DECRETO Nº 3.591, de 25 de outubro de 2010

DOE de 25.10.10

Regulamenta o disposto na Lei nº 15.300, de 13 de setembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 15.300, de 13 de setembro de 2010,

D E C R E T A:

DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 1º O valor do crédito tributário inscrito em dívida ativa, para fins da Lei nº 15.300, de 13 de setembro de 2010, será atualizado desde a data da sua constituição até a data do requerimento de compensação ou pagamento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, excluídos os juros de mora e multa, observando-se o seguinte:

I - a data de constituição do crédito inscrito em dívida ativa corresponde à data do ciente do lançamento de ofício;

II - a aplicação da taxa SELIC, como atualização do débito, se aplica exclusivamente ao valor do principal;

III - os débitos constituídos anteriormente à divulgação da taxa SELIC serão atualizados monetariamente, mediante conversão do valor em UFIR, na forma estabelecida na legislação tributária estadual à época da constituição do crédito;

IV - dos valores do débito, separadamente, principal e atualização, será abatido o valor imputado de principal e juros de transação de crédito já efetuada;

V - os juros imputados em transações ocorridas até 31 de dezembro de 2004 não serão abatidos da dívida;

VI - os juros imputados em transações ocorridas após 31 de dezembro de 2004 serão abatidos do saldo da atualização até o valor existente;

VII - os pagamentos efetuados em períodos anteriores terão as apropriações mantidas; e

VIII – a tabela da taxa SELIC utilizada para fins da atualização dos débitos é a publicada no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet, http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/jrselic.htm

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR COMPENSAÇÃO

Art. 2º A compensação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa com débito da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, inclusive de autarquias e fundações estaduais, decorrente de precatório judiciário pendente de pagamento será efetuada mediante apresentação de requerimento do interessado, até o dia 13 de dezembro de 2010.

§ 1º O requerimento será dirigido ao Procurador Geral do Estado e instruído com:

I - certidão expedida pelo tribunal competente, atestando a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito decorrente do precatório, habilitado em nome do requerente, contendo o valor atualizado do título, de acordo com o disposto no art. 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009;

II - extrato para liquidação de Dívida Ativa, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para fins exclusivos de compensação, certificando o valor do crédito tributário sujeito à compensação;

III - comprovação da comunicação da cessão do direito sobre o precatório, na forma do art. 100, § 14, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009;

IV - comprovação da anuência do advogado para inclusão dos honorários contratados e incidentes sobre crédito decorrente do precatório no pedido de compensação, quando for o caso;

V - comprovante do recolhimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento - FUNJURE ou à autarquia ou fundação do Estado, no percentual de 10% (dez por cento), se outro percentual não foi fixado pelo juízo, incidente sobre o valor pago ou compensado ou, ainda, no quantum arbitrado judicialmente; e

VI - documento formal do interessado, declarando que o pedido de compensação representa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária.

§ 2º A certidão expedida pela divisão de precatórios do tribunal competente na forma do inciso I do caput demonstrará, de forma inequívoca, a cessão integral do direito individual sobre o precatório, habilitando o requerente pelo valor e pelo percentual transferido para fins de compensação.

§ 3º O extrato para liquidação de Dívida Ativa poderá ser obtido pelo interessado mediante consulta por inscrição estadual, realizada por pessoa credenciada no Sistema de Administração Tributária - S@T.

§ 4º O pedido de compensação será protocolizado pelo interessado na sede da Procuradoria Geral do Estado.

§ 5º Em caso de instrução inadequada do pedido, a Procuradoria Geral do Estado baixará o processo em diligência, solicitando ao interessado ou ao órgão responsável a complementação necessária, em até 10 (dez) dias da notificação.

§ 6º Não sendo o processo instruído corretamente no prazo previsto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido e arquivado, comunicando-se o interessado.

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado analisará o pedido e homologará a compensação, desde que:

I - o precatório:

a) esteja incluído no Orçamento do Estado e/ou reconhecido e contabilizado como obrigação no passivo dos órgãos e entidades estaduais; e

b) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, em sendo, haja a expressa renúncia;

II - o crédito tributário a ser compensado:

a) tenha sido inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009;

b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia;

c) que não esteja parcelado na data da publicação da lei; e

d) seja liquidado integralmente pelo precatório apresentado.

Parágrafo único. O deferimento do pedido de compensação será comunicado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para realização dos registros contábeis pertinentes, e ao tribunal competente, para baixa do débito da Fazenda Pública decorrente do precatório.

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO

Art. 4º A opção do contribuinte pela liquidação do crédito tributário mediante pagamento à vista e em pecúnia será efetuada mediante quitação do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE relativo à Dívida Ativa e ao FUNJURE nos termos do inciso V, § 1º, do art. 2º deste Decreto, até o dia 13 de dezembro de 2010.

§ 1º O DARE para liquidação de Dívida Ativa e pagamento dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE poderá ser obtido pelo interessado mediante consulta por inscrição estadual, realizada por pessoa credenciada no Sistema de Administração Tributária - S@T.

§ 2º Quando se tratar de crédito tributário de autarquia ou fundação do Estado, os honorários advocatícios devidos serão pagos diretamente ao órgão credor.

§ 3º O contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos para impressão do DARE, utilizando os códigos de receitas usuais, identificadas por classe de vencimento/benefício específica.

§ 4º Os recursos arrecadados na forma deste artigo serão repassados aos beneficiários na forma prevista na legislação vigente, conforme a origem do débito.

§ 5º Efetuada a quitação do DARE, o contribuinte deverá solicitar a homologação do pagamento ao Procurador Geral do Estado, protocolizando o requerimento na sede ou em qualquer unidade regional da Procuradoria Geral do Estado, instruído com:

I - DARE quitado até 13 de dezembro de 2010, comprovando o pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa;

II - DARE quitado até 13 de dezembro de 2010, comprovando o recolhimento dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE, no percentual de 10% (dez por cento), se outro percentual não foi fixado pelo juízo, incidente sobre o valor pago ou compensado ou, ainda, no quantum arbitrado judicialmente;

III - comprovante do recolhimento das despesas processuais incidentes sobre o valor pago ou compensado; e

IV - documento formal do interessado, declarando que o pedido de homologação do pagamento representa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária.

Art. 5º A Procuradoria Geral do Estado analisará o pedido e homologará o pagamento, desde que o crédito tributário:

I - tenha sido inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009;

II - não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia;

III - não esteja parcelado na data da publicação da lei; e

IV - seja liquidado integralmente pelo pagamento.

§ 1º Em caso de instrução inadequada do pedido, a Procuradoria Geral do Estado baixará o processo em diligência, solicitando ao interessado a complementação necessária, em até 10 (dez) dias da notificação.

§ 2º Não sendo o processo instruído corretamente no prazo previsto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido e arquivado, comunicando-se o interessado.

§ 3º O valor pago não será restituído em nenhuma hipótese, servindo para abatimento parcial da dívida, sem os benefícios previstos em lei.

§ 4º A baixa do crédito tributário será efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, após homologação pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de outubro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Erivaldo Nunes Caetano Júnior

Cleverson Siewert

Gerson Luiz Schwerdt