RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 57

EMENTA: NÃO PODE SER ACEITA, PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DO ICMS DEVIDO, A ENTREGA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA, SALVO EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.

           

DOE de 07.11.08

Por definição, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (CTN, art. 3°).

         O sentido da expressão “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir” é esclarecido pelo art. 162 do CTN que enumera as formas aceitas de liquidação do crédito tributário:

“Art. 162. O pagamento é efetuado:

I – em moeda corrente, cheque ou vale postal;

II – nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.”

         Essas são as formas admitidas para pagamento do crédito tributário, pois “o tributo não pode ser pago em natureza, isto é, em bens diversos do dinheiro, ou serviços” (Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário, 1992, p. 125).

         “O sistema de economia monetária não admite mais pagamentos de tributos em espécie ou in natura (v.g. entrega de parte da produção) ou in labore (v.g. prestação de serviço). Todo tributo é pago em moeda corrente, em dinheiro de contado. Mesmo nos casos de execução fiscal, quando a Fazenda Pública penhora bens do devedor, o pagamento do tributo é também efetuado em dinheiro (o bem penhorado é vendido em leilão, transformando-se em dinheiro)” (Bernardo Ribeiro de Moraes. Compêndio de Direito Tributário, 2° vol., 1994, p. 437).

         Também não poderiam ser aceitos os referidos títulos, como  “dação em pagamento”, forma distinta de extinção do crédito tributário introduzida pela Lei Complementar n° 104/01 (art. 156, XI, do CTN). Contudo, a dação em pagamento aplica-se apenas a “bens imóveis”, o que não é certamente o caso de apólices da dívida pública.

         O crédito tributário também pode ser extinto por compensação com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual (art. 170 do CTN). Ora, os títulos da dívida pública federal representam dívida da União. Pelo princípio federativo, União e Estado tem personalidades jurídicas distintas e não que se confundem. Créditos tributários do Estado não podem ser compensados com créditos que o sujeito passivo tenha contra a União.

Sala das Sessões, em Florianópolis, 8 de novembro de 2007.

 

Alda Rosa da Rocha                                                  Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                  Presidente da Copat

 

Carlos Roberto Molim                                                 João Carlos Von Hohendorff

   Membro da Copat                                                         Membro da Copat