DECRETO Nº 3.591, de 25 de outubro de 2010
DOE de 25.10.10
Regulamenta o disposto na Lei nº 15.300, de 13 de
setembro de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e
III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 15.300, de
13 de setembro de 2010,
D E C R E T A:
DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 1º O valor do crédito
tributário inscrito em dívida ativa, para fins da Lei nº 15.300, de 13 de
setembro de 2010, será atualizado desde a data da sua constituição até a data
do requerimento de compensação ou pagamento, pela taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
excluídos os juros de mora e multa, observando-se o seguinte:
I - a data de constituição do crédito inscrito em dívida
ativa corresponde à data do ciente do lançamento de ofício;
II - a aplicação da taxa SELIC, como atualização do débito,
se aplica exclusivamente ao valor do principal;
III - os débitos constituídos anteriormente à divulgação da
taxa SELIC serão atualizados monetariamente, mediante conversão do valor em
UFIR, na forma estabelecida na legislação tributária estadual à época da constituição
do crédito;
IV - dos valores do débito, separadamente, principal e
atualização, será abatido o valor imputado de principal e juros de transação de
crédito já efetuada;
V - os juros imputados em transações ocorridas até 31 de
dezembro de 2004 não serão abatidos da dívida;
VI - os juros imputados em transações ocorridas após 31 de
dezembro de 2004 serão abatidos do saldo da atualização até o valor existente;
VII - os pagamentos efetuados em períodos anteriores terão
as apropriações mantidas; e
VIII – a tabela da taxa SELIC utilizada para fins da atualização dos débitos é a publicada no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet, http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/jrselic.htm
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR COMPENSAÇÃO
Art. 2º A compensação de crédito
tributário inscrito em Dívida Ativa com débito da Fazenda Pública do Estado de
Santa Catarina, inclusive de autarquias e fundações estaduais, decorrente de
precatório judiciário pendente de pagamento será efetuada mediante apresentação
de requerimento do interessado, até o dia 13 de dezembro de 2010.
§ 1º O requerimento será dirigido ao Procurador Geral do
Estado e instruído com:
I - certidão expedida pelo tribunal competente, atestando a
liquidez, certeza e exigibilidade do crédito decorrente do precatório,
habilitado em nome do requerente, contendo o valor atualizado do título, de
acordo com o disposto no art. 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 62, de
2009;
II - extrato para liquidação de Dívida Ativa, expedido pela
Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para fins exclusivos de compensação,
certificando o valor do crédito tributário sujeito à compensação;
III - comprovação da comunicação da cessão do direito sobre
o precatório, na forma do art. 100, § 14, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009;
IV - comprovação da anuência do advogado para inclusão dos
honorários contratados e incidentes sobre crédito decorrente do precatório no
pedido de compensação, quando for o caso;
V - comprovante do recolhimento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de
Reaparelhamento - FUNJURE ou à autarquia ou fundação do Estado, no percentual
de 10% (dez por cento), se outro percentual não foi fixado pelo juízo,
incidente sobre o valor pago ou compensado ou, ainda, no quantum arbitrado
judicialmente; e
VI - documento formal do interessado, declarando que o
pedido de compensação representa confissão irretratável da dívida e da
responsabilidade tributária.
§ 2º A certidão expedida pela divisão de precatórios do
tribunal competente na forma do inciso I do caput demonstrará, de forma
inequívoca, a cessão integral do direito individual sobre o precatório,
habilitando o requerente pelo valor e pelo percentual transferido para fins de
compensação.
§ 3º O extrato para liquidação de Dívida Ativa poderá ser
obtido pelo interessado mediante consulta por inscrição estadual, realizada por
pessoa credenciada no Sistema de Administração Tributária - S@T.
§ 4º O pedido de compensação será protocolizado pelo
interessado na sede da Procuradoria Geral do Estado.
§ 5º Em caso de instrução inadequada do pedido, a
Procuradoria Geral do Estado baixará o processo em diligência, solicitando ao
interessado ou ao órgão responsável a complementação necessária, em até 10
(dez) dias da notificação.
§ 6º Não sendo o processo instruído corretamente no prazo
previsto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido e arquivado, comunicando-se
o interessado.
Art. 3º A Procuradoria Geral do
Estado analisará o pedido e homologará a compensação, desde que:
I - o precatório:
a) esteja incluído no Orçamento do Estado e/ou reconhecido
e contabilizado como obrigação no passivo dos órgãos e entidades estaduais; e
b) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso
judicial ou, em sendo, haja a expressa renúncia;
II - o crédito tributário a ser compensado:
a) tenha sido inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro
de 2009;
b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial,
de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia;
c) que não esteja parcelado na data da publicação da lei; e
d) seja liquidado integralmente pelo precatório
apresentado.
Parágrafo único. O deferimento do pedido de compensação
será comunicado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para realização dos
registros contábeis pertinentes, e ao tribunal competente, para baixa do débito
da Fazenda Pública decorrente do precatório.
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO
Art. 4º A opção do contribuinte
pela liquidação do crédito tributário mediante pagamento à vista e em pecúnia
será efetuada mediante quitação do Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais - DARE relativo à Dívida Ativa e ao FUNJURE nos termos do inciso V, §
1º, do art. 2º deste Decreto, até o dia 13 de dezembro de 2010.
§ 1º O DARE para liquidação de Dívida Ativa e pagamento dos
honorários advocatícios devidos ao FUNJURE poderá ser obtido pelo interessado
mediante consulta por inscrição estadual, realizada por pessoa credenciada no
Sistema de Administração Tributária - S@T.
§ 2º Quando se tratar de crédito tributário de autarquia ou
fundação do Estado, os honorários advocatícios devidos serão pagos diretamente
ao órgão credor.
§ 3º O contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos
para impressão do DARE, utilizando os códigos de receitas usuais, identificadas
por classe de vencimento/benefício específica.
§ 4º Os recursos arrecadados na forma deste artigo serão
repassados aos beneficiários na forma prevista na legislação vigente, conforme
a origem do débito.
§ 5º Efetuada a quitação do DARE, o contribuinte deverá
solicitar a homologação do pagamento ao Procurador Geral do Estado,
protocolizando o requerimento na sede ou em qualquer unidade regional da
Procuradoria Geral do Estado, instruído com:
I - DARE quitado até 13 de dezembro de 2010, comprovando o
pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa;
II - DARE quitado até 13 de dezembro de 2010, comprovando o
recolhimento dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE, no percentual de
10% (dez por cento), se outro percentual não foi fixado pelo juízo, incidente
sobre o valor pago ou compensado ou, ainda, no quantum arbitrado judicialmente;
III - comprovante do recolhimento das despesas processuais
incidentes sobre o valor pago ou compensado; e
IV - documento formal do interessado, declarando que o
pedido de homologação do pagamento representa confissão irretratável da dívida
e da responsabilidade tributária.
Art. 5º A Procuradoria Geral do
Estado analisará o pedido e homologará o pagamento, desde que o crédito
tributário:
I - tenha sido inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro
de 2009;
II - não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial,
de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia;
III - não esteja parcelado na data da publicação da lei; e
IV - seja liquidado integralmente pelo pagamento.
§ 1º Em caso de instrução inadequada do pedido, a Procuradoria
Geral do Estado baixará o processo em diligência, solicitando ao interessado a
complementação necessária, em até 10 (dez) dias da notificação.
§ 2º Não sendo o processo instruído corretamente no prazo
previsto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido e arquivado, comunicando-se
o interessado.
§ 3º O valor pago não será restituído em nenhuma hipótese,
servindo para abatimento parcial da dívida, sem os benefícios previstos em lei.
§ 4º A baixa do crédito tributário será efetuada pela
Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, após homologação pela Procuradoria Geral
do Estado.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de outubro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert
Gerson Luiz Schwerdt