DECRETO Nº 1.165, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
DOE de 17.09.25
Introduz a Alteração 4.934 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 e no art. 1º da Lei nº 19.390, de 25 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14536/2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.934 – A Seção IV do Anexo 1 passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 25 de julho de 2025.
Florianópolis, 17 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1
PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO
...............................................................................................................................................
Seção IV
Lista de Veículos Automotores
(Art. 26, III, “f”)
|
...... |
....................................................................................................................................... |
............... |
|
4.1 |
Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
8704.10 |
|
4.2 |
Outros veículos, equipados para propulsão unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8704.2 |
|
4.3 |
Outros veículos, equipados para propulsão unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) |
8704.3 |
|
4.4 |
Outros veículos, equipados para propulsão simultaneamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico |
8704.4 |
|
4.5 |
Outros veículos, equipados para propulsão simultaneamente com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico |
8704.5 |
|
4.6 |
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
8704.60.00 |
|
...... |
....................................................................................................................................... |
................ |
.................................................................................................................................................” (NR)