V. 07/02/2024 17:13

RITCMD

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, tem como fato gerador a transmissão “causa mortis” ou a doação, a qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;

II - direitos reais sobre bens móveis e imóveis; e

III - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos.

§ 1° Considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

§ 2° Nas transmissões “causa mortis” e nas doações ou cessões ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou cessionários.

§ 3º Nas transmissões de direitos reais sobre bens móveis e imóveis ocorre o fato gerador na instituição e na extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação.

Nota:

Vide Resolução Normativa 81/2020.

§ 4° O imposto também incide:

I - na sucessão provisória, garantido o direito de restituição, corrigida monetariamente, caso apareça o ausente;

II - na partilha antecipada prevista no art. 2.018 do Código Civil;

III - na partilha desigual do patrimônio comum, quanto aos bens e direitos atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou cujo casamento foi anulado, ao companheiro(a) em união estável devidamente reconhecida, acima da respectiva meação;

IV - na desistência à herança aceita, tácita ou expressamente, ainda que antes da homologação da partilha;

V- ALTERADO – Art. 1º, Dec. 1.497/2021 – Efeitos desde 23.09.21:

V – na doação ou cessão de direito representativo do patrimônio ou capital de empresário, de sociedade e de companhia, nacional ou estrangeira;

V – Redação ALTERADA – Dec. 1.482/21, art. 1º – Sem efeitos:

V – na cessão gratuita de direito representativo do patrimônio ou capital de empresário, de sociedade e de companhia, nacional ou estrangeira;

V – Redação ALTERADA – Dec. 1.765/2008, Alt. 4ª - Vigente de 01.10.08 a 22.09.21:

V - na doação ou cessão de direito representativo do patrimônio ou capital de empresário, de sociedade e de companhia, nacional ou estrangeira;

V - Redação original vigente de 01.03.05 a 30.09.08:

V - na doação ou cessão de direito representativo do patrimônio ou capital de firma individual, de sociedade e de companhia, nacional ou estrangeira;

VI - na doação de dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, ou título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira de risco e outros créditos de qualquer natureza, seja qual for o prazo e a forma de garantia e de resgate;

VII - ALTERADO – Dec. 1.497/21, art. 1º – Efeitos desde 23.09.21:

VII – na doação ou cessão de bens incorpóreos, inclusive direitos autorais, ou qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido; e

VII – Redação ALTERADA – Dec. 1.482/21, art. 1º – Sem efeitos:

VII – na cessão gratuita de bens incorpóreos, inclusive direitos autorais, ou qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido;

VII - Redação original vigente de 01.03.05 a 22.09.21:

VII - na doação ou cessão de bens incorpóreos, inclusive direitos autorais, ou qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido; e

VIII - na renúncia à sucessão aberta, em favor de beneficiário determinado.

IX a XVIII – Decreto 1.497/21, art. 3° - Efeitos a partir de 23.09.21:

IX a XVIII - REVOGADO.

IX a XVIII – ACRESCIDOS – Dec. 1.482/21, art. 1º - Sem efeitos

IX – no excesso de permuta com ou sem torna;

X – na reversão de doação;

XI   – na remissão de dívida, inclusive judicial;

XII  – na distribuição de lucros, dividendos ou juros sobre capital próprio em montante desproporcional à participação societária;

XIII – na atribuição desproporcional à participação societária de quotas ou ações emitidas com a utilização de quaisquer reservas patrimoniais;

XIV               – no montante acrescido ao valor patrimonial real da quota ou ação do nu-proprietário em função de aumento do capital social com utilização de reservas patrimoniais na parcela relativa a lucro atribuível ao usufrutuário, sem emissão de novas quotas ou ações;

XV                 – na liquidação de passivo com pagamento em quotas ou ações no montante em que o valor patrimonial real dessas exceder o valor da dívida;

XVI                – na transmissão causa mortis de plano de previdência privada ou assemelhados durante o período de capitalização de aportes financeiros;

XVII               – no usufruto instituído na emissão de novas ações por aumento do capital social, conforme § 2º do art. 169 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

XVIII             – no direito de acrescer oriundo de doação ou usufruto.

Art. 2° O imposto é devido:

I - em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado;

II - em se tratando de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando:

a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado; ou

b) o doador for domiciliado neste Estado.

CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

SEÇÃO I
DOS CONTRIBUINTES

Art. 3° São contribuintes do imposto:

I - o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão “causa mortis”;

II - o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão;

III - o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; e

IV - o nu-proprietário, na extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação.

Nota:

Vide Resolução Normativa 81/2020.

SEÇÃO II
DOS RESPONSÁVEIS

Art. 4º Nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados e curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; e

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário.

Art. 5º Respondem solidariamente pelo pagamento do tributo e demais acréscimos:

I - o doador ou o cedente, na hipótese do art. 2º, II, “b”, quando o donatário ou cessionário não for domiciliado neste Estado;

II - o escrivão da vara em que tramite o processo de inventário, de arrolamento, de separação judicial ou de divórcio, na hipótese de negligência do disposto no art. 19, II, “c” e “d”;

III - nas hipóteses de negligência ao disposto no art. 19:

a) o titular do cartório em que seja lavrada a escritura de doação, de instituição ou de extinção de direito real; e

b) o titular do ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de doação, de cessão, da averbação, da instituição ou da extinção do direito real, da sentença de partilha ou de adjudicação de bens, ou do ato de entrega de legado.

CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6° A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados.

§ 1º - ALTERADO – Dec. 1.587/21, art. 1º – Efeitos desde 29.11.21:

§ 1º Para efeito de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data do envio da DIEF-ITCMD contendo as informações relativas ao lançamento do imposto nos prazos e nas condições definidas neste Regulamento, conforme disposto no art. 12.

§ 1º – Redação ALTERADA – Dec. 1.497/21, art. 1º - Vigente de 23.09.21 a 28.11.21:

§ 1º Para efeito de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data do envio da DIEF-ITCMD contendo as informações relativas ao lançamento do imposto nos prazos e condições definidas neste Regulamento, conforme disposto no art. 12, observado o seguinte:

I – para os imóveis urbanos e respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao da base de cálculo utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI); e

II – para os imóveis rurais e respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao valor total declarado pelo próprio contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

§ 1º – Redação ALTERADA – Dec. 1.482/21, art. 1º - Sem efeitos:

§ 1º Para efeito de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data do envio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (DIEF-ITCMD) contendo as informações relativas ao lançamento do imposto nos prazos e nas condições definidas neste Regulamento, conforme disposto  no art. 12.

§ 1º - mantidos seus incisos – Redação ALTERADA – Dec. 1765/08, Alt. 5ª – Vigente de 01.10.08 a 22.09.21:

§ 1º Para efeito de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data do envio da DIEF-ITCMD contendo as informações relativas ao lançamento do imposto nos prazos e condições definidas neste Regulamento, conforme disposto no art. 12, observado o seguinte:

I - para os imóveis urbanos e respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao da base de cálculo utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI; e

II - para os imóveis rurais e respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao valor total declarado pelo próprio contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

§ 1º - Redação original vigente de 01.03.05 a 30.09.08:

§ 1º Para efeitos de apuração da base de cálculo será considerado o valor do bem ou direito na data em que forem apresentadas à Secretaria de Estado da Fazenda as informações relativas ao lançamento do imposto, nos prazos e condições definidas neste Regulamento, observado o seguinte:

§ 2º - ALTERADO – Dec. 2.072/22, art. 1º – Efeitos desde 12.07.22:

§ 2º Na instituição e na extinção de direito real sobre bem móvel ou imóvel, bem como na transmissão da nua propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem.

Nota:

Vide Resolução Normativa 81/2020.

§ 2º – Redação ALTERADA – Dec. 1.497/21, art. 1º – Vigente de 23.09.21 a 11.07.22:

§ 2º Na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem.

§ 2º - Redação ALTERADA – Dec. 1.482/21, art. 1º – Sem efeitos:

§ 2º Na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem.

§ 2º- Redação original vigente de 01.03.05 a 22.09.21:

§ 2° Na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para cinqüenta por cento do valor venal do bem.

§ 3º - ALTERADO – Dec. 1.587/21, art. 1º – Efeitos desde 29.11.21:

§ 3º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades, da participação ou quota em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial de abertura na data prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º – Redação ALTERADA – Alt. 24 – Vigente de 23.09.21 a 28.11.21:

§ 3º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades, das quotas ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, será o da cotação oficial do dia da avaliação.

§ 3º - Redação ALTERADA – Dec. 1.482/21, art. 1º – Sem efeitos:

§ 3º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades, da participação ou quota em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, será o da cotação oficial de abertura na data prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º- Redação original vigente de 01.03.05 a 22.09.21:

§ 3º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades, das quotas ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, será o da cotação oficial do dia da avaliação.

§ 4º - ALTERADO – Dec. 1.587/21, art. 1º – Efeitos desde 29.11.21:

§ 4º O valor das ações, quotas, participações ou de quaisquer títulos representativos do capital social de sociedades empresárias, sociedades simples ou do patrimônio de empresário ou da empresa individual de responsabilidade limitada, não negociados em bolsa, será o valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado na data do envio da DIEF-ITCMD.

§ 4º – Redação ALTERADA – Dec. 1.497/21, art. 1º  – Vigente de 23.09.21 a 28.11.21:

§ 4º O valor das quotas de participação em sociedades empresárias ou do patrimônio do empresário será apurado:

I – com base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços;

II – com base no inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, sociedades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos.

§ 4º - Redação ALTERADA – Dec. 1.482/21, art. 1º – Sem efeitos:

§ 4º O valor das ações, quotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social de sociedades empresárias, sociedades simples ou do patrimônio de empresário ou da empresa individual de responsabilidade limitada, não negociados em bolsa, será o valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado na data do envio da DIEF-ITCMD.

§ 4º - Redação ALTERADA – Dec. 1765/08, Alt. 5ª – Vigente de 01.10.08 a 22.09.21:

§ 4º O valor das quotas de participação em sociedades empresárias ou do patrimônio do empresário será apurado:

I - com base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços;

II - com base no inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, sociedades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos.

§ 4º- Redação original vigente de 01.03.05 a 30.09.08:

§ 4º O valor das quotas de participação em empresas ou do patrimônio como titular de firma individual será apurado:

I - com base no último balanço, quando existir escrituração contábil; ou

II - mediante inventário dos bens, direitos e obrigações, quando inexistente a escrituração contábil.

§ 5º - mantidos seus incisos - ALTERADO – Dec. 1.587/21, art. 1º – Efeitos desde 29.11.21:

§ 5º Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio, a base de cálculo é a diferença positiva entre o valor venal do bem e o respectivo saldo devedor, exceto:

I - bens acobertados por seguro total, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem;

II - bens adquiridos na modalidade de consórcio com seguro incluso nas prestações para quitação das prestações vincendas em caso de morte do consorciado, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem.

§ 5º – Redação ALTERADA – Dec. 1.497/21, art. 1º – Vigente de 23.09.21 a 28.11.21:

§ 5º Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio a base de cálculo é o valor das prestações ou quotas pagas, exceto:

I – bens acobertados por seguro total, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem;

II – bens adquiridos na modalidade de consórcio com seguro incluso nas prestações para quitação das prestações vincendas em caso de morte do consorciado, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem.

§ 5º, caput – mantidos seus incisos – Redação ALTERADA – Dec. 1.482/21, art. 1º – Sem efeitos:

§ 5º Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio a base de cálculo é a diferença positiva entre o valor venal do bem e o respectivo saldo devedor, exceto:

§ 5º - Redação ALTERADA –Dec. 1765/21, Alt. 5ª – Vigente de 01.10.08 a 22.09.21:

§ 5º Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio a base de cálculo é o valor das prestações ou quotas pagas, exceto:

I - bens acobertados por seguro total, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem;

II - bens adquiridos na modalidade de consórcio com seguro incluso nas prestações para quitação das prestações vincendas em caso de morte do consorciado, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem.

§ 5º- Redação original vigente de 01.03.05 a 30.09.08:

§ 5º Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, a base de cálculo é o valor das prestações ou quotas pagas, exceto em relação aos bens acobertados por seguro total, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem.

§ 6º - ALTERADO – Dec. 1.587/21, art. 1º – Efeitos desde 29.11.21:

§ 6º A Fazenda Estadual poderá arbitrar como valor venal o valor médio praticado pelo mercado na praça onde localizado o bem, o direito, o título, o crédito, a ação ou a quota, se constatado que o valor declarado pelo sujeito passivo é inferior àquele.

§ 6º – Redação ALTERADA – Dec. 1.497/21, art. 1º – Vigente de 23.09.21 a 28.11.21:

§ 6º A Fazenda Estadual poderá definir como base de cálculo o valor médio praticado pelo mercado, na praça onde localizado o bem, em substituição ao previsto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, se constatado que o valor declarado é inferior àquele.” (NR)

§ 6º - Redação ALTERADA – Dec. 1.482/21, art. 1º – Sem efeitos:

§ 6º A Fazenda Estadual poderá arbitrar como valor venal o valor médio praticado pelo mercado na praça onde localizado o bem, o direito, o título,  o crédito, a ação ou a quota, se constatado que o valor declarado pelo sujeito passivo  é inferior àquele.

§ 6º - Redação ACRESCIDA – Dec. 1765/21, Alt. 6ª – Efeitos de 01.10.08 a 22.09.21:

§ 6º A Fazenda Estadual poderá definir como base de cálculo o valor médio praticado pelo mercado, na praça onde localizado o bem, em substituição ao previsto nos incisos I e II do § 1º, se constatado que o valor declarado é inferior àquele.

§ 7º - ACRESCIDO – Dec. 1.587/21, art. 1º – Efeitos desde 29.11.21:

§ 7º Na hipótese de o valor declarado nos moldes do § 4º deste artigo não refletir o valor real ajustado ao mercado dos bens e direitos integrantes do ativo ou das obrigações constantes no passivo das pessoas ali referidas, o valor venal desses poderá ser arbitrado pela Fazenda Estadual nos moldes do § 6º deste artigo.

§ 7º – Revogado  – Dec. 1.497/21, art. 1º – Vigente de 23.09.21 a 28.11.21:

§ 7º – REVOGADO

§ 7º - Redação ACRESCIDA – Dec. 1.482/21, art. 1º – Sem efeitos:

§ 7º Na hipótese de o valor declarado nos moldes do § 4º deste artigo não refletir o valor real ajustado ao mercado dos bens e direitos integrantes do ativo ou das obrigações constantes no passivo das pessoas ali referidas, o valor venal desses poderá ser arbitrado pela Fazenda Estadual nos moldes do § 6º deste artigo.

SEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS

Art. 7° As alíquotas do imposto são:

I - 1% (um por cento) sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - 3% (três por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

III - 5% (cinco por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

IV - 7% (sete por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

V - 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo, quando:

a) o sucessor for:

1. parente colateral; ou

2. herdeiro testamentário ou legatário que não tiver relação de parentesco com o “de cujus”;

b) o donatário ou o cessionário:

1. for parente colateral; ou

2. não tiver relação de parentesco com o doador ou o cedente.

§ 1º Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações, ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos doze meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação ou cessão, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação, deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

§ 2º Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão “causa mortis” será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.

CAPÍTULO IV
DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

SEÇÃO I
DAS IMUNIDADES

Art. 8º São imunes ao imposto:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos e suas fundações;

IV - as entidades sindicais de trabalhadores; e

V - as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1° No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, a imunidade se restringe ao patrimônio vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2° A imunidade prevista no inciso I não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3° A imunidade prevista nos incisos II a V se refere somente ao patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4º a imunidade prevista nos incisos III a V é subordinada, ainda, à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES

Art. 9º São isentos do pagamento do imposto:

I - o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;

II - o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo “de cujus”;

III - o herdeiro, o legatário, o donatário ou o cessionário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão “causa mortis” ou a doação deste bem, desde que cumulativamente:

a) o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário;

b) o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e

c) o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

IV - o herdeiro, o legatário, o donatário ou o cessionário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º;

V - o donatário ou o cessionário, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual;

VI - o donatário ou cessionário de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de construção de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos ou ao assentamento de agricultores sem-terra, abrangendo a doação do bem:

a) à entidade executora do programa; e

b) aos beneficiários, pela entidade executora do programa, se for o caso.

VII e VIII – ACRESCIDOS – Alt. 15 – Efeitos a partir de 17.08.18:

VII – o donatário de bens móveis recebidos em decorrência do disposto na Lei federal nº 9.991, de 24 de julho de 2000; e

VIII – o beneficiário de doação de bem imóvel realizada pela União, Estado ou Município, com vistas à regularização fundiária, desde que integrante de família com renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos e que o imóvel seja destinado para uso próprio e de sua família.

Art. 10. O imposto não incide:

I - no caso de transmissão “causa mortis”, sobre os frutos e rendimentos havidos após o falecimento do “de cujus”; e

II - na renúncia pura e simples à sucessão aberta.

SEÇÃO III
DO RECONHECIMENTO DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

Art. 11. - ALTERADO – Alt. 7ª – Efeitos desde 01.10.08:

Art. 11. O direito à fruição das imunidades e isenções previstas nas Seções I e II do Capítulo IV deverá ser reconhecido pela Secretaria de Estado da Fazenda mediante solicitação na DIEF-ITCMD enviada nos termos do art. 12.

§ 1º Os seguintes documentos comprobatórios deverão ser fornecidos à Secretaria de Estado da Fazenda, quando exigidos:

I - cópia atualizada da certidão de registro do imóvel objeto da transmissão, nas hipóteses dos arts. 8º, II, III, IV e V e art. 9º, V e VI;

II - cópia da lei instituidora, se autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público;

III - cópia da certidão de registro junto ao órgão competente, se instituição de educação e assistência social ou entidade sindical de trabalhadores;

IV - cópia da certidão de registro junto à Justiça Eleitoral, se partido político e suas fundações;

V - certidão de registro no cartório competente e cópia da lei de reconhecimento, se sociedade civil sem fins lucrativos, com utilidade pública estadual devidamente reconhecida;

VI - cópia dos estatutos, da ata de eleição da diretoria atual e do cartão de inscrição no CNPJ, se pessoa jurídica, inclusive templos de qualquer culto:

VII - declaração assinada pelo responsável legal de que a entidade atende aos requisitos do art. 8º, §§ 3º e 4º.

§ 2º O reconhecimento é dispensado:

I - quando o beneficiário for a União, o Distrito Federal ou um dos Estados e Municípios;

II - ALTERADO – Alt.16 – Efeitos desde 27.01.21:

II - nas hipóteses previstas no art. 10 deste Regulamento; e

II - Redação vigente de 01.10.08 a 26.01.21:

II - nas hipóteses previstas no art. 10.

III - ACRESCIDO – Alt. 16 – Efeitos desde 27.01.21:

III – na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 9º deste Regulamento.

§ 3º Da decisão denegatória caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cientificação do requerente.

Art. 11.- Redação original vigente de 01.03.05 a 30.09.08:

Art. 11.O direito à fruição das imunidades e isenções de que tratam os artigos anteriores deve ser previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

§ 1° O reconhecimento de que trata este artigo deve ser solicitado através de requerimento protocolado no órgão fazendário local indicado no art. 12, § 2º, até a data-limite para a entrega da DIEF-ITCMD prevista no § 3º do mesmo artigo.

§ 2° No requerimento de solicitação do reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção deve constar:

I - a identificação do transmitente e do adquirente, a descrição do fato gerador do imposto, a discriminação dos bens ou direitos transmitidos e o respectivo valor venal;

II - a fundamentação legal da imunidade ou da isenção, com a citação do respectivo dispositivo deste Regulamento; e

III - a relação dos documentos comprobatórios anexados.

§ 3° O requerimento previsto no parágrafo anterior deverá ser instruído, conforme o caso, com:

I - taxa de serviços gerais;

II - cópia atualizada da certidão de registro do imóvel objeto da transmissão;

III - REVOGADO - Dec. 3.875/05, Alt. 1ª - Vigente de 13.12.05 a 30.09.08:

III – REVOGADO.

III - Redação original vigente de 01.03.05 a 12.12.05:

III - cópia do instrumento de instituição ou de extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação;

IV - em relação:

a) às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cópia da lei instituidora;

b) às instituições de educação e de assistência social, e para as entidades sindicais de trabalhadores, cópia da certidão de registro junto ao órgão competente;

c) aos partidos políticos e suas fundações, cópia da certidão de registro junto à Justiça Eleitoral; e

d) às sociedades civis sem fins lucrativos, devidamente reconhecidas como de utilidade pública estadual, certidão de registro no cartório competente e cópia da lei de reconhecimento;

V - em relação às pessoas jurídicas, inclusive templos de qualquer culto, cópia:

a) dos estatutos;

b) da ata de eleição da diretoria atual; e

c) do cartão de inscrição no CNPJ; e

VI - declaração assinada pelo responsável legal de que a entidade atende os requisitos do art. 8º, §§ 3° e 4º.

§ 4° Compete ao Gerente Regional da Fazenda Estadual decidir os pedidos de reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção do imposto, no âmbito da respectiva região fiscal.

§ 5° Da decisão contrária à parte interessada, cabe recurso ao Diretor de Administração Tributária, no prazo de quinze dias, contado da ciência do despacho.

§ 6º É dispensado o reconhecimento de que trata este artigo, quando o beneficiário for a União, o Distrito Federal, o Estado ou o Município.

§ 7º Nas hipóteses do art. 9º, II e IV a isenção será reconhecida mediante despacho na DIEF-ITCMD, dispensada a formalização de processo.

§ 8º Nas hipóteses do art. 10, não têm aplicação às disposições deste artigo.

CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

Art. 12. - ALTERADO – Alt. 7ª – Efeitos desde 01.10.08:

Art. 12. O imposto será calculado e recolhido pelo próprio sujeito passivo, que prestará as informações relativas ao imposto e efetuará o cálculo do valor devido por intermédio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - DIEF-ITCMD, gerada por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, via Internet.

§ 1º Para emissão do documento de arrecadação para o pagamento do imposto o sujeito passivo deverá informar a totalidade dos bens e direitos transmitidos, observadas as demais disposições estabelecidas neste regulamento.

Art. 12.- Redação original vigente de 01.03.05 a 30.09.08:

Art. 12. O imposto será pago com base nas informações prestadas pelo próprio sujeito passivo, sujeito à confirmação pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

§ 1º - Redação ALTERADA - Dec. 3.875/05, Alt. 2ª - Vigente de 13.12.05 a 30.09.08:

§ 1º O sujeito passivo prestará as informações relativas ao imposto, via internet, através da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - DIEF-ITCMD, gerada por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

I - o recibo de entrega da DIEF-ITCMD será gerado no momento do envio da declaração;

II - atendido o disposto no § 2º, far-se-á a juntada do recibo de entrega da DIEF-ITCMD, devidamente assinada pelo declarante e conforme o caso:

a) do processo de inventário ou de arrolamento, ou sua cópia; e

b) dos documentos, atualizados, comprobatórios da propriedade dos bens relacionados na DIEF-ITCMD;

c) de outros documentos, dados e informações que forem julgados imprescindíveis.

§ 1º - Redação original vigente de 01.03.05 a 12.12.05:

§ 1º O sujeito passivo prestará as informações relativas ao imposto através da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - DIEF-ITCMD, de modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, acompanhada, conforme o caso:

I - do processo de inventário ou arrolamento, ou sua cópia; e

II - dos documentos, atualizados, comprobatórios da propriedade dos bens relacionados na DIEF-ITCMD.

§ 2º – REVOGADO– Dec. 1697/18, art. 3º – Efeitos a partir de 17.08.18:

§ 2º REVOGADO.

§ 2º - Redação alterada – Dec. 1765/08, Alt. 7ª – vigente desde 01.10.08 até 16.08.18:

§ 2º O preenchimento e o envio da DIEF-ITCMD por meio eletrônico serão disciplinados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º - Redação original vigente de 01.03.05 a 29.06.08:

§ 2º A DIEF-ITCMD deverá ser entregue no órgão fazendário local de jurisdição do município:

I - da situação do bem, no caso de doação de bem imóvel ou de direitos a ele relativos; ou

II - onde se processar o inventário ou o arrolamento, ou for domiciliado o doador, nos demais casos.

 

§ 3º A alteração das informações contidas na DIEF-ITCMD cujo imposto declarado já tenha sido objeto de recolhimento integral, ou parcial no caso de parcelamento, ou cuja imunidade ou isenção tenha sido reconhecida, deverá constar em DIEF-ITCMD retificadora, que observará o seguinte:

I - se as alterações implicarem valor do imposto superior ao declarado inicialmente, será gerado DARE-SC complementar;

II - se as alterações implicarem valor do imposto inferior ao declarado inicialmente, caberá ao sujeito passivo requerer restituição da parcela indevida, observado o disposto no art. 18.

§ 4º O valor do imposto recolhido poderá ser revisto, exigindo-se de ofício a diferença, no caso de recolhimento menor que o devido.

§ 3º - mantidos seus incisos - ALTERADO - Dec. 3.875/05, Alt. 2ª - Vigente de 13.12.05 a 30.09.08:

§ 3º A DIEF-ITCMD deverá ser enviada até a data:

§ 3º - mantidos seus incisos - Redação original vigente de 01.03.05 a 12.12.05:

§ 3º A DIEF-ITCMD deverá ser entregue até a data:

I - da sentença homologatória da partilha ou adjudicação de bens;

II - do ato de entrega do legado;

III - da doação;

IV - da instituição ou extinção de direito real; ou

V - da formalização do ato ou negócio jurídico, nos demais casos.

§ 4º Se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no art. 6º, exigir-se-á o imposto sobre a diferença.

§ 5º – ALTERADO – Dec. 1055/12, Alt. 14 – Efeitos a partir de 09.07.12:

§ 5º Os donatários contemplados pelo Programa de Eficiência Energética instituído pela Lei nº 9.991, de 2000, ficam dispensados de prestar as informações referidas no art. 12, desde que a doação não exceda o limite de isenção previsto no inciso IV do art. 9º.

§ 5º - REVOGADO – Alt. 7ª – Vigente de 01.10.08 a 09.07.12:

§ 5º - REVOGADO.

§ 5º - Redação original vigente de 01.03.05 a 30.09.08:

§ 5º O sujeito passivo poderá impugnar junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual a base de cálculo utilizada pelo Fisco, desde que o faça no prazo de quinze dias, contados da data da ciência, observados os seguintes procedimentos:

I - no recurso deve constar:

a) a identificação, a qualificação e o endereço do requerente; e

b) exposição clara e objetiva dos motivos pelos quais não concorda com a base de cálculo apresentada pelo Fisco;

II - O pedido deve ser instruído com:

a) taxa de serviços gerais;

b) cópia da DIEF-ITCMD;

c) 3 (três) avaliações de imobiliárias tradicionais da região da situação do bem imóvel e, se for o caso, laudo de órgão oficial atestando a condição de área de preservação permanente; e

d) laudo de avaliação fornecido por empresa que comercialize ou produza os bens móveis objetos da avaliação.

§ 6º a 9º – ACRESCIDOS – Dec. 1.587/21, art. 1º – Efeitos desde 29.11.21:

§ 6º Na hipótese de doação, a DIEF-ITCMD deverá ser preenchida e enviada na data da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo do disposto no art. 19 deste Regulamento.

§ 7º A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser finalizada e transmitida no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do início de seu preenchimento, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo, quando deverá ser finalizada e transmitida na data de ocorrência do fato gerador.

§ 8º Decorrido o prazo previsto no § 7º deste artigo sem que tenha sido finalizada e transmitida a declaração, essa será sumariamente cancelada.

§ 9º Iniciado procedimento de fiscalização de bens e direitos informados em DIEF-ITCMD, a declaração ficará bloqueada para retificação até a finalização do respectivo procedimento.

§ 6º a 9º - Redação alterada - Dec. 1.497/21, art. 3º – Vigente de 23.09.21 a 28.11.21:

§ 6º - REVOGADO.

§ 7º - REVOGADO.

§ 8º - REVOGADO.

§ 9º - REVOGADO.

§ 6º a 9º - Redação alterada - Dec. 1.482/21, Alt. 19 – Sem Efeitos:

§ 6º Na hipótese de doação, a DIEF-ITCMD deverá ser preenchida e enviada na data da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo do disposto no art. 19 deste Regulamento.

§ 7º A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser finalizada e transmitida no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do início de seu preenchimento, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo, quando deverá ser finalizada e transmitida na data de ocorrência do fato gerador.

§ 8º Decorrido o prazo previsto no § 7º deste artigo sem que tenha sido finalizada e transmitida a declaração, essa será sumariamente cancelada.

§ 9º Iniciado procedimento de fiscalização de bens e direitos informados em DIEF-ITCMD a declaração ficará bloqueada para retificação até a finalização do respectivo procedimento.

§ 6º a 8º - REVOGADOS – Alt. 7ª – Vigente de 01.10.08 a 22.09.21:

§ 6º - REVOGADO.

§ 7º - REVOGADO.

§ 8º - REVOGADO.

§ 6º - Redação alterada - Dec. 3.875/05, Alt. 2ª – Vigente de 13.12.05 a 30.09.08:

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, se a decisão for desfavorável ao sujeito passivo, ainda que parcialmente, o imposto deverá ser recolhido no prazo estabelecido no “caput” do art. 14, contado da data do ciente do referido despacho, ressalvado o disposto no parágrafo único do referido artigo.

§ 6º - Redação original vigente de 01.03.05 a 12.12.05:

§ 6º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se a decisão for desfavorável ao sujeito passivo, ainda que parcialmente, o imposto deverá ser recolhido no prazo estabelecido no art. 14, contado da data do ciente do referido despacho.

§ 7º Na hipótese de existência de bens localizados em diversos municípios do Estado, o órgão fazendário competente para decidir sobre as questões relativas ao imposto é o definido no § 2º como local para a entrega da DIEF-ITCMD.

§ 8º - Redação acrescida – Dec. 3.875/05, Alt. 3ª - Vigente de 13.12.05 a 30.09.08:

§ 8º O preenchimento e envio da DIEF-ITCMD por meio eletrônico, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

 

SEÇÃO II
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 13. - ALTERADO – Alt. 7ª – Efeitos desde 01.10.08:

Art. 13. O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, emitido diretamente na aplicação prevista no art. 12.

Art. 13.- Redação original vigente de 01.03.05 a 30.09.08:

Art. 13. O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, fornecido exclusivamente pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

Notas:

3) V. Dec. 3720/10, art. 1º;

2) V. Dec. nº 4.553/06, arts. 1º e 2º;

1) V.Dec. nº 4.774/06, art. 1º;

Art. 14 - ALTERADO – Dec. 1497/21, art. 1º – Efeitos a partir de 23.09.21:

Art. 14. O imposto, inclusive a primeira parcela de imposto parcelado nos termos do § 3º do art. 16 deste Regulamento, deve ser pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do envio da DIEF-ITCMD, conforme previsto no art. 12 deste Regulamento.

Art. 14. – Redação ALTERADA – Alt. 7ª – Vigente de 01.10.08 a 22.09.21:

Art. 14. O imposto, inclusive a primeira parcela de imposto parcelado nos termos do art. 16, § 3º, deve ser pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do envio da DIEF-ITCMD, conforme previsto no art. 12.

Art. 14.- Redação original vigente de 01.03.05 a 30.09.08:

Art. 14. O imposto deve ser pago no prazo de quinze dias, contados da data do ciente da DIEF-IITCMD, quando entregue dentro do prazo previsto no art. 12, § 3º.

§§ 1º e 2º – ALTERADOS – Dec. 1.587/21, art. 1º – Efeitos desde 29.11.21:

§ 1º O prazo para pagamento do imposto complementar previsto no inciso I do § 3º do art. 12 deste Regulamento será contado a partir da data da remessa da DIEF-ITCMD retificada.

§ 2º Na hipótese de inobservância do disposto no § 6º do art. 12  deste Regulamento, considera-se vencido o imposto no trigésimo dia subsequente à data de ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único - Redação alterada – Dec. 1497/21, art. 1º – Vigente de 23.09.21 a 28.11.21:

Parágrafo único. O prazo para pagamento do imposto complementar previsto no inciso I do § 3º do art. 12 deste Regulamento, será contado a partir da data da remessa da DIEF-ITCMD retificada.

§ 1º  e 2º - Redação acrescida – Dec. 1482/21, art. 1º – Sem Efeitos:

§ 1º O prazo para pagamento do imposto complementar previsto no inciso I do § 3º do art. 12 deste Regulamento será contado a partir da data da remessa da DIEF-ITCMD retificada.

§ 2º Na hipótese de inobservância do disposto no § 6º  do art. 12 deste Regulamento, considera-se vencido o imposto no trigésimo dia subsequente à data de ocorrência do fato gerador.”

Parágrafo único. – Redação alterada – Alt. 7ª – Vigente de 01.10.08 a 22.09.21:

Parágrafo único. O prazo para pagamento do imposto complementar previsto no art. 12, § 3º, I, será contado a partir da data da remessa da DIEF-ITCMD retificada.

Parágrafo único. - Redação original vigente de 01.03.05 a 30.09.08:

Parágrafo único. Caso a DIEF-ITCMD não tenha sido entregue no prazo regulamentar, o prazo para o pagamento do imposto contar-se-á da data em que a mesma deveria ter sido entregue.

Art. 15. O imposto pago fora do prazo regulamentar será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário parcelado.

§ 2° Na falta da taxa referida no “caput”, devido à modificação superveniente da legislação, o juro será de um por cento ao mês ou fração.

§ 3° Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, não podendo ser inferiores ao referido no § 2°.

§ 4° O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de um por cento.

§ 5º – ACRESCIDO – Dec. 1.587/21, art. 1º – Efeitos desde 29.11.21:

§ 5º O imposto declarado em DIEF-ITCMD não integralmente recolhido, inclusive o saldo do parcelamento inadimplido, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa.

§ 5º - Redação alterada - Dec. 1.497/21, art. 3º – Vigente de 23.09.21 a 28.11.21:

§ 5º - REVOGADO.

§ 5º - Redação alterada – Dec. 1482/21, art. 1º – Sem Efeitos:

§ 5º O imposto declarado em DIEF-ITCMD não integralmente recolhido, inclusive o saldo do parcelamento inadimplido, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa

SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO

Art. 16. O crédito tributário poderá ser parcelado em até:

I - 12 (doze) prestações, quando apurado e declarado na DIEF-ITCMD pelo próprio sujeito passivo; ou

II - 24 (vinte e quatro) prestações, quando exigido por notificação fiscal.

§ 1° O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do montante devido pelo número de prestações.

§ 2° Em nenhuma hipótese será concedido parcelamento que implique prestação mensal de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

§ 3° - ALTERADO  –Dec. 1765/08, Alt. 8ª – Efeitos desde 01.10.08:

§ 3º O pedido de parcelamento do imposto previsto no inciso I do caput, antes do seu vencimento, poderá ser efetuado na mesma DIEF-ITCMD enviada conforme art. 12, indicando-se o número de prestações solicitado.

§ 3°- Redação original vigente de 01.03.05 a 30.09.08:

§ 3° O pedido de parcelamento deve ser protocolado no órgão fazendário local do município em que foi entregue a DIEF-ITCMD.

§ 4° - ALTERADO – Dec. 1765/08, Alt. 8ª – Efeitos desde 01.10.08:

§ 4º Ressalvada a hipótese prevista no § 3º, o parcelamento dos demais créditos tributários decorrentes de ITCMD será solicitado via Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante indicação:

I – do crédito tributário a parcelar; e

II – o número de prestações desejado.

§ 4° - Redação original vigente de 01.03.05 a 30.09.08:

§ 4° O pedido de parcelamento deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Gerais;

II - comprovante do recolhimento da primeira prestação; e

III - cópia da DIEF-ITCMD ou da notificação fiscal.

§ 5° - REVOGADO - Dec. 1.587/21, art. 1º – Efeitos desde 29.11.21:

§ 5º REVOGADO.

§ 5º - Redação ALTERADA – Dec. 1497/21, Alt. 26– Vigente de 23.09.21 a 28.11.21:

§ 5º O parcelamento previsto no § 3º deste artigo será único para cada DIEF-ITCMD.

§ 5º - REVOGADO – Dec. 1482/21, ART. 3º – Sem efeitos:

§ 5º REVOGADO.

§ 5º - Redação ALTERADA – Dec. 1765/08, Alt. 8ª – Vigente de 01.10.08 a 22.09.21:

§ 5º O parcelamento previsto no § 3º será único para cada DIEF-ITCMD.

§ 5° - Redação original vigente de 01.03.05 a 30.09.08:

§ 5º O requerimento do sujeito passivo solicitando o parcelamento de crédito tributário, na via judicial ou administrativa, valerá como confissão irretratável da dívida.

§ 6° - ALTERADO – Dec. 1765/08, Alt. 8ª – Efeitos desde 01.10.08:

§ 6º Considerar-se-á aprovado o pedido de parcelamento do imposto no ato da quitação da primeira parcela.

§ 6° - Redação original vigente de 01.03.05 a 30.09.08:

§ 6° São competentes para conceder o parcelamento:

I - em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa, o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva;

II - nos demais casos:

a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 12 (doze) prestações; e

b) o Diretor de Administração Tributária, em até 24 (vinte e quatro) prestações.

§ 7° - ALTERADO – Dec. 1765/08, Alt. 8ª – Efeitos desde 01.10.08:

§ 7º O pedido de parcelamento do crédito tributário efetuado pelo sujeito passivo nos termos dos §§ 3º ou 4º e a confirmação do recolhimento da primeira parcela, valerão como confissão irretratável da dívida.

§ 7° - Redação original vigente de 01.03.05 a 30.09.08:

§ 7° Enquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada ou concedida nas instâncias inferiores.

SEÇÃO IV
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 17. O imposto será restituído quando pago indevidamente ou recolhido a maior que o devido.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, a quaisquer acréscimos que tenham incidido sobre o imposto.

Art. 18 – ALTERADO – Dec. 1.587/21, art. 1º – Efeitos desde 29.11.21:

Art. 18. O pedido de restituição do imposto deverá observar o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 18. – Redação ALTERADA – Dec. 1.497/21, art. 1º – Vigente de 23.09.21 a 28.11.21:

Art. 18. O pedido de restituição do imposto pode ser protocolado em qualquer órgão da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 18 - Redação alterada – Dec. 1482/21, art. 1º – Sem Efeitos:

Art. 18. O pedido de restituição do imposto deverá observar o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 18. – Redação ALTERADA – Dec. 1765/08, Alt. 9ª – Vigente de 01.10.08 a 22.09.21:

Art. 18. O pedido de restituição do imposto pode ser protocolado em qualquer órgão da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 18 “caput” - Redação original vigente de 01.03.05 a 30.09.08:

Art. 18. O pedido de restituição do imposto deve ser protocolado no órgão fazendário do local do município em que foi entregue a DIEF-ITCMD.

§ 1° – Redação ALTERADA – Dec. 1.497/21, art. 1º – Vigente de 23.09.21 a 28.11.21:

§ 1º O pedido deve ser instruído, conforme o caso, com:

I – comprovante de recolhimento da taxa de serviços gerais;

II – a via original do documento de arrecadação destinada ao sujeito passivo, para o caso de pagamento maior que o devido;

III – as vias originais do documento de arrecadação destinadas ao sujeito passivo e ao órgão prestador do serviço, para a hipótese de recolhimento indevido do imposto;

IV – cópia do DIEF-ITCMD ou da notificação fiscal; e

V – documento comprobatório de que a operação sobre a qual incidiria o tributo não se concretizou.

§ 1º - Redação original vigente de 01.03.05 a 22.09.21:

§ 1° O pedido deve ser instruído, conforme o caso, com:

I - comprovante de recolhimento da taxa de serviços gerais;

II - a via original do documento de arrecadação destinada ao sujeito passivo, para o caso de pagamento maior que o devido;

III - as vias originais do documento de arrecadação destinadas ao sujeito passivo e ao órgão prestador do serviço, para a hipótese de recolhimento indevido do imposto;

IV - cópia do DIEF-ITCMD ou da notificação fiscal;

V - REVOGADO – Dec. 1765/08, Alt. 10 – Vigente de 01.10.08 a 22.09.21:

V – REVOGADO.

V - Redação original vigente de 01.03.05 a 30.09.08:

V - cópia do despacho da autoridade que julgou procedente o recurso contra a base de cálculo utilizada pelo fisco;

VI - documento comprobatório de que a operação sobre a qual incidiria o tributo não se concretizou.

§ 2° – Redação ALTERADA – Dec. 1.497/21, art. 1º – Vigente de 23.09.21 a 28.11.21:

§ 2º A via original de que trata o inciso II do § 1º deste artigo poderá ser devolvida ao requerente e ser substituída por cópia autenticada ou visada por servidor fazendário, desde que no campo “informações adicionais” do DARE – via original – seja aposto o número do processo, o valor do pedido de restituição, a data, a identificação e a assinatura do servidor responsável.” (NR)

§ 2º - Redação original vigente de 01.03.05 a 22.09.21:

§ 2º A via original, prevista no inciso II do parágrafo anterior, poderá ser devolvida ao requerente e ser substituída por cópia autenticada ou visada por servidor fazendário, desde que no campo “informações adicionais” do DARE – via original – seja aposto o número do processo, o valor do pedido de restituição, a data, a identificação e a assinatura do servidor responsável.

§ 3º - REVOGADO – Dec. 1765/08, Alt. 10 – Efeitos desde 01.10.08:

§ 3º - REVOGADO.

§ 3º - Redação original vigente de 01.03.05 a 30.09.08:

§ 3º O Gerente Regional da Fazenda Estadual do local de origem prestará, nos autos, as informações necessárias e os encaminhará à Gerência de Controle do IPVA e do ITCMD – GECOI.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 19. Depende da comprovação do pagamento do imposto, da concessão do parcelamento ou do reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção:

I - a lavratura de escritura pública de doação de bem imóvel, bem como a de instituição ou extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação;

II - o registro ou a averbação no ofício de Registro de Imóveis da situação do bem:

a) da escritura pública de doação ou de cessão;

b) do legado;

c) da sentença de partilha proferida em processo de inventário, de arrolamento, de separação judicial ou de divórcio;

d) da sentença de adjudicação de bens, em inventário ou arrolamento em que não houver partilha;

e) da instituição e da extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação; e

III - a prática de qualquer outro ato, por oficial do registro público ou notarial, inclusive seus prepostos, relativamente à transmissão de propriedade, domínio útil, direitos, títulos ou créditos.

Parágrafo único - ACRESCIDO – Alt. 11 – Efeitos desde 01.10.08:

Parágrafo único. A comprovação do pagamento do imposto, da concessão de parcelamento ou do reconhecimento do direito ao gozo de imunidade ou isenção far-se-á mediante consulta em aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, via Internet.

Art. 20 - ALTERADO – Dec. 1765/08, Alt. 12 – Efeitos desde 01.10.08:

Art. 20. A carta rogatória ou precatória oriunda de outra unidade da Federação para avaliação de bens, títulos ou créditos alcançados pela incidência do imposto em nenhuma hipótese será devolvida ao juízo deprecante ou rogante sem a comprovação do pagamento do imposto respectivo.

Art. 20. - Redação original vigente de 01.03.05 a 30.09.08:

Art. 20. A carta rogatória, oriunda de outra unidade da Federação, para avaliação de bens, títulos ou créditos, alcançados pela incidência do imposto, em nenhuma hipótese será devolvida ao juízo deprecante ou rogante sem o pronunciamento da Fazenda Pública Estadual e o pagamento do imposto respectivo, sob pena de responsabilidade do serventuário ou servidor pelo imposto devido e acréscimos legais.

Art. 21. Os documentos relacionados ao presente imposto deverão ser apresentados em original, podendo ser substituídos por cópias devidamente autenticadas ou previamente visadas por servidor fazendário, à vista do original.

Art. 22. É facultado à autoridade administrativa solicitar outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.

Nota:

V. Ato Diat 61/08

Art. 23. A fiscalização e controle da arrecadação do imposto competem, privativamente, à Diretoria de Administração Tributária.

Parágrafo único. Os agentes do Fisco têm livre acesso às dependências dos cartórios judiciais e extrajudiciais para fins de exame dos livros e demais documentos relacionados com o imposto.

Art. 24 - ACRESCIDO – Dec. 1765/08, Alt. 13 – Efeitos desde 01.10.08:

Art. 24. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção.

§ 1º Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda o processo de inventário judicial ou extrajudicial ou sua cópia, os documentos atualizados comprobatórios da propriedade dos bens ou direitos transmitidos, bem como os demais documentos que dêem sustentação às informações prestadas na DIEF-ITCMD, pelo prazo decadencial.

§ 2° As pessoas referidas no caput exibirão aos agentes do fisco, sempre que solicitado, os documentos referidos no § 1º.

Art. 25 - ACRESCIDO – Dec. 1765/08, Alt. 13 – Efeitos desde 01.10.08:

Art. 25. Os documentos, equipamentos e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se entregará cópia ao contribuinte.

Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma e desde que a devolução não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual.

 

 

Decreto n° 6.002/90 - vigente de 19.11.90 a 28.02.05

Decreto n° 6.002, de 19 de novembro de 1990

(D.O.E. de 19 de novembro de 1990)

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988.

D E C R E T A:

Art. 1°Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD/SC, que acompanha este Decreto.

Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto n° 3.172, de 26 de abril de 1989.

Decretos incorporados:

08) - Dec. n° 2.579/04 - Prorrogou o prazo de pagamento do ITCMD vencido entre os dias 15.09 e 15.10.04.

07) - Dec. n° 1.644/04 - Prorrogou o prazo de pagamento do ITCMD vencido entre os dias 31.03 e 12.04.04;

06) - Dec. n° 985/03 - Prorrogou o prazo e convalidou pagamentos do ITCMD entre os dias 20.10 e 03.11.03;

05) - Dec. n° 3.225/01 - Convalidou os recolhimentos efetuados no dia 11.10.01, sem os acréscimos legais, dos tributos vencidos no dia 10.10.01;

04) - Dec. n° 3.292/98 - D.O.E. de 28.10.98 - Alterações 23a a 31a ao RITCMD-SC;

03) - Dec. n° 2.653/92 - Alterações 5a a 22a ao RITCMD-SC;

02) - Dec. n° 6.439/91- Alteração 4a ao RITCMD-SC; e

01) - Dec. n° 6.421/91- Alterações 1a a 3a ao RITCMD-SC;

RITCMD/90

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 1° O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, tem como fato gerador a transmissão “causa mortis” ou a doação, a qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio útil, de bem imóvel;

II - direitos reais sobre bens imóveis;

III - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos.

§ 1° Considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

§ 2° Nas transmissões “causa mortis” e nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

§ 3° O imposto também incide:

I - na sucessão provisória, garantido o direito de restituição, corrigida monetariamente, caso apareça o ausente;

II - na partilha antecipada prevista no art. 1.776 do Código Civil;

III - na partilha desigual do patrimônio comum ou do espólio, quanto aos bens e direitos atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou cujo casamento foi anulado, ao cônjuge supérstite, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

IV - na renúncia à sucessão aberta, em favor de beneficiário determinado;

V - na desistência à herança aceita, tácita ou expressamente, ainda que antes da homologação da partilha;

VI - na instituição de direito real sobre coisas alheias;

VII - na extinção de direito real sobre coisas alheias, salvo, quanto ao usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor.

§ 4° Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data do óbito do “de cujus”, nos casos de transmissão “causa mortis”;

II - nos demais casos:

a) tratando-se de bens imóveis e de direitos a eles relativos:

1) na data da lavratura da respectiva escritura pública de doação de propriedade ou de instituição de direito real;

2) na data da extinção de direito real;

b) tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos, na data do ato de doação.

Art. 2° O imposto é devido:

I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado;

II - tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando:

a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;

b) o doador for domiciliado neste Estado.

Parágrafo único. O imposto não incide:

I - no caso de transmissão “causa mortis”, sobre os frutos e rendimentos havidos após o falecimento do “de cujus”;

II - na renúncia pura e simples à sucessão aberta.

CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Art. 3° São contribuintes do imposto:

I - o herdeiro ou legatário, no caso de transmissão “causa mortis”;

II - o donatário, no caso de doação;

III - o beneficiário por direito real sobre coisas alheias, na sua instituição;

IV - o nu-proprietário na extinção do usufruto, salvo se for o instituidor.

Parágrafo único. Na hipótese de negligência ao disposto no § 1° do art. 9°, respondem solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento do tributo, da multa e dos juros moratórios:

a) o escrivão da vara em que tramite o processo de inventário ou arrolamento;

b) o titular do cartório em que o testamento seja registrado e arquivado;

c) o titular do cartório em que seja lavrada a escritura de doação ou de instituição;

d) o titular do Ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de doação ou de instituição, da sentença de partilha ou de adjudicação de bens, ou do ato de entrega de legado, ou a averbação da extinção de direito real.

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 4° A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor dos títulos ou créditos, transmitidos ou doados.

§ 1° Na instituição e na extinção do usufruto, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem usufruído.

§ 2° - Redação da Alt. 23ª vigente de 01.06.96 a 28.02.05:

§ 2° A base de cálculo do imposto será atualizada, na data de seu efetivo pagamento, com base na variação nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, desde o dia da ocorrência do fato gerador (Lei n° 10.065/96).

§ 2° - Redação da Alt. 5ª vigente de 24.09.92 a 31.05.96:

§ 2° A base de cálculo do imposto será atualizada monetariamente, na data de seu efetivo pagamento, com base na variação do valor diário da Unidade Fiscal de Referência - UFR, desde o dia da ocorrência do fato gerador.

§ 2° - Redação da Alt. 4ª vigente de 04.02.91 a 23.09.92:

§ 2° A base de cálculo do imposto será atualizada, na data de seu efetivo pagamento, com base na evolução da Taxa Referencial Diária - TRD, desde o dia da ocorrência do fato gerador.

§ 2° - Redação original vigente de 19.11.90 e 03.02.91:

§ 2° A base de cálculo do imposto será atualizada monetariamente, de acordo com a variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional-Fiscal - BTNF, à data de seu efetivo pagamento.

Art. 5° - Redação da Alt. 24ª vigente de 03.07.98 a 28.02.05:

Art. 5º As alíquotas do imposto são (Lei n° 10.789/98):

I - 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for de até 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;

II - 4% (quatro por cento), no que exceder à base de cálculo prevista no inciso anterior.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, utilizar-se-á o valor da UFIR vigente na data da ocorrência do fato gerador.

Art. 5° - Redação da Alt. 6ª vigente de 30.07.92 a 02.07.98:

Art. 5° As alíquotas do imposto, que devem ser aplicadas progressivamente, são:

I - 2% (dois por cento), aplicável à parcela da base de cálculo inferior ou igual a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência -UFRs;

II - 4% (quatro por cento), aplicável à parcela da base de cálculo superior a 5.000 (cinco mil) UFRs e inferior ou igual a 10.000 (dez mil) UFRs;

III - 6% (seis por cento), aplicável à parcela da base de cálculo superior a 10.000 (dez mil) UFRs.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, utilizar-se-á o valor diário da UFR vigente na data da ocorrência do fato gerador.

Art. 5° - Redação original vigente de 19.11.90 a 29.07.92:

Art. 5° As alíquotas do imposto são:

I - 20% (vinte por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for inferior ou igual a 6.170 (seis mil cento e setenta) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs;

II - 40% (quarenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for superior a 6.170 (seis mil cento e setenta) BTNs e inferior ou igual a 18.510 (dezoito mil quinhentos e dez) BTNs;

III - 60% (sessenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, nos demais casos.

§ 1° Para fins de aplicação do disposto neste artigo, utilizar-se-á o valor do BTN do mês em que ocorrer o fato gerador do imposto.

§ 2° Até que sejam fixadas as alíquotas máximas, pelo Senado Federal, nos termos do disposto no art. 155, § 1°, IV, da Constituição Federal, o imposto será calculado à alíquota única de 4% (quatro por cento).

CAPÍTULO IV

DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6° São imunes ao imposto (Constituição Federal, art. 150, VI, e §§ 2° a 4°):

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos e suas fundações;

IV - as entidades sindicais de trabalhadores;

V - as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1° No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, a imunidade se restringe ao patrimônio vinculado a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2° A imunidade prevista no inciso I não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3° A imunidade prevista nos incisos II a V se refere somente ao patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

Art. 7° São isentos do pagamento do imposto (Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988, art. 8°):

I - o nu-proprietário, na extinção do usufruto, quando for o seu instituidor;

II - o herdeiro, legatário ou donatário, na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;

III - o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;

IV - Redação da Alt. 7ª vigente de 24.09.92 a 28.02.05:

IV - o beneficiário por seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo “de cujus”;

IV - Redação original vigente de 19.11.90 a 23.09.92:

IV - o beneficiário por seguros de vida, pecúlio por morte ou vencimentos, salários, remunerações e honorários profissionais, não recebidos pelo “de cujus”;

V - Redação da Alt. 7ª vigente de 24.09.92 a 28.02.05:

V - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 25ª vigente de 03.07.98 a 28.02.05:

V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com bens imóveis de valor não superior ao equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR, relativamente à transmissão ou doação desses bens, desde que, cumulativamente (Lei n° 10.789/98):

V - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 7ª vigente de 24.09.92 a 02.07.98:

V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel de valor não superior ao equivalente a 3.000 (três mil) UFRs, relativamente à transmissão ou doação deste bem, desde que, cumulativamente:

V - Redação original vigente de 19.11.90 a 23.09.92:

V - O herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel de valor não superior ao equivalente a 6.170 (seis mil, cento e setenta) BTNs, desde que, cumulativamente :

a) o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário, ou de sua família;

b) o beneficiário não possua qualquer outro imóvel;

c) a doação, o legado ou a participação do beneficiário na herança se limite a este bem;

VI - Redação da Alt. 26ª vigente de 01.01.96 a 28.02.05:

VI - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a 403,67 (quatrocentos e três inteiros e sessenta e sete centésimos) UFIR (Lei 10.065/96);

VI - Redação da Alt. 7ª vigente de 24.09.92 a 31.12.95:

VI - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a 300 (trezentas) UFRs;

VI - Redação original vigente de 19.11.90 a 23.09.92:

VI - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceda ao equivalente a 617 (seiscentos e dezessete) BTNs;

VII - Redação acrescida pela Alt. 1ª vigente de 04.12.90 a 28.02.05:

VII - o donatário, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual.

VIII - Redação acrescida pela Alt. 8ª vigente de 24.09.92 a 28.02.05:

VIII - o donatário de bens móveis ou imóveis destinados a execução de programa oficial de:

a) construção de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos;

b) assentamento de agricultores sem-terra.

§ 1° - Redação da Alt. 27ª vigente de 01.01.96 a 28.02.05:

§ 1° Para fins de aplicação do disposto nos incisos V e VI, utilizar-se-á o valor da UFIR vigente na data da ocorrência do fato gerador.

§ 1° - Redação da Alt. 8ª vigente de 24.09.92 a 31.12.95:

§ 1° Para fins de aplicação do disposto nos incisos V e VI do “caput”, utilizar-se-á o valor diário da UFR vigente na data da ocorrência do fato gerador.

§ 2° - Redação acrescida pela Alt. 8ª vigente de 24.09.92 a 28.02.05:

§ 2° A isenção prevista no inciso VIII abrange:

I - a doação do bem a entidade executora do programa;

II - a doação do bem, se for o caso, da entidade executora aos beneficiários do programa.

SEÇÃO II

DO RECONHECIMENTO DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

Art. 8° O direito à fruição das imunidades e isenções de que tratam os artigos anteriores deve ser previamente reconhecido pela Secretaria da Fazenda.

§ 1° O reconhecimento de que trata este artigo deve ser solicitado, até a data-limite prevista para o pagamento do tributo, através de requerimento protocolizado no órgão fazendário local do município:

I - da situação do bem, no caso de transmissão ou doação de bem imóvel ou de direitos a ele relativos;

II - do domicílio tributário do contribuinte, nos demais casos.

§ 2° Do requerimento deve constar:

I - a identificação dos transmitente e adquirente, a descrição do fato gerador do imposto, a discriminação dos bens ou direitos transmitidos ou doados e o respectivo valor venal;

II - a fundamentação legal da imunidade ou isenção, com a citação do respectivo dispositivo deste Regulamento;

III - a relação dos documentos comprobatórios anexados.

§ 3° O requerimento será instruído com, além do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais, os seguintes documentos:

I - cópia da lei instituidora e dos estatutos, para as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - cópia dos estatutos e da certidão de registro junto ao órgão competente, para as instituições de educação e de assistência social;

III - Redação da Alt. 9ª vigente de 24.09.92 a 28.02.05:

III - cópia da certidão de registro junto ao órgão competente e dos estatutos, para as entidades sindicais dos trabalhadores;

III - Redação original vigente de 19.11.90 a 23.09.92:

III - cópia dos estatutos ou da certidão de registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social, para as entidades sindicais dos trabalhadores;

IV - cópia da certidão de registro junto à Justiça Eleitoral, e dos estatutos, para os partidos políticos e suas fundações;

V - cópia dos estatutos e do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para os templos de qualquer culto;

VI - cópia do instrumento de instituição do usufruto, bem como da certidão de óbito do usufrutuário, se for o caso, na hipótese prevista no inciso I do art. 7°;

VII - cópia do instrumento relativo à transmissão ou doação do domínio direto ou da nua-propriedade, se for o caso;

VIII - certidão judicial, no caso de adjudicação de bens do espólio ao cônjuge-meeiro e testamenteiro, a título de prêmio instituído pelo testador;

IX - certidão judicial, em caso de sucessão, ou escritura pública, na hipótese de doação, de bem imóvel único de valor inferior ao estipulado no inciso V do art. 7°, bem como declaração do beneficiário de que não possui qualquer outro imóvel e que o bem adquirido é destinado à moradia própria ou de sua família;

X - Redação acrescida pela Alt. 2ª vigente de 04.12.90 a 28.02.05:

X - certidão de registro no cartório competente e cópias, dos estatutos e da lei de reconhecimento como de utilidade pública estadual, na hipótese prevista no inciso VII do art. 7°.

§ 4° As cópias anexadas ao requerimento deverão estar previamente autenticadas ou ser visadas pela autoridade fazendária, à vista do original.

§§ 5° a 7° - Redação da Alt. 10ª vigente de 24.09.92 a 28.02.05:

§ 5° Compete ao servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda deferir os pedidos de reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção do imposto, no âmbito da respectiva região fiscal.

§ 6° É facultado à autoridade referida no parágrafo anterior solicitar outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.

§ 7° Da decisão contrária à parte interessada cabe recurso sem efeito suspensivo ao Diretor de Tributação e Fiscalização, desde que interposto no prazo de 8 (oito) dias, contado de sua ciência.

§§ 5° a 7° - Redação original vigente de 19.11.90 a 23.09.92:

§ 5° A autoridade fazendária local, após constatado que o requerimento atende às exigências deste Regulamento, prestará as informações necessárias e encaminhará os autos à apreciação do Coordenador Regional da Fazenda Estadual.

§ 6° facultado ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.

§ 7° Da decisão contrária à parte interessada cabe recurso, sem efeito suspensivo, desde que interposto no prazo de 8 (oito) dias, contado da data de sua ciência, ao Coordenador de Arrecadação e Fiscalização.

§ 8° Dar-se-á cópia ao requerente do despacho que deferir ou indeferir o pedido, quando de sua ciência.

§ 9° É dispensado o reconhecimento de que trata este artigo, quando o beneficiário for a União, Estado ou Município, excluídas suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 10 - Redação acrescida pela Alt. 3ª vigente de 04.12.90 a 28.02.05:

§ 10. O reconhecimento do direito à fruição das imunidades e da isenção previstas nos incisos II a V do art. 6° e no inciso VII do art. 7° depende, ainda, da comprovação de que o requerente atende, plenamente, os seguintes requisitos:

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação nos resultados;

II - aplicar os seus recursos, integralmente:

a) no País;

b) na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

CAPÍTULO V

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I

DO LANÇAMENTO

Art. 9° O imposto será lançado:

I - Redação da Alt. 11ª vigente de 24.09.92 a 28.02.05:

I - de ofício, pela autoridade fazendária local, quando se tratar de transmissão ou doação de bem imóvel ou de direitos reais sobre imóveis;

I - Redação anterior: original vigente de 19.11.90 a 23.09.92

I - de ofício, pela autoridade fazendária local do município da situação do bem, quando se tratar de transmissão ou doação de bem imóvel, ou de direitos reais sobre imóveis;

II - pelo próprio contribuinte, nos demais casos, sujeito à homologação pela Fazenda Pública.

§ 1° - mantidos seus incisos - Redação da Alt. 12ª vigente de 24.09.92 a 28.02.05:

§ 1° As informações necessárias ao lançamento de ofício do imposto serão prestadas pela remessa à Unidade Setorial de Fiscalização da situação do bem:

§ 1° - mantidos seus incisos - Redação original vigente de 19.11.90 a 23.09.92:

§ 1° As informações necessárias ao lançamento de ofício do imposto serão prestadas através da remessa, ao órgão fazendário local do município da situação do bem:

I - dos autos do inventário ou arrolamento, quando este se processar na mesma Comarca onde se situa o bem imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de juntada das primeiras declarações do inventariante;

II - de cópias da petição inicial e das primeiras declarações do inventariante, inclusive com a relação completa e individuada de todos os bens do espólio, no mesmo prazo fixado no inciso anterior, quando o feito não correr na mesma Comarca de situação dos bens imóveis;

III - de cópia do testamento, pelo cartório onde este for registrado e arquivado, no prazo de 10 (dez) dias, contado do registro;

IV - de cópia da minuta da escritura de doação, ou de instituição de direito real, pelo cartório onde esta deva ser lavrada, antes de sua lavratura;

V - de cópia da escritura de doação ou de instituição, da sentença de partilha ou de adjudicação de bens, ou do ato de entrega de legado, pelo Ofício do Registro de Imóveis, quando não tiver sido apresentado o comprovante de recolhimento do imposto ou cópia do despacho de reconhecimento da imunidade ou isenção, hipótese em que a remessa deve ser feita antes da transcrição do título.

§ 2° A remessa de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior compete ao escrivão da vara em que tramitar o processo de inventário ou arrolamento.

§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1°, cabe à autoridade fazendária local, no prazo de 20 (vinte) dias, homologar ou impugnar os valores atribuídos aos bens ou direitos, através de despacho nos autos ou, de expediente ao respectivo Juízo.

§ 4° O imposto será lançado, de ofício, através do uso de formulário próprio, de modelo oficial, no qual deve constar:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - a descrição do fato gerador;

III - a fundamentação legal do lançamento;

IV - a discriminação dos bens imóveis e as respectivas base de cálculo, alíquota e valor do imposto devido;

V - os valores relativos à multa, juros moratórios e correção monetária;

VI - a identificação da autoridade lançadora.

§ 5° - Redação da Alt. 13ª vigente de 24.09.92 a 28.02.05:

§ 5° É lícito ao sujeito passivo impugnar, com efeito suspensivo, junto ao servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, a base de cálculo utilizada pelo Fisco, desde que o faça no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do lançamento.

§ 5° - Redação original vigente de 19.11.90 a 23.09.92:

§ 5° É lícito ao sujeito passivo recorrer ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual contra a base de cálculo utilizada pelo Fisco, desde que o faça no prazo de 3 (três) dias, contados da ciência do lançamento.

§ 6° No caso de lançamento efetuado pelo próprio contribuinte, este deverá encaminhar ao órgão fazendário local de seu domicílio tributário, no prazo de 10 (dez) dias, contado do pagamento do tributo, o formulário “Documento de Informações Econômico-Fiscais”, de modelo oficial.

§ 7° Na hipótese do parágrafo anterior, quando constatado que o contribuinte empregou base de cálculo inferior ao valor venal dos bens e/ou direitos recebidos, exigir-se-á o tributo sobre a diferença.

§ 8° O lançamento do imposto suplementar de que trata o parágrafo anterior será efetuado através de notificação fiscal.

§ 9° Compete ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada.

§ 10 - Redação acrescida pela Alt. 14ª vigente de 24.09.92 a 28.02.05:

§ 10. Na hipótese do § 5°, atendido sempre o disposto no § 2° do art. 4°:

I - julgada procedente a impugnação, ainda que parcialmente, proceder-se-á a novo lançamento, concedendo-se o prazo integral para pagamento do imposto;

II - não sendo a impugnação procedente, contar-se-á o prazo para pagamento do imposto a partir da data de ciência do despacho.

§ 11 - Redação da Alt. 28ª vigente de 01.01.96 a 28.02.05:

§ 11. Os valores constantes do lançamento serão sempre expressos em reais e em UFIR (Lei 10.065/96).

§ 11 - Redação acrescida pela Alt. 14ª vigente de 24.09.92 a 31.12.95:

§ 11. Os valores constantes do lançamento serão sempre expressos em cruzeiros e em Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

SEÇÃO II

DO PAGAMENTO

SUBSEÇÃO I

DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 10 - “caput”, mantidos seus incisos - Redação da Alt. 15ª vigente de 24.09.92 a 28.02.05:

Art. 10.  O imposto deve ser pago, por meio de documento de arrecadação, de modelo oficial, na rede bancária autorizada:

“caput”, mantidos seus incisos - Redação original vigente de 19.11.90 a 23.09.92:

Art. 10. O imposto deve ser pago através de documento de arrecadação, de modelo oficial:

I - no órgão fazendário local responsável pelo lançamento de ofício, quando se tratar de transmissão ou doação de bem imóvel, ou de direitos reais sobre imóveis;

II - na rede bancária autorizada, nos demais casos.

Parágrafo único. Serão emitidos tantos documentos de arrecadação quantos forem os bens ou direitos transmitidos ou doados, exceto nos casos de lançamento de ofício.

Comentário

1) Os arts. 1º e 2º do Dec. nº 985/03 - dispõem:

Art. 1º Fica prorrogado, até o dia 7 de novembro de 2003, o prazo para o pagamento dos tributos estaduais vencidos no período compreendido entre o dia 20 de outubro e  3 de novembro de 2003, sem os acréscimos legais.

 Parágrafo único.  Ficam convalidados os pagamentos efetuados entre os dias 20 de outubro de  3 e novembro de 2003, sem os acréscimos legais, relativamente aos tributos estaduais vencidos no período referido no “caput”.

Art. 2º Os tributos estaduais vencidos anteriormente a 20 de outubro de 2003 serão acrescidos, relativamente ao período compreendido entre 20 de outubro e 3 de novembro de 2003, de juros e multa correspondentes a um dia, desde que recolhidos até o dia 7 de novembro de 2003.

2) Dec. nº 1.644/04 - Adiou para 14.04.04 o pagamento do ITCMD vencido entre 31.03.04 e 12.04.04 - Convalidou os pagamentos efetuados no dia 31.03 a 12.04.04, sem os acréscimos legais, dos tributos vencidos no mesmo período.

3) O art. 1º do Dec. nº 2.579/04 - dispõe:

Art. 1º Fica prorrogado, até o dia 22.10.04, o prazo para o pagamento dos tributos estaduais vencidos no período compreendido entre o dia 15.09 e 15.10.04.

Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos efetuados entre os dias 15.09 e 15.10.04, sem os acréscimos legais, relativamente aos tributos estaduais vencidos no período referido no "caput"

SUBSEÇÃO II

DO PRAZO DE PAGAMENTO

Art. 11.  O imposto deve ser pago no prazo de 10 (dez) dias, contado da data:

I - nos casos de lançamento de ofício, da ciência do contribuinte;

II - nos demais casos:

a) da ciência da sentença de homologação da partilha ou de adjudicação de bens, quando não houver partilha;

b) do ato de entrega do legado;

c) da efetivação da doação;

d) da instituição ou extinção, de direito real.

Nota:

1) Dec. nº 3.225/01 - Convalidou os pagamentos efetuados no dia 11.10.01, sem os acréscimos legais, dos tributos vencidos no dia 10.10.01.

2) Dec. nº 3.482/01. Convalidou o pagamento de tributos efetuados entre os dias 6 e 23 de novembro de 200.

SUBSEÇÃO III

DO PARCELAMENTO

Art. 12.  A critério da Secretaria da Fazenda, o pagamento do imposto e acréscimos legais poderá ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais.

§§ 1° e 2° - Redação da Alt. 29ª vigente de 01.01.96 a 28.02.05:

§ 1° O valor de cada prestação, expresso em UFIR, será obtido mediante divisão do montante da dívida, convertido em UFIR pelo valor vigente à data do pagamento da primeira parcela, pelo número de prestações.

§ 2° Em nenhuma hipótese será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a 100 (cem) UFIR.

§§ 1° e 2° - Redação original vigente de 19.11.90 a 31.12.95:

§ 1° O valor de cada prestação, expresso em Unidades Fiscais de Referência-UFRs, será obtido mediante a divisão do montante da dívida, convertido em UFRs pelo valor vigente à data do pagamento da primeira parcela, pelo número de prestações.

§ 2° Em nenhuma hipótese será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a 50 (cinqüenta) UFRs.

§ 3° O pedido de parcelamento deve ser protocolizado no órgão fazendário local:

I - responsável pelo lançamento de ofício, em se tratando de transmissão ou doação de bem imóvel, ou de direitos reais sobre imóveis;

II - do domicílio tributário do contribuinte, nos demais casos.

§ 4° O pedido de parcelamento deve ser instruído com os comprovantes de recolhimento:

I - da respectiva Taxa de Serviços Gerais;

II - da primeira parcela do crédito tributário.

§ 5° - Redação da Alt. 16ª vigente de 24.09.92 a 28.02.05:

§ 5° São competentes para conceder o parcelamento:

I - em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa, o Procurador-Geral do Estado;

II - nos demais casos:

a) o servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, em até 6 (seis) prestações;

b) o Diretor de Tributação e Fiscalização, em até 12 (doze) prestações.

§ 5° - Redação original vigente de 19.11.90 a 23.09.92:

§ 5°  São competentes para conceder o parcelamento:

I - em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa, o Procurador-Geral da Fazenda;

II - Nos demais casos:

a) o Coordenador Regional da Fazenda Estadual, em até 6 (seis) prestações;

b) Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, em até 12 (doze) prestações.

SUBSEÇÃO IV

DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 13. O pedido de restituição do imposto deve ser protocolizado no órgão fazendário local:

I - responsável pelo lançamento de ofício do imposto, se for este o caso;

II - do domicílio tributário do contribuinte, nos demais casos.

§ 1° O pedido deve ser instruído com:

I - comprovante de recolhimento da respectiva Taxa de Serviços Gerais;

II - cópia do documento de lançamento de ofício do imposto, previsto no § 4° do art. 9°, se for este o caso;

III - cópia do despacho da autoridade que julgou procedente o recurso contra a base de cálculo utilizada pelo Fisco, se for este o caso;

IV - cópia do Documento de Informações Econômico-Fiscais, previsto no § 6° do art. 9°, nos casos de lançamento pelo próprio contribuinte;

V - a via original, ou cópia autenticada, do documento de arrecadação respectivo, destinada ao contribuinte, no caso de pagamento maior que o devido;

VI - as vias originais do documento de arrecadação respectivo, destinadas ao contribuinte e ao órgão prestador do serviço, na hipótese de recolhimento indevido;

VII - documentos comprobatórios de que a operação sobre a qual incidiria o tributo não se concretizou, se for este o caso.

§ 2° - Redação da Alt. 17ª vigente de 24.09.92 a 28.02.05:

§ 2° O servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda prestará as informações necessárias nos autos e os encaminhará à Gerência de Tributação do Diretor de Tributação e Fiscalização, para análise.

§ 2° - Redação original vigente de 19.11.90 a 23.09.92:

§ 2° A autoridade fazendária local prestará as informações necessárias nos autos e os encaminhará, através da Coordenação Regional da Fazenda Estadual, à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 14.  A falta ou atraso no pagamento do imposto sujeita o infrator à multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração (Lei n° 7.540, de 30.12.88, art. 14.)

Art. 15. Fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente, aquele que (Lei n° 7.540, 30.12.88, art. 11):

I - praticar qualquer ato sujeito ao pagamento do imposto, sem a comprovação do seu recolhimento;

II - deixar de propor, dentro do prazo legal, processo de inventário ou arrolamento.

Art. 16 - Redação da Alt. 30ª vigente de 01.01.96 a 28.02.05:

Art. 16. As autoridades judiciárias e os serventuários da Justiça que deixarem de dar vistas dos autos à Fazenda Pública, nos casos em que a isso estão obrigados, ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente, nunca inferior a 7,18 (sete inteiros e dezoito centésimos) UFIR (Lei n° 7.540, de 30.12.88, art. 12, e Lei 10.065/96).

Art. 16 - Redação original vigente de 19.11.90 a 31.12.95:

Art. 16. As autoridades judiciárias e os serventuários da Justiça que deixarem de dar vistas dos autos à Fazenda Pública, nos casos em que a isso estão obrigados, ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente, limitada ao valor mínimo equivalente a 6,17 BTNs (Lei n° 7.540, de 30.12.88, art. 12.)

Art. 17. O escrivão da vara em que tramitar processo de inventário ou arrolamento fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente, pelo não cumprimento do disposto no § 1°, incisos I ou II, do art. 9° (Lei n° 7.540, de 30.12.88, art. 9°)

Art. 18 - Redação da Alt. 31ª vigente de 01.01.96 a 28.02.05:

Art. 18. O descumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa de 20,18 (vinte inteiros e dezoito centésimos) UFIR (Lei n° 5.983, de 27.11.81, art. 64, e Lei 10.065/96).

Art. 18 - Redação original vigente de 19.11.90 a 31.12.95:

Art. 18. O descumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa de 15 (quinze) UFRs (Lei n° 5.983, de 27.11.81, art. 64.)

Art. 19. As multas previstas neste Capítulo devem ser pagas:

I - juntamente com o imposto, no caso de recolhimento espontâneo de tributo em atraso;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, quando o crédito tributário for exigido por notificação fiscal.

Parágrafo único - Redação original vigente de 19.11.90 a 23.09.92 Revogado a partir de 24.09.92 pela Alt. 18ª:

Parágrafo único. As penalidades pecuniárias devem ser pagas no órgão fazendário local:

I - responsável pelo lançamento de ofício do imposto, quando for este o caso;

II - do domicílio tributário do sujeito passivo, nos demais casos.

Art. 20.  As multas previstas neste Capítulo serão exigidas através de notificação fiscal, salvo nos casos de:

I - recolhimento espontâneo de tributo em atraso;

II - infração prevista no inciso II do art. 15.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21.  Depende da comprovação do pagamento do imposto, ou do reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção:

I - a lavratura de escritura pública de doação de bem imóvel bem como, a de instituição de usufruto ou sua transferência;

II - o registro no Ofício de Registro de Imóveis da situação do bem:

a) da escritura pública de doação;

b) do ato de entrega de legado;

c) do formal de partilha;

d) da sentença de adjudicação de bens, em inventário ou arrolamento em que não houver partilha;

e) da instituição e extinção de usufruto;

III - a prática de qualquer outro ato, por oficial do registro público ou notarial, inclusive seus prepostos, relativamente à transmissão de propriedade, domínio útil, direitos, títulos ou créditos.

§ 1° - Redação acrescida pela Alt. 19ª vigente de 24.09.92 a 28.02.05:

§ 1° Excepcionalmente, a critério do servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, poderá ser dispensada a comprovação de pagamento integral do imposto quando houver sedo concedido parcelamento e houver sedo paga, pelo menos, a primeira prestação.

§ 2° - RENUMERADO o Parágrafo único pela Alt. 19ª a partir de 24.09.92:

§ 2° Nas hipóteses previstas neste artigo será:

I - retida a via do respectivo documento de arrecadação destinada ao órgão prestador do serviço; ou

II - Redação da Alt. 20ª vigente de 24.09.92 a 28.02.05:

II - exigida a apresentação da cópia do despacho:

a) que reconhece o direito à imunidade ou isenção;

b) dispensando a comprovação do pagamento integral do imposto.

II - Redação original vigente de 19.11.90 a 23.09.92:

II - exigida a apresentação da cópia do despacho da autoridade competente, reconhecendo o direito à fruição de imunidade ou isenção.

Art. 22 - Redação da Alt. 21ª vigente de 24.09.92 a 28.02.05:

Art. 22.  A fiscalização e o controle da arrecadação do imposto competem, privativa e respectivamente, à Diretoria de Tributação e Fiscalização e à Diretoria de Administração Financeira, da Secretaria do Planejamento e Fazenda.

Parágrafo único. Os agentes do Fisco têm livre acesso às dependências dos cartórios judiciais e extrajudiciais, para fins de exame dos livros e demais documentos relacionados com o imposto.

Art. 22 - Redação original vigente de 19.11.90 a 23.09.92:

Art. 22. O controle da arrecadação e a fiscalização do imposto competem, privativamente, à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda.

§ 1° Os serventuários da Justiça são obrigados a franquear aos Fiscais de Tributos Estaduais o acesso às dependências dos cartórios e o exame dos livros e demais documentos relacionados com o imposto.

§ 2° As notificações fiscais previstas no § 8° do art. 9° e no art. 20 serão lavradas por Fiscal de Tributos Estaduais.

Art. 23 - Redação da Alt. 22ª vigente de 24.09.92 a 28.02.05:

Art. 23.  Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por autoridade fazendária local o servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda ou o servidor fazendário do grupo FAR - Fiscalização e Arrecadação por este indicado.