REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
[1]--- COMENTÁRIO
---
ANEXO I - Margem de Lucro - Substituição Tributária
ANEXO II - Produtos Supérfluos
ANEXO III - Obrigações Acessórias
ANEXO IV - Benefícios Fiscais
ANEXO V - Regimes Especiais de Tributação
ANEXO VI - CFOP
ANEXO VII - Substituição Tributária
ANEXO VIII - Máquinas Registradoras
ANEXO IX - PDV
ANEXO X - Exame e Concessão de Regimes Especiais
ANEXO XI - Processamento de Dados
ANEXO XII - Microempresa
ANEXO XIII - ECF
ANEXO XIV - Impressão e Emissão Simultânea de Documentos Fiscais
01 - Decreto n° 3.142, de 12.04.89 -
D.O.E. de 13.04.89 - Alteração 1ª
02 - Decreto n° 3.143, de 12.04.89 -
D.O.E. de 26.04.89 - Alterações 2ª e 3ª
03 - Decreto n° 3.171, de 26.04.89 -
D.O.E. de 27.04.89 - Alterações 4ª a 10ª
04 - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 -
D.O.E. de 31.05.89 - Alterações 11ª a 29ª
05 - Decreto n° 3.375, de 01.06.89 -
D.O.E. de 17.07.89 - Alterações 30ª a 32ª
06 - Decreto n° 3.510, de 29.06.89 -
D.O.E. de 30.06.89 - Alterações 33ª a 36ª
07 - Decreto n° 3.571, de 14.07.89 -
D.O.E. de 19.07.89 - Alteração 37ª
08 - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 -
D.O.E. de 31.08.89 - Alterações 38ª a 52ª
09 - Decreto n° 3.864, de 22.09.89 -
D.O.E. de 25.09.89 - Alterações 53ª e 54ª
10 - Decreto n° 3.955, de 13.10.89 -
D.O.E. de 17.10.89 - Alterações 55ª a 157ª
11- Decreto n° 3.956, de 13.10.89 -
D.O.E. de 20.10.89 - Alterações 158ª a 174ª
12 - Decreto n° 4.263, de 05.12.89 -
D.O.E. de 06.12.89 - Alteração 175ª
13 - Decreto n° 4.337, de 13.12.89 -
D.O.E. de 14.12.89 - Alterações 176ª a 181ª
14 - Decreto n° 4.338, de 13.12.89 -
D.O.E. de 14.12.89 - Alterações 182ª a 186ª
15 - Decreto n° 4.339, de 13.12.89 -
D.O.E. de 14.12.89 - Alteração 187ª
16 - Decreto n° 4.484, de 26.12.89 -
D.O.E. de 26.12.89 - Alterações 188ª a 190ª
17 - Decreto n° 4.499, de 28.12.89 -
D.O.E. de 28.12.89 - Alterações 191ª a 201ª
18 - Decreto n° 4.542, de 17.01.90 -
D.O.E. de 18.01.90 - Alterações 202ª a 216ª
19 - Decreto n° 4.607, de 06.02.90 -
D.O.E. de 07.02.90 - Alterações 217ª a 229ª
20 - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 -
D.O.E. de 14.02.90 - Alterações 230ª a 253ª
21 - Decreto n° 4.707, de 19.04.90 -
D.O.E. de 20.04.90 - Alterações 254ª a 259ª
22 - Decreto n° 4.686, de 19.03.90 -
D.O.E. de 20.03.90 - Alteração 260ª
23 - Decreto n° 4.694, de 26.03.90 -
D.O.E. de 27.03.90 - Alteração 261ª
24 - Decreto n° 4.819, de 18.05.90 -
D.O.E. de 21.05.90 - Alteração 262ª
25 - Decreto n° 4.906, de 28.05.90 -
D.O.E. de 29.05.90 - Alterações 263ª a 272ª
26 - Decreto n° 4.925, de 11.06.90 -
D.O.E. de 12.06.90 - Alteração 273ª
27 - Decreto n° 5.003, de 29.06.90 -
D.O.E. de 29.06.90 - Alterações 274ª a 275ª
28 - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 -
D.O.E. de 29.06.90 - Alterações 276ª a 291ª
29 - Decreto n° 5.090, de 18.07.90 -
D.O.E. de 20.07.90 - Alterações 292ª a 301ª
30 - Decreto n° 5.177, de 07.08.90 -
D.O.E. de 08.08.90 - Alterações 302ª a 307ª
31 - Decreto n° 5.681, de 02.10.90 -
D.O.E. de 04.10.90 - Alteração 308ª
32 - Decreto n° 5.719, de 12.10.90 -
D.O.E. de 15.10.90 - Alterações 309ª a 318ª
33 - Decreto n° 5.718, de 11.10.90 -
D.O.E. de 11.10.90 - Alterações 319ª e 320ª
34 - Decreto n° 5.725, de 15.10.90 -
D.O.E. de 16.10.90 - Alterações 321ª e 322ª
35 - Decreto n° 5.775, de 30.10.90 -
D.O.E. de 31.10.90 - Alterações 323ª a 333ª
36 - Decreto n° 5.776, de 30.10.90 -
D.O.E. de 31.10.90 - Alterações 334ª a 339ª
37 - Decreto n° 5.807, de 30.10.90 -
D.O.E. de 31.10.90 - Alterações 340ª a 342ª
38 - Decreto n° 6.080, de 28.11.90 -
D.O.E. de 28.11.90 - Alteração 343ª
39 - Decreto n° 6.081, de 28.11.90 -
D.O.E. de 28.11.90 - Alterações 344ª a 350ª
40 - Decreto n° 6.246, de 13.12.90 -
D.O.E. de 13.12.90 - Alteração 351ª
41 - Decreto n° 6.129, de 07.12.90 -
D.O.E. de 07.12.90 - Alteração 352ª
42 - Decreto n° 6.130, de 07.12.90 -
D.O.E. de 07.12.90 - Alterações 353ª a 358ª
43 - Decreto n° 6.131, de 07.12.90 -
D.O.E. de 07.12.90 - Alterações 359ª a 361ª
44 - Decreto n° 6.132, de 07.12.90 -
D.O.E. de 07.12.90 - Alterações 362ª a 368ª
45 - Decreto n° 6.210, de 12.12.90 -
D.O.E. de 12.12.90 - Alteração 369ª
46 - Decreto n° 6.420, de 22.12.90 -
D.O.E. de 23.12.90 - Alteração 370ª
47 - Decreto n° 6.423, de 22.01.91 -
D.O.E. de 23.01.91 - Alterações 371ª a 393ª
48 - Decreto n° 6.424, de 22.01.90 -
D.O.E. de 23.01.91 - Alterações 394ª a 397ª
49 - Decreto n° 6.425, de 22.01.91 -
D.O.E. de 23.01.91 - Alterações 398ª a 402ª
50 - Decreto n° 6.432, de 31.01.91 -
D.O.E. de 31.01.91 - Alteração 403ª
51 - Decreto n° 6.437, de 15.02.91 -
D.O.E. de 15.02.91 - Alteração 404ª
52 - Decreto n° 6.568, de 08.03.91 -
D.O.E. de 11.03.91 - Alterações 405ª a 420ª
53 - Decreto n° 123, de 20.05.91 -
D.O.E. de 24.05.91 - Alteração 421ª
54 - Decreto n° 009, de 25.03.91 -
D.O.E. de 25.03.91 - Alterações 422ª e 423ª
55 - Decreto n° 044, de 04.04.91 -
D.O.E. de 04.04.91 - Alteração 424ª
56 - Decreto n° 124, de 20.05.91 -
D.O.E. de 24.05.91 - Alterações 425ª e 426ª
57 - Decreto n° 147, de 28.05.91 - D.O.E.
de 03.06.91 - Alterações 427ª a 432ª
58 - Decreto n° 148, de 31.05.91 -
D.O.E. de 03.06.91 - Alterações 433ª e 434ª
59 - Decreto n° 257, de 04.07.91 -
D.O.E. de 05.07.91 - Alterações 435ª a 437ª
60 - Decreto n° 261, de 05.07.91 -
D.O.E. de 09.07.91 - Alteração 438ª
61 - Decreto n° 402, de 05.08.91 -
D.O.E. de 07.08.91 - Alteração 439ª
62 - Decreto n° 403, de 05.08.91 -
D.O.E. de 07.08.91 - Alterações 440ª a 443ª
63 - Decreto n° 404, de 06.08.91 -
D.O.E. de 07.08.91 - Alteração 444ª
64 - Decreto n° 371, de 02.08.91 -
D.O.E. de 05.08.91 - Alteração 445ª
65 - Decreto n° 447, de 13.08.91 -
D.O.E. de 16.08.91 - Alteração 446ª
66 - Decreto n° 629, de 10.09.91 -
D.O.E. de 12.09.91 - Alteração 447ª
67 - Decreto n° 847, de 14.10.91 -
D.O.E. de 15.10.91 - Alterações 448ª e 449ª
68 - Decreto n° 848, de 14.10.91 -
D.O.E. de 15.10.91 - Alteração 450ª
69 - Decreto n° 975, de 05.11.91 -
D.O.E. de 06.11.91 - Alterações 451ª a 488ª
70 - Decreto n° 965, de 31.10.91 -
D.O.E. de 04.11.91 - Alteração 489ª
71 - Decreto n° 1.119, de 27.11.91 -
D.O.E. de 27.11.91 - Alterações 490ª a 507ª
72 - Decreto n° 1.149, de 02.12.91 -
D.O.E. de 03.12.91 - Alteração 508ª
73 - Decreto n° 1.298, de 23.12.91 -
D.O.E. de 26.12.91 - Alteração 509ª
74 - Decreto n° 1.371, de 14.01.92 -
D.O.E. de 17.01.92 - Alteração 510ª
75 - Decreto n° 1.372, de 14.01.92 -
D.O.E. de 17.01.92 - Alteração 511ª
76 - Decreto n° 1.373, de 14.01.92 -
D.O.E. de 17.01.92 - Alterações 512ª a 514ª
77 - Decreto n° 1.374, de 14.01.92 -
D.O.E. de 17.01.92 - Alterações 515ª a 517ª
78 - Decreto n° 1.404, de 05.02.92 -
D.O.E. de 07.02.92 - Alteração 518ª
79 - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 -
D.O.E. de 06.03.92 - Alterações 519ª a 545ª
80 - Decreto n° 1.454, de 06.03.92 -
D.O.E. de 06.03.92 - Alteração 546ª
81 - Decreto n° 1.470, de 13.03.92 -
D.O.E. de 17.03.92 - Alterações 547ª e 548ª
82 - Decreto n° 1.494, de 24.03.92 -
D.O.E. de 27.03.92 - Alterações 549ª a 555ª
83 - Decreto n° 1.561, de 07.04.92 -
D.O.E. de 09.04.92 - Suspende Dec. n° 1.494
84 - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 -
D.O.E. de 30.04.92 - Alterações 556ª a 568ª
85 - Decreto n° 1.655, de 28.04.92 -
D.O.E. de 30.04.92 - Alterações 569ª a 573ª
86 - Decreto n° 1.711, de 05.05.92 -
D.O.E. de 07.05.92 - Alterações 574ª a 582ª
87 - Decreto n° 1.746, de 12.05.92 -
D.O.E. de 14.05.92 - Alteração 583ª
88 - Decreto n° 1.991, de 11.06.92 -
D.O.E. de 15.06.92 - Alterações 584ª a 597ª
89 - Decreto n° 1.953, de 04.06.92 -
D.O.E. de 08.06.92 - Alteração 598ª
90 - Decreto n° 2.047, de 23.06.92 -
D.O.E. de 24.06.92 - Alteração 599ª
91 - Decreto n° 2.144, de 06.07.92 -
D.O.E. de 08.07.92 - Alterações 600ª a 612ª
92 - Decreto n° 2.385, de 17.08.92 -
D.O.E. de 18.08.92 - Alterações 613ª a 633ª
93 - Decreto n° 2.386, de 17.08.92 -
D.O.E. de 18.08.92 - Alteração 634ª
94 - Decreto n° 2.492, de 02.09.92 -
D.O.E. de 03.09.92 - Alteração 635ª
95 - Decreto n° 2.460, de 26.08.92 -
D.O.E. de 01.09.92 - Alteração 636ª
96 - Decreto n° 2.717, de 14.10.92 -
D.O.E. de 15.10.92 - Alterações 637ª a 649ª
97 - Decreto n° 2.718, de 14.10.92 -
D.O.E. de 15.10.92 - Alteração 650ª
98 - Decreto n° 2.886, de 29.10.92 -
D.O.E. de 29.10.92 - Alterações 651ª a 655ª
99 - Decreto n° 2.887, de 29.10.92 -
D.O.E. de 29.10.92 - Alteração 656ª
100 - Decreto n° 2.861, de 28.10.92 -
D.O.E. de 29.10.92 - Alterações 657ª e 658ª
101 - Decreto n° 2.939, de 12.11.92 -
D.O.E. de 12.11.92 - Alteração 659ª
102 - Decreto n° 2.977, de 24.11.92 -
D.O.E. de 26.11.92 - Alterações 660ª a 672ª
103 - Decreto n° 3.290, de 30.12.92 -
D.O.E. de 30.12.92 - Alteração 673ª
104 - Decreto n° 3.291, de 30.12.92 -
D.O.E. de 30.12.92 - Alteração 674ª
105 - Decreto n° 3.292, de 30.12.92 -
D.O.E. de 30.12.92 - Alterações 675ª e 676ª
106 - Decreto n° 3.293, de 30.12.92 -
D.O.E. de 30.12.92 - Alterações 677ª a 679ª
107 - Decreto n° 3.294, de 30.12.92 -
D.O.E. de 30.12.92 - Alterações 680ª a 684ª
108 - Decreto n° 3.295, de 30.12.92 -
D.O.E. de 30.12.92 - Alterações 685ª a 690ª
109 - Decreto n° 3.338, de 26.01.93 -
D.O.E. de 29.01.93 - Alterações 691ª a 693ª
110 - Decreto n° 3.220, de 29.12.92 -
D.O.E. de 30.12.92 - Alteração 694ª
111 - Decreto n° 3.337, de 25.01.93 -
D.O.E. de 27.01.93 - Alteração 695ª
112 - Decreto n° 3.327, de 14.01.93 -
D.O.E. de 04.02.93 - Alteração 696ª
113 - Decreto n° 3.353, de 04.02.93 - D.O.E.
de 05.02.93 - Alterações 697ª e 698ª
114 - Decreto n° 3.342, de 29.01.93 -
D.O.E. de 29.01.93 - Alterações 699ª a 713ª
115 - Decreto n° 3.343, de 29.01.93 -
D.O.E. de 29.01.93 - Alterações 714ª a 719ª
116 - Decreto n° 3.355, de 12.02.93 -
D.O.E. de 15.02.93 - Alterações 720ª a 722ª
117 - Decreto n° 3.339, de 27.01.93 -
D.O.E. de 29.01.93 - Alteração 723ª
118 - Decreto n° 3.340, de 28.01.93 -
D.O.E. de 29.01.93 - Alteração 724ª
119 - Decreto n° 3.367, de 19.02.93 -
D.O.E. de 24.02.93 - Alteração 725ª
120 - Decreto n° 3.374, de 19.02.93 -
D.O.E. de 25.02.93 - Alterações 726ª e 727ª
121 - Decreto n° 3.377, de 19.02.93 -
D.O.E. de 25.02.93 - Alterações 728ª e 729ª
122 - Decreto n° 3.375, de 19.02.93 -
D.O.E. de 25.02.93 - Alteração 730ª
123 - Decreto n° 3.376, de 19.02.93 -
D.O.E. de 25.02.93 - Alterações 731ª e 732ª
124 - Decreto n° 3.505, de 20.04.93 -
D.O.E. de 23.04.93 - Alterações 733ª a 739ª
125 - Decreto n° 3.457, de 24.03.93 -
D.O.E. de 26.03.93 - Alterações 740ª a 742ª
126 - Decreto n° 3.458, de 24.03.93 -
D.O.E. de 26.03.93 - Alterações 743ª e 744ª
127 - Decreto n° 3.484, de 07.04.93 -
D.O.E. de 12.04.93 - Alterações 745ª e 746ª
128 - Decreto n° 3.506, de 20.04.93 -
D.O.E. de 23.04.93 - Alterações 747ª e 748ª
129 - Decreto n° 3.493, de 20.04.93 -
D.O.E. de 29.04.93 - Alteração 749ª
130 - Decreto n° 3.558, de 26.04.93 -
D.O.E. de 28.04.93 - Alterações 750ª a 752ª
131 - Decreto n° 3.559, de 26.04.93 -
D.O.E. de 28.04.93 - Alteração 753ª
132 - Decreto n° 3.560, de 26.04.93 -
D.O.E. de 28.04.93 - Alterações 754ª a 757ª
133 - Decreto n° 3.561, de 26.04.93 -
D.O.E. de 28.04.93 - Alterações 758ª a 761ª
134 - Decreto n° 3.571, de 28.04.93 -
D.O.E. de 29.04.93 - Alterações 762ª e 763ª
135 - Decreto n° 3.572, de 28.04.93 -
D.O.E. de 29.04.93 - Alteração 764ª
136 - Decreto n° 3.695, de 22.06.93 -
D.O.E. de 23.06.93 - Alterações 765ª e 766ª
137 - Decreto n° 3.641, de 27.05.93 -
D.O.E. de 28.05.93 - Alteração 767ª
138 - Decreto n° 3.657, de 31.05.93 -
D.O.E. de 31.05.93 - Alterações 768ª e 769ª
139 - Decreto n° 3.675, de 09.06.93 -
D.O.E. de 14.06.93 - Alterações 770ª a 774ª
140 - Decreto n° 3.676, de 09.06.93 -
D.O.E. de 14.06.93 - Alterações 775ª a 789ª
141 - Decreto n° 3.689, de 21.06.93 -
D.O.E. de 21.06.93 - Alterações 790ª a 799ª
142 - Decreto n° 3.752, de 13.07.93 -
D.O.E. de 13.07.93 - Alterações 800ª e 801ª
143 - Decreto n° 3.832, de 26.07.93 -
D.O.E. de 28.07.93 - Alterações 802ª a 805ª
144 - Decreto n° 3.858, de 03.08.93 -
D.O.E. de 05.08.93 - Alteração 806ª
145 - Decreto n° 3.928, de 16.09.93 -
D.O.E. de 17.09.93 - Alteração 807ª
146 - Decreto n° 3.929, de 17.09.93 -
D.O.E. de 17.09.93 - Alteração 809ª
147 - Decreto n° 3.946, de 23.09.93 -
D.O.E. de 27.09.93 - Alteração 810ª
148 - Decreto n° 3.935, de 17.09.93 -
D.O.E. de 17.09.93 - Alterações 811ª a 813ª
149 - Decreto n° 3.936, de 17.09.93 -
D.O.E. de 17.09.93 - Alterações 814ª a 822ª
150 - Decreto n° 4.018, de 21.10.93 -
D.O.E. de 25.10.93 - Alteração 823ª
151 - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 -
D.O.E. de 14.10.93 - Alterações 824ª a 841ª
152 - Decreto n° 4.008, de 15.10.93 -
D.O.E. de 19.10.93 - Alterações 842ª a 849ª
153 - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 -
D.O.E. de 19.10.93 - Alterações 850ª a 857ª
154 - Decreto n° 4.037, de 09.11.93 -
D.O.E. de 11.11.93 - Alteração 858ª
155 - Decreto n° 4.053, de 17.11.93 -
D.O.E. de 19.11.93 - Alteração 859ª
156 - Decreto n° 4.078, de 29.11.93 -
D.O.E. de 30.11.93 - Alterações 860ª a 866ª
157 - Decreto n° 4.080, de 29.11.93 -
D.O.E. de 30.11.93 - Alterações 867ª a 869ª
158 - Decreto n° 4.170, de 30.12.93 -
D.O.E. de 30.12.93 - Alterações 870ª a 876ª
159 - Decreto n° 4.171, de 30.12.93 -
D.O.E. de 30.12.93 - Alterações 877ª a 888ª
160 - Decreto n° 4.242, de 25.01.94 -
D.O.E. de 28.01.94 - Alterações 889ª a 906ª
161 - Decreto n° 4.331, de 09.03.94 -
D.O.E. de 10.03.94 - Alterações 907ª e 908ª
162 - Decreto n° 4.286, de 28.02.94 -
D.O.E. de 28.02.94 - Alterações 909ª a 916ª
163 - Decreto n° 4.287, de 28.02.94 -
D.O.E. de 28.02.94 - Alterações 917ª a 927ª
164 - Decreto n° 4.322, de 08.03.94 -
D.O.E. de 09.03.94 - Alterações 928ª e 929ª
165 - Decreto n° 4.348, de 15.03.94 -
D.O.E. de 16.03.94 - Alteração 930ª
166 - Decreto n° 4.506, de 26.05.94 -
D.O.E. de 27.05.94 - Alteração 931ª
167 - Decreto n° 4.520, de 31.05.94 -
D.O.E. de 31.05.94 - Alteração 932ª
168 - Decreto n° 4.464, de 09.05.94 -
D.O.E. de 10.05.94 - Alteração 933ª
169 - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 -
D.O.E. de 31.05.94 - Alterações 934ª a 979ª
170 - Decreto n° 4.528, de 01.06.94 -
D.O.E. de 03.06.94 - Alterações 980ª a 983ª
171 - Decreto n° 4.529, de 01.06.94 -
D.O.E. de 03.06.94 - Alterações 984ª a 988ª
172 - Decreto n° 4.706, de 01.08.94 -
D.O.E. de 03.08.94 - Alterações 989ª a 994ª
173 - Decreto n° 4.707, de 01.08.94 -
D.O.E. de 03.08.94 - Alteração 995ª
174 - Decreto n° 4.708, de 01.08.94 -
D.O.E. de 03.08.94 - Alterações 996ª a 1013ª
175 - Decreto n° 4.709, de 01.08.94 -
D.O.E. de 03.08.94 - Alterações 1014ª e 1015ª
176 - Decreto n° 4.732, de 15.08.94 -
D.O.E. de 17.08.94 - Alterações 1016ª a 1021ª
177 - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 -
D.O.E. de 19.09.94 - Alterações 1022ª a 1034ª
178 - Decreto n° 4.907, de 18.10.94 -
D.O.E. de 19.10.94 - Alterações 1035ª a 1043ª
179 - Decreto n° 4.939, de 03.11.94 -
D.O.E. de 04.11.94 - Alterações 1044ª a 1059ª
180 - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 -
D.O.E. de 28.11.94 - Alterações 1060ª a 1096ª
181 - Decreto n° 5.006, de 24.11.94 -
D.O.E. de 28.11.94 - Alteração 1097ª
182 - Decreto n° 5.067, de 20.12.94 -
D.O.E. de 20.12.94 - Alterações 1098ª a 1104ª
183 - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 -
D.O.E. de 28.12.94 - Alterações 1105ª a 1116ª
184 - Decreto n° 5.100, de 28.12.94 -
D.O.E. de 28.12.94 - Alterações 1117ª a 1134ª
185 - Decreto n° 025, de 09.02.95 -
D.O.E. de 09.02.95 - Alterações 1134ª a 1138ª
186 - Decreto n° 071, de 28.03.95 -
D.O.E. de 29.03.95 - Alteração 1139ª
187 - Decreto n° 093, de 25.04.95 -
D.O.E. de 26.04.95 - Alterações 1140ª a 1144ª
188 - Decreto n° 094, de 25.04.95 -
D.O.E. de 26.04.95 - Alterações 1145ª a 1165ª
189 - Decreto n° 095, de 25.04.95 -
D.O.E. de 26.04.95 - Alterações 1166ª a 1181ª
190 - Decreto n° 117, de 04.05.95 -
D.O.E. de 05.05.95 - Alteração 1182ª
191 - Decreto n° 124, de 15.05.95 -
D.O.E. de 16.05.95 - Alteração 1183ª
192 - Decreto n° 125, de 15.05.95 -
D.O.E. de 16.05.95 - Alterações 1184ª a 1225ª
193 - Decreto n° 126, de 15.05.95 -
D.O.E. de 16.05.95 - Alteração 1226ª
194 - Decreto n° 137, de 17.05.95 -
D.O.E. de 18.05.95 - Alterações 1227ª a 1230ª
195 - Decreto n° 152, de 24.05.95 -
D.O.E. de 25.05.95 - Alterações 1231ª a 1234ª
196 - Decreto n° 185, de 21.06.95 -
D.O.E. de 22.06.95 - Alteração 1235ª
197 - Decreto n° 190, de 26.05.95 -
D.O.E. de 27.06.95 - Alterações 1236ª a 1248ª
198 - Decreto n° 236, de 01.08.95 -
D.O.E. de 01.08.95 - Alterações 1249ª a 1251ª
199 - Decreto n° 237, de 01.08.95 -
D.O.E. de 01.08.95 - Alterações 1252ª a 1271ª
200 - Decreto n° 238, de 01.08.95 -
D.O.E. de 01.08.95 - Alteração 1272ª
201 - Decreto n° 276, de 13.08.95 -
D.O.E. de 15.08.95 - Alteração 1273ª
202 - Decreto n° 280, de 17.08.95 -
D.O.E. de 18.08.95 - Alterações 1274ª a 1288ª
203 - Decreto n° 292, de 29.08.95 -
D.O.E. de 30.08.95 - Alteração 1289ª
204 - Decreto n° 378, de 09.10.95 -
D.O.E. de 10.10.95 - Alterações 1290ª a 1292ª
205 - Decreto n° 465, de 20.11.95 -
D.O.E. de 21.11.95 - Alterações 1293ª a 1296ª
206 - Decreto n° 567, de 18.12.95 -
D.O.E. de 19.12.95 - Alterações 1297ª a 1308ª
207 - Decreto n° 568, de 18.12.95 -
D.O.E. de 19.12.95 - Alterações 1309ª a 1311ª
208 - Decreto n° 569, de 18.12.95 -
D.O.E. de 19.12.95 - Alterações 1312ª a 1314ª
209 - Decreto n° 570, de 18.12.95 -
D.O.E. de 19.12.95 - Alterações 1315ª a 1318ª
210 - Decreto n° 571, de 18.12.95 -
D.O.E. de 19.12.95 - Alteração 1319ª
211 - Decreto n° 618, de 02.01.96 -
D.O.E. de 03.01.96 - Alterações 1320ª a 1331ª
212 - Decreto n° 632, de 15.01.96 -
D.O.E. de 15.01.96 - Alterações 1332ª a 1350ª
213 - Decreto n° 628, de 09.01.96 -
D.O.E. de 09.01.96 - Alterações 1351ª a 1356ª
214 - Decreto n° 629, de 09.01.96 -
D.O.E. de 09.01.96 - Alteração 1357ª
215 - Decreto n° 765, de 01.04.96 -
D.O.E. de 01.04.96 - Alteração 1358ª
216 - Decreto n° 806, de 15.04.96 -
D.O.E. de 15.04.96 - Alterações 1359ª a 1367ª
217 - Decreto n° 807, de 15.04.96 -
D.O.E. de 15.04.96 - Alteração 1368ª
218 - Decreto n° 829, de 25.04.96 -
D.O.E. de 25.04.96 - Alterações 1369ª a 1386ª
219 - Decreto n° 830, de 25.04.96 -
D.O.E. de 25.04.96 - Alterações 1387ª e 1388ª
220 - Decreto n° 837, de 02.05.96 -
D.O.E. de 03.05.96 - Alterações 1389ª a 1391ª
221 - Decreto n° 897, de 22.05.96 -
D.O.E. de 22.05.96 - Alterações 1392ª a 1397ª
222 - Decreto n° 951, de 18.06.96 -
D.O.E. de 18.06.96 - Alterações 1398ª a 1403ª
223 - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 -
D.O.E. de 08.07.96 - Alterações 1404ª a 1432ª
224 - Decreto n° 1.044, de 08.07.96 - D.O.E.
de 08.07.96 - Alterações 1432ª a 1436ª
225 - Decreto n° 1.130, de 21.08.96 -
D.O.E. de 21.08.96 - Alterações 1437ª a 1441ª
226 - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 -
D.O.E. de 12.11.96 - Alterações 1442ª a 1455ª
227 - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 -
D.O.E. de 05.12.96 - Alterações 1456ª a 1465ª
228 - Decreto n° 1.535, de 30.12.96 -
D.O.E. de 30.12.96 - Alterações 1466ª a 1471ª
229 - Decreto n° 1.574, de 24.01.97 -
D.O.E. de 24.01.97 - Alterações 1472ª a 1474ª
230 - Decreto n° 1.619, de 13.02.97 -
D.O.E. de 13.02.97 - Alteração 1475ª
231 - Decreto n° 1.608, de 06.02.97 -
D.O.E. de 06.02.97 - Alterações 1476ª e 1477ª
232 - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 -
D.O.E. de 06.02.97 - Alterações 1478ª a 1514ª
233 - Decreto n° 1.671, de 05.03.97 -
D.O.E. de 05.03.97 - Alterações 1515ª a 1518ª
234 - Decreto n° 1.725, de 31.03.97 -
D.O.E. de 31.03.97 - Alterações 1519ª a 1521ª
235 - Decreto n° 1.789, de 29.04.97 -
D.O.E. de 29.04.97 - Alterações 1522ª a 1525ª
236 - Decreto n° 1.817, de 12.05.97 -
D.O.E. de 12.05.97 - Alterações 1526ª e 1527ª
237 - Decreto n° 1.946, de 23.06.97 -
D.O.E. de 24.06.97 - Alterações 1528ª e 1529ª
238 - Decreto n° 1.947, de 23.06.97 -
D.O.E. de 24.06.97 - Alteração 1530ª
239 - Decreto n° 2.107, de 04.08.97 -
D.O.E. de 04.08.97 - Alterações 1531ª e 1537ª
240 - Decreto n° 2.130, de 18.08.97 -
D.O.E. de 19.08.97 - Alterações 1538ª e 1539ª
241 - Decreto n° 2.153, de 29.08.97 -
D.O.E. de 29.08.97 - Alterações 1540ª e 1541ª
242 - Decreto n° 2.187, de 25.09.97 -
D.O.E. de 25.09.97 - Alteração 1542ª
243 - Decreto n° 2.245, de 03.10.97 -
D.O.E. de 03.10.97 - Alterações 1543ª
244 - Decreto n° 2.270, de 09.10.97 -
D.O.E. de 09.10.97 - Alterações 1544ª
245 - Decreto n° 2.346, de 24.10.97 -
D.O.E. de 24.10.97 - Alteração 1545ª
246 - Decreto n° 2.357, de 31.10.97 -
D.O.E. de 31.10.97 - Alteração 1546ª
247 - Decreto n° 2.358, de 31.10.97 -
D.O.E. de 31.10.97 - Alterações 1547ª a 1549ª
248 - Decreto n° 2.379, de 10.11.97 -
D.O.E. de 10.11.97 - Alteração 1550ª
249 - Decreto n° 2.398, de 17.11.97 -
D.O.E. de 17.11.97 - Alteração 1551ª e 1552ª
250 - Decreto n° 2.437, de 28.11.97 -
D.O.E. de 28.11.97 - Alterações 1553ª e 1554ª
251 - Decreto n° 2.543, de 29.12.97 -
D.O.E. de 29.12.97 - Alteração 1555ª
252 - Decreto n° 2.607, de 28.01.98 -
D.O.E. de 28.01.98 - Alteração 1556ª
253 - Decreto n° 2.719, de 17.03.98 -
D.O.E. de 17.03.98 - Alterações 1557ª e 1558ª
254 - Decreto n° 2.818, de 29.04.98 -
D.O.E. de 29.04.98 - Alteração 1559ª
255 - Decreto n° 2.819, de 29.04.98 -
D.O.E. de 29.04.98 - Alterações 1560ª e 1561ª
256 - Decreto n° 2.978, de 23.06.98 -
D.O.E. de 23.06.98 - Alteração 1562ª
257 - Decreto n° 3.044, de 03.07.98 -
D.O.E. de 03.07.98 - Alteração 1563ª
258 - Decreto n° 3.110, de 29.07.98 -
D.O.E. de 29.07.98 - Alterações 1564ª a 1568ª
259 - Decreto n° 3.207, de 28.09.98 -
D.O.E. de 28.09.98 - Alteração 1569ª
TÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1° O Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação tem como fato gerador as
operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. O imposto incide,
também, sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate
de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento, assim como
sobre o serviço prestado no exterior.
Art. 2° Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo
importador de mercadoria ou bem, importados do exterior do país;
II - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;
III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se
tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação
subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de
mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;
V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
VI - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou
gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não,
localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou
a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as
atividades sejam integradas;
VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por
qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com
indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como
definida em lei complementar;
IX - na execução de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal;
X - na geração, emissão, retransmissão, repetição ou ampliação de
comunicação, ainda que iniciada ou prestada no exterior.
§ 1° Equipara-se à saída:
I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar
pelo estabelecimento do transmitente;
II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria adquirida
para industrialização ou comercialização.
§ 2° Na hipótese do inciso X, caso o serviço
seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o
fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3° O imposto não incide sobre operações e
prestações:
[2]I - que destinem ao exterior produtos industrializados,
excluídos os semi-elaborados assim considerados nos termos dos §§ 1° e 2°;
II - que destinem a outro Estado:
a) petróleo, incluídos os lubrificantes e os combustíveis líquidos e
gasosos, dele derivados;
b) energia elétrica;
III - com ouro, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
IV - com livros, jornais, periódicos, e papel destinado à sua impressão;
V - de serviços de comunicação efetuados por empresas de rádio e
televisão;
VI - de saída ou fornecimento de água natural, proveniente de serviços
públicos de captação, tratamento e distribuição prestados por órgão da
administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou
permissionária;
VII - de fornecimento de refeições, por empresa, aos seus próprios
empregados;
[3]VIII - de entrada de mercadoria sob o regime de “draw back”,
extensiva à saída para o exterior em cumprimento ao ato concessório (Art. 1° da
Lei n° 8.643, de 29.05.92);
[4]IX - saída ou fornecimento de programas para computador,
personalizados ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos,
`mouse', `eprons', placas e materiais similares (art. 1° da Lei n° 8.289, de
04.07.91);
[5]X - de saída de plantas ornamentais e de exportação de
sementes de plantas ornamentais (Lei n° 10.079, art. 1°).
[6]§ 1° Para efeito de sua exclusão da não incidência prevista no
inciso I, considera-se semi-elaborado, o produto (Lei Complementar n° 65, art.
1°):
I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral
sujeita ao imposto quando exportado “in natura”;
II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha
sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química
originária;
III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral
represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto,
apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.
[7]§ 2° Os produtos industrializados semi-elaborados estão
relacionados na lista contida no inciso XII do art. 6° do Anexo IV.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 4° A matéria veiculada pelos instrumentos
destinados a conceder ou revogar isenções, benefícios e incentivos fiscais
relativos ao imposto será publicada sob a forma de anexo ao presente
Regulamento.
CAPÍTULO IV
DO DIFERIMENTO
[8]--- COMENTÁRIO ---
Art. 5° Nas situações seguintes o pagamento do
imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação:
I - saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para
estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situado neste Estado;
II - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores
para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa
central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça
parte;
[9]III - saída de mercadoria, de estabelecimento de
contribuinte, para outro estabelecimento do mesmo titular, situado neste
Estado;
IV - saída de mercadorias com destino a armazém geral situado neste
Estado, para depósito em nome do remetente;
V - saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio
contribuinte, situado neste Estado;
VI - saída de mercadorias dos estabelecimentos referido nos incisos IV e
V, em retorno ao estabelecimento depositante;
VII - saída de mercadorias pertencentes a terceiros, de estabelecimento
de empresa de transporte ou seu depósito, por conta e ordem desta, desde que o
estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense e ressalvada
a aplicação do disposto no inciso I do § 1° do art. 2°;
[10]VIII - saída de energia elétrica para estabelecimento de empresa
concessionária distribuidora do produto;
[11]IX - REVOGADO
X - saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou
industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, prorrogável uma vez pelo
Coordenador Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante
requerimento fundamentado do contribuinte;
XI - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso
anterior, caso em que, nas operações internas, o diferimento compreende também
a parcela do valor acrescido, salvo se a encomenda for feita por particular ou
por qualquer empresa para integração no seu ativo imobilizado, bem como para
uso ou consumo no seu estabelecimento;
XII - saída de gelo para estabelecimento localizado neste Estado, desde
que destinado à conservação de peixes e suas ovas, crustáceos e moluscos;
[12]XIII - saída, em operação interna, de trigo em grão ou
triticale, de produção nacional, promovida por produtores ou cooperativa de
produtores, com destino ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente do
Governo Federal, encerrando-se a fase do diferimento no momento da aquisição;
XIV - saída e retorno de obra de arte, quando remetida pelo respectivo
autor para fim de exposição ou demonstração, desde que deva retornar ao
estabelecimento de origem;
[13]XV - saída de gado bovino, bufalino e ovino, promovido por
produtor agropecuário, com destino a estabelecimento abatedor inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado;
XVI - saída de tapete e passadeira, fabricados com aparas de tecidos e
outros resíduos, com utilização de teares manuais, remetidos pelo próprio
fabricante para contribuinte estabelecido neste Estado;
XVII - saída de farinha grossa de mandioca remetida por engenhos rudimentares
para estabelecimento industrial situado neste Estado, quando o remetente for
produtor agropecuário, pessoa física, e a operação estiver acobertada por Nota
Fiscal de Produtor;
[14]XVIII - saída, em operação interna, de resíduo resultante da
serragem ou beneficiamento de madeira (pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo e
destopo) destinado a comercialização, industrialização ou para emprego como
combustível em processo industrial;
XIX - saída, e respectivo retorno, de gado para rodeio, mediante prévia
solicitação à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual que jurisdicione o
remetente;
XX - saída e o retorno de mercadorias para exposições e feiras oficiais
neste Estado;
[15]XXI - saída, em operação interna, de produto agropecuário em
estado natural, exceto o fumo em folha, promovida por seu próprio produtor,
quando o destinatário for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS
e receber o produto para fim de comercialização ou industrialização;
XXII - saída, promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento
fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, ferro
velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco, apara de papel,
de papelão, de cartolina, plástico, de fio ou de tecido e resíduos de qualquer
natureza, quando for emitida, pelo destinatário, situado neste Estado, Nota
Fiscal de Entrada, para acobertar o transporte;
XXIII - saída de produto típico de artesanato regional, com destino a
estabelecimento situado neste Estado, quando remetido pelo artesão que o
produzir sem o emprego de trabalho assalariado;
[16]XXIV - saída de mercadorias em decorrência de transferência
do estabelecimento ou da venda de fundo de comércio ou de integralização de
capital, salvo se destinada a outro Estado;
[17]XXV - saída, em operação interna, de casca de arroz, de
farinhão de mandioca, de mandioca “in natura” ou de raspa leve ou pesada de
mandioca;
[18]XXVI - REVOGADO
[19]XXVII - saída, em operações internas, de soja em grão.
[20]XXVIII - saída, a qualquer título, nas operações internas entre
estabelecimentos pecuaristas devidamente inscritos no cadastro de contribuintes
do ICMS ou no registro sumário de produtor agropecuário, de gado bovino ou
bufalino, nos seguintes casos:
a) animais com idade inferior a 2 (dois) anos;
b) vacas magras;
c) vacas com cria ao pé;
[21]d) vaca de leite;
[22]XXIX - saída, nas operações internas, de aves ou suínos,
vivos, não destinados a consumo final e desde que o destinatário seja inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no registro sumário deprodutor agropecuário.
[23]XXX - REVOGADO
[24]XXXI - saída de mercadoria que, anunciada em catálago
distribuído ao público pelo remetente, seja comercializada através de reembolso
postal, por comerciante que se dedique a essa modalidade de operação, caso em
que:
a) o diferimento depende de regime especial, concedido ao remetente pelo
Coordenador de Arrecadação e Fiscalização;
b) a fase de diferimento se encerra quando, tendo a mercadoria sido
recebida pelo destinatário, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
repassar o valor da venda ao remetente;
c) encerrada a fase de diferimento, o imposto será lançado pelo
remetente, beneficiário do regime especial, e por ele recolhido, no prazo
regulamentar pertinente;
d) o início de vigência do regime especial previsto neste inciso ocorrerá,
sempre, no décimo sexto dia do mês para o qual for fixado seu termo inicial;
[25]XXXII - operações internas, realizadas entre produtores
inscritos no registro sumário de produtor agropecuário, com ovino ou eqüino;
[26]XXXIII - operações internas com bovino ou bufalino,
realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular, inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS ou no registro sumário de produtor agropecuário, no
próprio município ou para município adjacente, exceto as operações com gado
pronto para o abate.
[27]XXXIV - REVOGADO
[28]XXXV - saída de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite
reconstituído, em operações internas, considerando-se encerrada a fase de
diferimento:
a) na saída de leite, sem débito do imposto;
b) na saída de produto resultante de sua industrialização;
c) na saída para outra Unidade da Federação.
[29]XXXVI - prestação de serviço de transporte, dentro do Estado,
de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, observado o
disposto no § 5°.
[30]XXXVII - saída, em operação interna, de carvão mineral,
quando o destinatário for:
a) empresa concessionária de serviço público, produtora de energia
elétrica;
b) estabelecimento produtor, registrado no registro sumário de
produtores agropecuários;
[31]c) fornecedor de empresa concessionária de serviço público,
produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato
expresso celebrado entre as partes;
[32]XXXVIII - REVOGADO
[33]XXXIX - REVOGADO
[34]XL - saída, em operação interna, de carvão vegetal ou de
lenha, promovida, respectivamente, por seu próprio produtor ou extrator, quando
a operação, além do documento fiscal próprio, estiver acobertada pela Guia
Florestal, e o destinatário:
a) for produtor registrado no registro sumário de produtores
agropecuários;
b) for pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS e receber o
produto para utilização, como combustível, em seu processo industrial;
[35]XLI - prestação de serviço de transporte, realizada dentro do
território catarinense, em qualquer das seguintes situações:
a) quando o remetente for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes
do ICMS e o destinatário for pessoa registrada no registro sumário de
produtores agropecuários, desde que se trate do transporte de mercadoria
destinada a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária, exceto quando se
tratar de máquinas, tratores ou implementos agrícolas ou peças, partes ou
acessórios destes;
b) quando o remetente for pessoa registrada no registro sumário de
produtores agropecuários e o destinatário for pessoa inscrita no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por
isenção ou por diferimento e se destine à comercialização ou industrialização,
pelo destinatário;
c) quando o remetente e o destinatário forem pessoas registradas no
registro sumário de produtores agropecuários, desde que a mercadoria se destine
a emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária;
[36]d) nas operações amparadas pelo diferimento previsto nos
incisos II, III, IV, V, VI e LI, deste artigo;
[37]XLII - REVOGADO
[38]XLIII - REVOGADO
[39]XLIV - saída, em operação interna, de cama de aviário,
maravalha e outros resíduos de madeira para cama de aviário, quando o
destinatário for pessoa registrada no registro sumário de produtores
agropecuários ou inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
[40]XLV - operação de entrada, no estabelecimento importador, de
mercadoria importada para industrialização em território catarinense, ou para
comercialização.
[41]--- COMENTÁRIO
---
[42]XLVI - entrada de “Optical Power Ground Wire - OPGW” (Cabo
Para-raio de Fibra Óptica) e respectivos acessórios, importados do exterior do
país e destinados a emprego, pelo próprio importador, na execução de serviços
de implantação do Sistema Óptico de Transmissão para a EMBRATEL - Empresa
Brasileira de Telecomunicações S.A., condicionado ao seguinte:
a) o diferimento depende de regime especial, concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, à vista do contrato celebrado entre a EMBRATEL e a
empresa importadora;
b) realizado o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, a empresa
importadora efetuará a juntada ao processo de regime especial, dos documentos
relativos à importação;
c) na conclusão de cada etapa da obra, encerra-se a fase do diferimento
do imposto referente à importação, previsto neste inciso, relativamente à
mercadoria efetivamente aplicada em cada etapa, e em relação a eventuais
quebras ou sobras quando do término total da obra;
d) encerrada a fase do diferimento, o imposto correspondente será
apurado pelo importador, sendo sua base de cálculo, expressa em dólares
norte-americanos, convertida em reais com base na cotação oficial de venda
daquela moeda na data do encerramento de cada etapa da obra;
e) o imposto apurado na forma da alínea anterior será recolhido, pelo
importador, dentro do prazo legal pertinente, como se a importação tivesse
ocorrido na data do encerramento de cada etapa da obra;
f) a rescisão do contrato celebrado entre a EMBRATEL e o importador
acarretará a cessação do diferimento e a obrigação de recolhimento de todo o tributo
relativo à importação, com os acréscimos legais devidos desde o desembaraço
aduaneiro;
g) a subcontratação da obra não elide a responsabilidade do importador
pelo recolhimento do imposto diferido na forma deste inciso;
[43]XLVII - operação interna de saída de produto agrícola em
estado natural promovida, por seu próprio produtor agropecuário, pessoa física,
inscrito no registro sumário de produtores agropecuários, quando o produto for
remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza, em
estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para esse fim
autorizado pelo Delegado Regional do Planejamento e Fazenda Estadual,
estendendo-se o diferimento ao retorno do produto ao remetente, se promovido
dentro do prazo de 90 (noventa) dias;
[44]XLVIII - operação de entrada, promovida no período
compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1992, de máquinas,
aparelhos ou equipamentos industriais, importados para utilização direta no
processo industrial do estabelecimento importador, sito em território
catarinense, observado o seguinte:
a) o diferimento só se aplica quando a importação ocorrer com isenção,
com alíquota zero ou com comprovada redução da alíquota do Imposto de
Importação, de acordo com a política de importação do Governo Federal;
b) o diferimento dependerá de despacho do Delegado Regional do
Planejamento e Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento
importador, cabendo a este a prova do requisito indicado na alínea anterior,
que será produzida nos termos da legislação federal pertinente;
c) o diferimento vigorará durante a fase de instalação do bem importado,
como tal entendido o período de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da
data do desembaraço aduaneiro;
d) o importador deverá efetuar o recolhimento do imposto até o primeiro
dia útil seguinte ao término do prazo referido na alínea anterior;
e) na conversão, para cruzeiros, da base de cálculo do imposto, será
adotada a cotação oficial de venda da moeda estrangeira em que tiver sido
efetuada a importação, vigente no 30° (trigésimo) dia anterior ao vencimento do
imposto, ou no 30° (trigésimo) dia anterior ao seu recolhimento, quando este
for antecipado.
[45]XLIX - saída, em operação interna, de erva-mate em folha ou
cancheada;
[46]L - saída, em operação interna, de pescado em estado natural,
quando o remetente for o próprio captor e o destinatário for pessoa inscrita no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que o produto se destine à
comercialização ou industrialização, pelo destinatário;
[47]LI - saída de substâncias minerais, exceto carvão, do local
de extração, para estabelecimento situado neste Estado inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, que receber o produto para:
a) operação de tratamento, caracterizada por:
1 - processo de beneficiamento realizado por fragmentação, pulverização,
classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação),
homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e
levigação
2 - demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a adição de
outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na
identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem,
lapidação e polimento;
3 - processos de aglomeração realizadas por briquetagem, nodulação, sinterização
e pelotização;
4 - simples desdobramento de blocos de mármore ou granito;
b) utilização como matéria-prima em processo industrial, assim entendido
aquele que modifique a natureza e a finalidade da substância mineral, exceto a
serragem, lapidação e polimento;
[48]LII - operação interna de remessa de mercadoria para
estabelecimento exclusivamente armazenador, pertencente a terceiro, não
constituído como armazém geral, para fim de depósito ou armazenamento, bem como
a subseqüente operação interna de saída da mesma mercadoria do estabelecimento
armazenador, em devolução, para o próprio estabelecimento depositante, nas
seguintes condições:
[49]--- COMENTÁRIO
---
a) o diferimento depende de regime especial, concedido pelo Diretor de
Tributação e Fiscalização, ao estabelecimento armazenador;
b) o estabelecimento detentor do regime especial deverá dedicar-se,
exclusivamente, ao armazenamento de mercadorias, próprias ou de terceiros;
c) caberá ao estabelecimento armazenador, na forma da lei, a
responsabilidade pelo recolhimento do crédito tributário correspondente à
mercadoria nele depositada ou dele saída, em caso de desatendimento das
condições previstas neste inciso ou de superveniência de qualquer outro fato
que implique no lançamento;
d) o regime especial disciplinará a emissão de documentos fiscais e a
forma de controle das operações abrangidas pelo diferimento, em relação a cada
depositante.
[50]LIII - operação interna de saída de mercadoria, a título de
demonstração, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, promovida por
estabelecimento comercial ou industrial, bem como o seu retorno ao
estabelecimento de origem, dentro desse prazo, observado o seguinte:
[51]--- COMENTÁRIO
---
a) ocorrendo, dentro do prazo fixado neste inciso, a transmissão da
propriedade da mercadoria ao estabelecimento que a tiver recebido em
demonstração, o transmitente efetuará o lançamento e o recolhimento do imposto;
b) se, dentro do prazo fixado neste inciso, não se efetuar nem a
transmissão da propriedade da mercadoria ao destinatário, nem a sua devolução
ao remetente, este deverá promover o recolhimento do imposto correspondente à
operação de remessa, com os acréscimos legais, calculados desde a data de sua
ocorrência;
c) o diferimento previsto neste inciso só se aplica a bens de capital ou
a bens de consumo duráveis.
[52]LIV - saída, em operação interna, de mercadoria destinada a
estabelecimento industrial para ser utilizado como matéria-prima ou material
secundário no processo de industrialização, desde que observado o seguinte:
[53]--- COMENTÁRIO
---
a) o destinatário da mercadoria deverá ser empresa industrial
exportadora, não exclusiva, enquadrada em um dos seguintes Códigos de
Atividade:
32204 |
32700 |
32956 |
35157 |
35408 |
36196 |
36501 |
32271 |
32751 |
34002 |
35203 |
35459 |
36307 |
42005 |
32506 |
32808 |
35050 |
35254 |
35505 |
36358 |
47007 |
32557 |
32875 |
35106 |
35300 |
35556 |
36404 |
48003 |
32573 |
32905 |
35122 |
35351 |
36153 |
36455 |
50008 |
b) o diferimento dependerá de regime especial, concedido pelo Diretor de
Tributação e Fiscalização, ao estabelecimento destinatário que demonstrar, no
conjunto das operações com o estabelecimento remetente:
1 - diminuição do volume de créditos fiscais, sujeitos a transferência
nos termos dos artigos 56, 57, 62 e 63; ou
2 - aumento dos débitos de ICMS em conta gráfica; ou
3 - aumento no volume das operações ou no valor agregado dessas
operações;
c) o disposto neste inciso não se aplica no caso em que o destinatário
ou remetente da mercadoria, seja microempresa;
d) para fins do disposto neste inciso o destinatário da mercadoria
comprovará perante o remetente que é possuidor desta concessão,
apresentando-lhe cópia do regime especial, que deverá ser arquivado junto aos
documentos fiscais;
e) fica facultado ao estabelecimento que promover operação amparada pelo
diferimento previsto neste inciso transferir ao estabelecimento destinatário
eventual crédito fiscal acumulado em razão deste tratamento tributário;
f) a transferência de crédito prevista na alínea anterior atenderá, no
que couber, ao disposto nos artigos 59, 61 e 64, ficando limitado ao valor do
imposto incidente sobre as operações ocorridas dentro de cada período em
relação a cada destinatário.
[54]LV - saída, em operação interna, de matérias-primas e partes,
peças e outros componentes de equipamentos eletrônicos de processamento de
dados, inclusive produtos acabados, arrolados neste inciso, que
independentemente de qualquer forma de industrialização, além da montagem,
venham a fazer parte do novo produto, destinados a estabelecimento industrial
enquadrado no Código de Atividade 35564, com finalidade de serem por este
utilizados na fabricação de produtos acabados, arrolados na alínea “a” deste
inciso, ou na prestação de assistência técnica, observado o seguinte:
a) os produtos acabados mencionados neste inciso, são aqueles
classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
NBM/SH:
8470.90.0000 - “Ex” Terminal ponto de venda
8470.90.0000 - “Ex” Terminal financeiro
8471.10.0000 - Máquinas automáticas para processamento de dados
analógicas ou híbridas
8471 20.0000 - Máquinas automáticas digitais para processamento de
dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de
processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de
saída
8471.91.0100 - Unidade digitais de processamento com elementos
aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores
8471.91.9900 - Outras, exclusivamente para computador de bordo para
veículos automotores
8471.91.9900 - Outras, exclusivamente para unidade central de
processamento de grande porte
8471.91.9900 - Outras, exclusivamente para coletor de dados com lógica
baseada em microprocessadores
8471.92.0301 - Unidade de fita magnética tipo rolo
8471.92.0302 - Unidade de fita magnética tipo cartucho
8471.92.0303 - Unidade de fita magnética tipo cassete
8471.92.0399 - Qualquer outra unidade de fita magnética.
8471.92.0401 - Impressoras de impacto
8471.92.0499 - Exclusivamente de não impacto, com velocidade de até 100
páginas por minuto
8471.92.0500 - Terminais de vídeo
8471.92.9900 - Outros, exclusivamente para unidade Terminal Remota - UTR
8471.92.9900 - Outros, exclusivamente para placa gráfica para monitor de
alta resolução
8471.92.9900 - Outros, exclusivamente para “Ex” Monitor de vídeo
8471.99.0101 - Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo
flexível
8471.99.0199 - Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco
magnético
8471.99.0200 - Controlador e/ou formatador de fita magnética
8471.99.0300 - Controlador para impressora
8471.99.0600 - Leitora ótica (unidade periférica)
8471.99.0700 - Leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc-7)
8471.99.0800 - Plotadoras
8471.99.0902 - Multiplexador de dados
8471.99.0903 - Central de comutação de dados
8471.99.0999 - Qualquer outro, exclusivamente para compressor de dados
ou concentrador/multiplexador de terminais
8471.99.1000 - Modulador/Demodulador de dados (MODEM)
8471.99.1100 - Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico
(D/A)
8471.99.1200 - Leitores magnéticos ou óticos não compreendidos em outras
posições ou subposições
8471.99.1300 - Máquinas para registrar dados em suporte, sob forma
codificada, não compreendidas em outras posições ou subposições
8471.99.9900 - Outras para unidade leitora de código de barras, “Ex”
máquina para confeccionar talonário de cheques por impressão e leitora de
caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com
velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas
8472.90.0400 - Máquinas de contar papel-moeda e semelhantes
8472.90.9900 - “Ex” máquina automática pagadora
8473.30.0200 - Teclado
8473.30.0300 - Acionador “driver” de disco flexível
8473.30.0500 - Mecanismo de impressão serial
8473.30.9900 - Outros, exclusivamente para circuito eletrônico padrão
para controle de intertravamento de processo microprocessado, programável
remotamente
8473.30.9900 - Outros, exclusivamente para circuito eletrônico padrão
para controle de processo “single-loop” microprocessado, programável e
parametrizável remotamente
8473.30.9900 - Outros, exclusivamente para “Ex” placas de circuito impresso
montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos
8473.30.9900 - Outros, exclusivamente para “Ex” modelo de memória tipo
“Ram” montado em placa de circuito impresso com dimensões máximas de 92mm x
20mm
8479.80.0000 - Outros, exclusivamente para robôs industriais
8511.80.0400 - “Ex” ignição eletrônica digital para veículos automotores
8517.30.0101 - “Ex” central de comutação automática para tipo CPA
8517.30.0199 - Outro exclusivamente para equipamento digital de correio
de voz
8536.41.9900 - Outros relés para tensão não superior a 50v
exclusivamente para relé digital para energia elétrica
8536.49.9900 - Outros relés exclusivamente para relé digital para
energia elétrica
8537.10.0100 - Exclusivamente para comando numérico computadorizado
(CNC)
8537.20.0100 - Exclusivamente para comando numérico com capacidade de
interrupção simultânea de até 10 eixos
8537.20.9900 - Outros, exclusivamente para quadros e painéis de
instrumentos para automação industrial
8542.20.0000 - Circuito integrados híbridos
8542.80.0000 - Outros circuitos integrados
8708.99.1200 - Injeção eletrônica
9025.19.0200 - Outros, exclusivamente para indicadores digitais de
temperatura de painéis
9025.19.0200 - Outros, exclusivamente para termômetro digital portátil
9025.80.0300 - Outros, exclusivamente para indicador digital de umidade
relativa
9025.80.0700 - Outros instrumentos, exclusivamente para indicadores
controladores digitais de temperatura
9028.30.0101 - Contadores de eletricidade, exclusivamente para
registrador/medidor digital de energia elétrica
9030.31.0000 - Outros instrumentos e aparelhos com dispositivo
registrador exclusivamente para equipamentos de teste automático para placa e
circuito impresso
9030.80.1400 - Indicador de posição por coordenadas, próprio para
máquinas-ferramentas
9030.80.9999 - Qualquer outro, exclusivamente para conversores de sinais
analógicos para processos industriais
9032.89.0201 - “Ex” transmissor digital de pressão
9032.89.0202 - “Ex” transmissor digital de temperatura
9032.89.0203 - Controladores, exclusivamente para controladores digitais
unimalha (single-loop) e multimalha
9032.89.0203 - “Ex” controlador programável
9032.89.0203 - “Ex” controlador digital de processo
9032.89.0299 - Qualquer outro, exclusivamente para transmissores
inteligentes de sinal
9032.89.0300 - “Ex” controlador digital de demanda de energia elétrica
9032.90.0400 - Partes e acessórios de aparelhos para regulação e
controle do item 9032.89.02
b) fica facultado ao estabelecimento que promover operação amparada pelo
diferimento previsto neste inciso transferir ao estabelecimento destinatário
créditos fiscais acumulados em razão deste tratamento tributário;
c) a transferência de crédito prevista na alínea anterior atenderá, no
que couber, ao disposto nos artigos 59, 61, 64 e 65, ficando limitada ao valor
do imposto incidente sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao
mesmo destinatário;
[55]LVI - saída, em operação interna, de matérias-primas e
partes, peças e outros componentes de equipamentos eletrônicos, inclusive produtos
acabados, arrolados neste inciso, que independentemente de qualquer forma de
industrialização, além da montagem, venham a fazer parte do novo produto,
destinados a estabelecimentos industriais enquadrados nos Códigos de Atividade
35050, 35106 e 35408, com finalidade de serem por estes utilizados na
fabricação de produtos acabados, arrolados na alínea “a” deste inciso, ou na
prestação de assistência técnica, observado o seguinte:
a) os produtos acabados mencionados neste inciso, são aqueles
classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
NBM/SH:
8518.21.0100 - Alto falante montado em caixa acústica
8518.22.0100 - Alto falante múltiplos montados em caixa acústica
8518.29.0000 - Alto falante
8518.50.0000 - Caixas acústicas amplificadas
8518.90.0101 - Caixas acústicas
8518.90.0199 - Alto falantes desmontados
8518.90.0300 - Amplificadores de audiofreqüência
8518.90.9900 - Partes e peças de caixas acústicas
8519.39.0000 - Toca discos
8519.91.0000 - Toca fitas
8519.99.0200 - Aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura
óptica por raio “laser”
8520.31.0000 - Toca fitas e gravador
8522.10.0000 - Fonocaptores
8522.90.9902 - Gabinete completo ou não
8522.90.9903 - Chassi completo ou não
8522.90.9999 - Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente
destinadas dos aparelhos das posições 8519, 8520, constantes desta tabela
8527.11.0100 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas
8527.11.0200 - Receptor de radiodifusão combinado com toca discos
8527.11.0300 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas e
gravador
8527.11.0400 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas,
gravador e toca discos
8527.11.9900 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas,
gravador, toca discos e sistema de leitura óptica por raio “laser”
8527.19.0200 - “Receiver”
8527.19.9900 - Receptor de radiodifusão
8527.31.0100 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas
8527.31.0200 - Receptor de radiodifusão combinado com toca discos
8527.31.0300 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas e
gravador
8527.31.0400 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas,
gravador e toca discos
8527.31.9900 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, toca
discos, gravador e sistema de leitura óptica por raio “laser”
8527.32.0000 - Receptor de radiodifusão com relógio
8527.39.0100 - “Receiver”
8527.39.9900 - Caixa amplificadora com receptor de radiodifusão
8527.90.9900 - Receptor de radiodifusão
8528.10.9900 - Receptor de televisão a cores, mesmo combinado com aparelhos
receptores de radiodifusão, e ou reprodução de som
8528.20.9900 - Receptor de televisão preto e branco, mesmo combinado com
aparelhos receptores de radiodifusão, e ou reprodução de som
8529.90.0600 - Gabinetes para aparelhos receptores combinados com
aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio
8529.90.0700 - Chassi completo ou não de aparelhos receptores combinados
com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio
8529.90.9900 - Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente
destinadas dos aparelhos das posições 8527 e 8528, constantes desta tabela
9403.60.0000 - “Ex” “Rack”
b) fica facultado ao estabelecimento que promover operação amparada pelo
diferimento previsto neste inciso transferir ao estabelecimento destinatário
créditos fiscais acumulados em razão deste tratamento tributário;
c) a transferência de crédito prevista na alínea anterior atenderá, no
que couber, ao disposto nos artigos 59, 61, 64 e 65, ficando limitada ao valor
do imposto incidente sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao
mesmo destinatário;
[56]d) REVOGADO
[57]LVII - prestação de serviço de transporte, realizado dentro
do território catarinense, quando o remetente e o destinatário das mercadorias
estejam inscritos como contribuintes e as mesmas forem destinadas a
comercialização ou industrialização;
[58]LVIII - saída, em operação interna, de carne verde e miúdos
comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive
submetidos à salga, secagem e desidratação, promovida por estabelecimento
abatedor ou atacadista, registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem
Animal - SIPI ou órgão estadual de igual competência de inspeção, com destino a
estabelecimento comercial retalhista, observado o seguinte:
a) o disposto neste inciso não se aplica às saídas destinadas:
1 - a estabelecimento destinatário enquadrado na condição de
microempresa;
2 - a bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como a
empresas preparadoras de refeições coletivas;
b) ao estabelecimento que promover operação amparada pelo diferimento
previsto neste inciso, será facultado transferir, ao estabelecimento
destinatário, eventual crédito fiscal acumulado em razão deste tratamento
tributário;
c) a transferência de crédito prevista na alínea anterior atenderá, no
que couber, ao disposto nos artigos 59, 61 e 64, ficando limitada ao valor do
imposto incidente sobre as operações ocorridas dentro de cada período, em
relação a cada destinatário
[59]LIX - no período compreendido entre 19 de julho de 1995 e 30
de abril de 1999, as operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de
Alimentos - PMA, destinadas ao Programa de Comunidade Solidária, para fins de
distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional
de Abastecimento - CONAB (Convênios ICMS 63/95 e 102/96);
[60]LX - de 26 de junho de 1996 a 30 de junho de 1998, as
remessas dos equipamentos e materiais referidos no inciso XLIX do art. 2° do
Anexo IV, até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas (Convênio ICMS
48/96);
[61]LXI - de 26 junho de 1996 a 30 de junho de 1998, o retorno
das mercadorias recebidas nas condições descritas no inciso anterior,
observando-se quanto as operações interestaduais, que o respectivo retorno,
exceto o material que for consumido na pesquisa, deverá ocorrer até 180 (cento
e oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco, por, no máximo, igual
período (Convênio ICMS 48/96).
[62]§ 1° Salvo disposição
expressa no instrumento concedente, caso o destinatário da mercadoria ou
usuário do serviço recebido com diferimento não promova nova operação
tributável, ou a promova sob regime de isenção ou não incidência, ou redução da
base de cálculo, cumpre-lhe recolher o imposto diferido na etapa anterior,
proporcionalmente, se for o caso.
[63]§ 2° É vedado o destaque do
imposto em documento fiscal correspondente a operação beneficiada por
diferimento, assegurado ao estabelecimento remetente o direito de, em caso de
acumulação de créditos decorrentes das operações ou prestações anteriores às
contempladas pelo diferimento, transferi-los, por nota fiscal, a qualquer outro
estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado, observado o disposto no
art. 65.
[64]§ 3° O disposto no inciso
XXI não se aplica às operações em que o diferimento rege-se por dispositivo
próprio deste artigo.
[65]§ 4° o disposto no inciso X
não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de
produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o
retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados
interessados.
[66]§ 5° Não se aplica o
disposto no § 1° nas hipóteses previstas nos incisos XXV, XXXVI, XXXVII, XLI,
XLIV e LVII, bem como na alínea “a” do inciso XL, casos em que o tratamento
tributário das operações subseqüentes absorverá o imposto diferido nas etapas
anteriores.
[67]§ 6° - REVOGADO
[68]§ 7° - REVOGADO
[69]§ 8° - REVOGADO
[70]§ 9° - REVOGADO
[71]§ 10. O disposto no inciso
LIV aplica-se aos estabelecimentos de “trading companies” enquadradas no Código
de Atividade 58785.
[72]§ 11. O disposto no inciso
LVII não se aplica às prestações de serviço de transporte realizadas por conta
e ordem das distribuidoras de petróleo e dos demais combustíveis e
lubrificantes, como tal definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis -
DNC.
TÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
SEÇÃO I
DOS CONTRIBUINTES
Art. 6° Contribuinte do imposto é qualquer pessoa
física ou jurídica que realize operação de circulação de mercadorias ou
prestação de serviços descrita como fato gerador do imposto, especialmente:
I - o importador, o arrematante, o adquirente, o produtor, o extrator, o
industrial e o comerciante;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento
de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária,
industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou
produza;
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração
Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de
transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação e de energia
elétrica;
IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária
dos Municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias;
X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos
Municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em Lei
complementar;
XI - o fornecedor de refeições, bebidas e outras mercadorias, em
qualquer estabelecimento;
XII - qualquer das pessoas indicadas nos incisos anteriores que, na
condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações
interestaduais.
SEÇÃO II
RESPONSÁVEIS OU SUBSTITUTOS
Art. 7° São responsáveis pelo pagamento do imposto
devido e acréscimos legais:
I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:
a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas
por contribuintes de outro Estado;
b) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadoria não
acompanhada de documentação fiscal idônea;
[73]II - os transportadores em relação (Lei n° 9.410, de
30.12.93):
a) às mercadorias que estiverem sendo transportadas sem documento fiscal
ou com via diversa da primeira via do documento fiscal;
b) às diferenças a maior ou a menor do que as quantidades descritas no
documento fiscal, quando o comprovação for possível sem a violação dos volumes
transportados;
c) às mercadorias transportadas com cobertura de documento fiscal
utilizado antes do início ou após o término do prazo de validade para fins de
transporte;
d) às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado
no documento fiscal;
e) às mercadorias provenientes de outro Estado, para entrega a
destinatário incerto em território catarinense;
f) às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante
o transporte;
g) às mercadorias procedentes de outro Estado sem o comprovante de
pagamento do imposto, quando o mesmo for devido por ocasião do ingresso da
mercadoria em território catarinense;
h) às mercadorias transportadas para venda ambulante, sem os documentos
fiscais para emissão por ocasião das vendas efetuadas;
i) às mercadorias cujo tipo ou espécie não correspondam à descrição
constante do documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação
dos volumes transportados, ressalvados os casos em que a identificação da
mercadoria dependa de classificação;
III - solidariamente com o contribuinte:
a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de
mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a
estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
b) os encarregados dos estabelecimentos dos órgãos ou entidades
referidas no inciso VII do art. 6°, que autorizem a saída ou alienação das
mercadorias ou a prestação dos serviços de transporte ou de comunicação;
c) as pessoas cujos atos ou omissões concorram para o não recolhimento
do tributo ou, no tocante às penalidades, para o descumprimento de qualquer
obrigação acessória;
[74]d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos
congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente das operações ou prestações
realizadas durante tais eventos (art. 3° da Lei n° 8.249, de 18.04.91).
IV - os representantes e mandatários, em relação às operações ou
prestações feitas por seu intermédio;
V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou
prestação anterior promovida por pessoa não inscrita;
VI - qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver
para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação
fiscal idônea;
VII - o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta
alheia;
VIII - o Banco do Brasil S.A., pela saída de trigo em grão ou de
triticale, de produção nacional, adquirido de produtor ou de Cooperativa de
Produtores;
IX - na condição de substituto tributário;
a) o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte,
quanto às operações ou prestações anteriores, a ele destinadas, sem
documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
[75]b) o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia
elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, quanto às
operações subseqÜentes (Lei n° 7.924, de 9 de maio de 1990);
c) o depositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada
por contribuinte;
d) o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando
o prestador não for inscrito no Cadastro do ICMS ou for estabelecido noutro
Estado;
X - a cooperativa de produtores, com relação às operações a ela
destinadas, promovidas por seus associados;
XI - o disposto no inciso anterior, se aplica, também, às mercadorias
remetidas por estabelecimento de cooperativa de produtores para
estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central
ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte;
XII - qualquer contribuinte que receba mercadorias ou serviços amparados
por diferimento e não promova nova operação diferida ou a promova com isenção
ou não-incidência.
§ 1° Caso o responsável e o contribuinte não
estejam ambos situados em território catarinense, a substituição tributária
prevista no inciso IX, dependerá de acordo firmado entre os Poderes Executivos
dos Estados envolvidos.
§ 2° O disposto no inciso IX, não elide a
responsabilidade das pessoas citadas nas alíneas “a” a “d”, quanto ao imposto
devido relativamente às operações ou prestações desacompanhadas de documentação
fiscal idônea.
§ 3° O imposto devido pelas saídas mencionadas
nos incisos X e XI, será recolhido pelo destinatário quando da saída
subseqüente, estando esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
[76]§ 4° No transporte
rodoviário de cargas, ficam responsáveis pelo pagamento do imposto devido sobre
a prestação do serviço, na condição de substituto tributário, os contribuintes
arrolados no art. 71 do Anexo VII.
[77]§ 5° - REVOGADO
Art. 8° Nas entradas de mercadorias provenientes de
outros Estados, sujeitas ao regime de substituição tributária, o destinatário é
solidariamente responsável com o remetente substituto pelo recolhimento do
imposto relativo às operações e prestações seguintes.
Art. 9° Nos serviços de transporte e de
comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio
celebrado pelo Poder Executivo com outras unidades da Federação, àquela que
promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do
serviço.
Parágrafo único. O convênio
estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.
CAPÍTULO II
DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
Art. 10. O local da operação ou da prestação, para
os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável,
é:
I - tratando-se de mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do
fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção,
extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades
integradas;
c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;
d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio
do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bem
destinado a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de
mercadoria importada e apreendida;
f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes,
crustáceos e moluscos;
g) aquele onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que
deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
II - tratando-se de prestação de serviços de transporte:
a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os
efeitos do inciso III do art. 2°;
b) onde tenha início a prestação, nos demais casos;
III - tratando-se de prestação de serviços de comunicação:
a) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça
ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;
b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os
efeitos do inciso III do art. 2°;
c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do
estabelecimento encomendante.
§ 1° Quando a mercadoria for remetida para
armazém geral, ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado,
a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante,
salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2° Considera-se, também, local da operação, o
do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente,
de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de
terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
§ 3° O disposto no parágrafo anterior não se
aplica às mercadorias recebidas de contribuinte de outro Estado, mantidas em
regime de depósito.
§ 4° Para efeito do disposto na alínea “g” do
inciso I, o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 5° Para os fins deste regulamento, a
plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva deste
Estado integram o seu território e do Município que lhes é confrontante.
[78]§ 6° Em relação ao trigo
importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A., considera-se local
da operação o Estado para o qual se destine (Convênio ICMS 108/89).
[79]§ 7° Consideram-se locais
de início da prestação, no caso de serviço de transporte de passageiros,
aqueles onde se iniciarem os trechos da viagem indicados no bilhete de
passagem, mesmo que a venda do bilhete tenha ocorrido em outra unidade da
Federação (Convênio ICM 50/89 - Cláusulas segunda e terceira).
[80]§ 8° O disposto no
parágrafo anterior não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.
CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO
Art. 11. Estabelecimento é o local, privado ou
público edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas
atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como se encontrem
armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
[81]§ 1° Na impossibilidade de
determinação do estabelecimento, considera-se como tal, para os efeitos deste
Regulamento, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, ou
encontrada a mercadoria.
§ 2° Considera-se autônomo cada estabelecimento
produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial,
comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação
do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas
no mesmo local.
§ 3° Considera-se como estabelecimento autônomo,
em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou
cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou
extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia elétrica ou de
captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido
estabelecimento.
[82]§ 4° É facultado aos
estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, da mesma empresa,
situados no Estado, centralizar os controles fiscais, documentário fiscal e o
recolhimento do tributo, devendo, para os fins de apuração do valor adicionado,
desmembrar as informações econômico-fiscais relativas a cada Município.
§ 5° Equipara-se a estabelecimento autônomo o
veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
[83]--- COMENTÁRIO ---
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 12. Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no
Cadastro de Contribuintes do imposto, as pessoas físicas ou jurídicas que
promovam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de
serviços de transporte intermunicipal e interestadual ou de comunicação.
§ 1° Para cada estabelecimento será exigida
inscrição independente, podendo o Coordenador Regional da Fazenda Estadual,
quando convier aos interesses do Estado, conceder inscrição única, nos
seguintes casos:
I - veículos utilizados por contribuinte estabelecido neste Estado no
comércio ambulante e barcos empregados na captura de pescado;
II - atividades integradas, desenvolvidas no mesmo local.
§ 2° O cadastro conterá as informações
indispensáveis à identificação, localização e classificação dos contribuintes,
responsáveis e seus estabelecimentos.
§ 3° Se as pessoas mencionadas neste artigo
possuírem mais de um estabelecimento, em relação a cada um deles será exigida
inscrição distinta.
§ 4° Quando o estabelecimento for imóvel rural
situado em território jurisdicionado a mais de uma Exatoria Estadual, a
inscrição deverá ser solicitada naquela em que localizada a sede da
propriedade.
§ 5° A inscrição será obrigatoriamente requerida
antes da data do início das atividades, assim entendida aquela em que se
realizar a primeira operação que importe em entrada ou saída de mercadoria ou
prestação de serviço.
§ 6° Descumprida a obrigação mencionada no
parágrafo anterior, a inscrição será promovida de ofício pelo Agente Fiscal que
constatar a ocorrência, sem prejuízo das penalidades cominadas para infração.
[84]§ 7° Fica a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, autorizada a manter inscrição única
na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do
ICMS.
[85]§ 8° O Coordenador Regional
da Fazenda Estadual poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de
caráter temporário, obedecido o disposto em portaria do Coordenador de
Arrecadação e Fiscalização.
Art. 13. O pedido de inscrição será formalizado
perante a Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual com jurisdição sobre o
estabelecimento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
[86]I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC, de modelo oficial,
preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) via para a Gerência Regional da Fazenda Estadual;
b) a 2ª (segunda) via para o contribuinte;
II - cópia do documento comprobatório de personalidade jurídica ou
declaração de firma individual, atualizado, devidamente arquivado no órgão
competente do Registro do Comércio, ou transcrito no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas;
III - cópia do documento comprobatório de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC-MF;
IV - cópia do documento oficial de identidade e do Cartão de
Identificação de Contribuinte - CIC/CPF do signatário;
V - cópias dos Cartões de Identificação de Contribuintes - CIC/CPF dos
principais responsáveis pelo estabelecimento;
[87]VI - etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho
Regional de Contabilidade - CRC/SC, do contabilista ou organização contábil que
detenha a responsabilidade pela escrita do requerente, se for o caso;
VII - outros documentos, dados e informações que a Autoridade Fiscal
julgar convenientes.
§ 1° Quando a inscrição for solicitada por
procurador, deverá ser juntada cópia do instrumento de mandato, além dos
documentos mencionados no inciso IV, do “caput” deste artigo.
§ 2° Os dados cadastrais serão atualizados
mediante apresentação de nova Ficha de Atualização Cadastral - FAC, no prazo de
15 (quinze) dias da ocorrência de alteração.
[88]§ 3° Excetuam-se do
disposto neste artigo os contribuintes por substituição tributária, localizados
em outras Unidades da Federação, que regem-se pelo disposto no art. 2° do Anexo
VII.
Art. 14. Os estabelecimentos receberão um número
cadastral, de caráter permanente, que os identificará em todas as relações com
os órgãos da Secretaria da Fazenda devendo obrigatoriamente constar:
I - nos documentos que apresentarem às repartições públicas estaduais;
II - nos livros, documentos fiscais e demais documentos exigidos pela
legislação tributária estadual.
Art. 15. A inscrição terá caráter definitivo, não
podendo o seu número, em caso de baixa, ser aproveitado para outro
estabelecimento.
Art. 16. Nas operações e prestações realizadas entre
contribuintes, fica o vendedor obrigado a exigir do destinatário a comprovação
de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1° Quando se tratar de operação ou prestação
realizada por meio de correspondência, nesta deverá ser mencionado o número de
inscrição do destinatário da mercadoria.
§ 2° Se a comprovação não puder ser exibida, o
destinatário, sob sua responsabilidade, dará ao alienante declaração escrita da
qual conste o número de inscrição e o endereço do seu estabelecimento.
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, quando a
operação ou prestação for feita por intermédio de terceiro, assinará este a
declaração, responsabilizando-se, desde logo, pelos elementos inexatos que
declarar.
Art. 17. É defeso ao contribuinte alterar ou rasurar
quaisquer elementos consignados na FAC.
Parágrafo único. Constatada a
ocorrência de qualquer das irregularidades citadas neste artigo, será a FAC
apreendida, obrigando-se o contribuinte a solicitar segunda via, sem prejuízo
da imposição de penalidade contra o infrator.
Art. 18. O contribuinte responderá, em qualquer
caso, por danos causados ao Estado de Santa Catarina, pelo uso indevido de sua
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 19. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS determina, para o contribuinte, as seguintes obrigações:
I - comunicar à Exatoria Estadual, dentro de 15 (quinze) dias contados
da data da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou
extinguir obrigação tributária, bem como de, simplesmente, tornar superado o
cadastro fiscal;
II - apresentar declarações e guias, nas épocas próprias emitir
documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturar, em livros
próprios, os registros de fatos geradores da obrigação tributária principal;
III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer
documento que, de algum modo, se refira a operações ou a situações que
constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante
da veracidade de dados consignados em livro ou documento de natureza fiscal;
IV - prestar, sempre que solicitadas, informações e esclarecimentos que,
a critério do Fisco, sejam referentes a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único. A concessão de
isenção não elide a obrigatoriedade das prestações mencionadas neste artigo.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO, DA BAIXA, DO CANCELAMENTO E DA
REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 20. O contribuinte poderá requerer a suspensão
temporária de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que
faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual;
II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro; e,
III - reforma ou demolição do prédio.
§ 1° O prazo de duração da suspensão temporária
será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a critério
da Autoridade Fiscal que a concedeu.
§ 2° A suspensão temporária será concedida pelo
Coordenador Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento,
mediante processo regular devidamente instruído.
Art. 21. As Coordenadorias Regionais da Fazenda
Estadual, sem prejuízo de outras providências cabíveis, deverão comunicar à
Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, as seguintes ocorrências:
I - a inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi
obtida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - existência de documentos fiscais supostamente emitidos por
estabelecimento na condição do inciso anterior.
Art. 22. Recebida a comunicação, a Coordenadoria de
Arrecadação e Fiscalização, de imediato providenciará:
I - publicação, por Edital Declaratório, no Diário Oficial do Estado, da
ocorrência e do nome do titular do estabelecimento cuja inscrição está sendo
utilizada para fins ilícitos, declarando-a nula;
II - cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 23. Os contribuintes que tenham efetuado
registros em seus livros fiscais, com base nos documentos mencionados no inciso
II do art. 21, deverão, dentro de 30 (trinta) dias da publicação a que se
refere o inciso I do artigo anterior:
I - comunicar o fato, por escrito, à Coordenadoria Regional da Fazenda
Estadual a que estejam subordinados, indicando as pessoas de quem receberam os
documentos, acompanhando ou não mercadorias;
II - recolher, a título de estorno, o valor do imposto de que
eventualmente se tenham creditado, juntamente com os acréscimos cabíveis.
§ 1° No histórico do Documento de Arrecadação
constará expressamente: “Recolhimento efetuado nos termos do artigo 23 do
Regulamento do ICMS”.
§ 2° O disposto no inciso II não terá aplicação
quando houver prova cabal do recolhimento do imposto destacado nos documentos
mencionados no inciso II do art. 21.
§ 3° A publicação mencionada no inciso I do art.
22 não implicará início de ação fiscal, para efeito de aplicação do art. 2° da
Lei Federal n° 4.729, de 14 de julho de l965, em relação aos contribuintes que
tomarem as providências indicadas neste artigo.
Art. 24. Com exceção do inciso II do art. 22, o
disposto nesta Seção aplica-se, igualmente, quando se constatar a existência:
I - de documentos fiscais supostamente emitidas por:
a) firmas fictícias que nunca tiveram existência legal;
b) firmas fictícias que constam como estabelecidas em outras Unidades da
Federação;
c) firmas inscritas nesta ou em outras Unidades da Federação que, após o
encerramento de suas atividades, emitirem ou tiverem seu nome utilizado para
emissão de documentos fiscais destinadas a documentar operações irregulares;
II - de documentos fiscais emitidos em duplicidade ou impressos sem a
autorização fiscal competente.
Art. 25. A ação fiscal contra o destinatário de mercadoria
acompanhada de documentação nas condições dos artigos anteriores, uma vez
comprovada a culpa, independerá da publicação a que se refere o inciso I do
art. 22.
Art. 26. A Coordenadoria de Arrecadação e
Fiscalização, após tomadas as providências fiscais cabíveis em sua área,
remeterá expediente, juntamente com os documentos comprobatórios, à
Procuradoria Fiscal do Estado, que dará cumprimento ao previsto no art. 7° da
Lei Federal n° 4.729, de 14 de julho de 1965.
Art. 27. No caso de encerramento de atividades ou
venda do estabelecimento, o contribuinte solicitará a baixa de sua inscrição,
em formulário próprio, apresentando à Coordenadoria Regional da Fazenda
Estadual de sua jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias, a Ficha de
Atualização Cadastral - FAC, acompanhada dos livros e documentos fiscais e das
Informações Econômico-Fiscais, relativas ao ano anterior, se ainda não
entregues, e ao período compreendido entre 1° de janeiro até a data da
extinção.
§ 1° Com o pedido de baixa, encerra-se o prazo para
o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente
realizada e do decorrente do estoque de mercadorias remanescente.
§ 2° À exceção dos documentos fiscais não
utilizados, os livros e demais documentos, concluída a fiscalização, serão
devolvidos ao contribuinte, mediante recibo.
§ 3° Os documentos fiscais ainda não usados
serão inutilizadas pela Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual.
§ 4° Em hipótese alguma se fornecerá Certidão de
Baixa sem que sejam juntados à petição os livros e documentos fiscais impressos
para uso do estabelecimento.
§ 5° Os pedidos de Certidão de Baixa serão
despachados pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual, não implicando a sua
concessão em quitação de impostos.
§ 6° As Informações Econômico-Fiscais, recebidas
na forma do “caput” deste artigo, serão imediatamente encaminhadas aos órgãos
competentes.
Art. 28. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS poderá ser cancelada de ofício, nos seguintes casos:
I - quando não ocorrer o pedido de reativação de que trata o inciso I do
artigo seguinte;
II - quando houver prova de infração praticada com dolo, fraude,
simulação ou ato que caracterize crime de sonegação fiscal;
III - quando o contribuinte não atender a recadastramento determinado
pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° O cancelamento previsto neste artigo
implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, sujeitando-o às penalidades previstas em lei.
§ 2° O cancelamento de ofício será promovido
mediante representação do Agente Fiscal que constatar a existência de
irregularidades, dirigida à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, com
cópia ao contribuinte.
§ 3° A representação concederá o prazo de 10
(dez) dias para contestação dos fatos nela apontados.
§ 4° A decisão de cancelamento da inscrição será
publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 5° Da decisão do Coordenador Regional da
Fazenda Estadual caberá recurso ao Coordenador de Arrecadação e Fiscalização,
sem efeito suspensivo.
Art. 29. A inscrição poderá, a pedido do
contribuinte, ser reativada nos seguintes casos:
I - quando cessados os motivos que determinaram o pedido de suspensão;
II - quando feita a prova do pagamento do débito fiscal ou de ter
iniciado, em juízo, ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da
importância em litígio.
Parágrafo único. A reativação será
determinada pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual, em processo regular
devidamente instruído.
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DAS ALÍQUOTAS
Art. 30. As alíquotas do imposto são:
I - 13% (treze por cento), nas operações e prestações que destinem
mercadorias e serviços ao exterior do País;
II - 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações internas e
interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de
serviços iniciados ou prestados no exterior;
III - 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações com energia elétrica;
[89]b) nas operações internas ou a consumidor final com os
produtos supérfluos, discriminados no Anexo II deste Regulamento, de acordo com
as respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,
publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, exceto os de
produção nacional da posição 2204 (Leis n° 7.673, de 11.07.89 e n° 8.206, de
27.12.90);
IV - 12% (doze por cento):
a) nas operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os
primeiros 150 Kw/h (cento e cinqüenta quilowatts por hora);
b) nas operações internas com os seguintes produtos, em estado natural,
desde que de produção nacional:
1) animais vivos;
2) carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de
bovino, suíno, ovino, coelho e aves
3) peixes, frescos, resfriados ou congelados;
4) frutas frescas nacionais;
5) café cru, em grão;
6) chá, em folhas
7) erva-mate;
[90]8) centeio, cevada e aveia, em grão (Lei n° 8.189, de
18.12.90);
9) milho, em espiga ou grão;
10) arroz, inclusive descascado;
11) trigo mourisco;
12) alpiste e sorgo;
13) amendoim;
14) soja;
15) algodão, em caroço;
16) mamona, girassol, colza e gergelim;
17) feijão, grão-de-bico, lentilha e tremoço;
18) ervilha, mandioca, batata-doce e inhame;
19) beterraba de açúcar e cana-de-açúcar;
20) fumo em folha;
21) lenha, madeira em toras, cavacos e carvão vegetal;
22) casulos do bicho da seda;
23) rami, em bruto;
[91]24) coque de carvão mineral (Art. 4° da Lei n° 8.943, de
30.12.92).
[92]c) nas prestações de serviços de transporte rodoviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros (Lei n° 7.979, de 29 de junho de 1990).
[93]V - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviço
de comunicação (Lei n° 9.491, de 19.01.94);
[94]VI - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com
gasolina automotiva e com álcool carburante;
[95]VII - 12% (doze por cento), nas operações internas com as
seguintes mercadorias:
[96]a) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31
de dezembro de 1996:
1) lingüiça;
2) sardinha;
[97]b) no período compreendido entre 05 de fevereiro de 1993 e 31
de dezembro de 1996:
1) café torrado e moído;
2) creme vegetal e margarina;
3) farinha de trigo;
4) macarrão;
5) misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria,
classificadas na subposição 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH;
6) óleo de milho e de soja;
[98]VIII -
[99]IX - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1°
de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995, nas operações de importação e nas
saídas internas das seguintes mercadorias:a) máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais arrolados no inciso XV do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV;
b) máquinas e implementos agrícolas arrolados no inciso XVI do artigo
6°, “caput”, do Anexo IV;
c) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais identificados, na
Tabela abaixo, com base em sua classificação na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/ SH):
CÓDIGO DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
8427.10.0100 - Empilhadeiras autopropulsoras, de motor elétrico
8427.20.0100 - Outras empilhadeiras autopropulsoras
8428.50.0000 - Aparelhos para empurrar vagonetas de minas,
transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas e
equipamentos semelhantes de manipulação de veículos ferroviários
8437.80.9900 - Outras máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de
grãos ou produtos hortícolas secos; outras máquinas e aparelhos para a
indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos,
exceto dos tipos utilizados em fazendas
8438.30.9900 - Outras máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar
8438.80.9900 - Outras máquinas e aparelhos para preparação ou fabricação
industriais de alimentos ou de bebidas, não especificados nem compreendidos em
outros códigos da NBM/SH, excluídas as máquinas e aparelhos para extração ou
preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8439.10.9900 - Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de
matérias fibrosas celulósicas
8441.30.9900 - Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos,
tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
8456.10.0100 - Máquinas-ferramentas, operando por “laser” ou por outros
feixes de luz ou de fótons, para trabalhar metais e carbonetos metálicos
8456.10.0200 - Máquinas-ferramentas, operando por “laser” ou por outros
feixes de luz ou de fótons, para trabalhar vidro a frio, pedra, produtos
cerâmicos, concreto, amianto- cimento e outras matérias minerais semelhantes
8456.10.9900 - Outras máquinas-ferramentas para trabalhar quaisquer
matérias por desbaste, operando por “laser” ou por outros feixes de luz ou de
fótons
8456.20.0100 - Máquinas-ferramentas, operando por ultra-som, para
trabalhar metais e carbonetos metálicos
8456.20.0200 - Máquinas-ferramentas, operando por ultra-som, para
trabalhar vidro a frio, pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e
outras matérias minerais semelhantes
8456.20.9900 - Outras máquinas-ferramentas para trabalhar quaisquer
matérias por desbaste, operando por ultra-som
8456.30.0200 - Máquinas-ferramentas, operando por eletroerosão, para
trabalhar vidro a frio, pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e
outras matérias minerais semelhantes
8456.30.9900 - Outras máquinas-ferramentas para trabalhar quaisquer
matérias por desbaste, operando por eletroerosão
8456.90.0200 - Outras máquinas-ferramentas para trabalhar vidro a frio,
pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias
semelhantes, operando por processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes
iônicos ou por jato de plasma
8478.10.0200 - Máquinas e aparelhos para aplicação de filtro em cigarro
8479.20.9900 - Outras máquinas e aparelhos para extração ou preparação
de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8479.89.0600 - Máquinas e aparelhos para fabricar fósforos
[100]X - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de
fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1996, nas operações internas de saída de
óleo diesel;
[101]XI - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1°
de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1996, nas operações internas com leite e
produtos resultantes de sua industrialização classificados nos seguintes
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH
(Art. 6° da Lei n° 8.943, de 30.12.92):
-------------------------------------------------------
CÓDIGO CÓDIGO CÓDIGO CÓDIGO
-------------------------------------------------------
0401.10.0000 0406.10.0200 0406.90.0700 0406.90.1200
0401.20.0000 0406.20.0000 0406.90.1000 0406.90.1300
0401.30.0100 0406.30.0000 0406.90.1100
-------------------------------------------------------
[102]XII - de 7% (sete por cento) no período compreendido entre 1°
de maio de 1993 e 31 de dezembro de 1994, nas operações de importação e nas
saídas internas de aparelhos de processamento de dados e componentes,
classificados na posição 8471 e na sub-posição 8473.30 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que destinados
à industria ou à prestação de serviços incluídos na área de incidência do ICMS
(Art. 5° da Lei n° 8.943, de 30.12.92);
[103]§ 1° Nas operações e
prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes
do imposto, as alíquotas serão reduzidas para os seguintes níveis:
[104]I - 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 1989 e 7% (sete
por cento) a partir de 1° de janeiro de 1990, quando o destinatário for
localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, no Distrito
Federal e no Estado do Espírito Santo (Resolução do Senado Federal n° 22, de
1989);
II - 12% (doze por cento), quando o destinatário for localizado nos
Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.
[105]§ 2° Nas operações com
energia elétrica, destinadas a produtor rural ou a cooperativas de
eletrificação rural, até 500 kwh (quinhentos quilowats hora) de consumo mensal,
por produtor rural, a alíquota do imposto será reduzida para (Art. 7° da Lei n°
8.943, de 30.12.92):
I - 20% (vinte por cento), no exercício de 1993;
II - 15% (quinze por cento), no exercício de 1994;
III - 12% (doze por cento), a partir do exercício de 1995.
[106]§ 3° Nas operações com
veículos automotores arrolados no § 2° do art. 26 e no art. 54 do Anexo VII,
sujeitos à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária
relativamente às operações subseqüentes da forma estabelecida nos Capítulos XII
e XIV do Anexo VII, a alíquota do imposto fica reduzida para (Art. 1° da Lei n°
9.826):I - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento),
de 1° de janeiro a 31 de março de 1995;
II - 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento),
de 1° de abril a 30 de junho de 1995;
III - 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de
1° de julho a 30 de setembro de 1995;
IV - 12% (doze por cento) a partir de 1° de outubro de 1995.
[107]§ 4° O disposto no
parágrafo anterior aplica-se também nos seguintes casos, mesmo que a operação
não esteja sujeita à substituição tributária (Art. 1° da Lei n° 9.826):
I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior do
País;
II - saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador,
diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo
imobilizado.
[108]§ 5° Nas operações com
veículos automotores arrolados na alínea “a” do inciso XIX do art. 6° do Anexo
IV, a alíquota do imposto fica reduzida para (Art. 1° da Lei n° 9.826):
I - 16% (dezesseis por cento), de 1° de janeiro a 31 de março de 1995;
II - 14,40 (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1° de
abril a 30 de junho de 1995;
III - 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1° de julho
a 30 de setembro de 1995;
IV - 12% (doze por cento), a partir de 1° de outubro de 1995.
[109]§ 6° Nas operações internas
com cerveja, a alíquota do imposto fica reduzida para 22% (vinte e dois por
cento) no período compreendido entre 1° de abril e 31 de dezembro de 1997 (Lei
n° 10.297/96, art. 19, parágrafo único).
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 31. A base de cálculo do imposto é:
I - na hipótese do inciso I do art. 2°, o valor constante do documento
de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos
industrializados e de despesas aduaneiras;
II - no caso do inciso IV do art. 2°, o valor da operação, acrescido do
valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as
despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do art. 2°, o
valor da operação;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VII do art. 2°, o valor total
da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do
serviço;
V - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 2°:
a) o valor total da operação, na hipótese da alínea “a”;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da
alínea “b”;
VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço.
Art. 32. Nas hipóteses dos incisos II e III do art.
2°, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o
qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o
valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna deste
Estado e a interestadual do Estado de origem, sobre a respectiva base de
cálculo.
Parágrafo único. Quando a
mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou
comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do imposto sobre
produtos industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada.
Art. 33. Integra a base de cálculo do imposto o
valor correspondente a:
I - importâncias recebidas ou debitadas, pelo remetente, bem como
bonificações e descontos concedidos sob condição;
II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.
Art. 34. Não integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a
operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à
industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os
impostos;
II - o montante do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos;
III - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo para
consumidor final.
[110]§ 1° A exclusão de que
trata o inciso III do “caput” fica condicionada:
I - à indicação na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, das seguintes
informações:
a) preço de partida, como definido no inciso II, deste parágrafo;
b) valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado;
c) valor da entrada, se houver, e o número de prestações;
II - a que a base de cálculo mínima do imposto, deduzido o acréscimo
financeiro, em cada operação, não seja inferior:
a) no caso de estabelecimento comercial, ao preço de aquisição mais
recente, acrescido dos seguintes percentuais de margem de lucro:
1) quando se tratar de gêneros alimentícios: 20% (vinte por cento);
2) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades
domésticas: 40% (quarenta por cento); e
3) demais mercadorias: 30% (trinta por cento).
b) no caso de estabelecimento industrial, ao custo de produção acrescido
do percentual de 30 % (trinta por cento);
III - a que não exceda os percentuais de acréscimo financeiro fixados em
Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
IV - à indicação na GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS, no
campo destinado a observações, do valor total excluído, precedido da expressão
“ACRÉSCIMO FINANCEIRO.
[111]§ 2° Para fins do benefício
previsto no inciso III do “caput”, vendas a prazo são aquelas cujo valor,
exceto o da entrada, for dividido para pagamento em uma ou mais vezes.
[112]§ 3° O disposto no inciso
III do § 1°, atenderá ao seguinte:I - nos casos de venda em prestação única ou
em prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os
vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda:
a) o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função
do número de prestações;
b) considera-se número de prestações o fixado entre as partes no ato da
venda;
II - no caso de venda em prestações desiguais, com espaço mínimo de 30
(trinta) dias, a contar da data da realização da venda:
a) o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função
do prazo médio de pagamento do valor financiado;
b) considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado a parte
inteira do quociente da divisão em que:
1 - o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das
quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de
cada prestação e os valores das prestações respectivas;
2 - o divisor será igual a soma dos valores das prestações.
[113]§ 4° - REVOGADO
Art. 35. Na falta do valor a que se refere o inciso
III do art. 31, ressalvado o disposto no art. 36, a base de cálculo do imposto
é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado
atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou
gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente
seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros
comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1° Para aplicação dos incisos II e III do
“caput” deste artigo, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo
estabelecimento remetente na operação mais recente.
§ 2° Na hipótese do inciso III do “caput”, deste
artigo, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros
comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto
no parágrafo anterior.
§ 3° Nas hipóteses deste artigo, caso o
estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria
objeto da operação, aplica-se a regra contida no art. 36.
Art. 36. Na saída de mercadoria para estabelecimento
localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do
imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da
matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às
operações com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que couber,
a norma do artigo anterior.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, se não
couber a aplicação de nenhuma das hipóteses previstas no inciso III do art. 35,
será aplicado o disposto no seu inciso I.
[114]§ 3° Na hipótese do inciso
I do “caput” deste artigo, inclui-se no valor da mercadoria o valor dos
tributos relativos às etapas anteriores de sua produção ou circulação, ainda
que, por qualquer motivo, diferidos ou suspensos (Art. 2° da Lei n° 8.943, de
30.12.92).
[115]§ 4° Na hipótese do inciso
II do “caput” deste artigo, inclui-se, também, no custo da mercadoria produzida
(Art. 2° da Lei n° 8.943, de 30.12.92):
I - a energia elétrica e todos os demais materiais ou serviços aplicados
ou consumidos na produção, inclusive os relativos a transporte, seguro e
tributos, estes ainda que diferidos ou suspensos;
II - as despesas com manutenção, guarda e depreciação dos bens do ativo
imobilizado da empresa, não incluídos nos custos referidos no inciso anterior;
III - os encargos de exaustão dos recursos naturais, quando deles forem
extraídas matérias-primas ou materiais secundários utilizados na fabricação dos
produtos;
IV - os valores das quebras e perdas ocorridas na fabricação, na
estocagem, no manuseio e no transporte dos produtos, independentemente da
causa;
V - os gastos com propaganda relacionados com os produtos fabricados ou
embalados neste Estado;
VI - os valores correspondentes à atualização monetária dos gastos
referidos nos incisos anteriores, quando realizados ou incorridos em períodos
anteriores ao da apuração do imposto;
VII - o valor do serviço de transporte relacionado com a operação;
VIII - o valor do imposto incidente na operação.
Art. 37. Nas operações e prestações interestaduais
entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor
depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no
estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 38. Na saída de mercadoria para o exterior do
País, a base de cálculo do imposto é o valor constante da guia de exportação,
convertido em moeda nacional.
Art. 39. Nas prestações sem preço determinado, a
base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.
[116]Art.
40. A base de cálculo do imposto
será determinada pela autoridade fazendária, nos seguintes casos:
I - quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de
mercado ou ao efetivamente praticado na operação ou prestação;
II - quando não mereçam fé as declarações prestadas pelo contribuinte;
III - quando a operação ou prestação for realizada sem emissão de
documento fiscal;
IV - quando for realizado transporte de mercadorias, desacompanhado de
documento fiscal, relativo à operação ou prestação.
§ 1° Na determinação da base de cálculo, a
autoridade fazendária valer-se-á dos elementos que possa colher junto:
I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes;
II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou
prestações, por ele realizadas em períodos anteriores, bem como quaisquer
outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do
estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações.
§ 2° A autoridade fazendária que proceder à
determinação da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento que deverá
acompanhar obrigatoriamente a notificação fiscal, contendo:
I - a identificação do sujeito passivo, compreendendo o nome, o endereço
e, sendo conhecido, seus números de inscrição nas repartições fazendárias
federal, estadual e municipal;
II - o motivo do arbitramento;
III - a descrição das operações, objeto do arbitramento;
IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em
que tenham ocorrido as operações ou prestações;
V - os critérios e os elementos em que se louvam a autoridade
fazendária, na determinação da base de cálculo;
VI - o valor da base de cálculo correspondente ao total das operações ou
prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII - o ciente do sujeito passivo.
§ 3° Quando o arbitramento for baseado em
documentos do próprio contribuinte, estes deverão ser identificados no Termo de
Arbitramento.
§ 4° Quando o arbitramento for baseado em outros
documentos, cópias destes deverão acompanhar o Termo de Arbitramento.
§ 5° Não se aplica o disposto neste artigo
quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar a base de
cálculo do imposto.
Art. 41. O valor mínimo tributável poderá ser fixado
em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda:
I - nas transferências de mercadorias para outras Unidades da Federação;
II - nas operações e prestações promovidas por contribuinte não escrito;
III - na saída de mercadoria, quando não indicado o destinatário certo,
ressalvado o comércio ambulante devidamente documentado;
IV - na saída de produto agropecuário e extrativo em estado natural ou
simplesmente beneficiado;
V - na saída de peixe, crustáceo e molusco, em estado natural ou
simplesmente resfriado para fim de transporte;
VI - na saída de tijolo e telha;
VII - em outras operações ou prestações.
§ 1° A pauta poderá variar de acordo com a
região em que deva ser aplicada.
§ 2° Mediante regime especial, o Coordenador de
Arrecadação e Fiscalização poderá excluir da disposição deste artigo as
operações promovidas por Cooperativas de Produtores, Central ou Federação de
Cooperativas, cujos estabelecimentos estejam sediados neste Estado, permitida a
adoção espontânea do preço de pauta.
[117]§ 3° Na hipótese do § 2° do
art. 68, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação,
acrescido, conforme o caso, dos percentuais de margem de lucro previstos na
alínea “a” do inciso II do § 1° do art. 34.
Art. 42. O montante do imposto integra sua própria
base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle.
Art. 43. Quando o frete for cobrado por
estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro
estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência,
na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor,
no mesmo local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos
órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Para os fins
deste artigo, considerar-se- ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da
outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou
sócio com funções de gerência, ainda que exercitadas sobre outra denominação.
[118]Art.
44. Na hipótese da alínea “b” do
inciso IX do art. 7°, a base de cálculo do imposto é (Lei n° 7.924, de 9 de
maio de 1990):
I - o preço máximo ou único de venda do contribuinte substituído, fixado
pelo fabricante ou pela autoridade competente;
II - na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo
substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros,
impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual
de margem de lucro:
a) previsto no Anexo I para os produtos nele mencionados;
b) fixado em convênio, nos demais casos.
Parágrafo único. Prevalecerá o
percentual de margem de lucro fixado em convênio, quando diferente do previsto
no Anexo I.
Art. 45. O montante do imposto devido mensalmente
pelo contribuinte poderá, a critério da administração fazendária, ser calculado
por estimativa de duração semestral, garantida, ao final do semestre, a
complementação ou a restituição, em relação às quantias pagas com insuficiência
ou em excesso.
Art. 46. A base de cálculo do imposto devido pelas
empresa distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do
imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de
contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do
produto ao consumidor.
Parágrafo único. Para os efeitos
deste artigo, inclui-se na categoria de consumidor final a cooperativa de
distribuição de energia elétrica.
Art. 47. Sempre que o valor da operação ou prestação
estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á sua conversão em moeda nacional
ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Quando houver
fechamento antecipado do contrato de câmbio o contribuinte poderá, também,
antes da data do embarque, antecipar o pagamento do imposto, efetuando a
conversão para esse efeito por taxa cambial vigente à data do lançamento do débito,
mediante a emissão de nota fiscal com destaque do imposto e referência ao
contrato de câmbio correspondente. Quando da saída efetiva da mercadoria, será
emitida nota fiscal, sem débito do imposto, mencionando em seu corpo os dados
relativos à nota fiscal anteriormente emitida para fim de pagamento do imposto.
SEÇÃO III
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
[119]Art.
48 - REVOGADO
SEÇÃO IV
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 49. O montante do imposto a recolher resultará
da diferença a maior entre o imposto devido nas operações ou prestações
tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações
ou prestações anteriores, observados os seguintes critérios:
[120]I - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou
prestação, nas hipóteses do art. 70, I;
II - por operação ou prestação, nas hipóteses do parágrafo único do art.
1° e dos incisos I a IV do art. 2°;
III - por mercadoria ou prestação, mensalmente, nos casos de
substituição tributária;
IV - mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos
incorridos pelo contribuinte, nos demais casos, ressalvado o disposto nos
incisos seguintes;
V - por estimativa, de duração semestral, do recolhimento mensal, quando
a administração tributária adotar esse critério de lançamento;
[121]VI - REVOGADO
[122]§ 1° Quando se tratar de
estabelecimento que, isoladamente ou em conjunto com outras atividades, atue
como industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool
carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP, o período de apuração de que tratam
os incisos III e IV será decendial, para tanto dividindo-se o mês calendário em
três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias cada e o último
compreendendo os dias restantes.
[123]§ 2° Opcionalmente ao
previsto no parágrafo anterior, a apuração do imposto poderá ser mensal,
condicionado ao recolhimento antecipado do valor equivalente a 70% (setenta por
cento) do montante devido no mês anterior, em 2 (duas) parcelas iguais
vencíveis no dia 20 e 30 do mês da apuração corrente e até o 10° (décimo) dia seguinte
ao do encerramento do período de apuração o valor remanescente do saldo devedor
apurado.
[124]§ 3° A opção prevista no
parágrafo anterior, somente poderá ser exercida a partir de 1° de setembro de
1996, e obedecerá, ainda, o seguinte:
I - que o imposto tenha sido apurado e recolhido decendialmente por, no
mínimo, dois meses calendário consecutivos;
II - se adotada, terá duração mínima de seis meses.
[125]§ 4° Na hipótese do art.
70, I, “f”, o Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá autorizar que a apuração
do imposto seja diária, pelo confronto entre os débitos e os créditos
incorridos pelo contribuinte, neste período (Lei n° 9.941/95, art. 9°).
[126]§ 5° - REVOGADO
[127]§ 6° - REVOGADO
CAPÍTULO II
DO DIREITO AO ABATIMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 50. O imposto é não-cumulativo, compensando-se
o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado.
[128]Parágrafo único. O saldo do
imposto verificado a favor do contribuinte, transfere-se para o período ou
períodos seguinte, segundo a respectiva forma de apuração.
[129]§ 2° - REVOGADO
[130]§ 3° - REVOGADO
[131]§ 4° - REVOGADO
SEÇÃO II
DO CRÉDITO DO IMPOSTO
Art. 51. O direito ao crédito, para efeitos de
compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha
recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos
prazos e condições estabelecidos em regulamento.
[132]Parágrafo único. O
aproveitamento do crédito do imposto destacado em documento fiscal que
corresponder a entrada de produto agropecuário oriundo de outra Unidade da Federação
e constante de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda é condicionado a que
a nota fiscal respectiva contenha visto exarado pelo primeiro posto de
fiscalização, ou pela Exatoria Estadual do primeiro Município catarinense, por
onde transitar o veículo transportador.
SEÇÃO III
DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 52. Não implicará crédito para compensação com
o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
I - a operação ou prestação beneficiada por isenção, não-incidência ou
diferimento, salvo determinação em contrário do instrumento que conceder o
benefício;
II - a entrada de bens ou mercadorias destinados a consumo, ou à
integração ao ativo fixo do estabelecimento;
III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo
industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na
condição de elemento indispensável à sua composição;
IV - os serviços de transporte e comunicação, salvo se utilizados pelo
estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma
natureza, na comercialização de mercadorias, ou em processo de produção,
extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica;
V - o valor do crédito que, referente a mercadoria ou serviço, tenha
sido substituído por crédito presumido, de valor não inferior ao vedado;
VI - a entrada de mercadoria ou a utilização de serviço de que venham a
decorrer operações ou prestações futuras, amparadas por isenção ou
não-incidência, sem manutenção de crédito, sendo essa circunstância previsível
por ocasião da entrada ou utilização;
VII - a entrada de mercadorias ou utilização de serviços com imposto
pago na origem em regime de substituição tributária;
VIII - o documento fiscal em que não tenha sido destacado o valor do
imposto;
IX - o documento fiscal em que não seja identificado claramente o
destinatário, que indicar estabelecimento diferente daquele que o registrar ou
impresso sem autorização fiscal;
X - o crédito do próprio contribuinte, para abatimento do imposto devido
na condição de responsável ou substituto tributário;
XI - o imposto que tiver sido devolvido ao próprio ou a outro
contribuinte, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;
XII - o documento fiscal relativo a operação ou prestação sujeita ao
pagamento do imposto por ocasião de sua realização, desacompanhado do
respectivo documento de arrecadação.
§ 1° Para os efeitos deste artigo:
I - entendem-se como destinados ao consumo os bens ou mercadorias que
entrarem no estabelecimento e que dele não sairem;
II - o imposto incidente sobre o frete será creditado:
a) pelo destinatário, quando a operação de origem for FOB e o transporte
for contratado por ele;
b) pelo remetente, quando a operação de circulação for CIF, o transporte
for contratado por ele e a respectiva base de cálculo incluir o preço do
serviço;
III - energia elétrica e os combustíveis e lubrificantes são submetidos
ao mesmo regime das demais mercadorias; quando consumidos no estabelecimento
destinatário, somente darão direito a crédito se enquadráveis no conceito de
materiais secundários.
[133]§ 2° As disposições do
inciso II do “caput” deste artigo não se aplicam (Art. 8° da Lei n° 8.943, de
30.12.92):
I - aos materiais secundários, como tais considerados os que forem
consumidos no processo de industrialização, inclusive embalagens e material de
acondicionamento;
II - à energia elétrica e aos serviços de comunicação efetivamente
empregados nos processos de comercialização, industrialização, produção
agropecuária, extração e geração, inclusive de energia.
§ 3° A falta referida no inciso VIII poderá ser
suprida por despacho do Coordenador Regional da Fazenda Estadual, exarado em
processo no qual fique evidenciada a inexistência de fraude.
§ 4° O imposto pago por responsabilidade, pela
entrada de mercadoria, somente será levado a crédito, quando cabível, no
período de apuração em que for efetuado o pagamento.
[134]§ 5° Em substituição ao
levantamento do valor dos créditos a que se refere o inciso II do § 2°,o
contribuinte poderá optar pela aplicação, sobre o imposto destacado nos documentos
fiscais, dos seguintes percentuais:
I - serviço de comunicação: 50% (cinqüenta por cento);
II - energia elétrica:
a) 40% (quarenta por cento), na comercialização;
b) 80% (oitenta por cento), na industrialização.
SEÇÃO IV
DA ANULAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 53. Salvo determinação em contrário da
legislação, acarretará a anulação do crédito:
I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção
ou não-incidência, não sendo esta circunstância previsível na data da entrada
da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - a operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo,
hipótese em que a anulação será proporcional à redução;
III - a inocorrência, em virtude de furto, roubo, extravio,
deterioração, sinistro, ou qualquer evento, de operação posterior;
IV - quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao
próprio ou a outro contribuinte, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;
§ 1° A anulação deverá ser feita por valor
idêntico ao dos créditos gerados nas operações ou prestações anteriores.
[135]§ 2° Quando não for
conhecido o valor exato dos créditos a serem anulados, adotar-se-á, como base
de cálculo da anulação, o valor da operação ou prestação mais recente.
[136]§ 3° Não se exigirá a
anulação do crédito:
I - nas operações, amparadas por não-incidência, que destinem a outro
Estado:
a) petróleo, incluídos os lubrificantes e os combustíveis, líquidos e
gasosos, dele derivados;
b) energia elétrica;
II - nas saídas para o exterior do País de produtos industrializados,
promovidas pelo estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo
seguinte.
[137]§ 4° Deverá ser anulado o
crédito relativo à matéria- prima de origem animal, vegetal ou mineral, que
represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto industrializado
exportado, assim entendido o valor FOB constante do documento de exportação.
[138]§ 5° - REVOGADO
[139]§ 6° - REVOGADO
[140]§ 7° Não se aplica a
anulação proporcional de que trata o inciso II deste artigo, nas hipóteses de
concessão de redução de base de cálculo do imposto incidente em operações
internas com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento),
prevista no inciso III do art. 30, com a finalidade de uniformização dessa
alíquota interna em 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS 126/89).
SEÇÃO V
DO CRÉDITO RELATIVO A DEVOLUÇÕES E RETORNO DE MERCADORIAS
[141]--- COMENTÁRIO ---
Art. 54. O estabelecimento que receber, em virtude
de garantia, mercadoria devolvida por qualquer pessoa física ou jurídica
não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, para
creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:
I - provar cabalmente a devolução;
II - provar que o retorno se verificou dentro de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da saída da mercadoria ou dentro do prazo determinado no
documento de garantia.
§ 1° Considera-se garantia a obrigação, mesmo
não formal, assumida pelo remetente ou pelo fabricante, de aceitar, substituir
ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito.
§ 2° O estabelecimento recebedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número, série e
subsérie, data e valor do documento fiscal original;
II - colher, na Nota Fiscal de Entrada ou em documento apartado, a
assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo
documento de identidade.
[142]§ 3° O disposto neste
artigo aplica-se, no que couber, à entrada de mercadorias devolvidas por
particulares, desde que no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua saída, em
virtude do desfazimento da venda ou de substituição.
Art. 55. O estabelecimento que receber, em retorno,
mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se
do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:
I - declarar, antes de iniciado o retorno, no verso da primeira via da
Nota Fiscal, o motivo por que não foi entregue a mercadoria, sob assinatura do
destinatário ou visto da repartição fiscal do destino;
II - efetuar o transporte em retorno, acompanhado da própria Nota
mencionada no inciso anterior;
III - emitir e registrar a Nota Fiscal de Entrada;
IV - arquivar, em pasta própria, a primeira via da Nota Fiscal emitida
por ocasião da saída, presa à primeira via da Nota Fiscal de Entrada;
V - exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive
contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao
destinatário não foi recebida.
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA OU COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 56. Os estabelecimentos industriais poderão
transferir para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território
catarinense, créditos do imposto acumulados em razão de entradas de
matéria-primas, material secundário e material de embalagem empregados na
fabricação de produtos industrializados exportados para o exterior do país, com
manutenção do crédito fiscal.
§ 1° A faculdade prevista neste artigo ou,
alternativamente, a referida no artigo imediato, será previamente requerida ao
Coordenador Regional da Fazenda Estadual, com declaração da origem do crédito a
transferir.
§ 2° A autorização prevista no parágrafo
anterior será renovada, mensalmente, mediante juntada de cópia do demonstrativo
de créditos acumulados.
[143]Art.
57. Comprovada a impossibilidade da
transferência prevista no artigo anterior, os créditos acumulados pelo
estabelecimento nas condições previstas naquele dispositivo poderão ser
transferidos para seus fornecedores, situados neste Estado, nos seguintes
casos:
I - a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) das aquisições
de:
a) matéria-prima, material secundário ou material de embalagem,
utilizados, pelo adquirente, na industrialização de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, para o ativo
imobilizado do adquirente;
[144]c) materiais destinados à construção ou ampliação de
instalações industriais, neste Estado, ainda que em município diverso da sede
da empresa;
[145]II - a título de pagamento de até 20% (vinte por cento) das
aquisições de caminhões e de veículos utilitários destinados à integração ao
ativo imobilizado do adquirente.
Art. 58. O valor do crédito acumulado transferível
nos termos dos artigos precedentes, será determinado com base no saldo
existente no mês imediatamente anterior.
[146]Art.
59. A transferência do crédito
acumulado far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
previamente visada pelo servidor designado como Delegado Regional do
Planejamento e Fazenda, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I - natureza da operação: “Transferência de Crédito do ICMS”;
II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
III - a data da emissão, indicando-se o mês, por extenso;
IV - assinatura do contribuinte;
V - na hipótese do art. 57, será indicado o número, série, subsérie,
data e valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
VI - o valor do crédito transferido será mencionado no retângulo
destinado ao “destaque do imposto.
[147]§ 1° A 1ª via será enviada
ao beneficiário da transferência e a 4ª ficará em poder da Unidade Setorial de
Fiscalização jurisdicionante.
§ 2° A soma das transferências de crédito
efetuadas no período de apuração será lançada em campo próprio do livro
Registro de Apuração do ICMS.
Art. 60. Para controle da utilização do crédito
transferido, os estabelecimentos mencionados no art. 56 preencherão sempre que
possuirem créditos acumulados, “Demonstrativo de Créditos Acumulados”, de
modelo oficial, em duas vias, sendo uma remetida, até o último dia do mês
seguinte, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual e ficando a outra em seu
arquivo para exibição ao Fisco, quando solicitado.
Art. 61. O crédito recebido deverá ser relacionado
em demonstrativo, emitido em duas vias, discriminando-se a empresa remetente,
endereço, número da Nota Fiscal e valor, e será lançado pelo estabelecimento
recebedor em campo adequado do livro Registro de Apuração do ICMS somente após
o visto da Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, que
reterá a segunda via.
Art. 62. As faculdades previstas nos arts. 56, 57 e
63, poderão ser estendidas aos estabelecimentos industriais que acumulem
créditos em virtude da realização de operação de saída de mercadoria equiparada
a exportação.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista neste artigo:
I - a autorização referida no § 1° do art. 56 deverá ser renovada
trimestralmente;
II - o total da transferência a ser realizada em cada trimestre fica
limitado a 10% (dez por cento) da soma das saídas de mercadorias, equiparadas a
exportações, promovidas no trimestre imediatamente anterior.
Art. 63. A transferência de crédito prevista no art.
56 poderá, ainda, ser efetuada para estabelecimento de empresa interdependente.
§ 1° Para os efeitos deste artigo,
considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus
sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de
mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.
§ 2° Em casos excepcionais, no período entre 1°
de março e 1° de setembro de 1988, o Secretário da Fazenda poderá autorizar a
transferência de créditos entre estabelecimentos de empresas que não sejam
interdependentes.
[148]Art.
64. Não poderão fazer uso das
permissões contidas nos arts. 56, 57, 62 e 63, os contribuintes devedores à
Fazenda Pública Estadual, quando do lançamento não couber discussão na esfera
administrativa, ressalvados os casos previstos no art. 151 do Código Tributário
Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966).
§ 1° As transferências previstas nesta seção
somente serão permitidas se o estabelecimento destinatário do crédito não for
devedor à Fazenda Estadual, observado o disposto no “caput”.
§ 2° A utilização das faculdades previstas neste
e nos artigos anteriores, quanto à transferência de créditos acumulados, não
implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem
homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 3° É vedada a retransferência de créditos para
o estabelecimento de origem ou para terceiros.
§ 4° Mediante protocolo celebrado com outro
Estado, poderá a Secretaria da Fazenda permitir que as transferências de
créditos acumulados de que trata esta Seção se façam entre estabelecimentos
situados nos respectivos territórios.
§ 5° As instituições de assistência social
protegidas pela imunidade prevista no art. 150, item VI, alínea “c”, da
Constituição Federal, respeitado o disposto no art. 14 da Lei n° 5.172, de 25
de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) que sejam inscritas no Cadastro
de Contribuintes do ICMS, poderão transferir, para outros estabelecimentos por
elas mantidos, eventuais créditos acumulados em razão do regime de substituição
tributária e do sistema de preços favorecidos que pratiquem.
§ 6° A transferência de créditos de que trata o
parágrafo anterior obedecerá, no que couber, às normas previstas nesta Seção.
[149]§ 7° Fica facultado ao
estabelecimento que promover operações amparadas pelo diferimento previsto no
inciso XI do art. 5°, transferir ao estabelecimento encomendante, destinatário
das mercadorias recebidas para industrialização, créditos fiscais acumulados em
razão deste tratamento tributário, observando-se que a transferência de
crédito:
I - dependerá de regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e
Fiscalização, ao estabelecimento que promover a operação com diferimento;
II - atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 60, 61,
“caput” e §§ 1° a 3° deste artigo;
III - será limitada ao valor do imposto incidente sobre as operações
ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário.
[150]§ 8° Fica o servidor
designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, autorizado a
homologar, em processo regular, as tranferências de créditos acumulados em
decorrência do tratamento previsto no inciso XI do art. 5°, realizadas entre
empresas interdependentes, anteriores à vigência do disposto no parágrafo
anterior.
[151]§ 9° As faculdades
previstas nos arts. 56, 57, 62 e 63, poderão ser estendidas a outros
estabelecimentos industriais que operem com atividades de ocorrência sazonal e
acumularem créditos do imposto em razão de entradas de matéria-prima, material
secundário e material de embalagem a serem empregados na fabricação de produtos
industrializados, os quais, comprovadamente e sob compromisso, serão exportados
para o exterior do país sem incidência do ICMS e com manutenção do crédito
fiscal, atendido o seguinte:
I - o valor do crédito a ser transferido fica limitado ao valor resultante
da aplicação do percentual correspondente ao valor FOB das operações de
exportação, ou operações equiparadas a estas, em relação ao valor total das
saídas, calculado com base nas operações do mesmo semestre civil do exercício
anterior, sobre o total dos créditos do período de apuração;
II - o crédito apurado na forma do inciso anterior poderá ser
transferido no mês seguinte ao de referência;
III - sem prejuízo do limite estabelecido no inciso I deste parágrafo, o
estabelecimento que promover transferência de crédito com base neste
dispositivo, sujeitar-se-á às restrições contidas nos incisos I e II do art. 57
e no inciso II do art. 62;
IV - a adoção do procedimento dependerá de autorização previamente
solicitada ao Diretor de Tributação e Fiscalização.
[152]Art.
65. A transferência de créditos de
que trata o § 2° do art. 5° deste Regulamento, fica limitada:
I - ao valor do imposto incidente sobre as mercadorias transferidas no
período;
II - ao valor do saldo credor registrado na conta gráfica.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66. O imposto será pago em moeda ou cheque
nominal.
Parágrafo único. Nos casos de
pagamento em cheque nominativo, considera-se extinto o crédito fiscal somente
após o resgate do mesmo pelo sacado.
Art. 67. O crédito tributário se extingue no ato do
pagamento, sob condição da ulterior homologação, nos termos do art. 150 do
Código Tributário Nacional.
SEÇÃO II
DO LOCAL E FORMA DE PAGAMENTO
Art. 68. O pagamento do imposto será feito na rede
bancária autorizada ou na Exatoria Estadual a que estiver jurisdicionado o
estabelecimento que realizar qualquer operação tributável ou que, nos termos da
legislação tributária, for responsável pelo cumprimento da obrigação.
§ 1° Não sendo inscrito ou não estabelecido o
responsável pela obrigação tributária, o imposto deverá ser recolhido
exclusivamente na Exatoria do local em que ocorrido o fato gerador ou em que
constatada a sua ocorrência.
[153]§ 2° Nas operações a serem
efetuadas por comerciantes ambulantes de outros Estados, o imposto deverá ser
pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria,
observado o disposto no § 3° do art. 41.
§ 3° O recolhimento do imposto, através de
Documento de Arrecadação - DAR, poderá ser efetuado em qualquer agência bancária
localizada em território catarinense, integrante da rede autorizada,
independentemente da localização do estabelecimento do contribuinte.
§ 4° O Secretário da Fazenda poderá determinar
outros locais e/ou formas de pagamento do ICMS e das penalidades decorrentes da
aplicação da legislação tributária.
SEÇÃO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 69. O documento de arrecadação obedecerá ao
modelo estabelecido em Portaria do Secretário da Fazenda, que também baixará
normas para seu preenchimento e acolhimento.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
[154]Art.
70. O imposto será recolhido:
I - por ocasião da operação ou prestação, nos seguintes casos:
a) saída de mercadorias para outros Estados, promovida por contribuinte
desobrigado de manter escrituração fiscal, quando obrigatória a emissão da nota
fiscal de produtor;
b) saída para outros Estados de couro e pele em estado fresco,
salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de
metais, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico
ou de tecido e resíduo de qualquer natureza (Convênios ICM 9/76, 17/82, 15/88,
30/88 e Protocolo ICM 7/77);
c) saída promovida por estabelecimento de caráter temporário;
[155]d) na prestação, realizada por transportador não inscrito
como contribuinte neste Estado, de serviço de transporte:
1 - rodoviário de cargas, nas hipóteses não abrangidas pela
responsabilidade prevista no § 4° do art. 7°;
2 - interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de
fretamento e viagens especiais;
e) saída para outros Estados de lingotes e tarugos de metais não
ferrosos, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7501, 7502, 7503,
7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da NBM/SH, ressalvada a
promovida pelo produtor primário, como tal considerado o que os produzir a
partir do minério, a quem tenha sido concedida a dispensa por Portaria do
Secretário da Fazenda (Convênios ICM 9/76, 17/82, 30/82, 15/88, 30/88 e
Protocolo ICM 7/77);
f) realizadas por contribuinte enquadrado para este fim, por período
certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se
encontrar em qualquer das seguintes situações:
1 - tiver atrasado o recolhimento do imposto duas vezes consecutivas ou
quatro alternadas, durante o mesmo ano civil;
2 - tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas nos
artigos 44 a 55, 57 a 66, 69, 74, 76 e 78, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de
1989;
3 - ter crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida
ativa não garantida;
[156]g) REVOGADO
[157]h) saída de fumo em folha promovida por pessoa inscrita no
Registro Sumário de Produtor.”
[158]i) saída interna, promovida por atacadista ou beneficiador,
de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão.
[159]j) saída interestadual de alho, arroz em casca ou beneficiado
e feijão.
II - por ocasião:
a) da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de
mercadoria ou bem, importado e apreendido;
b) do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado, ressalvado o
disposto no inciso VII;
III - no ato da obtenção do visto prévio, quando for emitida a Nota
Fiscal Avulsa, modelo 1;
IV - no momento da entrada, em território catarinense, de mercadoria,
quando devido por quem aqui venha, de outro Estado, efetuar comercio ambulante;
V - no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ciente,
no caso de notificação fiscal;
VI - até o 10° (décimo) dia do mês seguinte:
a) àquele em que ocorrerem os fatos geradores;
b) ao da emissão das notas fiscais ou contas aos usuários, referentes às
prestações de serviço de comunicação;
c) ao da leitura do consumo de energia elétrica;
d) ao encerramento do período de apuração relativamente ao imposto
devido nas hipóteses de responsabilidade sem prazo específico de recolhimento;
e) àquele ao qual competir o lançamento, quando devido por
estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fiscal.
f) ao do respectivo faturamento, no fornecimento de energia elétrica e
da prestação de serviço de comunicação neste Estado, promovido por
distribuidora de energia elétrica e concessionária de serviço público de
comunicação com sede no Estado do Paraná (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94);
VII - até o 30° (trigésimo) dia seguinte à data da entrada no
estabelecimento do importador, quando se tratar de mercadoria ou bem importado
por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
VIII - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço
de transporte rodoviário de cargas, a diferença entre o imposto devido ao
Estado do início da prestação e o imposto pago na forma da alínea “d” do inciso
I, quando devido por empresa transportadora inscrita em outra unidade da
Federação;
IX - até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que se
realizarem as operações promovidas pelo substituto ou as prestações pelo substituído
relativamente ao imposto devido por operações ou prestações sujeitas ao regime
de substituição tributária, excetuados os casos expressamente previstos no
Anexo VII;
[160]X - até o 10° (décimo) dia seguinte ao encerramento do
período de apuração, quando devido em nome próprio, por estabelecimento sujeito
ao regime de apuração previsto no § 1° do art. 49, observado o disposto no § 2°
do mesmo artigo, se for o caso.
§ 1° Não se aplica o disposto no inciso VI às
operações e prestações que tenham prazo específico previsto no Regulamento.
§ 2° Sempre que obrigatório o recolhimento na
forma prevista nos incisos I e III, deverá acompanhar a mercadoria, para fins
de transporte e de aproveitamento de crédito pelo destinatário, além da Nota
Fiscal, uma via do Documento de Arrecadação - DAR.
[161]§ 3° Por regime especial, o
Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar que o imposto
correspondente:
I - às saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos de caráter
temporário ou por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS
de outra Unidade da Federação, em vendas realizadas fora do estabelecimento ou
a elas equiparadas, nos termos do § 3° do art. 42 do Anexo III, realizadas
neste Estado, seja recolhido na forma e no prazo definidos no respectivo
despacho concessório.
II - às saídas das mercadorias mencionadas nas alíneas “i” e “j” do
inciso I, seja apurado na forma do inciso IV do art. 49 e recolhido no prazo
previsto no inciso VI.
§ 4° Por regime especial, o Diretor de
Administração Tributária poderá autorizar que:
I - após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o
estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, o imposto
correspondente às saídas de mercadorias mencionadas nas alíneas “b” e “e”, do
inciso I do “caput”, seja recolhido em uma única quota mensal, vencível no dia
10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações, englobando
todas as saídas que o remetente promover durante o mês, para o mesmo
destinatário, permitido o aproveitamento de crédito referente à entrada da
mesma mercadoria, devendo as notas fiscais que documentarem o transporte das
mercadorias saídas, além do atendimento às exigências regulamentares, conter a
indicação do número do regime especial concedido, nos Estados de origem e de
destino, sendo vedado o destaque do ICMS (Convênios ICM 09/76, 30/82, 15/88,
35/88 e Protocolo ICM 07/77);
II - estabelecimentos agroindustriais que, operando em regime de
integração, assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS
devido por seus integrados, nas remessas de aves e suínos vivos para seus
estabelecimentos abatedores situados fora do território catarinense, caso em
que o estabelecimento ao qual for concedido o regime especial manterá dentas
gráficas individuais para cada um de seus integrados e o imposto devido será
recolhido até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as
operações.
[162]III - o destinatário de fumo em folha, inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS, assuma a responsabilidade pela apuração e
recolhimento do ICMS, devido pelos produtores remetentes na forma da alínea “h”
do inciso I, desde que mantenha relação individual para cada remetente e o
imposto devido seja recolhido até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele
em que ocorrerem as entradas do produto.
[163]§ 5° Poderá ser concedido
desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo nos prazos indicados
nos incisos VI e X deste artigo e nos arts. 49 e 97 do Anexo VII, mediante
Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que estabelecerá os percentuais
diários de desconto.
SEÇÃO V
PAGAMENTO PARCELADO
[164]Art.
71. O crédito tributário decorrente
de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado:
I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado espontaneamente (Lei
n° 9.941/95, art. 2°);
II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por Notificação
Fiscal (Lei n° 9.941/95, art. 2°).
§ 1° São competentes para conceder o
parcelamento:
I - quando denunciado espontaneamente:
a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 6 (seis) prestações;
b) o Secretário da Fazenda, em até 12 (doze) prestações;
II - quando exigido por Notificação Fiscal:
a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro)
prestações;
b) o Diretor de Administração Tributária, em até 42 (quarenta e duas)
prestações;
c) o Secretário da Fazenda, em até 60 (sessenta) prestações.
III - na hipótese do inciso anterior, nos casos de crédito tributário
inscrito em Dívida Ativa:
a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na
Procuradoria Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações;
b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas)
prestações;
c) o Procurador Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações.
§ 2° O requerimento do sujeito passivo,
solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou
judicial, valerá como confissão irretratável da dívida.
§ 3° Não será concedido reparcelamento, enquanto
não tiver sido pago 1/3 (um terço) do parcelamento anteriormente concedido.
§ 4° Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o
pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com
comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de
prestações solicitadas (Lei n° 9.941/95, art. 3°).
[165]§ 5° Em qualquer caso, não
será concedido parcelamento que implique em prestação de valor inferior a 200
(duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.
§ 6° Em casos excepcionais, o Secretário da
Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso, poderá conceder
parcelamento em prestações com valores desiguais.
[166]Art.
72. O pedido de parcelamento será
entregue na Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do requerente,
devendo atender às seguintes condições:
I - indicação do crédito tributário a parcelar;
II - quantidade de prestações solicitadas;
III - comprovação do pagamento da primeira prestação, ressalvada a
hipótese de reparcelamento;
IV - fornecimento de cópia do último balanço patrimonial ou outros
dados, que permitam aquilatar da situação financeira do requerente,
justificando a necessidade do prestacionamento solicitado;
V - garantia do pagamento do crédito tributário a ser parcelado,
mediante a apresentação de fiança idônea ou garantia real, a critério da
autoridade competente para apreciá-la.
§ 1° O pedido de parcelamento de crédito
tributário, exigido por Notificação Fiscal, desde que não inscrito em Dívida
Ativa, em até 24 (vinte e quatro) prestações, ou denunciado espontaneamente em
até 6 (seis) prestações, atenderá somente as exigências dos incisos I, II e
III.
§ 2° Não serão deferidos os pedidos de
parcelamento ou reparcelamento que não atendam às condições aqui estabelecidas.
§ 3° Tratando-se de crédito tributário com
certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial, será
anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas,
despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE.
[167]Art.
73. Nas hipóteses do art. 71, § 1°,
I, alínea “b” e II, alíneas “b” e “c”, o Gerente Regional da Fazenda Estadual
instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo.
Parágrafo único. Tratando-se de
crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, nos casos previstos no art. 71, §
1°, III, alíneas “b” e “c”, o processo será instruído com parecer conclusivo do
Procurador do Estado responsável pela cobrança.
[168]Art.
74. Para fruição da redução da
multa prevista no art. 6° da Lei n° 9.941, de 19 de outubro de 1995, o
interessado deverá protocolizar, até 4 de dezembro de 1995, pedido de parcelamento
dos créditos tributários, inclusive parcelados ou reparcelados ou em discussão
no contencioso administrativo fiscal, nos termos do art. 72.
[169]Art.
75 - REVOGADO
[170]Art.
76 - REVOGADO
Art. 77. Enquanto não conhecida a decisão, o
contribuinte deverá recolher as prestações, na forma solicitada ou concedida
nas instâncias inferiores.
Art. 78. As prestações concedidas deverão ser
recolhidas mensal e ininterruptamente.
Parágrafo único. Verificada a
interrupção no recolhimento, será automaticamente cancelada a concessão,
considerando-se vencidas todas as prestações vincendas.
[171]TÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS, DOS LIVROS FISCAIS E DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Art. 79. As operações relativas à circulação de
mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação devem ser consignadas em documentos fiscais
próprios, atendidos os modelos e as normas oficiais.
Art. 80. REVOGADO. (vide art. 151 do Anexo III)
Art. 81. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas
à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, em cada um dos
estabelecimentos os livros fiscais próprios, atendidos os modelos oficiais e as
normas de escrituração.
Art. 82. Os contribuintes entregarão, às repartições
fazendárias a que jurisdicionados, as informações econômico-fiscais instituídas
pela Secretaria da Fazenda, atendidos os modelos oficiais, os prazos fixados e
as normas de preenchimento.
TÍTULO V
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 83. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a
supervisão, o controle de arrecadação e fiscalização do imposto.
Art. 84. A fiscalização será exercida sobre todas as
pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas
ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem
de imunidade ou de isenção.
§ 1° Para os fins deste artigo, as pessoas nele
referidas, obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do ano seguinte ao do seu encerramento.
[172]§ 2° As pessoas referidas
no “caput” deste artigo exibirão aos Fiscais de Tributos Estaduais e Fiscais de
Mercadorias em Trânsito, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das
escritas fiscal e comercial e todos os documentos, inclusive os relativos a
sistema de processamento eletrônico de dados e meios magnéticos, em uso ou já
arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão
os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como centrais ou
equipamentos de processamento eletrônico de dados, veículos, cofres e outros
móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos
estiverem funcionando.
§ 3° A entrada dos Fiscais de Tributos Estaduais
nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não
estará sujeita a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela
apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos presentes ao
local .
§ 4° É obrigatória a parada, nos postos de
fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria da Fazenda, de:
I - veículos de carga, em qualquer caso;
II - quaisquer outros veículos, quando transportando mercadoria.
Art. 85. Os livros fiscais, bem como os
correspondentes documentos de emissão própria, ou de terceiros, somente poderão
ser retirados do estabelecimento para serem entregues a Fiscal de Tributos
Estaduais ou à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual.
[173]§ 1° Nas hipóteses deste
artigo, será lavrado termo de recebimento, em 2 (duas) vias, uma das quais será
entregue ao contribuinte ou seu preposto.
[174]§ 2° A Administração
Tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis,
estabelecidos neste Estado, para fins de guarda de livros e documentos fiscais
usados, devendo obedecer ao seguinte:
I - utilizar etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional
de Contabilidade - CRC/SC, nos procedimentos cadastrais junto à Secretaria da
Fazenda;
II - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do Fisco,
nos horários de expediente do contribuinte;
III - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado quando o
contribuinte abandonar ou encerrar suas atividades, sem os procedimentos
previstos para a baixa no cadastro de contribuintes do Estado, mantendo à
disposição do Fisco os livros e documentos fiscais;
IV - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou
fiscal do contribuinte, comunicará este fato, no prazo de 30 (trinta) dias, à
Secretaria da Fazenda, indicando, se possível, o nome do novo contador;
[175]§ 3° O credenciamento de
contabilistas e organizações contábeis, a que se refere o parágrafo anterior,
será feita mediante formulário próprio, aprovado por portaria do Secretário de
Estado da Fazenda.
[176]§ 4° Os contabilistas e
organizações contábeis poderão ser descredenciadas, mediante processo regular,
assegurada a ampla defesa, se constatado:
I - infração ao disposto no § 2° ou da legislação tributária relativa à
escrituração e guarda de documentos e livros fiscais;
II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações
à legislação tributária;
III - embaraço à ação fiscal.
[177]Art.
86. Os livros, documentos fiscais,
meios magnéticos e outros papéis que constituam provas de infração à legislação
tributária, poderão ser apreendidos pelas autoridades fiscais estaduais.
Parágrafo único. O Fisco Estadual
se comunicará com o Fisco Federal quando houver interesse recíproco a respeito
da ocorrência, com a remessa de uma das vias do termo de apreensão.
Art. 87. Quando vítima de embaraço ou desacato, no
exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas
acauteladoras de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido
em lei como crime ou contravenção, os agentes fiscalizadores, diretamente ou
por intermédio da Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, poderão
requisitar o auxílio da Força Pública Estadual.
[178]Art.
88. No exercício de suas funções, o
Fiscal de Tributos Estaduais procederá ao exame dos livros e documentos de
escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive meios magnéticos.
Parágrafo único. No caso de recusa
de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o Fiscal de
Tributos Estaduais, diretamente ou por intermédio da Coordenadoria Regional da
Fazenda Estadual, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a
exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de notificação por embaraço à ação
fiscal.
Art. 89. Reputar-se-á infração à obrigação
tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada
na escrita fiscal, desde que lançados na comercial.
Art. 90. Presumir-se-á operação ou prestação
tributável não registrada, quando constatado:
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer
esteja escriturado ou não;
II - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor
das saídas a preço de custo, acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de
percentual fixado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao
lucro bruto auferido pelo contribuinte;
IV - registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de
índices de rotação de estoques, levantados no local em que situado o
estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;
V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime
especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores;
VI - diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim
entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades
de entradas e de saídas;
VII - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de
mercadorias, na escrita fiscal ou na comercial, quando existente esta.
§ 1° Não perdurará a presunção mencionada nos
incisos II, III e IV do “caput” deste artigo, quando em contrário provarem os
lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.
§ 2° Não será considerada revestida das
formalidades legais, para efeitos do disposto no parágrafo anterior, a escrita
contábil, nos seguintes casos:
I - quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou
possibilitem a sonegação de tributos;
II - quando a escrita fiscal ou documentos fiscais emitidos e/ou
recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as
quantidades, operações ou valores nestes últimos lançados são inferiores aos
reais;
III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos
fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações
e de que sobre as mesmas pagou o imposto devido;
IV - quando o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de
não exibir seus livros e documentos para exame.
Art. 91. No caso da não-escrituração do livro
Registro de Inventário, poderá o Fisco arbitrar o valor do estoque que, até
prova em contrário, servirá de base para levantamento do montante das operações
em que incida o imposto.
Art. 92. Os estabelecimentos de contribuintes ou
responsáveis poderão ser submetidos, a critério do Coordenador Regional da
Fazenda Estadual, a regime especial de fiscalização, para fins de arbitramento
do movimento tributável médio, previsto no inciso V do art. 90.
§ 1° O regime especial de fiscalização será
observado por prazo mínimo de 10 (dez) e máximo de 60 (sessenta) dias, de cada
vez.
§ 2° No regime especial, os blocos de documentos
fiscais, faturas, bobinas de máquinas registradoras ou o que for destinado ao
registro de operações, poderão ser, antes de usados, visados pelos servidores
que forem designados para aplicação do regime especial.
§ 3° Quando as circunstâncias o aconselharem,
serão previamente visados todos os documentos fiscais de cada bloco.
Art. 93. Os elementos destinados ao registro das
operações referidas no artigo anterior serão lançados no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências ou em termo lavrado em
separado, especificando blocos, notas, faturas, bobinas e demais documentos
usados.
Parágrafo único. Os lançamentos
serão feitos sempre por Fiscal de Tributos Estaduais.
CAPÍTULO II
DO DEPÓSITO DE BENS OU MERCADORIAS
Art. 94. Do depósito de bens como garantia do
pagamento do crédito tributário, na forma dos arts. 86 e 87 da Lei n° 7.547, de
27 de janeiro de 1989, será lavrado “ Termo de Ocorrência e Depósito”, de
modelo oficial, que deverá ser assinado pelo funcionário e pelo notificado,
deixando-se cópia com este último.
Art. 95. As mercadorias depositadas poderão ficar em
poder de terceiro idôneo, se a sua guarda não for praticável em depósito do
Estado, mediante termo, do qual se deixará cópia com o depositário.
Parágrafo único. O funcionário
poderá nomear o notificado depositário da mercadoria.
Art. 96. A devolução da mercadoria depositada será
feita mediante recibo passado na via do “Termo de Ocorrência e Depósito” em
poder do Fisco, depois de provado o pagamento dos tributos devidos, das multas
cabíveis e das despesas decorrentes do depósito, quando existentes estas.
Parágrafo único. A liberação da
coisa depositada será facultada, em qualquer fase, mediante depósito em
dinheiro equivalente ao valor das multas e tributos exigidos.
Art. 97. Se dentro de 30 (trinta) dias contados do
depósito, o proprietário ou responsável pelo bem depositado não provar a
regularização de sua situação perante a Fazenda, será iniciado o processo de
leilão público.
Art. 98. Far-se-á constar do “Termo de Ocorrência e
Depósito” a circunstância de serem os bens rapidamente deterioráveis ou de
difícil guarda.
§ 1° Verificada a circunstância, poderá o prazo
fixado no artigo anterior ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas ou menos,
segundo o estado ou natureza dos bens depositados.
§ 2° Não provada a regularização da situação,
serão os bens doados a instituições beneficentes.
§ 3° Anular-se-á qualquer responsabilidade
sempre que ocorrida a doação prevista no parágrafo anterior e no § 3° do art.
101.
Art. 99. A venda em leilão será determinada pelo
Coordenador Regional da Fazenda Estadual, que designará um Fiscal de Tributos
Estaduais para presidí-la e dois funcionários da Coordenadoria de Arrecadação e
Fiscalização para atuar, um como escrivão e outro como leiloeiro.
Parágrafo único. Compete ao
Presidente a avaliação das mercadorias e ao escrivão a lavratura dos termos
competentes.
Art. 100. Será publicado no Diário Oficial do Estado
ou no jornal de maior circulação da localidade, se houver, e afixado na
Exatoria Estadual, edital marcando local, dia e hora da realização do leilão,
em primeira, segunda e terceira praça, discriminando-se as mercadorias que
serão oferecidas à licitação.
Parágrafo único. O edital será
publicado ou afixado com a antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da
realização do leilão.
Art. 101. Consideram-se arrematadas as mercadorias
por quem maior lance oferecer.
§ 1° Não serão consideradas arrematadas as
mercadorias, se o maior lance oferecido não atingir:
I - o preço da avaliação na primeira praça;
II - o crédito tributário acrescido das despesas com o leilão e depósito
das mercadorias, na segunda e terceira praças.
§ 2° Se não houver licitante em nenhuma praça ou
quando as ofertas da terceira forem inferiores ao montante mencionado no inciso
II do parágrafo anterior, a presidência da comissão comunicará a ocorrência à
Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, que tomará as providências que
julgar necessárias.
§ 3° Poderá o Coordenador de Arrecadação e
Fiscalização determinar a doação de mercadorias não arrematadas em leilão,
exarando despacho decisório com indicação da entidade beneficiada, em processo
no qual fique configurada a conveniência do procedimento.
Art. 102. O arrematante depositará obrigatoriamente,
após a arrematação, como sinal, o correspondente a 20% (vinte por cento) do
valor desta e retirará, dentro de 2 (dois) dias, as mercadorias arrematadas,
mediante o pagamento dos restantes 80% (oitenta por cento).
Parágrafo único. Findo o prazo
mencionado neste artigo e não pagando o arrematante o saldo, perderá os 20%
(vinte por cento) depositados e será efetuado novo leilão.
Art. 103. Enquanto não forem entregues as mercadorias
arrematadas, poderá o seu proprietário liberá-las mediante o pagamento do
crédito tributário e despesas com o leilão e depósito das mesmas, devendo,
neste caso, ser devolvido o sinal depositado pelo arrematante.
Parágrafo único. Do montante apurado
com a venda dos bens depositados serão descontados o crédito tributário e
demais despesas, e o restante, se houver, será devolvido, mediante recibo, ao
proprietário dos bens apreendidos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 104. Observadas as disposições do Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, nos casos em que
as peculiaridades da organização do contribuinte ou mecanização de sua
contabilidade possam suprir plenamente as exigências fiscais e bem assim nos
casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento
das prestações positivas ou negativas, previstas neste Regulamento, poderá o
Coordenador de Arrecadação e Fiscalização autorizar a adoção de regime especial
que concilie os interesses do Fisco com os do contribuinte.
[179]--- COMENTÁRIO
---
Art. 105. O regime especial mencionado no artigo
anterior somente poderá alcançar disposições relativas a obrigações acessórias
previstas na legislação tributária.
Art. 106. Os estabelecimentos que receberem
mercadorias acompanhadas de documentos fiscais apresentando irregularidades,
exceto as ressalvadas no parágrafo único deste artigo, poderão regularizá-las
por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos e
da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada
grampeada ao documento fiscal a que se referir.
Parágrafo único. Não será admitida
a regularização prevista no “caput” quando o documento fiscal contiver erro na
base de cálculo, na alíquota ou no valor do imposto destacado, nem quando o
documento fiscal original for destinado a outro estabelecimento, ainda que do
mesmo titular, não produzindo, em qualquer hipótese, efeitos a favor do
contribuinte a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento
fiscal.
Art. 107. Os prazos fixados na legislação tributária
serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se
o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
[180]Art.
108 - REVOGADO
[181]Art.
109. Aplicam-se ao ICMS, no que não
forem incompatíveis com este Regulamento:
[182]I - o disposto no Anexo 09 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias do Estado de Santa Catarina -
RICM-SC, aprovado pelo Decreto n° 31.425, de 17 de fevereiro de 1987, com as
alterações posteriores a ele relativas;
II - as disposições constantes da Norma de Utilização da Nota Fiscal de
Produtor aprovada pela Portaria SEF N° 151/85, de 11 de setembro de 1985, com
as alterações posteriores;
III - a Tabela de Códigos de Atividades aprovada pela Portaria SEF N°
95/86, de 16 de julho de 1986, com as alterações posteriores.
[183]§ 1° - REVOGADO
[184]§ 2° - REVOGADO
Art. 110. Integram este Regulamento:
I - o Anexo I, que trata das MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, E RESPECTIVAS MARGENS DE LUCRO BRUTO;
II - o Anexo II, que trata da LISTA DE PRODUTOS SUPÉRFLUOS;
[185]III - o Anexo III, que trata DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS;
[186]IV - o Anexo IV, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS;
[187]V - o Anexo V, que trata DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO;
[188]VI - o Anexo VI, que trata do CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES - CFOP (Ajuste SINIEF 11/89);
[189]VII - o Anexo VII, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;
[190]VIII - o Anexo VIII, que trata de MÁQUINAS REGISTRADORAS;
[191]IX - o Anexo IX, que trata do TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV;
[192]X - o Anexo X, que trata do PROCEDIMENTO PARA EXAME E
CONCESSÃO DE REGIMES ESPECIAIS DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS
FISCAIS;
[193]XI - o Anexo XI, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE
EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS;
[194]XII - o Anexo XII, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO
E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA NO CAMPO DO ICMS;
[195]XIII - o Anexo XIII, que dispõe sobre o EQUIPAMENTO EMISSOR
DE CUPOM FISCAL - ECF (Convênio ICMS 156/94);
[196]XIV - o Anexo XIV, que dispõe sobre o REGIME ESPECIAL PARA
IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS (Convênios ICMS 58/95 e
131/95).
Art. 111. Continuam em vigor os modelos oficiais de
documentos e livros fiscais.
Parágrafo único. A Secretaria da
Fazenda, atendendo às disposições de convênios, ajustes, ou protocolos,
celebrados com os demais Estados, poderá alterar, mediante Portaria do seu
titular, os modelos oficiais de livros e documentos fiscais.
[197]Art.
112. Aplica-se o regime de
substituição tributária às operações com as mercadorias e às prestações de
serviços seguintes:
[198]I - refrigerantes, água mineral ou potável e gelo - posições
NBM/SH 2201 e 2202;
[199]II - sorvete - código NBM/SH 2105.00.0000, aplicando- se,
também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos
ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos
destinados a integrar ou acondicionar sorvetes (Protocolo ICMS 45/91);
[200]III - cerveja - posição NBM/SH 2203, exceto o código
2203.00.0400;
IV - chope - posição NBM/SH 2203.0004;
[201]V - cimento - posição NBM/SH 2523 (Protocolo ICMS 36/92);
[202]VI - REVOGADO
[203]VII - REVOGADO
[204]VIII - cigarro e outros produtos derivados do fumo, nos casos
e nas condições previstos no Capítulo XVII do Anexo VII (Convênio ICMS 37/94);
[205]IX - REVOGADO
[206]X - prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas
prevista no § 4° do art. 7°;
[207]XI - veículos, nos casos e nas condições previstos no
Capítulo XII do Anexo VII;
[208]XII - combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes,
fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da
NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não
derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e
veículos, bem como a aguarráz mineral, classificada no código 2710.00.9902 da
NBM/SH, nas condições previstas no Capítulo XIII do Anexo VII (Convênios ICMS
154/94 e 85/95).
[209]XIII - veículos de duas rodas motorizados - posição NBM/SH
8711, incluídos os acessórios colocados pelo contribuinte substituto, nas
condições previstas no Capítulo XIV do Anexo VII (Convênio ICMS 52/93);
[210]XIV - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha,
classificados nas posições NBM/SH 4011 e 4013 e no código NBM/SH 4012.90.0000,
nas condições previstas no Capítulo XVI do Anexo VII (Convênio ICMS 85/93).
[211]XV - destinadas a revendedores não inscritos para venda
porta-a-porta, nas condições previstas no Capítulo XVIII do Anexo VII (Convênio
ICMS 75/94);
[212]XVI - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria
química nos casos e nas condições previstas no Capítulo XIX do Anexo VII
(Convênio ICMS 74/94);
[213]XVII - produtos farmacêuticos nos casos e nas condições
previstas no Capítulo XX do Anexo VII (Convênio ICMS 76/94);
[214]XVIII - telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto
e fibrocimento nos casos e nas condições previstas no Capítulo XXI do Anexo VII
(Protocolos ICMS 32/92 e 19/94);
Art. 113. Os estabelecimentos que, no dia 28 de
fevereiro de 1989, possuírem em estoques mercadorias recebidas sob o regime de
substituição tributária e que a partir daquela data, estarão dele excluídas,
poderão se creditar do imposto correspondente às operações anteriores,
acrescido do exigido a título de substituição, mediante levantamento que deverá
ser escriturado no Registro de Inventário.
§ 1° Excluem-se do disposto neste artigo os
usuários de máquinas registradoras, que tenham efetuado, por ocasião das
entradas, o estorno de débito previsto na legislação em vigor antes da
implantação do ICMS.
§ 2° As saídas, ocorridas após 28 de fevereiro
de 1989, das mercadorias de que trata este artigo serão submetidas à
tributação.
[215]Art.
114 - REVOGADO
[216]Art.
115 - REVOGADO
Art. 116. Enquanto não for expedida a Portaria citada
no inciso II do “caput” do art. 90, permanece em vigor a Ordem de Serviço
Normativa n° 01/71, de 09 de setembro de 1971.
[217]Art.
117. A Declaração de Informações
Econômico Fiscais - “DIEF ANUAL”, correspondente ao exercício de 1988, poderá
ser entregue até o dia 12 de maio de 1989.
[218]Art.
118. O imposto devido pelos
estabelecimentos varejistas de derivados de petróleo, apurado no mês de março
de 1989, nos termos do regime especial previsto no parágrafo único do art. 49,
que tenham recebidos derivados de petróleo com retenção do imposto, poderá ser
recolhido até o dia 28 de abril de 1989.
[219]Art.
119. Ficará sujeito exclusivamente
à atualização monetária, o valor do imposto devido pelas saídas de carvão
mineral promovidas no período de 1° de setembro de 1989 a 31 de dezembro de
1989, que vier a ser recolhido após o prazo previsto no inciso VI do art. 70,
desde que efetuado até o 41° (quadragésimo primeiro) dia após o término do mês
de ocorrência dos fatos geradores.
[220]Art.
120. O prazo de pagamento do
imposto, objeto de Regime Especial já concedido, fica reduzido para o 10°
(décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores,
estendendo-se, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 70, até o prazo fixado no
respectivo regime.
[221]Art.
121. Ficará sujeito exclusivamente
à atualização monetária o valor do imposto devido pelas operações promovidas,
no período entre 1° de novembro de 1989 e 31 de março de 1990, por
estabelecimento classificado no código 39.152 da Tabela de Códigos de
Atividades de que trata o inciso III do art. 109, que vier a ser recolhido após
o prazo previsto no inciso VI do art. 70, desde que efetuado até o ultimo dia
útil que anteceder o 41° (quadragésimo primeiro) dia após o término do mês de
ocorrência dos fatos geradores.
[222]Art.
122. Aplica-se os disposto nos §§
1° e 2° do art. 70 ao valor do imposto que deveria ter sido pago naquelas
condições entre os dias 13 e 23 de março de 1990, desde que recolhido até o dia
28 de março de 1990.
[223]Art.
123. O valor do imposto
correspondente as operações com energia elétrica, cuja leitura de consumo tenha
sido efetuada no mês de outubro de 1990, poderá ser recolhido até o dia 30 de
novembro de 1990.
[224]Art.
124. Em substituição ao disposto no
inciso II do art. 70, até 28 de fevereiro de 1991, o valor do imposto
correspondente à entrada de arroz em casca proveniente do exterior, poderá ser
recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o
desembaraço aduaneiro.
[225]Art.
125. Aplica-se o disposto no § 1°,
do art. 70, ao valor do imposto que deveria ter sido pago, no mês de dezembro
de 1990 e nos termos do inciso I e da alínea “a” do inciso II, do mencionado
parágrafo, desde que recolhido até o 17° (décimo sétimo) dia do referido mês,
nas agências do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC.
[226]Art.
126. O imposto vincendo, nos termos
do inciso VI do artigo 70, no dia 10 de abril de 1991, poderá ser recolhido
antecipadamente pelo sujeito passivo, mediante a aplicação dos seguintes
percentuais de desconto:
I - 1,3279%, se o pagamento for efetuado no dia 5 de abril de 1991;
II - 0,8873%, se o pagamento for efetuado no dia 8 de abril de 1991;
III - 0,4446%, se o pagamento for efetuado no dia 9 de abril de 1991.
[227]Art.
127. Excepcionalmente, em relação
aos fatos geradores ocorridos nos meses de junho de 1991 a janeiro de 1992, em
substituição ao prazo fixado na alínea “c” do artigo 70, o recolhimento do ICMS
retido em virtude do regime de substituição tributária, nas operações com
veículos, poderá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele em
que ocorrerem as saídas promovidas pelo contribuinte substituto.
[228]Art.
128. Na operação de saída de
“chester” e peru congelados do estabelecimento abatedor, realizada de maio a
outubro, para armazenamento por conta e ordem do remetente, o recolhimento do
imposto, desde que promovido com base no valor de mercado do produto no mês que
o preceder, poderá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da
efetiva comercialização do produto ou, se esta não ocorrer até novembro, até o
dia 10 de dezembro do mesmo exercício.
[229]Art.
129. O imposto vincendo,
relativamente às operações e prestações realizadas no mês de julho de 1991,
poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, mediante a aplicação
dos seguintes percentuais de desconto, sobre o valor que deveria ser recolhido:
I - no dia 9 de agosto de 1991:
a) de 2,6019 %, se o pagamento for efetuado no dia 2 de agosto de 1991;
b) de 2,0870 %, se o pagamento for efetuado no dia 5 de agosto de 1991;
c) de 1,5694 %, se o pagamento for efetuado no dia 6 de agosto de 1991;
II - no dia 12 de agosto de 1991:
a) de 3,1142 %, se o pagamento for efetuado no dia 2 de agosto de 1991;
b) de 2,6019 %, se o pagamento for efetuado no dia 5 de agosto de 1991;
c) de 2,0870 %, se o pagamento for efetuado no dia 6 de agosto de 1991;
III - no dia 14 de agosto de 1991:
a) de 4,1305 %, se o pagamento for efetuado no dia 2 de agosto de 1991;
b) de 3,6236 %, se o pagamento for efetuado no dia 5 de agosto de 1991;
c) de 3,1142 %, se o pagamento for efetuado no dia 6 de agosto de 1991;
IV - no dia 20 de agosto de 1991:
a) de 6,1314 %, se o pagamento for efetuado no dia 2 de agosto de 1991;
b) de 5,6351 %, se o pagamento for efetuado no dia 5 de agosto de 1991;
c) de 5,1362 %, se o pagamento for efetuado no dia 6 de agosto de 1991.
[230]Art.
130. Para obter a anistia de multa
autorizada pelo Convênio ICMS n° 17/91, as indústrias de extração e
transformação de carvão mineral deverão requerer sua concessão ao Secretário do
Planejamento e Fazenda, até 30 de setembro de 1991, comprovando:
I - que a multa objeto da anistia se refere ao ICMS incidente sobre as
saídas de carvão mineral e seus derivados, ocorridas até março de 1991;
II - o pagamento integral da parte remanescente do crédito tributário ou
o seu parcelamento, observado o disposto nos artigos 71 a 78 deste Regulamento;
III - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou
judicial do crédito tributário ao qual estiver integrada a multa objeto da
anistia, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e
extra-judiciais pertinentes.
§ 1° No requerimento, o interessado deverá:
I - enumerar as Notificações Fiscais onde tenham sido lançadas multas
que sejam objeto do pedido de anistia e, se for o caso, identificar as
respectivas Certidões de Dívida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo
ou judicial onde o mesmo esteja tramitando;
II - indicar a parte remanescente do crédito tributário, especificando
seus valores, datas de vencimento e respectivos acréscimos, a título de
atualização monetária e de juros.
§ 2° Em caso de parcelamento da parte
remanescente do crédito tributário, o contribuinte deverá efetuar pontualmente
o pagamento das respectivas prestações e dos demais créditos tributários de
ICMS que se vencerem durante o período do parcelamento, sob pena de perda da
anistia.
[231]Art.
131. Para obter a remissão
autorizada pelo Convênio ICMS n° 17/91, as indústrias de extração e
transformação de carvão mineral deverão requerer sua concessão ao Secretário do
Planejamento e Fazenda, até 30 de setembro de 1991, comprovando que:
I - os créditos tributários de ICMS objeto da remissão decorrem de
saídas internas de carvão mineral, destinadas diretamente a usinas geradoras de
energia elétrica, promovidas até 30 de abril de 1990;
II - as operações referidas no inciso anterior não implicaram crédito de
imposto para as destinatárias;
III - estão em dia todos os demais créditos tributários perante a
Fazenda Pública Estadual, de sua responsabilidade.
[232]Art.
132. O disposto nos arts. 130 e 131
não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.
[233]Art.
133. Os estabelecimentos que, no
dia 1° de novembro de 1991, possuírem em estoque cimento recebido com
substituição tributária, poderão creditar-se do imposto correspondente às
operações anteriores, acrescido do retido a título de substituição, mediante
levantamento que deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário.
Parágrafo único. Excluem-se do
disposto neste artigo:
a) os usuários de máquinas registradoras, que tenham efetuado, por
ocasião das entradas, a anulação de crédito previsto na legislação;
b) os estabelecimentos industriais que, tendo adquirido cimento para
emprego como matéria-prima ou material secundário, já tiverem apropriado os
créditos pertinentes.
[234]Art.
134. O imposto vincendo no prazo
indicado no artigo 70, “caput”, incisos VI, VII e VIII, deste Regulamento,
relativo a operações e prestações realizadas no mês de outubro de 1991, poderá
ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, entre os dias 1° (primeiro)
e 8 (oito) de novembro de 1991.
Parágrafo único. O imposto
recolhido antecipadamente sofrerá um desconto equivalente à aplicação da Taxa
Referencial - TR - do primeiro dia útil de novembro de 1991, acrescida de dois
pontos percentuais, proporcionalmente ao número de dias úteis compreendidos
entre a data do pagamento e a data do vencimento do crédito tributário,
conforme percentuais estabelecidos em Portaria do Secretário do Planejamento e
Fazenda.
[235]Art.
135. O imposto vincendo no prazo
indicado no artigo 70, “caput”, incisos VI, VII e VIII, deste Regulamento,
relativo a operações e prestações realizadas no mês de novembro de 1991, poderá
ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, entre os dias 28 de
novembro e 4 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. O imposto
recolhido antecipadamente sofrerá um desconto, proporcionalmente ao número de
dias úteis de antecipação, conforme percentuais estabelecidos em Portaria do
Secretário do Planejamento e Fazenda.
[236]Art.
136. O imposto vincendo no prazo
indicado no artigo 70, “caput”, incisos VI, VII e VIII, deste Regulamento,
relativo a operações e prestações realizadas no mês de dezembro de 1991, poderá
ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, entre os dias 20 de
dezembro de 1991 e 2 de janeiro de 1992.
Parágrafo único. O imposto
recolhido antecipadamente sofrerá um desconto, proporcionalmente ao número de
dias úteis de antecipação, conforme percentuais estabelecidos em Portaria do
Secretário do Planejamento e Fazenda.
[237]Art.
137. Com a desativação, a partir do
dia 16 de abril de 1992, do regime de substituição tributária, nas operações
com veículos, estas passam a submeter-se ao regime ordinário de tributação.
[238]§ 1° Não serão incluídas na
apuração do imposto as operações com veículos cujas entradas tenham sido
regularmente submetidas ao regime de substituição tributária.
[239]§ 2° Excepcionalmente,
prevalecerá a substituição tributária aplicada, nas operações com veículos,
realizadas entre 16 e 30 de abril de 1992, exceto se o substituído tiver
debitado o imposto relativo à operação seguinte e esta ocorrer até 31 de maio
de 1992.
[240]Art.
138. Fica adiada, de 1° de novembro
de 1991 para 1° de abril de 1993, a implementação do regime de substituição
tributária, nas operações com água mineral ou potável, previsto no Anexo VII
deste Regulamento.
[241]Art.
139. Em relação às transferências
de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa sitos em território
catarinense, realizadas com o tratamento tributário decorrente da Alteração
549ª, editada pelo Decreto n° 1.494, de 24 de março de 1992, com base na Medida
Provisória n° 18, de 20 de março de 1992, será facultado ao contribuinte que
tiver debitado o imposto:
I - adotar o procedimento revigorado, para esse fim anulando os
respectivos registros de débito do imposto no estabelecimento remetente e de
crédito no estabelecimento destinatário; ou,
II - manter os respectivos registros de débito no estabelecimento
remetente e de crédito no estabelecimento destinatário, desde que seja efetuado
o recolhimento do imposto, se for o caso.
[242]Art.
140. Relativamente aos demais casos
com tratamento tributário decorrente dos diplomas legais mencionados no artigo
anterior, poderão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - se o destinatário possuir escrita fiscal, poderá este manter o
respectivo crédito, em conta gráfica, ou devolvê-lo ao remetente através de
nota fiscal emitida especificamente com esta finalidade;
II - se o destinatário não possuir escrita fiscal, o remetente poderá
recuperar o imposto debitado, desde que:
a) comprove não tê-lo incluído no valor da operação;
b) no caso de tê-lo incluído no valor da operação, poderá recuperá-lo,
sob a forma de crédito, desde que esteja devidamente autorizado pelo
destinatário ou apresente comprovante de desconto do valor equivalente ao
débito fiscal, mediante recibo ou duplicata.
Parágrafo único. Na hipótese do
inciso II, do “caput”, a recuperação do imposto será comprovada com a emissão
de Nota Fiscal de Entrada, cuja primeira via será arquivada juntamente com os
comprovantes nele previstos.
[243]Art.
141. Excepcionalmente, poderá ser
recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de junho de 1992, o imposto
vincendo no prazo estabelecido no artigo 70, “caput”, inciso VI, alínea “a”,
deste Regulamento, correspondente às operações ou prestações promovidas, no mês
de maio de 1992, por estabelecimentos situados em Municípios em que tenha sido
decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, em
decorrência das enchentes ou dos temporais ocorridos no mesmo mês, devendo o
imposto objeto da prorrogação ser recolhido com atualização monetária, com base
na variação do valor diário da UFR (Unidade Fiscal de Referência) entre a data
do vencimento e a data do recolhimento, com dispensa da multa e dos juros.
[244]Art.
142. Excepcionalmente, fica
dispensada a anulação dos créditos prevista no artigo 53, “caput”, inciso
III,deste Regulamento, em relação às mercadorias perecidas ou perdidas nas
enchentes ou nos temporais ocorridos no mês de maio de 1992, nos Municípios em
que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência.
§ 1° Para os fins deste artigo, o contribuinte
cujo estabelecimento foi atingido pelas enchentes ou temporais deverá
apresentar comunicação do fato ao Delegado Regional do Planejamento e Fazenda,
até o dia 25 de junho de 1992, instruída com os levantamentos pertinentes e com
laudo pericial ou justificativa expedida por autoridade competente.
§ 2° O disposto neste artigo não autoriza a
restituição de recolhimentos já efetuados.
§ 3° A transposição de saldos credores para o
período de apuração seguinte, se for o caso, é condicionada à existência dos
documentos fiscais pertinentes e limitada ao valor do imposto correspondente às
mercadorias efetivamente existentes em estoque na data do encerramento do
período de apuração.
[245]Art.
143. Excepcionalmente, a parte
correspondente a 12% (doze por cento) do imposto devido pelas distribuidoras de
energia elétrica, vincendo no mês de junho de 1992, no prazo estabelecido no
artigo 70, “caput”, inciso VIII, poderá ser recolhida até o dia 25 de junho de
1992.
[246]Art.
144. Aos estabelecimentos atingidos
diretamente pelas enchentes ou temporais de dezembro de 1995, situados em
Municípios em que foi decretado estado de calamidade pública, será permitido o
recolhimento do ICMS em prazos especiais, nos termos deste artigo.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se ao ICMS
sujeito ao prazo de recolhimento previsto no artigo 70, inciso VI, alínea “a”,
correspondente as operações ou prestações realizadas nos meses de dezembro de
1995 e janeiro de 1996.
§ 2° Mediante autorização do Gerente Regional da
Fazenda Estadual de sua jurisdição, os estabelecimentos atingidos poderão
recolher o imposto indicado neste artigo até:
I - 31 de janeiro de 1996, os débitos relativos ao período de
competência de dezembro de 1995;
II - 29 de fevereiro de 1996, os débitos relativos ao período de
competência de janeiro de 1996.
§ 3° O imposto referido neste artigo poderá ser
parcelado em até 4 (quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, com
vencimento em 31 de janeiro e 29 de fevereiro de 1996, conforme o caso,
vencendo as demais prestações no último dia útil de cada mês seguinte, sujeitas
à variação da UFIR, desde que o pedido de parcelamento seja solicitado até:
I - 31 de janeiro de 1996, relativamente aos débitos do período de
competência de dezembro de 1995;
II - 15 de fevereiro de 1996, relativamente aos débitos do período de
competência de janeiro de 1996.
§ 4° As solicitações deverão ser instruídas com
os levantamentos pertinentes e com laudo pericial ou certidão fornecida pela
Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
§ 5° O disposto neste artigo não autoriza a
restituição de valores já recolhidos
[247]Art.
145. Excepcionalmente, poderá ser
recolhido até o dia 13 (treze) de novembro de 1992 o ICMS relativo a operações
ou prestações realizadas no mês de outubro de 1992 e sujeito, no mês de
novembro de 1992, aos prazos de recolhimento estabelecidos no artigo 70,
“caput”, incisos VI, VII e X.
Parágrafo único. Poderá também ser
recolhido até o dia 13 (treze) de novembro de 1992 o ICMS relativo a operações
sujeitas ao período decendial de apuração do imposto, realizadas no último
decêndio do mês de outubro de 1992 e com prazo de recolhimento, no mês de
novembro de 1992, regido nos termos do artigo 70, “caput”, inciso XII.
[248]Art.
146. Até 31 de janeiro de 1993
poderá ser convalidado, nas condições previstas neste artigo, com dispensa dos
juros moratórios e da multa, o procedimento das concessionárias de veículos
automotores que, com base em medida liminar concedida em ação judicial
intentada contra a Fazenda Pública do Estado, tenham apurado, nos seus livros
fiscais, o imposto devido e a pagar sobre as operações que realizaram, até 15
de abril de 1992, com veículos automotores novos, então sujeitos ao regime de
substituição tributária (Convênio ICMS 51/92).
§ 1° Em relação à concessionária que tenha
depositado, por decisão judicial, a importância que seria retida por
substituição tributária pela indústria, a convalidação prevista neste artigo
fica condicionada a que ela:
I - desista da correspondente ação judicial;
II - autorize a conversão em renda da importância a ser paga, relativa
ao imposto apurado na forma do “caput”, devidamente atualizado e com os
rendimentos decorrentes do depósito;
III - comprove a entrega da correspondente guia de informação e apuração
do imposto;
IV - entregue, à repartição fiscal a que estiver vinculada, relação de
todas as aquisições e vendas de veículos novos, indicando todos os dados que
individualizem a operação, acompanhada de demonstrativo do imposto devido, do
crédito fiscal e do imposto a pagar ou do saldo credor.
§ 2° Em relação à concessionária que tenha
depositado, por decisão judicial, importância diversa da que seria retida por
substituição tributária, pela indústria, a convalidação fica condicionada a que
ela:
I - atenda às obrigações previstas no parágrafo anterior;
II - efetue o recolhimento de eventual diferença de imposto, devidamente
atualizada, que não tenha sido depositada, ou solicite autorização para o seu
pagamento parcelado.
§ 3° Em relação à concessionária que não tenha
efetuado qualquer depósito, a convalidação fica condicionada a que ela:
I - atenda às obrigações previstas nos incisos I, III e IV do parágrafo
1°;
II - comprove o pagamento do imposto apurado na forma do “caput” ou
solicite autorização para o seu pagamento parcelado.
§ 4° Se o depósito judicial tiver sido efetuado
pelo próprio substituto tributário, poderá também ser promovida a convalidação
de que trata este artigo, em relação ao imposto devido por cada concessionária,
observado o disposto nos parágrafos 1° e 2°.
§ 5° Somente após a liquidação da parcela devida
à Fazenda Pública do Estado é que poderá ser levantado eventual saldo
remanescente da importância depositada.
§ 6° A convalidação prevista neste artigo libera
a responsabilidade das indústrias, atribuída nos termos da legislação estadual,
para retenção do imposto por substituição tributária.
§ 7° Poderá o Estado por sua Procuradoria,
transigir em relação às custas e honorários judiciais.
§ 8° O disposto neste artigo aplica-se, ainda,
aos casos em que as concessionárias vierem a preencher os requisitos nele
estabelecidos.
[249]Art.
147. Aos estabelecimentos inscritos
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dedicados à produção de maçãs, cujos
pomares tenham sido atingidos direta ou indiretamente pelas chuvas de granizo
ocorridas em 2 de novembro de 1992 e situados em Municípios que tenham
decretado estado de calamidade pública, em virtude das proporções desse evento
da natureza, será permitido o recolhimento do ICMS em prazos especiais, nos
termos deste artigo.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se ao ICMS
sujeito ao prazo de recolhimento previsto no artigo 70, “caput”, inciso VI,
alínea “a”, deste Regulamento, correspondente a operações ou prestações
realizadas nos meses de janeiro de 1993 a novembro de 1993.
§ 2° Mediante autorização do servidor designado
como Delegado Regional da Secretaria do Planejamento e Fazenda de sua
jurisdição, os estabelecimentos atingidos direta ou indiretamente pelas
enchentes ou temporais poderão recolher o ICMS referido no parágrafo anterior
até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da ocorrência dos fatos
geradores, com dispensa da atualização monetária.
[250]Art.
148. Ficará sujeito exclusivamente
à atualização monetária, nos termos da legislação vigente, o valor do imposto
devido pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relativo ao feijão da
safra 91/92, objeto da ação emergencial de distribuição de alimentos à
população pobre, coordenada pelo Ministério do Bem Estar Social, desde que recolhido
até o último dia do 6° (sexto) mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do
produto.
[251]Art.
149. As saídas decorrentes de
negócios firmados durante a realização das feiras a seguir enumeradas, pelo
próprio fabricante, poderão ser escrituradas no mês subseqüente ao das
referidas saídas, observado o seguinte:
1 - “Salão Internacional de Móveis e Decorações”, “18ª Feira Nacional de
Vendas e Exportação de Móveis - FENAVEM” e “4ª Feira de Máquinas e Equipamentos
para Madeira - MAQMAD”, no período compreendido entre 02 a 08 de agosto de
1993, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no município
de São Paulo, Estado de São Paulo;
2 - “ABF Franchising Show 93”, no período compreendido entre 06 a 08 de
agosto de 1993, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no
município de São Paulo, Estado de São Paulo;
3 - “GRAFEXPO 93 - Exposição e Convenção Brasileira da Indústria
Gráfica”, no período compreendido entre 10 a 13 de agosto de 1993, tendo como
local o Centro de Negócios de São Paulo, no município de São Paulo, Estado de
São Paulo;
4 - “CONDEX/SUCESU-SP South América 93”, no período compreendido entre
23 a 27 de agosto de 1993, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Parque
Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;
5 - “BRASIL SEGURANÇA 93 - Feira Brasileira de Segurança”, no período
compreendido entre 23 a 27 de agosto de 1993, tendo como local o Pavilhão de
Exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;
6 - “Feira do Representante Comercial”, no período compreendido entre 24
a 27 de agosto de 1993, tendo como local o Centro de Negócios de São Paulo, no
município de São Paulo, Estado de São Paulo;
7 - “COSMÉTICA 93 - Feira de Beleza, Estética e Higiene Pessoal”, no
período compreendido entre 09 a 12 de setembro de 1993, tendo como local o
Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de
São Paulo;
8 - “EXPOFOTO 93 - Feira Internacional de Equipamentos, Acessórios
Fotográficos”, no período compreendido entre 09 a 12 de setembro de 1993, tendo
como local o Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no município de São
Paulo, Estado de São Paulo;
9 - “2° Salão Internacional de Pequenas Máquinas e Grandes Negócios”, no
período compreendido entre 09 a 12 de setembro de 1993, tendo como local o
Pavilhão de Exposições do Mart Center, no município de São Paulo, Estado de São
Paulo;
10 - “EQUIPOTEL - Feira de Equipamentos, Produtos e Serviços para
Hotéis, Motéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Cozinhas
Industriais e Similares”, no período compreendido entre 22 a 26 de setembro de
1993, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no município
de São Paulo, Estado de São Paulo;
11 - “ 7ª ESCOLAR - Feira de Produtos para Escola, Escritório e
Papelaria”, no período compreendido entre 22 a 26 de setembro de 1993, tendo
como local o Pavilhão da Bienal do Parque Ibirapuera, no município de São
Paulo, Estado de São Paulo;
12 - “FEBRAVA/REFRIEXPO 93 - Feira Internacional de Refrigeração, Ar
Condicionado e Tratamento a Ar”, no período compreendido entre 21 a 24 de
setembro de 1993, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi,
no município de São Paulo, Estado de São Paulo.
a) dependerá de regime especial, concedido pelo servidor no exercício da
função de Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, ao participante do
evento estabelecido neste Estado;
b) o disposto neste artigo terá aplicação até o sexto mês subseqüente ao
da realização do evento;
c) até o 10° (decimo) dia seguinte ao do encerramento da feira deverá
ser apresentada à Unidade Setorial de Fiscalização onde foi requerida a
concessão do regime especial, cópia dos pedidos ou relatório das vendas
acontecidas durante a feira, a fim de comprovar os compromissos firmados, para
usufruir do disposto na alínea anterior;
d) não haverá prejuízo da escrituração normal dos créditos, quando
devido, pelos respectivos destinatários;
e) o regime especial disciplinará a emissão de documentos fiscais e a
forma de controle das operações abrangidas por este artigo.
[252]Art.
150 - REVOGADO
[253]Art.
151 - REVOGADO
[254]Art.
152. No período compreendido entre
1° de janeiro e 30 de junho de 1995, fica autorizada a transferência de
créditos acumulados, entre estabelecimentos de empresas industriais situados
neste Estado e no Estado de São Paulo, a título de pagamento de aquisições de
matérias-primas ou materiais secundários, para produção e embalagem de seus
produtos (Protocolo ICMS s/n° SP/SC, de 07 de dezembro de 1994).§ 1° Para efeitos deste
artigo entende-se por crédito acumulado o saldo do imposto a favor do
contribuinte, verificado ao final de cada período de apuração, resultante da
manutenção de crédito em razão da:
I - exportação de produtos industrializados para o exterior do país;
II - aplicação de alíquota diversificada em operações de entrada e saída
de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
III - operação ou prestação efetuada com redução da base de cálculo do
ICMS e com manutenção integral dos créditos;
IV - operação ou prestação realizada com diferimento ou amparada por
isenção ou não incidência com manutenção de crédito;
V - entrada de matéria-prima ou material secundário para emprego na
fabricação de álcool carburante;
VI - entrada de insumo agrícola utilizado pelo estabelecimento
fabricante na produção de matéria-prima;
VII - prestação dos serviços de transporte tomados nas operações e
prestações arroladas nos incisos anteriores.
§ 2° O valor do crédito a ser transferido em
cada período de apuração fica limitado:
I - a 40% (quarenta por cento) do valor de aquisição da matéria-prima ou
material secundário, a título de pagamento de seus fornecedores;
II - ao valor global das tranferências de créditos de todos os
contribuintes interessados, que não poderá ser superior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), por mês.
§ 3° Os contribuintes interessados em adquirir
matéria-prima ou material secundário no Estado de São Paulo, com pagamento
parcial em crédito acumulado do ICMS, deverão, até o dia 15 (quinze) de cada
mês, requerer autorização diretamente à Diretoria de Tributação e Fiscalização.
§ 4° No requerimento de que trata o parágrafo
anterior, acompanhado de Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda
Pública Estadual, deverá ser informado:
I - o valor do saldo credor existente em conta gráfica no mês anterior;
II - o montante das aquisições de matéria-prima ou material secundário a
serem adquiridos com pagamento parcial em créditos do ICMS.
§ 5° A autoridade competente determinará o
montante a ser utilizado no mês, em relação a cada contribuinte, levando em
consideração os limites previstos no § 2° e o valor requerido.
§ 6° A transferência de que trata este artigo
far-se-á mediante a emissão de nota fiscal, modelo 1, visada pelo fisco, a
qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I - natureza da operação - “transferência de crédito”;
II - o valor do crédito transferido em algarismo e por extenso;
III - a data da emissão, indicando-se o mês por extenso;
[255]IV - a expressão - “transferência de crédito na forma do
Protocolo ICMS s/n, de 07 de dezembro de 1994, firmado com o Estado de São
Paulo”;
V - o número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal emitida pelo
fornecedor;
VI - a assinatura do contribuinte.
[256]Art.
153. O contribuinte interessado em
receber créditos de empresa estabe lecida no Estado de São Paulo, deverá
requerer previamente o respectivo credenciamento à Diretoria de Tributação e
Fiscalização, de cujo despacho será dado ciência à Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo.
§ 1° O destinatário dos créditos provenientes de
contribuintes situados no Estado de São Paulo deverá entregar, até o 10°
(décimo) dia do mês seguinte ao da transferência, à repartição fiscal de seu
domicílio, uma via ou cópia da nota fiscal recebida, sob pena de exigência de
estorno do valor do crédito escriturado e penalidades legais.
§ 2° O crédito recebido será utilizado a partir
da data de seu recebimento.
[257]Art.
154. As transferências de créditos
previstas nos artigos 152 e 153 sujeitam-se ao disposto no “caput” do art. 64 e
seus §§ 1°, 2° e 3°.
[258]Art.
155. Para obter a dispensa do
pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos constituídos ou não,
autorizada pelo Convênio ICMS n° 39/95, as empresas prestadoras de serviço de
televisão por assinatura deverão requerer sua concessão ao Secretário da
Fazenda, até 30 de setembro de 1995, comprovando (Convênio ICMS 39/95):
I - que débito fiscal objeto da dispensa de pagamento se refere ao ICMS
incidente sobre os serviços de televisão por assinatura prestados até 27 de
abril de 1995;
II - o pagamento do débito fiscal da parte remanescente do crédito
tributário ou o seu parcelamento, até 30 de setembro de 1995, observado o
disposto nos artigos 71 a 78 deste Regulamento;
III - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial
do crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de
pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e
extra-judiciais pertinentes.
§ 1° No requerimento, o interessado deverá:
I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações
fiscais onde tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de
dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas Certidões de Dívida
Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo
esteja tramitando;
II- no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por
período de competência;
III - indicar a parte remanescente do débito fiscal, especificando seus
valores e datas de vencimento.
§ 2° Em caso de parcelamento da parte
remanescente do crédito tributário, o contribuinte deverá efetuar pontualmente
o pagamento das respectivas prestações e dos demais créditos tributários de
ICMS que se vencerem durante o período do parcelamento, sob pena de perda do
favor.
[259]Art.
156. O disposto no artigo anterior
não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas (Convênio
ICMS 39/95).
[260]Art.
157. Para obter a dispensa do
pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos, constituídos ou não,
autorizada pelo Convênio ICMS 27/96, as empresas prestadoras de serviço de
rádiochamada com transmissão unidirecional deverão requerer sua concessão ao
Secretário da Fazenda, até 30 de junho de 1996, comprovando (Convênio ICMS
27/96):
I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento se refere ao
ICMS incidente sobre os serviços de rádiochamada com transmissão unidirecional
prestados até 15 de abril de 1996;
II - o pagamento do débito fiscal da parte remanescente do crédito
tributário ou o seu parcelamento, até 30 de junho de 1996, observado o disposto
nos artigos 71 a 78;
III - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou
judicial do crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da
dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos
judiciais e extra-judiciais pertinentes.
§ 1° No requerimento, o interessado deverá:
I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações
fiscais onde tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa
e, se for o caso, identificar as respectivas Certidões de Dívida Ativa, o
número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja
tramitando;
II- no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por
período de competência;
III - indicar a parte remanescente do débito fiscal, especificando seus
valores e datas de vencimento.
§ 2° Em caso de parcelamento da parte
remanescente do crédito tributário, o contribuinte deverá efetuar pontualmente
o pagamento das respectivas prestações e dos demais créditos tributários de
ICMS que se vencerem durante o período do parcelamento, sob pena de perda do
favor.
[261]Art.
158 O disposto no artigo anterior
não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas
(Convênio ICMS 27/96).
[262]Art.
159. O Diretor de Administração
Tributária poderá cancelar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS das
empresas que, cumulativamente, se enquadrem nas seguintes situações:
I - estejam omissos da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
- DIEF relativas aos anos-base 1994 e 1995;
II - que no período de 1° de julho de 1995 a 30 de junho de 1996, não
tenham:
a) efetuado qualquer alteração cadastral;
b) solicitado Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
c) entregue a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ;
d) efetuado qualquer recolhimento de ICMS.
§ 1° Além das empresas que se enquadrem nas
situações mencionadas no “caput”, terão sua inscrição cadastral cancelada, as
que estiverem com a inscrição suspensa há mais de 180 dias, que não observarem
o disposto no § 1° do art. 20 ou no inciso I do art. 29.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos
contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da
Federação.
§ 3° Constatada qualquer condição determinante
para o cancelamento, será providenciado a intimação das empresas, por Edital
publicado no Diário Oficial do Estado, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias
para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda;
§ 4° Se o interessado não se manifestar no
prazo mencionado no parágrafo anterior,
sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será cancelada de ofício e
declarados inidôneos os documentos fiscais , através de Edital publicado no
Diário Oficial do Estado.
[1]
O
Regulamento:
1) Vigorou até 30.04.97
2) Os incisos XLV, LII e LIV do art, 5º, permaneceram em vigor até 31.05.97 -
Art. 2º do Decreto nº 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.98
3) O Capítulo IV (art. 5º) "DO DIFERIMENTO" foi deslocado para o Anexo VII, pela Alteração 1525ª -
Decreto nº 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.98, no Capítulo XXII (arts. 148
a 151) "DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES E OPRESTAÇÕES
ANTECEDENTES", com efeitos a partir de 01.05.97
4) O Capítulo IV (arts. 12 a 19) "DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO
ICMS" foi deslocado para o Anexo III, pela Alteração 1523ª - Decreto nº
1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.98, no Capítulo IV (arts. 183 a 194) "DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
DO ICMS", com efeitos a partir de 01.05.97
5) A Seção V (arts. 54 a 55) "DO CRÉDITO RELATIVO A DEVOLUÇÃO E RETORNO DE MERCADORIAS foi deslocado para o
Anexo III, pela Alteração 1524ª - Decreto nº 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de
29.04.98, como arts. 203 e 204, com efeitos a partir de 01.05.97
6) Os arts. 104 a 106, foram deslocados para o Anexo III, pela Alteração524ª -
Decreto nº 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.98, como arts. 200 a 202, com
efeitos a partir de 01.05.97
[2]
Inciso
I - ALTERADO - Alteração 276ª - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 - D.O.E. de
29.06.90 - Efeitos a partir de 01.07.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 30.06.90
[3]
Inciso
VIII - ALTERADO - Alteração 677ª - Decreto n° 3.293, de 30.12.92 - D.O.E. de
30.12.92 - Efeitos a partir de 29.05.92
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 28.05.92
[4]
Inciso
IX - ACRESCIDO - Alteração 451ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de
06.11.91 - Efeitos a partir de 12.06.91
[5]
Inciso
X - ACRESCIDO - Alteração 1392ª - Decreto n° 897, de 22.05.96 - D.O.E. de
22.05.96 - Efeitos a partir de 22.05.96
[6]
§ 1°
- ALTERADO - Alteração 1359ª - Decreto n° 806, de 15.04.96 - D.O.E. de 15.04.96
- Efeitos a partir de 15.04.96
- Redação anterior: Alteração 277ª vigente de 01.07.90 a 14.04.96
[7]
§ 2°
- ALTERADO - Alteração 1359ª - Decreto n° 806, de 15.04.96 - D.O.E. de 15.04.96
- Efeitos a partir de 15.04.96
- Redação anterior: Alteração 277ª vigente de 01.07.90 a 14.04.96
[8]
O
Capítulo IV (art. 5º) foi deslocado para o Anexo VII, Capítulo XXII pela
Alteração 1525ª - Decreto nº 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.98, com
efeitos a partir de 01.05.97
[9]
Inciso
III - REVOGADO - Alteração 549ª - Decreto n° 1.494, de 24.03.92 - SEM EFEITOS
Art. 1° do Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - Revogou efeitos do Decreto n°
1.494/92.
[10]
Inciso
VIII - ALTERADO - Alteração 11ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de
31.05.89 - Efeitos a partir de 01.05.89
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 30.04.89
[11]
Inciso
IX - REVOGADO - Alteração 217ª - Decreto n° 4.607, de 06.02.90 - D.O.E. de
07.02.90 - Efeitos a partir de 07.02.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 06.02.90
[12]
Inciso
XIII - ALTERADO - Alteração 309ª - Decreto n° 5.719, de 12.10.90 - D.O.E. de
15.10.90 - Efeitos a partir de 01.10.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 30.09.90
[13]
Inciso
XV - ALTERADO - Alteração 1274ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de
18.08.95 - Efeitos a partir de 01.06.95
- Redação anterior: Alteração 1236ª vigente desde 01.06.95
[14]
Inciso
XVIII - ALTERADO - Alteração 1360ª - Decreto n° 806, de 15.04.96 - D.O.E. de
15.04.96 - Efeitos a partir de 15.04.96
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 14.04.96
[15]
Inciso
XXI - ALTERADO - Alteração 1472ª - Decreto n° 1.574, de 24.01.97 - D.O.E. de
24.01.97 - Efeitos a partir de 24.01.97
- Redação anterior: Alteração 600ª vigente de 08.07. 92 a 23.01.97
[16]
Inciso
XXIV - ALTERADO - Alteração 176ª - Decreto n° 4.337, de 13.12.89 - D.O.E. de
14.12.89 - Efeitos a partir de 19.12.89
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 18.12.89
[17]
Inciso
XXV - ALTERADO - Alteração 575ª - Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - D.O.E. de
07.05.92 - Efeitos a partir de 27.04.92
- Redação anterior: Alteração 427ª vigente de 03.06.91 a 26.04.92
[18]
Inciso
XXVI - REVOGADO - Alteração 431ª - Decreto n° 147, de 28.05.91 - D.O.E. de
03.06.91 - Efeitos a partir de 03.06.91
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 02.06.91
[19]
Inciso
XXVII - ACRESCIDO - Alteração 4ª - Decreto n° 3.171, de 26.04.89 - D.O.E. de
27.04.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
Revogado pela Alteração 549ª - Decreto n° 1.494, de 24.03.92 - Efeitos a partir
de 01.04.92.
Decreto n° 1561, de 07.04.92 - Adiou efeitos para 23.04.92;
Art. 1° do Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - Revogou efeitos do Decreto n°
1.494/92
[20]
Inciso
XXVIII - ACRESCIDO - Alteração 4ª - Decreto n° 3.171, de 26.04.89 - D.O.E. de
27.04.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
[21]
Alínea
“d” - ACRESCIDO - Alteração 1361ª - Decreto n° 806, de 15.04.96 - D.O.E. de
15.04.96 - Efeitos a partir de 15.04.96
[22]
Inciso
XXIX - ACRESCIDO - Alteração 4ª - Decreto n° 3.171, de 26.04.89 - D.O.E. de
27.04.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
[23]
Inciso
XXX - REVOGADO - Alteração 574ª - Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - D.O.E. de
07.05.92 - Efeitos a partir de 27.04.95
- Redação anterior: Alteração 427ª vigente de 03.06.91 a 26.04.92
[24]
Inciso
XXXI - ACRESCIDO - Alteração 38ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de
31.08.89 - Efeitos a partir de 01.08.89
[25]
Inciso
XXXII - ALTERADO - Alteração 182ª - Decreto n° 4.338, de 13.12.89 - D.O.E. de
14.12.89 - Efeitos a partir de 14.12.89
- Redação anterior: Alteração 38ª vigente de 01.03.89 a 13.12.89
[26]
Inciso
XXXIII - ACRESCIDO - Alteração 38ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de
31.08.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
[27]
Inciso
XXXIV - REVOGADO - Alteração 574ª - Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - D.O.E. de
07.05.92 - Efeitos a partir de 27.04.92
- Redação anterior: Alteração 427ª vigente de 03.06.91 a 26.04.92
[28]
Inciso
XXXV - ACRESCIDO - Alteração 183ª - Decreto n° 4.338, de 13.12.89 - D.O.E. de
14.12.89 - Efeitos a partir de 01.11.89
[29]
Inciso
XXXVI - ACRESCIDO - Alteração 184ª - Decreto n° 4.338, de 13.12.89 - D.O.E. de
14.12.89 - Efeitos a partir de 01.11.89
[30]
Inciso
XXXVII - ALTERADO - Alteração 600ª - Decreto n° 2.144, de 06.07.92 - D.O.E. de
08.07.92 - Efeitos a partir de 08.07.92
- Redação anterior: Alteração 262ª vigente de 01.05.95 a 07.07.92
[31]
Alínea
“c” - ACRESCIDO - Alteração 800ª - Decreto n° 3.752, de 13.07.93 - D.O.E. de
13.07.93 - Efeitos a partir de 13.07.93
[32]
Inciso
XXXVIII - REVOGADO - Alteração 574ª - Decreto n° 1.470, de 13.03.92 - D.O.E. de
17.03.92 - Efeitos a partir de 27.04.92
- Redação anterior: Alteração 344ª vigente de 01.12.90 a 26.04.92
[33]
Inciso
XXXIX - REVOGADO - Alteração 574ª - Decreto n° 1.470, de 13.03.92 - D.O.E. de
17.03.92 - Efeitos a partir de 27.04.95
- Redação anterior: Alteração 428ª vigente de 03.06.91 a 26.04.92
[34]
Inciso
XL - ACRESCIDO - Alteração 428ª - Decreto n° 147, de 28.05.91 - D.O.E. de
03.06.91 - Efeitos a partir de 03.06.91
[35]
Inciso
XLI - ALTERADO - Alteração 600ª - Decreto n° 2.144, de 06.07.92 - D.O.E. de
08.07.92 - Efeitos a partir de 08.07.92
- Redação anterior: Alteração 428ª vigente de 03.06.91 a 07.07.92
[36]
Alínea
“d” - ACRESCIDO - Alteração 637ª - Decreto n° 2.717, de 14.10.92 - D.O.E. de
15.10.92 - Efeitos a partir de 15.10.92
[37]
Inciso
XLII - REVOGADO - Alteração 574ª - Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - D.O.E. de
07.05.92 - Efeitos a partir de 27.04.92
- Redação anterior: Alteração 428ª de vigente de 03.06.91 a 26.04.92
[38]
Inciso
XLIII - REVOGADO - Alteração 574ª - Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - D.O.E. de
07.05.92 - Efeitos a partir de 27.04.92
- Redação anterior: Alteração 428ª vigente de 03.06.91 a 26.04.92
[39]
Inciso
XLIV - ALTERADO - Alteração 575ª - Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - D.O.E. de
07.05.92 - Efeitos a partir de 27.04.92
- Redação anterior: Alteração 428ª vigente de 03.06.91 a 26.04.92
[40]
Inciso
XLV - ACRESCIDO - Alteração 428ª - Decreto n° 147, de 28.05.91 - D.O.E. de
03.06.91 - Efeitos a partir de 03.06.91
Inciso XLV - ALTERADO - Alteração 550ª - Decreto n° 1.494, de 24.03.92 - SEM
EFEITOS
Decreto n° 1561, de 07.04.92 - Adiou efeitos para 23.04.92;
Art. 1° do Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - Revogou efeitos do Decreto n°
1.494/92.
Inciso XLV - Permaneceu em vigor até 31.05.97 - Art. 2° do Decreto n° 1.789, de
29.04.97 - D.O.E. de 29.04.97
[41]
O
inciso XLV permaneceu em vigor até 31.05.97 - Art. 2º do Decreto nº 1.789, de
29.04.97 - D.O.E. de 29.04.98
[42]
Inciso
XLVI - ALTERADO - Alteração 1360ª - Decreto n° 806, de 15.04.96 - D.O.E. de
15.04.96 - Efeitos a partir de 15.04.96
- Redação anterior: Alteração 518ª vigente de 01.01.92 a 14.04.96
[43]
Inciso
XLVII - ACRESCIDO - Alteração 569ª - Decreto n° 1.655, de 28.04.92 - D.O.E. de
30.04.92 - Efeitos a partir de 30.04.92
[44]
Inciso
XLVIII - ACRESCIDO - Alteração 569ª - Decreto n° 1.655, de 28.04.92 - D.O.E. de
30.04.92 - Efeitos a partir de 01.01.92
[45]
Inciso
XLIX - ACRESCIDO - Alteração 601ª - Decreto n° 2.144, de 06.07.92 - D.O.E. de
08.07.92 - Efeitos a partir de 08.07.92
[46]
Inciso
L - ACRESCIDO - Alteração 601ª - Decreto n° 2.144, de 06.07.92 - D.O.E. de
08.07.92 - Efeitos a partir de 08.07.92
[47]
Inciso
LI - ALTERADO - Alteração 638ª - Decreto n° 2.717, de 14.10.92 - D.O.E. de
15.10.92 - Efeitos a partir de 15.10.92, exceto a alínea “b” que vigora a
partir de 08.07.92
- Redação anterior: Alteração 601ª vigente de 08.07.92 a 14.10.92
[48]
Inciso
LII - ACRESCIDO - Alteração 636ª - Decreto n° 2.717, de 14.10.92 - D.O.E. de
15.10.92 - Efeitos a partir de 20.08.92
Inciso LII - Permaneceu em vigor até 31.05.97 - Art. 2° do Decreto n° 1.789, de
29.04.97 - D.O.E. de 29.04.97
[49]
O
inciso LII permaneceu em vigor até 31.05.97 - Art. 2º do Decreto nº 1.789, de
29.04.97 - D.O.E. de 29.04.98
[50]
Inciso
LIII - ACRESCIDO - Alteração 656ª - Decreto n° 2.887, de 29.10.92 - D.O.E. de
29.10.92 - Efeitos a partir de 29.10.92
Inciso LIII - Permaneceu em vigor até 31.05.97 - Art. 2° do Dec. n° 1.789, de
29.04.97 - D.O.E. de 29.04.97
[51]
O
inciso LIII permaneceu em vigor até 31.05.97 - Art. 2º do Decreto nº 1.789, de
29.04.97 - D.O.E. de 29.04.98
[52]
Inciso
LIV - ACRESCIDO - Alteração 749ª - Decreto n° 3.493, de 20.04.93 - D.O.E. de
29.04.93 - Efeitos a partir de 29.04.93
Inciso LIV - Permaneceu em vigor até 31.05.97 - Art. 2° do Dec. n° 1.789, de
29.04.97 - D.O.E. de 29.04.97
[53]
O
inciso LIV permaneceu em vigor até 31.05.97 - Art. 2º do Decreto nº 1.789, de
29.04.97 - D.O.E. de 29.04.98
[54]
Inciso
LV - ACRESCIDO - Alteração 765ª - Decreto n° 3.695, de 22.06.93 - D.O.E. de
23.06.93 - Efeitos a partir de 23.06.93
[55]
Inciso
LVI - ACRESCIDO - Alteração 765ª - Decreto n° 3.695, de 22.06.93 - D.O.E. de
23.06.93 - Efeitos a partir de 23.06.93
[56]
Alínea
“d” - REVOGADO - Alteração 802ª - Decreto n° 3.832, de 26.07.93 - D.O.E. de
28.07.93 - Efeitos a partir de 28.07.93
- Redação anterior: Alteração 765ª vigente de 23.06.93 a 27.07.93
[57]
Inciso
LVII - ACRESCIDO - Alteração 814ª - Decreto n° 3.936, de 17.09.93 - D.O.E. de
17.09.93 - Efeitos a partir de 01.10.93
[58]
Inciso
LVIII - REVIGORADO com nova redação - Alteração 1319ª - Decreto n° 571, de
18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de 19.12.95
- Redação anterior: Alteração 984ª vigente de 01.06.94 a 30.04.94
[59]
Inciso
LIX - ALTERADO - Alteração 1478ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de
06.02.97 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1252ª vigente de 19.07.95 a 31.12.96
[60]
Inciso
LX - ACRESCIDO - Alteração 1404ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de
08.07.96 - Efeitos a partir de 26.06.96
[61]
Inciso
LXI - ACRESCIDO - Alteração 1404ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de
08.07.96 - Efeitos a partir de 26.06.96
[62]
§ 1°
- ALTERADO - Alteração 278ª - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 - D.O.E. de
29.06.90 - Efeitos a partir de 01.07.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 30.06.90
[63]Inciso XLV -
REVOGADO - Alteração 551ª - Decreto n° 1.494, de 24.03.92 - SEM EFEITOS
Decreto n° 1561, de 07.04.92 - Adiou efeitos para 23.04.92;
Art. 1° do Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - Revogou efeitos do Decreto n°
1.494/92.
[64]
§ 3°
- ACRESCIDO - Alteração 5ª - Decreto n° 3.171, de 26.04.89 - D.O.E. de 27.04.89
- Efeitos a partir de 01.03.89
[65]
§ 4°
- ACRESCIDO - Alteração 12ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de
31.05.89 - Efeitos a partir de 01.06.89
[66]
§ 5°
- ALTERADO - Alteração 815ª - Decreto n° 3.936, de 17.09.93 - D.O.E. de
17.09.93 - Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 639ª vigente de 08.07.92 a 30.09.93
[67]
§ 6°
- REVOGADO - Alteração 577ª - Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - D.O.E. de
07.05.92 - Efeitos a partir de 27.04.92
- Redação anterior: Alteração 429ª vigente de 03.06.91 a 26.04.92
[68]
§ 7°
- REVOGADO - Alteração 341ª - Decreto n° 5.807, de 30.10.90 - D.O.E. de
31.10.90 - Efeitos a partir de 29.10.90
- Redação anterior: Alteração 322ª vigente de 05.10.90 a 28.10.90
[69]
§ 8°
- REVOGADO - Alteração 341ª - Decreto n° 5.807, de 30.10.90 - D.O.E. de
31.10.90 - Efeitos a partir de 29.10.90
- Redação anterior: Alteração 322ª vigente de 05.10.90 a 28.10.90
[70]
§ 9°
- REVOGADO - Alteração 341ª - Decreto n° 5.807, de 30.10.90 - D.O.E. de
31.10.90 - Efeitos a partir de 29.10.90
- Redação anterior: Alteração 322ª vigente de 05.10.90 a 28.10.90
[71]
§
10 - ACRESCIDO - Alteração 823ª -
Decreto n° 4.018, de 21.10.93 - D.O.E. de 25.10.93 - Efeitos a partir de
25.10.93
[72]
§
11 - ACRESCIDO - Alteração 867ª -
Decreto n° 4.080, de 29.11.93 - D.O.E. de 30.11.93 - Efeitos a partir de
30.11.93
[73]
Inciso
II - ALTERADO - Alteração 917ª - Decreto n° 4.287, de 28.02.94 - D.O.E. de
28.02.94 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 31.12.93
[74]
Alínea
“d” - ACRESCIDO - Alteração 452ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de
06.11.91 - Efeitos a partir de 18.04.91
[75]
Alínea
“b” - ALTERADO - Alteração 302ª - Decreto n° 5.177, de 07.08.90 - D.O.E. de
08.08.90 - Efeitos a partir de 14.05.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 13.05.90
[76]
§ 4°
- ALTERADO - Alteração 790ª - Decreto n° 3.689, de 21.06.93 - D.O.E. de
21.06.93 - Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 13ª vigente de 01.05.89 a 30.06.93
[77]
§ 5°
- REVOGADO - Alteração 1403ª - Decreto n° 951, de 18.06.96 - D.O.E. de 18.06.96
- Efeitos a partir de 01.07.96
- Redação anterior: Alteração 13ª vigente de 01.03.89 a 30.06.96
[78]
§ 6°
- ALTERADO - Alteração 202ª - Decreto n° 4.542, de 17.01.90 - D.O.E. de
18.01.90 - Efeitos a partir de 01.05.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 30.04.90
[79]
§ 7°
- ACRESCIDO - Alteração 14ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de
31.05.89 - Efeitos a partir de 01.05.89
[80]
§ 8°
- ACRESCIDO - Alteração 14ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de
31.05.89 - Efeitos a partir de 01.05.89
[81]
§ 1°
- ALTERADO - Alteração 178ª - Decreto n° 4.337, de 13.12.89 - D.O.E. de
14.12.89 - Efeitos a partir de 19.12.89
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 18.12.89
[82]
§ 4°
- ALTERADO - Alteração 15ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de 31.05.89
- Efeitos a partir de 01.03.89
- Redação anterior: original vigente a partir de 01.03.89
[83]
O
Capítulo IV (arts. 12 a 19) foi deslocado para o Anexo III, Capítulo IV pela
Alteração 1523ª - Decreto nº 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.98, com
efeitos a partir de 01.05.97
[84]
§ 7°
- ACRESCIDO - Alteração 63ª - Decreto n° 3.955, de 13.10.89 - D.O.E. de
17.10.89 - Efeitos a partir de 17.10.89
[85]
§ 8°
- ACRESCIDO - Alteração 359ª - Decreto n° 6.131, de 07.12.90 - D.O.E. de
07.12.90 - Efeitos a partir de 07.12.90
[86]
Inciso
I - ALTERADO - Alteração 1362ª - Decreto n° 806, de 15.04.96 - D.O.E. de
15.04.96 - Efeitos a partir de 15.04.96
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 14.04.96
[87]
Inciso
VI - ALTERADO - Alteração 1389ª - Decreto n° 837, de 02.05.96 - D.O.E. de
03.05.96 - Efeitos a partir de 01.60.96
- Art. 2° do Decreto n° 1.130, de 21.08.96, adiou efeitos de 01.06.96 para
15.11.96
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 14.11.96
[88]
§ 3°
- ACRESCIDO - Alteração 1390ª - Decreto n° 837, de 02.05.96 - D.O.E. de
03.05.96 - Efeitos a partir de 01.06.96
- Art. 2° do Decreto n° 1.130, de 21.08.96, adiou efeitos de 01.06.96 para
15.11.96
[89]
Alínea
“b” - ALTERADO - Alteração 399ª - Decreto n° 6.425, de 22.01.91 - D.O.E. de
23.01.91 - Efeitos a partir de 27.12.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 26.12.90
[90]
Item
“8” - ALTERADO - Alteração 394ª - Decreto n° 6.424, de 22.01.91 - D.O.E. de
23.01.91 - Efeitos a partir de 17.01.91
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 16.01.91
[91]
Item
“24” - ACRESCIDO - Alteração 733ª - Decreto n° 3.505, de 20.04.93 - D.O.E. de
23.04.93 - Efeitos a partir de 01.01.93
[92]
Alínea
“c” - ACRESCIDO - Alteração 303ª - Decreto n° 5.177, de 07.08.90 - D.O.E. de
08.08.90 - Efeitos a partir de 29.06.90
[93]
Inciso
V - ALTERADO - Alteração 918ª - Decreto n° 4.287, de 28.02.94 - D.O.E. de
28.02.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 512ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94
[94]
Inciso
VI - ACRESCIDO - Alteração 512ª - Decreto n° 4.287, de 28.02.94 - D.O.E. de
28.02.94 - Efeitos a partir de 01.01.92
[95]
Inciso
VII - ALTERADO - Alteração 743ª - Decreto n° 4.287, de 28.02.94 - D.O.E. de
28.02.94 - Efeitos a partir de 01.01.93
- Redação anterior: Alteração 691ª vigente desde 01.01.93
[96]
Alínea
“a” - mantidos seus itens - ALTERADO - Alteração 1309ª - Decreto n° 568, de
18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 1098ª vigente de 01.01.95 a 31.12.95
[97]
Alínea
“b” - mantidos seus itens - ALTERADO - Alteração 1309ª - Decreto n° 568, de
18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 1098ª vigente de 01.01.95 a 31.12.95
[98]
Inciso
VIII - ACRESCIDO - Alteração 553ª - Decreto n° 1.494, de 24.03.92 - SEM EFEITOS
Decreto n° 1561, de 07.04.92 - Adiou efeitos para 23.04.92;
Art. 1° do Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - Revogou efeitos do Decreto n°
1.494/92.
[99]
Inciso
IX - ACRESCIDO - Alteração 570ª - Decreto n° 1.655, de 28.04.92 - D.O.E. de
30.04.92 - Efeitos a partir de 01.01.92
Inciso
IX - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1099ª - Decreto n° 5.067, de
20.12.94 - D.O.E. de 20.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 871ª vigente de 01.01.94 a 31.12.94
[100]
Inciso
X - ALTERADO - Alteração 1312ª - Decreto n° 569, de 18.12.95 - D.O.E. de
19.12.95 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 1099ª vigente de 01.01.95 a 31.12.95
[101]
Inciso
XI - ACRESCIDO - Alteração 734ª - Decreto n° 3.458, de 24.03.93 - D.O.E. de
26.03.93 - Efeitos a partir de 01.01.93
Inciso
XI - mantida sua tabela - ALTERADO - Alteração 1310ª - Decreto n° 568, de
18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 1099ª vigente de 01.01.95 a 31.12.95
[102]
Inciso
XII - ALTERADO - Alteração 872ª - Decreto n° 4.170, de 30.12.93 - D.O.E. de
30.12.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 763ª vigente de 01.05.93 a 31.12.93
[103]
§ 1°
- RENUMERADO o Parágrafo único - Alteração 735ª - Decreto n° 3.505, de 20.04.93
- D.O.E. de 23.04.93 - Efeitos a partir de 01.01.93
[104]
Inciso
I - ALTERADO - Alteração 159ª - Decreto n° 3.956, de 13.10.89 - D.O.E. de
20.10.89 - Efeitos a partir de 01.06.89
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 31.05.89
[105]
§ 2°
- ACRESCIDO - Alteração 554ª - Decreto
n° 1.494, de 24.03.92 - SEM EFEITOS
Decreto n° 1561, de 07.04.92 - Adiou efeitos para 23.04.92;
Art. 1° do Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - Revogou efeitos do Decreto n°
1.494/92.
§ 2° - ACRESCIDO - Alteração 735ª - Decreto n° 3.505, de 20.04.93 - D.O.E. de
23.04.93 - Efeitos a partir de 01.01.93
[106]§ 3° - ACRESCIDO - Alteração 554ª - Decreto n°
1.494, de 24.03.92 - SEM EFEITOS
Decreto n° 1561, de 07.04.92 - Adiou efeitos para 23.04.92;
Art. 1° do Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - Revogou efeitos do Decreto n°
1.494/92.
§ 3° - ACRESCIDO - Alteração 1135ª - Decreto n° 025, de 09.02.95 - D.O.E. de
09.02.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
§ 3°
- mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 1140ª - Decreto n° 093, de
25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 1135ª vigente desde 01.01.95
[107]
§ 4° -
ACRESCIDO - Alteração 1135ª - Decreto n° 025, de 09.02.95 - D.O.E. de 09.02.95
- Efeitos a partir de 01.01.95
[108]
§ 5°
- ACRESCIDO - Alteração 1135ª - Decreto n° 025, de 09.02.95 - D.O.E. de
09.02.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
[109]
§ 6°
- ACRESCIDO - Alteração 1519ª - Decreto n° 1.725, de 31.03.97 - D.O.E. de
31.03.97 - Efeitos a partir de 31.03.97
[110]
§ 1°
- ALTERADO - Alteração 1237ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95
- Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 439ª vigente de 01.07.91 a 30.06.95
[111]
§ 2°
- ALTERADO - Alteração 1237ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95
- Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração16ª vigente de 01.03.89a 30.06.95
[112]
§ 3°
- ACRESCIDO - Alteração 16ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de
31.05.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
§ 3°
- mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 1238ª - Decreto n° 190, de
26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 16ª vigente de 01.03.89 a 30.06.95
[113]
§ 4°
- REVOGADO - Alteração 1239ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95
- Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 40ª vigente de 31.08.89 a 30.06.95
[114]
§ 3°
- ACRESCIDO - Alteração 736ª - Decreto n° 3.505, de 20.04.93 - D.O.E. de
23.04.93 - Efeitos a partir de 01.01.93
[115]
§ 4°
- ACRESCIDO - Alteração 736ª - Decreto n° 3.505, de 20.04.93 - D.O.E. de
23.04.93 - Efeitos a partir de 01.01.93
[116]
Art.
40 - ALTERADO - Alteração 352ª - Decreto n° 6.129, de 07.12.90 - D.O.E. de
07.12.90 - Efeitos a partir de 07.12.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 06.12.90
[117]
§ 3°
- ALTERADO - Alteração 1240ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95
- Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 30.06.95
[118]
Art.
44 - ALTERADO - Alteração 304ª - Decreto n° 5.177, de 07.08.90 - D.O.E. de
08.08.90 - Efeitos a partir de 14.05.92
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 13.05.90
[119]
Art.
48 - REVOGADO - Alteração 305ª - Decreto n° 5.177, de 07.08.90 - D.O.E. de
08.08.90 - Efeitos a partir de 29.06.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 28.06.90
[120]
Inciso
I - ALTERADO - Alteração 1293ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de
27.06.95 - Efeitos a partir de 21.11.95
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 20.11.95
[121]
Inciso
VI - REVOGADO - Alteração 1181ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de
26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 30.06.95
[122]
§ 1°
- ALTERADO - Alteração 1433ª - Decreto n° 1.044, de 08.07.96 - D.O.E. de
08.07.96 - Efeitos a partir de 01.07.96
- Redação anterior: Alteração 603ª vigente de 01.07.92 a 30.06.96
[123]
§ 2°
- ACRESCIDO - Alteração 1398ª - Decreto n° 951, de 18.06.96 - D.O.E. de
18.06.96 - Efeitos a partir de 01.07.96
[124]
§ 3°
- ACRESCIDO - Alteração 1398ª - Decreto n° 951, de 18.06.96 - D.O.E. de
18.06.96 - Efeitos a partir de 01.07.96
[125]
§ 4°
- RENUMERADO o § 2° - Alteração 1398ª - Decreto n° 951, de 18.06.96 - D.O.E. de
18.06.96 - Efeitos a partir de 01.07.96
- Redação anterior: Alteração 1294ª vigente de 21.11.95 a 30.06.96
[126]
§ 5°
- REVOGADO - Alteração 1143ª - Decreto n° 093, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95
- Efeitos a partir de 01.05.95
- Redação anterior: Alteração 929ª vigente de 14.03.94 a 30.04.95
[127]
§ 6°
- REVOGADO - Alteração 1143ª - Decreto n° 093, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95
- Efeitos a partir de 01.05.95
- Redação anterior: Alteração 929ª vigente de 14.03.94 a 30.04.95
[128]
Parágrafo
único - RENUMERADO o § 1° - Alteração
990ª - Decreto n° 4.706, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Efeitos a partir de
01.07.94
- Redação anterior: Alteração 910ª vigente de 01.02.94 a 30.06.94
[129]
§ 2°
- REVOGADO - Alteração 989ª - Decreto n° 4.706, de 01.08.94 - D.O.E. de
03.08.94 - Efeitos a partir de 01.07.94
- Redação anterior: Alteração 910ª vigente de 01.02.94 e 30.06.94
[130]
§ 3°
- REVOGADO - Alteração 989ª - Decreto n° 4.706, de 01.08.94 - D.O.E. de
03.08.94 - Efeitos a partir de 01.07.94
- Redação anterior: Alteração 910ª de 01.02.94 e 30.06.94
[131]
§ 4°
- REVOGADO - Alteração 989ª- Decreto n° 4.706, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94
- Efeitos a partir de 01.07.94
- Redação anterior: Alteração 910ª vigente de 01.02.94 e 30.06.94
[132]
Parágrafo
único - ACRESCIDO - Alteração 179ª -
Decreto n° 4.337, de 13.12.89 - D.O.E. de 14.12.89 - Efeitos a partir de
19.12.89
[133]
§ 2°
- ALTERADO - Alteração 737ª - Decreto n° 3.505, de 20.04.93 - D.O.E. de
23.04.93 - Efeitos a partir de 01.01.93
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 31.12.92
[134]
§ 5°
- ACRESCIDO - Alteração 738ª - Decreto n° 3.505, de 20.04.93 - D.O.E. de
23.04.93 - Efeitos a partir de 01.01.93
[135]
§ 2°
- ACRESCIDO - Alteração 18ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de
31.05.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
[136]
§ 3°
- ACRESCIDO - Alteração 18ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de
31.05.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
[137]
§ 4°
- ACRESCIDO - Alteração 18ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de
31.05.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
[138]
§ 5°
- REVOGADO - Alteração 279ª - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 - D.O.E. de
29.06.90 - Efeitos a partir de 01.07.90
- Redação anterior: Alteração 18ª vigente de 01.03.89 a 31.06.90
[139]
§ 6°
- REVOGADO - Alteração 279ª - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90
- Efeitos a partir de 01.07.90
- Redação anterior: Alteração 18ª vigente de 01.03.89 a 31.06.90
[140]
§ 7°
- ACRESCIDO - Alteração 203ª - Decreto n° 4.542, de 17.01.90 - D.O.E. de
18.01.90 - Efeitos a partir de 01.05.89
[141]
O
Seção I (arts. 54 e 55) foi deslocado para o Anexo III, arts. 203 e 204 pela
Alteração 1524ª - Decreto nº 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.97, com
efeitos a partir de 01.05.97
[142]
§ 3°
- ALTERADO - Alteração 19ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de 31.05.89
- Efeitos a partir de 01.03.89
- Redação anterior: original vigente desde 01.03.89
[143]
Art.
57 - ALTERADO - Alteração 720ª - Decreto n° 3.355, de 12.02.93 - D.O.E. de
15.02.93 - Efeitos a partir de 15.02.93
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 14.02.93
[144]
Alínea
“c” - ACRESCIDO - Alteração 750ª - Decreto n° 3.558, de 26.04.93 - D.O.E. de
28.04.93 - Efeitos a partir de 28.04.93
[145]
Inciso
II - ALTERADO - Alteração 751ª - Decreto n° 3.558, de 26.04.93 - D.O.E. de
28.04.93 - Efeitos a partir de 28.04.93
- Redação anterior: Alteração 720ª vigente de 15.02.93 a 27.04.93
[146]
Art.
59 - “caput” mantidas seus incisos - ALTERADO - Alteração 1061ª - Decreto n°
4.732, de 15.08.94 - D.O.E. de 17.08.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 27.11.94
[147]
§ 1°
- ALTERADO - Alteração 1061ª - Decreto n° 4.732, de 15.08.94 - D.O.E. de
17.08.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 27.11.94
[148]
Art.
64 - “caput” - ALTERADO - Alteração 20ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 -
D.O.E. de 31.05.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
- Redação anterior: original vigente a partir de 01.03.89
[149]
§ 7°
- ACRESCIDO - Alteração 803ª - Decreto n° 3.832, de 26.07.93 - D.O.E. de
28.07.93 - Efeitos a partir de 28.07.93
[150]
§ 8°
- ACRESCIDO - Alteração 803ª - Decreto n° 3.832, de 26.07.93 - D.O.E. de
28.07.93 - Efeitos a partir de 28.07.93
[151]
§ 9°
- ACRESCIDO - Alteração 810ª - Decreto n° 3.946, de 23.09.93 - D.O.E. de
27.09.93 - Efeitos a partir de 27.09.93
[152]
Art.
65 - REVOGADO - Alteração 555ª - Decreto n° 1.494, de 24.03.92 - SEM EFEITOS
Decreto n° 1561, de 07.04.92 - Adiou efeitos para 23.04.92;
Art. 1° do Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - Revogou efeitos do Decreto n°
1.494/92.
[153]
§ 2°
- ALTERADO - Alteração 1241ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95
- Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 30.06.95
[154]
Art.
70 - ALTERADO - Alteração 1231ª - Decreto n° 152, de 24.05.95 - D.O.E. de
25.05.95 - Efeitos a partir de 01.06.95
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 31.05.95
[155]
Alínea
“d” - ALTERADO - Alteração 1315ª - Decreto n° 570, de 18.12.95 - D.O.E. de
19.12.95 - Efeitos a partir de 19.12.95
- Redação anterior: Alteração 1231ª vigente de 01.06.95 a 18.12.95
[156]
Alínea
“g” - REVOGADO - Alteração 1316ª - Decreto n° 570, de 18.12.95 - D.O.E. de
19.12.95 - Efeitos a partir de 19.12.95
- Redação anterior: Alteração 1231ª vigente de 01.06.95 a 18.12.95
[157]
Alínea
“h” - ACRESCIDO - Alteração 1473ª - Decreto n° 1.574, de 24.01.97 - D.O.E. de
24.01.97 - Efeitos a partir de 24.01.97
[158]
Alínea
“i” - ACRESCIDO - Alteração 1476ª - Decreto n° 1.608, de 06.02.97 - D.O.E. de
06.02.97 - Efeitos a partir de 10.02.97
[159]
Alínea
“j” - ACRESCIDO - Alteração 1476ª - Decreto n° 1.608, de 06.02.97 - D.O.E. de
06.02.97 - Efeitos a partir de 10.02.97
[160]
Inciso
X - ACRESCIDO - Alteração 1399ª - Decreto n° 951, de 18.06.96 - D.O.E. de
18.06.96 - Efeitos a partir de 01.07.96
[161]
§ 3°
- ALTERADO - Alteração 1477ª - Decreto n° 1.608, de 06.02.97 - D.O.E. de
06.02.97 - Efeitos a partir de 10.02.97
- Redação anterior: Alteração 1317ª vigente de 19.12.95 a 09.02.97
[162]
Inciso
III - ALTERADO - Alteração 1515ª - Decreto n° 1.671, de 05.03.97 - D.O.E. de
05.03.97 - Efeitos a partir de 05.03.97
- Redação anterior: Alteração 1474ª vigente de 24.01.97 a 04.03.97
[163]
§ 5°
- ALTERADO - Alteração 1400ª - Decreto n° 951, de 18.06.96 - D.O.E. de 18.06.96
- Efeitos a partir de 01.07.96
- Redação anterior: Alteração 1290ª vigente de 01.06.95 a 30.06.96
[164]
Art.
71 - ALTERADO - Alteração 1295ª - Decreto n° 465, de 20.11.95 - D.O.E. de
21.11.95 - Efeitos a partir de 21.11.95
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 20.11.95
[165]
§ 5°
- ALTERADO - Alteração 1351ª - Decreto n° 628, de 09.01.96 - D.O.E. de 09.01.96
- Efeitos a partir de 02.01.96
- Redação anterior: Alteração 1295ª vigente de 21.11.95 a 01.01.96
[166]
Art.
72 - ALTERADO - Alteração 1295ª - Decreto n° 465, de 20.11.95 - D.O.E. de
21.11.95 - Efeitos a partir de 21.11.95
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 20.11.95
[167]
Art.
73 - ALTERADO - Alteração 1295ª - Decreto n° 465, de 20.11.95 - D.O.E. de
21.11.95 - Efeitos a partir de 21.11.95
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 20.11.95
[168]
Art.
74 - ALTERADO - Alteração 1295ª - Decreto n° 465, de 20.11.95 - D.O.E. de
21.11.95 - Efeitos a partir de 21.11.95
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 20.11.95
[169]
Art.
75 - REVOGADO - Alteração 1296ª - Decreto n° 465, de 20.11.95 - D.O.E. de
21.11.95 - Efeitos a partir de 20.11.95
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 20.11.95
[170]
Art.
76 - REVOGADO - Alteração 1296ª - Decreto n° 465, de 20.11.95 - D.O.E. de
21.11.95 - Efeitos a partir de 20.11.95
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 20.11.95
[171]
TÍTULO
IV - ALTERADO - Alteração 62ª - Decreto n° 3.955, de 13.10.89 - D.O.E. de
17.10.89 - Efeitos a partir de 01.10.89
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 20.09.89
[172]
§ 2°
- ALTERADO - Alteração 230ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de
14.02.90 - Efeitos a partir de 14.02.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 13.02.90
[173]
§ 1°
- RENUMERADO o Parágrafo único - Alteração 1391ª - Decreto n° 837, de 02.05.96
- D.O.E. de 03.05.96 - Efeitos a partir de 01.06.96
Art. 2° do Decreto n° 1.130, de 21.08.96 - D.O.E. de 21.08.96, adiou efeitos de
01.06.96 para 15.11.96
[174]
§ 2°
- ACRESCIDO - Alteração 1391ª - Decreto n° 837, de 02.05.96 - D.O.E. de
03.05.96 - Efeitos a partir de 01.06.96
Art. 2° do Decreto n° 1.130, de 21.08.96 - D.O.E. de 21.08.96, adiou efeitos de
01.06.96 para 15.11.96
[175]
§ 3°
- ACRESCIDO - Alteração 1391ª - Decreto n° 837, de 02.05.96 - D.O.E. de
03.05.96 - Efeitos a partir de 01.06.96
Art. 2° do Decreto n° 1.130, de 21.08.96 - D.O.E. de 21.08.96, adiou efeitos de
01.06.96 para para 15.11.96
[176]
§ 4°
- ACRESCIDO - Alteração 1391ª - Decreto n° 837, de 02.05.96 - D.O.E. de
03.05.96 - Efeitos a partir de 15.11.96
Art. 2° do Decreto n° 1.130, de 21.08.96 - D.O.E. de 21.08.96, adiou efeitos de
01.06.96 para para 15.11.96
[177]
Art. 86
- “caput” - ALTERADO - Alteração 231ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E.
de 14.02.90 Efeitos a partir de 14.02.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 13.02.90
[178]
Art.
88 - ALTERADO - Alteração 232ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de
14.02.90 - Efeitos a partir de 14.02.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 13.02.90
[179]
Os
arts. 104 a 106) foram deslocados para o Anexo III, arts. 200 a 202 pela
Alteração 1524ª - Decreto nº 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.98, com
efeitos a partir de 01.05.97
[180]
Art.
108 - REVOGADO - Alteração 1352ª - Decreto n° 628, de 09.01.96 - D.O.E. de
09.01.96 - Efeitos a partir de 02.01.96
- Redação anterior: Alteração 1136ª vigente de 09.11.94 a 01.01.96
[181]
Art.
109 - ALTERADO - Alteração 23ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de
31.05.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
- Redação anterior: original vigente a partir de 01.03.89
[182]
Inciso
I - ALTERADO - Alteração 453ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de
06.11.91 - Efeitos a partir de 06.11.91
- Redação anterior: Alteração 233ª vigente de 01.01.90 a 05.11.91
[183]
§ 1°
- REVOGADO - Alteração 434ª - Decreto n° 148, de 31.05.91 - D.O.E. de 03.06.91
- Efeitos a partir de 03.06.91
- Redação anterior: Alteração 23ª vigente de 01.03.89 a 02.06.91
[184]
§ 2°
- REVOGADO - Alteração 454ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91
- Efeitos a partir de 06.11.91
- Redação anterior: Alteração 206ª vigente de 01.08.89 a 05.11.91
[185]
Inciso
III - ALTERADO - Alteração 234ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de
14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 30.09.89
[186]
Inciso
IV - ACRESCIDO - Alteração 2ª - Decreto n° 3.143, de 12.04.89 - D.O.E. de
26.04.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
[187]
Inciso
V - ACRESCIDO - Alteração 24ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de
31.05.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
[188]
Inciso
VI - ACRESCIDO - Alteração 189ª - Decreto n° 4.484, de 26.12.89 - D.O.E. de
26.12.89 - Efeitos a partir de 01.01.90
[189]
Inciso
VII - ACRESCIDO - Alteração 235ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de
14.02.90 - Efeitos a partir de 01.01.90
[190]
Inciso
VIII - ACRESCIDO - Alteração 235ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de
14.02.90 - Efeitos a partir de 01.01.90
[191]
Inciso
IX - ACRESCIDO - Alteração 235ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de
14.02.90 - Efeitos a partir de 01.01.90
[192]
Inciso
X - ACRESCIDO - Alteração 235ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de
14.02.90 - Efeitos a partir de 01.01.90
[193]
Inciso
XI - ACRESCIDO - Alteração 235ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de
14.02.90 - Efeitos a partir de 26.10.89
[194]
Inciso
XII - ACRESCIDO - Alteração 455ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de
06.11.91 - Efeitos a partir de 03.06.91
[195]
Inciso
XIII - ACRESCIDO - Alteração 1145ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de
26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
[196]
Inciso
XIV - ACRESCIDO - Alteração 1387ª - Decreto n° 830, de 25.04.96 - D.O.E. de
25.04.96 - Efeitos a partir de 25.04.96
[197]
Art.
112 - ALTERADO - Alteração 25ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de
31.05.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
- Redação anterior: original vigente desde 01.03.89
[198]
Inciso
I - ALTERADO - Alteração 457ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de
06.11.91 - Efeitos a partir de 01.12.91
- Redação anterior: Alteração 25ª vigente de 01.03.89 a 30.11.91
[199]
Inciso
II - ALTERADO - Alteração 641ª - Decreto n° 2.717, de 14.10.92 - D.O.E. de
15.10.92 - Efeitos a partir de 01.11.92
- Redação anterior: Alteração 25ª vigente de 01.03.89 a 31.10.92
[200]
Inciso
III - ALTERADO - Alteração 457ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de
06.11.91 - Efeitos a partir de 01.12.91
- Redação anterior: Alteração 25ª vigente de 01.03.89 a 30.11.91
[201]
Inciso
V - REVIGORADO com mesma redação - Alteração 652ª - Decreto n° 2.886, de
29.10.92 - D.O.E. de 29.10.92 - Efeitos a partir de 01.11.92
- Redação anterior: Alteração 25ª vigente de 01.03.89 a 31.10.91
[202]
Inciso
VI - REVOGADO - Alteração 1397ª - Decreto n° 897, de 22.05.96 - D.O.E. de
22.05.96 - Efeitos a partir de 22.05.96
- Redação anterior: Alteração 395ª vigente de 19.12.90 a 21.05.96
[203]
Inciso
VII - REVOGADO - Alteração 1397ª - Decreto n° 897, de 22.05.96 - D.O.E. de
22.05.96 - Efeitos a partir de 22.05.96
- Redação anterior: Alteração 395ª vigente de 19.12.90 a 21.05.96
[204]
Inciso
VIII - ALTERADO - Alteração 1393ª - Decreto n° 897, de 22.05.96 - D.O.E. de
22.05.96 - Efeitos a partir de 22.05.96
- Redação anterior: Alteração 980ª vigente de 01.06.94 a 21.05.96
[205]
Inciso
IX - REVOGADO - Alteração 1403ª - Decreto n° 951, de 18.06.96 - D.O.E. de
18.06.96 - Efeitos a partir de 01.07.96
- Redação anterior: Alteração 25ª vigente de 01.03.89 a 30.06.96
[206]
Inciso
X - ALTERADO - Alteração 793ª - Decreto n° 3.689, de 21.06.93 - D.O.E. de
21.06.93 - Efeitos a partir de 01.07.93
Art. 2° do Decreto n° 3.936, de 17.09.93, adiou efeitos de 01.07.93 para
01.10.93
- Redação anterior: Alteração 25ª vigente de 01.03.89 a 30.09.93
[207]
Inciso
XI - REVIGORADO com nova redação - Alteração 657ª - Decreto n° 2.861, de
28.10.92 - D.O.E. de 29.10.92 - Efeitos a partir de 01.11.92
- Redação anterior: Alteração 458ª vigente de 01.08.91 a 15.04.92
[208]
Inciso
XII - ALTERADO - Alteração 1401ª - Decreto n° 951, de 18.06.96 - D.O.E. de
18.06.96 - Efeitos a partir de 01.07.96
- Redação anterior: Alteração 1297ª vigente de 30.10.95 a 30.06.96
[209]
Inciso
XIII - ACRESCIDO - Alteração 768ª - Decreto n° 3.657, de 31.05.93 - D.O.E. de
31.05.93 - Efeitos a partir de 01.06.93
[210]
Inciso
XIV - ACRESCIDO - Alteração 824ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de
14.10.93 - Efeitos a partir de 01.11.93
[211]
Inciso
XV - ACRESCIDO - Alteração 1014ª - Decreto n° 4.709, de 01.08.94 - D.O.E. de
03.08.94 - Efeitos a partir de 01.08.94
[212]
Inciso
XVI - ACRESCIDO - Alteração 1023ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de
19.09.94 - Efeitos a partir de 01.10.94
[213]
Inciso
XVII - ACRESCIDO - Alteração 1023ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de
19.09.94 - Efeitos a partir de 01.10.94
[214]
Inciso
XVIII - ACRESCIDO - Alteração 1036ª - Decreto n° 4.907, de 18.10.94 - D.O.E. de
19.10.94 - Efeitos a partir de 01.11.94
[215]
Art.
114 - REVOGADO - Alteração 1181ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de
26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 26ª vigente de 01.03.89 a 30.06.95
[216]
Art.
115 - REVOGADO - Alteração 1181ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de
26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 1142ª vigente de 01.04.95 a 30.06.95
[217]
Art.
117 - ACRESCIDO - Alteração 28ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de
31.05.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
[218]
Art.
118 - ACRESCIDO - Alteração 28ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de
31.05.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
[219]
Art.
119 - ALTERADO - Alteração 160ª - Decreto n° 3.956, de 13.10.89 - D.O.E. de 20.10.89
- Efeitos a partir de 01.09.89
- Redação anterior: Alteração 36ª vigente de 01.06.89 a 31.08.89
[220]
Art.
120 - ACRESCIDO - Alteração 54ª - Decreto n° 3.864, de 22.09.89 - D.O.E. de
25.09.89 - Efeitos a partir de 01.09.89
[221]
Art.
121 - ACRESCIDO - Alteração 175ª - Decreto n° 4.263, de 05.12.89 - D.O.E. de
06.12.89 - Efeitos a partir de 06.12.89
[222]
Art.
122 - ALTERADO - Alteração 261ª - Decreto n° 4.694, de 26.03.90 - D.O.E. de
27.03.90 - Efeitos a partir de 27.03.90
- Redação anterior: Alteração 260ª vigente de 13.03.90 a 26.03.90
[223]
Art.
123 - ACRESCIDO - Alteração 343ª - Decreto n° 6.080, de 28.11.90 - D.O.E. de
28.11.90 - Efeitos a partir de 28.11.90
[224]
Art.
124 - ACRESCIDO - Alteração 349ª - Decreto n° 6.081, de 28.11.90 - D.O.E. de
28.11.90 - Efeitos a partir de 28.11.90
[225]
Art.
125 - ACRESCIDO - Alteração 369ª - Decreto n° 6.210, de 12.12.90 - D.O.E. de
12.12.90 - Efeitos a partir de 12.12.90
[226]
Art.
126 - ACRESCIDO - Alteração 424ª - Decreto n° 044, de 04.04.91 - D.O.E. de
04.04.91 - Efeitos a partir de 05.04.91
[227]
Art.
127 - ALTERADO - Alteração 559ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de
30.04.92 - Efeitos a partir de 30.04.92
- Redação anterior: Alteração 511ª vigente de 12.91 e 01.92
[228]
Art.
128 - ALTERADO - Alteração 1437ª - Decreto n° 1.130, de 21.08.96 - D.O.E. de
21.08.96 - Efeitos a partir de 21.08.96
- Redação anterior: Alteração 771ª vigente de 01.05.93 a 20.08.96
[229]
Art.
129 - ACRESCIDO - Alteração 445ª - Decreto n° 371, de 02.08.91 - D.O.E. de
05.08.91 - Efeitos a partir de 01.08.91
[230]
Art.
130 - ACRESCIDO - Alteração 447ª - Decreto n° 629, de 10.09.91 - D.O.E. de
12.09.91 - Efeitos a partir de 12.09.91
[231]
Art.
131 - ACRESCIDO - Alteração 447ª - Decreto n° 629, de 10.09.91 - D.O.E. de
12.09.91 - Efeitos a partir de 12.09.91
[232]
Art.
132 - ACRESCIDO - Alteração 447ª - Decreto n° 629, de 10.09.91 - D.O.E. de
12.09.91 - Efeitos a partir de 12.09.91
[233]
Art.
133 - ACRESCIDO - Alteração 460ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de
06.11.91 - Efeitos a partir de 01.11.91
[234]
Art.
134 - ACRESCIDO - Alteração 489ª - Decreto n° 965, de 31.10.91 - D.O.E. de
04.11.91 - Efeitos a partir de 01.11.91
[235]
Art.
135 - ACRESCIDO - Alteração 508ª - Decreto n° 1.149, de 02.12.91 - D.O.E. de
03.12.91 - Efeitos a partir de 28.11.91
[236]
Art.
136 - ACRESCIDO - Alteração 509ª - Decreto n° 1.298, de 23.12.91 - D.O.E. de
26.12.91 - Efeitos a partir de 20.12.91
[237]
Art.
137 - ACRESCIDO - Alteração 560ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de
30.04.92 - Efeitos a partir de 16.04.92
[238]
§ 1°
- RENUMERADO o Parágrafo único - Alteração 604ª - Decreto n° 2.144, de 06.07.92
- D.O.E. de 08.07.92 - Efeitos a partir de 16.04.92
[239]
§ 2°
- ACRESCIDO - Alteração 604ª - Decreto n° 2.144, de 06.07.92 - D.O.E. de
08.07.92 - Efeitos a partir de 16.04.92
[240]
Art.
138 - ALTERADO - Alteração 741ª - Decreto n° 3.457, de 24.03.93 - D.O.E. de
26.03.93 - Efeitos a partir de 01.02.93
- Redação anterior: Alteração 680ª vigente de 01.06.92 a 31.01.93
[241]
Art.
139 - ACRESCIDO - Alteração 560ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de
30.04.92 - Efeitos a partir de 01.12.91
[242]
Art.
140 - ACRESCIDO - Alteração 560ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de
30.04.92 - Efeitos a partir de 01.12.91
[243]
Art.
141 - ACRESCIDO - Alteração 598ª - Decreto n° 1.953, de 04.06.92 - D.O.E. de
08.06.92 - Efeitos a partir de 08.06.92
[244]
Art.
142 - ACRESCIDO - Alteração 598ª - Decreto n° 1.953, de 04.06.92 - D.O.E. de
08.06.92 - Efeitos a partir de 06.06.92
[245]
Art.
143 - ACRESCIDO - Alteração 599ª - Decreto n° 2.047, de 23.06.92 - D.O.E. de
24.06.92 - Efeitos a partir de 24.06.92
[246]
Art.
144 - ALTERADO - Alteração 1357ª - Decreto n° 629, de 09.01.96 - D.O.E. de
09.01.96 - Efeitos a partir de 09.01.96
- Redação anterior: Alteração 635ª vigente de 01.09.92 a 03.93
[247]
Art.
145 - ACRESCIDO - Alteração 659ª - Decreto n° 2.939, de 12.11.92 - D.O.E. de
12.11.92 - Efeitos a partir de 09.11.92
[248]
Art.
146 - ACRESCIDO - Alteração 674ª - Decreto n° 3.291, de 30.12.92 - D.O.E. de
30.12.92 - Efeitos a partir de 30.12.92
[249]
Art.
147 - ACRESCIDO - Alteração 724ª - Decreto n° 3.340, de 28.01.93 - D.O.E. de
29.01.93 - Efeitos a partir de 29.01.93
[250]
Art.
148 - ACRESCIDO - Alteração 728ª - Decreto n° 3.377, de 19.02.93 - D.O.E. de
25.02.93 - Efeitos a partir de 01.01.93
[251]
Art.
149 - ACRESCIDO - Alteração 764ª - Decreto n° 3.572, de 28.04.93 - D.O.E. de
29.04.93 - Efeitos a partir de 29.04.93
Art.
149 - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 806ª - Decreto n° 3.858, de
03.08.93 - D.O.E. de 05.08.93 - Efeitos a partir de 02.08.93
- Redação anterior: Alteração 767ª vigente de 28.05.93 a 01.08.93
[252]
Art.
150 - REVOGADO - Alteração 1438ª - Decreto n° 1.130, de 21.08.96 - D.O.E. de
21.08.96 - Efeitos a partir de 21.08.96
- Redação anterior: Alteração 868ª vigente de 30.11.93 a 20.08.96
[253]
Art.
151 - REVOGADO - Alteração 989ª - Decreto n° 4.706, de 01.08.94 - D.O.E. de
03.08.94 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 933ª vigente de 01.04.94 a 30.06.94
[254]
Art.
152 - ACRESCIDO - Alteração 995ª - Decreto n° 4.707, de 01.08.94 - D.O.E. de
03.08.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
Art.
152 - “caput” - ALTERADO - Alteração 1105ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 -
D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 995ª vigente de 01.08.94 a 31.12.94
[255]
Inciso
IV - ALTERADO - Alteração 1106ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de
28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 995ª vigente de 01.08.94 a 31.12.94
[256]
Art.
153 - ACRESCIDO - Alteração 995ª - Decreto n° 4.707, de 01.08.94 - D.O.E. de
03.08.94 - Efeitos a partir de 01.08.94
[257]
Art.
154 - ACRESCIDO - Alteração 995ª - Decreto n° 4.707, de 01.08.94 - D.O.E. de
03.08.94 - Efeitos a partir de 01.08.94
[258]
Art.
155 - ACRESCIDO - Alteração 1253ª - Decreto n° 237, de 01.08.95 - D.O.E. de
01.08.95 - Efeitos a partir de 19.07.95
[259]
Art.
156 - ACRESCIDO - Alteração 1253ª - Decreto n° 237, de 01.08.95 - D.O.E. de
01.08.95 - Efeitos a partir de 19.07.95
[260]
Art.
157 - ACRESCIDO - Alteração 1369ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de
25.04.96 - Efeitos a partir de 16.04.96
[261]
Art.
158 - ACRESCIDO - Alteração 1369ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de
25.04.96 - Efeitos a partir de 16.04.96
[262]
Art.
159 - ACRESCIDO - Alteração 1439ª - Decreto n° 1.130, de 21.08.96 - D.O.E. de
21.08.96 - Efeitos a partir de 21.08.96