PORTARIA SEF Nº  46/2008

DOE de 25.04.08

Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovados pela Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Os itens 3.2.5.3, “b”, 3.2.5.7, “a” e 3.2.9.4,  “b.1”, o quadro do item 3.2.12.6, os itens 3.2.15.2, 3.2.15.5, 3.2.18.4, 3.2.19, 3.2.19.2, 3.2.20, 3.2.20.3, 3.2.23.1, “c” e 3.2.23.2, “c”, o quadro do 3.3.1.2, “b” e o quadro do 3.3.2.2, “b” do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 

3.2.5.3. ...

................................................

b) Item 070 - Outros Estornos de Débitos: lançar o valor correspondente a estornos de débitos do ICMS que não se enquadrem no item 60;

3.2.5.7. ...:

a) Item 140 - Total de Créditos por Regime Especial: transportar o somatório dos valores dos créditos por regime especial relacionados no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais;

3.2.9.4. ...

..............................

b.1) os estabelecimentos detentores de PRODEC ou COMPEX, preencherão com o valor integral da parcela não incentivada do seu saldo devedor e, se for o caso, a critério do contribuinte, acrescido do valor da parcela incentivada do saldo devedor.

3.2.12.6. ...

Quadro

Origem

Código

de Receita

Classe de Vencimento

Data

09

1

1449

10014

10º dia do período seguinte

10294

Regime especial COMPEX

10065

10º dia do mês subseqüente

10120

20º dia do mês subseqüente

10138

20º dia do mês subseqüente

10189

Último dia útil do mês subseqüente

10081

13º dia do mês subseqüente

10103

16º dia do mês subseqüente

10111

20º dia do mês subseqüente

10316

dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio

10367

20º dia do mês subseqüente

10375

dia 25 de cada mês

10383

dia 18 de cada mês

10391

dia 18 do mês subseqüente

1465

10278

20º dia do mês seguinte

3000

10243

Contrato PRODEC

11

2

1473

10049

10º dia do período seguinte

10200

5º dia após entrada da mercadoria

10383

dia 18 de cada mês

10391

dia 18 do mês subseqüente

1740

19992

- -

10

3

1449

10022

10º dia do mês subseqüente

10073

9º dia do mês seguinte

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

10197

10º dia do 24º mês subseqüente

1554

19992

- -

1570

19992

- -

1589

19992

- -

1600

10014

10º dia do período seguinte

10081

13º dia do mês subseqüente

10103

16º dia do mês subseqüente

10111

20º dia do mês subseqüente

10367

20º dia do mês subseqüente

1643

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

1651

19992

- -

1716

19992

- -

1724

19992

- -

1759

19992

- -

1767

10014

10º dia do período seguinte

10022

10º dia do mês subseqüente

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

10367

20º dia do mês subseqüente

 

3.2.15.2. Item 020 - Crédito por Transferência de Bens do Ativo Permanente de Outro Estabelecimento da Mesma Empresa: preencher com o valor do crédito remanescente, calculado na forma prevista no RICMS-SC/01, Capítulo V, Seção V, recebido de estabelecimento pertencente ao mesmo titular em decorrência da transferência de bens do ativo permanente. A partir de 1º de janeiro de 2006, este item não ficará disponível para preenchimento. Os valores devem ser informados diretamente no item 160 (Outros Créditos) do quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos;

3.2.15.5. Item 050 - Outros Créditos por Transferência de Créditos: preencher com o valor de outros créditos recebidos em transferência, não enquadráveis nos itens anteriores. A partir de 1º de janeiro de 2006, este item não ficará disponível para preenchimento;

3.2.18.4. Coluna Origem: informar uma das seguintes origens (no lançamento do item 990 o espaço será preenchido com 00 (zero, zero):”

3.2.19. Quadro 47 - Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores: este Quadro será preenchido sempre que ocorrerem entradas de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados oriundos de municípios catarinenses, no período de referência da DIME.

3.2.19.2. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código do Município de origem dos produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, conforme Tabela de Códigos de Municípios;

3.2.20. Quadro 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica: este Quadro será preenchido sempre que o declarante for:

a) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

b) tomador de serviços de transporte prestado por transportador não inscrito autônomo;

c) tomador de serviços de transporte prestado por empresa transportadora estabelecida em outra unidade da Federação;

d) prestador de serviços de comunicação;

e) fornecedor de energia elétrica a consumidor.

3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código do Município, conforme Tabela de Códigos de Municípios, onde:

a) iniciada a prestação do serviço de transporte,

b) estiver localizado o destinatário de serviço de comunicação;

c) estiver localizado o consumidor de energia elétrica (não abrange a energia elétrica transferida ou vendida à distribuidora).

3.2.23.1. ...

.......

c) Item 030 - IPI Incidente na Entrada Matérias-primas e Mercadorias: valor do IPI incidente na entrada matérias-primas e mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado;

3.2.23.2. ...

.......

c) Item 80 - IPI Incidente na Saída de Mercadorias: valor do IPI incidente na saída de mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado;

3.3.1.2. .......

b) ...

 

82

Passivo

Valor

210

 (=) Circulante

 

211

 (+) Fornecedores

 

213

 (+) Empréstimos e financiamentos

 

215

 (+) Outras contas do passivo circulante

 

230

(=) Exigível a longo prazo

 

240

(=) Resultados de exercícios futuros

 

269

(=) Passivo a Descoberto

 

270

 (=) Patrimônio líquido

 

271

 (+) Capital social

 

278

 (+) Outras contas do patrimônio líquido

 

279

 (-) Outras contas do patrimônio líquido (de valor negativo)

 

299

(=) Total geral do passivo

 

 

3.3.2.2. .....

..................

b) ...

 

92

Passivo

Valor

210

 (=) Circulante

 

211

 (+) Fornecedores

 

213

 (+) Empréstimos e financiamentos

 

215

 (+) Outras contas do passivo circulante

 

230

(=) Exigível a longo prazo

 

240

(=) Resultados de exercícios futuros

 

269

(=) Passivo a Descoberto

 

270

 (=) Patrimônio líquido

 

271

 (+) Capital social

 

278

 (+) Outras contas do patrimônio líquido

 

279

 (-) Outras contas do patrimônio líquido (de valor negativo)

 

299

(=) Total geral do passivo

 

 

Art. 2º O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido dos itens 3.1.1.13, “d”, 3.2.13.6, “d” e 3.2.16.2, “g” com a seguinte redação: 

 

3.1.1.13. ...

...........................................

d) se o declarante for substituto tributário e concomitantemente solidário, informa um dos códigos (1) ou (3).

3.2.13.6. ...

.................................

d) sempre que a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro for maior que o valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) do quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor, os valores informados nos itens 960, 970 e 980 devem ser os mesmos dos itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) do quadro 09, atendido o disciplinamento previsto no item 3.4.9.6, “f”.

3.2.16.2. ...

..............

g) a partir de 1º de janeiro de 2006, os valores correspondentes aos percentuais de crédito presumido incidente, poderão ser informados, preferencialmente, no item 050 quando se tratar de crédito presumido pela saída de carnes e miudezas comestíveis de aves e no item 080 quando se tratar de crédito presumido pela saída de carnes e miudezas comestíveis de suínos.

 

Art. 3º Fica revogado o item 3.1.1.4, “d” do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004.

Art. 4º O item 3.2. do Anexo II da Portaria SEF nº 256, de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

3.2. Registro tipo 21 - Dados iniciais

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com "21"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com 00

02

003/004

N

03

Número de Inscrição

Número de Inscrição do Contribuinte

09

005/013

N

04

Nome do Contribuinte

Nome do Contribuinte  (informativo)

50

014/063

C

05

Período de referência da declaração

Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês – ano)

06

064/069

N

06

Tipo de declaração

1 -Normal,

2 - Encerramento de Atividades

3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal

01

070/070

N

07

Regime de Apuração

1 - Simples,

2 - Normal,

3 - Estimativa,

7 - Bares, Restaurantes e Similares,

9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário).

01

071/071

N

08

Porte da empresa

1- Simples ME (Microempresa),

2 - Simples EPP (Empresa de Pequeno Porte),

3 - Normal,

9 - Produtor Primário.

01

072/072

N

09

Apuração consolidada?

1 - Não é apuração consolidada,

2 - É estabelecimento consolidador,

3 - É estabelecimento consolidado.

01

073/073

N

10

Apuração centralizada?

1 - Não é apuração centralizada ou não está enquadrado no Simples,

2 - É o estabelecimento centralizador,

3 - É estabelecimento centralizado.

01

074/074

N

11

Transferência de créditos no período?

1 - Não transferiu nem recebeu créditos,

2 - Transferiu créditos,

3 - Recebeu créditos,

4 - Transferiu e recebeu créditos.

01

075/075

N

12

Tem créditos presumidos?

1 - Sim,

2 - Não.

01

076/076

N

13

Tem créditos por incentivos fiscais?

1 - Sim,

2 - Não.

01

077/077

N

14

Movimento

1 - Sem movimento e sem saldos,

2 - Sem movimento e com saldos,

3 - Com movimento.

01

078/078

N

15

Substituto Tributário

1 - Sim,

2 - Não.

3 - Substituído solidário

01

079/079

N

16

Tem escrita contábil

1 – Sim é o estabelecimento principal,

2 – Não,

3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal

01

080/080

N

17

Quantidade de trabalhadores na atividade

 

05

081/85

N

 

 

Art. 5º O item 3.2.10.1 e o quadro do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 

3.2.10.1. Item 010 - Débito Relativo a Operações de Importação: lançar o valor incidente sobre operações de importação, para as quais não haja dispositivo desobrigando o recolhimento no desembaraço aduaneiro, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto a recolher em período seguinte. O imposto recolhido em referência anterior ao do período de ocorrência do fato gerador deve ser informado na referência em que ocorreu o recolhimento;

 

3.2.12.6. ...

 

Quadro

Origem

Código

de Receita

Classe de Vencimento

Data

09

1

1449

10014

10º dia do período seguinte

10294

Regime especial COMPEX

10065

10º dia do mês subseqüente

10120

20º dia do mês subseqüente

10138

20º dia do mês subseqüente

10189

Último dia útil do mês subseqüente

10081

13º dia do mês subseqüente

10103

16º dia do mês subseqüente

10111

20º dia do mês subseqüente

10316

dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio

10367

20º dia do mês subseqüente

10375

dia 25 de cada mês

1465

10278

20º dia do mês seguinte

3000

10243

Contrato PRODEC

11

2

1473

10049

10º dia do período seguinte

10030

10º dia do mês subseqüente

10200

5º dia após entrada da mercadoria

10251

20º dia do mês subseqüente

10316

dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio

10375

dia 25 de cada mês

1740

19992

- -

10

3

1449

10022

10º dia do mês subseqüente

10073

9º dia do mês seguinte

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

10197

10º dia do mês seguinte

1554

19992

- -

1570

19992

- -

1589

19992

- -

1600

10014

10º dia do período seguinte

10081

13º dia do mês subseqüente

10103

16º dia do mês subseqüente

10111

20º dia do mês subseqüente

10367

20º dia do mês subseqüente

1643

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

1651

19992

- -

1716

19992

- -

1724

19992

- -

1759

19992

- -

1767

10014

10º dia do período seguinte

10022

10º dia do mês subseqüente

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

10367

20º dia do mês subseqüente

 

Art. 6º O quadro do item 3.2.9, os itens 3.2.9.3, 3.2.9.3, “c”, o quadro do item 3.2.11, o item 3.2.11.4, “c” e o quadro do item 3.2.12.6, do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

3.2.9. ...

 

09

Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor

 

Totalização de Débitos

Valor

010

(+) Subtotal de débitos

 

011

(+) Complemento de débito por mudança de regime de apuração

 

020

(+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados

 

030

(+) Créditos transferidos para outros contribuintes

 

040

(=) Total de débitos

 

 

Totalização de Créditos

 

050

(+) Subtotal de créditos

 

051

(+) Complemento de crédito por mudança de regime de apuração

 

052

(+) Crédito por pagamento indevido em período anterior

 

060

(+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados

 

070

(+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes

 

080

(=) Total de créditos

 

 

Ajustes da apuração decendial – pagamentos e antecipações

 

090

(+) Imposto do 1º decêndio

 

100

(+) Imposto do 2º decêndio

 

105

(+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos

 

110

(=) Total de ajustes da apuração decendial

 

 

Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)

 

120

(=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial))

 

130

(-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador

 

999

(=) Imposto a recolher

 

 

(Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) > Total de Débitos

 

140

((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) – (Total de Débitos))

 

150

(-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador

 

998

(=) Saldo Credor para o mês seguinte

 

 

Discriminação do saldo credor para o mês seguinte

 

160

Saldo credor transferível relativo à exportação

 

170

Saldo credor transferível relativo a saídas isentas

 

180

Saldo credor transferível relativo a saídas diferidas

 

190

Saldo credor relativo a outros créditos

 

 

3.2.9.3. Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações- será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, §§ 3º e 5º:

c) Item 110 - Total de Ajustes da Apuração Decendial: preencher com o valor do somatório dos itens 090 a 105 deste quadro;

 

3.2.11. ...

 11

INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Descrição

Valor

010

Valor dos produtos

 

020

Valor do IPI

 

030

Despesas acessórias

 

040

Base de cálculo do ICMS próprio

 

050

ICMS próprio

 

060

Base cálculo ICMS substituição tributária

 

 

Débitos

 

070

Imposto retido por substituição tributária

 

080

Total de débitos

 

 

Créditos

 

090

(+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária

 

100

(+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda

 

110

(+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária

 

120

(+) Outros créditos

 

130

(=) Total de créditos

 

 

Ajustes da apuração decendial – pagamentos e antecipações

 

140

(+) Imposto do 1º decêndio

 

150

(+) Imposto do 2º decêndio

 

155

(+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos

 

160

(=) Total de ajustes da apuração decendial

 

 

Apuração do Imposto a Pagar ou do Saldo Credor

 

999

Imposto a recolher sobre a substituição tributária

 

998

Saldo credor para o mês seguinte sobre a substituição tributária

 

 

3.2.11.4. Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações – será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, §§ 3º e 5º:

c) Item 160 - Total de Ajustes da Apuração Decendial: preencher com o valor do somatório dos itens 140 a 155 deste quadro;”

 

3.2.12.6. ...

Quadro

Origem

Código

de Receita

Classe de Vencimento

Data

09

1

1449

10014

10º dia do período seguinte

10294

Regime especial COMPEX

10065

10º dia do mês subseqüente

10120

20º dia do mês subseqüente

10138

20º dia do mês subseqüente

10189

Último dia útil do mês subseqüente

10081

13º dia do mês subseqüente

10103

16º dia do mês subseqüente

10111

20º dia do mês subseqüente

10316

dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio

10367

20º dia do mês subseqüente

10375

dia 25 de cada mês

10383

dia 18 de cada mês

10391

dia 18 do mês subseqüente

1465

10278

20º dia do mês seguinte

3000

10243

Contrato PRODEC

11

2

1473

10049

10º dia do período seguinte

10030

10º dia do mês subseqüente

10200

5º dia após entrada da mercadoria

10251

20º dia do mês subseqüente

10383

dia 18 de cada mês

10391

dia 18 do mês subseqüente

1740

19992

- -

10

3

1449

10022

10º dia do mês subseqüente

10073

9º dia do mês seguinte

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

10197

10º dia do mês seguinte

1554

19992

- -

1570

19992

- -

1589

19992

- -

1600

10014

10º dia do período seguinte

10081

13º dia do mês subseqüente

10103

16º dia do mês subseqüente

10111

20º dia do mês subseqüente

10367

20º dia do mês subseqüente

1643

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

1651

19992

- -

1716

19992

- -

1724

19992

- -

1759

19992

- -

1767

10014

10º dia do período seguinte

10022

10º dia do mês subseqüente

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

10367

20º dia do mês subseqüente

 

 

Art. 7º O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido dos itens 3.2.9.3, “b.1” e 3.2.11.4, “b.1”, com a seguinte redação: 

 

3.2.9.3.

...........................

b.1) Item 105 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º, na redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006;

3.2.11.4.

.....................

“b.1) Item 155 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º, na redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006;

Art. 8º Os itens 3.2.18.4, “e”, “f” e “g”, do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

3.2.18.4.

.........................

e) (11) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Exportações, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à desistência ou indeferimento. Transportar para o item 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados;

f) (12) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Saídas Isentas, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à desistência ou indeferimento. Transportar para o item 230 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados;

g) (13) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Saídas Diferidas, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à desistência ou indeferimento. Transportar para o item 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados;

Art. 9º O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido dos itens 3.2.9.2, “c.1”, 3.2.15.1, “a” e 3.2.18.4, “a.1”, com a seguinte redação:   

3.2.9.2. ...

.............................................................................................

c.1) também será preenchido com o valor do crédito destacado na AUC relativa à modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios” gerada na nova sistemática de transferência de crédito implementada desde 1º de maio de 2007;

3.2.15.1. ...

.............................................................................................

a) também será preenchido com o valor do crédito destacado na AUC relativa à modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios”, gerada na nova sistemática de transferência de crédito implementada a partir de 1º de maio de 2007;

3.2.18.4. ...

.........................................................................................

a.1) a origem 1 também será informada para AUC relativa a modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios”, gerada na nova sistemática de transferência de crédito implementada a partir de 1º de maio de 2007;

Art. 10. O quadro do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

3.2.12.6. ...

Quadro

Origem

Código

de Receita

Classe de Vencimento

Data

 

09

1

1449

10014

10º dia do período seguinte

 

10294

Regime especial COMPEX

10065

10º dia do mês subseqüente

10120

20º dia do mês subseqüente

10138

20º dia do mês subseqüente

10189

Último dia útil do mês subseqüente

10103

16º dia do mês subseqüente

10111

20º dia do mês subseqüente

10316

dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio

10367

20º dia do mês subseqüente

10375

dia 25 de cada mês

10383

dia 18 de cada mês

10391

dia 18 do mês subseqüente

1465

10278

20º dia do mês seguinte

3000

10243

Contrato PRODEC

11

2

1473

10049

10º dia do período seguinte

 

10200

5º dia após entrada da mercadoria

10367

20º dia do mês subseqüente

10383

dia 18 de cada mês

10391

dia 18 do mês subseqüente

1740

19992

- -

10

3

1449

10022

10º dia do mês subseqüente

 

10073

9º dia do mês seguinte

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

10197

10º dia do 24º mês subseqüente

1554

19992

- -

1570

19992

- -

1589

19992

- -

1600

10014

10º dia do período seguinte

10103

16º dia do mês subseqüente

10111

20º dia do mês subseqüente

10367

20º dia do mês subseqüente

1643

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

1651

19992

- -

1716

19992

- -

1724

19992

- -

1759

19992

- -

1767

10014

10º dia do período seguinte

10022

10º dia do mês subseqüente

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

10367

20º dia do mês subseqüente

 

 

Art. 11. O quadro do item 3.1.1, os itens 3.1.1.6, “a” e “b”, 3.1.1.8, 3.2.9.1, “aa”, 3.2.9.2, “aa”, o quadro do item 3.2.12, o quadro do item 3.2.12.6, o quadro do item 3.2.16, os itens 3.2.16.4 e 4 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

3.1.1. Quadro 00 - ...

 

00

INFORMAÇÕES INICIAIS

 

Descrição

 

010

Número da Inscrição Estadual

 

020

Nome ou Razão Social

 

030

Período de referência da declaração

 

040

Tipo de declaração: 1 – Normal; 2 – Encerramento de Atividades; 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal

 

050

Regime de Apuração: 2 – Normal; 3 – Estimativa Fiscal; 7 - Bares, Restaurantes e Similares; 9 – Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP)

 

060

Porte da empresa: 1 – ME (Microempresa); 2 – EPP (Empresa de Pequeno Porte); 3 – Normal; 9 – Produtor Primário

 

070

Apuração consolidada? 1 – Não é apuração consolidada; 2 – É estabelecimento consolidador; 3 – É estabelecimento consolidado

 

080

Apuração centralizada? 1 – Não se aplica

 

090

Transferência de créditos no período? 1 – Não transferiu nem recebeu créditos; 2 –  transferiu créditos; 3 – recebeu créditos; 4 – transferiu e recebeu créditos

 

100

Tem créditos presumidos? 1 – Sim; 2 – Não

 

110

Tem créditos por incentivos fiscais? 1 – Sim; 2 – Não

 

120

Movimento: 1 – Sem movimento e sem saldos; 2 – Sem movimento e com saldos; 3 –  Com movimento

 

130

Substituto Tributário? 1 – Sim; 2 – Não; 3 - Substituído solidário

 

140

Tem escrita contábil? 1 – Sim é estabelecimento principal; 2 – Não; 3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal

 

150

Quantidade de trabalhadores na atividade

 

 

3.1.1.6. ...

a) código (=1) para microempresa - ME;

b) código (=2) para empresa de pequeno porte - EPP;

..............................................

3.1.1.8. Item 080 - Apuração Centralizada: informar o código 1 com a indicação “Não se aplica”.

3.2.9.1. ...

.......................................................

aa) Item 011 - Complemento de Débito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se devedor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMC, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado.

3.2.9.2. ...

..........

aa) Item 051 – Complemento de Crédito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se credor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMS, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado.

3.2.12. ...

 

12

Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos

Origem

Código da Receita

Classe de Vencimento

Data de Vencimento

Valor

Número de Acordo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.12.6. ...

Quadro

Origem

Código

de Receita

Classe de Vencimento

Data

09

1

1449

10014

10º dia do período seguinte

10294

Regime especial COMPEX

10065

10º dia do mês subseqüente

10120

20º dia do mês subseqüente

10138

20º dia do mês subseqüente

10189

Último dia útil do mês subseqüente

10103

16º dia do mês subseqüente

10111

20º dia do mês subseqüente

10316

dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio

10375

dia 25 de cada mês

10383

dia 18 de cada mês

10391

dia 18 do mês subseqüente

1465

10278

20º dia do mês seguinte

3000

10243

Contrato PRODEC

11

2

1473

10049

10º dia do período seguinte

10200

5º dia após entrada da mercadoria

10367

20º dia do mês subseqüente

10383

dia 18 de cada mês

10391

dia 18 do mês subseqüente

1740

19992

- -

10

3

1449

10022

10º dia do mês subseqüente

10073

9º dia do mês seguinte

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

10197

10º dia do 24º mês subseqüente

1554

19992

- -

1570

19992

- -

1589

19992

- -

1600

10014

10º dia do período seguinte

10103

16º dia do mês subseqüente

10111

20º dia do mês subseqüente

1643

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

1651

19992

- -

1716

19992

- -

1724

19992

- -

1759

19992

- -

1767

10014

10º dia do período seguinte

10022

10º dia do mês subseqüente

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

 

 

3.2.16. ...

 

44

CRÉDITOS PRESUMIDOS

 

Incentivo à geração de empregos

Valor

 

010

Total dos valores pagos no mês aos empregados

 

 

020

Média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior

 

 

030

Incremento verificado

 

 

040

(+) Crédito presumido - incentivo à geração de emprego

 

 

 

Estabelecimento abatedor

 

 

050

(+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (5%)

 

 

060

((+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves 4%)

 

 

070

(+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (3%)

 

 

080

(+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (6%)

 

 

090

(+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (5%)

 

 

100

(+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (4%)

 

 

110

EXCLUÍDO

 

 

 

Aquisição de ECF

 

 

120

Crédito presumido pela aquisição de ECF

 

 

 

FUNDOSOCIAL

 

 

130

Contribuição ao FUNDOSOCIAL

 

 

131

Crédito pela contribuição ao FUNDOSOCIAL

 

 

 

Aplicações SEITEC 

 

 

140

Aplicação no FUNCULTURAL

 

 

150

Aplicação no FUNTURISMO

 

 

160

Aplicação no FUNDESPORTE

 

 

 

Outros créditos presumidos

 

 

190

(+) Outros créditos presumidos

 

 

990

(=) Total dos créditos presumidos => transportar, conforme o caso, para o Item 080 do Quadro 05 – Resumo da Apuração de Créditos ou para o item 40 do Quadro 07 – Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares

 

 

 

3.2.16.4. Item 990 - Total dos Créditos Presumidos: preencher com o resultado da soma dos itens, que deverá ser transportado, conforme o caso, para o 080 (Total de Créditos Presumidos) do Quadro 05 – Resumo da Apuração de Créditos ou para o item 40 (Crédito Presumido Permitido) do Quadro 07 – Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares.

4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Quadro

Nome do Quadro/

REGIMES DE APURAÇÃO

Normal

Estimativa fiscal

Bares, restaurantes e similares

Produtor primário

DECLARAÇÃO DE ICMS

00

Informações Iniciais

X

X

X

X

01

Valores Fiscais Entradas

X

X

X

X

02

Valores Fiscais Saídas

X

X

X

X

03

Resumo dos Valores Fiscais

X

X

X

X

04

Resumo da Apuração dos Débitos

X

 

 

X

05

Resumo da Apuração dos Créditos

X

 

 

X

07

Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares

 

 

X

 

08

Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa

 

X

 

 

09

Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor

X

X

X

X

10

Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento

X

X

X

X

11

Informações Sobre Substituição Tributária

X (1)

X (1)

X (1)

X (1)

12

Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos

X

X

X

X

41

Demonstrativo de Créditos Acumulados

X

 

 

X

42

Débitos por Transferência de Créditos Acumulados

X

 

 

X

43

Créditos Recebidos por Transferência  

X

 

 

X

44

Créditos Presumidos

X

 

X

X

45

Créditos por Incentivos Fiscais

X

 

 

X

46

Créditos por Regimes e Autorizações Especiais

X

X

X

X

47

Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores

X

X

X

X

48

Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica

X

 

 

 

49

Entradas por Unidades da Federação

X

X

X

X

50

Saídas por Unidades da Federação

X

X

X

X

51

Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado

X

X

X

X

DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL

80

Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta

X

X

X

X

81

Ativo

X (2)

X (2)

X (2)

X (2)

82

Passivo

X (2)

X (2)

X (2)

X (2)

83

Demonstração do Resultado

X (2)

X (2)

X (2)

X (2)

84

Detalhamento das Despesas

X

X

X

X

DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

90

Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta

X

X

X

X

91

Ativo

X (2)

X (2)

X (2)

X (2)

92

Passivo

X (2)

X (2)

X (2)

X (2)

93

Demonstração do Resultado

X (2)

X (2)

X (2)

X (2)

94

Detalhamento das Despesas

X

X

X

X

(1) Substitutos tributários ou substituídos solidários

(2) Apenas empresas com contabilidade, cadastradas no cadastro da SEF, como PRIMEIRO ESTABELECIMENTO NO ESTADO

Art. 12. O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido dos itens 3.1.1.6, “e” e 3.2.12.9 com a seguinte redação:

3.1.1.6. ...

...............................

e) o contribuinte que se enquadrar nos códigos 1, 2 e 3 poderão adotar quaisquer dos regimes de apuração previstos nos itens 3.1.15, “b”, “c” e “d”.

3.2.12.9. Informar o número do acordo que concedeu a dilação de prazo para pagamento do imposto. Deve ser informado com o número do acordo caso a classe de vencimento seja 10243. 20294 ou 10197 (PRODEC, COMPEX, PRO-EMPREGO ou qualquer outro Tratamento Tributário que tenha ampliado o prazo de carência para pagamento do imposto). Informar com “00000000000000” caso não se trate de imposto com prazo de carência.

Art. 13. Ficam revogados os itens 3.1.1.5, “a”, 3.2.6, 3.2.9.1, “a.2”, 3.2.9.2, “a.2”, 3.2.16, “h” do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004.

Art. 14. O quadro do item 3.2 e 3.14 do Anexo II da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

3.2. Registro tipo 21 - Dados iniciais

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com "21"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com 00

02

003/004

N

03

Número de Inscrição

Número de Inscrição do Contribuinte

09

005/013

N

04

Nome do Contribuinte

Nome do Contribuinte  (informativo)

50

014/063

C

05

Período de referência da declaração

Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês – ano)

06

064/069

N

06

Tipo de declaração

1 -Normal,

2 - Encerramento de Atividades

3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal

01

070/070

N

07

Regime de Apuração

2 - Normal,

3 - Estimativa,

7 - Bares, Restaurantes e Similares,

9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário).

01

071/071

N

08

Porte da empresa

1- ME (Microempresa),

2 - EPP (Empresa de Pequeno Porte),

3 - Normal,

9 - Produtor Primário.

01

072/072

N

09

Apuração consolidada?

1 - Não é apuração consolidada,

2 - É estabelecimento consolidador,

3 - É estabelecimento consolidado.

01

073/073

N

10

Apuração centralizada?

1 - Não se aplica

01

074/074

N

11

Transferência de créditos no período?

1 - Não transferiu nem recebeu créditos,

2 - Transferiu créditos,

3 - Recebeu créditos,

4 - Transferiu e recebeu créditos.

01

075/075

N

12

Tem créditos presumidos?

1 - Sim,

2 - Não.

01

076/076

N

13

Tem créditos por incentivos fiscais?

1 - Sim,

2 - Não.

01

077/077

N

14

Movimento

1 - Sem movimento e sem saldos,

2 - Sem movimento e com saldos,

3 - Com movimento.

01

078/078

N

15

Substituto Tributário

1 - Sim,

2 - Não.

3 - Substituído solidário

01

079/079

N

16

Tem escrita contábil

1 – Sim é o estabelecimento principal,

2 – Não,

3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal

01

080/080

N

17

Quantidade de trabalhadores na atividade

 

05

081/85

N

 

3.14. ...

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com “33”

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com “12”

02

003/004

C

03

Origem do Recolhimento

Preencher com 1 – Imposto, 2 – Substituição Tributária, 3 – Débitos Específicos

01

005/005

N

04

Código de Receita

Código da Receita conforme tabela constante da Portaria SEF 164/04

04

006/009

N

05

Data

Data do vencimento do recolhimento DDMMAAAA

08

010/017

N

06

Valor

Valor do recolhimento

17

018/034

$

07

Classe do Vencimento

Código da Classe de Vencimento conforme Portaria do Secretário de Estado da Fazenda

05

035/039

N

08

Número do acordo

Número do registro do acordo de Tratamento Tributário Diferenciado ou Regime Especial

15

040/054

N

 

Art. 15. Fica revogado o item 3.8 do Anexo II da Portaria SEF nº 256, de 2004.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto:

I - aos arts. 1º a 4º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2006;

II - ao art. 5º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de junho de 2006;

III - aos arts. 6º e 7º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de agosto de 2006;

IV - aos arts. 8º e 9º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de maio de 2007;

V - ao art. 10, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de junho de 2007;

VI - aos arts. 11 a 15, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de julho de 2007.

 

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 14 de abril de 2008.

SÉRGIO RODRIGUES ALVES

Secretário de Estado da Fazenda