DOE de 10.10.06.
Prorroga
prazo para recolhimento de tributos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art.36, Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 4º, Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, art. 4º, e
considerando a paralisação promovida pelos funcionários do sistema bancário, e
considerando que esta paralisação impede o pagamento, pelos contribuintes, dos tributos devidos ao Estado vencidos durante a paralisação,
D E C R E T A:
Art. 1º Os tributos vencidos entre os dias 10 e 16 de outubro de 2006, inclusive os beneficiados com o prazo adicional previsto no RICMS/SC-01, art. 60, § 4º, poderão ser recolhidos no dia 17 do mesmo mês, sem qualquer acréscimo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de outubro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Ivo Carminati
Alfredo Felipe da Luz Sobrinho