Decreto n° 6.421, de 22 de janeiro de 1991

DOE de 23.01.91

Introduz as Alterações 1ª a 3ª no Regulamento do ITCMD - SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado,

Considerando o disposto no art. 15 da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988 e

Considerando o disposto no art. 1° da Lei n° 8.159, de 04 de dezembro de 1990 a qual acrescentou o inciso VII ao art. 8° da Lei n° 7.540/88,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes Alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”  e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD/SC:

 

ALTERAÇÃO 1ª - Fica acrescido o seguinte inciso ao art. 7°:

“VII - o donatário, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual.”

 

ALTERAÇÃO 2ª - Fica acrescido o seguinte inciso ao § 3° do art. 8°:

“X - certidão de registro no cartório competente e cópias, dos estatutos e da lei de reconhecimento como de utilidade pública estadual, na hipótese prevista no inciso VII do art. 7°.”

 

ALTERAÇÃO 3ª - Fica acrescido ao o art. 8°, o seguinte parágrafo:

“§ 10. O reconhecimento do direito à fruição das imunidades e da isenção previstas nos incisos II a V do art. 6° e no inciso VII do art. 7° depende, ainda, da comprovação de que o requerente atende, plenamente, os seguintes requisitos:

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação nos resultados;

II - aplicar os seus recursos, integralmente:

a) no País;

b) na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de dezembro de 1990

Florianópolis, 22 de janeiro de 1991

CASILDO MALDANER