RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 71

O INSTITUTO DA CONSULTA TEM CARÁTER PREVENTIVO, DESTINANDO-SE A ORIENTAR O SUJEITO PASSIVO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO SE SUBSTITUI A REQUERIMENTO OU A RECURSO, COMO MEIO PRÓPRIO DO REQUERENTE MANIFESTAR SUA IRRESIGNAÇÃO CONTRA DESPACHO CONTRÁRIO À SUA PRETENSÃO.

DOE de 25.09.12

                        O art. 209 e seguintes da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, assegura ao sujeito passivo o direito de “formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”.

                        A consulta age preventivamente, para garantir a segurança jurídica, permitindo ao sujeito passivo tributário conhecer a interpretação dada pela Administração a determinado dispositivo da legislação tributária. Assim, leciona Hugo de Brito Machado (Mandado de Segurança em Matéria Tributária. 5ª ed. São Paulo: Dialética, 2003, p. 247) que “a finalidade da consulta é assegurar o máximo de certeza possível na relação fisco-contribuinte”.

                        Ruy Barbosa Nogueira, a seu turno, refere-se à situação em que o contribuinte, “antes de praticar o fato ou transação, se dirige à autoridade especificamente competente, dando-lhe ciência prévia do fato e comunicando-lhe sua intenção de praticá-lo”, então, nesse caso, a autoridade fazendária emite o seu parecer “operando a subsunção do fato às normas, isto é, operando a interpretação e sobretudo a aplicação da lei” (Consulta e Direito Autorizado. In: Direito Tributário Atual n° 6, São Paulo: Resenha Tributária, 1986, p. 1545). Essa resposta da Administração Tributária tem efeito vinculante para a própria Administração, operando, dessa forma, o princípio da segurança do direito.

                        A consulta, então, opera preventivamente, antes do fato.

                        Contudo, não cabe consulta como instrumento de veiculação de pretensão do sujeito passivo ou de sua irresignação contra despacho da autoridade que indeferiu pedido por ele formulado. Nesse caso, fica descaracterizada a consulta, tratando-se, efetivamente de requerimento ou de recurso contra o referido despacho, conforme o caso. Com efeito, não estamos diante de dúvida sobre a interpretação de dispositivo da legislação catarinense no caso concreto, mas de pretensão do sujeito passivo ou de irresignação perante o indeferimento de seu pedido.

                        O não recebimento da consulta inviabiliza a produção dos efeitos próprios do instituto, quais sejam: (i) suspender o prazo para pagamento do tributo, até trinta dias após a ciência da resposta, e (ii) impedir, no mesmo período, o início de qualquer medida de fiscalização (art. 212 da Lei 3.938/66).

Precedente: Informação Copat 16/2012

                        Sala das Sessões, em Florianópolis, 20 de setembro de 2012.

 

 

       Marise Beatriz Kempa                                                             Carlos Roberto Molim

       Secretária Executiva                                                                          Presidente 

 

 

       João Carlos Von Hohendorff                                              Lintney Nazareno da Veiga

                 Membro                                                                                    Membro