Decreto n° 6.421, de 22 de janeiro de 1991
DOE de 23.01.91
Introduz as Alterações 1ª a 3ª no Regulamento do ITCMD - SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado,
Considerando o disposto no art. 15 da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988 e
Considerando o disposto no art. 1° da Lei n° 8.159, de 04 de dezembro de 1990 a qual acrescentou o inciso VII ao art. 8° da Lei n° 7.540/88,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes Alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD/SC:
ALTERAÇÃO 1ª - Fica acrescido o seguinte inciso ao art. 7°:
“VII - o donatário, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual.”
ALTERAÇÃO 2ª - Fica acrescido o seguinte inciso ao § 3° do art. 8°:
“X - certidão de registro no cartório competente e cópias, dos estatutos e da lei de reconhecimento como de utilidade pública estadual, na hipótese prevista no inciso VII do art. 7°.”
ALTERAÇÃO 3ª - Fica acrescido ao o art. 8°, o seguinte parágrafo:
“§ 10. O reconhecimento do direito à fruição das imunidades e da isenção previstas nos incisos II a V do art. 6° e no inciso VII do art. 7° depende, ainda, da comprovação de que o requerente atende, plenamente, os seguintes requisitos:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação nos resultados;
II - aplicar os seus recursos, integralmente:
a) no País;
b) na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de dezembro de 1990
Florianópolis, 22 de janeiro de 1991
CASILDO MALDANER