LEI Nº 19.184, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
DOE de 08.01.25
Dispensa o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido relativo a operações internas com leite fresco realizadas por produtor rural ou cooperativas com destino a contribuinte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 132, de 6 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido relativo a operações internas com leite fresco realizadas por produtor rural ou cooperativas com destino a contribuinte, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna subsequente com redução de base de cálculo, nos termos do art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado