07/11/2024 15:47
ANEXO 1-A – ACRESCIDO – Alt. 3885 - Efeitos a partir de 01.01.18:
ANEXO 1-A
Bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária
Seção I
Segmentos de mercadorias
Segmento |
Código |
Autopeças |
1 |
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope |
2 |
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas |
3 |
Cigarros e outros produtos derivados do fumo |
4 |
Cimentos |
5 |
Combustíveis e lubrificantes |
6 |
Energia elétrica |
7 |
Ferramentas |
8 |
Lâmpadas, reatores e starter |
9 |
Materiais de construção e congêneres |
10 |
Materiais de limpeza |
11 |
Materiais elétricos |
12 |
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário |
13 |
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros |
14 |
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha |
16 |
Produtos alimentícios |
17 |
Produtos de papelaria |
19 |
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos |
20 |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
21 |
Rações para animais domésticos |
22 |
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas |
23 |
Tintas e vernizes |
24 |
Veículos automotores |
25 |
Veículos de duas e três rodas motorizados |
26 |
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta |
28 |
Seção II – REVOGADA – Dec. 479/20, art. 3º – Efeitos a partir de 01.04.20:
Seção II – Autopeças – REVOGADA.
Seção IX – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 31.03.20:
Seção II
Autopeças
Nota:
V. art. 113 a 116 do Anexo 3
CEST NCM/SH Descrição
01.001.00 3815.12.10 3815.12.90 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico
01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
01.006.00 4010.30 5910.00.00 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
01.007.00 4016.93.00 4823.90.9 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
01.009.00 4016.99.90 5705.00.00 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
01.015.00 7007.11.00 7007.21.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
01.018.00 7311.00.00 Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular)
01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no código 01.018.00
01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
01.022.00 7806.00 Pesos de chumbo para balanceamento de roda
01.023.00 8007.00.90 Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
01.024.00 8301.20 8301.60 Fechaduras e partes de fechaduras
01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
01.026.00 8302.10.00 8302.30.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
01.027.00 8310.00 Triângulos de segurança
01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.
01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
01.034.00 8414.80.1 8414.80.2 Compressores e turbocompressores de ar
01.035.00 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
01.043.00 8425.42.00 Macacos
01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00
01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides
01.049.00 8482 Rolamentos
01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
01.055.00 8512.20 8512.40 8512.90 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes
01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
01.060.00 8525.50.1 8525.60.10 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
01.063.00 8529.10.90 Antenas
01.064.00 8534.00 Circuitos impressos
01.065.00 8535.30 8536.50 Interruptores e seccionadores e comutadores
01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
01.068.00 8536.4 Relés
01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NCM, incluídas as cabinas.
01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NCM.
01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
01.078.00 9026.10 Medidores de nível; medidores de vazão
01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
01.085.00 9401.20.00 9401.90.90 Assentos e partes de assentos
01.086.00 9613.80.00 Acendedores
01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
01.088.00 4504.90.00 6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
01.090.00 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
01.092.00 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
01.093.00 8413.60.19 8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica
01.094.00 8414.59.10 8414.59.90 Motoventiladores
01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
01.096.00 8501.10.19 Máquina de vidro elétrico de porta
01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução
01.099.00 8507.20 8507.30 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
01.101.00 9032.89.8 9032.89.9 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo
01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes – naylon
01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
01.108.00 6903.90.99 Outros pára-brisas
01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
01.120.00 9014.10.00 Bússolas
01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
01.124.00 9032.10.10 Termostatos
01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
Seção III - REVOGADA – Dec. 982/20, art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.21:
Seção III - Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope - REVOGADA.
Seção III - Redação original - Alt. 3885- Vigente de 01.01.18 a 31.12.20:
CEST NCM/SH Descrição MVA (i) MVA (ii) MVA (iii) MVA (iv)
02.001.00 2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 74,15 104,34 108,98 122,91
02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 74,15 104,34 108,98 122,91
02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 74,15 104,34 108,98 122,91
02.004.00 2208.40.00 Cachaça e aguardentes 74,15 104,34 108,98 122,91
02.005.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Catuaba e similares 74,15 104,34 108,98 122,91
02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 74,15 104,34 108,98 122,91
02.007.00 2206.00.90 2208.90.00 Cooler 74,15 104,34 108,98 122,91
02.008.00 2208.50.00 Gim e genebra 74,15 104,34 108,98 122,91
02.009.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Jurubeba e similares 74,15 104,34 108,98 122,91
02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 74,15 104,34 108,98 122,91
02.011.00 2208.20.00 Pisco 74,15 104,34 108,98 122,91
02.012.00 2208.40.00 Rum 74,15 104,34 108,98 122,91
02.013.00 2206.00.90 Saque 74,15 104,34 108,98 122,91
02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 74,15 104,34 108,98 122,91
02.015.00 2208.90.00 Tequila 74,15 104,34 108,98 122,91
02.016.00 2208.30 Uísque 74,15 104,34 108,98 122,91
02.017.00 2205 Vermute e similares 74,15 104,34 108,98 122,91
02.018.00 2208.60.00 Vodka 74,15 104,34 108,98 122,91
02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 74,15 104,34 108,98 122,91
02.020.00 2208.90.00 Arak 74,15 104,34 108,98 122,91
02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa 74,15 104,34 108,98 122,91
02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 74,15 104,34 108,98 122,91
02.023.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Sangrias e coquetéis 74,15 104,34 108,98 122,91
02.999.00 2205 2206 2208 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 74,15 104,34 108,98 122,91
CEST 02.024.00 – REVOGADO – Dec. 252/19, art. 3º – Efeitos a partir de 01.10.19:
CEST 02.024.00 – Redação da Alt. 3885 – Vigente de 01.01.18 a 30.09.19:
CEST NCM/SH Descrição MVA (i) MVA (ii) MVA (iii) MVA (iv)
02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas; espumantes. 50,16 60,91 64,57 75,54
(i) %MVA Original Operações Internas
(ii) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%)
(iii) % MVA Ajustada Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD) (Alíquota 10%)
(iv) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%)
Seção XLIV – ACRESCIDA –../../Decretos/2020/Dec_20_0982.htm - art_003 Alt. 4.742 – Efeitos a partir de 01.04.24:
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
(Protocolos ICMS 103/12 e 2/24)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (i) |
MVA (ii) |
MVA (iii) |
MVA (iv) |
1.0 |
02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
2.0 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
3.0 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
4.0 |
02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
5.0 |
02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
6.0 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
7.0 |
02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
8.0 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
9.0 |
02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
10.0 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
11.0 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
12.0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
13.0 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saquê |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
14.0 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
15.0 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
16.0 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
17.0 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
18.0 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
19.0 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
20.0 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
21.0 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
22.0 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
23.0 |
02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
999.0 |
02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
(i) %MVA Original Operações Internas
(ii) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%)
(iii) % MVA Ajustada Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD) (Alíquota 10%)
(iv) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%).
Seção IV – ALTERADA – Alt. 4.255 – Efeitos a partir de 01.05.21
Seção IV
Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas
Seção IV – Redação original – Vigente de 01.01.18 a 30.04.21
Seção IV - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
Nota:
V. art. 41 a 42-A do Anexo 3
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA (i) |
MVA (ii) |
CEST 03.001.00 a 03.008.00 - REVOGADO – Dec. 463/20, art. 3º, I - Efeitos a partir de 01.03.20:
03.001.00 |
REVOGADO |
|||
03.002.00 |
|
REVOGADO |
|
|
03.003.00 |
|
REVOGADO |
|
|
03.004.00 |
|
REVOGADO |
|
|
03.005.00 |
|
REVOGADO |
|
|
03.006.00 |
|
REVOGADO |
|
|
REVOGADO – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 29.02.20:
03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 170,00 250,00
03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 70,00 100,00
03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 100,00 140,00
03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 70,00 120,00
03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 100,00 140,00
03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas 70,00 140,00
CEST 03.007.00 e 03.008.00 - ACRESCIDOS – Alt. 4.808 - Efeitos a partir de 31.10.24:
03.007.00 |
2202.10.00 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
70,00 |
140,00 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
70,00 |
140,00 |
CEST 03.007.00 e 03.008.00 - REVOGADO – Dec. 463/20, art. 3º, I - Vigente de 01.03.20 a 30.10.24:
03.007.00 REVOGADO
03.008.00 REVOGADO
REVOGADO – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 29.02.20:
03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 70,00 140,00
03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 70,00 140,00
CEST 03.014.00 e 03.016.00 - REVOGADOS – Art. 3º, I, Dec.1.339/21 - Efeitos a partir de 01.06.21:
CEST 03.010.00, 03.011.00, 03.012.00, 03.013.00, 03.015.00, 03.021.00, 03.022.00 - ALTERADOS – Alt. 4.324 - Efeitos a partir de 01.06.21:
CEST 03.010.01, 03.010.02, 03.012.01, 03.013.01, 03.013.02, 03.021.01 a 03.021.06, 03.022.01 a 03.022.06 - ACRESCIDOS – Alt. 4.324 - Efeitos a partir de 01.06.21:
03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
80,24 |
154,46 |
03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem PET |
80,24 |
154,46 |
03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem PET |
80,24 |
154,46 |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
80,24 |
154,46 |
03.011.01 |
2202 |
Espumantes sem álcool |
80,24 |
154,46 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 |
112,05 |
154,46 |
03.012.01 |
2106.90.10 |
Cápsula de refrigerante |
80,24 |
154,46 |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
80,24 |
154,46 |
03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
80,24 |
154,46 |
03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
80,24 |
154,46 |
03.014.00 |
|
REVOGADO |
|
|
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
80,24 |
154,46 |
03.016.00 |
|
REVOGADO |
|
|
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro retornável |
70,00 |
140,00 |
03.021.01 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro descartável |
70,00 |
140,00 |
03.021.02 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de alumínio |
70,00 |
140,00 |
03.021.03 |
2203.00.00 |
Cerveja em lata |
70,00 |
140,00 |
03.021.04 |
2203.00.00 |
Cerveja em barril |
70,00 |
140,00 |
03.021.05 |
2203.00.00 |
Cerveja em embalagem PET |
70,00 |
140,00 |
03.021.06 |
2203.00.00 |
Cerveja em outras embalagens |
70,00 |
140,00 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
80,24 |
154,46 |
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
80,24 |
154,46 |
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
80,24 |
154,46 |
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata |
80,24 |
154,46 |
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril |
80,24 |
154,46 |
03.022.05 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET |
80,24 |
154,46 |
03.022.06 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens |
80,24 |
154,46 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
115,00 |
140,00 |
(i) %MVA distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista
(ii) %MVA industrial, importador, arrematante ou engarrafador de água mineral
CEST 03.010.00, 03.011.00, 03.012.00, 03.013.00, 03.014.00, 03.021.00 e 03.022.00 – Redação da Alt. 4218 – Vigente de 11.12.20 a 31.05.21:
03.010.00 2202 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 48,43 154,46
03.011.00 2202 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 80,24 154,46
03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” 112,05 154,46
03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 80,24 154,46
03.014.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 80,24 154,46
03.021.00 2203.00.00 Cerveja 70,00 140,00
03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool 80,24 154,46
CEST 03.015.00 e 03.016.00 – Redação da Alt. 4.255 – Vigente de 01.05.21 a 31.05.21:
03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Conv. ICMS 120/2020) 80,24 154,46
03.016.00 2106.90 2202.90.00 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Conv. ICMS 120/2020) 80,24 154,46
CEST 03.015.00 e 03.016.00 - Redação da Alt. 4218– Vigente de 11.12.20 a 30.04.21
Seção IV - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 80,24 154,46
03.016.00 2106.90 2202.90.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 80,24 154,46
CEST 03.010.00 a 03.023.00 - Redação ACRESCIDA - Alt. 3885 - Vigente de 01.01.18 a 10.12.20:
03.010.00 2202 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 40,00 140,00
03.011.00 2202 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 70,00 140,00
03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 70,00 140,00
03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” 100,00 140,00
03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 70,00 140,00
03.014.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 70,00 140,00
03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 70,00 140,00
03.016.00 2106.90 2202.90.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 70,00 140,00
03.021.00 2203.00.00 Cerveja 70,00 140,00
03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool 70,00 140,00
03.023.00 2203.00.00 Chope 115,00 140,00
Seção V
Cigarros e outros produtos derivados do fumo
Nota:
V. art. 56 e 57 do Anexo 3
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
04.001.00 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
Nota:
V. art. 45 e 46 do Anexo 3
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
Seção VII
Combustíveis e lubrificantes
Nota:
V. art. 149 a 205 do Anexo 3
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
06.001.00 |
2207.10.10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
06.001.01 |
2207.10.90 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A, exceto Premium |
06.002.01 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C, exceto Premium |
06.002.02 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A Premium |
06.002.03 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C Premium |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
06.006.01 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
06.006.02 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
06.006.03 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
06.006.04 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A S10 |
06.006.05 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
06.006.06 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
06.006.07 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
06.006.08 |
2710.19.2 |
Óleo Diesel Marítimo |
06.006.09 |
2710.19.2 |
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
06.006.10 |
2710.19.2 |
Óleo combustível derivado de xisto |
06.006.11 |
2710.19.22 |
Óleo combustível pesado |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes |
06.008.01 |
2710.19.9 |
Graxa lubrificante |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos |
06.010.00 |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLP) |
06.011.01 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de até 13 kg |
06.011.02 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLGNn) |
06.011.03 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de até 13 kg |
06.011.04 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLGNi) |
06.011.05 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de até 13 kg |
06.011.06 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (Misturas) |
06.011.07 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de até 13 kg |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Natural Liquefeito |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural Gasoso |
06.014.00 |
2711.29.90 |
Gás de xisto |
06.015.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
06.016.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
06.017.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
06.018.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
Nota:
V. art. 245 a 249 do Anexo 3
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
07.001.00 |
2716.00.00 |
Energia elétrica |
Seção IX - REVOGADA – Dec. 104/19, art. 1º – Efeitos a partir de 01.05.19:
Seção IX – Ferramentas - REVOGADA.
Seção IX – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 30.04.19:
Seção IX
Ferramentas
Nota:
V. art. 218 a 220 do Anexo 3
CEST NCM/SH Descrição MVA (%) Original
08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 39
08.002.00 4417.00.10 4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 39
08.003.00 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 38
08.004.00 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 38
08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita 33
08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas 33
08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 33
08.008.00 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 33
08.009.00 8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 37
08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 42
08.011.00 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 41
08.012.00 8207.40
8207.60
8207.70 Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar 39
08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 39
08.014.00 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 44
08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis 44
08.016.00 8209.00 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 44
08.017.00 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico 37
08.018.00 8213 Tesouras e suas lâminas 48
08.020.00 9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 39
08.021.00 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 43
08.022.00 9025.11.90 9025.90.90 Termômetros, suas partes e acessórios 39
08.023.00 9025.19 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios 39
Seção X - REVOGADA – Dec. 104/19, art. 1º – Efeitos a partir de 01.05.19:
Seção X – Lâmpadas, reatores e starter - REVOGADA.
Seção X – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 30.04.19:
Seção X
Lâmpadas, reatores e starter
Nota:
V. art. 136 a 138 do Anexo 3
CEST NCM Descrição MVA (%) Original
09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 60,03
09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31
09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13
09.004.00 8536.50 Starter 102,31
09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67
Seção XI - REVOGADA – Dec. 104/19, art. 1º – Efeitos a partir de 01.05.19:
Seção XI – Materiais de construção e congêneres - REVOGADA.
Seção XI – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 30.04.19:
Seção XI
Materiais de construção e congêneres
Nota:
V. art. 227 a 229 do Anexo 3
CEST NCM Descrição MVA (%) Original
10.001.00 2522 Cal 45
10.002.00 3816.00.1
3824.50.00 Argamassas 37
10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 37
10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 44
10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 33
10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38
10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. 39
10.009.00 3919
3920
3921 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28
10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 42
10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 42
10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 42
10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 41
10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 52
10.015.00 3925.10.00 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 40
10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 40
10.017.00 3925.10.00
3925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 40
10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 37
10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48
10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção 36
10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51
10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose 39
10.024.00 6811 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 39
10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39
10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 39
10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40
10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54
10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39
10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43
10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39
10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 36
10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 39
10.038.00 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50
10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,2
10.042.00 7214.20.00 Vergalhões 33
10.043.00 7213
7308.90.10 Outros vergalhões 33
10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 40
10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 40
10.044.00 7217.10.90
7312 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42
10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 40
10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40
10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33
10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34
10.048.00 7308.40.00
7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 39
10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço 38
10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção 59
10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42
10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33
10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43
10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43
10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42
10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41
10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46
10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 69,43
10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 69,43
10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 57
10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 57
10.062.00 7326 Abraçadeiras 52
10.063.00 7407 Barra de cobre 38
10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 32
10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 31
10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37
10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 44
10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34
10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 40
10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções. 32
10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 46
10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 37
10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 36
10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 41
10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46
10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 37
10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41
10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34
10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 37
Seção XII - REVOGADA – Dec. 1541/18, art. 3º, I, a - Efeitos a partir de 01.04.18:
Seção XII – Materiais de limpeza - REVOGADA.
Seção XII – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 31.03.18:
Seção XII
Materiais de limpeza
CEST NCM Descrição MVA (%) Original
11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 70
11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 40,88
11.003.00 3401.20.90 Sabões líquidos para lavar roupas 40,88
11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 40,88
11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 40,88
11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa 28,27
11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 40,88
11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 27
11.009.00 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza 59
11.010.00 2207
2208.90.00 Álcool etílico para limpeza 31
11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico 35
11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 49
Seção XIII - REVOGADA – Dec. 104/19, art. 1º – Efeitos a partir de 01.05.19:
Seção XIII – Materiais elétricos - REVOGADA.
Seção XIII – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 30.04.19:
Seção XIII
Materiais elétricos
Nota:
V. art. 233 a 235 do Anexo 3
CEST NCM Descrição MVA (%) Original
12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 48
12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 37
12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 42
12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto starter classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 38
12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 41
12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 39
12.007.00 8544
7605
7614 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 36
12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 46
12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 38
Seção XIV – REVOGADA – Dec. 982/20, art. 3º – Efeitos a partir de 01.01.21:
Seção XIV – Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário - REVOGADA.
Seção XIV – Redação Alt. 4056 vigente de 01.01.20 a 31.12.20:
CEST NCM/SH Descrição
13.001.00 3003
3004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário.
13.001.01 3003
3004 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário.
13.001.02 3003
3004 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário.
13.002.00 3003
3004 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário.
13.002.01 3003
3004 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário.
13.002.02 3003
3004 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário.
13.003.00 3003
3004 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário.
13.003.01 3003
3004 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário.
13.003.02 3003
3004 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário.
13.004.00 3003
3004 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário.
13.004.01 3003
3004 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário.
13.004.02 3003
3004 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário.
13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.
13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.
13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.
13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra.
13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva
13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa.
13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva.
13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa.
13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva.
13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa.
13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva.
13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa.
13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra.
13.012.00 4015.11.00 4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
13.013.00 4014.10.00 Preservativo – neutra.
13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas – neutra.
13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas – neutra.
13.016.00 3926.90.90 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra.
Seção XIV – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 31.12.19:
Seção XIV
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou
veterinário
CEST NCM/SH Descrição
13.001.00 3003
3004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário.
13.001.01 3003
3004 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário.
13.001.02 3003
3004 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário.
13.002.00 3003
3004 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário.
13.002.01 3003
3004 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário.
13.002.02 3003
3004 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário.
13.003.00 3003
3004 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário.
13.003.01 3003
3004 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário.
13.003.02 3003
3004 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário.
13.004.00 3003
3004 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário.
13.004.01 3003
3004 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário.
13.004.02 3003
3004 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário.
13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.
13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra.
13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva
13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa.
13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva.
13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa.
13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva.
13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa.
13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva.
13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa.
13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra.
13.012.00 4015.11.00 4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
13.013.00 4014.10.00 Preservativo – neutra.
13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas – neutra.
13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas – neutra.
13.016.00 3926.90.90 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra.
Seção XV - REVOGADA – Dec. 1541/18, art. 3º, I, b - Efeitos a partir de 01.04.18:
Seção XV – Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - REVOGADA.
Seção XV – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 31.03.18:
Seção XV
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
CEST NCM/SH Descrição RICMS/SC-01 MVA (%) Original
14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 54
14.002.00 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica 55
14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 53
14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis 78
14.006.01 3924.10.0 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 63
14.007.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 48
14.008.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 50
14.009.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 50
14.010.00 6912.00.00 Velas para filtros 103
14.011.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 63
14.012.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 63
Seção XVI
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
Nota:
V. art. 53 a 55 do Anexo 3
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados nos CEST 16.005.00 |
16.005.00 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto os itens classificados nos CEST 16.007.01 |
16.007.01 |
4012.90 |
Protetores de borracha para bicicletas |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados nos CEST 16.009.00 |
16.009.00 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
Seção XVII - REVOGADA – Dec. 1541/18, art. 3º, I, c - Efeitos a partir de 01.04.18:
Seção XVII – Produtos alimentícios - REVOGADA.
Seção XVII – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 31.03.18:
Seção XVII
Produtos alimentícios
CEST NCM/SH Descrição RICMS/SC-01 MVA (%) Original
17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. 32
17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32
17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 32
17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. 25
17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco 32
17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate 25
17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 25
17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas 30
17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 21
17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 51
17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 32
17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 34
17.011.00 2009.8 Água de coco 34
17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 14
17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 27
17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 39
17.015.00 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 35
17.019.00 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 22
17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 33
17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20
17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 22
17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g 33
17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g 34
17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 26
17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 26
17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 26
17.030.00 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 34
17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos 47
17.032.00 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 29
17.033.00 2008.1 Amendoim e castanho tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 47
17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 54
17.035.00 2103.90.21
2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 56
17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 46
17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 56
17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 28
17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 39
17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50
17.042.00 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 54
17.043.00 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 54
17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17
17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 34
17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros 28
17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 28
17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 46
17.069.00 1512.19.11
1512.29.10 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 27
17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 27
17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 29
17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 34
17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 27
17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 34
17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 39
17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51
17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 44
17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
17.094.00 2007 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g 53
17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 11
17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 11
17.096.05 0901 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas 11
17.097.00 09.02
1211.90.90
2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 37
17.098.00 0903.00 Mate 57
17.099.00 1701.1 1701.99.00 Açúcar em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g 19
17.099.01 1701.1 1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 19
17.101.00 1701.1 1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 19
17.101.01 1701.1 1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 19
17.103.00 1701.1 1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 19
17.103.01 1701.1 1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 19
17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 37
17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 44
17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas 44
17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 49
17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas 49
17.109.00 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 53
17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate 45
17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 34
17.112.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 34
17.113.00 2101.20 2202.99.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 45
17.114.00 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 34
17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 25
Seção XVIII - REVOGADA – Dec. 104/19, art. 1º – Efeitos a partir de 01.05.19:
Seção XVIII – Produtos de papelaria - REVOGADA.
Seção XVIII – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 30.04.19:
Seção XVIII
Produtos de papelaria
Nota:
V. art. 236 a 238 do Anexo 3
CEST NCM Descrição MVA (%) Original
19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 34
19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 57
19.003.00 3916.10.00 3916.90 Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 57
19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos 64,12
19.005.00 4202.1
4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43
19.005.01 4202.1
4202.9 Baús, malas e maletas para viagem 62
19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico 57
19.007.00 4802.20.90 4811.90.90 Bobina para fax 49
19.008.00 4802.54.9 Papel seda 57
19.009.00 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares 68
19.010.00 4802.56.9
4802.57.9 4802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico 57
19.011.00 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 57
19.012.00 4810.13.90 Papel almaço 57
19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico 57
19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane 57
19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável 57
19.016.00 4808.10.00 Papel crepon 57
19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia 69
19.018.00 4809 4816 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 57
19.019.00 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 52
19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 86,89
19.021.00 4820.20.00 Cadernos 65,93
19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 73,35
19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 31,06
19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções 70,71
19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão 87,77
19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) 82
19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas 64,21
19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 64,21
19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro 64,21
19.030.00 9608 Outras canetas; sortidos de canetas 64,21
19.031.00 4802.56 Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 25
19.032.00 5210.59.90 Papel camurça 57
19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 57
Seção XIX – REVOGADA – Dec. 982/20, art. 3º – Efeitos a partir de 01.01.21:
Seção XIX – Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos - REVOGADA.
Seção XIX – Redação alterada – Alt. 4057 - vigente de 01.01.20 a 31.12.20:
CEST NCM Descrição MVA (%) Original
20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g). 51
20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g). 51
20.002.00 2712.10.00 Vaselina 51
20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51
20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. 51
20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima. 51
20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. 51
20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos). 51
20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia. 74
20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios. 51
20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. 51
20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos. 51
20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona. 64
20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos. 51
20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas. 70
20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares. 28
20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares. 28
20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo. 31
20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. 51
20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51
20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores. 40
20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 40
20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo. 35
20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios. 32
20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais). 91
20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária. 44
20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após). 76
20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 47
20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 47
20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos. 47
20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 47
20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 47
20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes. 47
20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos. 51
20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados 51
20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados. 51
20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais. 40,77
20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 20
20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos
20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados. 51
20.035.01 REVOGADO – Dec. 329/19, art. 3°
20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas. 51
20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão. 42
20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente. 51
20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha. 51
20.040.00 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 51
20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador. 51
20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples. 45
20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla. 44
20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão. 79
20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas. 49
20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico). 53,27
20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa. 56
20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01. 32
20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 32
20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos. 56
20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos. 62
20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal). 51
20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação. 51
20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas. 51
20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria). 51
20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas). 51
20.056.00 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital. 51
20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes. 51
20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras. 62
20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos. 51
20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas. 51
20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes. 51
20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. 51
20.063.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras. 51
20.064.00* 8212.10.20 8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear. 30
Seção XIX – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 31.12.19:
Seção XIX
Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos
CEST NCM Descrição MVA (%) Original
20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g). 51
20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g). 51
20.002.00 2712.10.00 Vaselina 51
20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51
20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. 51
20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima. 51
20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. 51
20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos). 51
20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia. 74
20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios. 51
20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. 51
20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos. 51
20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona. 64
20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos. 51
20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas. 70
20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares. 28
20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares. 28
20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo. 31
20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. 51
20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51
20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores. 40
20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 40
20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo. 35
20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios. 32
20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais). 91
20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária. 44
20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após). 76
20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 47
20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 47
20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos. 47
20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 47
20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 47
20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes. 47
20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos. 51
20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados 51
20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados. 51
20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais. 40,77
20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados. 20
20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados. 51
20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos. 51
20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas. 51
20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão. 42
20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente. 51
20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha. 51
20.040.00 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 51
20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador. 51
20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples. 45
20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla. 44
20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão. 79
20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas. 49
20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico). 53,27
20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa. 56
20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01. 32
20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 32
20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos. 56
20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos. 62
20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal). 51
20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação. 51
20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas. 51
20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria). 51
20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas). 51
20.056.00 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital. 51
20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes. 51
20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras. 62
20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos. 51
20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas. 51
20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes. 51
20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. 51
20.063.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras. 51
20.064.00* 8212.10.20 8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear. 30
Seção XX - REVOGADA – Dec. 104/19, art. 1º – Efeitos a partir de 01.05.19:
Seção XX – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - REVOGADA.
Seção XX – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 30.04.19:
Seção XX
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Nota:
2) V. art. 206 a 208 do Anexo 3 - Das Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes;
1) V. art. 224 a 226 do Anexo 3 - Das operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos;
CEST NCM Descrição MVA (%) Original
21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 28
21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite 28
21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 28
21.055.01 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos 38
21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards") 28
21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards") 28
21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 34,19
21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 34,19
21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico 51,84
21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 37
21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs” 36
21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 39
21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. 33
21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 40
21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 34
21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39
21.117.00 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” 30
21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos 38
21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 33
21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31
21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37
21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 39
21.123.00 9405.10 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35
21.124.00 9405.20.00 9405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39
21.125.00 9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32
Seção XXI - REVOGADO – Dec. 463/20, art. 3º, II - Efeitos a partir de 01.03.20:
Seção XXI - Rações para animais domésticos – REVOGADA
Seção XXI – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 29.02.20:
Seção XXI
Rações para animais domésticos
Nota:
V. art. 117 a 119 do Anexo 3
CEST NCM/SH Descrição
22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos
Seção XXII - REVOGADA – Decreto 74/2023, art. 1º – Efeitos a partir de 01.04.23:
Seção XXII – Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas - REVOGADA
Seção XXII – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 31.03.23:
Nota:
V. art. 43 e 44 do Anexo 3
CEST NCM/SH Descrição
23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie
23.002.00 1806
1901
2106 Preparados para fabricação de sorvete em máquina
Seção XXIII - REVOGADA – Dec. 104/19, art. 1º – Efeitos a partir de 01.05.19:
Seção XXIII – Tintas e vernizes - REVOGADA.
Seção XXIII – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 30.04.19:
Seção XXIII
Tintas e vernizes
Nota:
V. art. 58 a 60 do Anexo 3
CEST NCM/SH Descrição MVA (%) Original
24.001.00 3208 3209 3210.00 Tintas, vernizes 35
24.002.00 2821 3204.17 3206 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 35
24.003.00 3204 3205.00.00 3206 3212 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 50
Seção XXIV
Veículos automotores
Nota:
V. art. 47 a 49 do Anexo 3
CEST |
NCM |
Descrição |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.002.00 |
8702.40.90 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
25.020.00 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
25.021.00 |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. |
25.022.00 |
8702.20.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.023.00 |
8702.30.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.024.00 |
8702.90.00 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.025.00 |
8703.40.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
25.026.00 |
8703.50.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
25.027.00 |
8703.60.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
25.028.00 |
8703.70.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
25.029.00 |
8703.80.00 |
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
CEST 25.030.00 e 25.031.00 - ACRESCIDO – Alt. 4.814 - Efeitos a partir de 01.11.2024:
25.030.00 |
8704.41.00 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas (Convênio ICMS 66/22). |
25.031.00 |
8704.51.00 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas (Convênio ICMS 66/22). |
Seção XXV
Veículos de duas e três rodas motorizados
Nota:
V. art. 50 a 52 do Anexo 3
CEST 26.001.00 - ALTERADO – Alt. 4.534 - Efeitos a partir de 22.07.2022:
CEST 26.001.01 - ACRESCIDO – Alt. 4.534 - Efeitos a partir de 22.07.2022:
CEST |
NCM |
Descrição |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. (Convênio ICMS 4/22) |
26.001.01 |
8711 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. (Convênio ICMS 4/22) |
ALTERADO - Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 21.07.2022:
26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
Seção XXVI – ALTERADA – Alt. 4058 – Efeitos a partir de 01.01.20:
Seção XXVI
Venda de mercadorias porta a porta
Nota:
V. art. 66 a 70 do Anexo 3
CEST |
NCM |
Descrição |
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
28.002.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores |
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações antissolares e os bronzeadores |
28.011.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras preparações cosméticas |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 |
28.020.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
28.024.01 |
4818.20.00 |
Toalhas de mão |
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores de lápis para maquiagem |
28.025.01 |
8214.10.00 |
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
28.025.02 |
8214.10.00 |
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
28.026.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
28.027.01 |
9603.29.00 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
28.028.01 |
9603.30.00 |
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
28.029.00 |
9616.10.00 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
28.031.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
28.032.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
28.034.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
28.035.00 |
1211.90.90 |
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
28.036.00 |
3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
28.037.00 |
3926.40.00 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
28.038.00 |
3926.90.90 |
Outras obras de plásticos |
28.039.00 |
4202.22.10 |
Bolsas de folhas de plástico |
28.040.00 |
4202.22.20 |
Bolsas de matérias têxteis |
28.041.00 |
4202.29.00 |
Bolsas de outras matérias |
28.042.00 |
4202.39.00 |
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
28.043.00 |
4202.92.00 |
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
28.044.00 |
4202.99.00 |
Outros artefatos, de outras matérias |
28.045.00 |
4819.20.00 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
28.046.00 |
4819.40.00 |
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
28.047.00 |
4821.10.00 |
Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
28.048.00 |
4911.10.90 |
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
28.049.00 |
6115.99.00 |
Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
28.050.00 |
6217.10.00 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
28.051.00 |
6302.60.00 |
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
28.052.00 |
6307.90.90 |
Outros artefatos têxteis confeccionados |
28.053.00 |
6506.99.00 |
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
28.054.00 |
9505.90.00 |
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
28.055.00 |
Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal |
28.056.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
28.057.00 |
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
28.058.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
28.059.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
28.060.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
28.061.00 |
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 |
Artigos de casa |
28.062.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
28.063.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica |
28.064.00 |
Capítulos 39, 49, 95, 96 |
Artigos infantis |
28.999.00 |
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
Seção XXVI – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 31.12.19:
Seção XXVI
Venda de mercadorias porta a porta
CEST NCM Descrição
28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores
28.010.00 3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores
28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares
28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas
28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão
28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem
28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
28.033.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras
28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos
28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico
28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis
28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias
28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias
28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas
28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis
28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário
28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados
28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal
28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa
28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas
28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica
28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis
28.999.00 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo
Seção XXVII – ALTERADA – Alt. 3896 – Efeitos a partir de 01.01.18:
Seção XXVII
Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se
fabricados em escala industrial não relevante
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS SEÇÕES IV E XVII |
||
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
CEST 03.001.00 A 03.008.00 - REVOGADO – Dec. 982/20, inciso I, art. 3º - Efeitos a partir de 11.12.20:
03.001.00 |
|
REVOGADO. |
03.002.00 |
|
REVOGADO. |
03.003.00 |
|
REVOGADO. |
03.004.00 |
|
REVOGADO. |
03.005.00 |
|
REVOGADO. |
03.006.00 |
|
REVOGADO. |
03.007.00 |
|
REVOGADO. |
03.008.00 |
|
REVOGADO. |
REVOGADO – Redação Alt. 3896 - vigente de 01.01.18 a 10.12.20:
03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
03.007.00 2202.10.00 Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
CEST 03.014.00 e 03.016.00 - REVOGADOS – Art. 3º, II, Dec.1.339/21 - Efeitos a partir de 01.06.21:
CEST 03.010.00, 03.011.00, 03.013.00, 03.015.00, 03.022.00 - ALTERADOS – Alt. 4.325 - Efeitos a partir de 01.06.21:
CEST 03.010.01, 03.010.02, 03.013.01, 03.013.02, 03.022.01 a 03.022.06 - ACRESCIDOS – Alt. 4.325 - Efeitos a partir de 01.06.21:
03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem PET |
03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
03.011.01 |
2202 |
Espumantes sem álcool |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
03.014.00 |
|
REVOGADO |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
03.016.00 |
|
REVOGADO |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata |
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril |
03.022.05 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET |
03.022.06 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens |
ALTERADOS / REVOGADOS - Redação da Alt. 3896 - vigente de 01.01.18 a 31.05.21:
03.010.00 2202 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01
03.011.00 2202 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01
03.013.00 2106.90 / 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
03.014.00 2106.90 / 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
03.015.00 2106.90 / 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
03.016.00 2106.90 / 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool
CEST 17.110.00 a 17.115.00 - REVOGADO – Dec. 1541/18, art. 3º, I, d - Efeitos a partir de 01.04.18:
17.110.00 |
|
REVOGADO |
17.111.00 |
|
REVOGADO |
17.112.00 |
|
REVOGADO |
17.113.00 |
|
REVOGADO |
17.114.00 |
|
REVOGADO |
17.115.00 |
|
REVOGADO |
REVOGADO – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 31.03.18:
17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate
17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
17.113.00 2101.20 2202.99.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá
17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café
17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
REVOGADO – Dec. 1541/18, art. 3º, I, d - Efeitos a partir de 01.04.18:
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO |
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO |
CHOCOLATES CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO |
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO |
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO |
REVOGADO – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 31.03.18:
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
17.012.00
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
17.014.00
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de crianças
17.019.00
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.019.02
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
17.020.00
0402.9
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.021.00
403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
17.023.00
406
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.025.00
0405.10.00
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
17.013.00
1901.10.20
Farinha láctea
17.015.00
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
17.030.00
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
17.031.00
1905.90.90
Salgadinhos diversos
17.042.00
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
17.043.00
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
CHOCOLATES CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
17.001.00
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate
17.002.00
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.003.00
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
17.004.00
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate
17.005.00
1704.90.10
Ovos de páscoa de chocolate branco
17.005.01
1806.90.00
Ovos de páscoa de chocolate
17.006.00
1806.90.00
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
17.006.02
1806.90.00
Achocolatados em pó, em cápsulas
17.007.00
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.008.00
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
17.009.00
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
17.034.00
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.035.00
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
17.036.00
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.038.00
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.039.00
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.041.00
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
17.010.00
2009
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
17.011.00
2009.8
Água de coco
17.026.00
1517.10.00
Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.027.00
1517.10.00
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.027.02
1517.90
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.032.00
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
17.033.00
2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.037.00
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.040.00
2002
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.088.00
710
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.089.00
811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.090.00
2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.091.00
2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.092.00
2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.093.00
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.094.00
2007
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
17.095.00
2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.097.00
902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
17.106.00
2008.19.00
Milho para pipoca (micro-ondas)
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DA SEÇÃO XI |
|
|
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 |
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
REVOGADO – Dec. 1541/18, art. 3º, I, d - Efeitos a partir de 01.04.18:
DETERGENTES CONSTANTES DA SEÇÃO XII - REVOGADO |
REVOGADO – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 31.03.18:
DETERGENTES CONSTANTES DA SEÇÃO XII
11.004.00
3402.20.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
11.005.00
3402.20.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
11.006.00
3402.20.00
Detergente líquido para lavar roupa
Seção XXVII – Redação da– Alt. 3885 – (sem vigência):
Seção XXVII
Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se
fabricados em escala industrial não relevante
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS SEÇÕES IV E XVII
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
03.001.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
03.002.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
03.003.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
03.004.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
03.005.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
03.006.00
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
03.007.00
2202.10.00
Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
03.008.00
2202.99.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
03.010.00
2202
Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01
03.011.00
2202
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01
03.011.01
2202
Espumantes sem álcool
03.012.00
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”
03.013.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
03.014.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
03.015.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
03.016.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
03.022.00
2202.91.00
Cerveja sem álcool
17.110.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate
17.111.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
17.112.00
2202.99.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
17.113.00
2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
17.114.00
2202.99.00
Bebidas prontas à base de café
17.115.00
2202.99.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
17.047.00
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea
17.048.00
1902
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
17.048.02
1902.20.00
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
17.049.00
1902.1
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
17.049.01
1902.1
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
17.049.02
1902.1
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
17.049.03
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
17.049.04
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
17.049.05
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
17.012.00
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
17.014.00
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de crianças
17.016.00
0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
17.016.01
0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
17.017.00
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
17.017.01
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
17.018.00
0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
17.018.01
0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
17.019.00
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.019.01
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
17.019.02
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
17.020.00
0402.9
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.020.01
0402.9
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
17.021.00
403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
17.021.01
403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
17.022.00
0403.90.00
Coalhada
17.023.00
406
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.023.01
406
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
17.024.00
406
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
17.024.01
0406.10.10
Queijo muçarela
17.024.02
0406.10.90
Queijo minas frescal
17.024.03
0406.10.90
Queijo ricota
17.024.04
0406.10.90
Queijo petit suisse
17.025.00
0405.10.00
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.025.01
0405.10.00
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
17.025.02
0405.90.90
Manteiga de garrafa
17.029.00
1901.90.20
Doces de leite
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
17.076.00
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
17.077.00
1601.00.00
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
17.077.01
1601.00.00
Salsicha em lata
17.078.00
1601.00.00
Mortadela
17.079.00
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
17.079.01
1602.31.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
17.079.02
1602.32.10
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas
17.079.03
1602.32.20
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas
17.079.04
1602.41.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
17.079.05
1602.49.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas
17.079.06
1602.50.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07
17.079.07
1602.50.00
Apresuntado
17.080.00
1604
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
17.080.01
1604.20.10
Outras preparações e conservas de atuns
17.081.00
1604
Sardinha em conserva
17.082.00
1605
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
17.083.00
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
17.084.00
201
202
204
206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
17.085.00
204
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
17.086.00
0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
17.087.00
0207 0209 0210.99.00 1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
17.087.01
203
206
209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
17.087.02
0207.1 0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
17.013.00
1901.10.20
Farinha láctea
17.015.00
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
17.030.00
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
17.031.00
1905.90.90
Salgadinhos diversos
17.042.00
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
17.043.00
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
17.048.01
1902.40.00
Cuscuz
CHOCOLATES CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
17.001.00
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate
17.002.00
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.003.00
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
17.004.00
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate
17.005.00
1704.90.10
Ovos de páscoa de chocolate branco
17.005.01
1806.90.00
Ovos de páscoa de chocolate
17.006.00
1806.90.00
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
17.006.01
1806.10.00
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.006.02
1806.90.00
Achocolatados em pó, em cápsulas
17.007.00
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.008.00
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
17.009.00
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
17.046.00
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg
17.046.01
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
17.046.02
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
17.046.03
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
17.046.04
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg
17.046.05
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
17.046.06
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
17.046.07
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
17.046.08
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
17.046.09
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg
17.046.10
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
17.046.11
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
17.046.12
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
17.046.13
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
17.046.14
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg
17.050.00
1905.20
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
17.051.00
1905.20.90
Bolo de forma, inclusive de especiarias
17.052.00
1905.20.10
Panetones
17.053.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
17.053.01
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
17.053.02
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
17.054.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
17.054.01
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
17.054.02
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
17.056.00
1905.90.20
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
17.056.01
1905.90.20
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
17.056.02
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
17.057.00
1905.32.00
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
17.058.00
1905.32.00
“Waffles” e “wafers” - com cobertura
17.059.00
1905.40.00
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
17.060.00
1905.90.10
Outros pães de forma
17.062.00
1905.90.90
Outros pães, exceto pão francês de até 200 g
17.062.01
1905.90.90
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães
17.063.00
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
17.064.00
1905.90
Demais pães industrializados
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
17.034.00
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.035.00
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
17.036.00
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.038.00
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.039.00
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.041.00
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
17.010.00
2009
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
17.011.00
2009.8
Água de coco
17.026.00
1517.10.00
Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.027.00
1517.10.00
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.027.01
1517.10.00
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
17.027.02
1517.90
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.032.00
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
17.033.00
2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.033.01
2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
17.037.00
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.040.00
2002
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.088.00
710
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.088.01
710
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
17.089.00
811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.089.01
811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
17.090.00
2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.090.01
2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
17.091.00
2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.091.01
2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
17.092.00
2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.092.01
2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
17.093.00
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.093.01
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
17.094.00
2007
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
17.094.01
2007
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
17.095.00
2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.095.01
2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
17.097.00
902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
17.106.00
2008.19.00
Milho para pipoca (micro-ondas)
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DA SEÇÃO XI
10.025.00
6901.00.00
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
10.026.00
6902
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
10.027.00
6904
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
10.028.00
6905
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
10.029.00
6906.00.00
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
10.030.00
6907
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
10.030.01
6907
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
10.031.00
6910
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
DETERGENTES CONSTANTES DA SEÇÃO XII
11.004.00
3402.20.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
11.005.00
3402.20.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
11.006.00
3402.20.00
Detergente líquido para lavar roupa