PORTARIA SEF Nº 256/2004

DOE de 21.12.04

Aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME.

Revogada pela Portaria 153/12

V. Portaria 152/12

V. Portaria 219/10

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I,

R E S O L V E :

Art. 1º Ficam aprovados, nos termos Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I, o seguinte

I - o Manual de Orientação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, constante do Anexo I;

II - as Especificações do Arquivo Eletrônico da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, constantes do Anexo II.

III e IV – ACRESCIDOS – Art. 1º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

III - o aplicativo, disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na “internet”, destinado ao preenchimento e envio do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

IV - as Especificações do Arquivo Eletrônico Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP, constantes do Anexo III.

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Portaria SEF nº 085, de 03 de março de 1997;

II - a Portaria SEF nº 086, de 03 de março de 1997;

III - a Portaria SEF nº 205, de 16 de maio de 1997;

IV - a Portaria SEF nº 102, de 10 de março de 1998;

V - a Portaria SEF nº 159, de 25 de maio de 1999;

VI - a Portaria SEF nº 09, de 17 de janeiro de 2000.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 16 de dezembro de 2004.

Secretário de Estado da Fazenda

MAX ROBERTO BORNHOLDT

 

 

 

 

Anexo I

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS E MOVIMENTO ECONÔMICO – DIME

3.1. INFORMAÇÕES INICIAIS

3.1.1. Quadro 00 - Informações Iniciais da Declaração

3.2. DECLARAÇÃO DE ICMS

3.2.1. Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas

3.2.2. Quadro 02 - Valores Fiscais Saídas

3.2.3. Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais

3.2.4. Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos

3.2.5. Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos

3.2.6. Quadro 06 - Apuração para Empresas no Regime Simples

3.2.7. Quadro 07 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares

3.2.8. Quadro 08 - Apuração do Regime Especial de Estimativa Fixa

3.2.9. Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor

3.2.10. Quadro 10 - Débitos Específicos (compensáveis ou não após o recolhimento)

3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária

3.2.12. Quadro 12 - Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos

3.2.13 Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados

3.2.14. Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos

3.2.15. Quadro 43 - Créditos por Transferência de Créditos

3.2.16. Quadro 44 - Créditos Presumidos

3.2.17. Quadro 45 - Créditos por Incentivos Fiscais

3.2.18. Quadro 46 - Créditos por regimes especiais

3.2.19. Quadro 47 - Compras de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores

3.2.20. Quadro 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica

3.2.21. Quadro 49 - Entradas por Unidade da Federação

3.2.22. Quadro 50 - Saídas por Unidade da Federação

3.2.23. Quadro 51 - Exclusões dos Valores Adicionados no Mês de Referência da Apuração

 

3.3.1. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL

3.3.1.1. Quadro 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário Receita Bruta

3.3.1.2. Quadro 81 - Ativo

3.3.1.3. Quadro 82 - Passivo

3.3.1.4. Quadro 83 - Demonstração de Resultado

3.3.1.5. Quadro 84 - Detalhamento das Despesas

3.3.2. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

3.3.2.1. Quadro 90 - Resumo do Livro Registro de Inventário Receita Bruta

3.3.2.2. Quadro 91 - Ativo

3.3.2.3. Quadro 92 - Passivo

3.3.2.4. Quadro 93 - Demonstração de Resultado

3.3.2.5. Quadro 94 - Detalhamento das Despesas

1. APRESENTAÇÃO

1.1. A Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME tem por finalidade informar:

1.1.1. as operações e as prestações realizadas em cada período de apuração registradas no livro Registro de Apuração do ICMS e demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico, bem como a discriminação dos créditos acumulados;

1.1.2. o resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.

1.2. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

1.2. A DIME será entregue por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS inclusive os produtores inscritos no Cadastro de Produtores Rurais - CPP, detentores de regime especial para escrituração de livros fiscais e escrituração de livros fiscais, exceto os casos previstos no Anexo 5, art. 170.

1.2. – Redação original – Sem efeitos:

1.2. A DIME será entregue por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, exceto os casos previstos no Anexo 5, art. 170, bem como os produtores inscritos no Cadastro de Produtores Rurais - CPP, detentores de regime especial para escrituração de livros fiscais e escrituração de livros fiscais.

2. DAS INSTRUÇÕES INICIAIS

2.1. A Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME será gerada em arquivo eletrônico conforme layout constante do Anexo II.

2.2. A entrega será efetuada através de utilitário de validação de dados, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda: http:/www.sef.sc.gov.br.

2.3. Haverá apenas um arquivo por contador em cada transmissão, podendo este mesmo arquivo conter:

2.3.1. várias declarações de diversos contribuintes do mesmo contador;

2.3.2. várias declarações de um mesmo contribuinte.

2.4. Para a apuração decendial será apresentada uma única DIME mensal, atendido o seguinte:

2.4.1. compreenderá o somatório dos valores das operações e prestações realizadas em cada decêndio;

2.4.2. discriminará os valores devidos e recolhidos em cada decêndio.

2.5. os contribuintes enquadrados no regime de estimativa:

2.5.1. apresentarão a DIME mensalmente;

2.5.2. farão a compensação na DIME dos meses de referência junho e dezembro, ou do mês em que se desenquadrar do regime de estimativa fiscal.

2.6. – ACRESCIDO – Art. 3º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

2.6. Para o Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP haverá apenas um arquivo por contabilista em cada transmissão, podendo este mesmo arquivo conter:

2.6.1. várias declarações de diversos contribuintes do mesmo contador;

2.6.2. várias declarações de um mesmo contribuinte.

3. DAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

3.1. INFORMAÇÕES INICIAIS - contendo a identificação e as especificidades dos contribuintes declarantes.

3.1.1. – Quadro 00 – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:

00

INFORMAÇÕES INICIAIS

 

Descrição

 

010

Número da Inscrição Estadual

 

020

Nome ou Razão Social

 

030

Período de referência da declaração

 

040

Tipo de declaração: 1 – Normal; 2 – Encerramento de Atividades; 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal

 

050

Regime de Apuração: 2 – Normal; 3 – Estimativa Fiscal; 7 - Bares, Restaurantes e Similares; 9 – Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP)

 

060

Porte da empresa: 1 – ME (Microempresa); 2 – EPP (Empresa de Pequeno Porte); 3 – Normal; 9 – Produtor Primário

 

070

Apuração consolidada? 1 – Não é apuração consolidada; 2 – É estabelecimento consolidador; 3 – É estabelecimento consolidado

 

080

Apuração centralizada? 1 – Não se aplica

 

090

Transferência de créditos no período? 1 – Não transferiu nem recebeu créditos; 2 –  transferiu créditos; 3 – recebeu créditos; 4 – transferiu e recebeu créditos

 

100

Tem créditos presumidos? 1 – Sim; 2 – Não

 

110

Tem créditos por incentivos fiscais? 1 – Sim; 2 – Não

 

120

Movimento: 1 – Sem movimento e sem saldos; 2 – Sem movimento e com saldos; 3 –  Com movimento

 

130

Substituto Tributário? 1 – Sim; 2 – Não; 3 - Substituído solidário

 

140

Tem escrita contábil? 1 – Sim é estabelecimento principal; 2 – Não; 3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal

 

150

Quantidade de trabalhadores na atividade

 

3.1.1. – Quadro 00 – Redação do art. 1º da  Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.06.07:

3.1.1.

00           INFORMAÇÕES INICIAIS              

                Descrição                            

010         Número da Inscrição Estadual                      

020         Nome ou Razão Social                   

030         Período de referência da declaração                           

040         Tipo de declaração: 1 – Normal; 2 – Encerramento de Atividades; 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal                        

050         Regime de Apuração: 1 – Simples; 2 – Normal; 3 – Estimativa Fiscal; 7 - Bares, Restaurantes e Similares; 9 – Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP)                     

060         Porte da empresa: 1 – Simples ME (Microempresa); 2 – Simples EPP (Empresa de Pequeno Porte); 3 – Normal; 9 – Produtor Primário                              

070         Apuração consolidada? 1 – Não é apuração consolidada; 2 – É estabelecimento consolidador; 3 – É estabelecimento consolidado                        

080         Apuração centralizada? 1 – Não está enquadrado no Simples ou é estabelecimento único; 2 – É o estabelecimento centralizador; 3 – É estabelecimento centralizado                  

090         Transferência de créditos no período? 1 – Não transferiu nem recebeu créditos; 2 –  transferiu créditos; 3 – recebeu créditos; 4 – transferiu e recebeu créditos                         

100         Tem créditos presumidos? 1 – Sim; 2 – Não                             

110         Tem créditos por incentivos fiscais? 1 – Sim; 2 – Não                            

120         Movimento: 1 – Sem movimento e sem saldos; 2 – Sem movimento e com saldos; 3 –  Com movimento              

130         Substituto Tributário? 1 – Sim; 2 – Não; 3 - Substituído solidário                        

140         Tem escrita contábil? 1 – Sim é estabelecimento principal; 2 – Não; 3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal                              

150         Quantidade de trabalhadores na atividade                

3.1.1. – Quadro 00 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.1.1. Quadro 00 - Informações Iniciais da Declaração: preencher com as seguintes informações

00        INFORMAÇÕES INICIAIS

Descrição

010     Número da Inscrição Estadual

020     Nome ou Razão Social                   

030     Período de referência da declaração                           

040     Tipo de declaração: 1 – Normal, 2 – Encerramento de Atividades, 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal                

050     Regime de Apuração: 1 – Simples, 2 – Normal, 3 – Estimativa Fiscal, 7 - Bares, Restaurantes e Similares, 9 – Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP)                     

060     Porte da empresa: 1 – Simples ME (Microempresa), 2 – Simples EPP (Empresa de Pequeno Porte), 3 – Normal, 9 – Produtor Primário                

070     Apuração consolidada? 1 – Não é apuração consolidada, 2 – É estabelecimento consolidador, 3 – É estabelecimento consolidado                    

080     Apuração centralizada? 1 – Não está enquadrado no Simples ou é estabelecimento único; 2 – É o estabelecimento centralizador; 3 – É estabelecimento centralizado                              

090     Transferência de créditos no período? 1 – Não transferiu nem recebeu créditos; 2 –  transferiu créditos; 3 – recebeu créditos 4 – transferiu e recebeu créditos                        

100     Tem créditos presumidos? 1 – Sim, 2 – Não                             

110     Tem créditos por incentivos fiscais? 1 – Sim, 2 – Não                            

120     Movimento: 1 – Sem movimento e sem saldos; 2 – Sem movimento e com saldos; 3 –  Com movimento                      

130     Substituto Tributário? 1 – Sim, 2 – Não, 3 - Substituído solidário                        

140     Tem escrita contábil? 1 – Sim, 2 – Não                      

150     Quantidade de trabalhadores na atividade                

3.1.1.1. Item 010 - Número de Inscrição Estadual - informar o número de inscrição no CCICMS ou CPP, quando for o caso;

3.1.1.2. Item 020 - Nome Empresarial - informar o nome ou razão do social do declarante;

3.1.1.3. Item 030 - Período de Referência da Declaração: informar o período ao qual se refere a declaração, no formato MMAAAA (Exemplo: 012004);

3.1.1.4. Item 040 - Tipo de Declaração: informar se é uma declaração do tipo:

a) normal, para estabelecimento em atividade, indicar o código (=1);

b) encerramento de atividades, para estabelecimento que tenha requerido a baixa da inscrição estadual, indicar o código (=2);

c) saída do regime de estimativa fiscal, para estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fiscal, que tenha sido desenquadrado no mês da declaração (=3);

 “d” – REVOGADO – Art. 3º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos as partir de 01.01.06:

d) REVOGADO

“d” – Redação acrescida - Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

d) se o declarante for substituto tributário e concomitantemente solidário, informar um dos códigos (1) ou (3).

3.1.1.5. Item 050 - Regime de Apuração: informar os seguintes códigos conforme regime de apuração adotado:

“a” – REVOGADO – Art. 13 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:

a) REVOGADO

“a” – Redação original vigente de 01.01.05 a 30.06.07:

a) código (=1) para simples, quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte enquadrado no SIMPLES-SC;

b) código (=2) para normal, quando se tratar de regime de apuração que não se enquadre nos códigos seguintes;

c) código (=3) para estimativa fiscal, quando se tratar de estabelecimento com estimativa fiscal nos termos do art. 57;

e) código (=7) para bares, restaurantes e similares, quando se tratar estabelecimento que possua regime especial para bares restaurantes e similares;

f) código (=9) produtor primário, quando se tratar de produtor primário com inscrição no CPP e com regime especial de apuração do imposto;

3.1.1.6. Item 060 - Porte da Empresa: informar os seguintes códigos conforme porte do contribuinte:

“a” e “b” – ALTERADOS – Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:

a) código (=1) para microempresa - ME;

b) código (=2) para empresa de pequeno porte - EPP;

“a” e “b” – Redação original vigente de 01.01.05 a 30.06.07:

a) código (=1) para SIMPLES microempresa - ME;

b) código (=2) para SIMPLES empresa de pequeno porte - EPP;

“c” – ALTERADO - Art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

c) código (=3) para Normal, quando se tratar de regime de apuração que não se enquadre nos demais códigos;

“c” – Redação original – Sem efeitos:

c) código (=3) para SIMPLES, quando se tratar de regime de apuração que não se enquadre nos demais códigos;

d) código (=9) para produtor primário com inscrição no CPP;

“e” – ACRESCIDO – Art. 12 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:

e) o contribuinte que se enquadrar nos códigos 1, 2 e 3 poderão adotar quaisquer dos regimes de apuração previstos nos itens 3.1.15, “b”, “c” e “d”.

3.1.1.7. Item 070 - Apuração Consolidada: informar os seguintes códigos conforme a situação do declarante quanto à forma de apurar o ICMS:

a) código (=1) para estabelecimento que não adote a apuração consolidada;

b) código (=2) para o estabelecimento consolidador;

c) código (=3) para o estabelecimento consolidadado;

3.1.1.8. – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08– Efeitos a partir de 01.07.07:

3.1.1.8. Item 080 - Apuração Centralizada: informar o código 1 com a indicação “Não se aplica”.

3.1.1.8. – Redação do  art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 30.06.07:

3.1.1.8. Item 080 - Apuração Centralizada: informar os seguintes códigos:

3.1.1.8. – Redação original – Sem efeitos:

3.1.1.8. Item 080 - Apuração Centralizada: informar os seguintes códigos, se o declarante for enquadrado no SIMPLES ou tiver mais de um estabelecimento:

a) código (=1) para estabelecimento não enquadrado no SIMPLES ou estabelecimento único;

b) código (=2) para o estabelecimento centralizador;

c) código (=3) para o estabelecimento centralizado;

3.1.1.9. – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

3.1.1.9. Item 090 - Transferência de Créditos no Período: informar os seguintes códigos, se o declarante transferiu ou recebeu créditos do ICMS em transferência, nos termos do RICMS-SC/01, Capítulo VII, Seção IV da parte geral:

3.1.1.9. – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:

3.1.1.9. Item 090 - Transferência de Créditos no Período: informar os seguintes códigos, se o declarante transferiu ou recebeu créditos do ICMS em transferência:

a) código (=1) para aquele que não transferiu nem recebeu créditos em transferência;

b) código (=2) para aquele que só transferiu créditos;

c) código (=3) para aquele que só recebeu créditos em transferência;

“d” – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

d) código (=4) para aquele que transferiu ou e recebeu créditos em transferência;

“d” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

d) código (=4) para aquele que transferiu ou recebeu créditos em transferência;

3.1.1.10. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:

3.1.1.10. Item 100 - Tem Créditos Presumidos: informar os seguintes códigos se o declarante tem lançamento de crédito presumido do ICMS no Quadro 44 da DIME:

3.1.1.10. – Redação original vigente de 01.01.05 a 25.09.08:

3.1.1.10. Item 100 - Tem Créditos Presumidos: informar os seguintes códigos se o declarante tem lançamento de crédito presumido do ICMS:

a) código (=1) se tiver lançamento de crédito presumido;

b) código (=2) se não tiver lançamento de crédito presumido;

3.1.1.11. Item 110 - Tem Créditos por Incentivos Fiscais: informar os seguintes códigos se o declarante tem lançamento de crédito do ICMS por incentivo fiscal:

a) código (=1) se tiver lançamento de crédito por incentivo fiscal;

b) código (=2) se não tiver lançamento de crédito por incentivo fiscal;

“c” – ACRESCIDO -  Art. 3º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

c) código (=3) informação desnecessária. A partir do período de referência abril de 2008, somente este código estará disponível para preenchimento;

3.1.1.12. Item 120 - Movimento: informar os seguintes códigos caso o declarante apresente ou não apresente movimento no período de referência da apuração:

a) código (=1) se não apresenta movimento e não registra saldos;

b) código (=2) se não apresenta movimento e registra saldos;

c) código (=3) se apresenta movimento;

3.1.1.13. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 126/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

3.1.1.13. Item 130 - Substituto Tributário: informar os seguintes códigos se o declarante é contribuinte substituto tributário, substituído solidário ou não:

a) código (=1) se o contribuinte é substituto tributário e, se for o caso, concomitantemente tenha realizado operações que o caracterizam como substituído tributário responsável, conforme o disposto na alínea “c”. Quando o declarante for fornecedor de energia elétrica estabelecido em outra unidade da Federação, deverá informar como o código 2.;

b) código (=2) se o contribuinte não enquadrar-se nos códigos 1 e 3;

c) código (=3) se o contribuinte é substituído solidário, na hipótese de receber mercadoria ou prestação de serviços sujeitos a substituição tributária sem a devida retenção e recolhimento do imposto pelo substituto tributário (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 11, § 2º, 18, § 3º, e 20). Exemplo: Medicamento recebido de remetente localizado em unidade da Federação não signatária de Convênio Nacional dispondo sobre substituição tributária de medicamentos;

“d” – ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06:

d) se o declarante for substituto tributário e concomitantemente solidário, informa um dos códigos (1) ou (3).

3.1.1.13. – Redação original – Sem efeitos:

3.1.1.13. Item 130 - Substituto Tributário: informar os seguintes códigos se o declarante é contribuinte substituto tributário ou não:

a) código (=1) se o contribuinte é substituto tributário;

c) código (=2) se o contribuinte não é substituto tributário;

b) código (=3) se o contribuinte é substituído solidário;

3.1.1.14. Item 140 - Escrita Contábil: informar os seguintes códigos se a empresa possuir ou não a escrita contábil:

“a” – ALTERADO –  Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06  – Efeitos a partir de 01.01.06:

a) código (=1) possui escrita contábil e está cadastrado no CCICMS como Primeiro Estabelecimento no Estado ou é estabelecimento único, no período de referência informado;

“a” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

a) código (= 1) possui escrita contábil;

b) código (= 2) não possui escrita contábil.

“c” – ACRESCIDO – Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06  – Efeitos a partir de 01.01.06:

c) código (=3) possui escrita contábil e os dados estão consolidados no Primeiro Estabelecimento no Estado;

3.1.1.15. Item 150 - Quantidade de trabalhadores na atividade: preencher com a quantidade de pessoas ocupadas na atividade independente de vínculo trabalhista.

3.2. DECLARAÇÃO DE ICMS - constituída dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS e demais lançamentos fiscais referentes ao balanço econômico das operações e prestações realizadas em cada mês.

3.2.1. Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas: transportar do livro Registro de Apuração do ICMS o valor das entradas, totalizadas por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

01    VALORES FISCAIS - ENTRADAS        

CFOP          VALOR CONTABIL        OPERAÇÕES COM CRÉDITO DE IMPOSTO     OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DE IMPOSTO        

                   BASE DE CÁLCULO     IMPOSTO CREDITADO ISENTAS / NÃO TRIBUTADAS  OUTRAS         

3.2.1.1. Coluna CFOP: informar o CFOP correspondente;

3.2.1.2. Coluna Valor Contábil: preencher com o valor contábil;

3.2.1.3. Coluna Base de Cálculo: preencher com o valor da base de cálculo do imposto;

3.2.1.4. Coluna Imposto Creditado: preencher com o valor do imposto creditado;

3.2.1.5. Coluna Isenta ou Não Tributada: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como isenta ou não tributada;

3.2.1.6. Coluna Outras: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como outras.

3.2.2. Quadro 02 - Valores Fiscais Saídas: transportar do livro Registro de Apuração do ICMS o valor das saídas, totalizadas por CFOP.

02    VALORES FISCAIS - SAÍDAS  

CFOP          VALOR CONTABIL        OPERAÇÕES COM DÉBITO DE IMPOSTO       OPERAÇÕES SEM DÉBITO DE IMPOSTO        

                   BASE DE CÁLCULO     IMPOSTO DEBITADO   ISENTAS / NÃO TRIBUTADAS  OUTRAS

3.2.2.1. Coluna CFOP: informar o CFOP correspondente;

3.2.2.2. Coluna Valor Contábil: preencher com o valor contábil;

3.2.2.3. Coluna Base de Cálculo: preencher com o valor da base de cálculo do imposto;

3.2.2.4. Coluna Imposto Debitado: preencher com o valor do imposto debitado;

3.2.2.5. Coluna Isenta ou Não Tributada: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como isenta ou não tributada;

3.2.2.6. Coluna Outras: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como outras.

3.2.3. Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais: transportar totalização dos valores das entradas e saídas lançados, respectivamente, no Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas e Quadro 02 - Valores Fiscais Saídas.

03    RESUMO DOS VALORES FISCAIS      

       Entradas           Valor   

010  Valor contábil               

020  Base de cálculo                       

030  Imposto creditado                    

040  Operações isentas ou não tributadas                

050  Outras operações sem crédito de imposto                     

       Saídas             

060  Valor Contábil              

070  Base de Cálculo                      

080  Imposto debitado                     

090  Operações isentas ou não tributadas                

100  Outras operações sem débito de imposto                      

3.2.3.1. Entradas: informar o somatório das colunas do Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas:

a) Item 010 - Valor Contábil: informar o somatório da coluna Valor Contábil;

b) Item 020 - Base de Cálculo: informar o somatório da coluna Base de Cálculo;

c) Item 030 - Imposto Creditado: informar o somatório da coluna Imposto Creditado;

d) Item 040 - Operações Isentas ou Não Tributadas: informar o somatório da coluna Imposto Operações Isentas ou não Tributadas;

e) Item 050 - Outras Operações Sem Crédito do Imposto: informar o somatório da coluna Outras Operações Sem Crédito do Imposto;

3.2.3.2. Saídas: informar o somatório das colunas do Quadro 02 - Valores Fiscais Saídas:

a) Item 060 - Valor Contábil: informar o somatório da coluna Valor Contábil;

b) Item 070 - Base de Cálculo: informar o somatório da coluna Base de Cálculo;

c) Item 080 - Imposto Debitado: informar o somatório da coluna Imposto Debitado;

d) Item 090 - Operações Isentas ou Não Tributadas: informar o somatório da coluna Operações Isentas ou não tributadas;

e) Item 100 - Outras Operações Sem Débito do Imposto: informar o somatório da coluna Outras Operações Sem Débito do Imposto.

3.2.4. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

3.2.4. Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos: demonstrativo com o resumo da apuração do débito do imposto incorrido no mês. Este quadro será informado pelos contribuintes cadastrados no CCICMS no regime de apuração normal ou como produtor primário na referência informada.

3.2.4. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2.4. Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos: demonstrativo com o resumo da apuração do débito do imposto incorrido no mês.

3.2.4. – Quadro 04 – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

04    Resumo da Apuração dos Débitos        

3.2.4. – Quadro 04 – Redação original – Sem efeitos:

04 DÉBITOS             

       Débitos Gerais  Valor   

010  (+) Débito pelas saídas             

020  (+) Débito por diferencial de alíquota de ativo permanente                       

030  (+) Débito por diferencial de alíquota da material de uso ou consumo                  

040  (+) Débito de máquinas / equipamentos importados para ativo permanente                      

       Estornos                     

050  (+) Estorno de crédito               

060  (+) Outros estornos                  

       Outros débitos             

070  (+) Outros débitos                    

990  (=) Subtotal de Débitos => (transportar para o item 010 do quadro 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)                       

3.2.4.1. Débitos Gerais: informar os débitos que se enquadrem nas seguintes descrições:

“a” – ALTERADO - Art. 1º da Portaria SEF nº 126/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

a) Item 010 - Débito pelas Saídas: transportar o valor do item 080 (Imposto debitado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído, dos valores correspondentes aos CFOP que tenham campos específicos neste quadro ou no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;

 “a” – Redação original – Sem efeitos:

a) Item 010 - Débito pelas Saídas: transportar o valor do item 080 (Imposto debitado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído:

a.1) dos valores correspondentes aos CFOP que tenham campos específicos neste quadro;

“a.2” – ALTERADO - Art. 1º da Portaria SEF nº 49/05– Efeitos a partir de 01.01.05:

a.2) dos valores lançados no Quadro 10 - Débitos Específicos que estejam incluídos no item 080 do quadro 03; e

“a.2” – Redação original – Sem efeitos:

a.2) dos valores lançados no Quadro 10 - Débitos Específicos; e

a.3) dos seguintes valores relativos às transferências de saldo devedor para apuração consolidada no respectivo montante lançado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor:

a.3.1) pelo estabelecimento consolidador no itens 20 (Saldos Devedores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados);

“a. 3. 2” – ALTERADO- Art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

a.3.2) pelo estabelecimento consolidado no item 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador);

“a. 3. 2” – Redação original – Sem efeitos:

a.3.2) pelo estabelecimento consolidado no item 100 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador);

b) Item 020 - Débito por Diferencial de Alíquota de Ativo Permanente: lançar o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor a compensar na conta gráfica;

c) Item 030 - Débito por Diferencial de Alíquota de Material de Uso ou Consumo: lançar o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor a compensar na conta gráfica;

“d” – ALTERADO - Art. 1º da Portaria SEF nº 126/05– Efeitos a partir de 01.01.05:

d) Item 040 - Débito de Máquinas ou Equipamentos Importados para Ativo Permanente: lançar o valor do ICMS devido sobre máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, nos termos do RICMS-SC/01, art. 53, § 7º, II;

“d” – Redação original – Sem efeitos:

d) Item 040 - Débito de Máquinas ou Equipamentos Importados para Ativo Permanente: lançar o valor do ICMS devido sobre máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, nos termos do RICMS-SC/01, art. 53, § 7º, I e II;

3.2.4.2. Estornos de Crédito: informar os valores de estorno de crédito que se enquadrem nas seguintes descrições:

a) Item 050 - Estorno de Crédito: lançar o valor dos estornos de créditos do ICMS, nas hipóteses previstas no RICMS-SC/01, art. 36.

a.1) Exemplo: estorno de crédito relativo à saída de mercadoria isenta ou não tributada, mercadoria consumida em processo de industrialização quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, mercadoria que perecer, deteriorar-se ou extraviar-se, etc.;

b) Item 060 - Outros Estornos de Crédito: lançar o valor correspondente a estornos de créditos do ICMS que não se enquadrem no item 50;

3.2.4.3. Outros Débitos: informar os valores correspondentes a outros débitos do ICMS que não se enquadrem nos itens anteriores:

“a” – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06– Efeitos a partir de 01.01.06:

a) Item 070 - Outros Débitos: lançar o valor correspondente a outros débitos do ICMS, previstos no RICMS-SC/01 que não se enquadrem nos itens anteriores ou não estejam especificados em campo próprio no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;

“a” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

a) Item 070 - Outros Débitos: lançar o valor correspondente a outros débitos do ICMS, previstos no RICMS-SC/01 que não se enquadrem nos itens anteriores;

3.2.4.4. Item 990 - Subtotal de Débitos: somatório dos itens deste quadro que será transportado para o item 010 (Subtotal de Débitos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.

3.2.5. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

3.2.5. Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos do imposto incorridos no mês. Este quadro será informado pelos contribuintes cadastrados no CCICMS no regime de apuração normal ou como produtor primário na referência informada.

3.2.5. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2.5. Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos do imposto incorridos no mês.

3.2.5. – Quadro 05 – ALTERADO - Art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

05    Resumo da Apuração dos Créditos       

3.2.5. – Quadro 05 – Redação original – Sem efeitos:

05 CRÉDITOS         

       Transporte do saldo credor do mês anterior         Valor   

010  (+) Saldo credor do mês anterior                       

       Créditos gerais             

020  (+) Crédito pelas entradas                    

030  (+) Crédito de ativo permanente             

040  (+) Crédito por diferencial de alíquota material de uso  / consumo                      

050  (+) Crédito de ICMS retido por substituição tributária                  

       Estornos                     

060  (+) Estorno de débito por transferência de créditos acumulados              

070  (+) Outros estornos de débitos              

       Créditos presumidos                

080  (+) Total de créditos presumidos                       

       Créditos por incentivos fiscais               

090  (+) Total de créditos por incentivos fiscais                     

       Pagamentos antecipados com direito a crédito              

100  (+) Crédito relativo a operações de importação               

110  (+) Crédito relativo à aquisição de atacadistas de outras Unidades da Federação             

120  (+) Créditos por responsabilidade tributária                    

130  (+) Outros pagamentos devidos por ocasião do fato gerador                   

       Créditos por Regime Especial               

140  (+) Total de créditos por regime especial           

       Outros créditos            

150  (+) Restituição de ICMS           

160  (+) Outros Créditos                  

       Totalização                  

990  (=) Subtotal de créditos => (transportar para o item 050 do quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)                       

3.2.5.1. Transporte do Saldo Credor do Mês Anterior: informar o valor saldo credor apurado no período anterior:

a) Item 010 - Saldo Credor do Mês Anterior: preencher com o valor informado no item 998 (Saldo Credor para o Período Seguinte) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor da DIME do mês imediatamente anterior;

3.2.5.2. Créditos Gerais: informar os créditos que se enquadrem nas seguintes descrições:

“a” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

a) Item 020 - Crédito pelas Entradas: informar o valor do item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído dos valores correspondentes aos CFOPs que tenham itens específicos neste quadro, no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor ou no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;

“a” – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 126/05 vigente de 01.01.05 a 06.05.08:

a) Item 020 - Crédito pelas Entradas: informar o valor do item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído dos valores correspondentes aos CFOPs que tenham itens específicos neste quadro ou no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;

“a” – Redação original – Sem efeitos:

a) Item 020 - Crédito pelas Entradas: informar o valor do item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído:

a.1) dos valores correspondentes aos CFOPs que tenham itens específicos neste quadro; e

a.2) dos valores relativos às transferências de saldo credor para apuração consolidada no respectivo  montante lançado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor:

a.2.1) pelo estabelecimento consolidador no item 60 (Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados);

“a.2.2” – ALTERADO - Art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

a.2.2) pelo estabelecimento consolidado no item 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador);

“a.2.2” – Redação original – Sem efeitos:

a.2.2) pelo estabelecimento consolidado no item 120 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador);

b) Item 030 - Crédito de Ativo Permanente: preencher com o valor apurado na ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o disposto no RICMS-SC/01, art. 37, § 2º;

c) Item 040 - Crédito por diferencial de alíquota material de uso ou consumo - este campo somente será utilizado após a entrada em vigor do dispositivo que autoriza o crédito do ICMS nas entradas de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento. Preencher com o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor que será compensado com créditos do imposto;

d) Item 050 - Crédito de ICMS Retido por Substituição Tributária: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária quando a mercadoria for utilizada como insumo no processo produtivo, devendo esta hipótese de crédito ser prevista na legislação aplicável;

3.2.5.3. Estorno de Débito - informar os valores de estorno de débito que se enquadrem nas seguintes descrições:

“a” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

a) Item 060 - Estorno de Débito por Transferência de Créditos Acumulados: transportar o somatório dos itens 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações), 230 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) e 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados. A partir do período de referência dezembro de 2007 este item não estará disponível para preenchimento;

“a” – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08:

a) Item 060 - Estorno de Débito por Transferência de Créditos Acumulados: transportar o somatório dos itens 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações), 230 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) e 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados;

“a” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

a) Item 060 - Estorno de Débito por Transferência de Créditos Acumulados: lançar o valor da transferência de créditos acumulados, debitada em período de apuração anterior, que tenha sido cancelada em comum acordo entre as partes, antes da publicação da autorização no Diário Oficial do Estado, ou não tenha sido autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do RICMS-SC/01;

“b” – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:

b) Item 070 - Outros Estornos de Débitos: lançar o valor correspondente a estornos de débitos do ICMS que não se enquadrem no item 60. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Os estornos de débitos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

“b” – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.01.06 a 25.09.08:

b) Item 070 - Outros Estornos de Débitos: lançar o valor correspondente a estornos de débitos do ICMS que não se enquadrem no item 60;

“b” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

b) Item 070 - Outros Estornos de Débitos: lançar o valor correspondente a estornos de créditos do ICMS que não se enquadrem no item 60;

3.2.5.4. Créditos Presumidos: informar os valores correspondentes aos créditos presumidos:

“a” – ALTERADO – Art. 4º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.09.08:

a) Item 080 - Total de Créditos Presumidos: transportar o valor do item 990 (Total de Créditos Presumidos) do Quadro 44 - Créditos Presumidos. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

“a” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.08.08:

a) Item 080 - Total de Créditos Presumidos: transportar o valor do item 990 (Total de Créditos Presumidos) do Quadro 44 - Créditos Presumidos;

“a” – Redação original – Sem efeitos:

a) Item 080 - Total de Créditos Presumidos: transportar o valor do item 990 (Total de Créditos Presumidos) do Quadro 43 - Créditos Presumidos;

3.2.5.5. Créditos por Incentivos Fiscais: informar os valores correspondentes aos créditos por incentivos fiscais:

“a” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

a) Item 090 - Total de Créditos por Incentivos Fiscais: transportar o valor do item 990 (Total de créditos por Incentivos Fiscais) do Quadro 45 - Créditos por Incentivos Fiscais. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;

“a” – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 06.05.08:

a) Item 090 - Total de Créditos por Incentivos Fiscais: transportar o valor do item 990 (Total de créditos por Incentivos Fiscais) do Quadro 45 - Créditos por Incentivos Fiscais;

“a” – Redação original – Sem efeitos:

a) Item 090 - Total de Créditos por Incentivos Fiscais: transportar o valor do item 990 (Total de créditos por Incentivos Fiscais) do Quadro 44 - Créditos por Incentivos Fiscais;

3.2.5.6. Pagamentos Antecipados com Direito a Crédito: informar o valor do imposto recolhido nas seguintes hipóteses:

a) Item 100: Crédito Relativo a Operações de Importação: preencher com o valor do imposto devido na importação do exterior do país, recolhido no período de referência da declaração ou em períodos anteriores, quando passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01;

b) Item 110 - Crédito Relativo à Aquisição de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: preencher com o valor do imposto devido nas aquisições bens e mercadorias adquiridos de empresa atacadista estabelecida em outra unidade da Federação, recolhido no período de referência da declaração ou em períodos anteriores, quando passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01, art. 29, parágrafo único;

c) Item 120 - Créditos por Responsabilidade Tributária: preencher com o valor do imposto devido por responsabilidade tributária, recolhido no período de referência da declaração ou em períodos anteriores, quando passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01;

d) Item 130 - Outros Créditos de Pagamentos Devidos por Ocasião do Fato Gerador: preencher com o valor do imposto recolhido por ocasião do fato gerador, somente nos casos em que a operação foi registrada nos livros fiscais, e incluída no item 3.2.2.4 (Coluna Imposto Debitado) do Quadro 2 - Valores Fiscais Saídas;

3.2.5.7. Créditos por Regime Especial: informar os valores correspondentes aos créditos por regime especial:

“a” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

a) Item 140 - Total de Créditos por Regime Especial: transportar o somatório dos valores dos créditos por regime especial relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;

“a” – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.01.06 a 06.05.08:

a) Item 140 - Total de Créditos por Regime Especial: transportar o somatório dos valores dos créditos por regime especial relacionados no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais;

“a” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

a) Item 140 - Total de Créditos por Regime Especial: transportar o valor do item 990 (Total de Crédito por Regimes Especiais) do Quadro 46 - Créditos por Regimes Especiais utilizados na declaração;

3.2.5.8. Outros Créditos: lançar o valor correspondente a outros créditos do ICMS, previstos no RICMS-SC/01 que não se enquadrem nos itens anteriores:

a) Item 150 - Restituição de ICMS: preencher com o valor da restituição do ICMS autorizado pela autoridade competente, inclusive os valores relativos ao ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária na entrada de mercadorias recebidas sem a retenção, reembolsado ao declarante que promoveu nova operação interestadual com retenção do imposto;

“b” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

b) Item 160 - Outros Créditos: lançar o valor correspondente a outros créditos do ICMS, previstos no RICMS-SC/01, que não se enquadrem nos itens anteriores e não estejam especificados em campo próprio no Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;

“b” – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08:

b) Item 160 - Outros Créditos: lançar o valor correspondente a outros créditos do ICMS, previstos no RICMS-SC/01, que não se enquadrem nos itens anteriores e não estejam especificados em campo próprio no quadro 09;

“b” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

b) Item 160 - Outros Créditos: lançar o valor correspondente a outros débitos do ICMS, previstos no RICMS-SC/01 e que não se enquadrem nos itens anteriores;

3.2.5.9. Item 990 - Subtotal de Créditos: somatório dos itens deste quadro que deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.

3.2.6. – REVOGADO – Art. 13 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:

3.2.6. - REVOGADO

3.2.6. – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.06.07:

3.2.6. Quadro 06 - Apuração para Empresas no Regime Simples: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos e dos débitos do imposto dos contribuintes cadastrados no CCICMS como microempresas e ou empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES-SC, no período de referência informado.

06 APURAÇÃO PARA EMPRESAS NO REGIME SIMPLES         

      Receitas Tributáveis          Valor     

010               (+) Receita tributável do estabelecimento                  

020               (+) Receita tributável dos estabelecimentos centralizados                   

030               (=) Total da receita tributável                         

      Apuração do débito                          

040               Imposto devido calculado sobre Total da receita tributável => (transportar para o item 010 – Subtotal de débitos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)                   

      Apuração do crédito                         

050               (+) Crédito pela regularidade de pagamento                            

060               (+) Crédito presumido permitido                   

070               (+) Crédito relativo à aquisição de atacadistas de outras Unidades da Federação                         

080               (+) Saldo credor do mês anterior                  

990               (=) Subtotal de créditos => (transportar para o item 050 – Subtotal de créditos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)                     

3.2.6. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2.6. Quadro 06 - Apuração para Empresas no Regime Simples: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos e dos débitos do imposto das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES-SC.

06        APURAÇÃO PARA EMPRESAS NO REGIME SIMPLES         

            Receitas Tributáveis          Valor     

010     (+) Receita tributável do estabelecimento                  

020     (+) Receita tributável dos estabelecimentos centralizados                   

030     (=) Total da receita tributável                         

            Apuração do débito                          

040     Imposto devido calculado sobre Total da receita tributável => (transportar para o item 010 – Subtotal de débitos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)                   

            Apuração do crédito                         

050     (+) Crédito pela regularidade de pagamento                            

060     (+) Crédito presumido de ECF autorizado                  

070     (+) Crédito relativo à aquisição de atacadistas de outras Unidades da Federação                         

080     (+) Saldo credor do mês anterior                  

990     (=) Subtotal de créditos  => (transportar para o item 050 – Subtotal de créditos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)                     

3.2.6.1. Receita Tributável: informar os valores da receita tributável dos estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte enquadrada no SIMPLES-SC que se enquadrem nas seguintes descrições:

a) Item 010 - Receita Tributável do Estabelecimento: preencher com o valor da receita tributável do estabelecimento declarante conforme definido no RICMS-SC/01, Anexo 4. Neste item será informada a receita tributável do estabelecimento declarante;

b) Item 020 - Receita Tributável dos Estabelecimentos Centralizados: preencher com o valor da receita tributável do conjunto de estabelecimentos centralizados do declarante, quando este for o centralizador, conforme definido no RICMS-SC/01, Anexo 4. Não informar este item se o estabelecimento declarante for único ou centralizado;

c) Item 030 - Total da Receita Tributável: informar o resultado da soma dos itens 010 e 020 deste quadro;

3.2.6.2. Apuração do Débito: informar o valor do imposto apurado pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadrada no SIMPLES-SC:

a) Item 040 - Imposto Devido Calculado sobre Total da Receita Tributável: lançar o valor do imposto calculado conforme estabelecido no RICMS-SC/01, Anexo 4, art. 4º e transportá-lo para o item 010 (Subtotal de Débitos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor. Somente será informado pelo estabelecimento único ou centralizador;

3.2.6.3. Apuração do Crédito: informar os valores, quando passíveis de crédito nos termos do RICMS-SC/01, que se enquadrem nas seguintes descrições:

a) Item 050 - Crédito pela Regularidade de Pagamento: preencher, se a microempresa declarante esteve enquadrada no regime de apuração do SIMPLES-SC nos 11(onze) meses anteriores a esta declaração e manteve regularidade no pagamento do imposto no referido período, com o valor correspondente a um mês de recolhimento, obedecidas as disposições do RICMS-SC/01, Anexo 4, art. 4-A. Somente será informado pelo estabelecimento único ou centralizador;

“b” – ALTERADO - Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

b) Item 060 - Crédito Presumido Permitido: transportar o valor apurado no item 990 (Total de Créditos Presumidos) do quadro 44 - Créditos Presumidos.

“b” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

b) Item 060 - Crédito Presumido de ECF Autorizado: preencher com o valor da parcela do crédito presumido pela aquisição de ECF a ser apropriado neste período de referência, calculado conforme RICMS-SC/01, Anexo 2, arts. 120 a 122. Somente será informado pelo estabelecimento único ou centralizador, inclusive o valor incorrido pelos estabelecimentos centralizados;

c) Item 070 - Crédito Relativo à Aquisição de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: preencher com o valor do ICMS, recolhido no período de referência da declaração ou em período anterior, incidente sobre bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, estabelecida em outra unidade da Federação, quando for passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01. Somente será informado pelo estabelecimento único ou centralizador, inclusive o valor incorrido pelos estabelecimentos centralizados;

d) Item 080 - Saldo Credor do Mês Anterior: preencher com o valor informado no item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor da DIME do período imediatamente anterior. Somente será informado pelo estabelecimento único ou centralizador;

3.2.6.4. Item 990 - Subtotal de Créditos: somatório dos itens 050 a 080, deste quadro, que deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.

3.2.7. – ALTERADO - Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

3.2.7. Quadro 07 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos e dos débitos do imposto dos contribuintes cadastrados no CCICMS com o regime de apuração especial para bares, restaurantes e similares, no período de referência informado.

07    APURAÇÃO ESPECIAL PARA BARES, RESTAURANTES E SIMILARES          

       Apuração do débito       Valor   

010  (+) Débito sobre valor das entradas                   

020  (+) Débito sobre a diferença entre entradas e saídas                  

980  (=) Subtotal de débitos => (transportar para o item 010 – Subtotal de débitos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)                      

       Apuração do crédito                 

030  (+) Crédito relativo à aquisição de atacadistas de outras Unidades da Federação             

040  (+) Crédito presumido permitido            

050  (+) Saldo credor do mês anterior                       

990  (=) Subtotal de créditos  => (transportar para o item 050 – Subtotal de créditos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)            

3.2.7. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2.7. Quadro 07 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos e dos débitos do imposto dos bares, restaurantes e similares sujeitos ao regime de apuração especial.

07 APURAÇÃO ESPECIAL PARA BARES, RESTAURANTES E SIMILARES         

      Apuração do débito           Valor     

010               (+) Débito sobre valor das entradas                            

020               (+) Débito sobre a diferença entre entradas e saídas                             

980               (=) Subtotal de débitos => (transportar para o item 010 – Subtotal de débitos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)                     

      Apuração do crédito                         

030               (+) Crédito relativo à aquisição de atacadistas de outras Unidades da Federação                         

040               (+) Crédito presumido de ECF autorizado                  

050               (+) Saldo credor do mês anterior                  

990               (=) Subtotal de créditos  => (transportar para o item 050 – Subtotal de créditos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)                     

3.2.7.1. Apuração do Débito: informar o valor do imposto debitado apurado pelos bares, restaurantes e similares sujeitos ao regime de apuração especial, que se enquadrem nas seguintes descrições:

a) Item 010 - Débito Sobre o Valor das Entradas: lançar o valor resultante da multiplicação do valor das entradas sujeitas à tributação pelo regime de apuração especial pelo percentual de 2,6% (dois vírgula seis por cento) definido no RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 140, inciso I;

b) Item 020 - Débito sobre a Diferença entre Entradas e Saídas - lançar o valor resultante da multiplicação da diferença entre o valor das entradas e saídas sujeitas à tributação pelo regime de apuração especial pelo percentual de 3,6% (três vírgula seis por cento) definido no RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 140, inciso II;

c) Item 980 - Subtotal de Débitos: somatório dos itens 010 a 020 deste quadro que deve ser transportado para o item 010 (Subtotal de Débitos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;

3.2.7.2. Apuração do Crédito: informar os valores, quando passíveis de crédito nos termos do RICMS-SC/01, que se enquadrem nas seguintes descrições:

a) Item 030 - Crédito Relativo à Aquisição de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: preencher com o valor do ICMS, recolhido no período de referência da declaração ou em período anterior, incidente sobre bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, estabelecida em outra unidade da Federação, quando for passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01.

“b” – ALTERADO - Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

b) Item 040 - Crédito Presumido Permitido: transportar o valor apurado no item 990 (Total de Créditos Presumidos) do quadro 44 - Créditos Presumidos.

“b” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

b) Item 040 - Crédito Presumido de ECF Autorizado: preencher com o valor da parcela do crédito presumido pela aquisição de ECF a ser apropriado neste período de referência, calculado conforme RICMS-SC/01, Anexo 2, arts. 120 a 122.

c) Item 050 - Saldo Credor do Período Anterior: preencher com o valor informado no item 998 (Saldo Credor para o Período Seguinte) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor da DIME do mês imediatamente anterior;

“d” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

d) Item 990 - Subtotal de Créditos: somatório dos itens 030 a 050, deste quadro, que deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09- Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.

“d” – Redação original – Sem efeitos:

d) Item 990 - Subtotal de Créditos: somatório dos itens 040 a 060, deste quadro, que deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09- Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.

3.2.8. – ALTERADO - Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

3.2.8. Quadro 08 - Apuração do Regime Especial de Estimativa Fixa: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos e dos débitos do imposto dos contribuintes cadastrados no CCICMS no regime especial de estimativa fixa.

3.2.8. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2.8. Quadro 08 - Apuração do Regime Especial de Estimativa Fixa: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos e dos débitos do imposto dos contribuintes enquadrados no regime especial de estimativa fixa.

08    APURAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE ESTIMATIVA FIXA     

       Débitos Valor   

010  (+) Débito apurado no mês                   

020  (+) Débito acumulado até o mês anterior, no semestre               

980  (=) Total de débitos acumulados, no semestre => (transportar para o item 010 – Subtotal de Débitos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)                

       Créditos                      

030  (+) Crédito apurado no mês                  

040  (+) Crédito acumulado até o mês anterior, no semestre              

050  (+) Somatório das parcelas estimadas até o mês, no semestre              

990  (=) Total de créditos acumulados, no semestre => (transportar para o item 050 – Subtotal de créditos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)                

3.2.8.1. Apuração do Débito: informar o valor do débito do imposto apurado pelos contribuintes enquadrados no regime especial de estimativa fixa, que se enquadrem nas seguintes descrições:

a) Item 010 - Débito Apurado no Mês: transportar o valor lançado no item 080 (Imposto debitado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais;

b) Item 020 - Débito Acumulado Até o Mês Anterior; no semestre: lançar o somatório dos débitos apurados dentro do semestre (janeiro a junho ou julho a dezembro), até o período imediatamente anterior ao do período de referência;

c) Item 980 - Total de Débitos Acumulados no Semestre: somatório dos itens 010 a 020 deste quadro. Este valor deve ser transportado para o item 010 (Subtotal de Débitos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor, exclusivamente na DIME dos meses de referência junho e dezembro, ou do mês de desenquadramento do regime de estimativa fiscal;

3.2.8.2. Apuração do Crédito: informar o valor do crédito do imposto apurado pelos contribuintes enquadrados no regime especial de estimativa fixa, que se enquadrem nas seguintes descrições:

a) Item 030 - Crédito Apurado no Mês: preencher com o valor informado no item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais;

b) Item 040 - Crédito Acumulado Até o Mês Anterior, no semestre: preencher com o somatório dos créditos apurados dentro do semestre em curso (janeiro a junho ou julho a dezembro), até o mês imediatamente anterior ao do período de referência;

c) Item 050 - Somatório das Parcelas Estimadas, Até o Mês, no semestre: informar o somatório das parcelas estimadas para o semestre (janeiro a junho ou julho a dezembro), até o período de referência;

d) Item 990 - Total de Créditos Acumulados; no Semestre: somatório dos itens 030 a 050 deste quadro. Este valor deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09- Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor, exclusivamente na DIME dos meses de referência junho e dezembro, ou do mês de desenquadramento do regime de estimativa fiscal.

3.2.9. Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor: demonstrativo com a totalização dos valores dos créditos e dos débitos do imposto transportados dos quadros específicos.

3.2.9. Quadro 09 – ALTERADO – Ar. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

09

Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor

 

Totalização de Débitos

Valor

010

(+) Subtotal de débitos

 

011

(+) Complemento de débito por mudança de regime de apuração

 

020

(+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados

 

030

(+) Créditos transferidos para outros contribuintes

 

040

(=) Total de débitos

 

 

Totalização de Créditos

 

050

(+) Subtotal de créditos

 

051

(+) Complemento de crédito por mudança de regime de apuração

 

052

(+) Crédito por pagamento indevido em período anterior

 

060

(+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados

 

070

(+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes

 

075

(+) Crédito informado no DCIP

 

080

(=) Total de créditos

 

 

Ajustes da apuração decendial – pagamentos e antecipações

 

090

(+) Imposto do 1º decêndio

 

100

(+) Imposto do 2º decêndio

 

105

(+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos

 

110

(=) Total de ajustes da apuração decendial

 

 

Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)

 

120

(=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial))

 

130

(-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador

 

999

(=) Imposto a recolher

 

 

(Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) > Total de Débitos

 

140

((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) – (Total de Débitos))

 

150

(-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador

 

998

(=) Saldo Credor para o mês seguinte

 

 

Discriminação do saldo credor para o mês seguinte

 

160

Saldo credor transferível relativo à exportação

 

170

Saldo credor transferível relativo a saídas isentas

 

180

Saldo credor transferível relativo a saídas diferidas

 

190

Saldo credor relativo a outros créditos

 

3.2.9. Quadro 09 – Redação do Ar. 6º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.08.06 a 06.05.08:

09

Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor

 

Totalização de Débitos

Valor

010

(+) Subtotal de débitos

 

011

(+) Complemento de débito por mudança de regime de apuração

 

020

(+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados

 

030

(+) Créditos transferidos para outros contribuintes

 

040

(=) Total de débitos

 

 

Totalização de Créditos

 

050

(+) Subtotal de créditos

 

051

(+) Complemento de crédito por mudança de regime de apuração

 

052

(+) Crédito por pagamento indevido em período anterior

 

060

(+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados

 

070

(+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes

 

080

(=) Total de créditos

 

 

Ajustes da apuração decendial – pagamentos e antecipações

 

090

(+) Imposto do 1º decêndio

 

100

(+) Imposto do 2º decêndio

 

105

(+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos

 

110

(=) Total de ajustes da apuração decendial

 

 

Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)

 

120

(=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial))

 

130

(-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador

 

999

(=) Imposto a recolher

 

 

(Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) > Total de Débitos

 

140

((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) – (Total de Débitos))

 

150

(-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador

 

998

(=) Saldo Credor para o mês seguinte

 

 

Discriminação do saldo credor para o mês seguinte

 

160

Saldo credor transferível relativo à exportação

 

170

Saldo credor transferível relativo a saídas isentas

 

180

Saldo credor transferível relativo a saídas diferidas

 

190

Saldo credor relativo a outros créditos

 

3.2.9. Quadro 09 – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 31.07.06:

09        Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor           

            Totalização de Débitos     Valor     

010     (+) Subtotal de débitos                    

011     (+) Complemento de débito por mudança de regime de apuração                    

020     (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados                 

030     (+) Créditos transferidos para outros contribuintes                   

040     (=) Total de débitos                          

            Totalização de Créditos                  

050     (+) Subtotal de créditos                   

051     (+) Complemento de crédito por mudança de regime de apuração                    

052     (+) Crédito por pagamento indevido em período anterior                      

060     (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados                    

070     (+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes                         

080     (=) Total de créditos                          

            Ajustes da apuração decendial – pagamentos e antecipações                            

090     (+) Imposto do 1º decêndio                            

100     (+) Imposto do 2º decêndio                            

110     (=) Total de ajustes da apuração decendial               

            Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)                           

120     (=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial))           

130     (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador                          

999     (=) Imposto a recolher                     

            (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) > Total de Débitos                           

140     ((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) – (Total de Débitos))           

150     (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador                             

998     (=) Saldo Credor para o mês seguinte                        

            Discriminação do saldo credor para o mês seguinte                              

160     Saldo credor transferível relativo à exportação                         

170     Saldo credor transferível relativo a saídas isentas                    

180     Saldo credor transferível relativo a saídas diferidas                 

190     Saldo credor relativo a outros créditos                        

3.2.9. Quadro 09 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

09        Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor           

            Totalização de Débitos     Valor     

010     (+) Subtotal de débitos                    

020     (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados                 

030     (+) Créditos transferidos para outros contribuintes                   

040     (=) Total de débitos                          

            Totalização de Créditos                  

050     (+) Subtotal de créditos                   

060     (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados                    

070     (+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes                         

080     (=) Total de créditos                          

            Ajustes da apuração decendial – pagamentos e antecipações                            

090     (+) Imposto do 1º decêndio                            

100     (+) Imposto do 2º decêndio                            

110     (=) Total de ajustes da apuração decendial               

            Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)                           

120     (=) Saldo devedor  (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial))                           

130     (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador                          

999     (=) Imposto a recolher                     

            (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) > Total de Débitos                           

140     (=) Saldo Credor  (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) – Total de Débitos))                           

150     (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador                             

998     (=) Saldo Credor para o período seguinte                  

            Discriminação do saldo credor para o mês seguinte                              

160     Saldo credor de créditos relativos à exportação                       

170     Saldo credor de créditos relativos a saídas isentas                  

180     Saldo credor de créditos relativos a saídas diferidas                               

190     Saldo credor de outros créditos     

3.2.9.1. Totalização de Débitos: transportar os valores dos débitos constantes dos quadros específicos:

a) Item 010 - Subtotal de Débitos: informar, conforme o caso, o valor lançado:

a.1) no item 990 (Subtotal de Débitos) do Quadro 04 - Resumo de Apuração dos Débitos;

“a.2” – REVOGADO – Art. 13 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:

a.2) REVOGADO

“a.2” – Redação original vigente de 01.01.05 a 30.06.07:

a.2) no item 040 (Imposto Devido Calculado sobre Total da Receita Tributária) do Quadro 06 - Apuração para Empresas no Regime Simples;

a.3) no item 980 (Subtotal de Débitos) do Quadro 07 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares;

a.4) no item 980 (Subtotal de Débitos) do Quadro 08 - Apuração do Regime Especial de Estimativa Fixa;

“aa” – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:

aa) Item 011 - Complemento de Débito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se devedor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMC, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado.

“aa” – Redação acrescida pela Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.06.07:

aa) Item 011 - Complemento de Débito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se devedor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMC, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado.

Exemplo: Estabelecimento enquadrado no SIMPLES excedeu a receita no mês de outubro (conforme a legislação vigente, a partir de 1º de novembro passa para o regime de apuração normal), fez a devida comunicação durante o mês de novembro (o sistema assume o regime normal a partir de 1º de dezembro). Neste caso o valor do ajuste é a diferença constatada no mês de novembro entre o valor do imposto devido pelo enquadramento como normal (legislação) e o enquadramento como SIMPLES (sistema).

b) Item 020 - Saldos Devedores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com o valor dos saldos devedores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada;

“c” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

c) Item 030 - Créditos Transferidos para Outros Contribuintes: preencher com o valor total dos créditos transferidos para outros contribuintes, conforme discriminado no item 990 do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos;

“c” – Redação original – Sem efeitos:

c) Item 030 - Créditos Transferidos para Outros Contribuintes: preencher com o valor total dos créditos transferidos para outros contribuintes, conforme discriminado no Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos;

d) Item 040 - Total de Débitos: somatório dos itens 010 a 030 deste quadro;

3.2.9.2. Totalização de Créditos: transportar os valores dos créditos constantes dos quadros específicos:

a) Item 050 - Subtotal de Créditos: informar, conforme o caso, o valor registrado:

“a.1” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

a.1) no item 990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 05 - Resumo de Apuração dos Créditos;

“a.1” – Redação original – Sem efeitos:

a.1) no item 990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 03 - Resumo de Apuração dos Créditos;

“a.2” – REVOGADO – Art. 13 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:

a.2) REVOGADO

“a.2” – Redação original vigente de 01.01.05 a 30.06.07:

a.2) no item  990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 06 - Apuração para Empresas no Regime Simples;

a.3) no item 990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 07 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares;

a.4) no item 990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 08 - Apuração do Regime Especial de Estimativa Fixa;

“aa” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

aa) Item 051 – Complemento de Crédito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se credor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMS, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;

“aa” – Redação do Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.07.07 a 06.05.08:

aa) Item 051 – Complemento de Crédito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se credor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMS, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado.

“aa” – Redação acrescida pela Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.06.07:

aa) Item 051 – Complemento de Crédito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se credor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMS, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado.

Exemplo: Estabelecimento enquadrado no SIMPLES excedeu a receita no mês de outubro (conforme a legislação vigente, a partir de 1º de novembro passa para regime de apuração normal) fez a devida comunicação durante o mês de novembro (o sistema assume o regime normal a partir de 1º de dezembro). Neste caso o valor do ajuste é a diferença constatada no mês de novembro entre o valor do imposto devido pelo enquadramento como normal (legislação) e o enquadramento como SIMPLES (sistema).

“ab” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

ab) Item 052 – Créditos por Pagamento Indevido em Período Anterior: preencher com o valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;

“ab” – Redação acrescida -  Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08:

ab) Item 052 – Créditos por Pagamento Indevido em Período Anterior: preencher com o valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação.

b) Item 060 - Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com o valor dos saldos credores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for o estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada;

“c” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

c) Item 070 - Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes: preencher com o somatório dos valores das AUC relativas aos créditos recebidos por transferência de outros contribuintes, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;

“c” – Redação da  Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 vigente de 01.01.05 a 06.05.08:

c) Item 070 - Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes: preencher com o valor total dos créditos recebidos por transferência de outros contribuintes, conforme discriminado no item 990 do Quadro 43 - Créditos por Transferência de Créditos;

“c” – Redação original – Sem efeitos:

c) Item 070 - Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes: preencher com o valor total dos créditos recebidos por transferência de outros contribuintes, conforme discriminado no Quadro 43 - Créditos por Transferência de Créditos;

“c.1” – ACRESCIDO – Art. 9º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.05.07:

c.1) também será preenchido com o valor do crédito destacado na AUC relativa à modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios” gerada na nova sistemática de transferência de crédito implementada desde 1º de maio de 2007;

“c.2” – ACRESCIDO – Art. 3º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

c.2) Item 075 – Crédito informado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;

“d” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

d) Item 080 – Total de Créditos: somatório dos itens 050 a 075 deste quadro;

“d” – redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:

d) Item 080 - Total de Créditos: somatório dos itens 050 a 070 deste quadro;

3.2.9.3. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.04.08:

3.2.9.3. Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações - será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, §§ 3º e 5º ou o prazo de recolhimento previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X:

3.2.9.3. – Redação do Art. 6º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.08.06 a 31.03.08:

3.2.9.3. Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações - será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, §§ 3º e 5º:

3.2.9.3. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.07.06:

3.2.9.3. Ajustes da Apuração Decendial - será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, arts. 53, §§ 3º e 5º, e que efetuem o pagamento ou a antecipação decendial:

a) Item 090 - Imposto do Primeiro Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao primeiro decêndio ou da primeira parcela da antecipação

b) Item 100 - Imposto do Segundo Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao segundo decêndio ou da segunda parcela da antecipação;

“b.1” – ACRESCIDO – Art. 7º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.08.06:

b.1) Item 105 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do mon-tante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regi-me de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º, na redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006;

“c” – ALTERADO – Art. 6º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.08.06:

c) Item 110 - Total de Ajustes da Apuração Decendial: preencher com o valor do somatório dos itens 090 a 105 deste quadro;

“c” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.07.06:

c) Item 110 - Total de Ajustes da Apuração Decendial: preencher com o valor do somatório dos itens 090 a 100 deste quadro;

3.2.9.4. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

3.2.9.4. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 040 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 80 (Total de Créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) ou igual a 0 (zero):

a) Item 120 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 40 (Total de débitos) e o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial), se o total de débitos for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero);

“b” - ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

b) Item 130 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor) que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, ressalvada a hipótese de o estabelecimento consolidado ser detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – PRODEC ou para dilação do prazo de pagamento previsto no Anexo 6, art. 223, VI (COMPEX), que atenderá o regramento previsto no item “b.1“;

“b” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

b) Item 130 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor) que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, ressalvada a hipótese do estabelecimento consolidador ser detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – PRODEC ou para dilatação do prazo de pagamento previsto no Anexo 6, art. 223, VI (COMPEX), que atenderá o regramento previsto no item “b.1”;

“b.1” – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06:

b.1) os estabelecimentos detentores de PRODEC ou COMPEX, preencherão com o valor integral da parcela não incentivada do seu saldo devedor e, se for o caso, a critério do contribuinte, acrescido do valor da parcela incentivada do saldo devedor.

“b.1” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

b.1) preencherão com o valor integral da parcela não incentivada do seu saldo devedor acrescido do valor da parcela incentivada do saldo devedor, se for o caso, a critério do contribuinte.

c) Item 999 - Imposto a Recolher: será preenchido com:

c.1) o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada, inclusive se o valor do item 120 (Saldo Devedor) for igual a zero.

c.2) quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada:

c.2.1) o valor igual a 0 (zero) que corresponderá a diferença entre o item 120 (Saldo Devedor) e o 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), na hipótese de não adotar o procedimento previsto no item “b.1”;

c.2.2) o valor da diferença entre o item 120 (Saldo Devedor) e o 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), observado o disposto no item “b.1”.

3.2.9.4. – Redação original – Sem efeitos:

3.2.9.4. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 040 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 80 (Total de Créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial):

a) Item 120 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 40 (Total de débitos) e o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial), se o total de débitos for maior que o somatório Quando não resultar em Saldo Devedor deve preencher com 0 (zero);

b) Item 130 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor) que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada;

c) Item 999 - Imposto a Recolher: será preenchido com:

c.1) o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada Quando não tiver Imposto a Recolher deve preencher com 0 (zero);

c.2) o valor correspondente a diferença entre o item 120 (Saldo Devedor) e o 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), se diferente de 0 (zero),  quando se tratar de declaração de estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada;

3.2.9.5. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

3.2.9.5. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) for superior ao item 040 (Total de débito):

a) Item 140 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) e o item 40 (Total de débitos) se o somatório for maior que o total de débitos.

b) Item 150 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 140 (Saldo Credor) no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, ressalvado o estabelecimento que acumule de acordo com o disposto no RICMS-SC/01, art. 40, “caput” e no art. 45, apurados no quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, itens 020, 030 e 040 e discriminados nos itens 160,170 e 180, que atenderá o regramento previsto no item “b.1”;

b.1) preencherão com o somatório:

b.1.1) do valor integral do saldo credor não caracterizado como credito acumulado sujeito à transferência; e

b.1.2) do valor do saldo credor caracterizado como credito acumulado sujeito à transferência, itens160, 170 e 180, no montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento consolidador.

c) Item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte: será preenchido com:

c.1) o mesmo valor do item 140 (Saldo credor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada. Este valor será transferido para a DIME do período de apuração seguinte;

c.2) quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, o valor da diferença entre o item 140 (Saldo credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), limitado ao montante dos saldos discriminados nos itens 160 , 170 e 180, na hipótese de adotar o procedimento previsto no item “b.1”.

d) não preencher o item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte, quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, que não adotar o procedimento previsto no item “b.1” e a diferença entre o item 140 (Saldo credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), seja 0 (zero).

3.2.9.5. – Redação original – Sem efeitos:

3.2.9.5. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) for superior ao item 040 (Total de débito):

a) Item 140 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) e o item 40 (Total de débitos) se o somatório for maior que o total de débitos Quando não resultar em Saldo Credor deve preencher com 0 (zero);

b) Item 150 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 140 (Saldo Credor) no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada;

c) Item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte: será preenchido com:

c.1) o mesmo valor do item 140 (Saldo credor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada. Este valor será transferido para a DIME do período de apuração seguinte Quando não tiver Saldo Credor para o Período Seguinte deve preencher com 0 (zero);

c.2) o valor da diferença entre o item 140 (Saldo credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), se diferente de 0 (zero), quando se tratar de declaração de estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada.

3.2.9.6. - ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

3.2.9.6. Discriminação do Saldo Credor para o Mês Seguinte - detalhar o valor obtido no item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte), observado o disposto nas alíneas “e”, “f” e “g”:

a) Item 160 - Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados de operações ou prestações destinadas ao exterior, observado o disposto nas alíneas “e”, “f” e “g”. Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operação de exportação com destino ao exterior do país;

b) Item 170 - Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações isentas ou não tributadas, observado o disposto nas alíneas “e”, “f” e “g”. Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operações ou prestações isentas ou não tributadas com expressa manutenção de crédito;

c) Item 180 - Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto, observado o disposto nas alíneas “e”, “f” e “g”. Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operação ou prestação com diferimento ou suspensão do imposto;

d) Item 190 - Saldo Credor Relativo a Outros Créditos: preencher com eventual valor do saldo credor que não corresponda aos especificados nos itens 160, 170 e 180 deste quadro.

e) caso a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, seja menor ou igual ao valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) deste quadro, devem ser transportados para os itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro os valores indicados nos respectivos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41.

f) caso a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, seja maior que o valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) deste quadro, devem ser transportados para os itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro os valores indicados nos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41, respectivamente, reduzindo-os de forma que, somados, não ultrapassem o valor do item 998.  A opção por qual dos valores reduzir fica a cargo do contribuinte.

g) não havendo saldo credor em conta gráfica, os itens 160, 170, 180 e 190 deste quadro não devem ser preenchidos, mesmo que os itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados apresentem saldo.

3.2.9.6. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2.9.6. Discriminação do Saldo Credor para o Mês Seguinte - detalhar o valor obtido no item 998 (Saldo Credor) para o mês seguinte:

a) Item 160 - Saldo Credor de Créditos Relativos à Exportação: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados de operações ou prestações destinadas ao exterior, apurados nos termos da legislação. Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operação de exportação com destino ao exterior do país;

b) Item 170 - Saldo Credor de Créditos Relativos a Saídas Isentas: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações isentas ou não tributadas, apurados nos termos da legislação Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operações ou prestações isentas ou não tributadas com expressa manutenção de crédito;

c) Item 180 - Saldo Credor de Créditos Relativos a Saídas Diferidas: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto, apurados nos termos da legislação. Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operação ou prestação com diferimento ou suspensão do imposto;

d) Item 190 - Saldo Credor de Outros Créditos: preencher com eventual valor do saldo credor que não corresponda aos especificados nos itens 160, 170 e 180 deste quadro.

3.2.10. - ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

3.2.10. Quadro 10 - Débitos Específicos (compensáveis ou não após o recolhimento): discriminar os seguintes débitos incorridos no período de referência ou em períodos de referência anteriores, que eventualmente possam ser compensados ou não após a comprovação de seu recolhimento. Os débitos relativos a período de referência anteriores, recolhidos no período de referência declarado, informados como classe de vencimento a 19992, serão lançados pelo valor atualizado acrescidos de multas e juros, se for o caso:

3.2.10. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2.10. Quadro 10 - Débitos Específicos (compensáveis ou não após o recolhimento): discriminar os seguintes débitos incorridos no período de referência ou em períodos de referência anteriores, que eventualmente possam ser compensados ou não após a comprovação de seu recolhimento:

10    DÉBITOS ESPECÍFICOS (compensáveis ou não após o recolhimento)    

       Descrição dos débitos   Valor   

010  (+) Débito relativo a operações de importação                

020  (+) Débito relativo a aquisições de atacadistas de outras Unidades da Federação            

030  (+) Débito por responsabilidade tributária                       

040  (+) Outros débitos por ocasião do fato gerador               

050  (+) Outros débitos eventuais                 

990  (=) Total de débitos

3.2.10.1 – ALTERADO – Art. 5º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.06.06:                    

3.2.10.1. Item 010 - Débito Relativo a Operações de Importação: lançar o valor incidente sobre operações de importação, para as quais não haja dispositivo desobrigando o recolhimento no desembaraço aduaneiro, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto a recolher em período seguinte. O imposto recolhido em referência anterior ao do período de ocorrência do fato gerador deve ser informa-do na referência em que ocorreu o recolhimento;

3.2.10.1 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.05.06:

3.2.10.1. Item 010 - Débito Relativo a Operações de Importação: lançar o valor incidente sobre operações de importação, para as quais não haja dispositivo desobrigando o recolhimento no desembaraço aduaneiro, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto a recolher em período seguinte;

“a” – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

a) não lançar neste item o imposto incidente sobre a operação de importação, compensado nos termos do RICMS/SC-01, Parte Geral, art. 53, § 7º, I e § 13 e no Anexo 6, art. 223, II, “b”;

3.2.10.2. Item 020 - Débito Relativo a Aquisições de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: lançar o valor incidente sobre bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra unidade da Federação, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como o imposto a recolher em período seguinte;

3.2.10.3. Item 030 - Débito por Responsabilidade Tributária: lançar o valor referente a operações com previsão legal de responsabilidade tributária, exceto os casos de substituição tributária, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto a recolher em período seguinte;

a) quando se tratar da responsabilidade do substituído solidário, nas operações sujeitas à substituição tributária deverá ser informado no Quadro 11.

3.2.10.4. Item 040 - Outros Débitos por Ocasião do Fato Gerador: lançar o valor referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração, relativos a operações ou prestações com previsão legal de recolhimento por ocasião do fato gerador, que não se enquadrem nos itens 10 a 30 deste quadro. Este valor compreenderá o imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto que venha a ser recolhido nos períodos seguintes;

3.2.10.6. Item 050 - Outros Débitos Eventuais: lançar o valor correspondente a quaisquer outros débitos, para os quais haja a determinação expressa de recolhimento em separado que não se enquadre em outro item deste quadro, tais como, débitos relativos a períodos de referência anteriores, que serão informados pelo valor original. Este valor compreenderá o imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto que venha a ser recolhido nos períodos seguintes.

3.2.10.7. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

3.2.10.7. Item 990 - Total de Débitos: lançar o valor do somatório dos itens 010 a 050 deste quadro.

3.2.10.7. – Redação original – Sem efeitos:

3.2.10.7. Item 990 - Total de Débitos: lançar o valor do somatório dos itens 010 a 060 deste quadro.

3.2.11. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.04.08:

3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Preenchido por todos os contribuintes que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária, independentemente do regime de apuração adotado, item 3.1.15, inclusive na condição de substituído solidário sempre que efetuar a retenção do imposto, conforme item 3.1.1.13, “c”. Não será preenchido com os valores relativos ao estoque apurado nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35.

3.2.11. – Redação da Portaria SEF nº 126/05 vigente de 01.01.05 a 31.03.08:

3.2.11.  Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Preenchido por todos os contribuintes que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária, independentemente do regime de apuração adotado, item 3.1.15, inclusive na condição de substituído solidário sempre que efetuar a retenção do imposto, conforme item 3.1.1.13, “c”.

3.2.11. – Redação original – Sem efeitos:

3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Também preenchido pelo substituído solidário sempre que efetuar a retenção do imposto.

3.2.11. – Quadro 11 – ALTERADO – Art. 6º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.08.06:

11

INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Descrição

Valor

010

Valor dos produtos

 

020

Valor do IPI

 

030

Despesas acessórias

 

040

Base de cálculo do ICMS próprio

 

050

ICMS próprio

 

060

Base cálculo ICMS substituição tributária

 

 

Débitos

 

070

Imposto retido por substituição tributária

 

080

Total de débitos

 

 

Créditos

 

090

(+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária

 

100

(+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda

 

110

(+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária

 

120

(+) Outros créditos

 

130

(=) Total de créditos

 

 

Ajustes da apuração decendial – pagamentos e antecipações

 

140

(+) Imposto do 1º decêndio

 

150

(+) Imposto do 2º decêndio

 

155

(+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos

 

160

(=) Total de ajustes da apuração decendial

 

 

Apuração do Imposto a Pagar ou do Saldo Credor

 

999

Imposto a recolher sobre a substituição tributária

 

998

Saldo credor para o mês seguinte sobre a substituição tributária

 

3.2.11.- Quadro 11 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.07.06:

11 INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA        

      Descrição             Valor     

010               Valor dos produtos                           

020               Valor do IPI                        

030               Despesas acessórias                       

040               Base de cálculo do ICMS próprio                  

050               ICMS próprio                      

060               Base cálculo ICMS substituição tributária                  

      Débitos                

070               Imposto retido por substituição tributária                   

080               Total de débitos                 

      Créditos                               

090               (+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária                    

100               (+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda                      

110               (+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária                  

120               (+) Outros créditos                            

130               (=) Total de créditos                          

      Ajustes da apuração decendial – pagamentos e antecipações                            

140               (+) Imposto do 1º decêndio                            

150               (+) Imposto do 2º decêndio                            

160               (=) Total de ajustes da apuração decendial               

      Apuração do Imposto a Pagar ou do Saldo Credor                 

999               Imposto a recolher sobre a substituição tributária                   

998               Saldo credor para o mês seguinte sobre a substituição tributária                       

3.2.11.1. Descrição: preencher com as seguintes informações:

a) Item 010 - Valor dos Produtos: valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência;

b) Item 020 - Valor do IPI: valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência;

c) Item 030 - Despesas Acessórias: valor das despesas acessórias incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência;

d) Item 040 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: valor da base de cálculo dos produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência;

e) Item 050 - ICMS Próprio: valor do ICMS próprio incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência;

f) Item 060 - Base de Cálculo ICMS Substituição Tributária: valor da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, correspondente ao somatório das bases de cálculo da substituição das notas fiscais emitidas no período de referência da declaração;

3.2.11..2. Débitos: preencher com os seguintes valores de débito:

a) Item 070 - Imposto Retido por Substituição Tributária: valor do ICMS retido por substituição tributária, que corresponde ao somatório do imposto retido constante nas notas fiscais emitidas no período de referência da declaração;

b) Item 080 - Total de Débitos: valor lançado no item 070;

3.2.11.3. Créditos: preencher com os seguintes valores:

a) Item 090 - Saldo Credor do Período Mês sobre a Substituição Tributária: preencher com o valor informado no item 998 deste quadro da DIME do mês imediatamente anterior;

b) Item 100 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda: valor do crédito do imposto relativo à substituição tributária, correspondente à devolução de mercadorias ou desfazimento de vendas em que o imposto foi retido por substituição tributária;

c) Item 110 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: valor do ressarcimento do imposto retido, reembolsado ao contribuinte substituído que tenha promovido nova operação interestadual com retenção do imposto;

“d” – ALTERADO – Portaria SEF nº 185 de 30.11.07 – Efeitos a partir de 01.11.07:

d) Item 120 - Outros Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à substituição tributária que não se enquadrem nos itens 100 ou 110 deste quadro. Também serão registrados os valores repassados ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL;

“d” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.10.07:

d) Item 120 - Outros Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à substituição tributária que não se enquadrem nos itens 100 ou 110 deste quadro;

e) Item 130 - Total de Créditos: informar o valor da soma dos itens 090 a 120 deste quadro;

3.2.11.4. – ALTERADO – Art. 6º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.08.06:

3.2.11.4. Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações – será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, §§ 3º e 5º:

3.2.11.4. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.07.06:

3.2.11.4. Ajustes da Apuração Decendial - será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, arts. 53, §§ 3º e 5º, e que efetuem o pagamento ou a antecipação decendial:

a) Item 140 - Imposto do primeiro decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao primeiro decêndio ou da primeira parcela da antecipação;

b) Item 150 - Imposto do Segundo Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao o segundo decêndio ou da segunda parcela da antecipação;

“b.1” – ACRESCIDO – Art. 7º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.08.06:

b.1) Item 155 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do mon-tante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regi-me de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º, na redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006;

“c” – ALTERADO – Art. 6º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.08.06:

c) Item 160 - Total de Ajustes da Apuração Decendial: preencher com o valor do somatório dos itens 140 a 155 deste quadro;

“c” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.07.06:

c) Item 160 - Total de Ajustes da Apuração Decendial: preencher com o valor do somatório dos itens 140 a 150 deste quadro;

3.2.11.5. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

3.2.11.5. Apuração do Imposto a Pagar ou do Saldo Credor: preencher com os seguintes resultados:

a) Item 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença entre o item 080 e o somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial), deste quadro, se o débito for maior que o somatório. Quando não tiver Imposto a Recolher deve preencher com 0 (zero);

b) Item 998 - Saldo Credor para o Mês Seguinte sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) e item 080, deste quadro, se o somatório for maior que o débito. Este valor será transportado para o item 90, deste quadro, da DIME do mês seguinte. Quando não tiver Saldo Credor para o Período Seguinte deve preencher com 0 (zero).

3.2.11.5. – Redação original – Sem efeitos:

3.2.11.5. Apuração do Imposto a Pagar ou do Saldo Credor: preencher com os seguintes resultados:

a) Item 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o item 080 e o somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial), deste quadro, se o débito for maior que o somatório;

b) Item 998 - Saldo Credor para o Mês Seguinte sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) e item 080, deste quadro, se o somatório for maior que o débito. Este valor será transportado para o item 90, deste quadro, da DIME do mês seguinte.

3.2.11.6. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

3.2.11.6. se o declarante for substituto tributário e concomitantemente solidário, os valores informados compreenderão a soma dos respectivos valores.

3.2.12. Quadro 12 - Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos: informe o imposto pago ou a pagar conforme a sua modalidade.

Quadro 12 – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:

12

Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos

Origem

Código da Receita

Classe de Vencimento

Data de Vencimento

Valor

Número de Acordo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quadro 12 – Redação original vigente de 01.01.05 a 30.06.07:

12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos            

Origem        Código da Receita             Classe de Vencimento      Data de Vencimento          Valor     

3.2.12.1. Coluna Origem: informar uma das seguintes origens:

“a” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

a) (1) para pagamento relativo ao ICMS a recolher calculado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor e Código de Receita 1449, 1465 e 1686;

“a” – Redação original – Sem efeitos:

a) (1) para pagamento relativo ao ICMS a recolher calculado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor e Código de Receita 1449 e 1465;

b) (2) para imposto relativo a substituição tributária apurada no Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária e Código de Receita 1473 e 1740;

c) (3) para débitos informados no Quadro 10 - Débitos Específicos e qualquer Código de Receita;

3.2.12.2. Coluna Código da Receita: especificar o código da receita, conforme Tabela de Códigos da Receita, introduzida pela Portaria SEF 164/04, de 16 de julho de 2004;

3.2.12.3. Coluna Classe de Vencimento: informar a classe de vencimento do imposto, conforme Tabela de Classes de Vencimento, aprovada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda:

“a” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

a) informar como Classe de Vencimento o código 19992 para os seguintes Códigos de Receitas:

RECEITAS COM CLASSE DE VENCIMENTO IGUAL A 19992          

1554            ICMS Outros    

1570            ICMS Antecipado – Intraestadual          

1589            ICMS Antecipado – Interestadual          

1651            ICMS Responsabilidade Tributária         

1716            ICMS Importação por Operação/Desembaraço   

1724            ICMS Antecipado Atacadistas e Distribuidores por Operação      

1740            ICMS Substituição Tributária por Operação        

1759            ICMS Antecipado - Regime Especial de Diferimento na Importação         

“a” – Redação original – Sem efeitos:

a) Informar a Classe de Vencimento 19992 para os seguintes Códigos de Receitas:

RECEITAS COM CLASSE DE VENCIMENTO IGUAL A 19992   

1554            ICMS Outros       

1570            ICMS Antecipado - Intraestadual   

1589            ICMS Antecipado - Interestadual   

1716            ICMS Importação por Operação/Desembaraço        

1724            ICMS Antecipado Atacadistas e Distribuidores por Operação               

1740            ICMS Substituição Tributária por Operação               

1759            ICMS Antecipado - Regime Especial de Diferimento na Importação  

3.2.12.4. Coluna Data de Vencimento: informar:

a) a data de vencimento correspondente à classe de vencimento do imposto, quando se tratar de modalidade de imposto com Código de Receita, que exija classe de vencimento;

b) a data de pagamento, quando se tratar de modalidade de imposto com Código de Receita, que não exija classe de vencimento;

3.2.12.5. Coluna Valor: preencher com o valor do imposto a recolher correspondente, ou já recolhido, nos casos em que a legislação determine o pagamento antecipado ou por ocasião do fato gerador.

3.2.12.6. Correlação de Quadros e Origem com Códigos de Receita e Classe de Vencimento: para preenchimento deste quadro deve-se utilizar a tabela abaixo:

3.2.12.6. – Tabela – ALTERADO – Art. 8º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.11.08:

Quadro

Origem

Código

de Receita

Classe de Vencimento

Data

09

1

1449

10014

10º dia do período seguinte

10294

Regime especial COMPEX

10065

10º dia do mês subseqüente

10120

20º dia do mês subseqüente

10138

20º dia do mês subseqüente

10189

Último dia útil do mês subseqüente

10103

16º dia do mês subseqüente

10316

dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decendio

10375

dia 25 de cada mês

10383

dia 18 de cada mês

10391

dia 18 do mês subseqüente

10413

25º dia do mês subseqüente

1465

10278

20º dia do mês seguinte

3000

10243

Contrato PRODEC

11

2

1473

10049

10º dia do período seguinte

10200

5º dia após entrada da mercadoria

10383

dia 18 de cada mês

10391

dia 18 do mês subseqüente

1740

19992

- -

10

3

1449

10022

10º dia do mês subseqüente

10073

9º dia do mês seguinte

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decendio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decendio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decendio

10197

10º dia do 24º mês subsequente

1554

19992

- -

1570

19992

- -

1589

19992

- -

1600

10014

10º dia do período seguinte

10103

16º dia do mês subseqüente

10413

25º dia do mês subseqüente

1643

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decendio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decendio

1651

19992

- -

1716

19992

- -

1724

19992

- -

1759

19992

- -

1767

10014

10º dia do período seguinte

10022

10º dia do mês subseqüente

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decendio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decendio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decendio

3.2.12.6. – Tabela – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 vigente de 26.09.08 a 31.10.08:

Quadro

Origem

Código

de Receita

Classe de Vencimento

Data

09

1

1449

10014

10º dia do período seguinte

10294

Regime especial COMPEX

10065

10º dia do mês subseqüente

10120

20º dia do mês subseqüente

10138

20º dia do mês subseqüente

10189

Último dia útil do mês subseqüente

10103

16º dia do mês subseqüente

10111

20º dia do mês subseqüente

10316

dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio

10375

dia 25 de cada mês

10383

dia 18 de cada mês

10391

dia 18 do mês subseqüente

1465

10278

20º dia do mês seguinte

3000

10243

Contrato PRODEC

11

2

1473

10049

10º dia do período seguinte

10200

5º dia após entrada da mercadoria

10383

dia 18 de cada mês

10391

dia 18 do mês subseqüente

1740

19992

- -

10

3

1449

10022

10º dia do mês subseqüente

10073

9º dia do mês seguinte

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

10197

10º dia do 24º mês subseqüente

1554

19992

- -

1570

19992

- -

1589

19992

- -

1600

10014

10º dia do período seguinte

10103

16º dia do mês subseqüente

10111

20º dia do mês subseqüente

1643

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

1651

19992

- -

1716

19992

- -

1724

19992

- -

1759

19992

- -

1767

10014

10º dia do período seguinte

10022

10º dia do mês subseqüente

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

3.2.12.6. – Quadro – Redação do Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.07.07 a 25.09.08:

Quadro

Origem

Código

de Receita

Classe de Vencimento

Data

09

1

1449

10014

10º dia do período seguinte

10294

Regime especial COMPEX

10065

10º dia do mês subseqüente

10120

20º dia do mês subseqüente

10138

20º dia do mês subseqüente

10189

Último dia útil do mês subseqüente

10103

16º dia do mês subseqüente

10111

20º dia do mês subseqüente

10316

dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio

10375

dia 25 de cada mês

10383

dia 18 de cada mês

10391

dia 18 do mês subseqüente

1465

10278

20º dia do mês seguinte

3000

10243

Contrato PRODEC

11

2

1473

10049

10º dia do período seguinte

10200

5º dia após entrada da mercadoria

10367

20º dia do mês subseqüente

10383

dia 18 de cada mês

10391

dia 18 do mês subseqüente

1740

19992

- -

10

3

1449

10022

10º dia do mês subseqüente

10073

9º dia do mês seguinte

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

10197

10º dia do 24º mês subseqüente

1554

19992

- -

1570

19992

- -

1589

19992

- -

1600

10014

10º dia do período seguinte

10103

16º dia do mês subseqüente

10111

20º dia do mês subseqüente

1643

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

1651

19992

- -

1716

19992

- -

1724

19992

- -

1759

19992

- -

1767

10014

10º dia do período seguinte

10022

10º dia do mês subseqüente

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

3.2.12.6. – Quadro  – Redação do Art. 10 da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.06.07 a 30.06.07:

Quadro

Origem

Código

de Receita

Classe de Vencimento

Data

 

09

1

1449

10014

10º dia do período seguinte

 

10294

Regime especial COMPEX

10065

10º dia do mês subseqüente

10120

20º dia do mês subseqüente

10138

20º dia do mês subseqüente

10189

Último dia útil do mês subseqüente

10103

16º dia do mês subseqüente

10111

20º dia do mês subseqüente

10316

dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio

10367

20º dia do mês subseqüente

10375

dia 25 de cada mês

10383

dia 18 de cada mês

10391

dia 18 do mês subseqüente

1465

10278

20º dia do mês seguinte

3000

10243

Contrato PRODEC

11

2

1473

10049

10º dia do período seguinte

 

10200

5º dia após entrada da mercadoria

10367

20º dia do mês subseqüente

10383

dia 18 de cada mês

10391

dia 18 do mês subseqüente

1740

19992

- -

10

3

1449

10022

10º dia do mês subseqüente

 

10073

9º dia do mês seguinte

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

10197

10º dia do 24º mês subseqüente

1554

19992

- -

1570

19992

- -

1589

19992

- -

1600

10014

10º dia do período seguinte

10103

16º dia do mês subseqüente

10111

20º dia do mês subseqüente

10367

20º dia do mês subseqüente

1643

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

1651

19992

- -

1716

19992

- -

1724

19992

- -

1759

19992

- -

1767

10014

10º dia do período seguinte

10022

10º dia do mês subseqüente

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

10367

20º dia do mês subseqüente

3.2.12.6. – Quadro  – Redação do Art. 6º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.08.06 a 31.05.07:

Quadro

Origem

Código

de Receita

Classe de Vencimento

Data

09

1

1449

10014

10º dia do período seguinte

10294

Regime especial COMPEX

10065

10º dia do mês subseqüente

10120

20º dia do mês subseqüente

10138

20º dia do mês subseqüente

10189

Último dia útil do mês subseqüente

10081

13º dia do mês subseqüente

10103

16º dia do mês subseqüente

10111

20º dia do mês subseqüente

10316

dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio

10367

20º dia do mês subseqüente

10375

dia 25 de cada mês

10383

dia 18 de cada mês

10391

dia 18 do mês subseqüente

1465

10278

20º dia do mês seguinte

3000

10243

Contrato PRODEC

11

2

1473

10049

10º dia do período seguinte

10030

10º dia do mês subseqüente

10200

5º dia após entrada da mercadoria

10251

20º dia do mês subseqüente

10383

dia 18 de cada mês

10391

dia 18 do mês subseqüente

1740

19992

- -

10

3

1449

10022

10º dia do mês subseqüente

10073

9º dia do mês seguinte

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

10197

10º dia do mês seguinte

1554

19992

- -

1570

19992

- -

1589

19992

- -

1600

10014

10º dia do período seguinte

10081

13º dia do mês subseqüente

10103

16º dia do mês subseqüente

10111

20º dia do mês subseqüente

10367

20º dia do mês subseqüente

1643

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

1651

19992

- -

1716

19992

- -

1724

19992

- -

1759

19992

- -

1767

10014

10º dia do período seguinte

10022

10º dia do mês subseqüente

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

10367

20º dia do mês subseqüente

3.2.12.6. – Quadro  – Redação do Art. 5º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.06.06 a 31.07.06:

Quadro

Origem

Código

de Receita

Classe de Vencimento

Data

09

1

1449

10014

10º dia do período seguinte

10294

Regime especial COMPEX

10065

10º dia do mês subseqüente

10120

20º dia do mês subseqüente

10138

20º dia do mês subseqüente

10189

Último dia útil do mês subseqüente

10081

13º dia do mês subseqüente

10103

16º dia do mês subseqüente

10111

20º dia do mês subseqüente

10316

dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio

10367

20º dia do mês subseqüente

10375

dia 25 de cada mês

1465

10278

20º dia do mês seguinte

3000

10243

Contrato PRODEC

11

2

1473

10049

10º dia do período seguinte

10030

10º dia do mês subseqüente

10200

5º dia após entrada da mercadoria

10251

20º dia do mês subseqüente

10316

dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio

10375

dia 25 de cada mês

1740

19992

- -

10

3

1449

10022

10º dia do mês subseqüente

10073

9º dia do mês seguinte

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

10197

10º dia do mês seguinte

1554

19992

- -

1570

19992

- -

1589

19992

- -

1600

10014

10º dia do período seguinte

10081

13º dia do mês subseqüente

10103

16º dia do mês subseqüente

10111

20º dia do mês subseqüente

10367

20º dia do mês subseqüente

1643

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

1651

19992

- -

1716

19992

- -

1724

19992

- -

1759

19992

- -

1767

10014

10º dia do período seguinte

10022

10º dia do mês subseqüente

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

10367

20º dia do mês subseqüente

3.2.12.6. – Quadro  – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.01.06 a 31.05.06:

Quadro

Origem

Código

de Receita

Classe de Vencimento

Data

09

1

1449

10014

10º dia do período seguinte

10294

Regime especial COMPEX

10065

10º dia do mês subseqüente

10120

20º dia do mês subseqüente

10138

20º dia do mês subseqüente

10189

Último dia útil do mês subseqüente

10081

13º dia do mês subseqüente

10103

16º dia do mês subseqüente

10111

20º dia do mês subseqüente

10316

dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio

10367

20º dia do mês subseqüente

10375

dia 25 de cada mês

10383

dia 18 de cada mês

10391

dia 18 do mês subseqüente

1465

10278

20º dia do mês seguinte

3000

10243

Contrato PRODEC

11

2

1473

10049

10º dia do período seguinte

10200

5º dia após entrada da mercadoria

10383

dia 18 de cada mês

10391

dia 18 do mês subseqüente

1740

19992

- -

10

3

1449

10022

10º dia do mês subseqüente

10073

9º dia do mês seguinte

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

10197

10º dia do 24º mês subseqüente

1554

19992

- -

1570

19992

- -

1589

19992

- -

1600

10014

10º dia do período seguinte

10081

13º dia do mês subseqüente

10103

16º dia do mês subseqüente

10111

20º dia do mês subseqüente

10367

20º dia do mês subseqüente

1643

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

1651

19992

- -

1716

19992

- -

1724

19992

- -

1759

19992

- -

1767

10014

10º dia do período seguinte

10022

10º dia do mês subseqüente

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

10367

20º dia do mês subseqüente

3.2.12.6. – Quadro – Redação do art. 1º da  Portaria SEF nº 21/06 – Sem efeitos:

Quadro              Origem  Código de Receita             Classe de Vencimento      Data      

09        1             1449      10014    10º dia do período seguinte            

                                            10294    Regime especial COMPEX             

                                            10065    10º dia do mês subseqüente         

                                            10120    20º dia do mês subseqüente         

                                            10138    20º dia do mês subseqüente         

                                            10189    Último dia útil do mês subseqüente             

                                            10081    13º dia do mês subseqüente         

                                            10103    16º dia do mês subseqüente         

                                            10111    20º dia do mês subseqüente         

                                            10316    dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio  

                                            10324    10º dia após o 2º decêndio             

                                            10332    dia 30 de cada mês          

                            1465      10278    20º dia do mês seguinte  

                            3000      10243    Contrato PRODEC            

11        2             1473      10049    10º dia do período seguinte            

                                            10030    10º dia do mês subseqüente         

                                            10200    5º dia após entrada da mercadoria              

                                            10251    20º dia do mês subseqüente         

                                            10316    dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio  

                                            10324    10º dia após o 2º decêndio             

                                            10332    dia 30 de cada mês          

                            1740      19992    - -           

10        3             1449      10022    10º dia do mês subseqüente         

                                            10073    9º dia do mês seguinte    

                                            10308    10º dia após período de apuração do terceiro decêndio         

                                            10340    10º dia após período de apuração do primeiro decêndio       

                                            10359    10º dia após período de apuração do segundo decêndio      

                                            10197    10º dia do mês seguinte  

                            1554      19992    - -           

                            1570      19992    - -           

                            1589      19992    - -           

                            1600      10014    10º dia do período seguinte            

                                            10081    13º dia do mês subseqüente         

                                            10103    16º dia do mês subseqüente         

                                            10111    20º dia do mês subseqüente         

                            1643      10308    10º dia após período de apuração do terceiro decêndio         

                                            10340    10º dia após período de apuração do primeiro decêndio       

                                            10359    10º dia após período de apuração do segundo decêndio      

                            1651      19992    - -           

                            1716      19992    - -           

                            1724      19992    - -           

                            1759      19992    - -           

                            1767      10014    10º dia do período seguinte            

                                            10022    10º dia do mês subseqüente         

                                            10308    10º dia após período de apuração do terceiro decêndio         

                                            10340    10º dia após período de apuração do primeiro decêndio       

                                            10359    10º dia após período de apuração do segundo decêndio

3.2.12.6 – Quadro – Redação do art. 1º da  Portaria SEF nº 126/05 vigente  de 01.01.05 a 31.12.05:

Quadro              Origem  Código  de Receita            Classe de Vencimento      Data      

09        1             1449      10014    10º dia do período seguinte            

                                            10294    Regime especial COMPEX             

                                            10065    10º dia do mês subseqüente         

                                            10120    20º dia do mês subseqüente         

                                            10138    20º dia do mês subseqüente         

                                            10189    Último dia útil do mês subseqüente             

                                            10081    13º dia do mês subseqüente         

                                            10103    16º dia do mês subseqüente         

                                            10111    20º dia do mês subseqüente         

                                            10316    dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio  

                                            10324    10º dia após o 2º decêndio             

                                            10332    dia 30 de cada mês          

                            1465      10278    20º dia do mês seguinte  

                            1686      10278    20º dia do mês seguinte  

                            3000      10243    Contrato PRODEC            

11        2             1473      10049    10º dia do período seguinte            

                                            10030    10º dia do mês subseqüente         

                                            10200    5º dia após entrada da mercadoria              

                                            10251    20º dia do mês subseqüente         

                                            10316    dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio  

                                            10324    10º dia após o 2º decêndio             

                                            10332    dia 30 de cada mês          

                            1740      19992    - -           

10        3             1449      10022    10º dia do mês subseqüente         

                                            10073    9º dia do mês seguinte    

                                            10308    10º dia após período de apuração do terceiro decêndio         

                                            10340    10º dia após período de apuração do primeiro decêndio       

                                            10359    10º dia após período de apuração do segundo decêndio      

                                            10197    10º dia do mês seguinte  

                            1554      19992    - -           

                            1570      19992    - -           

                            1589      19992    - -           

                            1600      10014    10º dia do período seguinte            

                                            10081    13º dia do mês subseqüente         

                                            10103    16º dia do mês subseqüente         

                                            10111    20º dia do mês subseqüente         

                            1643      10308    10º dia após período de apuração do terceiro decêndio         

                                            10340    10º dia após período de apuração do primeiro decêndio       

                                            10359    10º dia após período de apuração do segundo decêndio      

                            1651      19992    - -           

                            1716      19992    - -           

                            1724      19992    - -           

                            1759      19992    - -           

                            1767      10014    10º dia do período seguinte            

                                            10022    10º dia do mês subseqüente         

                                            10308    10º dia após período de apuração do terceiro decêndio         

                                            10340    10º dia após período de apuração do primeiro decêndio       

                                            10359    10º dia após período de apuração do segundo decêndio      

3.2.12.6. – Quadro - Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 – Sem efeitos:

Quadro              Origem  Código  de Receita            Classe de Vencimento      Data      

09        1             1449      10014    10º dia do período seguinte            

                                            10243    Contrato PRODEC            

                                            10294    Regime especial COMPEX             

                                            10065    10º dia do mês subseqüente         

                                            10120    20º dia do mês subseqüente         

                                            10138    20º dia do mês subseqüente         

                                            10189    Último dia útil do mês subseqüente             

                                            10081    13º dia do mês subseqüente         

                                            10103    16º dia do mês subseqüente         

                                            10111    20º dia do mês subseqüente         

                            1465      10278    20º dia do mês seguinte  

                            1686      10278    20º dia do mês seguinte  

11        2             1473      10049    10º dia do período seguinte            

                                            10030    10º dia do mês subseqüente         

                                            10200    5º dia após entrada da mercadoria              

                                            10251    20º dia do mês subseqüente         

                            1740      19992    - -           

10        3             1449      10022    10º dia do mês subseqüente         

                                            10073    9º dia do mês seguinte    

                                            10308    10º dia após período de apuração

                                            10197    10º dia do mês seguinte  

                            1554      19992    - -           

                            1570      19992    - -           

                            1589      19992    - -           

                            1600      10014    - -           

                            1643      10308    10º dia após período de apuração

                            1651      19992    - -           

                            1716      19992    - -           

                            1724      19992    - -           

                            1759      19992    - -           

3.2.12.6 – Quadro – Redação original – Sem efeitos:

Quadro              Origem  Código

de Receita        Classe de Vencimento      Data      

09        1             1449      10014    10º dia do período seguinte            

                                            10243    Contrato PRODEC            

                                            10294    Regime especial COMPEX             

                                            10065    10º dia do mês subseqüente         

                                            10120    20º dia do mês subseqüente         

                                            10138    20º dia do mês subseqüente         

                                            10189    Ultimo dia útil do mês subseqüente             

                                            10081    13º dia do mês subseqüente         

                                            10103    16º dia do mês subseqüente         

                                            10111    20º dia do mês subseqüente         

                            1465      10278    20º dia do mês seguinte  

                            1686      10278    20º dia do mês seguinte  

11        2             1473      10049    10º dia do período seguinte            

                                            10030    10º dia do mês subseqüente         

                                            10251    20º dia do mês subseqüente         

                            1740      10049    10º dia do período seguinte            

                                            10200    5º dia após entrada da mercadoria              

10        3             1449      10022    10º dia do mês subseqüente         

                                            10073    9º dia do mês seguinte    

                                            10308    10º dia após período de apuração

                                            10197    10º dia do mês seguinte  

                            1457      - -            - -           

                            1554      - -            - -           

                            1570      - -            - -           

                            1589      - -            - -           

                            1600      - -            - -           

                            1643      10308    10º dia após período de apuração

                                            10022    10º dia do mês subseqüente         

                            1651      - -            - -           

                            1716      - -            - -           

                            1724      - -            - -           

                            1759      - -            - -           

3.2.12.7. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

3.2.12.7. Para discriminar os valores de ICMS recolhidos através de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, será utilizada a seguinte tabela de Correlação de Códigos de Receitas informados na GNRE e os instituídos pela Portaria SEF nº 164, de 2004, para preenchimento na DIME:

Códigos de Receita informados na GNRE      Códigos de Receita para preenchimento da DIME          

10001-3       1449    

10002-1       1449    

10003-0       1449    

10004-8       1473    

10005-6       1716    

10008-0       1724    

10009-9       1740    

3.2.12.8. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

3.2.12.8. Os pagamentos informados com os códigos de receita 1473 (ICMS -Substituição Tributária - por apuração) e o código de receita 1740 (ICMS -Substituição Tributária - por operação), deverão estar discriminados no Quadro 11.

3.2.12.9. – ACRESCIDO – Art. 12 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:

3.2.12.9. Informar o número do acordo que concedeu a dilação de prazo para pagamento do imposto. Deve ser informado com o nú-mero do acordo caso a classe de vencimento seja 10243. 20294 ou 10197 (PRODEC, COMPEX, PRO-EMPREGO ou qualquer outro Tratamento Tributário que tenha ampliado o prazo de carência para pagamento do imposto). Informar com “00000000000000” caso não se trate de imposto com prazo de carência.

3.2.13. Quadro 41 - ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

3.2.13. Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados: este demonstrativo tem como finalidade a apuração dos créditos do ICMS acumulados e transferíveis na forma prevista na legislação tributária. Deve ser preenchido pelos declarantes que vierem a acumular crédito transferível a partir do período de referência em que se iniciar a sua acumulação.

41    DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS       

       Percentual aplicável no mês       Valor   

010  Percentual do crédito em relação ao total das aquisições (média dos últimos 3 meses)               

       Mercadorias, materiais e serviços empregados em:                   

020  (+) produtos exportados no mês            

030  (+) produtos com saída isenta ou não tributada no mês              

040  (+) produtos com saída diferida ou suspensa no mês                 

       Créditos Gerados no mês                     

120  (=) Créditos gerados por exportações ocorridas no mês             

130  (=) Créditos gerados por saídas isentas ocorridas no mês                      

140  (=) Créditos gerados por saídas diferidas ocorridas no mês                    

       Saldo Credor transferível do mês anterior                       

160  (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo à exportação                       

170  (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo a saídas isentas                  

180  (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo a saídas diferidas                

190  Saldo credor do mês anterior relativo a outros créditos não transferíveis              

       Estorno de Débito                    

220  (+) Estorno de débito por transferência de créditos relativos a exportações                      

230  (+) Estorno de débito por transferência de créditos relativos a saídas isentas                  

240  (+) Estorno de débito por transferência de créditos relativos a saídas diferidas                 

       Saldo Credor Acumulado                      

960  (=) Saldo credor acumulado relativo à exportação                      

970  (=) Saldo credor acumulado relativo a saídas isenta                   

980  (=) Saldo credor acumulado relativo a saídas diferidas                

3.2.13. – Quadro 41 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2.13. Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados: este demonstrativo tem como finalidade a apuração dos créditos do ICMS acumulados e transferíveis na forma prevista na legislação tributária.

41 DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS                

      Percentual aplicável no mês           Valor     

010               Percentual do crédito em relação ao total das aquisições (média dos últimos 3 meses)                              

      Mercadorias, materiais e serviços empregados em:                

020               (+) produtos exportados no mês                   

030               (+) produtos com saída isenta ou não tributada no mês                         

040               (+) produtos com saída diferida no mês      

3.2.13.1. Percentual Aplicável no Mês: para obter o montante do crédito acumulado no mês serão informados:

“a” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

a) Item 010 - Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês: informar o percentual do crédito do imposto em relação ao total do valor contábil registrado no Livro Registro de Entradas dos últimos 3 (três) meses, incluindo o mês de referência, observando-se o seguinte:

“a” – Redação original – Sem efeitos:

a) Item 010 - Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições do Mês: informar o percentual do crédito do imposto em relação ao total do valor contábil registrado no Livro Registro de Entradas do mês, observando-se o seguinte:

a.1) o valor informado para o percentual terá duas casas decimais, sem ponto e vírgula. Exemplo: 5,95 (cinco inteiros e noventa e cinco décimos por cento) = 00000000000000595;

“a.2” - ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

a.2) os valores registrados sob os CFOP 1.949, 2.949 e 3.949, quando representarem entradas efetivas de mercadorias, devem ser incluídos no cálculo deste percentual;

“a.2” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

a.2) os valores registrados sob os CFOP 1.949, 2.949 e 3.949, quando representarem entradas efetivas de mercadorias, que serão comercializadas pelo estabelecimento transmitente após industrialização ou não, devem ser incluídos no cálculo deste percentual;

a.3) os valores correspondentes aos seguintes CFOP, registrados no Livro Registro de Entradas, serão excluídos do cálculo deste percentual:

“a.3” - Quadro – ALTERADO – Portaria SEF nº 126 de 09.08.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

1.111           Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial    

1.113           Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil   

1.205           Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação          

1.206           Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte   

1.207           Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica     

1.406           Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária 

1.414           Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária        

1.415           Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária     

1.451           Retorno de animal do estabelecimento produtor 

1.452           Retorno de insumo não utilizado na produção    

1.551           Compra de bem para o ativo imobilizado

1.552           Transferência de bem do ativo imobilizado         

1.553           Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

1.554           Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento  

1.555           Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento   

1.601           Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS       

1.602           Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS           

1.603           Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

1.604           Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/02)

1.605           Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

1.901           Entrada para industrialização por encomenda    

1.902           Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda     

1.903           Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo           

1.904           Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

1.905           Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral    

1.906           Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral           

1.907           Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral        

1.908           Entrada de bem por conta de contrato de comodato       

1.909           Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato     

1.912           Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração       

1.913           Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração      

1.914           Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira 

1.915           Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

1.916           Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

1.919           Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial       

1.920           Entrada de vasilhame ou sacaria           

1.921           Retorno de vasilhame ou sacaria           

1.922           Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro        

1.923           Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem        

1.924           Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente  

1.925           Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente    

1.926           Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de "kit" ou de sua desagregação  

1.949           Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (ver Item  3.2.13.1, “a.2”)  

2.111           Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial    

2.113           Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil   

2.205           Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação          

2.206           Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte   

2.207           Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica     

2.406           Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária 

2.414           Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária        

2.415           Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária     

2.551           Compra de bem para o ativo imobilizado

2.552           Transferência de bem do ativo imobilizado         

2.553           Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

2.554           Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento  

2.555           Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento   

2.603           Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

2.901           Entrada para industrialização por encomenda    

2.902           Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda     

2.903           Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo           

2.904           Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

2.905           Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral    

2.906           Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral           

2.907           Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral        

2.908           Entrada de bem por conta de contrato de comodato       

2.909           Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato     

2.912           Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração       

2.913           Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração      

2.914           Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira 

2.915           Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

2.916           Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

2.919           Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial       

2.920           Entrada de vasilhame ou sacaria           

2.921           Retorno de vasilhame ou sacaria           

2.922           Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro        

2.923           Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente em venda à ordem         

2.924           Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente  

2.925           Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente    

2.949           Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (ver Item  3.2.13.1, “a.2”)  

3.205           Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação          

3.206           Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte   

3.207           Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica     

3.551           Compra de bem para o ativo imobilizado

3.553           Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

3.949           Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado (ver Item  3.2.13.1, “a.2”)

“a.3” – Quadro – Redação original – Sem efeitos:

1.111           Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial            

1.113           Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil          

1.205           Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação    

1.206           Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte          

1.207           Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica           

1.406           Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária     

1.414           Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária      

1.415           Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária   

1.451           Retorno de animal do estabelecimento produtor     

1.452           Retorno de insumo não utilizado na produção         

1.551           Compra de bem para o ativo imobilizado  

1.552           Transferência de bem do ativo imobilizado              

1.553           Devolução de venda de bem do ativo imobilizado  

1.554           Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento        

1.555           Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento          

1.601           Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS              

1.602           Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma         empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS              

1.603           Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária      

1.604           Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/02)           

1.605           Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa     

1.901           Entrada para industrialização por encomenda         

1.902           Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda           

1.903           Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo      

1.904           Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento    

1.905           Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral            

1.906           Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral    

1.907           Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

1.908           Entrada de bem por conta de contrato de comodato               

1.909           Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato             

1.912           Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração             

1.913           Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração             

 1.914          Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira      

1.915           Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo     

1.916           Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo     

1.919           Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial   

1.920           Entrada de vasilhame ou sacaria  

1.921           Retorno de vasilhame ou sacaria 

1.922           Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro    

1.923           Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

1.924           Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente           

1.925           Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente 

1.926           Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de "kit" ou de sua desagregação          

1.949           Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (ver Item 3.4.1.4)          

2.111           Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial            

2.113           Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil         

2.205           Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação    

2.206           Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte          

2.207           Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica           

2.406           Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária     

2.414           Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária      

2.415           Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária   

2.551           Compra de bem para o ativo imobilizado  

2.552           Transferência de bem do ativo imobilizado              

2.553           Devolução de venda de bem do ativo imobilizado  

2.554           Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento        

2.555           Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento          

2.603           Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária      

2.901           Entrada para industrialização por encomenda         

2.902           Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda           

2.903           Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo      

2.904           Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento    

2.905           Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral            

2.906           Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral    

2.907           Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

2.908           Entrada de bem por conta de contrato de comodato               

2.909           Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato             

2.912           Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração             

2.913           Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração             

2.914           Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira      

2.915           Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo     

2.916           Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo     

2.919           Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial   

2.920           Entrada de vasilhame ou sacaria  

2.921           Retorno de vasilhame ou sacaria 

2.922           Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro    

2.923           Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente em venda à ordem 

2.924           Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente           

2.925           Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente 

2.949           Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada           

3.205           Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação    

3.206           Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte          

3.207           Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica           

3.551           Compra de bem para o ativo imobilizado  

3.553           Devolução de venda de bem do ativo imobilizado  

3.949           Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado           

“b” – Item 020 – REVOGADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

b) REVOGADO

“b” – Item 020 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

b) Item 020 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos Exportados no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, efetivamente exportadas para o exterior;

“c” – Item 030 – REVOGADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

c) REVOGADO

 “c” – Item 030 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

c) Item 030 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Isenta ou Não Tributada no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída isenta ou não tributada para a qual haja expressa autorização de manutenção de crédito;

“d” – Item 040 – REVOGADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

d) REVOGADO

“d” – Item 040 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

d) Item 040 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Diferida no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída diferida nas hipóteses dos arts. 45  e 47, II do RICMS-SC/01.

3.2.13.2. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

3.2.13.2. Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados - informar os valores das aquisições de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços de conformidade com o seu tratamento tributário:

a) Item 020 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos Exportados no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, efetivamente exportadas para o exterior;

b) Item 030 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Isenta ou Não Tributada no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída isenta ou não tributada para a qual haja expressa autorização de manutenção de crédito;

c) Item 040 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Diferida no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída diferida ou com suspensão do imposto nas hipóteses dos arts. 45 e 47, II do RICMS-SC/01.

3.2.13.3. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

3.2.13.3. Créditos Gerados no Mês - informar valor dos créditos acumulados de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços:

a) Item 120 - Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês: informar o resultado da multiplicação do item 010 (Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês) pelo item 020 (Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos Exportados no Mês).

b) Item 130 - Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no Mês: informar o resultado da multiplicação do item 010 (Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês) pelo item 030 (Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Isenta ou Não Tributada no Mês).

c) Item 140 - Créditos Gerados por Saídas Diferidas Ocorridas no Mês: informar o resultado da multiplicação do item 010 (Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês) pelo item 040 (Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Diferida no Mês).

3.2.13.4. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

3.2.13.4. Saldo Credor Transferível do Mês Anterior - informar o valor do saldo credor transferível constante da DIME do mês anterior de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços:

a) Item 160 – Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação: informar o valor lançado no item 160 (Saldo Credor Transferível de Créditos Relativo à Exportação), Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior.

b) Item 170 – Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Isentas: informar o valor lançado no item 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior.

c) Item 180 – Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Diferidas: informar o valor lançado no item 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior.

d) Item 190 – Saldo Credor do Mês Anterior Relativo a Outros Créditos Não Transferível: informar o valor lançado no item 190 (Saldo Credor Relativo a Outros Créditos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior.

3.2.13.5. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

3.2.13.5. Estorno de Débito - informar valor do estorno de débito por transferência de créditos de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços:

“a” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

a) Item 220 – Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações: lançar o valor da transferência de créditos acumulados debitado no item 010 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido objeto de desistência ou que tenham sido indeferidos, nos termos do RICMS-SC/01. Transportar o somatório das AUC referente ao crédito acumulado relativo à exportação, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência dezembro de 2007 este item não estará disponível para preenchimento;

“a” – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08:

a) Item 220 – Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações: lançar o valor da transferência de créditos acumulados debitado no item 010 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido objeto de desistência ou que tenham sido indeferidos, nos termos do RICMS-SC/01. Transportar o somatório das AUC referente ao crédito acumulado relativo à exportação, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais;

“b” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

b) Item 230 – Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas: lançar o valor da transferência de créditos acumulado debitado no item 020 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido objeto de desistência ou que tenham sido indeferidos, nos termos do RICMS-SC/01.  Transportar o somatório das AUC referente ao crédito acumulado relativo às saídas isentas, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência dezembro de 2007 este item não estará disponível para preenchimento;

“b” – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08:

b) Item 230 – Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas: lançar o valor da transferência de créditos acumulado debitado no item 020 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido objeto de desistência ou que tenham sido indeferidos, nos termos do RICMS-SC/01.  Transportar o somatório das AUC referente ao crédito acumulado relativo às saídas isentas, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais;

“c” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

c) Item 240 – Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas: lançar o valor da transferência de créditos acumulados, debitado no item 030 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas ou com Suspensão do Imposto) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido objeto de desistência ou que tenham sido indeferidos, nos termos do RICMS-SC/01. Transportar o somatório das AUC referente ao crédito acumulado relativo às saídas diferidas ou com suspensão do imposto, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência dezembro de 2007 este item não estará disponível para preenchimento;

“c” – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08:

c) Item 240 – Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas: lançar o valor da transferência de créditos acumulados, debitado no item 030 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas ou com Suspensão do Imposto) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido objeto de desistência ou que tenham sido indeferidos, nos termos do RICMS-SC/01. Transportar o somatório das AUC referente ao crédito acumulado relativo às saídas diferidas ou com suspensão do imposto, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais;

3.2.13.6. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

3.2.13.6. Saldo Credor Acumulado - informar valor do saldo credor acumulado de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços:

a) Item 960 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 120 (Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês), 160 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação) e 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações) e o Item 010 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados;

b) Item 970 – Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no Mês), 170 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Isentas) e 230 (Estorno de Débito por transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) e o Item 020 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados;

c) Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 140 (Créditos Gerados por Saídas Diferidas Ocorridas no Mês), 180 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Diferidas) e 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) e o Item 030 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados;

“d” – ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06:

d) sempre que a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro for maior que o valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) do quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor, os valores informados nos itens 960, 970 e 980 devem ser os mesmos dos itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) do quadro 09, atendido o disciplinamento previsto no item 3.4.9.6, “f”.

3.2.14. Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados: discriminar os débitos por transferência de crédito acumulado como se segue:

3.2.14. Quadro 42 – ALTERADO – Art. 1º da  Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:

42

DÉBITOS POR TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS

 

Débitos por transferência de créditos

Valor

010

(+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos à exportação

 

020

(+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas isentas ou não tributadas

 

030

(+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas diferidas

 

040

(+) Débito por transferência de bens do ativo permanente para outros estabelecimentos da mesma empresa (não preencher a partir do período de referência abril de 2008 => informar no 04070)

 

050

EXCLUÍDO

 

060

EXCLUÍDO

 

070

(+) Outros débitos por transferência de créditos (não preencher a partir do período de referência abril de 2008 => informar no 04070)

 

990

(=) Total de débito por transferência de créditos acumulados => transportar para o Item 30 (Créditos transferidos para outros contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor

 

3.2.14. Quadro 42 – Redação do Art. 1º da  Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 25.09.08:

42

DÉBITOS POR TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS

 

Débitos por transferência de créditos

Valor

010

(+) Débito por transferência de créditos acumulados relativos à exportação

 

020

(+) Débito por transferência de créditos acumulados relativos a saídas isentas ou não tributadas

 

030

(+) Débito por transferência de créditos acumulados relativos a saídas diferidas

 

040

(+) Débito por transferência de bens do ativo permanente para outros estabelecimentos da mesma empresa

 

050

EXCLUÍDO

 

060

EXCLUÍDO

 

070

(+) Outros débitos por transferência de créditos

 

990

(=) Total de débito por transferência de créditos acumulados => transportar para o Item 30 (Créditos transferidos para outros contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor

 

            3.2.14. Quadro 42 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

42        DÉBITOS POR TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS    

            Débitos por transferência de créditos           Valor     

010     (+) Débito por transferência de créditos acumulados relativos a exportação                    

020     (+) Débito por transferência de créditos acumulados relativos a saídas isentas ou não tributadas                           

030     (+) Débito por transferência de créditos acumulados relativos a saídas diferidas ou com suspensão do imposto                            

040     (+) Débito por transferência de bens do ativo permanente para outros estabelecimentos da mesma empresa                          

050     (+) Débito por transferência de saldo credor para integralização de capital                     

060     (+) Débito por transferência de créditos de produtos agropecuários                   

070     (+) Outros débitos por transferência de créditos                       

990     (=) Total de débito por transferência de créditos acumulados => transportar para o Item 30 (Créditos transferidos para outros contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor

3.2.14.1 – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:

3.2.14.1. Item 010 – Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação: lançar o valor do crédito, oriundo de exportações, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de exportação, que tenha sido utilizado para compensar imposto devido na importação, na forma dos arts. 53, § 7º, I da Parte Geral e art. 223, II, “b” do Anexo 6 (COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

3.2.14.1 – Redação do art. 1º da  Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 25.09.08:

3.2.14.1. Item 010 – Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação: lançar o valor do crédito, oriundo de exportações, objeto de pedido de transferência efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de transferência de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de exportação, que tenha sido utilizado para compensar imposto devido na importação, na forma dos arts. 53, § 7º, I da Parte Geral e art. 223, II, “b” do Anexo 6 (COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

3.2.14.1 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2.14.1. Item 010 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação: lançar o valor do crédito, oriundo de exportações, transferido no mês. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de transferência de créditos já protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda;

3.2.14.2 – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:

3.2.14.2. Item 020 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou não tributadas, com expressa manutenção do crédito, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou não tributadas, com expressa manutenção do crédito que tenha sido utilizado para compensar imposto devido na importação, na forma do art. 223, II, “b” do Anexo 6 (COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

3.2.14.2 – Redação do art. 1º da  Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 25.09.08:

3.2.14.2. Item 020 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou não tributadas, com expressa manutenção do crédito, objeto de pedido de transferência efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de transferência de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou não tributadas, com expressa manutenção do crédito que tenha sido utilizado para compensar imposto devido na importação, na forma do art. 223, II, “b” do Anexo 6 (COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

3.2.14.2 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2.14.2. Item 020 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas isentas e não tributadas com expressa autorização de manutenção do crédito, transferido no mês. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de transferência de créditos já protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda;

3.2.14.3 – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:

3.2.14.3. Item 030 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas com diferimento ou suspensão do imposto, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de saídas diferidas, que tenha sido utilizado para compensar imposto devido na importação, na forma do art. 223, II, “b” do Anexo 6 (COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

3.2.14.3 – Redação do art. 1º da  Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 25.09.08:

3.2.14.3. Item 030 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas com diferimento ou suspensão do imposto, objeto de pedido de transferência efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de transferência de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de saídas diferidas, que tenha sido utilizado para compensar imposto devido na importação, na forma do art. 223, II, “b” do Anexo 6 (COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

3.2.14.3 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2.14.3. Item 030 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas ou com Suspensão do Imposto: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas com diferimento ou suspensão do imposto, transferido no mês. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de transferência de créditos já protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda;

3.2.14.4. – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

3.2.14.4. Item 040 - Débito por Transferência de Bens do Ativo Permanente para Outros Estabelecimentos da Mesma Empresa: lançar o valor do crédito remanescente, calculado na forma prevista no RICMS-SC/01, Capítulo V, Seção V, transferido ao estabelecimento destinatário do bem, pertencente ao mesmo titular. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Os valores devem ser informados diretamente no item 070 (Outros Débitos) do Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos;

3.2.14.4. – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:

3.2.14.4. Item 040 - Débito por Transferência de Bens do Ativo Permanente para Outros Estabelecimentos da Mesma Empresa: lançar o valor do crédito remanescente, calculado na forma prevista no RICMS-SC/01, Capítulo V, Seção V, transferido ao estabelecimento destinatário do bem, pertencente ao mesmo titular;

3.2.14.5. – REVOGADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

3.2.14.5. - REVOGADO

3.2.14.5. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2.14.5. Item 050 - Débito por Transferência de Saldo Credor para Integralização de Capital: informar o valor do saldo credor transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial, obedecido o limite de 80% do saldo credor e autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda, conforme disposto no RICMS-SC/01, art. 47-A;

3.2.14.6. – REVOGADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

3.2.14.6. - REVOGADO

3.2.14.6. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2.14.6. Item 060 - Débito por Transferência de Créditos de Produtos Agropecuários: lançar o valor do crédito do imposto, cobrado em operações anteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, autorizado a transferir nos termos do RICMS-SC/01, arts. 41 a 44;

3.2.14.7. – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

3.2.14.7. Item 070 - Outros Débitos por Transferência de Créditos: informar o valor de outros débitos por transferência de créditos não enquadrável nos itens anteriores. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Os valores devem ser informados diretamente no item 070 (Outros Débitos) do Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos;

3.2.14.7. – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:

3.2.14.7. Item 070 - Outros Débitos por Transferência de Créditos: informar o valor de outros débitos por transferência de créditos não enquadrável nos itens anteriores;

3.2.14.8. Item 990 - Total de Débito por Transferência de Créditos Acumulados: informar o resultado da soma dos itens anteriores e transportá-lo para o Item 30 (Créditos transferidos para outros contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.

3.2.15. Quadro 43 - Créditos Recebidos por Transferência - discriminar os créditos recebidos por transferência:

3.2.15. Quadro 43 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

43    CRÉDITOS RECEBIDOS POR TRANSFERÊNCIA         

       Créditos recebidos por transferência de créditos  Valor   

010  (+) Crédito por transferência de créditos acumulados                 

020  (+) Crédito por transferência de bens do ativo permanente de outro estabelecimento da mesma empresa              

030  EXCLUÍDO                   

040  EXCLUÍDO                   

050  (+) Outros créditos por transferência de créditos            

990  (=) Total de crédito por transferência de créditos => transportar para o Item 70 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor

3.2.15. Quadro 43 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

43 CRÉDITOS RECEBIDOS POR TRANSFERÊNCIA  

      Créditos recebidos por transferência de créditos       Valor     

010               (+) Crédito por transferência de créditos acumulados                             

020               (+) Crédito por transferência de bens do ativo permanente de outro estabelecimento da mesma empresa                     

030               (+) Crédito por transferência de saldo credor para integralização de capital                    

040               (+) Crédito por transferência de créditos de produtos agropecuários                  

050               (+) Outros créditos por transferência de créditos                       

990               (=) Total de crédito por transferência de créditos => transportar para o Item 70 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor           

3.2.15.1. – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

3.2.15.1. Item 010 - Crédito por Transferência de Créditos Acumulados: preencher com o valor do crédito recebido em transferência destacados nas AUC disponibilizadas na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores das AUC relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. O somatório dos valores totalizados no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais devem ser informados diretamente no item 070 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;

3.2.15.1 – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08:

3.2.15.1. Item 010 - Crédito por Transferência de Créditos Acumulados: preencher com o valor do crédito recebido em transferência destacados nas AUC disponibilizadas na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores das AUC relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais;

3.2.15.1 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2.15.1. Item 010 - Crédito por Transferência de Créditos Acumulados: preencher com o valor do crédito recebido em transferência no mês. Este valor deve ser igual ao autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial do Estado;

“a” – ACRESCIDO – Art. 9º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.05.07:

a) também será preenchido com o valor do crédito destacado na AUC relativa à modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios”, gerada na nova sistemática de transferência de crédito implementada a partir de 1º de maio de 2007;

3.2.15.2 – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06:

3.2.15.2. Item 020 - Crédito por Transferência de Bens do Ativo Permanente de Outro Estabelecimento da Mesma Empresa: preencher com o valor do crédito remanescente, calculado na forma prevista no RICMS-SC/01, Capítulo V, Seção V, recebido de estabelecimento pertencente ao mesmo titular em decorrência da transferência de bens do ativo permanente. A partir de 1º de janeiro de 2006, este item não ficará disponível para preenchimento. Os valores devem ser informados diretamente no item 160 (Outros Créditos) do quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos;

3.2.15.2 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2.15.2. Item 020 - Crédito por Transferência de Bens do Ativo Permanente de Outro Estabelecimento da Mesma Empresa: preencher com o valor do crédito remanescente, calculado na forma prevista no RICMS-SC/01, Capítulo V, Seção V, recebido de estabelecimento pertencente ao mesmo titular em decorrência da transferência de bens do ativo permanente;

3.2.15.3. – REVOGADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

3.2.15.3. – REVOGADO

3.2.15.3. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2.15.3. Item 030 - Crédito por Transferência de Saldo Credor para Integralização de Capital: preencher com o valor do saldo credor recebido para integralização de capital, autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, conforme disposto no RICMS-SC/01, art. 47-A;

3.2.15.4. – REVOGADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

3.2.15.4. – REVOGADO

3.2.15.4. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2.15.4. Item 040 - Crédito por Transferência de Créditos de Produtos Agropecuários: preencher com o valor do crédito do imposto recebido, relativo a produtos agropecuários, autorizado a transferir nos termos do RICMS-SC/01, arts. 41 a 44, e publicado no Diário Oficial do Estado;

3.2.15.5 – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06:

3.2.15.5. Item 050 - Outros Créditos por Transferência de Créditos: preencher com o valor de outros créditos recebidos em transferência, não enquadráveis nos itens anteriores. A partir de 1º de janeiro de 2006, este item não ficará disponível para preenchimento;

3.2.15.5 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2.15.5. Item 050 - Outros Créditos por Transferência de Créditos: preencher com o valor de outros créditos recebidos em transferência, não enquadráveis nos itens anteriores;

3.2.15.6. Item 990 - Total de Crédito por Transferência de Créditos: preencher com o resultado da soma dos itens que deverá ser transportado para o item 70 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.

3.2.16. Quadro 44 - Créditos Presumidos: discriminar os créditos presumidos previstos na legislação tributária:

3.2.16. Quadro 44 – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:

44

CRÉDITOS PRESUMIDOS

 

Incentivo à geração de empregos

Valor

 

010

Total dos valores pagos no mês aos empregados

 

 

020

Média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior

 

 

030

Incremento verificado

 

 

040

(+) Crédito presumido - incentivo à geração de emprego

 

 

 

Estabelecimento abatedor

 

 

050

(+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (5%)

 

 

060

((+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves 4%)

 

 

070

(+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (3%)

 

 

080

(+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (6%)

 

 

090

(+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (5%)

 

 

100

(+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (4%)

 

 

110

EXCLUÍDO

 

 

 

Aquisição de ECF

 

 

120

Crédito presumido pela aquisição de ECF

 

 

 

FUNDOSOCIAL

 

 

130

Contribuição ao FUNDOSOCIAL

 

 

131

Crédito pela contribuição ao FUNDOSOCIAL

 

 

 

Aplicações SEITEC 

 

 

140

Aplicação no FUNCULTURAL

 

 

150

Aplicação no FUNTURISMO

 

 

160

Aplicação no FUNDESPORTE

 

 

 

Outros créditos presumidos

 

 

190

(+) Outros créditos presumidos

 

 

990

(=) Total dos créditos presumidos => transportar, conforme o caso, para o Item 080 do Quadro 05 – Resumo da Apuração de Créditos ou para o item 40 do Quadro 07 – Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares

 

 

3.2.16. Quadro 44 – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.06.07:

44 CRÉDITOS PRESUMIDOS             

      Incentivo à geração de empregos Valor     

010               Total dos valores pagos no mês aos empregados                   

020               Média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior                               

030               Incremento verificado                      

040               (+) Crédito presumido - incentivo à geração de emprego                      

      Estabelecimento abatedor                             

050               (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (5%)                    

060               (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves 4%)                     

070               (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (3%)                    

080               (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (6%)                 

090               (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (5%)                 

100               (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (4%)                 

110               EXCLUÍDO                         

      Aquisição de ECF                             

120               Crédito presumido pela aquisição de ECF                 

      FUNDOSOCIAL                 

130               Contribuição ao FUNDOSOCIAL                  

131               Crédito pela contribuição ao FUNDOSOCIAL                           

      Aplicações SEITEC                          

140               Aplicação no FUNCULTURAL                       

150               Aplicação no FUNTURISMO                          

160               Aplicação no FUNDESPORTE                      

      Outros créditos presumidos                           

190               (+) Outros créditos presumidos                     

990               (=) Total dos créditos presumidos => transportar, conforme o caso, para o Item 080 do Quadro 05 – Resumo da Apuração de Créditos, para o item 60 do Quadro 06 – Apuração para Empresas no Regime Simples ou para o item 40 do Quadro 07 – Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares

3.2.16. Quadro 44 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

44        CRÉDITOS PRESUMIDOS             

            Incentivo à geração de empregos Valor     

010     Total dos valores pagos no mês aos empregados                   

020     Média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior                               

030     Incremento verificado                      

040     (+) Crédito presumido - incentivo à geração de emprego                      

            Estabelecimento abatedor                             

050     (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (5%)                    

060     (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves 4%)                     

070     (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (3%)                    

080     (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (6%)                 

090     (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (5%)                 

100     (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (4%)                 

            Outros créditos presumidos                           

110     (+) Outros créditos presumidos                     

990     (=) Total de créditos presumidos => transportar para o Item 080 do Quadro 05 - Resumo da Apuração de Créditos.                     

3.2.16.1. Incentivo à Geração de Empregos: informar os seguinte valores relativos ao crédito presumido previsto no RICMS-SC/01, Anexo 2,  Capítulo IV, Seção XVI:

“a” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

a) Item 010 - Total dos Valores Pagos no Mês aos Empregados: informar o total consignado em folha relativo à remuneração do trabalho, inclusive gratificações, comissões e contribuição previdenciária, exceto a patronal e a relativa ao pagamento de horas extras, observado o disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 95, inciso I. A partir do período de referência dezembro de 2007, este item não estará disponível para preenchimento;

“a” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:

a) Item 010 - Total dos Valores Pagos no Mês aos Empregados: informar o total consignado em folha relativo à remuneração do trabalho, inclusive gratificações, comissões e contribuição previdenciária, exceto a patronal e a relativa ao pagamento de horas extras, observado o disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 95, inciso I;

“b” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

b) Item 020 - Média dos Valores Pagos aos Seus Empregados no Exercício Anterior: informar o total dos valores pagos no exercício anterior, monetariamente atualizados, divididos por 12 (doze), observado o disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 95, inciso II. A partir do período de referência dezembro de 2007, este item não estará disponível para preenchimento;

“b” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:

b) Item 020 - Média dos Valores Pagos aos Seus Empregados no Exercício Anterior: informar o total dos valores pagos no exercício anterior, monetariamente atualizados, divididos por 12 (doze), observado o disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 95, inciso II;

“c” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

c) Item 030 - Incremento Verificado: correspondente à diferença entre os itens 010 e 020 deste quadro, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 93. A partir do período de referência dezembro de 2007, este item não estará disponível para preenchimento;

“c” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:

c) Item 030 - Incremento Verificado: correspondente à diferença entre os itens 010 e 020 deste quadro, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 93;

“d” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

d) Item 040 - Crédito Presumido de Incentivo à Geração de Emprego: preencher com valor limitado a 5% (cinco por cento) do valor do incremento verificado no item 030 (Incremento Verificado) deste quadro, não podendo ser superior ao valor do imposto a recolher no mês, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 92, § 1º. A partir do período de referência dezembro de 2007, este item não estará disponível para preenchimento. Os valores devem ser informados diretamente no item 160 (Outros Créditos) do quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos.

“d” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:

d) Item 040 - Crédito Presumido de Incentivo à Geração de Emprego: preencher com valor limitado a 5% (cinco por cento) do valor do incremento verificado no item 030 (Incremento Verificado) deste quadro, não podendo ser superior ao valor do imposto a recolher no mês, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 92, § 1º;

3.2.16.2. Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor: informar os seguinte valores relativos ao crédito presumido previsto no RICMS-SC/01, Anexo 2,  art. 17:

“a” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

a) Item 050 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Aves (5%): preencher com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso I, alínea “a”. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;

“a” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:

a) Item 050 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Aves (5%): preencher com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso I, alínea “a”;

“b” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

b) Item 060 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Aves (4%): preencher com o valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso I, alínea “b”. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento;

“b” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:

b) Item 060 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Aves (4%): preencher com o valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso I, alínea “b”;

“c” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

c) Item 070 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Aves (3%): preencher com o valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso I, alínea “c”. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento;

“c” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:

c) Item 070 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Aves (3%): preencher com o valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso I, alínea “c”;

“d” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

d) Item 080 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Suínos (6%):  preencher com o valor correspondente a 6% (seis por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso II, alínea “a”. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;

“d” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:

d) Item 080 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Suínos (6%): preencher com o valor correspondente a 6% (seis por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso II, alínea “a”;

“e” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

e) Item 090 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Suínos (5%):  preencher com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso II, alínea “b”. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento;

“e” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:

e) Item 090 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Suínos (5%):  preencher com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso II, alínea “b”;

“f” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

f) Item 100 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Suínos (4%): preencher com o valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS – SC/01, Anexo 2, art 17, inciso II, alínea “c”. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento;

“f” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:

f) Item 100 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Suínos (4%): preencher com o valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS – SC/01, Anexo 2, art 17, inciso II, alínea “c”;

“g” – ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06:

g) a partir de 1º de janeiro de 2006, os valores correspondentes aos percentuais de crédito presumido incidente, poderão ser informados, preferencialmente, no item 050 quando se tratar de crédito presumido pela saída de carnes e miudezas comestíveis de aves e no item 080 quando se tratar de crédito presumido pela saída de carnes e miudezas comestíveis de suínos.

3.2.16.3 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

3.2.16.3. Aquisição de ECF, Fundosocial, Aplicações SEITEC e Outros Créditos Presumidos: informar conforme o caso :

“a” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

a) Item 120 – Crédito Presumido pela Aquisição de ECF: preencher com o valor da parcela do crédito presumido pela aquisição de ECF a ser apropriado neste período de referência, calculado conforme RICMS-SC/01, Anexo 2, arts. 120 a 122. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;

“a” – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08:

a) Item 120 – Crédito Presumido pela Aquisição de ECF: preencher com o valor da parcela do crédito presumido pela aquisição de ECF a ser apropriado neste período de referência, calculado conforme RICMS-SC/01, Anexo 2, arts. 120 a 122;

“b”, “c”, “d”, “e” e “f” – ALTERADOS – Art. 4º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.09.08:

b) Item 130 – Contribuição ao FUNDOSOCIAL: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNDOSOCIAL. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não ficará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;

c) Item 131 – Crédito pela contribuição ao FUNDOSOCIAL: preencher com o valor correspondente a 10% sobre o valor da doação informado no item 130. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não ficará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;

d) Item 140 – Aplicação no FUNCULTURAL: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNCULTURAL. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não ficará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;

e) Item 150 – Aplicação no FUNTURISMO: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNTURISMO. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não ficará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;

f) Item 160 – Aplicação no FUNDESPORTE: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNDESPORTE. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não ficará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;

“b”, “c”, “d”, “e” e “f” – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 31.08.08:

b) Item 130 – Contribuição ao FUNDOSOCIAL: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNDOSOCIAL;

c) Item 131 – Crédito pela contribuição ao FUNDOSOCIAL: preencher com o valor correspondente a 10% sobre o valor da doação informado no item 130;

d) Item 140 – Aplicação no FUNCULTURAL: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNCULTURAL. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais;

e) Item 150 – Aplicação no FUNTURISMO: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNTURISMO. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais;

f) Item 160 – Aplicação no FUNDESPORTE: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNDESPORTE. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais;

“g” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

g) Item 190 - Outros Créditos Presumidos: preencher com o valor correspondente a outros créditos presumidos previstos na legislação tributária e não enquadrados nos itens anteriores. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;

“g” – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08:

g) Item 190 - Outros Créditos Presumidos: preencher com o valor correspondente a outros créditos presumidos previstos na legislação tributária e não enquadrados nos itens anteriores.

 “h” – REVOGADO – Art. 13 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:

h) REVOGADO

 “h” – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.06.07:

h) Quando o declarante estiver enquadrado no regime de apuração SIMPLES os itens acima somente serão informados no estabelecimento único ou centralizador, inclusive o valor incorrido pelos estabelecimentos centralizados.

3.2.16.3 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2.16.3. Outros Créditos Presumidos: informar o valor de outros créditos presumidos:

a) Item 110 - Outros Créditos Presumidos: preencher com o valor correspondente a outros créditos presumidos previstos na legislação tributária não enquadrados nos demais itens;

3.2.16.4 – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:

3.2.16.4. Item 990 - Total dos Créditos Presumidos: preencher com o resultado da soma dos itens, que deverá ser transportado, conforme o caso, para o 080 (Total de Créditos Presumidos) do Quadro 05 – Resumo da Apuração de Créditos ou para o item 40 (Crédito Presumido Permitido) do Quadro 07 – Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares.

3.2.16.4 – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.06.07:

3.2.16.4. Item 990 - Total dos Créditos Presumidos: preencher com o resultado da soma dos itens, que deverá ser transportado, conforme o caso, para o 080 (Total de Créditos Presumidos) do Quadro 05 – Resumo da Apuração de Créditos, para o item 60 (Crédito Presumido Permitido) do Quadro 06 – Apuração para Empresas no Regime Simples ou para o item 40 (Crédito Presumido Permitido) do Quadro 07 – Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares.

3.2.16.4 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2.16.4. Item 990 - Total de Créditos Presumidos: preencher com o resultado da soma dos itens, que deverá ser transportado para o Item 080 (Total de créditos presumidos) do Quadro 05 - Resumo de Apuração dos Créditos.

3.2.17. Quadro 45 - Créditos por Incentivos Fiscais: discriminar os créditos decorrentes de incentivos fiscais previstos na legislação tributária:

45    CRÉDITOS POR INCENTIVOS FISCAIS

       Incentivo a cultura         Valor   

010  Valor do saldo devedor do mês antes da dedução do incentivo                

020  (+) Crédito por Incentivo Fiscal – 5% do saldo devedor do mês antes da dedução do incentivo (Dec. nº 3.604/98 - Art. 41, § 2º, I)             

030  Valor do recibo             

040  (+) Crédito por Incentivo Fiscal – percentual sobre o valor do recibo (Dec. nº 3.604/98 - Art. 41, § 2º, III)    

       Outros créditos por incentivos fiscais                

050  (+) Outros créditos por incentivos fiscais           

990  (=) Total de créditos por incentivos fiscais => transportar para o item 090 do Quadro 05 - Resumo da Apuração de Créditos                      

3.2.17.1. Incentivo à Cultura: informar os seguintes valores relativos ao incentivo à cultura, previsto no Dec. nº 3.604/98:

a) Item 010 - Valor do Saldo Devedor do Mês, antes da dedução do incentivo: será preenchido com o  somatório do valor do saldo devedor registrado no item 120 (Saldo Devedor) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor, acrescido do valor do crédito apropriado a título de incentivo (menor valor entre os itens 20 ou 40) ;

“b” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

b) Item 020 - Crédito por Incentivo Fiscal Sobre o Saldo Devedor: preencher com o resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor informado no item 010 (Valor do Saldo Devedor do Mês) deste quadro. Este campo será somado ao item 050 (Outros Créditos por Incentivos Fiscais) somente se o seu valor for menor do que o item 040 (Crédito por Incentivo Fiscal Sobre Valor do Recibo);

“b” – Redação original – Sem efeitos:

b) Item 020 - Crédito por Incentivo Fiscal Sobre o Saldo Devedor: preencher com o resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor informado no item 010 (Valor do Saldo Devedor do Mês) deste quadro. Este campo será somado ao item 060 (Total de Créditos por Incentivo Fiscal) somente se o seu valor for menor do que o item 040 (Crédito por Incentivo Fiscal Sobre Valor do Recibo);

c) Item 030 - Valor do Recibo: informar o valor do recibo conforme estabelecido no Decreto nº 3.604/98, art. 41, § 2º, inciso III;

“d” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

d) Item 040 - Crédito por Incentivo Fiscal Sobre Valor do Recibo: preencher com o resultado da aplicação dos percentuais previstos no Decreto nº 3.604/98, art. 8º, incisos I, II ou III, sobre o valor informado no item 030 (Valor do Recibo) deste quadro. Este campo será somado ao item 050 (Outros Créditos por Incentivos Fiscais) somente se o seu valor for igual ou menor do que o item 020 (Crédito por Incentivo Fiscal Sobre Valor do Recibo);

“d” – Redação original – Sem efeitos:

d) Item 040 - Crédito por Incentivo Fiscal Sobre Valor do Recibo: preencher com o resultado da aplicação dos percentuais previstos no Decreto nº 3.604/98, art. 8º, incisos I, II ou III, sobre o valor informado no item 030 (Valor do Recibo) deste quadro. Este campo será somado ao item 060 (Total de Créditos por Incentivo Fiscal) somente se o seu valor for igual ou menor do que o item 020 (Crédito por Incentivo Fiscal Sobre Valor do Recibo);

3.2.17.2. Outros Créditos por Incentivos Fiscais: informar outros créditos decorrentes de incentivos fiscais:

“a” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

a) Item 050 - Outros Créditos por Incentivos Fiscais: preencher com o valor de qualquer outro incentivo fiscal a que o contribuinte tenha direito e que não sejam os enquadrados nos itens anteriores. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;

“a” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08:

a) Item 050 - Outros Créditos por Incentivos Fiscais: preencher com o valor de qualquer outro incentivo fiscal a que o contribuinte tenha direito e que não sejam os enquadrados nos itens anteriores;

3.2.17.3. Item 990 - Total de Créditos por Incentivos Fiscais: informar o resultado da soma dos itens 020 (Crédito por Incentivo Fiscal Sobre o Saldo Devedor) ou 040 (Crédito por Incentivo Fiscal Sobre Valor do Recibo) com o item 050 (Outros Créditos por Incentivos Fiscais) que deverá ser transportado para o Item 090 (Total de créditos por incentivos fiscais) do Quadro 05 - Resumo de Apuração dos Créditos.

3.2.18. Quadro 46 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

3.2.18. Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais: discriminar os valores de crédito fiscal decorrentes de autorizações específicas geradas pelo S@T - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.

46    CRÉDITOS POR REGIMES E AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS     

Seq Identificação do Regime ou da Autorização Especial       Valor    Origem

990  Total de Créditos por Regimes e Autorizações Especiais                                   

3.2.18. Quadro 46 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2.18. Quadro 46 - Créditos por Regimes Especiais: discriminar os valores de crédito fiscal decorrentes de regimes especiais que não se enquadrem nos quadros anteriores.

46 CRÉDITOS POR REGIMES ESPECIAIS     

      Identificação do Regime Especial Valor     

990               Total de Créditos Por Regimes Especiais                   

 

3.2.18.1. Coluna Item: iniciar com o número 01 para o primeiro item e incrementar uma unidade a cada Código de Regime Especial lançado. O último item deverá ser 990, independente da quantidade de regimes especiais (linhas) informados;

3.2.18.2. – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

3.2.18.2. Coluna Identificação do Regime ou Autorização Especial: informar a identificação, gerada pelo S@T - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, do Regime Especial ou da Autorização (Número de Acordo) do crédito lançado na declaração. Preencher com “zeros” no lançamento do item 990;

3.2.18.2. – Redação da Portaria SEF nº 126 de 09.08.05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2.18.2. Coluna Identificação do Regime Especial: informar a identificação do Regime Especial (Número de Acordo) que autorizou o crédito lançado na declaração. Preencher com “zeros” no lançamento do item 990;

3.2.18.2. – Redação da Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Sem efeitos:

3.2.18.2. Coluna Identificação do Regime Especial: informar a identificação do Regime Especial (Número de Acordo) que autorizou o crédito lançado na declaração. Preencher com a palavra “total” no lançamento do item 990;

3.2.18.2. – Redação original – Sem efeitos:

3.2.18.2. Coluna Identificação do Regime Especial: informar a identificação do Regime Especial que autorizou o crédito lançado na declaração. Preencher com a palavra “total” no lançamento do item 990;

3.2.18.3. – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

3.2.18.3. Coluna Valor: preencher com o valor do crédito autorizado pelo regime especial ou pela autorização específica. No lançamento do item 990 informar a soma do valor dos itens informados neste quadro;

3.2.18.3. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2.18.3. Coluna Valor: preencher com o valor do crédito autorizado pelo regime especial. No lançamento do item 990 informar a soma do valor dos itens informados neste quadro e transportá-lo para o item 140 (Total de Créditos por Regime Especial) do Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos.

3.2.18.4 – ALTERADO - Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06:

3.2.18.4. Coluna Origem: informar uma das seguintes origens (no lançamento do item 990 o espaço será preenchido com 00 (zero, zero):

3.2.18.4. – Redação acrescida pelo art. 2º da  Portaria SEF nº 21/06 – Sem efeitos:

3.2.18.4. Coluna Origem: informar uma das seguintes origens (no lançamento do item 990 o espaço fica em branco):

“a” – ALTERADA – Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:

a) (1) para AUC relativa ao crédito recebido em transferência. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à transferência. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 010 (Crédito por Transferência de Créditos Acumulados) do Quadro 43 - Créditos Recebidos por Transferência. A partir do período de referência abril de 2008 transportar diretamente para o item 070 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;

“a” – Redação acrescida pelo art. 2º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 25.09.08:

a) (1) para AUC relativa ao crédito recebido em transferência. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a transferência. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 010 (Crédito por Transferência de Créditos Acumulados) do Quadro 43 - Créditos Recebidos por Transferência;

“a.1” – ACRESCIDO – Art. 9º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.05.07:

a.1) a origem 1 também será informada para AUC relativa a modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios”, gerada na nova sistemática de transferência de crédito implementada a partir de 1º de maio de 2007;

“b”, “c” e “d” – ALTERADOS – Art. 4º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.09.08:

b) (2) para aplicações ao FUNCULTURAL. Transportar o somatório para o item 140 (Aplicação no FUNCULTURAL) do Quadro 44 - Créditos Presumidos. A partir do período de referência setembro de 2008, este código não será reconhecido. Créditos lançados com este código serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;

c) (3) para aplicações ao FUNTURISMO. Transportar o somatório para o item 150 (Aplicação no FUNTURISMO) do Quadro 44 - Créditos Presumidos. A partir do período de referência setembro de 2008, este código não será reconhecido. Créditos lançados com este código serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP. A partir do período de referência setembro de 2008, este código não será reconhecido. Créditos lançados com este código serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;

d) (4) para aplicações ao FUNDESPORTE. Transportar o somatório para o item 160 (FUNDESPORTE) do Quadro 44 - Créditos Presumidos. A partir do período de referência setembro de 2008, este código não será reconhecido. Créditos lançados com este código serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP;

“b”, “c” e “d” – Redação acrescida pelo  art. 2º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 31.08.08:

b) (2) para aplicações ao FUNCULTURAL. Transportar o somatório para o item 140 (Aplicação no FUNCULTURAL) do Quadro 44 - Créditos Presumidos;

c) (3) para aplicações ao FUNTURISMO. Transportar o somatório para o item 150 (Aplicação no FUNTURISMO) do Quadro 44 - Créditos Presumidos;

d) (4) para aplicações ao FUNDESPORTE. Transportar o somatório para o item 160 (FUNDESPORTE)  do Quadro 44 - Créditos Presumidos;

“e” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

e) (11) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Exportações, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados. A partir do período de referência dezembro de 2007, este código não será reconhecido;

“e” – Redação do  Art. 8º da Portaria SEF nº 46/08 vigente  de 01.05.07 a 06.05.08:

e) (11) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Exportações, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à desistência ou indeferimento. Transportar para o item 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados;

“e” – Redação acrescida pela Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.04.07:

e) (11) para AUC geradas pelo indeferimento ou desistência do pedido transferência de créditos relativo a Exportações. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados;

“f” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

f) (12) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Saídas Isentas, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 230 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados. A partir do período de referência dezembro de 2007, este código não será reconhecido;

“f” – Redação do Art. 8º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.05.07 a 06.05.08:

f) (12) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Saídas Isentas, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à desistência ou indeferimento. Transportar para o item 230 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados;

“f” – Redação acrescida pela Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.04.07:

f) (12) para AUC geradas pelo indeferimento ou desistência do pedido transferência de créditos relativo a Saídas Isentas. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 230 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados;

“g” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

g) (13) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Saídas Diferidas, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados. A partir do período de reerência dezembro de 2007, este código não será reconhecido;

“g” – Redação do Art. 8º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.05.07 a 06.05.08:

g) (13) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Saídas Diferidas, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à desistência ou indeferimento. Transportar para o item 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados;

“g” – Redação acrescida pela Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.04.07:

g) (13) para AUC geradas pelo indeferimento ou desistência do pedido transferência de créditos relativo a Saídas Diferidas. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados;

“h” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

h) (90) para outros créditos por regime especial. Transportar o somatório para o item 140 (Total de Créditos por Regime Especial) do Quadro 05 – Resumo da Apuração dos Créditos. A partir do período de referência abril de 2008, este código não será reconhecido. Créditos lançados com este código serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP.

h) – Redação acrescida pela Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08:

h) (90) para outros créditos por regime especial. Transportar o somatório para o item 140 (Total de Créditos por Regime Especial) do Quadro 05 – Resumo da Apuração dos Créditos.

“i” – ACRESCIDO – Art. 3º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

i) (14) para Autorização Gerada a Partir do Envio do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente – DCIP. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 075 (Crédito informado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DECIP) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;

3.2.19. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06:

3.2.19. Quadro 47 - Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores: este Quadro será preenchido sempre que ocorrerem entradas de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados oriundos de municípios catarinenses, no período de referência da DIME.

3.2.19. – Redação da Portaria SEF nº 21/06 – Sem efeitos:

3.2.19. Quadro 47 - Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores: este Quadro será preenchido sempre que o declarante efetuar compras oriundas de extratores, produtores agropecuários e pescadores de Santa Catarina, no período de referência da DIME.

3.2.19. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2.19. Quadro 47 - Compras de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores: este Quadro será preenchido sempre que o declarante efetuar compras oriundas de extratores, produtores agropecuários e pescadores de Santa Catarina, no período de referência da DIME.

3.2.19.1. O último registro desta seqüência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a “99999” e o valor somatório respectivo;

Quadro 47 – Cabeçalho - ALTERADO - Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

47    ENTRADAS DE EXTRATORES, PRODUTORES AGROPECUÁRIOS E PESCADORES

Quadro 47 – Cabeçalho – Redação da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos de 01.01.05 a 31.12.05:

47 COMPRAS DE EXTRATORES, PRODUTORES AGROPECUÁRIOS E PESCADORES

Quadro 47 – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

CÓDIGO MUNICÍPIO DE SANTA CATARINA VALOR

99999          Somatório        

Quadro 47 – Redação original – Sem efeitos:

47 COMPRAS DE EXTRATORES, PRODUTORES AGROPECUÁRIOS E PESCADORES 

CÓDIGO MUNICÍPIO DE SANTA CATARINA   VALOR 

3.2.19.2. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06:

3.2.19.2. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código do Município de origem dos produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, conforme Tabela de Códigos de Municípios;

3.2.19.2. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2.19.2. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código do Município do extrator, produtor agropecuário ou pescador que forneceu os produtos conforme Tabela de Códigos de Municípios;

3.2.19.3. Coluna Valor: preencher com o valor das aquisições no período de referência.

3.2.20. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 286/11 – Efeitos a partir de 01.01.12:

3.2.20. Quadro 48 - Informações para Rateio do Valor Adicionado: este Quadro será preenchido sempre que o declarante for:

a) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

b) prestador de serviços de comunicação, exceto os serviços previstos no art. 91 do Anexo 6 do RICMS/SC-01;

c) fornecedor de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica e de gás natural, a consumidor;

d) empresa que utilize o sistema de marketing direto e destine mercadorias a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas, a consumidor;

e) depósito ou centro de distribuição, nas saídas a consumidor cujas vendas tenham sido realizadas por estabelecimento da mesma empresa sem registro da respectiva operação.

3.2.20. – Redação da Portaria SEF nº 46/08 – vigente de 01.01.06 a 31.12.11:

3.2.20. Quadro 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica: este Quadro será preenchido sempre que o declarante for:

a) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

b) tomador de serviços de transporte prestado por transportador não inscrito autônomo;

c) tomador de serviços de transporte prestado por empresa transportadora estabelecida em outra unidade da Federação;

“d” – Redação da Portaria SEF nº 38/09 – vigente de 01.04.08 a 31.12.11:

d) prestador de serviços de comunicação, exceto os serviços previstos no RICMS-SC/01, Anexo 6, art. 91;

“d” – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.01.06 a 31.03.08:

d) prestador de serviços de comunicação;

e) fornecedor de energia elétrica a consumidor.

3.2.20. – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2.20. Quadro 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica: este Quadro será preenchido sempre que o declarante for tomador de serviço de transporte de cargas, promovido por transportador não inscrito, empresa prestadora de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação ou de fornecimento de energia elétrica. Discriminar por município onde iniciada a prestação do serviço de transporte, onde localizado destinatário de serviço de comunicação ou recebedor do fornecimento de energia elétrica.

3.2.20. – Redação original – Sem efeitos:

3.2.20. Quadro 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica: este Quadro será preenchido sempre que o declarante for empresa prestadora de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação ou de fornecimento de energia elétrica. Discriminar por município onde iniciada a prestação do serviço de transporte, onde localizado destinatário de serviço de comunicação ou recebedor do fornecimento de energia elétrica.

3.2.20.1. As prestações de serviços originadas em outras unidades da Federação serão lançadas no código de município 80047;

3.2.20.2. O último registro desta seqüência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a “99999” e o valor somatório respectivo;

Quadro 48. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 286/11 – Efeitos a partir de 01.01.12:

48

INFORMAÇÕES PARA RATEIO DO VALOR ADICIONADO

 

CÓDIGO

MUNICIPIO DE SANTA CATARINA

VALOR

 

 

 

99999

 

Somatório

 

Quadro 48 – Redação da Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – vigente de  01.01.05 a 31.12.11:

48 RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA         

CÓDIGO MUNICIPIO DE SANTA CATARINA   VALOR 

99999          Somatório           

Quadro 48 – Redação original – Sem efeitos:

48        RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA         

CÓDIGO MUNICIPIO DE SANTA CATARINA         VALOR 

3.2.20.3. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 286/11 – Efeitos a partir de 01.01.12:

3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código previsto na Tabela de Códigos de Municípios do município onde:

a) iniciada a prestação do serviço de transporte;

b) o terminal (telefônico, fixo ou celular) estiver habilitado;

c) ocorrer o fornecimento ao usuário ou onde estiver localizado o terceiro intermediário, no caso de serviços de telecomunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados;

d) estiver localizado o usuário do serviço nos demais casos de prestação de serviço de comunicação;

e) estiver localizado o consumidor de energia elétrica e do gás natural;

f) estiver localizado o estabelecimento da empresa que efetuou a venda ao consumidor, desde que:

f.1) o estabelecimento vendedor não tenha emitido a nota fiscal de venda;

f.2) a entrega da mercadoria tenha sido feita pelo depósito ou pelo centro de distribuição;

g) estiver localizado o revendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta ou a banca de jornal e revistas, nas operações promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto.

3.2.20.4. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 286/11 – Efeitos a partir de 01.01.12:

3.2.20.4. Coluna Valor: preencher com o valor:

a) dos serviços de transporte e de comunicação prestados;

b) do fornecimento da energia e gás natural;

c) das saídas do depósito ou centro de distribuição;

d) das saídas promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto.

3.2.20.3. – Redação da Portaria SEF nº 46/08 – vigente de 01.01.06 a 31.12.11:

3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código do Município, conforme Tabela de Códigos de Municípios, onde:

a) iniciada a prestação do serviço de transporte,

“b” e “c” – Redação da Portaria SEF nº 38/09 –vigente de 01.04.08 a 31.12.11:

b) o terminal (telefônico, fixo ou celular) estiver habilitado;

c) ocorrer o fornecimento a usuário ou onde estiver localizado o terceiro intermediário, no caso de serviços de telecomunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados;

“b” e “c” – Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.01.06 a 31.03.08:

b) estiver localizado o destinatário de serviço de comunicação;

c) estiver localizado o consumidor de energia elétrica (não abrange a energia elétrica transferida ou vendida à distribuidora).

“d” e “e” – Redação da Portaria SEF nº 38/09 – vigente de 01.04.08 a 31.12.11:

d) estiver localizado o usuário do serviço, nos demais casos de prestação de serviço de comunicação;

e) estiver localizado o consumidor de energia.

3.2.20.3. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código do Município, conforme Tabela de Códigos de Municípios, onde iniciada a prestação do serviço de transporte, onde localizado destinatário de serviço de comunicação ou recebedor do fornecimento de energia elétrica;

3.2.20.4. Coluna Valor: preencher com o valor dos serviços prestados ou do fornecimento de energia elétrica no período de referência.

3.2.21. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

3.2.21. Quadro 49 - Entradas por Unidade da Federação: este Quadro deve ser preenchido por todos os estabelecimentos que realizaram operações de aquisição de serviços, mercadorias ou energia elétrica.

3.2.21. – Redação original – Sem efeitos:

3.2.21. Quadro 09 - Entradas por Unidade da Federação: este Quadro deve ser preenchido por todos os estabelecimentos que realizaram operações aquisição de serviços, mercadorias ou energia elétrica.

3.2.21.1. – ALTERADO - Portaria SEF nº 126, de 09.08.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

3.2.21.1. O último registro desta seqüência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Unidade da Federação igual a “TT” e como valor o somatório das  respectivas colunas:  Valor Contábil, Base de Cálculo, Outras, Petróleo/Energia e Outros Produtos;

49    ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS    

UNIDADE DA FEDERAÇÃO VALOR CONTÁBIL        BASE DE CÁLCULO     OUTRAS          ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA   

                                          PETRÓLEO / ENERGIA ELÉTRICA       OUTROS PRODUTOS  

ACRE                                                                    

ALAGOAS                                                             

...                                                              

TOCANTINS                                                           

EXTERIOR                                                             

TT    Somatório         Somatório         Somatório         Somatório         Somatório        

3.2.21.1 – Redação original – Sem efeitos:

3.2.21.1. O último registro desta seqüência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Unidade da Federação igual a “TT” e o valor somatório respectivo para os campos Valor Contábil, Base de Cálculo, Outras, Petróleo/Energia e Outros Produtos;

Quadro 49 – Redação da Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Sem efeitos:

49 ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS  

UNIDADE DA FEDERAÇÃO  VALOR CONTÁBIL            BASE DE CÁLCULO         OUTRAS               ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA            

                                                     PETRÓLEO / ENERGIA ELÉTRICA              OUTROS PRODUTOS     

ACRE                                                                                        

ALAGOAS                                                                                

...                                                                                

TOCANTINS                                                                                           

TT Somatório            Somatório            Somatório            Somatório            Somatório           

Quadro 49 – Redação original – Sem efeitos:

49        ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS  

UNIDADE DA FEDERAÇÃO        VALOR CONTÁBIL            BASE DE CÁLCULO         OUTRAS               ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA        

                                                           PETRÓLEO / ENERGIA ELÉTRICA              OUTROS PRODUTOS     

ACRE                                                                              

ALAGOAS                                                                                      

...                                                                                       

TOCANTINS    

3.2.21.2. Coluna Sigla da Unidade da Federação: informar a sigla da unidade da federação de origem da mercadoria ou energia elétrica ou da localização do prestador de serviço de comunicação ou transporte, conforme Tabela de Siglas das Unidades da Federação;

“a” – ACRESCIDO - Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

a) os valores das operações e prestações recebidas do exterior do país, classificadas no CFOP do grupo 3.000 - Entradas ou Aquisições de Serviços do Exterior, serão lançadas com a sigla “EX”.

3.2.21.3. Coluna Valor Contábil: Informar o valor total lançado na coluna “Valor contábil” do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência;

3.2.21.4. Coluna Base de Cálculo: informar o valor total lançado na coluna “Base de Cálculo” do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência;

3.2.21.5. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

3.2.21.5. Coluna Outras: informar o somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou Não Tributadas e Outras do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência;

3.2.21.5. – Redação original – Sem efeitos:

3.2.21.5. Coluna Outras: informar o valor total lançado na coluna “Outras” do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência;

3.2.21.6. Coluna ICMS Retido por Substituição Tributária, petróleo e energia elétrica - informar o valor total da retenção lançado na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição ide petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, no período de referência;

3.2.21.7. Coluna ICMS Retido por Substituição Tributária, outros produtos - informar o valor total da retenção lançado na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição de outros produtos, no período de referência.

3.2.22. Quadro 50 - Saídas por Unidade da Federação: este Quadro deve ser preenchido por todos os estabelecimentos que realizaram operações com mercadorias ou fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços.

3.2.22.1. – ALTERADO - Portaria SEF nº 126, de 09.08.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

3.2.22.1. O último registro desta seqüência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de UF igual a “TT” e como valor o somatório das respectivas colunas Valor Contábil, Base de Cálculo, Outras, ICMS Retido por Substituição Tributária;

50    SAÍDAS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO        

UNIDADE DA FEDERAÇÃO VALOR CONTÁBIL        BASE DE CÁLCULO     OUTRAS          ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA   

       NÃO CONTRIBUINTES  CONTRIBUINTES          NÃO CONTRIBUINTES  CONTRI-BUINTES                    

ACRE                                                                               

ALAGOAS                                                                         

...                                                                          

TOCANTINS                                                                      

EXTERIOR                                                                         

TT    Somatório         Somatório         Somatório         Somatório         Somatório         Somatório        

3.2.22.1 – Redação original – Sem efeitos:

3.2.22.1. O último registro desta seqüência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de UF igual a “TT” e o valor somatório respectivo para os campos Valor Contábil, Base de Cálculo, Outras, ICMS Retido por Substituição Tributária;

Quadro 50 – Redação da Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Sem efeitos:

50 SAÍDAS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

UNIDADE DA FEDERAÇÃO  VALOR CONTÁBIL            BASE DE CÁLCULO         OUTRAS               ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA            

      NÃO CONTRIBUINTES    CONTRIBUINTES              NÃO CONTRIBUINTES    CONTRIBUINTES                                  

ACRE                                                                                                       

ALAGOAS                                                                                                

...                                                                                                

TOCANTINS                                                                                                           

TT Somatório            Somatório            Somatório            Somatório            Somatório            Somatório

Quadro 50 – Redação original – Sem efeitos:

50        SAÍDAS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

UNIDADE DA FEDERAÇÃO        VALOR CONTÁBIL            BASE DE CÁLCULO         OUTRAS               ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA        

            NÃO CONTRIBUINTES    CONTRIBUINTES              NÃO CONTRIBUINTES    CONTRIBUINTES                                           

ACRE                                                                                              

ALAGOAS                                                                                                      

TOCANTINS                                                                                                  

3.2.22.2. Coluna Sigla da Unidade da Federação: informar a sigla da unidade da federação de destino da mercadoria ou energia elétrica, ou da localização do contratante de serviço de comunicação ou transporte, conforme Tabela de Siglas das Unidades da Federação.

“a” – ACRESCIDO - Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

a) os valores das operações e prestações destinadas ao exterior do país, classificadas no CFOP do grupo 7.000 - Saídas ou Prestações de Serviços para o Exterior, serão lançadas com a sigla “EX”.

3.2.22.3. Coluna Valor Contábil - Não Contribuinte: informar o valor total lançado na coluna “Valor Contábil” do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações para não contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas não cadastradas no Estado de destino) no período de referência;

3.2.22.4. Coluna Valor Contábil - Contribuinte: informar o valor total lançado na coluna “Valor Contábil” do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações para contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no Estado de destino) no período de referência;

3.2.22.5. Coluna Base de Cálculo - Não Contribuinte: informar o valor total lançado na coluna “Base de Cálculo” do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações para não contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas não cadastradas no Estado de destino) no período de referência;

3.2.22.6. Coluna Base de Cálculo - Contribuinte: informar o valor total lançado na coluna “Base de Cálculo” do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações para contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no Estado de destino) no período de referência;

3.2.22.7. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

3.2.22.7. Coluna Outras: informar o somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou Não Tributadas e Outras do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de fornecimento no período de referência;

3.2.22.7. – Redação original – Sem efeitos:

3.2.22.7. Coluna Outras: informar o valor total lançado na coluna “Outras” do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de fornecimento no período de referência;

3.2.22.8. Coluna ICMS Retido por Substituição Tributária: informar o valor total da retenção lançado na coluna “Observações” do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações com produtos ou serviços sujeitos à substituição tributária no período de referência.

3.2.23. – ALTERADO - Portaria SEF nº 167 de 20.12.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

3.2.23. Quadro 51 - Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado: preencher com os valores que serão excluídos da apuração do valor adicionado, se tiverem sido lançadas em CFOP que caracterize operações com mercadorias ou serviços de competência tributária estadual, respectivamente, no Quadro 01 - Valores Fiscais das Entradas e no Quadro 02 - Valores Fiscais das Saídas.

51. – ALTERADO - Portaria SEF nº 304/11– Efeitos a partir de 21.12.11:

51

EXCLUSÕES DE VALORES PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

 

Importâncias que devem ser excluídas das Entradas

Valor

010

(+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas

 

020

(+) 25% das transferências recebidas a preço de venda a varejo

 

021

(+) Tributo a recuperar incidente na entrada de mercadoria transferida a preço de custo para estabelecimento da mesma empresa

 

030

(+) IPI relativo à aquisição de matérias-primas e mercadorias, se foi lançado no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas

 

040

(+) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas

 

050

(+) Subsídios concedidos por órgãos dos governos federal, estadual ou municipal

 

980

(=) Total dos valores excluídos das entradas

 

 

Importâncias que devem ser excluídas das Saídas

 

060

(+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro  02 – Valores fiscais das saídas

 

070

(+) 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo

 

080

(+) IPI incidente na saída de mercadorias, se foi lançada no Quadro 02– Valores fiscais das saídas

 

090

(+) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das saídas

 

990

(=) Total dos valores excluídos das saídas

 

 

51. – Redação da Portaria SEF nº 167 de 20.12.05 – vigente de01.01.05 a 20.12.11:

51 EXCLUSÕES DE VALORES PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

3.2.23. – Redação da  Portaria SEF nº 126 de 09.08.05 – Sem efeitos:

3.2.23. Quadro 51 - Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado no Mês(Excluir): preencher com os valores que serão excluídos da apuração do valor adicionado, se tiverem sido lançadas em CFOP que caracterize operações com mercadorias ou serviços de competência tributária estadual, respectivamente, no Quadro 01 - Valores Fiscais das Entradas e no Quadro 02 - Valores Fiscais das Saídas.

3.2.23. Redação original – Sem efeitos:

3.2.23. Quadro 51 - Exclusões do Valor Adicionado no Mês: preencher com os valores que serão excluídos da apuração do valor adicionado, se tiverem sido lançadas, respectivamente, no Quadro 01 - Valores Fiscais das Entradas e no Quadro 02 - Valores Fiscais das Saídas.

51        EXCLUSÕES DO VALOR ADICIONADO NO MÊS   

      Importâncias que devem ser excluídas das Entradas              Valor     

010               (+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas            

020               (+) 25% das transferências recebidas a preço de venda a varejo                        

030               (+) IPI relativo à aquisição de matérias-primas e mercadorias, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas                            

040               (+) Parcela do ICMS retido por (Substituição Tributária), se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas                    

050               (+) Subsídios concedidos por órgãos dos governos federal, estadual ou municipal                       

980               (=) Total dos valores excluídos das entradas                             

      Importâncias que devem ser excluídas das Saídas                 

060               (+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro  02 – Valores fiscais das saídas         

070               (+) 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo                        

080               (+) IPI incidente na saída de mercadorias, se foi lançada no Quadro 02– Valores fiscais das saídas        

090               (+) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das saídas                     

990               (=) Total dos valores excluídos das saídas                 

3.2.23.1. Valores Excluídos das Entradas: discriminar as seguintes importâncias excluídas do montante das entradas no período:

“a” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

a) Item 010 - Prestação de Serviço Sujeita ao ISS: valor das entradas utilizadas na prestação de serviço sujeito exclusivamente ao ISS, se lançada no Quadro 01 - Valores fiscais das entradas, quando não especificados com os CFOP 1.933 e 2.933;

“a” – Redação original – Sem efeitos:

a) Item 010 - Prestação de Serviço Sujeita ao ISS: valor das entradas de mercadorias utilizadas na prestação de serviço sujeito exclusivamente ao ISS, se lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas, em CFOP diferente do 1933 e 2933;

b). – ALTERADO - Portaria SEF nº 304/11– Efeitos a partir de 21.12.11:

b.1. Item 021 - Tributos a Recuperar Incidentes na Entrada de Mercadoria Transferida a Preço de Custo: valor dos tributos incidentes na entrada de matéria-prima, mercadorias e serviços, contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e cuja saída subseqüente, em transferência de mercadoria de produção própria ou adquirida de terceiros para revenda, seja realizada a preço de custo;

“b” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 20.12.11:

b) Item 020 - 25% das Transferências Recebidas a Preço de Venda a Varejo: parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias recebida de estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa seja feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País;

“c” – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06:

c) Item 030 - IPI Incidente na Entrada Matérias-primas e Mercadorias: valor do IPI incidente na entrada matérias-primas e mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado;

“c” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

c) Item 030 - IPI Incidente na Entrada Matérias-primas e Mercadorias: valor do IPI incidente na entrada matérias-primas e mercadorias, se estabelecimento industrial;

“c” – Redação original – Sem efeitos:

c) Item 030 - IPI Incidente na Entrada Matérias-primas e Mercadorias: valor do IPI incidente na entrada matérias-primas e mercadorias;

d) Item 040 - Parcela do ICMS Retido por Substituição Tributária: valor da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária;

e) Item 050 - Subsídios concedidos por órgãos dos governos federal, estadual ou municipal - valor do subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa;

f) Item 980 - Total dos Valores Excluídos das Entradas: informar o resultado da soma dos itens anteriores;

3.2.23.2. Valores Excluídos das Saídas: discriminar as seguintes importâncias excluídas do montante das saídas no período:

“a” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

a) Item 60 - Prestação de Serviços Sujeita ao ISS: valor da prestação de serviços sujeita ao ISS se lançada no Quadro 01 - Valores fiscais das Saídas, quando não especificados com os CFOP 5933 e

6933;

“a” – Redação original – Sem efeitos:

a) Item 60 - Prestação de Serviços Sujeita ao ISS: valor da prestação de serviços sujeita ao ISS se lançada no Quadro 01 - Valores fiscais das entradas, em CFOP diferente do 5933 e 6933;

b) Item 70 - 25% das Transferências Efetuadas a Preço de Venda a Varejo: parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias remetidas para estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa seja feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País;

“c” – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06:

c) Item 80 - IPI Incidente na Saída de Mercadorias: valor do IPI incidente na saída de mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado;

 “c” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

c) Item 80 - IPI Incidente na Saída de Mercadorias: valor do IPI incidente na saída de mercadorias, se estabelecimento industrial;

“c” – Redação original – Sem efeitos:

c) Item 80 - IPI Incidente na Saída de Mercadorias: valor do IPI incidente na saída de mercadorias;

d) Item 090 - Parcela do ICMS Retido por Substituição tributária: valor da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária;

e) Item 990 - Total dos Valores Excluídos das Saídas: informar o resultado da soma dos itens anteriores.

3.3. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR: será informado anualmente e no encerramento das atividades pelos contribuintes declarantes.

3.3.1.  – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

3.3.1. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL: será informado anualmente, na referência do mês de junho ou no mês de encerramento da atividade do estabelecimento, se ocorrer entre os meses de janeiro e junho, por todos os declarantes, contendo as seguintes informações relativas ao exercício anterior:

3.3.1. – Redação original – Sem efeitos:

3.3.1. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL: será informado anualmente, até o período de referência do mês de junho, por todos os declarantes, contendo as seguintes informações relativas ao exercício anterior:

3.3.1.1. Quadro 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta: preencher com as seguintes informações relativas ao exercício anterior:

80    Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta    

Item Resumo do livro registro de inventário     Valor   

010  Estoque no início do exercício              

020  Estoque no fim do exercício                  

       Receita bruta               

030  Receita bruta de vendas e serviços                   

a) Resumo do Livro Registro de Inventário: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores relativos ao livro Registro de Inventário:

a.1) Item 010 - Estoque no Início do Exercício: valor do estoque em 01 de janeiro do exercício ou do início das atividades;

a.2) Item 020 - Estoque no Fim do Exercício: valor do estoque em 31 de dezembro do exercício;

“a.3”  – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

a.3) os itens 010 e 020 serão preenchidos com 0 (zero), sempre que:

a.3.1) o valor do estoque for igual a 0 (zero);

a.3.2) o declarante tiver iniciado a atividades no exercício corrente.

“a.3” – Redação original – Sem efeitos:

a.3) sempre que o valor do estoque for igual a 0 (zero) dever preencher com 0 (zero);

b) Receita Bruta: informar o valor da receita bruta de venda e serviços:

“b.1” – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

b.1) Item 030 - Receita Bruta de Vendas e Serviços: todos declarantes devem preencher com o valor da receita bruta de vendas e serviços;

“b.1” – Redação da Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos de 01.01.05 a 31.12.05:

b.1) Item 030 - Receita Bruta de Vendas e Serviços: a empresa que não possui escrita contábil deverá preencher com o valor da receita bruta de vendas e serviços.

“b.1” – Redação original – Sem efeitos:

b.1) Item 030 - Receita Bruta de Vendas e Serviços: a empresa que não possui escrita contábil deverá preencher com o valor da receita bruta de vendas e serviços. Sempre que o valor do Receita Bruta de Vendas e Serviços for igual a 0 (zero) dever preencher com 0 (zero);

“b.2” – REVOGADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

b.2) REVOGADO

“b.2” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

b.2) a empresa com escrita contábil não deve informar este item.

“b.3” – ACRESCIDO - Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

b.3) o item 030 será preenchido com 0 (zero) , sempre que:

b.3.1) o valor da Receita Bruta de Vendas e Serviços for igual a 0 (zero);

b.3.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente.

3.3.1.2. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

3.3.1.2. Dados do Balanço Patrimonial: preenchido, por contribuintes que possuírem escrita contábil, com os seguintes valores transcritos do Balanço Patrimonial relativo ao exercício anterior:

a) Quadro 81 - Ativo: os valores das contas do Ativo:

“a”. Quadro 81 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

81    Ativo     Valor   

110  (=) Circulante              

111  (+) Disponibilidades                 

113  (+) Contas a receber do circulante                   

121  (+) Estoque de mercadorias e matéria-prima                 

123  (+) Outros estoques                

128  (+) Outras contas do ativo circulante                

130  (=) Realizável a longo prazo                 

131  (+) Contas a receber do realizável                    

148  (+) Outras contas do realizável             

150  (=) Permanente                       

151  (+) Investimentos                    

155  (+) Imobilizado (líquido)            

157  (+) Diferido (líquido)                 

199  (=) Total geral do ativo             

“a”. Quadro 81 – Redação da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos de 01.01.05 a 31.12.05:

81 Ativo       Valor     

023               (=) Circulante                    

024               (+) Disponibilidades                        

025               (+) Contas a receber do circulante                              

026               (+) Estoque de mercadorias e matéria-prima                           

027               (+) Outros estoques                         

028               (+) Outras contas do ativo circulante                           

029               (=) Realizável a longo prazo                        

030               (+) Contas a receber do realizável                              

031               (+) Outras contas do realizável                     

032               (=) Permanente                

033               (+) Investimentos                             

034               (+) Imobilizado (líquido)                

035               (+) Diferido                         

990               (=) Total geral do ativo                    

“a.1”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

a.1) O item 199 será preenchido com 0 (zero) quando:

“a.1” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos de 01.01.05 a 31.12.05:

a.1) o item 990 será preenchido com 0 (zero), quando:

a.1.1) não tiver valores do Ativo para informar;

a.1.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente.

a.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.

“a.3”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

a.3) o item 199 (Total Geral do Ativo) é o somatório dos itens 110 (Circulante), 130 (Realizável a longo prazo) e 150 (Permanente).

“a.3” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos de 01.01.05 a 31.12.05:

a.3) o item 990 (Total Geral do Ativo) é o somatório dos itens 023 (Circulante), 029 (Realizável a longo prazo) e 032 (Permanente).

b) Quadro 82 - Passivo: os valores das contas do Passivo:

Quadro 82 – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06:

 

82

Passivo

Valor

210

 (=) Circulante

 

211

 (+) Fornecedores

 

213

 (+) Empréstimos e financiamentos

 

215

 (+) Outras contas do passivo circulante

 

230

(=) Exigível a longo prazo

 

240

(=) Resultados de exercícios futuros

 

269

(=) Passivo a Descoberto

 

270

 (=) Patrimônio líquido

 

271

 (+) Capital social

 

278

 (+) Outras contas do patrimônio líquido

 

279

 (-) Outras contas do patrimônio líquido (de valor negativo)

 

299

(=) Total geral do passivo

 

Quadro 82 – Redação da Portaria SEF nº 21/06 – Sem efeitos:

82 Passivo Valor     

210               (=) Circulante                    

211               (+) Fornecedores                             

213               (+) Empréstimos e financiamentos                             

215               (+) Outras contas do passivo circulante                      

230               Exigível a longo prazo                     

240               Resultados de exercícios futuros                  

270               (=) Patrimônio líquido                     

271               (+) Capital social                              

278               (+) Outras contas do patrimônio líquido                     

279               (-) Outras contas do patrimônio líquido (de valor negativo)                   

299               (=) Total geral do passivo                

Quadro 82 – Redação da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos de 01.01.05 a 31.12.05:

82        Passivo Valor     

037     (=) Circulante                    

038     (+) Fornecedores                             

039     (+) Empréstimos e financiamentos                             

040     (+) Outras contas do passivo circulante                      

041     Exigível a longo prazo                     

042     Resultados de exercícios futuros                  

043     (=) Patrimônio líquido                     

044     (+) Capital social                              

045     (+) Outras contas do patrimônio líquido                     

990     (=) Total geral do passivo                              

“b.1”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

b.1) O item 299 será preenchido com 0 (zero), quando:

“b.1” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos de 01.01.05 a 31.12.05:

b.1) o item 990 será preenchido com 0 (zero), quando:

b.1.1) não tiver valores do Passivo para informar;

b.1.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente.

b.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.

“b.3” – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:

b.3) o item 299 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 210 (Circulante), 230 (Exigível a longo prazo), 240 (Resultados de exercícios futuros) e 270 (Patrimônio líquido) ressalvado que quando apresentar um passivo a descoberto, deverá ser deduzido o item 269  (Passivo a Descoberto). Apenas um dos dois itens 270 ou 269 poderá conter valores.

“b.3”– Redação do art. 1º da  Portaria SEF nº 21/06  vigente de 01.01.06 a 25.09.08:

b.3) o item 299 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 210 (Circulante), 230 (Exigível a longo prazo), 240 (Resultados de exercícios futuros) e 270 (Patrimônio líquido).

“b.3” – Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

b.3) o item 990 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 037 (Circulante), 041 (Exigível a longo prazo), 042 (Resultados de exercícios futuros) e 043 (Patrimônio líquido).

c) Quadro 83 - Demonstração de Resultado: os valores do Demonstrativo de Resultado:

Quadro 83 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

83    Demonstração de Resultado      Valor   

310  (+) Receita bruta vendas/serviços                     

311  (-) Deduções da receita bruta               

320  (=) Receita líquida vendas/serviços                   

323  (-) Custo da mercadoria ou produtos vendida(os) ou dos serviços prestados                   

330  (=) Lucro bruto            

331  (=) Prejuízo bruto                    

333  (+) Outras receitas operacionais                      

335  (-) Despesas operacionais                   

340  (=) Lucro operacional               

341  (=) Prejuízo operacional                       

343  (+) Receitas não operacionais              

345  (-) Despesas não operacionais             

350  (=) Resultado antes do I.R. e da contribuição social                  

351  (=) Resultado negativo antes do I.R. e da contribuição social                 

353  (-) Provisão para o IR e para a contribuição social                      

360  (=) Resultado após o I.R. e a contribuição social                      

361  (=) Resultado negativo após o I.R. e a contribuição social                     

363  (-) Participações e contribuições                      

398  (=) Prejuízo do exercício                      

399  (=) Lucro  do exercício 

Quadro 83 – Redação da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos de 01.01.05 a 31.12.05:

83 Demonstração de Resultado          Valor     

047               (+) Receita bruta vendas/serviços               

048               (-) Devoluções / abatimentos e impostos                  

049               (=) Receita líquida vendas/serviços                            

050               (-) Custo da mercadoria vendida                 

051               (=) Lucro bruto                  

052               (-) Despesas operacionais                            

053               (=) Lucro / prejuízo operacional                   

054               (+) Receitas não operacionais                      

055               (-) Despesas não operacionais                    

056               (+) Saldo da conta correção monetária                      

057               (=) Resultado antes do I.R.                            

058               (-) Provisão para o IR                      

059               (=) Resultado após o I.R.               

060               (-) Participações e contribuições                  

061               (=) Lucro ou prejuízo       

“c.1”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

c.1) O item 399 será preenchido com 0 (zero), quando:

“c.1” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos de 01.01.05 a 31.12.05:

c.1) o item 061 será preenchido com 0 (zero), quando:

c.1.1) não tiver valores da Demonstração de Resultado para informar;

c.1.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente.

c.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.

3.3.1.2. – Redação original  – Sem efeitos:

3.3.1.2. Dados do Balanço Patrimonial: preenchido, por contribuintes que possuírem escrita contábil, com os seguintes valores do Balanço Patrimonial relativo ao exercício anterior:

a) Quadro 81 - Ativo: os valores das contas do Ativo:

81 Ativo       Valor     

023               Circulante                          

024               Disponibilidades                              

025               Contas a receber do circulante                    

026               Estoque de mercadorias e matéria-prima                 

027               Outros estoques               

028               Outras contas do ativo circulante                 

029               Realizável a longo prazo                              

030               Contas a receber do realizável                    

031               Outras contas do realizável                           

032               Permanente                      

033               Investimentos                   

034               Imobilizado (líquido)                      

035               Diferido                               

990               Total geral do ativo                           

a.1) quando não tiver valores do Ativo para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero);

a.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.

b) Quadro 82 - Passivo: os valores das contas do Passivo:

82 Passivo                

037               Circulante                           

038               Fornecedores                     

039               Empréstimos e financiamentos                     

040               Outras contas do passivo circulante                             

041               Exigível a longo prazo                     

042               Resultados de exercícios futuros                  

043               Patrimônio líquido                            

044               Capital social                     

045               Outras contas do patrimônio líquido                            

990               Total geral do passivo                      

b.1) quando não tiver valores do Passivo para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero);

b.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.

c) Quadro 83 - Demonstração de Resultado: os valores do Demonstrativo de Resultado:

83 Demonstração de Resultado                         

047               Receita bruta vendas/serviços                     

048               Devoluções / abatimentos e impostos                       

049               Receita líquida vendas/serviços                   

050               Custo da mercadoria vendida                      

051               Lucro bruto                        

052               Despesas operacionais                  

053               Lucro / prejuízo operacional                         

054               Receitas não operacionais                            

055               Despesas não operacionais                         

056               Saldo da conta correção monetária                            

057               Resultado antes do I.R.                  

058               Provisão para o IR                           

059               Resultado após o I.R.                     

060               Participações e contribuições                       

061               Lucro ou prejuízo                             

c.1) quando não tiver valores da Demonstração de Resultado para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero);

c.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.

3.3.1.3. – ALTERADO - Portaria SEF nº 126 de 09.08.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

3.3.1.3. Quadro 84 - Detalhamento das Despesas: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores do Detalhamento das Despesas do estabelecimento incorridas no exercício anterior.

3.3.1.3. - Redação original – Sem efeitos:

3.3.1.3. Quadro 84 - Detalhamento das Despesas: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores do Detalhamento das Despesas relativos ao exercício anterior.

“a”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

a) quando o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente, o item 499 será preenchido com 0 (zero)

“a” – Redação da  Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

a) quando o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente, o item 990 será preenchido com 0 (zero).

“a” – Redação original – Sem efeitos:

a) quando não tiver valores do Detalhamento das Despesas para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero).

“b” – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

b) os valores das despesas serão lançados pelo regime de competência, independente de estarem ou não pagas.

Quadro 84 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

84    Detalhamento das Despesas     Valor   

411  (+) Pró-labore               

412  (+) Comissões, salários, ordenados                  

431  (+) Combustíveis e lubrificantes             

421  (+) Encargos sociais                

422  (+) Tributos federais                 

423  (+) Tributos estaduais               

424  (+) Tributos municipais             

432  (+) Água e telefone                   

433  (+) Energia elétrica                   

441  (+) Aluguéis                 

451  (+) Serviços profissionais                      

442  (+) Seguros                 

443  (+) Fretes e carretos                

461  (+) Despesas financeiras                      

498  (+) Outras despesas                

499  (=) Total                      

Quadro 84 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

84 Detalhamento das Despesas                        

062               (+) Pró-labore                    

063               (+) Comissões, salários, ordenados                            

064               (+) Combustíveis e lubrificantes                   

065               (+) Encargos sociais                         

066               (+) Tributos federais                         

067               (+) Tributos estaduais                      

068               (+) Tributos municipais                    

069               (+) Água e telefone                           

070               (+) Energia elétrica                           

071               (+) Aluguéis                        

072               (+) Serviços profissionais                

073               (+) Seguros                         

074               (+) Fretes e carretos                         

075               (+) Despesas financeiras                

076               (+) Outras despesas                         

990               (=) Total               

3.3.1.4. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

3.3.1.4. Se o encerramento de atividades do declarante ocorrer no mesmo exercício do seu início de atividades, os seguintes itens serão preenchidos com 0 (zero):

a) o item 010 (Estoque no Início do Exercício) e 020 (Estoque no Final do Exercício) do Quadro 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta;

b) o item 990 199 (Total Geral do Ativo) do Quadro 81 - Ativo;

c) o item 990 299 (Total Geral do Passivo) do Quadro 82 - Passivo;

d) o item 61 399 (Lucro ou prejuízo) do Quadro 83 - Demonstração de Resultado;

e) o item 990 499 (Total) do Quadro 84 - Detalhamento das Despesas.

3.3.2. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES: será informado no encerramento da atividade do declarante, contendo as seguintes informações relativas ao exercício corrente:

3.3.2.1. Quadro 90 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta: preencher com as seguintes informações relativas ao exercício corrente:

90    Resumo do livro registro de inventário e Receita bruta     

Item Resumo do livro registro de inventário     Valor   

010  Estoque no início do exercício              

020  Estoque no fim do exercício                  

       Receita bruta               

030  Receita bruta de vendas e serviços                   

a) Resumo do Livro Registro de Inventário: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores relativos ao livro Registro de Inventário:

a.1) Item 010 - Estoque no Início do Exercício: valor do estoque em 01 de janeiro do exercício ou do início das atividades;

a.2) Item 020 - Estoque no Fim do Exercício: valor do estoque na data de encerramento de atividades;

a.3) sempre que o valor do estoque for igual a 0 (zero) dever preencher com 0 (zero);

b) Receita Bruta: informar o valor da receita bruta de venda e serviços:

“b.1”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

b.1) Item 030 - Receita Bruta de Vendas e Serviços: todos declarantes devem preencher com o valor da receita bruta de vendas e serviços.

“b.1” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

b.1) Item 030 - Receita Bruta de Vendas e Serviços: a empresa que não possui escrita contábil deverá preencher com o valor da receita bruta de vendas e serviços.

“b.2” – REVOGADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

b.2) REVOGADO

“b.2” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

b.2) a empresa com escrita contábil não deve informar este item.

3.3.2.2. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

3.3.2.2. Dados do Balanço Patrimonial: preenchido, por contribuintes que possuírem escrita contábil, com os seguintes valores transcritos do Balanço Patrimonial relativos ao exercício corrente:

a) Quadro 91 - Ativo: os valores das contas do Ativo:

Quadro 91 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

91    Ativo     Valor   

110  (=) Circulante              

111  (+) Disponibilidades                 

113  (+) Contas a receber do circulante                   

121  (+) Estoque de mercadorias e matéria-prima                 

123  (+) Outros estoques                

128  (+) Outras contas do ativo circulante                

130  (=) Realizável a longo prazo                 

131  (+) Contas a receber do realizável                    

148  (+) Outras contas do realizável             

150  (=) Permanente                       

151  (+) Investimentos                    

155  (+) Imobilizado (líquido)            

157  (+) Diferido (líquido)                 

199  (=) Total geral do ativo             

Quadro 91 – Redação da  Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

91 Ativo       Valor     

023               (=) Circulante                    

024               (+) Disponibilidades                        

025               (+) Contas a receber do circulante                              

026               (+) Estoque de mercadorias e matéria-prima                           

027               (+) Outros estoques                         

028               (+) Outras contas do ativo circulante                           

029               (=) Realizável a longo prazo                        

030               (+) Contas a receber do realizável                              

031               (+) Outras contas do realizável                     

032               (=) Permanente                

033               (+) Investimentos                             

034               (+) Imobilizado (líquido)                

035               (+) Diferido                         

990               (=) Total geral do ativo                    

“a.1”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

a.1) quando não tiver valores do Ativo para informar, o item 199 será preenchido com 0 (zero);

“a.1” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

a.1) quando não tiver valores do Ativo para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero);

a.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.

“a.3”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

a.3) o item 199 (Total Geral do Ativo) é o somatório dos itens 110 (Circulante), 130 (Realizável a longo prazo) e 150 (Permanente).

“a.3” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

a.3) o item 990 (Total Geral do Ativo) é o somatório dos itens 023 (Circulante), 029 (Realizável a longo prazo) e 032 (Permanente).

b) Quadro 92 - Passivo: os valores das contas do Passivo:

Quadro 92 – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06:

 

92

Passivo

Valor

210

 (=) Circulante

 

211

 (+) Fornecedores

 

213

 (+) Empréstimos e financiamentos

 

215

 (+) Outras contas do passivo circulante

 

230

(=) Exigível a longo prazo

 

240

(=) Resultados de exercícios futuros

 

269

(=) Passivo a Descoberto

 

270

 (=) Patrimônio líquido

 

271

 (+) Capital social

 

278

 (+) Outras contas do patrimônio líquido

 

279

 (-) Outras contas do patrimônio líquido (de valor negativo)

 

299

(=) Total geral do passivo

 

Quadro 92 – Redação da Portaria SEF nº 21/06 – Sem efeitos:

92 Passivo Valor     

210               (=) Circulante                    

211               (+) Fornecedores                             

213               (+) Empréstimos e financiamentos                             

215               (+) Outras contas do passivo circulante                      

230               Exigível a longo prazo                     

240               Resultados de exercícios futuros                  

270               (=) Patrimônio líquido                     

271               (+) Capital social                              

278               (+) Outras contas do patrimônio líquido                     

279               (-) Outras contas do patrimônio líquido (de valor negativo)                   

299               (=) Total geral do passivo                

Quadro 92 – Redação da  Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

92        Passivo Valor     

037     (=) Circulante                    

038     (+) Fornecedores                             

039     (+) Empréstimos e financiamentos                             

040     (+) Outras contas do passivo circulante                      

041     Exigível a longo prazo                     

042     Resultados de exercícios futuros                  

043     (=) Patrimônio líquido                     

044     (+) Capital social                              

045     (+) Outras contas do patrimônio líquido                     

990     (=) Total geral do passivo                              

“b.1”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

b.1) quando não tiver valores do Passivo para informar, o item 299 será preenchido com 0 (zero);

“b.1” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

b.1) quando não tiver valores do Passivo para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero);

b.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.

“b.3” – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:

b.3) o item 299 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 210 (Circulante), 230 (Exigível a longo prazo), 240 (Resultados de exercícios futuros) e 270 (Patrimônio líquido) ressalvado que quando apresentar um passivo a descoberto, deverá ser deduzido o item 269  (Passivo a Descoberto). Apenas um dos dois itens 270 ou 269 poderá conter valores.

“b.3”– Redação do art. 1º da  Portaria SEF nº 21/06  vigente de 01.01.06 a 25.09.08:

b.3) o item 299 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 210 (Circulante), 230 (Exigível a longo prazo), 240 (Resultados de exercícios futuros) e 270 (Patrimônio líquido).

“b.3” – Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

b.3) o item 990 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 037 (Circulante), 041 (Exigível a longo prazo), 042 (Resultados de exercícios futuros) e 043 (Patrimônio líquido).

c) Quadro 93 - Demonstração de Resultado: os valores do Demonstrativo de Resultado:

Quadro 93 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

93    Demonstração de Resultado      Valor   

310  (+) Receita bruta vendas/serviços                     

311  (-)Deduções da receita bruta                

320  (=) Receita líquida vendas/serviços                   

323  (-) Custo da mercadoria ou produtos vendida(os) ou dos serviços prestados                   

330  (=) Lucro bruto            

331  (=) Prejuízo bruto                    

333  (+) Outras receitas operacionais                      

335  (-) Despesas operacionais                   

340  (=) Lucro/operacional               

341  (=) Prejuízo operacional                       

343  (+) Receitas não operacionais              

345  (-) Despesas não operacionais             

350  (=) Resultado antes do I.R. e da contribuição social                  

351  (=) Resultado negativo antes do I.R.  e da contribuição social                

353  (-) Provisão para o IR e para contribuição social             

360  (=) Resultado após o I.R. e a contribuição social                      

361  (=) Resultado negativo após o I.R. e a contribuição social                     

363  (-) Participações e contribuições                      

398  (=) Prejuízo do exercício                      

399  (=) Lucro do exercício              

Quadro 93 – Redação da  Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

93 Demonstração de Resultado          Valor     

047               (+) Receita bruta vendas/serviços               

048               (-) Devoluções / abatimentos e impostos                  

049               (=) Receita líquida vendas/serviços                            

050               (-) Custo da mercadoria vendida                 

051               (=) Lucro bruto                  

052               (-) Despesas operacionais                            

053               (=) Lucro / prejuízo operacional                   

054               (+) Receitas não operacionais                      

055               (-) Despesas não operacionais                    

056               (+) Saldo da conta correção monetária                      

057               (=) Resultado antes do I.R.                            

058               (-) Provisão para o IR                      

059               (=) Resultado após o I.R.               

060               (-) Participações e contribuições                  

061               (=) Lucro ou prejuízo                       

“c.1”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

c.1) quando não tiver valores da Demonstração de Resultado para informar ou o resultado for igual a 0 (zero), o item 399 será preenchido com 0 (zero);

“c.1” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

c.1) quando não tiver valores da Demonstração de Resultado para informar ou o resultado for igual a 0 (zero), o item 061 será preenchido com 0 (zero);

c.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.

3.3.2.2. – Redação original – Sem efeitos:

3.3.2.2. Dados do Balanço Patrimonial: preenchido, por contribuintes que possuirem escrita contábil, com os seguintes valores do Balanço Patrimonial relativos ao exercício corrente:

a) Quadro 91 - Ativo: os valores das contas do Ativo:

91 Ativo       Valor     

023               Circulante                          

024               Disponibilidades                              

025               Contas a receber do circulante                    

026               Estoque de mercadorias e matéria-prima                 

027               Outros estoques               

028               Outras contas do ativo circulante                 

029               Realizável a longo prazo                              

030               Contas a receber do realizável                    

031               Outras contas do realizável                           

032               Permanente                      

033               Investimentos                   

034               Imobilizado (líquido)                      

035               Diferido                               

990               Total geral do ativo                           

a.1) quando não tiver valores do Ativo para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero);

a.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.

b) Quadro 92 - Passivo: os valores das contas do Passivo:

92 Passivo                

037               Circulante                           

038               Fornecedores                     

039               Empréstimos e financiamentos                     

040               Outras contas do passivo circulante                             

041               Exigível a longo prazo                     

042               Resultados de exercícios futuros                  

043               Patrimônio líquido                            

044               Capital social                     

045               Outras contas do patrimônio líquido                            

990               Total geral do passivo                      

b.1) quando não tiver valores do Passivo para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero);

b.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.

c) Quadro 93 - Demonstração de Resultado: os valores do Demonstrativo de Resultado:

93 Demonstração de Resultado                         

047               Receita bruta vendas/serviços                     

048               Devoluções / abatimentos e impostos                       

049               Receita líquida vendas/serviços                   

050               Custo da mercadoria vendida                      

051               Lucro bruto                        

052               Despesas operacionais                  

053               Lucro / prejuízo operacional                         

054               Receitas não operacionais                            

055               Despesas não operacionais                         

056               Saldo da conta correção monetária                            

057               Resultado antes do I.R.                  

058               Provisão para o IR                           

059               Resultado após o I.R.                     

060               Participações e contribuições                       

061               Lucro ou prejuízo                             

c.1) quando não tiver valores da Demonstração de Resultado para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero);

c.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.

3.3.2.3. – ALTERADO - Portaria SEF nº 126 de 09.08.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

3.3.2.3. Quadro 94 - Detalhamento das Despesas: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores do Detalhamento das Despesas do estabelecimento incorridas no exercício corrente.

3.3.2.3. – Redação original – Sem efeitos:

3.3.2.3. Quadro 94 - Detalhamento das Despesas - preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores do Detalhamento das Despesas relativos ao exercício corrente.

“a”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

a) quando não tiver valores do Detalhamento das Despesas para informar, o item 499 será preenchido com 0 (zero).

“a” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

a) quando não tiver valores do Detalhamento das Despesas para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero).

Quadro 94 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

94    Detalhamento das Despesas     Valor  

411  (+) Pró-labore               

412  (+) Comissões, salários, ordenados                  

431  (+) Combustíveis e lubrificantes             

421  (+) Encargos sociais                

422  (+) Tributos federais                 

423  (+) Tributos estaduais               

424  (+) Tributos municipais             

432  (+) Água e telefone                   

433  (+) Energia elétrica                   

441  (+) Aluguéis                 

451  (+) Serviços profissionais                      

442  (+) Seguros                 

443  (+) Fretes e carretos                

461  (+) Despesas financeiras                      

498  (+) Outras despesas                

499  (=) Total

                      Quadro 94 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

94 Detalhamento das Despesas                        

062               (+) Pró-labore                    

063               (+) Comissões, salários, ordenados                            

064               (+) Combustíveis e lubrificantes                   

065               (+) Encargos sociais                         

066               (+) Tributos federais                         

067               (+) Tributos estaduais                      

068               (+) Tributos municipais                    

069               (+) Água e telefone                           

070               (+) Energia elétrica                           

071               (+) Aluguéis                        

072               (+) Serviços profissionais                

073               (+) Seguros                         

074               (+) Fretes e carretos                         

075               (+) Despesas financeiras                

076               (+) Outras despesas                         

990               (=) Total               

“b” – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

b) os valores das despesas serão lançados pelo regime de competência, independente de estarem ou não pagas.

3.4. – ACRESCIDO – Art. 3º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

3.4. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS INFORMADOS PREVIAMENTE – DCIP – destina-se a informar os demais créditos, que não sejam decorrentes da entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, registrados no Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas.

3.4.1. A DCIP será enviada via "internet" através de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;

3.4.1.1. O contribuinte sujeito ao regime especial de estimativa fiscal não deverá preencher e enviar a DCIP;

3.4.1.2. efetuadas as validações das informações recebidas, o sistema eletrônico de controle dos créditos, emitirá autorização específica, que será lançada no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais, no mesmo período de referência para o qual foi informado;

3.4.1.3. da emissão da DCIP e o respectivo lançamento na DIME:

a) em cada período de referência um subtipo de crédito não pode ser informado mais de uma vez, mesmo que em DCIP diferentes;

b) é vedada substituição de DCIP de período de referência cujo prazo de entrega da DIME já esteja encerrado, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 172, salvo na hipótese prevista na alínea “c”;

c) é permitida a substituição da DCIP até o último dia do terceiro mês seguinte;

d) na hipótese da alínea “c”, a DCIP substituída deve ser cancelada, no aplicativo específico constante da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, via “Internet”, antes do envio de uma nova DCIP;

“e” – ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:

e) não será permitido o cancelamento da DCIP após o último dia do terceiro mês seguinte ao do período de referência para o qual está sendo informado;

3.4.2. Dados Iniciais: preencher com o número da inscrição no CCICMS e no CNPJ, o período de referência e o tipo de crédito a ser informado:

3.4.2.1. Campo Inscrição Estadual: informar o número de inscrição no CCICMS do beneficiário do crédito;

3.4.2.2. Campo Inscrição no CNPJ: informar o número de inscrição no CNPJ do beneficiário do crédito;

3.4.2.3. Campo Período de Referência: informar o período de referência para o qual está sendo informado;

3.4.2.4. Campo Tipo de DCIP: selecionar uma única opção, conforme tabela:

“a” – ALTERADO – Art. 9º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09:

a) Detalhamento do Crédito nas Aquisições de Mercadorias de Optantes pelo Simples Nacional: destina-se ao controle e validação do crédito nas aquisições mercadorias de optantes pelo Simples Nacional, que se destinem a comercialização ou industrialização, conforme previsto na legislação tributária.

“a” – Redação do art. 3º da Portaria SEF nº 81/08 vigente de 07.05.08 a 31.12.08:

a) Aquisições de Mercadorias de Empresas Catarinenses do Simples Nacional: destina-se ao controle e validação do crédito presumido previsto para o adquirente de mercadorias ou serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicação de contribuinte inscrito no CCICM com regime de apuração “Simples Nacional”;

b) Detalhamento de Outros Créditos: destina-se ao controle e validação dos demais créditos do contribuinte, que não tenham campos específicos Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos ou no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;

c) Detalhamento de Créditos Presumidos: destina-se ao controle e validação dos créditos presumidos do contribuinte permitido ao contribuinte;

“d” – ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:

d) Detalhamento de Estornos de Débitos: destina-se ao controle e validação dos estornos de débitos permitidos ao contribuinte;

“e” – ACRESCIDO – Art. 10 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09:

e) Detalhamento de Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos: destina-se ao controle e validação dos créditos decorrentes de Contribuição ou Aplicação em Fundos previstos na legislação.

3.4.2.5. Botão Buscar: se as informações estiverem corretas, clicando no botão, o sistema confirmará o procedimento, abrindo a tela correspondente ao tipo de crédito selecionado no item 3.4.2.4.

3.4.3.  – ALTERADO – Art. 9º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09:

3.4.3. Tela Crédito nas Aquisições de Mercadorias de Optantes pelo Simples Nacional: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento:

3.4.3.1. Dados dos Documentos Fiscais Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos Documentos Fiscais declarados:

a) Campo CNPJ do Emitente da Nota Fiscal: informar o número de inscrição no CNPJ do emitente da nota fiscal;

b) Campo Sigla da Unidade da Federação: informar a sigla da unidade da federação de origem da mercadoria;

c) Campo Série da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1A: informar a série da nota fiscal;

d) Campo Número da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1A: informar o número da nota fiscal;

e) Campo Data da Nota Fiscal: informar a data da emissão da nota fiscal;

f) Campo CFOP: informar o CFOP constante da nota fiscal;

g) Campo Valor Total da Nota Fiscal: informar o valor total da nota fiscal;

h) Campo Base de Cálculo do Crédito Devido: informar o valor da base de cálculo do crédito devido, conforme previsto na legislação;

i) Campo Alíquota do Crédito Devido: informar a alíquota do crédito devido, conforme previsto na legislação;

j) Para cada período de referência, uma nota fiscal com o mesmo número, série, e emitente, só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;

3.4.3.2. Botão Adicionar: para inserir uma nota fiscal na lista prevista no item 3.4.3.3;

3.4.3.3. Lista das Notas Fiscais Declaradas: relaciona as notas fiscais, declaradas conforme o item 3.4.3.1:

a). Coluna Emitente da Nota Fiscal: indica o número de inscrição no CNPJ do emitente da nota fiscal;

b) Coluna Sigla da Unidade da Federação: indica a sigla da unidade da federação de origem da mercadoria;

c) Coluna Série da Nota Fiscal: identifica a série da nota fiscal;

d) Coluna Número da Nota Fiscal: identifica o número da nota fiscal;

e) Coluna Sub- Data Emissão da Nota Fiscal: indica a data da emissão da nota fiscal;

f) Coluna CFOP: indica o CFOP constante da nota fiscal;

g) Coluna Valor Total da Nota Fiscal: indica o valor total da nota fiscal;

h) Coluna Base de Cálculo do Crédito Devido: indica o valor da base de cálculo do crédito devido;

i) Coluna Alíquota do Crédito Devido: indica a alíquota do crédito devido;

j) Coluna Valor Crédito Devido: indica o valor crédito devido calculado pelo sistema;

l) Botão Excluir - exclui as notas fiscais selecionadas;

3.4.3.4. Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado, sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;

3.4.3.5. Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio desta modalidade de crédito;

3.4.3. – Redação do art. 3º da Portaria SEF nº 81/08 vigente de 07.05.08 a 31.12.08:

3.4.3. Tela Aquisições de Simples Nacional: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento:

3.4.3.1. Dados dos Documentos Fiscais Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos Documentos Fiscais declarados:

a) Campo Inscrição Estadual do Emitente do Documento Fiscal: informar o número de inscrição no CCICMS do emitente do documento fiscal;

b) Campo Data Emissão do Documento Fiscal: informar a data da emissão do documento fiscal;

c) Campo Tipo de Documento Fiscal: selecionar o tipo de documento fiscal declarado;

d) Campo Série do Documento Fiscal: informar a série do documento fiscal, se possuir;

e) Campo Sub-Série do Documento Fiscal: informar a sub-série do documento fiscal, se possuir;

f) Campo Número do Documento Fiscal: informar o número do documento fiscal;

g). Campo Valor Total do Documento Fiscal: informar o valor total do documento fiscal;

h) Campo Valor da Base de Cálculo do Crédito Presumido: informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

i) Campo Valor Crédito Presumido: informar o valor crédito presumido;

j) Para cada período de referência, um documento fiscal com o mesmo número, série, e emitente, só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;

3.4.3.2. Botão Adicionar: para inserir um documento fiscal na lista prevista no item 3.4.3.3;

3.4.3.3. Lista dos Documentos Fiscais Declarados: relaciona os documentos fiscais, declarados conforme o item 3.4.3.1:

a). Coluna Emitente do Documento Fiscal: indica o número de inscrição no CCICMS do emitente do documento fiscal;

b) Coluna Data Emissão do Documento Fiscal: indica a data da emissão do documento fiscal;

c). Coluna Tipo de Documento Fiscal: identifica o tipo de documento fiscal declarado;

d) Coluna Série do Documento Fiscal: identifica a série do documento fiscal, se possuir;

e) Coluna Sub-Série do Documento Fiscal: identifica a sub-série do documento fiscal, se possuir;

f) Coluna Número do Documento Fiscal: indica número do documento fiscal;

g). Coluna Valor Total do Documento Fiscal: indica valor total do documento fiscal;

h) Coluna Base de Cálculo do Crédito Presumido: indica o valor da base de cálculo do crédito presumido;

i) Coluna Valor Crédito Presumido: indica o valor crédito presumido;

j) Botão Excluir - exclui os documentos fiscais selecionados;

3.4.3.4. Botão Enviar: para enviar o DCIT. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado, sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;

3.4.3.5. Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio desta modalidade de crédito.

3.4.4 Tela Outros Créditos: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento:

3.4.4.1. Dados dos Créditos Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos outros créditos declarados:

a) Descrição do Crédito: selecionar um dos subtipos de créditos relacionados;

b) Para cada período de referência, um subtipo de crédito relacionado, só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;

c) Valor do Crédito: informar o valor do crédito que será apropriado;

d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado o número S@T do documento de origem do crédito;

3.4.4.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de crédito na lista prevista no item 3.4.4.3;

3.4.4.3. Lista dos Créditos Declarados: relaciona os outros créditos declarados, conforme o item 3.4.4.1, “a”:

a) Campo Código do Motivo do Crédito: indica o código do motivo do crédito;

b). Campo Descrição do Motivo do Crédito: descreve o motivo do crédito;

c) Campo Valor do Crédito: indica o valor do crédito apropriado;

d) Botão Excluir - exclui os créditos declarados, selecionados;

3.4.4.4. Botão Enviar: para enviar o DCIT. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado, sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;

3.4.4.5. Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito;

3.4.4.6. Se eventualmente o motivo do creditamento não constar da lista com as descrições, item 3.4.4.3, “a”, será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual.

3.4.5 Tela Créditos Presumidos: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento:

3.4.5.1. Dados dos Créditos Presumidos Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos Créditos Presumidos Declarados:

a) Descrição dos Créditos Presumidos: selecionar um dos créditos presumidos relacionados;

b) Para cada período de referência, um subtipo de crédito presumido relacionado, só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;

c) Valor do Crédito: informar o valor do crédito presumido que será apropriado;

d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado com o número S@T do documento de origem do crédito presumido;

3.4.5.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de crédito presumido na lista prevista no item 3.4.5.3;

3.4.5.3. Lista dos Créditos Presumidos Declarados: relaciona os Créditos Presumidos declarados conforme o item 3.4.5.1, “a”;

a) Campo Código do Motivo do Crédito Presumido: indica o código do motivo do crédito presumido;

b) Campo Descrição do Crédito Presumido: descreve o motivo do crédito presumido;

c) Campo Valor do Crédito Presumido: indica o valor do crédito presumido apropriado;

d) Botão Excluir: exclui os Créditos Presumidos Declarados, selecionadas;

3.4.5.4. Botão Enviar: para enviar o DCIT. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;

e) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito;

3.4.5.5. Se eventualmente o motivo do creditamento não constar da lista com as descrições, item 3.4.5.1, será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual.

3.4.6. – ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:

3.4.6. Tela Estorno de Débitos: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento:

3.4.6.1. Dados dos Estornos de Débitos Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos estornos de débitos declarados:

a) Descrição dos Estornos de Débitos: selecionar uma das hipóteses de estorno de débito relacionada;

b) Para cada período de referência, um subtipo de estorno de débito relacionado só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;

c) Valor do Estorno: informar o valor do estorno de débito que será apropriado;

d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado com o número S@T do documento de origem do estorno de débito;

3.4.6.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de estorno de débito na lista prevista no item 3.4.6.3;

3.4.6.3. Lista dos Estornos de Débitos Declarados: relaciona os estornos de débitos declarados conforme o item 3.4.6.1, “a”.

a) Campo Código do Motivo do Estorno de Débito: indica o código do motivo do estorno de débito;

b) Campo Descrição do Estorno de Débito: descreve o motivo do estorno de débito;

c) Campo Valor do Estorno de Débito: indica o valor do estorno de débito apropriado;

d) Botão Excluir: exclui os Estornos de Débitos Declarados, selecionados;

3.4.6.4. Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;

e) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito;

3.4.6.5. Se eventualmente o motivo do estorno de débito não constar da lista com as descrições, item 3.4.6.1, será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual.

3.4.7. – ACRESCIDO – Art. 5º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.09.08:

3.4.7. Tela Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento:

3.4.7.1. Dados dos Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos créditos de contribuição ou aplicação em fundos declarados:

a) Descrição dos Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos: selecionar uma das hipóteses de crédito de contribuição ou aplicação em fundos relacionada;

b) Para cada período de referência, um subtipo de crédito de contribuição ou aplicação em fundos relacionado só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;

c) Valor do Crédito: informar o valor do crédito de contribuição ou aplicação em fundos que será apropriado;

d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado com o número S@T do documento de origem do crédito de contribuição ou aplicação em fundos. Poderá ser exigido mais de um número S@T para o mesmo item;

3.4.7.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de crédito de contribuição ou aplicação em fundos na lista prevista no item 3.4.6.3;

3.4.7.3. Lista dos Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos Declarados: relaciona os crédito de contribuição ou aplicação em fundos declarados conforme o item 3.4.7.1, “a”.

a) Campo Código do Motivo do Crédito: indica o código do motivo do crédito de contribuição ou aplicação em fundos;

b) Campo Descrição do Crédito: descreve o motivo do crédito de contribuição ou aplicação em fundos;

c) Campo Valor do Crédito: indica o valor do crédito de contribuição ou aplicação em fundos apropriado;

d) Botão Excluir: exclui os Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos Declarados, selecionados;

e) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito;

3.4.7.4. Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;

3.4.7.5. Se eventualmente o motivo do crédito de contribuição ou aplicação em fundos não constar da lista com as descrições, item 3.4.6.1, será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual.

4. – ALTERADO – Art. 2º da  Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Quadro

Nome do Quadro

REGIMES DE APURAÇÃO

Normal

Estimativa fiscal

Bares, restaurantes e similares

Produtor primário

DECLARAÇÃO DE ICMS

00

Informações Iniciais

X

X

X

X

01

Valores Fiscais Entradas

X

X

X

X

02

Valores Fiscais Saídas

X

X

X

X

03

Resumo dos Valores Fiscais

X

X

X

X

04

Resumo da Apuração dos Débitos

X

 

 

X

05

Resumo da Apuração dos Créditos

X

 

 

X

06

Apuração para Empresas no Regime Simples

 

 

 

 

07

Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares

 

 

X

 

08

Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa

 

X

 

 

09

Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor

X

X

X

X

10

Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento

X

X

X

X

11

Informações Sobre Substituição Tributária

X (1)

X (1)

X (1)

X (1)

12

Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos

X

X

X

X

41

Demonstrativo de Créditos Acumulados

X

 

 

X

42

Débitos por Transferência de Créditos Acumulados

X

 

 

X

43

Créditos Recebidos por Transferência

X

 

 

X

44

Créditos Presumidos

X

 

X

X

45

Créditos por Incentivos Fiscais

X

 

 

X

46

Créditos por Regimes e Autorizações Especiais

X

X

X

X

47

Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores

X

X

X

X

48

Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica

X

 

 

 

49

Entradas por Unidades da Federação

X

X

X

X

50

Saídas por Unidades da Federação

X

X

X

X

51

Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado

X

X

X

X

DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL

80

Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta

X

X

X

X

81

Ativo

X (2)

X (2)

X (2)

X (2)

82

Passivo

X (2)

X (2)

X (2)

X (2)

83

Demonstração do Resultado

X (2)

X (2)

X (2)

X (2)

84

Detalhamento das Despesas

X

X

X

X

DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

90

Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta

X

X

X

X

91

Ativo

X (2)

X (2)

X (2)

X (2)

92

Passivo

X (2)

X (2)

X (2)

X (2)

93

Demonstração do Resultado

X (2)

X (2)

X (2)

X (2)

94

Detalhamento das Despesas

X

X

X

X

DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO INFORMADO PREVIAMENTE

 

Todos os Tipos

X

 

X

X

(1) Substitutos tributários ou substituídos solidários

(2) Apenas empresas com contabilidade, cadastradas no cadastro da SEF, como ESTABELECIMENTO PRINCIPAL

4. – Redação do Art. 11 da  Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.07.07 a 06.05.08:

4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Quadro

Nome do Quadro/

REGIMES DE APURAÇÃO

Normal

Estimativa fiscal

Bares, restaurantes e similares

Produtor primário

DECLARAÇÃO DE ICMS

00

Informações Iniciais

X

X

X

X

01

Valores Fiscais Entradas

X

X

X

X

02

Valores Fiscais Saídas

X

X

X

X

03

Resumo dos Valores Fiscais

X

X

X

X

04

Resumo da Apuração dos Débitos

X

 

 

X

05

Resumo da Apuração dos Créditos

X

 

 

X

07

Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares

 

 

X

 

08

Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa

 

X

 

 

09

Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor

X

X

X

X

10

Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento

X

X

X

X

11

Informações Sobre Substituição Tributária

X (1)

X (1)

X (1)

X (1)

12

Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos

X

X

X

X

41

Demonstrativo de Créditos Acumulados

X

 

 

X

42

Débitos por Transferência de Créditos Acumulados

X

 

 

X

43

Créditos Recebidos por Transferência

X

 

 

X

44

Créditos Presumidos

X

 

X

X

45

Créditos por Incentivos Fiscais

X

 

 

X

46

Créditos por Regimes e Autorizações Especiais

X

X

X

X

47

Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores

X

X

X

X

48

Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica

X

 

 

 

49

Entradas por Unidades da Federação

X

X

X

X

50

Saídas por Unidades da Federação

X

X

X

X

51

Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado

X

X

X

X

DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL

80

Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta

X

X

X

X

81

Ativo

X (2)

X (2)

X (2)

X (2)

82

Passivo

X (2)

X (2)

X (2)

X (2)

83

Demonstração do Resultado

X (2)

X (2)

X (2)

X (2)

84

Detalhamento das Despesas

X

X

X

X

DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

90

Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta

X

X

X

X

91

Ativo

X (2)

X (2)

X (2)

X (2)

92

Passivo

X (2)

X (2)

X (2)

X (2)

93

Demonstração do Resultado

X (2)

X (2)

X (2)

X (2)

94

Detalhamento das Despesas

X

X

X

X

(1) Substitutos tributários ou substituídos solidários

(2) Apenas empresas com contabilidade, cadastradas no cadastro da SEF, como PRIMEIRO ESTABELECIMENTO NO ESTADO

4. – Redação da  Portaria SEF nº 21/06 vigente  de 01.01.06 a 30.06.07:

4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Quadro Nome do Quadro/              REGIMES DE APURAÇÃO             

                               Normal  Estimativa fiscal  Simples Bares, restaurantes e similares      Produtor primário              

DECLARAÇÃO DE ICMS

00           Informações Iniciais          X             X             X             X             X            

01           Valores Fiscais Entradas  X             X             X             X             X            

02           Valores Fiscais Saídas      X             X             X             X             X            

03           Resumo dos Valores Fiscais           X             X             X             X             X            

04           Resumo da Apuração dos Débitos               X                                                            X            

05           Resumo da Apuração dos Créditos              X                                                            X            

06           Apuração para Empresas no Regime Simples                                         X                                           

07           Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares                                                     X            

08           Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa                    X                                                           

09           Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor            X             X             X             X             X            

10           Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento       X             X             X             X             X

11           Informações Sobre Substituição Tributária X (1)       X (1)       X (1)                       X (1)       X (1)      

12           Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos             X             X             X             X             X

41           Demonstrativo de Créditos Acumulados      X                                                            X            

42           Débitos por Transferência de Créditos Acumulados X                                                            X            

43           Créditos Recebidos por Transferência         X                                                            X            

44           Créditos Presumidos         X                             X             X             X            

45           Créditos por Incentivos Fiscais       X                                                            X            

46           Créditos por Regimes e Autorizações Especiais       X             X             X             X             X            

47           Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores        X             X             X             X             X

48           Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica              X                             X            

49           Entradas por Unidades da Federação          X             X             X             X             X            

50           Saídas por Unidades da Federação              X             X             X             X             X            

51           Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado    X             X             X             X             X

DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL

80           Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta        X             X             X             X             X

81           Ativo       X (2)       X (2)       X (2)       X (2)       X (2)      

82           Passivo X (2)       X (2)       X (2)       X (2)       X (2)      

83           Demonstração do Resultado          X (2)       X (2)       X (2)       X (2)       X (2)      

84           Detalhamento das Despesas          X             X             X             X             X            

DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES           

90           Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta        X             X             X             X             X

91           Ativo       X (2)       X (2)       X (2)       X (2)       X (2)      

92           Passivo X (2)       X (2)       X (2)       X (2)       X (2)      

93           Demonstração do Resultado          X (2)       X (2)       X (2)       X (2)       X (2)      

94           Detalhamento das Despesas          X             X             X             X             X            

(1) Substitutos tributários ou substituídos solidários

(2) Apenas empresas com contabilidade, cadastradas no cadastro da SEF, como PRIMEIRO ESTABELECIMENTO NO ESTADO

4. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Quadro Nome do Quadro/              REGIMES DE APURAÇÃO             

                               Normal  Estimativa fiscal  Simples Bares, restaurantes e similares      Produtor primário              

DECLARAÇÃO DE ICMS

00           Informações Iniciais          X             X             X             X             X            

01           Valores Fiscais Entradas  X             X             X             X             X            

02           Valores Fiscais Saídas      X             X             X             X             X            

03           Resumo dos Valores Fiscais           X             X             X             X             X            

04           Resumo da Apuração dos Débitos               X                                                            X            

05           Resumo da Apuração dos Créditos              X                                                            X            

06           Apuração para Empresas no Regime Simples                                         X                                           

07           Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares                                                     X            

08           Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa                    X                                                           

09           Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor            X             X             X             X             X            

10           Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento       X             X             X             X             X

11           Informações Sobre Substituição Tributária X (1)       X (1)       X (1)                       X (1)       X (1)      

12           Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos             X             X             X             X             X

41           Demonstrativo de Créditos Acumulados      X                                                            X            

42           Débitos por Transferência de Créditos         X                                                            X            

43           Créditos por Transferência de Créditos        X                                                            X            

44           Créditos Presumidos         X                                                            X            

45           Créditos por Incentivos Fiscais       X                                                            X            

46           Créditos por Regimes Especiais    X                                                            X            

47           Compras de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores        X             X             X             X             X

48           Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica              X                             X            

49           Entradas por Unidades da Federação          X             X             X             X             X            

50           Saídas por Unidades da Federação              X             X             X             X             X            

51           Exclusões do Valor Adicionado no Mês de Apuração               X             X             X             X             X            

DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL

80           Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta        X             X             X             X             X            

81           Ativo       X (2)       X (2)       X (2)       X (2)       X (2)      

82           Passivo X (2)       X (2)       X (2)       X (2)       X (2)      

83           Demonstração do Resultado          X (2)       X (2)       X (2)       X (2)       X (2)      

84           Detalhamento das Despesas          X             X             X             X             X            

DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES           

90           Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta        X             X             X             X             X            

91           Ativo       X (2)       X (2)       X (2)       X (2)       X (2)      

92           Passivo X (2)       X (2)       X (2)       X (2)       X (2)      

93           Demonstração do Resultado          X (2)       X (2)       X (2)       X (2)       X (2)      

94           Detalhamento das Despesas          X             X             X             X             X            

(1) Substitutos tributários ou substituídos solidários

(2) Apenas empresas com contabilidade

 

ANEXO II

Layout da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME

 Especificações do Arquivo Eletrônico para Entrega da Declaração

1. Especificações técnicas

1.1. Arquivo:

1.1.1. Padrão dos caracteres: ASCII, tipo texto;

1.1.2. Nome do arquivo: “qualquer nome”.TXT;

1.1.3. Final de registros: cada registro deverá ser finalizado pela seqüência de caracteres de códigos decimais 10 e 13 - padrão ASCII;

1.1.4. – ALTERADO – Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

1.1.4. Registros zerados: quando ocorrer inexistência de valores (zero) para os itens, estes não devem ser informados, salvo determinação em contrário;

1.1.4. – Redação original – Sem efeitos:

1.1.4. Registros zerados: quando ocorrer inexistência de valores (zero) para os registros, estes não devem ser informados, salvo determinação em contrário;

1.2. Internet:

1.2.1. Entrega: através de utilitário de validação de dados, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF http://www.sef.sc.gov.br (a ser disponibilizado)

2. Composição do arquivo eletrônico

2.1. Convenções utilizadas neste layout, para descrição do tipo dos campos:

2.1 – Quadro – ALTERADO – Art. 3º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:

Convenção

Descrição

Exemplo

 

N

Valor numérico inteiro positivo, sem pontos e vírgula, alinhado à direita, com zeros significativos à esquerda

000122 (equivale ao número 122)

    0030 (equivale ao número 30)

 

$

Valor numérico com duas decimais positivo, sem pontos e vírgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda

00000000000213450  => 2.134,50

00000000000213400  => 2.134,00

 

%

Valor percentual com duas decimais, sem pontos e vírgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda

 

00000000000001234  => 12,34%

 

C

Conteúdo alfanumérico, alinhado à esquerda e brancos à direita, apenas com letras maiúsculas e números

 

GR0012004

 

D

Conteúdo data, no formato DDMMAAAA, sendo:

dia ="DD", mês="MM" e ano="AAAA"

 

01082004

2.1 – Quadro – Redação original vigente de 01.01.05 a 25.09.08:

Convenção Descrição             Exemplo              

N   Valor numérico inteiro, sem pontos e vírgula, alinhado à direita, com zeros significativos à esquerda       000122 (equivale ao número 122)

    0030 (equivale ao número 30)        

$    Valor numérico com duas decimais, sem pontos e vírgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda      00000000000213450  => 2.134,50

00000000000213400  => 2.134,00    

%  Valor percentual com duas decimais, sem pontos e vírgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda      00000000000001234  => 12,34%

C   Conteúdo alfanumérico, alinhado à esquerda e brancos à direita, apenas com letras maiúsculas e números      GR0012004        

D   Conteúdo data, no formato DDMMAAAA, sendo:

dia ="DD", mês="MM" e ano="AAAA"   01082004            

2.2. Ordem de gravação dos registros: cada tipo de registro possui uma ordem própria. A ordem dos registros, no arquivo enviado pelo contabilista, deverá ser a seguinte:

Contabilista

Início das declaração de ICMS

Registros da declaração de ICMS

Fim da declaração de ICMS

Início da declaração de ICMS

Registros da declaração de ICMS

Fim da declaração de ICMS

Fim do Arquivo

2.2.1. Observação:

2.2.1.1. Poderá existir mais de um contribuinte por arquivo;

2.2.1.2. Poderá existir mais de uma declaração por contribuinte;

2.2.1.3. Exemplo:

ESTRUTURA DO ARQUIVO 

Contabilista  20        Dados do Contabilista   

   Início Declaração de ICMS Período 1 Contribuinte A            21       

CONTRIBUINTE A   

        Quadros da declaração de ICMS Período 1 Contribuinte A          --                     

   Fim Declaração de ICMS Período 1 Contribuinte A  98                   

   Início Declaração de ICMS Período 2 Contribuinte A            21                   

        Quadros da declaração de ICMS Período 2 Contribuinte A          --                     

   Fim Declaração de ICMS Período 2 Contribuinte A  98                   

   Início Declaração de ICMS Período 3 Contribuinte A            21                   

        Quadros da declaração de ICMS Período 3 Contribuinte A          --                     

   Fim Declaração de ICMS Período 3 Contribuinte A  98                   

    Início Declaração de ICMS Período 1 Contribuinte B           21       

CONTRIBUINTE B   

        Quadros da declaração de ICMS Período 1 Contribuinte B          --                     

   Fim Declaração de ICMS Período 1 Contribuinte B  98                   

    Início Declaração de ICMS Período 2 Contribuinte B           21                   

        Quadros da declaração de ICMS Período 2 Contribuinte B          --                     

   Fim Declaração de ICMS Período 2 Contribuinte B  98                   

Fechamento Arquivo 99        Fim dos dados

do Arquivo   

2.3. Descrição e gabarito dos registros: o arquivo será composto pelos seguintes grupos de registros, elaborados a partir dos formulários da DIME.

Grupo          Tipo      Quadro Conteúdo          Ocorrência dos registros           

Contabilista  20                    Dados do Contabilista    Registro único por arquivo         

Declaração de ICMS  e Declaração Complementar     21        00        Início da Declaração de ICMS    Uma para cada declaração       

       22        01        Valores Fiscais Entradas           Vários para cada declaração     

       23        02        Valores Fiscais Saídas  Vários para cada declaração     

       24        03        Resumo dos Valores Fiscais     Vários para cada declaração     

       25        04        Resumo de Apuração dos Débitos         Vários para cada declaração     

       26        05        Resumo de Apuração dos Créditos        Vários para cada declaração     

       27        06        Apuração para empresas no Regime Simples     Vários para cada declaração     

       28        07        Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares            Vários para cada declaração     

       29        08        Apuração para contribuintes com Regime Especial de Estimativa Fixa     Vários para cada declaração           

       30        09        Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor      Vários para cada declaração     

       31        10        Débitos específicos compensáveis ou não após o recolhimento   Vários para cada declaração     

       32        11        Informações sobre Substituição Tributária           Vários para cada declaração     

       33        12        Discriminação dos Pagamentos do Imposto        Vários para cada declaração     

       41        41        Informações sobre créditos acumulados Vários para cada declaração     

       42        42        Débitos por Transferência de Créditos     Vários para cada declaração     

       43        43        Créditos por Transferência de Créditos    Vários para cada declaração     

       44        44        Créditos Presumidos     Vários para cada declaração     

       45        45        Créditos por Incentivos Fiscais   Vários para cada declaração     

       46        46        Créditos por Regime Especial Utilizado na Declaração    Vários para cada declaração     

       47        47        Compras de extratores, produtores agropecuários e pescadores  Vários para cada declaração     

       48        48        Receita de prestação de serviços e fornecimento de energia elétrica        Vários para cada declaração           

       49        49        Entradas por Unidade da Federação       Vários para cada declaração     

       50        50        Saídas por Unidade da Federação          Vários para cada declaração     

       51        51        Exclusões do Valor Adicionado no Mês  Vários para cada declaração     

       80        80        Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta     Vários para cada declaração     

       81        81        Ativo     Vários para cada declaração     

       82        82        Passivo Vários para cada declaração     

       83        83        Demonstração de Resultado      Vários para cada declaração     

       84        84        Detalhamento das Despesas     Vários para cada declaração     

       90        90        Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta     Vários para cada declaração     

       91        91        Ativo     Vários para cada declaração     

       92        92        Passivo Vários para cada declaração     

       93        93        Demonstração de Resultado      Vários para cada declaração     

       94        94        Detalhamento das Despesas     Vários para cada declaração     

       98        98        Fim da declaração         Um para declaração     

Fim Arquivo 99                    Quantidades de declarações e de registros         Registro único por arquivo         

2.3.1. Haverá um arquivo por contador;

2.3.2. Em um mesmo arquivo podem ser enviadas DIME de vários contribuintes do mesmo contador;

2.3.3. No mesmo arquivo podem ser declaradas várias DIME.

3. Layout

3.1. Registro tipo 20 - Dados do Contabilista / Responsável

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com "20"      02        001/002            N         

02    Quadro Preencher com brancos 02        003/004            C         

03    CPF     Número do CPF do Contador     11        005/015            N         

04    Nome do Contabilista    Nome do Contabilista (informativo)          50        016/065            C         

3.1.1. Este registro é obrigatório;

3.1.2. Será o primeiro registro do arquivo;

3.1.3. Deve existir apenas um registro deste tipo.

3.2. – ALTERADO – Art. 3º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:

3.2. Registro tipo 21 - Dados iniciais

Nº

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com "21"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com 00

02

003/004

N

03

Número de Inscrição

Número de Inscrição do Contribuinte

09

005/013

N

04

Nome do Contribuinte

Nome do Contribuinte  (informativo)

50

014/063

C

05

Período de referência da declaração

Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês – ano)

06

064/069

N

06

Tipo de declaração

1 -Normal,

2 - Encerramento de Atividades

3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal

01

070/070

N

07

Regime de Apuração

2 - Normal,

3 - Estimativa,

7 - Bares, Restaurantes e Similares,

9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário).

01

071/071

N

08

Porte da empresa

1- ME (Microempresa),

2 - EPP (Empresa de Pequeno Porte),

3 - Normal,

9 - Produtor Primário.

01

072/072

N

09

Apuração consolidada?

1 - Não é apuração consolidada,

2 - É estabelecimento consolidador,

3 - É estabelecimento consolidado.

01

073/073

N

10

Apuração centralizada?

1 - Não se aplica

 

01

074/074

N

11

Transferência de créditos no período?

1 - Não transferiu nem recebeu créditos,

2 - Transferiu créditos,

3 - Recebeu créditos,

4 - Transferiu e recebeu créditos.

01

075/075

N

12

Tem créditos presumidos?

1 - Sim,

2 - Não.

01

076/076

N

13

Tem créditos por incentivos fiscais?

1 - Sim,

2 - Não.

3 – Informação desnecessária (válida a partir 04/2008)

01

077/077

N

14

Movimento

1 - Sem movimento e sem saldos,

2 - Sem movimento e com saldos,

3 - Com movimento.

01

078/078

N

15

Substituto Tributário

1 - Sim,

2 - Não.

3 - Substituído solidário

01

079/079

N

16

Tem escrita contábil

1 – Sim é o estabelecimento principal,

2 – Não,

3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal

01

080/080

N

17

Quantidade de trabalhadores na atividade

 

05

081/85

N

3.2 – Redação do art. 14 da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.07.07 a 25.09.08:

3.2. Registro tipo 21 - Dados iniciais

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com "21"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com 00

02

003/004

N

03

Número de Inscrição

Número de Inscrição do Contribuinte

09

005/013

N

04

Nome do Contribuinte

Nome do Contribuinte  (informativo)

50

014/063

C

05

Período de referência da declaração

Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês – ano)

06

064/069

N

06

Tipo de declaração

1 -Normal,

2 - Encerramento de Atividades

3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal

01

070/070

N

07

Regime de Apuração

2 - Normal,

3 - Estimativa,

7 - Bares, Restaurantes e Similares,

9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário).

01

071/071

N

08

Porte da empresa

1- ME (Microempresa),

2 - EPP (Empresa de Pequeno Porte),

3 - Normal,

9 - Produtor Primário.

01

072/072

N

09

Apuração consolidada?

1 - Não é apuração consolidada,

2 - É estabelecimento consolidador,

3 - É estabelecimento consolidado.

01

073/073

N

10

Apuração centralizada?

1 - Não se aplica

01

074/074

N

11

Transferência de créditos no período?

1 - Não transferiu nem recebeu créditos,

2 - Transferiu créditos,

3 - Recebeu créditos,

4 - Transferiu e recebeu créditos.

01

075/075

N

12

Tem créditos presumidos?

1 - Sim,

2 - Não.

01

076/076

N

13

Tem créditos por incentivos fiscais?

1 - Sim,

2 - Não.

01

077/077

N

14

Movimento

1 - Sem movimento e sem saldos,

2 - Sem movimento e com saldos,

3 - Com movimento.

01

078/078

N

15

Substituto Tributário

1 - Sim,

2 - Não.

3 - Substituído solidário

01

079/079

N

16

Tem escrita contábil

1 – Sim é o estabelecimento principal,

2 – Não,

3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal

01

080/080

N

17

Quantidade de trabalhadores na atividade

 

05

081/85

N

3.2 – Redação do Art. 4º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.01.06 a 30.06.07:

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com "21"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com 00

02

003/004

N

03

Número de Inscrição

Número de Inscrição do Contribuinte

09

005/013

N

04

Nome do Contribuinte

Nome do Contribuinte  (informativo)

50

014/063

C

05

Período de referência da declaração

Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês – ano)

06

064/069

N

06

Tipo de declaração

1 -Normal,

2 - Encerramento de Atividades

3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal

01

070/070

N

07

Regime de Apuração

1 - Simples,

2 - Normal,

3 - Estimativa,

7 - Bares, Restaurantes e Similares,

9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário).

01

071/071

N

08

Porte da empresa

1- Simples ME (Microempresa),

2 - Simples EPP (Empresa de Pequeno Porte),

3 - Normal,

9 - Produtor Primário.

01

072/072

N

09

Apuração consolidada?

1 - Não é apuração consolidada,

2 - É estabelecimento consolidador,

3 - É estabelecimento consolidado.

01

073/073

N

10

Apuração centralizada?

1 - Não é apuração centralizada ou não está enquadrado no Simples,

2 - É o estabelecimento centralizador,

3 - É estabelecimento centralizado.

01

074/074

N

11

Transferência de créditos no período?

1 - Não transferiu nem recebeu créditos,

2 - Transferiu créditos,

3 - Recebeu créditos,

4 - Transferiu e recebeu créditos.

01

075/075

N

12

Tem créditos presumidos?

1 - Sim,

2 - Não.

01

076/076

N

13

Tem créditos por incentivos fiscais?

1 - Sim,

2 - Não.

01

077/077

N

14

Movimento

1 - Sem movimento e sem saldos,

2 - Sem movimento e com saldos,

3 - Com movimento.

01

078/078

N

15

Substituto Tributário

1 - Sim,

2 - Não.

3 - Substituído solidário

01

079/079

N

16

Tem escrita contábil

1 – Sim é o estabelecimento principal,

2 – Não,

3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal

01

080/080

N

17

Quantidade de trabalhadores na atividade

 

05

081/85

N

3.2 – Redação da Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.2. Registro tipo 21 - Dados iniciais

        Campo  Conteúdo             Tamanho              Posição Formato               

01        Tipo de Registro Preencher com "21"           02           001/002 N            

02        Quadro  Preencher com 00             02           003/004 N            

03        Número de Inscrição         Número de Inscrição do Contribuinte           09           005/013 N            

04        Nome do Contribuinte      Nome do Contribuinte  (informativo)             50           014/063 C            

05        Período de referência da declaração            Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês – ano)       06           064/069 N            

06        Tipo de declaração            1 -Normal,

2 - Encerramento de Atividades

3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal                01           070/070 N            

07        Regime de Apuração        1 - Simples,

2 - Normal,

3 - Estimativa,

7 - Bares, Restaurantes e Similares,

9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário).    01           071/071 N            

08        Porte da empresa              1- Simples ME (Microempresa),

2 - Simples EPP (Empresa de Pequeno Porte),

3 - Normal,

9 -  Produtor Primário.    01           072/072 N            

09        Apuração consolidada?    1 - Não é apuração consolidada,

2 - É estabelecimento consolidador,

3 - É estabelecimento consolidado.           01           073/073 N            

10        Apuração centralizada?   1 - Não é apuração centralizada ou não está enquadrado no Simples,

2 - É o estabelecimento centralizador,

3 - É estabelecimento centralizado.          01           074/074 N            

11        Transferência de créditos no período?         1 - Não transferiu nem recebeu créditos,

2 - Transferiu créditos,

3 - Recebeu créditos,

4 - Transferiu e recebeu créditos.               01           075/075 N            

12        Tem créditos presumidos?              1 - Sim,

2 - Não.              01           076/076 N            

13        Tem créditos por incentivos fiscais?              1 - Sim,

2 - Não.              01           077/077 N            

14        Movimento           1 - Sem movimento e sem saldos,

2 - Sem movimento e com saldos,

3 - Com movimento.      01           078/078 N            

15        Substituto Tributário          1 - Sim,

2 - Não.

3 - Substituído solidário 01           079/079 N            

16        Tem escrita contábil          1 - Sim,

2 - Não.              01           080/080 N            

17        Quantidade de trabalhadores na atividade                 05           081/85   N            

3.2.1. Este registro é obrigatório;

3.2.2. Deve existir um para cada declaração.

3.2. – Redação original – Sem efeitos:

3.2. Registro tipo 21 - Início da Declaração

        Campo  Conteúdo             Tamanho              Posição Formato               

01        Tipo de Registro Preencher com "21"           02           001/002 N            

02<CEimHI:0.118056; VA:TO; BR:AL:0.00694444,0>Quadro            Preencher com 00             02            003/004 N            

03        Número de Inscrição         Número de Inscrição do Contribuinte           09           005/013 N            

04        Nome do Contribuinte      Nome do Contribuinte  (informativo)             50           014/063 C            

05        Período de referência da declaração            Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês – ano)       06           064/069 N            

06        Tipo de declaração            1 -Normal,

2 - Encerramento de Atividades

3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal                01           070/070 N            

07        Regime de Apuração        1 - Simples,

2 - Normal,

3 - Estimativa,

7 - Bares, Restaurantes e Similares,

9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário).    01           071/071 N            

08        Porte da empresa              1- Simples ME (Microempresa),

2 - Simples EPP (Empresa de Pequeno Porte),

3 - Normal,

9 -  Produtor Primário.    01           072/072 N            

09        Apuração consolidada?    1 - Não é apuração consolidada,

3 - É estabelecimento consolidador,

3 - É estabelecimento consolidado.           01           073/073 N            

10        Apuração centralizada?   1 - Não é apuração centralizada ou não está enquadrado no Simples,

2 - É o estabelecimento centralizador,

3 - É estabelecimento centralizado.          01           074/074 N            

11        Transferência de créditos no período?         1 - Não transferiu nem recebeu créditos,

2 - Transferiu créditos,

3 - Recebeu créditos,

4 - Transferiu e recebeu créditos.               01           075/075 N            

12        Tem créditos presumidos?              1 - Sim,

2 - Não.              01           076/076 N            

13        Tem créditos por incentivos fiscais?              1 - Sim,

2 - Não.              01           077/077 N            

14        Movimento           1 - Sem movimento e sem saldos,

2 - Sem movimento e com saldos,

3 - Com movimento.      01           078/078 N            

15        Substituto Tributário          1 - Sim,

2 - Não.

3 - Substituído solidário 01           079/079 N            

16        Tem escrita contábil          1 - Sim,

2 - Não.              01           080/080 N            

17        Quantidade de trabalhadores na atividade                 05           081/85   N            

3.2.1. Este registro obrigatório;

3.2.2. Deve existir um para cada declaração.

3.3. Registro tipo 22 - Valores Fiscais Entradas

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com "22".     02        001/002            N         

02    Quadro Preencher com “01”.      02        003/004            C         

03    CFOP   Código Fiscal de Operações e Prestações das Entradas.

Usar a codificação implementada pelo Decreto 5.441, de 24/07/02 que introduziu a Alteração 102 ao RICMS-SC.         05            005/009            N         

04    Valor Contábil   Valor correspondente ao Valor Contábil  17       010/026            $         

05    Base de Cálculo            Valor correspondente à Base de Cálculo             17       027/043            $         

06    Imposto Creditado         Valor correspondente ao Imposto Creditado        17        044/060            $         

07    Isentas ou Não Tributadas         Valor correspondente às operações Isentas ou não Tributadas     17        061/077            $         

08    Outras  Valor correspondente a outras operações sem crédito de imposto           17        078/094            $         

3.3.1. Haverá um para cada CFOP;

3.3.2. Ordenado pelas posições 001 até 009 do registro.

3.4 – ALTERADO – Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

3.4. Registro tipo 23 - Valores Fiscais Saídas

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com "23"      02        001/002            N         

02    Quadro Preencher com “02”       02        003/004            C         

03    CFOP   Código Fiscal de Operações e Prestações das Saídas.

Usar a codificação implementada pelo Decreto 5.441, de 24/07/02 que introduziu a Alteração 102 ao RICMS-SC.         05            005/009            N         

04    Valor Contábil   Valor correspondente ao Valor Contábil  17       010/026            $         

05    Base de Cálculo            Valor correspondente à Base de Cálculo             17       027/043            $         

06    Imposto Debitado          Valor correspondente ao Imposto Debitado         17        044/060            $         

07    Isentas ou Não Tributadas         Valor correspondente às operações Isentas ou não Tributadas     17        061/077            $         

08    Outras  Valor correspondente a outras operações sem débito de imposto 17        078/094            $         

3.4. – Redação original – Sem efeitos:

3.4. Registro tipo 23 - Valores Fiscais Saídas

  Campo  Conteúdo             Tamanho              Posição Formato               

01 Tipo de Registro Preencher com "23"           02           001/002 N            

02 Quadro  Preencher com “02”           02           003/004 C            

03 CFOP     Código Fiscal de Operações e Prestações das Saídas.

Usar a codificação implementada pelo Decreto 5.441, de 24/07/02 que introduziu a Alteração 102 ao RICMS-SC.    05      005/009 N            

04 Valor Contábil     Valor correspondente ao Valor Contábil das Entradas             17          010/026 $            

05 Base de Cálculo Valor correspondente à Base de Cálculo das Entradas            17          027/043 $            

06 Imposto Debitado              Valor correspondente ao Imposto Debitado               17           044/060 $            

07 Isentas ou Não Tributadas              Valor correspondente às operações Isentas ou não Tributadas            17      061/077 $            

08 Outras    Valor correspondente a outras operações sem crédito de imposto      17           078/094 $

3.4.1. Um para cada CFOP.

3.4.2. Ordenado pelas posições 001 até 009 do registro.

3.5. Registro tipo 24 - Resumo dos Valores Fiscais

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com "24"      02        001/002            N         

02    Quadro Preencher com “03”       02        003/004            C         

03    Item      Número do item do Quadro 03 do Anexo I           03        005/007            N         

04    Valor    Conteúdo da informação do Item            17        008/024            $         

3.5.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.6. Registro tipo 25 - Resumo da Apuração dos Débitos

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com "25"      02        001/002            N         

02    Quadro Preencher com “04”       02        003/004            C         

03    Item      Número do item do Quadro 04 do Anexo I           03        005/007            N         

04    Valor    Conteúdo da informação do Item            17        008/024            $         

3.6.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.7. Registro tipo 26 - Resumo da Apuração dos Créditos

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com "26"      02        001/002            N         

02    Quadro Preencher com “05”       02        003/004            C         

03    Item      Número do item do Quadro 05 do Anexo I           03        005/007            N         

04    Valor    Conteúdo da informação do Item            17        008/024            $         

3.7.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.8 – REVOGADO – Art. 15 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:

3.8 - REVOGADO

3.8 – Redação original vigente de 01.01.05 a 30.06.07:

3.8. Registro tipo 27 - Apuração para Empresas no Regime Simples

  Campo  Conteúdo             Tamanho              Posição Formato               

01 Tipo de Registro Preencher com "27"           02           001/002 N            

02 Quadro  Preencher com “06”           02           003/004 C            

03 Item       Número do item do Quadro 06 do Anexo I  03           005/007 N            

04 Valor      Conteúdo da informação do Item  17           008/024 $            

3.8.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.9. Registro tipo 28 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com "28"      02        001/002            N         

02    Quadro Preencher com “07”       02        003/004            C         

03    Item      Número do item do Quadro 07 do Anexo I           03        005/007            N         

04    Valor    Conteúdo da informação do Item            17        008/024            $         

3.9.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.10. Registro tipo 29 - Apuração para contribuintes com Regime Especial de Estimativa Fixa

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com "29"      02        001/002            N         

02    Quadro Preencher com “08”       02        003/004            C         

03    Item      Número do item do Quadro 08 do Anexo I           03        005/007            N         

04    Valor    Conteúdo da informação do Item            17        008/024            $         

3.10.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.11. Registro tipo 30 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com "30"      02        001/002            C         

02    Quadro Preencher com “09”       02        003/004            C         

03    Item      Número do item do Quadro 09 do Anexo I           03        005/007            N         

04    Valor    Conteúdo da informação do Item            17        008/024            $         

3.11.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.12. Registro tipo 31 - Débitos Específicos (compensáveis ou não após o recolhimento)

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com "31"      02        001/002            N         

02    Quadro Preencher com “10”       03        003/004            C         

03    Item      Número do item do Quadro 10 do Anexo I           03        005/007            N         

04    Valor    Conteúdo da informação do Item            17        008/024            $         

3.12.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.13. Registro tipo 32 - Informações sobre Substituição Tributária

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com "32"      02        001/002            N         

02    Quadro Preencher com “11”       03        003/004            C         

03    Item      Número do item do Quadro 11 do Anexo I           03        005/007            N         

04    Valor    Conteúdo da informação do Item            17        008/024            $         

3.13.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.14. Registro tipo 33 - Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos

3.14 – Quadro - ALTERADO – Art. 14 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07:

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com “33”

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com “12”

02

003/004

C

03

Origem do Recolhimento

Preencher com 1 – Imposto, 2 – Substituição Tributária, 3 – Débitos Específicos

01

005/005

N

04

Código de Receita

Código da Receita conforme tabela constante da Portaria SEF 164/04

04

006/009

N

05

Data

Data do vencimento do recolhimento DDMMAAAA

08

010/017

N

06

Valor

Valor do recolhimento

17

018/034

$

07

Classe do Vencimento

Código da Classe de Vencimento conforme Portaria do Secretário de Estado da Fazenda

05

035/039

N

08

Número do acordo

Número do registro do acordo de Tratamento Tributário Diferenciado ou Regime Especial

15

040/054

N

3.14 – Quadro – Redação original vigente de 01.01.05 a 30.06.07:

  Campo  Conteúdo             Tamanho              Posição Formato               

01 Tipo de Registro Preencher com “33”           02           001/002 N            

02 Quadro  Preencher com “12”           02           003/004 C            

03 Origem da Recolhimento Prencher com 1 – Imposto, 2 – Substituição Tributária, 3 – Débitos Específicos              01      005/005 N            

04 Código de Receita             Código da Receita conforme tabela constante da Portaria SEF 164/04              04      006/009 N            

05 Data       Data do vencimento do recolhimento DDMMAAAA   08           010/017 N            

06 Valor      Valor do recolhimento       17           018/034 $            

07 Classe do Vencimento      Código da Classe de Vencimento conforme Portaria do Secretário de Estado da Fazenda      05           035/039 N            

3.14.1. Ordenar pelas posições 001 até 009 do registro.

3.15. Registro tipo 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com "41"      02        001/002            C         

02    Quadro Preencher com “41”       03        003/004            C         

03    Item      Número do item do Quadro 41 do Anexo I           03        005/007            N         

04    Valor    Conteúdo da informação do Item            17        008/024            $         

3.15.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.16. Registro tipo 42 - Débitos por Transferência de Crédito Acumulado

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com "42"      02        001/002            N         

02    Quadro Preencher com “42”       02        003/004            C         

03    Item      Número do item do Quadro 42 do Anexo I           03        005/007            N         

04    Valor    Conteúdo da informação do Item            17        008/024            $         

3.16.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.17. Registro tipo 43 - Créditos Recebidos por Transferência

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com "43"      02        001/002            N         

02    Quadro Preencher com “43”       02        003/004            C         

03    Item      Número do item do Quadro 43 do Anexo I           03        005/007            N         

04    Valor    Conteúdo da informação do Item            17        008/024            $         

3.17.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.18. Registro tipo 44 - Créditos Presumidos

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com "44"      02        001/002            C         

02    Quadro Preencher com “44”       03        003/004            C         

03    Item      Número do item do Quadro 44 do Anexo I           03        005/007            N         

04    Valor    Conteúdo da informação do Item            17        008/024            $         

3.18.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.19. Registro tipo 45 - Créditos por Incentivos Fiscais

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com "45"      02        001/002            C         

02    Quadro Preencher com “45”       03        003/004            C         

03    Item      Número do item do Quadro 45 do Anexo I           03        005/007            N         

04    Valor    Conteúdo da informação do Item            17        008/024            $         

3.19.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.20. – ALTERADO – Art. 3º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:

 

3.20. Registro tipo 46 - Créditos por Autorizações Especiais

Nº

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com "46"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com “46”

02

003/004

C

03

Seqüência

Seqüência começando em 1 para o primeiro registro

03

005/007

N

04

Identificação

Identificação do Regime ou da Autorização Especial

15

008/022

N

05

Valor

Valor do crédito utilizado na apuração

17

023/039

$

06

Origem

Preencher com: 1 – Crédito por transferência de créditos; 2 – Aplicações no FUNCULTURAL; 3 – Aplicações  no FUNTURISMO; 4 – Aplicações no FUNDESPORTE; 11 – Estorno de débitos de exportações (não preencher a partir do período de referência dezembro de 2007); 12 – estorno de débitos por saídas isentas (não preencher a partir do período de referência dezembro de 2007); 13 – estorno de débitos por saídas diferidas (não preencher a partir do período de referência dezembro de 2007); 14 – Créditos por DCIP, 990 –  Outros créditos autorizados em regime especial(não preencher a partir do período de referência abril de 2008)

02

040/041

N

3.20 – Redação do art. 4º da  Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 25.09.08:

3.20. Registro tipo 46 - Créditos por Autorizações Especiais

  Campo  Conteúdo             Tamanho              Posição Formato               

01 Tipo de Registro Preencher com "46"           02           001/002 N            

02 Quadro  Preencher com “46”           02           003/004 C            

03 Seqüência            Seqüência começando em 1 para o primeiro registro             03           005/007 N            

04 Identificação        Identificação do Regime ou da Autorização Especial              15           008/022 N            

05 Valor      Valor do crédito utilizado na apuração         17           023/039 $            

06 Origem Preencher com:  1 – Crédito por transferência de créditos; 2 – Aplicações no FUNCULTURAL; 3 – Aplicações  no FUNTURISMO; 4 – Aplicações no FUNDESPORTE; 11 – Estorno de débitos de exportações; 12 – estorno de débitos por saídas isentas; 13 – estorno de débitos por saídas diferidas; 90 –  Outros créditos autorizados em regime especial      02           040/041 N            

3.20 – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.20. Registro tipo 46 - Créditos por Regimes Especiais

        Campo  Conteúdo             Tamanho              Posição Formato               

01        Tipo de Registro Preencher com "46"           02           001/002 N            

02        Quadro  Preencher com “46”           02           003/004 C            

03        Seqüência            Seqüência começando em 1 para o primeiro registro             03           005/007 N           

04        Identificação do Regime Especial Identificação do Regime Especial 15           008/022 N            

05        Valor      Valor do crédito utilizado na apuração         17           023/039 $            

3.20. – Redação original vigente de 01.01.05 a 28.03.05 – Sem efeitos:

3.20. Registro tipo 46 - Créditos por Regimes Especiais

        Campo  Conteúdo             Tamanho              Posição Formato               

01        Tipo de Registro Preencher com "46"           02           001/002 N            

02        Quadro  Preencher com “46”           02           003/004 C            

03        Seqüência            Seqüência começando em 1 para o primeiro registro             03           005/007 N           

04        Identificação do Regime Especial Identificação do Regime Especial 15           008/022 C            

05        Valor      Valor do crédito utilizado na apuração         17           023/039 $            

3.20.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.21 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06:

3.21. Registro tipo 47 - Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores

3.21. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05:

3.21. Registro tipo 47 - Compras de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com "47"      02        001/002            C         

02    Quadro Preencher com “47”       02        003/004            C         

03    Código do Município      Código do município      05        005/009            N         

04    Valor    Valor da compra            17        010/026            $         

3.21.1. Ordenar pelas posições 001 até 009 do registro;

3.21.2. O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a “99999” e o valor somatório.

3.22. – ALTERADO – Art. 3º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:

3.22 Registro tipo 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento e Energia Elétrica

Nº

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com "48"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com “48”

02

003/004

C

03

Código do Município

Código do município

05

005/009

N

04

Valor

Valor da receita

17

010/026

$

3.22. – Redação da  Portaria SEF nº 126/05 vigente de 01.01.05 a 25.09.08:

3.22. Registro tipo 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica

  Campo  Conteúdo             Tamanho              Posição Formato               

01 Tipo de Registro Preencher com "48"           02           001/002 N            

02 Quadro  Preencher com “48”           02           003/004 C            

03 Código do Município          Código do município         05           005/009 N            

04 Valor      Valor da receita   17           010/026 $            

3.22. – Redação original – Sem efeitos:

3.22. Registro tipo 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento e Energia Elétrica

        Campo  Conteúdo             Tamanho              Posição Formato               

01        Tipo de Registro Preencher com "48"           02           001/002 N            

02        Quadro  Preencher com “48”           02           003/004 C            

03        Código do Município          Código do município         05           006/009 N            

04        Valor      Valor da receita   17           010/026 $

3.22.1. Ordenar pelas posições 001 até 009 do registro;

3.22.2. As prestações de serviços originadas em outras unidades da Federação serão lançadas no código de Município 80047;

3.22.2. O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a “99999” e o valor somatório.

3.23. – ALTERADO – Portaria SEF nº 126 de 09.08.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

3.23. Registro tipo 49 - Entradas por Unidade da Federação

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com "49"      02        001/002            N         

02    Quadro Preencher com “49”       02        003/004            C         

06    Sigla do Estado Sigla da Unidade da Federação, conforme tabela            02        005/006            C

07    Valor Contábil   Valor contábil    17        007/023            $         

08    Base de Cálculo            Valor Base de Cálculo   17        024/040            $         

09    Outras  Valor de Outras Entradas          17        041/057            $         

10    Petróleo – Energia elétrica         Valor do ICMS cobrado por Substituição Tributária em Petróleo / Energia 17            058/074            $         

11    Outros produtos            Valor do ICMS cobrado por Substituição Tributária em Outros produtos    17        075/091            $         

3.23. – Redação original – Sem efeitos:

3.23. Registro tipo 49 - Entradas por Unidade da Federação

  Campo  Conteúdo             Tamanho              Posição Formato               

01 Tipo de Registro Preencher com "49"           02           001/002 N            

02 Quadro  Preencher com “49”           02           003/004 C            

06 Sigla do Estado   Sigla da Unidade da Federação, conforme tabela    02           005/006 N            

07 Valor Contábil     Valor contábil      17           007/023 $            

08 Base de Cálculo Valor Base de Cálculo      17           024/040 $            

09 Outras    Valor de Outras Entradas 17           041/057 $            

10 Petróleo – Energia elétrica              Valor do ICMS cobrado por Substituição Tributária em Petróleo / Energia        17      058/074 $            

11 Outros produtos  Valor do ICMS cobrado por Substituição Tributária em Outros produtos            17           075/091 $     

3.23.1. Ordenar pelas posições 001 até 006 do registro;

3.23.2. O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código do Estado igual a “TT” e o valor somatório.

TABELA DE SIGLAS – ALTERADA – Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

TABELA DE SIGLAS DOS ESTADOS (UF)  

AC   ACRE  

AL   ALAGOAS       

AP   AMAPÁ           

AM  AMAZONAS    

BA   BAHIA 

CE   CEARÁ

DF   DISTRITO FEDERAL    

ES   ESPÍRITO SANTO        

GO  GOIÁS 

MA  MARANHÃO    

MT   MATO GROSSO          

MS  MATO GROSSO DO SUL         

MG  MINAS GERAIS           

PA   PARÁ  

PB   PARAÍBA        

PR   PARANÁ         

PE   PERNAMBUCO           

PI    PIAUÍ   

RN   RIO GRANDE DO NORTE        

RS   RIO GRANDE DO SUL 

RJ   RIO DE JANEIRO         

RO  RONDÔNIA      

RR   RORAIMA        

SC   SANTA CATARINA       

SP   SÃO PAULO    

SE   SERGIPE        

TO   TOCANTINS     

EX   EXTERIOR DO PAÍS   

TT    Totais (soma das informações  de todos os estados)     

TABELA DE SIGLAS – Redação original – Sem efeitos:

TABELA DE SIGLAS DOS ESTADOS (UF)       

AC                ACRE   

AL ALAGOAS           

AP AMAPÁ 

AM                AMAZONAS        

BA BAHIA  

CE                CEARÁ 

DF DISTRITO FEDERAL       

ES ESPÍRITO SANTO            

GO                GOIÁS  

MA                MARANHÃO       

MT MATO GROSSO 

MS                MATO GROSSO DO SUL 

MG                MINAS GERAIS 

PA PARÁ    

PB PARAÍBA             

PR                PARANÁ              

PE PERNAMBUCO  

PI  PIAUÍ    

RN                RIO GRANDE DO NORTE              

RS                RIO GRANDE DO SUL    

RJ RIO DE JANEIRO             

RO                RONDÔNIA        

RR                RORAIMA            

SC                SANTA CATARINA           

SP SÃO PAULO       

SE SERGIPE            

TO TOCANTINS       

TT Totais (soma das informações  de todos os estados)              

3.24. – ALTERADO – Portaria SEF nº 126 de 09.08.05 – Efeitos a partir de 01.01.05:

3.24. Registro tipo 50 - Saídas por Unidade da Federação

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com "50"      02        001/002            N         

02    Quadro Preencher com “50”       02        003/004            C         

06    Sigla do Estado Código da Unidade da Federação, conforme tabela         02        005/006            C         

07    Valor Contábil Não Contribuinte  Valor contábil não contribuinte   17        007/023            $         

08    Valor Contábil Contribuinte         Valor contábil contribuinte          17        024/040            $         

09    Base de Cálculo Não Contribuinte          Base de Cálculo não contribuinte           17        041/057            $         

10    Base de Cálculo Contribuinte     Base de Cálculo contribuinte      17        058/074            $         

11    Outras  Outras  17        075/091            $         

12    ICMS Cobrado por Substituição Tributária           ICMS cobrado por substituição tributária 17        092/108            $           

3.24. – Redação original – Sem efeitos:

3.24. Registro tipo 50 - Saídas por Unidade da Federação

  Campo  Conteúdo             Tamanho              Posição Formato               

01 Tipo de Registro Preencher com "50"           02           001/002 N            

02 Quadro  Preencher com “50”           02           003/004 C            

06 Sigla do Estado   Código da Unidade da Federação, conforme tabela                02           005/006 N            

07 Valor Contábil Não Contribuinte    Valor contábil não contribuinte       17           007/023 $            

08 Valor Contábil Contribuinte             Valor contábil contribuinte               17           024/040 $            

09 Base de Cálculo Não Contribuinte                Base de Cálculo não contribuinte  17           041/057 $            

10 Base de Calculo Contribuinte         Base de Cálculo contribuinte          17           058/074 $            

11 Outras    Outras    17           075/091 $            

12 ICMS Cobrado por Substituição Tributária  ICMS cobrado por substituição tributária     17           092/108 $            

3.24.1. Ordenar pelas posições 001 até 006 do registro;

3.24.2. O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código do Estado igual a “TT” e o valor somatório.

3.25. Registro tipo 51 - Exclusões do Valor Adicionado no Mês

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com "51"      02        001/002            N         

02    Quadro Preencher com “51”       02        003/004            C         

03    Item      Número do item do Quadro 51 do Anexo I           03        005/007            N         

04    Valor    Conteúdo da informação do Item            17        008/024            $         

3.25.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.26. Registro tipo 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com “80”       02        001/002            N         

02    Quadro Preencher com “80”       02        003/004            C         

03    Item      Número do item do Quadro 80 do Anexo I           03        005/007            N         

04    Valor    Conteúdo da informação do Item            17        008/024            $         

3.26.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.27. Registro tipo 81 - Ativo

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com “81”       02        001/002            N         

02    Quadro Preencher com “81”       02        003/004            C         

03    Item      Número do item do Quadro 81 do Anexo I           03        005/007            N         

04    Valor    Conteúdo da informação do Item            17        008/024            $         

3.27.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.28. Registro tipo 82 - Passivo

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com “82”       02        001/002            N         

02    Quadro Preencher com “82”       02        003/004            C         

03    Item      Número do item do Quadro 82 do Anexo I           03        005/007            N         

04    Valor    Conteúdo da informação do Item            17        008/024            $         

3.28.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.29. Registro tipo 83 – Demonstração de Resultados

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com “83”       02        001/002            N         

02    Quadro Preencher com “83”       02        003/004            C         

03    Item      Número do item do Quadro 83 do Anexo I           03        005/007            N         

04    Valor    Conteúdo da informação do Item            17        008/024            $         

3.29.1. Ordenar pelas posições 001 até 008 do registro.

3.30. Registro tipo 84 – Detalhamento das Despesas

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com “84”       02        001/002            N         

02    Quadro Preencher com “84”       02        003/004            C         

03    Item      Número do item do Quadro 84 do Anexo I           03        005/007            N         

04    Valor    Conteúdo da informação do Item            17        008/024            $         

3.30.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.31. Registro tipo 90 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta (Encerramento de Atividades)

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com “90”       02        001/002            N         

02    Quadro Preencher com “90”       02        003/004            C         

03    Item      Número do item do Quadro 90 do Anexo I           03        005/007            N         

04    Valor    Conteúdo da informação do Item            17        008/024            $         

3.31. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.32. Registro tipo 91 - Ativo (Encerramento de Atividades)

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com “91”       02        001/002            N         

02    Quadro Preencher com “91”       02        003/004            C         

03    Item      Número do item do Quadro 91 do Anexo I           03        005/007            N         

04    Valor    Conteúdo da informação do Item            17        008/024            $         

3.32.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.33. Registro tipo 92 - Passivo (Encerramento de Atividades)

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com “92”       02        001/002            N         

02    Quadro Preencher com “92”       02        003/004            C         

03    Item      Número do item do Quadro 92 do Anexo I           03        005/007            N         

04    Valor    Conteúdo da informação do Item            17        008/024            $         

3.33.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.34. Registro tipo 93 - Demonstração de Resultados (Encerramento de Atividades)

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com “93”       02        001/002            N         

02    Quadro Preencher com “93”       02        003/004            C         

03    Item      Número do item do Quadro 93 do Anexo I           03        005/007            N         

04    Valor    Conteúdo da informação do Item            17        008/024            $         

3.34.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.35. Registro tipo 94 - Detalhamento das Despesas (Encerramento de Atividades)

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com “94”       02        001/002            N         

02    Quadro Preencher com “94”       02        003/004            C         

03    Item      Número do item do Quadro 94 do Anexo I           03        005/007            N         

04    Valor    Conteúdo da informação do Item            17        008/024            $         

3.35.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.36. Registro tipo 98 - Encerramento da Declaração

    Campo  Conteúdo          Tamanho          Posição            Formato           

01    Tipo de Registro            Preencher com "98"      02        001/002            N         

02    Quadro Preencher com brancos 02        003/004            C         

03    Quantidade de registros Quantidade de registros da declaração, incluindo este registro     05        005/009            N           

3.37. Registro tipo 99 - Fechamento do Arquivo

Anexo III – ACRESCIDO – Art. 4º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08:

ANEXO III

Layout do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente - DCIP

Especificações do Arquivo Eletrônico para envio do Demonstrativo

1. – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09:

1. Definição do Arquivo

Este arquivo se refere aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor o valor da DCIP. O arquivo terá a seguinte estrutura de registros:

Registro “020” - Identificação das notas emitidas

Registro “020” - Identificação das notas emitidas

Registro “020” - Identificação das notas emitidas

...

...

Registro “030” - Totalizador do registro “020”

...

...

Registro “040”  - Discriminação de créditos

Registro “040”  - Discriminação de créditos

Registro “040”  - Discriminação de créditos

...

...

Registro “050” - Totalizador do registro “040”

...

...

Registro “060”  - Discriminação de créditos presumidos

Registro “060”  - Discriminação de créditos presumidos

Registro “060”  - Discriminação de créditos presumidos

...

...

Registro “070” - Totalizador do registro “060”

Registro “080”  - Discriminação de estornos de débitos

Registro “080”  - Discriminação de estornos de débitos

Registro “080”  - Discriminação de estornos de débitos

...

...

Registro “090” - Totalizador do registro “080”

...

...

Registro “100”  - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos

Registro “100”  - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos

Registro “100”  - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos

...

...

Registro “110” - Totalizador do registro “100”

...

...

Registro “120” - Identificação das notas emitidas(apuração)

Registro “120” - Identificação das notas emitidas(apuração)

Registro “120” - Identificação das notas emitidas (apuração)...

...

Registro “130” - Totalizador do registro “120”

Registro “900” - Totalizador do arquivo.

1. – Redação do Art. 6º da Portaria SEF nº 38/09  vigente de 01.09.08 a 31.12.08:

1. Definição do Arquivo

Este arquivo se refere aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor o valor da DCIP. O arquivo terá a seguinte estrutura de registros:

Registro “020” - Identificação das notas emitidas

Registro “020” - Identificação das notas emitidas

Registro “020” - Identificação das notas emitidas

...

...

Registro “030” - Totalizador do registro “020”

...

...

Registro “040”  - Discriminação de créditos

Registro “040”  - Discriminação de créditos

Registro “040”  - Discriminação de créditos

...

...

Registro “050” - Totalizador do registro “040”

...

...

Registro “060”  - Discriminação de créditos presumidos

Registro “060”  - Discriminação de créditos presumidos

Registro “060”  - Discriminação de créditos presumidos

...

...

Registro “070” - Totalizador do registro “060”

Registro “080”  - Discriminação de estornos de débitos

Registro “080”  - Discriminação de estornos de débitos

Registro “080”  - Discriminação de estornos de débitos

...

...

Registro “090” - Totalizador do registro “080”

Registro “100”  - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos

Registro “100”  - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos

Registro “100”  - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos

...

...

Registro “110” - Totalizador do registro “100”

Registro “900” - Totalizador do arquivo.

1. – ALTERADO – Art. 4º da Portaria SEF nº 150/08 – Sem efeitos:

1. Definição do Arquivo

Este arquivo se refere aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor o valor da DCIP. O arquivo terá a seguinte estrutura de registros:

Registro “020” - Identificação das notas emitidas

Registro “020” - Identificação das notas emitidas

Registro “020” - Identificação das notas emitidas

...

...

Registro “030” - Totalizador do registro “020”

...

...

Registro “040”  - Discriminação de créditos

Registro “040”  - Discriminação de créditos

Registro “040”  - Discriminação de créditos

...

...

Registro “050” - Totalizador do registro “040”

...

...

Registro “060”  - Discriminação de créditos presumidos

Registro “060”  - Discriminação de créditos presumidos

Registro “060”  - Discriminação de créditos presumidos

...

...

Registro “070” - Totalizador do registro “060”

...

Registro “080”  - Discriminação de estornos de débitos

Registro “080”  - Discriminação de estornos de débitos

Registro “080”  - Discriminação de estornos de débitos

...

...

Registro “090” - Totalizador do registro “080”

Registro “900” - Totalizador do arquivo.

1. – Redação do Art. 4º da Portaria SEF nº 81/08 vigente de 07.05.08 a 31.08.08:

1. Definição do Arquivo - este arquivo se refere aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor o valor do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP. O arquivo terá a seguinte estrutura de registros:

Registro “020” - Identificação das notas emitidas

Registro “020” - Identificação das notas emitidas

Registro “020” - Identificação das notas emitidas

...

...

Registro “030” - Totalizador do registro “020”

...

...

Registro “040”  - Discriminação de créditos

Registro “040”  - Discriminação de créditos

Registro “040”  - Discriminação de créditos

...

...

Registro “050” - Totalizador do registro “040”

...

...

Registro “060”  - Discriminação de créditos presumidos

Registro “060”  - Discriminação de créditos presumidos

Registro “060”  - Discriminação de créditos presumidos

...

...

Registro “070” - Totalizador do registro “060”

Registro “900” - Totalizador do arquivo.

2. Nomenclatura do arquivo - o nome do arquivo será com a seguinte estrutura: “*.zip”

3. Convenções utilizadas neste layout

3.1. Formato do arquivo: padrão ASCII

3.2. – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09:

3.2. Tamanho do registro:

Registro

Tamanho

20

103 bytes

30

69 bytes

40

53 bytes

50

35 bytes

60

53 bytes

70

35 bytes

80

53 bytes

90

35 bytes

100

53 bytes

110

35 bytes

120

97 bytes

130

52 bytes

900

10 bytes

3.2. – Redação do Art. 6º da Portaria SEF nº 38/09 vigente de 01.09.08 a 31.12.08:

3.2. Tamanho do registro:

Registro      Tamanho

20                 103 bytes

30                 69 bytes

40                 53 bytes

50                 35 bytes

60                 53 bytes

70                 35 bytes

80                 53 bytes

90                 35 bytes

100               53 bytes

110               35 bytes

900               10 bytes

3.2. – Redação do art. 4º da Portaria SEF nº 150/08 – Sem Efeitos:

Registro    Tamanho

20               103 bytes

30               69 bytes

40               53 bytes

50               35 bytes

60               53 bytes

70               35 bytes

80               53 bytes

90               35 bytes

900             10 bytes

3.2. - Redação do Art. 4º da Portaria SEF nº 81/08 vigente de 07.05.08 a 31.08.08:

3.2. Tamanho do registro:

Registro                             Tamanho

20                                        103 bytes

30                                        69 bytes

40                                        53 bytes

50                                        35 bytes

60                                        53 bytes

70                                        35 bytes

900                                     10 bytes

4. Legenda do Formato dos Campos

Legenda

Descrição

N

Número Inteiro: alinhado à direita, com zeros à esquerda

$

Número: com 2 decimais, sem pontos ou vírgulas, alinhado à direita, com zeros à esquerda

X

Alfanumérico: alinhado à esquerda, com brancos à direita

R

Referência: devem estar no formato AAAAMM (ANO e MÊS)

D

Data: devem estar no formato AAAAMMDD(ANO, MÊS e DIA)

4.1. “caput” – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 38/09, art. 12 –Efeitos a partir de 01.01.09:

4.1. Lista dos códigos dos tipos de números S@T informados no registro “40”, “60”, “80” e “100”:

Código

Documento fiscal

0

Não

1

TTD – Tratamento Tributário Diferenciado

2

AUC – Autorização de Utilização de Crédito

3

DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais

4

RE – Regime Especial

5. Layout dos Registros:

5.1. – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09:

5.1. Registro “020” - Registro Identificação das notas emitidas de contribuintes inscritos no Simples Nacional. Este registro poderá ser informado até 31 de março de 2009:

5.1. – Redação do art. 4º da Portaria SEF nº 81/08 vigente de 07.05.08 a 31.12.08:

5.1. Registro “020” - Registro Identificação das notas emitidas de contribuintes inscritos no Simples Nacional:

5.1. – Quadro – ALTERADO – Art. 4º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:

Campo

Descrição

Tipo

Tamanho

Início

Fim

1

Inscrição Estadual do Contribuinte

N

9

1

9

2

Referência para utilização do crédito

R

6

10

15

3

Tipo do registro Conteúdo fixo igual “040”

N

3

16

18

4

Tipo de crédito segundo a tabela genérica 9022

N

3

19

21

5

Valor do Crédito

$

17

22

38

6

Número S@T

N

15

39

53

5.1. – Quadro – Redação do Art. 4º da Portaria SEF nº 81/08 vigente de 07.05.08 a 25.09.08:

Campo

Descrição

Tipo

Tama

nho

Início

Fim

1

Inscrição Estadual do Contribuinte

N

9

1

9

2

Referência para utilização do crédito

R

6

10

15

3

Tipo do registro Conteúdo fixo igual "020"

N

3

16

18

4

Inscrição Estadual do emitente do documento fiscal

N

9

19

27

5

Tipo de documento fiscal de acordo com a tabela genérica 9025

N

3

28

30

6

Série do documento

X

3

31

33

7

Sub-série do documento

X

2

34

35

8

Número do documento fiscal

N

9

36

44

9

Data de emissão do documento fiscal

D

8

45

52

10

Valor total do documento fiscal

$

17

53

69

11

Base de cálculo para o crédito presumido

$

17

70

86

12

Valor do crédito presumido

$

17

87

103

5.1.1. – ACRESCIDO – Art. 3º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.04.08:

5.1.1. Códigos dos tipos de documentos fiscais informados no campo 5:

Código

Documento fiscal

1

Nota Fiscal, modelo 1

2

Nota Fiscal, modelo 1A

34

Nota Fiscal, modelo 1AF

35

Nota Fiscal, modelo 1F

5.1.2. – REVOGADO – Art. 13 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09:

5.1.2. – REVOGADO

5.1.2. – Redação acrescida - Art. 7º da Portaria SEF nº 38/09 vigente de 01.09.08 a 31.12.08:

5.1.2. Códigos dos códigos dos tipos de númerosS@T informados no registro “40”, “60”, “80” e “100”:

Código

Documento fiscal

0

Não

1

TTD – Tratamento Tributário Diferenciado

2

AUC – Autorização de Utilização de Crédito

3

DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais

4

RE – Regime Especial

5.2. Registro “030” - Totalizador do registro “020” para simples conferência:

Campo

Descrição

Tipo

Tamanho

Início

Fim

1

Inscrição Estadual do Contribuinte

N

9

1

9

2

Referência para utilização do crédito

R

6

10

15

3

Tipo do registro Conteúdo fixo igual “030”

N

3

16

18

4

Somatório Valor total do documento fiscal

$

17

19

35

5

Somatório Base de cálculo para o crédito presumido

$

17

36

52

6

Somatório Valor do crédito presumido

$

17

53

69

5.3. –ALTERADO Art. 4º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:

5.3. Registro “040” - Discriminação de outros créditos:

Campo

Descrição

Tipo

Tamanho

Início

Fim

1

Inscrição Estadual do Contribuinte

N

9

1

9

2

Referência para utilização do crédito

R

6

10

15

3

Tipo do registro. Conteúdo fixo igual “060”

N

3

16

18

4

Tipo de crédito segundo a tabela genérica 9024

N

3

19

21

5

Valor do Crédito presumido

$

17

22

38

6

Número S@T

N

15

39

53

5.3. – Redação do Art. 4º da Portaria SEF nº 81/08 vigente de 07.05.08 a 25.09.08:

5.3. Registro “040” - Discriminação de outros créditos:

Campo        Descrição             Tipo        Tamanho              Início      Fim

1    Inscrição Estadual do Contribuinte               N             9             1             9

2    Referência para utilização do crédito           R             6             10           15

3    Tipo do registro Conteúdo fixo igual “040”   N             3             16           18

4    Tipo de crédito segundo a tabela genérica 9022       N             3             19           21

5    Valor do Crédito  $             17           22           38

6    Detalhe N             15           39           53

5.4. – ALTERADO Art. 4º da Portaria SEF nº 81/08 - Efeitos a partir de 07.05.08:

5.4. Registro “050” - Totalizador do registro “040” para simples conferência:

Campo

Descrição

Tipo

Tamanho

Início

Fim

1

Inscrição Estadual do Contribuinte

N

9

1

9

2

Referência para utilização do crédito

R

6

10

15

3

Tipo do registro Conteúdo fixo igual "050"

N

3

16

18

5

Somatório Valor de Créditos

$

17

19

35

5.5. – ALTERADO Art. 4º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de26.09.08:

5.5. Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos:

Campo

Descrição

Tipo

Tamanho

Início

Fim

1

Inscrição Estadual do Contribuinte

N

9

1

9

2

Referência para utilização do crédito

R

6

10

15

3

Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "080"

N

3

16

18

4

Tipo de crédito segundo  a tabela genérica DCIP 3

N

3

19

21

5

Valor do estorno

$

17

22

38

6

Número S@T

N

15

39

53

5.5. – Redação do Art. 4º da Portaria SEF nº 81/08 vigente de 07.05.08 a 25.09.08:

5.5. Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos:

Campo        Descrição             Tipo        Tamanho              Início      Fim

1    Inscrição Estadual do Contribuinte               N             9             1             9

2    Referência para utilização do crédito           R             6             10           15

3    Tipo do registro. Conteúdo fixo igual “060”  N             3             16           18

4    Tipo de crédito segundo a tabela genérica 9024       N             3             19           21

5    Valor do Crédito presumido            $             17           22           38

6    Detalhe N             15           39           53

5.6. Registro “070” - Totalizador do registro “060” para simples conferência:

Campo

Descrição

Tipo

Tamanho

Início

Fim

1

Inscrição Estadual do Contribuinte

N

9

1

9

2

Referência para utilização do crédito

R

6

10

15

3

Tipo do registro.Conteúdo fixo igual "070"

N

3

16

18

4

Somatório Valor de Crédito presumido

$

17

19

35

5.7. – ALTERADO – Art. 4º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de26.09.08:

5.7. Registro "080" - Discriminação de estorno de débitos

5.7. – Redação do Art. 4º da Portaria SEF nº 81/08 vigente de 07.05.08 a 25.09.08:

5.7. Registro “900” - Registro totalizador do Arquivo:

Campo        Descrição             Tipo        Tamanho              Início      Fim

1    Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900"   X             3             1             3

2    Quantidade de registros (inclusive registro “900”)     N             7             4             10

5.8. – ACRESCIDO – Art. 5º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08:

5.8. Registro "090" - Totalizador do registro “080” para simples conferência

Campo

Descrição

Tipo

Tamanho

Início

Fim

1

Inscrição Estadual do Contribuinte

N

9

1

9

2

Referência para utilização do crédito

R

6

10

15

3

Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "090"

N

3

16

18

4

Somatório Valor de Estorno de Débitos

$

17

19

35

5.9. – ALTERADO – Art. 6º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.09.08:

5.9. Registro "100" - Discriminação de crédito de contribuição ou aplicação em fundos

Campo

Descrição

Tipo

Tamanho

Início

Fim

1

Inscrição Estadual do Contribuinte

N

9

1

9

2

Referência para utilização do crédito

R

6

10

15

3

Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "100"

N

3

16

18

4

Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 5

N

3

19

21

5

Valor da contribuição ou aplicação em fundos

$

17

22

38

6

Número S@T

N

15

39

53

5.9. – Redação acrescida -  Art. 5º da Portaria SEF nº 150/08  - Sem efeitos:

5.9. Registro “900” - Registro totalizador do Arquivo:

Campo

Descrição

Tipo

Tamanho

Início

Fim

1

Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900"

X

3

1

3

2

Quantidade de registros (inclusive registro “900”)

N

7

4

10

6.0. – ACRESCIDO – Art. 7º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.09.08:

6.0. Registro "110" - Totalizador do registro “100” para simples conferência:

Campo

Descrição

Tipo

Tamanho

Início

Fim

1

Inscrição Estadual do Contribuinte

N

9

1

9

2

Referência para utilização do crédito

R

6

10

15

3

Tipo do registro.Conteúdo fixo igual "110"

N

3

16

18

4

Somatório Valor Contribuições ou Aplicação em Fundos

$

17

19

35

6.1. – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09:

6.1. Registro “120” - Registro de Identificação das notas fiscais emitidas, por optantes pelo Simples Nacional:

Campo

Descrição

Tipo

Tamanho

Início

Fim

1

Inscrição Estadual do Contribuinte

N

9

1

9

2

Referência para utilização do crédito

R

6

10

15

3

Tipo do registro Conteúdo fixo igual "120"

N

3

16

18

4

CNPJ do  emitente da nota fiscal

N

14

19

32

5

Sigla da Unidade da Federação do emitente da nota fiscal

X

2

33

34

6

Série da nota fiscal

N

3

35

37

7

Número da nota fiscal

N

9

38

46

8

Data de emissão da nota fiscal

D

8

47

54

9

CFOP constante da nota fiscal

N

4

55

58

10

Valor total da nota fiscal

$

17

59

75

11

Base de cálculo para o crédito

$

17

76

92

12

Alíquota para cálculo do crédito

$

5

93

97

6.1. – Redação acrescida - Art. 7º da Portaria SEF nº 38/09 vigente de 01.09.08 a 31.12.08:

6.1. Registro “900” - Registro totalizador do Arquivo:

Campo

Descrição

Tipo

Tamanho

Início

Fim

1

Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900"

X

3

1

3

2

Quantidade de registros (inclusive registro “900”)

N

7

4

10

6.2. – ACRESCIDO – Art. 12 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09:

6.2. Registro “130” - Totalizador do registro “120” para simples conferência:

Campo

Descrição

Tipo

Tamanho

Início

Fim

1

Inscrição Estadual do Contribuinte

N

9

1

9

2

Referência para utilização do crédito

R

6

10

15

3

Tipo do registro Conteúdo fixo igual “130”

N

3

16

18

4

Somatório Valor total da nota fiscal

$

17

19

35

5

Somatório Base de cálculo para o crédito

$

17

36

52

6.2.1. – ACRESCIDO – Art. 12 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09:

6.2.1. Lista das alíquotas para cálculo do crédito informado no registro “120”:

Ordem

ALÍQUOTA DO ICMS

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

1

1,25%

Até 120.000,00

2

1,86%

De 120.000,01 a 240.000,00

3

2,33%

De 240.000,01 a 360.000,00

4

2,56%

De 360.000,01 a 480.000,00

5

2,58%

De 480.000,01 a 600.000,00

6

2,82%

De 600.000,01 a 720.000,00

7

2,84%

De 720.000,01 a 840.000,00

8

2,87%

De 840.000,01 a 960.000,00

9

3,07%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

10

3,10%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

11

3,38%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

12

3,41%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

13

3,45%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

14

3,48%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

15

3,51%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

16

3,82%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

17

3,85%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

18

3,88%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

19

3,91%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

20

3,95%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

21

7,00 %

Crédito Presumido - RICMS-01/SC, An2, art. 15, XXVI

6.2.2. – ACRESCIDO – Art. 12 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09:

6.2.2. Lista dos CFOP válidos para a apropriação do crédito informado no registro “120”:

SAÍDAS PARA O ESTADO

SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS

VENDA DE

 PRODUÇÃO /INDUSTRIALIZAÇÃO

VENDA DE

 MERCADORIA ADQUIRIDA

VENDA DE

PRODUÇÃO/

INDUSTRIALIZAÇÃO

VENDA DE

MERCADORIA ADQUIRIDA

5101

5102

6101

6102

5103

5104

6103

6104

5105

5106

6105

6106

5109

5110

6107

6108

5111

5112

6109

6110

5113

5114

6111

6112

5116

5115

6113

6114

5118

5117

6116

6115

5122

5119

6118

6117

5124

5120

6122

6119

5125

5123

6124

6120

5401

5403

6125

6123

5402

5405

6401

6403

 

 

6402

6404

6.3. – ACRESCIDO – Art. 12 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09:

6.3. Registro “900” - Registro totalizador do Arquivo:

Campo

Descrição

Tipo

Tamanho

Início

Fim

1

Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900"

X

3

1

3

2

Quantidade de registros (inclusive registro “900”)

N

7

4

10