DECRETO Nº 1.551, DE 3 DE JUNHO DE 2026

DOE de 03.06.26

Introduz as Alterações 4.988 e 4.989 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8911/2026,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.988 – O art. 110-B do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 110-B. ..................................................................................

......................................................................................................

III – entre 9 de junho de 2026 e 8 de junho de 2027, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.989 – A Seção LXXV do Anexo 1 passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de junho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO

“Seção LXXV

Lista de mercadorias às quais não se aplica o disposto no art. 110-B do Regulamento

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

1.1

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes  e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99. Salmões-do-pacífico

0302.13.00

1.2

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes  e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99. Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio

0302.14.00

1.3

Peixes congelados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra  carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99.  Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio

0303.13.00

1.4

Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, frescos ou refrigerados: - Salmões-do-pacífico

0304.41.00

1.5

Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados:  - Salmões-do-pacífico

0304.81.00

2

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

2.1

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. Alhos. Outros

0703.20.90

2.2

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados - Legumes de vagem, com ou sem vagem: - Ervilhas

0710.21.00

3

Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões

3.1

Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos - Abacaxis (ananases)

0804.30.00

3.2

Uvas frescas ou secas (passas). Secas (passas)

0806.20.00

3.3

Maçãs, peras e marmelos, frescos. Maçãs

0808.10.00

3.4

Maçãs, peras e marmelos, frescos. Peras

0808.30.00

3.5

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes – Morangos

0811.10.00

3.6

Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija do Capítulo 08 da NCM - Damascos

0813.10.00

3.7

Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do Capítulo 08 da NCM - Ameixas - Com caroço

0813.20.10

3.8

Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija do Capítulo 08 da NCM - Ameixas. Sem caroço

0813.20.20

3.9

Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija do Capítulo 08 da NCM - Outra fruta - Peras

0813.40.10

3.10

Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija do Capítulo 08 da NCM - Outra fruta - Outra

0813.40.90

4

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

4.1

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). De trigo

1101.00.10

4.2

Malte, mesmo torrado. Não torrado. Inteiro ou partido

1107.10.10

4.3

Malte, mesmo torrado - Torrado - Inteiro ou partido

1107.20.10

5

Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Azeite de oliva (oliveira) extra virgem

1509.20.00

6

Açúcares e produtos de confeitaria - Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco)

6.1

Outros - Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes

1704.90.20

6.2

Outros - Outros

1704.90.90

7

Cacau e suas preparações - Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. - Outros

1806.90.00

8

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

8.1

Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes

1905.31.00

8.2

Outros - Outros

1905.90.90

9

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

9.1

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. Tomates inteiros ou em pedaços

2002.10.00

9.2

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Batatas

2004.10.00

9.3

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. - Produtos hortícolas homogeneizados

2005.10.00

9.4

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. - Batatas

2005.20.00

9.5

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Azeitonas

2005.70.00

9.6

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas. Outros

2005.99.00

9.7

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições - Cerejas - Em água edulcorada, incluindo os xaropes

2008.60.10

9.8

Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. Pêssegos, incluindo as nectarinas. Em água edulcorada, incluindo os xaropes

2008.70.10

” (NR)