Resolução - 032 - Diferimento. Saída de peixe crustáceo e molusco.

EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO PARA A ETAPA SEGUINTE DE CIRCULAÇÃO. SAÍDA DE PEIXE, CRUSTÁCEO E MOLUSCO, CAPTURADOS COM UTILIZAÇÃO DE EMBARCAÇÃO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. O DIFERIMENTO SOMENTE ALCANÇA A OPERAÇÃO DE QUE DECORRE A ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO, E NÃO A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE, DE SAÍDA, AINDA QUE DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO.

(Publicado no D.O.E de 31.12. 2001)

CONSULTA Nº: 101/01 - COPAT

 PROCESSO N°: GR01 5.216/99-0

01 - DA CONSULTA:

O contribuinte acima identificado, que afirma ter como atividade principal a "captura de peixes de água salgada", formula consulta à COPAT relativamente ao correto tratamento tributário das saídas, de seu estabelecimento, dos peixes que ele próprio captura.

Informa o consulente ter-se defrontado com entendimentos divergentes a respeito da matéria, por parte de agentes do fisco, entendendo alguns que tais operações estão ao abrigo do diferimento do imposto previsto no art. 7° do Anexo 3 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997.

Vêm anexos à consulta cópias dos documentos relativos a três embarcações pesqueiras de propriedade do consulente, certamente aquelas das quais se vale para a captura do pescado objeto do questionamento.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/97, arts. 4°, I, i, e 5°, § 3°, Anexo 3, art. 7°, Anexo 5, arts. 2°, caput e §§ 3° e 4°, e 39, VI;

RICMS/01, arts. 4°, I, i, e 5°, § 3°, Anexo 3, art. 7°, Anexo 5, arts. 2°, caput e §§ 3° e 4°, e 39, VI.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O consulente, segundo informa, realiza ela mesma a captura do pescado que comercializa, com utilização de embarcações de sua propriedade. Questiona se às saídas dessas mercadorias de seu estabelecimento, quando destinadas à comercialização ou industrialização, é aplicável o diferimento do imposto, na forma prevista no art. 7° do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, verbis:

Art. 7º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de peixe, crustáceo e molusco, em estado natural, quando o remetente for o próprio captor ou produtor e o produto se destinar à comercialização ou industrialização.

Parágrafo único. O diferimento abrange também a saída de gelo destinado à conservação dos produtos.

Idêntica redação tinha o regulamento anterior, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997.

A resposta à questão proposta exige algumas considerações preliminares. Em primeiro lugar, é necessário lembrar que, para os fins que respeitam à incidência do ICMS, as embarcações pesqueiras de propriedade do consulente, utilizadas para a captura do pescado, são considerados estabelecimentos autônimo do contribuinte. Cada um desses barcos, portanto, é um estabelecimento distinto, que não se confunde com o estabelecimento cujo endereço é indicado na consulta, situado em Biguaçu, para o qual certamente é enviado o pescado, após sua captura, para beneficiamento e acondicionamento. Nesse sentido é o que dispõe inequivocamente o art. 5° do RICMS/01, verbis:

Art. 5º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas ativa em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

(...)

§ 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

§ 3º Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.

Tratando-se de estabelecimentos distintos, autônomos entre  si, é preciso distinguir com clareza as operações realizadas por cada um deles, com vistas à sua correta compreensão e conseqüentemente  à perfeita determinação do tratamento tributário correspondente.

É certo que para fins cadastrais esses vários estabelecimentos praticamente se confundem, face a uma série de peculiaridades idealizadas pelo legislador com o objetivo de simplificar o cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte. Isso se verifica com clareza no art. 2° do Anexo 5 do RICMS/01, que logo após estabelecer em seu caput a exigência de inscrição ande para cada estabelecimento do contribuinte, autoriza, no § 3°, a concessão de uma inscrição única, englobando todos os barcos - ou, dito de outro modo, todos os estabelecimentos - de um mesmo contribuinte, empregados na captura de pescado. Reza o dispositivo, verbis:

Art. 2º Para cada estabelecimento será exigi-da inscrição independente.

(...)

§ 3º O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá conceder inscrição única para os barcos de um mesmo contribuinte empregados na captura de pescado.

§ 4º Relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário:

I - quando exploradas por empresa comercial ou industrial fica dispensada a inscrição para cada local de extração ou produção agropecuária;

II - quando tratar-se de pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção agropecuária, será autorizada inscrição única no município onde localizado sua sede.

O § 3° faz referência expressa apenas à possibilidade de inclusão, sob uma mesma inscrição, dos vários estabelecimentos do contribuinte que correspondam a embarcações pesqueiras, nos termos do art. 5°, § 3°, do Regulamento. Contudo, deve-se concluir que essa mesma inscrição deva incluir igualmente o eventual estabelecimento mantido em terra, onde o contribuinte posteriormente promova a armazenagem, beneficiamento e acondicionamento do pescado, como ocorre no caso do consulente. A essa conclusão leva o disposto no inciso I do § 4° do art. 2° do Anexo 5, supra transcrito, embora sem referência expressa à situação das embarcações  pesqueiras. A aplicação da regra à hipótese, porém, é imperiosa, dada a similaridade entre as situações. 

Essa autorização excepcional de reunião dos vários estabelecimentos de um mesmo contribuinte sob um único registro cadastral não implica que se passe a considerar a partir de então como existente apenas um estabelecimento. Continuam sendo vários os estabelecimentos não obstante comunguem de um mesmo número de inscrição. Essa identidade assume, assim, relevância apenas para fins de cumprimento de obrigações acessórias, possibilitando o estabelecimento de um regime simplificado, em que o contribuinte possa, em relação a todos os estabelecimentos abrangidos pelo mesmo cadastro, realizar a escrituração de apenas um conjunto de livros fiscais, por exemplo.

Uma vez que essa reunião excepcional de vários estabelecimentos de um mesmo contribuinte sob uma mesma inscrição não lhes retira a autonomia, essa circunstância também não afetará a natureza jurídica das operações que tais estabelecimentos realizem entre si. Assim, a transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento, estando esses estabelecimentos cadastrados conjuntamente, salvo em relação à forma como será documentada, terá o mesmo tratamento tributário que lhe seria dispensado caso os mesmos estabelecimentos  tivessem inscrições distintas.

A inscrição cadastral conjunta não elimina, assim, a necessidade de que as operações realizadas entre os estabelecimentos sejam documentadas, não obstante o fato de que os livros e documentos fiscais sejam mantidos em apenas um deles. Nessas situações, quando a remessa seja efetuada por outro estabelecimento que não aquele que serviu de referência para o cadastramento, no qual os livros e documentos são mantidos, prevê o inciso IV do art. 39 do Anexo 5 do RICMS/01, que deverá ser emitida nota fiscal de entrada de bem ou mercadoria, a qual, nos termos do § 1° do mesmo dispositivo, servirá inclusive para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento destinatário.

O caso abordado pelo consulente subsume-se inteiramente à hipótese regulada pela legislação referida. Há um estabelecimento em terra, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina, em nome do qual é realizada a consulta. Tem o consulente, porém, outros estabelecimentos, a saber as embarcações pesqueiras que utiliza para a captura do pescado. Em relação a estes estabelecimentos, conforme disposto no art. 2° do Anexo 5 do RICMS/01, o consulente está dispensado de realizar nova inscrição no CCICMS.

Quando realiza a captura de pescado e, após seu embarque, o remete para o estabelecimento em terra, o consulente realiza operação relativa à circulação dessa mercadoria. É necessário também quanto a essa operação, e não somente com relação à posterior saída do pescado deste último estabelecimento com destino a terceiros, investigar qual o respectivo tratamento tributário.

A hipótese é regulada no art. 4°, I, i, do RICMS/01 que estabelece como local da operação, "para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável", aquele onde ocorrido o embarque do pescado.

O consulente não se refere, na exposição de seu questionamento, a esta primeira operação, correspondente à entrada em seu estabelecimento do pescado capturado com a utilização de embarcação de sua propriedade - um de seus estabelecimentos autônomo, nos termos do § 3° do art. 5° do RICMS/01 -, mas apenas à operação posterior, quando se verifica nova saída da mercadoria, desta vez com destino a estabelecimento de terceiros. Contudo, a resposta ao questionamento formulado, relativo à aplicação à hipótese das disposições do art. 7° do Anexo 3 do RICMS/01, exige necessariamente a consideração de ambas essas operações.

Como visto, o referido art. 7° do Anexo 3 do RICMS/01 estabelece o diferimento do imposto devido na operação relativa à circulação de peixe, crustáceo ou molusco, em estado natural, promovida pelo próprio captor, para a etapa seguinte de circulação. Ocorrendo nova operação relativa à circulação desse produto - a etapa seguinte -, o estabelecimento que a realizar ficará responsável pelo pagamento tanto do imposto devido por sua própria operação quanto do imposto relativo à operação anterior. Nesse sentido o disposto no art. 1° do Anexo 3 do RICMS/01, verbis:

Art. 1º Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

O diferimento do imposto é, nos termos do disposto no RICMS/01, Anexo 3, art. 1°, uma das modalidades de substituição tributária, em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na operação é atribuída ao destinatário da mercadoria. A instituição do diferimento do imposto em determinadas operações atende a questões de política tributária. Em geral, visa contornar situações que tornam excessivamente difícil o controle tributário de determinada categoria de operações, seja por parte do fisco, seja por parte dos próprios contribuintes, quando estes apresentam diminuto grau de organização. Sobre o fenômeno, escreve Carrazza:

"Só para nos situarmos no assunto, é comum, em face de dificuldades fiscalizatórias, a legislação dos Estados e do Distrito Federal dispor que pequenos produtores ou comerciantes de incipiente organização deixarão de recolher o ICMS quando venderem certas mercadorias do tipo aparas de papel, sucata, leite, cana-de-açúcar etc.

"Ao invés disso, esta mesma legislação dispõe que o tributo será pago, no futuro, por quem, tendo adquirido tais mercadorias, promove sua revenda (em geral depois de havê-las submetido a processo de industrialização). Para melhor aclararmos o assunto, o novo contribuinte pagará o ICMS devido pela operação mercantil que efetivamente realizou e, também, o ICMS referente à operação mercantil anterior, beneficiada pelo diferimento.

(...)

"Estamos notando que o diferimento existe, na realidade, para favorecer o contribuinte economicamente mais fraco, que, além de enfrentar maiores dificuldades financeiras, não tem condições reais de manter sua escrita fiscal em dia. O recolhimento do ICMS e o cumprimento dos deveres instrumentais tributários a ele conexos ficarão a cargo do próximo contribuinte (v.g., a distribuidora)." (in ICMS, 4. ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 187 e 188)

As circunstâncias apontadas pelo autor como justificadoras  e indicadoras da necessidade de adoção do regime do diferimento do imposto para etapa seguinte de circulação da mercadoria estão perfeitamente delineadas no caso em tela. Com efeito, pode ser facilmente imaginada a inconveniência da imposição  ao captor do pescado, tendo em vista que essa atividade é muitas vezes desenvolvida de forma artesanal, das mesmas obrigações, acessórias ou principais, a que se sujeita o contribuinte regularmente estabelecido.

Dessa forma, a interpretação do alcance do tratamento privilegiado estabelecido pelo art. 7° do Anexo 3 do RICMS/01, objeto da presente consulta, deve ser feita à luz da finalidade visada pelo legislador ao estabelecê-lo. Sendo no caso evidente o propósito de tornar mais simples o cumprimento de suas obrigações pelo contribuinte mais modesto, com poucas condições pessoais ou materiais de submeter-se ao mesmo regime previsto como regra geral, não se pode pretender uma interpretação extensiva daquela norma excepcional, que resulte no gozo de tal privilégio também pelo contribuinte regularmente instalado, que dispõe já de razoável nível de organização, e que nenhuma justificativa apresenta para furtar-se ao cumprimento das obrigações tributárias, principais ou acessórias, impostas à generalidade dos casos. Seria essa conclusão uma verdadeira ofensa ao princípio da isonomia, que, se de um lado exige que a todos os contribuintes que se encontrem numa mesma situação seja reservado tratamento igual, implica, por outro, em que o tratamento mais benéfico concedido a um em função de certas circunstâncias justificadoras não possa ser estendido a outros casos em que tais circunstâncias não se verifiquem. Nesse sentido a velha máxima que define a justiça como consistindo em se tratar igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais

É certo que as peculiaridades da atividade impõem o estabelecimento de procedimentos simplificados, embora por motivos diferentes, também no caso de a captura ser realizada por contribuinte melhor estruturado que o pescador artesanal, como é o caso do consulente. Com efeito, embora nessas situações não se verifique a "incipiente organização" referida por Carrazza, que justificaria a simplificação, leva-se em consideração o fato de que a primeira operação de que é objeto o pescado, quando é desembarcado e remetido a outro estabelecimento do contribuinte, é realizada no âmbito de uma mesma empresa, relativamente à circulação da mercadoria entre seus vários estabelecimentos. Há ainda a inconveniência de se exigir o cumprimento das obrigações por cada um dos estabelecimentos, especialmente em relação às embarcações. Essa circunstância, aliás, é a mesma que determina, por exemplo, a excepcional autorização de reunião de todos os seus estabelecimentos sob uma única inscrição cadastral.

Identificadas, assim, com clareza, as duas diferentes operações que realiza o consulente, a primeira da qual resulta a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, e a segunda já decorrente da comercialização dessa mercadoria, destinada a estabelecimentos de terceiros, há de se concluir, atendidas as disposições do art. 7° do Anexo 3 do RICMS/01, que o diferimento previsto nesse dispositivo aplica-se tão-somente àquela primeira operação.

De fato, corresponde essa primeira operação à circulação de pescado promovida pelo próprio captor, destinado à comercialização pelo estabelecimento destinatário, não obstante trate-se de estabelecimento pertencente ao mesmo contribuinte. Por outro lado, a segunda operação, de saída do pescado do estabelecimento do consulente com destino a estabelecimento de terceiros, é já a etapa seguinte de circulação de que trata o dispositivo, para a qual ficou diferido o pagamento do imposto devido na etapa anterior.

A fase da circulação do pescado que é beneficiada pelo diferimento do imposto é, assim, aquela de que decorre a entrada  da mercadoria no estabelecimento do consulente. Quando comercializa essa mercadoria com terceiros, o consulente está promovendo nova etapa de circulação do produto, não mais abrangida pelo diferimento. 

Analisando questão semelhante, teve oportunidade o Conselho Estadual de Contribuintes do Estado de Santa Catarina de manifestar-se a respeito da matéria aqui tratada, em acórdão unânime proferido no julgamento do processo n° GR06 18.054/96-0, em cuja ementa se lê:

"ICMS, EMISSÃO DE DOCUMENTOS FIS-CAIS INDICANDO INDEVIDAMENTE A OPERAÇÃO COMO SEM DÉBITO DO IMPOSTO. A SAÍDA DE MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO QUE A RECEBEU COM O BENEFÍCIO DO DIFERIMENTO É TRIBUTADA NORMALMENTE PELO IMPOSTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO MANTIDA. DECISÃO CONFIRMADA. UNÂNIME."

Destaca-se do corpo do acórdão:

"A recorrente, pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina, efetuou a venda de mercadorias recebidas de outro estabelecimento da mesma empresa, inscrito no Cadastro de Produtores Rurais, consignando nas notas fiscais operação beneficiada com o diferimento do imposto. Fundamenta sua pretensão no in. XXI, do artigo 5° do RICMS/SC, que tem a guiante redação:

'Art. 5° Nas situações seguintes o pagamento do imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação:

..................

XXI - saída, em operação interna, de produto agropecuário em estado natural, promovida por seu próprio produtor, quando o destinatário for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e receber o produto para fins de comercialização.'

"No caso dos autos, a operação beneficiada pelo diferimento do imposto já havia sido realizada quando o estabelecimento inscrito no Cadastro de Produtor Rural remeteu o produto (madeira em tora) para o estabelecimento da recorrente, que se dedica à serragem ou desdobramento de madeira. A operação promovida pela recorrente e alvo da presente notificação é justamente a 'etapa seguinte da circulação', prevista no artigo 5° do Regulamento do ICMS, que sofre tributação normal do imposto."

Observe-se que o dispositivo sobre que versa essa decisão - art. 5°, XXI, do RICMS/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989 - traz disposição idêntica à do art. 7° do Anexo 3 do RICMS/01, sobre que versa a presente consulta. Em ambos os casos cuida-se de diferimento concedido à operação que constitui a etapa inicial do ciclo de circulação econômica das mercadorias a que se referem - no primeiro caso, produtos agropecuários em estado  natural, e no segundo, peixes, crustáceos e moluscos. Em ambos os casos também o imposto é diferido para a etapa seguinte de circulação da mercadoria, quando produzida por estabelecimento comercial ou industrial. E tanto na situação fática a que se refere a decisão, quanto naquela sobre que versa a presente consulta, essa etapa seguinte da circulação dos respectivos produtos é realizada por estabelecimento do mesmo contribuinte que realizou a primeira, cujo imposto fora diferido. A mesma conclusão impõe-se, pois, a ambas, qual seja a de que esta segunda operação já não está mais abrangida pelo diferimento, sendo devido normalmente o imposto.

Face ao exposto, responda-se ao consulente que as saídas de peixe capturados através de suas próprias embarcações não estão alcançadas pelo diferimento previsto no art. 7° do Anexo 3 do RICMS/01. O diferimento, na hipótese, aplica-se apenas à operação de que decorre a entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 13 de dezembro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

COPAT, em Florianópolis, 28 de dezembro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini

Secretário Executivo

 Resolução - 033 - Internet. ICMS. Incidência

EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. O SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET CONSTITUI PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, CONFIGURANDO, QUANDO ONEROSO, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS.

(Publicado no D.O.E. de 07.06.02)

CONSULTA Nº: 15/02

PROCESSO N°: GR01 5.862/99-0

01. CONSULTA

A consulente, empresa estabelecida neste Estado, que tem entre suas principais atividades a "prestação de serviços a terceiros mediante provedor de acesso à Internet", formula consulta questionando se, nos termos da legislação vigente, tais prestações constituem fato gerador do ICMS. Anexa à consulta cópias de dois pareceres aprovados pela COPAT em resposta a consultas versando sobre idêntica matéria, e informa que a Prefeitura Municipal de Florianópolis vem sustentando ser tal atividade passível da incidência do imposto sobre serviços, de competência dos municípios, e não do ICMS.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, II;

Lei Complementar n° 87/96, arts. 2°, III, e 13, III;

Lei n° 10.297/96, arts. 2°, III, e 10, III.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A matéria já foi objeto de análise pela COPAT, fato de que tem ciência a consulente, como demonstra ao anexar à consulta as conclusões da comissão proferidas na ocasião.

Com efeito, lê-se na ementa da resposta à Consulta n° 33/99, que versava precisamente sobre ser devido o ICMS pelos prestadores de serviço de comunicação, ao realizar o serviço de acesso à Internet, e em que igualmente se fazia referência ao entendimento em sentido diverso da prefeitura de outro município, o seguinte:

ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. O SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET CONSTITUI PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, CONFIGURANDO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS.

Face à absoluta identidade da matéria, convém transcrever em sua integralidade a fundamentação do referido parecer, verbis:

"Aliomar Baleeiro, ao comentar o antigo Imposto sobre Serviços de Transporte e Comunicações, cuja base imponível foi posteriormente incorporada à do ICM, passando à competência dos Estados, assim define o que seja um serviço de comunicação:

'Igualmente, não há restrição outra em relação ao imposto sobre comunicações senão as de que estão excluídas as intramunicipais. Quaisquer outras que importem em transmitir ou receber mensagens por qualquer processo técnico de emissão de sons, imagens ou sinais, papéis etc., estão sob o alcance do imposto federal, desde que constituam prestação remunerada de serviços'. (Direito Tributário Brasileiro, Forense, Rio de Janeiro, 1977, 9. ed., rev. e acrescida de um apêncice, p. 258)

"No caso em tela, é extreme de dúvidas que se realiza de fato uma comunicação. Através de seu computador, o usuário dos serviços da consulente envia e acessa informações contidas em computadores localizados nas mais diversas partes do globo, recebe e transmite mensagens, imagens, fac-símiles etc., consulta bancos de dados, comunica-se em tempo real com outras pessoas através dos denominados chats, enfim, as possibilidades de troca de informações através da Internet são incontáveis.

"Por outro lado, também não se pode negar que essa comunicação somente ocorre em função dos serviços prestados pela consulente, que, através de seus equipamentos, e programas específicos, realiza, em favor do contribuinte e mediante remuneração, o roteamento, o armazenamento e encaminhamento de informações, implementa e gerencia protocolos e rotinas destinadas a administrar as conexões à rede, fornece os meios para a transmissão de correio eletrônico, acesso a computadores remotos, transferência de arquivos, acesso a banco de dados, acesso a diretórios etc.

  "Trata-se, pois, positivamente de uma prestação onerosa de serviço de comunicação, hipótese descrita como fato gerador do ICMS no art. 2o, III, da Lei no 10.297/96, verbis:

Art. 2º O imposto tem como fato gerador:

(...)

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

"A realização de qualquer espécie de comunicação, seja a mensagem emitida, transmitida, retransmitida, repetida, recebida etc. e independentemente de qual seja seu conteúdo, será alcançada pelo ICMS quando realizada, mediante remuneração, como cumprimento de uma obrigação nesse sentido assumida para com terceiros. Nesse sentido, esclarecedora é a lição de Roque Antônio Carrazza:

'Note-se que o ICMS não incide sobre a comunicação propriamente dita, mas sobre a 'relação comunicativa', isto é, a atividade de, em caráter negocial, alguém fornecer, a terceiro, condições materiais para que a comunicação ocorra.

'Isso é feito mediante a instalação de microfones, caixas de som, telefones, radiotransmissores etc. Tudo, enfim, que faz parte da infra-estrutura mecânica, eletrônica e técnica necessárias à comunicação.

'O serviço de comunicação tributável por meio do ICMS se perfaz com a só colocação à disposição do usuário dos meios e modos aptos à transmissão e recepção de mensagens. Embora o sistema seja arcaico, um serviço de pombos-correio posto à disposição de uma pessoa (física ou jurídica), para a transmissão ou recepção de mensagens, pode perfeitamente ser tributado por meio do ICMS.

'São irrelevantes, para fins de ICMS, tanto a transmissão em si mesmo considerada ('relação comunicativa'), como o conteúdo da mensagem transmitida.' (grifos nossos) (ICMS, São Paulo, Malheiros, 4. Ed, p. 115 e 116)

"Importa destacar que após o advento da Constituição Federal de 1988, os serviços de comunicação passaram a figurar dentre as hipóteses passíveis de tributação pelo ICMS. Até então os serviços de comunicação, à exceção da comunicação telefônica intramunicipal, estavam sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações, de competência da União, previsto no art. 21, VII da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda no 1, de 1969, que estabelecia:

Art. 21. Compete à União instituir imposto sobre:

(...)

VII - serviços de transporte e comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal.

"Assim, as comunicações intramunicipais estavam excluídas do campo de incidência do imposto sobre comunicações, tendo sido, contudo, incluídas dentre as espécies de serviços passíveis de tributação pelos Municípios por meio do ISS

"Contudo, com o advento da Constituição Federal de 1988, tem-se a extinção do antigo imposto cobrado pela União, passando os serviços de transporte e de comunicação a integrar o campo de incidência do ICMS, agora sem qualquer restrição em relação aos serviços de comunicação.

"Uma vez que o ICMS passou a incidir sobre todo e qualquer serviço de comunicação, inclusive os intramunicipais, e considerando que o ISS somente pode alcançar os serviços não abrangidos pela competência tributária dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 156, III), os serviços de comunicação escapam à competência tributária dos Municípios.

"Diante do exposto, responda-se à consulente que a prestação de serviço de conexão à Internet constitui prestação onerosa de serviço de comunicação, ocorrendo, na hipótese, fato gerador do ICMS."

Cabe acrescentar a essa manifestação, que nesse mesmo sentido já vêm decidindo os tribunais, sendo de extrema relevância a lembrança do acórdão, proferido por unanimidade de votos dos membros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 323.358/PR, relator o Ministro José Delgado, em cuja ementa se lê:

"TRIBUTÁRIO. PROVEDOR DA INTERNET. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, ESPÉCIE DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA NEGOCIAL COM O USUÁRIO. FATO GERADOR DE ICMS DETERMINADO. INCIDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. LEI Nº 9.472/1997.

1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que entendeu que "o provedor de acesso à internet não presta serviço de comunicação ou de telecomunicação, não incidindo sobre a atividade por ele desempenhada o ICMS".

2. O Provedor da Internet é um agente interveniente prestador de serviços de comunicação, definindo-o como sendo "aquele que presta, ao usuário, um serviço de natureza vária, seja franqueando o endereço na INTERNET, seja armazenando e disponibilizando o site para a rede, seja prestando e coletando informações etc. É designado, tecnicamente, de Provedor de Serviços de Conexão à INTERNET (PSC), sendo a entidade que presta o serviço de conexão à INTERNET (SCI)". (Newton de Lucca, em artigo "Títulos e Contratos Eletrônicos", na obra coletiva Direito e INTERNET", pág. 60)

3. O provedor vinculado à INTERNET tem por finalidade essencial efetuar um serviço que envolve processo de comunicação exigido pelo cliente, por deter meios e técnicas que permitem o alcance dessa situação fática.

4. O serviço prestado pelos provedores está enquadrado como sendo de comunicação, espécie dos serviços de telecomunicações.

5. A Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, estabelece, em seu art. 2º, que incide o ICMS sobre "prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição a ampliação de comunicação de qualquer natureza", círculo que abrange os serviços prestados por provedores ligados à INTERNET, quando os comercializam.

6. Qualquer serviço oneroso de comunicação está sujeito ao pagamento do ICMS.

7. A relação entre o prestador de serviço (provedor) e o usuário é de natureza negocial visando a possibilitar a comunicação desejada. É suficiente para constituir fato gerador de ICMS.

8. O serviço prestado pelo provedor pela via da Internet não é serviço de valor adicionado, conforme o define o art. 61, da Lei nº 9.472, de 16/07/1997.

9. Recurso provido."

Face ao exposto, responda-se à consulente que a prestação de serviço de conexão à Internet é modalidade de serviço de comunicação sujeita à incidência do ICMS.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 14 de fevereiro de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de maio de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini            João Paulo Mosena

Secretário Executivo                        Presidente da COPAT