DECRETO Nº 3.174, de 15 de abril de 2010

DOE de 15.04.10

Introduz as Alterações 2.294 a 2.307 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.294 – O inciso I do §3º do art. 29 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ....................................................................

[...]

§ 3º .............................................................................

I - relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” que exceder o imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35;”

ALTERAÇÃO 2.295 – Fica revogada a alínea “e” do inciso II do §1º do art. 60 do Regulamento

ALTERAÇÃO 2.296 – O § 13 do art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. .....................................................................

[...]

§ 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, “c”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária, deduzindo-se, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente.”

ALTERAÇÃO 2.297 – O Anexo I fica acrescido das seguintes Seções:

“Seção XLI
Lista de Produtos Alimentícios
(Anexo 3, arts. 209 a 211)
(Protocolo ICMS 188/09)

1. Chocolates

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

1.1

1704.90.10

Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

1.2

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

1.3

1806.32.10 1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

32

1.4

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

25

1.5

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

25

1.6

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

21

1.7

1704.90.20 1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

51

1.8

1704.10.00 2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

54

1.9

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

32

1.10

2106.90.60 2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

51

 

       2. Sucos e Bebidas

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

2.1

2101.20  2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

45

2.2

2106.90.10 1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

48

2.3

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203

34

2.4

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

45

2.5

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

34

2.6

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas

34

2.7

2009.80.00

Água de coco

34

2.8

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber

34

2.9

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

25

      

3. Laticínios e matinais

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

3.1

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

14

3.2

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

34

3.3

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

39

3.4

1901.10.20

Farinha láctea

27

3.5

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 

35

3.6

04.02

04.01

Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg

22

3.7

04.03

Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

22

3.8

04.04

04.06

Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,

33

3.9

04.05

Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

3.10

15.16

15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

26

 

4. Snacks, Cereais e Congêneres

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

4.1

1904.10.00  1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

34

4.2

1905.90.90

Salgadinhos diversos

47

4.3

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

29

4.4

2008.1

Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg.

47

      

5. Molhos, Temperos e Condimentos

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

5.1

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

39

5.2

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

54

5.3

2103.90.21 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

56

5.4

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

46

5.5

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

50

5.6

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

5.7

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

56

5.8

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

28

5.9

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

 

44

      

6. Barras de Cereais

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

6.1

1904.20.00 1904.90.00

Barra de cereais

54

6.2

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

54

6.3

2106.10.002106.90.30 2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

37

      

7. Produtos à base de trigo e farinhas

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

7.1

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

27

7.2

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

24

7.3

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

24

7.4

1905.31.00

Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

31

7.5

1905.32

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

42

7.6

1905.32

“Waffles” e “wafers”- com cobertura

28

7.7

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

24

7.8

1905.90.10

Outros pães de forma

24

7.9

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.

24

7.10

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

24

      

8. Óleos

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

8.1

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

 

17

8.2

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

 

34

8.3

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

28

8.4

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

46

8.5

1512.29.90 e 1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

8.6

1512.19.11 e 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

27

8.7

1514.1

Óleo de canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

29

8.8

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

8.9

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

27

8.10

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

39

 

9. Produtos a Base de Carne e Peixes

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

9.1

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

28

9.2

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

37

9.3

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

37

9.4

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

34

                  

                  

10. Produtos Hortícolas e Frutas

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

10.1

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

10.2

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

10.3

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51

10.4

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

10.5

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

10.6

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

44

10.7

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

34

10.8

20.07

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes,  em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

53

 

10.9

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

34

 

       11. Outros

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

11.1

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

34

11.2

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1 kg

48

11.3

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

47

11.4

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

34

11.5

09.02

Chá, mesmo aromatizado

37

11.6

0903.00

Mate

57

11.7

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

37

11.8

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g.

44

11.9

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

49

11.10

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.

38

11.11

2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.192106.90.30 3824.90.89

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)

34

 

Seção XLII
Lista de Artefatos de Uso Doméstico
(Anexo 3, arts. 212 a 214)
 (Protocolo ICMS 189/09)

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

1

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

38

2

4419.00.00

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

63

3

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão

63

4

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

63

5

6911.10

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

50

6

6911.10.10

 

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

48

7

6911.10.90

 

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

50

8

6912.00.00

Velas para filtros

103

9

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

54

10

7013.37.00

Outros copos exceto de vitrocerâmica – outros copos

55

11

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos

53

12

7323.9

7418.19.00

7615.19.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

64

 

13

73.23

 

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável.

70

 

14

7615.19.00

Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

58

15

82.11

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

73

16

8211.91.00

Facas de mesa de lâmina fixa

71

17

8211.92.10

Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue

74

18

82.15

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

69

19

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)

70

 

Seção XLIII
Lista de Produtos de Colchoaria
(Anexo 3, arts. 215 a 217)
 (Protocolo ICMS 190/09)

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

1

9404.10.00

Suportes elásticos para cama

143,06

2

9404.2

Colchões, inclusive box

76,87

3

9404.90.00

Travesseiros e pillow

83,54

 

Seção XLIV
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 218 a 221)
 (Protocolo ICMS 191/09)

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA % Original

1

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50g)

50,90

2

2712.10.00

Vaselina

50,90

3

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

50,90

4

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)

50,90

5

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

50,90

6

3006.70.00

Lubrificação íntima

50,90

7

33.01

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

50,90

8

3303.00.10

Perfumes (extratos)

54,07

9

3303.00.20

Águas-de-colônia

62,99

10

3304.10.00

Produtos de Maquilagem para os Lábios

45,75

11

3304.20.10

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

50,90

12

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

50,90

13

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

49,69

14

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

41,28

15

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

47,63

16

3305.10.00

Xampus para o cabelo

45,72

17

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

50,90

18

3305.30.00

Laquês para o cabelo

50,90

19

3305.90.00

Outras preparações capilares

59,31

20

3305.90.00

Tintura para o cabelo

38,27

21

3306.10.00

Dentifrícios

33,92

22

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

35,52

23

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

54,41

24

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

51,73

25

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

51,73

26

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

50,90

27

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

30,90

28

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

43,56

29

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

50,90

30

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

50,90

31

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

51,63

32

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

50,90

33

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

50,90

34

4202.1

Malas e maletas de toucador

50,90

35

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

48,12

36

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla

45,76

37

4818.40.10

Fraldas

30,68

38

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

50,90

39

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

50,90

40

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

50,90

41

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

50,90

42

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

50,90

43

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

50,90

44

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

50,90

45

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

50,90

46

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

50,90

47

96.15

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

50,90

48

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

50,90

49

3924.90.00 4014.90.90

Mamadeiras

50,90

50

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

57,87

51

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais)

70,36

52

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

81,02

53

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas

48,62

54

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

56,37

55

4818.40.20

Tampões higiênicos

66,04

56

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

64,43

57

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

66,04

58

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

56,39

 

Seção XLV
Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Anexo 3, arts. 222 a 224)
(Protocolo ICMS 192/09)

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%)

Original

1

7321.11.00  7321.81.00   7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

38,98

2

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

37,54

3

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

34,49

4

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

48,45

5

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

41,51

6

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

40,84

7

8418.50.10   8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

37,22

 

8

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

28,11

9

8418.69.9

Mini Adega e similares

25,91

10

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

50,54

11

8418.99.00

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7

40,84

12

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

27,59

13

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

37,22

 

14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31.

27,85

 

15

8422.11.00   8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

41,96

16

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

 

 

26,19

 

17

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

 

34,82

 

18

8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

32,34

 

19

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06

20

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

44,08

21

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

38,58

22

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,28

23

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

31,70

24

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,49

25

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

32,01

26

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

48,07

27

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

40,04

28

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

24,43

 

29

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

38,73

30

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

22,03

 

31

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54

49,61

32

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

37,22

 

33

8471.70

Unidades de memória

34,45

34

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

27,12

 

35

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

32,39

36

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00

42,49

 

37

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

58,46

38

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

36,26

 

39

85.08

Aspiradores

34,13

40

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

41,66

41

8509.80.10

Enceradeiras

43,81

42

8516.10.00

Chaleiras elétricas

48,40

43

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

42,97

44

8516.50.00

Fornos de microondas

30,78

45

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

33,60

46

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras

41,92

47

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras

30,01

48

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

37,87

49

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37

37,87

50

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

38,55

 

51

8517.12

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

21,54

 

52

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

40,53

53

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

37,22

 

54

85.18

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

41,69

55

85.19    85.22

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

41,69

56

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

27,52

57

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

23,97

58

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

49,68

59

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

40,26

60

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo

37,22

61

8528.49.29  8528.59.20

8528.61.00

8528.69.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão

 

37,22

 

62

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

37,60

 

63

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)

42,00

64

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

29,06

65

8528.7

 

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

34,22

66

9006.10.00

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

37,22

 

67

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

37,22

 

68

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

37,22

69

9019.10.00

Aparelhos de massagem

37,22

70

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

36,89

71

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

29,67

 

Seção XLVI
Lista de Ferramentas
(Anexo 3, arts. 225 a 227)
(Protocolo ICMS 193/09)

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA % Original

1

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

37,15

2

4417.00.10

4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

37,15

3

68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

39,64

4

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

32,92

5

82.02

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

30,17

6

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90)

29,20

7

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

37,15

8

82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

42,98

9

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

37,07

 

10

82.07

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

35,00

11

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

45,15

12

8209.00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)

47,98

13

82.11

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

30,70

14

82.13

Tesouras e suas lâminas

44,95

15

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

37,15

16

9017.20.00 9017.30

9017.80 9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

49,47

17

9025.11.90

9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

37,15

18

9025.19 9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

37,15

 

Seção XLVII
Lista de Instrumentos Musicais
(Anexo 3, arts. 228 a 230)
(Protocolo ICMS 194/09)

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA % Original

1

92.01

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

25,73

2

92.02

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

35,10

3

92.05

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

43,88

4

9206.00.00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

32,47

5

92.07

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

36,52

6

92.09

Partes e acessórios

35,39

 

Seção XLVIII
Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos
(Anexo 3, arts. 231 a 233)
(Protocolo ICMS 195/09)

 

Item

Código

NCM/SH

Descrição

MVA (%)

Original

1

8414.5

Ventiladores

35,99

2

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

49,74

3

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

35,99

4

8415.10, 8415.8 e 8415.90.00

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

39,90

 

 

5

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

48,01

6

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

39,90

 

 

7

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

38,58

 

8

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água – Purificadores de água

34,19

9

8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos

47,21

10

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água – Filtros de barro

56,89

11

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

42,12

12

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

51,84

 

 

13

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

79,76

14

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

42,12

15

8424.30.90

Lavadora de alta pressão

46,45

16

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por offsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas

42,12

17

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

42,12

18

8467.21.00

Furadeiras elétricas

41,26

19

8468.10.00 8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

42,12

20

8468.20.00 8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

42,12

21

8214.90

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes

42,12

 

22

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

42,12

23

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

42,12

24

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

31,60

25

8516.31.00

Secadores de cabelo

44,45

26

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

44,45

 

Seção XLIX
Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts. 234 a 236)
(Protocolo ICMS 196/09)

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA % Original

1

3824.50.00

Argamassas e concretos, não refratários

33,53

2

3214.90.00
3816.00.1
3824.40.00
3824.50.00

Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins

33,53

3

35.06

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

48,02

4

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos;

38,34

5

39.16

Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

38,34

6

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

30,74

7

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

32,97

8

39.19
39.20

39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28,17

9

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

39,28

10

3925.10.00 3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

43,84

11

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

35,00

12

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48,19

13

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

30,48

14

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27,14

15

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

42,35

16

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47,38

17

44.09

Pisos de madeira

34,96

18

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

34,61

19

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

33,84

20

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

51,13

21

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

37,27

22

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

36,83

23

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

36,83

24

63.03

Persianas de materiais têxteis

47,04

25

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

42,98

26

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

35,90

27

6807.10.00

Manta asfáltica

34,44

28

68.08

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

69,43

29

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

28,67

30

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

35,46

31

68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

36,00

32

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

69,43

33

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

34,29

34

69.07

69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

35,33

35

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica

57,10

36

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

36,08

37

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

38

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

34,41

39

7007.19.00

Vidros temperados

33,65

40

7007.29.00

Vidros laminados

34,93

41

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

49,98

42

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

38,56

43

7214.20.00
7308.90.10

Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço

40,36

44

72.13 7214.20.00

Vergalhões de ferro

27,74

45

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

 

 

 

46

7217.10.90

73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

37,88

47

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

39,73

48

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33,48

49

7308.30.00

Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

29,85

50

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

29,85

51

73.10

Caixas diversas (tais como  caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

58,53

 

 

52

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

41,79

53

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

31,18

54

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

41,91

55

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

36,60

56

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

44,95

57

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

56,93

 

58

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

56,93

 

59

73.26

Abraçadeiras

44,77

60

74.07

Barras de cobre

31,50

61

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

27,67

62

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

27,67

63

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37,15

64

7418.20.00

 Artefatos de higiene/toucador de cobre

40,79

65

7607.19.90

 Manta de subcobertura aluminizada

34,19

66

7609.00.00

 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

39,96

67

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

30,97

68

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

45,69

69

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

35,20

70

76.16

8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

35,20

71

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

36,26

72

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

40,09

73

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

49,27

74

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

30,55

75

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

37,32

76

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

29,67

77

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

30,18

78

8515.90.00

 

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39,14

79

90.19

Banheira de hidromassagem

31,70

 

Seção L
Lista de Materiais de Limpeza
(Anexo 3, arts. 237 a 239)
 (Protocolo ICMS 197/09)

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA % Original

1

2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00

Água sanitária, branqueador ou alvejante

57,87

2

3307.41.00

3307.49.00

3307.90.00

3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

53,61

3

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

51,62

4

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

58,81

5

3505.10.00

3506.91.20

3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

64,80

6

3808.50.10 3808.91

3808.92.1

3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

25,72

7

3808.94

 

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

45,31

8

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

23,64

9

3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10  6805.30.90

Esponjas para limpeza

58,66

10

2207.10.00 2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

23,54

11

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

49,28

12

2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94

Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

45,79

13

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

53,21

14

2806.10.20

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), em solução aquosa

49,28

15

28.15

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

57,54

16

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

35,04

17

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

55,35

18

2832.20.00 2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

52,07

19

2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

53,21

20

2902.90.20

Naftalina

25,14

21

2917.11.10

Antiferrugem

49,28

22

2923.90.90

Clarificante

55,35

23

2931.00.39

Controlador de metais

40,66

24

2933.69.19

Flutuador 4x1

45,79

25

3402.90.39

Limpa-bordas

50,53

26

34.03

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

49,28

27

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

58,55

28

2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93

3808.94

3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

59,84

29

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

51,17

30

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

46,34

31

2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

28,26

32

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

49,28

33

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

46,37

34

8424.89 8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

49,28

35

9603.10.00 9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

49,28

 

Seção LI
Lista de Materiais Elétricos
(Anexo 3, arts. 240 a 242)
(Protocolo ICMS 198/09)

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA % Original

1

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo

48

2

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

31

3

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos)

39

4

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes

37

5

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone

37

6

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36

7

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

38

8

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28

39

9

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

46

10

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio)

33

11

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

40

12

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual

34

13

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39

14

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39

15

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11

42

16

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo

38

17

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico

29

18

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

41

19

8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”

30

20

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos – exceto para uso automotivo

39

21

85.44

7413.00.00 76.05
76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos

36

22

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V

36

23

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46

24

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38

25

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador

33

26

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas eletricas e detecção

31

27

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37

28

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

39

29

9405.10
9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35

30

9405.20.00 9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39

31

9405.40
9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32

 

Seção LII
Lista de Artigos de Papelaria
(Anexo 3, arts. 243 a 245)
(Protocolo ICMS 199/09)

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA % Original

1

3213.10.00

Tinta guache

34

2

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

57

3

3824.90.29

Corretivo

56

4

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

63

5

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

43

6

4421.90.00
3926.90.90

Prancheta

57

7

5509.53.00
5202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

57

8

8214.10.00

Apontador de lápis

54

9

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

57

10

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

75

11

96.08

Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

57

12

9608.10.00

Canetas esferográficas

49

13

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

65

14

9608.40.00

Lapiseiras

50

15

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

57

16

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

57

17

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14

57

18

3920.20.19

Papel celofane

57

19

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos.

57

20

4802.54.9

Papel seda

57

21

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

57

22

4802.20.90

4811.90.90

Bobina para fax

49

23

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

Bobina para máquina de calcular ou PDV

68

24

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

57

25

4806.20.00

Papel impermeável

57

26

4808.10.00

Papel crepon

57

27

4810.13.90

Papel almaço

57

28

4810.22.90

Papel fantasia

69

29

48.09

48.16

Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

57

30

4816.90.10

Papel hectográfico

57

31

48.17

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

52

32

48.20

livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

65

33

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)

82

34

5210.59.90

Papel camurça

57

35

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

57

36

9603.90.00

Apagador para quadro

57

37

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

57

38

4802.56

Papel cortado tipos A4,  ofício I e II, e carta

25

39

3926.10.00
4420.90.00

4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

43

40

8304.00.00

Porta-canetas

57

41

3506.10.90

3506.91.90

Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida

71

 

Seção LIII
Lista de Bicicletas
(Anexo 3, arts. 246 a 248)
(Protocolo ICMS 203/09)

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

1

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.

47,00

2

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

3

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

4

8512.10.00

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

5

8714.9

Partes e acessórios das bicicletas

64,67

 

Seção LIV
Lista de Brinquedos
(Anexo 3, arts. 249 a 251)
(Protocolo ICMS 204/09)

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA % Original

1

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo.

57

ALTERAÇÃO 2.298 – Fica revogada a alínea “e” do inciso II do parágrafo 4º do artigo 10 do Anexo 3.

ALTERAÇÃO 2.299 – Os incisos XVIII e XIX do art. 11 do Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. .....................................................................

[...]

XVIII - produtos de colchoaria, relacionados no Anexo 1, Seção XLIII (Protocolo ICMS 190/09);

XIX - cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Anexo 1, Seção XLIV (Protocolo ICMS 191/09);”

ALTERAÇÃO 2.300 – O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes incisos:

“Art. 11. .....................................................................

[...]

XXVII - produtos alimentícios, relacionados no Anexo 1, Seção XLI (Protocolo ICMS 188/09);

XXVIII - artefatos de uso doméstico, relacionados no Anexo 1, Seção XLII (Protocolo ICMS 189/09);

XXIX - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Anexo 1, Seção XLV (Protocolo ICMS 192/09);

XXX – ferramentas, relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI (Protocolo ICMS 193/09);

XXXI - instrumentos musicais, relacionados no Anexo 1, Seção XLVII (Protocolo ICMS 194/09);

XXXII - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Anexo 1, Seção XLVIII (Protocolo ICMS 195/09);

XXXIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX  (Protocolo ICMS 196/09);

XXXIV - materiais de limpeza, relacionados no Anexo 1, Seção L (Protocolo ICMS 197/09);

XXXV - materiais elétricos, relacionados no Anexo 1, Seção LI (Protocolo ICMS 198/09);

XXXVI - artigos de papelaria, relacionados no Anexo 1, Seção LII (Protocolo ICMS 199/09);

XXXVII – bicicletas, relacionadas no Anexo 1, Seção LIII  (Protocolo ICMS 203/09);

XXXVIII – brinquedos, relacionados no Anexo 1, Seção LIV (Protocolo ICMS 204/09).”

ALTERAÇÃO 2.301 – O § 1º, mantidos seus incisos, do art. 18 do Anexo 3, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. .....................................................................

[...]

§ 1º O disposto neste artigo poderá ser aplicado, mediante regime especial determinado pelo Diretor de Administração Tributária, nas seguintes situações:”

ALTERAÇÃO 2.302 – O § 1º, mantidos seus incisos, e o § 4º do art. 27 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. .....................................................................

[...]

§ 1º A formalização do pedido de inscrição será feita na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis, mediante apresentação dos seguintes documentos:

[...]

§ 4º Na hipótese do § 3º, o pedido de alteração se processará na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual.”

ALTERAÇÃO 2.303 - A alínea “b” do inciso II do § 1º do artigo 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. ...............................................................

[...]

§ 1º .......................................................................

[...]

II - .........................................................................

[...]

b) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira no 4º (quarto) mês subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º;”

ALTERAÇÃO 2.304 – O caput do art. 36 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. O contribuinte substituto, ao ser incluído no regime, encaminhará à Gerência de Fiscalização - GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, em formulário ou meio magnético, tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores.”

ALTERAÇÃO 2.305 – Os incisos III e IV do § 1º e o § 3º, mantidos seus incisos, todos do art. 37 do Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. .....................................................................

[...]

§ 1º .............................................................................

[...]

III - o contribuinte substituto não poderá utilizar, no arquivo eletrônico, sistema de codificação diverso da NBM/SH, exceto para veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;

IV - o contribuinte substituto das mercadorias de que trata o Capítulo IV, Seções IV e V, deverá identificá-las com as indicações de número do modelo e cor e encaminhar a tabela de preços sugeridos ao público ao Grupo Especialista Setorial Automotivo e Autopeças da Diretoria de Administração Tributária, no endereço eletrônico gesauto@sefaz.sc.gov.br, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços. (Convênio ICMS 52/93, 44/94 e 60/05);

[...]

§ 3º Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput, a montadora ou a importadora deverá remeter, até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente, à GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, listagem dos dados relativos às operações de que trata o art. 47, § 2º, informando (Convênio ICMS 19/01):”

ALTERAÇÃO 2.306 – As Seções XX e XXI do Capítulo IV do Títuto II do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XX
Das Operações com Produtos de Colchoaria
(Protocolo ICMS 190/09)

Art. 120. Nas operações internas e interestaduais com produtos de colchoaria relacionados no Anexo 1, Seção XLIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS 56/10).

Art. 121. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLIII.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 122. Na hipótese de operação interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do art. 121 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Art. 123. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLIII; e

II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLIII;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

Seção XXI
Das operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Protocolo ICMS 191/09)

Art. 124. Nas operações internas e interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais ou Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 125. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLIV.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 126. Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do art. 125 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Art. 127. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLIV, observado, se for o caso, o art. 128; e

II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLIV, observado, se for o caso, o art. 128;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

Art. 128. Nas operações interestaduais com destino a estabelecimento de empresa interdepende, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimo por cento).

Art. 129. Para fins do disposto no art. 128 consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;

VII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

Parágrafo único. Não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do caput a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

ALTERAÇÃO 2.307 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido das Seções XXX a XLI, com a seguinte redação:

“Título II ................................

Capítulo IV ............................

Seção XXX
Das Operações com Produtos Alimentícios
(Protocolo ICMS 188/09)

Art. 209. Nas operações internas e interestaduais com produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou no Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLI.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 211. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLI; e

II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLI;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

Seção XXXI
Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico
(Protocolo ICMS 189/09)

Art. 212. Nas operações internas e interestaduais com artefatos de uso domésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLII, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou no Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 213 O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLII.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Art. 214. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLII; e

II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLII;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

Seção XXXII
Das operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
(Protocolo ICMS 192/09)

Art. 215. Nas operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais ou Rio de Janeiro, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 216. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLV.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Art. 217. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLV; e

II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLV;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

Seção XXXIII
Das operações com Ferramentas
(Protocolo ICMS 193/09)

Art. 218. Nas operações internas e interestaduais com ferramentas relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais ou Rio de Janeiro, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 219. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLVI.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 220 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLVI; e

II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLVI;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

Seção XXXIV
Das operações com Instrumentos Musicais
(Protocolo ICMS 194/09)

Art. 221. Nas operações internas e interestaduais com instrumentos musicais relacionados no Anexo 1, Seção XLVII, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou no Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 222. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLVII;

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 223. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLVII; e

II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLVII;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

Seção XXXV
Das operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos
(Protocolo ICMS 195/09)

Art. 224. Nas operações internas e interestaduais com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos relacionados no Anexo 1, Seção XLVIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais ou Rio de Janeiro, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 225. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLVIII;

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 226. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLVIII; e

II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLVIII;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

Seção XXXVI
Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Protocolo ICMS 196/09)

Art. 227. Nas operações internas e interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou no Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 228. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLIX;

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 229. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLIX; e

II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLIX;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

§ 3º Tratando-se de produtos cerâmicos classificados na posição 6908 da NCM/SH, remetidos para destinatários localizados neste Estado, a base de cálculo não poderá ser inferior aos valores de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária.

Seção XXXVII
Das operações com Material de Limpeza
(Protocolo ICMS 197/09)

Art. 230. Nas operações internas e interestaduais com materiais de limpeza relacionados no Anexo 1, Seção L, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou no Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 231. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção L;

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 232. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção L; e

II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção L;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

Seção XXXVIII
Das operações com Materiais Elétricos
(Protocolo ICMS 198/09)

Art. 233. Nas operações internas e interestaduais com materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou no Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 234. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção LI;

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 235. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção LI; e

II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção LI;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

Seção XXXIX
Das operações com Artigos de Papelaria
(Protocolo ICMS 199/09)

Art. 236. Nas operações internas e interestaduais com artigos de papelaria relacionados no Anexo 1, Seção LII, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais ou Rio de Janeiro, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 237. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção LII;

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 238. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção LII; e

II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção LII;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

Seção XL
Das operações com Bicicletas
(Protocolo ICMS 203/09)

Art. 239. Nas operações internas e interestaduais com bicicletas relacionadas no Anexo 1, Seção LIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais ou Rio de Janeiro, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 240. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção LIII;

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 241. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção LIII; e

II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção LIII;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

Seção XLI
Das operações com Brinquedos
(Protocolo ICMS 204/09)

Art. 242. Nas operações internas e interestaduais com brinquedos relacionados no Anexo 1, Seção LIV, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais ou Rio de Janeiro, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 243. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção LIV.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 244. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção LIV; e

II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção LIV;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.294, 2.295, 2.296, 2.297, 2.299, 2.300, 2.306 e 2.307, que produzem efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Florianópolis, 15 de abril de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Erivaldo Nunes Caetano Júnior

Cleverson Siewert