EMENTA: CERTIDÃO POSITIVA COM EEITO DE NEGATIVA. PODERÁ SER FORNECIDA, MESMO SEM QUE TENHA SIDO AJUIZADA A COMPETENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NO CASO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU SE FOR OFERECIDA GARANTIA REAL. INTELIGÊNCIA DO § 1° DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR 313/2005
DOE de 07.11.08
A
expedição de certidão positiva de débito, com efeito de negativa, na hipótese
do § 1° do art. 23 da Lei Complementar 313, de 2005, ou seja, quando o crédito
tributário estiver constituído definitivamente, mas ainda não ajuizada a
competente ação de execução, impõe que o parágrafo não seja interpretado de
modo autônomo, sem considerar o artigo do qual é parte. O dispositivo
mencionado tem o seguinte teor:
“Art. 23. A existência de processo
administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, não impedirá o
contribuinte de fruir de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, nem de
ter acesso a linhas oficiais de crédito e de participar de licitações, desde que
legalmente suspensa a exigibilidade do crédito tributário ou que, na cobrança
executiva, tenha sido efetivada a penhora.”
“§ 1° Será concedida certidão positiva com
efeito de negativa no período que medeia a inscrição do crédito
tributário em dívida ativa e a intimação da ação judicial de cobrança.”
O
caput do artigo garante ao
contribuinte a fruição de benefícios e incentivos fiscais, o acesso a linhas de
crédito, participação em licitações etc., desde que seja atendida a, pelo menos,
uma das seguintes condições:
a)
a exigibilidade do crédito tributário tenha sido suspensa; ou
b)
tenha sido efetivada a penhora.
A
certidão negativa de débito ou, em sua falta, a certidão positiva com efeito de
negativa, pode ser exigida para a participação em licitações, acesso a linhas
de crédito etc., ou seja, nas situações referidas no caput. O § 1° somente pode assegurar o direito a certidão positiva
de débito, com efeito de negativa, se forem atendidas as mesmas condições.
Nem
poderia ser diferente, para guardar conformidade com o disposto no art. 206 do
Código Tributário Nacional:
“Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo
anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em
curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.”
À evidência, a lei estadual não poderia dispor de modo
contrário ao Código Tributário Nacional, considerada a
competência da União, nos termos do § 4° do art. 24 c/c o inciso III do art.
146, ambos da Constituição Federal.
A
exigibilidade do crédito tributário é suspensa nas seguintes hipóteses, conforme art.
151 do Código Tributário Nacional: moratória,
o depósito do seu montante integral, as reclamações e os recursos
administrativos, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a concessão
de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
e o parcelamento.
Portanto,
o sujeito passivo poderá obter certidão positiva com efeito de negativa se
depositar o montante integral do crédito tributário, obtiver o seu
parcelamento, se estiver em discussão administrativa ou em qualquer outra das
situações acima referidas. Também poderá
ser emitida no caso de ter sido efetivada a penhora, em processo de execução.
O
Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência, admitindo o fornecimento
de certidão positiva com efeito de negativa, no caso do sujeito passivo
garantir previamente o crédito tributário. Deveras, a Primeira Seção do
referido sodalício assim decidiu no julgamento dos Embargos de Divergência no
Recurso Especial n° 545.533 RS, em que foi relatora a Ministra Eliana Calmon
(DJ de 09.04.2007, p. 220):
EMENTA: PROCESSO CIVIL E
TRIBUTÁRIO – GARANTIA REAL – DÉBITO VENCIDO MAS NÃO
EXECUTADO – PRETENSÃO DE OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (ART.
206 DO CTN).
1. É possível ao contribuinte,
após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de
forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito negativo
(art. 206 CTN).
2. A caução pode ser obtida por
medida cautelar e serve como espécie de antecipação de oferta de garantia,
visando futura execução.
3. Caução que não suspende a
exigibilidade do crédito.
4. Embargos de divergência
providos.
A
legislação tributária, portanto, põe à disposição do sujeito passivo
ampla gama de possibilidades de obter certidão positiva com efeito de
negativa: além das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, nos termos do art. 151 do CTN, poderá ainda obtê-la mediante
oferecimento de garantia real.
Contudo, não poderá ser concedida certidão positiva com efeito de negativa, no caso da exigibilidade do crédito tributário não estar suspensa ou não tiver sido oferecida garantia real, a teor do disposto no art. 206 do CTN, bem como no § 1° do art. 23 da Lei Complementar 313, de 22 de dezembro de 2005.
Sala das Sessões, em Florianópolis, 8 de novembro de 2007.
Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat
Carlos Roberto Molim João Carlos Von Hohendorff
Membro da Copat Membro da Copat