |
109. |
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
9021.10.20 |
110. |
Placa Jewett comprimento até 150 mm |
9021.10.20 |
111. |
Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
9021.10.20 |
112. |
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
9021.10.20 |
113. |
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm |
9021.10.20 |
114. |
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm |
9021.10.20 |
115. |
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
9021.10.20 |
116. |
Haste intramedular de ender |
9021.10.20 |
117. |
Haste de compressão |
9021.10.20 |
118. |
Haste de distração |
9021.10.20 |
119. |
Haste de luque lisa |
9021.10.20 |
120. |
Haste de luque em “L” |
9021.10.20 |
121. |
Haste intramedular de rush |
9021.10.20 |
122. |
Retângulo tipo hartshill ou similar |
9021.10.20 |
123. |
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
9021.10.20 |
124. |
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
9021.10.20 |
125. |
Arruela para parafuso |
9021.10.20 |
126. |
Arruela em “C” |
9021.10.20 |
127. |
Gancho superior de distração (todos) |
9021.10.20 |
128. |
Gancho inferior de distração (todos) |
9021.10.20 |
129. |
Ganchos de compressão (todos) |
9021.10.20 |
130. |
Arruela dentada para ligamento |
9021.10.20 |
131. |
Pino de Kknowles |
9021.10.20 |
132. |
Pino tipo Barr e Tibiais |
9021.10.20 |
133. |
Pino de Gouffon |
9021.10.20 |
134. |
Prego “OPS” |
9021.10.20 |
135. |
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
9021.10.20 |
136. |
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm |
9021.10.20 |
137. |
Parafuso maleolar (todos) |
9021.10.20 |
138. |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
9021.10.20 |
139. |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
9021.10.20 |
140. |
Porca para haste de compressão |
9021.10.20 |
141. |
Fio liso de Kirschner |
9021.10.20 |
142. |
Fio liso de Steinmann |
9021.10.20 |
143. |
Prego intramedular “rush” |
9021.10.20 |
144. |
Fio rosqueado de Kirschner |
9021.10.20 |
145. |
Fio rosqueado de Steinmann |
9021.10.20 |
146. |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
9021.10.20 |
147. |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) |
9021.10.20 |
148. |
Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm |
9021.10.20 |
149. |
Fixador dinâmico para mão ou pé |
9021.10.20 |
150. |
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
9021.10.20 |
151. |
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero |
9021.10.20 |
152. |
Fixador dinâmico para pelve |
9021.10.20 |
153. |
Fixador dinâmico para tíbia |
9021.10.20 |
154. |
Fixador dinâmico para fêmur |
9021.10.20 |
155. |
Prótese valvular mecânica de bola |
9021.39.11 |
156. |
Anel para aneloplastia valvular |
9021.39.11 |
157. |
Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
9021.39.11 |
158. |
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
9021.39.11 |
159. |
Prótese valvular biológica |
9021.39.19 |
160. - ALTERADO - Alt. 2700 - Efeitos desde 01.09.10:
Enxerto arterial tubular inorgânico (Convênio ICMS 96/10) |
9021.39.30 |
160. - Redação da Alt. 105, vigente de 23.07.02 a 31.08.10:
160.Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 9021.39.30
161. |
Enxerto arterial tubular orgânico |
9021.39.30 |
162. |
Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
9021.39.30 |
163. |
Prótese para esôfago |
9021.39.80 |
164. |
Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
9021.39.80 |
165. |
Prótese de aço-teflon |
9021.39.80 |
166. |
Patch inorgânico (por cm²) |
9021.39.80 |
167. |
Patch orgânico (por cm²) |
9021.39.80 |
168. |
Marca-passo cardíaco multiprogramável com telemetria |
9021.50.00 |
169. |
Marca-passo cardíaco câmara dupla |
9021.50.00 |
170. |
Filtro de linha arterial |
9021.90.19 |
171. |
Reservatório de cardiotomia |
9021.90.19 |
172. |
Filtro de sangue arterial para recirculação |
9021.90.19 |
173. |
Filtro para cardioplegia |
9021.90.19 |
174. |
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
9021.90.89 |
175. |
Coletor para unidade de drenagem externa |
9021.90.89 |
176. |
Shunt lombo-peritonal |
9021.90.89 |
177. |
Conector em “Y” |
9021.90.89 |
178. |
Conjunto para hidrocefalia standard |
9021.90.89 |
179. |
Válvula para hidrocefalia |
9021.90.89 |
180. |
Válvula para tratamento de ascite |
9021.90.89 |
181. |
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
9021.90.91 |
182. |
Eletrodo para marca-passo temporário endocárdico |
9021.90.91 |
183. |
Eletrodo endocárdico definitivo |
9021.90.91 |
184. |
Eletrodo epicárdico definitivo |
9021.90.91 |
185. |
Eletrodo para marca-passo temporário epicárdico |
9021.90.91 |
186. |
Substituto temporário de pele (biológica/ sintética) (por cm²) |
9021.90.99 |
187. |
Enxerto tubular de ptfe (por cm²) |
9021.90.99 |
188. |
Enxerto arterial tubular inorgânico |
9021.90.99 |
189. |
Botão para crânio |
9021.90.99 |
190 - ACRESCIDO - Alt. 910 - Efeitos a partir de 22.07.05:
190. |
Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS 75/05) |
2844.40.90 |
191 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:
191. |
Stent vascular |
9021.90.12 |
191 - Redação da - Alt. 2.034 – vigente de 01.07.09 a 08.09.21:
191. Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias “Stents” (Convênios ICMS 113/05 e 30/09) 9021.90.81
191 - Redação ACRESCIDA - Alt. 1005 – vigente de 24.10.05 a 30.06.09:
191. Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias “Stents” (Convênio ICMS 113/05) 90.21.90.81
192 - ALTERADO - Alt. 4163 - Efeitos a partir de 08.08.19:
192. |
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise |
8479.89.99 |
192 - Redação da Alt. 1245, vigente de 31.07.06 até 07.08.19:
192. Reprocessador de filtros utilizador em hemodiálise (Convênio ICMS 36/06) 9021.90.81
193 e 194 – ACRESCIDOS - Alt. 2738 - Efeitos a partir de 01.12.10:
Grampos para kit grampeador linear cortante (Convênio ICMS 181/10) |
9018.90.95 |
|
194. |
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Convênio ICMS 176/10) |
9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20 |
195, 196 e 197 – ACRESCIDOS - Alt. 4064 - Efeitos a partir de 31.10.19:
Linhas venosas |
9018.90.99 |
|
196. |
Cardio-Desfibrilador Implantável |
9021.90.11 |
197 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:
197. |
Espiral para embolização |
9021.90.12 |
197 – Redação da Alt. 4064 - Vigente de 31.10.19 a 08.09.21:
197. Espirais de platina, para dilatar artérias “coils” 9021.90.81
198 – ACRESCIDO - Alt. 4.439 - Efeitos a partir de 01.01.22:
198 |
Sonda vesical para incontinência e continência |
9018.39.29 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.
Seção XX. - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.07.02:
Seção XX
Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde
(Convênio ICMS 01/99)
(Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII)
1.Fio de nylon 8.0 3006.10.19
2.Fio de nylon 10.0 3006.10.19
3.Fio de nylon 9.0 3006.10.19
4.Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática3004.90.99
5.Hemostático (base celulose ou colágeno) 3006.10.90
6.Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) 3006.10.90
7.Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) 3006.10.90
8.Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 3006.10.90
9.Cimento ortopédico (dose 40 grs) 3006.40.20
10.Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 3701.10.10
11.Outras chapas e filmes para raios-X3701.10.29
12.Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.10
13.Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20
14.Conector completo com tampa 3917.40.10
15.Hemodialisador capilar 8421.29.11
16.Sonda para nutrição enteral 9018.39.21
17.Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22
18.Cateter ureteral duplo “rabo de porco” 9018.39.29
19.Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 9018.39.29
20.Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen 9018.39.29
21.
Dilatador para implante de cateter duplo lúmen 9018.39.29
22.Cateter balão para septostomia9018.39.29
23.Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann 9018.39.29
24.Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29
25.Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29
26.Cateter balão para valvoplastia 9018.39.29
27.Guia de troca para angioplastia 9018.39.29
28.Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico /diagnóstico) 9018.39.29
29.Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/ terapêutico) 9018.39.29
30.Cateter atrial/peritoneal 9018.39.29
31.Cateter ventricular com reservatório9018.39.29
32.Conjunto de cateter de drenagem externa 9018.39.29
33.Cateter ventricular isolado 9018.39.29
34.Cateter total implantável para infusão quimioterápica9018.39.29
35.Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29
36.Cateter de termodiluição 9018.39.29
37.Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 9018.39.29
38.Kit cânula9018.39.29
39.Conjunto para autotransfusão 9018.39.29
40.Dreno para sucção 9018.39.29
41. Cânula para traqueostomia sem balão 9018.39.29
42.Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29
43.Rins artificiais 9018.90.40
44.Clips para aneurisma 9018.90.95
45.Kit grampeador intraluminar Sap 9018.90.95
46.Kit grampeador linear cortante 9018.90.95
47.Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95
48.Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95
49.Grampos de Blount 9018.90.95
50.Grampos de Coventry 9018.90.95
51.Clips venoso de prata 9018.90.95
52.Bolsa para drenagem 9018.90.99
53.Linhas arteriais 9018.90.99
54.Conjunto descartável de circulação assistida 9018.90.99
55.Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99
56. Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10
57.
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10
58. Hemoconcentrador para circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10
59. Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10
60.Endoprótese total biarticulada 9021.11.10
61.Componente femural não cimentado 9021.11.10
62.
Componente femural não cimentado para revisão 9021.11.10
63.Cabeça intercambiável 9021.11.10
64.Componente femural 9021.11.10
65.Prótese de quadril thompson normal 9021.11.10
66.Componente total femural cimentado 9021.11.10
67.Componente femural parcial sem cabeça 9021.11.10
68.
Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.11.10
69.Endoprótese femural distal com articulação 9021.11.10
70.Endoprótese femural proximal 9021.11.10
71.Endoprótese femural diafisária9021.11.10
72.Espacador de tendão 9021.11.90
73.Prótese de silicone 9021.11.90
74.Componente acetabular metálico + polietileno 9021.11.90
75.Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.11.90
76.Componente patelar 9021.11.90
77.Componente base tibial 9021.11.90
78.Componente patelar não cimentado 9021.11.90
79.Componente plateau tibial 9021.11.90
80.Componente acetabular charnley convencional 9021.11.90
81.Tela de reforço de fundo acetabular9021.11.90
82.Restritor de cimento acetabular 9021.11.90
83.Restritor de cimento femural 9021.11.90
84.Anel de reforço acetabular 9021.11.90
85.
Componente acetabular polietileno para revisão 9021.11.90
86.Componente umeral 9021.11.90
87.Prótese total de cotovelo 9021.11.90
88.Prótese ligamentar qualquer segmento 9021.11.90
89.Componente glenoidal 9021.11.90
90.Endoprótese umeral distal com articulação 9021.11.90
91.Endoprótese umeral proximal 9021.11.90
92.Endoprótese umeral total 9021.11.90
93.Endoprótese umeral diafisária 9021.11.90
94.Endoprótese proximal com articulação 9021.11.90
95.Endoprótese diafisária 9021.11.90
96.Parafuso para componente acetabular 9021.19.20
97.Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.19.20
98.Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm 9021.19.20
99.Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm 9021.19.20
100.Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm9021.19.20
101.Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 9021.19.20
102.Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 9021.19.20
103.
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) 9021.19.20
104.Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 9021.19.20
105.Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 9021.19.20
106.Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 9021.19.20
107.Placa angulada perfil “U” osteotomia 9021.19.20
108.Placa angulada perfil “U” autocompressão 9021.19.20
109.Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.19.20
110.Placa Jewett comprimento até 150 mm 9021.19.20
111.Placa Jewett comprimento acima 150 mm 9021.19.20
112.Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 9021.19.20
113.Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 9021.19.20
114.Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 9021.19.20
115.Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 9021.19.20
116.Haste intramedular de ender 9021.19.20
117.Haste de compressão 9021.19.20
118.Haste de distração 9021.19.20
119.Haste de luque lisa 9021.19.20
120.Haste de luque em “L” 9021.19.20
121.Haste intramedular de rush 9021.19.20
122.Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.19.20
123.Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 9021.19.20
124.Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.19.20
125.Arruela para parafuso 9021.19.20
126.Arruela em “C” 9021.19.20
127.Gancho superior de distração (todos) 9021.19.20
128.Gancho inferior de distração (todos) 9021.19.20
129.Ganchos de compressão (todos) 9021.19.20
130.Arruela dentada para ligamento 9021.19.20
131.Pino de Kknowles 9021.19.20
132.Pino tipo Barr e Tibiais 9021.19.20
133.Pino de Gouffon 9021.19.20
134.Prego “OPS” 9021.19.20
135.Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 9021.19.20
136.Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm 9021.19.20
137.Parafuso maleolar (todos)9021.19.20
138.Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 9021.19.20
139.Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 9021.19.20
140.Porca para haste de compressão 9021.19.20
141.Fio liso de Kirschner 9021.19.20
142.Fio liso de Steinmann 9021.19.20
143.Prego intramedular “rush” 9021.19.20
144.Fio rosqueado de Kirschner 9021.19.20
145.Fio rosqueado de Steinmann 9021.19.20
146.Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 9021.19.20
147.Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) 9021.19.20
148.Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm 9021.19.20
149.Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.19.20
150.Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.19.20
151.Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.19.20
152.Fixador dinâmico para pelve 9021.19.20
153.Fixador dinâmico para tíbia 9021.19.20
154.Fixador dinâmico para fêmur 9021.19.20
155.Prótese valvular mecânica de bola 9021.30.11
156.Anel para aneloplastia valvular 9021.30.11
157.Prótese valvular mecânica de duplo folheto 9021.30.11
158.
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.30.11
159.Prótese valvular biológica 9021.30.19
160.Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 9021.30.30
161.Enxerto arterial tubular orgânico 9021.30.30
162.Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.30.30
163.Prótese para esôfago 9021.30.80
164.Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.30.80
165.Prótese de aço-teflon 9021.30.80
166.Patch inorgânico (por cm2) 9021.30.80
167.Patch orgânico (por cm2) 9021.30.80
168.Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 9021.50.00
169.Marcapasso cardíaco câmara dupla 9021.50.00
170.Filtro de linha arteria l9021.90.19
171.Reservatório de cardiotomia 9021.90.19
172.Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19
173.Filtro para cardioplegia 9021.90.19
174.Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.80
175.Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.80
176.Shunt lombo-peritonal 9021.90.80
177.Conector em “Y” 9021.90.80
178.Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.80
179.Válvula para hidrocefalia 9021.90.80
180.Válvula para tratamento de ascite 9021.90.80
181.Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico9021.90.91
182.Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 9021.90.91
183.Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91
184.Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91
185.
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 9021.90.91
186.Substituto temporário de pele (biológica/ sinética) (por cm2) 9021.90.99
187.Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 9021.90.99
188.Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99
189.Botão para crâneo 9021.90.99
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.
Seção XXI
Lista de Equipamentos Médico-Hospitalares Destinados ao Ministério da Saúde
(Convênio ICMS 77/00)
(Anexo 2, art. 2º, XLIV e art. 3º,
XXIV)
Quantidade |
Descrição |
NBM/SH - NCM |
|
1. |
AMAZONAS |
||
1.1. |
01 |
Broncoscópio adulto |
9018.39.10 |
2. |
PARÁ |
||
2.1 |
02 |
Vídeo-endoscópio, Sistema de |
9018.19.10 |
2.2. |
01 |
Processadora automática filme convencional mamografia |
8442.30.00 |
2.3. |
01 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia |
9022.14.11 |
2.4. - REVOGADO - Alt. 038 - Efeitos a partir de 10.01.02:
2.4. |
REVOGADO |
2.4. - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:
2.4.01 Tomografia computadorizada - 35 KW 9022.12.00
2.5. |
01 |
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia |
9018.12.10 |
3. |
ALAGOAS |
||
3.1. |
01 |
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons |
9022.21.90 |
3.2. |
01 |
Sistema computadorizado para radioterapia |
9022.21.90 |
3.3. |
01 |
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) |
9022.14.90 |
4. |
BAHIA |
||
4.1. |
01 |
Cineangiografia digital para uso geral |
9022.14.12 |
4.2. |
01 |
Processadora automática filme convencional mamografia |
8442.30.00 |
4.3. |
03 |
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais |
9022.14.19 |
4.4. |
02 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia |
9022.14.11 |
4.5. |
01 |
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons |
9022.21.90 |
4.6. |
01 |
Simulador para tomografia computadorizada-CTSIM |
9022.12.00 |
4.7. |
02 |
Sistema computadorizado para radioterapia |
9022.21.90 |
4.8. |
01 |
Sistema de Simulação Universal por Raio X |
9022.14.90 |
4.9. |
01 |
Tomografia computadorizada - 35 KW |
9022.12.00 |
4.10. |
01 |
RM 1,0 Tesla |
9018.13.00 |
4.11. |
01 |
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia |
9018.12.10 |
4.12. |
02 |
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia |
9018.12.10 |
5. |
CEARÁ |
||
5.1. |
01 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia |
9022.14.11 |
5.2. |
01 |
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons |
9022.21.90 |
5.3. |
01 |
Sistema de simulação universal por raio X |
9022.14.90 |
6. |
MARANHÃO |
||
6.1. |
01 |
Sistema computadorizado para radioterapia |
9022.21.90 |
6.2. |
01 |
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) |
9022.14.90 |
7. |
PIAUÍ |
||
7.1. |
01 |
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons |
9022.21.90 |
7.2. |
01 |
Sistema computadorizado para radioterapia |
9022.21.90 |
7.3. |
01 |
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) |
9022.14.90 |
8. |
RIO GRANDE DO NORTE |
||
8.1. |
01 |
Broncoscópio adulto |
9018.39.10 |
8.2. |
01 |
Broncoscópio flexível, pediátrico |
9018.90.94 |
8.3. |
01 |
Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia |
9018.90.94 |
8.4. |
01 |
Vídeo laparoscópio |
9018.90.94 |
8.5. |
01 |
Vídeo colonoscópio, Sistema de |
9018.19.10 |
8.6. |
01 |
Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW |
9022.14.19 |
8.7. |
01 |
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo |
9022.14.19 |
8.8. |
01 |
Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial |
9022.14.19 |
8.9. |
01 |
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais |
9022.14.19 |
8.10. |
01 |
Sistema computadorizado para radioterapia |
9022.21.90 |
8.11. |
01 |
Sistema de simulação universal por Raio X |
9022.14.90 |
8.12. |
01 |
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) |
9022.14.90 |
8.13. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos a partir de 23.07.02:
8.13. |
01 |
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) |
9018.13.00 |
8.13. - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.07.02:
8.13.01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais....8018.13.00
8.14. |
01 |
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia |
9018.12.10 |
8.15. |
01 |
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia |
9018.12.10 |
9. |
SERGIPE |
||
9.1. |
01 |
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais |
9022.14.19 |
9.2. |
01 |
Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM |
9022.12.00 |
10. |
DISTRITO FEDERAL |
||
10.1. |
01 |
Vídeo laparoscópio |
9018.90.94 |
11. |
GOIÁS |
||
11.1. |
01 |
Vídeo laparoscópio |
9018.90.94 |
11.2. |
01 |
Cineangiografia digital para uso geral |
9022.14.12 |
12. |
ESPÍRITO SANTO |
||
12.1. |
01 |
Sistema computadorizado para radioterapia |
9022.21.90 |
12.2. |
01 |
Sistema de simulação universal por raio X |
9022.14.90 |
13. |
MINAS GERAIS |
||
13.1. |
02 |
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons |
9022.21.90 |
13.2. |
02 |
Sistema computadorizado para radioterapia |
9022.21.90 |
13.3. |
03 |
Sistema de simulação universal por raio X |
9022.14.90 |
13.4. |
02 |
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) |
9022.14.90 |
14. |
RIO DE JANEIRO |
||
14.1. |
01 |
Broncoscópio adulto |
9018.39.10 |
14.2. |
01 |
Broncoscópio flexível, pediátrico |
9018.90.94 |
14.3. |
04 |
Vídeo-endoscópio, Sistema de |
9018.19.10 |
14.4. |
10 |
Vídeo laparoscópio |
9018.90.94 |
14.5. |
01 |
Vídeo colonoscópio, Sistema de |
9018.19.10 |
14.6. |
02 |
Sistema completo de vídeo endoscopia |
9018.19.10 |
14.7. |
11 |
Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW |
9022.14.19 |
14.8. |
08 |
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW com seriógrafo |
9022.14.19 |
14.9. |
09 |
Processadora automática de filme convencional |
8442.30.00 |
14.10. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:
14.10. |
04 |
Processadora Automática Filme Convencional Mamografia (Convênio ICMS 126/01) |
8442.30.00 |
14.10. - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:
14.10.05 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
14.11. |
11 |
Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial |
9022.14.19 |
14.12. |
07 |
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais |
9022.14.19 |
14.13. |
06 |
Radiodiagnóstico angiografia |
9022.14.12 |
14.14. e 14.15. - ALTERADOS - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:
14.14. |
04 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01) |
9022.14.11 |
14.15. |
03 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/01) |
9022.21.90 |
14.14. e 14.15 - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:
14.14.05 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
14.1502 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90
14.16. |
02 |
Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM |
9022.12.00 |
14.17. |
03 |
Sistema computadorizado para radioterapia |
9022.21.90 |
14.18. |
01 |
Sistema de simulação universal por raio X |
9022.14.90 |
14.19. |
01 |
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) |
9022.14.90 |
14.20. |
03 |
Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais |
9018.19.30 |
14.21. |
03 |
Tomografia computadorizada - 35 KW |
9022.12.00 |
14.22. |
01 |
RM 1,0 Tesla |
9018.13.00 |
14.23. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos a partir de 23.07.02:
14.23. |
01 |
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) |
9018.13.00 |
14.23. - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.07.02:
14.23.01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais ... 8018.13.00
14.24. |
04 |
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia |
9018.12.10 |
14.25. |
11 |
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia |
9018.12.10 |
14.26. |
03 |
Cineangiografia digital para uso geral |
9022.14.12 |
14.27. |
02 |
Polígrafo para hemodinâmica |
9022.90.90 |
15 |
. |
SÃO PAULO |
|
15.1. |
03 |
Broncoscópio adulto |
9018.39.10 |
15.2. |
03 |
Broncoscópio flexível, pediátrico |
9018.90.94 |
15.3. |
03 |
Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia |
9018.90.94 |
15.4. |
02 |
Vídeo-endoscópio, Sistema de |
9018.19.10 |
15.5. |
04 |
Vídeo laparoscópio |
9018.90.94 |
15.6. |
02 |
Vídeo colonoscópio, Sistema de |
9018.19.10 |
15.7. |
04 |
Sistema completo de vídeo endoscopia |
9018.19.10 |
15.8. |
02 |
Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW |
9022.14.19 |
15.9. |
02 |
Processadora automática de filme convencional |
8442.30.00 |
15.10. |
03 |
Processadora automática filme convencional mamografia |
8442.30.00 |
15.11. |
01 |
Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial |
9022.14.19 |
15.12. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:
15.12. |
05 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01) |
9022.14.11 |
15.12. - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:
15.12.04 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia.....9022.14.11
15.13. |
04 |
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons |
9022.21.90 |
15.14. |
02 |
Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM |
9022.12.00 |
15.15. |
01 |
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) |
9022.14.90 |
15.16. |
01 |
Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais |
9018.19.30 |
15.17. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:
15.17 |
02 |
Tomografia Computadorizada - 35 KW (Convênio ICMS 126/01) |
9022.12.00 |
15.17. - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:
15.17.01 Tomografia computadorizada - 35 KW..... 9022.12.00
15.18. |
02 |
RM 1,0 Tesla |
9018.13.00 |
15.19. |
02 |
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia |
9018.12.10 |
15.20. |
09 |
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia |
9018.12.10 |
15.21. |
01 |
Cineangiografia digital para uso geral |
9022.14.12 |
15.22. |
01 |
Polígrafo para hemodinâmica |
9022.90.90 |
16. |
PARANÁ |
||
16.1. |
01 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia |
9022.14.11 |
16.2. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:
16.2. |
01 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/01) |
9022.21.90 |
16.2. - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:
16.2.02 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons.....9022.21.90
16.3. |
01 |
Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM |
9022.12.00 |
16.4. |
01 |
Sistema computadorizado para radioterapia |
9022.21.90 |
17. |
RIO GRANDE DO SUL |
||
17.1. |
01 |
Broncoscópio adulto |
9018.39.10 |
17.2. |
01 |
Sistema completo de vídeo endoscopia |
9018.19.10 |
17.3. |
06 |
ªparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW |
9022.14.19 |
17.4. |
03 |
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo |
9022.14.19 |
17.5. |
04 |
Processadora automática de filme convencional |
8442.30.00 |
17.6. |
02 |
Processadora automática filme convencional mamografia |
8442.30.00 |
17.7. |
01 |
Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial |
9022.14.19 |
17.8. |
02 |
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais |
9022.14.19 |
17.9. |
01 |
Radiodiagnóstico angiografia |
9022.14.12 |
17.10. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:
17.10. |
03 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01) |
9022.14.11 |
17.10. - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:
17.10.04 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia.....9022.14.11
17.11. |
01 |
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons |
9022.21.90 |
17.12. |
01 |
Sistema computadorizado para radioterapia |
9022.21.90 |
17.13. |
01 |
Sistema de simulação universal por raio X |
9022.14.90 |
17.14. |
01 |
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) |
9022.14.90 |
17.15. |
01 |
Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais |
9018.19.30 |
17.16. |
02 |
Tomografia computadorizada - 35 KW |
9022.12.00 |
17.17. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos a partir de 23.07.02:
17.17. |
01 |
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) |
9018.13.00 |
17.17. - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.07.02:
17.17.01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais .....8018.13.00
17.18. |
01 |
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia |
9018.12.10 |
17.19. |
02 |
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia |
9018.12.10 |
18. |
SANTA CATARINA |
||
18.1. |
01 |
Sistema computadorizado para rádioterapia |
9022.21.90 |
18.2. |
01 |
Sistema de simulação universal por raio X |
9022.14.90 |
18.3. |
01 |
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) |
9022.14.90 |
19 - ACRESCIDO - Alt. 037 - Efeitos a partir de 10.01.02:
19. |
PERNAMBUCO (Convênio ICMS 126/01) |
||
19.1. |
01 |
Processadora Automática Filme Convencional Mamografia |
8442.30.00 |
19.2. |
01 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia |
9022.14.11 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XXII - ALTERADA - Alt. 068 - Efeitos a partir de 09.04.02:
Seção XXII
Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS e Fármacos
Destinados à sua Produção
(Convênios ICMS 10/02)
(Anexo 2, art. 2º, XXIII e art. 3º,
XIX)
1. |
Produtos intermediários destinados à produção de medicamentos, recebidos pelo importador: |
|
1.1. |
Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico |
2918.19.90 |
1.2. |
Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano |
2930.90.39 |
1.3. |
Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina |
2933.39.29 |
1.4. |
Benzoato de [3S-(2(2S*3S*) 2alfa,4aBeta, 8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinoli-na carboxamida |
2933.49.90 |
1.5. |
N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida |
2933.59.19 |
1.6. |
Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida |
2933.59.19 |
1.7. |
Citosina |
2933.59.99 |
1.8. |
Timidina |
2934.99.23 |
1.9. |
Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona |
2934.99.39 |
1.10. |
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila |
2934.99.99 |
1.11. a 1.27. - ACRESCIDOS - Alt. 648 - Efeitos a partir de 13.07.04:
1.11. |
Ciclopropil-Acetileno (Convênio ICMS 32/04) |
2902.90.90 |
1.12. |
Cloreto de Tritila (Convênio ICMS 32/04) |
2903.69.19 |
1.13. |
Tiofenol (Convênio ICMS 32/04) |
2908.20.90 |
1.14. |
4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Convênio ICMS 32/04) |
2921.42.29 |
1.15. |
N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Con- vênio ICMS 32/04) |
2921.42.29 |
1.16. |
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluoro-metil-anilina (Convênio ICMS 32/04) |
2921.42.29 |
1.17. |
N-metil-2-pirrolidinona (Convênio ICMS 32/04) |
2924.21.90 |
1.18. |
Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Convênio ICMS 32/04) |
2931.00.29 |
1.19. |
(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroiso-quinolina-3-carboxamida (Convênio ICMS 32/04) |
2933.49.90 |
1.20. |
Oxetano (ou :3´,5´-Anidro-timidina) (Convênio ICMS 32/04) |
2934.99.29 |
1.21. |
5-metil-uridina (Convênio ICMS 32/04) |
2934.99.29 |
1.22. |
Tritil-azido-timidina (Convênio ICMS 32/04) |
2334.99.29 |
1.23. |
2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Convênio ICMS 32/04) |
2934.99.39 |
1.24. |
Inosina (Convênio ICMS 32/04) |
2934.99.39 |
1.25. |
3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina (Convênio ICMS 32/04) |
2933.39.29 |
1.26. |
N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilami-no)-3-pridinocarboxamida (Convênio ICMS 32/04) |
2933.39.29 |
1.27. |
5’-Benzoil - 2’- 3’- dideidro - 3’- deoxi-timidina (Convênio ICMS 32/04) |
2933.39.29 |
1.28. - ACRESCIDO - Alt. 1687 – Efeitos desde 25.07.08:
1.28. |
(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol (Convênio ICMS 80/08) |
2921.42.29; |
1.29. - ALTERADO - Alt. 2696 - Efeitos desde 20.07.10:
Chloromethyl Isopropil Carbonate (Convênio ICMS 84/10) |
2920.90.90 |
1.29. – Redação ACRESCIDA - Alt. 2695 - vigente desde 21.05.10 até 19.07.10:
1.29. Tenofovir – NCM/SH 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS 75/10)
1.30. - ACRESCIDO - Alt. 2697 - Efeitos desde 20.07.10:
R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid (Convênio ICMS 84/10) |
2934.99.99 |
2. |
Fármacos destinados à produção de medicamentos: |
|
2.1 |
recebidos pelo importador: |
|
2.1.1. |
Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa, 4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil) amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida |
2933.49.90 |
2.1.2. |
Zidovudina – AZT |
2934.99.22 |
2.1.3. |
Sulfato de Indinavir |
2924.29.99 |
2.1.4. |
Lamivudina |
2934.99.93 |
2.1.5. |
Didanosina |
2934.99.29 |
2.1.6. |
Nevirapina |
2934.99.99 |
2.1.7. |
Mesilato de nelfinavir |
2933.49.90 |
2.1.8. e 2.1.9. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22:
2.1.8. |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Convênio ICMS 157/19) |
2933.59.49 |
2.1.9. |
Entricitabina (Convênio ICMS 157/19) |
2934.99.29 |
2.2. |
nas saídas interna e interestadual: |
|
2.2.1. |
Sulfato de Indinavir |
2924.29.99 |
2.2.2. |
Ganciclovir |
2933.59.49 |
2.2.3. |
Zidovudina |
2934.99.22 |
2.2.4. |
Didanosina |
2934.99.29 |
2.2.5. |
Estavudina |
2934.99.27 |
2.2.6. |
Lamivudina |
2934.99.93 |
2.2.7. |
Nevirapina |
2934.99.99 |
2.2.8. - ACRESCIDO - Alt. 1687 – Efeitos desde 25.07.08:
2.2.8. |
Efavirenz (Convênio ICMS 80/08) |
2933.99.99 |
2.2.9. - ALTERADO - Alt. 2696 - Efeitos desde 20.07.10:
Tenofovir (Convênio ICMS 84/10) |
2933.59.49 |
2.2.9. – Redação ACRESCIDA - Alt. 2695 - vigente desde 21.05.10 até 19.07.10:
2.2.9. Tenofovir (Convênio ICMS 75/10) 2920.90.90 e 2934.99.99
2.2.10 a 2.2.12. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22:
2.2.10. |
Etravirina (Convênio ICMS 157/19) |
2933.59.99 |
2.2.11. |
Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 13/20) |
2933.39.99 |
2.2.12. |
Entricitabina (Convênio ICMS 157/21) |
2934.99.29 |
3. |
Medicamentos: |
|
3.1. |
recebidos pelo importador: |
|
3.1.1. |
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir |
3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59 |
3.1.2. |
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir |
3003.90.78 e 3004.90.68 |
3.1.3. |
Ziagenavir |
3003.90.79 e 3004.90.69 |
3.1.4. |
Efavirenz, Ritonavir |
3003.90.88 e 3004.90.78; |
3.1.5. |
Mesilato de nelfinavir |
3004.90.68 e 3003.90.78 |
3.1.6.- ACRESCIDO - Alt. 1952 – Efeitos desde 08.12.06:
3.1.6. |
Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 121/06) |
3004.90.68 |
3.1.7.- ACRESCIDO - Alt. 1953 – Efeitos desde 29.12.08:
3.1.7. |
Darunavir (Convênio ICMS 137/08). |
3004.90.79; |
3.1.8. a 3.1.14. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22:
3.1.8. |
Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.68 |
3.1.9. |
Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19) |
3003.90.88, 3004.90.78 |
3.1.10. |
Raltegravir (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.79 |
3.1.11. |
Tipranavir (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.79 |
3.1.12. |
Maraviroque (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.69 |
3.1.13. |
Etravirina (Convênio ICMS 157/19) |
3004.90.69 |
3.1.14. |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/21) |
3004.90.68 |
3.2. |
nas saídas interna e interestadual: |
|
3.2.1. |
Ritonavir |
3003.90.88 e 3004.90.78 |
3.2.2. |
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir |
3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59 |
3.2.3. |
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir |
3003.90.78 e 3004.90.68; |
3.2.4. |
Ziagenavir |
3003.90.79 e 3004.90.69 |
3.2.5. |
Mesilato de Nelfinavir |
3004.90.68 e 3003.90.78 |
3.2.6 - ACRESCIDO - Alt. 911 - Efeitos a partir de 22.07.05:
3.2.6. |
Zidovudina - AZT e Nevirapina (Convênio ICMS 64/05) |
3004.90.79 e 3004.90.99 |
3.2.7.- ACRESCIDO - Alt. 1954 – Efeitos desde 29.12.08:
3.2.7. |
Darunavir (Convênio ICMS 137/08) |
3004.90.79 |
3.2.8. - ACRESCIDO - Alt. 2720 - Efeitos desde 01.12.10:
Fumarato de tenofovir desoproxila (Convênio ICMS 150/10) |
3003.90.78 |
3.2.9. - ALTERADO - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22:
Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.68 |
3.2.9. – Redação ACRESCIDA - Alt. 2935 - vigente desde 15.03.12 a 31.12.21:
3.2.9. Etravirina (Convênio ICMS 130/11) 2933.59.99
3.2.10. a 3.2.14. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22:
3.2.10. |
Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19) |
3003.90.88 3004.90.78 |
3.2.11. |
Raltegravir (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.79 |
3.2.12. |
Tipranavir (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.79 |
3.2.13. |
Maraviroque (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.69 |
3.2.14. |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/21) |
3004.90.68 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XXII - Redação original vigente de 01.09.01 a 08.04.02:
Seção XXII
Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS e Fármacos Destinados à sua Produção
(Convênios ICMS 51/94 e 21/01)
(Anexo 2, art. 3º, XIX)
1.Fármacos destinados à produção de medicamentos
1.1.Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90
1.2.Sulfato de Indinavir 2924.29.99
1.3.Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol 2930.90.39
1.4.Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina 2933.39.29
1.5.2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29
1.6.2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarbo-xamido)-4-metilpiridina 2933.39.29
1.7.Benzoato de [3S-(2(2S*3S*) 2alfa, 4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isso-quinolina carboxamida 2933.40.90
1.8.Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa ,4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hi-droxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil) amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida2933.40.90
1.9.N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hi-droxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida 2933.59.19
1.10.Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideox -N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridi-nilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida 2933.59.19
1.11.Citosina 2933.59.99
1.12.Zidovudina – AZT 2934.90.22
1.13.Timidina 2934.90.23
1.14.Lamivudina e Didonasina 2934.90.29
1.15.2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-piri-midinona 2934.90.39
1.16.Nevirapina 2934.90.99
1.17.(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin -1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopro-pil-5R-metil-1R-ciclohexila2934.90.99
1.18. - ACRESCIDO - Alt. 039 - Efeitos a partir de 15.01.02:
1.18.Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Convênio ICMS 141/01) 3003.90.99
e 3004.90.99
2.Medicamentos:
2.1.Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir3003.90.99,
3003.90.78,
3004.90.69
e 3004.90.99
2.2.que tenham como princípio ativo a substância Efavirenz 3004.90.79
2.3. - ACRESCIDO - Alt. 039 - Efeitos a partir de 15.01.02:
2.3. Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Convênio ICMS 141/01) 3003.90.99
e 3004.90.99
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XXIII - TÍTULO - ALTERADO - Alt. 107 - Efeitos a partir de 23.07.02:
Seção XXIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da AHE Quebra Queixo
(Convênio ICMS 45/01)
(Anexo 2, arts. 107, I e 108,
I)
Seção XXIII -TÍTULO - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.07.02:
Seção XXIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da AHE Quebra Queixo
(Convênio ICMS 45/01)
(Anexo 2, arts. 107 e 108)
Quantidade |
Descrição do Produto |
NBM/SH-NCM |
|
1. |
Turbinas, Reguladores e Válvulas Borboleta: |
||
1.1. |
03 |
Turbinas Francis |
8410.13.00 |
1.2. |
03 |
Reguladores de velocidade |
8410.90.00 |
1.3. |
03 |
Válvulas Borboleta |
8481.80.97 |
2. |
Equipamentos Hidromecânicos: |
||
2.1. |
01 |
Comportas do desvio |
7308.90.90 |
2.2. |
01 |
Conjunto de Grades para Tomada D'água |
7308.90.90 |
2.3. |
01 |
Comporta Ensecadeira da Tomada D'água |
7308.90.90 |
2.4. |
01 |
Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção |
7308.90.90 |
3. |
Sistema de Vazão Sanitária |
||
3.1. |
01 |
Conjunto de Tubulações |
7305.31.00 |
3.2. |
01 |
Válvula Borboleta |
8481.80.97 |
3.3. |
01 |
Válvula Dispersora |
8481.10.00 |
3.4. |
01 |
Comporta Ensecadeira |
7308.90.90 |
3.5. |
01 |
Grade |
7308.90.90 |
3.6. |
01 |
Adufa |
7308.90.90 |
3.7. |
01 |
Tubo |
7305.31.00 |
4. |
Blindagem do Túnel Forçado e Bifurcações |
||
4.1. |
01 |
Blindagem do Conduto Forçado |
7305.31.00 |
5. |
Equipamentos de Movimentação de Carga |
||
5.1 |
01 |
Ponte Rolante da Casa de Força |
8426.11.00 |
5.2. |
01 |
Máquina Limpa Grades |
8426.49.00 |
5.3. |
01 |
Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'agua |
8425.11.00 |
5.4. |
01 |
Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção |
8425.11.00 |
6. |
Sistemas Auxiliares Mecânicos |
||
6.1. |
Sistema de Esgotamento e Enchimento |
||
6.1.1. |
01 |
Conjunto de bombas com motores elétricos |
8413.82.00 |
6.1.2. |
01 |
Conjunto Válvulas |
8481.10.00 |
6.1.3. |
01 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
6.2. |
Sistema de Drenagem da Casa de Força |
||
6.2.1. |
01 |
Conjunto de Bombas com motor elétrico |
8413.82.00 |
6.2.2. |
01 |
Conjunto Válvulas |
8481.10.00 |
6.2.3. |
01 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
6.3. |
Sistema de Água Potável |
||
6.3.1. |
01 |
Estação de tratamento de água |
8413.70.90 |
6.3.2. |
01 |
Coletor de resfriamento |
8421.21.00 |
6.3.3. |
01 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
6.3.4 |
01 |
Conjunto de caixas d'água |
3925.10.00 |
6.4. |
Sistema de Água de Resfriamento |
||
6.4.1. |
01 |
Conjunto Válvulas |
8481.10.00 |
6.4.2. |
01 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
6.4.3. |
01 |
Conjunto de Filtros |
8421.21.00 |
6.5. |
Sistema de Ar Comprimido de Serviço |
||
6.5.1. |
01 |
Conjunto Compressores |
8414.80.12 |
6.5.2. |
01 |
Conjunto Tanques de ar comprimido |
7309.00.90 |
6.5.3. |
01 |
Conjunto Válvulas |
8481.10.00 |
6.5.4. |
01 |
Conjunto Tubulações |
7307.19.20 |
6.6. |
Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes |
||
6.6.1. |
01 |
Conjunto Nebulizadores e sensores |
9032.89.82 |
6.6.2. |
01 |
Conjunto Válvulas |
8481.10.00 |
6.6.3. |
01 |
Conjunto Tubulações |
7307.19.20 |
6.6.4. |
01 |
Conjunto de hidrantes |
8424.89.00 |
6.7. |
Sistema de Coleta e Separação de Água / Óleo |
||
6.7.1. |
01 |
Conjunto de Bacias Coletoras |
8421.29.30 |
6.7.2. |
01 |
Conjunto de tubulações |
8421.29.30 |
6.8. |
Sistema de Ventilação |
||
6.8.1. |
01 |
Conjunto de ventiladores |
8415.81.10 |
6.8.2. |
01 |
Conjunto de dutos |
7306.90.10 |
6.9. |
Sistema de Medições Hidráulicas |
||
6.9.1. |
01 |
Conjunto de medidores de nível |
9026.10.29 |
6.9.2. |
01 |
Conjunto de medidores de perda de carga |
9026.20.10 |
6.9.3. |
01 |
Conjunto de indicadores de equilíbrio de pressão |
9026.20.10 |
7. |
Geradores e Sistemas de Excitação |
||
7.1. |
03 |
Gerador hidrelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 400 rpm, com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem |
8501.64.00 |
7.2. |
03 |
Sistema de excitação estática |
8501.64.00 |
7.3. |
03 |
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática |
8504.21.00 |
8. |
Subestação Elevadora (Transformadores Elevadores) |
||
8.1. |
01 |
Transformador elevador 13,8 / 138 kV, potência 45 MVA, imerso em óleo mineral isolante |
8504.23.00 |
9. |
Sistemas Digitais de Proteção e Supervisão Controle |
||
9.1. |
01 |
Conjunto de Painéis de Proteção das Unidades Geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão |
8537.10.90 |
9.2. |
01 |
Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD |
8537.10.20 |
9.3. |
01 |
Conjunto de equipamentos para o Sistema Digital de Supervisão e Controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação |
8537.10.20 |
10. |
Sistemas Auxiliares Elétricos |
||
10.1. |
01 |
Conjuntos de Manobra 15 KV |
8537.10.19 |
10.2. |
01 |
Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente, 15 KV |
8537.10.19 |
10.3. |
01 |
Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador, 15 KV |
8537.10.19 |
10.4. |
01 |
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 750 kVA, 13,8/0,38 KV |
8504.21.00 |
10.5. |
01 |
Transformador trifásico, tipo seco, 150 kVA 80-220/127 V |
8504.23.00 |
10.6. |
01 |
Transformador trifásico, tipo seco, 75 kVA, 80-220/127V |
8504.23.00 |
10.7. |
01 Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Alternada (380 VCA): |
8537.20.00 |
|
10.8. |
01 |
Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Contínua (125 VCC) |
8537.20.00 |
10.9. |
01 |
Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380 / 220 Vca |
8502.13.19 |
10. 10. |
Conjunto de Baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua: |
||
10.10.1. |
01 |
Baterias |
8507.20.90 |
10.10.2. |
01 |
Carregadores completos com fonte |
8504.40.10 |
10.10.3. |
01 Conjunto de retificadores, completos |
8504.40.29 |
|
10.11. |
Conjunto de acessórios para manutenção: densímetro, termômetros, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas etc.: |
||
10.11.1. |
01 |
Densímetro |
9025.80.00 |
10.11.2. |
01 |
Termômetros |
9025.11.90 |
10.11.3. |
01 |
01 Voltímetro |
9030.39.19 |
10.11.4. |
01 |
Funis e Bombonas plásticos |
3926.90.90 |
10.12. |
Equipamentos de Sistema Elétricos |
||
10.12.1. |
01 |
Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos |
8537.10.19 |
10.12.2. |
01 |
Conjunto de quadros de controle local dos auxiliares mecânicos |
8537.10.19 |
10.13. |
Cablagem e Bandejamento |
||
10.13.1. |
01 |
Conjunto de cabos de cobre em média tensão 15KV |
7413.00.00 |
10.13.2 |
01 |
Conjunto de cabos de cobre em baixa tensão, para interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção |
8544.20.00 |
10.13.3. |
01 |
Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação. |
8544.59.00 |
10.13.4. |
Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas etc.): |
||
01 |
a) Conectores e Terminações diversas |
8536.90.10 |
|
01 |
b) Ferragens de fixação |
7326.19.00 |
|
10.14. |
Sistema de Aterramento |
||
10.14.1. |
01 |
Conjunto de conectores |
8536.90.90 |
10.14.2. |
01 |
Conjunto de cabos de cobre nu |
8544.11.00 |
10.14.3. |
01 |
Conjunto de tubos de alumínio |
7608.20.00 |
10.14.4. |
01 Conjunto de acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos etc.) |
8546.90.00 |
|
10.15. |
Sistema de iluminação, tomadas e instalações predial |
||
10.15.1. |
Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, Tomada D'água, Vertedouro, Subestação e Barragem: |
||
01 |
a) Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários e outros suportes |
8537.10.19 |
|
01 |
b) Condutores elétricos |
8544.59.00 |
|
10.15.2. |
Conjunto de Luminárias em geral, reatores, lâmpadas: |
||
01 |
a) Luminárias |
9405.40.90 |
|
01 |
b) Reatores |
8504.10.00 |
|
01 |
c) Lâmpadas |
8539.29.10 |
|
11. |
Sistema Telecomunicações e Vigilância Eletrônica |
||
11.1. |
01 |
Central Privada de Comutação Telefônica Automática, tipo PABX, completa, com capacidade de 8 troncos e 20 ramais, com os respectivos aparelhos telefônicos |
8517.30.14 |
11.2. |
01 |
Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes |
8531.10.90 |
12. |
Subestação Seccionadora de 138 kV |
||
12.1. |
01 |
Conjunto de chaves seccionadoras |
8535.30.19 |
12.2. |
01 |
Conjunto de disjuntores |
8535.29.00 |
12.3. |
01 |
Conjunto de transformadores de potencial e de corrente |
8504.31.19 |
12.4. |
01 |
Conjunto de pára-raios |
8535.40.90 |
12.5. |
01 |
Conjunto de malha de terra |
7413.00.00 |
12.6. |
01 |
Conjunto de isoladores e colunas de isoladores |
8546.90.00 |
12.7. |
01 |
Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, pilares, vigas etc.) |
7308.90.90 |
12.8. |
01 |
Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas |
8538.10.00 |
12.9. |
01 |
Conjunto de conectores |
8536.90.10 |
12.10. |
01 |
Sistema de Medição de faturamento |
8537.10.19 |
13. |
Linha de Transmissão em 138 kV |
||
13.1. |
01 |
Linha de Transmissão para interligação da Casa de Força à Subestação Seccionadora. |
8544.60.00 |
14. |
Sub Conexão (Ampliação da SE de Conexão) |
||
14.1. |
01 |
Conjunto de chaves seccionadoras |
8535.30.19 |
14.2. |
01 |
Conjunto de disjuntores |
8535.29.00 |
14.3. |
01 |
Conjunto de transformadores de potencial e de corrente |
8504.31.19 |
14.4. |
01 |
Conjunto de pára-raios |
8535.40.90 |
14.5. |
01 |
Conjunto de malha de terra |
7413.00.00 |
14.6. |
01 |
Conjunto de isoladores e colunas de isoladores |
8546.90.00 |
14.7. |
01 |
Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, pilares, vigas etc.) |
7308.90.90 |
14.8. |
01 |
Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas |
8538.10.00 |
14.9. |
01 |
Conjunto de conectores |
8536.90.10 |
14.10. |
01 |
Conjunto de Quadros de Proteção de Linha de Transmissão |
8537.20.00 |
14.11. |
01 |
Quadro de controle completo, em baixa tensão |
8537.10.19 |
15. |
25.000 tonCimento Portland - CP3 |
2523.29.10 |
|
16. |
5.000 ton Aço de Construção – CA50 |
7214.20.00 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XXIV- ACRESCIDA - Alt. 069 - Efeitos a partir de 09.04.02:
Seção XXIV - TÍTULO - ALTERADO - Alt. 107 - Efeitos a partir de 23.07.02:
Seção XXIV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos
(Convênio ICMS 22/02)
(Anexo 2, arts. 107, II e 108,
II)
Seção XXIV -TÍTULO - Redação acrescida pela Alt. 069, vigente de 01.09.01 a 22.07.02:
Seção XXIV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos
(Convênio ICMS 22/02)
(Anexo 2, arts. 117 e 118)
Quantidade |
Descrição |
NBM/SH-NCM |
|
1. |
03 |
Turbinas e reguladores de velocidade |
8410.13.00 |
2. |
Equipamentos Hidromecânicos |
||
2.1. |
03 |
Grades |
7308.90.90 |
2.2. |
10 |
Comportas |
7308.90.90 |
2.3. |
01 |
Sistema de vazão sanitária |
7308.90.90 |
3. |
Equipamentos de Levantamento |
||
3.1. |
02 |
Pontes rolantes |
8426.11.00 |
3.2. |
03 |
Pórticos rolantes |
8426.30.00 |
3.3. |
01 |
Elevador |
8428.10.00 |
4. |
03 |
Blindagens dos túneis forçados |
7306.30.00 |
5. |
Sistemas Auxiliares Mecânicos |
||
5.1. |
01 |
Sistema de drenagem |
8413.60.90 |
5.2. |
01 |
Sistema de esgotamento/enchimento |
8413.60.90 |
5.3. |
01 |
Sistema de água de resfriamento |
8421.29.30 |
5.4. |
01 |
Sistema de água de serviço |
7304.39.10 e 7304.39.90 |
5.5. |
01 |
Sistema anti-incêndio água + CO2 |
8413.70.90 e 8424.90.90 |
5.6. |
01 |
Sistema de ar comprimido de serviços |
8414.80.19 |
5.7. |
01 |
Sistema de óleo lubrificante e isolante |
8421.29.30 |
5.8. |
01 |
Sistema de água tratada |
7304.39.10 e 8413.70.90 |
5.9. |
01 |
Sistema de esgoto sanitário |
7304.39.10 e 8413.70.90 |
5.10. |
01 |
Sistema de ventilação |
8414.51.90 |
5.11. |
01 |
Sistema de ar condicionado |
8415.82.90 |
5.12. |
01 |
Sistema de medições hidráulicas da CF/TA |
9026.10.20 |
5.13. |
01 |
Sistema de separação de água-óleo |
7304.39.90 |
5.14 |
01 |
Sistema de água bruta e esgoto sanitário da SE |
7304.39.10 |
6. |
01 |
Cobertura metálica móvel |
7308.90.90 |
7. |
03 |
Geradores e sistema de excitação |
8501.64.00 |
8. |
04 |
Transformadores elevadores |
8504.23.00 |
9. |
03 |
Barramentos blindados |
8544.60.00 |
10. |
01 |
Sistema de proteção |
8537.20.00 |
11. |
SDSC: |
||
11.1. |
01 |
SDSC – Equipamentos |
8537.20.00 |
11.2. |
01 |
SDSC – Cabos |
8544.51.00 |
12. |
Sistemas Auxiliares Elétricos: |
||
12.1. |
01 |
Quadros de serviços auxiliares de CA e de CC/Centro de controle de motores |
8537.10.90 |
12.2. |
01 |
Painéis de MT/Subestações unitárias |
8537.20.00 |
12.3. |
01 |
Baterias |
8507.80.00 |
12.4. |
01 |
Carregadores de baterias' |
8504.40.10 |
12.5. |
01 |
Transformadores de serviços auxiliares |
8504.21.00 |
12.6. |
01 |
Grupo gerador diesel de emergência |
8502.13.90 |
12.7. |
Materiais de instalação: |
||
12.7.1. |
01 |
cabos de cobre nu |
7413.00.00 |
12.7.2. |
01 |
cabos de alumínio |
7614.10.10 |
12.7.3. |
01 |
cabo de cobre isolado |
8544.60.00 |
12.7.4. |
01 |
eletrodutos de aço galvanizado conectores |
7306.30.00 |
12.7.5. |
01 |
leito/eletrocalhas |
7326.90.00 |
12.7.6. |
01 |
poste de aço galvanizado |
7308.90.90 |
12.7.7. |
01 |
reatores |
8504.10.00 |
12.7.8. |
01 |
luminárias |
9405.10.93 |
13. |
Subestação da Usina 230 kV |
||
13.1. |
21 |
Pára-raios |
8535.40.10 |
13.2. |
13 |
Transformadores de potencial capacitivos |
8504.31.11 |
13.3. |
22 |
Seccionadores |
8535.30.22 |
13.4. |
06 |
Disjuntores |
8535.29.00 |
13.5. |
13 |
Transformadores de corrente |
8504.31.19 |
13.6. |
01 |
Isoladores de pedestal |
8546.90.00 |
13.7. |
01 |
Estruturas barramentos 230 kV |
7308.20.00 |
14. |
Entrada de Linha - 230 kV |
||
14.1. |
12 |
Pára-raios |
8535.40.10 |
14.2. |
07 |
Transformadores de potencial capacitivos |
8504.31.11 |
14.3. |
05 |
Seccionadores |
8535.30.22 |
14.4. |
02 |
Disjuntores |
8535.29.00 |
14.5. |
08 |
Transformadores de corrente |
8504.31.19 |
14.6. |
01 |
Isoladores de pedestal |
8546.90.00 |
14.7. |
01 |
Estruturas barramentos 230 kV |
7308.20.00 |
15. |
01 |
Sistema de observação do vertedouro, segurança e acesso |
8543.89.90 |
16. |
Linha de Transmissão 230 kV |
||
16.1. |
01 |
Torres |
7308.20.00 |
16.2. |
01 |
Cabo de alumínio |
7614.10.10 |
16.3. |
01 |
Cabo OPGW |
8544.70.30 |
16.4. |
01 |
Cordoalha de aço |
7312.10.90 |
16.5. |
01 |
Fio de aço cobreado p/contrapeso |
7217.30.99 |
16.6. |
01 |
Isolador de vidro |
8546.10.00 |
16.7. |
01 |
Ferragens e acessórios para cadeias |
7326.19.00 |
17. |
98.348 |
ton Cimento para construção |
2523.29.10 |
18. |
17.714 |
ton Aço para construção |
7214.20 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XXV - ACRESCIDA - Alt. 108 - Efeitos a partir de 23.07.02:
Seção XXV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Termelétrica Lages
(Convênio ICMS 65/02)
(Anexo 2, arts. 107, III e 108,
III)
Qtde. |
Descrição |
NBM/SH-NCM |
|
1. |
01 |
Caldeira a vapor |
8402.11.00 |
2. |
01 |
Turbina a vapor |
8406.81.00 |
3. |
01 |
Gerador de energia |
8501.64.00 |
4. |
03 |
Painéis elétricos de média tensão |
8537.20.00 |
5. |
10 |
Painéis elétricos de baixa tensão |
8537.10.90 |
6. |
01 |
Transformador de força |
8504.23.00 |
7. |
01 |
Transformador de força auxiliar |
8504.22.00 |
8. |
03 |
Transformadores de corrente de alta tensão |
8504.21.00 |
9. |
03 |
Transformadores de potencial de alta tensão |
8504.21.01 |
10. |
01 |
Disjuntor de alta tensão |
8535.29.00 |
11. |
03 |
Pára-raios de alta tensão |
8535.40.10 |
12. |
02 |
Chaves seccionadoras da alta tensão |
8535.30.11 |
13. |
01 |
Moto-gerador diesel |
8502.13.19 |
14. |
01 |
Compressor de ar |
8414.80.12 |
15. |
01 |
Bomba d'água |
8413.70.90 |
16. |
01 |
Ponte rolante |
8426.11.00 |
17. |
01 |
Torre de resfriamento |
8419.89.99 |
18. |
01 |
Mesa receptora de costaneiras e resíduos da serraria MRR 5 x 3,2m |
8428.39.10 |
19. |
01 |
Transportador de resíduos TRP 1 (mesa de impacto) 42’x 16,2m |
8428.33.00 |
20. |
01 |
Picador de tambor PBK 420 x1000 |
8465.99.00 |
21. |
01 |
Transportador tipo correia 42’x 12500mm |
8428.33.00 |
22. |
01 |
Transportador tipo correia 36’x 49400mm |
8428.33.00 |
23. |
01 |
Transportador tipo correia e calha 16’x 7000mm |
8428.33.00 |
24. |
01 |
Repicador RTB 300 x 800 |
8465.99.00 |
25. |
01 |
Transportador tipo correia e calha 30’x 20000mm |
8428.33.00 |
26. |
01 |
Transportador de correia - T R |
8428.33.00 |
27. |
01 |
Transportador tipo correia 36’x 19300mm |
8428.33.00 |
28. |
01 |
Transportador tipo correia 42’x 49000mm com torre móvel |
8428.33.00 |
29. |
01 |
Transportador tipo correia 42’x 54000mm |
8428.33.00 |
30. |
01 |
Transportador tipo corrente duplo (readler-duplo) 36”x 16000mm |
8428.33.00 |
31. |
01 |
Transportador tipo correia 42’x 40000mm |
8428.33.00 |
32. |
01 |
Transportador tipo correia 36’x 40000mm |
8428.33.00 |
33. |
01 |
Transportador de correia - T R |
8428.33.00 |
34. |
01 |
Transportador tipo correia 42’x 27200mm com tripper |
8428.33.00 |
35. |
01 |
Silo horizontal 3500m³ |
7309.00.10 |
36. |
01 |
Rosca extratora varredora |
18428.39.90 |
37. |
01 |
Rosca extratora varredora |
28428.39.90 |
38. |
01 |
Transportador tipo correia 42’x 31500mm |
8428.33.00 |
39. |
01 |
Transportador tipo correia 36’x 58000mm |
8428.33.00 |
40. |
01 |
Transportador tipo correia 36’x 58000mm (reserva) |
8428.33.00 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.
Seção XXVI
Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública
Direta Federal, Estadual e Municipal
(Convênio ICMS 87/02 e 54/09)
(Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º,
XXXIII)
Seção XXVI – ALTERADA – Alt. 4065 – Efeitos a partir de 31.10.19:
ITEM |
FÁRMACOS |
|
NCM |
MEDICAMENTOS |
NCM |
|
FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
|||
1 |
Acetato de Glatirâmer |
|
2922.49.90 |
Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
2 |
Acitretina |
|
2918.99.99 |
Acitretina 10 mg - por cápsula |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
|
Acitretina 25 mg - por cápsula |
||||
3 |
Adalimumabe |
|
2942.00.00 |
Adalimumabe - injetável - 40 mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola |
3002.10.39 |
4 |
Alendronato de sódio |
|
2931.00.39 |
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido |
3004.90.59 |
|
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido |
||||
5 |
Alfacalcidol |
|
2936.29.29 |
Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
|
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula |
||||
6 |
Alfadornase |
|
3507.90.49 |
Alfadornase 2,5 mg - por ampola |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
7 |
Alfaepoetina |
|
3504.00.90 |
Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola |
3001.20.90 |
|
Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco-ampola |
||||
|
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola |
||||
|
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola |
||||
|
Alfaepoetina - 10.000 U - injetável - por frasco-ampola |
||||
8 |
Alfainterferona 2b |
|
2942.00.00 |
Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco-ampola |
3002.10.39/ 3004.90.95 |
|
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco-ampola |
||||
|
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco-ampola |
||||
9 |
Alfapeginterferona 2a |
|
Alfapeginterferona 2ª 180 mcg - por seringa preenchida |
||
Alfapeginterferona 2b |
|
Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco-ampola |
|||
|
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco-ampola |
||||
|
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco-ampola |
||||
10 |
Amantadina |
|
2921.30.90 |
Amantadina 100 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Cloridrato de Amantadina |
|
Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido |
|||
11 |
Atorvastatina |
|
2933.99.49 |
Atorvastatina 10 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Atorvastatina 20 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Lactona |
|
Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido |
|||
|
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Sódica |
|
Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido |
|||
|
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Cálcica |
|
Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido |
|||
|
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido |
||||
12 |
Azatioprina |
|
2933.59.34 |
Azatioprina 50 mg - por comprimido |
3003.90.76/ 3004.90.66 |
Azatioprina Sódica |
|
Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido |
|||
13 |
Beclometasona |
|
2937.22.90 |
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante |