RICMS-SC/89

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

            [1]--- COMENTÁRIO ---

ANEXO I - Margem de Lucro - Substituição Tributária

ANEXO II - Produtos Supérfluos

ANEXO III - Obrigações Acessórias

ANEXO IV - Benefícios Fiscais

ANEXO V - Regimes Especiais de Tributação

ANEXO VI - CFOP

ANEXO VII - Substituição Tributária

ANEXO VIII - Máquinas Registradoras

ANEXO IX - PDV

ANEXO X - Exame e Concessão de Regimes Especiais

ANEXO XI - Processamento de Dados

ANEXO XII - Microempresa

ANEXO XIII - ECF

ANEXO XIV - Impressão e Emissão Simultânea de Documentos Fiscais

 

 01 - Decreto n° 3.142, de 12.04.89 - D.O.E. de 13.04.89 - Alteração 1ª

 02 - Decreto n° 3.143, de 12.04.89 - D.O.E. de 26.04.89 - Alterações 2ª e 3ª

 03 - Decreto n° 3.171, de 26.04.89 - D.O.E. de 27.04.89 - Alterações 4ª a 10ª

 04 - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de 31.05.89 - Alterações 11ª a 29ª

 05 - Decreto n° 3.375, de 01.06.89 - D.O.E. de 17.07.89 - Alterações 30ª a 32ª

 06 - Decreto n° 3.510, de 29.06.89 - D.O.E. de 30.06.89 - Alterações 33ª a 36ª

 07 - Decreto n° 3.571, de 14.07.89 - D.O.E. de 19.07.89 - Alteração 37ª

 08 - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 - Alterações 38ª a 52ª

 09 - Decreto n° 3.864, de 22.09.89 - D.O.E. de 25.09.89 - Alterações 53ª e 54ª

 10 - Decreto n° 3.955, de 13.10.89 - D.O.E. de 17.10.89 - Alterações 55ª a 157ª

 11- Decreto n° 3.956, de 13.10.89 - D.O.E. de 20.10.89 - Alterações 158ª a 174ª

 12 - Decreto n° 4.263, de 05.12.89 - D.O.E. de 06.12.89 - Alteração 175ª

 13 - Decreto n° 4.337, de 13.12.89 - D.O.E. de 14.12.89 - Alterações 176ª a 181ª

 14 - Decreto n° 4.338, de 13.12.89 - D.O.E. de 14.12.89 - Alterações 182ª a 186ª

 15 - Decreto n° 4.339, de 13.12.89 - D.O.E. de 14.12.89 - Alteração 187ª

 16 - Decreto n° 4.484, de 26.12.89 - D.O.E. de 26.12.89 - Alterações 188ª a 190ª

 17 - Decreto n° 4.499, de 28.12.89 - D.O.E. de 28.12.89 - Alterações 191ª a 201ª

 18 - Decreto n° 4.542, de 17.01.90 - D.O.E. de 18.01.90 - Alterações 202ª a 216ª

 19 - Decreto n° 4.607, de 06.02.90 - D.O.E. de 07.02.90 - Alterações 217ª a 229ª

 20 - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Alterações 230ª a 253ª

 21 - Decreto n° 4.707, de 19.04.90 - D.O.E. de 20.04.90 - Alterações 254ª a 259ª

 22 - Decreto n° 4.686, de 19.03.90 - D.O.E. de 20.03.90 - Alteração 260ª

 23 - Decreto n° 4.694, de 26.03.90 - D.O.E. de 27.03.90 - Alteração 261ª

 24 - Decreto n° 4.819, de 18.05.90 - D.O.E. de 21.05.90 - Alteração 262ª

 25 - Decreto n° 4.906, de 28.05.90 - D.O.E. de 29.05.90 - Alterações 263ª a 272ª

 26 - Decreto n° 4.925, de 11.06.90 - D.O.E. de 12.06.90 - Alteração 273ª

 27 - Decreto n° 5.003, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90 - Alterações 274ª a 275ª

 28 - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90 - Alterações 276ª a 291ª

 29 - Decreto n° 5.090, de 18.07.90 - D.O.E. de 20.07.90 - Alterações 292ª a 301ª

 30 - Decreto n° 5.177, de 07.08.90 - D.O.E. de 08.08.90 - Alterações 302ª a 307ª

 31 - Decreto n° 5.681, de 02.10.90 - D.O.E. de 04.10.90 - Alteração 308ª

 32 - Decreto n° 5.719, de 12.10.90 - D.O.E. de 15.10.90 - Alterações 309ª a 318ª

 33 - Decreto n° 5.718, de 11.10.90 - D.O.E. de 11.10.90 - Alterações 319ª e 320ª

 34 - Decreto n° 5.725, de 15.10.90 - D.O.E. de 16.10.90 - Alterações 321ª e 322ª

 35 - Decreto n° 5.775, de 30.10.90 - D.O.E. de 31.10.90 - Alterações 323ª a 333ª

 36 - Decreto n° 5.776, de 30.10.90 - D.O.E. de 31.10.90 - Alterações 334ª a 339ª

 37 - Decreto n° 5.807, de 30.10.90 - D.O.E. de 31.10.90 - Alterações 340ª a 342ª

 38 - Decreto n° 6.080, de 28.11.90 - D.O.E. de 28.11.90 - Alteração 343ª

 39 - Decreto n° 6.081, de 28.11.90 - D.O.E. de 28.11.90 - Alterações 344ª a 350ª

 40 - Decreto n° 6.246, de 13.12.90 - D.O.E. de 13.12.90 - Alteração 351ª

 41 - Decreto n° 6.129, de 07.12.90 - D.O.E. de 07.12.90 - Alteração 352ª

 42 - Decreto n° 6.130, de 07.12.90 - D.O.E. de 07.12.90 - Alterações 353ª a 358ª

 43 - Decreto n° 6.131, de 07.12.90 - D.O.E. de 07.12.90 - Alterações 359ª a 361ª

 44 - Decreto n° 6.132, de 07.12.90 - D.O.E. de 07.12.90 - Alterações 362ª a 368ª

 45 - Decreto n° 6.210, de 12.12.90 - D.O.E. de 12.12.90 - Alteração 369ª

 46 - Decreto n° 6.420, de 22.12.90 - D.O.E. de 23.12.90 - Alteração 370ª

 47 - Decreto n° 6.423, de 22.01.91 - D.O.E. de 23.01.91 - Alterações 371ª a 393ª

 48 - Decreto n° 6.424, de 22.01.90 - D.O.E. de 23.01.91 - Alterações 394ª a 397ª

 49 - Decreto n° 6.425, de 22.01.91 - D.O.E. de 23.01.91 - Alterações 398ª a 402ª

 50 - Decreto n° 6.432, de 31.01.91 - D.O.E. de 31.01.91 - Alteração 403ª

 51 - Decreto n° 6.437, de 15.02.91 - D.O.E. de 15.02.91 - Alteração 404ª

 52 - Decreto n° 6.568, de 08.03.91 - D.O.E. de 11.03.91 - Alterações 405ª a 420ª

 53 - Decreto n° 123, de 20.05.91 - D.O.E. de 24.05.91 - Alteração 421ª

 54 - Decreto n° 009, de 25.03.91 - D.O.E. de 25.03.91 - Alterações 422ª e 423ª

 55 - Decreto n° 044, de 04.04.91 - D.O.E. de 04.04.91 - Alteração 424ª

 56 - Decreto n° 124, de 20.05.91 - D.O.E. de 24.05.91 - Alterações 425ª e 426ª

 57 - Decreto n° 147, de 28.05.91 - D.O.E. de 03.06.91 - Alterações 427ª a 432ª

 58 - Decreto n° 148, de 31.05.91 - D.O.E. de 03.06.91 - Alterações 433ª e 434ª

 59 - Decreto n° 257, de 04.07.91 - D.O.E. de 05.07.91 - Alterações 435ª a 437ª

 60 - Decreto n° 261, de 05.07.91 - D.O.E. de 09.07.91 - Alteração 438ª

 61 - Decreto n° 402, de 05.08.91 - D.O.E. de 07.08.91 - Alteração 439ª

 62 - Decreto n° 403, de 05.08.91 - D.O.E. de 07.08.91 - Alterações 440ª a 443ª

 63 - Decreto n° 404, de 06.08.91 - D.O.E. de 07.08.91 - Alteração 444ª

 64 - Decreto n° 371, de 02.08.91 - D.O.E. de 05.08.91 - Alteração 445ª

 65 - Decreto n° 447, de 13.08.91 - D.O.E. de 16.08.91 - Alteração 446ª

 66 - Decreto n° 629, de 10.09.91 - D.O.E. de 12.09.91 - Alteração 447ª

 67 - Decreto n° 847, de 14.10.91 - D.O.E. de 15.10.91 - Alterações 448ª e 449ª

 68 - Decreto n° 848, de 14.10.91 - D.O.E. de 15.10.91 - Alteração 450ª

 69 - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 - Alterações 451ª a 488ª

 70 - Decreto n° 965, de 31.10.91 - D.O.E. de 04.11.91 - Alteração 489ª

 71 - Decreto n° 1.119, de 27.11.91 - D.O.E. de 27.11.91 - Alterações 490ª a 507ª

 72 - Decreto n° 1.149, de 02.12.91 - D.O.E. de 03.12.91 - Alteração 508ª

 73 - Decreto n° 1.298, de 23.12.91 - D.O.E. de 26.12.91 - Alteração 509ª

 74 - Decreto n° 1.371, de 14.01.92 - D.O.E. de 17.01.92 - Alteração 510ª

 75 - Decreto n° 1.372, de 14.01.92 - D.O.E. de 17.01.92 - Alteração 511ª

 76 - Decreto n° 1.373, de 14.01.92 - D.O.E. de 17.01.92 - Alterações 512ª a 514ª

 77 - Decreto n° 1.374, de 14.01.92 - D.O.E. de 17.01.92 - Alterações 515ª a 517ª

 78 - Decreto n° 1.404, de 05.02.92 - D.O.E. de 07.02.92 - Alteração 518ª

 79 - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92 - Alterações 519ª a 545ª

 80 - Decreto n° 1.454, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92 - Alteração 546ª

 81 - Decreto n° 1.470, de 13.03.92 - D.O.E. de 17.03.92 - Alterações 547ª e 548ª

 82 - Decreto n° 1.494, de 24.03.92 - D.O.E. de 27.03.92 - Alterações 549ª a 555ª

 83 - Decreto n° 1.561, de 07.04.92 - D.O.E. de 09.04.92 - Suspende Dec. n° 1.494

 84 - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92 - Alterações 556ª a 568ª

 85 - Decreto n° 1.655, de 28.04.92 - D.O.E. de 30.04.92 - Alterações 569ª a 573ª

 86 - Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - D.O.E. de 07.05.92 - Alterações 574ª a 582ª

 87 - Decreto n° 1.746, de 12.05.92 - D.O.E. de 14.05.92 - Alteração 583ª

 88 - Decreto n° 1.991, de 11.06.92 - D.O.E. de 15.06.92 - Alterações 584ª a 597ª

 89 - Decreto n° 1.953, de 04.06.92 - D.O.E. de 08.06.92 - Alteração 598ª

 90 - Decreto n° 2.047, de 23.06.92 - D.O.E. de 24.06.92 - Alteração 599ª

 91 - Decreto n° 2.144, de 06.07.92 - D.O.E. de 08.07.92 - Alterações 600ª a 612ª

 92 - Decreto n° 2.385, de 17.08.92 - D.O.E. de 18.08.92 - Alterações 613ª a 633ª

 93 - Decreto n° 2.386, de 17.08.92 - D.O.E. de 18.08.92 - Alteração 634ª

 94 - Decreto n° 2.492, de 02.09.92 - D.O.E. de 03.09.92 - Alteração 635ª

 95 - Decreto n° 2.460, de 26.08.92 - D.O.E. de 01.09.92 - Alteração 636ª

 96 - Decreto n° 2.717, de 14.10.92 - D.O.E. de 15.10.92 - Alterações 637ª a 649ª

 97 - Decreto n° 2.718, de 14.10.92 - D.O.E. de 15.10.92 - Alteração 650ª

 98 - Decreto n° 2.886, de 29.10.92 - D.O.E. de 29.10.92 - Alterações 651ª a 655ª

 99 - Decreto n° 2.887, de 29.10.92 - D.O.E. de 29.10.92 - Alteração 656ª

 100 - Decreto n° 2.861, de 28.10.92 - D.O.E. de 29.10.92 - Alterações 657ª e 658ª

 101 - Decreto n° 2.939, de 12.11.92 - D.O.E. de 12.11.92 - Alteração 659ª

 102 - Decreto n° 2.977, de 24.11.92 - D.O.E. de 26.11.92 - Alterações 660ª a 672ª

 103 - Decreto n° 3.290, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Alteração 673ª

 104 - Decreto n° 3.291, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Alteração 674ª

 105 - Decreto n° 3.292, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Alterações 675ª e 676ª

 106 - Decreto n° 3.293, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Alterações 677ª a 679ª

 107 - Decreto n° 3.294, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Alterações 680ª a 684ª

 108 - Decreto n° 3.295, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Alterações 685ª a 690ª

 109 - Decreto n° 3.338, de 26.01.93 - D.O.E. de 29.01.93 - Alterações 691ª a 693ª

 110 - Decreto n° 3.220, de 29.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Alteração 694ª

 111 - Decreto n° 3.337, de 25.01.93 - D.O.E. de 27.01.93 - Alteração 695ª

 112 - Decreto n° 3.327, de 14.01.93 - D.O.E. de 04.02.93 - Alteração 696ª

 113 - Decreto n° 3.353, de 04.02.93 - D.O.E. de 05.02.93 - Alterações 697ª e 698ª

 114 - Decreto n° 3.342, de 29.01.93 - D.O.E. de 29.01.93 - Alterações 699ª a 713ª

 115 - Decreto n° 3.343, de 29.01.93 - D.O.E. de 29.01.93 - Alterações 714ª a 719ª

 116 - Decreto n° 3.355, de 12.02.93 - D.O.E. de 15.02.93 - Alterações 720ª a 722ª

 117 - Decreto n° 3.339, de 27.01.93 - D.O.E. de 29.01.93 - Alteração 723ª

 118 - Decreto n° 3.340, de 28.01.93 - D.O.E. de 29.01.93 - Alteração 724ª

 119 - Decreto n° 3.367, de 19.02.93 - D.O.E. de 24.02.93 - Alteração 725ª

 120 - Decreto n° 3.374, de 19.02.93 - D.O.E. de 25.02.93 - Alterações 726ª e 727ª

 121 - Decreto n° 3.377, de 19.02.93 - D.O.E. de 25.02.93 - Alterações 728ª e 729ª

 122 - Decreto n° 3.375, de 19.02.93 - D.O.E. de 25.02.93 - Alteração 730ª

 123 - Decreto n° 3.376, de 19.02.93 - D.O.E. de 25.02.93 - Alterações 731ª e 732ª

 124 - Decreto n° 3.505, de 20.04.93 - D.O.E. de 23.04.93 - Alterações 733ª a 739ª

 125 - Decreto n° 3.457, de 24.03.93 - D.O.E. de 26.03.93 - Alterações 740ª a 742ª

 126 - Decreto n° 3.458, de 24.03.93 - D.O.E. de 26.03.93 - Alterações 743ª e 744ª

 127 - Decreto n° 3.484, de 07.04.93 - D.O.E. de 12.04.93 - Alterações 745ª e 746ª

 128 - Decreto n° 3.506, de 20.04.93 - D.O.E. de 23.04.93 - Alterações 747ª e 748ª

 129 - Decreto n° 3.493, de 20.04.93 - D.O.E. de 29.04.93 - Alteração 749ª

 130 - Decreto n° 3.558, de 26.04.93 - D.O.E. de 28.04.93 - Alterações 750ª a 752ª

 131 - Decreto n° 3.559, de 26.04.93 - D.O.E. de 28.04.93 - Alteração 753ª

 132 - Decreto n° 3.560, de 26.04.93 - D.O.E. de 28.04.93 - Alterações 754ª a 757ª

 133 - Decreto n° 3.561, de 26.04.93 - D.O.E. de 28.04.93 - Alterações 758ª a 761ª

 134 - Decreto n° 3.571, de 28.04.93 - D.O.E. de 29.04.93 - Alterações 762ª e 763ª

 135 - Decreto n° 3.572, de 28.04.93 - D.O.E. de 29.04.93 - Alteração 764ª

 136 - Decreto n° 3.695, de 22.06.93 - D.O.E. de 23.06.93 - Alterações 765ª e 766ª

 137 - Decreto n° 3.641, de 27.05.93 - D.O.E. de 28.05.93 - Alteração 767ª

 138 - Decreto n° 3.657, de 31.05.93 - D.O.E. de 31.05.93 - Alterações 768ª e 769ª

 139 - Decreto n° 3.675, de 09.06.93 - D.O.E. de 14.06.93 - Alterações 770ª a 774ª

 140 - Decreto n° 3.676, de 09.06.93 - D.O.E. de 14.06.93 - Alterações 775ª a 789ª

 141 - Decreto n° 3.689, de 21.06.93 - D.O.E. de 21.06.93 - Alterações 790ª a 799ª

 142 - Decreto n° 3.752, de 13.07.93 - D.O.E. de 13.07.93 - Alterações 800ª e 801ª

 143 - Decreto n° 3.832, de 26.07.93 - D.O.E. de 28.07.93 - Alterações 802ª a 805ª

 144 - Decreto n° 3.858, de 03.08.93 - D.O.E. de 05.08.93 - Alteração 806ª

 145 - Decreto n° 3.928, de 16.09.93 - D.O.E. de 17.09.93 - Alteração 807ª

 146 - Decreto n° 3.929, de 17.09.93 - D.O.E. de 17.09.93 - Alteração 809ª

 147 - Decreto n° 3.946, de 23.09.93 - D.O.E. de 27.09.93 - Alteração 810ª

 148 - Decreto n° 3.935, de 17.09.93 - D.O.E. de 17.09.93 - Alterações 811ª a 813ª

 149 - Decreto n° 3.936, de 17.09.93 - D.O.E. de 17.09.93 - Alterações 814ª a 822ª

 150 - Decreto n° 4.018, de 21.10.93 - D.O.E. de 25.10.93 - Alteração 823ª

 151 - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93 - Alterações 824ª a 841ª

 152 - Decreto n° 4.008, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Alterações 842ª a 849ª

 153 - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Alterações 850ª a 857ª

 154 - Decreto n° 4.037, de 09.11.93 - D.O.E. de 11.11.93 - Alteração 858ª

 155 - Decreto n° 4.053, de 17.11.93 - D.O.E. de 19.11.93 - Alteração 859ª

 156 - Decreto n° 4.078, de 29.11.93 - D.O.E. de 30.11.93 - Alterações 860ª a 866ª

 157 - Decreto n° 4.080, de 29.11.93 - D.O.E. de 30.11.93 - Alterações 867ª a 869ª

 158 - Decreto n° 4.170, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Alterações 870ª a 876ª

 159 - Decreto n° 4.171, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Alterações 877ª a 888ª

 160 - Decreto n° 4.242, de 25.01.94 - D.O.E. de 28.01.94 - Alterações 889ª a 906ª

 161 - Decreto n° 4.331, de 09.03.94 - D.O.E. de 10.03.94 - Alterações 907ª e 908ª

 162 - Decreto n° 4.286, de 28.02.94 - D.O.E. de 28.02.94 - Alterações 909ª a 916ª

 163 - Decreto n° 4.287, de 28.02.94 - D.O.E. de 28.02.94 - Alterações 917ª a 927ª

 164 - Decreto n° 4.322, de 08.03.94 - D.O.E. de 09.03.94 - Alterações 928ª e 929ª

 165 - Decreto n° 4.348, de 15.03.94 - D.O.E. de 16.03.94 - Alteração 930ª

 166 - Decreto n° 4.506, de 26.05.94 - D.O.E. de 27.05.94 - Alteração 931ª

 167 - Decreto n° 4.520, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Alteração 932ª

 168 - Decreto n° 4.464, de 09.05.94 - D.O.E. de 10.05.94 - Alteração 933ª

 169 - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Alterações 934ª a 979ª

 170 - Decreto n° 4.528, de 01.06.94 - D.O.E. de 03.06.94 - Alterações 980ª a 983ª

 171 - Decreto n° 4.529, de 01.06.94 - D.O.E. de 03.06.94 - Alterações 984ª a 988ª

 172 - Decreto n° 4.706, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Alterações 989ª a 994ª

 173 - Decreto n° 4.707, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Alteração 995ª

 174 - Decreto n° 4.708, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Alterações 996ª a 1013ª

 175 - Decreto n° 4.709, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Alterações 1014ª e 1015ª

 176 - Decreto n° 4.732, de 15.08.94 - D.O.E. de 17.08.94 - Alterações 1016ª a 1021ª

 177 - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Alterações 1022ª a 1034ª

 178 - Decreto n° 4.907, de 18.10.94 - D.O.E. de 19.10.94 - Alterações 1035ª a 1043ª

 179 - Decreto n° 4.939, de 03.11.94 - D.O.E. de 04.11.94 - Alterações 1044ª a 1059ª

 180 - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Alterações 1060ª a 1096ª

 181 - Decreto n° 5.006, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Alteração 1097ª

 182 - Decreto n° 5.067, de 20.12.94 - D.O.E. de 20.12.94 - Alterações 1098ª a 1104ª

 183 - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Alterações 1105ª a 1116ª

 184 - Decreto n° 5.100, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Alterações 1117ª a 1134ª

 185 - Decreto n° 025, de 09.02.95 - D.O.E. de 09.02.95 - Alterações 1134ª a 1138ª

 186 - Decreto n° 071, de 28.03.95 - D.O.E. de 29.03.95 - Alteração 1139ª

 187 - Decreto n° 093, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Alterações 1140ª a 1144ª

 188 - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Alterações 1145ª a 1165ª

 189 - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Alterações 1166ª a 1181ª

 190 - Decreto n° 117, de 04.05.95 - D.O.E. de 05.05.95 - Alteração 1182ª

 191 - Decreto n° 124, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Alteração 1183ª

 192 - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Alterações 1184ª a 1225ª

 193 - Decreto n° 126, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Alteração 1226ª

 194 - Decreto n° 137, de 17.05.95 - D.O.E. de 18.05.95 - Alterações 1227ª a 1230ª

 195 - Decreto n° 152, de 24.05.95 - D.O.E. de 25.05.95 - Alterações 1231ª a 1234ª

 196 - Decreto n° 185, de 21.06.95 - D.O.E. de 22.06.95 - Alteração 1235ª

 197 - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 - Alterações 1236ª a 1248ª

 198 - Decreto n° 236, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95 - Alterações 1249ª a 1251ª

 199 - Decreto n° 237, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95 - Alterações 1252ª a 1271ª

 200 - Decreto n° 238, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95 - Alteração 1272ª

 201 - Decreto n° 276, de 13.08.95 - D.O.E. de 15.08.95 - Alteração 1273ª

 202 - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Alterações 1274ª a 1288ª

 203 - Decreto n° 292, de 29.08.95 - D.O.E. de 30.08.95 - Alteração 1289ª

 204 - Decreto n° 378, de 09.10.95 - D.O.E. de 10.10.95 - Alterações 1290ª a 1292ª

 205 - Decreto n° 465, de 20.11.95 - D.O.E. de 21.11.95 - Alterações 1293ª a 1296ª

 206 - Decreto n° 567, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Alterações 1297ª a 1308ª

 207 - Decreto n° 568, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Alterações 1309ª a 1311ª

 208 - Decreto n° 569, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Alterações 1312ª a 1314ª

 209 - Decreto n° 570, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Alterações 1315ª a 1318ª

 210 - Decreto n° 571, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Alteração 1319ª

 211 - Decreto n° 618, de 02.01.96 - D.O.E. de 03.01.96 - Alterações 1320ª a 1331ª

 212 - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Alterações 1332ª a 1350ª

 213 - Decreto n° 628, de 09.01.96 - D.O.E. de 09.01.96 - Alterações 1351ª a 1356ª

 214 - Decreto n° 629, de 09.01.96 - D.O.E. de 09.01.96 - Alteração 1357ª

 215 - Decreto n° 765, de 01.04.96 - D.O.E. de 01.04.96 - Alteração 1358ª

 216 - Decreto n° 806, de 15.04.96 - D.O.E. de 15.04.96 - Alterações 1359ª a 1367ª

 217 - Decreto n° 807, de 15.04.96 - D.O.E. de 15.04.96 - Alteração 1368ª

 218 - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Alterações 1369ª a 1386ª

 219 - Decreto n° 830, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Alterações 1387ª e 1388ª

 220 - Decreto n° 837, de 02.05.96 - D.O.E. de 03.05.96 - Alterações 1389ª a 1391ª

 221 - Decreto n° 897, de 22.05.96 - D.O.E. de 22.05.96 - Alterações 1392ª a 1397ª

 222 - Decreto n° 951, de 18.06.96 - D.O.E. de 18.06.96 - Alterações 1398ª a 1403ª

 223 - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96 - Alterações 1404ª a 1432ª

 224 - Decreto n° 1.044, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96 - Alterações 1432ª a 1436ª

 225 - Decreto n° 1.130, de 21.08.96 - D.O.E. de 21.08.96 - Alterações 1437ª a 1441ª

 226 - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Alterações 1442ª a 1455ª

 227 - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de 05.12.96 - Alterações 1456ª a 1465ª

 228 - Decreto n° 1.535, de 30.12.96 - D.O.E. de 30.12.96 - Alterações 1466ª a 1471ª

 229 - Decreto n° 1.574, de 24.01.97 - D.O.E. de 24.01.97 - Alterações 1472ª a 1474ª

 230 - Decreto n° 1.619, de 13.02.97 - D.O.E. de 13.02.97 - Alteração 1475ª

 231 - Decreto n° 1.608, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Alterações 1476ª e 1477ª

 232 - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Alterações 1478ª a 1514ª

 233 - Decreto n° 1.671, de 05.03.97 - D.O.E. de 05.03.97 - Alterações 1515ª a 1518ª

 234 - Decreto n° 1.725, de 31.03.97 - D.O.E. de 31.03.97 - Alterações 1519ª a 1521ª

 235 - Decreto n° 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.97 - Alterações 1522ª a 1525ª

 236 - Decreto n° 1.817, de 12.05.97 - D.O.E. de 12.05.97 - Alterações 1526ª e 1527ª

 237 - Decreto n° 1.946, de 23.06.97 - D.O.E. de 24.06.97 - Alterações 1528ª e 1529ª

 238 - Decreto n° 1.947, de 23.06.97 - D.O.E. de 24.06.97 - Alteração 1530ª

 239 - Decreto n° 2.107, de 04.08.97 - D.O.E. de 04.08.97 - Alterações 1531ª e 1537ª

 240 - Decreto n° 2.130, de 18.08.97 - D.O.E. de 19.08.97 - Alterações 1538ª e 1539ª

 241 - Decreto n° 2.153, de 29.08.97 - D.O.E. de 29.08.97 - Alterações 1540ª e 1541ª

 242 - Decreto n° 2.187, de 25.09.97 - D.O.E. de 25.09.97 - Alteração 1542ª

 243 - Decreto n° 2.245, de 03.10.97 - D.O.E. de 03.10.97 - Alterações 1543ª

 244 - Decreto n° 2.270, de 09.10.97 - D.O.E. de 09.10.97 - Alterações 1544ª

 245 - Decreto n° 2.346, de 24.10.97 - D.O.E. de 24.10.97 - Alteração 1545ª

 246 - Decreto n° 2.357, de 31.10.97 - D.O.E. de 31.10.97 - Alteração 1546ª

 247 - Decreto n° 2.358, de 31.10.97 - D.O.E. de 31.10.97 - Alterações 1547ª a 1549ª

 248 - Decreto n° 2.379, de 10.11.97 - D.O.E. de 10.11.97 - Alteração 1550ª

 249 - Decreto n° 2.398, de 17.11.97 - D.O.E. de 17.11.97 - Alteração 1551ª e 1552ª

 250 - Decreto n° 2.437, de 28.11.97 - D.O.E. de 28.11.97 - Alterações 1553ª e 1554ª

 251 - Decreto n° 2.543, de 29.12.97 - D.O.E. de 29.12.97 - Alteração 1555ª

 252 - Decreto n° 2.607, de 28.01.98 - D.O.E. de 28.01.98 - Alteração 1556ª

 253 - Decreto n° 2.719, de 17.03.98 - D.O.E. de 17.03.98 - Alterações 1557ª e 1558ª

 254 - Decreto n° 2.818, de 29.04.98 - D.O.E. de 29.04.98 - Alteração 1559ª

 255 - Decreto n° 2.819, de 29.04.98 - D.O.E. de 29.04.98 - Alterações 1560ª e 1561ª

 256 - Decreto n° 2.978, de 23.06.98 - D.O.E. de 23.06.98 - Alteração 1562ª

 257 - Decreto n° 3.044, de 03.07.98 - D.O.E. de 03.07.98 - Alteração 1563ª

 258 - Decreto n° 3.110, de 29.07.98 - D.O.E. de 29.07.98 - Alterações 1564ª a 1568ª

 259 - Decreto n° 3.207, de 28.09.98 - D.O.E. de 28.09.98 - Alteração 1569ª

 

TÍTULO I
DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 1° O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. O imposto incide, também, sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.

Art. 2° Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior do país;

II - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;

III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;

V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VI - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar;

IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

X - na geração, emissão, retransmissão, repetição ou ampliação de comunicação, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

§ 1° Equipara-se à saída:

I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 2° Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 3° O imposto não incide sobre operações e prestações:

[2]I - que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados assim considerados nos termos dos §§ 1° e 2°;

II - que destinem a outro Estado:

a) petróleo, incluídos os lubrificantes e os combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados;

b) energia elétrica;

III - com ouro, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - com livros, jornais, periódicos, e papel destinado à sua impressão;

V - de serviços de comunicação efetuados por empresas de rádio e televisão;

VI - de saída ou fornecimento de água natural, proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição prestados por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária;

VII - de fornecimento de refeições, por empresa, aos seus próprios empregados;

[3]VIII - de entrada de mercadoria sob o regime de “draw back”, extensiva à saída para o exterior em cumprimento ao ato concessório (Art. 1° da Lei n° 8.643, de 29.05.92);

[4]IX - saída ou fornecimento de programas para computador, personalizados ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, `mouse', `eprons', placas e materiais similares (art. 1° da Lei n° 8.289, de 04.07.91);

[5]X - de saída de plantas ornamentais e de exportação de sementes de plantas ornamentais (Lei n° 10.079, art. 1°).

[6]§ 1° Para efeito de sua exclusão da não incidência prevista no inciso I, considera-se semi-elaborado, o produto (Lei Complementar n° 65, art. 1°):

I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportado “in natura”;

II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;

III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.

[7]§ 2° Os produtos industrializados semi-elaborados estão relacionados na lista contida no inciso XII do art. 6° do Anexo IV.

CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 4° A matéria veiculada pelos instrumentos destinados a conceder ou revogar isenções, benefícios e incentivos fiscais relativos ao imposto será publicada sob a forma de anexo ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IV
DO DIFERIMENTO

            [8]--- COMENTÁRIO ---

Art. 5° Nas situações seguintes o pagamento do imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação:

I - saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situado neste Estado;

II - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte;

[9]III - saída de mercadoria, de estabelecimento de contribuinte, para outro estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado;

IV - saída de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

V - saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;

VI - saída de mercadorias dos estabelecimentos referido nos incisos IV e V, em retorno ao estabelecimento depositante;

VII - saída de mercadorias pertencentes a terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte ou seu depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense e ressalvada a aplicação do disposto no inciso I do § 1° do art. 2°;

[10]VIII - saída de energia elétrica para estabelecimento de empresa concessionária distribuidora do produto;

[11]IX - REVOGADO

X - saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, prorrogável uma vez pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;

XI - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso anterior, caso em que, nas operações internas, o diferimento compreende também a parcela do valor acrescido, salvo se a encomenda for feita por particular ou por qualquer empresa para integração no seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento;

XII - saída de gelo para estabelecimento localizado neste Estado, desde que destinado à conservação de peixes e suas ovas, crustáceos e moluscos;

[12]XIII - saída, em operação interna, de trigo em grão ou triticale, de produção nacional, promovida por produtores ou cooperativa de produtores, com destino ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente do Governo Federal, encerrando-se a fase do diferimento no momento da aquisição;

XIV - saída e retorno de obra de arte, quando remetida pelo respectivo autor para fim de exposição ou demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem;

[13]XV - saída de gado bovino, bufalino e ovino, promovido por produtor agropecuário, com destino a estabelecimento abatedor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado;

XVI - saída de tapete e passadeira, fabricados com aparas de tecidos e outros resíduos, com utilização de teares manuais, remetidos pelo próprio fabricante para contribuinte estabelecido neste Estado;

XVII - saída de farinha grossa de mandioca remetida por engenhos rudimentares para estabelecimento industrial situado neste Estado, quando o remetente for produtor agropecuário, pessoa física, e a operação estiver acobertada por Nota Fiscal de Produtor;

[14]XVIII - saída, em operação interna, de resíduo resultante da serragem ou beneficiamento de madeira (pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo e destopo) destinado a comercialização, industrialização ou para emprego como combustível em processo industrial;

XIX - saída, e respectivo retorno, de gado para rodeio, mediante prévia solicitação à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual que jurisdicione o remetente;

XX - saída e o retorno de mercadorias para exposições e feiras oficiais neste Estado;

[15]XXI - saída, em operação interna, de produto agropecuário em estado natural, exceto o fumo em folha, promovida por seu próprio produtor, quando o destinatário for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e receber o produto para fim de comercialização ou industrialização;

XXII - saída, promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, plástico, de fio ou de tecido e resíduos de qualquer natureza, quando for emitida, pelo destinatário, situado neste Estado, Nota Fiscal de Entrada, para acobertar o transporte;

XXIII - saída de produto típico de artesanato regional, com destino a estabelecimento situado neste Estado, quando remetido pelo artesão que o produzir sem o emprego de trabalho assalariado;

[16]XXIV - saída de mercadorias em decorrência de transferência do estabelecimento ou da venda de fundo de comércio ou de integralização de capital, salvo se destinada a outro Estado;

[17]XXV - saída, em operação interna, de casca de arroz, de farinhão de mandioca, de mandioca “in natura” ou de raspa leve ou pesada de mandioca;

[18]XXVI - REVOGADO

[19]XXVII - saída, em operações internas, de soja em grão.

[20]XXVIII - saída, a qualquer título, nas operações internas entre estabelecimentos pecuaristas devidamente inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS ou no registro sumário de produtor agropecuário, de gado bovino ou bufalino, nos seguintes casos:

a) animais com idade inferior a 2 (dois) anos;

b) vacas magras;

c) vacas com cria ao pé;

[21]d) vaca de leite;

[22]XXIX - saída, nas operações internas, de aves ou suínos, vivos, não destinados a consumo final e desde que o destinatário seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no registro sumário deprodutor agropecuário.

[23]XXX - REVOGADO

[24]XXXI - saída de mercadoria que, anunciada em catálago distribuído ao público pelo remetente, seja comercializada através de reembolso postal, por comerciante que se dedique a essa modalidade de operação, caso em que:

a) o diferimento depende de regime especial, concedido ao remetente pelo Coordenador de Arrecadação e Fiscalização;

b) a fase de diferimento se encerra quando, tendo a mercadoria sido recebida pelo destinatário, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos repassar o valor da venda ao remetente;

c) encerrada a fase de diferimento, o imposto será lançado pelo remetente, beneficiário do regime especial, e por ele recolhido, no prazo regulamentar pertinente;

d) o início de vigência do regime especial previsto neste inciso ocorrerá, sempre, no décimo sexto dia do mês para o qual for fixado seu termo inicial;

[25]XXXII - operações internas, realizadas entre produtores inscritos no registro sumário de produtor agropecuário, com ovino ou eqüino;

[26]XXXIII - operações internas com bovino ou bufalino, realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no registro sumário de produtor agropecuário, no próprio município ou para município adjacente, exceto as operações com gado pronto para o abate.

[27]XXXIV - REVOGADO

[28]XXXV - saída de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, em operações internas, considerando-se encerrada a fase de diferimento:

a) na saída de leite, sem débito do imposto;

b) na saída de produto resultante de sua industrialização;

c) na saída para outra Unidade da Federação.

[29]XXXVI - prestação de serviço de transporte, dentro do Estado, de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, observado o disposto no § 5°.

[30]XXXVII - saída, em operação interna, de carvão mineral, quando o destinatário for:

a) empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica;

b) estabelecimento produtor, registrado no registro sumário de produtores agropecuários;

[31]c) fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes;

[32]XXXVIII - REVOGADO

[33]XXXIX - REVOGADO

[34]XL - saída, em operação interna, de carvão vegetal ou de lenha, promovida, respectivamente, por seu próprio produtor ou extrator, quando a operação, além do documento fiscal próprio, estiver acobertada pela Guia Florestal, e o destinatário:

a) for produtor registrado no registro sumário de produtores agropecuários;

b) for pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS e receber o produto para utilização, como combustível, em seu processo industrial;

[35]XLI - prestação de serviço de transporte, realizada dentro do território catarinense, em qualquer das seguintes situações:

a) quando o remetente for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o destinatário for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários, desde que se trate do transporte de mercadoria destinada a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária, exceto quando se tratar de máquinas, tratores ou implementos agrícolas ou peças, partes ou acessórios destes;

b) quando o remetente for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários e o destinatário for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou por diferimento e se destine à comercialização ou industrialização, pelo destinatário;

c) quando o remetente e o destinatário forem pessoas registradas no registro sumário de produtores agropecuários, desde que a mercadoria se destine a emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária;

[36]d) nas operações amparadas pelo diferimento previsto nos incisos II, III, IV, V, VI e LI, deste artigo;

[37]XLII - REVOGADO

[38]XLIII - REVOGADO

[39]XLIV - saída, em operação interna, de cama de aviário, maravalha e outros resíduos de madeira para cama de aviário, quando o destinatário for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários ou inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

[40]XLV - operação de entrada, no estabelecimento importador, de mercadoria importada para industrialização em território catarinense, ou para comercialização.

          [41]--- COMENTÁRIO ---

[42]XLVI - entrada de “Optical Power Ground Wire - OPGW” (Cabo Para-raio de Fibra Óptica) e respectivos acessórios, importados do exterior do país e destinados a emprego, pelo próprio importador, na execução de serviços de implantação do Sistema Óptico de Transmissão para a EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A., condicionado ao seguinte:

a) o diferimento depende de regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, à vista do contrato celebrado entre a EMBRATEL e a empresa importadora;

b) realizado o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, a empresa importadora efetuará a juntada ao processo de regime especial, dos documentos relativos à importação;

c) na conclusão de cada etapa da obra, encerra-se a fase do diferimento do imposto referente à importação, previsto neste inciso, relativamente à mercadoria efetivamente aplicada em cada etapa, e em relação a eventuais quebras ou sobras quando do término total da obra;

d) encerrada a fase do diferimento, o imposto correspondente será apurado pelo importador, sendo sua base de cálculo, expressa em dólares norte-americanos, convertida em reais com base na cotação oficial de venda daquela moeda na data do encerramento de cada etapa da obra;

e) o imposto apurado na forma da alínea anterior será recolhido, pelo importador, dentro do prazo legal pertinente, como se a importação tivesse ocorrido na data do encerramento de cada etapa da obra;

f) a rescisão do contrato celebrado entre a EMBRATEL e o importador acarretará a cessação do diferimento e a obrigação de recolhimento de todo o tributo relativo à importação, com os acréscimos legais devidos desde o desembaraço aduaneiro;

g) a subcontratação da obra não elide a responsabilidade do importador pelo recolhimento do imposto diferido na forma deste inciso;

[43]XLVII - operação interna de saída de produto agrícola em estado natural promovida, por seu próprio produtor agropecuário, pessoa física, inscrito no registro sumário de produtores agropecuários, quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza, em estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para esse fim autorizado pelo Delegado Regional do Planejamento e Fazenda Estadual, estendendo-se o diferimento ao retorno do produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias;

[44]XLVIII - operação de entrada, promovida no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1992, de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, importados para utilização direta no processo industrial do estabelecimento importador, sito em território catarinense, observado o seguinte:

a) o diferimento só se aplica quando a importação ocorrer com isenção, com alíquota zero ou com comprovada redução da alíquota do Imposto de Importação, de acordo com a política de importação do Governo Federal;

b) o diferimento dependerá de despacho do Delegado Regional do Planejamento e Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento importador, cabendo a este a prova do requisito indicado na alínea anterior, que será produzida nos termos da legislação federal pertinente;

c) o diferimento vigorará durante a fase de instalação do bem importado, como tal entendido o período de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do desembaraço aduaneiro;

d) o importador deverá efetuar o recolhimento do imposto até o primeiro dia útil seguinte ao término do prazo referido na alínea anterior;

e) na conversão, para cruzeiros, da base de cálculo do imposto, será adotada a cotação oficial de venda da moeda estrangeira em que tiver sido efetuada a importação, vigente no 30° (trigésimo) dia anterior ao vencimento do imposto, ou no 30° (trigésimo) dia anterior ao seu recolhimento, quando este for antecipado.

[45]XLIX - saída, em operação interna, de erva-mate em folha ou cancheada;

[46]L - saída, em operação interna, de pescado em estado natural, quando o remetente for o próprio captor e o destinatário for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que o produto se destine à comercialização ou industrialização, pelo destinatário;

[47]LI - saída de substâncias minerais, exceto carvão, do local de extração, para estabelecimento situado neste Estado inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber o produto para:

a) operação de tratamento, caracterizada por:

1 - processo de beneficiamento realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação

2 - demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a adição de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem, lapidação e polimento;

3 - processos de aglomeração realizadas por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização;

4 - simples desdobramento de blocos de mármore ou granito;

b) utilização como matéria-prima em processo industrial, assim entendido aquele que modifique a natureza e a finalidade da substância mineral, exceto a serragem, lapidação e polimento;

[48]LII - operação interna de remessa de mercadoria para estabelecimento exclusivamente armazenador, pertencente a terceiro, não constituído como armazém geral, para fim de depósito ou armazenamento, bem como a subseqüente operação interna de saída da mesma mercadoria do estabelecimento armazenador, em devolução, para o próprio estabelecimento depositante, nas seguintes condições:

          [49]--- COMENTÁRIO ---

a) o diferimento depende de regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, ao estabelecimento armazenador;

b) o estabelecimento detentor do regime especial deverá dedicar-se, exclusivamente, ao armazenamento de mercadorias, próprias ou de terceiros;

c) caberá ao estabelecimento armazenador, na forma da lei, a responsabilidade pelo recolhimento do crédito tributário correspondente à mercadoria nele depositada ou dele saída, em caso de desatendimento das condições previstas neste inciso ou de superveniência de qualquer outro fato que implique no lançamento;

d) o regime especial disciplinará a emissão de documentos fiscais e a forma de controle das operações abrangidas pelo diferimento, em relação a cada depositante.

[50]LIII - operação interna de saída de mercadoria, a título de demonstração, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, dentro desse prazo, observado o seguinte:

          [51]--- COMENTÁRIO ---

a) ocorrendo, dentro do prazo fixado neste inciso, a transmissão da propriedade da mercadoria ao estabelecimento que a tiver recebido em demonstração, o transmitente efetuará o lançamento e o recolhimento do imposto;

b) se, dentro do prazo fixado neste inciso, não se efetuar nem a transmissão da propriedade da mercadoria ao destinatário, nem a sua devolução ao remetente, este deverá promover o recolhimento do imposto correspondente à operação de remessa, com os acréscimos legais, calculados desde a data de sua ocorrência;

c) o diferimento previsto neste inciso só se aplica a bens de capital ou a bens de consumo duráveis.

[52]LIV - saída, em operação interna, de mercadoria destinada a estabelecimento industrial para ser utilizado como matéria-prima ou material secundário no processo de industrialização, desde que observado o seguinte:

          [53]--- COMENTÁRIO ---

a) o destinatário da mercadoria deverá ser empresa industrial exportadora, não exclusiva, enquadrada em um dos seguintes Códigos de Atividade:

 

 32204

 32700

 32956

 35157

 35408

 36196

 36501

 32271

 32751

 34002

 35203

 35459

 36307

 42005

 32506

 32808

 35050

 35254

 35505

 36358

 47007

 32557

 32875

 35106

 35300

 35556

 36404

 48003

 32573

 32905

 35122

 35351

 36153

 36455

 50008

 

b) o diferimento dependerá de regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, ao estabelecimento destinatário que demonstrar, no conjunto das operações com o estabelecimento remetente:

1 - diminuição do volume de créditos fiscais, sujeitos a transferência nos termos dos artigos 56, 57, 62 e 63; ou

2 - aumento dos débitos de ICMS em conta gráfica; ou

3 - aumento no volume das operações ou no valor agregado dessas operações;

c) o disposto neste inciso não se aplica no caso em que o destinatário ou remetente da mercadoria, seja microempresa;

d) para fins do disposto neste inciso o destinatário da mercadoria comprovará perante o remetente que é possuidor desta concessão, apresentando-lhe cópia do regime especial, que deverá ser arquivado junto aos documentos fiscais;

e) fica facultado ao estabelecimento que promover operação amparada pelo diferimento previsto neste inciso transferir ao estabelecimento destinatário eventual crédito fiscal acumulado em razão deste tratamento tributário;

f) a transferência de crédito prevista na alínea anterior atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 61 e 64, ficando limitado ao valor do imposto incidente sobre as operações ocorridas dentro de cada período em relação a cada destinatário.

[54]LV - saída, em operação interna, de matérias-primas e partes, peças e outros componentes de equipamentos eletrônicos de processamento de dados, inclusive produtos acabados, arrolados neste inciso, que independentemente de qualquer forma de industrialização, além da montagem, venham a fazer parte do novo produto, destinados a estabelecimento industrial enquadrado no Código de Atividade 35564, com finalidade de serem por este utilizados na fabricação de produtos acabados, arrolados na alínea “a” deste inciso, ou na prestação de assistência técnica, observado o seguinte:

a) os produtos acabados mencionados neste inciso, são aqueles classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:

8470.90.0000 - “Ex” Terminal ponto de venda

8470.90.0000 - “Ex” Terminal financeiro

8471.10.0000 - Máquinas automáticas para processamento de dados analógicas ou híbridas

8471 20.0000 - Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.91.0100 - Unidade digitais de processamento com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores

8471.91.9900 - Outras, exclusivamente para computador de bordo para veículos automotores

8471.91.9900 - Outras, exclusivamente para unidade central de processamento de grande porte

8471.91.9900 - Outras, exclusivamente para coletor de dados com lógica baseada em microprocessadores

8471.92.0301 - Unidade de fita magnética tipo rolo

8471.92.0302 - Unidade de fita magnética tipo cartucho

8471.92.0303 - Unidade de fita magnética tipo cassete

8471.92.0399 - Qualquer outra unidade de fita magnética.

8471.92.0401 - Impressoras de impacto

8471.92.0499 - Exclusivamente de não impacto, com velocidade de até 100 páginas por minuto

8471.92.0500 - Terminais de vídeo

8471.92.9900 - Outros, exclusivamente para unidade Terminal Remota - UTR

8471.92.9900 - Outros, exclusivamente para placa gráfica para monitor de alta resolução

8471.92.9900 - Outros, exclusivamente para “Ex” Monitor de vídeo

8471.99.0101 - Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível

8471.99.0199 - Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético

8471.99.0200 - Controlador e/ou formatador de fita magnética

8471.99.0300 - Controlador para impressora

8471.99.0600 - Leitora ótica (unidade periférica)

8471.99.0700 - Leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc-7)

8471.99.0800 - Plotadoras

8471.99.0902 - Multiplexador de dados

8471.99.0903 - Central de comutação de dados

8471.99.0999 - Qualquer outro, exclusivamente para compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais

8471.99.1000 - Modulador/Demodulador de dados (MODEM)

8471.99.1100 - Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A)

8471.99.1200 - Leitores magnéticos ou óticos não compreendidos em outras posições ou subposições

8471.99.1300 - Máquinas para registrar dados em suporte, sob forma codificada, não compreendidas em outras posições ou subposições

8471.99.9900 - Outras para unidade leitora de código de barras, “Ex” máquina para confeccionar talonário de cheques por impressão e leitora de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas

8472.90.0400 - Máquinas de contar papel-moeda e semelhantes

8472.90.9900 - “Ex” máquina automática pagadora

8473.30.0200 - Teclado

8473.30.0300 - Acionador “driver” de disco flexível

8473.30.0500 - Mecanismo de impressão serial

8473.30.9900 - Outros, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo microprocessado, programável remotamente

8473.30.9900 - Outros, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de processo “single-loop” microprocessado, programável e parametrizável remotamente

8473.30.9900 - Outros, exclusivamente para “Ex” placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos

8473.30.9900 - Outros, exclusivamente para “Ex” modelo de memória tipo “Ram” montado em placa de circuito impresso com dimensões máximas de 92mm x 20mm

8479.80.0000 - Outros, exclusivamente para robôs industriais

8511.80.0400 - “Ex” ignição eletrônica digital para veículos automotores

8517.30.0101 - “Ex” central de comutação automática para tipo CPA

8517.30.0199 - Outro exclusivamente para equipamento digital de correio de voz

8536.41.9900 - Outros relés para tensão não superior a 50v exclusivamente para relé digital para energia elétrica

8536.49.9900 - Outros relés exclusivamente para relé digital para energia elétrica

8537.10.0100 - Exclusivamente para comando numérico computadorizado (CNC)

8537.20.0100 - Exclusivamente para comando numérico com capacidade de interrupção simultânea de até 10 eixos

8537.20.9900 - Outros, exclusivamente para quadros e painéis de instrumentos para automação industrial

8542.20.0000 - Circuito integrados híbridos

8542.80.0000 - Outros circuitos integrados

8708.99.1200 - Injeção eletrônica

9025.19.0200 - Outros, exclusivamente para indicadores digitais de temperatura de painéis

9025.19.0200 - Outros, exclusivamente para termômetro digital portátil

9025.80.0300 - Outros, exclusivamente para indicador digital de umidade relativa

9025.80.0700 - Outros instrumentos, exclusivamente para indicadores controladores digitais de temperatura

9028.30.0101 - Contadores de eletricidade, exclusivamente para registrador/medidor digital de energia elétrica

9030.31.0000 - Outros instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador exclusivamente para equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso

9030.80.1400 - Indicador de posição por coordenadas, próprio para máquinas-ferramentas

9030.80.9999 - Qualquer outro, exclusivamente para conversores de sinais analógicos para processos industriais

9032.89.0201 - “Ex” transmissor digital de pressão

9032.89.0202 - “Ex” transmissor digital de temperatura

9032.89.0203 - Controladores, exclusivamente para controladores digitais unimalha (single-loop) e multimalha

9032.89.0203 - “Ex” controlador programável

9032.89.0203 - “Ex” controlador digital de processo

9032.89.0299 - Qualquer outro, exclusivamente para transmissores inteligentes de sinal

9032.89.0300 - “Ex” controlador digital de demanda de energia elétrica

9032.90.0400 - Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02

 

b) fica facultado ao estabelecimento que promover operação amparada pelo diferimento previsto neste inciso transferir ao estabelecimento destinatário créditos fiscais acumulados em razão deste tratamento tributário;

c) a transferência de crédito prevista na alínea anterior atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 61, 64 e 65, ficando limitada ao valor do imposto incidente sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário;

[55]LVI - saída, em operação interna, de matérias-primas e partes, peças e outros componentes de equipamentos eletrônicos, inclusive produtos acabados, arrolados neste inciso, que independentemente de qualquer forma de industrialização, além da montagem, venham a fazer parte do novo produto, destinados a estabelecimentos industriais enquadrados nos Códigos de Atividade 35050, 35106 e 35408, com finalidade de serem por estes utilizados na fabricação de produtos acabados, arrolados na alínea “a” deste inciso, ou na prestação de assistência técnica, observado o seguinte:

a) os produtos acabados mencionados neste inciso, são aqueles classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:

8518.21.0100 - Alto falante montado em caixa acústica

8518.22.0100 - Alto falante múltiplos montados em caixa acústica

8518.29.0000 - Alto falante

8518.50.0000 - Caixas acústicas amplificadas

8518.90.0101 - Caixas acústicas

8518.90.0199 - Alto falantes desmontados

8518.90.0300 - Amplificadores de audiofreqüência

8518.90.9900 - Partes e peças de caixas acústicas

8519.39.0000 - Toca discos

8519.91.0000 - Toca fitas

8519.99.0200 - Aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura óptica por raio “laser”

8520.31.0000 - Toca fitas e gravador

8522.10.0000 - Fonocaptores

8522.90.9902 - Gabinete completo ou não

8522.90.9903 - Chassi completo ou não

8522.90.9999 - Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8519, 8520, constantes desta tabela

8527.11.0100 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas

8527.11.0200 - Receptor de radiodifusão combinado com toca discos

8527.11.0300 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas e gravador

8527.11.0400 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador e toca discos

8527.11.9900 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador, toca discos e sistema de leitura óptica por raio “laser”

8527.19.0200 - “Receiver”

8527.19.9900 - Receptor de radiodifusão

8527.31.0100 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas

8527.31.0200 - Receptor de radiodifusão combinado com toca discos

8527.31.0300 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas e gravador

8527.31.0400 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador e toca discos

8527.31.9900 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, toca discos, gravador e sistema de leitura óptica por raio “laser”

8527.32.0000 - Receptor de radiodifusão com relógio

8527.39.0100 - “Receiver”

8527.39.9900 - Caixa amplificadora com receptor de radiodifusão

8527.90.9900 - Receptor de radiodifusão

8528.10.9900 - Receptor de televisão a cores, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e ou reprodução de som

8528.20.9900 - Receptor de televisão preto e branco, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e ou reprodução de som

8529.90.0600 - Gabinetes para aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio

8529.90.0700 - Chassi completo ou não de aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio

8529.90.9900 - Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8527 e 8528, constantes desta tabela

9403.60.0000 - “Ex” “Rack”

 

b) fica facultado ao estabelecimento que promover operação amparada pelo diferimento previsto neste inciso transferir ao estabelecimento destinatário créditos fiscais acumulados em razão deste tratamento tributário;

c) a transferência de crédito prevista na alínea anterior atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 61, 64 e 65, ficando limitada ao valor do imposto incidente sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário;

[56]d) REVOGADO

[57]LVII - prestação de serviço de transporte, realizado dentro do território catarinense, quando o remetente e o destinatário das mercadorias estejam inscritos como contribuintes e as mesmas forem destinadas a comercialização ou industrialização;

[58]LVIII - saída, em operação interna, de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive submetidos à salga, secagem e desidratação, promovida por estabelecimento abatedor ou atacadista, registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPI ou órgão estadual de igual competência de inspeção, com destino a estabelecimento comercial retalhista, observado o seguinte:

a) o disposto neste inciso não se aplica às saídas destinadas:

1 - a estabelecimento destinatário enquadrado na condição de microempresa;

2 - a bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como a empresas preparadoras de refeições coletivas;

b) ao estabelecimento que promover operação amparada pelo diferimento previsto neste inciso, será facultado transferir, ao estabelecimento destinatário, eventual crédito fiscal acumulado em razão deste tratamento tributário;

c) a transferência de crédito prevista na alínea anterior atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 61 e 64, ficando limitada ao valor do imposto incidente sobre as operações ocorridas dentro de cada período, em relação a cada destinatário

[59]LIX - no período compreendido entre 19 de julho de 1995 e 30 de abril de 1999, as operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa de Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênios ICMS 63/95 e 102/96);

[60]LX - de 26 de junho de 1996 a 30 de junho de 1998, as remessas dos equipamentos e materiais referidos no inciso XLIX do art. 2° do Anexo IV, até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas (Convênio ICMS 48/96);

[61]LXI - de 26 junho de 1996 a 30 de junho de 1998, o retorno das mercadorias recebidas nas condições descritas no inciso anterior, observando-se quanto as operações interestaduais, que o respectivo retorno, exceto o material que for consumido na pesquisa, deverá ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco, por, no máximo, igual período (Convênio ICMS 48/96).

[62]§ 1° Salvo disposição expressa no instrumento concedente, caso o destinatário da mercadoria ou usuário do serviço recebido com diferimento não promova nova operação tributável, ou a promova sob regime de isenção ou não incidência, ou redução da base de cálculo, cumpre-lhe recolher o imposto diferido na etapa anterior, proporcionalmente, se for o caso.

[63]§ 2° É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente a operação beneficiada por diferimento, assegurado ao estabelecimento remetente o direito de, em caso de acumulação de créditos decorrentes das operações ou prestações anteriores às contempladas pelo diferimento, transferi-los, por nota fiscal, a qualquer outro estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado, observado o disposto no art. 65.

[64]§ 3° O disposto no inciso XXI não se aplica às operações em que o diferimento rege-se por dispositivo próprio deste artigo.

[65]§ 4° o disposto no inciso X não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

[66]§ 5° Não se aplica o disposto no § 1° nas hipóteses previstas nos incisos XXV, XXXVI, XXXVII, XLI, XLIV e LVII, bem como na alínea “a” do inciso XL, casos em que o tratamento tributário das operações subseqüentes absorverá o imposto diferido nas etapas anteriores.

[67]§ 6° - REVOGADO

[68]§ 7° - REVOGADO

[69]§ 8° - REVOGADO

[70]§ 9° - REVOGADO

[71]§ 10. O disposto no inciso LIV aplica-se aos estabelecimentos de “trading companies” enquadradas no Código de Atividade 58785.

[72]§ 11. O disposto no inciso LVII não se aplica às prestações de serviço de transporte realizadas por conta e ordem das distribuidoras de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

TÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO

CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

SEÇÃO I
DOS CONTRIBUINTES

Art. 6° Contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica que realize operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descrita como fato gerador do imposto, especialmente:

I - o importador, o arrematante, o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em Lei complementar;

XI - o fornecedor de refeições, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer das pessoas indicadas nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais.

SEÇÃO II
RESPONSÁVEIS OU SUBSTITUTOS

Art. 7° São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:

a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

b) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadoria não acompanhada de documentação fiscal idônea;

[73]II - os transportadores em relação (Lei n° 9.410, de 30.12.93):

a) às mercadorias que estiverem sendo transportadas sem documento fiscal ou com via diversa da primeira via do documento fiscal;

b) às diferenças a maior ou a menor do que as quantidades descritas no documento fiscal, quando o comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados;

c) às mercadorias transportadas com cobertura de documento fiscal utilizado antes do início ou após o término do prazo de validade para fins de transporte;

d) às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

e) às mercadorias provenientes de outro Estado, para entrega a destinatário incerto em território catarinense;

f) às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte;

g) às mercadorias procedentes de outro Estado sem o comprovante de pagamento do imposto, quando o mesmo for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense;

h) às mercadorias transportadas para venda ambulante, sem os documentos fiscais para emissão por ocasião das vendas efetuadas;

i) às mercadorias cujo tipo ou espécie não correspondam à descrição constante do documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados, ressalvados os casos em que a identificação da mercadoria dependa de classificação;

III - solidariamente com o contribuinte:

a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

b) os encarregados dos estabelecimentos dos órgãos ou entidades referidas no inciso VII do art. 6°, que autorizem a saída ou alienação das mercadorias ou a prestação dos serviços de transporte ou de comunicação;

c) as pessoas cujos atos ou omissões concorram para o não recolhimento do tributo ou, no tocante às penalidades, para o descumprimento de qualquer obrigação acessória;

[74]d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente das operações ou prestações realizadas durante tais eventos (art. 3° da Lei n° 8.249, de 18.04.91).

IV - os representantes e mandatários, em relação às operações ou prestações feitas por seu intermédio;

V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita;

VI - qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea;

VII - o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia;

VIII - o Banco do Brasil S.A., pela saída de trigo em grão ou de triticale, de produção nacional, adquirido de produtor ou de Cooperativa de Produtores;

IX - na condição de substituto tributário;

a) o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto às operações ou prestações anteriores, a ele destinadas, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

[75]b) o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, quanto às operações subseqÜentes (Lei n° 7.924, de 9 de maio de 1990);

c) o depositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

d) o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando o prestador não for inscrito no Cadastro do ICMS ou for estabelecido noutro Estado;

X - a cooperativa de produtores, com relação às operações a ela destinadas, promovidas por seus associados;

XI - o disposto no inciso anterior, se aplica, também, às mercadorias remetidas por estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte;

XII - qualquer contribuinte que receba mercadorias ou serviços amparados por diferimento e não promova nova operação diferida ou a promova com isenção ou não-incidência.

§ 1° Caso o responsável e o contribuinte não estejam ambos situados em território catarinense, a substituição tributária prevista no inciso IX, dependerá de acordo firmado entre os Poderes Executivos dos Estados envolvidos.

§ 2° O disposto no inciso IX, não elide a responsabilidade das pessoas citadas nas alíneas “a” a “d”, quanto ao imposto devido relativamente às operações ou prestações desacompanhadas de documentação fiscal idônea.

§ 3° O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos X e XI, será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, estando esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

[76]§ 4° No transporte rodoviário de cargas, ficam responsáveis pelo pagamento do imposto devido sobre a prestação do serviço, na condição de substituto tributário, os contribuintes arrolados no art. 71 do Anexo VII.

[77]§ 5° - REVOGADO

Art. 8° Nas entradas de mercadorias provenientes de outros Estados, sujeitas ao regime de substituição tributária, o destinatário é solidariamente responsável com o remetente substituto pelo recolhimento do imposto relativo às operações e prestações seguintes.

Art. 9° Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado pelo Poder Executivo com outras unidades da Federação, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convênio estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

CAPÍTULO II
DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

Art. 10. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada e apreendida;

f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

g) aquele onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

II - tratando-se de prestação de serviços de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 2°;

b) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação de serviços de comunicação:

a) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;

b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 2°;

c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento encomendante.

§ 1° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral, ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 2° Considera-se, também, local da operação, o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

§ 3° O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuinte de outro Estado, mantidas em regime de depósito.

§ 4° Para efeito do disposto na alínea “g” do inciso I, o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 5° Para os fins deste regulamento, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva deste Estado integram o seu território e do Município que lhes é confrontante.

[78]§ 6° Em relação ao trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A., considera-se local da operação o Estado para o qual se destine (Convênio ICMS 108/89).

[79]§ 7° Consideram-se locais de início da prestação, no caso de serviço de transporte de passageiros, aqueles onde se iniciarem os trechos da viagem indicados no bilhete de passagem, mesmo que a venda do bilhete tenha ocorrido em outra unidade da Federação (Convênio ICM 50/89 - Cláusulas segunda e terceira).

[80]§ 8° O disposto no parágrafo anterior não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.

CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO

Art. 11. Estabelecimento é o local, privado ou público edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

[81]§ 1° Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal, para os efeitos deste Regulamento, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria.

§ 2° Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

§ 3° Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia elétrica ou de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

[82]§ 4° É facultado aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, da mesma empresa, situados no Estado, centralizar os controles fiscais, documentário fiscal e o recolhimento do tributo, devendo, para os fins de apuração do valor adicionado, desmembrar as informações econômico-fiscais relativas a cada Município.

§ 5° Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

            [83]--- COMENTÁRIO ---

SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO

Art. 12. Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no Cadastro de Contribuintes do imposto, as pessoas físicas ou jurídicas que promovam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual ou de comunicação.

§ 1° Para cada estabelecimento será exigida inscrição independente, podendo o Coordenador Regional da Fazenda Estadual, quando convier aos interesses do Estado, conceder inscrição única, nos seguintes casos:

I - veículos utilizados por contribuinte estabelecido neste Estado no comércio ambulante e barcos empregados na captura de pescado;

II - atividades integradas, desenvolvidas no mesmo local.

§ 2° O cadastro conterá as informações indispensáveis à identificação, localização e classificação dos contribuintes, responsáveis e seus estabelecimentos.

§ 3° Se as pessoas mencionadas neste artigo possuírem mais de um estabelecimento, em relação a cada um deles será exigida inscrição distinta.

§ 4° Quando o estabelecimento for imóvel rural situado em território jurisdicionado a mais de uma Exatoria Estadual, a inscrição deverá ser solicitada naquela em que localizada a sede da propriedade.

§ 5° A inscrição será obrigatoriamente requerida antes da data do início das atividades, assim entendida aquela em que se realizar a primeira operação que importe em entrada ou saída de mercadoria ou prestação de serviço.

§ 6° Descumprida a obrigação mencionada no parágrafo anterior, a inscrição será promovida de ofício pelo Agente Fiscal que constatar a ocorrência, sem prejuízo das penalidades cominadas para infração.

[84]§ 7° Fica a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, autorizada a manter inscrição única na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS.

[85]§ 8° O Coordenador Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter temporário, obedecido o disposto em portaria do Coordenador de Arrecadação e Fiscalização.

Art. 13. O pedido de inscrição será formalizado perante a Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual com jurisdição sobre o estabelecimento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

[86]I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC, de modelo oficial, preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via para a Gerência Regional da Fazenda Estadual;

b) a 2ª (segunda) via para o contribuinte;

II - cópia do documento comprobatório de personalidade jurídica ou declaração de firma individual, atualizado, devidamente arquivado no órgão competente do Registro do Comércio, ou transcrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

III - cópia do documento comprobatório de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC-MF;

IV - cópia do documento oficial de identidade e do Cartão de Identificação de Contribuinte - CIC/CPF do signatário;

V - cópias dos Cartões de Identificação de Contribuintes - CIC/CPF dos principais responsáveis pelo estabelecimento;

[87]VI - etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC, do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente, se for o caso;

VII - outros documentos, dados e informações que a Autoridade Fiscal julgar convenientes.

§ 1° Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser juntada cópia do instrumento de mandato, além dos documentos mencionados no inciso IV, do “caput” deste artigo.

§ 2° Os dados cadastrais serão atualizados mediante apresentação de nova Ficha de Atualização Cadastral - FAC, no prazo de 15 (quinze) dias da ocorrência de alteração.

[88]§ 3° Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes por substituição tributária, localizados em outras Unidades da Federação, que regem-se pelo disposto no art. 2° do Anexo VII.

Art. 14. Os estabelecimentos receberão um número cadastral, de caráter permanente, que os identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria da Fazenda devendo obrigatoriamente constar:

I - nos documentos que apresentarem às repartições públicas estaduais;

II - nos livros, documentos fiscais e demais documentos exigidos pela legislação tributária estadual.

Art. 15. A inscrição terá caráter definitivo, não podendo o seu número, em caso de baixa, ser aproveitado para outro estabelecimento.

Art. 16. Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, fica o vendedor obrigado a exigir do destinatário a comprovação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1° Quando se tratar de operação ou prestação realizada por meio de correspondência, nesta deverá ser mencionado o número de inscrição do destinatário da mercadoria.

§ 2° Se a comprovação não puder ser exibida, o destinatário, sob sua responsabilidade, dará ao alienante declaração escrita da qual conste o número de inscrição e o endereço do seu estabelecimento.

§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, quando a operação ou prestação for feita por intermédio de terceiro, assinará este a declaração, responsabilizando-se, desde logo, pelos elementos inexatos que declarar.

Art. 17. É defeso ao contribuinte alterar ou rasurar quaisquer elementos consignados na FAC.

Parágrafo único. Constatada a ocorrência de qualquer das irregularidades citadas neste artigo, será a FAC apreendida, obrigando-se o contribuinte a solicitar segunda via, sem prejuízo da imposição de penalidade contra o infrator.

Art. 18. O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado de Santa Catarina, pelo uso indevido de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 19. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS determina, para o contribuinte, as seguintes obrigações:

I - comunicar à Exatoria Estadual, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária, bem como de, simplesmente, tornar superado o cadastro fiscal;

II - apresentar declarações e guias, nas épocas próprias emitir documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturar, em livros próprios, os registros de fatos geradores da obrigação tributária principal;

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou a situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade de dados consignados em livro ou documento de natureza fiscal;

IV - prestar, sempre que solicitadas, informações e esclarecimentos que, a critério do Fisco, sejam referentes a fato gerador de obrigação tributária.

Parágrafo único. A concessão de isenção não elide a obrigatoriedade das prestações mencionadas neste artigo.

SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO, DA BAIXA, DO CANCELAMENTO E DA
REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 20. O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual;

II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro; e,

III - reforma ou demolição do prédio.

§ 1° O prazo de duração da suspensão temporária será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a critério da Autoridade Fiscal que a concedeu.

§ 2° A suspensão temporária será concedida pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento, mediante processo regular devidamente instruído.

Art. 21. As Coordenadorias Regionais da Fazenda Estadual, sem prejuízo de outras providências cabíveis, deverão comunicar à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, as seguintes ocorrências:

I - a inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - existência de documentos fiscais supostamente emitidos por estabelecimento na condição do inciso anterior.

Art. 22. Recebida a comunicação, a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, de imediato providenciará:

I - publicação, por Edital Declaratório, no Diário Oficial do Estado, da ocorrência e do nome do titular do estabelecimento cuja inscrição está sendo utilizada para fins ilícitos, declarando-a nula;

II - cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 23. Os contribuintes que tenham efetuado registros em seus livros fiscais, com base nos documentos mencionados no inciso II do art. 21, deverão, dentro de 30 (trinta) dias da publicação a que se refere o inciso I do artigo anterior:

I - comunicar o fato, por escrito, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que estejam subordinados, indicando as pessoas de quem receberam os documentos, acompanhando ou não mercadorias;

II - recolher, a título de estorno, o valor do imposto de que eventualmente se tenham creditado, juntamente com os acréscimos cabíveis.

§ 1° No histórico do Documento de Arrecadação constará expressamente: “Recolhimento efetuado nos termos do artigo 23 do Regulamento do ICMS”.

§ 2° O disposto no inciso II não terá aplicação quando houver prova cabal do recolhimento do imposto destacado nos documentos mencionados no inciso II do art. 21.

§ 3° A publicação mencionada no inciso I do art. 22 não implicará início de ação fiscal, para efeito de aplicação do art. 2° da Lei Federal n° 4.729, de 14 de julho de l965, em relação aos contribuintes que tomarem as providências indicadas neste artigo.

Art. 24. Com exceção do inciso II do art. 22, o disposto nesta Seção aplica-se, igualmente, quando se constatar a existência:

I - de documentos fiscais supostamente emitidas por:

a) firmas fictícias que nunca tiveram existência legal;

b) firmas fictícias que constam como estabelecidas em outras Unidades da Federação;

c) firmas inscritas nesta ou em outras Unidades da Federação que, após o encerramento de suas atividades, emitirem ou tiverem seu nome utilizado para emissão de documentos fiscais destinadas a documentar operações irregulares;

II - de documentos fiscais emitidos em duplicidade ou impressos sem a autorização fiscal competente.

Art. 25. A ação fiscal contra o destinatário de mercadoria acompanhada de documentação nas condições dos artigos anteriores, uma vez comprovada a culpa, independerá da publicação a que se refere o inciso I do art. 22.

Art. 26. A Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, após tomadas as providências fiscais cabíveis em sua área, remeterá expediente, juntamente com os documentos comprobatórios, à Procuradoria Fiscal do Estado, que dará cumprimento ao previsto no art. 7° da Lei Federal n° 4.729, de 14 de julho de 1965.

Art. 27. No caso de encerramento de atividades ou venda do estabelecimento, o contribuinte solicitará a baixa de sua inscrição, em formulário próprio, apresentando à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias, a Ficha de Atualização Cadastral - FAC, acompanhada dos livros e documentos fiscais e das Informações Econômico-Fiscais, relativas ao ano anterior, se ainda não entregues, e ao período compreendido entre 1° de janeiro até a data da extinção.

§ 1° Com o pedido de baixa, encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizada e do decorrente do estoque de mercadorias remanescente.

§ 2° À exceção dos documentos fiscais não utilizados, os livros e demais documentos, concluída a fiscalização, serão devolvidos ao contribuinte, mediante recibo.

§ 3° Os documentos fiscais ainda não usados serão inutilizadas pela Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual.

§ 4° Em hipótese alguma se fornecerá Certidão de Baixa sem que sejam juntados à petição os livros e documentos fiscais impressos para uso do estabelecimento.

§ 5° Os pedidos de Certidão de Baixa serão despachados pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual, não implicando a sua concessão em quitação de impostos.

§ 6° As Informações Econômico-Fiscais, recebidas na forma do “caput” deste artigo, serão imediatamente encaminhadas aos órgãos competentes.

Art. 28. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser cancelada de ofício, nos seguintes casos:

I - quando não ocorrer o pedido de reativação de que trata o inciso I do artigo seguinte;

II - quando houver prova de infração praticada com dolo, fraude, simulação ou ato que caracterize crime de sonegação fiscal;

III - quando o contribuinte não atender a recadastramento determinado pela Secretaria da Fazenda.

§ 1° O cancelamento previsto neste artigo implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sujeitando-o às penalidades previstas em lei.

§ 2° O cancelamento de ofício será promovido mediante representação do Agente Fiscal que constatar a existência de irregularidades, dirigida à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, com cópia ao contribuinte.

§ 3° A representação concederá o prazo de 10 (dez) dias para contestação dos fatos nela apontados.

§ 4° A decisão de cancelamento da inscrição será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 5° Da decisão do Coordenador Regional da Fazenda Estadual caberá recurso ao Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, sem efeito suspensivo.

Art. 29. A inscrição poderá, a pedido do contribuinte, ser reativada nos seguintes casos:

I - quando cessados os motivos que determinaram o pedido de suspensão;

II - quando feita a prova do pagamento do débito fiscal ou de ter iniciado, em juízo, ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância em litígio.

Parágrafo único. A reativação será determinada pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual, em processo regular devidamente instruído.

TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DAS ALÍQUOTAS

Art. 30. As alíquotas do imposto são:

I - 13% (treze por cento), nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços ao exterior do País;

II - 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior;

III - 25% (vinte e cinco por cento):

a) nas operações com energia elétrica;

[89]b) nas operações internas ou a consumidor final com os produtos supérfluos, discriminados no Anexo II deste Regulamento, de acordo com as respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, exceto os de produção nacional da posição 2204 (Leis n° 7.673, de 11.07.89 e n° 8.206, de 27.12.90);

IV - 12% (doze por cento):

a) nas operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw/h (cento e cinqüenta quilowatts por hora);

b) nas operações internas com os seguintes produtos, em estado natural, desde que de produção nacional:

1) animais vivos;

2) carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovino, suíno, ovino, coelho e aves

3) peixes, frescos, resfriados ou congelados;

4) frutas frescas nacionais;

5) café cru, em grão;

6) chá, em folhas

7) erva-mate;

[90]8) centeio, cevada e aveia, em grão (Lei n° 8.189, de 18.12.90);

9) milho, em espiga ou grão;

10) arroz, inclusive descascado;

11) trigo mourisco;

12) alpiste e sorgo;

13) amendoim;

14) soja;

15) algodão, em caroço;

16) mamona, girassol, colza e gergelim;

17) feijão, grão-de-bico, lentilha e tremoço;

18) ervilha, mandioca, batata-doce e inhame;

19) beterraba de açúcar e cana-de-açúcar;

20) fumo em folha;

21) lenha, madeira em toras, cavacos e carvão vegetal;

22) casulos do bicho da seda;

23) rami, em bruto;

[91]24) coque de carvão mineral (Art. 4° da Lei n° 8.943, de 30.12.92).

[92]c) nas prestações de serviços de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (Lei n° 7.979, de 29 de junho de 1990).

[93]V - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviço de comunicação (Lei n° 9.491, de 19.01.94);

[94]VI - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com gasolina automotiva e com álcool carburante;

[95]VII - 12% (doze por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias:

[96]a) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1996:

1) lingüiça;

2) sardinha;

[97]b) no período compreendido entre 05 de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1996:

1) café torrado e moído;

2) creme vegetal e margarina;

3) farinha de trigo;

4) macarrão;

5) misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas na subposição 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

6) óleo de milho e de soja;

[98]VIII -

[99]IX - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995, nas operações de importação e nas saídas internas das seguintes mercadorias:a) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no inciso XV do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV;

b) máquinas e implementos agrícolas arrolados no inciso XVI do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV;

c) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais identificados, na Tabela abaixo, com base em sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/ SH):

CÓDIGO             DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

8427.10.0100 - Empilhadeiras autopropulsoras, de motor elétrico

8427.20.0100 - Outras empilhadeiras autopropulsoras

8428.50.0000 - Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas e equipamentos semelhantes de manipulação de veículos ferroviários

8437.80.9900 - Outras máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou produtos hortícolas secos; outras máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas

8438.30.9900 - Outras máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar

8438.80.9900 - Outras máquinas e aparelhos para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebidas, não especificados nem compreendidos em outros códigos da NBM/SH, excluídas as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

8439.10.9900 - Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8441.30.9900 - Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

8456.10.0100 - Máquinas-ferramentas, operando por “laser” ou por outros feixes de luz ou de fótons, para trabalhar metais e carbonetos metálicos

8456.10.0200 - Máquinas-ferramentas, operando por “laser” ou por outros feixes de luz ou de fótons, para trabalhar vidro a frio, pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto- cimento e outras matérias minerais semelhantes

8456.10.9900 - Outras máquinas-ferramentas para trabalhar quaisquer matérias por desbaste, operando por “laser” ou por outros feixes de luz ou de fótons

8456.20.0100 - Máquinas-ferramentas, operando por ultra-som, para trabalhar metais e carbonetos metálicos

8456.20.0200 - Máquinas-ferramentas, operando por ultra-som, para trabalhar vidro a frio, pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes

8456.20.9900 - Outras máquinas-ferramentas para trabalhar quaisquer matérias por desbaste, operando por ultra-som

8456.30.0200 - Máquinas-ferramentas, operando por eletroerosão, para trabalhar vidro a frio, pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes

8456.30.9900 - Outras máquinas-ferramentas para trabalhar quaisquer matérias por desbaste, operando por eletroerosão

8456.90.0200 - Outras máquinas-ferramentas para trabalhar vidro a frio, pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias semelhantes, operando por processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma

8478.10.0200 - Máquinas e aparelhos para aplicação de filtro em cigarro

8479.20.9900 - Outras máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

8479.89.0600 - Máquinas e aparelhos para fabricar fósforos

 

[100]X - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1996, nas operações internas de saída de óleo diesel;

[101]XI - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1996, nas operações internas com leite e produtos resultantes de sua industrialização classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH (Art. 6° da Lei n° 8.943, de 30.12.92):

 

-------------------------------------------------------

CÓDIGO      CÓDIGO          CÓDIGO          CÓDIGO

-------------------------------------------------------

0401.10.0000     0406.10.0200    0406.90.0700    0406.90.1200

0401.20.0000     0406.20.0000    0406.90.1000    0406.90.1300

0401.30.0100     0406.30.0000    0406.90.1100

-------------------------------------------------------

 

[102]XII - de 7% (sete por cento) no período compreendido entre 1° de maio de 1993 e 31 de dezembro de 1994, nas operações de importação e nas saídas internas de aparelhos de processamento de dados e componentes, classificados na posição 8471 e na sub-posição 8473.30 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que destinados à industria ou à prestação de serviços incluídos na área de incidência do ICMS (Art. 5° da Lei n° 8.943, de 30.12.92);

[103]§ 1° Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas serão reduzidas para os seguintes níveis:

[104]I - 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 1989 e 7% (sete por cento) a partir de 1° de janeiro de 1990, quando o destinatário for localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, no Distrito Federal e no Estado do Espírito Santo (Resolução do Senado Federal n° 22, de 1989);

II - 12% (doze por cento), quando o destinatário for localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.

[105]§ 2° Nas operações com energia elétrica, destinadas a produtor rural ou a cooperativas de eletrificação rural, até 500 kwh (quinhentos quilowats hora) de consumo mensal, por produtor rural, a alíquota do imposto será reduzida para (Art. 7° da Lei n° 8.943, de 30.12.92):

I - 20% (vinte por cento), no exercício de 1993;

II - 15% (quinze por cento), no exercício de 1994;

III - 12% (doze por cento), a partir do exercício de 1995.

[106]§ 3° Nas operações com veículos automotores arrolados no § 2° do art. 26 e no art. 54 do Anexo VII, sujeitos à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária relativamente às operações subseqüentes da forma estabelecida nos Capítulos XII e XIV do Anexo VII, a alíquota do imposto fica reduzida para (Art. 1° da Lei n° 9.826):I - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1° de janeiro a 31 de março de 1995;

II - 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1° de abril a 30 de junho de 1995;

III - 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1° de julho a 30 de setembro de 1995;

IV - 12% (doze por cento) a partir de 1° de outubro de 1995.

[107]§ 4° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também nos seguintes casos, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária (Art. 1° da Lei n° 9.826):

I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior do País;

II - saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.

[108]§ 5° Nas operações com veículos automotores arrolados na alínea “a” do inciso XIX do art. 6° do Anexo IV, a alíquota do imposto fica reduzida para (Art. 1° da Lei n° 9.826):

I - 16% (dezesseis por cento), de 1° de janeiro a 31 de março de 1995;

II - 14,40 (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1° de abril a 30 de junho de 1995;

III - 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1° de julho a 30 de setembro de 1995;

IV - 12% (doze por cento), a partir de 1° de outubro de 1995.

[109]§ 6° Nas operações internas com cerveja, a alíquota do imposto fica reduzida para 22% (vinte e dois por cento) no período compreendido entre 1° de abril e 31 de dezembro de 1997 (Lei n° 10.297/96, art. 19, parágrafo único).

SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 31. A base de cálculo do imposto é:

I - na hipótese do inciso I do art. 2°, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e de despesas aduaneiras;

II - no caso do inciso IV do art. 2°, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do art. 2°, o valor da operação;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VII do art. 2°, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

V - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 2°:

a) o valor total da operação, na hipótese da alínea “a”;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;

VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço.

Art. 32. Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 2°, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual do Estado de origem, sobre a respectiva base de cálculo.

Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do imposto sobre produtos industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada.

Art. 33. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

I - importâncias recebidas ou debitadas, pelo remetente, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.

Art. 34. Não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - o montante do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

III - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo para consumidor final.

[110]§ 1° A exclusão de que trata o inciso III do “caput” fica condicionada:

I - à indicação na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, das seguintes informações:

a) preço de partida, como definido no inciso II, deste parágrafo;

b) valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado;

c) valor da entrada, se houver, e o número de prestações;

II - a que a base de cálculo mínima do imposto, deduzido o acréscimo financeiro, em cada operação, não seja inferior:

a) no caso de estabelecimento comercial, ao preço de aquisição mais recente, acrescido dos seguintes percentuais de margem de lucro:

1) quando se tratar de gêneros alimentícios: 20% (vinte por cento);

2) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 40% (quarenta por cento); e

3) demais mercadorias: 30% (trinta por cento).

b) no caso de estabelecimento industrial, ao custo de produção acrescido do percentual de 30 % (trinta por cento);

III - a que não exceda os percentuais de acréscimo financeiro fixados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

IV - à indicação na GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS, no campo destinado a observações, do valor total excluído, precedido da expressão “ACRÉSCIMO FINANCEIRO.

[111]§ 2° Para fins do benefício previsto no inciso III do “caput”, vendas a prazo são aquelas cujo valor, exceto o da entrada, for dividido para pagamento em uma ou mais vezes.

[112]§ 3° O disposto no inciso III do § 1°, atenderá ao seguinte:I - nos casos de venda em prestação única ou em prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda:

a) o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de prestações;

b) considera-se número de prestações o fixado entre as partes no ato da venda;

II - no caso de venda em prestações desiguais, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda:

a) o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado;

b) considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado a parte inteira do quociente da divisão em que:

1 - o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas;

2 - o divisor será igual a soma dos valores das prestações.

[113]§ 4° - REVOGADO

Art. 35. Na falta do valor a que se refere o inciso III do art. 31, ressalvado o disposto no art. 36, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1° Para aplicação dos incisos II e III do “caput” deste artigo, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2° Na hipótese do inciso III do “caput”, deste artigo, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3° Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no art. 36.

Art. 36. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que couber, a norma do artigo anterior.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, se não couber a aplicação de nenhuma das hipóteses previstas no inciso III do art. 35, será aplicado o disposto no seu inciso I.

[114]§ 3° Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, inclui-se no valor da mercadoria o valor dos tributos relativos às etapas anteriores de sua produção ou circulação, ainda que, por qualquer motivo, diferidos ou suspensos (Art. 2° da Lei n° 8.943, de 30.12.92).

[115]§ 4° Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, inclui-se, também, no custo da mercadoria produzida (Art. 2° da Lei n° 8.943, de 30.12.92):

I - a energia elétrica e todos os demais materiais ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os relativos a transporte, seguro e tributos, estes ainda que diferidos ou suspensos;

II - as despesas com manutenção, guarda e depreciação dos bens do ativo imobilizado da empresa, não incluídos nos custos referidos no inciso anterior;

III - os encargos de exaustão dos recursos naturais, quando deles forem extraídas matérias-primas ou materiais secundários utilizados na fabricação dos produtos;

IV - os valores das quebras e perdas ocorridas na fabricação, na estocagem, no manuseio e no transporte dos produtos, independentemente da causa;

V - os gastos com propaganda relacionados com os produtos fabricados ou embalados neste Estado;

VI - os valores correspondentes à atualização monetária dos gastos referidos nos incisos anteriores, quando realizados ou incorridos em períodos anteriores ao da apuração do imposto;

VII - o valor do serviço de transporte relacionado com a operação;

VIII - o valor do imposto incidente na operação.

Art. 37. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 38. Na saída de mercadoria para o exterior do País, a base de cálculo do imposto é o valor constante da guia de exportação, convertido em moeda nacional.

Art. 39. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

[116]Art. 40. A base de cálculo do imposto será determinada pela autoridade fazendária, nos seguintes casos:

I - quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou ao efetivamente praticado na operação ou prestação;

II - quando não mereçam fé as declarações prestadas pelo contribuinte;

III - quando a operação ou prestação for realizada sem emissão de documento fiscal;

IV - quando for realizado transporte de mercadorias, desacompanhado de documento fiscal, relativo à operação ou prestação.

§ 1° Na determinação da base de cálculo, a autoridade fazendária valer-se-á dos elementos que possa colher junto:

I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes;

II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações, por ele realizadas em períodos anteriores, bem como quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações.

§ 2° A autoridade fazendária que proceder à determinação da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento que deverá acompanhar obrigatoriamente a notificação fiscal, contendo:

I - a identificação do sujeito passivo, compreendendo o nome, o endereço e, sendo conhecido, seus números de inscrição nas repartições fazendárias federal, estadual e municipal;

II - o motivo do arbitramento;

III - a descrição das operações, objeto do arbitramento;

IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações;

V - os critérios e os elementos em que se louvam a autoridade fazendária, na determinação da base de cálculo;

VI - o valor da base de cálculo correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;

VII - o ciente do sujeito passivo.

§ 3° Quando o arbitramento for baseado em documentos do próprio contribuinte, estes deverão ser identificados no Termo de Arbitramento.

§ 4° Quando o arbitramento for baseado em outros documentos, cópias destes deverão acompanhar o Termo de Arbitramento.

§ 5° Não se aplica o disposto neste artigo quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar a base de cálculo do imposto.

Art. 41. O valor mínimo tributável poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda:

I - nas transferências de mercadorias para outras Unidades da Federação;

II - nas operações e prestações promovidas por contribuinte não escrito;

III - na saída de mercadoria, quando não indicado o destinatário certo, ressalvado o comércio ambulante devidamente documentado;

IV - na saída de produto agropecuário e extrativo em estado natural ou simplesmente beneficiado;

V - na saída de peixe, crustáceo e molusco, em estado natural ou simplesmente resfriado para fim de transporte;

VI - na saída de tijolo e telha;

VII - em outras operações ou prestações.

§ 1° A pauta poderá variar de acordo com a região em que deva ser aplicada.

§ 2° Mediante regime especial, o Coordenador de Arrecadação e Fiscalização poderá excluir da disposição deste artigo as operações promovidas por Cooperativas de Produtores, Central ou Federação de Cooperativas, cujos estabelecimentos estejam sediados neste Estado, permitida a adoção espontânea do preço de pauta.

[117]§ 3° Na hipótese do § 2° do art. 68, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido, conforme o caso, dos percentuais de margem de lucro previstos na alínea “a” do inciso II do § 1° do art. 34.

Art. 42. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 43. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mesmo local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considerar-se- ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercitadas sobre outra denominação.

[118]Art. 44. Na hipótese da alínea “b” do inciso IX do art. 7°, a base de cálculo do imposto é (Lei n° 7.924, de 9 de maio de 1990):

I - o preço máximo ou único de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente;

II - na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro:

a) previsto no Anexo I para os produtos nele mencionados;

b) fixado em convênio, nos demais casos.

Parágrafo único. Prevalecerá o percentual de margem de lucro fixado em convênio, quando diferente do previsto no Anexo I.

Art. 45. O montante do imposto devido mensalmente pelo contribuinte poderá, a critério da administração fazendária, ser calculado por estimativa de duração semestral, garantida, ao final do semestre, a complementação ou a restituição, em relação às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

Art. 46. A base de cálculo do imposto devido pelas empresa distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, inclui-se na categoria de consumidor final a cooperativa de distribuição de energia elétrica.

Art. 47. Sempre que o valor da operação ou prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Quando houver fechamento antecipado do contrato de câmbio o contribuinte poderá, também, antes da data do embarque, antecipar o pagamento do imposto, efetuando a conversão para esse efeito por taxa cambial vigente à data do lançamento do débito, mediante a emissão de nota fiscal com destaque do imposto e referência ao contrato de câmbio correspondente. Quando da saída efetiva da mercadoria, será emitida nota fiscal, sem débito do imposto, mencionando em seu corpo os dados relativos à nota fiscal anteriormente emitida para fim de pagamento do imposto.

SEÇÃO III
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

[119]Art. 48 - REVOGADO

SEÇÃO IV
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 49. O montante do imposto a recolher resultará da diferença a maior entre o imposto devido nas operações ou prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações ou prestações anteriores, observados os seguintes critérios:

[120]I - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas hipóteses do art. 70, I;

II - por operação ou prestação, nas hipóteses do parágrafo único do art. 1° e dos incisos I a IV do art. 2°;

III - por mercadoria ou prestação, mensalmente, nos casos de substituição tributária;

IV - mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos incorridos pelo contribuinte, nos demais casos, ressalvado o disposto nos incisos seguintes;

V - por estimativa, de duração semestral, do recolhimento mensal, quando a administração tributária adotar esse critério de lançamento;

[121]VI - REVOGADO

[122]§ 1° Quando se tratar de estabelecimento que, isoladamente ou em conjunto com outras atividades, atue como industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP, o período de apuração de que tratam os incisos III e IV será decendial, para tanto dividindo-se o mês calendário em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias cada e o último compreendendo os dias restantes.

[123]§ 2° Opcionalmente ao previsto no parágrafo anterior, a apuração do imposto poderá ser mensal, condicionado ao recolhimento antecipado do valor equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em 2 (duas) parcelas iguais vencíveis no dia 20 e 30 do mês da apuração corrente e até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração o valor remanescente do saldo devedor apurado.

[124]§ 3° A opção prevista no parágrafo anterior, somente poderá ser exercida a partir de 1° de setembro de 1996, e obedecerá, ainda, o seguinte:

I - que o imposto tenha sido apurado e recolhido decendialmente por, no mínimo, dois meses calendário consecutivos;

II - se adotada, terá duração mínima de seis meses.

[125]§ 4° Na hipótese do art. 70, I, “f”, o Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá autorizar que a apuração do imposto seja diária, pelo confronto entre os débitos e os créditos incorridos pelo contribuinte, neste período (Lei n° 9.941/95, art. 9°).

[126]§ 5° - REVOGADO

[127]§ 6° - REVOGADO

CAPÍTULO II
DO DIREITO AO ABATIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 50. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado.

[128]Parágrafo único. O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguinte, segundo a respectiva forma de apuração.

[129]§ 2° - REVOGADO

[130]§ 3° - REVOGADO

[131]§ 4° - REVOGADO

SEÇÃO II
DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Art. 51. O direito ao crédito, para efeitos de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos em regulamento.

[132]Parágrafo único. O aproveitamento do crédito do imposto destacado em documento fiscal que corresponder a entrada de produto agropecuário oriundo de outra Unidade da Federação e constante de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda é condicionado a que a nota fiscal respectiva contenha visto exarado pelo primeiro posto de fiscalização, ou pela Exatoria Estadual do primeiro Município catarinense, por onde transitar o veículo transportador.

SEÇÃO III
DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 52. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - a operação ou prestação beneficiada por isenção, não-incidência ou diferimento, salvo determinação em contrário do instrumento que conceder o benefício;

II - a entrada de bens ou mercadorias destinados a consumo, ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento;

III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

IV - os serviços de transporte e comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias, ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica;

V - o valor do crédito que, referente a mercadoria ou serviço, tenha sido substituído por crédito presumido, de valor não inferior ao vedado;

VI - a entrada de mercadoria ou a utilização de serviço de que venham a decorrer operações ou prestações futuras, amparadas por isenção ou não-incidência, sem manutenção de crédito, sendo essa circunstância previsível por ocasião da entrada ou utilização;

VII - a entrada de mercadorias ou utilização de serviços com imposto pago na origem em regime de substituição tributária;

VIII - o documento fiscal em que não tenha sido destacado o valor do imposto;

IX - o documento fiscal em que não seja identificado claramente o destinatário, que indicar estabelecimento diferente daquele que o registrar ou impresso sem autorização fiscal;

X - o crédito do próprio contribuinte, para abatimento do imposto devido na condição de responsável ou substituto tributário;

XI - o imposto que tiver sido devolvido ao próprio ou a outro contribuinte, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;

XII - o documento fiscal relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião de sua realização, desacompanhado do respectivo documento de arrecadação.

§ 1° Para os efeitos deste artigo:

I - entendem-se como destinados ao consumo os bens ou mercadorias que entrarem no estabelecimento e que dele não sairem;

II - o imposto incidente sobre o frete será creditado:

a) pelo destinatário, quando a operação de origem for FOB e o transporte for contratado por ele;

b) pelo remetente, quando a operação de circulação for CIF, o transporte for contratado por ele e a respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço;

III - energia elétrica e os combustíveis e lubrificantes são submetidos ao mesmo regime das demais mercadorias; quando consumidos no estabelecimento destinatário, somente darão direito a crédito se enquadráveis no conceito de materiais secundários.

[133]§ 2° As disposições do inciso II do “caput” deste artigo não se aplicam (Art. 8° da Lei n° 8.943, de 30.12.92):

I - aos materiais secundários, como tais considerados os que forem consumidos no processo de industrialização, inclusive embalagens e material de acondicionamento;

II - à energia elétrica e aos serviços de comunicação efetivamente empregados nos processos de comercialização, industrialização, produção agropecuária, extração e geração, inclusive de energia.

§ 3° A falta referida no inciso VIII poderá ser suprida por despacho do Coordenador Regional da Fazenda Estadual, exarado em processo no qual fique evidenciada a inexistência de fraude.

§ 4° O imposto pago por responsabilidade, pela entrada de mercadoria, somente será levado a crédito, quando cabível, no período de apuração em que for efetuado o pagamento.

[134]§ 5° Em substituição ao levantamento do valor dos créditos a que se refere o inciso II do § 2°,o contribuinte poderá optar pela aplicação, sobre o imposto destacado nos documentos fiscais, dos seguintes percentuais:

I - serviço de comunicação: 50% (cinqüenta por cento);

II - energia elétrica:

a) 40% (quarenta por cento), na comercialização;

b) 80% (oitenta por cento), na industrialização.

SEÇÃO IV
DA ANULAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 53. Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:

I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência, não sendo esta circunstância previsível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - a operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que a anulação será proporcional à redução;

III - a inocorrência, em virtude de furto, roubo, extravio, deterioração, sinistro, ou qualquer evento, de operação posterior;

IV - quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;

§ 1° A anulação deverá ser feita por valor idêntico ao dos créditos gerados nas operações ou prestações anteriores.

[135]§ 2° Quando não for conhecido o valor exato dos créditos a serem anulados, adotar-se-á, como base de cálculo da anulação, o valor da operação ou prestação mais recente.

[136]§ 3° Não se exigirá a anulação do crédito:

I - nas operações, amparadas por não-incidência, que destinem a outro Estado:

a) petróleo, incluídos os lubrificantes e os combustíveis, líquidos e gasosos, dele derivados;

b) energia elétrica;

II - nas saídas para o exterior do País de produtos industrializados, promovidas pelo estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo seguinte.

[137]§ 4° Deverá ser anulado o crédito relativo à matéria- prima de origem animal, vegetal ou mineral, que represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto industrializado exportado, assim entendido o valor FOB constante do documento de exportação.

[138]§ 5° - REVOGADO

[139]§ 6° - REVOGADO

[140]§ 7° Não se aplica a anulação proporcional de que trata o inciso II deste artigo, nas hipóteses de concessão de redução de base de cálculo do imposto incidente em operações internas com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista no inciso III do art. 30, com a finalidade de uniformização dessa alíquota interna em 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS 126/89).

SEÇÃO V
DO CRÉDITO RELATIVO A DEVOLUÇÕES E RETORNO DE MERCADORIAS

            [141]--- COMENTÁRIO ---

Art. 54. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, mercadoria devolvida por qualquer pessoa física ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:

I - provar cabalmente a devolução;

II - provar que o retorno se verificou dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria ou dentro do prazo determinado no documento de garantia.

§ 1° Considera-se garantia a obrigação, mesmo não formal, assumida pelo remetente ou pelo fabricante, de aceitar, substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito.

§ 2° O estabelecimento recebedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal original;

II - colher, na Nota Fiscal de Entrada ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade.

[142]§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à entrada de mercadorias devolvidas por particulares, desde que no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua saída, em virtude do desfazimento da venda ou de substituição.

Art. 55. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:

I - declarar, antes de iniciado o retorno, no verso da primeira via da Nota Fiscal, o motivo por que não foi entregue a mercadoria, sob assinatura do destinatário ou visto da repartição fiscal do destino;

II - efetuar o transporte em retorno, acompanhado da própria Nota mencionada no inciso anterior;

III - emitir e registrar a Nota Fiscal de Entrada;

IV - arquivar, em pasta própria, a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, presa à primeira via da Nota Fiscal de Entrada;

V - exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA OU COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS

Art. 56. Os estabelecimentos industriais poderão transferir para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense, créditos do imposto acumulados em razão de entradas de matéria-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação de produtos industrializados exportados para o exterior do país, com manutenção do crédito fiscal.

§ 1° A faculdade prevista neste artigo ou, alternativamente, a referida no artigo imediato, será previamente requerida ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual, com declaração da origem do crédito a transferir.

§ 2° A autorização prevista no parágrafo anterior será renovada, mensalmente, mediante juntada de cópia do demonstrativo de créditos acumulados.

[143]Art. 57. Comprovada a impossibilidade da transferência prevista no artigo anterior, os créditos acumulados pelo estabelecimento nas condições previstas naquele dispositivo poderão ser transferidos para seus fornecedores, situados neste Estado, nos seguintes casos:

I - a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) das aquisições de:

a) matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados, pelo adquirente, na industrialização de seus produtos;

b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, para o ativo imobilizado do adquirente;

[144]c) materiais destinados à construção ou ampliação de instalações industriais, neste Estado, ainda que em município diverso da sede da empresa;

[145]II - a título de pagamento de até 20% (vinte por cento) das aquisições de caminhões e de veículos utilitários destinados à integração ao ativo imobilizado do adquirente.

Art. 58. O valor do crédito acumulado transferível nos termos dos artigos precedentes, será determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior.

[146]Art. 59. A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente visada pelo servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - natureza da operação: “Transferência de Crédito do ICMS”;

II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

III - a data da emissão, indicando-se o mês, por extenso;

IV - assinatura do contribuinte;

V - na hipótese do art. 57, será indicado o número, série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

VI - o valor do crédito transferido será mencionado no retângulo destinado ao “destaque do imposto.

[147]§ 1° A 1ª via será enviada ao beneficiário da transferência e a 4ª ficará em poder da Unidade Setorial de Fiscalização jurisdicionante.

§ 2° A soma das transferências de crédito efetuadas no período de apuração será lançada em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 60. Para controle da utilização do crédito transferido, os estabelecimentos mencionados no art. 56 preencherão sempre que possuirem créditos acumulados, “Demonstrativo de Créditos Acumulados”, de modelo oficial, em duas vias, sendo uma remetida, até o último dia do mês seguinte, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual e ficando a outra em seu arquivo para exibição ao Fisco, quando solicitado.

Art. 61. O crédito recebido deverá ser relacionado em demonstrativo, emitido em duas vias, discriminando-se a empresa remetente, endereço, número da Nota Fiscal e valor, e será lançado pelo estabelecimento recebedor em campo adequado do livro Registro de Apuração do ICMS somente após o visto da Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, que reterá a segunda via.

Art. 62. As faculdades previstas nos arts. 56, 57 e 63, poderão ser estendidas aos estabelecimentos industriais que acumulem créditos em virtude da realização de operação de saída de mercadoria equiparada a exportação.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo:

I - a autorização referida no § 1° do art. 56 deverá ser renovada trimestralmente;

II - o total da transferência a ser realizada em cada trimestre fica limitado a 10% (dez por cento) da soma das saídas de mercadorias, equiparadas a exportações, promovidas no trimestre imediatamente anterior.

Art. 63. A transferência de crédito prevista no art. 56 poderá, ainda, ser efetuada para estabelecimento de empresa interdependente.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.

§ 2° Em casos excepcionais, no período entre 1° de março e 1° de setembro de 1988, o Secretário da Fazenda poderá autorizar a transferência de créditos entre estabelecimentos de empresas que não sejam interdependentes.

[148]Art. 64. Não poderão fazer uso das permissões contidas nos arts. 56, 57, 62 e 63, os contribuintes devedores à Fazenda Pública Estadual, quando do lançamento não couber discussão na esfera administrativa, ressalvados os casos previstos no art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966).

§ 1° As transferências previstas nesta seção somente serão permitidas se o estabelecimento destinatário do crédito não for devedor à Fazenda Estadual, observado o disposto no “caput”.

§ 2° A utilização das faculdades previstas neste e nos artigos anteriores, quanto à transferência de créditos acumulados, não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 3° É vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros.

§ 4° Mediante protocolo celebrado com outro Estado, poderá a Secretaria da Fazenda permitir que as transferências de créditos acumulados de que trata esta Seção se façam entre estabelecimentos situados nos respectivos territórios.

§ 5° As instituições de assistência social protegidas pela imunidade prevista no art. 150, item VI, alínea “c”, da Constituição Federal, respeitado o disposto no art. 14 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) que sejam inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, poderão transferir, para outros estabelecimentos por elas mantidos, eventuais créditos acumulados em razão do regime de substituição tributária e do sistema de preços favorecidos que pratiquem.

§ 6° A transferência de créditos de que trata o parágrafo anterior obedecerá, no que couber, às normas previstas nesta Seção.

[149]§ 7° Fica facultado ao estabelecimento que promover operações amparadas pelo diferimento previsto no inciso XI do art. 5°, transferir ao estabelecimento encomendante, destinatário das mercadorias recebidas para industrialização, créditos fiscais acumulados em razão deste tratamento tributário, observando-se que a transferência de crédito:

I - dependerá de regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, ao estabelecimento que promover a operação com diferimento;

II - atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 60, 61, “caput” e §§ 1° a 3° deste artigo;

III - será limitada ao valor do imposto incidente sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário.

[150]§ 8° Fica o servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, autorizado a homologar, em processo regular, as tranferências de créditos acumulados em decorrência do tratamento previsto no inciso XI do art. 5°, realizadas entre empresas interdependentes, anteriores à vigência do disposto no parágrafo anterior.

[151]§ 9° As faculdades previstas nos arts. 56, 57, 62 e 63, poderão ser estendidas a outros estabelecimentos industriais que operem com atividades de ocorrência sazonal e acumularem créditos do imposto em razão de entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem a serem empregados na fabricação de produtos industrializados, os quais, comprovadamente e sob compromisso, serão exportados para o exterior do país sem incidência do ICMS e com manutenção do crédito fiscal, atendido o seguinte:

I - o valor do crédito a ser transferido fica limitado ao valor resultante da aplicação do percentual correspondente ao valor FOB das operações de exportação, ou operações equiparadas a estas, em relação ao valor total das saídas, calculado com base nas operações do mesmo semestre civil do exercício anterior, sobre o total dos créditos do período de apuração;

II - o crédito apurado na forma do inciso anterior poderá ser transferido no mês seguinte ao de referência;

III - sem prejuízo do limite estabelecido no inciso I deste parágrafo, o estabelecimento que promover transferência de crédito com base neste dispositivo, sujeitar-se-á às restrições contidas nos incisos I e II do art. 57 e no inciso II do art. 62;

IV - a adoção do procedimento dependerá de autorização previamente solicitada ao Diretor de Tributação e Fiscalização.

[152]Art. 65. A transferência de créditos de que trata o § 2° do art. 5° deste Regulamento, fica limitada:

I - ao valor do imposto incidente sobre as mercadorias transferidas no período;

II - ao valor do saldo credor registrado na conta gráfica.

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66. O imposto será pago em moeda ou cheque nominal.

Parágrafo único. Nos casos de pagamento em cheque nominativo, considera-se extinto o crédito fiscal somente após o resgate do mesmo pelo sacado.

Art. 67. O crédito tributário se extingue no ato do pagamento, sob condição da ulterior homologação, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional.

SEÇÃO II
DO LOCAL E FORMA DE PAGAMENTO

Art. 68. O pagamento do imposto será feito na rede bancária autorizada ou na Exatoria Estadual a que estiver jurisdicionado o estabelecimento que realizar qualquer operação tributável ou que, nos termos da legislação tributária, for responsável pelo cumprimento da obrigação.

§ 1° Não sendo inscrito ou não estabelecido o responsável pela obrigação tributária, o imposto deverá ser recolhido exclusivamente na Exatoria do local em que ocorrido o fato gerador ou em que constatada a sua ocorrência.

[153]§ 2° Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no § 3° do art. 41.

§ 3° O recolhimento do imposto, através de Documento de Arrecadação - DAR, poderá ser efetuado em qualquer agência bancária localizada em território catarinense, integrante da rede autorizada, independentemente da localização do estabelecimento do contribuinte.

§ 4° O Secretário da Fazenda poderá determinar outros locais e/ou formas de pagamento do ICMS e das penalidades decorrentes da aplicação da legislação tributária.

SEÇÃO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 69. O documento de arrecadação obedecerá ao modelo estabelecido em Portaria do Secretário da Fazenda, que também baixará normas para seu preenchimento e acolhimento.

SEÇÃO IV
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

[154]Art. 70. O imposto será recolhido:

I - por ocasião da operação ou prestação, nos seguintes casos:

a) saída de mercadorias para outros Estados, promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração fiscal, quando obrigatória a emissão da nota fiscal de produtor;

b) saída para outros Estados de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico ou de tecido e resíduo de qualquer natureza (Convênios ICM 9/76, 17/82, 15/88, 30/88 e Protocolo ICM 7/77);

c) saída promovida por estabelecimento de caráter temporário;

[155]d) na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, de serviço de transporte:

1 - rodoviário de cargas, nas hipóteses não abrangidas pela responsabilidade prevista no § 4° do art. 7°;

2 - interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais;

e) saída para outros Estados de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7501, 7502, 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da NBM/SH, ressalvada a promovida pelo produtor primário, como tal considerado o que os produzir a partir do minério, a quem tenha sido concedida a dispensa por Portaria do Secretário da Fazenda (Convênios ICM 9/76, 17/82, 30/82, 15/88, 30/88 e Protocolo ICM 7/77);

f) realizadas por contribuinte enquadrado para este fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações:

1 - tiver atrasado o recolhimento do imposto duas vezes consecutivas ou quatro alternadas, durante o mesmo ano civil;

2 - tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas nos artigos 44 a 55, 57 a 66, 69, 74, 76 e 78, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989;

3 - ter crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida;

[156]g) REVOGADO

[157]h) saída de fumo em folha promovida por pessoa inscrita no Registro Sumário de Produtor.”

[158]i) saída interna, promovida por atacadista ou beneficiador, de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão.

[159]j) saída interestadual de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão.

II - por ocasião:

a) da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importado e apreendido;

b) do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado, ressalvado o disposto no inciso VII;

III - no ato da obtenção do visto prévio, quando for emitida a Nota Fiscal Avulsa, modelo 1;

IV - no momento da entrada, em território catarinense, de mercadoria, quando devido por quem aqui venha, de outro Estado, efetuar comercio ambulante;

V - no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ciente, no caso de notificação fiscal;

VI - até o 10° (décimo) dia do mês seguinte:

a) àquele em que ocorrerem os fatos geradores;

b) ao da emissão das notas fiscais ou contas aos usuários, referentes às prestações de serviço de comunicação;

c) ao da leitura do consumo de energia elétrica;

d) ao encerramento do período de apuração relativamente ao imposto devido nas hipóteses de responsabilidade sem prazo específico de recolhimento;

e) àquele ao qual competir o lançamento, quando devido por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fiscal.

f) ao do respectivo faturamento, no fornecimento de energia elétrica e da prestação de serviço de comunicação neste Estado, promovido por distribuidora de energia elétrica e concessionária de serviço público de comunicação com sede no Estado do Paraná (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94);

VII - até o 30° (trigésimo) dia seguinte à data da entrada no estabelecimento do importador, quando se tratar de mercadoria ou bem importado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

VIII - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma da alínea “d” do inciso I, quando devido por empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federação;

IX - até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que se realizarem as operações promovidas pelo substituto ou as prestações pelo substituído relativamente ao imposto devido por operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, excetuados os casos expressamente previstos no Anexo VII;

[160]X - até o 10° (décimo) dia seguinte ao encerramento do período de apuração, quando devido em nome próprio, por estabelecimento sujeito ao regime de apuração previsto no § 1° do art. 49, observado o disposto no § 2° do mesmo artigo, se for o caso.

§ 1° Não se aplica o disposto no inciso VI às operações e prestações que tenham prazo específico previsto no Regulamento.

§ 2° Sempre que obrigatório o recolhimento na forma prevista nos incisos I e III, deverá acompanhar a mercadoria, para fins de transporte e de aproveitamento de crédito pelo destinatário, além da Nota Fiscal, uma via do Documento de Arrecadação - DAR.

[161]§ 3° Por regime especial, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar que o imposto correspondente:

I - às saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos de caráter temporário ou por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra Unidade da Federação, em vendas realizadas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, nos termos do § 3° do art. 42 do Anexo III, realizadas neste Estado, seja recolhido na forma e no prazo definidos no respectivo despacho concessório.

II - às saídas das mercadorias mencionadas nas alíneas “i” e “j” do inciso I, seja apurado na forma do inciso IV do art. 49 e recolhido no prazo previsto no inciso VI.

§ 4° Por regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar que:

I - após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas de mercadorias mencionadas nas alíneas “b” e “e”, do inciso I do “caput”, seja recolhido em uma única quota mensal, vencível no dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações, englobando todas as saídas que o remetente promover durante o mês, para o mesmo destinatário, permitido o aproveitamento de crédito referente à entrada da mesma mercadoria, devendo as notas fiscais que documentarem o transporte das mercadorias saídas, além do atendimento às exigências regulamentares, conter a indicação do número do regime especial concedido, nos Estados de origem e de destino, sendo vedado o destaque do ICMS (Convênios ICM 09/76, 30/82, 15/88, 35/88 e Protocolo ICM 07/77);

II - estabelecimentos agroindustriais que, operando em regime de integração, assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido por seus integrados, nas remessas de aves e suínos vivos para seus estabelecimentos abatedores situados fora do território catarinense, caso em que o estabelecimento ao qual for concedido o regime especial manterá dentas gráficas individuais para cada um de seus integrados e o imposto devido será recolhido até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações.

[162]III - o destinatário de fumo em folha, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, assuma a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS, devido pelos produtores remetentes na forma da alínea “h” do inciso I, desde que mantenha relação individual para cada remetente e o imposto devido seja recolhido até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as entradas do produto.

[163]§ 5° Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo nos prazos indicados nos incisos VI e X deste artigo e nos arts. 49 e 97 do Anexo VII, mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que estabelecerá os percentuais diários de desconto.

SEÇÃO V
PAGAMENTO PARCELADO

[164]Art. 71. O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado:

I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado espontaneamente (Lei n° 9.941/95, art. 2°);

II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por Notificação Fiscal (Lei n° 9.941/95, art. 2°).

§ 1° São competentes para conceder o parcelamento:

I - quando denunciado espontaneamente:

a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 6 (seis) prestações;

b) o Secretário da Fazenda, em até 12 (doze) prestações;

II - quando exigido por Notificação Fiscal:

a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações;

b) o Diretor de Administração Tributária, em até 42 (quarenta e duas) prestações;

c) o Secretário da Fazenda, em até 60 (sessenta) prestações.

III - na hipótese do inciso anterior, nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa:

a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações;

b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações;

c) o Procurador Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações.

§ 2° O requerimento do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida.

§ 3° Não será concedido reparcelamento, enquanto não tiver sido pago 1/3 (um terço) do parcelamento anteriormente concedido.

§ 4° Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei n° 9.941/95, art. 3°).

[165]§ 5° Em qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique em prestação de valor inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.

§ 6° Em casos excepcionais, o Secretário da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso, poderá conceder parcelamento em prestações com valores desiguais.

[166]Art. 72. O pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições:

I - indicação do crédito tributário a parcelar;

II - quantidade de prestações solicitadas;

III - comprovação do pagamento da primeira prestação, ressalvada a hipótese de reparcelamento;

IV - fornecimento de cópia do último balanço patrimonial ou outros dados, que permitam aquilatar da situação financeira do requerente, justificando a necessidade do prestacionamento solicitado;

V - garantia do pagamento do crédito tributário a ser parcelado, mediante a apresentação de fiança idônea ou garantia real, a critério da autoridade competente para apreciá-la.

§ 1° O pedido de parcelamento de crédito tributário, exigido por Notificação Fiscal, desde que não inscrito em Dívida Ativa, em até 24 (vinte e quatro) prestações, ou denunciado espontaneamente em até 6 (seis) prestações, atenderá somente as exigências dos incisos I, II e III.

§ 2° Não serão deferidos os pedidos de parcelamento ou reparcelamento que não atendam às condições aqui estabelecidas.

§ 3° Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE.

[167]Art. 73. Nas hipóteses do art. 71, § 1°, I, alínea “b” e II, alíneas “b” e “c”, o Gerente Regional da Fazenda Estadual instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo.

Parágrafo único. Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, nos casos previstos no art. 71, § 1°, III, alíneas “b” e “c”, o processo será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança.

[168]Art. 74. Para fruição da redução da multa prevista no art. 6° da Lei n° 9.941, de 19 de outubro de 1995, o interessado deverá protocolizar, até 4 de dezembro de 1995, pedido de parcelamento dos créditos tributários, inclusive parcelados ou reparcelados ou em discussão no contencioso administrativo fiscal, nos termos do art. 72.

[169]Art. 75 - REVOGADO

[170]Art. 76 - REVOGADO

Art. 77. Enquanto não conhecida a decisão, o contribuinte deverá recolher as prestações, na forma solicitada ou concedida nas instâncias inferiores.

Art. 78. As prestações concedidas deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente.

Parágrafo único. Verificada a interrupção no recolhimento, será automaticamente cancelada a concessão, considerando-se vencidas todas as prestações vincendas.

[171]TÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS, DOS LIVROS FISCAIS E DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Art. 79. As operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, atendidos os modelos e as normas oficiais.

Art. 80. REVOGADO. (vide art. 151 do Anexo III)

Art. 81. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, em cada um dos estabelecimentos os livros fiscais próprios, atendidos os modelos oficiais e as normas de escrituração.

Art. 82. Os contribuintes entregarão, às repartições fazendárias a que jurisdicionados, as informações econômico-fiscais instituídas pela Secretaria da Fazenda, atendidos os modelos oficiais, os prazos fixados e as normas de preenchimento.

TÍTULO V
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I
NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 83. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle de arrecadação e fiscalização do imposto.

Art. 84. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade ou de isenção.

§ 1° Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas, obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do ano seguinte ao do seu encerramento.

[172]§ 2° As pessoas referidas no “caput” deste artigo exibirão aos Fiscais de Tributos Estaduais e Fiscais de Mercadorias em Trânsito, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e comercial e todos os documentos, inclusive os relativos a sistema de processamento eletrônico de dados e meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como centrais ou equipamentos de processamento eletrônico de dados, veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.

§ 3° A entrada dos Fiscais de Tributos Estaduais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estará sujeita a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos presentes ao local .

§ 4° É obrigatória a parada, nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria da Fazenda, de:

I - veículos de carga, em qualquer caso;

II - quaisquer outros veículos, quando transportando mercadoria.

Art. 85. Os livros fiscais, bem como os correspondentes documentos de emissão própria, ou de terceiros, somente poderão ser retirados do estabelecimento para serem entregues a Fiscal de Tributos Estaduais ou à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual.

[173]§ 1° Nas hipóteses deste artigo, será lavrado termo de recebimento, em 2 (duas) vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto.

[174]§ 2° A Administração Tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis, estabelecidos neste Estado, para fins de guarda de livros e documentos fiscais usados, devendo obedecer ao seguinte:

I - utilizar etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC, nos procedimentos cadastrais junto à Secretaria da Fazenda;

II - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do Fisco, nos horários de expediente do contribuinte;

III - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado quando o contribuinte abandonar ou encerrar suas atividades, sem os procedimentos previstos para a baixa no cadastro de contribuintes do Estado, mantendo à disposição do Fisco os livros e documentos fiscais;

IV - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicará este fato, no prazo de 30 (trinta) dias, à Secretaria da Fazenda, indicando, se possível, o nome do novo contador;

[175]§ 3° O credenciamento de contabilistas e organizações contábeis, a que se refere o parágrafo anterior, será feita mediante formulário próprio, aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

[176]§ 4° Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciadas, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado:

I - infração ao disposto no § 2° ou da legislação tributária relativa à escrituração e guarda de documentos e livros fiscais;

II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária;

III - embaraço à ação fiscal.

[177]Art. 86. Os livros, documentos fiscais, meios magnéticos e outros papéis que constituam provas de infração à legislação tributária, poderão ser apreendidos pelas autoridades fiscais estaduais.

Parágrafo único. O Fisco Estadual se comunicará com o Fisco Federal quando houver interesse recíproco a respeito da ocorrência, com a remessa de uma das vias do termo de apreensão.

Art. 87. Quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual.

[178]Art. 88. No exercício de suas funções, o Fiscal de Tributos Estaduais procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive meios magnéticos.

Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o Fiscal de Tributos Estaduais, diretamente ou por intermédio da Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de notificação por embaraço à ação fiscal.

Art. 89. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na comercial.

Art. 90. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando constatado:

I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo, acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

IV - registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques, levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;

V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

VI - diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas;

VII - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias, na escrita fiscal ou na comercial, quando existente esta.

§ 1° Não perdurará a presunção mencionada nos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo, quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.

§ 2° Não será considerada revestida das formalidades legais, para efeitos do disposto no parágrafo anterior, a escrita contábil, nos seguintes casos:

I - quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II - quando a escrita fiscal ou documentos fiscais emitidos e/ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores nestes últimos lançados são inferiores aos reais;

III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre as mesmas pagou o imposto devido;

IV - quando o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

Art. 91. No caso da não-escrituração do livro Registro de Inventário, poderá o Fisco arbitrar o valor do estoque que, até prova em contrário, servirá de base para levantamento do montante das operações em que incida o imposto.

Art. 92. Os estabelecimentos de contribuintes ou responsáveis poderão ser submetidos, a critério do Coordenador Regional da Fazenda Estadual, a regime especial de fiscalização, para fins de arbitramento do movimento tributável médio, previsto no inciso V do art. 90.

§ 1° O regime especial de fiscalização será observado por prazo mínimo de 10 (dez) e máximo de 60 (sessenta) dias, de cada vez.

§ 2° No regime especial, os blocos de documentos fiscais, faturas, bobinas de máquinas registradoras ou o que for destinado ao registro de operações, poderão ser, antes de usados, visados pelos servidores que forem designados para aplicação do regime especial.

§ 3° Quando as circunstâncias o aconselharem, serão previamente visados todos os documentos fiscais de cada bloco.

Art. 93. Os elementos destinados ao registro das operações referidas no artigo anterior serão lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências ou em termo lavrado em separado, especificando blocos, notas, faturas, bobinas e demais documentos usados.

Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos sempre por Fiscal de Tributos Estaduais.

CAPÍTULO II
DO DEPÓSITO DE BENS OU MERCADORIAS

Art. 94. Do depósito de bens como garantia do pagamento do crédito tributário, na forma dos arts. 86 e 87 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, será lavrado “ Termo de Ocorrência e Depósito”, de modelo oficial, que deverá ser assinado pelo funcionário e pelo notificado, deixando-se cópia com este último.

Art. 95. As mercadorias depositadas poderão ficar em poder de terceiro idôneo, se a sua guarda não for praticável em depósito do Estado, mediante termo, do qual se deixará cópia com o depositário.

Parágrafo único. O funcionário poderá nomear o notificado depositário da mercadoria.

Art. 96. A devolução da mercadoria depositada será feita mediante recibo passado na via do “Termo de Ocorrência e Depósito” em poder do Fisco, depois de provado o pagamento dos tributos devidos, das multas cabíveis e das despesas decorrentes do depósito, quando existentes estas.

Parágrafo único. A liberação da coisa depositada será facultada, em qualquer fase, mediante depósito em dinheiro equivalente ao valor das multas e tributos exigidos.

Art. 97. Se dentro de 30 (trinta) dias contados do depósito, o proprietário ou responsável pelo bem depositado não provar a regularização de sua situação perante a Fazenda, será iniciado o processo de leilão público.

Art. 98. Far-se-á constar do “Termo de Ocorrência e Depósito” a circunstância de serem os bens rapidamente deterioráveis ou de difícil guarda.

§ 1° Verificada a circunstância, poderá o prazo fixado no artigo anterior ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas ou menos, segundo o estado ou natureza dos bens depositados.

§ 2° Não provada a regularização da situação, serão os bens doados a instituições beneficentes.

§ 3° Anular-se-á qualquer responsabilidade sempre que ocorrida a doação prevista no parágrafo anterior e no § 3° do art. 101.

Art. 99. A venda em leilão será determinada pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual, que designará um Fiscal de Tributos Estaduais para presidí-la e dois funcionários da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização para atuar, um como escrivão e outro como leiloeiro.

Parágrafo único. Compete ao Presidente a avaliação das mercadorias e ao escrivão a lavratura dos termos competentes.

Art. 100. Será publicado no Diário Oficial do Estado ou no jornal de maior circulação da localidade, se houver, e afixado na Exatoria Estadual, edital marcando local, dia e hora da realização do leilão, em primeira, segunda e terceira praça, discriminando-se as mercadorias que serão oferecidas à licitação.

Parágrafo único. O edital será publicado ou afixado com a antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da realização do leilão.

Art. 101. Consideram-se arrematadas as mercadorias por quem maior lance oferecer.

§ 1° Não serão consideradas arrematadas as mercadorias, se o maior lance oferecido não atingir:

I - o preço da avaliação na primeira praça;

II - o crédito tributário acrescido das despesas com o leilão e depósito das mercadorias, na segunda e terceira praças.

§ 2° Se não houver licitante em nenhuma praça ou quando as ofertas da terceira forem inferiores ao montante mencionado no inciso II do parágrafo anterior, a presidência da comissão comunicará a ocorrência à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, que tomará as providências que julgar necessárias.

§ 3° Poderá o Coordenador de Arrecadação e Fiscalização determinar a doação de mercadorias não arrematadas em leilão, exarando despacho decisório com indicação da entidade beneficiada, em processo no qual fique configurada a conveniência do procedimento.

Art. 102. O arrematante depositará obrigatoriamente, após a arrematação, como sinal, o correspondente a 20% (vinte por cento) do valor desta e retirará, dentro de 2 (dois) dias, as mercadorias arrematadas, mediante o pagamento dos restantes 80% (oitenta por cento).

Parágrafo único. Findo o prazo mencionado neste artigo e não pagando o arrematante o saldo, perderá os 20% (vinte por cento) depositados e será efetuado novo leilão.

Art. 103. Enquanto não forem entregues as mercadorias arrematadas, poderá o seu proprietário liberá-las mediante o pagamento do crédito tributário e despesas com o leilão e depósito das mesmas, devendo, neste caso, ser devolvido o sinal depositado pelo arrematante.

Parágrafo único. Do montante apurado com a venda dos bens depositados serão descontados o crédito tributário e demais despesas, e o restante, se houver, será devolvido, mediante recibo, ao proprietário dos bens apreendidos.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 104. Observadas as disposições do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte ou mecanização de sua contabilidade possam suprir plenamente as exigências fiscais e bem assim nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento das prestações positivas ou negativas, previstas neste Regulamento, poderá o Coordenador de Arrecadação e Fiscalização autorizar a adoção de regime especial que concilie os interesses do Fisco com os do contribuinte.

          [179]--- COMENTÁRIO ---

Art. 105. O regime especial mencionado no artigo anterior somente poderá alcançar disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Art. 106. Os estabelecimentos que receberem mercadorias acompanhadas de documentos fiscais apresentando irregularidades, exceto as ressalvadas no parágrafo único deste artigo, poderão regularizá-las por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos e da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada grampeada ao documento fiscal a que se referir.

Parágrafo único. Não será admitida a regularização prevista no “caput” quando o documento fiscal contiver erro na base de cálculo, na alíquota ou no valor do imposto destacado, nem quando o documento fiscal original for destinado a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, não produzindo, em qualquer hipótese, efeitos a favor do contribuinte a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

Art. 107. Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

[180]Art. 108 - REVOGADO

[181]Art. 109. Aplicam-se ao ICMS, no que não forem incompatíveis com este Regulamento:

[182]I - o disposto no Anexo 09 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias do Estado de Santa Catarina - RICM-SC, aprovado pelo Decreto n° 31.425, de 17 de fevereiro de 1987, com as alterações posteriores a ele relativas;

II - as disposições constantes da Norma de Utilização da Nota Fiscal de Produtor aprovada pela Portaria SEF N° 151/85, de 11 de setembro de 1985, com as alterações posteriores;

III - a Tabela de Códigos de Atividades aprovada pela Portaria SEF N° 95/86, de 16 de julho de 1986, com as alterações posteriores.

[183]§ 1° - REVOGADO

[184]§ 2° - REVOGADO

Art. 110. Integram este Regulamento:

I - o Anexo I, que trata das MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, E RESPECTIVAS MARGENS DE LUCRO BRUTO;

II - o Anexo II, que trata da LISTA DE PRODUTOS SUPÉRFLUOS;

[185]III - o Anexo III, que trata DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS;

[186]IV - o Anexo IV, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS;

[187]V - o Anexo V, que trata DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO;

[188]VI - o Anexo VI, que trata do CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP (Ajuste SINIEF 11/89);

[189]VII - o Anexo VII, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;

[190]VIII - o Anexo VIII, que trata de MÁQUINAS REGISTRADORAS;

[191]IX - o Anexo IX, que trata do TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV;

[192]X - o Anexo X, que trata do PROCEDIMENTO PARA EXAME E CONCESSÃO DE REGIMES ESPECIAIS DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS;

[193]XI - o Anexo XI, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS;

[194]XII - o Anexo XII, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA NO CAMPO DO ICMS;

[195]XIII - o Anexo XIII, que dispõe sobre o EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF (Convênio ICMS 156/94);

[196]XIV - o Anexo XIV, que dispõe sobre o REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS (Convênios ICMS 58/95 e 131/95).

Art. 111. Continuam em vigor os modelos oficiais de documentos e livros fiscais.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, atendendo às disposições de convênios, ajustes, ou protocolos, celebrados com os demais Estados, poderá alterar, mediante Portaria do seu titular, os modelos oficiais de livros e documentos fiscais.

[197]Art. 112. Aplica-se o regime de substituição tributária às operações com as mercadorias e às prestações de serviços seguintes:

[198]I - refrigerantes, água mineral ou potável e gelo - posições NBM/SH 2201 e 2202;

[199]II - sorvete - código NBM/SH 2105.00.0000, aplicando- se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar sorvetes (Protocolo ICMS 45/91);

[200]III - cerveja - posição NBM/SH 2203, exceto o código 2203.00.0400;

IV - chope - posição NBM/SH 2203.0004;

[201]V - cimento - posição NBM/SH 2523 (Protocolo ICMS 36/92);

[202]VI - REVOGADO

[203]VII - REVOGADO

[204]VIII - cigarro e outros produtos derivados do fumo, nos casos e nas condições previstos no Capítulo XVII do Anexo VII (Convênio ICMS 37/94);

[205]IX - REVOGADO

[206]X - prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas prevista no § 4° do art. 7°;

[207]XI - veículos, nos casos e nas condições previstos no Capítulo XII do Anexo VII;

[208]XII - combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarráz mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH, nas condições previstas no Capítulo XIII do Anexo VII (Convênios ICMS 154/94 e 85/95).

[209]XIII - veículos de duas rodas motorizados - posição NBM/SH 8711, incluídos os acessórios colocados pelo contribuinte substituto, nas condições previstas no Capítulo XIV do Anexo VII (Convênio ICMS 52/93);

[210]XIV - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições NBM/SH 4011 e 4013 e no código NBM/SH 4012.90.0000, nas condições previstas no Capítulo XVI do Anexo VII (Convênio ICMS 85/93).

[211]XV - destinadas a revendedores não inscritos para venda porta-a-porta, nas condições previstas no Capítulo XVIII do Anexo VII (Convênio ICMS 75/94);

[212]XVI - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química nos casos e nas condições previstas no Capítulo XIX do Anexo VII (Convênio ICMS 74/94);

[213]XVII - produtos farmacêuticos nos casos e nas condições previstas no Capítulo XX do Anexo VII (Convênio ICMS 76/94);

[214]XVIII - telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento nos casos e nas condições previstas no Capítulo XXI do Anexo VII (Protocolos ICMS 32/92 e 19/94);

Art. 113. Os estabelecimentos que, no dia 28 de fevereiro de 1989, possuírem em estoques mercadorias recebidas sob o regime de substituição tributária e que a partir daquela data, estarão dele excluídas, poderão se creditar do imposto correspondente às operações anteriores, acrescido do exigido a título de substituição, mediante levantamento que deverá ser escriturado no Registro de Inventário.

§ 1° Excluem-se do disposto neste artigo os usuários de máquinas registradoras, que tenham efetuado, por ocasião das entradas, o estorno de débito previsto na legislação em vigor antes da implantação do ICMS.

§ 2° As saídas, ocorridas após 28 de fevereiro de 1989, das mercadorias de que trata este artigo serão submetidas à tributação.

[215]Art. 114 - REVOGADO

[216]Art. 115 - REVOGADO

Art. 116. Enquanto não for expedida a Portaria citada no inciso II do “caput” do art. 90, permanece em vigor a Ordem de Serviço Normativa n° 01/71, de 09 de setembro de 1971.

[217]Art. 117. A Declaração de Informações Econômico Fiscais - “DIEF ANUAL”, correspondente ao exercício de 1988, poderá ser entregue até o dia 12 de maio de 1989.

[218]Art. 118. O imposto devido pelos estabelecimentos varejistas de derivados de petróleo, apurado no mês de março de 1989, nos termos do regime especial previsto no parágrafo único do art. 49, que tenham recebidos derivados de petróleo com retenção do imposto, poderá ser recolhido até o dia 28 de abril de 1989.

[219]Art. 119. Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária, o valor do imposto devido pelas saídas de carvão mineral promovidas no período de 1° de setembro de 1989 a 31 de dezembro de 1989, que vier a ser recolhido após o prazo previsto no inciso VI do art. 70, desde que efetuado até o 41° (quadragésimo primeiro) dia após o término do mês de ocorrência dos fatos geradores.

[220]Art. 120. O prazo de pagamento do imposto, objeto de Regime Especial já concedido, fica reduzido para o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, estendendo-se, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 70, até o prazo fixado no respectivo regime.

[221]Art. 121. Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária o valor do imposto devido pelas operações promovidas, no período entre 1° de novembro de 1989 e 31 de março de 1990, por estabelecimento classificado no código 39.152 da Tabela de Códigos de Atividades de que trata o inciso III do art. 109, que vier a ser recolhido após o prazo previsto no inciso VI do art. 70, desde que efetuado até o ultimo dia útil que anteceder o 41° (quadragésimo primeiro) dia após o término do mês de ocorrência dos fatos geradores.

[222]Art. 122. Aplica-se os disposto nos §§ 1° e 2° do art. 70 ao valor do imposto que deveria ter sido pago naquelas condições entre os dias 13 e 23 de março de 1990, desde que recolhido até o dia 28 de março de 1990.

[223]Art. 123. O valor do imposto correspondente as operações com energia elétrica, cuja leitura de consumo tenha sido efetuada no mês de outubro de 1990, poderá ser recolhido até o dia 30 de novembro de 1990.

[224]Art. 124. Em substituição ao disposto no inciso II do art. 70, até 28 de fevereiro de 1991, o valor do imposto correspondente à entrada de arroz em casca proveniente do exterior, poderá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro.

[225]Art. 125. Aplica-se o disposto no § 1°, do art. 70, ao valor do imposto que deveria ter sido pago, no mês de dezembro de 1990 e nos termos do inciso I e da alínea “a” do inciso II, do mencionado parágrafo, desde que recolhido até o 17° (décimo sétimo) dia do referido mês, nas agências do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC.

[226]Art. 126. O imposto vincendo, nos termos do inciso VI do artigo 70, no dia 10 de abril de 1991, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, mediante a aplicação dos seguintes percentuais de desconto:

I - 1,3279%, se o pagamento for efetuado no dia 5 de abril de 1991;

II - 0,8873%, se o pagamento for efetuado no dia 8 de abril de 1991;

III - 0,4446%, se o pagamento for efetuado no dia 9 de abril de 1991.

[227]Art. 127. Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de junho de 1991 a janeiro de 1992, em substituição ao prazo fixado na alínea “c” do artigo 70, o recolhimento do ICMS retido em virtude do regime de substituição tributária, nas operações com veículos, poderá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas promovidas pelo contribuinte substituto.

[228]Art. 128. Na operação de saída de “chester” e peru congelados do estabelecimento abatedor, realizada de maio a outubro, para armazenamento por conta e ordem do remetente, o recolhimento do imposto, desde que promovido com base no valor de mercado do produto no mês que o preceder, poderá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da efetiva comercialização do produto ou, se esta não ocorrer até novembro, até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício.

[229]Art. 129. O imposto vincendo, relativamente às operações e prestações realizadas no mês de julho de 1991, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, mediante a aplicação dos seguintes percentuais de desconto, sobre o valor que deveria ser recolhido:

I - no dia 9 de agosto de 1991:

a) de 2,6019 %, se o pagamento for efetuado no dia 2 de agosto de 1991;

b) de 2,0870 %, se o pagamento for efetuado no dia 5 de agosto de 1991;

c) de 1,5694 %, se o pagamento for efetuado no dia 6 de agosto de 1991;

II - no dia 12 de agosto de 1991:

a) de 3,1142 %, se o pagamento for efetuado no dia 2 de agosto de 1991;

b) de 2,6019 %, se o pagamento for efetuado no dia 5 de agosto de 1991;

c) de 2,0870 %, se o pagamento for efetuado no dia 6 de agosto de 1991;

III - no dia 14 de agosto de 1991:

a) de 4,1305 %, se o pagamento for efetuado no dia 2 de agosto de 1991;

b) de 3,6236 %, se o pagamento for efetuado no dia 5 de agosto de 1991;

c) de 3,1142 %, se o pagamento for efetuado no dia 6 de agosto de 1991;

IV - no dia 20 de agosto de 1991:

a) de 6,1314 %, se o pagamento for efetuado no dia 2 de agosto de 1991;

b) de 5,6351 %, se o pagamento for efetuado no dia 5 de agosto de 1991;

c) de 5,1362 %, se o pagamento for efetuado no dia 6 de agosto de 1991.

[230]Art. 130. Para obter a anistia de multa autorizada pelo Convênio ICMS n° 17/91, as indústrias de extração e transformação de carvão mineral deverão requerer sua concessão ao Secretário do Planejamento e Fazenda, até 30 de setembro de 1991, comprovando:

I - que a multa objeto da anistia se refere ao ICMS incidente sobre as saídas de carvão mineral e seus derivados, ocorridas até março de 1991;

II - o pagamento integral da parte remanescente do crédito tributário ou o seu parcelamento, observado o disposto nos artigos 71 a 78 deste Regulamento;

III - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial do crédito tributário ao qual estiver integrada a multa objeto da anistia, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extra-judiciais pertinentes.

§ 1° No requerimento, o interessado deverá:

I - enumerar as Notificações Fiscais onde tenham sido lançadas multas que sejam objeto do pedido de anistia e, se for o caso, identificar as respectivas Certidões de Dívida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando;

II - indicar a parte remanescente do crédito tributário, especificando seus valores, datas de vencimento e respectivos acréscimos, a título de atualização monetária e de juros.

§ 2° Em caso de parcelamento da parte remanescente do crédito tributário, o contribuinte deverá efetuar pontualmente o pagamento das respectivas prestações e dos demais créditos tributários de ICMS que se vencerem durante o período do parcelamento, sob pena de perda da anistia.

[231]Art. 131. Para obter a remissão autorizada pelo Convênio ICMS n° 17/91, as indústrias de extração e transformação de carvão mineral deverão requerer sua concessão ao Secretário do Planejamento e Fazenda, até 30 de setembro de 1991, comprovando que:

I - os créditos tributários de ICMS objeto da remissão decorrem de saídas internas de carvão mineral, destinadas diretamente a usinas geradoras de energia elétrica, promovidas até 30 de abril de 1990;

II - as operações referidas no inciso anterior não implicaram crédito de imposto para as destinatárias;

III - estão em dia todos os demais créditos tributários perante a Fazenda Pública Estadual, de sua responsabilidade.

[232]Art. 132. O disposto nos arts. 130 e 131 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.

[233]Art. 133. Os estabelecimentos que, no dia 1° de novembro de 1991, possuírem em estoque cimento recebido com substituição tributária, poderão creditar-se do imposto correspondente às operações anteriores, acrescido do retido a título de substituição, mediante levantamento que deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:

a) os usuários de máquinas registradoras, que tenham efetuado, por ocasião das entradas, a anulação de crédito previsto na legislação;

b) os estabelecimentos industriais que, tendo adquirido cimento para emprego como matéria-prima ou material secundário, já tiverem apropriado os créditos pertinentes.

[234]Art. 134. O imposto vincendo no prazo indicado no artigo 70, “caput”, incisos VI, VII e VIII, deste Regulamento, relativo a operações e prestações realizadas no mês de outubro de 1991, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, entre os dias 1° (primeiro) e 8 (oito) de novembro de 1991.

Parágrafo único. O imposto recolhido antecipadamente sofrerá um desconto equivalente à aplicação da Taxa Referencial - TR - do primeiro dia útil de novembro de 1991, acrescida de dois pontos percentuais, proporcionalmente ao número de dias úteis compreendidos entre a data do pagamento e a data do vencimento do crédito tributário, conforme percentuais estabelecidos em Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda.

[235]Art. 135. O imposto vincendo no prazo indicado no artigo 70, “caput”, incisos VI, VII e VIII, deste Regulamento, relativo a operações e prestações realizadas no mês de novembro de 1991, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, entre os dias 28 de novembro e 4 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. O imposto recolhido antecipadamente sofrerá um desconto, proporcionalmente ao número de dias úteis de antecipação, conforme percentuais estabelecidos em Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda.

[236]Art. 136. O imposto vincendo no prazo indicado no artigo 70, “caput”, incisos VI, VII e VIII, deste Regulamento, relativo a operações e prestações realizadas no mês de dezembro de 1991, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, entre os dias 20 de dezembro de 1991 e 2 de janeiro de 1992.

Parágrafo único. O imposto recolhido antecipadamente sofrerá um desconto, proporcionalmente ao número de dias úteis de antecipação, conforme percentuais estabelecidos em Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda.

[237]Art. 137. Com a desativação, a partir do dia 16 de abril de 1992, do regime de substituição tributária, nas operações com veículos, estas passam a submeter-se ao regime ordinário de tributação.

[238]§ 1° Não serão incluídas na apuração do imposto as operações com veículos cujas entradas tenham sido regularmente submetidas ao regime de substituição tributária.

[239]§ 2° Excepcionalmente, prevalecerá a substituição tributária aplicada, nas operações com veículos, realizadas entre 16 e 30 de abril de 1992, exceto se o substituído tiver debitado o imposto relativo à operação seguinte e esta ocorrer até 31 de maio de 1992.

[240]Art. 138. Fica adiada, de 1° de novembro de 1991 para 1° de abril de 1993, a implementação do regime de substituição tributária, nas operações com água mineral ou potável, previsto no Anexo VII deste Regulamento.

[241]Art. 139. Em relação às transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa sitos em território catarinense, realizadas com o tratamento tributário decorrente da Alteração 549ª, editada pelo Decreto n° 1.494, de 24 de março de 1992, com base na Medida Provisória n° 18, de 20 de março de 1992, será facultado ao contribuinte que tiver debitado o imposto:

I - adotar o procedimento revigorado, para esse fim anulando os respectivos registros de débito do imposto no estabelecimento remetente e de crédito no estabelecimento destinatário; ou,

II - manter os respectivos registros de débito no estabelecimento remetente e de crédito no estabelecimento destinatário, desde que seja efetuado o recolhimento do imposto, se for o caso.

[242]Art. 140. Relativamente aos demais casos com tratamento tributário decorrente dos diplomas legais mencionados no artigo anterior, poderão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - se o destinatário possuir escrita fiscal, poderá este manter o respectivo crédito, em conta gráfica, ou devolvê-lo ao remetente através de nota fiscal emitida especificamente com esta finalidade;

II - se o destinatário não possuir escrita fiscal, o remetente poderá recuperar o imposto debitado, desde que:

a) comprove não tê-lo incluído no valor da operação;

b) no caso de tê-lo incluído no valor da operação, poderá recuperá-lo, sob a forma de crédito, desde que esteja devidamente autorizado pelo destinatário ou apresente comprovante de desconto do valor equivalente ao débito fiscal, mediante recibo ou duplicata.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, do “caput”, a recuperação do imposto será comprovada com a emissão de Nota Fiscal de Entrada, cuja primeira via será arquivada juntamente com os comprovantes nele previstos.

[243]Art. 141. Excepcionalmente, poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de junho de 1992, o imposto vincendo no prazo estabelecido no artigo 70, “caput”, inciso VI, alínea “a”, deste Regulamento, correspondente às operações ou prestações promovidas, no mês de maio de 1992, por estabelecimentos situados em Municípios em que tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, em decorrência das enchentes ou dos temporais ocorridos no mesmo mês, devendo o imposto objeto da prorrogação ser recolhido com atualização monetária, com base na variação do valor diário da UFR (Unidade Fiscal de Referência) entre a data do vencimento e a data do recolhimento, com dispensa da multa e dos juros.

[244]Art. 142. Excepcionalmente, fica dispensada a anulação dos créditos prevista no artigo 53, “caput”, inciso III,deste Regulamento, em relação às mercadorias perecidas ou perdidas nas enchentes ou nos temporais ocorridos no mês de maio de 1992, nos Municípios em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência.

§ 1° Para os fins deste artigo, o contribuinte cujo estabelecimento foi atingido pelas enchentes ou temporais deverá apresentar comunicação do fato ao Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, até o dia 25 de junho de 1992, instruída com os levantamentos pertinentes e com laudo pericial ou justificativa expedida por autoridade competente.

§ 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição de recolhimentos já efetuados.

§ 3° A transposição de saldos credores para o período de apuração seguinte, se for o caso, é condicionada à existência dos documentos fiscais pertinentes e limitada ao valor do imposto correspondente às mercadorias efetivamente existentes em estoque na data do encerramento do período de apuração.

[245]Art. 143. Excepcionalmente, a parte correspondente a 12% (doze por cento) do imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica, vincendo no mês de junho de 1992, no prazo estabelecido no artigo 70, “caput”, inciso VIII, poderá ser recolhida até o dia 25 de junho de 1992.

[246]Art. 144. Aos estabelecimentos atingidos diretamente pelas enchentes ou temporais de dezembro de 1995, situados em Municípios em que foi decretado estado de calamidade pública, será permitido o recolhimento do ICMS em prazos especiais, nos termos deste artigo.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se ao ICMS sujeito ao prazo de recolhimento previsto no artigo 70, inciso VI, alínea “a”, correspondente as operações ou prestações realizadas nos meses de dezembro de 1995 e janeiro de 1996.

§ 2° Mediante autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, os estabelecimentos atingidos poderão recolher o imposto indicado neste artigo até:

I - 31 de janeiro de 1996, os débitos relativos ao período de competência de dezembro de 1995;

II - 29 de fevereiro de 1996, os débitos relativos ao período de competência de janeiro de 1996.

§ 3° O imposto referido neste artigo poderá ser parcelado em até 4 (quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, com vencimento em 31 de janeiro e 29 de fevereiro de 1996, conforme o caso, vencendo as demais prestações no último dia útil de cada mês seguinte, sujeitas à variação da UFIR, desde que o pedido de parcelamento seja solicitado até:

I - 31 de janeiro de 1996, relativamente aos débitos do período de competência de dezembro de 1995;

II - 15 de fevereiro de 1996, relativamente aos débitos do período de competência de janeiro de 1996.

§ 4° As solicitações deverão ser instruídas com os levantamentos pertinentes e com laudo pericial ou certidão fornecida pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

§ 5° O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valores já recolhidos

[247]Art. 145. Excepcionalmente, poderá ser recolhido até o dia 13 (treze) de novembro de 1992 o ICMS relativo a operações ou prestações realizadas no mês de outubro de 1992 e sujeito, no mês de novembro de 1992, aos prazos de recolhimento estabelecidos no artigo 70, “caput”, incisos VI, VII e X.

Parágrafo único. Poderá também ser recolhido até o dia 13 (treze) de novembro de 1992 o ICMS relativo a operações sujeitas ao período decendial de apuração do imposto, realizadas no último decêndio do mês de outubro de 1992 e com prazo de recolhimento, no mês de novembro de 1992, regido nos termos do artigo 70, “caput”, inciso XII.

[248]Art. 146. Até 31 de janeiro de 1993 poderá ser convalidado, nas condições previstas neste artigo, com dispensa dos juros moratórios e da multa, o procedimento das concessionárias de veículos automotores que, com base em medida liminar concedida em ação judicial intentada contra a Fazenda Pública do Estado, tenham apurado, nos seus livros fiscais, o imposto devido e a pagar sobre as operações que realizaram, até 15 de abril de 1992, com veículos automotores novos, então sujeitos ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 51/92).

§ 1° Em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, a importância que seria retida por substituição tributária pela indústria, a convalidação prevista neste artigo fica condicionada a que ela:

I - desista da correspondente ação judicial;

II - autorize a conversão em renda da importância a ser paga, relativa ao imposto apurado na forma do “caput”, devidamente atualizado e com os rendimentos decorrentes do depósito;

III - comprove a entrega da correspondente guia de informação e apuração do imposto;

IV - entregue, à repartição fiscal a que estiver vinculada, relação de todas as aquisições e vendas de veículos novos, indicando todos os dados que individualizem a operação, acompanhada de demonstrativo do imposto devido, do crédito fiscal e do imposto a pagar ou do saldo credor.

§ 2° Em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, importância diversa da que seria retida por substituição tributária, pela indústria, a convalidação fica condicionada a que ela:

I - atenda às obrigações previstas no parágrafo anterior;

II - efetue o recolhimento de eventual diferença de imposto, devidamente atualizada, que não tenha sido depositada, ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado.

§ 3° Em relação à concessionária que não tenha efetuado qualquer depósito, a convalidação fica condicionada a que ela:

I - atenda às obrigações previstas nos incisos I, III e IV do parágrafo 1°;

II - comprove o pagamento do imposto apurado na forma do “caput” ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado.

§ 4° Se o depósito judicial tiver sido efetuado pelo próprio substituto tributário, poderá também ser promovida a convalidação de que trata este artigo, em relação ao imposto devido por cada concessionária, observado o disposto nos parágrafos 1° e 2°.

§ 5° Somente após a liquidação da parcela devida à Fazenda Pública do Estado é que poderá ser levantado eventual saldo remanescente da importância depositada.

§ 6° A convalidação prevista neste artigo libera a responsabilidade das indústrias, atribuída nos termos da legislação estadual, para retenção do imposto por substituição tributária.

§ 7° Poderá o Estado por sua Procuradoria, transigir em relação às custas e honorários judiciais.

§ 8° O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos casos em que as concessionárias vierem a preencher os requisitos nele estabelecidos.

[249]Art. 147. Aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dedicados à produção de maçãs, cujos pomares tenham sido atingidos direta ou indiretamente pelas chuvas de granizo ocorridas em 2 de novembro de 1992 e situados em Municípios que tenham decretado estado de calamidade pública, em virtude das proporções desse evento da natureza, será permitido o recolhimento do ICMS em prazos especiais, nos termos deste artigo.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se ao ICMS sujeito ao prazo de recolhimento previsto no artigo 70, “caput”, inciso VI, alínea “a”, deste Regulamento, correspondente a operações ou prestações realizadas nos meses de janeiro de 1993 a novembro de 1993.

§ 2° Mediante autorização do servidor designado como Delegado Regional da Secretaria do Planejamento e Fazenda de sua jurisdição, os estabelecimentos atingidos direta ou indiretamente pelas enchentes ou temporais poderão recolher o ICMS referido no parágrafo anterior até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, com dispensa da atualização monetária.

[250]Art. 148. Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária, nos termos da legislação vigente, o valor do imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relativo ao feijão da safra 91/92, objeto da ação emergencial de distribuição de alimentos à população pobre, coordenada pelo Ministério do Bem Estar Social, desde que recolhido até o último dia do 6° (sexto) mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto.

[251]Art. 149. As saídas decorrentes de negócios firmados durante a realização das feiras a seguir enumeradas, pelo próprio fabricante, poderão ser escrituradas no mês subseqüente ao das referidas saídas, observado o seguinte:

1 - “Salão Internacional de Móveis e Decorações”, “18ª Feira Nacional de Vendas e Exportação de Móveis - FENAVEM” e “4ª Feira de Máquinas e Equipamentos para Madeira - MAQMAD”, no período compreendido entre 02 a 08 de agosto de 1993, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;

2 - “ABF Franchising Show 93”, no período compreendido entre 06 a 08 de agosto de 1993, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;

3 - “GRAFEXPO 93 - Exposição e Convenção Brasileira da Indústria Gráfica”, no período compreendido entre 10 a 13 de agosto de 1993, tendo como local o Centro de Negócios de São Paulo, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;

4 - “CONDEX/SUCESU-SP South América 93”, no período compreendido entre 23 a 27 de agosto de 1993, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;

5 - “BRASIL SEGURANÇA 93 - Feira Brasileira de Segurança”, no período compreendido entre 23 a 27 de agosto de 1993, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;

6 - “Feira do Representante Comercial”, no período compreendido entre 24 a 27 de agosto de 1993, tendo como local o Centro de Negócios de São Paulo, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;

7 - “COSMÉTICA 93 - Feira de Beleza, Estética e Higiene Pessoal”, no período compreendido entre 09 a 12 de setembro de 1993, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;

8 - “EXPOFOTO 93 - Feira Internacional de Equipamentos, Acessórios Fotográficos”, no período compreendido entre 09 a 12 de setembro de 1993, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;

9 - “2° Salão Internacional de Pequenas Máquinas e Grandes Negócios”, no período compreendido entre 09 a 12 de setembro de 1993, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Mart Center, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;

10 - “EQUIPOTEL - Feira de Equipamentos, Produtos e Serviços para Hotéis, Motéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Cozinhas Industriais e Similares”, no período compreendido entre 22 a 26 de setembro de 1993, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;

11 - “ 7ª ESCOLAR - Feira de Produtos para Escola, Escritório e Papelaria”, no período compreendido entre 22 a 26 de setembro de 1993, tendo como local o Pavilhão da Bienal do Parque Ibirapuera, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;

12 - “FEBRAVA/REFRIEXPO 93 - Feira Internacional de Refrigeração, Ar Condicionado e Tratamento a Ar”, no período compreendido entre 21 a 24 de setembro de 1993, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo.

a) dependerá de regime especial, concedido pelo servidor no exercício da função de Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, ao participante do evento estabelecido neste Estado;

b) o disposto neste artigo terá aplicação até o sexto mês subseqüente ao da realização do evento;

c) até o 10° (decimo) dia seguinte ao do encerramento da feira deverá ser apresentada à Unidade Setorial de Fiscalização onde foi requerida a concessão do regime especial, cópia dos pedidos ou relatório das vendas acontecidas durante a feira, a fim de comprovar os compromissos firmados, para usufruir do disposto na alínea anterior;

d) não haverá prejuízo da escrituração normal dos créditos, quando devido, pelos respectivos destinatários;

e) o regime especial disciplinará a emissão de documentos fiscais e a forma de controle das operações abrangidas por este artigo.

[252]Art. 150 - REVOGADO

[253]Art. 151 - REVOGADO

[254]Art. 152. No período compreendido entre 1° de janeiro e 30 de junho de 1995, fica autorizada a transferência de créditos acumulados, entre estabelecimentos de empresas industriais situados neste Estado e no Estado de São Paulo, a título de pagamento de aquisições de matérias-primas ou materiais secundários, para produção e embalagem de seus produtos (Protocolo ICMS s/n° SP/SC, de 07 de dezembro de 1994).§ 1° Para efeitos deste artigo entende-se por crédito acumulado o saldo do imposto a favor do contribuinte, verificado ao final de cada período de apuração, resultante da manutenção de crédito em razão da:

I - exportação de produtos industrializados para o exterior do país;

II - aplicação de alíquota diversificada em operações de entrada e saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

III - operação ou prestação efetuada com redução da base de cálculo do ICMS e com manutenção integral dos créditos;

IV - operação ou prestação realizada com diferimento ou amparada por isenção ou não incidência com manutenção de crédito;

V - entrada de matéria-prima ou material secundário para emprego na fabricação de álcool carburante;

VI - entrada de insumo agrícola utilizado pelo estabelecimento fabricante na produção de matéria-prima;

VII - prestação dos serviços de transporte tomados nas operações e prestações arroladas nos incisos anteriores.

§ 2° O valor do crédito a ser transferido em cada período de apuração fica limitado:

I - a 40% (quarenta por cento) do valor de aquisição da matéria-prima ou material secundário, a título de pagamento de seus fornecedores;

II - ao valor global das tranferências de créditos de todos os contribuintes interessados, que não poderá ser superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por mês.

§ 3° Os contribuintes interessados em adquirir matéria-prima ou material secundário no Estado de São Paulo, com pagamento parcial em crédito acumulado do ICMS, deverão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, requerer autorização diretamente à Diretoria de Tributação e Fiscalização.

§ 4° No requerimento de que trata o parágrafo anterior, acompanhado de Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Estadual, deverá ser informado:

I - o valor do saldo credor existente em conta gráfica no mês anterior;

II - o montante das aquisições de matéria-prima ou material secundário a serem adquiridos com pagamento parcial em créditos do ICMS.

§ 5° A autoridade competente determinará o montante a ser utilizado no mês, em relação a cada contribuinte, levando em consideração os limites previstos no § 2° e o valor requerido.

§ 6° A transferência de que trata este artigo far-se-á mediante a emissão de nota fiscal, modelo 1, visada pelo fisco, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - natureza da operação - “transferência de crédito”;

II - o valor do crédito transferido em algarismo e por extenso;

III - a data da emissão, indicando-se o mês por extenso;

[255]IV - a expressão - “transferência de crédito na forma do Protocolo ICMS s/n, de 07 de dezembro de 1994, firmado com o Estado de São Paulo”;

V - o número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal emitida pelo fornecedor;

VI - a assinatura do contribuinte.

[256]Art. 153. O contribuinte interessado em receber créditos de empresa estabe lecida no Estado de São Paulo, deverá requerer previamente o respectivo credenciamento à Diretoria de Tributação e Fiscalização, de cujo despacho será dado ciência à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

§ 1° O destinatário dos créditos provenientes de contribuintes situados no Estado de São Paulo deverá entregar, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da transferência, à repartição fiscal de seu domicílio, uma via ou cópia da nota fiscal recebida, sob pena de exigência de estorno do valor do crédito escriturado e penalidades legais.

§ 2° O crédito recebido será utilizado a partir da data de seu recebimento.

[257]Art. 154. As transferências de créditos previstas nos artigos 152 e 153 sujeitam-se ao disposto no “caput” do art. 64 e seus §§ 1°, 2° e 3°.

[258]Art. 155. Para obter a dispensa do pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos constituídos ou não, autorizada pelo Convênio ICMS n° 39/95, as empresas prestadoras de serviço de televisão por assinatura deverão requerer sua concessão ao Secretário da Fazenda, até 30 de setembro de 1995, comprovando (Convênio ICMS 39/95):

I - que débito fiscal objeto da dispensa de pagamento se refere ao ICMS incidente sobre os serviços de televisão por assinatura prestados até 27 de abril de 1995;

II - o pagamento do débito fiscal da parte remanescente do crédito tributário ou o seu parcelamento, até 30 de setembro de 1995, observado o disposto nos artigos 71 a 78 deste Regulamento;

III - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial do crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extra-judiciais pertinentes.

§ 1° No requerimento, o interessado deverá:

I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais onde tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas Certidões de Dívida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando;

II- no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência;

III - indicar a parte remanescente do débito fiscal, especificando seus valores e datas de vencimento.

§ 2° Em caso de parcelamento da parte remanescente do crédito tributário, o contribuinte deverá efetuar pontualmente o pagamento das respectivas prestações e dos demais créditos tributários de ICMS que se vencerem durante o período do parcelamento, sob pena de perda do favor.

[259]Art. 156. O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas (Convênio ICMS 39/95).

[260]Art. 157. Para obter a dispensa do pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos, constituídos ou não, autorizada pelo Convênio ICMS 27/96, as empresas prestadoras de serviço de rádiochamada com transmissão unidirecional deverão requerer sua concessão ao Secretário da Fazenda, até 30 de junho de 1996, comprovando (Convênio ICMS 27/96):

I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento se refere ao ICMS incidente sobre os serviços de rádiochamada com transmissão unidirecional prestados até 15 de abril de 1996;

II - o pagamento do débito fiscal da parte remanescente do crédito tributário ou o seu parcelamento, até 30 de junho de 1996, observado o disposto nos artigos 71 a 78;

III - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial do crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extra-judiciais pertinentes.

§ 1° No requerimento, o interessado deverá:

I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais onde tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas Certidões de Dívida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando;

II- no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência;

III - indicar a parte remanescente do débito fiscal, especificando seus valores e datas de vencimento.

§ 2° Em caso de parcelamento da parte remanescente do crédito tributário, o contribuinte deverá efetuar pontualmente o pagamento das respectivas prestações e dos demais créditos tributários de ICMS que se vencerem durante o período do parcelamento, sob pena de perda do favor.

[261]Art. 158 O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 27/96).

[262]Art. 159. O Diretor de Administração Tributária poderá cancelar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS das empresas que, cumulativamente, se enquadrem nas seguintes situações:

I - estejam omissos da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF relativas aos anos-base 1994 e 1995;

II - que no período de 1° de julho de 1995 a 30 de junho de 1996, não tenham:

a) efetuado qualquer alteração cadastral;

b) solicitado Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

c) entregue a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ;

d) efetuado qualquer recolhimento de ICMS.

§ 1° Além das empresas que se enquadrem nas situações mencionadas no “caput”, terão sua inscrição cadastral cancelada, as que estiverem com a inscrição suspensa há mais de 180 dias, que não observarem o disposto no § 1° do art. 20 ou no inciso I do art. 29.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da Federação.

§ 3° Constatada qualquer condição determinante para o cancelamento, será providenciado a intimação das empresas, por Edital publicado no Diário Oficial do Estado, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda;

§ 4° Se o interessado não se manifestar no prazo  mencionado no parágrafo anterior, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será cancelada de ofício e declarados inidôneos os documentos fiscais , através de Edital publicado no Diário Oficial do Estado.



[1]
O Regulamento:
1) Vigorou até 30.04.97
2) Os incisos XLV, LII e LIV do art, 5º, permaneceram em vigor até 31.05.97 - Art. 2º do Decreto nº 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.98
3) O Capítulo IV (art. 5º) "DO DIFERIMENTO" foi deslocado  para o Anexo VII, pela Alteração 1525ª - Decreto nº 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.98, no Capítulo XXII (arts. 148 a 151) "DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES E OPRESTAÇÕES ANTECEDENTES", com efeitos a partir de 01.05.97
4) O Capítulo IV (arts. 12 a 19) "DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS" foi deslocado para o Anexo III, pela Alteração 1523ª - Decreto nº 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.98, no Capítulo IV (arts.  183 a 194) "DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS", com efeitos a partir de 01.05.97
5) A Seção V (arts. 54 a 55) "DO CRÉDITO RELATIVO A DEVOLUÇÃO  E RETORNO DE MERCADORIAS foi deslocado para o Anexo III, pela Alteração 1524ª - Decreto nº 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.98, como arts. 203 e 204, com efeitos a partir de 01.05.97
6) Os arts. 104 a 106, foram deslocados para o Anexo III, pela Alteração524ª - Decreto nº 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.98, como arts. 200 a 202, com efeitos a partir de 01.05.97

[2]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 276ª - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90 - Efeitos a partir de 01.07.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 30.06.90

[3]
Inciso VIII - ALTERADO - Alteração 677ª - Decreto n° 3.293, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 29.05.92
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 28.05.92

[4]
Inciso IX - ACRESCIDO - Alteração 451ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 - Efeitos a partir de 12.06.91

[5]
Inciso X - ACRESCIDO - Alteração 1392ª - Decreto n° 897, de 22.05.96 - D.O.E. de 22.05.96 - Efeitos a partir de 22.05.96

[6]
§ 1° - ALTERADO - Alteração 1359ª - Decreto n° 806, de 15.04.96 - D.O.E. de 15.04.96 - Efeitos a partir de 15.04.96
- Redação anterior: Alteração 277ª vigente de 01.07.90 a 14.04.96

[7]
§ 2° - ALTERADO - Alteração 1359ª - Decreto n° 806, de 15.04.96 - D.O.E. de 15.04.96 - Efeitos a partir de 15.04.96
- Redação anterior: Alteração 277ª vigente de 01.07.90 a 14.04.96

[8]
O Capítulo IV (art. 5º) foi deslocado para o Anexo VII, Capítulo XXII pela Alteração 1525ª - Decreto nº 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.98, com efeitos a partir de 01.05.97

[9]
Inciso III - REVOGADO - Alteração 549ª - Decreto n° 1.494, de 24.03.92 - SEM EFEITOS
Art. 1° do Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - Revogou efeitos do Decreto n° 1.494/92.

[10]
Inciso VIII - ALTERADO - Alteração 11ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de 31.05.89 - Efeitos a partir de 01.05.89
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 30.04.89

[11]
Inciso IX - REVOGADO - Alteração 217ª - Decreto n° 4.607, de 06.02.90 - D.O.E. de 07.02.90 - Efeitos a partir de 07.02.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 06.02.90

[12]
Inciso XIII - ALTERADO - Alteração 309ª - Decreto n° 5.719, de 12.10.90 - D.O.E. de 15.10.90 - Efeitos a partir de 01.10.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 30.09.90

[13]
Inciso XV - ALTERADO - Alteração 1274ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 01.06.95
- Redação anterior: Alteração 1236ª vigente desde 01.06.95

[14]
Inciso XVIII - ALTERADO - Alteração 1360ª - Decreto n° 806, de 15.04.96 - D.O.E. de 15.04.96 - Efeitos a partir de 15.04.96
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 14.04.96

[15]
Inciso XXI - ALTERADO - Alteração 1472ª - Decreto n° 1.574, de 24.01.97 - D.O.E. de 24.01.97 - Efeitos a partir de 24.01.97
- Redação anterior: Alteração 600ª vigente de 08.07. 92 a 23.01.97

[16]
Inciso XXIV - ALTERADO - Alteração 176ª - Decreto n° 4.337, de 13.12.89 - D.O.E. de 14.12.89 - Efeitos a partir de 19.12.89
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 18.12.89

[17]
Inciso XXV - ALTERADO - Alteração 575ª - Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - D.O.E. de 07.05.92 - Efeitos a partir de 27.04.92
- Redação anterior: Alteração 427ª vigente de 03.06.91 a 26.04.92

[18]
Inciso XXVI - REVOGADO - Alteração 431ª - Decreto n° 147, de 28.05.91 - D.O.E. de 03.06.91 - Efeitos a partir de 03.06.91
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 02.06.91

[19]
Inciso XXVII - ACRESCIDO - Alteração 4ª - Decreto n° 3.171, de 26.04.89 - D.O.E. de 27.04.89 - Efeitos a partir de 01.03.89

Revogado pela Alteração 549ª - Decreto n° 1.494, de 24.03.92 - Efeitos a partir de 01.04.92.

Decreto n° 1561, de 07.04.92 - Adiou efeitos para 23.04.92;

Art. 1° do Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - Revogou efeitos do Decreto n° 1.494/92

[20]
Inciso XXVIII - ACRESCIDO - Alteração 4ª - Decreto n° 3.171, de 26.04.89 - D.O.E. de 27.04.89 - Efeitos a partir de 01.03.89

[21]
Alínea “d” - ACRESCIDO - Alteração 1361ª - Decreto n° 806, de 15.04.96 - D.O.E. de 15.04.96 - Efeitos a partir de 15.04.96

[22]
Inciso XXIX - ACRESCIDO - Alteração 4ª - Decreto n° 3.171, de 26.04.89 - D.O.E. de 27.04.89 - Efeitos a partir de 01.03.89

[23]
Inciso XXX - REVOGADO - Alteração 574ª - Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - D.O.E. de 07.05.92 - Efeitos a partir de 27.04.95
- Redação anterior: Alteração 427ª vigente de 03.06.91 a 26.04.92

[24]
Inciso XXXI - ACRESCIDO - Alteração 38ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 - Efeitos a partir de 01.08.89

[25]
Inciso XXXII - ALTERADO - Alteração 182ª - Decreto n° 4.338, de 13.12.89 - D.O.E. de 14.12.89 - Efeitos a partir de 14.12.89
- Redação anterior: Alteração 38ª vigente de 01.03.89 a 13.12.89

[26]
Inciso XXXIII - ACRESCIDO - Alteração 38ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 - Efeitos a partir de 01.03.89

[27]
Inciso XXXIV - REVOGADO - Alteração 574ª - Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - D.O.E. de 07.05.92 - Efeitos a partir de 27.04.92
- Redação anterior: Alteração 427ª vigente de 03.06.91 a 26.04.92

[28]
Inciso XXXV - ACRESCIDO - Alteração 183ª - Decreto n° 4.338, de 13.12.89 - D.O.E. de 14.12.89 - Efeitos a partir de 01.11.89

[29]
Inciso XXXVI - ACRESCIDO - Alteração 184ª - Decreto n° 4.338, de 13.12.89 - D.O.E. de 14.12.89 - Efeitos a partir de 01.11.89

[30]
Inciso XXXVII - ALTERADO - Alteração 600ª - Decreto n° 2.144, de 06.07.92 - D.O.E. de 08.07.92 - Efeitos a partir de 08.07.92
- Redação anterior: Alteração 262ª vigente de 01.05.95 a 07.07.92

[31]
Alínea “c” - ACRESCIDO - Alteração 800ª - Decreto n° 3.752, de 13.07.93 - D.O.E. de 13.07.93 - Efeitos a partir de 13.07.93

[32]
Inciso XXXVIII - REVOGADO - Alteração 574ª - Decreto n° 1.470, de 13.03.92 - D.O.E. de 17.03.92 - Efeitos a partir de 27.04.92
- Redação anterior: Alteração 344ª vigente de 01.12.90 a 26.04.92

[33]
Inciso XXXIX - REVOGADO - Alteração 574ª - Decreto n° 1.470, de 13.03.92 - D.O.E. de 17.03.92 - Efeitos a partir de 27.04.95
- Redação anterior: Alteração 428ª vigente de 03.06.91 a 26.04.92

[34]
Inciso XL - ACRESCIDO - Alteração 428ª - Decreto n° 147, de 28.05.91 - D.O.E. de 03.06.91 - Efeitos a partir de 03.06.91

[35]
Inciso XLI - ALTERADO - Alteração 600ª - Decreto n° 2.144, de 06.07.92 - D.O.E. de 08.07.92 - Efeitos a partir de 08.07.92
- Redação anterior: Alteração 428ª vigente de 03.06.91 a 07.07.92

[36]
Alínea “d” - ACRESCIDO - Alteração 637ª - Decreto n° 2.717, de 14.10.92 - D.O.E. de 15.10.92 - Efeitos a partir de 15.10.92

[37]
Inciso XLII - REVOGADO - Alteração 574ª - Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - D.O.E. de 07.05.92 - Efeitos a partir de 27.04.92
- Redação anterior: Alteração 428ª de vigente de 03.06.91 a 26.04.92

[38]
Inciso XLIII - REVOGADO - Alteração 574ª - Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - D.O.E. de 07.05.92 - Efeitos a partir de 27.04.92
- Redação anterior: Alteração 428ª vigente de 03.06.91 a 26.04.92

[39]
Inciso XLIV - ALTERADO - Alteração 575ª - Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - D.O.E. de 07.05.92 - Efeitos a partir de 27.04.92
- Redação anterior: Alteração 428ª vigente de 03.06.91 a 26.04.92

[40]
Inciso XLV - ACRESCIDO - Alteração 428ª - Decreto n° 147, de 28.05.91 - D.O.E. de 03.06.91 - Efeitos a partir de 03.06.91

Inciso XLV - ALTERADO - Alteração 550ª - Decreto n° 1.494, de 24.03.92 - SEM EFEITOS
Decreto n° 1561, de 07.04.92 - Adiou efeitos para 23.04.92;
Art. 1° do Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - Revogou efeitos do Decreto n° 1.494/92.

Inciso XLV - Permaneceu em vigor até 31.05.97 - Art. 2° do Decreto n° 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.97

[41]
O inciso XLV permaneceu em vigor até 31.05.97 - Art. 2º do Decreto nº 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.98

[42]
Inciso XLVI - ALTERADO - Alteração 1360ª - Decreto n° 806, de 15.04.96 - D.O.E. de 15.04.96 - Efeitos a partir de 15.04.96
- Redação anterior: Alteração 518ª vigente de 01.01.92 a 14.04.96

[43]
Inciso XLVII - ACRESCIDO - Alteração 569ª - Decreto n° 1.655, de 28.04.92 - D.O.E. de 30.04.92 - Efeitos a partir de 30.04.92

[44]
Inciso XLVIII - ACRESCIDO - Alteração 569ª - Decreto n° 1.655, de 28.04.92 - D.O.E. de 30.04.92 - Efeitos a partir de 01.01.92

[45]
Inciso XLIX - ACRESCIDO - Alteração 601ª - Decreto n° 2.144, de 06.07.92 - D.O.E. de 08.07.92 - Efeitos a partir de 08.07.92

[46]
Inciso L - ACRESCIDO - Alteração 601ª - Decreto n° 2.144, de 06.07.92 - D.O.E. de 08.07.92 - Efeitos a partir de 08.07.92

[47]
Inciso LI - ALTERADO - Alteração 638ª - Decreto n° 2.717, de 14.10.92 - D.O.E. de 15.10.92 - Efeitos a partir de 15.10.92, exceto a alínea “b” que vigora a partir de 08.07.92
- Redação anterior: Alteração 601ª vigente de 08.07.92 a 14.10.92

[48]
Inciso LII - ACRESCIDO - Alteração 636ª - Decreto n° 2.717, de 14.10.92 - D.O.E. de 15.10.92 - Efeitos a partir de 20.08.92

Inciso LII - Permaneceu em vigor até 31.05.97 - Art. 2° do Decreto n° 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.97

[49]
O inciso LII permaneceu em vigor até 31.05.97 - Art. 2º do Decreto nº 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.98

[50]
Inciso LIII - ACRESCIDO - Alteração 656ª - Decreto n° 2.887, de 29.10.92 - D.O.E. de 29.10.92 - Efeitos a partir de 29.10.92

Inciso LIII - Permaneceu em vigor até 31.05.97 - Art. 2° do Dec. n° 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.97

[51]
O inciso LIII permaneceu em vigor até 31.05.97 - Art. 2º do Decreto nº 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.98

[52]
Inciso LIV - ACRESCIDO - Alteração 749ª - Decreto n° 3.493, de 20.04.93 - D.O.E. de 29.04.93 - Efeitos a partir de 29.04.93

Inciso LIV - Permaneceu em vigor até 31.05.97 - Art. 2° do Dec. n° 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.97

[53]
O inciso LIV permaneceu em vigor até 31.05.97 - Art. 2º do Decreto nº 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.98

[54]
Inciso LV - ACRESCIDO - Alteração 765ª - Decreto n° 3.695, de 22.06.93 - D.O.E. de 23.06.93 - Efeitos a partir de 23.06.93

[55]
Inciso LVI - ACRESCIDO - Alteração 765ª - Decreto n° 3.695, de 22.06.93 - D.O.E. de 23.06.93 - Efeitos a partir de 23.06.93

[56]
Alínea “d” - REVOGADO - Alteração 802ª - Decreto n° 3.832, de 26.07.93 - D.O.E. de 28.07.93 - Efeitos a partir de 28.07.93
- Redação anterior: Alteração 765ª vigente de 23.06.93 a 27.07.93

[57]
Inciso LVII - ACRESCIDO - Alteração 814ª - Decreto n° 3.936, de 17.09.93 - D.O.E. de 17.09.93 - Efeitos a partir de 01.10.93

[58]
Inciso LVIII - REVIGORADO com nova redação - Alteração 1319ª - Decreto n° 571, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de 19.12.95
- Redação anterior: Alteração 984ª vigente de 01.06.94 a 30.04.94

[59]
Inciso LIX - ALTERADO - Alteração 1478ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1252ª vigente de 19.07.95 a 31.12.96

[60]
Inciso LX - ACRESCIDO - Alteração 1404ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96 - Efeitos a partir de 26.06.96

[61]
Inciso LXI - ACRESCIDO - Alteração 1404ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96 - Efeitos a partir de 26.06.96

[62]
§ 1° - ALTERADO - Alteração 278ª - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90 - Efeitos a partir de 01.07.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 30.06.90

[63]Inciso XLV - REVOGADO - Alteração 551ª - Decreto n° 1.494, de 24.03.92 - SEM EFEITOS
Decreto n° 1561, de 07.04.92 - Adiou efeitos para 23.04.92;
Art. 1° do Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - Revogou efeitos do Decreto n° 1.494/92.

[64]
§ 3° - ACRESCIDO - Alteração 5ª - Decreto n° 3.171, de 26.04.89 - D.O.E. de 27.04.89 - Efeitos a partir de 01.03.89

[65]
§ 4° - ACRESCIDO - Alteração 12ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de 31.05.89 - Efeitos a partir de 01.06.89

[66]
§ 5° - ALTERADO - Alteração 815ª - Decreto n° 3.936, de 17.09.93 - D.O.E. de 17.09.93 - Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 639ª vigente de 08.07.92 a 30.09.93

[67]
§ 6° - REVOGADO - Alteração 577ª - Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - D.O.E. de 07.05.92 - Efeitos a partir de 27.04.92
- Redação anterior: Alteração 429ª vigente de 03.06.91 a 26.04.92

[68]
§ 7° - REVOGADO - Alteração 341ª - Decreto n° 5.807, de 30.10.90 - D.O.E. de 31.10.90 - Efeitos a partir de 29.10.90
- Redação anterior: Alteração 322ª vigente de 05.10.90 a 28.10.90

[69]
§ 8° - REVOGADO - Alteração 341ª - Decreto n° 5.807, de 30.10.90 - D.O.E. de 31.10.90 - Efeitos a partir de 29.10.90
- Redação anterior: Alteração 322ª vigente de 05.10.90 a 28.10.90

[70]
§ 9° - REVOGADO - Alteração 341ª - Decreto n° 5.807, de 30.10.90 - D.O.E. de 31.10.90 - Efeitos a partir de 29.10.90
- Redação anterior: Alteração 322ª vigente de 05.10.90 a 28.10.90

[71]
§ 10  - ACRESCIDO - Alteração 823ª - Decreto n° 4.018, de 21.10.93 - D.O.E. de 25.10.93 - Efeitos a partir de 25.10.93

[72]
§ 11  - ACRESCIDO - Alteração 867ª - Decreto n° 4.080, de 29.11.93 - D.O.E. de 30.11.93 - Efeitos a partir de 30.11.93

[73]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 917ª - Decreto n° 4.287, de 28.02.94 - D.O.E. de 28.02.94 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 31.12.93

[74]
Alínea “d” - ACRESCIDO - Alteração 452ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 - Efeitos a partir de 18.04.91

[75]
Alínea “b” - ALTERADO - Alteração 302ª - Decreto n° 5.177, de 07.08.90 - D.O.E. de 08.08.90 - Efeitos a partir de 14.05.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 13.05.90

[76]
§ 4° - ALTERADO - Alteração 790ª - Decreto n° 3.689, de 21.06.93 - D.O.E. de 21.06.93 - Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 13ª vigente de 01.05.89 a 30.06.93

[77]
§ 5° - REVOGADO - Alteração 1403ª - Decreto n° 951, de 18.06.96 - D.O.E. de 18.06.96 - Efeitos a partir de 01.07.96
- Redação anterior: Alteração 13ª vigente de 01.03.89 a 30.06.96

[78]
§ 6° - ALTERADO - Alteração 202ª - Decreto n° 4.542, de 17.01.90 - D.O.E. de 18.01.90 - Efeitos a partir de 01.05.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 30.04.90

[79]
§ 7° - ACRESCIDO - Alteração 14ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de 31.05.89 - Efeitos a partir de 01.05.89

[80]
§ 8° - ACRESCIDO - Alteração 14ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de 31.05.89 - Efeitos a partir de 01.05.89

[81]
§ 1° - ALTERADO - Alteração 178ª - Decreto n° 4.337, de 13.12.89 - D.O.E. de 14.12.89 - Efeitos a partir de 19.12.89
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 18.12.89

[82]
§ 4° - ALTERADO - Alteração 15ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de 31.05.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
- Redação anterior: original vigente a partir de 01.03.89

[83]
O Capítulo IV (arts. 12 a 19) foi deslocado para o Anexo III, Capítulo IV pela Alteração 1523ª - Decreto nº 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.98, com efeitos a partir de 01.05.97

[84]
§ 7° - ACRESCIDO - Alteração 63ª - Decreto n° 3.955, de 13.10.89 - D.O.E. de 17.10.89 - Efeitos a partir de 17.10.89

[85]
§ 8° - ACRESCIDO - Alteração 359ª - Decreto n° 6.131, de 07.12.90 - D.O.E. de 07.12.90 - Efeitos a partir de 07.12.90

[86]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 1362ª - Decreto n° 806, de 15.04.96 - D.O.E. de 15.04.96 - Efeitos a partir de 15.04.96
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 14.04.96

[87]
Inciso VI - ALTERADO - Alteração 1389ª - Decreto n° 837, de 02.05.96 - D.O.E. de 03.05.96 - Efeitos a partir de 01.60.96
- Art. 2° do Decreto n° 1.130, de 21.08.96, adiou efeitos de 01.06.96 para 15.11.96
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 14.11.96

[88]
§ 3° - ACRESCIDO - Alteração 1390ª - Decreto n° 837, de 02.05.96 - D.O.E. de 03.05.96 - Efeitos a partir de 01.06.96
- Art. 2° do Decreto n° 1.130, de 21.08.96, adiou efeitos de 01.06.96 para 15.11.96

[89]
Alínea “b” - ALTERADO - Alteração 399ª - Decreto n° 6.425, de 22.01.91 - D.O.E. de 23.01.91 - Efeitos a partir de 27.12.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 26.12.90

[90]
Item “8” - ALTERADO - Alteração 394ª - Decreto n° 6.424, de 22.01.91 - D.O.E. de 23.01.91 - Efeitos a partir de 17.01.91
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 16.01.91

[91]
Item “24” - ACRESCIDO - Alteração 733ª - Decreto n° 3.505, de 20.04.93 - D.O.E. de 23.04.93 - Efeitos a partir de 01.01.93

[92]
Alínea “c” - ACRESCIDO - Alteração 303ª - Decreto n° 5.177, de 07.08.90 - D.O.E. de 08.08.90 - Efeitos a partir de 29.06.90

[93]
Inciso V - ALTERADO - Alteração 918ª - Decreto n° 4.287, de 28.02.94 - D.O.E. de 28.02.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 512ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94

[94]
Inciso VI - ACRESCIDO - Alteração 512ª - Decreto n° 4.287, de 28.02.94 - D.O.E. de 28.02.94 - Efeitos a partir de 01.01.92

[95]
Inciso VII - ALTERADO - Alteração 743ª - Decreto n° 4.287, de 28.02.94 - D.O.E. de 28.02.94 - Efeitos a partir de 01.01.93
- Redação anterior: Alteração 691ª vigente desde 01.01.93

[96]
Alínea “a” - mantidos seus itens - ALTERADO - Alteração 1309ª - Decreto n° 568, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 1098ª vigente de 01.01.95 a 31.12.95

[97]
Alínea “b” - mantidos seus itens - ALTERADO - Alteração 1309ª - Decreto n° 568, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 1098ª vigente de 01.01.95 a 31.12.95

[98]
Inciso VIII - ACRESCIDO - Alteração 553ª - Decreto n° 1.494, de 24.03.92 - SEM EFEITOS
Decreto n° 1561, de 07.04.92 - Adiou efeitos para 23.04.92;
Art. 1° do Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - Revogou efeitos do Decreto n° 1.494/92.


[99]
Inciso IX - ACRESCIDO - Alteração 570ª - Decreto n° 1.655, de 28.04.92 - D.O.E. de 30.04.92 - Efeitos a partir de 01.01.92


Inciso IX - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1099ª - Decreto n° 5.067, de 20.12.94 - D.O.E. de 20.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 871ª vigente de 01.01.94 a 31.12.94

[100]
Inciso X - ALTERADO - Alteração 1312ª - Decreto n° 569, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 1099ª vigente de 01.01.95 a 31.12.95

[101]
Inciso XI - ACRESCIDO - Alteração 734ª - Decreto n° 3.458, de 24.03.93 - D.O.E. de 26.03.93 - Efeitos a partir de 01.01.93


Inciso XI - mantida sua tabela - ALTERADO - Alteração 1310ª - Decreto n° 568, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 1099ª vigente de 01.01.95 a 31.12.95

[102]
Inciso XII - ALTERADO - Alteração 872ª - Decreto n° 4.170, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 763ª vigente de 01.05.93 a 31.12.93

[103]
§ 1° - RENUMERADO o Parágrafo único - Alteração 735ª - Decreto n° 3.505, de 20.04.93 - D.O.E. de 23.04.93 - Efeitos a partir de 01.01.93

[104]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 159ª - Decreto n° 3.956, de 13.10.89 - D.O.E. de 20.10.89 - Efeitos a partir de 01.06.89
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 31.05.89

[105]
§ 2° -  ACRESCIDO - Alteração 554ª - Decreto n° 1.494, de 24.03.92 - SEM EFEITOS
Decreto n° 1561, de 07.04.92 - Adiou efeitos para 23.04.92;
Art. 1° do Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - Revogou efeitos do Decreto n° 1.494/92.

§ 2° - ACRESCIDO - Alteração 735ª - Decreto n° 3.505, de 20.04.93 - D.O.E. de 23.04.93 - Efeitos a partir de 01.01.93

[106]§ 3° -  ACRESCIDO - Alteração 554ª - Decreto n° 1.494, de 24.03.92 - SEM EFEITOS
Decreto n° 1561, de 07.04.92 - Adiou efeitos para 23.04.92;
Art. 1° do Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - Revogou efeitos do Decreto n° 1.494/92.

§ 3° - ACRESCIDO - Alteração 1135ª - Decreto n° 025, de 09.02.95 - D.O.E. de 09.02.95 - Efeitos a partir de 01.01.95


§ 3° - mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 1140ª - Decreto n° 093, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 1135ª vigente desde 01.01.95

[107]
§ 4° - ACRESCIDO - Alteração 1135ª - Decreto n° 025, de 09.02.95 - D.O.E. de 09.02.95 - Efeitos a partir de 01.01.95

[108]
§ 5° - ACRESCIDO - Alteração 1135ª - Decreto n° 025, de 09.02.95 - D.O.E. de 09.02.95 - Efeitos a partir de 01.01.95

[109]
§ 6° - ACRESCIDO - Alteração 1519ª - Decreto n° 1.725, de 31.03.97 - D.O.E. de 31.03.97 - Efeitos a partir de 31.03.97

[110]
§ 1° - ALTERADO - Alteração 1237ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 439ª vigente de 01.07.91 a 30.06.95

[111]
§ 2° - ALTERADO - Alteração 1237ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração16ª vigente de 01.03.89a 30.06.95

[112]
§ 3° - ACRESCIDO - Alteração 16ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de 31.05.89 - Efeitos a partir de 01.03.89


§ 3° - mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 1238ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 16ª vigente de 01.03.89 a 30.06.95

[113]
§ 4° - REVOGADO - Alteração 1239ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 40ª vigente de 31.08.89 a 30.06.95

[114]
§ 3° - ACRESCIDO - Alteração 736ª - Decreto n° 3.505, de 20.04.93 - D.O.E. de 23.04.93 - Efeitos a partir de 01.01.93

[115]
§ 4° - ACRESCIDO - Alteração 736ª - Decreto n° 3.505, de 20.04.93 - D.O.E. de 23.04.93 - Efeitos a partir de 01.01.93

[116]
Art. 40 - ALTERADO - Alteração 352ª - Decreto n° 6.129, de 07.12.90 - D.O.E. de 07.12.90 - Efeitos a partir de 07.12.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 06.12.90

[117]
§ 3° - ALTERADO - Alteração 1240ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 30.06.95

[118]
Art. 44 - ALTERADO - Alteração 304ª - Decreto n° 5.177, de 07.08.90 - D.O.E. de 08.08.90 - Efeitos a partir de 14.05.92
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 13.05.90

[119]
Art. 48 - REVOGADO - Alteração 305ª - Decreto n° 5.177, de 07.08.90 - D.O.E. de 08.08.90 - Efeitos a partir de 29.06.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 28.06.90

[120]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 1293ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 - Efeitos a partir de 21.11.95
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 20.11.95

[121]
Inciso VI - REVOGADO - Alteração 1181ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 30.06.95

[122]
§ 1° - ALTERADO - Alteração 1433ª - Decreto n° 1.044, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96 - Efeitos a partir de 01.07.96
- Redação anterior: Alteração 603ª vigente de 01.07.92 a 30.06.96

[123]
§ 2° - ACRESCIDO - Alteração 1398ª - Decreto n° 951, de 18.06.96 - D.O.E. de 18.06.96 - Efeitos a partir de 01.07.96

[124]
§ 3° - ACRESCIDO - Alteração 1398ª - Decreto n° 951, de 18.06.96 - D.O.E. de 18.06.96 - Efeitos a partir de 01.07.96

[125]
§ 4° - RENUMERADO o § 2° - Alteração 1398ª - Decreto n° 951, de 18.06.96 - D.O.E. de 18.06.96 - Efeitos a partir de 01.07.96
- Redação anterior: Alteração 1294ª vigente de 21.11.95 a 30.06.96

[126]
§ 5° - REVOGADO - Alteração 1143ª - Decreto n° 093, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.05.95
- Redação anterior: Alteração 929ª vigente de 14.03.94 a 30.04.95

[127]
§ 6° - REVOGADO - Alteração 1143ª - Decreto n° 093, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.05.95
- Redação anterior: Alteração 929ª vigente de 14.03.94 a 30.04.95

[128]
Parágrafo único  - RENUMERADO o § 1° - Alteração 990ª - Decreto n° 4.706, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Efeitos a partir de 01.07.94
- Redação anterior: Alteração 910ª vigente de 01.02.94 a 30.06.94

[129]
§ 2° - REVOGADO - Alteração 989ª - Decreto n° 4.706, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Efeitos a partir de 01.07.94
- Redação anterior: Alteração 910ª vigente de 01.02.94 e 30.06.94

[130]
§ 3° - REVOGADO - Alteração 989ª - Decreto n° 4.706, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Efeitos a partir de 01.07.94
- Redação anterior: Alteração 910ª de 01.02.94 e 30.06.94

[131]
§ 4° - REVOGADO - Alteração 989ª- Decreto n° 4.706, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Efeitos a partir de 01.07.94
- Redação anterior: Alteração 910ª vigente de 01.02.94 e 30.06.94

[132]
Parágrafo único  - ACRESCIDO - Alteração 179ª - Decreto n° 4.337, de 13.12.89 - D.O.E. de 14.12.89 - Efeitos a partir de 19.12.89

[133]
§ 2° - ALTERADO - Alteração 737ª - Decreto n° 3.505, de 20.04.93 - D.O.E. de 23.04.93 - Efeitos a partir de 01.01.93
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 31.12.92

[134]
§ 5° - ACRESCIDO - Alteração 738ª - Decreto n° 3.505, de 20.04.93 - D.O.E. de 23.04.93 - Efeitos a partir de 01.01.93

[135]
§ 2° - ACRESCIDO - Alteração 18ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de 31.05.89 - Efeitos a partir de 01.03.89

[136]
§ 3° - ACRESCIDO - Alteração 18ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de 31.05.89 - Efeitos a partir de 01.03.89

[137]
§ 4° - ACRESCIDO - Alteração 18ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de 31.05.89 - Efeitos a partir de 01.03.89

[138]
§ 5° - REVOGADO - Alteração 279ª - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90 - Efeitos a partir de 01.07.90
- Redação anterior: Alteração 18ª vigente de 01.03.89 a 31.06.90

[139]
§ 6° - REVOGADO - Alteração 279ª - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90 - Efeitos a partir de 01.07.90
- Redação anterior: Alteração 18ª vigente de 01.03.89 a 31.06.90

[140]
§ 7° - ACRESCIDO - Alteração 203ª - Decreto n° 4.542, de 17.01.90 - D.O.E. de 18.01.90 - Efeitos a partir de 01.05.89

[141]
O Seção I (arts. 54 e 55) foi deslocado para o Anexo III, arts. 203 e 204 pela Alteração 1524ª - Decreto nº 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.97, com efeitos a partir de 01.05.97

[142]
§ 3° - ALTERADO - Alteração 19ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de 31.05.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
- Redação anterior: original vigente desde 01.03.89

[143]
Art. 57 - ALTERADO - Alteração 720ª - Decreto n° 3.355, de 12.02.93 - D.O.E. de 15.02.93 - Efeitos a partir de 15.02.93
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 14.02.93

[144]
Alínea “c” - ACRESCIDO - Alteração 750ª - Decreto n° 3.558, de 26.04.93 - D.O.E. de 28.04.93 - Efeitos a partir de 28.04.93

[145]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 751ª - Decreto n° 3.558, de 26.04.93 - D.O.E. de 28.04.93 - Efeitos a partir de 28.04.93
- Redação anterior: Alteração 720ª vigente de 15.02.93 a 27.04.93

[146]
Art. 59 - “caput” mantidas seus incisos - ALTERADO - Alteração 1061ª - Decreto n° 4.732, de 15.08.94 - D.O.E. de 17.08.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 27.11.94

[147]
§ 1° - ALTERADO - Alteração 1061ª - Decreto n° 4.732, de 15.08.94 - D.O.E. de 17.08.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 27.11.94

[148]
Art. 64 - “caput” - ALTERADO - Alteração 20ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de 31.05.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
- Redação anterior: original vigente a partir de 01.03.89

[149]
§ 7° - ACRESCIDO - Alteração 803ª - Decreto n° 3.832, de 26.07.93 - D.O.E. de 28.07.93 - Efeitos a partir de 28.07.93

[150]
§ 8° - ACRESCIDO - Alteração 803ª - Decreto n° 3.832, de 26.07.93 - D.O.E. de 28.07.93 - Efeitos a partir de 28.07.93

[151]
§ 9° - ACRESCIDO - Alteração 810ª - Decreto n° 3.946, de 23.09.93 - D.O.E. de 27.09.93 - Efeitos a partir de 27.09.93

[152]
Art. 65 - REVOGADO - Alteração 555ª - Decreto n° 1.494, de 24.03.92 - SEM EFEITOS
Decreto n° 1561, de 07.04.92 - Adiou efeitos para 23.04.92;
Art. 1° do Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - Revogou efeitos do Decreto n° 1.494/92.

[153]
§ 2° - ALTERADO - Alteração 1241ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 30.06.95

[154]
Art. 70 - ALTERADO - Alteração 1231ª - Decreto n° 152, de 24.05.95 - D.O.E. de 25.05.95 - Efeitos a partir de 01.06.95
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 31.05.95

[155]
Alínea “d” - ALTERADO - Alteração 1315ª - Decreto n° 570, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de 19.12.95
- Redação anterior: Alteração 1231ª vigente de 01.06.95 a 18.12.95

[156]
Alínea “g” - REVOGADO - Alteração 1316ª - Decreto n° 570, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de 19.12.95
- Redação anterior: Alteração 1231ª vigente de 01.06.95 a 18.12.95

[157]
Alínea “h” - ACRESCIDO - Alteração 1473ª - Decreto n° 1.574, de 24.01.97 - D.O.E. de 24.01.97 - Efeitos a partir de 24.01.97

[158]
Alínea “i” - ACRESCIDO - Alteração 1476ª - Decreto n° 1.608, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 10.02.97

[159]
Alínea “j” - ACRESCIDO - Alteração 1476ª - Decreto n° 1.608, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 10.02.97

[160]
Inciso X - ACRESCIDO - Alteração 1399ª - Decreto n° 951, de 18.06.96 - D.O.E. de 18.06.96 - Efeitos a partir de 01.07.96

[161]
§ 3° - ALTERADO - Alteração 1477ª - Decreto n° 1.608, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 10.02.97
- Redação anterior: Alteração 1317ª vigente de 19.12.95 a 09.02.97

[162]
Inciso III - ALTERADO - Alteração 1515ª - Decreto n° 1.671, de 05.03.97 - D.O.E. de 05.03.97 - Efeitos a partir de 05.03.97
- Redação anterior: Alteração 1474ª vigente de 24.01.97 a 04.03.97

[163]
§ 5° - ALTERADO - Alteração 1400ª - Decreto n° 951, de 18.06.96 - D.O.E. de 18.06.96 - Efeitos a partir de 01.07.96
- Redação anterior: Alteração 1290ª vigente de 01.06.95 a 30.06.96

[164]
Art. 71 - ALTERADO - Alteração 1295ª - Decreto n° 465, de 20.11.95 - D.O.E. de 21.11.95 - Efeitos a partir de 21.11.95
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 20.11.95

[165]
§ 5° - ALTERADO - Alteração 1351ª - Decreto n° 628, de 09.01.96 - D.O.E. de 09.01.96 - Efeitos a partir de 02.01.96
- Redação anterior: Alteração 1295ª vigente de 21.11.95 a 01.01.96

[166]
Art. 72 - ALTERADO - Alteração 1295ª - Decreto n° 465, de 20.11.95 - D.O.E. de 21.11.95 - Efeitos a partir de 21.11.95
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 20.11.95

[167]
Art. 73 - ALTERADO - Alteração 1295ª - Decreto n° 465, de 20.11.95 - D.O.E. de 21.11.95 - Efeitos a partir de 21.11.95
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 20.11.95

[168]
Art. 74 - ALTERADO - Alteração 1295ª - Decreto n° 465, de 20.11.95 - D.O.E. de 21.11.95 - Efeitos a partir de 21.11.95
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 20.11.95

[169]
Art. 75 - REVOGADO - Alteração 1296ª - Decreto n° 465, de 20.11.95 - D.O.E. de 21.11.95 - Efeitos a partir de 20.11.95
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 20.11.95

[170]
Art. 76 - REVOGADO - Alteração 1296ª - Decreto n° 465, de 20.11.95 - D.O.E. de 21.11.95 - Efeitos a partir de 20.11.95
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 20.11.95

[171]
TÍTULO IV - ALTERADO - Alteração 62ª - Decreto n° 3.955, de 13.10.89 - D.O.E. de 17.10.89 - Efeitos a partir de 01.10.89
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 20.09.89

[172]
§ 2° - ALTERADO - Alteração 230ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 14.02.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 13.02.90

[173]
§ 1° - RENUMERADO o Parágrafo único - Alteração 1391ª - Decreto n° 837, de 02.05.96 - D.O.E. de 03.05.96 - Efeitos a partir de 01.06.96
Art. 2° do Decreto n° 1.130, de 21.08.96 - D.O.E. de 21.08.96, adiou efeitos de 01.06.96 para 15.11.96

[174]
§ 2° - ACRESCIDO - Alteração 1391ª - Decreto n° 837, de 02.05.96 - D.O.E. de 03.05.96 - Efeitos a partir de 01.06.96
Art. 2° do Decreto n° 1.130, de 21.08.96 - D.O.E. de 21.08.96, adiou efeitos de 01.06.96 para 15.11.96

[175]
§ 3° - ACRESCIDO - Alteração 1391ª - Decreto n° 837, de 02.05.96 - D.O.E. de 03.05.96 - Efeitos a partir de 01.06.96
Art. 2° do Decreto n° 1.130, de 21.08.96 - D.O.E. de 21.08.96, adiou efeitos de 01.06.96 para para 15.11.96

[176]
§ 4° - ACRESCIDO - Alteração 1391ª - Decreto n° 837, de 02.05.96 - D.O.E. de 03.05.96 - Efeitos a partir de 15.11.96
Art. 2° do Decreto n° 1.130, de 21.08.96 - D.O.E. de 21.08.96, adiou efeitos de 01.06.96 para para 15.11.96

[177]
Art. 86 - “caput” - ALTERADO - Alteração 231ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 Efeitos a partir de 14.02.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 13.02.90

[178]
Art. 88 - ALTERADO - Alteração 232ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 14.02.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 13.02.90

[179]
Os arts. 104 a 106) foram deslocados para o Anexo III, arts. 200 a 202 pela Alteração 1524ª - Decreto nº 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.98, com efeitos a partir de 01.05.97

[180]
Art. 108 - REVOGADO - Alteração 1352ª - Decreto n° 628, de 09.01.96 - D.O.E. de 09.01.96 - Efeitos a partir de 02.01.96
- Redação anterior: Alteração 1136ª vigente de 09.11.94 a 01.01.96

[181]
Art. 109 - ALTERADO - Alteração 23ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de 31.05.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
- Redação anterior: original vigente a partir de 01.03.89

[182]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 453ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 - Efeitos a partir de 06.11.91
- Redação anterior: Alteração 233ª vigente de 01.01.90 a 05.11.91

[183]
§ 1° - REVOGADO - Alteração 434ª - Decreto n° 148, de 31.05.91 - D.O.E. de 03.06.91 - Efeitos a partir de 03.06.91
- Redação anterior: Alteração 23ª vigente de 01.03.89 a 02.06.91

[184]
§ 2° - REVOGADO - Alteração 454ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 - Efeitos a partir de 06.11.91
- Redação anterior: Alteração 206ª vigente de 01.08.89 a 05.11.91

[185]
Inciso III - ALTERADO - Alteração 234ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 30.09.89

[186]
Inciso IV - ACRESCIDO - Alteração 2ª - Decreto n° 3.143, de 12.04.89 - D.O.E. de 26.04.89 - Efeitos a partir de 01.03.89

[187]
Inciso V - ACRESCIDO - Alteração 24ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de 31.05.89 - Efeitos a partir de 01.03.89

[188]
Inciso VI - ACRESCIDO - Alteração 189ª - Decreto n° 4.484, de 26.12.89 - D.O.E. de 26.12.89 - Efeitos a partir de 01.01.90

[189]
Inciso VII - ACRESCIDO - Alteração 235ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.01.90

[190]
Inciso VIII - ACRESCIDO - Alteração 235ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.01.90

[191]
Inciso IX - ACRESCIDO - Alteração 235ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.01.90

[192]
Inciso X - ACRESCIDO - Alteração 235ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.01.90

[193]
Inciso XI - ACRESCIDO - Alteração 235ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 26.10.89

[194]
Inciso XII - ACRESCIDO - Alteração 455ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 - Efeitos a partir de 03.06.91

[195]
Inciso XIII - ACRESCIDO - Alteração 1145ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95

[196]
Inciso XIV - ACRESCIDO - Alteração 1387ª - Decreto n° 830, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 25.04.96

[197]
Art. 112 - ALTERADO - Alteração 25ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de 31.05.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
- Redação anterior: original vigente desde 01.03.89

[198]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 457ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 - Efeitos a partir de 01.12.91
- Redação anterior: Alteração 25ª vigente de 01.03.89 a 30.11.91

[199]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 641ª - Decreto n° 2.717, de 14.10.92 - D.O.E. de 15.10.92 - Efeitos a partir de 01.11.92
- Redação anterior: Alteração 25ª vigente de 01.03.89 a 31.10.92

[200]
Inciso III - ALTERADO - Alteração 457ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 - Efeitos a partir de 01.12.91
- Redação anterior: Alteração 25ª vigente de 01.03.89 a 30.11.91

[201]
Inciso V - REVIGORADO com mesma redação - Alteração 652ª - Decreto n° 2.886, de 29.10.92 - D.O.E. de 29.10.92 - Efeitos a partir de 01.11.92
- Redação anterior: Alteração 25ª vigente de 01.03.89 a 31.10.91

[202]
Inciso VI - REVOGADO - Alteração 1397ª - Decreto n° 897, de 22.05.96 - D.O.E. de 22.05.96 - Efeitos a partir de 22.05.96
- Redação anterior: Alteração 395ª vigente de 19.12.90 a 21.05.96

[203]
Inciso VII - REVOGADO - Alteração 1397ª - Decreto n° 897, de 22.05.96 - D.O.E. de 22.05.96 - Efeitos a partir de 22.05.96
- Redação anterior: Alteração 395ª vigente de 19.12.90 a 21.05.96

[204]
Inciso VIII - ALTERADO - Alteração 1393ª - Decreto n° 897, de 22.05.96 - D.O.E. de 22.05.96 - Efeitos a partir de 22.05.96
- Redação anterior: Alteração 980ª vigente de 01.06.94 a 21.05.96

[205]
Inciso IX - REVOGADO - Alteração 1403ª - Decreto n° 951, de 18.06.96 - D.O.E. de 18.06.96 - Efeitos a partir de 01.07.96
- Redação anterior: Alteração 25ª vigente de 01.03.89 a 30.06.96

[206]
Inciso X - ALTERADO - Alteração 793ª - Decreto n° 3.689, de 21.06.93 - D.O.E. de 21.06.93 - Efeitos a partir de 01.07.93
Art. 2° do Decreto n° 3.936, de 17.09.93, adiou efeitos de 01.07.93 para 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 25ª vigente de 01.03.89 a 30.09.93

[207]
Inciso XI - REVIGORADO com nova redação - Alteração 657ª - Decreto n° 2.861, de 28.10.92 - D.O.E. de 29.10.92 - Efeitos a partir de 01.11.92
- Redação anterior: Alteração 458ª vigente de 01.08.91 a 15.04.92

[208]
Inciso XII - ALTERADO - Alteração 1401ª - Decreto n° 951, de 18.06.96 - D.O.E. de 18.06.96 - Efeitos a partir de 01.07.96
- Redação anterior: Alteração 1297ª vigente de 30.10.95 a 30.06.96

[209]
Inciso XIII - ACRESCIDO - Alteração 768ª - Decreto n° 3.657, de 31.05.93 - D.O.E. de 31.05.93 - Efeitos a partir de 01.06.93

[210]
Inciso XIV - ACRESCIDO - Alteração 824ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93 - Efeitos a partir de 01.11.93

[211]
Inciso XV - ACRESCIDO - Alteração 1014ª - Decreto n° 4.709, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Efeitos a partir de 01.08.94

[212]
Inciso XVI - ACRESCIDO - Alteração 1023ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 01.10.94

[213]
Inciso XVII - ACRESCIDO - Alteração 1023ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 01.10.94

[214]
Inciso XVIII - ACRESCIDO - Alteração 1036ª - Decreto n° 4.907, de 18.10.94 - D.O.E. de 19.10.94 - Efeitos a partir de 01.11.94

[215]
Art. 114 - REVOGADO - Alteração 1181ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 26ª vigente de 01.03.89 a 30.06.95

[216]
Art. 115 - REVOGADO - Alteração 1181ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 1142ª vigente de 01.04.95 a 30.06.95

[217]
Art. 117 - ACRESCIDO - Alteração 28ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de 31.05.89 - Efeitos a partir de 01.03.89

[218]
Art. 118 - ACRESCIDO - Alteração 28ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de 31.05.89 - Efeitos a partir de 01.03.89

[219]
Art. 119 - ALTERADO - Alteração 160ª - Decreto n° 3.956, de 13.10.89 - D.O.E. de 20.10.89 - Efeitos a partir de 01.09.89
- Redação anterior: Alteração 36ª vigente de 01.06.89 a 31.08.89

[220]
Art. 120 - ACRESCIDO - Alteração 54ª - Decreto n° 3.864, de 22.09.89 - D.O.E. de 25.09.89 - Efeitos a partir de 01.09.89

[221]
Art. 121 - ACRESCIDO - Alteração 175ª - Decreto n° 4.263, de 05.12.89 - D.O.E. de 06.12.89 - Efeitos a partir de 06.12.89

[222]
Art. 122 - ALTERADO - Alteração 261ª - Decreto n° 4.694, de 26.03.90 - D.O.E. de 27.03.90 - Efeitos a partir de 27.03.90
- Redação anterior: Alteração 260ª vigente de 13.03.90 a 26.03.90

[223]
Art. 123 - ACRESCIDO - Alteração 343ª - Decreto n° 6.080, de 28.11.90 - D.O.E. de 28.11.90 - Efeitos a partir de 28.11.90

[224]
Art. 124 - ACRESCIDO - Alteração 349ª - Decreto n° 6.081, de 28.11.90 - D.O.E. de 28.11.90 - Efeitos a partir de 28.11.90

[225]
Art. 125 - ACRESCIDO - Alteração 369ª - Decreto n° 6.210, de 12.12.90 - D.O.E. de 12.12.90 - Efeitos a partir de 12.12.90

[226]
Art. 126 - ACRESCIDO - Alteração 424ª - Decreto n° 044, de 04.04.91 - D.O.E. de 04.04.91 - Efeitos a partir de 05.04.91

[227]
Art. 127 - ALTERADO - Alteração 559ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92 - Efeitos a partir de 30.04.92
- Redação anterior: Alteração 511ª vigente de 12.91 e 01.92

[228]
Art. 128 - ALTERADO - Alteração 1437ª - Decreto n° 1.130, de 21.08.96 - D.O.E. de 21.08.96 - Efeitos a partir de 21.08.96
- Redação anterior: Alteração 771ª vigente de 01.05.93 a 20.08.96

[229]
Art. 129 - ACRESCIDO - Alteração 445ª - Decreto n° 371, de 02.08.91 - D.O.E. de 05.08.91 - Efeitos a partir de 01.08.91

[230]
Art. 130 - ACRESCIDO - Alteração 447ª - Decreto n° 629, de 10.09.91 - D.O.E. de 12.09.91 - Efeitos a partir de 12.09.91

[231]
Art. 131 - ACRESCIDO - Alteração 447ª - Decreto n° 629, de 10.09.91 - D.O.E. de 12.09.91 - Efeitos a partir de 12.09.91

[232]
Art. 132 - ACRESCIDO - Alteração 447ª - Decreto n° 629, de 10.09.91 - D.O.E. de 12.09.91 - Efeitos a partir de 12.09.91

[233]
Art. 133 - ACRESCIDO - Alteração 460ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 - Efeitos a partir de 01.11.91

[234]
Art. 134 - ACRESCIDO - Alteração 489ª - Decreto n° 965, de 31.10.91 - D.O.E. de 04.11.91 - Efeitos a partir de 01.11.91

[235]
Art. 135 - ACRESCIDO - Alteração 508ª - Decreto n° 1.149, de 02.12.91 - D.O.E. de 03.12.91 - Efeitos a partir de 28.11.91

[236]
Art. 136 - ACRESCIDO - Alteração 509ª - Decreto n° 1.298, de 23.12.91 - D.O.E. de 26.12.91 - Efeitos a partir de 20.12.91

[237]
Art. 137 - ACRESCIDO - Alteração 560ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92 - Efeitos a partir de 16.04.92

[238]
§ 1° - RENUMERADO o Parágrafo único - Alteração 604ª - Decreto n° 2.144, de 06.07.92 - D.O.E. de 08.07.92 - Efeitos a partir de 16.04.92

[239]
§ 2° - ACRESCIDO - Alteração 604ª - Decreto n° 2.144, de 06.07.92 - D.O.E. de 08.07.92 - Efeitos a partir de 16.04.92

[240]
Art. 138 - ALTERADO - Alteração 741ª - Decreto n° 3.457, de 24.03.93 - D.O.E. de 26.03.93 - Efeitos a partir de 01.02.93
- Redação anterior: Alteração 680ª vigente de 01.06.92 a 31.01.93

[241]
Art. 139 - ACRESCIDO - Alteração 560ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92 - Efeitos a partir de 01.12.91

[242]
Art. 140 - ACRESCIDO - Alteração 560ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92 - Efeitos a partir de 01.12.91

[243]
Art. 141 - ACRESCIDO - Alteração 598ª - Decreto n° 1.953, de 04.06.92 - D.O.E. de 08.06.92 - Efeitos a partir de 08.06.92

[244]
Art. 142 - ACRESCIDO - Alteração 598ª - Decreto n° 1.953, de 04.06.92 - D.O.E. de 08.06.92 - Efeitos a partir de 06.06.92

[245]
Art. 143 - ACRESCIDO - Alteração 599ª - Decreto n° 2.047, de 23.06.92 - D.O.E. de 24.06.92 - Efeitos a partir de 24.06.92

[246]
Art. 144 - ALTERADO - Alteração 1357ª - Decreto n° 629, de 09.01.96 - D.O.E. de 09.01.96 - Efeitos a partir de 09.01.96
- Redação anterior: Alteração 635ª vigente de 01.09.92 a 03.93

[247]
Art. 145 - ACRESCIDO - Alteração 659ª - Decreto n° 2.939, de 12.11.92 - D.O.E. de 12.11.92 - Efeitos a partir de 09.11.92

[248]
Art. 146 - ACRESCIDO - Alteração 674ª - Decreto n° 3.291, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 30.12.92

[249]
Art. 147 - ACRESCIDO - Alteração 724ª - Decreto n° 3.340, de 28.01.93 - D.O.E. de 29.01.93 - Efeitos a partir de 29.01.93

[250]
Art. 148 - ACRESCIDO - Alteração 728ª - Decreto n° 3.377, de 19.02.93 - D.O.E. de 25.02.93 - Efeitos a partir de 01.01.93

[251]
Art. 149 - ACRESCIDO - Alteração 764ª - Decreto n° 3.572, de 28.04.93 - D.O.E. de 29.04.93 - Efeitos a partir de 29.04.93


Art. 149 - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 806ª - Decreto n° 3.858, de 03.08.93 - D.O.E. de 05.08.93 - Efeitos a partir de 02.08.93
- Redação anterior: Alteração 767ª vigente de 28.05.93 a 01.08.93

[252]
Art. 150 - REVOGADO - Alteração 1438ª - Decreto n° 1.130, de 21.08.96 - D.O.E. de 21.08.96 - Efeitos a partir de 21.08.96
- Redação anterior: Alteração 868ª vigente de 30.11.93 a 20.08.96

[253]
Art. 151 - REVOGADO - Alteração 989ª - Decreto n° 4.706, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 933ª vigente de 01.04.94 a 30.06.94

[254]
Art. 152 - ACRESCIDO - Alteração 995ª - Decreto n° 4.707, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Efeitos a partir de 01.01.95


Art. 152 - “caput” - ALTERADO - Alteração 1105ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 995ª vigente de 01.08.94 a 31.12.94

[255]
Inciso IV - ALTERADO - Alteração 1106ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 995ª vigente de 01.08.94 a 31.12.94

[256]
Art. 153 - ACRESCIDO - Alteração 995ª - Decreto n° 4.707, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Efeitos a partir de 01.08.94

[257]
Art. 154 - ACRESCIDO - Alteração 995ª - Decreto n° 4.707, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Efeitos a partir de 01.08.94

[258]
Art. 155 - ACRESCIDO - Alteração 1253ª - Decreto n° 237, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95 - Efeitos a partir de 19.07.95

[259]
Art. 156 - ACRESCIDO - Alteração 1253ª - Decreto n° 237, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95 - Efeitos a partir de 19.07.95

[260]
Art. 157 - ACRESCIDO - Alteração 1369ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 16.04.96

[261]
Art. 158 - ACRESCIDO - Alteração 1369ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 16.04.96

[262]
Art. 159 - ACRESCIDO - Alteração 1439ª - Decreto n° 1.130, de 21.08.96 - D.O.E. de 21.08.96 - Efeitos a partir de 21.08.96