Resolução - 041 - Notificação Fiscal. Descabimento de consulta.

EMENTA: NÃO PODE SER RECEBIDA OU ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA QUE TENHA MOTIVADO LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL CONTRA A CONSULENTE.

(Publicado no D.O.E de 18.08.03)

CONSULTA Nº: 51/03

PROCESSO Nº: GR14 - 73.955/02-7

01. CONSULTA

A consulente, empresa estabelecida no Estado do Paraná, que atua no ramo de fabricação de pré-moldados de concreto, produzindo especificamente galpões de concreto, formula consulta sobre a aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária sobre as telhas de fibrocimento que integram os referidos galpões de concreto.

Esclarece que na nota fiscal emitida para documentar a operação de venda dos galpões de concreto, informa tratar-se de galpão e descreve as partes que o compõe. Ocorre que dentre essas partes inclui-se, por óbvio, o telhado, que é de telhas de fibrocimento.

Devido ao fato de as telhas de fibrocimento estarem incluídas no regime de substituição tributária, informa que foi notificada pelo fisco catarinense “por transportar mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com documentos fiscais sem o destaque do imposto retido e sem o comprovante de recolhimento do imposto”. Cópia da notificação fiscal e do termo de ocorrência consta as fls. 05 e 06.

Argumentando que não efetua a venda de telhas e sim de galpões inteiros, questiona se a forma de emissão dos documentos fiscais nestas operações (venda de galpão) está correta ou não.

A autoridade fiscal local manifesta-se às fls. 09 no sentido de que não pode ser recebida e analisada consulta que verse sobre matéria que tenha motivado a lavratura de notificação fiscal.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria SEF n° 226/01, art. 7º, III, “d”.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Correta a análise da autoridade fiscal.

De fato, a presente consulta não pode ser recebida e analisada por esta Comissão, face o disposto na Portaria SEF n° 226/01 que disciplina o instituto da consulta. Com efeito, estabelece a alínea "d" do inciso III do art. 7º da referida Portaria que "não será recebida e analisada consulta que verse sobre matéria que tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra a consulente". Esse é exatamente o caso presente, conforme informação da própria consulente (fls. 02) e corroborada pela cópia da notificação fiscal e do termo de ocorrência (fls.05 e 06).

Esse, a propósito, foi o entendimento da COPAT quando da resposta à consulta nº 27/01, assim ementada:

"EMENTA: CONSULTA. DESVIO DE FINALIDADE DO INSTITUTO. NÃO PODE SER RECEBIDA OU ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA QUE TENHA MOTIVADO LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL CONTRA A CONSULENTE OU SUAS FILIADAS."

Do corpo do parecer merecem destaques os seguintes excertos:

"A consulta visa dirimir dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária. Cuida-se de forma de prevenir eventuais litígios entre a Administração tributária e os administrados. Ora, não é mais esse o caso: o litígio já está configurado. ... Desde esse momento, cessou a possibilidade de formular consulta sobre a matéria."

...

"O trabalho de interpretar e aplicar a legislação tributária cabe agora ao Conselho Estadual de Contribuintes, tornando-se ilegítima a intervenção desta Comissão. A esse propósito, a própria formulação da consulta - buscando o parecer técnico deste órgão, contra outro órgão fazendário - milita contra a presunção de boa fé da consulente e de suas filiadas."

No mesmo sentido a resposta à Consulta nº  06/02, assim ementada:

“EMENTA: NÃO PODE SER RECEBIDA OU ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA QUE TENHA MOTIVADO LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL CONTRA A CONSULENTE.”

Desse modo, sugiro o arquivamento da presente após cientificado o contribuinte.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 7 de abril de 2003.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184221-7

COPAT, em Florianópolis, 4 de agosto de 2003.

             Anastácio Martins

             Presidente da Copat