DECRETO Nº 2.475, de 27 de julho de 2009

DOE de 27.07.09

Introduz a Alteração 2.051 no RICMS-SC/01 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.051 – O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido das seguintes alíneas:

“Art. 49 ........................................................

[...]

s) com alíquota do IPI de 1%, 19,27 % (Convênio ICMS 03/09);

t) com alíquota do IPI de 3%, 21,04 % (Convênio ICMS 03/09);

u) com alíquota do IPI de 4%, 21,90 % (Convênio ICMS 03/09);

v) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,16 % (Convênio ICMS 03/09);

x) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,97 % (Convênio ICMS 03/09);

y) com alíquota do IPI de 7,5%, 24,76 % (Convênio ICMS 03/09).”

Art. 2º Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica, à respectiva montadora, dos veículos novos existentes em seu estoque e não comercializados até 12 de dezembro de 2008 ou faturados pela montadora com nota fiscal emitida até essa data (Convênio ICMS 18/09).

Parágrafo único.  A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o lançamento como crédito, em conta gráfica, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária.

Art. 3º O disposto no art. 2o aplica-se também aos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51, de 15 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS 18/09).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que, até 12 de dezembro de 2008:

I - o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo não tenha sido recebido pelo adquirente;

II - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída nos termos da legislação aplicável.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que tratam os arts. 2o e 3o (Convênio ICMS 18/09).

Art. 5º Se da aplicação do disposto nos arts. 2o e 3o resultar diferença de ICMS, observar-se-á (Convênio ICMS 18/09):

I – se complemento a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, até 15 (quinze) dias após a data da publicação deste decreto, utilizando documento de arrecadação específico;

II – se diferença recolhida a maior, a montadora poderá deduzir o valor correspondente no próximo recolhimento em favor deste Estado.

Art. 6º O disposto nos arts. 2o a 5o fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas pelos arts. 2o e 3o, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora (Convênio ICMS 18/09).

Art. 7º Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 49, IV relativamente às operações realizadas entre 12 de dezembro de 2008 e 10 de março de 2009, poderão, até o dia 9 de junho de 2009, regularizar sua situação fiscal sem quaisquer acréscimos legais ou imposição de penalidades (Convênio ICMS 35/09).

Parágrafo único. Os atos relacionados à regularização prevista neste artigo, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser detalhadamente explicitados e mantidos a disposição do fisco pelo prazo decadencial.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1o, que produz efeitos desde 12 de dezembro de 2008.

Florianópolis, 27 de julho de 2009

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Valdir Vital Cobalchini

Antonio Marcos Gavazzoni