DECRETO Nº 658, DE 25 DE JULHO DE 2024
DOE de 25.07.24
Introduz as Alterações 36 a 38 no RITCMD/SC-04 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1167/2024,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RITCMD/SC-04 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 36 – O art. 9º do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º .........................................................................................
......................................................................................................
III – o herdeiro que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis deste bem, desde que cumulativamente:
a) o imóvel seja próprio para moradia;
......................................................................................................
c) o valor total do imóvel não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 37 – O art. 16 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação:
......................................................................................................
I – do crédito tributário a parcelar; e
II – do número de prestações desejado.
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 38 – O art. 19 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ........................................................................................
a) de bem imóvel, bem como a de instituição ou de extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação; e
b) de bem móvel, direitos, títulos ou créditos;
II – ................................................................................................
a) da escritura pública de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, doação ou cessão;
......................................................................................................
IV – a transferência de propriedade, por doação ou causa mortis, de veículo automotor; e
V – o registro ou arquivamento de qualquer ato relativo à constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoa jurídica e de empresário, assim definido na Lei federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, que implique transmissão não onerosa de bens ou direitos, realizado pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).
§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento, os atos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo somente poderão ser efetivados com a comprovação da quitação do respectivo parcelamento.
§ 2º A comprovação do pagamento do imposto, da concessão de parcelamento ou do reconhecimento do direito ao gozo de imunidade ou isenção ocorrerá mediante consulta em aplicativo específico disponibilizado pela SEF, via internet.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 1º de janeiro de 2025, quanto ao inciso III do caput do art. 9º do RITCMD/SC-04, na redação dada pela Alteração 36, relativamente às doações de bens imóveis; e
II – a contar da data de sua publicação, quanto às demais disposições.
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 16 do RITCMD/SC-04.
Florianópolis, 25 de julho de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda