DECRETO Nº 1.482, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

DOE de 23.09.21

Introduz as Alterações 17 a 22 no RITCMD/SC-04.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da  Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, e de acordo com o que consta nos autos do processo  SEF 10078/2021,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RITCMD/SC-04 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 17 – O art. 1º do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 4º ............................................................................................

...................................................................................................

V – na cessão gratuita de direito representativo do patrimônio ou capital de empresário, de sociedade e de companhia, nacional ou estrangeira;

...................................................................................................

VII – na cessão gratuita de bens incorpóreos, inclusive direitos autorais, ou qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido;

...................................................................................................

IX – no excesso de permuta com ou sem torna;

X – na reversão de doação;

XI    – na remissão de dívida, inclusive judicial;

XII   – na distribuição de lucros, dividendos ou juros sobre capital próprio em montante desproporcional à participação societária;

XIII   – na atribuição desproporcional à participação societária de quotas ou ações emitidas com a utilização de quaisquer reservas patrimoniais;

XIV – no montante acrescido ao valor patrimonial real da quota ou ação do nu-proprietário em função de aumento do capital social com utilização de reservas patrimoniais na parcela relativa a lucro atribuível ao usufrutuário, sem emissão de novas quotas ou ações;

XV   – na liquidação de passivo com pagamento em quotas ou ações no montante em que o valor patrimonial real dessas exceder o valor da dívida;

XVI  – na transmissão causa mortis de plano de previdência privada ou assemelhados durante o período de capitalização de aportes financeiros;

XVII – no usufruto instituído na emissão de novas ações por aumento do capital social, conforme § 2º do art. 169 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

XVIII            – no direito de acrescer oriundo de doação ou usufruto.” (NR)

ALTERAÇÃO 18 – O art. 6º do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .......................................................................................

§ 1º Para efeito de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data do envio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (DIEF-ITCMD) contendo as informações relativas ao lançamento do imposto nos prazos e nas condições definidas neste Regulamento, conforme disposto  no art. 12.

§ 2º Na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem.

§ 3º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades, da participação ou quota em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, será o da cotação oficial de abertura na data prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º O valor das ações, quotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social de sociedades empresárias, sociedades simples ou do patrimônio de empresário ou da empresa individual de responsabilidade limitada, não negociados em bolsa, será o valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado na data do envio da DIEF-ITCMD.

§ 5º Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio a base de cálculo é a diferença positiva entre o valor venal do bem e o respectivo saldo devedor, exceto:

...................................................................................................

§ 6º A Fazenda Estadual poderá arbitrar como valor venal o valor médio praticado pelo mercado na praça onde localizado o bem, o direito, o título,  o crédito, a ação ou a quota, se constatado que o valor declarado pelo sujeito passivo  é inferior àquele.

§ 7º Na hipótese de o valor declarado nos moldes do § 4º deste artigo não refletir o valor real ajustado ao mercado dos bens e direitos integrantes do ativo ou das obrigações constantes no passivo das pessoas ali referidas, o valor venal desses poderá ser arbitrado pela Fazenda Estadual nos moldes do § 6º deste artigo.” (NR)

ALTERAÇÃO 19 – O art. 12 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 6º Na hipótese de doação, a DIEF-ITCMD deverá ser preenchida e enviada na data da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo do disposto no art. 19 deste Regulamento.

§ 7º A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser finalizada e transmitida no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do início de seu preenchimento, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo, quando deverá ser finalizada e transmitida na data de ocorrência do fato gerador.

§ 8º Decorrido o prazo previsto no § 7º deste artigo sem que tenha sido finalizada e transmitida a declaração, essa será sumariamente cancelada.

§ 9º Iniciado procedimento de fiscalização de bens e direitos informados em DIEF-ITCMD a declaração ficará bloqueada para retificação até a finalização do respectivo procedimento.” (NR)

ALTERAÇÃO 20 – O art. 14 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ......................................................................................

§ 1º O prazo para pagamento do imposto complementar previsto no inciso I do § 3º do art. 12 deste Regulamento será contado a partir da data da remessa da DIEF-ITCMD retificada.

§ 2º Na hipótese de inobservância do disposto no § 6º  do art. 12 deste Regulamento, considera-se vencido o imposto no trigésimo dia subsequente à data de ocorrência do fato gerador.” (NR)

ALTERAÇÃO 21 – O art. 15 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. .....................................................................................

...................................................................................................

§ 5º O imposto declarado em DIEF-ITCMD não integralmente recolhido, inclusive o saldo do parcelamento inadimplido, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa.” (NR)

ALTERAÇÃO 22 – O art. 18 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O pedido de restituição do imposto deverá observar o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 16 do RITCMD/SC-04.

Florianópolis, 22 de setembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda