PORTARIA SEF Nº 256/2004
DOE de 21.12.04
Aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME.
Revogada pela Portaria 153/12
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam aprovados, nos termos Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I, o seguinte
I - o Manual de Orientação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, constante do Anexo I;
II - as Especificações do Arquivo Eletrônico da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, constantes do Anexo II.
III e IV – ACRESCIDOS – Art. 1º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
III - o
aplicativo, disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da
Fazenda na “internet”, destinado ao preenchimento e envio do Demonstrativo de
Créditos Informados Previamente - DCIP;
IV - as
Especificações do Arquivo Eletrônico Demonstrativo de Créditos Informados
Previamente - DCIP, constantes do Anexo III.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria SEF nº 085, de 03 de março de 1997;
II - a Portaria SEF nº 086, de 03 de março de 1997;
III - a Portaria SEF nº 205, de 16 de maio de 1997;
IV - a Portaria SEF nº 102, de 10 de março de 1998;
V - a Portaria SEF nº 159, de 25 de maio de 1999;
VI - a Portaria SEF nº 09, de 17 de janeiro de 2000.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 16 de dezembro de 2004.
Secretário de Estado da Fazenda
MAX ROBERTO BORNHOLDT
Anexo I
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS E MOVIMENTO ECONÔMICO – DIME
3.1. INFORMAÇÕES INICIAIS
3.1.1. Quadro 00 - Informações Iniciais da Declaração
3.2. DECLARAÇÃO DE ICMS
3.2.1. Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas
3.2.2. Quadro 02 - Valores Fiscais Saídas
3.2.3. Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais
3.2.4. Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos
3.2.5. Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos
3.2.6. Quadro 06 - Apuração para Empresas no Regime Simples
3.2.7. Quadro 07 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares
3.2.8. Quadro 08 - Apuração do Regime Especial de Estimativa Fixa
3.2.9. Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor
3.2.10. Quadro 10 - Débitos Específicos (compensáveis ou não após o recolhimento)
3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária
3.2.12. Quadro 12 - Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos
3.2.13 Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados
3.2.14. Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos
3.2.15. Quadro 43 - Créditos por Transferência de Créditos
3.2.16. Quadro 44 - Créditos Presumidos
3.2.17. Quadro 45 - Créditos por Incentivos Fiscais
3.2.18. Quadro 46 - Créditos por regimes especiais
3.2.19. Quadro 47 - Compras de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores
3.2.20. Quadro 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica
3.2.21. Quadro 49 - Entradas por Unidade da Federação
3.2.22. Quadro 50 - Saídas por Unidade da Federação
3.2.23. Quadro 51 - Exclusões dos Valores Adicionados no Mês de Referência da Apuração
3.3.1. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL
3.3.1.1. Quadro 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário Receita Bruta
3.3.1.2. Quadro 81 - Ativo
3.3.1.3. Quadro 82 - Passivo
3.3.1.4. Quadro 83 - Demonstração de Resultado
3.3.1.5. Quadro 84 - Detalhamento das Despesas
3.3.2. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
3.3.2.1. Quadro 90 - Resumo do Livro Registro de Inventário Receita Bruta
3.3.2.2. Quadro 91 - Ativo
3.3.2.3. Quadro 92 - Passivo
3.3.2.4. Quadro 93 - Demonstração de Resultado
3.3.2.5. Quadro 94 - Detalhamento das Despesas
1. APRESENTAÇÃO
1.1. A Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME tem por finalidade informar:
1.1.1. as operações e as prestações realizadas em cada período de apuração registradas no livro Registro de Apuração do ICMS e demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico, bem como a discriminação dos créditos acumulados;
1.1.2. o resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.
1.2. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
1.2. A DIME será entregue por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS inclusive os produtores inscritos no Cadastro de Produtores Rurais - CPP, detentores de regime especial para escrituração de livros fiscais e escrituração de livros fiscais, exceto os casos previstos no Anexo 5, art. 170.
1.2. – Redação original – Sem efeitos:
1.2. A DIME será
entregue por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes
do ICMS - CCICMS, exceto os casos previstos no Anexo 5, art. 170, bem como os
produtores inscritos no Cadastro de Produtores Rurais - CPP, detentores de
regime especial para escrituração de livros fiscais e escrituração de livros fiscais.
2. DAS INSTRUÇÕES INICIAIS
2.1. A Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME será gerada em arquivo eletrônico conforme layout constante do Anexo II.
2.2. A entrega será efetuada através de utilitário de validação de dados, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda: http:/www.sef.sc.gov.br.
2.3. Haverá apenas um arquivo por contador em cada transmissão, podendo este mesmo arquivo conter:
2.3.1. várias declarações de diversos contribuintes do mesmo contador;
2.3.2. várias declarações de um mesmo contribuinte.
2.4. Para a apuração decendial será apresentada uma única DIME mensal, atendido o seguinte:
2.4.1. compreenderá o somatório dos valores das operações e prestações realizadas em cada decêndio;
2.4.2. discriminará os valores devidos e recolhidos em cada decêndio.
2.5. os contribuintes enquadrados no regime de estimativa:
2.5.1. apresentarão a DIME mensalmente;
2.5.2. farão a compensação na DIME dos meses de referência junho e dezembro, ou do mês em que se desenquadrar do regime de estimativa fiscal.
2.6. – ACRESCIDO – Art. 3º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
2.6. Para o Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP
haverá apenas um arquivo por contabilista em cada transmissão, podendo este
mesmo arquivo conter:
2.6.1. várias declarações de diversos contribuintes do mesmo contador;
2.6.2. várias declarações de um mesmo contribuinte.
3. DAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
3.1. INFORMAÇÕES INICIAIS - contendo a identificação e as especificidades dos contribuintes declarantes.
3.1.1. – Quadro 00 – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:
00 |
INFORMAÇÕES INICIAIS |
|
|
Descrição |
|
010 |
Número da Inscrição Estadual |
|
020 |
Nome ou Razão Social |
|
030 |
Período de referência da declaração |
|
040 |
Tipo de declaração: 1 – Normal; 2 – Encerramento de Atividades; 3 -
Saída do Regime de Estimativa Fiscal |
|
050 |
Regime de Apuração: 2 – Normal; 3 – Estimativa Fiscal; 7 - Bares,
Restaurantes e Similares; 9 – Produtor Primário (se o declarante tiver
inscrição no CPP) |
|
060 |
Porte da empresa: 1 – ME (Microempresa); 2 – EPP (Empresa de Pequeno
Porte); 3 – Normal; 9 – Produtor Primário |
|
070 |
Apuração consolidada? 1 – Não é apuração consolidada; 2 – É
estabelecimento consolidador; 3 – É estabelecimento consolidado |
|
080 |
Apuração centralizada? 1 – Não se aplica |
|
090 |
Transferência de créditos no período? 1 – Não transferiu nem recebeu
créditos; 2 – transferiu créditos; 3 –
recebeu créditos; 4 – transferiu e recebeu créditos |
|
100 |
Tem créditos presumidos? 1 – Sim; 2 – Não |
|
110 |
Tem créditos por incentivos fiscais? 1 – Sim; 2 – Não |
|
120 |
Movimento: 1 – Sem movimento e sem saldos; 2 – Sem movimento e com
saldos; 3 – Com movimento |
|
130 |
Substituto Tributário? 1 – Sim; 2 – Não; 3 - Substituído solidário |
|
140 |
Tem escrita contábil? 1 – Sim é estabelecimento principal; 2 – Não; 3
– Sim, dados informados no estabelecimento principal |
|
150 |
Quantidade de trabalhadores na atividade |
|
3.1.1. – Quadro 00 – Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.06.07:
3.1.1.
00 INFORMAÇÕES INICIAIS
Descrição
010 Número da Inscrição Estadual
020 Nome ou Razão Social
030 Período de referência da declaração
040 Tipo de declaração: 1 – Normal; 2 – Encerramento de Atividades; 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal
050 Regime de Apuração: 1 – Simples; 2 – Normal; 3 – Estimativa Fiscal; 7 - Bares, Restaurantes e Similares; 9 – Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP)
060 Porte da empresa: 1 – Simples ME (Microempresa); 2 – Simples EPP (Empresa de Pequeno Porte); 3 – Normal; 9 – Produtor Primário
070 Apuração consolidada? 1 – Não é apuração consolidada; 2 – É estabelecimento consolidador; 3 – É estabelecimento consolidado
080 Apuração centralizada? 1 – Não está enquadrado no Simples ou é estabelecimento único; 2 – É o estabelecimento centralizador; 3 – É estabelecimento centralizado
090 Transferência de créditos no período? 1 – Não transferiu nem recebeu créditos; 2 – transferiu créditos; 3 – recebeu créditos; 4 – transferiu e recebeu créditos
100 Tem créditos presumidos? 1 – Sim; 2 – Não
110 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 – Sim; 2 – Não
120 Movimento: 1 – Sem movimento e sem saldos; 2 – Sem movimento e com saldos; 3 – Com movimento
130 Substituto Tributário? 1 – Sim; 2 – Não; 3 - Substituído solidário
140 Tem escrita contábil? 1 – Sim é estabelecimento principal; 2 – Não; 3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal
150 Quantidade de trabalhadores na atividade
3.1.1. – Quadro 00 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.1.1. Quadro 00 - Informações Iniciais da Declaração: preencher com as seguintes informações
00 INFORMAÇÕES INICIAIS
Descrição
010 Número da Inscrição Estadual
020 Nome ou Razão Social
030 Período de referência da declaração
040 Tipo de declaração: 1 – Normal, 2 – Encerramento de Atividades, 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal
050 Regime de Apuração: 1 – Simples, 2 – Normal, 3 – Estimativa Fiscal, 7 - Bares, Restaurantes e Similares, 9 – Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP)
060 Porte da empresa: 1 – Simples ME (Microempresa), 2 – Simples EPP (Empresa de Pequeno Porte), 3 – Normal, 9 – Produtor Primário
070 Apuração consolidada? 1 – Não é apuração consolidada, 2 – É estabelecimento consolidador, 3 – É estabelecimento consolidado
080 Apuração centralizada? 1 – Não está enquadrado no Simples ou é estabelecimento único; 2 – É o estabelecimento centralizador; 3 – É estabelecimento centralizado
090 Transferência de créditos no período? 1 – Não transferiu nem recebeu créditos; 2 – transferiu créditos; 3 – recebeu créditos 4 – transferiu e recebeu créditos
100 Tem créditos presumidos? 1 – Sim, 2 – Não
110 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 – Sim, 2 – Não
120 Movimento: 1 – Sem movimento e sem saldos; 2 – Sem movimento e com saldos; 3 – Com movimento
130 Substituto Tributário? 1 – Sim, 2 – Não, 3 - Substituído solidário
140 Tem escrita contábil? 1 – Sim, 2 – Não
150 Quantidade de trabalhadores na atividade
3.1.1.1. Item 010 - Número de Inscrição Estadual - informar o número de inscrição no CCICMS ou CPP, quando for o caso;
3.1.1.2. Item 020 - Nome Empresarial - informar o nome ou razão do social do declarante;
3.1.1.3. Item 030 - Período de Referência da Declaração: informar o período ao qual se refere a declaração, no formato MMAAAA (Exemplo: 012004);
3.1.1.4. Item 040 - Tipo de Declaração: informar se é uma declaração do tipo:
a) normal, para estabelecimento em atividade, indicar o código (=1);
b) encerramento de atividades, para estabelecimento que tenha requerido a baixa da inscrição estadual, indicar o código (=2);
c) saída do regime de estimativa fiscal, para estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fiscal, que tenha sido desenquadrado no mês da declaração (=3);
“d” – REVOGADO – Art. 3º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos as partir de 01.01.06:
d) REVOGADO
“d” – Redação acrescida - Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
d) se o declarante for
substituto tributário e concomitantemente solidário, informar um dos códigos
(1) ou (3).
3.1.1.5. Item 050 - Regime de Apuração: informar os seguintes códigos conforme regime de apuração adotado:
“a” – REVOGADO – Art. 13 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:
a) REVOGADO
“a” – Redação original vigente de 01.01.05 a 30.06.07:
a) código (=1) para
simples, quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte enquadrado
no SIMPLES-SC;
b) código (=2) para normal, quando se tratar de regime de apuração que não se enquadre nos códigos seguintes;
c) código (=3) para estimativa fiscal, quando se tratar de estabelecimento com estimativa fiscal nos termos do art. 57;
e) código (=7) para bares, restaurantes e similares, quando se tratar estabelecimento que possua regime especial para bares restaurantes e similares;
f) código (=9) produtor primário, quando se tratar de produtor primário com inscrição no CPP e com regime especial de apuração do imposto;
3.1.1.6. Item 060 - Porte da Empresa: informar os seguintes códigos conforme porte do contribuinte:
“a” e “b” – ALTERADOS – Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:
a) código (=1) para microempresa - ME;
b) código (=2) para empresa de pequeno porte - EPP;
“a” e “b” – Redação original vigente de 01.01.05 a 30.06.07:
a) código (=1) para
SIMPLES microempresa - ME;
b) código (=2) para
SIMPLES empresa de pequeno porte - EPP;
“c” – ALTERADO - Art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
c) código (=3) para Normal, quando se tratar de regime de apuração que não se enquadre nos demais códigos;
“c” – Redação original – Sem efeitos:
c) código (=3) para
SIMPLES, quando se tratar de regime de apuração que não se enquadre nos demais
códigos;
d) código (=9) para produtor primário com inscrição no CPP;
“e” – ACRESCIDO – Art. 12 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:
e) o contribuinte que se enquadrar nos códigos 1, 2 e 3 poderão adotar quaisquer dos regimes de apuração previstos nos itens 3.1.15, “b”, “c” e “d”.
3.1.1.7. Item 070 - Apuração Consolidada: informar os seguintes códigos conforme a situação do declarante quanto à forma de apurar o ICMS:
a) código (=1) para estabelecimento que não adote a apuração consolidada;
b) código (=2) para o estabelecimento consolidador;
c) código (=3) para o estabelecimento consolidadado;
3.1.1.8. – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08– Efeitos a partir de 01.07.07:
3.1.1.8. Item 080 - Apuração Centralizada: informar o código 1 com a indicação “Não se aplica”.
3.1.1.8. – Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 30.06.07:
3.1.1.8. Item 080 -
Apuração Centralizada: informar os seguintes códigos:
3.1.1.8. – Redação original – Sem efeitos:
3.1.1.8. Item 080 - Apuração Centralizada: informar os seguintes códigos, se o declarante for enquadrado no SIMPLES ou tiver mais de um estabelecimento:
a) código (=1) para estabelecimento não enquadrado no SIMPLES ou estabelecimento único;
b) código (=2) para o estabelecimento centralizador;
c) código (=3) para o estabelecimento centralizado;
3.1.1.9. – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
3.1.1.9. Item 090 - Transferência de Créditos no Período: informar os
seguintes códigos, se o declarante transferiu ou recebeu créditos do ICMS em
transferência, nos termos do RICMS-SC/01, Capítulo VII, Seção IV da parte
geral:
3.1.1.9. – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:
3.1.1.9. Item 090 -
Transferência de Créditos no Período: informar os seguintes códigos, se o
declarante transferiu ou recebeu créditos do ICMS em transferência:
a) código (=1) para aquele que não transferiu nem recebeu créditos em transferência;
b) código (=2) para aquele que só transferiu créditos;
c) código (=3) para aquele que só recebeu créditos em transferência;
“d” – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
d) código (=4) para aquele que transferiu ou e recebeu créditos em transferência;
“d” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
d) código (=4) para
aquele que transferiu ou recebeu créditos em transferência;
3.1.1.10. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:
3.1.1.10. Item
100 - Tem Créditos Presumidos: informar os seguintes códigos se o declarante
tem lançamento de crédito presumido do ICMS no Quadro 44 da DIME:
3.1.1.10. – Redação original vigente de 01.01.05 a 25.09.08:
3.1.1.10. Item 100 -
Tem Créditos Presumidos: informar os seguintes códigos se o declarante tem
lançamento de crédito presumido do ICMS:
a) código (=1) se tiver lançamento de crédito presumido;
b) código (=2) se não tiver lançamento de crédito presumido;
3.1.1.11. Item 110 - Tem Créditos por Incentivos Fiscais: informar os seguintes códigos se o declarante tem lançamento de crédito do ICMS por incentivo fiscal:
a) código (=1) se tiver lançamento de crédito por incentivo fiscal;
b) código (=2) se não tiver lançamento de crédito por incentivo fiscal;
“c” – ACRESCIDO - Art. 3º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
c) código (=3) informação desnecessária. A partir do período de referência abril de 2008, somente este código estará disponível para preenchimento;
3.1.1.12. Item 120 - Movimento: informar os seguintes códigos caso o declarante apresente ou não apresente movimento no período de referência da apuração:
a) código (=1) se não apresenta movimento e não registra saldos;
b) código (=2) se não apresenta movimento e registra saldos;
c) código (=3) se apresenta movimento;
3.1.1.13. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 126/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
3.1.1.13. Item 130 - Substituto Tributário: informar os seguintes códigos se o declarante é contribuinte substituto tributário, substituído solidário ou não:
a) código (=1) se o contribuinte é substituto tributário e, se for o caso, concomitantemente tenha realizado operações que o caracterizam como substituído tributário responsável, conforme o disposto na alínea “c”. Quando o declarante for fornecedor de energia elétrica estabelecido em outra unidade da Federação, deverá informar como o código 2.;
b) código (=2) se o contribuinte não enquadrar-se nos códigos 1 e 3;
c) código (=3) se o contribuinte é substituído solidário, na hipótese de receber mercadoria ou prestação de serviços sujeitos a substituição tributária sem a devida retenção e recolhimento do imposto pelo substituto tributário (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 11, § 2º, 18, § 3º, e 20). Exemplo: Medicamento recebido de remetente localizado em unidade da Federação não signatária de Convênio Nacional dispondo sobre substituição tributária de medicamentos;
“d” – ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06:
d) se o declarante for substituto tributário e concomitantemente solidário, informa um dos códigos (1) ou (3).
3.1.1.13. – Redação original – Sem efeitos:
3.1.1.13. Item 130 -
Substituto Tributário: informar os seguintes códigos se o declarante é
contribuinte substituto tributário ou não:
a) código (=1) se o
contribuinte é substituto tributário;
c) código (=2) se o
contribuinte não é substituto tributário;
b) código (=3) se o
contribuinte é substituído solidário;
3.1.1.14. Item 140 - Escrita Contábil: informar os seguintes códigos se a empresa possuir ou não a escrita contábil:
“a” – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
a) código (=1) possui escrita contábil e está cadastrado no CCICMS como Primeiro Estabelecimento no Estado ou é estabelecimento único, no período de referência informado;
“a” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
a) código (= 1) possui
escrita contábil;
b) código (= 2) não possui escrita contábil.
“c” – ACRESCIDO – Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
c) código (=3) possui escrita contábil e os dados estão consolidados no Primeiro Estabelecimento no Estado;
3.1.1.15. Item 150 - Quantidade de trabalhadores na atividade: preencher com a quantidade de pessoas ocupadas na atividade independente de vínculo trabalhista.
3.2. DECLARAÇÃO DE ICMS - constituída dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS e demais lançamentos fiscais referentes ao balanço econômico das operações e prestações realizadas em cada mês.
3.2.1. Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas: transportar do livro Registro de Apuração do ICMS o valor das entradas, totalizadas por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
01 VALORES FISCAIS - ENTRADAS
CFOP VALOR CONTABIL OPERAÇÕES COM CRÉDITO DE IMPOSTO OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DE IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO IMPOSTO CREDITADO ISENTAS / NÃO TRIBUTADAS OUTRAS
3.2.1.1. Coluna CFOP: informar o CFOP correspondente;
3.2.1.2. Coluna Valor Contábil: preencher com o valor contábil;
3.2.1.3. Coluna Base de Cálculo: preencher com o valor da base de cálculo do imposto;
3.2.1.4. Coluna Imposto Creditado: preencher com o valor do imposto creditado;
3.2.1.5. Coluna Isenta ou Não Tributada: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como isenta ou não tributada;
3.2.1.6. Coluna Outras: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como outras.
3.2.2. Quadro 02 - Valores Fiscais Saídas: transportar do livro Registro de Apuração do ICMS o valor das saídas, totalizadas por CFOP.
02 VALORES FISCAIS - SAÍDAS
CFOP VALOR CONTABIL OPERAÇÕES COM DÉBITO DE IMPOSTO OPERAÇÕES SEM DÉBITO DE IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO IMPOSTO DEBITADO ISENTAS / NÃO TRIBUTADAS OUTRAS
3.2.2.1. Coluna CFOP: informar o CFOP correspondente;
3.2.2.2. Coluna Valor Contábil: preencher com o valor contábil;
3.2.2.3. Coluna Base de Cálculo: preencher com o valor da base de cálculo do imposto;
3.2.2.4. Coluna Imposto Debitado: preencher com o valor do imposto debitado;
3.2.2.5. Coluna Isenta ou Não Tributada: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como isenta ou não tributada;
3.2.2.6. Coluna Outras: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como outras.
3.2.3. Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais: transportar totalização dos valores das entradas e saídas lançados, respectivamente, no Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas e Quadro 02 - Valores Fiscais Saídas.
03 RESUMO DOS VALORES FISCAIS
Entradas Valor
010 Valor contábil
020 Base de cálculo
030 Imposto creditado
040 Operações isentas ou não tributadas
050 Outras operações sem crédito de imposto
Saídas
060 Valor Contábil
070 Base de Cálculo
080 Imposto debitado
090 Operações isentas ou não tributadas
100 Outras operações sem débito de imposto
3.2.3.1. Entradas: informar o somatório das colunas do Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas:
a) Item 010 - Valor Contábil: informar o somatório da coluna Valor Contábil;
b) Item 020 - Base de Cálculo: informar o somatório da coluna Base de Cálculo;
c) Item 030 - Imposto Creditado: informar o somatório da coluna Imposto Creditado;
d) Item 040 - Operações Isentas ou Não Tributadas: informar o somatório da coluna Imposto Operações Isentas ou não Tributadas;
e) Item 050 - Outras Operações Sem Crédito do Imposto: informar o somatório da coluna Outras Operações Sem Crédito do Imposto;
3.2.3.2. Saídas: informar o somatório das colunas do Quadro 02 - Valores Fiscais Saídas:
a) Item 060 - Valor Contábil: informar o somatório da coluna Valor Contábil;
b) Item 070 - Base de Cálculo: informar o somatório da coluna Base de Cálculo;
c) Item 080 - Imposto Debitado: informar o somatório da coluna Imposto Debitado;
d) Item 090 - Operações Isentas ou Não Tributadas: informar o somatório da coluna Operações Isentas ou não tributadas;
e) Item 100 - Outras Operações Sem Débito do Imposto: informar o somatório da coluna Outras Operações Sem Débito do Imposto.
3.2.4. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
3.2.4. Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos: demonstrativo com o resumo da apuração do débito do imposto incorrido no mês. Este quadro será informado pelos contribuintes cadastrados no CCICMS no regime de apuração normal ou como produtor primário na referência informada.
3.2.4. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2.4. Quadro 04 -
Resumo da Apuração dos Débitos: demonstrativo com o resumo da apuração do
débito do imposto incorrido no mês.
3.2.4. – Quadro 04 – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
04 Resumo da Apuração dos Débitos
3.2.4. – Quadro 04 – Redação original – Sem efeitos:
04 DÉBITOS
Débitos Gerais Valor
010 (+) Débito pelas saídas
020 (+) Débito por diferencial de alíquota de ativo permanente
030 (+) Débito por diferencial de alíquota da material de uso ou consumo
040 (+) Débito de máquinas / equipamentos importados para ativo permanente
Estornos
050 (+) Estorno de crédito
060 (+) Outros estornos
Outros débitos
070 (+) Outros débitos
990 (=) Subtotal de Débitos => (transportar para o item 010 do quadro 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)
3.2.4.1. Débitos Gerais: informar os débitos que se enquadrem nas seguintes descrições:
“a” – ALTERADO - Art. 1º da Portaria SEF nº 126/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
a) Item 010 - Débito pelas Saídas: transportar o valor do item 080 (Imposto debitado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído, dos valores correspondentes aos CFOP que tenham campos específicos neste quadro ou no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;
“a” – Redação original – Sem efeitos:
a) Item 010 - Débito
pelas Saídas: transportar o valor do item 080 (Imposto debitado) do Quadro 03 -
Resumo dos Valores Fiscais, subtraído:
a.1) dos valores
correspondentes aos CFOP que tenham campos específicos neste quadro;
“a.2” – ALTERADO - Art. 1º da Portaria SEF nº 49/05– Efeitos a partir de 01.01.05:
a.2) dos valores lançados no Quadro 10 - Débitos Específicos que estejam incluídos no item 080 do quadro 03; e
“a.2” – Redação original – Sem efeitos:
a.2) dos valores
lançados no Quadro 10 - Débitos Específicos; e
a.3) dos seguintes valores relativos às transferências de saldo devedor para apuração consolidada no respectivo montante lançado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor:
a.3.1) pelo estabelecimento consolidador no itens 20 (Saldos Devedores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados);
“a. 3. 2” – ALTERADO- Art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
a.3.2) pelo estabelecimento consolidado no item 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador);
“a. 3. 2” – Redação original – Sem efeitos:
a.3.2) pelo
estabelecimento consolidado no item 100 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento
Consolidador);
b) Item 020 - Débito por Diferencial de Alíquota de Ativo Permanente: lançar o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor a compensar na conta gráfica;
c) Item 030 - Débito por Diferencial de Alíquota de Material de Uso ou Consumo: lançar o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor a compensar na conta gráfica;
“d” – ALTERADO - Art. 1º da Portaria SEF nº 126/05– Efeitos a partir de 01.01.05:
d) Item 040 - Débito de Máquinas ou Equipamentos Importados para Ativo Permanente: lançar o valor do ICMS devido sobre máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, nos termos do RICMS-SC/01, art. 53, § 7º, II;
“d” – Redação original – Sem efeitos:
d) Item 040 - Débito de
Máquinas ou Equipamentos Importados para Ativo Permanente: lançar o valor do
ICMS devido sobre máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do
país, nos termos do RICMS-SC/01, art. 53, § 7º, I e II;
3.2.4.2. Estornos de Crédito: informar os valores de estorno de crédito que se enquadrem nas seguintes descrições:
a) Item 050 - Estorno de Crédito: lançar o valor dos estornos de créditos do ICMS, nas hipóteses previstas no RICMS-SC/01, art. 36.
a.1) Exemplo: estorno de crédito relativo à saída de mercadoria isenta ou não tributada, mercadoria consumida em processo de industrialização quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, mercadoria que perecer, deteriorar-se ou extraviar-se, etc.;
b) Item 060 - Outros Estornos de Crédito: lançar o valor correspondente a estornos de créditos do ICMS que não se enquadrem no item 50;
3.2.4.3. Outros Débitos: informar os valores correspondentes a outros débitos do ICMS que não se enquadrem nos itens anteriores:
“a” – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06– Efeitos a partir de 01.01.06:
a) Item 070 - Outros Débitos: lançar o valor correspondente a outros débitos do ICMS, previstos no RICMS-SC/01 que não se enquadrem nos itens anteriores ou não estejam especificados em campo próprio no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;
“a” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
a) Item 070 - Outros
Débitos: lançar o valor correspondente a outros débitos do ICMS, previstos no
RICMS-SC/01 que não se enquadrem nos itens anteriores;
3.2.4.4. Item 990 - Subtotal de Débitos: somatório dos itens deste quadro que será transportado para o item 010 (Subtotal de Débitos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.
3.2.5. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
3.2.5. Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos do imposto incorridos no mês. Este quadro será informado pelos contribuintes cadastrados no CCICMS no regime de apuração normal ou como produtor primário na referência informada.
3.2.5. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2.5. Quadro 05 -
Resumo da Apuração dos Créditos: demonstrativo com o resumo da apuração dos
créditos do imposto incorridos no mês.
3.2.5. – Quadro 05 – ALTERADO - Art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
05 Resumo da Apuração dos Créditos
3.2.5. – Quadro 05 – Redação original – Sem efeitos:
05 CRÉDITOS
Transporte do saldo credor do mês anterior Valor
010 (+) Saldo credor do mês anterior
Créditos gerais
020 (+) Crédito pelas entradas
030 (+) Crédito de ativo permanente
040 (+) Crédito por diferencial de alíquota material de uso / consumo
050 (+) Crédito de ICMS retido por substituição tributária
Estornos
060 (+) Estorno de débito por transferência de créditos acumulados
070 (+) Outros estornos de débitos
Créditos presumidos
080 (+) Total de créditos presumidos
Créditos por incentivos fiscais
090 (+) Total de créditos por incentivos fiscais
Pagamentos antecipados com direito a crédito
100 (+) Crédito relativo a operações de importação
110 (+) Crédito relativo à aquisição de atacadistas de outras Unidades da Federação
120 (+) Créditos por responsabilidade tributária
130 (+) Outros pagamentos devidos por ocasião do fato gerador
Créditos por Regime Especial
140 (+) Total de créditos por regime especial
Outros créditos
150 (+) Restituição de ICMS
160 (+) Outros Créditos
Totalização
990 (=) Subtotal de créditos => (transportar para o item 050 do quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)
3.2.5.1. Transporte do Saldo Credor do Mês Anterior: informar o valor saldo credor apurado no período anterior:
a) Item 010 - Saldo Credor do Mês Anterior: preencher com o valor informado no item 998 (Saldo Credor para o Período Seguinte) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor da DIME do mês imediatamente anterior;
3.2.5.2. Créditos Gerais: informar os créditos que se enquadrem nas seguintes descrições:
“a” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
a) Item 020 - Crédito
pelas Entradas: informar o valor do item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 -
Resumo dos Valores Fiscais, subtraído dos valores correspondentes aos CFOPs que
tenham itens específicos neste quadro, no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a
Pagar ou Saldo Credor ou no
Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;
“a” – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 126/05 vigente de 01.01.05 a 06.05.08:
a) Item 020 - Crédito
pelas Entradas: informar o valor do item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 -
Resumo dos Valores Fiscais, subtraído dos valores correspondentes aos CFOPs que
tenham itens específicos neste quadro ou no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a
Pagar ou Saldo Credor;
“a” – Redação original – Sem efeitos:
a) Item 020 - Crédito pelas Entradas: informar o valor do item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído:
a.1) dos valores correspondentes aos CFOPs que tenham itens específicos neste quadro; e
a.2) dos valores relativos às transferências de saldo credor para apuração consolidada no respectivo montante lançado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor:
a.2.1) pelo estabelecimento consolidador no item 60 (Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados);
“a.2.2” – ALTERADO - Art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
a.2.2) pelo estabelecimento consolidado no item 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador);
“a.2.2” – Redação original – Sem efeitos:
a.2.2) pelo
estabelecimento consolidado no item 120 (Saldo Credor Transferido ao
Estabelecimento Consolidador);
b) Item 030 - Crédito de Ativo Permanente: preencher com o valor apurado na ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o disposto no RICMS-SC/01, art. 37, § 2º;
c) Item 040 - Crédito por diferencial de alíquota material de uso ou consumo - este campo somente será utilizado após a entrada em vigor do dispositivo que autoriza o crédito do ICMS nas entradas de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento. Preencher com o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor que será compensado com créditos do imposto;
d) Item 050 - Crédito de ICMS Retido por Substituição Tributária: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária quando a mercadoria for utilizada como insumo no processo produtivo, devendo esta hipótese de crédito ser prevista na legislação aplicável;
3.2.5.3. Estorno de Débito - informar os valores de estorno de débito que se enquadrem nas seguintes descrições:
“a” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
a) Item 060 - Estorno de
Débito por Transferência de Créditos Acumulados: transportar o somatório dos
itens 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a
Exportações), 230 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a
Saídas Isentas) e 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos
Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos
Acumulados. A partir do período de
referência dezembro de 2007 este item não estará disponível para preenchimento;
“a” – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08:
a) Item 060 - Estorno
de Débito por Transferência de Créditos Acumulados: transportar o somatório dos
itens 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações),
230 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas
Isentas) e 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a
Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados;
“a” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
a) Item 060 - Estorno de Débito por Transferência de Créditos Acumulados: lançar o valor da transferência de créditos acumulados, debitada em período de apuração anterior, que tenha sido cancelada em comum acordo entre as partes, antes da publicação da autorização no Diário Oficial do Estado, ou não tenha sido autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do RICMS-SC/01;
“b” – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:
b) Item 070 - Outros Estornos de Débitos: lançar o valor correspondente a estornos de débitos do ICMS que não se enquadrem no item 60. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Os estornos de débitos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;
“b” – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.01.06 a 25.09.08:
b) Item 070 - Outros
Estornos de Débitos: lançar o valor correspondente a estornos de débitos do
ICMS que não se enquadrem no item 60;
“b” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
b) Item 070 - Outros Estornos de Débitos: lançar o valor correspondente a estornos de créditos do ICMS que não se enquadrem no item 60;
3.2.5.4. Créditos Presumidos: informar os valores correspondentes aos créditos presumidos:
“a” – ALTERADO – Art. 4º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.09.08:
a) Item 080 - Total de Créditos Presumidos: transportar o valor do item 990 (Total de Créditos Presumidos) do Quadro 44 - Créditos Presumidos. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;
“a” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.08.08:
a) Item 080 - Total de
Créditos Presumidos: transportar o valor do item 990 (Total de Créditos
Presumidos) do Quadro 44 - Créditos Presumidos;
“a” – Redação original – Sem efeitos:
a) Item 080 - Total de Créditos Presumidos: transportar o valor do item 990 (Total de Créditos Presumidos) do Quadro 43 - Créditos Presumidos;
3.2.5.5. Créditos por Incentivos Fiscais: informar os valores correspondentes aos créditos por incentivos fiscais:
“a” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
a) Item 090 - Total de
Créditos por Incentivos Fiscais: transportar o valor do item 990 (Total de
créditos por Incentivos Fiscais) do Quadro 45 - Créditos por Incentivos
Fiscais. A partir do período de
referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos
lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados
Previamente – DCIP;
“a” – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 06.05.08:
a) Item 090 - Total de
Créditos por Incentivos Fiscais: transportar o valor do item 990 (Total de
créditos por Incentivos Fiscais) do Quadro 45 - Créditos por Incentivos
Fiscais;
“a” – Redação original – Sem efeitos:
a) Item 090 - Total de Créditos por Incentivos Fiscais: transportar o valor do item 990 (Total de créditos por Incentivos Fiscais) do Quadro 44 - Créditos por Incentivos Fiscais;
3.2.5.6. Pagamentos Antecipados com Direito a Crédito: informar o valor do imposto recolhido nas seguintes hipóteses:
a) Item 100: Crédito Relativo a Operações de Importação: preencher com o valor do imposto devido na importação do exterior do país, recolhido no período de referência da declaração ou em períodos anteriores, quando passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01;
b) Item 110 - Crédito Relativo à Aquisição de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: preencher com o valor do imposto devido nas aquisições bens e mercadorias adquiridos de empresa atacadista estabelecida em outra unidade da Federação, recolhido no período de referência da declaração ou em períodos anteriores, quando passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01, art. 29, parágrafo único;
c) Item 120 - Créditos por Responsabilidade Tributária: preencher com o valor do imposto devido por responsabilidade tributária, recolhido no período de referência da declaração ou em períodos anteriores, quando passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01;
d) Item 130 - Outros Créditos de Pagamentos Devidos por Ocasião do Fato Gerador: preencher com o valor do imposto recolhido por ocasião do fato gerador, somente nos casos em que a operação foi registrada nos livros fiscais, e incluída no item 3.2.2.4 (Coluna Imposto Debitado) do Quadro 2 - Valores Fiscais Saídas;
3.2.5.7. Créditos por Regime Especial: informar os valores correspondentes aos créditos por regime especial:
“a” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
a) Item 140 - Total de
Créditos por Regime Especial: transportar o somatório dos valores dos créditos
por regime especial relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações
Especiais. A partir do período de
referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos
lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados
Previamente – DCIP;
“a” – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.01.06 a 06.05.08:
a) Item 140 - Total de
Créditos por Regime Especial: transportar o somatório dos valores dos créditos
por regime especial relacionados no Quadro 46 - Créditos por Autorizações
Especiais;
“a” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
a) Item 140 - Total de Créditos por Regime Especial: transportar o valor do item 990 (Total de Crédito por Regimes Especiais) do Quadro 46 - Créditos por Regimes Especiais utilizados na declaração;
3.2.5.8. Outros Créditos: lançar o valor correspondente a outros créditos do ICMS, previstos no RICMS-SC/01 que não se enquadrem nos itens anteriores:
a) Item 150 - Restituição de ICMS: preencher com o valor da restituição do ICMS autorizado pela autoridade competente, inclusive os valores relativos ao ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária na entrada de mercadorias recebidas sem a retenção, reembolsado ao declarante que promoveu nova operação interestadual com retenção do imposto;
“b” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
b) Item 160 - Outros
Créditos: lançar o valor correspondente a outros créditos do ICMS, previstos no
RICMS-SC/01, que não se enquadrem nos itens anteriores e não estejam
especificados em campo próprio no Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou
Saldo Credor. A partir do período de
referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos
lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados
Previamente – DCIP;
“b” – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08:
b) Item 160 - Outros
Créditos: lançar o valor correspondente a outros créditos do ICMS, previstos no
RICMS-SC/01, que não se enquadrem nos itens anteriores e não estejam especificados
em campo próprio no quadro 09;
“b” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
b) Item 160 - Outros Créditos: lançar o valor correspondente a outros débitos do ICMS, previstos no RICMS-SC/01 e que não se enquadrem nos itens anteriores;
3.2.5.9. Item 990 - Subtotal de Créditos: somatório dos itens deste quadro que deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.
3.2.6. – REVOGADO – Art. 13 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:
3.2.6. - REVOGADO
3.2.6. – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.06.07:
3.2.6. Quadro 06 -
Apuração para Empresas no Regime Simples: demonstrativo com o resumo da
apuração dos créditos e dos débitos do imposto dos contribuintes cadastrados no
CCICMS como microempresas e ou empresas de pequeno porte enquadradas no
SIMPLES-SC, no período de referência informado.
06 APURAÇÃO PARA EMPRESAS NO REGIME SIMPLES
Receitas Tributáveis Valor
010 (+) Receita tributável do
estabelecimento
020 (+) Receita tributável dos
estabelecimentos centralizados
030 (=) Total da receita tributável
Apuração do débito
040 Imposto devido calculado sobre
Total da receita tributável => (transportar para o item 010 – Subtotal de
débitos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)
Apuração do crédito
050 (+) Crédito pela regularidade de
pagamento
060 (+) Crédito presumido permitido
070 (+) Crédito relativo à aquisição
de atacadistas de outras Unidades da Federação
080 (+) Saldo credor do mês anterior
990 (=) Subtotal de créditos =>
(transportar para o item 050 – Subtotal de créditos do Quadro 09 – Cálculo do
Imposto a Pagar ou Saldo Credor)
3.2.6. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2.6. Quadro 06 - Apuração para Empresas no Regime Simples: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos e dos débitos do imposto das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES-SC.
06 APURAÇÃO PARA EMPRESAS NO REGIME SIMPLES
Receitas Tributáveis Valor
010 (+) Receita tributável do estabelecimento
020 (+) Receita tributável dos estabelecimentos centralizados
030 (=) Total da receita tributável
Apuração do débito
040 Imposto devido calculado sobre Total da receita tributável => (transportar para o item 010 – Subtotal de débitos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)
Apuração do crédito
050 (+) Crédito pela regularidade de pagamento
060 (+) Crédito presumido de ECF autorizado
070 (+) Crédito relativo à aquisição de atacadistas de outras Unidades da Federação
080 (+) Saldo credor do mês anterior
990 (=) Subtotal de créditos => (transportar para o item 050 – Subtotal de créditos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)
3.2.6.1. Receita
Tributável: informar os valores da receita tributável dos estabelecimentos de
microempresas e empresas de pequeno porte enquadrada no SIMPLES-SC que se enquadrem
nas seguintes descrições:
a) Item 010 - Receita
Tributável do Estabelecimento: preencher com o valor da receita tributável do
estabelecimento declarante conforme definido no RICMS-SC/01, Anexo 4. Neste
item será informada a receita tributável do estabelecimento declarante;
b) Item 020 - Receita
Tributável dos Estabelecimentos Centralizados: preencher com o valor da receita
tributável do conjunto de estabelecimentos centralizados do declarante, quando
este for o centralizador, conforme definido no RICMS-SC/01, Anexo 4. Não
informar este item se o estabelecimento declarante for único ou centralizado;
c) Item 030 - Total da
Receita Tributável: informar o resultado da soma dos itens 010 e 020 deste
quadro;
3.2.6.2. Apuração do
Débito: informar o valor do imposto apurado pelas microempresas e empresas de
pequeno porte enquadrada no SIMPLES-SC:
a) Item 040 - Imposto
Devido Calculado sobre Total da Receita Tributável: lançar o valor do imposto
calculado conforme estabelecido no RICMS-SC/01, Anexo 4, art. 4º e transportá-lo
para o item 010 (Subtotal de Débitos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar
ou Saldo Credor. Somente será informado pelo estabelecimento único ou
centralizador;
3.2.6.3. Apuração do
Crédito: informar os valores, quando passíveis de crédito nos termos do
RICMS-SC/01, que se enquadrem nas seguintes descrições:
a) Item 050 - Crédito
pela Regularidade de Pagamento: preencher, se a microempresa declarante esteve
enquadrada no regime de apuração do SIMPLES-SC nos 11(onze) meses anteriores a
esta declaração e manteve regularidade no pagamento do imposto no referido
período, com o valor correspondente a um mês de recolhimento, obedecidas as
disposições do RICMS-SC/01, Anexo 4, art. 4-A. Somente será informado pelo
estabelecimento único ou centralizador;
“b” – ALTERADO - Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
b) Item 060 - Crédito
Presumido Permitido: transportar o valor apurado no item 990 (Total de Créditos
Presumidos) do quadro 44 - Créditos Presumidos.
“b” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
b) Item 060 - Crédito Presumido de ECF Autorizado: preencher com o valor da parcela do crédito presumido pela aquisição de ECF a ser apropriado neste período de referência, calculado conforme RICMS-SC/01, Anexo 2, arts. 120 a 122. Somente será informado pelo estabelecimento único ou centralizador, inclusive o valor incorrido pelos estabelecimentos centralizados;
c) Item 070 - Crédito
Relativo à Aquisição de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: preencher
com o valor do ICMS, recolhido no período de referência da declaração ou em
período anterior, incidente sobre bens e mercadorias adquiridos diretamente de
empresa atacadista, estabelecida em outra unidade da Federação, quando for passível
de crédito nos termos do RICMS-SC/01. Somente será informado pelo
estabelecimento único ou centralizador, inclusive o valor incorrido pelos
estabelecimentos centralizados;
d) Item 080 - Saldo
Credor do Mês Anterior: preencher com o valor informado no item 998 (Saldo
Credor para o Mês Seguinte) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo
Credor da DIME do período imediatamente anterior. Somente será informado pelo
estabelecimento único ou centralizador;
3.2.6.4. Item 990 -
Subtotal de Créditos: somatório dos itens 050 a 080, deste quadro, que deve ser
transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09 - Cálculo do
Imposto a Pagar ou Saldo Credor.
3.2.7. – ALTERADO - Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
3.2.7. Quadro 07 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos e dos débitos do imposto dos contribuintes cadastrados no CCICMS com o regime de apuração especial para bares, restaurantes e similares, no período de referência informado.
07 APURAÇÃO ESPECIAL PARA BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
Apuração do débito Valor
010 (+) Débito sobre valor das entradas
020 (+) Débito sobre a diferença entre entradas e saídas
980 (=) Subtotal de débitos => (transportar para o item 010 – Subtotal de débitos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)
Apuração do crédito
030 (+) Crédito relativo à aquisição de atacadistas de outras Unidades da Federação
040 (+) Crédito presumido permitido
050 (+) Saldo credor do mês anterior
990 (=) Subtotal de créditos => (transportar para o item 050 – Subtotal de créditos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)
3.2.7. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2.7. Quadro 07 -
Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares: demonstrativo com o
resumo da apuração dos créditos e dos débitos do imposto dos bares,
restaurantes e similares sujeitos ao regime de apuração especial.
07 APURAÇÃO ESPECIAL PARA BARES, RESTAURANTES E
SIMILARES
Apuração do débito Valor
010 (+) Débito sobre valor das
entradas
020 (+) Débito sobre a diferença
entre entradas e saídas
980 (=) Subtotal de débitos =>
(transportar para o item 010 – Subtotal de débitos do Quadro 09 – Cálculo do
Imposto a Pagar ou Saldo Credor)
Apuração do crédito
030 (+) Crédito relativo à aquisição
de atacadistas de outras Unidades da Federação
040 (+) Crédito presumido de ECF
autorizado
050 (+) Saldo credor do mês anterior
990 (=) Subtotal de créditos => (transportar para o item 050 – Subtotal
de créditos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)
3.2.7.1. Apuração do Débito: informar o valor do imposto debitado apurado pelos bares, restaurantes e similares sujeitos ao regime de apuração especial, que se enquadrem nas seguintes descrições:
a) Item 010 - Débito Sobre o Valor das Entradas: lançar o valor resultante da multiplicação do valor das entradas sujeitas à tributação pelo regime de apuração especial pelo percentual de 2,6% (dois vírgula seis por cento) definido no RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 140, inciso I;
b) Item 020 - Débito sobre a Diferença entre Entradas e Saídas - lançar o valor resultante da multiplicação da diferença entre o valor das entradas e saídas sujeitas à tributação pelo regime de apuração especial pelo percentual de 3,6% (três vírgula seis por cento) definido no RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 140, inciso II;
c) Item 980 - Subtotal de Débitos: somatório dos itens 010 a 020 deste quadro que deve ser transportado para o item 010 (Subtotal de Débitos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;
3.2.7.2. Apuração do Crédito: informar os valores, quando passíveis de crédito nos termos do RICMS-SC/01, que se enquadrem nas seguintes descrições:
a) Item 030 - Crédito Relativo à Aquisição de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: preencher com o valor do ICMS, recolhido no período de referência da declaração ou em período anterior, incidente sobre bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, estabelecida em outra unidade da Federação, quando for passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01.
“b” – ALTERADO - Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
b) Item 040 - Crédito Presumido Permitido: transportar o valor apurado no item 990 (Total de Créditos Presumidos) do quadro 44 - Créditos Presumidos.
“b” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
b) Item 040 - Crédito
Presumido de ECF Autorizado: preencher com o valor da parcela do crédito
presumido pela aquisição de ECF a ser apropriado neste período de referência,
calculado conforme RICMS-SC/01, Anexo 2, arts. 120 a 122.
c) Item 050 - Saldo Credor do Período Anterior: preencher com o valor informado no item 998 (Saldo Credor para o Período Seguinte) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor da DIME do mês imediatamente anterior;
“d” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
d) Item 990 - Subtotal de Créditos: somatório dos itens 030 a 050, deste quadro, que deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09- Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.
“d” – Redação original – Sem efeitos:
d) Item 990 - Subtotal
de Créditos: somatório dos itens 040 a 060, deste quadro, que deve ser
transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09- Cálculo do
Imposto a Pagar ou Saldo Credor.
3.2.8. – ALTERADO - Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
3.2.8. Quadro 08 - Apuração do Regime Especial de Estimativa Fixa: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos e dos débitos do imposto dos contribuintes cadastrados no CCICMS no regime especial de estimativa fixa.
3.2.8. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2.8. Quadro 08 -
Apuração do Regime Especial de Estimativa Fixa: demonstrativo com o resumo da
apuração dos créditos e dos débitos do imposto dos contribuintes enquadrados no
regime especial de estimativa fixa.
08 APURAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE ESTIMATIVA FIXA
Débitos Valor
010 (+) Débito apurado no mês
020 (+) Débito acumulado até o mês anterior, no semestre
980 (=) Total de débitos acumulados, no semestre => (transportar para o item 010 – Subtotal de Débitos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)
Créditos
030 (+) Crédito apurado no mês
040 (+) Crédito acumulado até o mês anterior, no semestre
050 (+) Somatório das parcelas estimadas até o mês, no semestre
990 (=) Total de créditos acumulados, no semestre => (transportar para o item 050 – Subtotal de créditos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)
3.2.8.1. Apuração do Débito: informar o valor do débito do imposto apurado pelos contribuintes enquadrados no regime especial de estimativa fixa, que se enquadrem nas seguintes descrições:
a) Item 010 - Débito Apurado no Mês: transportar o valor lançado no item 080 (Imposto debitado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais;
b) Item 020 - Débito Acumulado Até o Mês Anterior; no semestre: lançar o somatório dos débitos apurados dentro do semestre (janeiro a junho ou julho a dezembro), até o período imediatamente anterior ao do período de referência;
c) Item 980 - Total de Débitos Acumulados no Semestre: somatório dos itens 010 a 020 deste quadro. Este valor deve ser transportado para o item 010 (Subtotal de Débitos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor, exclusivamente na DIME dos meses de referência junho e dezembro, ou do mês de desenquadramento do regime de estimativa fiscal;
3.2.8.2. Apuração do Crédito: informar o valor do crédito do imposto apurado pelos contribuintes enquadrados no regime especial de estimativa fixa, que se enquadrem nas seguintes descrições:
a) Item 030 - Crédito Apurado no Mês: preencher com o valor informado no item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais;
b) Item 040 - Crédito Acumulado Até o Mês Anterior, no semestre: preencher com o somatório dos créditos apurados dentro do semestre em curso (janeiro a junho ou julho a dezembro), até o mês imediatamente anterior ao do período de referência;
c) Item 050 - Somatório das Parcelas Estimadas, Até o Mês, no semestre: informar o somatório das parcelas estimadas para o semestre (janeiro a junho ou julho a dezembro), até o período de referência;
d) Item 990 - Total de Créditos Acumulados; no Semestre: somatório dos itens 030 a 050 deste quadro. Este valor deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09- Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor, exclusivamente na DIME dos meses de referência junho e dezembro, ou do mês de desenquadramento do regime de estimativa fiscal.
3.2.9. Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor: demonstrativo com a totalização dos valores dos créditos e dos débitos do imposto transportados dos quadros específicos.
3.2.9. Quadro 09 – ALTERADO – Ar. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de
07.05.08:
09 |
Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor |
|
|
Totalização de Débitos |
Valor |
010 |
(+) Subtotal de débitos |
|
011 |
(+) Complemento de débito por mudança de regime de apuração |
|
020 |
(+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados |
|
030 |
(+) Créditos transferidos para outros contribuintes |
|
040 |
(=) Total de débitos |
|
|
Totalização de Créditos |
|
050 |
(+) Subtotal de créditos |
|
051 |
(+) Complemento de crédito por mudança de regime de apuração |
|
052 |
(+) Crédito por pagamento indevido em período anterior |
|
060 |
(+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados |
|
070 |
(+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes |
|
075 |
(+) Crédito informado no DCIP |
|
080 |
(=) Total de créditos |
|
|
Ajustes da apuração decendial – pagamentos e antecipações |
|
090 |
(+) Imposto do 1º decêndio |
|
100 |
(+) Imposto do 2º decêndio |
|
105 |
(+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos |
|
110 |
(=) Total de ajustes da apuração decendial |
|
|
Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) |
|
120 |
(=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)) |
|
130 |
(-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador |
|
999 |
(=) Imposto a recolher |
|
|
(Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) > Total de Débitos |
|
140 |
((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) – (Total de Débitos)) |
|
150 |
(-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador |
|
998 |
(=) Saldo Credor para o mês seguinte |
|
|
Discriminação do saldo credor para o mês seguinte |
|
160 |
Saldo credor transferível relativo à exportação |
|
170 |
Saldo credor transferível relativo a saídas isentas |
|
180 |
Saldo credor transferível relativo a saídas diferidas |
|
190 |
Saldo credor relativo a outros créditos |
|
3.2.9. Quadro 09 – Redação do Ar. 6º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.08.06 a 06.05.08:
09 |
Cálculo do Imposto a
Pagar ou Saldo Credor |
|
|
Totalização de
Débitos |
Valor |
010 |
(+) Subtotal de débitos |
|
011 |
(+)
Complemento de débito por mudança de regime de apuração |
|
020 |
(+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados |
|
030 |
(+) Créditos transferidos para outros contribuintes |
|
040 |
(=) Total de débitos |
|
|
Totalização de Créditos |
|
050 |
(+) Subtotal de créditos |
|
051 |
(+) Complemento de crédito por mudança de regime de apuração |
|
052 |
(+) Crédito por pagamento indevido em período anterior |
|
060 |
(+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados |
|
070 |
(+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes |
|
080 |
(=) Total de créditos |
|
|
Ajustes da apuração decendial – pagamentos e antecipações |
|
090 |
(+) Imposto do 1º decêndio |
|
100 |
(+) Imposto do 2º decêndio |
|
105 |
(+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos |
|
110 |
(=) Total de ajustes da apuração decendial |
|
|
Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) |
|
120 |
(=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)) |
|
130 |
(-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador |
|
999 |
(=) Imposto a recolher |
|
|
(Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) > Total de Débitos |
|
140 |
((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) – (Total de Débitos)) |
|
150 |
(-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador |
|
998 |
(=) Saldo Credor para o mês seguinte |
|
|
Discriminação do saldo credor para o mês seguinte |
|
160 |
Saldo credor transferível relativo à exportação |
|
170 |
Saldo credor transferível relativo a saídas
isentas |
|
180 |
Saldo credor transferível relativo a saídas
diferidas |
|
190 |
Saldo credor relativo a outros créditos |
|
3.2.9. Quadro 09 – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 31.07.06:
09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor
Totalização de Débitos Valor
010 (+) Subtotal de débitos
011 (+) Complemento de débito por mudança de regime de apuração
020 (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados
030 (+) Créditos transferidos para outros contribuintes
040 (=) Total de débitos
Totalização de Créditos
050 (+) Subtotal de créditos
051 (+) Complemento de crédito por mudança de regime de apuração
052 (+) Crédito por pagamento indevido em período anterior
060 (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados
070 (+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes
080 (=) Total de créditos
Ajustes da apuração decendial – pagamentos e antecipações
090 (+) Imposto do 1º decêndio
100 (+) Imposto do 2º decêndio
110 (=) Total de ajustes da apuração decendial
Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)
120 (=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial))
130 (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador
999 (=) Imposto a recolher
(Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) > Total de Débitos
140 ((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) – (Total de Débitos))
150 (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador
998 (=) Saldo Credor para o mês seguinte
Discriminação do saldo credor para o mês seguinte
160 Saldo credor transferível relativo à exportação
170 Saldo credor transferível relativo a saídas isentas
180 Saldo credor transferível relativo a saídas diferidas
190 Saldo credor relativo a outros créditos
3.2.9. Quadro 09 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor
Totalização de Débitos Valor
010 (+) Subtotal de débitos
020 (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados
030 (+) Créditos transferidos para outros contribuintes
040 (=) Total de débitos
Totalização de Créditos
050 (+) Subtotal de créditos
060 (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados
070 (+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes
080 (=) Total de créditos
Ajustes da apuração decendial – pagamentos e antecipações
090 (+) Imposto do 1º decêndio
100 (+) Imposto do 2º decêndio
110 (=) Total de ajustes da apuração decendial
Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)
120 (=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial))
130 (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador
999 (=) Imposto a recolher
(Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) > Total de Débitos
140 (=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) – Total de Débitos))
150 (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador
998 (=) Saldo Credor para o período seguinte
Discriminação do saldo credor para o mês seguinte
160 Saldo credor de créditos relativos à exportação
170 Saldo credor de créditos relativos a saídas isentas
180 Saldo credor de créditos relativos a saídas diferidas
190 Saldo credor de outros créditos
3.2.9.1. Totalização de Débitos: transportar os valores dos débitos constantes dos quadros específicos:
a) Item 010 - Subtotal de Débitos: informar, conforme o caso, o valor lançado:
a.1) no item 990 (Subtotal de Débitos) do Quadro 04 - Resumo de Apuração dos Débitos;
“a.2” – REVOGADO – Art. 13 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:
a.2) REVOGADO
“a.2” – Redação original vigente de 01.01.05 a 30.06.07:
a.2) no item 040
(Imposto Devido Calculado sobre Total da Receita Tributária) do Quadro 06 -
Apuração para Empresas no Regime Simples;
a.3) no item 980 (Subtotal de Débitos) do Quadro 07 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares;
a.4) no item 980 (Subtotal de Débitos) do Quadro 08 - Apuração do Regime Especial de Estimativa Fixa;
“aa” – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:
aa) Item 011 - Complemento de Débito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se devedor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMC, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado.
“aa” – Redação acrescida pela Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.06.07:
aa) Item 011 -
Complemento de Débito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor
do ajuste, se devedor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante,
no CCICMC, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria
estar enquadrado no período de referência informado.
Exemplo: Estabelecimento enquadrado no SIMPLES excedeu a receita no mês de outubro (conforme a legislação vigente, a partir de 1º de novembro passa para o regime de apuração normal), fez a devida comunicação durante o mês de novembro (o sistema assume o regime normal a partir de 1º de dezembro). Neste caso o valor do ajuste é a diferença constatada no mês de novembro entre o valor do imposto devido pelo enquadramento como normal (legislação) e o enquadramento como SIMPLES (sistema).
b) Item 020 - Saldos Devedores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com o valor dos saldos devedores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada;
“c” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
c) Item 030 - Créditos Transferidos para Outros Contribuintes: preencher com o valor total dos créditos transferidos para outros contribuintes, conforme discriminado no item 990 do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos;
“c” – Redação original – Sem efeitos:
c) Item 030 - Créditos
Transferidos para Outros Contribuintes: preencher com o valor total dos
créditos transferidos para outros contribuintes, conforme discriminado no
Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos;
d) Item 040 - Total de Débitos: somatório dos itens 010 a 030 deste quadro;
3.2.9.2. Totalização de Créditos: transportar os valores dos créditos constantes dos quadros específicos:
a) Item 050 - Subtotal de Créditos: informar, conforme o caso, o valor registrado:
“a.1” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
a.1) no item 990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 05 - Resumo de Apuração dos Créditos;
“a.1” – Redação original – Sem efeitos:
a.1) no item 990
(Subtotal de Créditos) do Quadro 03 - Resumo de Apuração dos Créditos;
“a.2” – REVOGADO – Art. 13 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:
a.2) REVOGADO
“a.2” – Redação original vigente de 01.01.05 a 30.06.07:
a.2) no item 990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 06 -
Apuração para Empresas no Regime Simples;
a.3) no item 990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 07 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares;
a.4) no item 990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 08 - Apuração do Regime Especial de Estimativa Fixa;
“aa” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
aa) Item 051 –
Complemento de Crédito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor
do ajuste, se credor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no
CCICMS, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria
estar enquadrado no período de referência informado. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos
lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados
Previamente – DCIP;
“aa” – Redação do Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.07.07 a 06.05.08:
aa) Item 051 –
Complemento de Crédito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor
do ajuste, se credor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no
CCICMS, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria
estar enquadrado no período de referência informado.
“aa” – Redação acrescida pela Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.06.07:
aa) Item 051 – Complemento de Crédito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se credor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMS, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado.
Exemplo: Estabelecimento enquadrado no SIMPLES excedeu a receita no mês de outubro (conforme a legislação vigente, a partir de 1º de novembro passa para regime de apuração normal) fez a devida comunicação durante o mês de novembro (o sistema assume o regime normal a partir de 1º de dezembro). Neste caso o valor do ajuste é a diferença constatada no mês de novembro entre o valor do imposto devido pelo enquadramento como normal (legislação) e o enquadramento como SIMPLES (sistema).
“ab” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
ab) Item 052 – Créditos por Pagamento Indevido em Período Anterior: preencher com o valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;
“ab” – Redação acrescida - Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08:
ab) Item 052 – Créditos
por Pagamento Indevido em Período Anterior: preencher com o valor do imposto
pago indevidamente, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos
livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação.
b) Item 060 - Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com o valor dos saldos credores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for o estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada;
“c” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
c) Item 070 - Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes: preencher com o somatório dos valores das AUC relativas aos créditos recebidos por transferência de outros contribuintes, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;
“c” – Redação da Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 vigente de 01.01.05 a 06.05.08:
c) Item 070 - Créditos
Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes: preencher com o valor
total dos créditos recebidos por transferência de outros contribuintes,
conforme discriminado no item 990 do Quadro 43 - Créditos por Transferência de
Créditos;
“c” – Redação original – Sem efeitos:
c) Item 070 - Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes: preencher com o valor total dos créditos recebidos por transferência de outros contribuintes, conforme discriminado no Quadro 43 - Créditos por Transferência de Créditos;
“c.1” – ACRESCIDO – Art. 9º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.05.07:
c.1) também será preenchido com o valor do crédito destacado na AUC relativa à modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios” gerada na nova sistemática de transferência de crédito implementada desde 1º de maio de 2007;
“c.2” – ACRESCIDO – Art. 3º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
c.2) Item 075 – Crédito informado no Demonstrativo de Créditos Informados
Previamente – DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos
créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos
por Regimes e Autorizações Especiais;
“d” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
d) Item 080 – Total de Créditos: somatório dos itens 050 a 075 deste
quadro;
“d” – redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:
d) Item 080 - Total de
Créditos: somatório dos itens 050 a 070 deste quadro;
3.2.9.3. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.04.08:
3.2.9.3. Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações - será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, §§ 3º e 5º ou o prazo de recolhimento previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X:
3.2.9.3. – Redação do Art. 6º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.08.06 a 31.03.08:
3.2.9.3. Ajustes da
Apuração Decendial e Antecipações - será informado exclusivamente por
contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53,
§§ 3º e 5º:
3.2.9.3. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.07.06:
3.2.9.3. Ajustes da Apuração Decendial - será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, arts. 53, §§ 3º e 5º, e que efetuem o pagamento ou a antecipação decendial:
a) Item 090 - Imposto do Primeiro Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao primeiro decêndio ou da primeira parcela da antecipação
b) Item 100 - Imposto do Segundo Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao segundo decêndio ou da segunda parcela da antecipação;
“b.1” – ACRESCIDO – Art. 7º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.08.06:
b.1) Item 105 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do mon-tante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regi-me de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º, na redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006;
“c” – ALTERADO – Art. 6º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.08.06:
c) Item 110 - Total de Ajustes da Apuração Decendial: preencher com o valor do somatório dos itens 090 a 105 deste quadro;
“c” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.07.06:
c) Item 110 - Total de
Ajustes da Apuração Decendial: preencher com o valor do somatório dos itens 090
a 100 deste quadro;
3.2.9.4. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
3.2.9.4. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 040 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 80 (Total de Créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) ou igual a 0 (zero):
a) Item 120 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 40 (Total de débitos) e o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial), se o total de débitos for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero);
“b” - ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
b) Item 130 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor) que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, ressalvada a hipótese de o estabelecimento consolidado ser detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – PRODEC ou para dilação do prazo de pagamento previsto no Anexo 6, art. 223, VI (COMPEX), que atenderá o regramento previsto no item “b.1“;
“b” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
b) Item 130 - Saldo
Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo
valor do item 120 (Saldo Devedor) que foi transferido ao estabelecimento
consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento
consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, ressalvada
a hipótese do estabelecimento consolidador ser detentor de regime especial
decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – PRODEC
ou para dilatação do prazo de pagamento previsto no Anexo 6, art. 223, VI
(COMPEX), que atenderá o regramento previsto no item “b.1”;
“b.1” – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06:
b.1) os estabelecimentos detentores de PRODEC ou COMPEX, preencherão com o valor integral da parcela não incentivada do seu saldo devedor e, se for o caso, a critério do contribuinte, acrescido do valor da parcela incentivada do saldo devedor.
“b.1” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
b.1) preencherão com o
valor integral da parcela não incentivada do seu saldo devedor acrescido do
valor da parcela incentivada do saldo devedor, se for o caso, a critério do
contribuinte.
c) Item 999 - Imposto a Recolher: será preenchido com:
c.1) o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada, inclusive se o valor do item 120 (Saldo Devedor) for igual a zero.
c.2) quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada:
c.2.1) o valor igual a 0 (zero) que corresponderá a diferença entre o item 120 (Saldo Devedor) e o 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), na hipótese de não adotar o procedimento previsto no item “b.1”;
c.2.2) o valor da diferença entre o item 120 (Saldo Devedor) e o 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), observado o disposto no item “b.1”.
3.2.9.4. – Redação original – Sem efeitos:
3.2.9.4. Total de
Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 040 (Total de
débito) for superior ao somatório dos itens 80 (Total de Créditos) e 110 (Total
de Ajustes da Apuração Decendial):
a) Item 120 - Saldo
Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 40 (Total de débitos)
e o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da
Apuração Decendial), se o total de débitos for maior que o somatório Quando não
resultar em Saldo Devedor deve preencher com 0 (zero);
b) Item 130 - Saldo
Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo
valor do item 120 (Saldo Devedor) que foi transferido ao estabelecimento
consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento
consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada;
c) Item 999 - Imposto a
Recolher: será preenchido com:
c.1) o mesmo valor do
item 120 (Saldo Devedor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa
que não adote apuração consolidada Quando não tiver Imposto a Recolher deve
preencher com 0 (zero);
c.2) o valor
correspondente a diferença entre o item 120 (Saldo Devedor) e o 130 (Saldo
Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), se diferente de 0
(zero), quando se tratar de declaração
de estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração
consolidada;
3.2.9.5. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
3.2.9.5. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) for superior ao item 040 (Total de débito):
a) Item 140 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) e o item 40 (Total de débitos) se o somatório for maior que o total de débitos.
b) Item 150 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 140 (Saldo Credor) no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, ressalvado o estabelecimento que acumule de acordo com o disposto no RICMS-SC/01, art. 40, “caput” e no art. 45, apurados no quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, itens 020, 030 e 040 e discriminados nos itens 160,170 e 180, que atenderá o regramento previsto no item “b.1”;
b.1) preencherão com o somatório:
b.1.1) do valor integral do saldo credor não caracterizado como credito acumulado sujeito à transferência; e
b.1.2) do valor do saldo credor caracterizado como credito acumulado sujeito à transferência, itens160, 170 e 180, no montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento consolidador.
c) Item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte: será preenchido com:
c.1) o mesmo valor do item 140 (Saldo credor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada. Este valor será transferido para a DIME do período de apuração seguinte;
c.2) quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, o valor da diferença entre o item 140 (Saldo credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), limitado ao montante dos saldos discriminados nos itens 160 , 170 e 180, na hipótese de adotar o procedimento previsto no item “b.1”.
d) não preencher o item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte, quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, que não adotar o procedimento previsto no item “b.1” e a diferença entre o item 140 (Saldo credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), seja 0 (zero).
3.2.9.5. – Redação original – Sem efeitos:
3.2.9.5. Total de
Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório
dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial)
for superior ao item 040 (Total de débito):
a) Item 140 - Saldo
Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 80
(Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) e o item 40
(Total de débitos) se o somatório for maior que o total de débitos Quando não
resultar em Saldo Credor deve preencher com 0 (zero);
b) Item 150 - Saldo
Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor
do item 140 (Saldo Credor) no período de referência, quando o declarante for
estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração
consolidada;
c) Item 998 - Saldo
Credor para o Período Seguinte: será preenchido com:
c.1) o mesmo valor do
item 140 (Saldo credor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa
que não adote apuração consolidada. Este valor será transferido para a DIME do
período de apuração seguinte Quando não tiver Saldo Credor para o Período
Seguinte deve preencher com 0 (zero);
c.2) o valor da
diferença entre o item 140 (Saldo credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao
Estabelecimento Consolidador), se diferente de 0 (zero), quando se tratar de
declaração de estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de
apuração consolidada.
3.2.9.6. - ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
3.2.9.6. Discriminação do Saldo Credor para o Mês Seguinte - detalhar o valor obtido no item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte), observado o disposto nas alíneas “e”, “f” e “g”:
a) Item 160 - Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados de operações ou prestações destinadas ao exterior, observado o disposto nas alíneas “e”, “f” e “g”. Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operação de exportação com destino ao exterior do país;
b) Item 170 - Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações isentas ou não tributadas, observado o disposto nas alíneas “e”, “f” e “g”. Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operações ou prestações isentas ou não tributadas com expressa manutenção de crédito;
c) Item 180 - Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto, observado o disposto nas alíneas “e”, “f” e “g”. Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operação ou prestação com diferimento ou suspensão do imposto;
d) Item 190 - Saldo Credor Relativo a Outros Créditos: preencher com eventual valor do saldo credor que não corresponda aos especificados nos itens 160, 170 e 180 deste quadro.
e) caso a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, seja menor ou igual ao valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) deste quadro, devem ser transportados para os itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro os valores indicados nos respectivos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41.
f) caso a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, seja maior que o valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) deste quadro, devem ser transportados para os itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro os valores indicados nos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41, respectivamente, reduzindo-os de forma que, somados, não ultrapassem o valor do item 998. A opção por qual dos valores reduzir fica a cargo do contribuinte.
g) não havendo saldo credor em conta gráfica, os itens 160, 170, 180 e 190 deste quadro não devem ser preenchidos, mesmo que os itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados apresentem saldo.
3.2.9.6. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2.9.6. Discriminação
do Saldo Credor para o Mês Seguinte - detalhar o valor obtido no item 998
(Saldo Credor) para o mês seguinte:
a) Item 160 - Saldo
Credor de Créditos Relativos à Exportação: preencher com a parcela do saldo que
corresponde a créditos acumulados de operações ou prestações destinadas ao
exterior, apurados nos termos da legislação. Este item somente será preenchido
por estabelecimentos que tenham promovido operação de exportação com destino ao
exterior do país;
b) Item 170 - Saldo
Credor de Créditos Relativos a Saídas Isentas: preencher com a parcela do saldo
que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações
isentas ou não tributadas, apurados nos termos da legislação Este item somente
será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operações ou
prestações isentas ou não tributadas com expressa manutenção de crédito;
c) Item 180 - Saldo
Credor de Créditos Relativos a Saídas Diferidas: preencher com a parcela do
saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações
alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto, apurados nos termos da
legislação. Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham
promovido operação ou prestação com diferimento ou suspensão do imposto;
d) Item 190 - Saldo
Credor de Outros Créditos: preencher com eventual valor do saldo credor que não
corresponda aos especificados nos itens 160, 170 e 180 deste quadro.
3.2.10. - ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
3.2.10. Quadro 10 - Débitos Específicos (compensáveis ou não após o recolhimento): discriminar os seguintes débitos incorridos no período de referência ou em períodos de referência anteriores, que eventualmente possam ser compensados ou não após a comprovação de seu recolhimento. Os débitos relativos a período de referência anteriores, recolhidos no período de referência declarado, informados como classe de vencimento a 19992, serão lançados pelo valor atualizado acrescidos de multas e juros, se for o caso:
3.2.10. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2.10. Quadro 10 -
Débitos Específicos (compensáveis ou não após o recolhimento): discriminar os
seguintes débitos incorridos no período de referência ou em períodos de
referência anteriores, que eventualmente possam ser compensados ou não após a
comprovação de seu recolhimento:
10 DÉBITOS ESPECÍFICOS (compensáveis ou não após o recolhimento)
Descrição dos débitos Valor
010 (+) Débito relativo a operações de importação
020 (+) Débito relativo a aquisições de atacadistas de outras Unidades da Federação
030 (+) Débito por responsabilidade tributária
040 (+) Outros débitos por ocasião do fato gerador
050 (+) Outros débitos eventuais
990 (=) Total de débitos
3.2.10.1 – ALTERADO – Art. 5º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.06.06:
3.2.10.1. Item 010 - Débito Relativo a Operações de Importação: lançar o valor incidente sobre operações de importação, para as quais não haja dispositivo desobrigando o recolhimento no desembaraço aduaneiro, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto a recolher em período seguinte. O imposto recolhido em referência anterior ao do período de ocorrência do fato gerador deve ser informa-do na referência em que ocorreu o recolhimento;
3.2.10.1 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.05.06:
3.2.10.1. Item 010 -
Débito Relativo a Operações de Importação: lançar o valor incidente sobre
operações de importação, para as quais não haja dispositivo desobrigando o
recolhimento no desembaraço aduaneiro, referente aos fatos geradores ocorridos
no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do
imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto a recolher em período
seguinte;
“a” – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
a) não lançar neste item o imposto incidente sobre a operação de importação, compensado nos termos do RICMS/SC-01, Parte Geral, art. 53, § 7º, I e § 13 e no Anexo 6, art. 223, II, “b”;
3.2.10.2. Item 020 - Débito Relativo a Aquisições de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: lançar o valor incidente sobre bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra unidade da Federação, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como o imposto a recolher em período seguinte;
3.2.10.3. Item 030 - Débito por Responsabilidade Tributária: lançar o valor referente a operações com previsão legal de responsabilidade tributária, exceto os casos de substituição tributária, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto a recolher em período seguinte;
a) quando se tratar da responsabilidade do substituído solidário, nas operações sujeitas à substituição tributária deverá ser informado no Quadro 11.
3.2.10.4. Item 040 - Outros Débitos por Ocasião do Fato Gerador: lançar o valor referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração, relativos a operações ou prestações com previsão legal de recolhimento por ocasião do fato gerador, que não se enquadrem nos itens 10 a 30 deste quadro. Este valor compreenderá o imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto que venha a ser recolhido nos períodos seguintes;
3.2.10.6. Item 050 - Outros Débitos Eventuais: lançar o valor correspondente a quaisquer outros débitos, para os quais haja a determinação expressa de recolhimento em separado que não se enquadre em outro item deste quadro, tais como, débitos relativos a períodos de referência anteriores, que serão informados pelo valor original. Este valor compreenderá o imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto que venha a ser recolhido nos períodos seguintes.
3.2.10.7. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
3.2.10.7. Item 990 - Total de Débitos: lançar o valor do somatório dos itens 010 a 050 deste quadro.
3.2.10.7. – Redação original – Sem efeitos:
3.2.10.7. Item 990 -
Total de Débitos: lançar o valor do somatório dos itens 010 a 060 deste quadro.
3.2.11. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.04.08:
3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Preenchido por todos os contribuintes que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária, independentemente do regime de apuração adotado, item 3.1.15, inclusive na condição de substituído solidário sempre que efetuar a retenção do imposto, conforme item 3.1.1.13, “c”. Não será preenchido com os valores relativos ao estoque apurado nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35.
3.2.11. – Redação da Portaria SEF nº 126/05 vigente de 01.01.05 a 31.03.08:
3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição
Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária.
Preenchido por todos os contribuintes que comercializarem produtos sujeitos à
substituição tributária, independentemente do regime de apuração adotado, item
3.1.15, inclusive na condição de substituído solidário sempre que efetuar a
retenção do imposto, conforme item 3.1.1.13, “c”.
3.2.11. – Redação original – Sem efeitos:
3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Também preenchido pelo substituído solidário sempre que efetuar a retenção do imposto.
3.2.11. – Quadro 11 – ALTERADO – Art. 6º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.08.06:
11 |
INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
|
Descrição |
Valor |
010 |
Valor dos produtos |
|
020 |
Valor do IPI |
|
030 |
Despesas acessórias |
|
040 |
Base de cálculo do ICMS próprio |
|
050 |
ICMS próprio |
|
060 |
Base cálculo ICMS substituição tributária |
|
|
Débitos |
|
070 |
Imposto retido por substituição tributária |
|
080 |
Total de débitos |
|
|
Créditos |
|
090 |
(+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária |
|
100 |
(+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda |
|
110 |
(+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária |
|
120 |
(+) Outros créditos |
|
130 |
(=) Total de créditos |
|
|
Ajustes da apuração decendial – pagamentos e antecipações |
|
140 |
(+) Imposto do 1º decêndio |
|
150 |
(+) Imposto do 2º decêndio |
|
155 |
(+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos |
|
160 |
(=) Total de ajustes da apuração decendial |
|
|
Apuração do Imposto a Pagar ou do Saldo Credor |
|
999 |
Imposto a recolher sobre a substituição tributária |
|
998 |
Saldo credor para o mês seguinte sobre a substituição tributária |
|
3.2.11.- Quadro 11 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.07.06:
11 INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Descrição Valor
010 Valor dos produtos
020 Valor do IPI
030 Despesas acessórias
040 Base de cálculo do ICMS próprio
050 ICMS próprio
060 Base cálculo ICMS substituição
tributária
Débitos
070 Imposto retido por substituição
tributária
080 Total de débitos
Créditos
090 (+) Saldo credor do período
anterior sobre a substituição tributária
100 (+) Devolução de mercadorias e
desfazimento de venda
110 (+) Ressarcimento de ICMS
substituição tributária
120 (+) Outros créditos
130 (=) Total de créditos
Ajustes da apuração decendial – pagamentos e antecipações
140 (+) Imposto do 1º decêndio
150 (+) Imposto do 2º decêndio
160 (=) Total de ajustes da apuração
decendial
Apuração do Imposto a Pagar ou do Saldo Credor
999 Imposto a recolher sobre a
substituição tributária
998 Saldo credor para o mês seguinte
sobre a substituição tributária
3.2.11.1. Descrição: preencher com as seguintes informações:
a) Item 010 - Valor dos Produtos: valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência;
b) Item 020 - Valor do IPI: valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência;
c) Item 030 - Despesas Acessórias: valor das despesas acessórias incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência;
d) Item 040 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: valor da base de cálculo dos produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência;
e) Item 050 - ICMS Próprio: valor do ICMS próprio incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência;
f) Item 060 - Base de Cálculo ICMS Substituição Tributária: valor da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, correspondente ao somatório das bases de cálculo da substituição das notas fiscais emitidas no período de referência da declaração;
3.2.11..2. Débitos: preencher com os seguintes valores de débito:
a) Item 070 - Imposto Retido por Substituição Tributária: valor do ICMS retido por substituição tributária, que corresponde ao somatório do imposto retido constante nas notas fiscais emitidas no período de referência da declaração;
b) Item 080 - Total de Débitos: valor lançado no item 070;
3.2.11.3. Créditos: preencher com os seguintes valores:
a) Item 090 - Saldo Credor do Período Mês sobre a Substituição Tributária: preencher com o valor informado no item 998 deste quadro da DIME do mês imediatamente anterior;
b) Item 100 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda: valor do crédito do imposto relativo à substituição tributária, correspondente à devolução de mercadorias ou desfazimento de vendas em que o imposto foi retido por substituição tributária;
c) Item 110 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: valor do ressarcimento do imposto retido, reembolsado ao contribuinte substituído que tenha promovido nova operação interestadual com retenção do imposto;
“d” – ALTERADO –
Portaria SEF nº 185 de 30.11.07 – Efeitos a partir de 01.11.07:
d) Item 120 - Outros
Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à
substituição tributária que não se enquadrem nos itens 100 ou 110 deste quadro.
Também serão registrados os valores repassados ao Fundo de Desenvolvimento
Social - FUNDOSOCIAL;
“d” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.10.07:
d) Item 120 - Outros
Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à
substituição tributária que não se enquadrem nos itens 100 ou 110 deste quadro;
e) Item 130 - Total de Créditos: informar o valor da soma dos itens 090 a 120 deste quadro;
3.2.11.4. – ALTERADO – Art. 6º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.08.06:
3.2.11.4. Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações – será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, §§ 3º e 5º:
3.2.11.4. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.07.06:
3.2.11.4. Ajustes da
Apuração Decendial - será informado exclusivamente por contribuintes que adotem
o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, arts. 53, §§ 3º e 5º, e que
efetuem o pagamento ou a antecipação decendial:
a) Item 140 - Imposto do primeiro decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao primeiro decêndio ou da primeira parcela da antecipação;
b) Item 150 - Imposto do Segundo Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao o segundo decêndio ou da segunda parcela da antecipação;
“b.1” – ACRESCIDO – Art. 7º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.08.06:
b.1) Item 155 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do mon-tante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regi-me de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º, na redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006;
“c” – ALTERADO – Art. 6º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.08.06:
c) Item 160 - Total de Ajustes da Apuração Decendial: preencher com o valor do somatório dos itens 140 a 155 deste quadro;
“c” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.07.06:
c) Item 160 - Total de
Ajustes da Apuração Decendial: preencher com o valor do somatório dos itens 140
a 150 deste quadro;
3.2.11.5. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
3.2.11.5. Apuração do Imposto a Pagar ou do Saldo Credor: preencher com os seguintes resultados:
a) Item 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença entre o item 080 e o somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial), deste quadro, se o débito for maior que o somatório. Quando não tiver Imposto a Recolher deve preencher com 0 (zero);
b) Item 998 - Saldo Credor para o Mês Seguinte sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) e item 080, deste quadro, se o somatório for maior que o débito. Este valor será transportado para o item 90, deste quadro, da DIME do mês seguinte. Quando não tiver Saldo Credor para o Período Seguinte deve preencher com 0 (zero).
3.2.11.5. – Redação original – Sem efeitos:
3.2.11.5. Apuração do
Imposto a Pagar ou do Saldo Credor: preencher com os seguintes resultados:
a) Item 999 - Imposto a
Recolher sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença, se
diferente de 0 (zero), entre o item 080 e o somatório dos itens 130 (Total de
Créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial), deste quadro, se o
débito for maior que o somatório;
b) Item 998 - Saldo
Credor para o Mês Seguinte sobre a Substituição Tributária: informar o valor da
diferença, se diferente de 0 (zero), entre o somatório dos itens 130 (Total de
Créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) e item 080, deste
quadro, se o somatório for maior que o débito. Este valor será transportado
para o item 90, deste quadro, da DIME do mês seguinte.
3.2.11.6. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
3.2.11.6. se o declarante for substituto tributário e concomitantemente solidário, os valores informados compreenderão a soma dos respectivos valores.
3.2.12. Quadro 12 - Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos: informe o imposto pago ou a pagar conforme a sua modalidade.
Quadro 12 – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:
12 |
Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos |
||||
Origem |
Código da Receita |
Classe de Vencimento |
Data de Vencimento |
Valor |
Número de Acordo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 12 – Redação original vigente de 01.01.05 a 30.06.07:
12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos
Débitos Específicos
Origem Código da Receita Classe de Vencimento Data
de Vencimento Valor
3.2.12.1. Coluna Origem: informar uma das seguintes origens:
“a” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
a) (1) para pagamento relativo ao ICMS a recolher calculado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor e Código de Receita 1449, 1465 e 1686;
“a” – Redação original – Sem efeitos:
a) (1) para pagamento
relativo ao ICMS a recolher calculado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar
ou Saldo Credor e Código de Receita 1449 e 1465;
b) (2) para imposto relativo a substituição tributária apurada no Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária e Código de Receita 1473 e 1740;
c) (3) para débitos informados no Quadro 10 - Débitos Específicos e qualquer Código de Receita;
3.2.12.2. Coluna Código da Receita: especificar o código da receita, conforme Tabela de Códigos da Receita, introduzida pela Portaria SEF 164/04, de 16 de julho de 2004;
3.2.12.3. Coluna Classe de Vencimento: informar a classe de vencimento do imposto, conforme Tabela de Classes de Vencimento, aprovada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda:
“a” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
a) informar como Classe de Vencimento o código 19992 para os seguintes Códigos de Receitas:
RECEITAS COM CLASSE DE VENCIMENTO IGUAL A 19992
1554 ICMS Outros
1570 ICMS Antecipado – Intraestadual
1589 ICMS Antecipado – Interestadual
1651 ICMS Responsabilidade Tributária
1716 ICMS Importação por Operação/Desembaraço
1724 ICMS Antecipado Atacadistas e Distribuidores por Operação
1740 ICMS Substituição Tributária por Operação
1759 ICMS Antecipado - Regime Especial de Diferimento na Importação
“a” – Redação original – Sem efeitos:
a) Informar a Classe de
Vencimento 19992 para os seguintes Códigos de Receitas:
RECEITAS COM CLASSE DE
VENCIMENTO IGUAL A 19992
1554 ICMS Outros
1570 ICMS Antecipado - Intraestadual
1589 ICMS Antecipado - Interestadual
1716 ICMS Importação por
Operação/Desembaraço
1724 ICMS Antecipado Atacadistas e
Distribuidores por Operação
1740 ICMS Substituição Tributária por
Operação
1759 ICMS Antecipado - Regime Especial de
Diferimento na Importação
3.2.12.4. Coluna Data de Vencimento: informar:
a) a data de vencimento correspondente à classe de vencimento do imposto, quando se tratar de modalidade de imposto com Código de Receita, que exija classe de vencimento;
b) a data de pagamento, quando se tratar de modalidade de imposto com Código de Receita, que não exija classe de vencimento;
3.2.12.5. Coluna Valor: preencher com o valor do imposto a recolher correspondente, ou já recolhido, nos casos em que a legislação determine o pagamento antecipado ou por ocasião do fato gerador.
3.2.12.6. Correlação de Quadros e Origem com Códigos de Receita e Classe de Vencimento: para preenchimento deste quadro deve-se utilizar a tabela abaixo:
3.2.12.6. – Tabela – ALTERADO – Art. 8º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.11.08:
Quadro |
Origem |
Código de Receita |
Classe de
Vencimento |
Data |
09 |
1 |
1449 |
10014 |
10 |
10294 |
Regime especial COMPEX |
|||
10065 |
10 |
|||
10120 |
20 |
|||
10138 |
20 |
|||
10189 |
Último dia útil do mês subseqüente |
|||
10103 |
16 |
|||
10316 |
dia 20 de cada mês ou 10 |
|||
10375 |
dia 25 de cada mês |
|||
10383 |
dia 18 de cada mês |
|||
10391 |
dia 18 do mês subseqüente |
|||
10413 |
25 |
|||
1465 |
10278 |
20 |
||
3000 |
10243 |
Contrato PRODEC |
||
11 |
2 |
1473 |
10049 |
10 |
10200 |
5 |
|||
10383 |
dia 18 de cada mês |
|||
10391 |
dia 18 do mês subseqüente |
|||
1740 |
19992 |
- - |
||
10 |
3 |
1449 |
10022 |
10 |
10073 |
9 |
|||
10308 |
10 |
|||
10340 |
10 |
|||
10359 |
10 |
|||
10197 |
10 |
|||
1554 |
19992 |
- - |
||
1570 |
19992 |
- - |
||
1589 |
19992 |
- - |
||
1600 |
10014 |
10 |
||
10103 |
16 |
|||
10413 |
25 |
|||
1643 |
10308 |
10 |
||
10340 |
10 |
|||
10359 |
10 |
|||
1651 |
19992 |
- - |
||
1716 |
19992 |
- - |
||
1724 |
19992 |
- - |
||
1759 |
19992 |
- - |
||
1767 |
10014 |
10 |
||
10022 |
10 |
|||
10308 |
10 |
|||
10340 |
10 |
|||
10359 |
10 |
3.2.12.6. – Tabela – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 vigente de 26.09.08 a 31.10.08:
Quadro |
Origem |
Código de Receita |
Classe de Vencimento |
Data |
09 |
1 |
1449 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
10294 |
Regime especial COMPEX |
|||
10065 |
10º dia do mês subseqüente |
|||
10120 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10138 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10189 |
Último dia útil do mês subseqüente |
|||
10103 |
16º dia do mês subseqüente |
|||
10111 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10316 |
dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio |
|||
10375 |
dia 25 de cada mês |
|||
10383 |
dia 18 de cada mês |
|||
10391 |
dia 18 do mês subseqüente |
|||
1465 |
10278 |
20º dia do mês seguinte |
||
3000 |
10243 |
Contrato PRODEC |
||
11 |
2 |
1473 |
10049 |
10º dia do período seguinte |
10200 |
5º dia após entrada da mercadoria |
|||
10383 |
dia 18 de cada mês |
|||
10391 |
dia 18 do mês subseqüente |
|||
1740 |
19992 |
- - |
||
10 |
3 |
1449 |
10022 |
10º dia do mês subseqüente |
10073 |
9º dia do mês seguinte |
|||
10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
|||
10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
|||
10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
|||
10197 |
10º dia do 24º mês subseqüente |
|||
1554 |
19992 |
- - |
||
1570 |
19992 |
- - |
||
1589 |
19992 |
- - |
||
1600 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
||
10103 |
16º dia do mês subseqüente |
|||
10111 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
1643 |
10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
||
10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
|||
10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
|||
1651 |
19992 |
- - |
||
1716 |
19992 |
- - |
||
1724 |
19992 |
- - |
||
1759 |
19992 |
- - |
||
1767 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
||
10022 |
10º dia do mês subseqüente |
|||
10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
|||
10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
|||
10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
3.2.12.6. – Quadro – Redação do Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.07.07 a 25.09.08:
Quadro |
Origem |
Código de Receita |
Classe de Vencimento |
Data |
09 |
1 |
1449 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
10294 |
Regime especial COMPEX |
|||
10065 |
10º dia do mês subseqüente |
|||
10120 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10138 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10189 |
Último dia útil do mês subseqüente |
|||
10103 |
16º dia do mês subseqüente |
|||
10111 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10316 |
dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio |
|||
10375 |
dia 25 de cada mês |
|||
10383 |
dia 18 de cada mês |
|||
10391 |
dia 18 do mês subseqüente |
|||
1465 |
10278 |
20º dia do mês seguinte |
||
3000 |
10243 |
Contrato PRODEC |
||
11 |
2 |
1473 |
10049 |
10º dia do período seguinte |
10200 |
5º dia após entrada da mercadoria |
|||
10367 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10383 |
dia 18 de cada mês |
|||
10391 |
dia 18 do mês subseqüente |
|||
1740 |
19992 |
- - |
||
10 |
3 |
1449 |
10022 |
10º dia do mês subseqüente |
10073 |
9º dia do mês seguinte |
|||
10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
|||
10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
|||
10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
|||
10197 |
10º dia do 24º mês subseqüente |
|||
1554 |
19992 |
- - |
||
1570 |
19992 |
- - |
||
1589 |
19992 |
- - |
||
1600 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
||
10103 |
16º dia do mês subseqüente |
|||
10111 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
1643 |
10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
||
10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
|||
10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
|||
1651 |
19992 |
- - |
||
1716 |
19992 |
- - |
||
1724 |
19992 |
- - |
||
1759 |
19992 |
- - |
||
1767 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
||
10022 |
10º dia do mês subseqüente |
|||
10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
|||
10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
|||
10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
3.2.12.6. – Quadro – Redação do Art. 10 da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.06.07 a 30.06.07:
Quadro |
Origem |
Código de Receita |
Classe de Vencimento |
Data |
|
09 |
1 |
1449 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
|
10294 |
Regime especial COMPEX |
||||
10065 |
10º dia do mês subseqüente |
||||
10120 |
20º dia do mês subseqüente |
||||
10138 |
20º dia do mês subseqüente |
||||
10189 |
Último dia útil do mês subseqüente |
||||
10103 |
16º dia do mês subseqüente |
||||
10111 |
20º dia do mês subseqüente |
||||
10316 |
dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio |
||||
10367 |
20º dia do mês subseqüente |
||||
10375 |
dia 25 de cada mês |
||||
10383 |
dia 18 de cada mês |
||||
10391 |
dia 18 do mês subseqüente |
||||
1465 |
10278 |
20º dia do mês seguinte |
|||
3000 |
10243 |
Contrato PRODEC |
|||
11 |
2 |
1473 |
10049 |
10º dia do período seguinte |
|
10200 |
5º dia após entrada da mercadoria |
||||
10367 |
20º dia do mês subseqüente |
||||
10383 |
dia 18 de cada mês |
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19992 |
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10 |
3 |
1449 |
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10º dia do mês subseqüente |
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10073 |
9º dia do mês seguinte |
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10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
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10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
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10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
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10197 |
10º dia do 24º mês subseqüente |
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1554 |
19992 |
- - |
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1570 |
19992 |
- - |
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1589 |
19992 |
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1600 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
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10103 |
16º dia do mês subseqüente |
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10111 |
20º dia do mês subseqüente |
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10367 |
20º dia do mês subseqüente |
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1643 |
10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
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10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
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10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
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1651 |
19992 |
- - |
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1716 |
19992 |
- - |
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1724 |
19992 |
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1759 |
19992 |
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1767 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
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10022 |
10º dia do mês subseqüente |
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10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
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10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
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10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
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10367 |
20º dia do mês subseqüente |
3.2.12.6. – Quadro – Redação do Art. 6º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.08.06 a 31.05.07:
Quadro |
Origem |
Código de Receita |
Classe de Vencimento |
Data |
09 |
1 |
1449 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
10294 |
Regime especial COMPEX |
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10065 |
10º dia do mês subseqüente |
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10120 |
20º dia do mês subseqüente |
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10138 |
20º dia do mês subseqüente |
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10189 |
Último dia útil do mês subseqüente |
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10081 |
13º dia do mês subseqüente |
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10103 |
16º dia do mês subseqüente |
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10111 |
20º dia do mês subseqüente |
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10316 |
dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º
decêndio |
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10367 |
20º dia do mês subseqüente |
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10375 |
dia 25 de cada mês |
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10383 |
dia 18 de cada mês |
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10391 |
dia 18 do mês subseqüente |
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1465 |
10278 |
20º dia do mês seguinte |
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3000 |
10243 |
Contrato PRODEC |
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11 |
2 |
1473 |
10049 |
10º dia do período seguinte |
10030 |
10º dia do mês subseqüente |
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10200 |
5º dia após entrada da mercadoria |
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10251 |
20º dia do mês subseqüente |
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10383 |
dia 18 de cada mês |
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10391 |
dia 18 do mês subseqüente |
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1740 |
19992 |
- - |
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10 |
3 |
1449 |
10022 |
10º dia do mês subseqüente |
10073 |
9º dia do mês seguinte |
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10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
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10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
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10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
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10197 |
10º dia do mês seguinte |
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1554 |
19992 |
- - |
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1570 |
19992 |
- - |
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1589 |
19992 |
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1600 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
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10081 |
13º dia do mês subseqüente |
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10103 |
16º dia do mês subseqüente |
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10111 |
20º dia do mês subseqüente |
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10367 |
20º dia do mês subseqüente |
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1643 |
10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
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10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
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10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
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1651 |
19992 |
- - |
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1716 |
19992 |
- - |
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1724 |
19992 |
- - |
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1759 |
19992 |
- - |
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1767 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
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10022 |
10º dia do mês subseqüente |
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10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
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10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
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10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
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10367 |
20º dia do mês subseqüente |
3.2.12.6. – Quadro – Redação do Art. 5º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.06.06 a 31.07.06:
Quadro |
Origem |
Código de Receita |
Classe de Vencimento |
Data |
09 |
1 |
1449 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
10294 |
Regime especial COMPEX |
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10065 |
10º dia do mês subseqüente |
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10120 |
20º dia do mês subseqüente |
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10138 |
20º dia do mês subseqüente |
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10189 |
Último dia útil do mês subseqüente |
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10081 |
13º dia do mês subseqüente |
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10103 |
16º dia do mês subseqüente |
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10111 |
20º dia do mês subseqüente |
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10316 |
dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio |
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10367 |
20º dia do mês subseqüente |
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10375 |
dia 25 de cada mês |
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1465 |
10278 |
20º dia do mês seguinte |
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3000 |
10243 |
Contrato PRODEC |
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11 |
2 |
1473 |
10049 |
10º dia do período seguinte |
10030 |
10º dia do mês subseqüente |
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10200 |
5º dia após entrada da mercadoria |
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10251 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10316 |
dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio |
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10375 |
dia 25 de cada mês |
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1740 |
19992 |
- - |
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10 |
3 |
1449 |
10022 |
10º dia do mês subseqüente |
10073 |
9º dia do mês seguinte |
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10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
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10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
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10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
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10197 |
10º dia do mês seguinte |
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1554 |
19992 |
- - |
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1570 |
19992 |
- - |
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1589 |
19992 |
- - |
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1600 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
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10081 |
13º dia do mês subseqüente |
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10103 |
16º dia do mês subseqüente |
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10111 |
20º dia do mês subseqüente |
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10367 |
20º dia do mês subseqüente |
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1643 |
10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
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10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
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10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
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1651 |
19992 |
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1716 |
19992 |
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19992 |
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1759 |
19992 |
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1767 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
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10022 |
10º dia do mês subseqüente |
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10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
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10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
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10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
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10367 |
20º dia do mês subseqüente |
3.2.12.6. – Quadro – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.01.06 a 31.05.06:
Quadro |
Origem |
Código de Receita |
Classe de Vencimento |
Data |
09 |
1 |
1449 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
10294 |
Regime especial COMPEX |
|||
10065 |
10º dia do mês subseqüente |
|||
10120 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10138 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10189 |
Último dia útil do mês subseqüente |
|||
10081 |
13º dia do mês subseqüente |
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10103 |
16º dia do mês subseqüente |
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10111 |
20º dia do mês subseqüente |
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10316 |
dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio |
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10367 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10375 |
dia 25 de cada mês |
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10383 |
dia 18 de cada mês |
|||
10391 |
dia 18 do mês subseqüente |
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1465 |
10278 |
20º dia do mês seguinte |
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3000 |
10243 |
Contrato PRODEC |
||
11 |
2 |
1473 |
10049 |
10º dia do período seguinte |
10200 |
5º dia após entrada da mercadoria |
|||
10383 |
dia 18 de cada mês |
|||
10391 |
dia 18 do mês subseqüente |
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1740 |
19992 |
- - |
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10 |
3 |
1449 |
10022 |
10º dia do mês subseqüente |
10073 |
9º dia do mês seguinte |
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10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
|||
10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
|||
10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
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10197 |
10º dia do 24º mês subseqüente |
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1554 |
19992 |
- - |
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1570 |
19992 |
- - |
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1589 |
19992 |
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1600 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
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10081 |
13º dia do mês subseqüente |
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10103 |
16º dia do mês subseqüente |
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10111 |
20º dia do mês subseqüente |
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10367 |
20º dia do mês subseqüente |
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1643 |
10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
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10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
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10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
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1651 |
19992 |
- - |
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1716 |
19992 |
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1724 |
19992 |
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1759 |
19992 |
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1767 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
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10022 |
10º dia do mês subseqüente |
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10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
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10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
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10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
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10367 |
20º dia do mês subseqüente |
3.2.12.6. – Quadro – Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 – Sem efeitos:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte
10294 Regime especial COMPEX
10065 10º dia do mês subseqüente
10120 20º dia do mês subseqüente
10138 20º dia do mês subseqüente
10189 Último dia útil do mês subseqüente
10081 13º dia do mês subseqüente
10103 16º dia do mês subseqüente
10111 20º dia do mês subseqüente
10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio
10324 10º dia após o 2º decêndio
10332 dia 30 de cada mês
1465 10278 20º dia do mês seguinte
3000 10243 Contrato PRODEC
11 2 1473 10049 10º dia do período seguinte
10030 10º dia do mês subseqüente
10200 5º dia após entrada da mercadoria
10251 20º dia do mês subseqüente
10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio
10324 10º dia após o 2º decêndio
10332 dia 30 de cada mês
1740 19992 - -
10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente
10073 9º dia do mês seguinte
10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio
10197 10º dia do mês seguinte
1554 19992 - -
1570 19992 - -
1589 19992 - -
1600 10014 10º dia do período seguinte
10081 13º dia do mês subseqüente
10103 16º dia do mês subseqüente
10111 20º dia do mês subseqüente
1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio
1651 19992 - -
1716 19992 - -
1724 19992 - -
1759 19992 - -
1767 10014 10º dia do período seguinte
10022 10º dia do mês subseqüente
10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio
3.2.12.6 – Quadro – Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 126/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte
10294 Regime especial COMPEX
10065 10º dia do mês subseqüente
10120 20º dia do mês subseqüente
10138 20º dia do mês subseqüente
10189 Último dia útil do mês subseqüente
10081 13º dia do mês subseqüente
10103 16º dia do mês subseqüente
10111 20º dia do mês subseqüente
10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio
10324 10º dia após o 2º decêndio
10332 dia 30 de cada mês
1465 10278 20º dia do mês seguinte
1686 10278 20º dia do mês seguinte
3000 10243 Contrato PRODEC
11 2 1473 10049 10º dia do período seguinte
10030 10º dia do mês subseqüente
10200 5º dia após entrada da mercadoria
10251 20º dia do mês subseqüente
10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio
10324 10º dia após o 2º decêndio
10332 dia 30 de cada mês
1740 19992 - -
10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente
10073 9º dia do mês seguinte
10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio
10197 10º dia do mês seguinte
1554 19992 - -
1570 19992 - -
1589 19992 - -
1600 10014 10º dia do período seguinte
10081 13º dia do mês subseqüente
10103 16º dia do mês subseqüente
10111 20º dia do mês subseqüente
1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio
1651 19992 - -
1716 19992 - -
1724 19992 - -
1759 19992 - -
1767 10014 10º dia do período seguinte
10022 10º dia do mês subseqüente
10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio
3.2.12.6. – Quadro - Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 – Sem efeitos:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte
10243 Contrato PRODEC
10294 Regime especial COMPEX
10065 10º dia do mês subseqüente
10120 20º dia do mês subseqüente
10138 20º dia do mês subseqüente
10189 Último dia útil do mês subseqüente
10081 13º dia do mês subseqüente
10103 16º dia do mês subseqüente
10111 20º dia do mês subseqüente
1465 10278 20º dia do mês seguinte
1686 10278 20º dia do mês seguinte
11 2 1473 10049 10º dia do período seguinte
10030 10º dia do mês subseqüente
10200 5º dia após entrada da mercadoria
10251 20º dia do mês subseqüente
1740 19992 - -
10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente
10073 9º dia do mês seguinte
10308 10º dia após período de apuração
10197 10º dia do mês seguinte
1554 19992 - -
1570 19992 - -
1589 19992 - -
1600 10014 - -
1643 10308 10º dia após período de apuração
1651 19992 - -
1716 19992 - -
1724 19992 - -
1759 19992 - -
3.2.12.6 – Quadro – Redação original – Sem efeitos:
Quadro Origem Código
de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte
10243 Contrato PRODEC
10294 Regime especial COMPEX
10065 10º dia do mês subseqüente
10120 20º dia do mês subseqüente
10138 20º dia do mês subseqüente
10189 Ultimo dia útil do mês subseqüente
10081 13º dia do mês subseqüente
10103 16º dia do mês subseqüente
10111 20º dia do mês subseqüente
1465 10278 20º dia do mês seguinte
1686 10278 20º dia do mês seguinte
11 2 1473 10049 10º dia do período seguinte
10030 10º dia do mês subseqüente
10251 20º dia do mês subseqüente
1740 10049 10º dia do período seguinte
10200 5º dia após entrada da mercadoria
10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente
10073 9º dia do mês seguinte
10308 10º dia após período de apuração
10197 10º dia do mês seguinte
1457 - - - -
1554 - - - -
1570 - - - -
1589 - - - -
1600 - - - -
1643 10308 10º dia após período de apuração
10022 10º dia do mês subseqüente
1651 - - - -
1716 - - - -
1724 - - - -
1759 - - - -
3.2.12.7. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
3.2.12.7. Para discriminar os valores de ICMS recolhidos através de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, será utilizada a seguinte tabela de Correlação de Códigos de Receitas informados na GNRE e os instituídos pela Portaria SEF nº 164, de 2004, para preenchimento na DIME:
Códigos de Receita informados na GNRE Códigos de Receita para preenchimento da DIME
10001-3 1449
10002-1 1449
10003-0 1449
10004-8 1473
10005-6 1716
10008-0 1724
10009-9 1740
3.2.12.8. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
3.2.12.8. Os pagamentos informados com os códigos de receita 1473 (ICMS -Substituição Tributária - por apuração) e o código de receita 1740 (ICMS -Substituição Tributária - por operação), deverão estar discriminados no Quadro 11.
3.2.12.9. – ACRESCIDO – Art. 12 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:
3.2.12.9. Informar o número do acordo que concedeu a dilação de prazo para pagamento do imposto. Deve ser informado com o nú-mero do acordo caso a classe de vencimento seja 10243. 20294 ou 10197 (PRODEC, COMPEX, PRO-EMPREGO ou qualquer outro Tratamento Tributário que tenha ampliado o prazo de carência para pagamento do imposto). Informar com “00000000000000” caso não se trate de imposto com prazo de carência.
3.2.13. Quadro 41 - ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
3.2.13. Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados: este demonstrativo tem como finalidade a apuração dos créditos do ICMS acumulados e transferíveis na forma prevista na legislação tributária. Deve ser preenchido pelos declarantes que vierem a acumular crédito transferível a partir do período de referência em que se iniciar a sua acumulação.
41 DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS
Percentual aplicável no mês Valor
010 Percentual do crédito em relação ao total das aquisições (média dos últimos 3 meses)
Mercadorias, materiais e serviços empregados em:
020 (+) produtos exportados no mês
030 (+) produtos com saída isenta ou não tributada no mês
040 (+) produtos com saída diferida ou suspensa no mês
Créditos Gerados no mês
120 (=) Créditos gerados por exportações ocorridas no mês
130 (=) Créditos gerados por saídas isentas ocorridas no mês
140 (=) Créditos gerados por saídas diferidas ocorridas no mês
Saldo Credor transferível do mês anterior
160 (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo à exportação
170 (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo a saídas isentas
180 (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo a saídas diferidas
190 Saldo credor do mês anterior relativo a outros créditos não transferíveis
Estorno de Débito
220 (+) Estorno de débito por transferência de créditos relativos a exportações
230 (+) Estorno de débito por transferência de créditos relativos a saídas isentas
240 (+) Estorno de débito por transferência de créditos relativos a saídas diferidas
Saldo Credor Acumulado
960 (=) Saldo credor acumulado relativo à exportação
970 (=) Saldo credor acumulado relativo a saídas isenta
980 (=) Saldo credor acumulado relativo a saídas diferidas
3.2.13. – Quadro 41 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2.13. Quadro 41 -
Demonstrativo de Créditos Acumulados: este demonstrativo tem como finalidade a
apuração dos créditos do ICMS acumulados e transferíveis na forma prevista na
legislação tributária.
41 DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS
Percentual aplicável no mês Valor
010 Percentual do crédito em relação
ao total das aquisições (média dos últimos 3 meses)
Mercadorias, materiais e serviços empregados em:
020 (+) produtos exportados no mês
030 (+) produtos com saída isenta ou
não tributada no mês
040 (+) produtos com saída diferida
no mês
3.2.13.1. Percentual Aplicável no Mês: para obter o montante do crédito acumulado no mês serão informados:
“a” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
a) Item 010 - Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês: informar o percentual do crédito do imposto em relação ao total do valor contábil registrado no Livro Registro de Entradas dos últimos 3 (três) meses, incluindo o mês de referência, observando-se o seguinte:
“a” – Redação original – Sem efeitos:
a) Item 010 -
Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições do Mês: informar o
percentual do crédito do imposto em relação ao total do valor contábil
registrado no Livro Registro de Entradas do mês, observando-se o seguinte:
a.1) o valor informado para o percentual terá duas casas decimais, sem ponto e vírgula. Exemplo: 5,95 (cinco inteiros e noventa e cinco décimos por cento) = 00000000000000595;
“a.2” - ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
a.2) os valores registrados sob os CFOP 1.949, 2.949 e 3.949, quando representarem entradas efetivas de mercadorias, devem ser incluídos no cálculo deste percentual;
“a.2” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
a.2) os valores
registrados sob os CFOP 1.949, 2.949 e 3.949, quando representarem entradas
efetivas de mercadorias, que serão comercializadas pelo estabelecimento
transmitente após industrialização ou não, devem ser incluídos no cálculo deste
percentual;
a.3) os valores correspondentes aos seguintes CFOP, registrados no Livro Registro de Entradas, serão excluídos do cálculo deste percentual:
“a.3” - Quadro – ALTERADO – Portaria SEF nº 126 de 09.08.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
1.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
1.113 Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
1.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
1.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
1.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
1.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
1.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
1.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
1.451 Retorno de animal do estabelecimento produtor
1.452 Retorno de insumo não utilizado na produção
1.551 Compra de bem para o ativo imobilizado
1.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
1.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
1.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
1.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
1.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/02)
1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
1.901 Entrada para industrialização por encomenda
1.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
1.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
1.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
1.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
1.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
1.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
1.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato
1.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
1.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
1.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
1.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
1.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
1.920 Entrada de vasilhame ou sacaria
1.921 Retorno de vasilhame ou sacaria
1.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
1.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
1.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
1.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de "kit" ou de sua desagregação
1.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (ver Item 3.2.13.1, “a.2”)
2.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
2.113 Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
2.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
2.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
2.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
2.551 Compra de bem para o ativo imobilizado
2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
2.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
2.901 Entrada para industrialização por encomenda
2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato
2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria
2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria
2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente em venda à ordem
2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
2.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (ver Item 3.2.13.1, “a.2”)
3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado
3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado (ver Item 3.2.13.1, “a.2”)
“a.3” – Quadro – Redação original – Sem efeitos:
1.111 Compra para industrialização de
mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
1.113 Compra para comercialização de
mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
1.205 Anulação de valor relativo à
prestação de serviço de comunicação
1.206 Anulação de valor relativo à
prestação de serviço de transporte
1.207 Anulação de valor relativo à venda de
energia elétrica
1.406 Compra de bem para o ativo
imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
1.414 Retorno de produção do
estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com
produto sujeito ao regime de substituição tributária
1.415 Retorno de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
1.451 Retorno de animal do estabelecimento
produtor
1.452 Retorno de insumo não utilizado na
produção
1.551 Compra de bem para o ativo
imobilizado
1.552 Transferência de bem do ativo
imobilizado
1.553 Devolução de venda de bem do ativo
imobilizado
1.554 Retorno de bem do ativo imobilizado
remetido para uso fora do estabelecimento
1.555 Entrada de bem do ativo imobilizado
de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
1.601 Recebimento, por transferência, de
crédito de ICMS
1.602 Recebimento, por transferência, de
saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo
devedor de ICMS
1.603 Ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária
1.604 Lançamento do crédito relativo à
compra de bem para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/02)
1.605 Recebimento, por transferência, de
saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
1.901 Entrada para industrialização por
encomenda
1.902 Retorno de mercadoria remetida para
industrialização por encomenda
1.903 Entrada de mercadoria remetida para
industrialização e não aplicada no referido processo
1.904 Retorno de remessa para venda fora do
estabelecimento
1.905 Entrada de mercadoria recebida para
depósito em depósito fechado ou armazém geral
1.906 Retorno de mercadoria remetida para
depósito fechado ou armazém geral
1.907 Retorno simbólico de mercadoria
remetida para depósito fechado ou armazém geral
1.908 Entrada de bem por conta de contrato
de comodato
1.909 Retorno de bem remetido por conta de
contrato de comodato
1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido
para demonstração
1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido
para demonstração
1.914 Retorno
de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
1.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido
para conserto ou reparo
1.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido
para conserto ou reparo
1.919 Devolução simbólica de mercadoria
vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em
consignação mercantil ou industrial
1.920 Entrada de vasilhame ou sacaria
1.921 Retorno de vasilhame ou sacaria
1.922 Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
1.923 Entrada de mercadoria recebida do
vendedor remetente, em venda à ordem
1.924 Entrada para industrialização por
conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente
1.925 Retorno de mercadoria remetida para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do adquirente
1.926 Lançamento efetuado a título de
reclassificação de mercadoria decorrente de formação de "kit" ou de
sua desagregação
1.949 Outra entrada de mercadoria ou
prestação de serviço não especificada (ver Item 3.4.1.4)
2.111 Compra para industrialização de mercadoria
recebida anteriormente em consignação industrial
2.113 Compra para comercialização, de
mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
2.205 Anulação de valor relativo à
prestação de serviço de comunicação
2.206 Anulação de valor relativo à
prestação de serviço de transporte
2.207 Anulação de valor relativo à venda de
energia elétrica
2.406 Compra de bem para o ativo
imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
2.414 Retorno de produção do estabelecimento,
remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária
2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
2.551 Compra de bem para o ativo
imobilizado
2.552 Transferência de bem do ativo
imobilizado
2.553 Devolução de venda de bem do ativo
imobilizado
2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado
remetido para uso fora do estabelecimento
2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado
de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
2.603 Ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária
2.901 Entrada para industrialização por
encomenda
2.902 Retorno de mercadoria remetida para
industrialização por encomenda
2.903 Entrada de mercadoria remetida para
industrialização e não aplicada no referido processo
2.904 Retorno de remessa para venda fora do
estabelecimento
2.905 Entrada de mercadoria recebida para
depósito em depósito fechado ou armazém geral
2.906 Retorno de mercadoria remetida para
depósito fechado ou armazém geral
2.907 Retorno simbólico de mercadoria
remetida para depósito fechado ou armazém geral
2.908 Entrada de bem por conta de contrato
de comodato
2.909 Retorno de bem remetido por conta de
contrato de comodato
2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido
para demonstração
2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido
para demonstração
2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido
para exposição ou feira
2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido
para conserto ou reparo
2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido
para conserto ou reparo
2.919 Devolução simbólica de mercadoria
vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em
consignação mercantil ou industrial
2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria
2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria
2.922 Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
2.923 Entrada de mercadoria recebida do
vendedor remetente em venda à ordem
2.924 Entrada para industrialização por
conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente
2.925 Retorno de mercadoria remetida para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do adquirente
2.949 Outra entrada de mercadoria ou
prestação de serviço não especificada
3.205 Anulação de valor relativo à
prestação de serviço de comunicação
3.206 Anulação de valor relativo à
prestação de serviço de transporte
3.207 Anulação de valor relativo à venda de
energia elétrica
3.551 Compra de bem para o ativo
imobilizado
3.553 Devolução de venda de bem do ativo
imobilizado
3.949 Outra entrada de mercadoria ou
prestação de serviço não especificado
“b” – Item 020 – REVOGADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
b) REVOGADO
“b” – Item 020 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
b) Item 020 -
Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos Exportados no Mês:
informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário,
material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo
permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período,
efetivamente exportadas para o exterior;
“c” – Item 030 – REVOGADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
c) REVOGADO
“c” – Item 030 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
c) Item 030 -
Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Isenta ou
Não Tributada no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas,
material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens
incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que
tenham sido, no período, objeto de saída isenta ou não tributada para a qual
haja expressa autorização de manutenção de crédito;
“d” – Item 040 – REVOGADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
d) REVOGADO
“d” – Item 040 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
d) Item 040 -
Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Diferida no
Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário,
material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo
permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período,
objeto de saída diferida nas hipóteses dos arts. 45 e 47, II do
RICMS-SC/01.
3.2.13.2. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
3.2.13.2. Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados - informar os valores das aquisições de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços de conformidade com o seu tratamento tributário:
a) Item 020 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos Exportados no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, efetivamente exportadas para o exterior;
b) Item 030 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Isenta ou Não Tributada no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída isenta ou não tributada para a qual haja expressa autorização de manutenção de crédito;
c) Item 040 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Diferida no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída diferida ou com suspensão do imposto nas hipóteses dos arts. 45 e 47, II do RICMS-SC/01.
3.2.13.3. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
3.2.13.3. Créditos Gerados no Mês - informar valor dos créditos acumulados de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços:
a) Item 120 - Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês: informar o resultado da multiplicação do item 010 (Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês) pelo item 020 (Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos Exportados no Mês).
b) Item 130 - Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no Mês: informar o resultado da multiplicação do item 010 (Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês) pelo item 030 (Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Isenta ou Não Tributada no Mês).
c) Item 140 - Créditos Gerados por Saídas Diferidas Ocorridas no Mês: informar o resultado da multiplicação do item 010 (Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês) pelo item 040 (Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Diferida no Mês).
3.2.13.4. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
3.2.13.4. Saldo Credor Transferível do Mês Anterior - informar o valor do saldo credor transferível constante da DIME do mês anterior de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços:
a) Item 160 – Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação: informar o valor lançado no item 160 (Saldo Credor Transferível de Créditos Relativo à Exportação), Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior.
b) Item 170 – Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Isentas: informar o valor lançado no item 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior.
c) Item 180 – Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Diferidas: informar o valor lançado no item 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior.
d) Item 190 – Saldo Credor do Mês Anterior Relativo a Outros Créditos Não Transferível: informar o valor lançado no item 190 (Saldo Credor Relativo a Outros Créditos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior.
3.2.13.5. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
3.2.13.5. Estorno de Débito - informar valor do estorno de débito por transferência de créditos de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços:
“a” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
a) Item 220 –
Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações: lançar
o valor da transferência de créditos acumulados debitado no item 010 (Débito
por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação) do Quadro 42 -
Débitos por Transferência de Créditos Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês
anterior, que tenham sido objeto de desistência ou que tenham sido indeferidos,
nos termos do RICMS-SC/01. Transportar o somatório das AUC referente ao crédito
acumulado relativo à exportação, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por
Autorizações Especiais. A partir do
período de referência dezembro de 2007 este item não estará disponível para
preenchimento;
“a” – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08:
a) Item 220 – Estorno
de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações: lançar o valor
da transferência de créditos acumulados debitado no item 010 (Débito por
Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação) do Quadro 42 -
Débitos por Transferência de Créditos Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês
anterior, que tenham sido objeto de desistência ou que tenham sido indeferidos,
nos termos do RICMS-SC/01. Transportar o somatório das AUC referente ao crédito
acumulado relativo à exportação, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por
Autorizações Especiais;
“b” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
b) Item 230 –
Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas:
lançar o valor da transferência de créditos acumulado debitado no item 020
(Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou
Não Tributadas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados
da DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido objeto de desistência
ou que tenham sido indeferidos, nos termos do RICMS-SC/01. Transportar o somatório das AUC referente ao
crédito acumulado relativo às saídas isentas, relacionadas no Quadro 46 -
Créditos por Autorizações Especiais. A
partir do período de referência dezembro de 2007 este item não estará
disponível para preenchimento;
“b” – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08:
b) Item 230 – Estorno
de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas: lançar o
valor da transferência de créditos acumulado debitado no item 020 (Débito por
Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não
Tributadas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados da
DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido objeto de desistência ou
que tenham sido indeferidos, nos termos do RICMS-SC/01. Transportar o somatório das AUC referente ao
crédito acumulado relativo às saídas isentas, relacionadas no Quadro 46 -
Créditos por Autorizações Especiais;
“c” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
c) Item 240 –
Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas:
lançar o valor da transferência de créditos acumulados, debitado no item 030
(Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas
ou com Suspensão do Imposto) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de
Créditos Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido
objeto de desistência ou que tenham sido indeferidos, nos termos do
RICMS-SC/01. Transportar o somatório das AUC referente ao crédito acumulado
relativo às saídas diferidas ou com suspensão do imposto, relacionadas no
Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência dezembro de 2007 este item não estará
disponível para preenchimento;
“c” – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08:
c) Item 240 – Estorno
de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas: lançar o
valor da transferência de créditos acumulados, debitado no item 030 (Débito por
Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas ou com
Suspensão do Imposto) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos
Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido objeto de
desistência ou que tenham sido indeferidos, nos termos do RICMS-SC/01.
Transportar o somatório das AUC referente ao crédito acumulado relativo às
saídas diferidas ou com suspensão do imposto, relacionadas no Quadro 46 -
Créditos por Autorizações Especiais;
3.2.13.6. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
3.2.13.6. Saldo Credor Acumulado - informar valor do saldo credor acumulado de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços:
a) Item 960 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 120 (Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês), 160 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação) e 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações) e o Item 010 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados;
b) Item 970 – Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no Mês), 170 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Isentas) e 230 (Estorno de Débito por transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) e o Item 020 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados;
c) Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 140 (Créditos Gerados por Saídas Diferidas Ocorridas no Mês), 180 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Diferidas) e 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) e o Item 030 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados;
“d” – ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06:
d) sempre que a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro for maior que o valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) do quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor, os valores informados nos itens 960, 970 e 980 devem ser os mesmos dos itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) do quadro 09, atendido o disciplinamento previsto no item 3.4.9.6, “f”.
3.2.14. Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados: discriminar os débitos por transferência de crédito acumulado como se segue:
3.2.14. Quadro 42 – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:
42 |
DÉBITOS POR TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS |
|
|
Débitos por transferência de créditos |
Valor |
010 |
(+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos à exportação |
|
020 |
(+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas isentas ou não tributadas |
|
030 |
(+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas diferidas |
|
040 |
(+) Débito por transferência de bens do ativo permanente para outros estabelecimentos da mesma empresa (não preencher a partir do período de referência abril de 2008 => informar no 04070) |
|
050 |
EXCLUÍDO |
|
060 |
EXCLUÍDO |
|
070 |
(+) Outros débitos por transferência de créditos (não preencher a partir do período de referência abril de 2008 => informar no 04070) |
|
990 |
(=) Total de débito por transferência de créditos acumulados => transportar para o Item 30 (Créditos transferidos para outros contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor |
|
3.2.14. Quadro 42 – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 25.09.08:
42 |
DÉBITOS POR TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS |
|
|
Débitos por transferência de créditos |
Valor |
010 |
(+) Débito por transferência de créditos acumulados relativos à exportação |
|
020 |
(+) Débito por transferência de créditos acumulados relativos a saídas isentas ou não tributadas |
|
030 |
(+) Débito por transferência de créditos acumulados relativos a saídas diferidas |
|
040 |
(+) Débito por transferência de bens do ativo permanente para outros estabelecimentos da mesma empresa |
|
050 |
EXCLUÍDO |
|
060 |
EXCLUÍDO |
|
070 |
(+) Outros débitos por transferência de créditos |
|
990 |
(=) Total de débito por transferência de créditos acumulados => transportar para o Item 30 (Créditos transferidos para outros contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor |
|
3.2.14. Quadro 42 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
42 DÉBITOS POR TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS
Débitos por transferência de créditos Valor
010 (+) Débito por transferência de créditos acumulados relativos a exportação
020 (+) Débito por transferência de créditos acumulados relativos a saídas isentas ou não tributadas
030 (+) Débito por transferência de créditos acumulados relativos a saídas diferidas ou com suspensão do imposto
040 (+) Débito por transferência de bens do ativo permanente para outros estabelecimentos da mesma empresa
050 (+) Débito por transferência de saldo credor para integralização de capital
060 (+) Débito por transferência de créditos de produtos agropecuários
070 (+) Outros débitos por transferência de créditos
990 (=) Total de débito por transferência de créditos acumulados => transportar para o Item 30 (Créditos transferidos para outros contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor
3.2.14.1 – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:
3.2.14.1. Item 010 – Débito por Transferência de
Créditos Acumulados Relativos à Exportação: lançar o valor do crédito, oriundo
de exportações, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que
constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por
meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também
deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de exportação, que tenha sido
utilizado para compensar imposto devido na importação, na forma dos arts. 53, §
7º, I da Parte Geral e art. 223, II, “b” do Anexo 6 (COMPEX) do
RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo
mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
3.2.14.1 – Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 25.09.08:
3.2.14.1. Item 010 –
Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação: lançar
o valor do crédito, oriundo de exportações, objeto de pedido de transferência
efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em
pedido de transferência de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio
da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também deve
ser lançado o valor do crédito, oriundo de exportação, que tenha sido utilizado
para compensar imposto devido na importação, na forma dos arts. 53, § 7º, I da
Parte Geral e art. 223, II, “b” do Anexo 6 (COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em
que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo mês em que ocorrer a
confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
3.2.14.1 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2.14.1. Item 010 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação: lançar o valor do crédito, oriundo de exportações, transferido no mês. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de transferência de créditos já protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda;
3.2.14.2 – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:
3.2.14.2. Item 020 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou não tributadas, com expressa manutenção do crédito, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou não tributadas, com expressa manutenção do crédito que tenha sido utilizado para compensar imposto devido na importação, na forma do art. 223, II, “b” do Anexo 6 (COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
3.2.14.2 – Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 25.09.08:
3.2.14.2. Item 020 -
Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou
Não Tributadas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou não
tributadas, com expressa manutenção do crédito, objeto de pedido de
transferência efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao
que constou em pedido de transferência de créditos solicitado no mês, via
Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste
item também deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou
não tributadas, com expressa manutenção do crédito que tenha sido utilizado
para compensar imposto devido na importação, na forma do art. 223, II, “b” do
Anexo 6 (COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado
na DIME do mesmo mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na
respectiva Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do
Recolhimento do ICMS;
3.2.14.2 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2.14.2. Item 020 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas isentas e não tributadas com expressa autorização de manutenção do crédito, transferido no mês. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de transferência de créditos já protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda;
3.2.14.3 – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:
3.2.14.3. Item 030 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas com diferimento ou suspensão do imposto, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de saídas diferidas, que tenha sido utilizado para compensar imposto devido na importação, na forma do art. 223, II, “b” do Anexo 6 (COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
3.2.14.3 – Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 25.09.08:
3.2.14.3. Item 030 -
Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas:
lançar o valor do crédito, oriundo de saídas com diferimento ou suspensão do
imposto, objeto de pedido de transferência efetuado dentro do mês informado.
Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de transferência de créditos
solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de
Estado da Fazenda. Neste item também deve ser lançado o valor do crédito,
oriundo de saídas diferidas, que tenha sido utilizado para compensar imposto
devido na importação, na forma do art. 223, II, “b” do Anexo 6 (COMPEX) do
RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo
mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
3.2.14.3 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2.14.3. Item 030 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas ou com Suspensão do Imposto: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas com diferimento ou suspensão do imposto, transferido no mês. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de transferência de créditos já protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda;
3.2.14.4. – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
3.2.14.4. Item 040 -
Débito por Transferência de Bens do Ativo Permanente para Outros
Estabelecimentos da Mesma Empresa: lançar o valor do crédito remanescente,
calculado na forma prevista no RICMS-SC/01, Capítulo V, Seção V, transferido ao
estabelecimento destinatário do bem, pertencente ao mesmo titular. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para
preenchimento. Os valores devem ser informados diretamente no item 070 (Outros
Débitos) do Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos;
3.2.14.4. – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:
3.2.14.4. Item 040 -
Débito por Transferência de Bens do Ativo Permanente para Outros
Estabelecimentos da Mesma Empresa: lançar o valor do crédito remanescente,
calculado na forma prevista no RICMS-SC/01, Capítulo V, Seção V, transferido ao
estabelecimento destinatário do bem, pertencente ao mesmo titular;
3.2.14.5. – REVOGADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
3.2.14.5. - REVOGADO
3.2.14.5. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2.14.5. Item 050 -
Débito por Transferência de Saldo Credor para Integralização de Capital:
informar o valor do saldo credor transferido para integralização de capital de
nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo
industrial, obedecido o limite de 80% do saldo credor e autorizada pelo
Secretário de Estado da Fazenda, conforme disposto no RICMS-SC/01, art. 47-A;
3.2.14.6. – REVOGADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de
01.01.06:
3.2.14.6. - REVOGADO
3.2.14.6. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2.14.6. Item 060 -
Débito por Transferência de Créditos de Produtos Agropecuários: lançar o valor
do crédito do imposto, cobrado em operações anteriores às saídas de produtos
agropecuários isentos ou não tributados, autorizado a transferir nos termos do
RICMS-SC/01, arts. 41 a 44;
3.2.14.7. – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
3.2.14.7. Item 070 -
Outros Débitos por Transferência de Créditos: informar o valor de outros
débitos por transferência de créditos não enquadrável nos itens anteriores. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para
preenchimento. Os valores devem ser informados diretamente no item 070 (Outros
Débitos) do Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos;
3.2.14.7. – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:
3.2.14.7. Item 070 -
Outros Débitos por Transferência de Créditos: informar o valor de outros
débitos por transferência de créditos não enquadrável nos itens anteriores;
3.2.14.8. Item 990 - Total de Débito por Transferência de Créditos Acumulados: informar o resultado da soma dos itens anteriores e transportá-lo para o Item 30 (Créditos transferidos para outros contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.
3.2.15. Quadro 43 - Créditos Recebidos por Transferência - discriminar os créditos recebidos por transferência:
3.2.15. Quadro 43 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de
01.01.06:
43 CRÉDITOS RECEBIDOS POR TRANSFERÊNCIA
Créditos recebidos por transferência de créditos Valor
010 (+) Crédito por transferência de créditos acumulados
020 (+) Crédito por transferência de bens do ativo permanente de outro estabelecimento da mesma empresa
030 EXCLUÍDO
040 EXCLUÍDO
050 (+) Outros créditos por transferência de créditos
990 (=) Total de crédito por transferência de créditos => transportar para o Item 70 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor
3.2.15. Quadro 43 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
43 CRÉDITOS RECEBIDOS POR TRANSFERÊNCIA
Créditos recebidos por transferência de créditos Valor
010 (+) Crédito por transferência de
créditos acumulados
020 (+) Crédito por transferência de
bens do ativo permanente de outro estabelecimento da mesma empresa
030 (+) Crédito por transferência de
saldo credor para integralização de capital
040 (+) Crédito por transferência de
créditos de produtos agropecuários
050 (+) Outros créditos por
transferência de créditos
990 (=) Total de crédito por
transferência de créditos => transportar para o Item 70 (Créditos Recebidos
por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a
Pagar ou Saldo Credor
3.2.15.1. – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
3.2.15.1. Item 010 -
Crédito por Transferência de Créditos Acumulados: preencher com o valor do
crédito recebido em transferência destacados nas AUC disponibilizadas na página
oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores
das AUC relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para
preenchimento. O somatório dos valores totalizados no Quadro 46 - Créditos por
Autorizações Especiais devem ser informados diretamente no item 070 (Créditos
Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do
Imposto a Pagar ou Saldo Credor;
3.2.15.1 – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08:
3.2.15.1. Item 010 -
Crédito por Transferência de Créditos Acumulados: preencher com o valor do
crédito recebido em transferência destacados nas AUC disponibilizadas na página
oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores
das AUC relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais;
3.2.15.1 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2.15.1. Item 010 - Crédito por Transferência de Créditos Acumulados: preencher com o valor do crédito recebido em transferência no mês. Este valor deve ser igual ao autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial do Estado;
“a” – ACRESCIDO – Art. 9º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.05.07:
a) também será preenchido com o valor do crédito destacado na AUC relativa à modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios”, gerada na nova sistemática de transferência de crédito implementada a partir de 1º de maio de 2007;
3.2.15.2 – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06:
3.2.15.2. Item 020 - Crédito por Transferência de Bens do Ativo Permanente de Outro Estabelecimento da Mesma Empresa: preencher com o valor do crédito remanescente, calculado na forma prevista no RICMS-SC/01, Capítulo V, Seção V, recebido de estabelecimento pertencente ao mesmo titular em decorrência da transferência de bens do ativo permanente. A partir de 1º de janeiro de 2006, este item não ficará disponível para preenchimento. Os valores devem ser informados diretamente no item 160 (Outros Créditos) do quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos;
3.2.15.2 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2.15.2. Item 020 -
Crédito por Transferência de Bens do Ativo Permanente de Outro Estabelecimento
da Mesma Empresa: preencher com o valor do crédito remanescente, calculado na
forma prevista no RICMS-SC/01, Capítulo V, Seção V, recebido de estabelecimento
pertencente ao mesmo titular em decorrência da transferência de bens do ativo
permanente;
3.2.15.3. – REVOGADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de
01.01.06:
3.2.15.3. – REVOGADO
3.2.15.3. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2.15.3. Item 030 -
Crédito por Transferência de Saldo Credor para Integralização de Capital:
preencher com o valor do saldo credor recebido para integralização de capital,
autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, conforme disposto no RICMS-SC/01,
art. 47-A;
3.2.15.4. – REVOGADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de
01.01.06:
3.2.15.4. – REVOGADO
3.2.15.4. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2.15.4. Item 040 -
Crédito por Transferência de Créditos de Produtos Agropecuários: preencher com
o valor do crédito do imposto recebido, relativo a produtos agropecuários,
autorizado a transferir nos termos do RICMS-SC/01, arts. 41 a 44, e publicado
no Diário Oficial do Estado;
3.2.15.5 – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06:
3.2.15.5. Item 050 - Outros Créditos por Transferência de Créditos: preencher com o valor de outros créditos recebidos em transferência, não enquadráveis nos itens anteriores. A partir de 1º de janeiro de 2006, este item não ficará disponível para preenchimento;
3.2.15.5 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2.15.5. Item 050 -
Outros Créditos por Transferência de Créditos: preencher com o valor de outros
créditos recebidos em transferência, não enquadráveis nos itens anteriores;
3.2.15.6. Item 990 - Total de Crédito por Transferência de Créditos: preencher com o resultado da soma dos itens que deverá ser transportado para o item 70 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.
3.2.16. Quadro 44 - Créditos Presumidos: discriminar os créditos presumidos previstos na legislação tributária:
3.2.16. Quadro 44 – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de
01.07.07:
44 |
CRÉDITOS PRESUMIDOS |
||
|
Incentivo à geração de empregos |
Valor |
|
010 |
Total dos valores pagos no mês aos empregados |
|
|
020 |
Média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior |
|
|
030 |
Incremento verificado |
|
|
040 |
(+) Crédito presumido - incentivo à geração de emprego |
|
|
|
Estabelecimento abatedor |
|
|
050 |
(+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (5%) |
|
|
060 |
((+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves 4%) |
|
|
070 |
(+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (3%) |
|
|
080 |
(+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (6%) |
|
|
090 |
(+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (5%) |
|
|
100 |
(+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (4%) |
|
|
110 |
EXCLUÍDO |
|
|
|
Aquisição de ECF |
|
|
120 |
Crédito presumido pela aquisição de ECF |
|
|
|
FUNDOSOCIAL |
|
|
130 |
Contribuição ao FUNDOSOCIAL |
|
|
131 |
Crédito pela contribuição ao FUNDOSOCIAL |
|
|
|
Aplicações SEITEC |
|
|
140 |
Aplicação no FUNCULTURAL |
|
|
150 |
Aplicação no FUNTURISMO |
|
|
160 |
Aplicação no FUNDESPORTE |
|
|
|
Outros créditos presumidos |
|
|
190 |
(+) Outros créditos presumidos |
|
|
990 |
(=) Total dos créditos presumidos =>
transportar, conforme o caso, para o Item 080 do Quadro 05 – Resumo da Apuração de
Créditos ou para o item 40 do
Quadro 07 – Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares |
|
|
3.2.16. Quadro 44 – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.06.07:
44 CRÉDITOS PRESUMIDOS
Incentivo à geração de empregos Valor
010 Total dos valores pagos no mês
aos empregados
020 Média dos valores pagos aos seus
empregados no exercício anterior
030 Incremento verificado
040 (+) Crédito presumido - incentivo
à geração de emprego
Estabelecimento abatedor
050 (+) Crédito presumido de
estabelecimento abatedor de aves (5%)
060 (+) Crédito presumido de
estabelecimento abatedor de aves 4%)
070 (+) Crédito presumido de
estabelecimento abatedor de aves (3%)
080 (+) Crédito presumido de
estabelecimento abatedor de suínos (6%)
090 (+) Crédito presumido de
estabelecimento abatedor de suínos (5%)
100 (+) Crédito presumido de
estabelecimento abatedor de suínos (4%)
110 EXCLUÍDO
Aquisição de ECF
120 Crédito presumido pela aquisição
de ECF
FUNDOSOCIAL
130 Contribuição ao FUNDOSOCIAL
131 Crédito pela contribuição ao
FUNDOSOCIAL
Aplicações SEITEC
140 Aplicação no FUNCULTURAL
150 Aplicação no FUNTURISMO
160 Aplicação no FUNDESPORTE
Outros créditos presumidos
190 (+) Outros créditos presumidos
990 (=) Total dos créditos presumidos
=> transportar, conforme o caso, para o Item 080 do Quadro 05 – Resumo da
Apuração de Créditos, para o item 60 do Quadro 06 – Apuração para Empresas no
Regime Simples ou para o item 40 do Quadro 07 – Apuração Especial para Bares,
Restaurantes e Similares
3.2.16. Quadro 44 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
44 CRÉDITOS PRESUMIDOS
Incentivo à geração de empregos Valor
010 Total dos valores pagos no mês aos empregados
020 Média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior
030 Incremento verificado
040 (+) Crédito presumido - incentivo à geração de emprego
Estabelecimento abatedor
050 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (5%)
060 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves 4%)
070 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (3%)
080 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (6%)
090 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (5%)
100 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (4%)
Outros créditos presumidos
110 (+) Outros créditos presumidos
990 (=) Total de créditos presumidos => transportar para o Item 080 do Quadro 05 - Resumo da Apuração de Créditos.
3.2.16.1. Incentivo à Geração de Empregos: informar os seguinte valores relativos ao crédito presumido previsto no RICMS-SC/01, Anexo 2, Capítulo IV, Seção XVI:
“a” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
a) Item 010 - Total dos
Valores Pagos no Mês aos Empregados: informar o total consignado em folha
relativo à remuneração do trabalho, inclusive gratificações, comissões e
contribuição previdenciária, exceto a patronal e a relativa ao pagamento de
horas extras, observado o disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 95, inciso I. A partir do período de referência dezembro de
2007, este item não estará disponível para preenchimento;
“a” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:
a) Item 010 - Total dos
Valores Pagos no Mês aos Empregados: informar o total consignado em folha
relativo à remuneração do trabalho, inclusive gratificações, comissões e contribuição
previdenciária, exceto a patronal e a relativa ao pagamento de horas extras,
observado o disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 95, inciso I;
“b” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
b) Item 020 - Média dos
Valores Pagos aos Seus Empregados no Exercício Anterior: informar o total dos
valores pagos no exercício anterior, monetariamente atualizados, divididos por
12 (doze), observado o disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 95, inciso II. A partir do período de referência dezembro de
2007, este item não estará disponível para preenchimento;
“b” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:
b) Item 020 - Média dos
Valores Pagos aos Seus Empregados no Exercício Anterior: informar o total dos
valores pagos no exercício anterior, monetariamente atualizados, divididos por
12 (doze), observado o disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 95, inciso II;
“c” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
c) Item 030 - Incremento
Verificado: correspondente à diferença entre os itens 010 e 020 deste quadro,
conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 93. A partir do período de referência dezembro de 2007, este item não estará
disponível para preenchimento;
“c” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:
c) Item 030 -
Incremento Verificado: correspondente à diferença entre os itens 010 e 020
deste quadro, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 93;
“d” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
d) Item 040 - Crédito
Presumido de Incentivo à Geração de Emprego: preencher com valor limitado a 5%
(cinco por cento) do valor do incremento verificado no item 030 (Incremento
Verificado) deste quadro, não podendo ser superior ao valor do imposto a recolher
no mês, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 92, § 1º. A partir do período de referência dezembro de
2007, este item não estará disponível para preenchimento. Os valores devem ser
informados diretamente no item 160 (Outros Créditos) do quadro 05 - Resumo da
Apuração dos Créditos.
“d” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:
d) Item 040 - Crédito
Presumido de Incentivo à Geração de Emprego: preencher com valor limitado a 5%
(cinco por cento) do valor do incremento verificado no item 030 (Incremento
Verificado) deste quadro, não podendo ser superior ao valor do imposto a
recolher no mês, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 92, § 1º;
3.2.16.2. Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor: informar os seguinte valores relativos ao crédito presumido previsto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 17:
“a” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
a) Item 050 - Crédito
Presumido de Estabelecimento Abatedor de Aves (5%): preencher com o valor
correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação tributada em
12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas
comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das
espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais
Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme
disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso I, alínea “a”. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para
preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo
de Créditos Informados Previamente – DCIP;
“a” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:
a) Item 050 - Crédito
Presumido de Estabelecimento Abatedor de Aves (5%): preencher com o valor
correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação tributada em
12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas
comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das
espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais
Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme
disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso I, alínea “a”;
“b” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
b) Item 060 - Crédito
Presumido de Estabelecimento Abatedor de Aves (4%): preencher com o valor
correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação tributada em
12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas
comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das
espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais
Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme
disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso I, alínea “b”. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para
preenchimento;
“b” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:
b) Item 060 - Crédito
Presumido de Estabelecimento Abatedor de Aves (4%): preencher com o valor
correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação tributada em
12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas
comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das
espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais
Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme
disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso I, alínea “b”;
“c” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
c) Item 070 - Crédito
Presumido de Estabelecimento Abatedor de Aves (3%): preencher com o valor
correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da operação tributada em 12%
(doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis,
frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas,
produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul
e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS -
SC/01, Anexo 2, art 17, inciso I, alínea “c”. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento;
“c” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:
c) Item 070 - Crédito
Presumido de Estabelecimento Abatedor de Aves (3%): preencher com o valor
correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da operação tributada em 12%
(doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis,
frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas,
produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul
e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS -
SC/01, Anexo 2, art 17, inciso I, alínea “c”;
“d” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
d) Item 080 - Crédito
Presumido de Estabelecimento Abatedor de Suínos (6%): preencher com o valor correspondente a 6%
(seis por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento),
nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas,
resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas,
produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul
e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS -
SC/01, Anexo 2, art 17, inciso II, alínea “a”. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos
lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados
Previamente – DCIP;
“d” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:
d) Item 080 - Crédito
Presumido de Estabelecimento Abatedor de Suínos (6%): preencher com o valor
correspondente a 6% (seis por cento) sobre o valor da operação tributada em 12%
(doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis,
frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas,
produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul
e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS -
SC/01, Anexo 2, art 17, inciso II, alínea “a”;
“e” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
e) Item 090 - Crédito
Presumido de Estabelecimento Abatedor de Suínos (5%): preencher com o valor correspondente a 5%
(cinco por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento),
nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas,
resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas,
produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul
e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS -
SC/01, Anexo 2, art 17, inciso II, alínea “b”. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento;
“e” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:
e) Item 090 - Crédito
Presumido de Estabelecimento Abatedor de Suínos (5%): preencher com o valor correspondente a 5%
(cinco por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento),
nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas,
resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas,
produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul
e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS -
SC/01, Anexo 2, art 17, inciso II, alínea “b”;
“f” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
f) Item 100 - Crédito
Presumido de Estabelecimento Abatedor de Suínos (4%): preencher com o valor correspondente
a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por
cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas,
resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas,
produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul
e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS –
SC/01, Anexo 2, art 17, inciso II, alínea “c”. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento;
“f” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:
f) Item 100 - Crédito
Presumido de Estabelecimento Abatedor de Suínos (4%): preencher com o valor
correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação tributada em
12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas
comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das
espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais
Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme
disposto no RICMS – SC/01, Anexo 2, art 17, inciso II, alínea “c”;
“g” – ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06:
g) a partir de 1º de janeiro de 2006, os valores correspondentes aos percentuais de crédito presumido incidente, poderão ser informados, preferencialmente, no item 050 quando se tratar de crédito presumido pela saída de carnes e miudezas comestíveis de aves e no item 080 quando se tratar de crédito presumido pela saída de carnes e miudezas comestíveis de suínos.
3.2.16.3 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
3.2.16.3. Aquisição de ECF, Fundosocial, Aplicações SEITEC e Outros Créditos Presumidos: informar conforme o caso :
“a” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
a) Item 120 – Crédito
Presumido pela Aquisição de ECF: preencher com o valor da parcela do crédito
presumido pela aquisição de ECF a ser apropriado neste período de referência,
calculado conforme RICMS-SC/01, Anexo 2, arts. 120 a 122. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para
preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo
de Créditos Informados Previamente – DCIP;
“a” – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08:
a) Item 120 – Crédito
Presumido pela Aquisição de ECF: preencher com o valor da parcela do crédito
presumido pela aquisição de ECF a ser apropriado neste período de referência,
calculado conforme RICMS-SC/01, Anexo 2, arts. 120 a 122;
“b”, “c”, “d”, “e” e “f” – ALTERADOS – Art. 4º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.09.08:
b) Item 130 – Contribuição ao FUNDOSOCIAL: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNDOSOCIAL. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não ficará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;
c) Item 131 – Crédito pela contribuição ao FUNDOSOCIAL: preencher com o valor correspondente a 10% sobre o valor da doação informado no item 130. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não ficará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;
d) Item 140 – Aplicação no FUNCULTURAL: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNCULTURAL. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não ficará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;
e) Item 150 – Aplicação no FUNTURISMO: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNTURISMO. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não ficará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;
f) Item 160 – Aplicação no FUNDESPORTE: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNDESPORTE. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não ficará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;
“b”, “c”, “d”, “e” e “f” – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 31.08.08:
b) Item 130 –
Contribuição ao FUNDOSOCIAL: preencher com o valor do crédito permitido pela
contribuição ao FUNDOSOCIAL;
c) Item 131 – Crédito
pela contribuição ao FUNDOSOCIAL: preencher com o valor correspondente a 10%
sobre o valor da doação informado no item 130;
d) Item 140 – Aplicação
no FUNCULTURAL: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao
FUNCULTURAL. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo
fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais;
e) Item 150 – Aplicação
no FUNTURISMO: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao
FUNTURISMO. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo
fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais;
f) Item 160 – Aplicação
no FUNDESPORTE: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao
FUNDESPORTE. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo
fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais;
“g” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
g) Item 190 - Outros
Créditos Presumidos: preencher com o valor correspondente a outros créditos
presumidos previstos na legislação tributária e não enquadrados nos itens
anteriores. A partir do período de
referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos
lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados
Previamente – DCIP;
“g” – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08:
g) Item 190 - Outros
Créditos Presumidos: preencher com o valor correspondente a outros créditos
presumidos previstos na legislação tributária e não enquadrados nos itens
anteriores.
“h” – REVOGADO – Art. 13 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:
h) REVOGADO
“h” – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.06.07:
h) Quando o declarante
estiver enquadrado no regime de apuração SIMPLES os itens acima somente serão
informados no estabelecimento único ou centralizador, inclusive o valor
incorrido pelos estabelecimentos centralizados.
3.2.16.3 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2.16.3. Outros
Créditos Presumidos: informar o valor de outros créditos presumidos:
a) Item 110 - Outros
Créditos Presumidos: preencher com o valor correspondente a outros créditos
presumidos previstos na legislação tributária não enquadrados nos demais itens;
3.2.16.4 – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:
3.2.16.4. Item 990 - Total dos Créditos Presumidos: preencher com o resultado da soma dos itens, que deverá ser transportado, conforme o caso, para o 080 (Total de Créditos Presumidos) do Quadro 05 – Resumo da Apuração de Créditos ou para o item 40 (Crédito Presumido Permitido) do Quadro 07 – Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares.
3.2.16.4 – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.06.07:
3.2.16.4. Item 990 -
Total dos Créditos Presumidos: preencher com o resultado da soma dos itens, que
deverá ser transportado, conforme o caso, para o 080 (Total de Créditos
Presumidos) do Quadro 05 – Resumo da Apuração de Créditos, para o item 60
(Crédito Presumido Permitido) do Quadro 06 – Apuração para Empresas no Regime
Simples ou para o item 40 (Crédito Presumido Permitido) do Quadro 07 – Apuração
Especial para Bares, Restaurantes e Similares.
3.2.16.4 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2.16.4. Item 990 - Total de Créditos Presumidos: preencher com o resultado da soma dos itens, que deverá ser transportado para o Item 080 (Total de créditos presumidos) do Quadro 05 - Resumo de Apuração dos Créditos.
3.2.17. Quadro 45 - Créditos por Incentivos Fiscais: discriminar os créditos decorrentes de incentivos fiscais previstos na legislação tributária:
45 CRÉDITOS POR INCENTIVOS FISCAIS
Incentivo a cultura Valor
010 Valor do saldo devedor do mês antes da dedução do incentivo
020 (+) Crédito por Incentivo Fiscal – 5% do saldo devedor do mês antes da dedução do incentivo (Dec. nº 3.604/98 - Art. 41, § 2º, I)
030 Valor do recibo
040 (+) Crédito por Incentivo Fiscal – percentual sobre o valor do recibo (Dec. nº 3.604/98 - Art. 41, § 2º, III)
Outros créditos por incentivos fiscais
050 (+) Outros créditos por incentivos fiscais
990 (=) Total de créditos por incentivos fiscais => transportar para o item 090 do Quadro 05 - Resumo da Apuração de Créditos
3.2.17.1. Incentivo à Cultura: informar os seguintes valores relativos ao incentivo à cultura, previsto no Dec. nº 3.604/98:
a) Item 010 - Valor do Saldo Devedor do Mês, antes da dedução do incentivo: será preenchido com o somatório do valor do saldo devedor registrado no item 120 (Saldo Devedor) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor, acrescido do valor do crédito apropriado a título de incentivo (menor valor entre os itens 20 ou 40) ;
“b” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
b) Item 020 - Crédito por Incentivo Fiscal Sobre o Saldo Devedor: preencher com o resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor informado no item 010 (Valor do Saldo Devedor do Mês) deste quadro. Este campo será somado ao item 050 (Outros Créditos por Incentivos Fiscais) somente se o seu valor for menor do que o item 040 (Crédito por Incentivo Fiscal Sobre Valor do Recibo);
“b” – Redação original – Sem efeitos:
b) Item 020 - Crédito
por Incentivo Fiscal Sobre o Saldo Devedor: preencher com o resultado da
aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor informado no item
010 (Valor do Saldo Devedor do Mês) deste quadro. Este campo será somado ao
item 060 (Total de Créditos por Incentivo Fiscal) somente se o seu valor for
menor do que o item 040 (Crédito por Incentivo Fiscal Sobre Valor do Recibo);
c) Item 030 - Valor do Recibo: informar o valor do recibo conforme estabelecido no Decreto nº 3.604/98, art. 41, § 2º, inciso III;
“d” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
d) Item 040 - Crédito por Incentivo Fiscal Sobre Valor do Recibo: preencher com o resultado da aplicação dos percentuais previstos no Decreto nº 3.604/98, art. 8º, incisos I, II ou III, sobre o valor informado no item 030 (Valor do Recibo) deste quadro. Este campo será somado ao item 050 (Outros Créditos por Incentivos Fiscais) somente se o seu valor for igual ou menor do que o item 020 (Crédito por Incentivo Fiscal Sobre Valor do Recibo);
“d” – Redação original – Sem efeitos:
d) Item 040 - Crédito
por Incentivo Fiscal Sobre Valor do Recibo: preencher com o resultado da aplicação
dos percentuais previstos no Decreto nº 3.604/98, art. 8º, incisos I, II ou
III, sobre o valor informado no item 030 (Valor do Recibo) deste quadro. Este
campo será somado ao item 060 (Total de Créditos por Incentivo Fiscal) somente
se o seu valor for igual ou menor do que o item 020 (Crédito por Incentivo
Fiscal Sobre Valor do Recibo);
3.2.17.2. Outros Créditos por Incentivos Fiscais: informar outros créditos decorrentes de incentivos fiscais:
“a” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
a) Item 050 - Outros
Créditos por Incentivos Fiscais: preencher com o valor de qualquer outro
incentivo fiscal a que o contribuinte tenha direito e que não sejam os
enquadrados nos itens anteriores. A
partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos
lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados
Previamente – DCIP;
“a” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:
a) Item 050 - Outros
Créditos por Incentivos Fiscais: preencher com o valor de qualquer outro
incentivo fiscal a que o contribuinte tenha direito e que não sejam os
enquadrados nos itens anteriores;
3.2.17.3. Item 990 - Total de Créditos por Incentivos Fiscais: informar o resultado da soma dos itens 020 (Crédito por Incentivo Fiscal Sobre o Saldo Devedor) ou 040 (Crédito por Incentivo Fiscal Sobre Valor do Recibo) com o item 050 (Outros Créditos por Incentivos Fiscais) que deverá ser transportado para o Item 090 (Total de créditos por incentivos fiscais) do Quadro 05 - Resumo de Apuração dos Créditos.
3.2.18. Quadro 46 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
3.2.18. Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais: discriminar os valores de crédito fiscal decorrentes de autorizações específicas geradas pelo S@T - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.
46 CRÉDITOS POR REGIMES E AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS
Seq Identificação do Regime ou da Autorização Especial Valor Origem
990 Total de Créditos por Regimes e Autorizações Especiais
3.2.18. Quadro 46 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2.18. Quadro 46 -
Créditos por Regimes Especiais: discriminar os valores de crédito fiscal
decorrentes de regimes especiais que não se enquadrem nos quadros anteriores.
46 CRÉDITOS POR REGIMES ESPECIAIS
Identificação do Regime Especial Valor
990 Total de Créditos Por Regimes
Especiais
3.2.18.1. Coluna Item: iniciar com o número 01 para o primeiro item e incrementar uma unidade a cada Código de Regime Especial lançado. O último item deverá ser 990, independente da quantidade de regimes especiais (linhas) informados;
3.2.18.2. – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
3.2.18.2. Coluna Identificação do Regime ou Autorização Especial: informar a identificação, gerada pelo S@T - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, do Regime Especial ou da Autorização (Número de Acordo) do crédito lançado na declaração. Preencher com “zeros” no lançamento do item 990;
3.2.18.2. – Redação da Portaria SEF nº 126 de 09.08.05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2.18.2. Coluna
Identificação do Regime Especial: informar a identificação do Regime Especial
(Número de Acordo) que autorizou o crédito lançado na declaração. Preencher com
“zeros” no lançamento do item 990;
3.2.18.2. – Redação da Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Sem efeitos:
3.2.18.2. Coluna Identificação do Regime Especial: informar a identificação do Regime Especial (Número de Acordo) que autorizou o crédito lançado na declaração. Preencher com a palavra “total” no lançamento do item 990;
3.2.18.2. – Redação original – Sem efeitos:
3.2.18.2. Coluna Identificação do Regime
Especial: informar a identificação do Regime Especial que autorizou o crédito
lançado na declaração. Preencher com a palavra “total” no lançamento do item
990;
3.2.18.3. – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
3.2.18.3. Coluna Valor: preencher com o valor do crédito autorizado pelo regime especial ou pela autorização específica. No lançamento do item 990 informar a soma do valor dos itens informados neste quadro;
3.2.18.3. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2.18.3. Coluna Valor:
preencher com o valor do crédito autorizado pelo regime especial. No lançamento
do item 990 informar a soma do valor dos itens informados neste quadro e
transportá-lo para o item 140 (Total de Créditos por Regime Especial) do Quadro
05 - Resumo da Apuração dos Créditos.
3.2.18.4 – ALTERADO - Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06:
3.2.18.4. Coluna Origem: informar uma das seguintes origens (no lançamento do item 990 o espaço será preenchido com 00 (zero, zero):
3.2.18.4. – Redação acrescida pelo art. 2º da Portaria SEF nº 21/06 – Sem efeitos:
3.2.18.4. Coluna
Origem: informar uma das seguintes origens (no lançamento do item 990 o espaço
fica em branco):
“a” – ALTERADA – Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:
a) (1) para AUC relativa ao crédito recebido em transferência. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à transferência. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 010 (Crédito por Transferência de Créditos Acumulados) do Quadro 43 - Créditos Recebidos por Transferência. A partir do período de referência abril de 2008 transportar diretamente para o item 070 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;
“a” – Redação acrescida pelo art. 2º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 25.09.08:
a) (1) para AUC
relativa ao crédito recebido em transferência. O lançamento do crédito na DIME
somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via
Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a
respectiva AUC correspondente a transferência. Transportar o somatório dos
valores com esta origem para o item 010 (Crédito por Transferência de Créditos
Acumulados) do Quadro 43 - Créditos Recebidos por Transferência;
“a.1” – ACRESCIDO – Art. 9º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.05.07:
a.1) a origem 1 também será informada para AUC relativa a modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios”, gerada na nova sistemática de transferência de crédito implementada a partir de 1º de maio de 2007;
“b”, “c” e “d” – ALTERADOS – Art. 4º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.09.08:
b) (2) para aplicações ao FUNCULTURAL. Transportar o somatório para o item 140 (Aplicação no FUNCULTURAL) do Quadro 44 - Créditos Presumidos. A partir do período de referência setembro de 2008, este código não será reconhecido. Créditos lançados com este código serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;
c) (3) para aplicações ao FUNTURISMO. Transportar o somatório para o item 150 (Aplicação no FUNTURISMO) do Quadro 44 - Créditos Presumidos. A partir do período de referência setembro de 2008, este código não será reconhecido. Créditos lançados com este código serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP. A partir do período de referência setembro de 2008, este código não será reconhecido. Créditos lançados com este código serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;
d) (4) para aplicações ao FUNDESPORTE. Transportar o somatório para o item 160 (FUNDESPORTE) do Quadro 44 - Créditos Presumidos. A partir do período de referência setembro de 2008, este código não será reconhecido. Créditos lançados com este código serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;
“b”, “c” e “d” – Redação acrescida pelo art. 2º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 31.08.08:
b) (2) para aplicações
ao FUNCULTURAL. Transportar o somatório para o item 140 (Aplicação no
FUNCULTURAL) do Quadro 44 - Créditos Presumidos;
c) (3) para aplicações
ao FUNTURISMO. Transportar o somatório para o item 150 (Aplicação no
FUNTURISMO) do Quadro 44 - Créditos Presumidos;
d) (4) para aplicações
ao FUNDESPORTE. Transportar o somatório para o item 160 (FUNDESPORTE) do Quadro 44 - Créditos Presumidos;
“e” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
e) (11) para AUC geradas,
pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos
relativo a Exportações, na sistemática de transferência de crédito em vigor
anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente
deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por
meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC
correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 220
(Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações) do
Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados. A partir do período de referência dezembro de 2007, este código não será
reconhecido;
“e” – Redação do Art. 8º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.05.07 a 06.05.08:
e) (11) para AUC
geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de
créditos relativo a Exportações, na sistemática de transferência de crédito em
vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME
somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via
Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a
respectiva AUC correspondente à desistência ou indeferimento. Transportar para
o item 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a
Exportações) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados;
“e” – Redação acrescida pela Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.04.07:
e) (11) para AUC geradas pelo indeferimento ou desistência do pedido transferência de créditos relativo a Exportações. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados;
“f” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
f) (12) para AUC geradas,
pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos
relativo a Saídas Isentas, na sistemática de transferência de crédito em vigor
anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente
deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por
meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC
correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 230
(Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) do
Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados. A partir do período de referência dezembro de 2007, este código não será
reconhecido;
“f” – Redação do Art. 8º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.05.07 a 06.05.08:
f) (12) para AUC
geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de
créditos relativo a Saídas Isentas, na sistemática de transferência de crédito
em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME
somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via
Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a
respectiva AUC correspondente à desistência ou indeferimento. Transportar para
o item 230 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas
Isentas) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados;
“f” – Redação acrescida pela Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.04.07:
f) (12) para AUC geradas pelo indeferimento ou desistência do pedido transferência de créditos relativo a Saídas Isentas. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 230 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados;
“g” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
g) (13) para AUC geradas,
pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos
relativo a Saídas Diferidas, na sistemática de transferência de crédito em
vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME
somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via
Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a
respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para
o item 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas
Diferidas) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados. A partir do período de reerência dezembro de
2007, este código não será reconhecido;
“g” – Redação do Art. 8º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.05.07 a 06.05.08:
g) (13) para AUC
geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de
créditos relativo a Saídas Diferidas, na sistemática de transferência de
crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na
DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via
Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a
respectiva AUC correspondente à desistência ou indeferimento. Transportar para
o item 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas
Diferidas) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados;
“g” – Redação acrescida pela Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.04.07:
g) (13) para AUC geradas pelo indeferimento ou desistência do pedido transferência de créditos relativo a Saídas Diferidas. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados;
“h” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
h) (90) para outros
créditos por regime especial. Transportar o somatório para o item 140 (Total de
Créditos por Regime Especial) do Quadro 05 – Resumo da Apuração dos Créditos. A partir do período de referência abril de 2008, este código não será reconhecido.
Créditos lançados com este código serão informados no Demonstrativo de Créditos
Informados Previamente – DCIP.
h) – Redação acrescida pela Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08:
h) (90) para outros
créditos por regime especial. Transportar o somatório para o item 140 (Total de
Créditos por Regime Especial) do Quadro 05 – Resumo da Apuração dos Créditos.
“i” – ACRESCIDO – Art. 3º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
i) (14) para Autorização Gerada a Partir do Envio do Demonstrativo de
Crédito Informado Previamente – DCIP. O lançamento do crédito na DIME somente
deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada na Internet, por
meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o
somatório dos valores com esta origem para o item 075 (Crédito informado no
Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DECIP) do Quadro 09 -
Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;
3.2.19. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06:
3.2.19. Quadro 47 - Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores: este Quadro será preenchido sempre que ocorrerem entradas de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados oriundos de municípios catarinenses, no período de referência da DIME.
3.2.19. – Redação da Portaria SEF nº 21/06 – Sem efeitos:
3.2.19. Quadro 47 -
Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores: este Quadro será
preenchido sempre que o declarante efetuar compras oriundas de extratores,
produtores agropecuários e pescadores de Santa Catarina, no período de referência
da DIME.
3.2.19. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2.19. Quadro 47 - Compras de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores: este Quadro será preenchido sempre que o declarante efetuar compras oriundas de extratores, produtores agropecuários e pescadores de Santa Catarina, no período de referência da DIME.
3.2.19.1. O último registro desta seqüência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a “99999” e o valor somatório respectivo;
Quadro 47 – Cabeçalho - ALTERADO - Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
47 ENTRADAS DE EXTRATORES, PRODUTORES AGROPECUÁRIOS E PESCADORES
Quadro 47 – Cabeçalho – Redação da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos de 01.01.05 a 31.12.05:
47 COMPRAS DE EXTRATORES, PRODUTORES AGROPECUÁRIOS
E PESCADORES
Quadro 47 – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05
– Efeitos a partir de 01.01.05:
CÓDIGO MUNICÍPIO DE SANTA CATARINA VALOR
99999 Somatório
Quadro 47 – Redação original – Sem efeitos:
47 COMPRAS DE EXTRATORES, PRODUTORES AGROPECUÁRIOS
E PESCADORES
CÓDIGO MUNICÍPIO DE
SANTA CATARINA VALOR
3.2.19.2. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06:
3.2.19.2. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código do Município de origem dos produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, conforme Tabela de Códigos de Municípios;
3.2.19.2. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2.19.2. Coluna Código
do Município de Santa Catarina: informar o código do Município do extrator,
produtor agropecuário ou pescador que forneceu os produtos conforme Tabela de
Códigos de Municípios;
3.2.19.3. Coluna Valor: preencher com o valor das aquisições no período de referência.
3.2.20. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 286/11 – Efeitos a partir de 01.01.12:
3.2.20. Quadro 48 - Informações para Rateio do Valor Adicionado: este
Quadro será preenchido sempre que o declarante for:
a) prestador de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
b) prestador de
serviços de comunicação, exceto os serviços previstos no art. 91 do
Anexo 6 do RICMS/SC-01;
c) fornecedor de
energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica e de gás natural, a consumidor;
d) empresa que
utilize o sistema de marketing direto e destine mercadorias a revendedores que
operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas,
a consumidor;
e) depósito ou
centro de distribuição, nas saídas a consumidor cujas vendas tenham sido
realizadas por estabelecimento da mesma empresa sem registro da respectiva
operação.
3.2.20. – Redação da Portaria SEF nº 46/08 – vigente de 01.01.06 a 31.12.11:
3.2.20. Quadro 48 -
Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica: este Quadro
será preenchido sempre que o declarante for:
a) prestador de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
b) tomador de serviços
de transporte prestado por transportador não inscrito autônomo;
c) tomador de serviços
de transporte prestado por empresa transportadora estabelecida em outra unidade
da Federação;
“d” – Redação da Portaria SEF nº 38/09 – vigente de 01.04.08 a 31.12.11:
d) prestador de
serviços de comunicação, exceto os serviços previstos no RICMS-SC/01, Anexo 6,
art. 91;
“d” – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.01.06 a 31.03.08:
d) prestador de serviços de comunicação;
e) fornecedor de
energia elétrica a consumidor.
3.2.20. – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2.20. Quadro 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica: este Quadro será preenchido sempre que o declarante for tomador de serviço de transporte de cargas, promovido por transportador não inscrito, empresa prestadora de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação ou de fornecimento de energia elétrica. Discriminar por município onde iniciada a prestação do serviço de transporte, onde localizado destinatário de serviço de comunicação ou recebedor do fornecimento de energia elétrica.
3.2.20. – Redação original – Sem efeitos:
3.2.20. Quadro 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica: este Quadro será preenchido sempre que o declarante for empresa prestadora de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação ou de fornecimento de energia elétrica. Discriminar por município onde iniciada a prestação do serviço de transporte, onde localizado destinatário de serviço de comunicação ou recebedor do fornecimento de energia elétrica.
3.2.20.1. As prestações de serviços originadas em outras unidades da Federação serão lançadas no código de município 80047;
3.2.20.2. O último registro desta seqüência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a “99999” e o valor somatório respectivo;
Quadro 48. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 286/11 – Efeitos a partir de 01.01.12:
48 |
INFORMAÇÕES PARA RATEIO DO VALOR ADICIONADO |
|
CÓDIGO |
MUNICIPIO DE SANTA CATARINA |
VALOR |
|
|
|
99999 |
|
Somatório |
Quadro 48 – Redação da Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – vigente de 01.01.05 a 31.12.11:
48 RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA
CÓDIGO MUNICIPIO DE
SANTA CATARINA VALOR
99999 Somatório
Quadro 48 – Redação original – Sem efeitos:
48 RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
CÓDIGO MUNICIPIO DE SANTA CATARINA VALOR
3.2.20.3. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 286/11 – Efeitos a partir de 01.01.12:
3.2.20.3. Coluna
Código do Município de Santa Catarina: informar o código previsto na Tabela de
Códigos de Municípios do município onde:
a) iniciada a
prestação do serviço de transporte;
b) o terminal
(telefônico, fixo ou celular) estiver habilitado;
c) ocorrer o
fornecimento ao usuário ou onde estiver localizado o terceiro
intermediário, no caso de serviços de telecomunicação disponibilizados por
fichas, cartões ou assemelhados;
d) estiver
localizado o usuário do serviço nos demais casos de prestação de serviço de comunicação;
e) estiver
localizado o consumidor de energia elétrica e do gás natural;
f) estiver
localizado o estabelecimento da empresa que efetuou a venda ao consumidor,
desde que:
f.1) o
estabelecimento vendedor não tenha emitido a nota fiscal de venda;
f.2) a entrega da
mercadoria tenha sido feita pelo depósito ou pelo centro de distribuição;
g) estiver
localizado o revendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta ou a
banca de jornal e revistas, nas operações promovidas por empresas que utilizem
o sistema de marketing direto.
3.2.20.4. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 286/11 – Efeitos a partir de 01.01.12:
3.2.20.4. Coluna
Valor: preencher com o valor:
a) dos serviços de
transporte e de comunicação prestados;
b) do fornecimento
da energia e gás natural;
c) das saídas do
depósito ou centro de distribuição;
d) das saídas
promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto.
3.2.20.3. – Redação da Portaria SEF nº 46/08 – vigente de 01.01.06 a 31.12.11:
3.2.20.3. Coluna Código
do Município de Santa Catarina: informar o código do Município, conforme Tabela
de Códigos de Municípios, onde:
a) iniciada a prestação
do serviço de transporte,
“b” e “c” – Redação da Portaria SEF nº 38/09 –vigente de 01.04.08 a 31.12.11:
b) o terminal (telefônico, fixo ou
celular) estiver habilitado;
c) ocorrer o
fornecimento a usuário ou onde estiver localizado o terceiro
intermediário, no caso de serviços de telecomunicação disponibilizados por
fichas, cartões ou assemelhados;
“b” e “c” – Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.01.06 a 31.03.08:
b) estiver localizado o destinatário de serviço de comunicação;
c) estiver localizado o consumidor de energia elétrica (não abrange a energia elétrica transferida ou vendida à distribuidora).
“d” e “e” – Redação da Portaria SEF nº 38/09 – vigente de 01.04.08 a 31.12.11:
d) estiver localizado o
usuário do serviço, nos demais casos de prestação de serviço de comunicação;
e) estiver localizado o
consumidor de energia.
3.2.20.3. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código do Município, conforme Tabela de Códigos de Municípios, onde iniciada a prestação do serviço de transporte, onde localizado destinatário de serviço de comunicação ou recebedor do fornecimento de energia elétrica;
3.2.20.4. Coluna Valor: preencher com o valor dos serviços prestados ou do fornecimento de energia elétrica no período de referência.
3.2.21. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
3.2.21. Quadro 49 - Entradas por Unidade da Federação: este Quadro deve ser preenchido por todos os estabelecimentos que realizaram operações de aquisição de serviços, mercadorias ou energia elétrica.
3.2.21. – Redação original – Sem efeitos:
3.2.21. Quadro 09 -
Entradas por Unidade da Federação: este Quadro deve ser preenchido por todos os
estabelecimentos que realizaram operações aquisição de serviços, mercadorias ou
energia elétrica.
3.2.21.1. – ALTERADO - Portaria SEF nº 126, de 09.08.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
3.2.21.1. O último registro desta seqüência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Unidade da Federação igual a “TT” e como valor o somatório das respectivas colunas: Valor Contábil, Base de Cálculo, Outras, Petróleo/Energia e Outros Produtos;
49 ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
UNIDADE DA FEDERAÇÃO VALOR CONTÁBIL BASE DE CÁLCULO OUTRAS ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PETRÓLEO / ENERGIA ELÉTRICA OUTROS PRODUTOS
ACRE
ALAGOAS
...
TOCANTINS
EXTERIOR
TT Somatório Somatório Somatório Somatório Somatório
3.2.21.1 – Redação original – Sem efeitos:
3.2.21.1. O último
registro desta seqüência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos,
devendo ser composto com o Código de Unidade da Federação igual a “TT” e o
valor somatório respectivo para os campos Valor Contábil, Base de Cálculo,
Outras, Petróleo/Energia e Outros Produtos;
Quadro 49 – Redação da Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Sem efeitos:
49 ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES
DE SERVIÇOS
UNIDADE DA FEDERAÇÃO VALOR CONTÁBIL BASE
DE CÁLCULO OUTRAS ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
PETRÓLEO /
ENERGIA ELÉTRICA OUTROS
PRODUTOS
ACRE
ALAGOAS
...
TOCANTINS
TT Somatório Somatório Somatório Somatório Somatório
Quadro 49 – Redação original – Sem efeitos:
49 ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
UNIDADE DA FEDERAÇÃO VALOR CONTÁBIL BASE DE CÁLCULO OUTRAS ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PETRÓLEO / ENERGIA ELÉTRICA OUTROS PRODUTOS
ACRE
ALAGOAS
...
TOCANTINS
3.2.21.2. Coluna Sigla da Unidade da Federação: informar a sigla da unidade da federação de origem da mercadoria ou energia elétrica ou da localização do prestador de serviço de comunicação ou transporte, conforme Tabela de Siglas das Unidades da Federação;
“a” – ACRESCIDO - Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
a) os valores das operações e prestações recebidas do exterior do país, classificadas no CFOP do grupo 3.000 - Entradas ou Aquisições de Serviços do Exterior, serão lançadas com a sigla “EX”.
3.2.21.3. Coluna Valor Contábil: Informar o valor total lançado na coluna “Valor contábil” do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência;
3.2.21.4. Coluna Base de Cálculo: informar o valor total lançado na coluna “Base de Cálculo” do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência;
3.2.21.5. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
3.2.21.5. Coluna Outras: informar o somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou Não Tributadas e Outras do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência;
3.2.21.5. – Redação original – Sem efeitos:
3.2.21.5. Coluna
Outras: informar o valor total lançado na coluna “Outras” do Livro Registro de
Entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência;
3.2.21.6. Coluna ICMS Retido por Substituição Tributária, petróleo e energia elétrica - informar o valor total da retenção lançado na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição ide petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, no período de referência;
3.2.21.7. Coluna ICMS Retido por Substituição Tributária, outros produtos - informar o valor total da retenção lançado na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição de outros produtos, no período de referência.
3.2.22. Quadro 50 - Saídas por Unidade da Federação: este Quadro deve ser preenchido por todos os estabelecimentos que realizaram operações com mercadorias ou fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços.
3.2.22.1. – ALTERADO - Portaria SEF nº 126, de 09.08.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
3.2.22.1. O último registro desta seqüência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de UF igual a “TT” e como valor o somatório das respectivas colunas Valor Contábil, Base de Cálculo, Outras, ICMS Retido por Substituição Tributária;
50 SAÍDAS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
UNIDADE DA FEDERAÇÃO VALOR CONTÁBIL BASE DE CÁLCULO OUTRAS ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NÃO CONTRIBUINTES CONTRIBUINTES NÃO CONTRIBUINTES CONTRI-BUINTES
ACRE
ALAGOAS
...
TOCANTINS
EXTERIOR
TT Somatório Somatório Somatório Somatório Somatório Somatório
3.2.22.1 – Redação original – Sem efeitos:
3.2.22.1. O último
registro desta seqüência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos,
devendo ser composto com o Código de UF igual a “TT” e o valor somatório
respectivo para os campos Valor Contábil, Base de Cálculo, Outras, ICMS Retido
por Substituição Tributária;
Quadro 50 – Redação da Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Sem efeitos:
50 SAÍDAS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
UNIDADE DA FEDERAÇÃO VALOR CONTÁBIL BASE
DE CÁLCULO OUTRAS ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NÃO CONTRIBUINTES CONTRIBUINTES NÃO CONTRIBUINTES CONTRIBUINTES
ACRE
ALAGOAS
...
TOCANTINS
TT Somatório Somatório Somatório Somatório Somatório Somatório
Quadro 50 – Redação original – Sem efeitos:
50 SAÍDAS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
UNIDADE DA FEDERAÇÃO VALOR CONTÁBIL BASE DE CÁLCULO OUTRAS ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NÃO CONTRIBUINTES CONTRIBUINTES NÃO CONTRIBUINTES CONTRIBUINTES
ACRE
ALAGOAS
TOCANTINS
3.2.22.2. Coluna Sigla da Unidade da Federação: informar a sigla da unidade da federação de destino da mercadoria ou energia elétrica, ou da localização do contratante de serviço de comunicação ou transporte, conforme Tabela de Siglas das Unidades da Federação.
“a” – ACRESCIDO - Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
a) os valores das operações e prestações destinadas ao exterior do país, classificadas no CFOP do grupo 7.000 - Saídas ou Prestações de Serviços para o Exterior, serão lançadas com a sigla “EX”.
3.2.22.3.
Coluna Valor Contábil - Não Contribuinte: informar o valor total lançado na
coluna “Valor Contábil” do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais
de operações ou prestações para não contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas
não cadastradas no Estado de destino) no período de referência;
3.2.22.4.
Coluna Valor Contábil - Contribuinte: informar o valor total lançado na coluna
“Valor Contábil” do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações
ou prestações para contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no
Estado de destino) no período de referência;
3.2.22.5.
Coluna Base de Cálculo - Não Contribuinte: informar o valor total lançado na
coluna “Base de Cálculo” do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais
de operações ou prestações para não contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas
não cadastradas no Estado de destino) no período de referência;
3.2.22.6.
Coluna Base de Cálculo - Contribuinte: informar o valor total lançado na coluna
“Base de Cálculo” do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de
operações ou prestações para contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas
cadastradas no Estado de destino) no período de referência;
3.2.22.7. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
3.2.22.7. Coluna Outras: informar o somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou Não Tributadas e Outras do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de fornecimento no período de referência;
3.2.22.7. – Redação original – Sem efeitos:
3.2.22.7. Coluna
Outras: informar o valor total lançado na coluna “Outras” do Livro Registro de
Saídas referente às notas fiscais de fornecimento no período de referência;
3.2.22.8. Coluna ICMS Retido por Substituição Tributária: informar o valor total da retenção lançado na coluna “Observações” do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações com produtos ou serviços sujeitos à substituição tributária no período de referência.
3.2.23. – ALTERADO - Portaria SEF nº 167 de 20.12.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
3.2.23. Quadro 51 - Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado: preencher com os valores que serão excluídos da apuração do valor adicionado, se tiverem sido lançadas em CFOP que caracterize operações com mercadorias ou serviços de competência tributária estadual, respectivamente, no Quadro 01 - Valores Fiscais das Entradas e no Quadro 02 - Valores Fiscais das Saídas.
51. – ALTERADO - Portaria SEF nº 304/11– Efeitos a partir de 21.12.11:
51 |
EXCLUSÕES DE
VALORES PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO |
|
|
Importâncias que
devem ser excluídas das Entradas |
Valor |
010 |
(+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas |
|
020 |
(+) 25% das transferências recebidas a preço de venda a varejo |
|
021 |
(+) Tributo a recuperar incidente na entrada de mercadoria transferida a preço de custo para estabelecimento da mesma empresa |
|
030 |
(+) IPI relativo à aquisição de matérias-primas e mercadorias, se foi lançado no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas |
|
040 |
(+) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas |
|
050 |
(+) Subsídios concedidos por órgãos dos governos federal, estadual ou municipal |
|
980 |
(=) Total dos valores excluídos das entradas |
|
|
Importâncias que devem ser excluídas das Saídas |
|
060 |
(+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das saídas |
|
070 |
(+) 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo |
|
080 |
(+) IPI incidente na saída de mercadorias, se foi lançada no Quadro 02– Valores fiscais das saídas |
|
090 |
(+) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das saídas |
|
990 |
(=) Total dos valores excluídos das saídas |
|
51. – Redação da Portaria SEF nº 167 de 20.12.05 – vigente de01.01.05 a 20.12.11:
51 EXCLUSÕES DE VALORES PARA APURAÇÃO DO VALOR
ADICIONADO
3.2.23. – Redação da Portaria SEF nº 126 de 09.08.05 – Sem efeitos:
3.2.23. Quadro 51 - Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado no Mês(Excluir): preencher com os valores que serão excluídos da apuração do valor adicionado, se tiverem sido lançadas em CFOP que caracterize operações com mercadorias ou serviços de competência tributária estadual, respectivamente, no Quadro 01 - Valores Fiscais das Entradas e no Quadro 02 - Valores Fiscais das Saídas.
3.2.23. Redação original – Sem efeitos:
3.2.23. Quadro 51 - Exclusões do Valor Adicionado no Mês: preencher com os valores que serão excluídos da apuração do valor adicionado, se tiverem sido lançadas, respectivamente, no Quadro 01 - Valores Fiscais das Entradas e no Quadro 02 - Valores Fiscais das Saídas.
51 EXCLUSÕES DO VALOR ADICIONADO NO MÊS
Importâncias que devem ser excluídas das Entradas Valor
010 (+) Prestação de serviços sujeita
ao ISS, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas
020 (+) 25% das transferências
recebidas a preço de venda a varejo
030 (+) IPI relativo à aquisição de
matérias-primas e mercadorias, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais
das entradas
040 (+) Parcela do ICMS retido por
(Substituição Tributária), se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das
entradas
050 (+) Subsídios concedidos por
órgãos dos governos federal, estadual ou municipal
980 (=) Total dos valores excluídos
das entradas
Importâncias que devem ser excluídas das Saídas
060 (+) Prestação de serviços sujeita
ao ISS, se foi lançada no Quadro 02 –
Valores fiscais das saídas
070 (+) 25% das transferências
efetuadas a preço de venda a varejo
080 (+) IPI incidente na saída de
mercadorias, se foi lançada no Quadro 02– Valores fiscais das saídas
090 (+) Parcela do ICMS retido por
Substituição Tributária, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das
saídas
990 (=) Total dos valores excluídos
das saídas
3.2.23.1. Valores Excluídos das Entradas: discriminar as seguintes importâncias excluídas do montante das entradas no período:
“a” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
a) Item 010 - Prestação de Serviço Sujeita ao ISS: valor das entradas utilizadas na prestação de serviço sujeito exclusivamente ao ISS, se lançada no Quadro 01 - Valores fiscais das entradas, quando não especificados com os CFOP 1.933 e 2.933;
“a” – Redação original – Sem efeitos:
a) Item 010 - Prestação
de Serviço Sujeita ao ISS: valor das entradas de mercadorias utilizadas na
prestação de serviço sujeito exclusivamente ao ISS, se lançada no Quadro 01 –
Valores fiscais das entradas, em CFOP diferente do 1933 e 2933;
b). – ALTERADO - Portaria SEF nº 304/11– Efeitos a partir de 21.12.11:
b.1. Item 021 - Tributos a Recuperar Incidentes na Entrada de Mercadoria Transferida a Preço de Custo: valor dos tributos incidentes na entrada de matéria-prima, mercadorias e serviços, contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e cuja saída subseqüente, em transferência de mercadoria de produção própria ou adquirida de terceiros para revenda, seja realizada a preço de custo;
“b” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 20.12.11:
b) Item 020 - 25% das
Transferências Recebidas a Preço de Venda a Varejo: parcela correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias recebida
de estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa seja feita por preço de
venda a varejo, uniforme em todo o País;
“c” – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06:
c) Item 030 - IPI Incidente na Entrada Matérias-primas e Mercadorias: valor do IPI incidente na entrada matérias-primas e mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado;
“c” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
c) Item 030 - IPI
Incidente na Entrada Matérias-primas e Mercadorias: valor do IPI incidente na
entrada matérias-primas e mercadorias, se estabelecimento industrial;
“c” – Redação original – Sem efeitos:
c) Item 030 - IPI Incidente na Entrada Matérias-primas e Mercadorias: valor do IPI incidente na entrada matérias-primas e mercadorias;
d) Item 040 - Parcela do ICMS Retido por Substituição Tributária: valor da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária;
e) Item 050 - Subsídios concedidos por órgãos dos governos federal, estadual ou municipal - valor do subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa;
f) Item 980 - Total dos Valores Excluídos das Entradas: informar o resultado da soma dos itens anteriores;
3.2.23.2. Valores Excluídos das Saídas: discriminar as seguintes importâncias excluídas do montante das saídas no período:
“a” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
a) Item 60 - Prestação de Serviços Sujeita ao ISS: valor da prestação de serviços sujeita ao ISS se lançada no Quadro 01 - Valores fiscais das Saídas, quando não especificados com os CFOP 5933 e
6933;
“a” – Redação original – Sem efeitos:
a) Item 60 - Prestação
de Serviços Sujeita ao ISS: valor da prestação de serviços sujeita ao ISS se
lançada no Quadro 01 - Valores fiscais das entradas, em CFOP diferente do 5933
e 6933;
b) Item 70 - 25% das Transferências Efetuadas a Preço de Venda a Varejo: parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias remetidas para estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa seja feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País;
“c” – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06:
c) Item 80 - IPI Incidente na Saída de Mercadorias: valor do IPI incidente na saída de mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado;
“c” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
c) Item 80 - IPI
Incidente na Saída de Mercadorias: valor do IPI incidente na saída de
mercadorias, se estabelecimento industrial;
“c” – Redação original – Sem efeitos:
c) Item 80 - IPI Incidente na Saída de Mercadorias: valor do IPI incidente na saída de mercadorias;
d) Item 090 - Parcela do ICMS Retido por Substituição tributária: valor da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária;
e) Item 990 - Total dos Valores Excluídos das Saídas: informar o resultado da soma dos itens anteriores.
3.3. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR: será informado anualmente e no encerramento das atividades pelos contribuintes declarantes.
3.3.1. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
3.3.1. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL: será informado anualmente, na referência do mês de junho ou no mês de encerramento da atividade do estabelecimento, se ocorrer entre os meses de janeiro e junho, por todos os declarantes, contendo as seguintes informações relativas ao exercício anterior:
3.3.1. – Redação original – Sem efeitos:
3.3.1. DECLARAÇÃO
COMPLEMENTAR ANUAL: será informado anualmente, até o período de referência do
mês de junho, por todos os declarantes, contendo as seguintes informações relativas
ao exercício anterior:
3.3.1.1. Quadro 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta: preencher com as seguintes informações relativas ao exercício anterior:
80 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta
Item Resumo do livro registro de inventário Valor
010 Estoque no início do exercício
020 Estoque no fim do exercício
Receita bruta
030 Receita bruta de vendas e serviços
a) Resumo do Livro Registro de Inventário: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores relativos ao livro Registro de Inventário:
a.1) Item 010 - Estoque no Início do Exercício: valor do estoque em 01 de janeiro do exercício ou do início das atividades;
a.2) Item 020 - Estoque no Fim do Exercício: valor do estoque em 31 de dezembro do exercício;
“a.3” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
a.3) os itens 010 e 020 serão preenchidos com 0 (zero), sempre que:
a.3.1) o valor do estoque for igual a 0 (zero);
a.3.2) o declarante tiver iniciado a atividades no exercício corrente.
“a.3” – Redação original – Sem efeitos:
a.3) sempre que o valor
do estoque for igual a 0 (zero) dever preencher com 0 (zero);
b) Receita Bruta: informar o valor da receita bruta de venda e serviços:
“b.1” – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
b.1) Item 030 - Receita Bruta de Vendas e Serviços: todos declarantes devem preencher com o valor da receita bruta de vendas e serviços;
“b.1” – Redação da Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos de 01.01.05 a 31.12.05:
b.1) Item 030 - Receita
Bruta de Vendas e Serviços: a empresa que não possui escrita contábil deverá
preencher com o valor da receita bruta de vendas e serviços.
“b.1” – Redação original – Sem efeitos:
b.1) Item 030 - Receita Bruta de Vendas e
Serviços: a empresa que não possui escrita contábil deverá preencher com o
valor da receita bruta de vendas e serviços. Sempre que o valor do Receita
Bruta de Vendas e Serviços for igual a 0 (zero) dever preencher com 0 (zero);
“b.2” – REVOGADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
b.2) REVOGADO
“b.2” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
b.2) a empresa com
escrita contábil não deve informar este item.
“b.3” – ACRESCIDO - Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
b.3) o item 030 será preenchido com 0 (zero) , sempre que:
b.3.1) o valor da Receita Bruta de Vendas e Serviços for igual a 0 (zero);
b.3.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente.
3.3.1.2. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
3.3.1.2. Dados do Balanço Patrimonial: preenchido, por contribuintes que possuírem escrita contábil, com os seguintes valores transcritos do Balanço Patrimonial relativo ao exercício anterior:
a) Quadro 81 - Ativo: os valores das contas do Ativo:
“a”. Quadro 81 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
81 Ativo Valor
110 (=) Circulante
111 (+) Disponibilidades
113 (+) Contas a receber do circulante
121 (+) Estoque de mercadorias e matéria-prima
123 (+) Outros estoques
128 (+) Outras contas do ativo circulante
130 (=) Realizável a longo prazo
131 (+) Contas a receber do realizável
148 (+) Outras contas do realizável
150 (=) Permanente
151 (+) Investimentos
155 (+) Imobilizado (líquido)
157 (+) Diferido (líquido)
199 (=) Total geral do ativo
“a”. Quadro 81 – Redação da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos de 01.01.05 a 31.12.05:
81 Ativo Valor
023 (=) Circulante
024 (+) Disponibilidades
025 (+) Contas a receber do
circulante
026 (+) Estoque de mercadorias e
matéria-prima
027 (+) Outros estoques
028 (+) Outras contas do ativo
circulante
029 (=) Realizável a longo prazo
030 (+) Contas a receber do
realizável
031 (+) Outras contas do realizável
032 (=) Permanente
033 (+) Investimentos
034 (+) Imobilizado (líquido)
035 (+) Diferido
990 (=) Total geral do ativo
“a.1”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
a.1) O item 199 será preenchido com 0 (zero) quando:
“a.1” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos de 01.01.05 a 31.12.05:
a.1) o item 990 será
preenchido com 0 (zero), quando:
a.1.1) não tiver valores do Ativo para informar;
a.1.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente.
a.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.
“a.3”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
a.3) o item 199 (Total Geral do Ativo) é o somatório dos itens 110 (Circulante), 130 (Realizável a longo prazo) e 150 (Permanente).
“a.3” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos de 01.01.05 a 31.12.05:
a.3) o item 990 (Total
Geral do Ativo) é o somatório dos itens 023 (Circulante), 029 (Realizável a
longo prazo) e 032 (Permanente).
b) Quadro 82 - Passivo: os valores das contas do Passivo:
Quadro 82 – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06:
82 |
Passivo |
Valor |
210 |
(=) Circulante |
|
211 |
(+) Fornecedores |
|
213 |
(+) Empréstimos e
financiamentos |
|
215 |
(+) Outras contas do passivo
circulante |
|
230 |
(=) Exigível a longo prazo |
|
240 |
(=) Resultados de exercícios futuros |
|
269 |
(=) Passivo a Descoberto |
|
270 |
(=) Patrimônio líquido |
|
271 |
(+) Capital social |
|
278 |
(+) Outras contas do
patrimônio líquido |
|
279 |
(-) Outras contas do
patrimônio líquido (de valor negativo) |
|
299 |
(=) Total geral do passivo |
|
Quadro 82 – Redação da Portaria SEF nº 21/06 – Sem efeitos:
82 Passivo Valor
210 (=) Circulante
211 (+) Fornecedores
213 (+) Empréstimos e financiamentos
215 (+) Outras contas do passivo
circulante
230 Exigível a longo prazo
240 Resultados de exercícios futuros
270 (=) Patrimônio líquido
271 (+) Capital social
278 (+) Outras contas do patrimônio
líquido
279 (-) Outras contas do patrimônio
líquido (de valor negativo)
299 (=) Total geral do passivo
Quadro 82 – Redação da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos de 01.01.05 a 31.12.05:
82 Passivo Valor
037 (=) Circulante
038 (+) Fornecedores
039 (+) Empréstimos e financiamentos
040 (+) Outras contas do passivo circulante
041 Exigível a longo prazo
042 Resultados de exercícios futuros
043 (=) Patrimônio líquido
044 (+) Capital social
045 (+) Outras contas do patrimônio líquido
990 (=) Total geral do passivo
“b.1”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
b.1) O item 299 será preenchido com 0 (zero), quando:
“b.1” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos de 01.01.05 a 31.12.05:
b.1) o item 990 será
preenchido com 0 (zero), quando:
b.1.1) não tiver valores do Passivo para informar;
b.1.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente.
b.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.
“b.3” – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:
b.3) o item 299 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 210 (Circulante), 230 (Exigível a longo prazo), 240 (Resultados de exercícios futuros) e 270 (Patrimônio líquido) ressalvado que quando apresentar um passivo a descoberto, deverá ser deduzido o item 269 (Passivo a Descoberto). Apenas um dos dois itens 270 ou 269 poderá conter valores.
“b.3”– Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 25.09.08:
b.3) o item 299 (Total
Geral do Passivo) é o somatório dos itens 210 (Circulante), 230 (Exigível a
longo prazo), 240 (Resultados de exercícios futuros) e 270 (Patrimônio
líquido).
“b.3” – Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
b.3) o item 990 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 037 (Circulante), 041 (Exigível a longo prazo), 042 (Resultados de exercícios futuros) e 043 (Patrimônio líquido).
c) Quadro 83 - Demonstração de Resultado: os valores do Demonstrativo de Resultado:
Quadro 83 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
83 Demonstração de Resultado Valor
310 (+) Receita bruta vendas/serviços
311 (-) Deduções da receita bruta
320 (=) Receita líquida vendas/serviços
323 (-) Custo da mercadoria ou produtos vendida(os) ou dos serviços prestados
330 (=) Lucro bruto
331 (=) Prejuízo bruto
333 (+) Outras receitas operacionais
335 (-) Despesas operacionais
340 (=) Lucro operacional
341 (=) Prejuízo operacional
343 (+) Receitas não operacionais
345 (-) Despesas não operacionais
350 (=) Resultado antes do I.R. e da contribuição social
351 (=) Resultado negativo antes do I.R. e da contribuição social
353 (-) Provisão para o IR e para a contribuição social
360 (=) Resultado após o I.R. e a contribuição social
361 (=) Resultado negativo após o I.R. e a contribuição social
363 (-) Participações e contribuições
398 (=) Prejuízo do exercício
399 (=) Lucro do exercício
Quadro 83 – Redação da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos de 01.01.05 a 31.12.05:
83 Demonstração de Resultado Valor
047 (+) Receita bruta
vendas/serviços
048 (-) Devoluções / abatimentos e
impostos
049 (=) Receita líquida
vendas/serviços
050 (-) Custo da mercadoria vendida
051 (=) Lucro bruto
052 (-) Despesas operacionais
053 (=) Lucro / prejuízo operacional
054 (+) Receitas não operacionais
055 (-) Despesas não operacionais
056 (+) Saldo da conta correção
monetária
057 (=) Resultado antes do I.R.
058 (-) Provisão para o IR
059 (=) Resultado após o I.R.
060 (-) Participações e
contribuições
061 (=) Lucro ou prejuízo
“c.1”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
c.1) O item 399 será preenchido com 0 (zero), quando:
“c.1” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos de 01.01.05 a 31.12.05:
c.1) o item 061 será
preenchido com 0 (zero), quando:
c.1.1) não tiver valores da Demonstração de Resultado para informar;
c.1.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente.
c.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.
3.3.1.2. – Redação original – Sem efeitos:
3.3.1.2. Dados do
Balanço Patrimonial: preenchido, por contribuintes que possuírem escrita
contábil, com os seguintes valores do Balanço Patrimonial relativo ao exercício
anterior:
a) Quadro 81 - Ativo:
os valores das contas do Ativo:
81 Ativo Valor
023 Circulante
024 Disponibilidades
025 Contas a receber do circulante
026 Estoque de mercadorias e
matéria-prima
027 Outros estoques
028 Outras contas do ativo
circulante
029 Realizável a longo prazo
030 Contas a receber do realizável
031 Outras contas do realizável
032 Permanente
033 Investimentos
034 Imobilizado (líquido)
035 Diferido
990 Total geral do ativo
a.1) quando não tiver
valores do Ativo para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero);
a.2) a empresa que não
possui escrita contábil não deve informar este quadro.
b) Quadro 82 - Passivo:
os valores das contas do Passivo:
82 Passivo
037 Circulante
038 Fornecedores
039 Empréstimos e financiamentos
040 Outras contas do passivo
circulante
041 Exigível a longo prazo
042 Resultados de exercícios futuros
043 Patrimônio líquido
044 Capital social
045 Outras contas do patrimônio
líquido
990 Total geral do passivo
b.1) quando não tiver
valores do Passivo para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero);
b.2) a empresa que não
possui escrita contábil não deve informar este quadro.
c) Quadro 83 -
Demonstração de Resultado: os valores do Demonstrativo de Resultado:
83 Demonstração de Resultado
047 Receita bruta vendas/serviços
048 Devoluções / abatimentos e
impostos
049 Receita líquida vendas/serviços
050 Custo da mercadoria vendida
051 Lucro bruto
052 Despesas operacionais
053 Lucro / prejuízo operacional
054 Receitas não operacionais
055 Despesas não operacionais
056 Saldo da conta correção
monetária
057 Resultado antes do I.R.
058 Provisão para o IR
059 Resultado após o I.R.
060 Participações e contribuições
061 Lucro ou prejuízo
c.1) quando não tiver
valores da Demonstração de Resultado para informar, o item 990 será preenchido
com 0 (zero);
c.2) a empresa que não
possui escrita contábil não deve informar este quadro.
3.3.1.3. – ALTERADO - Portaria SEF nº 126 de 09.08.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
3.3.1.3. Quadro 84 - Detalhamento das Despesas: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores do Detalhamento das Despesas do estabelecimento incorridas no exercício anterior.
3.3.1.3. - Redação original – Sem efeitos:
3.3.1.3. Quadro 84 -
Detalhamento das Despesas: preenchido por todos os declarantes com os seguintes
valores do Detalhamento das Despesas relativos ao exercício anterior.
“a”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
a) quando o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente, o item 499 será preenchido com 0 (zero)
“a” – Redação da Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
a) quando o declarante
tiver iniciado as atividades no exercício corrente, o item 990 será preenchido
com 0 (zero).
“a” – Redação original – Sem efeitos:
a) quando não tiver valores do Detalhamento das Despesas para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero).
“b” – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
b) os valores das despesas serão lançados pelo regime de competência, independente de estarem ou não pagas.
Quadro 84 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
84 Detalhamento das Despesas Valor
411 (+) Pró-labore
412 (+) Comissões, salários, ordenados
431 (+) Combustíveis e lubrificantes
421 (+) Encargos sociais
422 (+) Tributos federais
423 (+) Tributos estaduais
424 (+) Tributos municipais
432 (+) Água e telefone
433 (+) Energia elétrica
441 (+) Aluguéis
451 (+) Serviços profissionais
442 (+) Seguros
443 (+) Fretes e carretos
461 (+) Despesas financeiras
498 (+) Outras despesas
499 (=) Total
Quadro 84 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
84 Detalhamento das Despesas
062 (+) Pró-labore
063 (+) Comissões, salários,
ordenados
064 (+) Combustíveis e lubrificantes
065 (+) Encargos sociais
066 (+) Tributos federais
067 (+) Tributos estaduais
068 (+) Tributos municipais
069 (+) Água e telefone
070 (+) Energia elétrica
071 (+) Aluguéis
072 (+) Serviços profissionais
073 (+) Seguros
074 (+) Fretes e carretos
075 (+) Despesas financeiras
076 (+) Outras despesas
990 (=) Total
3.3.1.4. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
3.3.1.4. Se o encerramento de atividades do declarante ocorrer no mesmo exercício do seu início de atividades, os seguintes itens serão preenchidos com 0 (zero):
a) o item 010 (Estoque no Início do Exercício) e 020 (Estoque no Final do Exercício) do Quadro 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta;
b) o item 990 199 (Total Geral do Ativo) do Quadro 81 - Ativo;
c) o item 990 299 (Total Geral do Passivo) do Quadro 82 - Passivo;
d) o item 61 399 (Lucro ou prejuízo) do Quadro 83 - Demonstração de Resultado;
e) o item 990 499 (Total) do Quadro 84 - Detalhamento das Despesas.
3.3.2. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES: será informado no encerramento da atividade do declarante, contendo as seguintes informações relativas ao exercício corrente:
3.3.2.1. Quadro 90 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta: preencher com as seguintes informações relativas ao exercício corrente:
90 Resumo do livro registro de inventário e Receita bruta
Item Resumo do livro registro de inventário Valor
010 Estoque no início do exercício
020 Estoque no fim do exercício
Receita bruta
030 Receita bruta de vendas e serviços
a) Resumo do Livro Registro de Inventário: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores relativos ao livro Registro de Inventário:
a.1) Item 010 - Estoque no Início do Exercício: valor do estoque em 01 de janeiro do exercício ou do início das atividades;
a.2) Item 020 - Estoque no Fim do Exercício: valor do estoque na data de encerramento de atividades;
a.3) sempre que o valor do estoque for igual a 0 (zero) dever preencher com 0 (zero);
b) Receita Bruta: informar o valor da receita bruta de venda e serviços:
“b.1”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
b.1) Item 030 - Receita Bruta de Vendas e Serviços: todos declarantes devem preencher com o valor da receita bruta de vendas e serviços.
“b.1” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
b.1) Item 030 - Receita
Bruta de Vendas e Serviços: a empresa que não possui escrita contábil deverá
preencher com o valor da receita bruta de vendas e serviços.
“b.2” – REVOGADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
b.2) REVOGADO
“b.2” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
b.2) a empresa com
escrita contábil não deve informar este item.
3.3.2.2. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
3.3.2.2. Dados do Balanço Patrimonial: preenchido, por contribuintes que possuírem escrita contábil, com os seguintes valores transcritos do Balanço Patrimonial relativos ao exercício corrente:
a) Quadro 91 - Ativo: os valores das contas do Ativo:
Quadro 91 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
91 Ativo Valor
110 (=) Circulante
111 (+) Disponibilidades
113 (+) Contas a receber do circulante
121 (+) Estoque de mercadorias e matéria-prima
123 (+) Outros estoques
128 (+) Outras contas do ativo circulante
130 (=) Realizável a longo prazo
131 (+) Contas a receber do realizável
148 (+) Outras contas do realizável
150 (=) Permanente
151 (+) Investimentos
155 (+) Imobilizado (líquido)
157 (+) Diferido (líquido)
199 (=) Total geral do ativo
Quadro 91 – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
91 Ativo Valor
023 (=) Circulante
024 (+) Disponibilidades
025 (+) Contas a receber do
circulante
026 (+) Estoque de mercadorias e
matéria-prima
027 (+) Outros estoques
028 (+) Outras contas do ativo
circulante
029 (=) Realizável a longo prazo
030 (+) Contas a receber do
realizável
031 (+) Outras contas do realizável
032 (=) Permanente
033 (+) Investimentos
034 (+) Imobilizado (líquido)
035 (+) Diferido
990 (=) Total geral do ativo
“a.1”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
a.1) quando não tiver valores do Ativo para informar, o item 199 será preenchido com 0 (zero);
“a.1” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
a.1) quando não tiver valores
do Ativo para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero);
a.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.
“a.3”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
a.3) o item 199 (Total Geral do Ativo) é o somatório dos itens 110 (Circulante), 130 (Realizável a longo prazo) e 150 (Permanente).
“a.3” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
a.3) o item 990 (Total
Geral do Ativo) é o somatório dos itens 023 (Circulante), 029 (Realizável a
longo prazo) e 032 (Permanente).
b) Quadro 92 - Passivo: os valores das contas do Passivo:
Quadro 92 – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06:
92 |
Passivo |
Valor |
210 |
(=) Circulante |
|
211 |
(+) Fornecedores |
|
213 |
(+) Empréstimos e
financiamentos |
|
215 |
(+) Outras contas do passivo
circulante |
|
230 |
(=) Exigível a longo prazo |
|
240 |
(=) Resultados de exercícios futuros |
|
269 |
(=) Passivo a Descoberto |
|
270 |
(=) Patrimônio líquido |
|
271 |
(+) Capital social |
|
278 |
(+) Outras contas do
patrimônio líquido |
|
279 |
(-) Outras contas do
patrimônio líquido (de valor negativo) |
|
299 |
(=) Total geral do passivo |
|
Quadro 92 – Redação da Portaria SEF nº 21/06 – Sem efeitos:
92 Passivo Valor
210 (=) Circulante
211 (+) Fornecedores
213 (+) Empréstimos e financiamentos
215 (+) Outras contas do passivo
circulante
230 Exigível a longo prazo
240 Resultados de exercícios futuros
270 (=) Patrimônio líquido
271 (+) Capital social
278 (+) Outras contas do patrimônio
líquido
279 (-) Outras contas do patrimônio
líquido (de valor negativo)
299 (=) Total geral do passivo
Quadro 92 – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
92 Passivo Valor
037 (=) Circulante
038 (+) Fornecedores
039 (+) Empréstimos e financiamentos
040 (+) Outras contas do passivo circulante
041 Exigível a longo prazo
042 Resultados de exercícios futuros
043 (=) Patrimônio líquido
044 (+) Capital social
045 (+) Outras contas do patrimônio líquido
990 (=) Total geral do passivo
“b.1”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
b.1) quando não tiver valores do Passivo para informar, o item 299 será preenchido com 0 (zero);
“b.1” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
b.1) quando não tiver
valores do Passivo para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero);
b.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.
“b.3” – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:
b.3) o item 299 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 210 (Circulante), 230 (Exigível a longo prazo), 240 (Resultados de exercícios futuros) e 270 (Patrimônio líquido) ressalvado que quando apresentar um passivo a descoberto, deverá ser deduzido o item 269 (Passivo a Descoberto). Apenas um dos dois itens 270 ou 269 poderá conter valores.
“b.3”– Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 25.09.08:
b.3) o item 299 (Total
Geral do Passivo) é o somatório dos itens 210 (Circulante), 230 (Exigível a
longo prazo), 240 (Resultados de exercícios futuros) e 270 (Patrimônio
líquido).
“b.3” – Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
b.3) o item 990 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 037 (Circulante), 041 (Exigível a longo prazo), 042 (Resultados de exercícios futuros) e 043 (Patrimônio líquido).
c) Quadro 93 - Demonstração de Resultado: os valores do Demonstrativo de Resultado:
Quadro 93 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
93 Demonstração de Resultado Valor
310 (+) Receita bruta vendas/serviços
311 (-)Deduções da receita bruta
320 (=) Receita líquida vendas/serviços
323 (-) Custo da mercadoria ou produtos vendida(os) ou dos serviços prestados
330 (=) Lucro bruto
331 (=) Prejuízo bruto
333 (+) Outras receitas operacionais
335 (-) Despesas operacionais
340 (=) Lucro/operacional
341 (=) Prejuízo operacional
343 (+) Receitas não operacionais
345 (-) Despesas não operacionais
350 (=) Resultado antes do I.R. e da contribuição social
351 (=) Resultado negativo antes do I.R. e da contribuição social
353 (-) Provisão para o IR e para contribuição social
360 (=) Resultado após o I.R. e a contribuição social
361 (=) Resultado negativo após o I.R. e a contribuição social
363 (-) Participações e contribuições
398 (=) Prejuízo do exercício
399 (=) Lucro do exercício
Quadro 93 – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
93 Demonstração de Resultado Valor
047 (+) Receita bruta
vendas/serviços
048 (-) Devoluções / abatimentos e
impostos
049 (=) Receita líquida
vendas/serviços
050 (-) Custo da mercadoria vendida
051 (=) Lucro bruto
052 (-) Despesas operacionais
053 (=) Lucro / prejuízo operacional
054 (+) Receitas não operacionais
055 (-) Despesas não operacionais
056 (+) Saldo da conta correção
monetária
057 (=) Resultado antes do I.R.
058 (-) Provisão para o IR
059 (=) Resultado após o I.R.
060 (-) Participações e
contribuições
061 (=) Lucro ou prejuízo
“c.1”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
c.1) quando não tiver valores da Demonstração de Resultado para informar ou o resultado for igual a 0 (zero), o item 399 será preenchido com 0 (zero);
“c.1” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
c.1) quando não tiver
valores da Demonstração de Resultado para informar ou o resultado for igual a 0
(zero), o item 061 será preenchido com 0 (zero);
c.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.
3.3.2.2. – Redação original – Sem efeitos:
3.3.2.2. Dados do
Balanço Patrimonial: preenchido, por contribuintes que possuirem escrita
contábil, com os seguintes valores do Balanço Patrimonial relativos ao
exercício corrente:
a) Quadro 91 - Ativo:
os valores das contas do Ativo:
91 Ativo Valor
023 Circulante
024 Disponibilidades
025 Contas a receber do circulante
026 Estoque de mercadorias e
matéria-prima
027 Outros estoques
028 Outras contas do ativo
circulante
029 Realizável a longo prazo
030 Contas a receber do realizável
031 Outras contas do realizável
032 Permanente
033 Investimentos
034 Imobilizado (líquido)
035 Diferido
990 Total geral do ativo
a.1) quando não tiver
valores do Ativo para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero);
a.2) a empresa que não
possui escrita contábil não deve informar este quadro.
b) Quadro 92 - Passivo:
os valores das contas do Passivo:
92 Passivo
037 Circulante
038 Fornecedores
039 Empréstimos e financiamentos
040 Outras contas do passivo
circulante
041 Exigível a longo prazo
042 Resultados de exercícios futuros
043 Patrimônio líquido
044 Capital social
045 Outras contas do patrimônio
líquido
990 Total geral do passivo
b.1) quando não tiver
valores do Passivo para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero);
b.2) a empresa que não
possui escrita contábil não deve informar este quadro.
c) Quadro 93 -
Demonstração de Resultado: os valores do Demonstrativo de Resultado:
93 Demonstração de Resultado
047 Receita bruta vendas/serviços
048 Devoluções / abatimentos e
impostos
049 Receita líquida vendas/serviços
050 Custo da mercadoria vendida
051 Lucro bruto
052 Despesas operacionais
053 Lucro / prejuízo operacional
054 Receitas não operacionais
055 Despesas não operacionais
056 Saldo da conta correção
monetária
057 Resultado antes do I.R.
058 Provisão para o IR
059 Resultado após o I.R.
060 Participações e contribuições
061 Lucro ou prejuízo
c.1) quando não tiver
valores da Demonstração de Resultado para informar, o item 990 será preenchido
com 0 (zero);
c.2) a empresa que não
possui escrita contábil não deve informar este quadro.
3.3.2.3. – ALTERADO - Portaria SEF nº 126 de 09.08.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
3.3.2.3. Quadro 94 - Detalhamento das Despesas: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores do Detalhamento das Despesas do estabelecimento incorridas no exercício corrente.
3.3.2.3. – Redação original – Sem efeitos:
3.3.2.3. Quadro 94 -
Detalhamento das Despesas - preenchido por todos os declarantes com os
seguintes valores do Detalhamento das Despesas relativos ao exercício corrente.
“a”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
a) quando não tiver valores do Detalhamento das Despesas para informar, o item 499 será preenchido com 0 (zero).
“a” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
a) quando não tiver
valores do Detalhamento das Despesas para informar, o item 990 será preenchido
com 0 (zero).
Quadro 94 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
94 Detalhamento das Despesas Valor
411 (+) Pró-labore
412 (+) Comissões, salários, ordenados
431 (+) Combustíveis e lubrificantes
421 (+) Encargos sociais
422 (+) Tributos federais
423 (+) Tributos estaduais
424 (+) Tributos municipais
432 (+) Água e telefone
433 (+) Energia elétrica
441 (+) Aluguéis
451 (+) Serviços profissionais
442 (+) Seguros
443 (+) Fretes e carretos
461 (+) Despesas financeiras
498 (+) Outras despesas
499 (=) Total
Quadro 94 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
94 Detalhamento das Despesas
062 (+) Pró-labore
063 (+) Comissões, salários,
ordenados
064 (+) Combustíveis e lubrificantes
065 (+) Encargos sociais
066 (+) Tributos federais
067 (+) Tributos estaduais
068 (+) Tributos municipais
069 (+) Água e telefone
070 (+) Energia elétrica
071 (+) Aluguéis
072 (+) Serviços profissionais
073 (+) Seguros
074 (+) Fretes e carretos
075 (+) Despesas financeiras
076 (+) Outras despesas
990 (=) Total
“b” – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
b) os valores das despesas serão lançados pelo regime de competência, independente de estarem ou não pagas.
3.4. – ACRESCIDO – Art. 3º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
3.4. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS INFORMADOS PREVIAMENTE – DCIP – destina-se
a informar os demais créditos, que não sejam decorrentes da entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu
uso ou consumo, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação, registrados no Quadro 01 - Valores Fiscais
Entradas.
3.4.1. A DCIP será enviada via "internet" através de aplicativo
específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da
Fazenda;
3.4.1.1. O contribuinte sujeito ao regime especial de estimativa fiscal
não deverá preencher e enviar a DCIP;
3.4.1.2. efetuadas as validações das informações recebidas, o sistema
eletrônico de controle dos créditos, emitirá autorização específica, que será
lançada no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais, no mesmo
período de referência para o qual foi informado;
3.4.1.3. da emissão da DCIP e o respectivo lançamento na DIME:
a) em cada período de referência um subtipo de crédito não pode ser
informado mais de uma vez, mesmo que em DCIP diferentes;
b) é vedada substituição de DCIP de período de referência cujo prazo de
entrega da DIME já esteja encerrado, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 5,
art. 172, salvo na hipótese prevista na alínea “c”;
c) é permitida a substituição da DCIP até o último dia do terceiro mês
seguinte;
d) na hipótese da alínea “c”, a DCIP substituída deve ser cancelada, no
aplicativo específico constante da página oficial da Secretaria de Estado da
Fazenda, via “Internet”, antes do envio de uma nova DCIP;
“e” – ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:
e) não será permitido o cancelamento da DCIP após o último dia do terceiro mês seguinte ao do período de referência para o qual está sendo informado;
3.4.2. Dados Iniciais: preencher com o número da inscrição no CCICMS e no
CNPJ, o período de referência e o tipo de crédito a ser informado:
3.4.2.1. Campo Inscrição Estadual: informar o número de inscrição no
CCICMS do beneficiário do crédito;
3.4.2.2. Campo Inscrição no CNPJ: informar o número de inscrição no CNPJ
do beneficiário do crédito;
3.4.2.3. Campo Período de Referência: informar o período de referência
para o qual está sendo informado;
3.4.2.4. Campo Tipo de DCIP: selecionar uma única opção, conforme tabela:
“a” – ALTERADO – Art. 9º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09:
a) Detalhamento do Crédito nas Aquisições de Mercadorias de Optantes pelo Simples Nacional: destina-se ao controle e validação do crédito nas aquisições mercadorias de optantes pelo Simples Nacional, que se destinem a comercialização ou industrialização, conforme previsto na legislação tributária.
“a” – Redação do art. 3º da Portaria SEF nº 81/08 vigente de 07.05.08 a 31.12.08:
a) Aquisições de
Mercadorias de Empresas Catarinenses do Simples Nacional: destina-se ao
controle e validação do crédito presumido previsto para o adquirente de
mercadorias ou serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e de
comunicação de contribuinte inscrito no CCICM com regime de apuração “Simples
Nacional”;
b) Detalhamento de Outros Créditos: destina-se ao controle e validação
dos demais créditos do contribuinte, que não tenham campos específicos Quadro
05 - Resumo da Apuração dos Créditos ou no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a
Pagar ou Saldo Credor;
c) Detalhamento de Créditos Presumidos: destina-se ao controle e
validação dos créditos presumidos do contribuinte permitido ao contribuinte;
“d” – ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:
d) Detalhamento de Estornos de Débitos: destina-se ao controle e validação dos estornos de débitos permitidos ao contribuinte;
“e” – ACRESCIDO – Art. 10 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09:
e) Detalhamento de Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos: destina-se ao controle e validação dos créditos decorrentes de Contribuição ou Aplicação em Fundos previstos na legislação.
3.4.2.5. Botão Buscar: se as informações estiverem corretas, clicando no
botão, o sistema confirmará o procedimento, abrindo a tela correspondente ao
tipo de crédito selecionado no item 3.4.2.4.
3.4.3. – ALTERADO – Art. 9º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09:
3.4.3. Tela Crédito nas Aquisições de Mercadorias de Optantes pelo Simples Nacional: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento:
3.4.3.1. Dados dos Documentos Fiscais Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos Documentos Fiscais declarados:
a) Campo CNPJ do Emitente da Nota Fiscal: informar o número de inscrição no CNPJ do emitente da nota fiscal;
b) Campo Sigla da Unidade da Federação: informar a sigla da unidade da federação de origem da mercadoria;
c) Campo Série da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1A: informar a série da nota fiscal;
d) Campo Número da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1A: informar o número da nota fiscal;
e) Campo Data da Nota Fiscal: informar a data da emissão da nota fiscal;
f) Campo CFOP: informar o CFOP constante da nota fiscal;
g) Campo Valor Total da Nota Fiscal: informar o valor total da nota fiscal;
h) Campo Base de Cálculo do Crédito Devido: informar o valor da base de cálculo do crédito devido, conforme previsto na legislação;
i) Campo Alíquota do Crédito Devido: informar a alíquota do crédito devido, conforme previsto na legislação;
j) Para cada período de referência, uma nota fiscal com o mesmo número, série, e emitente, só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;
3.4.3.2. Botão Adicionar: para inserir uma nota fiscal na lista prevista no item 3.4.3.3;
3.4.3.3. Lista das Notas Fiscais Declaradas: relaciona as notas fiscais, declaradas conforme o item 3.4.3.1:
a). Coluna Emitente da Nota Fiscal: indica o número de inscrição no CNPJ do emitente da nota fiscal;
b) Coluna Sigla da Unidade da Federação: indica a sigla da unidade da federação de origem da mercadoria;
c) Coluna Série da Nota Fiscal: identifica a série da nota fiscal;
d) Coluna Número da Nota Fiscal: identifica o número da nota fiscal;
e) Coluna Sub- Data Emissão da Nota Fiscal: indica a data da emissão da nota fiscal;
f) Coluna CFOP: indica o CFOP constante da nota fiscal;
g) Coluna Valor Total da Nota Fiscal: indica o valor total da nota fiscal;
h) Coluna Base de Cálculo do Crédito Devido: indica o valor da base de cálculo do crédito devido;
i) Coluna Alíquota do Crédito Devido: indica a alíquota do crédito devido;
j) Coluna Valor Crédito Devido: indica o valor crédito devido calculado pelo sistema;
l) Botão Excluir - exclui as notas fiscais selecionadas;
3.4.3.4. Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado, sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;
3.4.3.5. Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio desta modalidade de crédito;
3.4.3. – Redação do art. 3º da Portaria SEF nº 81/08 vigente de 07.05.08 a 31.12.08:
3.4.3. Tela Aquisições
de Simples Nacional: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1,
3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais
campos e quadros para preenchimento:
3.4.3.1. Dados dos
Documentos Fiscais Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos
Documentos Fiscais declarados:
a) Campo Inscrição
Estadual do Emitente do Documento Fiscal: informar o número de inscrição no
CCICMS do emitente do documento fiscal;
b) Campo Data Emissão
do Documento Fiscal: informar a data da emissão do documento fiscal;
c) Campo Tipo de
Documento Fiscal: selecionar o tipo de documento fiscal declarado;
d) Campo Série do
Documento Fiscal: informar a série do documento fiscal, se possuir;
e) Campo Sub-Série do
Documento Fiscal: informar a sub-série do documento fiscal, se possuir;
f) Campo Número do
Documento Fiscal: informar o número do documento fiscal;
g). Campo Valor Total
do Documento Fiscal: informar o valor total do documento fiscal;
h) Campo Valor da Base
de Cálculo do Crédito Presumido: informar o valor da base de cálculo do crédito
presumido;
i) Campo Valor Crédito
Presumido: informar o valor crédito presumido;
j) Para cada período de
referência, um documento fiscal com o mesmo número, série, e emitente, só pode
ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;
3.4.3.2. Botão
Adicionar: para inserir um documento fiscal na lista prevista no item 3.4.3.3;
3.4.3.3. Lista dos
Documentos Fiscais Declarados: relaciona os documentos fiscais, declarados
conforme o item 3.4.3.1:
a). Coluna Emitente do
Documento Fiscal: indica o número de inscrição no CCICMS do emitente do
documento fiscal;
b) Coluna Data Emissão
do Documento Fiscal: indica a data da emissão do documento fiscal;
c). Coluna Tipo de
Documento Fiscal: identifica o tipo de documento fiscal declarado;
d) Coluna Série do
Documento Fiscal: identifica a série do documento fiscal, se possuir;
e) Coluna Sub-Série do
Documento Fiscal: identifica a sub-série do documento fiscal, se possuir;
f) Coluna Número do
Documento Fiscal: indica número do documento fiscal;
g). Coluna Valor Total
do Documento Fiscal: indica valor total do documento fiscal;
h) Coluna Base de
Cálculo do Crédito Presumido: indica o valor da base de cálculo do crédito
presumido;
i) Coluna Valor Crédito
Presumido: indica o valor crédito presumido;
j) Botão Excluir -
exclui os documentos fiscais selecionados;
3.4.3.4. Botão Enviar:
para enviar o DCIT. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será
transmitido e gravado, sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e
o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por
Regimes e Autorizações Especiais;
3.4.3.5. Botão
Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio desta modalidade de
crédito.
3.4.4 Tela Outros Créditos: preenchida com os dados informados nos itens
3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os
demais campos e quadros para preenchimento:
3.4.4.1. Dados dos Créditos Declarados: destina-se a informar os
seguintes dados dos outros créditos declarados:
a) Descrição do Crédito: selecionar um dos subtipos de créditos
relacionados;
b) Para cada período de referência, um subtipo de crédito relacionado, só
pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;
c) Valor do Crédito: informar o valor do crédito que será apropriado;
d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado o número S@T do
documento de origem do crédito;
3.4.4.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de crédito na lista
prevista no item 3.4.4.3;
3.4.4.3. Lista dos Créditos Declarados: relaciona os outros créditos
declarados, conforme o item 3.4.4.1, “a”:
a) Campo Código do Motivo do Crédito: indica o código do motivo do
crédito;
b). Campo Descrição do Motivo do Crédito: descreve o motivo do crédito;
c) Campo Valor do Crédito: indica o valor do crédito apropriado;
d) Botão Excluir - exclui os créditos declarados, selecionados;
3.4.4.4. Botão Enviar: para enviar o DCIT. Neste momento, se
não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado, sendo apresentadas
na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser
informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;
3.4.4.5. Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio
deste tipo de crédito;
3.4.4.6. Se eventualmente o motivo do creditamento não constar da lista
com as descrições, item 3.4.4.3, “a”, será solicitado inserção do novo motivo à
Gerência Regional da Fazenda Estadual.
3.4.5 Tela Créditos Presumidos: preenchida com os dados informados nos
itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda,
os demais campos e quadros para preenchimento:
3.4.5.1. Dados dos Créditos Presumidos Declarados: destina-se a informar
os seguintes dados dos Créditos Presumidos Declarados:
a) Descrição dos Créditos Presumidos: selecionar um dos créditos
presumidos relacionados;
b) Para cada período de referência, um subtipo de crédito presumido
relacionado, só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;
c) Valor do Crédito: informar o valor do crédito presumido que será
apropriado;
d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado com o número
S@T do documento de origem do crédito presumido;
3.4.5.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de crédito presumido na
lista prevista no item 3.4.5.3;
3.4.5.3. Lista dos Créditos Presumidos Declarados: relaciona os Créditos
Presumidos declarados conforme o item 3.4.5.1, “a”;
a) Campo Código do Motivo do Crédito Presumido: indica o código do motivo
do crédito presumido;
b) Campo Descrição do Crédito Presumido: descreve o motivo do crédito
presumido;
c) Campo Valor do Crédito Presumido: indica o valor do crédito presumido
apropriado;
d) Botão Excluir: exclui os Créditos Presumidos Declarados, selecionadas;
3.4.5.4. Botão Enviar: para enviar o DCIT. Neste momento, se
não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado sendo apresentadas na
tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser
informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;
e) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste
tipo de crédito;
3.4.5.5. Se eventualmente o motivo do creditamento não constar da lista
com as descrições, item 3.4.5.1, será solicitado inserção do novo motivo à
Gerência Regional da Fazenda Estadual.
3.4.6. – ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:
3.4.6. Tela Estorno de Débitos: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento:
3.4.6.1. Dados dos Estornos de Débitos Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos estornos de débitos declarados:
a) Descrição dos Estornos de Débitos: selecionar uma das hipóteses de estorno de débito relacionada;
b) Para cada período de referência, um subtipo de estorno de débito relacionado só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;
c) Valor do Estorno: informar o valor do estorno de débito que será apropriado;
d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado com o número S@T do documento de origem do estorno de débito;
3.4.6.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de estorno de débito na lista prevista no item 3.4.6.3;
3.4.6.3. Lista dos Estornos de Débitos Declarados: relaciona os estornos de débitos declarados conforme o item 3.4.6.1, “a”.
a) Campo Código do Motivo do Estorno de Débito: indica o código do motivo do estorno de débito;
b) Campo Descrição do Estorno de Débito: descreve o motivo do estorno de débito;
c) Campo Valor do Estorno de Débito: indica o valor do estorno de débito apropriado;
d) Botão Excluir: exclui os Estornos de Débitos Declarados, selecionados;
3.4.6.4. Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;
e) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito;
3.4.6.5. Se eventualmente o motivo do estorno de
débito não constar da lista com as descrições, item 3.4.6.1, será solicitado
inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual.
3.4.7. – ACRESCIDO – Art. 5º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.09.08:
3.4.7. Tela Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento:
3.4.7.1. Dados dos Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos créditos de contribuição ou aplicação em fundos declarados:
a) Descrição dos Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos: selecionar uma das hipóteses de crédito de contribuição ou aplicação em fundos relacionada;
b) Para cada período de referência, um subtipo de crédito de contribuição ou aplicação em fundos relacionado só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;
c) Valor do Crédito: informar o valor do crédito de contribuição ou aplicação em fundos que será apropriado;
d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado com o número S@T do documento de origem do crédito de contribuição ou aplicação em fundos. Poderá ser exigido mais de um número S@T para o mesmo item;
3.4.7.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de crédito de contribuição ou aplicação em fundos na lista prevista no item 3.4.6.3;
3.4.7.3. Lista dos Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos Declarados: relaciona os crédito de contribuição ou aplicação em fundos declarados conforme o item 3.4.7.1, “a”.
a) Campo Código do Motivo do Crédito: indica o código do motivo do crédito de contribuição ou aplicação em fundos;
b) Campo Descrição do Crédito: descreve o motivo do crédito de contribuição ou aplicação em fundos;
c) Campo Valor do Crédito: indica o valor do crédito de contribuição ou aplicação em fundos apropriado;
d) Botão Excluir: exclui os Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos Declarados, selecionados;
e) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito;
3.4.7.4. Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;
3.4.7.5. Se eventualmente o motivo do crédito de contribuição ou aplicação em fundos não constar da lista com as descrições, item 3.4.6.1, será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual.
4. – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
4. RELAÇÃO
ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Quadro |
Nome do Quadro |
REGIMES DE APURAÇÃO |
|||
Normal |
Estimativa fiscal |
Bares, restaurantes e similares |
Produtor primário |
||
DECLARAÇÃO DE ICMS |
|||||
00 |
Informações Iniciais |
X |
X |
X |
X |
01 |
Valores Fiscais Entradas |
X |
X |
X |
X |
02 |
Valores Fiscais Saídas |
X |
X |
X |
X |
03 |
Resumo dos Valores Fiscais |
X |
X |
X |
X |
04 |
Resumo da Apuração dos Débitos |
X |
|
|
X |
05 |
Resumo da Apuração dos Créditos |
X |
|
|
X |
06 |
Apuração para Empresas no Regime Simples |
|
|
|
|
07 |
Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares |
|
|
X |
|
08 |
Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa |
|
X |
|
|
09 |
Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor |
X |
X |
X |
X |
10 |
Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento |
X |
X |
X |
X |
11 |
Informações Sobre Substituição Tributária |
X (1) |
X (1) |
X (1) |
X (1) |
12 |
Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos |
X |
X |
X |
X |
41 |
Demonstrativo de Créditos Acumulados |
X |
|
|
X |
42 |
Débitos por Transferência de Créditos Acumulados |
X |
|
|
X |
43 |
Créditos Recebidos por Transferência |
X |
|
|
X |
44 |
Créditos Presumidos |
X |
|
X |
X |
45 |
Créditos por Incentivos Fiscais |
X |
|
|
X |
46 |
Créditos por Regimes e Autorizações Especiais |
X |
X |
X |
X |
47 |
Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores |
X |
X |
X |
X |
48 |
Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica |
X |
|
|
|
49 |
Entradas por Unidades da Federação |
X |
X |
X |
X |
50 |
Saídas por Unidades da Federação |
X |
X |
X |
X |
51 |
Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado |
X |
X |
X |
X |
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL |
|||||
80 |
Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta |
X |
X |
X |
X |
81 |
Ativo |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
82 |
Passivo |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
83 |
Demonstração do Resultado |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
84 |
Detalhamento das Despesas |
X |
X |
X |
X |
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES |
|||||
90 |
Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta |
X |
X |
X |
X |
91 |
Ativo |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
92 |
Passivo |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
93 |
Demonstração do Resultado |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
94 |
Detalhamento das Despesas |
X |
X |
X |
X |
DEMONSTRATIVO
DE CRÉDITO INFORMADO PREVIAMENTE |
|||||
|
Todos os Tipos |
X |
|
X |
X |
(1)
Substitutos tributários ou substituídos solidários
(2) Apenas
empresas com contabilidade, cadastradas no cadastro da SEF, como
ESTABELECIMENTO PRINCIPAL
4. – Redação do Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.07.07 a 06.05.08:
4. RELAÇÃO ENTRE
QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Quadro |
Nome do Quadro/ |
REGIMES DE APURAÇÃO |
|||||
Normal |
Estimativa fiscal |
Bares, restaurantes e similares |
Produtor primário |
||||
DECLARAÇÃO DE ICMS |
|||||||
00 |
Informações Iniciais |
X |
X |
X |
X |
||
01 |
Valores Fiscais Entradas |
X |
X |
X |
X |
||
02 |
Valores Fiscais Saídas |
X |
X |
X |
X |
||
03 |
Resumo dos Valores Fiscais |
X |
X |
X |
X |
||
04 |
Resumo da Apuração dos Débitos |
X |
|
|
X |
||
05 |
Resumo da Apuração dos Créditos |
X |
|
|
X |
||
07 |
Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares |
|
|
X |
|
||
08 |
Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa |
|
X |
|
|
||
09 |
Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor |
X |
X |
X |
X |
||
10 |
Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento |
X |
X |
X |
X |
||
11 |
Informações Sobre Substituição Tributária |
X (1) |
X (1) |
X (1) |
X (1) |
||
12 |
Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos |
X |
X |
X |
X |
||
41 |
Demonstrativo de Créditos Acumulados |
X |
|
|
X |
||
42 |
Débitos por Transferência de Créditos Acumulados |
X |
|
|
X |
||
43 |
Créditos Recebidos por Transferência |
X |
|
|
X |
||
44 |
Créditos Presumidos |
X |
|
X |
X |
||
45 |
Créditos por Incentivos Fiscais |
X |
|
|
X |
||
46 |
Créditos por Regimes e Autorizações Especiais |
X |
X |
X |
X |
||
47 |
Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores |
X |
X |
X |
X |
||
48 |
Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica |
X |
|
|
|
||
49 |
Entradas por Unidades da Federação |
X |
X |
X |
X |
||
50 |
Saídas por Unidades da Federação |
X |
X |
X |
X |
||
51 |
Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado |
X |
X |
X |
X |
||
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL |
|||||||
80 |
Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta |
X |
X |
X |
X |
||
81 |
Ativo |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
||
82 |
Passivo |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
||
83 |
Demonstração do Resultado |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
||
84 |
Detalhamento das Despesas |
X |
X |
X |
X |
||
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES |
|||||||
90 |
Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta |
X |
X |
X |
X |
||
91 |
Ativo |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
||
92 |
Passivo |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
||
93 |
Demonstração do Resultado |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
||
94 |
Detalhamento das Despesas |
X |
X |
X |
X |
||
(1) Substitutos tributários ou substituídos solidários
(2) Apenas empresas com contabilidade, cadastradas no cadastro da SEF, como PRIMEIRO ESTABELECIMENTO NO ESTADO
4. – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.06.07:
4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Quadro Nome do Quadro/ REGIMES DE APURAÇÃO
Normal Estimativa fiscal Simples Bares, restaurantes e similares Produtor primário
DECLARAÇÃO DE ICMS
00 Informações Iniciais X X X X X
01 Valores Fiscais Entradas X X X X X
02 Valores Fiscais Saídas X X X X X
03 Resumo dos Valores Fiscais X X X X X
04 Resumo da Apuração dos Débitos X X
05 Resumo da Apuração dos Créditos X X
06 Apuração para Empresas no Regime Simples X
07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares X
08 Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa X
09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor X X X X X
10 Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento X X X X X
11 Informações Sobre Substituição Tributária X (1) X (1) X (1) X (1) X (1)
12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos X X X X X
41 Demonstrativo de Créditos Acumulados X X
42 Débitos por Transferência de Créditos Acumulados X X
43 Créditos Recebidos por Transferência X X
44 Créditos Presumidos X X X X
45 Créditos por Incentivos Fiscais X X
46 Créditos por Regimes e Autorizações Especiais X X X X X
47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores X X X X X
48 Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica X X
49 Entradas por Unidades da Federação X X X X X
50 Saídas por Unidades da Federação X X X X X
51 Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado X X X X X
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL
80 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X X X
81 Ativo X (2) X (2) X (2) X (2) X (2)
82 Passivo X (2) X (2) X (2) X (2) X (2)
83 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) X (2) X (2)
84 Detalhamento das Despesas X X X X X
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
90 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X X X
91 Ativo X (2) X (2) X (2) X (2) X (2)
92 Passivo X (2) X (2) X (2) X (2) X (2)
93 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) X (2) X (2)
94 Detalhamento das Despesas X X X X X
(1) Substitutos tributários ou substituídos solidários
(2) Apenas empresas com contabilidade, cadastradas no cadastro da SEF, como PRIMEIRO ESTABELECIMENTO NO ESTADO
4. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Quadro Nome do Quadro/ REGIMES DE APURAÇÃO
Normal Estimativa fiscal Simples Bares, restaurantes e similares Produtor primário
DECLARAÇÃO DE ICMS
00 Informações Iniciais X X X X X
01 Valores Fiscais Entradas X X X X X
02 Valores Fiscais Saídas X X X X X
03 Resumo dos Valores Fiscais X X X X X
04 Resumo da Apuração dos Débitos X X
05 Resumo da Apuração dos Créditos X X
06 Apuração para Empresas no Regime Simples X
07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares X
08 Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa X
09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor X X X X X
10 Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento X X X X X
11 Informações Sobre Substituição Tributária X (1) X (1) X (1) X (1) X (1)
12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos X X X X X
41 Demonstrativo de Créditos Acumulados X X
42 Débitos por Transferência de Créditos X X
43 Créditos por Transferência de Créditos X X
44 Créditos Presumidos X X
45 Créditos por Incentivos Fiscais X X
46 Créditos por Regimes Especiais X X
47 Compras de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores X X X X X
48 Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica X X
49 Entradas por Unidades da Federação X X X X X
50 Saídas por Unidades da Federação X X X X X
51 Exclusões do Valor Adicionado no Mês de Apuração X X X X X
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL
80 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X X X
81 Ativo X (2) X (2) X (2) X (2) X (2)
82 Passivo X (2) X (2) X (2) X (2) X (2)
83 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) X (2) X (2)
84 Detalhamento das Despesas X X X X X
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
90 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X X X
91 Ativo X (2) X (2) X (2) X (2) X (2)
92 Passivo X (2) X (2) X (2) X (2) X (2)
93 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) X (2) X (2)
94 Detalhamento das Despesas X X X X X
(1) Substitutos tributários ou substituídos solidários
(2) Apenas empresas com contabilidade
ANEXO II
Layout da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME
Especificações do Arquivo Eletrônico para Entrega da Declaração
1. Especificações técnicas
1.1. Arquivo:
1.1.1. Padrão dos caracteres: ASCII, tipo texto;
1.1.2. Nome do arquivo: “qualquer nome”.TXT;
1.1.3. Final de registros: cada registro deverá ser finalizado pela seqüência de caracteres de códigos decimais 10 e 13 - padrão ASCII;
1.1.4. – ALTERADO – Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
1.1.4. Registros zerados: quando ocorrer inexistência de valores (zero) para os itens, estes não devem ser informados, salvo determinação em contrário;
1.1.4. – Redação original – Sem efeitos:
1.1.4. Registros
zerados: quando ocorrer inexistência de valores (zero) para os registros, estes
não devem ser informados, salvo determinação em contrário;
1.2. Internet:
1.2.1. Entrega: através de utilitário de validação de dados, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF http://www.sef.sc.gov.br (a ser disponibilizado)
2. Composição do arquivo eletrônico
2.1. Convenções utilizadas neste layout, para descrição do tipo dos campos:
2.1 – Quadro – ALTERADO – Art. 3º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:
Convenção |
Descrição |
Exemplo |
N |
Valor numérico inteiro positivo, sem pontos e vírgula, alinhado à direita, com zeros significativos à esquerda |
000122 (equivale ao número 122) 0030 (equivale ao número 30) |
$ |
Valor numérico com duas decimais positivo, sem pontos e vírgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda |
00000000000213450 => 2.134,50 00000000000213400 => 2.134,00 |
% |
Valor percentual com duas decimais, sem pontos e vírgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda |
00000000000001234 => 12,34% |
C |
Conteúdo alfanumérico, alinhado à esquerda e brancos à direita, apenas com letras maiúsculas e números |
GR0012004 |
D |
Conteúdo data, no formato DDMMAAAA, sendo: dia ="DD", mês="MM" e ano="AAAA" |
01082004 |
2.1 – Quadro – Redação original vigente de 01.01.05 a 25.09.08:
Convenção Descrição Exemplo
N Valor numérico inteiro, sem pontos e vírgula,
alinhado à direita, com zeros significativos à esquerda 000122 (equivale ao número 122)
0030 (equivale ao número 30)
$ Valor numérico com duas decimais, sem pontos
e vírgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda 00000000000213450 => 2.134,50
00000000000213400 => 2.134,00
% Valor percentual com duas decimais, sem pontos
e vírgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda 00000000000001234 => 12,34%
C Conteúdo alfanumérico, alinhado à esquerda e
brancos à direita, apenas com letras maiúsculas e números GR0012004
D Conteúdo data, no formato DDMMAAAA, sendo:
dia ="DD",
mês="MM" e ano="AAAA" 01082004
2.2. Ordem de gravação dos registros: cada tipo de registro possui uma ordem própria. A ordem dos registros, no arquivo enviado pelo contabilista, deverá ser a seguinte:
Contabilista
Início das declaração de ICMS
Registros da declaração de ICMS
Fim da declaração de ICMS
Início da declaração de ICMS
Registros da declaração de ICMS
Fim da declaração de ICMS
Fim do Arquivo
2.2.1. Observação:
2.2.1.1. Poderá existir mais de um contribuinte por arquivo;
2.2.1.2. Poderá existir mais de uma declaração por contribuinte;
2.2.1.3. Exemplo:
ESTRUTURA DO ARQUIVO
Contabilista 20 Dados do Contabilista
Início Declaração de ICMS Período 1 Contribuinte A 21
CONTRIBUINTE A
Quadros da declaração de ICMS Período 1 Contribuinte A --
Fim Declaração de ICMS Período 1 Contribuinte A 98
Início Declaração de ICMS Período 2 Contribuinte A 21
Quadros da declaração de ICMS Período 2 Contribuinte A --
Fim Declaração de ICMS Período 2 Contribuinte A 98
Início Declaração de ICMS Período 3 Contribuinte A 21
Quadros da declaração de ICMS Período 3 Contribuinte A --
Fim Declaração de ICMS Período 3 Contribuinte A 98
Início Declaração de ICMS Período 1 Contribuinte B 21
CONTRIBUINTE B
Quadros da declaração de ICMS Período 1 Contribuinte B --
Fim Declaração de ICMS Período 1 Contribuinte B 98
Início Declaração de ICMS Período 2 Contribuinte B 21
Quadros da declaração de ICMS Período 2 Contribuinte B --
Fim Declaração de ICMS Período 2 Contribuinte B 98
Fechamento Arquivo 99 Fim dos dados
do Arquivo
2.3. Descrição e gabarito dos registros: o arquivo será composto pelos seguintes grupos de registros, elaborados a partir dos formulários da DIME.
Grupo Tipo Quadro Conteúdo Ocorrência dos registros
Contabilista 20 Dados do Contabilista Registro único por arquivo
Declaração de ICMS e Declaração Complementar 21 00 Início da Declaração de ICMS Uma para cada declaração
22 01 Valores Fiscais Entradas Vários para cada declaração
23 02 Valores Fiscais Saídas Vários para cada declaração
24 03 Resumo dos Valores Fiscais Vários para cada declaração
25 04 Resumo de Apuração dos Débitos Vários para cada declaração
26 05 Resumo de Apuração dos Créditos Vários para cada declaração
27 06 Apuração para empresas no Regime Simples Vários para cada declaração
28 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares Vários para cada declaração
29 08 Apuração para contribuintes com Regime Especial de Estimativa Fixa Vários para cada declaração
30 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor Vários para cada declaração
31 10 Débitos específicos compensáveis ou não após o recolhimento Vários para cada declaração
32 11 Informações sobre Substituição Tributária Vários para cada declaração
33 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto Vários para cada declaração
41 41 Informações sobre créditos acumulados Vários para cada declaração
42 42 Débitos por Transferência de Créditos Vários para cada declaração
43 43 Créditos por Transferência de Créditos Vários para cada declaração
44 44 Créditos Presumidos Vários para cada declaração
45 45 Créditos por Incentivos Fiscais Vários para cada declaração
46 46 Créditos por Regime Especial Utilizado na Declaração Vários para cada declaração
47 47 Compras de extratores, produtores agropecuários e pescadores Vários para cada declaração
48 48 Receita de prestação de serviços e fornecimento de energia elétrica Vários para cada declaração
49 49 Entradas por Unidade da Federação Vários para cada declaração
50 50 Saídas por Unidade da Federação Vários para cada declaração
51 51 Exclusões do Valor Adicionado no Mês Vários para cada declaração
80 80 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração
81 81 Ativo Vários para cada declaração
82 82 Passivo Vários para cada declaração
83 83 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração
84 84 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração
90 90 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração
91 91 Ativo Vários para cada declaração
92 92 Passivo Vários para cada declaração
93 93 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração
94 94 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração
98 98 Fim da declaração Um para declaração
Fim Arquivo 99 Quantidades de declarações e de registros Registro único por arquivo
2.3.1. Haverá um arquivo por contador;
2.3.2. Em um mesmo arquivo podem ser enviadas DIME de vários contribuintes do mesmo contador;
2.3.3. No mesmo arquivo podem ser declaradas várias DIME.
3. Layout
3.1. Registro tipo 20 - Dados do Contabilista / Responsável
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "20" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com brancos 02 003/004 C
03 CPF Número do CPF do Contador 11 005/015 N
04 Nome do Contabilista Nome do Contabilista (informativo) 50 016/065 C
3.1.1. Este registro é obrigatório;
3.1.2. Será o primeiro registro do arquivo;
3.1.3. Deve existir apenas um registro deste tipo.
3.2. – ALTERADO – Art. 3º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de
26.09.08:
3.2. Registro tipo 21 - Dados iniciais
N |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "21" |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com 00 |
02 |
003/004 |
N |
03 |
Número de Inscrição |
Número de Inscrição do Contribuinte |
09 |
005/013 |
N |
04 |
Nome do Contribuinte |
Nome do Contribuinte (informativo) |
50 |
014/063 |
C |
05 |
Período de referência da declaração |
Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês – ano) |
06 |
064/069 |
N |
06 |
Tipo de declaração |
1 -Normal, 2 - Encerramento de Atividades 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal |
01 |
070/070 |
N |
07 |
Regime de Apuração |
2 - Normal, 3 - Estimativa, 7 - Bares, Restaurantes e Similares, 9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário). |
01 |
071/071 |
N |
08 |
Porte da empresa |
1- ME (Microempresa), 2 - EPP (Empresa de Pequeno Porte), 3 - Normal, 9 - Produtor Primário. |
01 |
072/072 |
N |
09 |
Apuração consolidada? |
1 - Não é apuração consolidada, 2 - É estabelecimento consolidador, 3 - É estabelecimento consolidado. |
01 |
073/073 |
N |
10 |
Apuração centralizada? |
1 - Não se aplica |
01 |
074/074 |
N |
11 |
Transferência de créditos no período? |
1 - Não transferiu nem recebeu créditos, 2 - Transferiu créditos, 3 - Recebeu créditos, 4 - Transferiu e recebeu créditos. |
01 |
075/075 |
N |
12 |
Tem créditos presumidos? |
1 - Sim, 2 - Não. |
01 |
076/076 |
N |
13 |
Tem créditos por incentivos fiscais? |
1 - Sim, 2 - Não. 3 – Informação desnecessária (válida a partir 04/2008) |
01 |
077/077 |
N |
14 |
Movimento |
1 - Sem movimento e sem saldos, 2 - Sem movimento e com saldos, 3 - Com movimento. |
01 |
078/078 |
N |
15 |
Substituto Tributário |
1 - Sim, 2 - Não. 3 - Substituído solidário |
01 |
079/079 |
N |
16 |
Tem escrita contábil |
1 – Sim é o estabelecimento principal, 2 – Não, 3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal |
01 |
080/080 |
N |
17 |
Quantidade de trabalhadores na atividade |
|
05 |
081/85 |
N |
3.2 – Redação do art. 14 da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.07.07 a 25.09.08:
3.2. Registro tipo 21 -
Dados iniciais
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "21" |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com 00 |
02 |
003/004 |
N |
03 |
Número de Inscrição |
Número de Inscrição do Contribuinte |
09 |
005/013 |
N |
04 |
Nome do Contribuinte |
Nome do Contribuinte (informativo) |
50 |
014/063 |
C |
05 |
Período de referência da declaração |
Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês – ano) |
06 |
064/069 |
N |
06 |
Tipo de declaração |
1 -Normal, 2 - Encerramento de Atividades 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal |
01 |
070/070 |
N |
07 |
Regime de Apuração |
2 - Normal, 3 - Estimativa, 7 - Bares, Restaurantes e Similares, 9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário). |
01 |
071/071 |
N |
08 |
Porte da empresa |
1- ME (Microempresa), 2 - EPP (Empresa de Pequeno Porte), 3 - Normal, 9 - Produtor Primário. |
01 |
072/072 |
N |
09 |
Apuração consolidada? |
1 - Não é apuração consolidada, 2 - É estabelecimento consolidador, 3 - É estabelecimento consolidado. |
01 |
073/073 |
N |
10 |
Apuração centralizada? |
1 - Não se aplica |
01 |
074/074 |
N |
11 |
Transferência de créditos no período? |
1 - Não transferiu nem recebeu créditos, 2 - Transferiu créditos, 3 - Recebeu créditos, 4 - Transferiu e recebeu créditos. |
01 |
075/075 |
N |
12 |
Tem créditos presumidos? |
1 - Sim, 2 - Não. |
01 |
076/076 |
N |
13 |
Tem créditos por incentivos fiscais? |
1 - Sim, 2 - Não. |
01 |
077/077 |
N |
14 |
Movimento |
1 - Sem movimento e sem saldos, 2 - Sem movimento e com saldos, 3 - Com movimento. |
01 |
078/078 |
N |
15 |
Substituto Tributário |
1 - Sim, 2 - Não. 3 - Substituído solidário |
01 |
079/079 |
N |
16 |
Tem escrita contábil |
1 – Sim é o estabelecimento principal, 2 – Não, 3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal |
01 |
080/080 |
N |
17 |
Quantidade de trabalhadores na atividade |
|
05 |
081/85 |
N |
3.2 – Redação do Art. 4º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.01.06 a 30.06.07:
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "21" |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com 00 |
02 |
003/004 |
N |
03 |
Número de Inscrição |
Número de Inscrição do Contribuinte |
09 |
005/013 |
N |
04 |
Nome do Contribuinte |
Nome do Contribuinte (informativo) |
50 |
014/063 |
C |
05 |
Período de referência da declaração |
Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês – ano) |
06 |
064/069 |
N |
06 |
Tipo de declaração |
1 -Normal, 2 - Encerramento de Atividades 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal |
01 |
070/070 |
N |
07 |
Regime de Apuração |
1 - Simples, 2 - Normal, 3 - Estimativa, 7 - Bares, Restaurantes e Similares, 9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário). |
01 |
071/071 |
N |
08 |
Porte da empresa |
1- Simples ME (Microempresa), 2 - Simples EPP (Empresa de Pequeno Porte), 3 - Normal, 9 - Produtor Primário. |
01 |
072/072 |
N |
09 |
Apuração consolidada? |
1 - Não é apuração consolidada, 2 - É estabelecimento consolidador, 3 - É estabelecimento consolidado. |
01 |
073/073 |
N |
10 |
Apuração centralizada? |
1 - Não é apuração centralizada ou não está enquadrado no Simples, 2 - É o estabelecimento centralizador, 3 - É estabelecimento centralizado. |
01 |
074/074 |
N |
11 |
Transferência de créditos no período? |
1 - Não transferiu nem recebeu créditos, 2 - Transferiu créditos, 3 - Recebeu créditos, 4 - Transferiu e recebeu créditos. |
01 |
075/075 |
N |
12 |
Tem créditos presumidos? |
1 - Sim, 2 - Não. |
01 |
076/076 |
N |
13 |
Tem créditos por incentivos fiscais? |
1 - Sim, 2 - Não. |
01 |
077/077 |
N |
14 |
Movimento |
1 - Sem movimento e sem saldos, 2 - Sem movimento e com saldos, 3 - Com movimento. |
01 |
078/078 |
N |
15 |
Substituto Tributário |
1 - Sim, 2 - Não. 3 - Substituído solidário |
01 |
079/079 |
N |
16 |
Tem escrita contábil |
1 – Sim é o estabelecimento principal, 2 – Não, 3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal |
01 |
080/080 |
N |
17 |
Quantidade de trabalhadores na atividade |
|
05 |
081/85 |
N |
3.2 – Redação da Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.2. Registro tipo 21 - Dados iniciais
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "21" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com 00 02 003/004 N
03 Número de Inscrição Número de Inscrição do Contribuinte 09 005/013 N
04 Nome do Contribuinte Nome do Contribuinte (informativo) 50 014/063 C
05 Período de referência da declaração Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês – ano) 06 064/069 N
06 Tipo de declaração 1 -Normal,
2 - Encerramento de Atividades
3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal 01 070/070 N
07 Regime de Apuração 1 - Simples,
2 - Normal,
3 - Estimativa,
7 - Bares, Restaurantes e Similares,
9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário). 01 071/071 N
08 Porte da empresa 1- Simples ME (Microempresa),
2 - Simples EPP (Empresa de Pequeno Porte),
3 - Normal,
9 - Produtor Primário. 01 072/072 N
09 Apuração consolidada? 1 - Não é apuração consolidada,
2 - É estabelecimento consolidador,
3 - É estabelecimento consolidado. 01 073/073 N
10 Apuração centralizada? 1 - Não é apuração centralizada ou não está enquadrado no Simples,
2 - É o estabelecimento centralizador,
3 - É estabelecimento centralizado. 01 074/074 N
11 Transferência de créditos no período? 1 - Não transferiu nem recebeu créditos,
2 - Transferiu créditos,
3 - Recebeu créditos,
4 - Transferiu e recebeu créditos. 01 075/075 N
12 Tem créditos presumidos? 1 - Sim,
2 - Não. 01 076/076 N
13 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 - Sim,
2 - Não. 01 077/077 N
14 Movimento 1 - Sem movimento e sem saldos,
2 - Sem movimento e com saldos,
3 - Com movimento. 01 078/078 N
15 Substituto Tributário 1 - Sim,
2 - Não.
3 - Substituído solidário 01 079/079 N
16 Tem escrita contábil 1 - Sim,
2 - Não. 01 080/080 N
17 Quantidade de trabalhadores na atividade 05 081/85 N
3.2.1. Este registro é obrigatório;
3.2.2. Deve existir um para cada declaração.
3.2. – Redação original – Sem efeitos:
3.2. Registro tipo 21 - Início da Declaração
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "21" 02 001/002 N
02<CEimHI:0.118056; VA:TO; BR:AL:0.00694444,0>Quadro Preencher com 00 02 003/004 N
03 Número de Inscrição Número de Inscrição do Contribuinte 09 005/013 N
04 Nome do Contribuinte Nome do Contribuinte (informativo) 50 014/063 C
05 Período de referência da declaração Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês – ano) 06 064/069 N
06 Tipo de declaração 1 -Normal,
2 - Encerramento de Atividades
3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal 01 070/070 N
07 Regime de Apuração 1 - Simples,
2 - Normal,
3 - Estimativa,
7 - Bares, Restaurantes e Similares,
9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário). 01 071/071 N
08 Porte da empresa 1- Simples ME (Microempresa),
2 - Simples EPP (Empresa de Pequeno Porte),
3 - Normal,
9 - Produtor Primário. 01 072/072 N
09 Apuração consolidada? 1 - Não é apuração consolidada,
3 - É estabelecimento consolidador,
3 - É estabelecimento consolidado. 01 073/073 N
10 Apuração centralizada? 1 - Não é apuração centralizada ou não está enquadrado no Simples,
2 - É o estabelecimento centralizador,
3 - É estabelecimento centralizado. 01 074/074 N
11 Transferência de créditos no período? 1 - Não transferiu nem recebeu créditos,
2 - Transferiu créditos,
3 - Recebeu créditos,
4 - Transferiu e recebeu créditos. 01 075/075 N
12 Tem créditos presumidos? 1 - Sim,
2 - Não. 01 076/076 N
13 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 - Sim,
2 - Não. 01 077/077 N
14 Movimento 1 - Sem movimento e sem saldos,
2 - Sem movimento e com saldos,
3 - Com movimento. 01 078/078 N
15 Substituto Tributário 1 - Sim,
2 - Não.
3 - Substituído solidário 01 079/079 N
16 Tem escrita contábil 1 - Sim,
2 - Não. 01 080/080 N
17 Quantidade de trabalhadores na atividade 05 081/85 N
3.2.1. Este registro obrigatório;
3.2.2. Deve existir um para cada declaração.
3.3. Registro tipo 22 - Valores Fiscais Entradas
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "22". 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “01”. 02 003/004 C
03 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações das Entradas.
Usar a codificação implementada pelo Decreto 5.441, de 24/07/02 que introduziu a Alteração 102 ao RICMS-SC. 05 005/009 N
04 Valor Contábil Valor correspondente ao Valor Contábil 17 010/026 $
05 Base de Cálculo Valor correspondente à Base de Cálculo 17 027/043 $
06 Imposto Creditado Valor correspondente ao Imposto Creditado 17 044/060 $
07 Isentas ou Não Tributadas Valor correspondente às operações Isentas ou não Tributadas 17 061/077 $
08 Outras Valor correspondente a outras operações sem crédito de imposto 17 078/094 $
3.3.1. Haverá um para cada CFOP;
3.3.2. Ordenado pelas posições 001 até 009 do registro.
3.4 – ALTERADO – Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
3.4. Registro tipo 23 - Valores Fiscais Saídas
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "23" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “02” 02 003/004 C
03 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações das Saídas.
Usar a codificação implementada pelo Decreto 5.441, de 24/07/02 que introduziu a Alteração 102 ao RICMS-SC. 05 005/009 N
04 Valor Contábil Valor correspondente ao Valor Contábil 17 010/026 $
05 Base de Cálculo Valor correspondente à Base de Cálculo 17 027/043 $
06 Imposto Debitado Valor correspondente ao Imposto Debitado 17 044/060 $
07 Isentas ou Não Tributadas Valor correspondente às operações Isentas ou não Tributadas 17 061/077 $
08 Outras Valor correspondente a outras operações sem débito de imposto 17 078/094 $
3.4. – Redação original – Sem efeitos:
3.4. Registro tipo 23 -
Valores Fiscais Saídas
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "23" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher
com “02” 02 003/004 C
03 CFOP Código
Fiscal de Operações e Prestações das Saídas.
Usar a codificação
implementada pelo Decreto 5.441, de 24/07/02 que introduziu a Alteração 102 ao
RICMS-SC. 05 005/009 N
04 Valor Contábil Valor
correspondente ao Valor Contábil das Entradas 17 010/026 $
05 Base de Cálculo Valor
correspondente à Base de Cálculo das Entradas 17 027/043 $
06 Imposto Debitado Valor correspondente ao Imposto Debitado 17 044/060 $
07 Isentas ou Não Tributadas Valor correspondente às operações
Isentas ou não Tributadas 17 061/077 $
08 Outras Valor
correspondente a outras operações sem crédito de imposto 17 078/094 $
3.4.1. Um para cada CFOP.
3.4.2. Ordenado pelas posições 001 até 009 do registro.
3.5. Registro tipo 24 - Resumo dos Valores Fiscais
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "24" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “03” 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 03 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.5.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.6. Registro tipo 25 - Resumo da Apuração dos Débitos
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "25" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “04” 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 04 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.6.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.7. Registro tipo 26 - Resumo da Apuração dos Créditos
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "26" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “05” 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 05 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.7.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.8 – REVOGADO – Art. 15 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:
3.8 - REVOGADO
3.8 – Redação original vigente de 01.01.05 a 30.06.07:
3.8. Registro tipo 27 -
Apuração para Empresas no Regime Simples
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "27" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher
com “06” 02 003/004 C
03 Item Número
do item do Quadro 06 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo
da informação do Item 17 008/024 $
3.8.1. Ordenar pelas
posições 001 até 007 do registro.
3.9. Registro tipo 28 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "28" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “07” 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 07 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.9.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.10. Registro tipo 29 - Apuração para contribuintes com Regime Especial de Estimativa Fixa
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "29" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “08” 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 08 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.10.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.11. Registro tipo 30 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "30" 02 001/002 C
02 Quadro Preencher com “09” 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 09 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.11.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.12. Registro tipo 31 - Débitos Específicos (compensáveis ou não após o recolhimento)
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "31" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “10” 03 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 10 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.12.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.13. Registro tipo 32 - Informações sobre Substituição Tributária
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "32" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “11” 03 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 11 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.13.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.14. Registro tipo 33 - Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos
3.14 – Quadro - ALTERADO – Art. 14 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com “33” |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com “12” |
02 |
003/004 |
C |
03 |
Origem do Recolhimento |
Preencher com 1 – Imposto, 2 – Substituição Tributária, 3 – Débitos Específicos |
01 |
005/005 |
N |
04 |
Código de Receita |
Código da Receita conforme tabela constante da Portaria SEF 164/04 |
04 |
006/009 |
N |
05 |
Data |
Data do vencimento do recolhimento DDMMAAAA |
08 |
010/017 |
N |
06 |
Valor |
Valor do recolhimento |
17 |
018/034 |
$ |
07 |
Classe do Vencimento |
Código da Classe de Vencimento conforme Portaria do Secretário de Estado da Fazenda |
05 |
035/039 |
N |
08 |
Número do acordo |
Número do registro do acordo de Tratamento Tributário Diferenciado ou Regime Especial |
15 |
040/054 |
N |
3.14 – Quadro – Redação original vigente de 01.01.05 a 30.06.07:
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com “33” 02 001/002 N
02 Quadro Preencher
com “12” 02 003/004 C
03 Origem da Recolhimento Prencher com 1 – Imposto, 2 – Substituição Tributária, 3 – Débitos
Específicos 01 005/005 N
04 Código de Receita Código da Receita conforme tabela constante da Portaria
SEF 164/04 04 006/009 N
05 Data Data
do vencimento do recolhimento DDMMAAAA 08 010/017 N
06 Valor Valor
do recolhimento 17 018/034 $
07 Classe do Vencimento Código da Classe de Vencimento conforme Portaria do Secretário
de Estado da Fazenda 05 035/039 N
3.14.1. Ordenar pelas posições 001 até 009 do registro.
3.15. Registro tipo 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "41" 02 001/002 C
02 Quadro Preencher com “41” 03 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 41 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.15.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.16. Registro tipo 42 - Débitos por Transferência de Crédito Acumulado
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "42" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “42” 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 42 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.16.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.17. Registro tipo 43 - Créditos Recebidos por Transferência
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "43" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “43” 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 43 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.17.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.18. Registro tipo 44 - Créditos Presumidos
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "44" 02 001/002 C
02 Quadro Preencher com “44” 03 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 44 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.18.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.19. Registro tipo 45 - Créditos por Incentivos Fiscais
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "45" 02 001/002 C
02 Quadro Preencher com “45” 03 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 45 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.19.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.20. – ALTERADO – Art. 3º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:
3.20. Registro tipo 46 - Créditos por Autorizações Especiais
N |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "46" |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com “46” |
02 |
003/004 |
C |
03 |
Seqüência |
Seqüência começando em 1 para o primeiro registro |
03 |
005/007 |
N |
04 |
Identificação |
Identificação do Regime ou da Autorização Especial |
15 |
008/022 |
N |
05 |
Valor |
Valor do crédito utilizado na apuração |
17 |
023/039 |
$ |
06 |
Origem |
Preencher com: 1 – Crédito por transferência de créditos; 2 – Aplicações no FUNCULTURAL; 3 – Aplicações no FUNTURISMO; 4 – Aplicações no FUNDESPORTE; 11 – Estorno de débitos de exportações (não preencher a partir do período de referência dezembro de 2007); 12 – estorno de débitos por saídas isentas (não preencher a partir do período de referência dezembro de 2007); 13 – estorno de débitos por saídas diferidas (não preencher a partir do período de referência dezembro de 2007); 14 – Créditos por DCIP, 990 – Outros créditos autorizados em regime especial(não preencher a partir do período de referência abril de 2008) |
02 |
040/041 |
N |
3.20 – Redação do art. 4º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 25.09.08:
3.20. Registro tipo 46
- Créditos por Autorizações Especiais
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "46" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher
com “46” 02 003/004 C
03 Seqüência Seqüência
começando em 1 para o primeiro registro 03 005/007 N
04 Identificação Identificação
do Regime ou da Autorização Especial 15 008/022 N
05 Valor Valor
do crédito utilizado na apuração 17 023/039 $
06 Origem Preencher
com: 1 – Crédito por transferência de
créditos; 2 – Aplicações no FUNCULTURAL; 3 – Aplicações no FUNTURISMO; 4 – Aplicações no FUNDESPORTE;
11 – Estorno de débitos de exportações; 12 – estorno de débitos por saídas
isentas; 13 – estorno de débitos por saídas diferidas; 90 – Outros créditos autorizados em regime
especial 02 040/041 N
3.20 – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.20. Registro tipo 46 - Créditos por Regimes Especiais
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "46" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “46” 02 003/004 C
03 Seqüência Seqüência começando em 1 para o primeiro registro 03 005/007 N
04 Identificação do Regime Especial Identificação do Regime Especial 15 008/022 N
05 Valor Valor do crédito utilizado na apuração 17 023/039 $
3.20. – Redação original vigente de 01.01.05 a 28.03.05 – Sem efeitos:
3.20. Registro tipo 46 - Créditos por Regimes Especiais
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "46" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “46” 02 003/004 C
03 Seqüência Seqüência começando em 1 para o primeiro registro 03 005/007 N
04 Identificação do Regime Especial Identificação do Regime Especial 15 008/022 C
05 Valor Valor do crédito utilizado na apuração 17 023/039 $
3.20.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.21 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:
3.21. Registro tipo 47 - Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores
3.21. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:
3.21. Registro tipo 47
- Compras de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "47" 02 001/002 C
02 Quadro Preencher com “47” 02 003/004 C
03 Código do Município Código do município 05 005/009 N
04 Valor Valor da compra 17 010/026 $
3.21.1. Ordenar pelas posições 001 até 009 do registro;
3.21.2. O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a “99999” e o valor somatório.
3.22. – ALTERADO – Art. 3º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:
3.22 Registro tipo 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento e Energia Elétrica
N |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "48" |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com “48” |
02 |
003/004 |
C |
03 |
Código do Município |
Código do município |
05 |
005/009 |
N |
04 |
Valor |
Valor da receita |
17 |
010/026 |
$ |
3.22. – Redação da Portaria SEF nº 126/05 vigente de 01.01.05 a 25.09.08:
3.22. Registro tipo 48
- Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "48" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher
com “48” 02 003/004 C
03 Código do Município Código do município 05 005/009 N
04 Valor Valor
da receita 17 010/026 $
3.22. – Redação original – Sem efeitos:
3.22. Registro tipo 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento e Energia Elétrica
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "48" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “48” 02 003/004 C
03 Código do Município Código do município 05 006/009 N
04 Valor Valor da receita 17 010/026 $
3.22.1. Ordenar pelas posições 001 até 009 do registro;
3.22.2. As prestações de serviços originadas em outras unidades da Federação serão lançadas no código de Município 80047;
3.22.2. O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a “99999” e o valor somatório.
3.23. – ALTERADO – Portaria SEF nº 126 de 09.08.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
3.23. Registro tipo 49 - Entradas por Unidade da Federação
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "49" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “49” 02 003/004 C
06 Sigla do Estado Sigla da Unidade da Federação, conforme tabela 02 005/006 C
07 Valor Contábil Valor contábil 17 007/023 $
08 Base de Cálculo Valor Base de Cálculo 17 024/040 $
09 Outras Valor de Outras Entradas 17 041/057 $
10 Petróleo – Energia elétrica Valor do ICMS cobrado por Substituição Tributária em Petróleo / Energia 17 058/074 $
11 Outros produtos Valor do ICMS cobrado por Substituição Tributária em Outros produtos 17 075/091 $
3.23. – Redação original – Sem efeitos:
3.23. Registro tipo 49
- Entradas por Unidade da Federação
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "49" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher
com “49” 02 003/004 C
06 Sigla do Estado Sigla
da Unidade da Federação, conforme tabela 02 005/006 N
07 Valor Contábil Valor
contábil 17 007/023 $
08 Base de Cálculo Valor
Base de Cálculo 17 024/040 $
09 Outras Valor
de Outras Entradas 17 041/057 $
10 Petróleo – Energia elétrica Valor do ICMS cobrado por
Substituição Tributária em Petróleo / Energia 17 058/074 $
11 Outros produtos Valor
do ICMS cobrado por Substituição Tributária em Outros produtos 17 075/091 $
3.23.1. Ordenar pelas posições 001 até 006 do registro;
3.23.2. O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código do Estado igual a “TT” e o valor somatório.
TABELA DE SIGLAS – ALTERADA – Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
TABELA DE SIGLAS DOS ESTADOS (UF)
AC ACRE
AL ALAGOAS
AP AMAPÁ
AM AMAZONAS
BA BAHIA
CE CEARÁ
DF DISTRITO FEDERAL
ES ESPÍRITO SANTO
GO GOIÁS
MA MARANHÃO
MT MATO GROSSO
MS MATO GROSSO DO SUL
MG MINAS GERAIS
PA PARÁ
PB PARAÍBA
PR PARANÁ
PE PERNAMBUCO
PI PIAUÍ
RN RIO GRANDE DO NORTE
RS RIO GRANDE DO SUL
RJ RIO DE JANEIRO
RO RONDÔNIA
RR RORAIMA
SC SANTA CATARINA
SP SÃO PAULO
SE SERGIPE
TO TOCANTINS
EX EXTERIOR DO PAÍS
TT Totais (soma das informações de todos os estados)
TABELA DE SIGLAS – Redação original – Sem efeitos:
TABELA DE SIGLAS DOS
ESTADOS (UF)
AC ACRE
AL ALAGOAS
AP AMAPÁ
AM AMAZONAS
BA BAHIA
CE CEARÁ
DF DISTRITO FEDERAL
ES ESPÍRITO SANTO
GO GOIÁS
MA MARANHÃO
MT MATO GROSSO
MS MATO GROSSO DO SUL
MG MINAS GERAIS
PA PARÁ
PB PARAÍBA
PR PARANÁ
PE PERNAMBUCO
PI PIAUÍ
RN RIO GRANDE DO NORTE
RS RIO GRANDE DO SUL
RJ RIO DE JANEIRO
RO RONDÔNIA
RR RORAIMA
SC SANTA CATARINA
SP SÃO PAULO
SE SERGIPE
TO TOCANTINS
TT Totais (soma das informações de todos os estados)
3.24. – ALTERADO – Portaria SEF nº 126 de 09.08.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:
3.24. Registro tipo 50 - Saídas por Unidade da Federação
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "50" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “50” 02 003/004 C
06 Sigla do Estado Código da Unidade da Federação, conforme tabela 02 005/006 C
07 Valor Contábil Não Contribuinte Valor contábil não contribuinte 17 007/023 $
08 Valor Contábil Contribuinte Valor contábil contribuinte 17 024/040 $
09 Base de Cálculo Não Contribuinte Base de Cálculo não contribuinte 17 041/057 $
10 Base de Cálculo Contribuinte Base de Cálculo contribuinte 17 058/074 $
11 Outras Outras 17 075/091 $
12 ICMS Cobrado por Substituição Tributária ICMS cobrado por substituição tributária 17 092/108 $
3.24. – Redação original – Sem efeitos:
3.24. Registro tipo 50
- Saídas por Unidade da Federação
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "50" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher
com “50” 02 003/004 C
06 Sigla do Estado Código
da Unidade da Federação, conforme tabela 02 005/006 N
07 Valor Contábil Não Contribuinte Valor contábil não contribuinte 17 007/023 $
08 Valor Contábil Contribuinte Valor contábil contribuinte 17 024/040 $
09 Base de Cálculo Não Contribuinte Base de Cálculo não contribuinte 17 041/057 $
10 Base de Calculo Contribuinte Base de Cálculo contribuinte 17 058/074 $
11 Outras Outras 17 075/091 $
12 ICMS Cobrado por Substituição Tributária ICMS cobrado por substituição tributária 17 092/108 $
3.24.1. Ordenar pelas posições 001 até 006 do registro;
3.24.2. O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código do Estado igual a “TT” e o valor somatório.
3.25. Registro tipo 51 - Exclusões do Valor Adicionado no Mês
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "51" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “51” 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 51 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.25.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.26. Registro tipo 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com “80” 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “80” 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 80 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.26.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.27. Registro tipo 81 - Ativo
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com “81” 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “81” 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 81 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.27.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.28. Registro tipo 82 - Passivo
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com “82” 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “82” 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 82 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.28.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.29. Registro tipo 83 – Demonstração de Resultados
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com “83” 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “83” 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 83 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.29.1. Ordenar pelas posições 001 até 008 do registro.
3.30. Registro tipo 84 – Detalhamento das Despesas
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com “84” 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “84” 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 84 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.30.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.31. Registro tipo 90 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta (Encerramento de Atividades)
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com “90” 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “90” 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 90 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.31. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.32. Registro tipo 91 - Ativo (Encerramento de Atividades)
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com “91” 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “91” 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 91 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.32.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.33. Registro tipo 92 - Passivo (Encerramento de Atividades)
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com “92” 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “92” 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 92 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.33.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.34. Registro tipo 93 - Demonstração de Resultados (Encerramento de Atividades)
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com “93” 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “93” 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 93 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.34.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.35. Registro tipo 94 - Detalhamento das Despesas (Encerramento de Atividades)
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com “94” 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “94” 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 94 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.35.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.36. Registro tipo 98 - Encerramento da Declaração
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "98" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com brancos 02 003/004 C
03 Quantidade de registros Quantidade de registros da declaração, incluindo este registro 05 005/009 N
3.37. Registro tipo 99 - Fechamento do Arquivo
Anexo III – ACRESCIDO – Art. 4º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:
Layout do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente - DCIP
Especificações do Arquivo Eletrônico para envio do Demonstrativo
1. – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09:
1. Definição do Arquivo
Este arquivo se refere aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor o valor da DCIP. O arquivo terá a seguinte estrutura de registros:
Registro “020” - Identificação das notas emitidas
Registro “020” - Identificação das notas emitidas
Registro “020” - Identificação das notas emitidas
...
...
Registro “030” - Totalizador do registro “020”
...
...
Registro “040” - Discriminação de créditos
Registro “040” - Discriminação de créditos
Registro “040” - Discriminação de créditos
...
...
Registro “050” - Totalizador do registro “040”
...
...
Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos
Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos
Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos
...
...
Registro “070” - Totalizador do registro “060”
Registro “080” - Discriminação de estornos de débitos
Registro “080” - Discriminação de estornos de débitos
Registro “080” - Discriminação de estornos de débitos
...
...
Registro “090” - Totalizador do registro “080”
...
...
Registro “100” - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos
Registro “100” - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos
Registro “100” - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos
...
...
Registro “110” - Totalizador do registro “100”
...
...
Registro “120” - Identificação das notas emitidas(apuração)
Registro “120” - Identificação das notas emitidas(apuração)
Registro “120” - Identificação das notas emitidas (apuração)...
...
Registro “130” - Totalizador do registro “120”
Registro “900” - Totalizador do arquivo.
1. – Redação do Art. 6º da Portaria SEF nº 38/09 vigente de 01.09.08 a 31.12.08:
1. Definição do Arquivo
Este arquivo se refere
aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor
o valor da DCIP. O arquivo terá a seguinte estrutura de registros:
Registro “020” -
Identificação das notas emitidas
Registro “020” -
Identificação das notas emitidas
Registro “020” -
Identificação das notas emitidas
...
...
Registro “030” -
Totalizador do registro “020”
...
...
Registro “040” - Discriminação de créditos
Registro “040” - Discriminação de créditos
Registro “040” - Discriminação de créditos
...
...
Registro “050” -
Totalizador do registro “040”
...
...
Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos
Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos
Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos
...
...
Registro “070” - Totalizador
do registro “060”
Registro “080” - Discriminação de estornos de débitos
Registro “080” - Discriminação de estornos de débitos
Registro “080” - Discriminação de estornos de débitos
...
...
Registro “090” -
Totalizador do registro “080”
Registro “100” - Discriminação de Créditos de contribuição
ou aplicação em fundos
Registro “100” - Discriminação de Créditos de contribuição
ou aplicação em fundos
Registro “100” - Discriminação de Créditos de contribuição
ou aplicação em fundos
...
...
Registro “110” -
Totalizador do registro “100”
Registro “900” -
Totalizador do arquivo.
1. – ALTERADO – Art. 4º da Portaria SEF nº 150/08 – Sem efeitos:
1. Definição do Arquivo
Este arquivo se refere aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor o valor da DCIP. O arquivo terá a seguinte estrutura de registros:
Registro “020” - Identificação das notas emitidas
Registro “020” - Identificação das notas emitidas
Registro “020” - Identificação das notas emitidas
...
...
Registro “030” - Totalizador do registro “020”
...
...
Registro “040” - Discriminação de créditos
Registro “040” - Discriminação de créditos
Registro “040” - Discriminação de créditos
...
...
Registro “050” - Totalizador do registro “040”
...
...
Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos
Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos
Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos
...
...
Registro “070” - Totalizador do registro “060”
...
Registro
“080” - Discriminação de estornos de
débitos
Registro
“080” - Discriminação de estornos de
débitos
Registro
“080” - Discriminação de estornos de
débitos
...
...
Registro
“090” - Totalizador do registro “080”
…
…
Registro “900” - Totalizador do arquivo.
1. – Redação do Art. 4º da Portaria SEF nº 81/08 vigente de 07.05.08 a 31.08.08:
1. Definição do Arquivo - este arquivo se refere aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor o valor do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP. O arquivo terá a seguinte estrutura de registros:
Registro “020” - Identificação das notas emitidas
Registro “020” - Identificação das notas emitidas
Registro “020” - Identificação das notas emitidas
...
...
Registro “030” - Totalizador do registro “020”
...
...
Registro “040” - Discriminação de créditos
Registro “040” - Discriminação de créditos
Registro “040” - Discriminação de créditos
...
...
Registro “050” - Totalizador do registro “040”
...
...
Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos
Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos
Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos
...
...
Registro “070” - Totalizador do registro “060”
…
…
Registro “900” - Totalizador do arquivo.
2.
Nomenclatura do arquivo - o nome do arquivo será com a seguinte estrutura:
“*.zip”
3. Convenções
utilizadas neste layout
3.1. Formato
do arquivo: padrão ASCII
3.2. – ALTERADO – Art. 11
da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09:
Registro |
Tamanho |
20 |
103 bytes |
30 |
69 bytes |
40 |
53 bytes |
50 |
35 bytes |
60 |
53 bytes |
70 |
35 bytes |
80 |
53 bytes |
90 |
35 bytes |
100 |
53 bytes |
110 |
35 bytes |
120 |
97 bytes |
130 |
52 bytes |
900 |
10 bytes |
3.2. – Redação do Art. 6º da Portaria SEF nº 38/09 vigente de 01.09.08 a 31.12.08:
3.2. Tamanho do
registro:
Registro Tamanho
20 103
bytes
30 69
bytes
40 53
bytes
50 35
bytes
60 53
bytes
70 35
bytes
80 53
bytes
90 35
bytes
100 53 bytes
110 35 bytes
900 10 bytes
3.2. – Redação do art. 4º da Portaria SEF nº 150/08 – Sem Efeitos:
Registro Tamanho
20 103 bytes
30 69 bytes
40 53 bytes
50 35 bytes
60 53 bytes
70 35 bytes
80 53 bytes
90 35 bytes
900 10 bytes
3.2. - Redação do Art. 4º da Portaria SEF nº 81/08 vigente de 07.05.08 a 31.08.08:
3.2. Tamanho do registro:
Registro Tamanho
20 103 bytes
30 69
bytes
40 53
bytes
50 35
bytes
60 53
bytes
70 35
bytes
900 10
bytes
4. Legenda do
Formato dos Campos
Legenda |
Descrição |
N |
Número Inteiro: alinhado à direita, com zeros à esquerda |
$ |
Número: com 2 decimais, sem pontos ou vírgulas, alinhado à direita, com zeros à esquerda |
X |
Alfanumérico: alinhado à esquerda, com brancos à direita |
R |
Referência: devem estar no formato AAAAMM (ANO e MÊS) |
D |
Data: devem estar no formato AAAAMMDD(ANO, MÊS e DIA) |
4.1. “caput” – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 38/09, art. 12 –Efeitos a partir de 01.01.09:
4.1. Lista dos códigos dos tipos de números S@T informados no registro “40”, “60”, “80” e “100”:
Código |
Documento fiscal |
0 |
Não |
1 |
TTD – Tratamento Tributário Diferenciado |
2 |
AUC – Autorização de Utilização de Crédito |
3 |
DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais |
4 |
RE – Regime Especial |
5. Layout dos
Registros:
5.1. – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09:
5.1. Registro “020” - Registro Identificação das notas emitidas de contribuintes inscritos no Simples Nacional. Este registro poderá ser informado até 31 de março de 2009:
5.1. – Redação do art. 4º da Portaria SEF nº 81/08 vigente de 07.05.08 a 31.12.08:
5.1. Registro “020” -
Registro Identificação das notas emitidas de contribuintes inscritos no Simples
Nacional:
5.1. – Quadro – ALTERADO – Art. 4º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tamanho |
Início |
Fim |
1 |
Inscrição Estadual do Contribuinte |
N |
9 |
1 |
9 |
2 |
Referência para utilização do crédito |
R |
6 |
10 |
15 |
3 |
Tipo do registro Conteúdo fixo igual “040” |
N |
3 |
16 |
18 |
4 |
Tipo de crédito segundo a tabela genérica 9022 |
N |
3 |
19 |
21 |
5 |
Valor do Crédito |
$ |
17 |
22 |
38 |
6 |
Número S@T |
N |
15 |
39 |
53 |
5.1. – Quadro – Redação do Art. 4º da Portaria SEF nº 81/08 vigente de 07.05.08 a 25.09.08:
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tama nho |
Início |
Fim |
1 |
Inscrição Estadual do Contribuinte |
N |
9 |
1 |
9 |
2 |
Referência para utilização do crédito |
R |
6 |
10 |
15 |
3 |
Tipo do registro Conteúdo fixo igual "020" |
N |
3 |
16 |
18 |
4 |
Inscrição Estadual do emitente do documento fiscal |
N |
9 |
19 |
27 |
5 |
Tipo de documento fiscal de acordo com a tabela genérica 9025 |
N |
3 |
28 |
30 |
6 |
Série do documento |
X |
3 |
31 |
33 |
7 |
Sub-série do documento |
X |
2 |
34 |
35 |
8 |
Número do documento fiscal |
N |
9 |
36 |
44 |
9 |
Data de emissão do documento fiscal |
D |
8 |
45 |
52 |
10 |
Valor total do documento fiscal |
$ |
17 |
53 |
69 |
11 |
Base de cálculo para o crédito presumido |
$ |
17 |
70 |
86 |
12 |
Valor do crédito presumido |
$ |
17 |
87 |
103 |
5.1.1. – ACRESCIDO – Art. 3º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.04.08:
5.1.1. Códigos dos tipos de documentos fiscais informados no campo 5:
Código |
Documento fiscal |
1 |
Nota Fiscal, modelo 1 |
2 |
Nota Fiscal, modelo 1A |
34 |
Nota Fiscal, modelo 1AF |
35 |
Nota Fiscal, modelo 1F |
5.1.2. – REVOGADO – Art. 13 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09:
5.1.2. – REVOGADO
5.1.2. – Redação acrescida - Art. 7º da Portaria SEF nº 38/09 vigente de 01.09.08 a 31.12.08:
5.1.2. Códigos dos
códigos dos tipos de númerosS@T informados no registro “40”, “60”, “80” e
“100”:
Código |
Documento fiscal |
0 |
Não |
1 |
TTD – Tratamento Tributário Diferenciado |
2 |
AUC – Autorização de Utilização de Crédito |
3 |
DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais |
4 |
RE – Regime Especial |
5.2. Registro
“030” - Totalizador do registro “020” para simples conferência:
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tamanho |
Início |
Fim |
1 |
Inscrição Estadual do Contribuinte |
N |
9 |
1 |
9 |
2 |
Referência para utilização do crédito |
R |
6 |
10 |
15 |
3 |
Tipo do registro Conteúdo fixo igual “030” |
N |
3 |
16 |
18 |
4 |
Somatório Valor total do documento fiscal |
$ |
17 |
19 |
35 |
5 |
Somatório Base de cálculo para o crédito presumido |
$ |
17 |
36 |
52 |
6 |
Somatório Valor do crédito presumido |
$ |
17 |
53 |
69 |
5.3. –ALTERADO Art. 4º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:
5.3. Registro “040” - Discriminação de outros créditos:
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tamanho |
Início |
Fim |
1 |
Inscrição
Estadual do Contribuinte |
N |
9 |
1 |
9 |
2 |
Referência
para utilização do crédito |
R |
6 |
10 |
15 |
3 |
Tipo
do registro. Conteúdo fixo igual “060” |
N |
3 |
16 |
18 |
4 |
Tipo
de crédito segundo a tabela genérica 9024 |
N |
3 |
19 |
21 |
5 |
Valor
do Crédito presumido |
$ |
17 |
22 |
38 |
6 |
Número
S@T |
N |
15 |
39 |
53 |
5.3. – Redação do Art. 4º da Portaria SEF nº 81/08 vigente de 07.05.08 a 25.09.08:
5.3. Registro “040” -
Discriminação de outros créditos:
Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro Conteúdo fixo igual “040” N 3 16 18
4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica
9022 N 3 19 21
5 Valor do Crédito $ 17 22 38
6 Detalhe N 15 39 53
5.4. – ALTERADO Art. 4º da Portaria SEF nº 81/08 - Efeitos a partir de 07.05.08:
5.4. Registro “050” - Totalizador do registro “040” para simples conferência:
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tamanho |
Início |
Fim |
1 |
Inscrição Estadual do Contribuinte |
N |
9 |
1 |
9 |
2 |
Referência para utilização do crédito |
R |
6 |
10 |
15 |
3 |
Tipo do registro Conteúdo fixo igual "050" |
N |
3 |
16 |
18 |
5 |
Somatório Valor de Créditos |
$ |
17 |
19 |
35 |
5.5. – ALTERADO Art. 4º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de26.09.08:
5.5. Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos:
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tamanho |
Início |
Fim |
1 |
Inscrição Estadual do Contribuinte |
N |
9 |
1 |
9 |
2 |
Referência para utilização do crédito |
R |
6 |
10 |
15 |
3 |
Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "080" |
N |
3 |
16 |
18 |
4 |
Tipo de crédito segundo a
tabela genérica DCIP 3 |
N |
3 |
19 |
21 |
5 |
Valor do estorno |
$ |
17 |
22 |
38 |
6 |
Número S@T |
N |
15 |
39 |
53 |
5.5. – Redação do Art. 4º da Portaria SEF nº 81/08 vigente de 07.05.08 a 25.09.08:
5.5. Registro “060” -
Discriminação de créditos presumidos:
Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual “060” N 3 16 18
4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica
9024 N 3 19 21
5 Valor do Crédito presumido $ 17 22 38
6 Detalhe N 15 39 53
5.6. Registro
“070” - Totalizador do registro “060” para simples conferência:
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tamanho |
Início |
Fim |
1 |
Inscrição Estadual do Contribuinte |
N |
9 |
1 |
9 |
2 |
Referência para utilização do crédito |
R |
6 |
10 |
15 |
3 |
Tipo do registro.Conteúdo fixo igual "070" |
N |
3 |
16 |
18 |
4 |
Somatório Valor de Crédito presumido |
$ |
17 |
19 |
35 |
5.7. – ALTERADO – Art. 4º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de26.09.08:
5.7. Registro "080" - Discriminação de estorno de débitos
5.7. – Redação do Art. 4º da Portaria SEF nº 81/08 vigente de 07.05.08 a 25.09.08:
5.7. Registro “900” -
Registro totalizador do Arquivo:
Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Tipo do registro Conteúdo fixo igual
"900" X 3 1 3
2 Quantidade de registros (inclusive registro
“900”) N 7 4 10
5.8. – ACRESCIDO – Art. 5º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:
5.8. Registro "090" - Totalizador do registro “080” para simples conferência
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tamanho |
Início |
Fim |
1 |
Inscrição Estadual do Contribuinte |
N |
9 |
1 |
9 |
2 |
Referência para utilização do crédito |
R |
6 |
10 |
15 |
3 |
Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "090" |
N |
3 |
16 |
18 |
4 |
Somatório Valor de Estorno de Débitos |
$ |
17 |
19 |
35 |
5.9. – ALTERADO – Art. 6º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.09.08:
5.9. Registro "100" - Discriminação de crédito de contribuição ou aplicação em fundos
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tamanho |
Início |
Fim |
1 |
Inscrição Estadual do Contribuinte |
N |
9 |
1 |
9 |
2 |
Referência para utilização do crédito |
R |
6 |
10 |
15 |
3 |
Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "100" |
N |
3 |
16 |
18 |
4 |
Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 5 |
N |
3 |
19 |
21 |
5 |
Valor da contribuição ou aplicação em fundos |
$ |
17 |
22 |
38 |
6 |
Número S@T |
N |
15 |
39 |
53 |
5.9. – Redação acrescida - Art. 5º da Portaria SEF nº 150/08 - Sem efeitos:
5.9. Registro “900” -
Registro totalizador do Arquivo:
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tamanho |
Início |
Fim |
1 |
Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900" |
X |
3 |
1 |
3 |
2 |
Quantidade de registros (inclusive registro “900”) |
N |
7 |
4 |
10 |
6.0. – ACRESCIDO – Art. 7º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.09.08:
6.0. Registro "110" - Totalizador do registro “100” para simples conferência:
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tamanho |
Início |
Fim |
1 |
Inscrição Estadual do Contribuinte |
N |
9 |
1 |
9 |
2 |
Referência para utilização do crédito |
R |
6 |
10 |
15 |
3 |
Tipo do registro.Conteúdo fixo igual "110" |
N |
3 |
16 |
18 |
4 |
Somatório Valor Contribuições ou Aplicação em Fundos |
$ |
17 |
19 |
35 |
6.1. – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09:
6.1. Registro “120”
- Registro de Identificação das notas fiscais emitidas, por optantes pelo
Simples Nacional:
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tamanho |
Início |
Fim |
1 |
Inscrição Estadual do Contribuinte |
N |
9 |
1 |
9 |
2 |
Referência para utilização do crédito |
R |
6 |
10 |
15 |
3 |
Tipo do registro Conteúdo fixo igual "120" |
N |
3 |
16 |
18 |
4 |
CNPJ do emitente da nota fiscal |
N |
14 |
19 |
32 |
5 |
Sigla da Unidade da Federação do emitente da nota fiscal |
X |
2 |
33 |
34 |
6 |
Série da nota fiscal |
N |
3 |
35 |
37 |
7 |
Número da nota fiscal |
N |
9 |
38 |
46 |
8 |
Data de emissão da nota fiscal |
D |
8 |
47 |
54 |
9 |
CFOP constante da nota fiscal |
N |
4 |
55 |
58 |
10 |
Valor total da nota fiscal |
$ |
17 |
59 |
75 |
11 |
Base de cálculo para o crédito |
$ |
17 |
76 |
92 |
12 |
Alíquota para cálculo do crédito |
$ |
5 |
93 |
97 |
6.1. – Redação acrescida - Art. 7º da Portaria SEF nº 38/09 vigente de 01.09.08 a 31.12.08:
6.1. Registro “900” -
Registro totalizador do Arquivo:
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tamanho |
Início |
Fim |
1 |
Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900" |
X |
3 |
1 |
3 |
2 |
Quantidade de registros (inclusive registro “900”) |
N |
7 |
4 |
10 |
6.2. – ACRESCIDO – Art. 12 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09:
6.2. Registro “130” - Totalizador do registro “120” para simples conferência:
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tamanho |
Início |
Fim |
1 |
Inscrição Estadual do Contribuinte |
N |
9 |
1 |
9 |
2 |
Referência para utilização do crédito |
R |
6 |
10 |
15 |
3 |
Tipo do registro Conteúdo fixo igual “130” |
N |
3 |
16 |
18 |
4 |
Somatório Valor total da nota fiscal |
$ |
17 |
19 |
35 |
5 |
Somatório Base de cálculo para o crédito |
$ |
17 |
36 |
52 |
6.2.1. – ACRESCIDO – Art. 12 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09:
6.2.1. Lista das alíquotas para cálculo do crédito informado no registro “120”:
Ordem |
ALÍQUOTA
DO ICMS |
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
1 |
1,25% |
Até 120.000,00 |
2 |
1,86% |
De 120.000,01 a 240.000,00 |
3 |
2,33% |
De 240.000,01 a 360.000,00 |
4 |
2,56% |
De 360.000,01 a 480.000,00 |
5 |
2,58% |
De 480.000,01 a 600.000,00 |
6 |
2,82% |
De 600.000,01 a 720.000,00 |
7 |
2,84% |
De 720.000,01 a 840.000,00 |
8 |
2,87% |
De 840.000,01 a 960.000,00 |
9 |
3,07% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
10 |
3,10% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
11 |
3,38% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
12 |
3,41% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
13 |
3,45% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
14 |
3,48% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
15 |
3,51% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
16 |
3,82% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
17 |
3,85% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
18 |
3,88% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
19 |
3,91% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
20 |
3,95% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
21 |
7,00
% |
Crédito
Presumido - RICMS-01/SC, An2, art. 15, XXVI |
6.2.2. – ACRESCIDO – Art. 12 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09:
6.2.2. Lista dos CFOP válidos para a apropriação do crédito informado no registro “120”:
SAÍDAS
PARA O ESTADO |
SAÍDAS
PARA OUTROS ESTADOS |
||
VENDA DE PRODUÇÃO /INDUSTRIALIZAÇÃO |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA |
VENDA DE PRODUÇÃO/ INDUSTRIALIZAÇÃO |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA |
5101 |
5102 |
6101 |
6102 |
5103 |
5104 |
6103 |
6104 |
5105 |
5106 |
6105 |
6106 |
5109 |
5110 |
6107 |
6108 |
5111 |
5112 |
6109 |
6110 |
5113 |
5114 |
6111 |
6112 |
5116 |
5115 |
6113 |
6114 |
5118 |
5117 |
6116 |
6115 |
5122 |
5119 |
6118 |
6117 |
5124 |
5120 |
6122 |
6119 |
5125 |
5123 |
6124 |
6120 |
5401 |
5403 |
6125 |
6123 |
5402 |
5405 |
6401 |
6403 |
|
|
6402 |
6404 |
6.3. – ACRESCIDO – Art. 12 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09:
6.3. Registro “900” - Registro totalizador do Arquivo:
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tamanho |
Início |
Fim |
1 |
Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900" |
X |
3 |
1 |
3 |
2 |
Quantidade de registros (inclusive registro “900”) |
N |
7 |
4 |
10 |