Decreto n° 3.292, de 28 de outubro de 1998

DOE de 28.10.98

Introduz as Alterações 23ª a 31ª ao RITCMD/SC

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988, art. 15,

DECRETA:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD/SC, aprovado pelo Decreto n° 6.002, de 19 de novembro de 1990, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 23ª - O § 2° do art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2° A base de cálculo do imposto será atualizada, na data de seu efetivo pagamento, com base na variação nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, desde o dia da ocorrência do fato gerador (Lei n( 10.065/96)."

ALTERAÇÃO 24ª - O art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As alíquotas do imposto são (Lei n° 10.789/98):

I - 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for de até 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;

II - 4% (quatro por cento), no que exceder à base de cálculo prevista no inciso anterior.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, utilizar-se-á o valor da UFIR vigente na data da ocorrência do fato gerador."

ALTERAÇÃO 25ª - O inciso V do art. 7°, mantido suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com bens imóveis de valor não superior ao equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR, relativamente à transmissão ou doação desses bens, desde que, cumulativamente (Lei n° 10.789/98):"

ALTERAÇÃO 26ª - O inciso VI do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a 403,67 (quatrocentos e três inteiros e sessenta e sete centésimos) UFIR (Lei 10.065/96);"

ALTERAÇÃO 27ª - O § 1° do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1° Para fins de aplicação do disposto nos incisos V e VI, utilizar-se-á o valor da UFIR vigente na data da ocorrência do fato gerador."

ALTERAÇÃO 28ª - O § 11 do art. 9° passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 11. Os valores constantes do lançamento serão sempre expressos em reais e em UFIR (Lei 10.065/96)."

ALTERAÇÃO 29ª - Os §§ 1° e 2° do art. 12 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1° O valor de cada prestação, expresso em UFIR, será obtido mediante divisão do montante da dívida, convertido em UFIR pelo valor vigente à data do pagamento da primeira parcela, pelo número de prestações.

§ Em nenhuma hipótese será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a 100 (cem) UFIR."

ALTERAÇÃO 30ª - O art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. As autoridades judiciárias e os serventuários da Justiça que deixarem de dar vistas dos autos à Fazenda Pública, nos casos em que a isso estão obrigados, ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente, nunca inferior a 7,18 (sete inteiros e dezoito centésimos) UFIR (Lei n° 7.540, de 30.12.88, art. 12, e Lei 10.065/96)."

ALTERAÇÃO 31ª - O art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O descumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator a multa de 20,18 (vinte inteiros e dezoito centésimos) UFIR (Lei n° 5.983, de 27.11.81, art. 64, e Lei 10.065/96)."    

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto às Alterações 23ª e 26ª a 31ª, desde 01 de janeiro de 1996;

II - quanto às Alterações 24ª e 25ª, desde 03 de julho de 1998.

Florianópolis, 28 de outubro de 1998.