DECRETO Nº 1.664, DE 7 DE JANEIRO DE 2022

DOE de 10.01.22

Introduz a Alteração 100ª no RNGDT/SC-84.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e na Lei federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13359/2021,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 100ª – O Título IV da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescido dos Capítulos XI e XII, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XI

DO ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS E DIREITOS

(art. 38 da Lei nº 14.967/2009)

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 213-N. A autoridade fiscal poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o crédito tributário, ainda que não definitivamente constituído, inclusive o relativo a imposto declarado, for superior, simultaneamente, a:

I – 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e

II – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 1º Para os fins deste artigo, estão excluídos os créditos tributários para os quais exista depósito judicial do montante integral.

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, na falta de outros elementos indicativos, considera-se:

I – patrimônio conhecido da pessoa jurídica: o valor correspondente ao total de seu patrimônio líquido, constante do balanço patrimonial registrado na contabilidade ou declarado pelo sujeito passivo; ou

II – patrimônio conhecido da pessoa física: o informado na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda.

§ 3º Na impossibilidade de obtenção das informações de que trata o § 2º deste artigo, será considerado como patrimônio do sujeito passivo o valor dos bens e direitos existentes resultante de pesquisa nos cartórios de registro de imóveis, nos órgãos ou entidades de registro ou controle de bens móveis ou direitos e nos cartórios de títulos e documentos e registros especiais.

§ 4º Na hipótese de crédito tributário com pluralidade de sujeitos passivos, poderão ser arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários constituídos exceder, individualmente, os limites estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, observando-se que:

I – o somatório dos valores de todos os bens e direitos arrolados dos sujeitos passivos está limitado ao montante do crédito tributário; e

II – a parcela em que há responsabilidade será computada uma única vez.

§ 5º Nas hipóteses de responsabilidade subsidiária ou por dependência, nos termos do inciso II do caput do art. 36 e do art. 37 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do sujeito passivo não for suficiente para a satisfação do crédito tributário.

§ 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas pela SEF deverão conter informações quanto à existência de arrolamento de bens e direitos.

Seção II

Dos Bens e Direitos Suscetíveis a Arrolamento

Art. 213-O. Poderão ser arrolados os bens e direitos, em valor suficiente para a satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo, de propriedade de:

I – pessoa jurídica, integrantes do ativo não circulante e suscetíveis de registro público; ou

II – pessoa física, integrantes de seu patrimônio e sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, nas hipóteses de regime de comunhão universal de bens ou outro regime de bens em que a dívida tenha revertido em favor do cônjuge, desde que, em ambos os regimes, os bens e direitos não estejam gravados com cláusula de incomunicabilidade.

§ 1º Poderão ser arrolados todos os bens e direitos registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, ainda que não declarados ou não escriturados na contabilidade.

§ 2º Na hipótese de bens e direitos em regime de condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.

§ 3º O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:

I – bens imóveis não gravados;

II – bens imóveis gravados; e

III – demais bens e direitos passíveis de registro.

§ 4º Excepcionalmente, a ordem de prioridade de que trata o § 3º deste artigo poderá ser alterada, mediante ato fundamentado da autoridade fiscal, em razão da liquidez do bem ou do direito.

§ 5º Caso o valor dos bens arrolados nos termos deste artigo não seja suficiente para a satisfação integral do crédito tributário, poderão ser arrolados outros bens e direitos do sujeito passivo.

Art. 213-P. Não poderão ser objeto de arrolamento os bens e direitos:

I – da Fazenda federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas; ou

II – de pessoa jurídica com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.

Seção III

Do Procedimento de Arrolamento

Art. 213-Q. A autoridade fiscal que constatar a existência de créditos superiores aos limites mencionados nos incisos do caput do art. 213-N deste Regulamento poderá proceder ao arrolamento dos bens e direitos do sujeito passivo.

§ 1º O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de Termo de Arrolamento de Bens e Direitos lavrado pela autoridade fiscal, cujo extrato será veiculado na Publicação Eletrônica da SEF, para que produza efeitos perante terceiros.

§ 2º A requerimento do sujeito passivo ou por iniciativa da autoridade fiscal responsável pela lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, os bens e direitos poderão ser avaliados:

I – pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial;

II – pelo valor resultante da aplicação dos mesmos parâmetros utilizados na avaliação de bens para fins de cálculo do ITCMD;

III – pelo valor de aquisição comprovado por documento idôneo;

IV – tratando-se de bens e direitos de propriedade de pessoa jurídica, pelo valor contábil, exceto se residual em decorrência de depreciação, amortização ou exaustão;

V – tratando-se de bens e direitos de propriedade de pessoa física, pelo valor constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda;

VI – tratando-se de bens imóveis:

a) pelo valor de aquisição registrado em escritura pública ou em compromisso de venda e compra registrado no Cartório de Registro de Imóveis; ou

b) pelo valor que serve de base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); ou

VII – tratando-se de veículos automotores, pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

§ 3º Cópia do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) quando da:

I – sua lavratura; e

II – propositura da execução fiscal, acompanhada da Certidão de Dívida Ativa.

Seção IV

Do Acompanhamento do Arrolamento

Art. 213-R. O acompanhamento dos arrolamentos de bens e direitos será realizado por autoridade fiscal designada pelo Diretor de Administração Tributária da SEF.

Art. 213-S. A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento encaminhará a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, aos seguintes órgãos de registro:

I – cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;

II – órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; ou

III – cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos, onde será registrado o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos.

Parágrafo único. O órgão de registro, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data do recebimento da relação, comunicará à autoridade de que trata  o art. 213-R deste Regulamento a averbação ou o registro do arrolamento.

Art. 213-T. O sujeito passivo poderá requerer a reavaliação dos bens e direitos arrolados, a fim de identificar seu valor justo e evitar excesso de garantia.

§ 1º A reavaliação de que trata o caput deste artigo será solicitada ao órgão de registro em que os ativos estiverem arrolados e será realizada por perito indicado pelo próprio órgão, correndo às expensas do sujeito passivo.

§ 2º Após a realização da reavaliação, o sujeito passivo deverá apresentar à SEF petição fundamentada requerendo a alteração do valor do arrolamento, acompanhada dos seguintes documentos:

I – comprovação de que a indicação do perito foi feita pelo órgão de registro;

II – laudo de reavaliação; e

III – certidão comprobatória da averbação do valor constante  do laudo na matrícula, se bens imóveis.

§ 3º A reavaliação de que trata o caput deste artigo poderá ser renovada em intervalos não inferiores a 1 (um) ano.

Art. 213-U. A alienação, a oneração, a transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação, adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação, ou a perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados deverá ser comunicada pelo sujeito passivo à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência do fato, sob pena de propositura de medida cautelar fiscal, nos termos do Capítulo XII deste Título.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de formulário previsto em portaria do titular da SEF, acompanhada da documentação comprobatória.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento analisará a necessidade de arrolar outros bens e direitos do sujeito passivo, inclusive em relação a eventuais responsáveis tributários, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 213-N deste Regulamento.

§ 3º Na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários, a autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento analisará a possibilidade de representação para a propositura de medida cautelar fiscal, nos termos do Capítulo XII deste Título.

Art. 213-V    . Independentemente da comunicação do sujeito passivo, nos termos do art. 213-U deste Regulamento, o órgão de registro comunicará  à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, no prazo de 48 (quarenta e oito)  horas, qualquer alteração promovida nos bens ou direitos arrolados em decorrência das hipóteses previstas no caput do art. 213-U deste Regulamento.

§ 1º É vedado ao órgão de registro cancelar a averbação ou  o registro do arrolamento sem autorização da autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos de que trata o inciso III do caput do art. 213-S deste Regulamento.

Seção V

Da Substituição dos Bens ou Direitos Arrolados

Art. 213-W. A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, poderá substituir bem  ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior:

I – a pedido do sujeito passivo, na hipótese de:

a) indicação de outro bem ou direito; ou

b) depósito judicial do montante integral do crédito tributário;

II – de ofício, a qualquer tempo, desde que de modo justificado, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original.

§ 1º A substituição do bem ou direito arrolado deverá considerar o montante atualizado dos créditos tributários, procedendo-se, se for o caso, à alteração do montante arrolado.

§ 2º A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento solicitará, nos termos do art. 213-S deste Regulamento, a averbação ou o registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição, observado o disposto no inciso I  do caput e no § 1º do art. 213-Z deste Regulamento.

Seção VI

Do Cancelamento do Arrolamento

Art. 213-X. Havendo extinção de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento e desde que sejam mantidos bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários,  o órgão de registro será comunicado para que proceda ao cancelamento dos registros pertinentes ao arrolamento.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será realizada de ofício ou a requerimento do sujeito passivo:

I – pela autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, caso o crédito ainda não tenha sido inscrito em dívida ativa; ou

II – pela autoridade competente da PGE, caso o crédito inscrito em dívida ativa tenha sido liquidado ou garantido, nos termos da Lei federal nº 6.830,  de 22 de setembro de 1980.

Art. 213-Y. Na hipótese de reavaliação do bem arrolado, nos termos do art. 213-T deste Regulamento, que resulte em valor superior ao avaliado anteriormente, o sujeito passivo poderá solicitar o cancelamento parcial do arrolamento, observado o disposto no art. 213-M deste Regulamento.

Art. 213-Z. Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento:

I – a substituição de bem anteriormente arrolado, desde que haja a averbação ou o registro do arrolamento do bem oferecido em substituição, nos termos do § 2º do art. 213-W deste Regulamento;

II – a desapropriação do bem ou do direito pelo Poder Público;

III – a perda total do bem ou do direito;

IV – a expropriação judicial do bem ou do direito;

V – a ordem judicial; ou

VI – a nulidade ou a retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o cancelamento do arrolamento será solicitado pela autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, após a comunicação do órgão de registro acerca da averbação ou do registro do arrolamento do bem oferecido em substituição, nos termos do parágrafo único do art. 213-S deste Regulamento.

§ 2º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo,  o cancelamento do arrolamento será feito mediante solicitação do sujeito passivo, acompanhada da documentação comprobatória das ocorrências, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 213-U deste Regulamento.

Seção VII

Dos Recursos

Art. 213-AA. O sujeito passivo poderá apresentar recurso administrativo contra as decisões proferidas no processo de arrolamento de bens e direitos, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade de que trata  o art. 213-R deste Regulamento, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de  10 (dez) dias, irá encaminhá-lo ao Diretor de Administração Tributária da SEF.

§ 2º A decisão proferida pelo Diretor de Administração Tributária será definitiva na esfera administrativa.

§ 3º Aplica-se subsidiariamente a este artigo o disposto no art. 46-A da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005.

CAPÍTULO XII

DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL

(Lei federal nº 8.397/1992)

Art. 213-AB. A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento encaminhará à PGE representação para a propositura de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, na hipótese de o sujeito passivo:

I – sem domicílio certo:

a) intentar se ausentar;

b) alienar bens que possui; ou

c) deixar de pagar a obrigação no prazo fixado;

II – tendo domicílio certo, ausentar-se ou tentar se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III – cair em insolvência e alienar ou tentar alienar bens;

IV – contrair ou tentar contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V – tiver sido notificado para que proceda ao recolhimento  do crédito tributário e:

a) deixar de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou

b) transferir ou tentar transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;

VI – possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, que, somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido;

VII – alienar bens ou direitos objeto de arrolamento de bens  e direitos, nos termos do Capítulo XI deste Título:

a) sem proceder à devida comunicação de que trata o caput  do art. 213-U deste Regulamento; ou

b) sem possuir outros bens passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários, nos termos do § 3º do art. 213-U  deste Regulamento;

VIII – tiver sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) cancelada pela SEF; ou

IX – praticar outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.

§ 1º Nas hipóteses da alínea “a” do inciso V e dos incisos VI, VIII e IX do caput deste artigo, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes circunstâncias que justifiquem tal medida.

§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, considera-se patrimônio conhecido aquele definido nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 213-N  deste Regulamento.

§ 3º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, a representação para a propositura de medida cautelar fiscal independe de prévia constituição de ofício do crédito tributário contra o sujeito passivo.

§ 4º A autoridade fiscal que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo comunicará o fato imediatamente à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento.

Art. 213-AC. A representação de que trata o art. 213-AB deste Regulamento deverá ser instruída com:

I – prova literal da constituição de ofício do crédito tributário, exceto nas hipóteses do inciso VII do caput do art. 213-AB deste Regulamento;

II – prova documental ou quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações previstas no caput do art. 213-AB deste Regulamento; e

III – relação dos bens e direitos com a comprovação da titularidade do devedor principal e dos responsáveis tributários.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I do caput  deste artigo, considera-se prova literal da constituição de ofício do crédito tributário a notificação fiscal ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em confissão ou reconhecimento do débito pelo devedor, como o pedido de parcelamento  e a declaração de débito.

Art. 213-AD. Ao receber a representação de que trata o  art. 213-AB deste Regulamento, a PGE avaliará a adoção das medidas judiciais cabíveis visando assegurar a efetividade do arrolamento.

§ 1º A PGE informará à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento as providências tomadas em relação às representações encaminhadas na forma do art. 213-AB deste Regulamento.

§ 2º A PGE, mediante despacho fundamentado, poderá devolver a representação à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento para:

I – solicitar documentos ou informação essencial que julgar necessários à propositura da ação; ou

II – arquivamento, se não houver fundamento jurídico suficiente para a propositura da ação.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO LAGUNA PEREIRA

Procurador-Geral do Estado, designado