V. 23/09/2024 16:12

RNGDT-SC

PARTE I
DAS NORMAS GERAIS

TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1° A Legislação Tributária Estadual compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

CAPÍTULO I
DAS LEIS E DECRETOS

Art. 2° Somente a lei pode estabelecer:

I - instituição de tributo ou sua extinção;

II - majoração de tributo ou sua redução;

III - definição de fato gerador da obrigação tributária principal;

IV - fixação de alíquotas e das respectivas bases de cálculo;

V - definição de infrações e cominação de penalidades;

VI - exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário, bem como redução ou dispensa de penalidade.

§ 1° Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2° Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 3° O disposto no inciso VI do art. 2° não se aplica aos benefícios fiscais do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, que serão concedidos ou revogados nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 4° Nenhuma ação ou omissão será punida  como infração da legislação tributária, a não ser que esteja definida como tal por lei tributária vigente à data da sua prática.

Parágrafo único. A lei tributária poderá cominar penalidade genérica para as ações ou omissões contrárias à legislação tributária, quando para elas não seja prevista penalidade específica.

Art. 5° Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Art. 6° O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS COMPLEMENTARES

Art. 7° São normas complementares da legislação tributária:

I - as circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais disposições normativas expedidas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, quando compatíveis com a legislação tributária, a cuja complementação se destinam;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas, métodos, processos, usos e costumes, de observância reiterada por parte das autoridades fazendárias estaduais, desde que não contrários à legislação tributária;

IV - os convênios celebrados pelo Estado, com a União ou com outros Estados, desde que versem sobre matéria fiscal.

Parágrafo único.  A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

CAPÍTULO III
DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I
DA VIGÊNCIA NO ESPAÇO

Art. 8° A legislação tributária estadual obrigará em todo o território do Estado de Santa Catarina, ou fora dele, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe o Estado.

SEÇÃO II
DA VIGÊNCIA NO TEMPO

Art. 9° A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

Art. 10. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I - as leis e os decretos, 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação;

II - os atos referidos no inciso I do art. 7°, na data da sua publicação;

III - as decisões a que se refere o inciso II do art. 7°, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação;

IV - os convênios, na data neles prevista.

Art. 11. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei que houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro.

CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 12. A legislação tributária aplica-se, imediatamente, aos fatos geradores futuros e os pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa, nos termos do art. 27.

Art. 13. A legislação tributária aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

CAPÍTULO V
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 14. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

Art. 15. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a eqüidade.

Art. 16. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

Art. 17. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa de pagamento de tributo devido.

Art. 18. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 19. A legislação tributária não poderá alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pelas Constituições Federal e Estadual para definir ou limitar a competência tributária estadual.

Art. 20. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 21. A lei tributária que defina infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida, quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Obrigação tributária é a relação jurídica de direito público que ocorre entre o Estado e as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, subordinadas à legislação tributária ou às quais esta seja aplicável.

Parágrafo único. A obrigação tributária é de natureza pessoal, ainda que seu cumprimento seja assegurado por garantia real.

Art. 23. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Art. 24. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR

Art. 25. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 26. Fato gerador da obrigação  acessória  é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 27. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que, normalmente lhe são próprios;

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 27-A. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária (art. 1º da Lei nº 13.441/2005).

§ 1º O ato ou negócio jurídico somente poderá ser desconsiderado pela autoridade fazendária se houver procedimento fiscalizatório em curso, mediante representação ao Diretor de Administração Tributária na qual conste:

I – relatório circunstanciado do ato ou negócio jurídico praticado;

II – caracterização da simulação constatada; e

III – elementos de prova.

§ 2º O sujeito passivo deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários.

§ 3º A desconsideração do ato ou negócio jurídico será declarada, se for o caso, em despacho fundamentado do Diretor de Administração Tributária que deverá acompanhar a Notificação Fiscal.

Art. 28. A definição legal do fato gerador é interpretada, abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO

Art. 29. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Estado de Santa Catarina.

CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa na legislação tributária.

Art. 31. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 32. Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Estadual, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

SEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE

Art. 33. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas na legislação tributária.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 34. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

SEÇÃO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 35. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades  civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

SEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 36. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, ou centro habitual de suas atividades;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições, no território do Estado.

§ 1° Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á, como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2° É lícito à Fazenda recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

§ 3° O domicílio tributário será consignado nas petições interpostas pelo contribuinte, bem como nos documentos fiscais a cuja emissão esteja obrigado.

CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 37. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento, total ou parcial, da referida obrigação.

SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 38. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e, bem assim, os relativos a taxas de prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 39. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos  pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

Art. 40. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade for continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 41. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob nome ou firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial (art. 1º da Lei nº 17.427/2017):

I – em processo de falência; ou

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for (art. 1º da Lei nº 17.427/2017):

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3º Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário (art. 1º da Lei nº 17.427/2017).

Art. 42. O disposto nesta seção aplica-se, por igual, aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição, à data dos atos nela referidos e, aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 43. Nos casos de impossibilidade de exigência de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Art. 44. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 45. Salvo disposição de lei em contrário, a  responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 46. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas em lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa, emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram, direta e exclusivamente, de dolo específico:

a) das pessoas referidas no art. 43, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas de direito privado, contra estas.

Art. 47. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, quando o montante do tributo depender de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 49. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, seus efeitos, as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhes deu origem.

Art. 50. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos na legislação tributária, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO

Art. 51. Lançamento é o procedimento administrativo destinado a constituir o crédito tributário, mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do tributo devido, a identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, a aplicação da penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O exercício do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 52. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 53. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando aos créditos maiores garantias ou privilégios, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 54. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - reclamação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício de autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 59.

Art. 55. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO

Art. 56. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

Art. 57. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

Parágrafo único. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pelo servidor a quem competir a revisão daquela.

Art. 58. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, a avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

NOTAS:

1) A partir de 07.12.90 será atendido o disposto no art. 40 do RICMS-SC/89, alterado pelo Decreto n° 6.129, de 07.12.90.

2) A partir de 01.05.97, será atendido o disposto no art. 15 do RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n.º 1.790, de 29.04.97.

3) A partir de 1.º.09.01, será atendido o disposto no art. 15 do RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27.08.01.

NOTA:

O art. 2° do Dec. 4.893/06, dispõe:

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados depois de 21 de janeiro de 2006, de conformidade com as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O arbitramento do valor de bens, mercadorias ou serviços será precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo, no caso de impugnação do lançamento (Lei Complementar nº 313/05).

Art. 59.  O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deve ser apreciado o fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

§ 1° A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Estadual.

§ 2° Por proposição fundamentada da Procuradoria Fiscal do Estado, o Secretário da Fazenda poderá cancelar lançamento fiscal, em razão de reiteradas e definitivas decisões judiciais em casos análogos.

Art. 60. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1° O pagamento antecipado, pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2° Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.

§ 3° Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou na sua graduação.

§ 4° É fixado em 5 (cinco) anos o prazo para homologação, contado da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Estadual se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 60-A. O tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo sujeito passivo, na forma prevista no respectivo Regulamento, não pago no vencimento, mesmo que objeto de parcelamento não cumprido, inclusive a multa respectiva e demais acréscimos legais, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa (art. 2º da Lei nº 17.427/2017).

CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos;

IV - a concessão de liminar em mandado de segurança;

V - o decreto de desapropriação;

VI – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (art. 1º da Lei nº 13.441/2005); e

VII – o parcelamento (art. 1º da Lei nº 13.441/2005).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

SEÇÃO II
DA MORATÓRIA

Art. 62. A moratória dependerá de lei, tanto em caráter geral, como em caráter individual, ressalvado o disposto no art. 3°.

Art. 63. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições de sua concessão;

III - sendo o caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) atribuições de competência à autoridade administrativa para fixar o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I;

c) as garantias devidas pelo beneficiado, no caso de concessão do favor em caráter individual;

d) área de sua aplicabilidade.

Art. 64. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrangerá os créditos definitivamente constituídos à data da lei que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Art. 65. A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor cobrando-se o crédito:

I - com imposição das penalidades cabíveis, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 66. A moratória decretada pela União, nos termos do disposto na letra “b” do inciso I do art. 152 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, atenderá ao disposto em ato próprio e será integrada à legislação estadual mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 67. A moratória não aproveitará, sob hipótese alguma, aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, ou de terceiro em benefício daquele.

NOTA: O art. 2° do Dec. nº 4.893/06, dispõe:

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados depois de 21 de janeiro de 2006, de conformidade com as disposições deste Decreto.

SEÇÃO III
DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 67-B. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, devido a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (Lei Complementar nº 313/05)

I - Revogado

II - interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da liminar até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo.

Seção IV

Do Parcelamento

(Art. 1º da Lei no 13.441/2005)

Art. 67-C. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica.

§ 1º Salvo disposição da lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições deste Regulamento relativas à moratória.

§ 3º As condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial estão estabelecidas no art. 67-D deste Regulamento (art. 3º da Lei nº 17.427/2017).

§§ 4º a 8º - ACRESCIDOS – Alt. 95ª – efeitos a partir de 26.08.21:

§ 4º As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão do parcelamento (art. 4º da Lei nº 18.045/2020).

§ 5º Os pagamentos realizados no decorrer do parcelamento cancelado serão lançados como crédito para abatimento dos débitos originalmente parcelados (art. 4º da Lei nº 18.045/2020).

§ 6º Salvo disposição contrária, implica o cancelamento do parcelamento o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher (art. 4º da Lei nº 18.045/2020).

§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo quando o saldo devedor inadimplente do parcelamento for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) (art. 4º da Lei nº 18.045/2020).

§ 8º O parcelamento será automaticamente restabelecido, se, antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas (art. 4º da Lei nº 18.045/2020).

Art. 67-D. No caso de recuperação judicial, os créditos tributários, constituídos de ofício ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais (art. 18 da Lei nº 17.427/2017).

§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.

§ 2º O pedido de parcelamento:

I – abrangerá todos os créditos tributários de que trata o caput deste artigo existentes em nome do devedor, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável, exceto os relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e

II – implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.

§ 3º Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, ao valor a ser recolhido nos termos do caput deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.

§ 4º Implica o cancelamento do parcelamento, sendo o crédito tributário recomposto proporcionalmente ao débito remanescente:

I – o indeferimento da recuperação judicial;

II – o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher; e

III – a decretação de falência.

§ 5º Na ocorrência das hipóteses de que trata o § 4º deste artigo, o saldo remanescente do crédito tributário será, conforme o caso, inscrito em dívida ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução.

§ 6º Fica dispensado o oferecimento de garantia real nos parcelamentos concedidos com base neste artigo, independentemente de se tratar de créditos tributários declarados, constituídos de ofício ou inscritos em dívida ativa.

§ 7º São competentes para conceder o parcelamento dos créditos tributários previstos neste artigo:

I – o Diretor de Administração Tributária, quando o crédito tributário não estiver inscrito em dívida ativa; e

II – o Procurador-Geral do Estado, no caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO

Art. 68. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda ordinária;

VII - a homologação do lançamento, nos casos de pagamento antecipado, nos termos do disposto no art. 60 e seus parágrafos 1° e 4°;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no art. 76;

IX - a decisão irreformável proferida em instância administrativa, favorável ao sujeito passivo da obrigação tributária;

X - a decisão judicial passada em julgado, favorável ao sujeito passivo da obrigação tributária;

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei (art. 1º da Lei nº 13.441/2005).

Parágrafo único. A extinção total ou parcial do crédito não impede a posterior verificação da exatidão de sua constituição, nos termos do disposto nos arts. 53 e 59.

SEÇÃO II
DO PAGAMENTO

Art. 69. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 70. O recolhimento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 71. O pagamento deverá ser efetuado na repartição do domicílio tributário do sujeito passivo da obrigação principal ou em qualquer das agências bancárias autorizadas.

Art. 72. Quando não expressamente fixado na legislação tributária, o termo final do prazo para pagamento do crédito fiscal coincidirá com o trigésimo dia subseqüente à data da ocorrência do fato gerador.

Art. 73. O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque nominativo.

Nota:

Vide Resolução Normativa 57/2008.

Parágrafo único. Nos casos de pagamento em cheque nominativo considera-se extinto o crédito fiscal somente após o resgate do mesmo, pelo sacado.

Art. 74. Atendendo a conveniência do Estado, poderá o Poder Executivo adotar ou permitir o pagamento em estampilha, papel selado ou por processo mecânico.

§ 1° O crédito pagável em estampilha será considerado extinto com a inutilização irregular daquela, assim se compreendendo a aposição, a manuscrito ou por carimbo, do nome do respectivo município e da data da inutilização, ressalvado o disposto no art. 60.

§ 2° A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dá direito à restituição, salvo se o erro puder ser, em processo regular, imputado a Agente Fiscal.

§ 3° O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

Art. 74-A. Em caso de pagamento a menor do crédito tributário, efetuado após o prazo previsto na legislação, a Fazenda Estadual imputará proporcionalmente o valor pago entre imposto, multa, juros e demais encargos previstos em lei devidos na data do pagamento incompleto (art. 4º da Lei nº 17.427/2017).

Art. 75. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, ou provenientes de penalidade pecuniária, será determinada a imputação de acordo com as seguintes regras, na ordem enunciada:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e, em segundo, aos decorrentes de responsabilidade  tributária;

II - primeiramente, à contribuição de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 76. Admitir-se-á a consignação judicial em pagamento nos casos:

I - de recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

§ 1° Somente se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar, exclusivamente, sobre o crédito que o contribuinte se propõe a pagar.

§ 2° Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda, julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido das penalidades cabíveis.

Art. 77 – REVOGADO.

Art. 78 – REVOGADO.

Art. 79 – REVOGADO.

SUBSEÇÃO II
DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 80. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, ressalvado o disposto no § 2° do art. 74, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 81. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 82. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 1° A restituição vence juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

§ 2° Na restituição de quaisquer créditos tributários pagos indevidamente, bem como na devolução de depósito administrativo ou judicial decorrente de notificação fiscal, os valores serão atualizados monetariamente.

Art. 83. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 80, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do mesmo artigo, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 84. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Estadual.

Art. 85. A restituição será autorizada pelo Secretário da Fazenda, em processo de curso regular, iniciado pelo sujeito passivo, e no qual se declare e prove:

I - a tempestividade do pedido;

II - a efetiva ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80;

III - a efetiva assunção do encargo, se verificada a hipótese prevista no art. 81.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à restituição de tributos ou multas exigidas de ofício, quando o lançamento tiver sido modificado em virtude de reclamação ou recurso do sujeito passivo, hipótese em que a própria autoridade ou órgão que proferir a decisão determinará a restituição, sob a forma de crédito fiscal ou em espécie.

NOTAS:

3) V. Portaria SEF nº 496/03;

2) V. Portaria SPF n.º 216/94.

1) V. Portaria SEF nº 090/92.

Art. 86. Sempre que possível a reutilização do tributo, a restituição será feita sob a forma de crédito do mesmo.

Art. 86-A. A restituição e o ressarcimento de tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) serão efetuados após verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Estadual.

§ 1º Existindo débito cuja exigibilidade não esteja suspensa, inclusive aquele já encaminhado para inscrição em dívida ativa, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

§ 2º Na impossibilidade de utilizar a compensação de ofício  de que trata o § 1º deste artigo, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser efetuado na seguinte ordem:

I – compensação em conta gráfica com os débitos em períodos subsequentes, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); ou

II – em dinheiro, nos demais casos.

§ 3º A compensação de que trata o § 1º deste artigo também se aplica aos débitos parcelados, exceto os garantidos, nos termos da legislação em vigor.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os estabelecimentos do sujeito passivo.

Art. 87. Nenhuma restituição será efetivada sem que seja recolhida a taxa de serviços gerais.

SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO

Art. 88. A lei poderá permitir a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e/ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda poderá, em processo administrativo de apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, promovido pela Procuradoria Fiscal do Estado, autorizar a celebração da compensação de que trata este artigo, observadas as seguintes condições:

I - os créditos tributários objeto da compensação serão corrigidos monetariamente, a partir da data de seu vencimento;

II - os créditos do sujeito passivo que, vincendos, integrarem a compensação, sofrerão redução pelo período que faltar para o seu vencimento, calculada pelo índice equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da variação da correção monetária dos últimos 12 (doze) meses, sem juros.

Nota:

V. Dec. 3591/10 – Precatórios.

Art. 88-A. Fica vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (art. 1º da Lei nº 13.441/2005).

SEÇÃO IV
DA TRANSAÇÃO E DA REMISSÃO

Art. 89. Ressalvado o disposto no art. 3°, a lei poderá facultar a declaração de extinção do crédito tributário por transação ou remissão.

§ 1° A transação poderá ser celebrada mediante requerimento do interessado, nos autos, ouvida a representação judicial da Fazenda, obedecidas as seguintes condições:

I - com redução do montante do crédito tributário:

a) quando o contribuinte não possuir bens suficientes para garantir a liquidação judicial do crédito tributário, desde que seja paga importância igual ou superior à da avaliação judicial ou extrajudicial dos bens existentes;

b) quando o contribuinte for devedor a outras entidades de direito público interno, por créditos privilegiados, nos casos em que o prosseguimento da execução implique em perda total ou parcial do crédito do Estado, até o montante dessas perdas;

II - mediante assunção do débito por terceiros, que se responsabilizem, judicialmente, pelo seu pagamento integral ou com as reduções previstas no item anterior, quando verificadas as condições nele estabelecidas;

III - mediante compensação com saldos credores do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, legitimamente acumulados;

IV - mediante a entrega, aos órgãos competentes, de mercadorias inerentes à atividade econômica do contribuinte, que se ajustem aos programas oficiais de abastecimento comunitário, construção e recuperação de prédios públicos, de equipamentos nas áreas de saúde, educação e segurança e de bens de consumo popular destinados a segmentos sociais carentes.

§ 2° A transação:

I - será proposta em requerimento onde o interessado se comprometa a reconhecer o crédito tributário como líquido e certo, desistindo de qualquer procedimento administrativo ou judicial que importe em contestá-lo;

II - quando efetivada pelo representante judicial da Fazenda, dependerá de instruções expressas da Procuradoria Fiscal do Estado.

§ 3° No caso de remissão, total ou parcial, a lei determinará o atendimento:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de equidade em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do Estado.

§ 4° A declaração da extinção é da competência do Secretário da Fazenda e será expressa, fundamentadamente, em processo regular.

Art. 90. A extinção do crédito tributário por remissão não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 65.

SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

Art. 91.  O direito da Fazenda Estadual constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se torne definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 92. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (art. 6º da Lei nº 17.427/2017);

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 93. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensará o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.

SEÇÃO II
DA ISENÇÃO

Art. 94. Ressalvado o disposto no art. 3°, a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Estado, em função de condições a ela peculiares.

Art. 95. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - as taxas e as contribuições de melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 96. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.

Art. 97. A isenção, quando não concedida em caráter  geral, é efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para sua concessão.

Parágrafo único. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido nesse artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período, para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

Art. 98. A concessão de isenção não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 65.

SEÇÃO III
DA ANISTIA

Art. 99. Ressalvado o disposto no  art. 3°, a anistia somente será concedida por lei, abrangendo apenas as infrações cometidas anteriormente à sua vigência e não se aplicará:

I - aos atos qualificados em lei como crime ou contravenção e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 100. A anistia poderá ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente;

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território do Estado, em função das condições a ela peculiares;

d) sob condição de pagamento de tributo no prazo fixado.

Art. 101. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso, por despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento com qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

Art. 102. O despacho referido no artigo anterior não gerará direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 65.

CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO

TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 103. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 104. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento de crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas de qualquer origem ou natureza do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados com ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 105. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Estadual por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa (art. 7º da Lei nº 17.427/2017).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Art. 105-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não serem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e às entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial (art. 8º da Lei nº 17.427/2017).

§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo ficará limitada ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2º Os órgãos e as entidades aos quais for feita a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

SEÇÃO II
DAS PREFERÊNCIAS

Art. 106. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (art. 9º da Lei nº 17.427/2017).

Parágrafo único. Na falência:

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II – lei federal poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Art. 107. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento (art. 10 da Lei nº 17.427/2017).

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e “pró-rata”;

III - Municípios, conjuntamente e “pró-rata”.

Art. 108. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência (art. 11 da Lei nº 17.427/2017).

§ 1° Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acréscimos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido quanto a natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Estadual.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

Art. 109. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários, vencidos ou vincendos, a cargo do “de cujus” ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1° do artigo anterior.

Art. 110. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 111. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos (art. 12 da Lei nº 17.427/2017).

Art. 111-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 61 e 206 a 209 deste Regulamento (art. 13 da Lei nº 17.427/2017).

Art. 112. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida, sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas.

Art. 113. Salvo quando expressamente autorizada por lei, nenhuma repartição estadual ou autarquia celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública, sem que o contratante ou proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos ao Estado, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 114. A aplicação da legislação tributária estadual será fiscalizada por Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) integrante da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1° A fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou isenção de caráter pessoal.

§ 2° Todos os servidores estaduais exercerão fiscalização sobre os papéis e documentos submetidos à sua apreciação ou despacho, negando-lhes tramitação quando não comprovado o recolhimento do tributo devido.

§ 3° – REVOGADO.

Art. 115. São de exibição obrigatória ao Fisco os livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, e bem assim as mercadorias dos comerciantes, industriais ou produtores.

Parágrafo único. Em caso de recusa, poderá o Agente Fiscal lacrar os móveis ou depósitos que, presumivelmente, guardem o material cuja exibição se solicitou. Da ocorrência se lavrará termo.

Art. 115-A. Os documentos em forma eletrônica terão sua autenticidade, sua integridade e a sua validade jurídica garantida através da certificação digital vinculada a pares de chaves criptografadas emitida ao respectivo titular.

§ 1º A certificação digital será aquela disponibilizada nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 2º Os documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado nos termos do § 1º, serão considerados documentos públicos ou particulares para todos os fins legais.

§ 3º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica, produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado nos termos do § 1º deste artigo, presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 4º No caso de documentos eletrônicos produzidos a partir de dados extraídos das memórias de equipamentos ECF serão utilizados certificados e chaves previstos no item 7 do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 17, de 29 de março de 2004, no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 13 de março de 2013, no item 3.1 do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 16, de 19 de março de 2009, no inciso VIII e no parágrafo único da Cláusula Sexagésima Sétima do Convênio ICMS nº 85, de 28 de setembro de 2001, em conformidade com a faculdade prevista no § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 5º Na hipótese de documentos eletrônicos previstos no item 17 do Requisito VII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 13 de março de 2013, serão utilizados certificados e chaves previstos no requisito XXXI do Anexo I do mesmo Ato, em conformidade com a faculdade prevista no § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001.

§ 6º Para os arquivos eletrônicos emitidos pelo Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), será utilizada assinatura digital prevista no item 3.5.1 do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 10, de 14 de março de 2014, em conformidade com a faculdade prevista no § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001.

Art. 116. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros de escrituração fiscal instituídos pela legislação tributária e os comprovantes de lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 117. O Agente do Fisco que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e o término do procedimento.

NOTA:

O art. 2° do Dec. nº 4.893/06, dispõe:

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados depois de 21 de janeiro de 2006, de conformidade com as disposições deste Decreto.

§ 1° Os termos a que se refere este artigo serão lavrados no livro ‘Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, ou em separado, a critério da autoridade lançadora, e deverão circunscrever precisamente o objeto do procedimento fiscal. (Lei Complementar nº 313/05)

§ 2° Quando lavrados em separado, entregar-se-á cópia, contra recibo, à pessoa sujeita à fiscalização.

§ 3º O Termo de Início de Fiscalização deverá fixar o prazo máximo para a conclusão do procedimento fiscal, que: (Lei Complementar nº 313/05)

I - não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável justificadamente uma única vez e por igual período;

II - deverá ser computado entre a data do ciente do termo de início e:

a) o ciente da notificação, no caso da intimação pessoal; ou

b) a data da postagem, no caso de ciente por via postal;

c) a data da publicação, no caso de ciente por edital; e

III – será suspenso durante o cumprimento de diligências a cargo do contribuinte, inclusive no caso previsto no art. 58, parágrafo único.

§ 4° REVOGADO.

§ 5° São dispensados os termos de início e de encerramento:

NOTA:

O art. 2° do Dec. n.º 4.893/06, dispõe:

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados depois de 21 de janeiro de 2006, de conformidade com as disposições deste Decreto.

I - na exigência de crédito tributário declarado pelo próprio contribuinte;

II - na fiscalização motivada por pedido de baixa;

III - na verificação do cumprimento das obrigações acessórias relativas à entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômico-fiscal previstas na legislação tributária ou à sua correta elaboração;

NOTA:

O art. 2° do Dec. nº 4.893/06, dispõe:

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados depois de 21 de janeiro de 2006, de conformidade com as disposições deste Decreto.

IV - nos procedimentos fiscais que independam de diligência ao estabelecimento do contribuinte (Lei Complementar nº 313/05).

§ 6° Na fiscalização de mercadorias em trânsito, será lavrado Termo de Ocorrência, entregando-se cópia, mediante recibo, ao sujeito passivo ou seu representante, indicando a data de verificação, as irregularidades encontradas e as providências fiscais adotadas.

Art. 117-A. A autoridade fiscal poderá:

I – realizar levantamentos, no curso de ação fiscal auxiliar de monitoramento, acerca do comportamento fiscal-tributário do contribuinte, a partir da análise e do cruzamento de dados econômico-fiscais acessíveis ao Fisco ou fornecidos espontaneamente pelo contribuinte, responsável tributário ou terceiro legalmente obrigado;

II – solicitar ao sujeito passivo, no curso de ação fiscal auxiliar de acompanhamento, que preste, espontaneamente, esclarecimentos sobre indícios de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, a partir de cruzamento de informações ou outros meios disponíveis; e

III – orientar o sujeito passivo, no curso de ação auxiliar de acompanhamento, a tomar as providências necessárias para corrigir, espontaneamente, inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de monitoramento ou de acompanhamento.

§ 1º Considera-se ação auxiliar:

I – de monitoramento: o procedimento de observação e avaliação, de caráter interno e permanente, do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias, a partir da análise de dados econômico-fiscais disponíveis ao Fisco, sem que haja solicitação de novas informações ao sujeito passivo; e

II – de acompanhamento:

a) o procedimento de observação e avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias, a partir de inconsistências encontradas em ação fiscal auxiliar de monitoramento, em visitações in loco ou em novos documentos e informações solicitados pelo Fisco e prestados espontaneamente pelo sujeito passivo; e

b) o procedimento de orientação ao sujeito passivo para que adote, de forma espontânea, as providências necessárias para a correção de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de monitoramento ou de acompanhamento.

§ 2º As solicitações de novos documentos ou informações, bem como as orientações para saneamento de inconsistências, no curso de ação fiscal auxiliar de acompanhamento, serão de cumprimento facultativo para o sujeito passivo.

§ 3º Os procedimentos previstos no caput deste artigo não se constituem em início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, ficando dispensada a lavratura dos termos a que se refere o art. 117 deste Regulamento.

§ 4º A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, nos termos do art. 51 deste Regulamento, sujeita-se, quanto à multa, quando for o caso, somente àquela de caráter moratório prevista em lei.

§ 5º Os procedimentos relativos às ações fiscais serão estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 118. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Agentes do Fisco todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e  despachantes  oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários ou liquidatários;

VII - os transportadores.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 119. Além da competência para notificar, efetuar lançamentos de ofício, representar, autuar e apreender bens, livros e documentos, poderá a Fazenda, por seus Agentes, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e/ou responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária;

II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;

III - exigir informações, por escrito, mediante intimação, para cumprimento em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis; (Lei Complementar nº 313/05)

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias;

V - requisitar o auxílio de força pública, estadual ou federal, quando forem os agentes vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

NOTA:

O art. 2° do Dec. n.º 4.893/06, dispõe:

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados depois de 21 de janeiro de 2006, de conformidade com as disposições deste Decreto.

§ 1° Pode o contribuinte, se o desejar, fornecer, em substituição aos livros e documentos exigidos pelos Agentes do Fisco, para fins de apreensão, cópias devidamente autenticadas.

§ 2º Fica vedado exigir do sujeito passivo a exibição de documento que já se encontre em poder do Fisco (Lei Complementar nº 313/05).

Art. 119-A. É vedado à Administração Tributária, sob pena de responsabilidade funcional de seu agente (Lei Complementar nº 313/05):

I - recusar, em razão da existência de débitos tributários pendentes, autorização para o contribuinte imprimir documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades;

II - induzir, por qualquer meio, a auto-denúncia ou a confissão do sujeito passivo, por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou ignorância;

III - suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sem a observância dos princípios do contraditório e da prévia e ampla defesa, na forma prevista neste Regulamento;

IV - reter, além do tempo estritamente necessário à prática dos atos assecuratórios de seus interesses, documentos, livros e mercadorias apreendidos dos sujeitos passivos, nos casos previstos em lei; e

V - divulgar, em órgão de comunicação social, o nome de sujeitos passivos em débito, ressalvado o devedor por débito fiscal inscrito em dívida ativa para cobrança judicial.

Parágrafo único. O agente da Administração Fazendária não poderá deixar de receber requerimentos ou comunicações apresentados para protocolo nas repartições, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 119-B. É obrigatória a emissão de decisão fundamentada, pela Administração Tributária, nos processos, solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável, justificadamente, uma única vez e por igual período (Lei Complementar nº 313/05).

§ 1º A interposição de recurso ou pedido de esclarecimento dará início à contagem de novo prazo.

§ 2º O prazo previsto neste artigo será suspenso durante a realização de diligência, perícia ou qualquer outra medida necessária ao esclarecimento da matéria debatida.

Art. 120. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, fica vedada a divulgação, por parte da Fazenda Estadual ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (art. 1º da Lei nº 13.441/2005).

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 121 deste Regulamento, os seguintes:

I – requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça; e

II – solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente e mediante recibo, à autoridade solicitante que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Estadual; e

III – parcelamento ou moratória.

Art. 121. A Fazenda Estadual permutará informações de natureza fiscal com a Fazenda Pública das demais entidades tributantes, na forma estabelecida em convênio ou, independentemente deste ato, sempre que solicitada.

Art. 122. Para fim de levantamento fiscal, as repartições públicas do Estado, as suas autarquias e as sociedades de economia mista, das quais o Estado detenha o controle acionário, franquearão aos Agentes do Fisco todos os seus arquivos e documentos, sem a menor restrição.

Art. 123. Aos Agentes do Fisco é assegurado porte de arma, livre do pagamento de qualquer tributo ou emolumento.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL

SEÇÃO I

SUBSEÇÃO I
DA REPRESENTAÇÃO

Art. 124. Qualquer pessoa poderá representar ao Fisco contra toda ação ou omissão contrária a disposições da legislação tributária.

Art. 125. De igual instituto se valerá o Agente do Fisco para solicitar:

I - cancelamento de regime ou controle especial estabelecido em benefício do sujeito passivo;

II - cancelamento ou suspensão de isenção;

III - cancelamento de inscrição.

Art. 126. A representação far-se-á em petição assinada  e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor. Será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas, e mencionará os meios ou circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

Art. 127. Recebida a representação, a autoridade que concedeu o regime ou controle especial, a isenção ou inscrição determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade do denunciado, para fim de cominação de penalidade ou de arquivamento da representação.

Parágrafo único. Ao aplicar a penalidade, a autoridade competente concederá o prazo, nunca inferior a 8 (oito) dias, para a apresentação de contestação.

SUBSEÇÃO I-A
DO ACESSO A INFORMAÇÕES DE INTERESSE FISCAL EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU A ELAS EQUIPARADAS

Art. 127-A. A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros, registros e arquivos físicos ou digitais, de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras.

§ 1° O exame a que se refere este artigo fica condicionado:

I – à existência de processo administrativo instaurado ou de procedimento de fiscalização em curso; e

II – que tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade competente.

§ 2° A requisição será feita em relação a informações sobre pessoas que tenham envolvimento com os fatos que estejam no âmbito do procedimento de fiscalização em curso.

§ 3º O exame de informações relativas a terceiros de que trata o caput deste artigo deverá ser precedido de abertura de Operação Fiscal (OF)  ou Procedimento Administrativo Fiscal (PAF), conforme o caso.

§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, considera-se:

I – processo administrativo instaurado: aquele aberto no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação por prática de infração administrativa tributária; e

II – procedimento de fiscalização em curso: qualquer atividade realizada para verificação do cumprimento de obrigação tributária ou preparatória para o lançamento.

§ 5º Não serão exigidos os documentos de que trata o § 3º  deste artigo nas hipóteses de procedimento fiscal relativo ao tratamento automático das declarações e monitoramento de informações fiscais dos contribuintes.

Art. 127-B. O exame das informações a que se refere o artigo 127-A será considerado indispensável nos seguintes casos:

I – indício de omissão de receita ou recebimento de valores;

II – falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, administrador ou beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;

III – volumetria de operações mercantis incompatível com o segmento econômico;

IV – constatação de operações com mercadorias ou prestação de serviço, sujeitas à tributação, realizadas por pessoa natural ou jurídica não inscrita como contribuinte ou em situação cadastral irregular;

V – obtenção de aporte financeiro e/ou empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;

VI – quando o sujeito passivo negar, não apresentar ou disponibilizar de forma incompleta as informações fiscais e/ou financeiras no prazo estabelecido pelo Fisco;

VII – indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato; ou

 

VIII – recebimento de recursos com a utilização de meios eletrônicos de pagamento.

Parágrafo único. O agente fiscal poderá indicar outras hipóteses de indispensabilidade de solicitação de informações desde que devidamente fundamentadas na legislação tributária.

Art. 127-C. Poderão ainda ser requisitadas informações sobre pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas em outros Estados ou no Distrito Federal, quando se justifique para instruir procedimento fiscal instaurado contra contribuinte deste Estado ou de pessoa física ou jurídica, domiciliada neste Estado, que pratique atos sujeitos a impostos estaduais, ainda que não cadastrada como contribuinte.

Art. 127-D. As informações serão requisitadas pelo Diretor de Administração Tributária, mediante emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), dirigida ao:

I - Presidente do Banco Central do Brasil, ou seu preposto;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou seu preposto;

III – Presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto; ou

IV – gerente de agência de instituição financeira ou entidade a ela equiparada.

Art. 127-E. A RMF será emitida à vista de representação da autoridade fiscal que presidir o procedimento, onde deverá ficar demonstrada a necessidade de exame do movimento financeiro.

§1° A representação referida no “caput” deverá conter, no mínimo:

I – identificação do titular da conta ou número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

II - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;

III – identificação e assinatura da autoridade que a expediu;

IV – nome, matrícula e endereço funcional dos Agentes Fiscais, responsáveis pela execução do procedimento fiscal; e

V – endereço para entrega, forma e prazo de apresentação.

§ 2º Quando requisitados em meio digital, os dados apresentados seguirão o formato descrito na requisição, de forma a possibilitar a imediata análise e tratamento das informações recebidas.

Art. 127-F. As informações requisitadas na forma do art. 127-E:

I - compreenderão:

a) dados cadastrais do titular da conta;

b) valores individualizados dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras e/ou de pagamentos de qualquer natureza; e

c) outros dados e informações ou o seu detalhamento, desde que observado o disposto na Lei Complementar federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

II - deverão:

a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à autoridade fiscal da Fazenda Estadual;

b) subsidiar o procedimento de fiscalização em curso;

c) integrar o procedimento fiscal que originou a RMF, ou a Notificação Fiscal, se for o caso, quando necessárias à comprovação de infração à legislação tributária.

§ 1° REVOGADO.

§ 2o Quem omitir, retardar de forma injustificada ou prestar falsamente à Secretaria de Estado da Fazenda as informações a que se refere este artigo sujeitar-se-á às sanções de que trata o art. 10, caput, da Lei Complementar nº 105, de 2001, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 127-G. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas serão mantidas sob sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. Quando necessário à constituição de prova documental, a requisição e as informações prestadas formarão processo autônomo e apartado, que seguirá apenso ao processo administrativo instaurado ou ao procedimento fiscal em curso.

 

Art. 127-H. A responsabilidade administrativa por descumprimento de dever funcional, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, será exigida de todo aquele que, no exercício de função pública:

I – utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido nos termos desta Subseção, em finalidade ou hipótese diversa da prevista pela legislação; ou

II – divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou a revelação, indevidamente e por qualquer meio, das informações obtidas nos termos desta Subseção.

Art. 127-I. As informações prestadas pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas poderão ser compartilhadas com outras administrações tributárias, na forma do art. 199 do Código Tributário Nacional.

Art. 127-J. Deferida a requisição pela autoridade competente e antes do seu encaminhamento às pessoas mencionadas no art. 127-D deste Regulamento, a pessoa relacionada com os dados e informações a serem requisitados poderá ser formalmente notificada a apresentá-los espontaneamente no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável a critério da autoridade competente, desde que não haja prejuízo ao processo administrativo tributário instaurado ou ao procedimento fiscal em curso.

§ 1º A notificação mencionada no caput deste artigo somente será considerada atendida mediante a apresentação tempestiva de todas as informações requisitadas.

§ 2º O destinatário da notificação responderá pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.

§ 3º As informações prestadas pelo destinatário da notificação poderão ser objeto de verificação na instituição financeira ou entidade a ela equiparada, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

SUBSEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO

Art. 128. Constatada omissão de pagamento ou sonegação de tributos, ou verificada a ocorrência de infração à legislação tributária, será expedida Notificação Fiscal, contra o sujeito passivo.

§ 1° A Notificação Fiscal será também emitida no caso de denúncia espontânea de crédito tributário, quando o mesmo for parcelado e o contribuinte interromper o pagamento do parcelamento.

§ 2° O prazo para pagamento do crédito tributário lançado em Notificação Fiscal é de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente.

Art. 128-A. A notificação de lançamento deverá ser precedida de intimação ao sujeito passivo, para que este apresente defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente da intimação, observado o seguinte:

I - a não-apresentação de defesa prévia não impede o prosseguimento do processo, mas não implica confissão quanto à matéria de fato;

II - a intimação para apresentação de defesa prévia fica dispensada nos seguintes casos:

a) infrações por descumprimento de obrigação tributária acessória, com multa estabelecida em valor fixo;

b) infrações constatadas na fiscalização de mercadorias em trânsito, quando ficar caracterizado o flagrante e o ato fiscal não depender de qualquer outra verificação ou diligência;

c) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não recolhido.

III - o cumprimento da obrigação tributária após o ciente da intimação para defesa prévia não afasta a exigibilidade da multa cabível.

§ 1º A defesa prévia, após recebida e protocolizada, será encaminhada para manifestação da autoridade fiscal responsável que:

I - apreciará somente a matéria de fato, considerando prejudicada a apreciação da matéria de direito;

II - exporá de forma clara e circunstanciada:

a) qualquer alteração do lançamento e suas razões determinantes; ou

b) as razões do não acatamento da defesa prévia.

§ 2º A manifestação fiscal sobre a defesa prévia deverá ser cientificada ao contribuinte, devendo acompanhar a notificação fiscal, no caso de impugnação do lançamento.

§ 3º A apresentação ou não da defesa prévia, bem como a identificação de qualquer alteração do lançamento, deverá constar do termo de encerramento de fiscalização.

§ 4º Durante o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo fica suspensa a contagem do prazo para a conclusão da fiscalização de que trata o § 3º do art. 117 deste Regulamento.

Art. 129. A notificação fiscal será emitida e armazenada eletronicamente no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e conterá, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação tributária, os seguintes elementos:

I - nome e endereço do notificado;

II - número de inscrição estadual, quando existente;

III - CNPJ ou CPF, conforme o caso;

IV - local e data da expedição;

V - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido;

VI - identificação do tributo, seu montante e respectivo cálculo; (Lei Complementar nº 313/05)

VII - montante dos juros de mora e da multa cabível, com citação dos dispositivos que os comine;

VIII - prazo para cumprimento da exigência fiscal e orientação sobre onde deva ser feito o recolhimento;

IX - impugnações cabíveis e prazo para sua interposição; (Lei Complementar nº 313/05)

X - informação, de maneira destacada, que a interposição de impugnação não está condicionada a qualquer desembolso prévio; (Lei Complementar nº 313/05)

XI - assinaturas do sujeito passivo e do notificante.

§ 1° – REVOGADO.

§ 2° As omissões ou incorreções da notificação não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

§ 3º Prescinde de assinatura do notificante a notificação fiscal emitida por processo eletrônico, bem como os respectivos anexos, intimações e termos de início e de encerramento de fiscalização.

§ 4º A demonstração do cálculo do montante do tributo a que se refere o inciso VI poderá ser consignada em anexo da notificação.

Art. 130 – REVOGADO.

Arts. 131 a 151– REVOGADOS.

SEÇÃO IV

 DA CONSULTA

Nota:

Vide Portaria SEF n° 226/01, sobre o instituto da consulta.

Vide Resoluções Normativas 31/2007, 41/2007, 44/2007, 47/2007, 70/2012 e 71/2012.

Art. 152. O sujeito passivo poderá formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.

§ 1º Também poderão formular consultas:

I – os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta; e

II – as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados.

§ 2º A competência para responder consultas poderá ser delegada a comissão técnica, cuja composição e atribuições serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º No caso de matéria considerada relevante e de interesse geral, poderá ser editada Resolução Normativa para uniformizar a interpretação, observado o seguinte:

I – aplicar-se-á a todos os sujeitos passivos;

II – será publicada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet (LC 313/05);

III – deverá ser observada pela Administração Tributária Estadual;

IV – revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observada pelas supervenientes;

V – poderá ser revista, mediante proposição fundamentada da Diretoria de Administração Tributária ou de entidade representativa do setor interessado.

§ 4º Consulta sobre matéria já tratada em Resolução Normativa será respondida, em seus termos, pelo presidente da comissão técnica de que trata o § 2º ou, na falta deste, pelo Diretor de Administração Tributária.

§ 5º As respostas às consultas deverão ser publicadas, acompanhadas dos respectivos pareceres, na página oficial da SEF na internet (LC 313/05).

Art. 152-A. A petição de consulta seguirá modelo oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF que deverá conter, no mínimo, o seguinte:

I – identificação do consulente, compreendendo nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade;

II – declaração:

a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal;

b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização;

III – exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, bem como o entendimento do consulente sobre a matéria;

IV – citação expressa do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, podendo versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e 

Nota:

Vide Resolução Normativa 44/2007.

V – se for o caso, os procedimentos já adotados pela consulente.

§ 1° A consulta deverá ser instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta, sendo permitida a juntada de documentos gerados no próprio SAT e de outros documentos digitalizados pelo consulente.

§ 2° No caso de consulta formulada por procurador, deverá ser anexado eletronicamente ao processo o correspondente instrumento de mandato com poderes específicos.

§ 3º As entidades mencionadas no inciso II do § 1º do art. 152 deverão instruir a consulta com:

I – indicação de todos os associados, compreendendo nome ou razão social, endereço completo e número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS; e

II – declaração de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal contra seus associados.

Art. 152-B. A consulta deverá ser protocolizada em aplicativo eletrônico próprio do SAT e somente será efetivamente recebida pelo Sistema após a apropriação automática do pagamento do Documento de Arrecadação (DARE) correspondente ao pagamento da taxa por apresentação de consulta, prevista na lei de taxas.

§ 1° O consulente domiciliado em outra unidade da Federação, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, para protocolizarem suas consultas, deverão estar previamente cadastrados no SAT.

§ 2° A repartição fazendária que receber a consulta eletrônica deverá encaminhá-la, via SAT, para análise do Secretário de Estado da Fazenda ou da comissão técnica por ele designada, devidamente instruída com manifestação do Gerente Regional da Fazenda estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos:

I – legitimidade do consulente;

II – se a consulta preenche os requisitos previstos nesta Seção;

III – qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pela consulente; e

IV – outras informações que julgue pertinentes.

§ 3° A resposta à consulta será formalizada, em processo eletrônico, mediante parecer técnico-jurídico devidamente aprovado, devendo cópia eletrônica ser encaminhada ao Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) para efeitos do disposto no inciso IV do § 1º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

§ 4º Na falta do DTEC, a resposta à consulta será publicada por meio eletrônico, na página oficial da SEF na internet.

§ 5º Para efeito do disposto nos arts. 152-D, 152-E e 152-F, a resposta à consulta será considerada cientificada ao consulente de acordo com o previsto no § 3º do art. 221-A da Lei  nº 3.938, de 1966, no caso de encaminhamento ao DTEC, ou, na falta deste, 15 (quinze) dias contados da publicação prevista no § 4º deste artigo, observado o disposto no § 2º do art. 11 da Lei 14.967, de 07 de dezembro 2009.

Art. 152-C.  Não será recebida ou analisada consulta que verse sobre:

I – legislação tributária em tese, salvo quando for formulada por entidade de classe e tratar de questão de interesse geral;

II – fato definido em lei como crime ou contravenção; ou

III – matéria que:

a) tiver sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, ou por sua entidade de classe, salvo em caso de alteração da legislação;

b) tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo fiscal em que tenha sido parte o consulente ou de despacho em requerimento por ele apresentado;

c) esteja tratada claramente na legislação;

d) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente; ou

Nota:

Vide Resolução Normativa 41/2007.

e) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada;

Parágrafo único. Não será admitida consulta formulada por qualquer outro meio diverso do previsto nesta Seção, caso em que será arquivada de ofício, comunicando-se esta circunstância ao interessado.

Art. 152-D. A protocolização de consulta, quando formulada pelo sujeito passivo, produz os seguintes efeitos a partir daquela data:

I – suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias, após a data da ciência da resposta correspondente;

II – impede, durante o prazo fixado no inciso I, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada; e

III – se formulada dentro do prazo legal para pagamento do crédito, não correrão juros moratórios.

§ 1° A suspensão do prazo de pagamento do tributo, objeto da consulta,  não se aplica:

I – ao tributo devido por outras operações ou prestações, não relacionadas à consulta;

II – ao tributo destacado em documento fiscal ou já lançado em algum dos seguintes documentos:

a)  Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME;

b) Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados – DIEE;

c) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST;

d) Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - DIEF-ITCMD

III – ao tributo já lançado de ofício ou cujo prazo de pagamento estava vencido quando da protocolização da consulta; e

IV – aos demais tributos de responsabilidade do consulente.

§ 2° A partir da data do ciente da resposta, ou de sua modificação ou revogação, o consulente terá 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos, independentemente de interpelação ou notificação.

§ 3° A formulação de consulta não implicará dispensa de atualização monetária de tributo considerado devido.

Art. 152-E. A consulta deverá ser respondida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, uma única vez, por igual período.

§ 1º A fluência do prazo previsto neste artigo interrompe-se durante o cumprimento de diligência indispensável à análise da matéria, ou necessária ao saneamento do processo.

§ 2º A falta de resposta à consulta autoriza o consulente a proceder conforme o entendimento exposto na petição de consulta.

§ 3º Sobrevindo resposta contrária ao entendimento do consulente, este deverá adequar-se à resposta no prazo de 30 (trinta) dias, recolhendo, se for o caso, o imposto que deixou de pagar, acrescido de correção monetária.

§ 4º As respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo:

I – em decorrência de legislação superveniente;

II - por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda; ou

III - por deliberação da comissão técnica prevista no art. 152, § 2º.

§ 5º Na hipótese dos incisos II e III do § 4º deste artigo, a modificação da resposta se dará com a publicação da decisão na página oficial da SEF na internet.

§ 6º Ao consulente, ou ao seu procurador, será dado acesso às informações relativas à tramitação e ao estado do processo de consulta.

Art. 152-F. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando:

I – algum ponto da consulta deixou de ser analisado;

II – for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta; ou

III – a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior.

Parágrafo único. Caso o pedido de reconsideração:

I – importe em modificação da resposta original, a nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais;

II – não atenda aos requisitos deste artigo, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.

Art. 152-G. Com a implantação do uso de assinatura eletrônica pela SEF, o processo de consulta atenderá o disposto no art. 225-B da Lei nº 3.938, de 1966.

CAPÍTULO III (arts. 153 a 183 – REVOGADOS) 

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES DEFINITIVAS

Art. 184. As decisões definitivas serão cumpridas:

I - pela conversão do valor do depósito em renda ordinária ou por sua devolução;

II - pela citação do contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer o pagamento da obrigação tributária referida na condenação, ou pagar a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada;

III - pela liberação das mercadorias depositadas;

IV - pela citação ao contribuinte para vir receber ou pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da alienação das mercadorias depositadas;

V - pela inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

CAPÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 185. Constitui dívida ativa a proveniente de crédito tributário, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela notificação ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 186. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Art. 187. A presunção a que se refere o artigo anterior é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.

NOTA:

V. Portaria SEF n.º 090/97.

Art. 188 – REVOGADO.

SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO

Art. 189. A dívida ativa do Estado será inscrita:

I – pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), no caso de inscrição em dívida ativa de créditos tributários e não tributários em procedimento massivo ou automatizado; e

II – em procedimento não massivo:

a) pela Gerência de Arrecadação (GERAR) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), no caso de créditos tributários e não tributários originados e apurados em outros órgãos da Administração Pública Direta ou em entidades da Administração Pública Indireta; e

b) pelas Gerências Regionais da SEF, nos demais casos.

§ 1° O Termo de Inscrição de Dívida Ativa conterá:

I - o nome do devedor e dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e dos outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contratos;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;

VI – o número do processo administrativo, da notificação fiscal ou, observado o disposto no art. 60-A deste Regulamento, da(s) declaração(ões) efetuada(s) pelo sujeito passivo.

§ 2° O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processos manual, mecânico ou eletrônico.

§ 3º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta comunicarão à SEF todas as informações relativas aos créditos tributários para que seja procedida sua inscrição na dívida ativa do Estado, cabendo-lhes ainda:

I – a guarda dos documentos relativos ao crédito encaminhado para inscrição em dívida ativa, que deverão estar disponíveis caso exigidos durante o processo de cobrança; e

II – enviar as informações no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes de decorridos os prazos de decadência ou de prescrição.

§ 4º O órgão da administração direta ou a entidade da administração indireta onde se originou o crédito é responsável por todas as informações relativas à inscrição em dívida ativa encaminhadas à SEF, inclusive sobre a contagem dos prazos de prescrição e decadência.

§ 5º O encaminhamento à SEF de créditos que não atendam a todos os requisitos legais para sua inscrição em dívida ativa, ou fora do prazo previsto no inciso II do § 3º deste artigo, responsabiliza o titular do órgão da administração direta ou da entidade da administração indireta onde se originou o crédito, sujeitando-o às medidas disciplinares cabíveis.

§ 6º As informações do termo de inscrição em dívida ativa serão remetidas, de forma eletrônica, à Procuradoria-Geral do Estado, quando esgotadas as possibilidades de cobrança administrativa do crédito tributário, inclusive nos casos em que ocorrer inadimplência de parcelamento concedido (art. 15 da Lei nº 17.427/2017).

§ 7º A Certidão de Dívida Ativa será gerada pela Procuradoria-Geral do Estado, que promoverá o ajuizamento do crédito tributário (art. 15 da Lei nº 17.427/2017).

§ 8º Considera-se inadimplido o parcelamento concedido quando ocorrer atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação (art. 15 da Lei nº 17.427/2017).

§ 9º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I – o termo de inscrição em dívida ativa será subscrito pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de assinatura digital (e-CNPJ) certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil); e

II – os atos e procedimentos decorrentes da inscrição em dívida ativa serão da competência das Gerências Regionais da SEF.

Art. 190. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

Parágrafo único. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.

Art. 191. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 189, ou a ocorrência de erros a eles relativos serão causas de nulidade de inscrição e do processo de cobrança dela  decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada, até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para  defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Administração Tributária, por proposta fundamentada do órgão responsável da Secretaria de Estado da Fazenda a que se refere a Lei nº 3.938/66, art. 134, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, declarar nula a inscrição em dívida ativa, observado o seguinte:

I - a proposta de anulação da inscrição em dívida ativa deverá ser acompanhada de parecer conclusivo da Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário - GERAR; e

II - a declaração de nulidade da inscrição não poderá resultar em desconstituição do crédito tributário respectivo.

Art. 191-A. Aplicam-se à dívida ativa não tributária, a partir de sua inscrição, as regras previstas para a dívida ativa tributária, relativamente a juros e correção monetária (art. 18 da Lei nº 15.510/2011).

§1º - RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO – Alt. 96ª – efeitos a partir de 26.08.21:

§ 1º No caso de débito que não esteja atualizado na data da inscrição em dívida ativa, as regras previstas para a dívida ativa tributária, relativamente a juros e correção monetária, serão aplicadas a partir da data da última atualização informada pelo órgão solicitante da inscrição (art. 16 da Lei nº 17.427/2017).

§2º - ACRESCIDO – Alt. 96ª – efeitos a partir de 26.08.21:

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às multas de trânsito previstas na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que serão inscritas em dívida ativa pelo próprio órgão autuador, observado, na respectiva cobrança, o disposto no art. 36 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009 (art. 1º da Lei nº 18.045/2020).

SEÇÃO III
DA COBRANÇA AMIGÁVEL E JUDICIAL

Art. 192. De posse da certidão da dívida ativa, o Representante da Fazenda expedirá, de imediato, intimação ao devedor para pagá-la no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento.

Art. 193. Sempre que necessário e a critério do Representante da Fazenda, a certidão da dívida ativa será ajuizada independentemente de decurso do prazo previsto no artigo anterior.

Art. 194. Desatendida a intimação, o Representante da Fazenda, se constatar que o devedor não possui bens, poderá remeter à Procuradoria Fiscal do Estado a certidão da dívida, comunicando a ocorrência.

Art. 195. Esgotado o prazo referido no art. 192 sem que tenha sido liquidada a dívida, o Representante da Fazenda dará início à cobrança judicial, de modo que o ajuizamento seja promovido até 10 (dez) dias após a data do recebimento da respectiva certidão de dívida ativa.

§ 1º Não será ajuizada a dívida ativa de qualquer natureza com valor de até 672 (seiscentas e setenta e duas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR na data de sua inscrição (Lei nº 9.941/95).

§ 2º A dispensa do parágrafo anterior somente prevalecerá enquanto o somatório dos débitos do sujeito passivo não ultrapassar o limite nele previsto.

Art. 196. A ação para cobrança judicial da dívida ativa será proposta no foro do domicílio tributário do devedor.

Art. 197. Constatada, no decurso da ação, a impossibilidade da cobrança, o Representante da Fazenda comunicará o fato à Procuradoria Fiscal do Estado, que o registrará e, se couber, recomendará medidas adequadas à defesa dos interesses da Fazenda.

Art. 198. É vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa.

Art. 199. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no artigo anterior, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

SEÇÃO IV
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA

Art. 200. O controle da cobrança da dívida ativa será feito pela Gerência de Arrecadação (GERAR) da Secretaria de Estado da Fazenda, de forma articulada e integrada com a Procuradoria-Geral do Estado (art. 1º da Lei nº 9.004/1993).

Art. 201. Compete ao Serviço da Dívida Ativa e à Procuradoria Fiscal do Estado:

I - protocolar e catalogar, por município e comarca, as certidões de dívida ativa;

II - promover o levantamento mensal do movimento da dívida ativa;

III - tomar as medidas tendentes a verificar a fiel execução do disposto no art. 189;

IV - solicitar, sempre que necessário, esclarecimentos ao Representante da Fazenda, a respeito do andamento das ações executivas;

V - elaborar, anualmente, o relatório sobre a dívida ativa.

Parágrafo único. Os advogados credenciados serão juridicamente assessorados pela Procuradoria Fiscal do Estado.

SEÇÃO V
DA ADJUDICAÇÃO DE BENS

Art. 202. Se no segundo leilão realizado na execução fiscal não houver licitante e caso haja interesse público, o bem poderá ser adjudicado pelo Estado por 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de avaliação (art. 10 da Lei nº 14.967/2009).

Parágrafo único. Poderá ser autorizada a entrega do bem em partes, hipótese em que o débito correspondente será amortizado na mesma proporção, condicionado à apresentação de garantia do valor total do débito.

SEÇÃO VI
DA GUIA JUDICIAL DE RECOLHIMENTO

Art. 203. Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa serão recolhidos exclusivamente na Exatoria Estadual do Município em que estiver sendo processada a cobrança, vedado o pagamento pela rede bancária. A Guia Judicial, de modelo a ser aprovado em Portaria do Secretário da Fazenda, será emitida em 5 (cinco) vias, com o seguinte destino: a primeira, para os autos; a segunda, para o Balancete da Receita; a terceira, para o Serviço da Dívida Ativa; a quarta, para o Representante da Fazenda; e a quinta, para o sujeito passivo.

§ 1° A Guia Judicial será emitida pelo Escrivão, visada pelo representante da Fazenda e levada pelo sujeito passivo à Exatoria Estadual.

§ 2° Os créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão ser pagos parceladamente, depois de garantida a instância, na forma da legislação vigente.

§ 3° O pagamento parcelado de que trata o parágrafo anterior será concedido mediante despacho:

I - do Inspetor Regional de Tributos até 6 (seis) meses;

II - do Procurador Geral da Fazenda até 24 (vinte e quatro) meses;

III - do Secretário da Fazenda até 48 (quarenta e oito) meses.

§ 4° O requerimento do sujeito passivo, solicitando o parcelamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa, valerá como confissão irretratável da dívida.

SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 204. Efetuado o pagamento da dívida inscrita, serão feitas, imediatamente, as necessárias anotações no seu registro.

Art. 205. No fim de cada mês, os Representantes da Fazenda remeterão à Procuradoria Fiscal do Estado relação das dívidas ajuizadas, das ações liquidadas e das quantias recolhidas.

CAPÍTULO VI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Nota:

Vide Resolução Normativa 59/2008.

Art. 206. As certidões negativas de débitos serão expedidas eletronicamente na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica à certidão positiva com efeitos de negativa.

Art. 207. Tem os efeitos previstos no artigo anterior  a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, ou que estejam sendo pagos em prestações nos prazos previstos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Parágrafo único. Em substituição à certidão prevista neste artigo, as Gerências Regionais da Fazenda Estadual poderão emitir Autorização Especial para Participação em Licitação – AEPL, com os mesmos efeitos, observado o seguinte:

I - será específica para cada licitação;

II - o seu modelo será aprovado por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

III - os valores devidos, na hipótese da proposta ser vencedora, em remuneração pelo fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços, objeto da licitação, será automaticamente compensado, nos termos do art. 88, com créditos tributários vencidos do sujeito passivo para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 208. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida, ressalvado o direito de a Fazenda Estadual exigir, a qualquer tempo, os tributos e penalidades pecuniárias não lançados à data da expedição da certidão.

Art. 209. O prazo para expedição da certidão positiva com efeitos de negativa é de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição arrecadadora, se não forem necessários esclarecimentos.

§ 1° Se necessários esclarecimentos para o fornecimento da certidão, será o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da petição, intimado a prestá-los por escrito.

§ 2º Prestados os esclarecimentos necessários, deverá a certidão ser fornecida num prazo não excedente a 3 (três) dias.

§ 3° Se os esclarecimentos não forem prestados dentro de 30 (trinta) dias, será o processo arquivado, dependendo sua reabertura da apresentação de nova petição.

Art. 210. O prazo de validade da certidão negativa, que deverá constar do seu texto, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua emissão, observado o disposto neste artigo.

§ 1º A validade da certidão deverá ser confirmada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.

§ 2º A confirmação da validade da certidão será bloqueada automaticamente no caso de inadimplemento de parcelamento de débito tributário, até que ocorra a sua regularização.

Art. 211. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de ato indispensável para evitar caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato, pelo tributo porventura devido e pelas penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 212. A certidão negativa, expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Estadual, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expediu pelo crédito tributário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional cabíveis.

CAPÍTULO VII
DAS INTIMAÇÕES

Art. 213. A intimação ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário de decisão proferida em processo e de quaisquer outros atos administrativos será feita:

I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo;

II – por meio eletrônico, na forma do art. 213-H deste Regulamento;

III – por via postal, com registro e aviso de recebimento; e

IV – por publicação de Edital de Notificação em meio oficial, quando não for possível a intimação na forma de qualquer um dos meios previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, o qual deverá conter, conforme o caso:

a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal;

b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida; e

c) nos demais casos, o inteiro teor da intimação e a citação das disposições sobre as quais se fundamenta o instrumento.

NOTA:

A Portaria SEF n.º 122/97, de 19.03.97, alterada pela Portaria  SEF n.º 136/97 de 07.04.97, delega competência ao Gerente de Fiscalização para expedirem “edital”  na forma prevista pelo art. 213.

§ 1º A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e da repartição fazendária;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local de comparecimento, se for o caso;

IV - informação sobre o comparecimento pessoal do sujeito passivo e possibilidade:

a) de se fazer representar;

b) de continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento; e

V - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º Na hipótese prevista:

I – nos incisos I e III do caput deste artigo, será respectivamente entregue ou encaminhada:

a) cópia dos documentos relacionados à intimação e, tratando-se de Notificação Fiscal, inclusive cópia dos Anexos a ela referentes; ou

b) o Termo de Ciência de que tratam os §§ 9º e 10 deste artigo; e

II – REVOGADO.

§ 3º No caso da intimação exigir o comparecimento do sujeito passivo na repartição fazendária, deverá ser emitida com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 4º Considera-se feita a intimação:

I - se pessoal, na data da assinatura;

II – REVOGADO.

III – se por via postal, na data indicada no Aviso de Recebimento (AR); e

IV – se por edital, 15 (quinze) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. (Lei Complementar nº 313/05)

§ 6º Não caberá manifestação do sujeito passivo, no caso de intimação de decisão terminativa, da qual não caiba mais recurso.

§ 7º REVOGADO.

§ 8º Não se aplica o disposto neste artigo quando a intimação for regida por legislação específica.

§ 9º Na hipótese de o sujeito passivo ser cientificado de procedimentos fiscais por meio de Termo de Ciência, o acesso ao processo eletrônico e aos documentos integrantes do processo se dará por meio da página oficial da SEF na internet.

§ 10. O Termo de Ciência de que trata o § 9º deste artigo conterá o rol de documentos emitidos em nome do sujeito passivo com data de emissão e código hash, além do endereço eletrônico e da senha para acesso ao processo, salvo se a intimação for feita nos termos do inciso IV do caput deste artigo, hipótese em que o sujeito passivo deverá se dirigir a uma unidade da SEF para obter a senha de acesso ao processo eletrônico.

§ 11. O Edital de Notificação de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá se restringir à identificação do sujeito passivo e do documento objeto da intimação na hipótese de ser disponibilizado ao sujeito passivo, pela SEF, acesso, por meio da internet, aos documentos relacionados à intimação, inclusive aos anexos, no caso de Notificação Fiscal.

CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - TTD

Art. 213-A. O pedido, processamento, concessão e controle de tratamento tributário diferenciado dar-se-á por intermédio de aplicativo disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, denominado Tratamento Tributário Diferenciado – TTD.

§ 1º Na hipótese do pedido referir-se a mais de um estabelecimento do mesmo sujeito passivo ou de pedido coletivo, será fornecido, aos beneficiários, o mesmo número de concessão gerado pelo TTD.

§ 2º No caso de alteração, prorrogação, revogação ou cassação de tratamento diferenciado, procedido de oficio ou a pedido do sujeito passivo, tal circunstância será processada no TTD.

§ 3º A não apresentação pelo requerente dos documentos necessários à análise do tratamento diferenciado requerido implicará o cancelamento sumário do pedido no TTD.

§ 4º Sempre que solicitado pelo Fisco, o contribuinte deverá informar o número de concessão gerado pelo TTD.

§ 5º A utilização do aplicativo Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) por parte de estabelecimento beneficiário dependerá de seu prévio credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), conforme disposto no Regulamento do ICMS.

§ 6º Observado o disposto no Regulamento do ICMS, os tratamentos tributários diferenciados de estabelecimentos beneficiários que não efetuarem credenciamento no DTEC poderão ser revogados de ofício pela SEF.

Art. 213-B. O ciente da decisão que deferir ou indeferir o pedido de tratamento diferenciado, bem como sua alteração, prorrogação, revogação ou cassação, será efetuado por meio de comunicação eletrônica, no endereço fornecido por ocasião do pedido, e publicação para consulta na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.

Parágrafo único. Considera-se efetuado o ciente no dia seguinte àquele em que enviada a comunicação eletrônica ou disponibilizada a consulta.

CAPÍTULO IX
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 213-C. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso administrativo é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

Art. 213-D. Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

Art. 213-E. O recurso administrativo é interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 213-F. Salvo disposição legal contrária, ao recurso administrativo não é atribuído efeito suspensivo.

Art. 213-G. Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

CAPÍTULO X

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE

(Art. 13 da Lei no 15.856/2012)

Art. 213-H. O Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), portal que será acessado por intermédio da página da SEF na internet, constitui espaço virtual de interação comunicacional entre a SEF e os sujeitos passivos dos tributos estaduais.

§ 1º A partir do seu credenciamento no DTEC, a comunicação entre a SEF e o sujeito passivo será realizada preferencialmente por este meio de comunicação, que servirá para:

I – cientificar o sujeito passivo dos atos e dos termos emitidos em procedimento fiscal de constituição do crédito tributário (art. 2º da Lei nº 17.878/2019);

II – cientificar o sujeito passivo de quaisquer decisões, finais ou interlocutórias, em processos de seu interesse em tramitação na SEF;

III – cientificar o sujeito passivo da resposta à consulta tributária formulada nos termos do art. 209 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e dos atos processuais a ela relativos;

IV – cientificar o sujeito passivo da concessão de tratamentos tributários diferenciados requeridos à SEF;

V – cientificar o sujeito passivo de pedido de diligência em processo de seu interesse; e

VI – expedir avisos, comunicações e solicitações.

§ 2º O recebimento de comunicações eletrônicas pelo sujeito passivo dependerá do seu prévio credenciamento, voluntário ou ex officio, na SEF, na forma prevista no art. 213-I deste Regulamento, observado o seguinte:

I – ao credenciado serão atribuídos:

a) caixa postal eletrônica, que será considerada endereço do DTEC para fins de comunicação eletrônica; e

b) registro e acesso ao sistema eletrônico da SEF, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações; e

II – o usuário do DTEC efetuará o acesso às comunicações eletrônicas e às respectivas cientificações com o uso de certificado digital ou de senha de acesso, observado o seguinte (art. 17 da Lei nº 17.427/2017):

a) o certificado digital deverá ser emitido segundo critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

b) a senha de acesso e o correspondente nome de usuário serão fornecidos pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), administrado pela SEF;

c) o uso de senha de acesso ao DTEC será concedido em caráter excepcional e por solicitação do usuário e deverá ser precedido de reconhecimento e aceitação dos riscos inerentes a essa forma de autenticação; e

d) o sujeito passivo não poderá alegar nulidade jurídica das cientificações e dos documentos assinados eletronicamente no âmbito do DTEC com o uso de sua senha de acesso.

III – o credenciamento no DTEC poderá ser exigido do sujeito passivo de tributos estaduais, em meio a outras exigências no âmbito da administração tributária, como forma de estímulo ao uso do sistema eletrônico;

IV – a partir de 1º de março de 2022, o sujeito passivo deverá realizar o credenciamento no DTEC no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de ativação da respectiva inscrição no CCICMS, exceto no caso do empreendedor individual optante pelo SIMEI; e

V – o acesso de contribuintes, ou de seus respectivos contabilistas, aos sistemas de administração tributária poderá ser restringido, como medida de estímulo ao credenciamento de empresas no DTEC, conforme previsto em ato da Diretoria de Administração Tributária.

§ 3º Fica dispensada a intimação pessoal ou por via postal do sujeito passivo no âmbito do DTEC, sendo este considerado intimado, e a comunicação eletrônica considerada recebida (art. 17 da Lei nº 17.427/2017):

I – no dia em que o credenciado efetuar a consulta eletrônica ao seu teor;

II – na data do término do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de envio da comunicação, caso não ocorra a consulta de que trata o inciso I deste parágrafo; ou

III – no primeiro dia útil subsequente aos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo, quando recaírem em dia não útil.

§ 4º O prazo previsto no inciso II do § 3º deste artigo será contínuo, excluindo-se da sua contagem o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento, fluindo a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação (art. 25 da Lei nº 17.878/2019).

§ 5º A comunicação eletrônica expedida pela SEF poderá ser acessada e cientificada por procurador, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes específicos para representá-lo, somente após o registro do instrumento de mandato no SAT, na forma prevista no art. 213-J deste Regulamento (art. 17 da Lei nº 17.427/2017).

§ 6º Para fins de controle de acesso dos procuradores ao DTEC, aplicam-se a eles o disposto no inciso II do § 2º deste artigo.

§ 7º Comunicações eletrônicas expedidas pela SEF para estabelecimentos que não estiverem com situação cadastral ativa poderão ser enviadas para a caixa postal eletrônica do estabelecimento principal do mesmo grupo empresarial, ressalvado que o estabelecimento principal será o responsável pelo ciente dessas comunicações eletrônicas, aplicando-se neste caso o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

Art. 213-I. O credenciamento no DTEC, a ser efetuado voluntariamente pelo sujeito passivo, deverá ser realizado por meio da internet mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sef.sc.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC).

§ 1º O credenciamento:

I – será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;

II – poderá ser realizado por pessoa física ou jurídica;

III – será único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ base, inclusive para aqueles que tiverem a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) concedida após o credenciamento inicial da pessoa jurídica; e

IV – incluirá a assinatura eletrônica de um termo de credenciamento por parte da pessoa física ou jurídica, seguindo modelo constante de ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).

§ 2º O credenciamento será realizado por meio de certificado digital ou de senha de acesso, observado o seguinte:

I – o certificado digital deverá ser emitido segundo critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

II – os certificados digitais de pessoas físicas deverão conter o CPF da pessoa física a ser credenciada;

III – os certificados digitais de pessoas jurídicas deverão conter o CNPJ e a identificação de um titular, sócio ou administrador da empresa como responsável pelo certificado; e

IV – o credenciamento por meio de senha de acesso será permitido para pessoas físicas, para microempreendedores individuais ou para casos que atendam aos requisitos previstos em ato da Diretoria de Administração Tributária.

§ 3º No caso de indisponibilidade do sistema, o credenciamento poderá ser efetuado com o encaminhamento do termo de credenciamento assinado digitalmente.

§ 4º O sujeito passivo enquadrado como microempreendedor individual precisará se credenciar como pessoa jurídica.

§ 5º As pessoas físicas somente poderão se credenciar utilizando usuário e senha nas seguintes hipóteses:

I – se forem produtores primários; ou

II – se necessitarem do credenciamento para solicitar um regime especial.

§ 6º Os produtores primários deverão se credenciar no DTEC como pessoa física, sendo considerado, para fins de credenciamento, o CPF do titular constante do Cadastro de Produtor Primário (CPP) da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 7º Caso o microempreendedor individual e o produtor primário optem por utilizar identificação por meio de usuário e senha do SAT no seu credenciamento, será necessária a assinatura eletrônica do Termo de Responsabilização por Uso de Senha de Acesso, seguindo modelo de termo constante de ato do titular da DIAT.

§ 8º Com a efetivação do credenciamento:

I – no caso de pessoa jurídica, será atribuída uma caixa postal eletrônica (CPE) própria para cada um dos estabelecimentos com situação cadastral ativa do contribuinte credenciado; e

II – no caso de pessoa física, será atribuída uma CPE própria e única para essa pessoa.

§ 9º A comunicação da SEF com o credenciado será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, através de registro na caixa postal eletrônica do credenciado, observado o seguinte:

I – fica dispensada a publicação na Publicação Eletrônica da SEF ou o encaminhamento via postal da comunicação mencionada neste parágrafo; e

II – a cientificação do sujeito passivo do recebimento da comunicação mencionada neste parágrafo observará o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 1966.

§ 10. As comunicações eletrônicas expedidas pela SEF para estabelecimentos que não estiverem com situação cadastral ativa poderão ser enviadas para a CPE do estabelecimento principal do contribuinte.

§ 11. O usuário do DTEC poderá acessar sua CPE com certificado digital ou senha de acesso.

§ 12. O acesso à CPE por meio de senha será concedido em caráter excepcional e por solicitação do usuário e deverá ser precedido de assinatura eletrônica de um termo, conforme modelo constante de ato do titular da DIAT.

§ 13. A SEF poderá, conforme interesse da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DTEC.

§ 14. Os novos estabelecimentos de sujeito passivo que já esteja credenciado no DTEC serão credenciados automaticamente quando forem registrados no cadastro da SEF.

§ 15. É de responsabilidade do credenciado acessar o DTEC frequentemente para cientificar-se das comunicações, não podendo o destinatário da comunicação alegar não ter sido intimado por não ter acessado sua caixa postal eletrônica.

Art. 213-J. A pessoa física ou jurídica credenciada poderá, mediante procuração eletrônica, nomear procurador para consultar e cientificar as mensagens recebidas por meio eletrônico.

§ 1º A procuração eletrônica será outorgada:

I – por meio da internet, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sef.sc.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC);

II – por prazo determinado, cessando os seus efeitos após a data de vencimento ou quando da sua revogação pelo outorgante; e

III – à pessoa física, identificada pelo seu CPF.

§ 2º Ato do titular da DIAT definirá o modelo de procuração eletrônica a ser outorgada nos termos do § 1º deste artigo.

§ 3º Para fins de controle de acesso dos procuradores ao DTEC, aplicam-se a eles o disposto no inciso II do § 2º do art. 213-H deste Regulamento.

Art. 213-K. As empresas que utilizarem o serviço de cadastro eletrônico para empresas não inscritas em Santa Catarina deverão ser credenciadas no DTEC na data do seu cadastro eletrônico no CCICMS deste Estado.

Art. 213-L - ACRESCIDO – Alt. 97ª – efeitos a partir de 26.08.21:

Art. 213-L. O sujeito passivo poderá ser descredenciado no DTEC, a pedido, nas seguintes hipóteses:

I – esteja com a inscrição no CCICMS baixada há mais de cinco anos;

II – esteja sem inscrição no CCICMS e com situação cadastral baixada na Secretaria da Receita Federal do Brasil há mais de cinco anos; ou

III – se pessoa física, mediante requerimento.

§ 1º O descredenciamento do sujeito passivo não acarretará a anulação das ações já efetuadas no âmbito do DTEC.

§ 2º O pedido de descredenciamento poderá ser indeferido nas seguintes hipóteses:

I – esteja em andamento processo de fiscalização ou de contencioso envolvendo o sujeito passivo; ou

II – exista qualquer condição que necessite de envio de comunicações eletrônicas para o sujeito passivo.

§ 3º Pessoas jurídicas sem acesso ao DTEC, em razão da impossibilidade de emitir um certificado digital devido a sua situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderão solicitar acesso por usuário e senha, através da assinatura com firma reconhecida do ‘Termo de Responsabilização por Uso de Senha de Acesso no DTEC’.

Art. 213-M - ACRESCIDO – Alt. 97ª – efeitos a partir de 26.08.21:

Art. 213-M. O descredenciamento motivado por credenciamento acidental será autorizado e efetivado nas seguintes hipóteses:

I – o credenciamento tenha ocorrido há menos de 30 (trinta) dias;

II – o sujeito passivo não possua inscrição no CCICMS; e

III – o sujeito passivo não possua relacionamento algum com a SEF.

Parágrafo único. O relacionamento do sujeito passivo com a SEF de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser constatado pelas seguintes práticas:

I – efetuar pedidos de TTD;

II – emitir documentos fiscais para consumidor final residente neste Estado; ou

III – ter sido atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS na condição de substituto tributário.

Capítulos XI e XII - ACRESCIDOS – Alt. 100ª – efeitos a partir de 10.01.22:

CAPÍTULO XI

DO ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS E DIREITOS

(art. 38 da Lei nº 14.967/2009)

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 213-N. A autoridade fiscal poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o crédito tributário, ainda que não definitivamente constituído, inclusive o relativo a imposto declarado, for superior, simultaneamente, a:

I – 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e

II – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).                                                                         

§ 1º Para os fins deste artigo, estão excluídos os créditos tributários para os quais existam quaisquer das garantias previstas nos incisos do caput do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, observado o disposto no  § 1º do referido dispositivo.

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, na falta de outros elementos indicativos, considera-se:

I – patrimônio conhecido da pessoa jurídica: o valor correspondente ao total de seu patrimônio líquido, constante do balanço patrimonial registrado na contabilidade ou declarado pelo sujeito passivo; ou

II – patrimônio conhecido da pessoa física: o informado na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda.

§ 3º Na impossibilidade de obtenção das informações de que trata o § 2º deste artigo, será considerado como patrimônio do sujeito passivo o valor dos bens e direitos existentes resultante de pesquisa nos cartórios de registro de imóveis, nos órgãos ou entidades de registro ou controle de bens móveis ou direitos e nos cartórios de títulos e documentos e registros especiais.

§ 4º Na hipótese de crédito tributário com pluralidade de sujeitos passivos, poderão ser arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários constituídos exceder, individualmente, os limites estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, observando-se que:

I – o somatório dos valores de todos os bens e direitos arrolados dos sujeitos passivos está limitado ao montante do crédito tributário; e

II – a parcela em que há responsabilidade será computada uma única vez.

§ 5º Nas hipóteses de responsabilidade subsidiária ou por dependência, nos termos do inciso II do caput do art. 36 e do art. 37 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do sujeito passivo não for suficiente para a satisfação do crédito tributário.

§ 6°  REVOGADO

§ 7º No caso de responsabilidade por débito de pessoa jurídica fusionada, transformada, incorporada ou cindida, nos termos do art. 40 deste Regulamento e do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, o arrolamento incidirá sobre os bens e os direitos pertencentes às pessoas jurídicas sucessoras que resultarem da respectiva operação, incluídos aqueles a elas transferidos, mas que ainda permaneçam registrados em nome da pessoa jurídica sucedida.

Seção II

Dos Bens e Direitos Suscetíveis a Arrolamento

Art. 213-O. Poderão ser arrolados os bens e direitos, em valor suficiente para a satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo, de propriedade de:

I – pessoa jurídica, integrantes do ativo não circulante e suscetíveis de registro público; ou

II – pessoa física, integrantes de seu patrimônio e sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, nas hipóteses de regime de comunhão universal de bens ou outro regime de bens em que a dívida tenha revertido em favor do cônjuge, desde que, em ambos os regimes, os bens e direitos não estejam gravados com cláusula de incomunicabilidade.

§ 1º Poderão ser arrolados todos os bens e direitos registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, ainda que não declarados ou não escriturados na contabilidade.

§ 2º Na hipótese de bens e direitos em regime de condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.

§ 3º O arrolamento será realizado, preferencialmente, na seguinte ordem:

I – bens imóveis não gravados;

II – bens imóveis gravados; e

III – demais bens e direitos passíveis de registro.

§ 4° REVOGADO

§ 5º Caso o valor dos bens arrolados nos termos deste artigo não seja suficiente para a satisfação integral do crédito tributário, poderão ser arrolados outros bens e direitos do sujeito passivo ou bens imóveis de terceiros, observado o § 6º  deste artigo.

§ 6º Os bens imóveis oferecidos por terceiros e indicados pelo sujeito passivo somente serão aceitos se, cumulativamente:

I – estiverem livres e desembaraçados de quaisquer ônus administrativos ou judiciais;

II – não estiverem gravados com cláusula de incomunicabilidade; e

III – houver expresso consentimento do respectivo cônjuge.

Art. 213-P. Não poderão ser objeto de arrolamento os bens e direitos:

I – da Fazenda federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas; ou

II – de pessoa jurídica com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.

Seção III

Do Procedimento de Arrolamento

Art. 213-Q. A autoridade fiscal que constatar a existência de créditos superiores aos limites mencionados nos incisos do caput do art. 213-N deste Regulamento poderá proceder ao arrolamento dos bens e direitos do sujeito passivo.

§ 1º O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de Termo de Arrolamento de Bens e Direitos lavrado pela autoridade fiscal, cujo extrato será veiculado na Publicação Eletrônica da SEF, para que produza efeitos perante terceiros.

§ 2º A requerimento do sujeito passivo ou por iniciativa da autoridade fiscal responsável pela lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, os bens e direitos poderão ser avaliados:

I – pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial;

II – pelo valor resultante da aplicação dos mesmos parâmetros utilizados na avaliação de bens para fins de cálculo do ITCMD;

III – pelo valor de aquisição comprovado por documento idôneo;

IV – tratando-se de bens e direitos de propriedade de pessoa jurídica, pelo valor contábil, exceto se residual em decorrência de depreciação, amortização ou exaustão;

V – tratando-se de bens e direitos de propriedade de pessoa física, pelo valor constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda;

VI – tratando-se de bens imóveis:

a) pelo valor de aquisição registrado em escritura pública ou em compromisso de venda e compra registrado no Cartório de Registro de Imóveis; ou

b) pelo valor que serve de base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); ou

VII – tratando-se de veículos automotores, pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

§ 3º Ocorrida a cientificação do sujeito passivo de que trata o  § 1º deste artigo, cópia do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos será encaminhada  à Procuradoria Geral do Estado (PGE) com o rol dos ativos identificados.

§ 4º A autoridade fiscal que constatar a existência de créditos tributários superiores ao valor dos ativos até então submetidos ao arrolamento poderá lavrar Termo de Arrolamento Complementar (TAC), observado o seguinte:

I – o sujeito passivo deverá ser cientificado da complementação, na forma do § 1º deste artigo, dispensada a publicação de novo extrato na Publicação Eletrônica da SEF (Pe/SEF); e

II – ocorrida a cientificação de que trata o inciso I deste parágrafo, cópia do TAC lavrado deverá ser encaminhada à PGE, na forma do § 3º deste artigo.

Seção IV

Do Acompanhamento do Arrolamento

Art. 213-R. O acompanhamento dos arrolamentos de bens e direitos será realizado por autoridade fiscal designada pelo Diretor de Administração Tributária da SEF.

Art. 213-S. A autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento encaminhará a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, aos seguintes órgãos de registro:

I – cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;

II – órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; ou

III – cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos, onde será registrado o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos.

Parágrafo único. O órgão de registro, no prazo de 15 (quinze)  dias, contados da data do recebimento da relação de bens e direitos de que trata o caput deste artigo, comunicará à autoridade mencionada no art. 213-Q deste Regulamento  a averbação ou o registro do arrolamento.

Art. 213-T. O sujeito passivo poderá requerer a reavaliação dos bens e direitos arrolados, a fim de identificar seu valor justo e evitar excesso de garantia.

§ 1º A reavaliação de que trata o caput deste artigo será solicitada ao órgão de registro em que os ativos estiverem arrolados e será realizada por perito indicado pelo próprio órgão, correndo às expensas do sujeito passivo.

§ 2º Após a realização da reavaliação, o sujeito passivo deverá apresentar à SEF petição fundamentada requerendo a alteração do valor do arrolamento, acompanhada dos seguintes documentos:

I – comprovação de que a indicação do perito foi feita pelo órgão de registro;

II – laudo de reavaliação; e

III – certidão comprobatória da averbação do valor constante  do laudo na matrícula, se bens imóveis.

§ 3º A reavaliação de que trata o caput deste artigo poderá ser renovada em intervalos não inferiores a 1 (um) ano.

Art. 213-U. A alienação, a oneração, a transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação, adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação, ou a perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados deverá ser comunicada pelo sujeito passivo à autoridade de que trata o 213-Q deste Regulamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência do fato, sob pena de propositura de medida cautelar fiscal, nos termos do Capítulo XII deste Título.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de formulário previsto em portaria do titular da SEF, acompanhada da documentação comprobatória.

§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento analisará a necessidade de arrolar outros bens e direitos do sujeito passivo, inclusive em relação a eventuais responsáveis tributários, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 213-N deste Regulamento.

§ 3º Na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários, a autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento analisará a possibilidade de representação para a propositura de medida cautelar fiscal, nos termos do Capítulo XII deste Título.

Nota:

O formulário foi definido pela Portaria SEF nº 026/22 (anexo único).

Art. 213-V. Independentemente da comunicação do sujeito passivo, nos termos do art. 213-U deste Regulamento, o órgão de registro comunicará à autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer alteração promovida nos bens ou direitos arrolados em decorrência das hipóteses previstas no caput do art. 213-U deste Regulamento.

§ 1º É vedado ao órgão de registro cancelar a averbação ou o registro do arrolamento sem autorização da autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos de que trata o inciso III do caput do art. 213-S deste Regulamento.

Seção V

Da Substituição dos Bens ou Direitos Arrolados

Art. 213-W. A autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, poderá substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior:

I – a pedido do sujeito passivo, na hipótese de:

a) indicação de outro bem ou direito; ou

b) depósito judicial do montante integral do crédito tributário;

II – de ofício, a qualquer tempo, desde que de modo justificado, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original.

§ 1º A substituição do bem ou direito arrolado deverá considerar o montante atualizado dos créditos tributários, procedendo-se, se for o caso, à alteração do montante arrolado.

§ 2º A autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento solicitará, nos termos do art. 213-S deste Regulamento, a averbação ou o registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição, observado o disposto no inciso I  do caput e no § 1º do art. 213-Z deste Regulamento.

Seção VI

Do Cancelamento do Arrolamento

Art. 213-X. Havendo extinção de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento e desde que sejam mantidos bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários,  o órgão de registro será comunicado para que proceda ao cancelamento dos registros pertinentes ao arrolamento.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será realizada, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, pela autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento.

Art. 213-Y. Na hipótese de reavaliação do bem arrolado, nos termos do art. 213-T deste Regulamento, que resulte em valor superior ao avaliado anteriormente, o sujeito passivo poderá solicitar o cancelamento parcial do arrolamento, observado o disposto no art. 213-M deste Regulamento.

Art. 213-Z. Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento:

I – a substituição de bem anteriormente arrolado, desde que haja a averbação ou o registro do arrolamento do bem oferecido em substituição, nos termos do § 2º do art. 213-W deste Regulamento;

II – a desapropriação do bem ou do direito pelo Poder Público;

III – a perda total do bem ou do direito;

IV – a expropriação judicial do bem ou do direito;

V – a ordem judicial;

VI – a nulidade ou a retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento;

VII – a penhora do bem realizada em execução fiscal relacionada aos débitos objetos do arrolamento; ou

VIII – o bloqueio do bem em medida cautelar fiscal ou ação cautelar antecipatória de garantia.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, o cancelamento do arrolamento será solicitado pela autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento, após a comunicação do órgão de registro acerca da averbação ou do registro do arrolamento do bem oferecido em substituição, nos termos do parágrafo único do art. 213-S deste Regulamento.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, VI e VIII do caput deste artigo, o cancelamento do arrolamento será feito mediante solicitação do sujeito passivo, acompanhada da documentação comprobatória das ocorrências, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 213-U deste Regulamento.

Seção VII

Dos Recursos

Art. 213-AA. O sujeito passivo poderá apresentar recurso administrativo contra as decisões proferidas no processo de arrolamento de bens e direitos, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade de que trata  o art. 213-R deste Regulamento, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de  10 (dez) dias, irá encaminhá-lo ao Diretor de Administração Tributária da SEF.

§ 2º A decisão proferida pelo Diretor de Administração Tributária será definitiva na esfera administrativa.

§ 3º Aplica-se subsidiariamente a este artigo o disposto no art. 46-A da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005.

CAPÍTULO XII

DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL

(Lei federal nº 8.397/1992)

Art. 213-AB. A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento encaminhará à PGE representação para a propositura de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, na hipótese de o sujeito passivo:

I – sem domicílio certo:

a) intentar se ausentar;

b) alienar bens que possui; ou

c) deixar de pagar a obrigação no prazo fixado;

II – tendo domicílio certo, ausentar-se ou tentar se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III – cair em insolvência e alienar ou tentar alienar bens;

IV – contrair ou tentar contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V – tiver sido notificado para que proceda ao recolhimento  do crédito tributário e:

a) deixar de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou

b) transferir ou tentar transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;

VI – possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, que, somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido;

VII – alienar bens ou direitos objeto de arrolamento de bens  e direitos, nos termos do Capítulo XI deste Título:

a) sem proceder à devida comunicação de que trata o caput  do art. 213-U deste Regulamento; ou

b) sem possuir outros bens passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários, nos termos do § 3º do art. 213-U  deste Regulamento;

VIII – tiver sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) cancelada pela SEF; ou

IX – praticar outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.

§ 1º Nas hipóteses da alínea “a” do inciso V e dos incisos VI, VIII e IX do caput deste artigo, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes circunstâncias que justifiquem tal medida.

§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, considera-se patrimônio conhecido aquele definido nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 213-N  deste Regulamento.

§ 3º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, a representação para a propositura de medida cautelar fiscal independe de prévia constituição de ofício do crédito tributário contra o sujeito passivo.

§ 4º A autoridade fiscal que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo comunicará o fato imediatamente à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento.

Art. 213-AC. A representação de que trata o art. 213-AB deste Regulamento deverá ser instruída com:

I – prova literal da constituição de ofício do crédito tributário, exceto nas hipóteses do inciso VII do caput do art. 213-AB deste Regulamento;

II – prova documental ou quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações previstas no caput do art. 213-AB deste Regulamento; e

III – relação dos bens e direitos com a comprovação da titularidade do devedor principal e dos responsáveis tributários.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I do caput  deste artigo, considera-se prova literal da constituição de ofício do crédito tributário a notificação fiscal ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em confissão ou reconhecimento do débito pelo devedor, como o pedido de parcelamento  e a declaração de débito.

Art. 213-AD. Ao receber a representação de que trata o  art. 213-AB deste Regulamento, a PGE avaliará a adoção das medidas judiciais cabíveis visando assegurar a efetividade do arrolamento.

§ 1º A PGE informará à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento as providências tomadas em relação às representações encaminhadas na forma do art. 213-AB deste Regulamento.

§ 2º A PGE, mediante despacho fundamentado, poderá devolver a representação à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento para:

I – solicitar documentos ou informação essencial que julgar necessários à propositura da ação; ou

II – arquivamento, se não houver fundamento jurídico suficiente para a propositura da ação.

PARTE II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

TÍTULO I
DOS TRIBUTOS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 214. O sistema tributário estadual é integrado pelos seguintes tributos:

I - Impostos:

a) sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD);

b) sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); e

c) sobre propriedade de veículos automotores (IPVA).

II - Taxas:

a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Estado;

b) decorrentes dos atos relativos à utilização, efetiva ou potencial, de serviços estaduais  específicos e divisíveis;

III - Contribuição de Melhoria.

Art. 215. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 216. A natureza jurídica específica de cada tributo é determinada pelo respectivo fato gerador, sendo irrelevantes para sua qualificação a denominação e demais características formais adotadas pela lei que o tenha instituído, bem como a destinação legal de seu produto.

Art. 217. Imposto é o tributo destinado a atender aos encargos de ordem geral da administração pública, exigido com caráter de generalidade, das pessoas que estejam em relação, de fato ou de direito, com qualquer dos elementos do fato gerador da respectiva obrigação tributária.

Parágrafo único. Os impostos componentes do sistema tributário estadual são exclusivamente os mencionados no inciso I do art. 214, com as normas e limitações constantes da legislação tributária.

Art. 218. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular, pelo Estado, de seu poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público estadual específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 1° Considera-se poder de polícia a atividade da administração estadual que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de  fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos coletivos ou individuais.

§ 2° Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pela repartição competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

§ 3° Os serviços públicos a que se refere o “caput” deste artigo consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título;

b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III - divisíveis, quando  suscetíveis de utilização separadamente, por parte de cada um de seus usuários.

§ 4° Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito de atribuição do Estado, aquelas que pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pela legislação com elas compatível, a ele competem.

§ 5° – REVOGADO.

§ 6° Nenhuma taxa terá base tributária ou fato gerador idênticos aos que correspondam a qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional.

Art. 219. Contribuição de Melhoria é o tributo arrecadado dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas e que tem como limite total a despesa realizada.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 220. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas leis complementares.

Art. 221. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição, mediante convênio, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas pelo Estado a outra pessoa jurídica de direito público.

§ 1° A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Estado.

§ 2° A atribuição poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Estado.

§ 3° Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoa de direito privado, de encargo ou função de arrecadar tributos.

Art. 222. O eventual não-exercício da competência tributária estadual não a defere a outra pessoa de direito público.

CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 223. É vedado ao Estado:

I - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça;

II - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais;

III - cobrar impostos sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União e dos Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social;

d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;

IV - estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou do seu destino;

V - instituir empréstimo compulsório.

Parágrafo único. O disposto no inciso III não dispensa as entidades nele referidas, da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigação tributária por terceiro.

Art. 224. O disposto na alínea “a” do inciso III do artigo anterior aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público nela mencionadas e inerentes aos seus objetivos, sendo extensivo às autarquias criadas pela União e pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Não se aplica, porém, aos serviços públicos concedidos, salvo quando a limitação for determinada pela própria lei estadual ou pela União, tendo em vista o interesse comum, nos casos de ser ela o poder concedente.

Art. 225. O disposto na alínea “c” do inciso III do  art. 223 alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais e é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de comprovar a sua exatidão.

Parágrafo único. Os serviços a que se refere a alínea “c” do inciso III do art. 223 são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Art. 226. As normas relativas à limitação da competência tributária são complementadas pelo disciplinado na legislação própria de cada imposto.

CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS

Art. 227. Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Parágrafo único – REVOGADO.