RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 59

EMENTA: CERTIDÃO POSITIVA COM EEITO DE NEGATIVA. PODERÁ SER FORNECIDA, MESMO SEM QUE TENHA SIDO AJUIZADA A COMPETENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NO CASO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU SE FOR OFERECIDA GARANTIA REAL. INTELIGÊNCIA DO § 1° DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR 313/2005

 

DOE de 07.11.08

         A expedição de certidão positiva de débito, com efeito de negativa, na hipótese do § 1° do art. 23 da Lei Complementar 313, de 2005, ou seja, quando o crédito tributário estiver constituído definitivamente, mas ainda não ajuizada a competente ação de execução, impõe que o parágrafo não seja interpretado de modo autônomo, sem considerar o artigo do qual é parte. O dispositivo mencionado tem o seguinte teor:

 

“Art. 23.  A existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, não impedirá o contribuinte de fruir de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, nem de ter acesso a linhas oficiais de crédito e de participar de licitações, desde que legalmente suspensa a exigibilidade do crédito tributário ou que, na cobrança executiva, tenha sido efetivada a penhora.”

 

“§ 1°  Será concedida certidão positiva com efeito de negativa no período que medeia a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e a intimação da ação judicial de cobrança.”

 

         O caput do artigo garante ao contribuinte a fruição de benefícios e incentivos fiscais, o acesso a linhas de crédito, participação em licitações etc., desde que seja atendida a, pelo menos, uma das seguintes condições:

         a) a exigibilidade do crédito tributário tenha sido suspensa; ou

         b) tenha sido efetivada a penhora.

         A certidão negativa de débito ou, em sua falta, a certidão positiva com efeito de negativa, pode ser exigida para a participação em licitações, acesso a linhas de crédito etc., ou seja, nas situações referidas no caput. O § 1° somente pode assegurar o direito a certidão positiva de débito, com efeito de negativa, se forem atendidas as mesmas condições.

         Nem poderia ser diferente, para guardar conformidade com o disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional:

         “Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.”

         À evidência, a lei estadual não poderia dispor de modo contrário ao Código Tributário Nacional, considerada a competência da União, nos termos do § 4° do art. 24 c/c o inciso III do art. 146, ambos da Constituição Federal.            

         A exigibilidade do crédito tributário é suspensa nas seguintes hipóteses, conforme art. 151 do Código Tributário Nacional: moratória, o depósito do seu montante integral, as reclamações e os recursos administrativos, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento.   

         Portanto, o sujeito passivo poderá obter certidão positiva com efeito de negativa se depositar o montante integral do crédito tributário, obtiver o seu parcelamento, se estiver em discussão administrativa ou em qualquer outra das situações acima referidas.  Também poderá ser emitida no caso de ter sido efetivada a penhora, em processo de execução.

         O Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência, admitindo o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa, no caso do sujeito passivo garantir previamente o crédito tributário. Deveras, a Primeira Seção do referido sodalício assim decidiu no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n° 545.533 RS, em que foi relatora a Ministra Eliana Calmon (DJ de 09.04.2007, p. 220):

EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – GARANTIA REAL – DÉBITO VENCIDO MAS NÃO EXECUTADO – PRETENSÃO DE OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (ART. 206 DO CTN).

1. É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito negativo (art. 206 CTN).

2. A caução pode ser obtida por medida cautelar e serve como espécie de antecipação de oferta de garantia, visando futura execução.

3. Caução que não suspende a exigibilidade do crédito.

4. Embargos de divergência providos.

         A legislação tributária, portanto, põe à disposição do sujeito passivo ampla gama de possibilidades de obter certidão positiva com efeito de negativa: além das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, poderá ainda obtê-la mediante oferecimento de garantia real.

         Contudo, não poderá ser concedida certidão positiva com efeito de negativa, no caso da exigibilidade do crédito tributário não estar suspensa ou não tiver sido oferecida garantia real, a teor do disposto no art. 206 do CTN, bem como no § 1° do art. 23 da Lei Complementar 313, de 22 de dezembro de 2005.

Sala das Sessões, em Florianópolis, 8 de novembro de 2007.

 

Alda Rosa da Rocha                                                 Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                  Presidente da Copat

 

Carlos Roberto Molim                                                           João Carlos Von Hohendorff

   Membro da Copat                                                        Membro da Copat