DECRETO Nº 3.226, de 12 de maio de 2010

DOE de 12.05.10

Introduz as Alterações 2.330 a 2.332 no RICMS-SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.330 – A Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas de Uso Humano
(Anexo 3, arts. 145 a 148)
(Protocolo ICMS 57/10)

 

 

ITEM

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

 

 

LISTA (Anexo 5, art. 36, § 26)

 

 

NEGATIVA

POSITIVA

NEUTRA

 

1

30.02

Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária

33,00

 

38,24

 

41,38

 

 

2

30.03 e

30.04

Medicamentos, exceto para uso veterinário

 

 

 

 

3

30.05

Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

 

4

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas

5

29.36

Provitaminas e vitaminas

41,38

6

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas

7

9018.32.1

Agulhas para seringas

8

3926.90 ou

9018.90.99

 

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

9

015.11.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento

ALTERAÇÃO 2.331 – O inciso XIV do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. .....................................................................

[...]

XIV – produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano relacionados no Anexo 1, Seção XVI (Protocolo ICMS 57/10);”

ALTERAÇÃO 2.332 – A Seção XXVII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Título II ..................................................................

Capítulo IV ...............................................................

Seção XXVII
Das operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano
(Protocolo ICMS 57/10)

Art. 145. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no Anexo 1, Seção XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada ao uso ou consumo.

Art. 145-A. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em território catarinense:

I - que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;

II – que industrialize mercadoria sujeita a substituição tributária na forma da Seção XXI.

Art. 145-B. O disposto no Art. 145 não se aplica:

I – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XVI;

II – às transferências para outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição, exceto varejista,  hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no § 1º também se aplica à operação interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado “distribuidor hospitalar”.

Art. 146. Considera-se “distribuidor hospitalar”, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 145-B, o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais públicos ou privados, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria, representem 100% (cem por cento) do valor total das suas operações de saída.

Parágrafo único. A condição prevista neste artigo deve ser reconhecida por ato do Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento do contribuinte, cabendo a este demonstrar que atende à definição contida no caput.

Art. 147. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço final de venda a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos.

Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1o.

Art. 148. Inexistindo o valor previsto no art. 147 a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XVI;

II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculada segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XVI;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas neste Estado.

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no inciso II.

§ 2o Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

§ 3º Equipara-se ao fabricante o centro de distribuição exclusivo, assim entendido o estabelecimento destinatário que operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do fabricante.

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.

§ 5º Nas operações internas com medicamentos genéricos a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no § 4º.

§ 6º Os benefícios previstos nos §§ 4º e 5º condicionam-se a informação pelo remetente, quando solicitado pelo órgão fazendário, através de arquivo magnético no formato txt, do código e nome  do produto, seu preço máximo ao consumidor sugerido por órgão  competente ou pelo fabricante e a sua qualificação como genérico.”

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Florianópolis, 12 de maio de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Erivaldo Nunes Caetano Júnior

Cleverson Siewert