DECRETO Nº 1.711, DE 28 DE AGOSTO DE 2018

DOE de 29.08.18

Introduz a Alteração 3.938 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11522/2018,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.938 – O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 5º ............................................................................................

...................................................................................................

II – ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo VI, Seções VI, XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XL desde que o estabelecimento realize preponderantemente operações com destino:

...................................................................................................

§ 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V, VI, XXIV e XL do Capítulo VI deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º – ALTERADO – Dec. 435/20, art. 1º – Efeitos a partir de 31.12.19:

Art. 2º Os regimes especiais concedidos com fundamento na alínea “b” do inciso I do § 5º ou no § 7º do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, em relação às operações com mercadorias a que se refere a Seção XVIII do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, vigorarão enquanto as mencionadas mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 2º – Redação do Dec. 133/19, art. 1º – Vigente de 30.05.19 a 30.12.19:

Art. 2º Os regimes especiais concedidos com fundamento na alínea “b” do inciso I do § 5º ou no § 7º do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, em relação às operações com mercadorias a que se refere a Seção XVIII do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, vigorarão até 31 de dezembro de 2019.

Art. 2º - Redação do Dec. 1859/18, art. 1º - Vigente de 28.12.18 a 29.05.19:

Art. 2º Os regimes especiais concedidos com fundamento no inciso II do § 5º ou no § 7º do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, em relação às operações com mercadorias a que se refere a Seção XVIII do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, vigorarão até 30 de junho de 2019.

Art. 2º - Redação original – Vigente de 29.08.18 a 27.12.18:

Art. 2º Os regimes especiais concedidos com fundamento no inciso II do § 5º ou no § 7º do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, em relação às operações com mercadorias a que se refere a Seção XVIII do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, vigorarão até 31 de dezembro de 2018.

§ 1º Ficam regularizadas as operações internas destinadas a consumidor final dos detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, ocorridas de 19 de outubro de 2016 até a data de publicação deste Decreto, cujos contribuintes tenham recolhido o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no § 13 do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 então vigente e no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

§ 2º – ALTERADO – Dec. 435/20, art. 1º – Efeitos a partir de 31.12.19:

§ 2º A contar de 28 de agosto de 2018, os detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, nas saídas internas destinadas a consumidor final, recolherão o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

§ 2º – Redação do Dec. 133/19, art. 1º – Vigente de 30.05.19 a 30.12.19:

§ 2º No período entre 28 de agosto de 2018 e 31 de dezembro de 2019, os detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, nas saídas internas destinadas a consumidor final, recolherão o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

§ 2º - Redação do Dec. 1859/18, art. 1º - Vigente de 28.12.18 a 29.05.19:

§ 2º No período entre 28 de agosto de 2018 e 30 de junho de 2019, os detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, nas saídas internas destinadas a consumidor final, recolherão o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

§ 2º - Redação original – Vigente de 29.08.18 a 27.12.18:

§ 2º No período entre a data de publicação deste Decreto e 31 de dezembro de 2018, os detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, nas saídas internas destinadas a consumidor final, recolherão o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de agosto de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda