DECRETO Nº 1.220, DE 11 DE JULHO DE 2017

DOE de 12.07.17

Dispõe sobre tratamento tributário diferenciado relacionado à importação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 13 da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007, e o que consta nos autos do processo nº SEF 10355/2017,

DECRETA:

Art. 1º Poderão ser realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação as importações, no período compreendido entre 21 de maio de 2017 e 9 de junho de 2017, com amparo nos seguintes dispositivos:

I – do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001:

a) arts. 191, 196 e 215 do Anexo 2;

b) art. 10 do Anexo 3; e

c) art. 6º-A do Anexo 6.

II – no art. 3º do Decreto nº 418, de 8 de agosto de 2011; e

III – no art. 43 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro das mercadorias relativas às importações de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado em território catarinense.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de julho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ALMIR JOSÉ GORGES

Secretário de Estado da Fazenda