Resolução - 044 - Consulta. Falta de idenfificação dos dispositivos legais.

EMENTA: CONSULTA DESCARACTERIZADA. FALTA DE MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DA DÚVIDA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE INFORMAÇÕES OU DE ORIENTAÇÃO. PARA TANTO O CONTRIBUINTE PODERÁ DIRIGIR-SE AO PLATÃO FISCAL MANTIDO NA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA A QUE JURISDICIONADO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.02.05)

CONSULTA Nº: 80/04

PROCESSO Nº: GR11 60.820/039

01 - DA CONSULTA

             A consulente descreve a sua atividade como “extração de areia a granel” que é retirada do local da extração pelos adquirentes. Consulta sobre o tratamento tributário (alíquota, benefícios fiscais, diferimento etc.) quando o produto for adquirido para alguma das seguintes finalidades:

             a) revenda como material de construção;

             b) produção de argamassa armada;

             c) produção de argamassa a granel;

             d) fundição de peças de ferro e aço;

             e) consumo por pessoa física ou jurídica.

              Não consta do processo declaração da consulente de não estar submetido a medida de fiscalização e que a matéria consultada não foi objeto de notificação fiscal, conforme determina o inciso III do art. 5º da Portaria SEF nº 226/01.       

             A consulta não foi devidamente informada, nem saneada, pela Gereg de origem, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 6º da Portaria retro mencionada.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

             Lei nº 3.938/66, arts. 209 a 213;

             Portaria SEF nº 226/01.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

             A presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, por não apresentar dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação tributária. A questão já tratada por esta Comissão na resposta à Consulta nº 28/03:

“deve-se destacar que a finalidade do instituo da consulta é a de dirimir dúvidas relacionadas à aplicação e a interpretação da legislação tributária. Para alcançar esse intento, é imperativo que a consulente explicite sobre quais disposições da legislação tributária recai sua dúvida. Com efeito, estabelece o art. 4º da Portaria SEF 213/95, de 06.03.95, in verbis:”

“Art. 4°. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:”

(...)

“II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; (grifamos)”

             Por conseguinte, não se produzem os efeitos da consulta, previstos no art. 212 da Lei anteriormente referida. A consulente nem ao menos identifica os dispositivos da legislação estadual sobre cuja interpretação ou aplicação tem dúvida. Com efeito, o inciso II do art. 5º da Portaria SEF nº 226/01 dispõe que a consulta deverá conter “exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou”. Sobre a matéria leciona Valdir de Oliveira Rocha (A Consulta Fiscal, 1996. pgs. 38 e 39):

             “O objetivo da consulta fiscal é conhecer o entendimento do Fisco sobre a dúvida apresentada pelo interessado, ou as implicações da legislação tributária, para o consulente, desse entendimento.”

             “A Administração, para responder à consulta fiscal, procede à interpretação da legislação tributária que regula a matéria objeto da dúvida posta. A interpretação é exercício de análise que se abre tanto ao consulente como à Administração consultada. O consulente, no caso, pede a interpretação da Administração e esta tem do dever de procedê-la e pode fazê-la utilizando-se de todos os métodos que pareçam juridicamente adequados à situação de fato apresentada.”

             “Entretanto, não é só na interpretação que a Administração dará, à dúvida apresentada, que residirá o interesse do consulente. Posta em processo administrativo, a resposta consubstanciará decisão. Como tal, vinculará a Administração, ou seja, correspondendo ao caráter preventivo do instituto, a conseqüência para o consulente será a antecipação do critério de aplicação da legislação diante de si.”

             O questionamento da consulente se caracteriza mais como um pedido de informações ou de orientação. Como tal, a solução deve ser buscada na leitura atenta da legislação tributária ou, caso persista a dúvida, junto ao plantão fiscal mantido pela Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento da consulente. A título de indicação, a matéria consultada pode ser pesquisada:

             a) no tocante à alíquota: art. 19 da Lei nº 10.297/96;

             b) benefícios fiscais existentes: Anexo 2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01;

             c) casos de diferimento: Capítulo II do Título I do Anexo 3 do RICMS/01.

À superior consideração da Comissão.

             Getri, em Florianópolis, 6 de agosto de 2004.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

COPAT, em Florianópolis, 17 de dezembro de 2004

Josiane de Souza Corrêa Silva                   Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                 Presidente da COPAT