PORTARIA SPF N° 090/92

DOE de 14.04.02

Delega competência aos Delegados Regionais do Planejamento e Fazenda para autorizar restituição do ICMS sob a forma de crédito em conta gráfica.

V. Portaria SEF nº 496/03

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 12, § 1°, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991,

Considerando as disposições dos artigos 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984,

R E S O L V E:

Art. 1° - Fica delegada competência aos Delegados Regionais do Planejamento e Fazenda para no âmbito da respectiva jurisdição territorial, autorizar, sob a forma de crédito em conta gráfica, a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de ICMS.

Art. 2° - A restituição de que trata o artigo anterior será requerida ao Delegado Regional do Planejamento e Fazenda a que jurisdicionado o contribuinte, em processo de curso regular no qual se declare e prove:

I - a tempestividade do pedido;

II - a efetiva ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC;

III - a efetiva assunção do encargo financeiro ou a autorização de quem o assumiu, na hipótese prevista no art. 81 do RNGDT/SC;

IV - o recolhimento da respectiva Taxa de Serviços Gerais.

Parágrafo único - Admitir-se-á a comprovação prevista no "caput" por meio da apresentação de fotocópia, desde que devidamente autenticadas por tabelião ou, visadas por autoridade fazendária à vista dos originais.

Art. 3° - Nos casos de destaque a maior de imposto em documento fiscal, o contribuinte deverá comprovar, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, que o destinatário das mercadorias ou dos serviços não aproveitou o crédito da parcela excedente, mediante declaração corroborada pelo fisco da jurisdição deste.

Art. 4° - O despacho autorizativo da restituição conterá:

I - a identificação do contribuinte e do respectivo processo;

II - o valor a ser aproveitado como crédito, expresso em cruzeiros;

III - a advertência de que o citado despacho não implica a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Parágrafo único - A atualização monetária da importância a ser restituída, calculada com base na variação do valor da UFR Diária, terá por tempo:

I - inicial, a data do recolhimento indevido;

II - final, o dia médio do período de apuração respectivo.

Art. 5° - O disposto nesta Portaria não se aplica à restituição de tributos ou multas exigidos de ofício e cujo lançamento tiver sido modificado em virtude de reclamação ou recurso do sujeito passivo.

Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, em Florianópolis, 14 de abril de 1992.

Fernando Marcondes de Mattos

Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda