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ANEXO 3
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
Nota:
Vide Resolução Normativa 40/2007.
§ 1º O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo substituto, inclusive na hipótese de substituto tributário enquadrado no Simples Nacional.
Nota:
Art. 1º, § 1º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:
I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;
II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;
III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;
IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.
Nota:
Art. 1º, § 2º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 3° A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da operação praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Nota:
Art. 1º, § 3º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 4° É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à operação abrangida por diferimento.
Nota:
Art. 1º, § 4º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 5° Nas operações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.
Nota:
Art. 1º, § 5º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 10. O disposto no inciso I do § 2º deste artigo não se aplica às saídas interestaduais de óleo combustível e óleo lubrificante importados, amparadas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República, cujo imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro tenha sido diferido para a etapa subsequente (Lei nº 17.427/17, art. 23).
Art. 2° O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no RSP, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 3° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:
I - cama de aviário;
II - casca de arroz;
III - erva-mate em folha ou cancheada;
IV - farinha grossa e raspa leve ou pesada de mandioca;
V - leite fresco, pasteurizado ou não, e leite reconstituído;
VI - mandioca “in natura”;
VII - soja em grão;
VIII - triticale;
IX - pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, inclusive quando destinados a emprego como combustível em processo industrial.
X - trigo em grão.
XII – ovo integral pasteurizado líquido, clara pasteurizada líquida e gema pasteurizada líquida.
XIII – farinha e farelo de soja; e
XIV – proteína de soja funcional.
Parágrafo único. O diferimento previsto no inciso X não se aplica às operações com mercadoria importada com destino a estabelecimento comercial.
Art. 3º-A. O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída do soro de leite em pó do estabelecimento que o produzir, exceto quando:
I - destinado a consumidor final ou a contribuinte enquadrado no Simples Nacional;
II - a operação for contemplada com outro benefício fiscal.
Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:
I – produto originado da atividade agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou submetido a processo de industrialização artesanal, salvo quanto às operações em que o diferimento for regido por dispositivo próprio;
II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal;
III - gado bovino ou bufalino:
a) com destino a estabelecimento abatedor;
b) com destino a outro estabelecimento pecuarista;
c) com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo município ou em município adjacente, exceto quando se tratar de operações com gado pronto para o abate;
IV - gado ovino com destino a estabelecimento abatedor ou em operação entre produtores;
V - gado eqüino em operação entre produtores.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I deste artigo:
I – incluem-se as atividades de silvicultura, floricultura, apicultura, aquicultura, piscicultura, maricultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, e a pesca artesanal, cultivo ou captura de animais marinhos;
III – considera-se industrialização artesanal o processo realizado pelo produtor primário no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero.
Art. 5° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de substâncias minerais, exceto carvão mineral, do local de extração para estabelecimento que receber o produto para:
I - operação de tratamento caracterizada por:
a) processo de beneficiamento realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação;
b) demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a adição de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem, lapidação e polimento;
c) processos de aglomeração realizadas por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização;
d) simples desdobramento de blocos de mármore ou granito;
II - utilização como matéria-prima em processo industrial, assim entendido aquele que modifique a natureza e a finalidade da substância mineral, exceto serragem, lapidação e polimento.
Art. 6° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de carvão mineral, quando o destinatário for:
I - empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica;
II - estabelecimento produtor inscrito no RSP;
III - fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes.
Art. 7º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de peixe, crustáceo ou molusco, considerando-se encerrada a fase do diferimento nas saídas para:
Nota:
Vide Resolução Normativa 32/1999.
I - comerciante varejista;
II - consumidor final, inclusive bares, restaurantes ou estabelecimentos similares;
III - outros Estados.
§ 1º O diferimento previsto no “caput” também se aplica nas saídas para comerciante varejista promovidas pelo próprio captor ou produtor.
§ 2º O diferimento abrange também a saída de gelo destinado à conservação dos produtos.
Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
I - saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte;
II - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte;
III - saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa;
IV - saída, promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e resíduos de qualquer natureza, quando for emitida nota fiscal para fins de entrada para acobertar o transporte;
V - saída de tapete e passadeira, fabricados com aparas de tecidos e outros resíduos, com utilização de teares manuais, promovida pelo próprio fabricante com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS;
VI - saída de produto típico de artesanato regional com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, promovida pelo artesão que o produzir sem o emprego de trabalho assalariado;
VII – saída de energia elétrica;
VIII - saída de mercadorias pertencentes a terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte ou de seu depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense e ressalvada a aplicação do disposto no art. 3°, IV do Regulamento;
IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996.
Nota:
Vide Resoluções Normativas 50/2007 e 52/2007.
X – no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.
Nota:
Vide Resoluções Normativas 63/2009 e 78/2017.
XI – saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa:
a) dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal ou pelo sistema de “marketing” direto na modalidade de venda porta-a-porta; ou
b) que opere preponderantemente no ramo de atacado como distribuidora exclusiva de mercadorias produzidas pelo próprio remetente.
XII - saída de matéria-prima, material intermediário ou material secundário destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações, observado o disposto no § 3º (Lei n° 10.297/96, art. 43).
XIII - saída de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado promovida por contribuinte, desde que o destinatário:
a) seja estabelecimento industrial;
b) entregue na Gerência Regional da Fazenda a que jurisdicionado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relatório das aquisições realizadas no mês anterior, contendo as seguintes informações relativas ao fornecedor:
1. nome ou razão social;
2. inscrição estadual;
3. CNPJ;
4. número, série e data de emissão das notas fiscais para fins de entrada emitidas no período.
XIV - saída de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.
XV - saída de embalagem para acondicionamento de produtos derivados da industrialização do trigo, promovida por estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial.
XVI - saída de embalagem gráfica impressa, de rótulos e etiquetas, promovida por estabelecimento de indústria gráfica com destino a estabelecimento industrial exportador, observado o disposto no § 4º.
Nota:
Nota:
Art. 2º do Dec. nº 3.995/06 – Retificou o dispositivo de XV para XVII.
XVII - saída de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observado o disposto no art. 10-D, § 1º, II, e § 2º. (Lei nº 10.297/96, art. 43).
Nota:
XVII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XVIII – REVOGADO.
XIX - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, relativamente às operações não alcançadas pelo benefício previsto no art. 6º, II e §§ 1º e 2º.
XX – saída de vinho promovida pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, com destino a outro estabelecimento industrial produtor de vinho, observado o disposto no § 6º;
XXI – saída de mercadoria com
destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela
que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) do capital da outra, observado o disposto no § 5º.
XXIII – saída de gás natural, biogás e biometano de estabelecimento produtor ou importador com destino a:
a) empresa concessionária distribuidora de gás natural canalizado; ou
b) usina geradora de energia elétrica;
XXIV – saída de suínos vivos de estabelecimento de produtor agropecuário com destino a estabelecimento de outro produtor ou a estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizados em território catarinense;
XXV – saída de suínos vivos de produtor agropecuário com destino à cooperativa de que faça parte;
XXVI – saída de suínos vivos de cooperativa de produtores ou de cooperativa central com destino a:
a) produtor agropecuário;
b) outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou
c) estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizado em território catarinense;
XXVII – nas saídas de garrafas de vidro com destino a estabelecimento industrial do setor de bebidas ou de empresa do mesmo grupo econômico, para reutilização ou reciclagem, quando cobrados do destinatário em operações da cadeia de logística reversa.
§ 1º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica:
I – quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional;
II – às operações de saída de madeira não originária do Estado de Santa Catarina, ou de produtos dela derivados; e
III – às operações direcionadas a contribuintes que não continuem o processo de beneficiamento da madeira adquirida ou dos produtos dela derivados.
§ 2º A aplicação do disposto no inciso XI:
I - fica condicionada à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao remetente e ao destinatário, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do diferimento;
II – não se aplica às saídas destinadas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
§ 3° - O disposto no inciso no XII não se aplica:
I - à saída de energia elétrica;
II - à prestação de serviço de comunicação;
III - materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento;
IV - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 4º O disposto no inciso XVI:
a) fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial ao estabelecimento de indústria gráfica fornecedor, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do diferimento:
b) aplica-se somente ao produto industrializado pelo próprio estabelecimento detentor do regime especial;
c) não se aplica às saídas de embalagem de papelão ondulado e de embalagem tipo “LPB - liquid packing board” (tetra pack).
§ 5º O disposto no inciso XXI não se aplica quando
qualquer dos estabelecimentos envolvidos for beneficiário de tratamento
tributário diferenciado que implique redução do imposto a recolher.
§ 6º - REVOGADO.
§ 7º - REVOGADO.
§ 9º – REVOGADO.
§ 10 – REVOGADO.
§ 11 – REVOGADO.
§ 12 – REVOGADO.
§ 13. O disposto no inciso X deste artigo não se aplica a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto relativo à parcela do valor acrescido no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento.
§ 14 O disposto nos incisos XXIV e XXVI do caput deste artigo aplica-se também à respectiva saída de suínos vivos com destino a estabelecimento industrial detentor do regime especial previsto no § 9º do art. 17 do Anexo 2, que efetue o abate em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado.
§ 15. A aplicação do disposto no inciso XXVII do caput deste artigo observará o seguinte:
I – fica condicionada à concessão de regime especial ao destinatário pelo Diretor de Administração Tributária, no qual serão disciplinadas as obrigações tributárias acessórias relativas ao transporte das garrafas de vidro nas operações da cadeia de logística reversa de que trata o inciso XXVII do caput deste artigo; e
II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando da entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
§ 16. O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica às saídas com destino a consumidor final promovidas por empresa distribuidora ou cooperativa de distribuição de energia elétrica.
Art. 9º Até 31 de dezembro de 2006, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de suínos produzidos e abatidos neste Estado, promovida por estabelecimento abatedor, com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio.
Art. 10. Ressalvado o disposto no § 29 deste artigo, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
Vide Resoluções Normativas 68/2011 e 69/2012.
I - herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, desde que inscrito no CCICMS ou no RSP;
II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;
III - mercadoria destinada à comercialização;
IV - conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24° (vigésimo quarto) mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro;
V - insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial Brasileiro - REB, de que trata a Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 1º, § 2º, I;
VII – máquinas e equipamentos destinados à indústria gráfica, sem similar produzido em Santa Catarina, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto no § 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43).
Notas:
8) V. art. 1º do Dec. nº 1.220/17
7) V. art. 5º do Dec. nº 3.176/10
6) V. arts. 2º e 3º do Dec. nº 2605/09;
5) V. Art. 3º do Dec. nº 2.477/09;
4) V. art. 1º do Dec. nº 2128/09;
3) V. Dec. 1941/08, art. 1º modificado pelo art. 1º do Dec. 1958/08: importações realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação e cujos desembaraços aduaneiros sejam realizados em território catarinense, no período de 21 de novembro de 2008 a 15 de fevereiro de 2009;
2) V. art. 1º do Dec. n° 4.780/06;
1) V. arts. 1º e 2º do Dec. n° 3.797/05,
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o
importador deverá obter a liberação da mercadoria por meio eletrônico, nos
termos do art. 193,
I ou seu § 6º, do Anexo 6 ou, excepcionalmente, nas Gerências Regionais
da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia
para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do
ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
Nota:
Art. 3º do Dec. nº 3.989/06 dispõe que os efeitos da Alt. 1049 retroagem às operações ocorridas desde 24.07.03.
§ 3° O diferimento de que trata este artigo não se aplica às importações realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional.
§ 4º A concessão do regime especial de que trata este artigo condiciona-se:
I - à apresentação pelo interessado de requerimento instruído com:
a) comprovante do recolhimento da taxa correspondente;
b) outros documentos julgados necessários;
II - na hipótese do inciso III do caput, para a concessão do regime especial, o estabelecimento deverá atender ainda às seguintes condições:
a) estar previamente habilitado no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros – RADAR, da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) apresentar garantia real ou fidejussória;
c) REVOGADA.
d) utilizar os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado;
§ 5º - REVOGADO.
§ 6º O regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos negativos para a economia catarinense;
§ 7º - REVOGADO.
Nota:
V. Art. 2º do Dec. nº 3.524/05.
§ 8º Nas hipóteses dos incisos III e IV do “caput”, o estabelecimento importador deverá emitir:
I - documentos fiscais de série distinta para as saídas das mercadorias importadas com o benefício ou identificá-las com código específico;
II - relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo:
a) o mês e o ano de referência;
b) o valor das importações realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas declarações de importação;
c) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o tratamento previsto neste artigo, bem como os números das respectivas notas fiscais.
§ 9º A critério da autoridade concedente poderá ser dispensada a exigência prevista no “caput”:
I - nas hipóteses do inciso I; ou
II - por motivo de força maior ou caso fortuito, quando devidamente comprovado.
§ 10. O disposto no inciso V do “caput” não se aplica à importação de materiais para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou à aquisição de máquina, equipamento e qualquer outro bem destinado ao ativo imobilizado.
§ 11. REVOGADO.
§ 12. REVOGADO.
§ 13. REVOGADO.
§ 14. REVOGADO.
§ 16. As saídas em transferência para outras unidades da Federação equiparam-se à comercialização.
Nota:
Art. 2º do Dec. nº 3.263/05 - Prevê que as disposições do § 16, na redação dada pela Alteração 638, produzem efeitos desde 01.08.03.
§ 17. REVOGADO.
§ 18. Sem prejuízo da obrigação tributária principal relativa à operação própria, a autoridade competente para conceder o regime especial previsto no “caput” poderá adequar as obrigações previstas no § 8º de acordo com as necessidades do contribuinte, bem como, se for o caso, as obrigações relativas à substituição tributária.
§ 19. REVOGADO.
§ 20. REVOGADO.
§ 21. O regime especial de que trata o “caput” poderá, mediante solicitação do interessado e observadas as mesmas condições em que haja sido deferido, ser estendido a estabelecimento de empresa controlada daquela a quem concedido originalmente.
§ 22. Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.
§ 23. O descumprimento de qualquer das condições previstas no § 4º, II, “c”, “d” e “e” implica revogação do regime.
§ 24. A garantia prevista no § 4º, II, “b”:
I - será dispensada desde que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento); e
II – poderá ser dispensada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, conforme critérios previstos no parágrafo único do art. 102 do Regulamento. (NR)
§ 25. Na importação realizada por conta e ordem de terceiro, o percentual previsto no § 24, I, poderá ser reduzido para até:
I - 3% (três por cento), em se tratando de cevada, malte, lúpulo e cobre;
II - 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias.
§ 26. O montante do imposto a ser diferido fica limitado a dois terços do valor da garantia.
§ 27. Fica automaticamente cancelado o regime especial concedido com base no inciso III do caput, caso o beneficiário:
I – não realize desembaraço de mercadoria nos 6 (seis) meses subsequentes à sua concessão; ou
II – proceda a alteração de seu quadro societário antes de decorridos 12 (doze) meses de sua concessão.
§ 28. Relativamente ao disposto no inciso VII do caput:
I – a comprovação de ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal especializado;
II - na hipótese de alienação do bem o importador deverá recolher:
a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro;
d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro;
III - o diferimento também se aplica na hipótese do bem ser importado por empresa arrendadora para utilização pela indústria gráfica mediante contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes.
Nota:
2) V. art. 5º do Dec. nº 3.176/10
1) V. art. 2º do Dec. nº 2.771/09
§ 29. Observados os demais requisitos aplicáveis nos termos deste artigo, a concessão do diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias.
Nota:
Art. 10 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 10-A. O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada de mudas de videira no estabelecimento do importador, desde que a importação seja realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.
Art. 10-B. Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento):
Nota:
Vide Resolução Normativa 69/2012.
I - de estabelecimento industrial, de plástico e suas obras, destinados à construção civil, classificados no Capítulo 39 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH - NCM;
Nota:
O art. 2º do Dec. nº 2.810/04 dispõe que o art.10-B, I, entra em vigor a partir de 01.01.05
II - de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10 e no Anexo 2, art. 148-A.
III – REVOGADO.
IV – REVOGADO.
V – de produtos de informática promovidas por estabelecimento que utilize o benefício previsto nos seguintes dispositivos do Anexo 2:
b) Seção XXX do Capítulo V;
VI - de vinho, promovida por estabelecimento industrial produtor de vinho, exceto em relação às mercadorias beneficiadas pelo disposto no Anexo 2, art. 21, inciso X;
VIII – de embalagem do estabelecimento fabricante para estabelecimento industrial, utilizada no acondicionamento de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento destinatário.
IX – de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa coligada, nos termos previstos no § 1º do art. 243 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou interdependente, nos termos previstos no art. 13 deste Anexo, que opere exclusivamente com venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizada por meio da internet ou serviço de telemarketing, preponderantemente com produtos de vestuário, calçados, artigos para o lar e lazer do tipo cama, mesa, banho e cozinha, cujas aquisições, realizadas pelo remetente, sejam de pelo menos 1/3 (um terço), em média, de fornecedores catarinenses, observado o disposto no § 13 deste artigo.
§ 1º O diferimento previsto no inciso I não se
aplica:
I - na saída destinada a consumidor final e a contribuinte enquadrado no regime único de arrecadação previsto na Constituição Federal, art. 146, parágrafo único;
II - quando a operação for contemplada com outro benefício fiscal.
§ 2º O diferimento previsto no inciso II do “caput”
não se aplica:
I – na saída a contribuinte enquadrado no regime único de arrecadação previsto na constituição Federal, art. 146, parágrafo único; ou
II – na saída a consumidor final, exceto:
a) na hipótese do Anexo 2, art. 15, VII, quando destine pneus, câmaras ou protetores de borracha a prestador de serviço de transporte inscrito no CCICMS; e
b) quando se tratar de operação que destine a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente; e
III – quando a operação for contemplada com redução da base de cálculo ou isenção.
§ 3º Fica facultada a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo, devendo ser consignado no documento fiscal o seguinte: “Diferimento parcial do imposto, nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 10.-B, Inciso....”.
§ 4º - REVOGADO.
§ 5º O diferimento previsto no inciso V não se aplica na saída destinada a consumidor final.
§ 6º Na hipótese do § 2º, II, “b”, o imposto devido
pelo destinatário em razão do diferimento parcial poderá ser compensado, no
mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.
§ 7o O diferimento previsto no inciso VI do “caput” não se aplica na saída destinada a consumidor final.
§ 8º Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, considera-se centro de distribuição o estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição.
§ 10. O disposto no inciso VIII do caput deste artigo:
I – fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial ao destinatário, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do diferimento previsto neste artigo;
II – somente poderá ser concedido em caso de implantação ou expansão de empreendimento industrial do destinatário;
III – somente se aplica à saída de embalagem produzida no Estado pelo estabelecimento industrial remetente;
IV – poderá restringir-se a determinadas operações, produtos ou fornecedores; e
V – não se aplica às saídas para estabelecimento de contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
§ 11. O estabelecimento industrial destinatário, quando do protocolo do pedido do regime previsto no inciso I do § 10 deste artigo, deverá apresentar:
I – projeto detalhado da implantação ou expansão do empreendimento, acompanhado do respectivo cronograma físico-financeiro;
II – previsão de faturamento anual e da geração de empregos diretos, contemplando no mínimo 3 (três) anos-calendário, além daquele em que iniciada a atividade objeto do regime especial de que trata o inciso I do § 10 deste artigo; e
III – previsão de incremento do imposto pelo mesmo período a que se refere o inciso II deste parágrafo.
§ 12. Para fins do disposto no inciso II do § 10 deste artigo, considera-se expansão o aumento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do faturamento da empresa.
§ 13. O diferimento previsto no inciso IX do caput deste artigo:
I – é opcional e depende de prévio registro, pelo remetente, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT); e
II – não poderá ser utilizado cumulativamente, nem pelo remetente nem pelo destinatário, com nenhum benefício fiscal previsto na legislação.
Art. 10-C. Fica diferido o imposto relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de bens destinados a integrar o ativo permanente de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, desde que:
I - a empresa destinatária seja credenciada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
II - os bens do ativo permanente sejam parte integrante do investimento relativo à construção de linhas de transmissão de energia e ampliação de subestações no Estado de Santa Catarina;
III - haja incremento de geração de empregos diretos e indiretos;
IV - a mão-de-obra seja prioritariamente contratada em Santa Catarina
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente nas operações destinadas a contribuinte que possua regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Encerrar-se-á a fase de diferimento caso ocorra venda ou alienação do bem destinado ao ativo permanente, devendo, no mês em que a venda ou alienação ocorrer, ser recolhido o diferencial de alíquotas em denúncia espontânea.
Notas:
1) Art. 10-C – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I
2) V. Portaria 81/09
Art. 10-D. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos, diretamente importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo:
I - somente alcança a importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
II - não se aplica aos bens relacionados com as atividades administrativas do importador.
NOTAS:
1) Vide art. 14 da Lei nº 14.461/08 - efeitos a partir de 11.06.08.
2) Vide art. 9º da Lei nº 14.264/07 - efeitos a partir de 21.12.07.
§ 2º Na hipótese de encerramento de atividades do importador ou alienação do bem, o importador deverá recolher:
a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro;
d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro.
§ 3º O previsto neste artigo aplica-se também às máquinas, aos aparelhos e aos equipamentos diretamente importados por empresa responsável pela execução de serviço de dragagem de porto situado no Estado, para uso exclusivo na atividade de dragagem.
Nota:
§ 4º Na hipótese deste artigo, tratando-se de importação submetida a regime aduaneiro especial, o diferimento aplica-se exclusivamente sobre a parcela do imposto devido a partir da extinção do regime.
Art. 10-E. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas com destino a contribuinte detentor do tratamento tributário previsto nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, o percentual de diferimento poderá ser reduzido para:
I – 58,823% (cinquenta e oito inteiros, oitocentos vinte e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e
II – 41,667% (quarenta e um inteiros, seiscentos sessenta e sete milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
§ 1º O regime especial somente será concedido ao
contribuinte cujas saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento
tributário com base no dispositivo legal citado no caput, realizadas nos
últimos 12 (doze) meses, representem mais de 50% (cinquenta por cento) do valor
total de suas operações de saída.
§ 2º Nas operações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, desde que autorizado no regime especial, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral.
§ 3º Os percentuais de diferimento previstos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser, respectivamente, de 41,176% (quarenta e um inteiros, cento e setenta e seis milésimos por cento) e 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), desde que:
I – se trate de mercadoria produzida pelo próprio remetente; e
II – quando for o caso, mais de 60% (sessenta por cento) do valor total dos insumos importados utilizados na fabricação da mercadoria objeto do diferimento previsto neste parágrafo tenha sido importado pelo próprio remetente ou por contribuinte localizado no Estado.
§ 4º No caso do § 3º deste artigo, desde que autorizado no regime especial, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo integral.
§ 5º O percentual de que trata o § 1º deste artigo poderá ser reduzido para 35% (trinta e cinco por cento), pelo período de 12 (doze) meses, contados:
I – da data da renovação da concessão, quando se tratar de contribuinte detentor do regime de que trata este artigo; e
II – da data da nova concessão, quando se tratar de contribuinte detentor do regime especial de que trata este artigo por pelo menos 12 (doze) meses, e cujo regime tenha sido revogado em virtude do não atingimento do percentual de que trata o § 1º deste artigo.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo observará o seguinte:
I – fica condicionado à comprovação pelo contribuinte de que a diminuição do percentual de que trata o § 1º deste artigo tenha ocorrido em virtude do incremento do valor das operações de saída com destino a contribuinte não detentor do tratamento tributário previsto nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 105, de 2007; e
II – só poderá ser aplicado uma única vez, em relação a cada contribuinte.
Art. 10-F. Nas saídas de pescados processados promovidas por estabelecimento industrial nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 21 do Anexo 2, ficam diferidas as parcelas correspondentes a:
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
III – 60% (sessenta por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º Alternativamente, a critério do contribuinte, os percentuais de diferimento previstos no caput deste artigo poderão ser de:
I – 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
III – 84% (oitenta e quatro por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I – nas saídas destinadas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, exceto quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária; ou
II – na hipótese de a operação ser contemplada com redução de base de cálculo.
Art. 10-G. Nas saídas subsequentes à importação de mercadoria que foi importada para comercialização pelo próprio contribuinte, na forma autorizada por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser diferidas para a etapa seguinte de circulação as parcelas correspondentes a até:
I – 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto próprio devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
II – 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do imposto próprio devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e
III – 84% (oitenta e quatro por cento) do imposto próprio devido nas saídas sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O diferimento parcial previsto neste artigo:
I – somente se aplica às operações com mercadorias cujo imposto devido por ocasião do desembaraço tenha sido diferido para a etapa seguinte de circulação das mercadorias;
II – não se aplica:
a) às saídas destinadas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, salvo quando se tratar de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes;
b) às saídas contempladas com diferimento previsto em dispositivo próprio da legislação ou em regime especial concedido ao destinatário da mercadoria; e
c) às saídas contempladas com redução de base de cálculo, salvo se expressamente autorizado pelo regime especial.
Art. 10-H. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser total ou parcialmente diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido nas saídas de matérias-primas, material secundário, embalagens, energia elétrica e gás natural com destino a estabelecimentos industriais que possuam créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior.
§ 1º O regime de que trata o caput deste artigo somente poderá ser concedido na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C do Regulamento e atenderá ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 52-C e no art. 52-D do Regulamento.
§ 2º Na hipótese de diferimento parcial, poderão ser diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 10-I. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de gás natural em estado gasoso ou liquefeito, desde que a importação, no caso do gás natural liquefeito, seja realizada por meio de porto situado neste Estado.
Parágrafo único. O diferimento será encerrado, devendo ser recolhido o imposto, caso o gás natural importado seja consumido nas atividades do importador.
Art. 10-K. Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 52,47% (cinquenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e a 63,54% (sessenta e três inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), nas saídas de caminhões, veículos automotores produzidos para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, e demais implementos rodoviários, produzidos em território catarinense, destinados (Lei nº 17.877/2019, art. 20):
I – ao ativo imobilizado de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas e de passageiros estabelecida neste Estado; e
Nota: I – Vide Dec. 1.830/22, art. 1º-A.
II – à empresa distribuidora de mercadorias de que trata este artigo, estabelecida neste Estado, desde que detentora da concessão comercial disciplinada na Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o recolhimento do imposto diferido somente será obrigatório na hipótese de o bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data de sua aquisição;
II – 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data de sua aquisição;
III – 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data de sua aquisição; e
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data de sua aquisição.
§ 2º Nas operações alcançadas pelo diferimento de que trata o caput deste artigo, fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto referentes à entrada da mercadoria.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a empresa distribuidora deverá recolher o imposto diferido e os respectivos acréscimos legais, caso ocorra quaisquer dos eventos previstos no § 2º do art. 1º deste Anexo.
§ 4º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionada à prévia concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao estabelecimento industrial fabricante ou montador e à empresa distribuidora, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para sua fruição, observado o seguinte:
Nota: § 4º – Vide Dec. 1.830/22, art. 1º-A., quanto ao prazo para exigência de prévia concessão de regime especial na hipótese do inciso I do caput deste artigo.
I – a concessão do regime especial dependerá de requerimento do interessado, que deverá contribuir com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA) e com o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC), na forma prevista no art. 104-A do Regulamento;
II – na hipótese do inciso I do caput deste artigo:
a) deverá o remetente da mercadoria exigir declaração da empresa prestadora de serviço de transporte, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, atestando que:
1. a mercadoria é destinada ao seu ativo imobilizado; e
2. responde pelo recolhimento do imposto diferido na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo; e
b) o remetente da mercadoria responde solidariamente pelo recolhimento do imposto diferido na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo;
III – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o requerente do regime especial deverá indicar as empresas distribuidoras com as quais possua contrato de concessão comercial e apresentar a documentação comprobatória pertinente; e
IV – o diferimento só se aplica às saídas de mercadorias novas.
Art. 10-L. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos importados por empreendimento industrial para integração ao ativo permanente do próprio importador, desde que:
I – a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;
II – se trate de reativação, implantação ou expansão de empreendimento situado no Estado; e
III – seja apresentado pelo requerente, quando da solicitação do regime especial, o seguinte:
a) projeto detalhado da reativação, implantação ou expansão do empreendimento, acompanhado do respectivo cronograma físico-financeiro; e
b) previsão de faturamento anual, geração de empregos diretos e incremento do imposto decorrente dos investimentos a serem realizados, contemplando período mínimo de 3 (três) anos.
§ 1º O regime especial de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer condições e exigências para fruição do diferimento, bem como restringi-lo a determinadas operações de importação de máquinas e equipamentos.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se:
I – expansão: o aumento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor mensal das saídas das mercadorias a partir do 12º (décimo segundo) mês da implementação do projeto, em relação à média dos 6 (seis) meses anteriores à concessão do regime especial; e
II – reativação: a retomada das atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos a contar do mês anterior ao pedido do regime especial.
§ 3º Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 deste Anexo.
Art. 10-M. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser diferido o pagamento do imposto incidente na operação de energia elétrica com destino a estabelecimento industrial detentor do tratamento tributário previsto no art. 12-C do Anexo 2 deste Regulamento.
Parágrafo único. A parcela diferida do imposto relativa à energia elétrica não consumida no processo de industrialização deverá ser recolhida no prazo previsto no caput do art. 60 do Regulamento.
Art. 10-N. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido o percentual de 29,4118% (vinte e nove inteiros e quatro mil, cento e dezoito décimos milésimos por cento) da parcela do valor acrescido relativo às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador nas saídas internas de que trata o inciso X do caput do art. 8º deste Anexo, relativamente à industrialização, por encomenda, de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo fica condicionado ao seguinte:
I – o requerimento do regime deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado;
II – o contribuinte que optar pelo diferimento parcial deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses; e
III – na hipótese de utilização cumulativa, na mesma operação ou prestação de saída, com crédito presumido, a carga tributária final incidente sobre a operação não deverá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido.
TÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 11. O regime de substituição tributária, em relação às operações e prestações subsequentes rege-se pelo disposto neste Título.
§ 1º Submete-se às mesmas regras o regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
§ 2º Também estão abrangidos pelo regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 12. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre os Estados interessados e o Distrito Federal que reconheça efeito extraterritorial à legislação catarinense.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.
§ 2º Os acordos específicos celebrados com outros Estados ou com o Distrito Federal surtirão efeitos a partir da inserção na legislação tributária deste Estado.
§ 3º A celebração de acordo com outra unidade federada, relativamente a mercadorias destinadas a este Estado, dependerá da instituição do regime nas operações internas com a mesma mercadoria.
Art. 13. Consideram-se interdependentes, para fins deste regime, quando:
I – uma empresa, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II – uma empresa tiver participação em outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
III – uma mesma pessoa fizer parte de mais de uma empresa, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
IV – consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma empresa tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;
V – consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma empresa, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
VI – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
VII – uma empresa promover o transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento; ou
VIII – uma empresa tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.
Seção III
Da Classificação das Mercadorias
Art. 14. Considera-se, para os fins deste regime:
I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação;
II – item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; e
III – especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária.
Parágrafo único. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime serão identificados pelo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento; e
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;
CAPÍTULO II
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Dos Bens e Mercadorias Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária
Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo:
I – o CEST respectivo;
II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);
III – a descrição; e
IV – a margem de valor agregado (MVA) caso aplicável, exceto na hipótese de o percentual estar estabelecido no Capítulo VI deste Título.
§ 1º Na hipótese de a descrição do bem ou mercadoria, constante do Anexo 1-A, não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas na descrição do referido Anexo.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão do regime de substituição tributária de bem ou mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não implicam alteração do CEST.
Seção II
Da Não Aplicação do Regime de Substituição Tributária
Art. 16. O regime de substituição tributária não se aplica:
I – nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária do mesmo bem ou mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;
II – nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;
III – às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV – às operações com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, observado o disposto na Seção I do Capítulo V;
V – nas operações abrangidas por diferimento, hipótese em que fica o destinatário responsável pelo imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, na forma prevista no Capítulo VI.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo:
I – não se aplica:
a) quando se tratar de operação citada nos incisos I e II do caput deste artigo;
b) na hipótese de a operação ser contemplada com diferimento parcial, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 9º do art. 19 deste Anexo; e
II – no caso de operações realizadas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), o imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo adquirente, se destinada a consumidor final.
§ 5º O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica na hipótese de diferimento referente a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento varejista do mesmo titular.
Art. 16-A. Desde que autorizado por regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte que realize, preponderantemente, venda direta a consumidor de forma não presencial, caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário.
§ 1º Na hipótese de a operação anterior à remessa da mercadoria ao estabelecimento de que trata o caput deste artigo ter sido submetida ao regime de substituição tributária, fica assegurada ao substituído o ressarcimento do imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VIII do Capítulo II.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se preponderante quando as operações de venda direta a consumidor de forma não presencial correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais.
§ 3º A preponderância de operações de venda direta a consumidor de forma não presencial e o percentual referido no § 2º deste artigo não se aplicam aos contribuintes cuja autorização prevista no caput deste artigo tenha sido concedida até 22 de fevereiro de 2016.
Art. 17.Ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, na condição de substituto tributário, na forma e nos casos expressamente previstos no Capítulo VI deste Anexo:
I – o industrial;
II – o importador, em relação às mercadorias importadas;
III – o atacadista ou o distribuidor;
IV – o arrematante de mercadoria importada e apreendida; ou
V – o depositário a qualquer título.
§ 1º Consideram-se também contribuintes substitutos as empresas geradoras, comercializadoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, quanto ao pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.
§ 2º Nas operações interestaduais, com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o remetente fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, devido a este Estado, mesmo quando o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 3º A responsabilidade prevista no § 2º deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
§ 4º O destinatário de bens ou mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é solidariamente responsável pelo imposto devido a este Estado, por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, observado ainda o disposto no § 2º do art. 18 deste Anexo.
§ 5º Poderá ser atribuída a condição de substituto tributário:
I – mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT:
a) ao adquirente ou encomendante, exceto varejista, estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda; ou
b) ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com as mercadorias de que tratam as Seções VI e XXI do Capítulo VI deste Anexo, desde que o estabelecimento realize preponderantemente operações com destino:
1. a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; ou
2. a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.
Nota: “b” – Vide Dec. 1711/2018, art. 2º.
II – mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária:
a) REVOGADO.
b) REVOGADO.
c) ao atacadista ou distribuidor que concentre majoritariamente em território catarinense suas operações com destino às demais unidades da Federação.
III a V – REVOGADOS.
§ 6º O regime especial de que trata o § 5º indicará as mercadorias sujeitas à substituição tributária, podendo limitar a aplicação do regime:
I – a rol específico de mercadorias; e
II – às aquisições internas ou interestaduais.
§ 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V e VI do Capítulo VI do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais.
Nota: § 7º – Vide Dec. 1711/2018, art. 2º.
§ 8º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser permitido que a responsabilidade pela apuração do imposto relativo às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, água mineral ou potável e gelo, seja compartilhada com a empresa destinatária interdependente.
§ 9º Para fins do disposto no § 8º deste artigo, considera-se empresa destinatária interdependente aquela que opere exclusivamente com a distribuição e a venda de um ou mais produtos e marcas da empresa remetente.
§ 10. Para fins do disposto no § 8º deste artigo, entende-se como apuração compartilhada do imposto aquela que permita, à empresa destinatária interdependente, o pagamento complementar com o aproveitamento conjunto dos créditos do imposto próprio e do imposto relativo às operações subsequentes.
§ 11. A concessão do regime especial de que trata o § 8º deste artigo, quanto às operações com bebida hidroeletrolítica e energética e água mineral ou potável, condiciona-se a que o montante das operações com essas mercadorias, individualmente consideradas, não ultrapasse 5% (cinco por cento) das operações totais anuais da empresa remetente ou da empresa destinatária interdependente.
§ 12. Nas saídas internas realizadas pelos detentores de regimes especiais concedidos com fundamento nas alíneas “b” do inciso I e “a” e “c” do inciso II do § 5º ou no § 7º deste artigo, o imposto relativo à substituição tributária será devido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, observado o seguinte:
I – o imposto incidente sobre a entrada referente à mercadoria destinada a contribuinte ou não, estabelecido no Estado, caso apropriado pelo contribuinte em sua conta gráfica, deverá ser estornado;
II – o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido dos valores do frete, do seguro ou de outro encargo, quando não incluídos no preço de entrada;
III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, considera-se preço de entrada o valor efetivamente cobrado pelo remetente na respectiva operação de entrada da mercadoria, determinado com base na entrada mais recente ou na metodologia contábil utilizada pelo contribuinte para avaliar o custo unitário das mercadorias em estoque, caso este a apresente;
IV – sempre que houver previsão expressa de utilização de margem de valor ajustada na Seção específica do Capítulo VI, quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada calculada segundo a fórmula estabelecida na respectiva Seção; e
V – o documento fiscal relativo à operação a que se refere este parágrafo será emitido sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”.
§ 13. O disposto no § 12 deste artigo:
I – também se aplica às saídas internas com destino a consumidor final realizadas pelo detentor de regime especial concedido com fundamento na alínea “a” do inciso I do § 5º deste artigo; e
II – não se aplica às saídas internas de bens e mercadorias destinadas a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, realizadas pelo detentor do regime previsto no item 1 da alínea “b” do inciso I do § 5º deste artigo.
§ 14. Na hipótese do inciso I do § 12 deste artigo, o valor do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS normal a ser estornado serão informados em códigos específicos no registro C197 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 15. Fica facultado ao contribuinte enquadrado no § 12 deste artigo solicitar o regime especial previsto no § 6º do art. 22 deste Anexo.
§ 16. Os regimes especiais previstos neste artigo não se aplicam aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
Art. 18. O regime de substituição tributária abrange também:
I – o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto; e
II – as operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos, com atividade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem de marketing direto para comercialização dos seus produtos.
§ 1º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
§ 2º No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes.
§ 3º Fica atribuída a qualquer estabelecimento no Estado que receber mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações subsequentes, na hipótese do remetente não estar obrigado à retenção do imposto.
§ 4º Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto por substituição tributária decorrer de concessão de regime especial, poderá ser aplicado, para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, o disposto no § 1º deste artigo.
Seção IV
Do Cálculo do Imposto Retido
Art. 19. Ressalvado o disposto no Capítulo VI, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será:
I – o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
II – o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III – o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na Seção II do Capítulo V; ou
IV – na falta dos critérios definidos nos incisos I a III do caput deste artigo, o somatório das seguintes parcelas:
a) o preço praticado pelo remetente;
b) o montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e
c) a margem de valor agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, estabelecida no Anexo 1-A do Regulamento ou no Capítulo VI.
§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde:
I – “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II – “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida no Capítulo VI deste Título ou no Anexo 1-A deste Regulamento;
III – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
IV – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada por contribuinte substituto situado neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na Seção II do Capítulo V.
§ 4º Nas operações internas e interestaduais, quando o valor da operação própria for igual ou superior a 90% do PMPF ou do preço final a consumidor sugerido pelo remetente, a base de cálculo será calculada de acordo com inciso IV do caput deste artigo.
§ 5º Na hipótese a que se refere o § 1º do art. 17 deste Anexo, o tributo será calculado conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 6º Nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ocorrendo alteração dos preços, a lista dos novos preços deverá ser encaminhada à administração tributária deste Estado nos termos da Seção IV do Capítulo III.
§ 7º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação tributária deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
§ 8º Ocorrendo reajuste de preço após a remessa da mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer título pelo substituto, fica sujeita à retenção complementar do imposto.
§ 9º Quando a operação entre substituto e substituído for abrangida por diferimento parcial, com base em regime especial concedido ao contribuinte substituto, a margem de valor agregado prevista na alínea “c” do inciso IV deste artigo deverá ser ajustada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ efetiva) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I – “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida no Capítulo VI deste Título ou no Anexo 1-A deste Regulamento;
II – “ALQ efetiva” é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação quando considerado o diferimento parcial; e
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente:
a) à alíquota interna aplicável sobre a operação realizada pelo substituto; ou
b) na hipótese de a operação realizada pelo substituto ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.
§ 10. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso IV deste artigo.
§ 11. Não se aplica o disposto no § 10 deste artigo, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 12. Em se tratando de bem ou mercadoria importada, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 20. O imposto a recolher por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no § 3º do art. 53 do Regulamento:
I – em relação às operações subsequentes, será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas neste Estado destinadas a consumidor final sobre a base de cálculo definida para a substituição e o imposto devido pela operação própria do contribuinte remetente, observado o disposto no art. 30 do Regulamento; e
II – em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, será calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:
a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida neste Estado para as operações com destino a consumidor final; e
e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de imposto da operação própria, o resultado da aplicação:
I – em se tratando de operação interna, da alíquota fixada pela legislação estadual para a operação;
II – em se tratando de operação interestadual, a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
§ 2º O imposto devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será calculado conforme dispuser resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (art. 13 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006), observado o seguinte:
I – aplica-se o disposto no inciso II do art. 21 deste Anexo ao contribuinte substituto enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 26 deste Anexo; ou
II – alternativamente ao disposto no inciso I deste parágrafo, o imposto será recolhido no prazo previsto no § 29 do art. 60 do Regulamento, no caso de contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4.
§ 3º Sem prejuízo da aplicação da margem de valor agregado equivalente a 30% (trinta por cento) prevista neste Anexo, será aplicada a MVA prevista para as operações internas (Convênio ICMS 142/18):
I – quando o contribuinte, na condição de substituto tributário, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 2006;
II – quando o remetente, nas operações interestaduais, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, for o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.
§ 4º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
§ 5º Na hipótese de aplicação do regime de substituição tributária na saída interna para estabelecimento varejista pertencente ao mesmo titular, o remetente poderá compensar o imposto devido por substituição com créditos relativos à entrada de insumos empregados na produção das mercadorias transferidas.
Art. 21. O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido:
I – em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria;
II – em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, por ocasião da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento remetente, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da GNRE ou DARE; e
III – na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, no 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria.
§ 1º O pagamento do imposto devido por substituição tributária será efetuado na rede bancária autorizada por meio de:
I – DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado neste Estado;
II – GNRE ou DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado.
§ 2º Mediante regime especial determinado pelo Diretor de Administração Tributária o imposto poderá ser recolhido no prazo previsto no inciso II do caput deste artigo:
I – no caso de inadimplência, no todo ou em parte do imposto devido por substituição tributária, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados; e
II – quando o substituto tributário deixar de entregar as informações previstas nos arts. 33 e 34 deste Anexo por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.
§ 3º Nas hipóteses do inciso II do caput e do § 2º deste artigo, deverá ser emitida uma GNRE ou um DARE-SC distinto para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio.
§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá:
I – apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista no Capítulo VI;
II – recolher o imposto relativo a cada operação na entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo também se aplica ao contribuinte substituído que receba mercadorias de contribuinte substituto enquadrado no regime de apuração do imposto previsto no art. 53, § 1º, inciso III, alínea “f” do Regulamento, acobertadas por documento fiscal desacompanhado do DARE-SC comprovante do recolhimento do imposto.
§ 6º Nas hipóteses previstas neste artigo poderá ser emitido o DARE-SC on-line, por meio de aplicativo disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, abrangendo vários documentos fiscais e diversos destinatários, respeitando os prazos de pagamento do imposto.
§ 7º Ainda que na mesma operação as mercadorias estejam sujeitas a regime de substituição tributária regido por normas diversas, o sujeito passivo por substituição poderá utilizar uma GNRE ou um DARE-SC, observada a facultatividade prevista no § 6º deste artigo.
Seção VI
Da Mercadoria Originária de Estado Não Signatário de Convênio ou Protocolo
Art. 22. O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo VI.
§ 1º O imposto devido deverá ser recolhido:
I – tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; ou
II – nos demais casos, a cada operação, na entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte:
I – a opção se dará mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27 deste Anexo;
II – além dos documentos previstos no § 1º do art. 27 deste Anexo, deverão ser entregues as seguintes declarações:
a) de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto devido na condição de substituto tributário; e
b) de estar ciente o contribuinte da obrigação de entregar ao Fisco, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas ao Estado;
III – aplicam-se, no que couber, relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais o disposto na Seção IV do Capítulo III; e
IV – o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que apurado o imposto.
§ 3º – ALTERADO – Alt. 4693 – Efeitos a partir de 01.09.24:
§ 3º Aplica-se ao remetente das mercadorias de que trata o § 2º deste artigo o disposto no inciso XIII do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, sem prejuízo das demais hipóteses de cancelamento previstas no mencionado artigo.
§ 3º Poderá a inscrição ser cancelada no caso de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas operações que destinem mercadorias à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário.
§ 5º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser emitido o DARE-SC na forma prevista no § 6º do art. 21 deste Anexo.
§ 6º Poderá ser autorizado, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que destinem mercadorias ao contribuinte requerente, o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de sua apuração, hipótese em que deverão ser prestadas pelo contribuinte, mediante aplicativo, aprovado em ato do Diretor de Administração Tributária, disponibilizado no sítio www.sef.sc.gov.br, informações acerca das entradas de mercadorias ocorridas durante o mês.
§ 7º Enquanto não disponibilizado o aplicativo de que trata o § 6º prevalecerão as regras de controle constantes do regime especial.
Art. 23. Salvo disposição regulamentar em contrário, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais:
I – para compensação com o imposto devido por responsabilidade; e
II – relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.
Art. 23-A. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:
I – as mercadorias se destinarem a:
a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;
b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;
c) exportação ou saída com fim específico de exportação, referidas nos art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento;
d) integração ao ativo permanente;
e) aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; e
f) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto;
II – a mercadoria for excluída do regime, o crédito relativo ao estoque existente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna aplicável à operação a consumidor final sobre o valor da entrada da mercadoria.
§ 2º O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no art. 180 do Anexo 5.
§ 3º Na devolução de mercadoria em cuja aquisição o imposto devido por substituição tributária tiver sido recolhido na forma do § 4º do art. 21 e do art. 22 deste Anexo, na falta das informações do imposto retido na nota fiscal relativa à entrada, o imposto recolhido por substituição tributária poderá ser utilizado pelo contribuinte para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado.
Art. 23-B. O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução:
I – número e data da nota fiscal relativa à entrada;
II – discriminação dos motivos da devolução;
III – valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido.
Seção VIII
Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no Regime de Substituição Tributária
Art. 24. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:
I – efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital - EFD;
II – quando da inclusão, calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna estabelecida à operação com destino a consumidor final sobre o valor de aquisição definido no § 3º deste artigo, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Anexo 1-A deste Regulamento e no Capítulo VI deste Título, lançando o valor apurado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; e
III – quando da exclusão, calcular o imposto incidente sobre cada uma das operações que resultaram da entrada de mercadorias que estão em estoque, mediante aplicação da alíquota interna aplicável à operação a consumidor final sobre a base de cálculo da substituição tributária, consignado no documento fiscal, lançando o valor apurado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 1º Quando se tratar de inclusão de bem ou mercadoria, o imposto devido será recolhido:
I – até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, devendo o valor ser informado no aplicativo a que se refere a alínea “a” do inciso II deste parágrafo; ou
II – por opção do sujeito passivo, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o seguinte:
a) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, declarando o número de parcelas;
b) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira no 4º (quarto) mês subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária, não se aplicando o disposto no § 4º do art. 60 do Regulamento;
c) o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até 20º (vigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento, caracteriza desistência da opção;
d) as especificações do aplicativo previsto na alínea “a”, bem como o valor mínimo da parcela, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e
e) fica automaticamente cancelada a opção na hipótese de inadimplência de montante equivalente a 3 (três) parcelas, vencendo, neste caso, o imposto relativo às parcelas vincendas, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato.
§ 2º Salvo no caso de mercadorias beneficiadas com redução de Margem de Valor Agregado (MVA), para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, o imposto será apurado pelo percentual de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em substituição à alíquota interna referida no inciso II do caput deste artigo.
§ 3º O valor de aquisição, para efeitos de inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, corresponde ao preço praticado pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados na aquisição da mercadoria, sendo facultado valorar o estoque pelo método da média ponderada móvel de aquisição de cada mercadoria.
§ 4º Os valores lançados a débito no Livro de Apuração do ICMS deverão ser informados exclusivamente no aplicativo previsto neste artigo.
§ 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias.
§ 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art. 25 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018.
Art. 24-A. Na hipótese de mudança da situação relacional do contribuinte, de substituído para substituto tributário, o estabelecimento poderá creditar-se, diretamente em conta gráfica, do imposto retido e pago anteriormente por substituição tributária, referente às mercadorias em estoque no dia imediatamente anterior à mudança de situação, cujo levantamento deverá ser escriturado, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na EFD.
Seção IX
Do Ressarcimento, Restituição e Complementação
Art. 25. Nas seguintes hipóteses, em que houve retenção de ICMS devido por substituição tributária em operações anteriores em favor deste Estado, caberá ao substituído tributário:
I – o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, quando:
a) efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal na qual a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
b) realizar operação com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
c) realizar operação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação sujeito ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e
d) promover saídas internas destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA, desde que o imposto retido tenha sido calculado mediante utilização de percentual integral da MVA;
e) promover saída interna de óleo diesel, com redução da base de cálculo, destinada às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, detentoras de regime especial concedido nos termos do inciso XVIII do caput do art. 7º do Anexo 2; e
f) promover saída interna de óleo diesel, com isenção, destinada ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais devidamente qualificadas em conformidade com o disposto nos arts. 74 e 76 do Anexo 2.
II – a restituição do imposto retido por substituição tributária correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária; e
III – a complementação do imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.
§ 1º - REVOGADO.
§ 2º Ressalvados os casos já disciplinados neste regulamento, caberá também a restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 3º O crédito habilitado, na forma do inciso II do caput do art. 26-A deste Anexo, para fins do ressarcimento e da restituição será utilizado para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento, podendo, também:
I – ser transferido a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado;
II – ser transferido a outro contribuinte neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado; ou
III – ser transferido a contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no CCICMS deste Estado, para compensação escritural do imposto devido por substituição tributária ao Estado;
IV – ser utilizado para compensação do complemento do imposto a que se refere o inciso III do caput deste artigo, desde que apurado e declarado nos termos do art. 26 deste Anexo.
§§ 4º a 6º – REVOGADOS.
Art. 25-A. A apuração dos valores do ressarcimento, da restituição e da complementação do ICMS retidos por substituição tributária será mensal e observará o seguinte:
I – para a apuração do ressarcimento, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado:
a) na hipótese das alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, o valor ponderado médio para o imposto retido e para o imposto próprio relativos à entrada;
b) na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com os dispositivos específicos do Capítulo VI do Título II deste Anexo, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; e
c) para cada hipótese prevista nas alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma das quantidades de saídas, deduzidas as respectivas anulações e devoluções de venda;
d) na hipótese da alínea “e” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com o disposto no Ato Concessório do regime especial concedido a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; e
e) na hipótese da alínea “f” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com o disposto no § 2º do art. 75 do Anexo 2, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda;
II – para a apuração da restituição e da complementação previstas nos incisos II e III do caput do art. 25 deste Anexo, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado o valor ponderado médio:
a) da base de cálculo da substituição tributária relativo às entradas; e
b) das saídas destinadas a consumidor final.
§ 1º Na apuração dos valores ponderados médios de entrada das variáveis relacionadas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, será observado o seguinte:
I – serão incluídas todas as aquisições de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das devoluções ocorridas, observado o disposto no § 5º deste artigo; e
II – o valor da base de cálculo da substituição tributária relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva.
§ 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das respectivas anulações e devoluções ocorridas.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de cada item de mercadoria será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte, aplicando-se às entradas, às saídas e ao estoque de mercadorias.
§ 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo e à existente em estoque no período de apuração, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, sempre que a quantidade das entradas de cada item de mercadoria for menor que o somatório das saídas nas hipóteses dos incisos do caput do art. 25 deste Anexo e dos respectivos estoques no período, será obrigatório, para fins do cálculo da média, a adição das entradas ocorrida no período de referência anterior ou anteriores, até que se satisfaça a condição prevista no referido dispositivo.
§ 6º Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo e no inciso I do § 1º deste artigo, somente serão incluídas na apuração de que trata este artigo as devoluções ocorridas no mesmo mês em que foi computada a entrada ou saída do mesmo item de mercadoria.
§ 7º A apuração dos valores do ressarcimento, da restituição e da complementação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma consolidada, pelo conjunto de todos os estabelecimentos do sujeito passivo situados no Estado, em cada período de referência, observado o seguinte:
I – serão incluídos na apuração consolidada os estabelecimentos que promoverem entradas ou saídas ou que mantiverem em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária;
II – para cada estabelecimento a que se refere o inciso I deste parágrafo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo;
III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto:
a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. 16 deste Anexo; ou
b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art. 210 deste Anexo vigente à época.
IV – para fins de preenchimento do demonstrativo a que se refere o art. 26 deste Anexo, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária.
§ 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.
Art. 25-B. As diferenças mencionadas nos incisos II e III do caput do art. 25 deste Anexo serão apuradas mensalmente pelo confronto entre o valor ponderado médio unitário das saídas e o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição tributária para cada item de mercadoria, valores esses obtidos conforme o inciso II do caput do art. 25-A deste Anexo, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º O valor do ICMS a restituir ou complementar mensalmente relativo a cada item da mercadoria será o resultado da aplicação da alíquota efetiva cabível sobre o valor da diferença apurada na forma do caput deste artigo.
§ 2º O valor do ICMS de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será o resultado da multiplicação do valor do imposto retido, obtido na forma do disposto na alínea “a” do inciso I do caput do art. 25-A deste Anexo, pela quantidade de saídas para outras Unidades da Federação para cada item de mercadoria.
§ 3º O valor do ICMS de que tratam as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será a soma dos valores calculados para cada item de mercadoria.
§ 4º Na hipótese do § 2º do art. 25 deste Anexo, caso não seja possível a exata identificação do imposto retido para fins de restituição, deve ser utilizado o valor correspondente à aplicação da alíquota interna efetiva da mercadoria sobre o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição tributária relativo às entradas.
§ 5º Na hipótese da apuração consolidada de que trata o § 7º do art. 25-A deste Anexo, os valores mencionados neste artigo serão resultantes do somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.
Art. 25-C. A restituição prevista no inciso II do caput do art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas realizadas após 5 de abril de 2017 e aos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral.
§ 1º A complementação prevista no inciso III do caput do art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no § 3º deste artigo (inciso II do § 3º do art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996).
§ 2º O ressarcimento, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, sujeita-se aos procedimentos previstos nesta Seção relativamente às operações de saída ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 2019.
§ 3º Após 1º de janeiro de 2019, o ICMS mensal a complementar ou a ser restituído será o resultado da compensação das diferenças apuradas a menor ou a maior entre o valor da saída efetiva e o da base de cálculo presumida, conforme o disposto no caput do art. 25-B deste Anexo.
§ 4º Após 1º de fevereiro de 2019, caso o sujeito passivo apure simultaneamente valores mensais a título de ressarcimento e de restituição, nos termos do inciso II do caput do art. 25 deste Anexo, ou de complementação, nos termos do inciso III do caput do art. 25 deste Anexo, os valores se somarão ou se compensarão, conforme o caso, em cada período de apuração.
§ 5º A contar de 1º de outubro de 2020, será recebido o arquivo eletrônico a que se refere o caput do art. 26 deste Anexo contendo a apuração consolidada na forma prevista no § 7º do art. 25-A deste Anexo, observados, em relação às saídas realizadas, os prazos e as condições estabelecidos neste artigo.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos períodos de referência cujo sujeito passivo tenha entregue a declaração a que se refere o art. 26 deste Anexo para pelo menos um de seus estabelecimentos incluídos na apuração consolidada, com o crédito habilitado ou com o complemento validado pela SEF.
Seção X
Da Apuração e Controle do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação
Art. 26. Para o controle do ressarcimento, da restituição e da complementação de que trata a Seção IX deste Capítulo, o substituído tributário encaminhará em arquivo eletrônico enviado por meio da internet, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, o Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), que conterá, no mínimo:
I – em relação a cada item de mercadoria em que houve retenção de ICMS substituição tributária em operações anteriores a favor deste Estado, as seguintes informações:
a) da apuração da substituição tributária relativa à aquisição de mercadorias;
b) relativas às saídas, nas hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo; e
c) relativas às mercadorias existentes em estoque; e
II – demonstrativo dos valores mensais de crédito ou do débito resultante da apuração efetuada nos termos do art. 25-A deste Anexo, observado o disposto no art. 25-B deste Anexo.
§ 1º O DRCST será encaminhado:
I – para o período de referência em que ocorrer as situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 25 deste Anexo;
II – para o período de referência em que ocorrer a compensação prevista no § 3º do art. 25-C deste Anexo; e
III – quando requisitado pela fiscalização.
§ 2º O recebimento do arquivo eletrônico do DRCST está condicionado à existência de Escrituração Fiscal Digital (EFD) devidamente processada pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) para o mesmo período de referência, e quando se tratar de optante pelo Simples Nacional, ao envio e devido processamento pelo SAT do arquivo eletrônico de que trata o art. 7º do Anexo 7 do RICMS-SC/01.
§ 3º O contribuinte que efetuar o recolhimento a título de complementação de ICMS-ST sem a entrega do DRCST deverá manter à disposição do Fisco, no mínimo pelo prazo decadencial, arquivo magnético contendo a apuração dos valores devidos a título de complementação.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, deverá ser utilizada a metodologia de cálculo prevista nesta Seção.
§ 5º O DRCST possui caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto não recolhido.
§ 6º O DRCST, quando entregue na forma de apuração consolidada, conforme estabelecido no § 7º do art. 25-A deste Anexo, relacionará as entradas, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária em cada estabelecimento incluído na apuração consolidada, observado o disposto no inciso IV do § 7º do art. 25-A deste Anexo quanto ao estabelecimento consolidador.
Art. 26-A. Para efetuar o pedido de restituição ou ressarcimento nas hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo, deve ser observado o seguinte:
I – o crédito pleiteado deve estar apurado no demonstrativo previsto no art. 26 deste Anexo e devidamente validado pelo SAT;
II – a habilitação do crédito para fins de ressarcimento ou restituição dependerá de análise e manifestação da autoridade fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente por mais 30 (trinta) dias, contados da data da validação prevista no inciso I do caput deste artigo; e
III – não havendo manifestação da autoridade fiscal no prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, o crédito será habilitado automaticamente.
§ 1º A SEF poderá instituir outras condições para habilitação do crédito para fins de ressarcimento ou restituição.
§ 2º A solicitação para utilização do crédito habilitado para as finalidades previstas no § 3º do art. 25 deste Anexo será feita por meio de aplicativo próprio disponibilizado no SAT.
§ 3º Observado o disposto no inciso II do § 4º deste artigo, será gerada autorização eletrônica para utilização do crédito, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica para compensação escritural na forma prevista no § 3º do art. 25 deste Anexo.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º do art. 25, será observado o seguinte:
I – será exigido do destinatário da transferência declaração de aceite gerada em aplicativo próprio do SAT; e
II – quando o destinatário da transferência for contribuinte estabelecido em outro Estado, deverá ser emitida NF-e exclusiva para fins de ressarcimento com a indicação do número da autorização eletrônica mencionada no § 3º deste artigo.
§ 5º A autorização de que trata o § 3º deste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação dos lançamentos e procedimentos efetuados pelo sujeito passivo.
§ 6º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará o disposto nesta Seção.
§ 7º A habilitação do crédito de sujeito passivo com mais de um estabelecimento situado neste Estado está condicionada à entrega do DRCST, individualmente, para todos os estabelecimentos que tenham promovido saídas previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo, para o período de referência.
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica na hipótese de o sujeito passivo adotar a apuração na forma consolidada, prevista no § 7º do art. 25-A deste Anexo.
§ 9º O disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo aplica-se também aos arquivos recebidos até 30 de setembro de 2020, hipótese em que o sujeito passivo deverá sanar a exigência prevista no § 7º deste artigo pelo envio do DRCST para os demais estabelecimentos.
§ 10. O Secretário de Estado da Fazenda poderá fixar os limites do montante de crédito autorizado para fins do disposto no § 3º do art. 25 deste Anexo, considerada a repercussão dessas autorizações no fluxo de caixa do Estado.
Art. 26-B. O ICMS devido decorrente da apuração mensal, nas hipóteses dos §§ 3º ou 4º do art. 25-C deste Anexo, será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.
Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) separado, com a utilização de classe de vencimento específica definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 26-C. Para efetuar o pedido de restituição na hipótese prevista no § 2º do art. 25 deste Anexo, deve ser observado o seguinte:
I – a restituição deverá ser pleiteada por meio de requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada; e
II – não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a creditar na sua escrita fiscal o valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 27. O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no CCICMS deste Estado, mediante pedido de inscrição efetuado através da Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica prevista no art. 5º do Anexo 5.
§ 1º A formalização do pedido de inscrição será feita na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
II – cópia do documento de inscrição no CNPJ;
III – cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de origem;
IV – certidão negativa de tributos estaduais:
a) do Estado de origem, quando for do contribuinte; e
b) do Estado de domicílio, quando for dos sócios;
V – cópia de prova de domínio útil do imóvel;
VI – cópia do CPF ou CNPJ dos sócios, conforme o caso;
VII – cópia do CPF e RG do representante legal ou procuração do responsável, se for o caso;
VIII – declaração de imposto de renda dos sócios dos últimos exercícios; e
IX – outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes.
§ 2º O número de inscrição no CCICMS será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive os de arrecadação.
§ 3º Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados no prazo de 15 (quinze) dias sempre que ocorrer qualquer alteração, observado o disposto no art. 6º do Anexo 5.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o pedido de alteração se processará na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual.
§ 5º O contribuinte que deixar de promover operações com destino a este Estado deverá solicitar baixa de sua inscrição no CCICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o Capítulo VI do Título I do Anexo 5.
Art. 27-A. No caso do remetente da mercadoria não estiver inscrito como contribuinte deste Estado, o imposto deverá ser recolhido em cada operação, por ocasião da saída do bem ou mercadoria de seu estabelecimento, observado o seguinte:
I – Para cada NF-e, deverá ser emitida GNRE ou DARE distinto e informada a respectiva chave de acesso; e
II – uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte do bem ou mercadoria.
Art. 27-B - ALTERADO – Alt. 4694 – Efeitos a partir de 01.09.24:
Art. 27-B. Aplica-se ao contribuinte substituto de que trata o art. 27 deste Anexo o disposto nos incisos X e XI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, sem prejuízo das demais hipóteses de cancelamento previstas no mencionado artigo.
Art. 27-B. A inscrição do contribuinte substituto no CCICMS poderá ser cancelada de ofício quando:
I – for constatada a inexistência do estabelecimento;
II – nos últimos 90 (noventa) dias deixar de:
a) recolher, no todo ou em parte, o imposto devido a este Estado por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados; ou
b) entregar, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, as informações devidas a este Estado, relativas às suas operações ou prestações.
§ 1º O cancelamento será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Esgotado o prazo para regularização da situação cadastral, estabelecido no § 1º deste artigo, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) providenciará a publicação de edital de cancelamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).
§ 3º O cancelamento previsto no caput deste artigo poderá ser efetuado massivamente, conforme o disposto no inciso IV do § 1º do art. 10 do Anexo 5.
Art. 28. O documento fiscal emitido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, previstas no Anexo 1-A, conterá, além do disposto no art. 36 do Anexo 5, as seguintes informações:
I – o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
II – o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido.
§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto na Seção XXVI do Anexo 1-A, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nas Seções II a XXV do mesmo Anexo.
§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária, referidas no art. 16 deste Anexo, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 3º A inobservância das indicações relativas ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e ao valor do imposto retido implica na exigência do imposto nos termos do § 4º do art. 17 deste Anexo.
§ 4º Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, a montadora ou a importadora deverá emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
I – com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues:
a) uma via, à concessionária;
b) uma via, ao consumidor;
II – contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, as seguintes indicações:
a) a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000”;
b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.
§ 5º A Nota Fiscal prevista no § 4º deste artigo acobertará o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o transporte do veículo.
§ 6º O disposto no inciso I do caput deste artigo produz efeitos a partir de (Convênio ICMS 60/17):
I – 1º de julho de 2017, para o setor industrial ou importador;
II – 1º de outubro de 2017, para o setor atacadista; e
III – 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.
Art. 28-A. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o CEST de cada bem ou mercadoria e a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”.
§ 1º No documento fiscal de que trata o caput deste artigo o emitente deverá indicar, para cada item de mercadoria ou bem, o valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária, mediante o preenchimento dos seguintes campos específicos:
I – valor da Base de Cálculo do ICMS ST Retido (vBCSTRet); e
II – valor do ICMS ST Retido (vICMSSTRet).
§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, fica facultado à concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, deverá ser utilizado o valor unitário médio das bases de cálculo da retenção apurado no mês anterior ao da saída, considerando-se todas as aquisições nesse período, exceto para as mercadorias com base de cálculo da substituição tributária previamente fixada, nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 19 deste Anexo, caso em que deverá ser utilizado o valor da base de cálculo vigente na data de emissão do documento fiscal.
Art. 28-B. Na saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituto para venda fora do estabelecimento, neste Estado, sem prejuízo do disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo IV, Seção I, deverá ser atendido o seguinte:
I – a apuração do imposto retido será efetuada na nota fiscal de venda efetiva, na qual deverá constar, além do imposto próprio, a base de cálculo e o valor da retenção;
II – o remetente, estabelecido em outro Estado, deverá indicar na nota fiscal de venda efetiva o seu número de inscrição como contribuinte deste Estado.
Art. 29. O contribuinte substituto escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, indicando (Ajuste SINIEF 04/93):
I – nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no art. 158 do Anexo 5;
II – na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso I, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”;
III – na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, deverá constar, ainda, na coluna Observações, a expressão “Faturamento Direto a Consumidor” (Convênio ICMS 51/00).
§ 1º No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição tributária” ou o código “ST”.
§ 2º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separando as operações internas e as interestaduais.
Art. 30. Na devolução ou no retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, o substituto deverá lançar no livro de Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 04/93):
I – o documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, na forma prevista na legislação;
II – na coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido no inciso I, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução ou retorno.
§ 1º Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.
§ 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 31. O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração de suas próprias operações, com a indicação “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros Débitos do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração do Saldo, devendo lançar (Ajuste SINIEF 04/93):
I – o valor de que trata o § 2º do art. 29 deste Anexo, no campo “Saídas com Débito do Imposto”;
II – o valor de que trata o § 2º do art. 30 deste Anexo, no campo “Entradas com Crédito do Imposto”.
§ 1º Para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subsequente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, identificada na coluna Valores Contábeis, indicando:
I – no quadro Entradas:
a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido;
b) na coluna Imposto Creditado, o valor do imposto retido;
II – no quadro Saídas:
a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido;
b) na coluna Imposto Debitado, o valor do imposto retido.
§ 2º Os valores apurados serão declarados:
I – pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, na DIME, atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I;
II – pelo contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, atendido o disposto no inciso I do art. 34 deste Anexo (Ajuste SINIEF 09/98).
§ 3º Os valores declarados na forma e nos termos do § 2º deste artigo deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor (Ajuste SINIEF 12/07).
Art. 32. O contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará (Ajuste SINIEF 04/93):
I – no livro Registro de Entradas, o correspondente documento fiscal de entrada, na forma prevista no art. 156 do Anexo 5, utilizando:
a) a coluna Operações sem Crédito do Imposto: Outras;
b) a coluna Observações, para indicar o valor do imposto retido ou, se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, a linha abaixo do lançamento da operação;
II – no livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal de saída, na forma prevista no art. 158 do Anexo 5, utilizando a coluna Operações sem Débito do Imposto: Outras.
§ 1º Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não-tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados separadamente na coluna Observações (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/96).
§ 2º Na hipótese § 2º do art. 47 a concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional prevista na alínea “a” do inciso I do § 4º do art. 28 deste Anexo, utilizando a coluna Documento Fiscal e apondo na coluna Observações a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor” (Convênio ICMS 51/00).
Seção IV
Das Informações Relativas às Operações com Bens e Mercadorias Sujeitas ao
Regime de Substituição Tributária
Art. 33. O contribuinte substituto, ao ser incluído no regime, encaminhará à Gerência de Fiscalização - GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, em formato XML, tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores, incluindo o CEST.
§ 1º As informações serão atualizadas sempre que ocorrerem alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos.
§ 2º Cópia das tabelas, tanto as em vigor como as desatualizadas, deverão ser mantidas no arquivo do substituto para exibição ao fisco quando solicitado.
§ 3º O estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de mercadorias de que trata o Capítulo VI, Seção VII, remeterá as listas atualizadas dos preços referidas no inciso I do art. 57 deste Anexo em meio magnético, no prazo de 30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores (Convênio ICMS 68/02).
§ 4º - ALTERADO – Alt. 4695 – Efeitos a partir de 01.09.24:
§ 4º Aplica-se ao estabelecimento substituto o cancelamento da inscrição no CCICMS de que trata o inciso XII do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso II do caput do art. 21 deste Anexo (Convênio ICMS 68/02).
§ 4º O não atendimento do disposto no § 3º deste artigo implicará no cancelamento da inscrição, enquanto não efetivado a regularização, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 21 deste Anexo. (Convênio ICMS 68/02).
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplica caso o substituto utilize como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos da legislação.
Art. 34. O sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra unidade da Federação remeterá à administração tributária:
I – GIA/ST, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, via internet, em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 08/99);
II – DeSTDA, se for optante pelo Simples Nacional, nos termos do Anexo 4;
III – quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, observado o disposto no Anexo 7, art. 7º, §§ 3º a 7º e no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 7, art. 45 (Convênios ICMS 78/96 e 114/03);
§ 1º Relativamente à obrigação de que trata o inciso III do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – poderão ser objeto de arquivo eletrônico em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio;
II – o contribuinte substituto não poderá utilizar, no arquivo eletrônico, sistema de codificação diverso da NCM/SH, exceto para veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;
III – o contribuinte substituto das mercadorias de que tratam as Seções IV e V do Capítulo VI deverá encaminhar a tabela de preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, ao Grupo Especialista Setorial Automotivo e Autopeças da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), no endereço eletrônico gesauto@sefaz.sc.gov.br, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços (Convênios ICMS 132/92, 52/93, 44/94, 60/05 e 126/12);
IV – o arquivo eletrônico previsto no inciso III do caput deste artigo será encaminhado:
a) à Secretaria de Estado da Fazenda, através da internet, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes);
b) à Diretoria de Administração Tributária, em meio óptico, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes).
§ 2º A GIA-ST de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser remetida ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese que será indicada em campo próprio (Ajuste SINIEF 08/99).
§ 3º Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, a montadora ou a importadora deverá remeter, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, à GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, listagem dos dados relativos às operações de que trata o § 2º do art. 47 deste Anexo, informando (Convênio ICMS 19/01):
I – nome, endereço, Código de Endereçamento Postal (CEP) e números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II – número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III – valores totais das mercadorias;
IV – valor da operação;
V – valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI – valores das despesas acessórias;
VII – valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII – valor do imposto retido;
IX – nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
X – identificação do veículo, com indicação do número do modelo e cor.
§ 4º Relativamente à obrigação de que trata o inciso I do caput deste artigo, o contribuinte substituto, em operações promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos, deverá informar na GIA-ST, além das informações contidas no Livro Registro de Apuração do ICMS, aquelas previstas no art. 169, I, “h”, “3”, Anexo 5, discriminadas por município de destino.
Art. 35. O contribuinte substituto estabelecido neste Estado atenderá, no que couber, o disposto no art. 7º do Anexo 7.
Art. 36. A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outro Estado será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações.
§ 1º A administração tributária da unidade federada de destino deverá credenciar-se previamente junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 2º O fornecimento ao fisco, quando exigido por intimação, dos documentos e arquivos eletrônicos de que trata este Anexo, não desobriga o contribuinte do cumprimento do disposto nos arts. 34 e 35.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial Não Relevante
Art. 37. Os bens e mercadorias relacionados na Seção XXVII do Anexo 1-A serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I – ser optante pelo Simples Nacional;
II – auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III – possuir estabelecimento único; e
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 6º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do Cód./Produto _____ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte_______, CNPJ______”.
Seção II
Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da MVA e do PMPF
Art. 38. A MVA e o PMPF serão fixados com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 1º. O Secretário de Estado da Fazenda designará comissão formada por funcionários fazendários e representantes do setor interessado para definição da MVA referida na alínea “c” do inciso IV do art. 19 deste Anexo, observados os seguintes critérios:
I – pesquisa de preços realizada, por amostragem, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado;
II – média ponderada dos preços coletados;
III – outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor.
§ 2º O levantamento da MVA previsto no caput deste artigo será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I – identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II – preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III – preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; e
IV – preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.
§ 3º A MVA será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 2º deste artigo.
§ 4º Havendo a concordância do setor interessado, poderá ser adotada a MVA fixada em convênio ou protocolo firmado entre os Estados e o Distrito Federal.
§ 5º O levantamento do PMPF previsto no caput será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II – o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e
III – outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.
Art. 39. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I – não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II – sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; e
III – as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 1º. A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 38 deste Anexo à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da Administração Tributária ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.
§ 3º A critério da Administração Tributária, a pesquisa poderá ser realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor.
§ 4º A critério da Administração Tributária, o PMPF pesquisado poderá ser estendido, por média ou equivalência, às demais mercadorias similares não alcançadas pela pesquisa.
§ 5º A critério da Administração Tributária, o PMPF publicado poderá ser:
I – utilizado para o estabelecimento do PMPF de nova mercadoria;
II – revisado individualmente por iniciativa da Administração Tributária ou por provocação fundamentada do interessado ou de entidade representativa do setor interessado.
Art. 40. Será dado conhecimento do resultado da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF às entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria, estabelecendo-se prazo para que se manifestem fundamentadamente sobre a pesquisa.
§ 1º Decorrido o prazo referido neste artigo, sem que as entidades tenham se manifestado, considera-se validado o resultado da pesquisa, procedendo-se à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.
§ 2º Havendo manifestação, a Administração Tributária analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.
§ 3º A Administração Tributária adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refe e o caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Seção
I
Das Operações com Cerveja, Chope, Refrigerante e Outras Bebidas
Art. 41. Nas saídas internas e interestaduais, com destino a este Estado, de cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas relacionadas na Seção IV do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I – o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o depositário a qualquer título; ou
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
§ 2º - REVOGADO.
Art. 42. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda ou por entidade de classe representativa do setor, constantes na legislação deste Estado.
§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput será fixada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Na hipótese de mercadoria não relacionada na portaria a que se refere o § 1º deste artigo, a base de cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Seção IV do Anexo 1-A.
Notas:
Seção II – Das Operações com Sorvete - REVOGADA
Seção
III
Das Operações com Cimento
Art. 45. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cimento de qualquer espécie, relacionado na Seção VI do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS 30/97):
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Art. 46. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I – relativamente às operações subsequentes, o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo constante de tabela estabelecida pela autoridade competente;
II – na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante:
I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a 27,23% (vinte e sete inteiros e vinte e três décimos por cento); e
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1”, em que:
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no inciso I deste parágrafo;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna de 12% (doze por cento) ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, aplicável à operação própria praticada por contribuinte substituto estabelecido no Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2° Se o fabricante ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do § 1º, o preço praticado pelo distribuidor.
§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Protocolo ICMS 128/13).
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo (Protocolo ICMS 128/13).
Seção IV
Das Operações com Veículos Automotores, Exceto os Tratados na Seção V
Art. 47. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos novos relacionados na Seção XXIV do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
§ 1º O regime de que trata esta Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação, observado o disposto nos incisos IV e VI do art. 49 deste Anexo (Convênios ICMS 51/00 e 26/13).
§ 3º REVOGADO.
§ 4º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, encarregada da entrega ao adquirente, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados na cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, considerando-se a alíquota do IPI incidente na operação sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS 51/00).
§ 5º Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais referidos no § 4º deste artigo, será aplicada a alíquota vigente neste Estado para as operações internas.
Art. 48. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica:
I - nas saídas com destino à industrialização;
II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
III - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
Art. 49. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 83/96):
I – na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo;
II - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 47, § 1º;
III – em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante:
a) sendo interna a operação praticada pelo substituto, do percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a 30% (trinta por cento); e
b) sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Convênio ICMS 61/13):
1. “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo;
2. “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto situado neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias;
IV – na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, caso se tratar de aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento), a base de cálculo:
a) levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação; e
b) será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênios ICMS 51/00 e 03/01), com alíquota de IPI de:
1. 0% (zero por cento), 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento);
2. de 5% (cinco por cento), 22,75% (vinte e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
3. 10% (dez por cento), 25,17% (vinte e cinco inteiros e dezessete centésimos por cento);
4. 15% (quinze por cento), 30,34% (trinta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/03);
5. 20% (vinte por cento), 33,58% (trinta e três inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento);
6. de 25% (vinte e cinco por cento), 36,51% (trinta e seis inteiros e cinquenta e um centésimos por cento);
7. 35% (trinta e cinco por cento), 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/03);
8. 9% (nove por cento), 24,40% (vinte e quatro inteiros e quarenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/02);
9. 14% (quatorze por cento), 29,66% (vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/02);
10. 16% (dezesseis por cento), 31,01% (trinta e um inteiros e um centésimo por cento) (Convênio ICMS 94/02);
11.13% (treze por cento), 28,96% (vinte e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 134/02);
12. 6% (seis por cento), 21,99% (vinte e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);
13. 7% (sete por cento), 22,81% (vinte e dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);
14. 11% (onze por cento), 27,53% (vinte e sete inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);
15. 12% (doze por cento), 28,25% (vinte e oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);
16. 8% (oito por cento), 23,61% (vinte e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 34/04);
17. 18% (dezoito por cento), 32,31% (trinta e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 34/04);
18. 1% (um por cento), 19,27 % (dezenove inteiros e vinte e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
19. 3% (três por cento), 21,04 % (vinte e um inteiros e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
20. 4% (quatro por cento), 21,90 % (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
21. 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), 23,16% (vinte e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
22. 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), 23,97 % (vinte e três inteiros e noventa e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
23. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 24,76 % (vinte e quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
24. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), 19,72% (dezenove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) (Convênios ICMS 116/09 e 144/10);
25. 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), 26,31% (vinte e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS 116/09 e 144/10);
26. 30% (trinta por cento), 37,86% (trinta e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
27. 34% (trinta e quatro por cento), 39,89% (trinta e nove inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
28. 37% (trinta e sete por cento), 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
29. 41% (quarenta e um por cento), 43,16% (quarenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
30. 43% (quarenta e três por cento), 44,02% (quarenta e quatro inteiros e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
31. 48% (quarenta e oito por cento), 46,08% (quarenta e seis inteiros e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
32. 55% (cinquenta e cinco por cento), 48,72% (quarenta e oito inteiros e setenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
33. 30% (trinta por cento), 39,11% (trinta e nove inteiros e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
34. 34% (trinta e quatro por cento), 41,11% (quarenta e um inteiros e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
35. 37% (trinta e sete por cento), 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
36. 41% (quarenta e um por cento), 44,38% (quarenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
37. 43% (quarenta e três por cento), 45,23% (quarenta e cinco inteiros e vinte e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
38. 48% (quarenta e oito por cento), 47,24% (quarenta e sete inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
39. 55% (cinquenta e cinco por cento), 49,83% (quarenta e nove inteiros e oitenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
40. 31% (trinta e um por cento), 39,62% (trinta e nove inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 98/12);
41. 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento), 41,90% (quarenta e um inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênio ICMS 98/12);
42. 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento), 42,37% (quarenta e dois inteiros e trinta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 98/12);
43. 2% (dois por cento), 20,17% (vinte inteiros e dezessete centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
44. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), 21,48% (vinte e um inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
45. 32% (trinta e dois por cento), 40,12% (quarenta inteiros e doze centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
46. 33% (trinta e três por cento), 40,62% (quarenta inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
47. 38% (trinta e oito por cento), 42,98% (quarenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
48. 40% (quarenta por cento), 43,87% (quarenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
49. 39% (trinta e nove por cento), 43,43% (quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 33/14);
50. 17% (dezessete por cento), 31,67% (trinta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17); e
51. 24% (vinte e quatro por cento), 35,94% (trinta e cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17);
52. 23% (vinte e três por cento), 35,34% (trinta e cinco inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 12/18).
V – Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, a base de cálculo levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação e, no período compreendido entre 16 de dezembro de 2011 e 15 de abril de 2012, será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênio ICMS 31/12):
a) com alíquota do IPI de 30%, 37,86% (Convênio ICMS 31/12);
b) com alíquota do IPI de 34%, 39,89% (Convênio ICMS 31/12);
c) com alíquota do IPI de 37%, 41,34% (Convênio ICMS 31/12);
d) com alíquota do IPI de 41%, 43,16% (Convênio ICMS 31/12);
e) com alíquota do IPI de 43%, 44,02% (Convênio ICMS 31/12);
f) com alíquota do IPI de 48%, 46,08% (Convênio ICMS 31/12);
g) com alíquota do IPI de 55%, 48,72% (Convênio ICMS 31/12).
VI – na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, caso se tratar de aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), a base de cálculo:
a) levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação; e
b) será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênios ICMS 51/00, 03/01 e 26/13), com alíquota do IPI de:
1. 0% (zero por cento), 75,05% (setenta e cinco inteiros e cinco centésimos por cento);
2. 1% (um por cento), 75,31% (setenta e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento);
3. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), 75,44% (setenta e cinco inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento);
4. 2% (dois por cento), 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento);
5. 3% (três por cento), 75,81% (setenta e cinco inteiros e oitenta e um centésimos por cento);
6. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), 75,93% (setenta e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento);
7. 4% (quatro por cento), 76,05% (setenta e seis inteiros e cinco centésimos por cento);
8. 5% (cinco por cento), 76,29% (setenta e seis inteiros e vinte e nove centésimos por cento);
9. 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), 76,40% (setenta e seis inteiros e quarenta centésimos por cento);
10. 6% (seis por cento), 76,52% (setenta e seis inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento);
11. 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), 76,63% (setenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento);
12. 7% (sete por cento), 76,75% (setenta e seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
13. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 76,86% (setenta e seis inteiros e oitenta e seis centésimos por cento);
14. 8% (oito por cento), 76,97% (setenta e seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento);
15. 9% (nove por cento), 77,19% (setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento);
16. 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), 77,30% (setenta e sete inteiros e trinta centésimos por cento);
17. 10% (dez por cento), 77,41% (setenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento);
18. 11% (onze por cento), 77,62% (setenta e sete inteiros e sessenta e dois centésimos por cento);
19. 12% (doze por cento), 77,82% (setenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);
20. 13% (treze por cento), 78,03% (setenta e oito inteiros e três centésimos por cento);
21. 14% (quatorze por cento), 78,23% (setenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento);
22. 15% (quinze por cento), 78,42% (setenta e oito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);
23. 16% (dezesseis por cento), 78,62% (setenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento);
24. 18% (dezoito por cento), 78,99% (setenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
25. 20% (vinte por cento), 79,35% (setenta e nove inteiros e trinta e cinco centésimos por cento);
26. 25% (vinte e cinco por cento), 80,21% (oitenta inteiros e vinte e um centésimos por cento);
27. 30% (trinta por cento), 80,99% (oitenta inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
28. 31% (trinta e um por cento), 81,14% (oitenta e um inteiros e quatorze centésimos por cento);
29. 32% (trinta e dois por cento), 81,29% (oitenta e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento);
30. 33% (trinta e três por cento), 81,43% (oitenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento);
31. 34% (trinta e quatro por cento), 81,58% (oitenta e um inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento);
32. 35% (trinta e cinco por cento), 81,72% (oitenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento);
33. 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento), 81,79% (oitenta e um inteiros e setenta e nove centésimos por cento);
34. 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento), 81,92% (oitenta e um inteiros e noventa e dois centésimos por cento);
35. 37% (trinta e sete por cento), 81,99% (oitenta e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
36. 38% (trinta e oito por cento), 82,13% (oitenta e dois inteiros e treze centésimos por cento);
37. 40% (quarenta por cento), 82,39% (oitenta e dois inteiros e trinta e nove centésimos por cento);
38. 41% (quarenta e um por cento), 82,52% (oitenta e dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento);
39. 43% (quarenta e três por cento), 82,77% (oitenta e dois inteiros e setenta e sete centésimos por cento);
40. 48% (quarenta e oito por cento), 83,37% (oitenta e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento); e
41. 55% (cinquenta e cinco por cento), 84,14% (oitenta e quatro inteiros e quatorze centésimos por cento).
42. 39% (trinta e nove por cento), 82,26% (oitenta e dois inteiros e vinte e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 33/14);
43. 17% (dezessete por cento), 78,80% (setenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17);
44. 24% (vinte e quatro por cento), 80,05% (oitenta inteiros e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17).
45. 23% (vinte e três por cento), 79,87% (setenta e nove inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 12/18).
§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 2º Aplicam-se as disposições do inciso II às saídas, promovidas pelas importadoras, dos veículos constantes da tabela, nele referida, sugerida pelo fabricante.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma dos incisos II ou III do caput deste artigo, conforme o caso, será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso III do caput e no § 5º deste artigo, no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo.
§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto no inciso VI deste artigo, no período de 1º de janeiro de 2013 a 12 de abril de 2013 (Convênio ICMS 26/13).
§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.
§ 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nos itens 43 a 48 da alínea “b” do inciso IV deste artigo, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de julho de 2013 (Convênio ICMS 75/13).
§ 7º Para a aplicação dos percentuais previstos nos incisos IV e VI do caput deste artigo será considerada a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/15).
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.
§ 9º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2018 a 12 de março de 2018, dos percentuais previstos nos itens 52 do inciso IV e 45 do inciso VI do caput deste artigo, desde que observadas as demais normas previstas (Convênio ICMS 12/18).
Nota:
V. arts. 2º a 7º do Dec. 2475/09
§ 10. Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos IV e VI do caput deste artigo, os percentuais a que se referem a alínea “b” do inciso IV e a alínea “b” do inciso VI do caput deste artigo serão obtidos pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo (Convênio ICMS 111/22).
Art. 49-A. Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Capítulo V, Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no Anexo 2, art. 103, III (Convênio ICMS 166/02).
Seção V
Das Operações com Motocicletas e Ciclomotores
Art. 50. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos automotores novos relacionados na Seção XXV do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
§ 1º O regime de que trata esta Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação, atendido o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 28, no § 2º do art. 28-A, no inciso III do art. 29, no § 2º do art. 32, no § 2º do art. 47, e no inciso IV do art. 49 (Convênio ICMS 51/00).
§ 3º Ficam convalidados os procedimentos de retenção do imposto por substituição tributária adotados até 15 de abril de 2001, relativamente a veículos classificados na posição 8711 da NBM/SH, que não se encontravam abrangidos por este artigo, na redação anterior à Alteração 687.
Art. 51 . O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica:
I - nas saídas com destino à industrialização;
II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
III - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
IV – nas operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo (Convênio ICMS 5/22).” (NR)
Art. 52. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 44/94):
I – na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.
II - relativamente às operações subseqüentes com veículos:
a) de fabricação nacional, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 50, § 1º;
b) importados, o preço máximo ou único utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 50, § 1º.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Convênio ICMS 59/13):
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado e corresponde a 34% (trinta e quatro por cento);
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso II do § 1º deste artigo, será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º e 3º deste artigo, no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo.
§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Convênio ICMS 59/13).
Seção
VI
Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha
(Convênio ICMS 102/17)
Art. 53. Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados na Seção XVI do Anexo 1-A, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Art. 54. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica:
I – nas saídas com destino à indústria fabricante de veículos; e
II – nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, se os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha não forem aplicados no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pelo imposto devido por responsabilidade tributária.
Art. 55. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - relativamente às operações subseqüentes, o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;
II – na entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante:
I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a:
a) 50,55% (cinquenta inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), para pneus utilizados em automóveis de passageiros, veículos de uso misto, camionetas e automóveis de corrida;
b) 39,95% (trinta e nove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), para pneus utilizados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras;
c) 69,64% (sessenta e nove inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), para pneus utilizados em motocicletas; e
d) 53,73% (cinquenta e três inteiros e setenta e três inteiros por cento), para protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus;
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1”, em que:
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no inciso I deste parágrafo;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna de 12% (doze por cento) ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, aplicável à operação própria praticada por contribuinte substituto estabelecido no Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso I, será efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo.
Art. 55-A. Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no Anexo 2, art. 103, II (Convênio ICMS 10/03).
Seção VII
Das Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo
(Convênio ICMS 111/17)
Art. 56. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarro e outros produtos derivados do fumo, relacionados na Seção V do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Art. 57. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I – na saída de produto com o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço;
II - na saída dos demais produtos, o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete, do carreto e das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento).
Seção VIII – REVOGADA (arts. 58 a 60)
Seção IX – REVOGADA (arts. 61 a 63-A)
Seção X – REVOGADA (arts. 64 e 65)
Seção
XI
Das Operações com Mercadorias Destinadas a Revendedores para Venda
Porta-a-Porta
(Convênio ICMS 45/99)
Nota:
V. Seção XXVI do Anexo 1-A
Art. 66. As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado que utilizem o sistema de “marketing” direto na comercialização de seus produtos ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes praticadas por:
I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornais e revistas, exclusivamente a consumidores finais;
II - contribuintes regularmente inscritos que distribuam as mercadorias exclusivamente aos revendedores referidos no inciso I.
Parágrafo único. Aplica-se o regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto nas operações de venda pelo sistema porta a porta, independentemente de a mercadoria, bem ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no Capítulo VI do Título II deste Anexo (Convênio 52/17).
Art. 67. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Art. 68. Em substituição ao disposto no art. 67, poderá ser adotada como base de cálculo o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com os destinatários referidos nos incisos I e II do art. 66, do IPI, do frete ou carreto e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido de margem de valor agregado definida a partir de pesquisa realizada ou adotada, anualmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda e de outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor.
§ 1º A margem de valor agregado, bem como o período de sua aplicação, serão divulgados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Na falta da portaria a que se refere o § 1º prevalecerá a base de cálculo estabelecida no art. 67.
§ 3º Para as operações realizadas no período compreendido entre julho de 2008 e 31 de março de 2011, a margem de valor agregado é fixada em 35% (trinta e cinco por cento).
§ 4º A margem de valor agregado prevista neste artigo poderá ser fixada em 40% (quarenta por cento) mediante Termo de Compromisso firmado pelo contribuinte com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 69 . As operações promovidas pelo substituto serão documentadas por nota fiscal que, além das exigências previstas no art. 28 deste Anexo, deverá informar a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias.
Art. 70. O transporte de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo substituto, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.
Seção XII – REVOGADA (arts. 71 a 76-B)
Seção XIII – REVOGADA (arts. 77 a 98-C)
Seção XIV – REVOGADA (arts. 99 e 100).
Seção XV – REVOGADA (arts. 101 a 104)
O art. 3º do Dec. nº 213/07, estabeleceu os efeitos desta Seção para o período compreendido entre 01.01.05 e 31.12.06.
Seção XVI (arts. 105 e 106) – REVOGADA.
Seção XVII (arts. 107 a 112) – REVOGADA.
Seção XVIII (arts. 113 a 116) – REVOGADA.
Seção XIX (arts. 117 a 119-A) – REVOGADA.
Seção XX (arts. 120 a 123) – REVOGADA.
Seção XXI (arts. 124 a 129) - REVOGADA
2) V. art. 2º do Dec. 3509/10
1) V. art. 5º do Dec. 1.401/08, vigente a partir de 01.06.08,
SEÇÃO XXII (Arts. 130 a 132) - REVOGADA.
Seção XXIII (Arts. 133 a 135) - REVOGADA
Seção XXIV – REVOGADA (arts. 136 a 138)
SEÇÃO XXV (Arts. 139 a 141) – REVOGADA.
Seção XXVI (arts. 142 a 144) – REVOGADA.
Seção XXVII (arts. 145 a 148-A) - REVOGADA
Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo (Convênio ICMS 110/07)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 149. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com os combustíveis e lubrificantes relacionados na Seção VII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I – o industrial fabricante;
II – o importador;
III – a refinaria de petróleo e suas bases;
IV – a distribuidora de combustíveis;
V – o transportador revendedor retalhista;
VI – a concessionária distribuidora de gás natural;
VII – qualquer outro estabelecimento sito em outra unidade federada, nas operações destinadas a este Estado;
§ 1º REVOGADO.
§ 2º REVOGADO.
§ 3º O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I – ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual, nas operações com combustível ou lubrificante destinado ao uso ou consumo pelo destinatário;
II – ao imposto devido na entrada neste Estado de combustível ou lubrificante derivado de petróleo, quando não destinado à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 4º Nas operações com álcool etílico anidro carburante, gasolina automotiva, gás liquefeito de petróleo, gás liquefeito de gás natural, óleo diesel e biodiesel aplicam-se as disposições contidas na Subseção V.
§ 5º Somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disposições estabelecidas nas Subseções V a XI, o disposto neste artigo não se aplica às operações que destinem combustível derivado de petróleo a este Estado promovidas por:
I – distribuidora de combustíveis;
II – distribuidor de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP);
III – transportador revendedor retalhista (TRR); ou
IV – importador.
Art. 149-A. Consideram-se refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica (CPQ), unidade de processamento de gás natural (UPGN), formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e transportador revendedor retalhista (TRR) aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Art. 149-B. Aplicam-se às CPQ, às UPGN e aos formuladores de combustíveis, no que couber, as normas aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases.
Subseção II
Dos Produtos Sujeitos à Substituição Tributária
Art. 152. Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo, suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá no momento da entrega.
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, observadas as disposições das Subseções V a XII.
Art. 153. A refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador de combustíveis, a CPQ, a UPGN, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuarem remessa de combustível derivado de petróleo para este Estado deverão inscrever-se no CCICMS, observado o disposto no art. 27 deste Anexo.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à refinaria de petróleo ou suas bases que efetuem repasse do imposto a este Estado, conforme disposto na Subseção X.
Subseção III
Da Base de Cálculo do Imposto Retido
Art. 154. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
Nota:
Vide Resolução Normativa 83/2020.
Art. 155. Na falta do preço a que se refere o art. 154, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em Ato Cotepe/MVA publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no art. 158.
Nota:
Vide Resolução Normativa 83/2020.
Parágrafo único. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final do combustível - PMPF divulgado em Ato Cotepe/PMPF.
Art. 156. Na hipótese de importação dos produtos relacionados na Seção VII do Anexo 1-A deste Regulamento, na falta do preço a que se refere o art. 155 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, o valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Ato Cotepe/MVA de que trata o art. 155 deste Anexo..
Art. 158. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os arts. 155 e 156 deste Anexo, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina automotiva, óleo diesel, GLP e gás natural veicular (GNV), a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se:
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com o ICMS incluso, apurado nos termos dos arts. 38 e 39 deste Anexo;
III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI – IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C ou de mistura do biodiesel no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;
VII – FCV: fator de correção do volume.
§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado em Ato Cotepe/PMPF publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato Cotepe/MVA a que se refere o art. 155.
§ 4º REVOGADO.
§ 5º O FCV será divulgado em Ato Cotepe e corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do imposto, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20 ºC (vinte graus Celsius) pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores de combustíveis, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada.
§ 6º O FCV será calculado anualmente com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas, divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e com base na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70.
§ 7º Para efeitos do disposto no § 5º deste artigo, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:
I – convertido a 20 ºC (vinte graus Celsius), quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador de combustíveis; ou
II – à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.
§ 8º Na hipótese de importação realizada diretamente por distribuidor de combustíveis, a nota fiscal relativa à entrada do combustível no estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 7º deste artigo.
§ 9º Na impossibilidade de atendimento do § 6º deste artigo, o FCV anteriormente informado permanecerá inalterado.
Art. 159. Nas operações com mercadorias não relacionadas nos Atos Cotepe referidos nos arts. 155 e 158, inexistindo o preço a que se refere o art. 154, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b” da Constituição Federal, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II – em relação aos demais produtos, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, o resultante da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. “ALIQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 1º Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter”, deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
Art. 160. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou comercialização, inclusive combustível ou lubrificante destinado a consumo em processo de industrialização de outros produtos, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:
I – nas operações abrangidas pelas Subseções V a XII, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 154 a 159 deste Anexo;
II – nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
§ 2° Na hipótese do caput e do inciso II do § 1º, tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b” da Constituição Federal, será observada a inclusão do imposto na sua própria base de cálculo, conforme disposto no art. 22, I, do Regulamento.
Art. 161. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária poderá ser obtida mediante levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.
Art. 161-A. Nas operações com GLP, gás liquefeito de gás natural nacional (GLGNn) e gás liquefeito de gás natural importado (GLGNi), as bases de cálculo serão idênticas na mesma operação, assim entendida como aquela que contenha mistura de frações de 2 (dois) ou 3 (três) dos gases liquefeitos mencionados.
Art. 161-B. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 81/22, a base de cálculo do imposto a ser retido nas operações com óleo diesel B, obtido da mistura de óleo diesel A com biodiesel (B100), será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, que será divulgada em Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A base de cálculo apurada na forma do caput deste artigo compreende a parcela do biodiesel contido na composição do óleo diesel B.
Art. 161-C. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 82/22, a base de cálculo do imposto a ser retido nas operações com gasolina C, obtida da mistura de gasolina A com álcool etílico anidro combustível (AEAC), e com GLP será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, que será divulgada em Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A base de cálculo apurada na forma do caput deste artigo compreende a parcela do álcool etílico anidro combustível contido na composição da gasolina C.
Subseção IV
Do Cálculo e da Apuração do Imposto
Art. 162. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese de importação prevista no art. 152.
Art. 163. REVOGADO.
Art. 164. A apuração do imposto a recolher por substituição tributária nas operações interestaduais com AEHC será por mercadoria, em cada operação, devendo ser recolhido:
I – pelo remetente, por ocasião da saída do seu estabelecimento, se este for distribuidora de combustíveis ou importador;
II – pelo adquirente ou destinatário, por ocasião da saída do estabelecimento do remetente, nos demais casos.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II a nota fiscal que acobertar o transporte deverá estar acompanhada do documento de arrecadação.
§ 2º Caso o destinatário receba o AEHC acobertado por nota fiscal desacompanhado do documento de arrecadação conforme disposto no § 1º, deverá adotar o procedimento previsto no § 4º do art. 21 deste Anexo.
§ 3º Não se aplicam as disposições dos arts. 16 e 21 deste Anexo às operações com AEHC.
Art. 165. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a distribuidora de combustíveis poderá ser autorizada a apurar o imposto relativo às operações com AEHC na forma do art. 53 do Regulamento e do art. 20 deste Anexo, hipótese em que:
I - não se aplica a substituição tributária nas saídas destinadas à distribuidora estabelecida neste Estado;
II - o regime aplica-se às distribuidoras estabelecidas em outras UF somente nas saídas de AEHC destinado a contribuinte estabelecido neste Estado diverso do indicado no inciso I.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 166. Constatada irregularidade na apuração e recolhimento do imposto incidente nas operações com AEHC, o Gerente de Fiscalização poderá submeter a distribuidora de combustíveis a regime especial de recolhimento do imposto, hipótese em que:
I - tratando-se de distribuidora estabelecida neste Estado, não se aplica substituição tributária nas saídas a ela destinadas;
II - o imposto relativo à operação própria e o devido por substituição tributária serão apurados e recolhidos por operação, a cada saída do AEHC do estabelecimento da distribuidora, cujo transporte deverá ser acobertado por documento fiscal acompanhado dos comprovantes daqueles recolhimentos;
III - o destinatário que receber AEHC remetido por distribuidora de combustíveis, submetida ao regime especial re-ferido no caput, sem os comprovantes citados no inciso II, fica responsável pelo imposto devido (Lei 10.297/96, art. 37, § 4º), que deverá ser apurado e recolhido na forma do art. 164, § 2º.
§ 1º O disposto nos incisos II e III do caput não se aplica à saída de AEHC promovida entre distribuidoras de combustíveis submetidas ao regime especial de recolhimento previsto neste artigo.
§ 2º O regime especial de recolhimento previsto neste artigo poderá ter obrigações acessórias diferenciadas definidas no próprio ato.
Art. 167. Na impossibilidade de se fazer a correspondência dos produtos relacionados na Seção VII do Anexo 1-A deste Regulamento, objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas.
Das Operações com Mistura de Combustíveis em
Percentual Superior ao Obrigatório
Art. 167-A . A distribuidora de combustíveis que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I – apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu a retenção do imposto, por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, em que:
a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;
b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B; e
c) QtdeComb: quantidade total do produto;
II – calcular, sobre a quantidade apurada na forma do inciso I do caput deste artigo, o valor do imposto devido, utilizando a base de cálculo prevista no art. 158 deste Anexo e a alíquota interna aplicável à gasolina C ou ao diesel B;
III – informar o valor do imposto devido a este Estado, calculado conforme o inciso II do caput deste artigo, no campo “outros débitos” da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), para recolhimento no prazo normal de vencimento; e
IV – além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 173deste Anexo, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
a) o percentual de biocombustível contido na mistura;
b) a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; e
c) a base de cálculo e o imposto devido, calculado nos termos deste artigo.
Das Operações com Mistura de Combustíveis em
Percentual Inferior ao Obrigatório
Art. 167-B . À distribuidora de combustíveis que promover operações com gasolina C ou óleo diesel B em que tenha havido adição, em seu estabelecimento, de biocombustível em percentual inferior ao obrigatório, mediante autorização do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo possibilitar o processamento das informações das operações considerando o percentual de mistura inferior autorizado.
Art. 167-C . Para o ressarcimento de que trata esta Subseção, a distribuidora de combustíveis que tiver comercializado a gasolina C ou o diesel B deverá:
I – elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, com as seguintes informações:
a) a chave de acesso das notas fiscais eletrônicas que acobertaram as operações;
b) o percentual de biocombustível na mistura;
c) os dados da base de cálculo e do imposto total cobrado na operação de entrada;
d) os dados da base de cálculo e do imposto total devido na operação de saída; e
e) o valor e a memória de cálculo do imposto a ser ressarcido, por operação;
II – demonstrar a inexistência de cobrança do imposto, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário, mediante a apresentação da documentação comprobatória:
a) da composição de preços dos combustíveis;
b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório; e
c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;
III – demonstrar inexistir débito tributário neste Estado, exceto com a exigibilidade suspensa; e
IV – protocolar o pedido de ressarcimento, instruído com os documentos e as comprovações de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.
Art. 167-D. O ressarcimento de que trata esta Subseção deverá ser previamente autorizado pela SEF, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para análise e manifestação.
Parágrafo único. Havendo discordância da SEF quanto ao pedido de ressarcimento protocolado nos termos do inciso IV do caput do art. 167-C deste Anexo, será concedido prazo para manifestação ou retificação do pedido por parte do contribuinte.
Art. 167-E. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis será efetuado pela refinaria de petróleo ou sua base, mediante apresentação da correspondente Nota Fiscal eletrônica (NF-e), acompanhada da autorização a que se refere o art. 167-D deste Anexo
Subseção V
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível, Biodiesel, Gás Liquefeito
de Petróleo, Gás Liquefeito de Gás Natural, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel
Art. 168. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com álcool etílico anidro combustível (AEAC), biodiesel (B100), gás liquefeito de petróleo (GLP), gás liquefeito de gás natural (GLGN), gasolina automotiva e óleo diesel, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I – a refinaria de petróleo ou suas bases, observado, quanto ao AEAC e B100, o disposto na Subseção IX;
II – o importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto quanto ao AEAC e ao B100;
III – qualquer outro estabelecimento sito em outra unidade federada, nas operações destinadas a este Estado, observado o disposto nas Subseções VI e VII;
IV - o TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária;
V – a distribuidora de combustíveis, o importador, o distribuidor de GLP ou o TRR que tenha destinado a este Estado combustível derivado de petróleo, em relação ao valor de imposto que exceder o valor disponível para repasse na unidade federada de origem de que trata o § 3º do art. 173 deste Anexo.
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a base de cálculo será o custo do transporte.
§ 2º O valor do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, será calculado conforme o estabelecido nas Subseções III e IV deste Anexo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 3º Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º Nas saídas não tributadas de gasolina C ou óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou ao B100 contidos na mistura, recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível, na forma prevista no § 13 do art. 176 deste Anexo.
Art. 170. A distribuidora de combustíveis, o importador, o distribuidor de GLP ou o TRR que promover operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá atender ao disposto nas Subseções V a XII desta Seção.
Art. 171. A sistemática prevista nas Subseções VI a XII desta Seção também será aplicada se o destinatário da mercadoria, localizado neste Estado, realizar nova operação interestadual.
Subseção VI
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Receber Gasolina Automotiva, GLP
ou Óleo Diesel Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição
Art. 173. O contribuinte que tenha recebido, diretamente do sujeito passivo por substituição, gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar, nos campos próprios da nota fiscal:
1. a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior;
2. a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino;
3. o valor do imposto devido à unidade federada de destino; e
4. no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo, os dados relativos a cada operação; e
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção XI desta Seção:
1. REVOGADO.
2. REVOGADO.
3. REVOGADO.
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.
§ 1º A indicação prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo será feita:
I – na hipótese do art. 158 deste Anexo, considerando-se o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; ou
II – nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da realização da operação.
§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo também se aplica às operações internas.
§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 168 deste Anexo, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, quando devido a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, observado o seguinte:
a) tratando-se de estabelecimento inscrito no CCICMS, o imposto será apurado mensalmente e recolhido no prazo previsto no art. 177, III, “a”.
b) tratando-se de estabelecimento não inscrito no CCICMS, o pagamento do imposto será por ocasião da saída, observado o disposto no inciso II do art. 21 deste Anexo.
II – se inferior, quando o imposto tiver sido retido em favor deste Estado, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou sua base, mediante apresentação da correspondente NF-e, acompanhada de cópia dos anexos com os valores de ressarcimento apurados, dispensada a prévia análise e autorização pela SEF.
§ 4º REVOGADO.
§ 5º REVOGADO.
Subseção VII
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Receber Gasolina Automotiva, GLP
ou Óleo Diesel de Outro Contribuinte Substituído
Art. 174 O contribuinte que tenha recebido, de outro contribuinte substituído, gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP com imposto retido deverá adotar os procedimentos previstos no art. 173 deste Anexo.
Subseção VIII
Das Operações Realizadas por Importador
Art. 175. O importador que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 173 deste Anexo.
I – REVOGADO.
Subseção IX
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível e Biodiesel
Art. 176. Nas operações internas e interestaduais com AEAC e B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 13 deste artigo.
§ 2º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3º Na hipótese do § 2o, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.
§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o art. 178, § 2o, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; e
b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção XI.
§ 5º Na hipótese do § 4o, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais ou, se o 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; e
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5o, terá até o 18o (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7o Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Subseção X.
§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado no Convênio ICMS 110/07.
§ 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:
I – segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária; e
II – recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 14. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 13 deste artigo será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 7º do art. 180 deste Anexo.
§ 15. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 14 deste artigo, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas.
Nota:
Vide art. 2º do Dec. 1.861/08, vigente a partir de 18.11.08.
Subseção X
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou Suas Bases
Art. 177. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 178, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados pelo importador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações com imposto retido e às notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; e
d) informados pelos contribuintes de que trata o art. 188 deste Anexo;
II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178, o valor do imposto a ser repassado às UF de destino das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às UF de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UF de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;
c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
IV - enviar as informações a que se refere o inciso I do caput deste artigo por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção XI desta Seção.
a) REVOGADA.
b) REVOGADA.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa UF.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.
§ 3º A UF de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à UF de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra UF.
§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado no Convênio ICMS 110/07.
§ 8º - REVOGADO.
Subseção XI
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis
Art. 178. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com os combustíveis referidos no art. 168 deste Anexo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, e às operações referidas no art. 178-A deste Anexo será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com o disposto nesta Subseção e nos termos dos seguintes documentos, nos modelos aprovados em Ato Cotepe e disponibilizados no endereço eletrônico do CONFAZ e no endereço eletrônico http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc:
I – Anexo I, destinado a apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II – Anexo II, destinado a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III – Anexo III, destinado a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;
IV – Anexo IV, destinado a informar as aquisições interestaduais de AEHC e de B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
V – Anexo V, destinado a apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de AEHC e de B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI – Anexo VI, destinado a demonstrar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII – Anexo VII, destinado a demonstrar o recolhimento do imposto provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;
VIII – Anexo VIII, destinado a demonstrar a movimentação de AEHC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;
IX – Anexo IX, destinado a apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi realizada por distribuidor de GLP;
X – Anexo X, destinado a informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi realizadas por distribuidor de GLP;
XI – Anexo XI, destinado a informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;
XII – Anexo XII, destinado a informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizada por fornecedor de etanol combustível;
XIII – Anexo XIII, destinado a informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis; e
XIV – Anexo XIV, destinado a informar as saídas de etanol hidratado ou etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverão informar as demais operações.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado o programa de computador, aprovado em Ato Cotepe, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.
§ 3º As orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção constarão do manual de instruções aprovado em Ato Cotepe.
Art. 178-A. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar as informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos desta Subseção.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.
§ 2º A entrega das informações sobre as operações com etanol prevista no caput deste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins.
Art. 179. A utilização do programa de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizarem operações com os combustíveis referidos no art. 168 deste Anexo e os contribuintes de que trata o art. 178-A deste Anexo realizar a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
Art. 180. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas Subseções III e IV, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 calculará:
I – o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 168 deste Anexo.
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à UF remetente desse produto;
III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto;
V – o valor do imposto de que tratam os §§ 13 e 14 do art. 176 deste Anexo.
VI – o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 168 deste Anexo.
§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 utilizará como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida nas Subseções III e IV.
§ 4° REVOGADO.
§ 5º Existindo valor de referência estabelecido pela UF de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado por aquela UF como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração do valor unitário médio prevista no § 1º.
§ 6º Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou, tratando-se de óleo diesel B, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado.
§ 7º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;
§ 8° Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo gerará relatórios na forma prevista no caput do mencionado artigo.
I - REVOGADO;
II - REVOGADO;
III - REVOGADO;
IV – REVOGADO;
V – REVOGADO;
VI - REVOGADO;
VII - REVOGADO;
X – REVOGADO;
XI – REVOGADO;
XII – REVOGADO.
§§ 9º e 10 – REVOGADOS (Convênio ICMS 05/10).
Art. 181. As informações relacionadas às operações referidas nas Subseções V a IX e XII desta Seção e no art. 178-A deste Anexo, relativas ao mês imediatamente anterior, serão enviadas por meio da utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo:
I - à UF de origem;
II - à UF de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1° O envio das informações de que trata o caput deste artigo deverá ser feito nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto distribuidor de GLP;
III - contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso III do caput do art. 177 deste Anexo;
b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 177;
VI – fornecedor de etanol.
§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 182. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Art. 182-A. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato Cotepe, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol deverá protocolar neste Estado os seguintes relatórios previstos nos incisos do caput do art. 178 deste Anexo:
I – Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;
II – Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;
III – Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;
IV – Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;
V – Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;
VI – Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;
VII – Anexo IX, em 2 (duas) vias;
VIII – Anexo X, em 3 (três) vias;
IX – Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;
X – Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;
XI – Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias; e
XII – Anexo XIV, em 2 (duas) vias se relativo a operações internas, ou em 3 (três) vias se relativo a operações interestaduais.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol também deverão protocolar os relatórios relacionados nos incisos do caput deste artigo nas unidades federadas:
I – para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente;
II – das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto; ou
III – com as quais tenham sido realizadas operações com etanol hidratado, na forma prevista no art. 178-A deste Anexo.
Art. 183. Aplica-se o disposto nesta Subseção, observadas as orientações do manual de instrução de que trata o § 3º do art. 178 deste Anexo, à entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato Cotepe pelo contribuinte que promover operações interestaduais:
I – com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente;
II – com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto; ou
III – com etanol hidratado, na forma do art. 178-A deste Anexo.
§ 1º O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo, nos termos do caput deste artigo, deverá protocolar a entrega de relatórios extemporâneos sempre que houver operações interestaduais envolvendo este Estado, exclusivamente por meio do endereço eletrônico scanc@sef.sc.gov.br, observado o seguinte:
I – a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases que implique repasse ou dedução sem autorização deste Estado sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e aos acréscimos legais decorrentes; e
II – no prazo de até 30 (trinta) dias contados do protocolo dos relatórios extemporâneos de que trata este parágrafo, caberá a este Estado:
a) realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício à refinaria de petróleo ou às suas bases autorizando o repasse; ou
b) formar grupo de trabalho com a unidade federada de destino do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 2º Não havendo manifestação no prazo definido no inciso II do § 1º deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou as suas bases efetuem o repasse do imposto.
§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º deste artigo, a unidade federada de destino do imposto encaminhará ofício à refinaria ou às suas bases, enviando cópia do ofício a este Estado, no qual deverão ser informados:
I – o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios;
II – o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI;
III – o período de referência, com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse; e
IV – a unidade da refinaria, com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
§ 4º A refinaria ou as suas bases, de posse do ofício de que trata o § 3º deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 5º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo estabelecido.
§ 6º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do imposto relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, o período de atraso adotado será o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º deste artigo, a data seguinte estipulada para o repasse do imposto pela refinaria de petróleo ou suas bases.
Subseção XII
Das Operações com Gás Liquefeito de Petróleo e Gás Liquefeito de Gás Natural
Art. 184. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apuração do valor do imposto devido a este Estado.
Art. 185. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e GLP por operação.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecederem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 5º deste artigo.
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.
§ 4º Em relação à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o imposto devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.
§ 5º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização neste Estado ou, na inexistência deste, o percentual médio apurado e disponibilizado por este Estado no programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo.
Art. 186. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entrada, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecederem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
Parágrafo único. O estabelecimento que esteja iniciando suas operações deverá observar o disposto no § 5º do art. 185 deste Anexo.
Art. 187. Para fins de cálculo do imposto devido a este Estado, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma prevista no art. 186 deste Anexo.
Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se refere o caput deste artigo, o valor de partida (preço do produto sem o imposto) e os valores da base de cálculo, do imposto relativo à operação própria e do imposto devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi.
Art. 188. O contribuinte substituído que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído deverá proceder conforme o disposto no art. 173 deste Anexo.
I – REVOGADO;
II – REVOGADO.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 189. REVOGADO.
Art. 190. REVOGADO.
Art. 191. REVOGADO.
Art. 192. REVOGADO.
Art. 193. REVOGADO.
Art. 194. REVOGADO.
Art. 195. REVOGADO.
Subseção XIII
Das Disposições Gerais
Art. 196. O disposto nas Subseções V a XI desta Seção não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, do fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou de suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser aplicadas penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, bem como exigido diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido a partir da operação por ele realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Art. 197. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com AEAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive por seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções V a XI desta Seção.
Art. 198. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação tributária na hipótese de entrega das informações fora dos prazos previstos no § 1º do art. 181 deste Anexo.
Art. 199. Na falta da inscrição prevista no art. 153 deste Anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a CPQ, a UPGN, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, conforme disposto no § 1º do art. 21 deste Anexo, devendo uma cópia do comprovante do pagamento acompanhar o seu transporte.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 177 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II – cópia do comprovante do recolhimento do imposto;
III – cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção XI desta Seção; e
IV – cópia, conforme o caso, dos Anexos I e II, IV e V ou X e XI, previstos nos incisos do caput do art. 178 deste Anexo.
§ 2º REVOGADO.
Art. 200. As UF interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.
Art. 201. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a rejeição da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I - constatação de operações de recebimento do produto cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A comunicação referida no caput, acompanhada dos elementos de prova que se fizerem necessários, também será enviada na mesma data prevista no caput às demais UF envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo, ou suas bases, ao receber a comunicação referida no caput deverá efetuar provisionamento do imposto devido a este Estado que deverá ser repassado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º A comunicação prevista no caput deverá ser ratificada, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, de forma escrita e motivada, contra a dedução considerada indevida, para que o valor anteriormente provisionado para repasse seja recolhido a favor deste Estado.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicada nos termos deste artigo, que efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixar de efetuar repasse, em hipóteses não previstas neste artigo, será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8º A rejeição da dedução prevista no inciso II do caput fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 202. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Subseção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 203. O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no inciso I do art. 34 deste Anexo.
Art. 205-A. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e pelo distribuidor de combustíveis, conforme o disposto no art. 178-A deste Anexo, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o art. 178-A deste Anexo estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da NF-e, modelo 55.
Seção XXIX – REVOGADA (arts. 206 a 208)
Seção
XXX – REVOGADA (arts. 209 a 211)
Seção XXXI – REVOGADA (arts. 212 a 214)
Seção XXXII – REVOGADA (arts. 215 a 217).
Seção XXXIII – REVOGADA (arts. 218 a 220)
Seção XXXIV (arts. 221 a 223) – REVOGADA.
Seção XXXV – REVOGADA (arts. 224 a 226)
Seção XXXVI – REVOGADA (arts. 227 a 229)
Seção XXXVII – REVOGADA (arts. 230 a 232)
Seção XXXVIII – REVOGADA (arts. 233 a 235)
Seção XXXIX – REVOGADA (arts. 236 a 238)
Seção XL (arts. 239 a 241) – REVOGADA.
Seção XLI (arts. 242 a 244) – REVOGADA.
Das Operações com Energia Elétrica Adquirida em Ambiente de Contratação Livre
(Convênio ICMS 77/11)
Nota:
V. Seção VIII do Anexo 1-A
Art. 245. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinada a este Estado, desde a importação ou produção até a última operação da qual decorra a saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, na condição de sujeito passivo por substituição tributária:
I – à empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros; e
II – ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio.
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, na hipótese do inciso II do caput, o consumidor conectado à rede básica deverá:
I – emitir Nota Fiscal, modelo l ou l-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, quando exigível ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como base de cálculo, o valor definido no art. 246 ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável; e
c) o destaque do ICMS;
II – elaborar relatório, anexo à Nota Fiscal mencionada no inciso I, em que deverão constar:
a) a sua identificação, o número de inscrição no CNPJ e, se houver, o número de inscrição no CCICMS;
b) o valor pago a cada transmissora; e
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.
§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal referida no § 1º, I.
§ 3º As empresas geradoras de energia elétrica localizadas neste Estado que tiverem saídas alcançadas pelo disposto no caput deste artigo poderão transferir para as distribuidoras os saldos credores acumulados em razão deste tratamento tributário e gerados a partir da vigência deste artigo, pela aquisição de insumos e material de ativo imobilizado aplicados na geração da energia elétrica até o limite mensal de 25% (vinte e cinco por cento) das saídas destinadas aos consumidores livres localizados neste Estado.
Art. 246. A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.
§ 1º Na hipótese do art. 245, I, o destinatário da energia elétrica deverá prestar, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o caput, até o dia 12 de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do submercado sul, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas.
§ 2º Na ausência da declaração de que trata o § 1º ou quando esta, a critério do fisco, não mereça fé, a base de cálculo do imposto, na hipótese do art. 245, I, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida com destino a domicílio ou estabelecimento localizado neste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.
§ 3º O destinatário da energia elétrica poderá, a critério do fisco e mediante requerimento específico dirigido à autoridade fiscal competente, solicitar dispensa da obrigação de prestar a declaração prevista no § 1º em relação aos fatos geradores ocorridos do dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, cuja concessão implicará na aplicação do disposto no § 2º para fins de arbitramento da base de cálculo do imposto incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido.
§ 4º As regras para atendimento do disposto neste artigo serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 247. Quando a última operação de que trata o art. 245 for praticada por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada não interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN), a domicílio ou a estabelecimento localizado neste Estado, que não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto incidente sobre a entrada da energia elétrica no território deste Estado poderá ser por este atribuída à empresa:
I – distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros, observado o disposto no art. 246 e neste artigo; e
II – geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre.
§ 1º A empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto nos termos deste artigo:
I – deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na forma do art. 27; e
II – ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Anexo.
§ 2º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deverá:
I – corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo definida nesta Seção; e
II – ser recolhido na forma e no prazo definidos no art. 21 deste Anexo.
Art. 248. O disposto nesta Seção também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o art. 245 não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão de que esta for titular.
Art. 249. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e o Operador Nacional do Sistema (ONS) deverão prestar informações à SEF nos termos do disposto em Ato COTEPE.
Seção XLIII (arts. 250 a 252) - REVOGADA
Das Operações com Bebidas Quentes
(Protocolos ICMS 103/12 e 2/24)
Art. 253. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bebidas quentes relacionadas na Seção III-A do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto:
I – o estabelecimento industrial, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida e o depositário a qualquer título;
II – o atacadista ou o distribuidor situado neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda; e
III – qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica condicionada a que os atacadistas e os distribuidores sejam detentores do tratamento tributário diferenciado previsto nos arts. 90 e 91 do Anexo 2.
Art. 254. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, referente às mercadorias de que trata esta Seção, será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela SEF ou por entidade de classe representativa do setor, constante na legislação deste Estado.
§ 1º Inexistindo o valor do PMPF de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Seção III-A do Anexo 1-A.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
Art. 255. Para fins do disposto nesta Seção, não se considera industrialização o preparo de drinques e coquetéis alcoólicos efetuado por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, quando consumidos no próprio estabelecimento.