[1]RICMS/89 - ANEXO XII
TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO CAMPO DO ICMS
[2]--- COMENTÁRIO ---
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 1° À microempresa e à empresa de pequeno porte é
assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto neste Anexo, em
relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.
Parágrafo
único.
Para usufruir do tratamento previsto neste Anexo, a microempresa e a empresa de
pequeno porte deverão obter o seu prévio enquadramento, na forma prevista no
art. 9°.
Art. 2° Para os fins deste Anexo, a pessoa jurídica ou a
firma individual, que no ano de seu enquadramento e no ano anterior, se nele
existente, tiver a receita bruta anual:
I -
igual ou inferior a 70.000 (setenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR,
é considerada microempresa;
II -
superior a 70.000 (setenta mil) e igual ou inferior a 115.000 (cento e quinze
mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, é considerada empresa de pequeno
porte.
§ 1° A receita bruta prevista
neste artigo:
[3]I - igual ou inferior a 94.190,1 (noventa e quatro mil cento
e noventa inteiros e um décimo) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, é
considerada microempresa;
[4]II - superior a 94.190,1 (noventa e quatro mil cento e
noventa inteiros e um décimo) e igual ou inferior a 154.740,9 (cento e
cinqüenta e quatro mil setecentos e quarenta inteiros e nove décimos) Unidades
Fiscais de Referência - UFIR, é considerada empresa de pequeno porte.
III -
compreenderá:
a) as
vendas de mercadorias e serviços;
b) as
receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras decorrentes
de juros, correção monetária e descontos, bem como as receitas eventuais, não
decorrentes da atividade principal da empresa;
c) as
receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma
empresa, dentro ou fora do território catarinense;
d) as
receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou prestador de serviços adquirido pela empresa, quando a
mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome comercial;
e) as
vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando
ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o
decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.
§ 2° Para efeito de apuração da
receita bruta anual, será sempre considerado o período de 1° de janeiro a 31 de
dezembro do ano civil.
Art. 3
Art. 3° Não se inclui no regime previsto neste Anexo:
I - a
sociedade por ações;
II - a
firma individual de propriedade de pessoa, de filho menor ou de cônjuge de
pessoa que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada
a participação de até 5% (cinco por cento);
III -
a sociedade comercial:
a) de
cujo capital participe outra sociedade comercial;
b) que
seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação
de até 5% (cinco por cento);
IV - a
sociedade comercial de cujo capital participe:
a)
titular de firma individual, filhos menores ou seu cônjuge;
b)
sócio ou acionista de outra sociedade comercial, filhos menores ou seu cônjuge,
ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);
V - a
pessoa jurídica ou a firma individual que:
a)
realize operações relativas à circulação de produtos primários, em estado
natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize
exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor
final, localizado neste Estado;
b)
preste serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
c)
realize operações com veículos automotores, novos ou usados;
d)
mantenha relação de interdependência com outra empresa.
§ 1° O disposto nos incisos II
e III, alínea “b”, não se aplica à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de
exportação e outras associações assemelhadas.
§ 2° Para os fins do inciso V,
alínea “a”, equiparam-se a consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos
similares.
§ 3° Considera-se simplesmente
beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos,
independentemente da forma de acondicionamento:
I -
abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
II -
resfriamento e congelamento;
III -
desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação,
esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de
beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;
IV -
abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento,
desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
V -
fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por
separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive
secagem, desidratação e filtragem), levigação,
aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais;
VI -
serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito;
VII -
serragem de ardósia.
§ 4° Consideram-se
interdependentes, para os fins da alínea “d”, do inciso V, as empresas em que a
administração ou gerência de uma delas é exercida por sócio, ou seu cônjuge, da
outra empresa.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA MICROEMPRESA
Art. 4
Art. 4° As microempresas, conforme definidas neste Anexo,
ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS.
§ 1° O benefício previsto neste
artigo não se estende:
I - às
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
ressalvado, quanto à comercialização de produtos por ela industrializados, o
imposto de responsabilidade própria;
II -
às entradas de produtos importados do exterior;
III -
ao imposto devido por responsabilidade tributária e ao diferido em etapas
anteriores.
§ 2° A pessoa jurídica ou a
firma individual perderá a condição de microempresa após quatro anos contados:
I - da
data de seu enquadramento;
II -
da entrada em vigor da Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, se já
enquadrada como microempresa.
§ 3° Na hipótese do
contribuinte se desenquadrar como microempresa e voltar a se enquadrar nesse
regime, o prazo referido no parágrafo anterior volta a correr apenas pelo período
remanescente.
[5]§ 4° A microempresa desenquadrada nos termos do § 2°, que tiver
receita bruta anual inferior a 94.190,1 (noventa e quatro mil cento e noventa
inteiros e um décimo) UFIR, recolherá o imposto com redução da base de cálculo
de 75% (setenta e cinco por cento) e ficará sujeita às regras aplicáveis à
empresa de pequeno porte.
SEÇÃO II
DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 5
Art. 5° A empresa de pequeno porte terá reduzida a base de
cálculo do ICMS:
[6]I - em 75% (setenta e cinco por cento), quando a receita
bruta anual for superior a 94.190,1 (noventa e quatro mil cento e noventa
inteiros e um décimo) UFIR e inferior a 114.373,7 (cento e quatorze mil
trezentos e setenta e três inteiros e sete décimos) UFIR;
[7]II - em 50% (cinqüenta por cento), quando a receita bruta
anual for superior a 114.373,7 (cento e quatorze mil trezentos e setenta e três
inteiros e sete décimos) UFIR e inferior ou igual a 134.557,3 (cento e trinta e
quatro mil quinhentos e cinqüenta e sete inteiros e três décimos) UFIR;
[8]III - em 25% (vinte e cinco por cento), quando a receita
bruta anual for superior a 134.557,3 (cento e trinta e quatro mil quinhentos e
cinqüenta e sete inteiros e três décimos) UFIR e inferior ou igual a 154.740,9
(cento e cinqüenta e quatro mil setecentos e quarenta inteiros e nove décimos)
UFIR.
Parágrafo
único.
Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no § 1° do art. 4°.
Art. 6
Art. 6° O imposto devido pela empresa de pequeno porte
será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência do
fato gerador.
Parágrafo
único.
O prazo referido neste artigo somente se aplica ao imposto devido pelas
operações a que se refere o artigo precedente, devendo, nas demais hipóteses, o
imposto ser recolhido nos prazos previstos no Regulamento do ICMS.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 7
Art. 7° A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam
isentas do pagamento do ICMS devido na entrada de bem destinado ao seu ativo
imobilizado, quando:
I -
importado do exterior, estiver isento do Imposto de Importação ou do Imposto
sobre Produtos Industrializados ou tributado por esses impostos com alíquota
zero;
II -
oriundo de outro Estado, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e
interestadual.
SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
Art. 8
Art. 8° A microempresa e a empresa de pequeno porte
poderão manter o crédito do imposto oriundo de suas aquisições de mercadorias,
proporcionalmente às suas vendas a contribuintes do ICMS, destinadas à
comercialização ou industrialização.
§ 1° Os créditos acumulados na
forma deste artigo poderão ser transferidos para seus fornecedores, situados
neste Estado, a título de pagamento pelas aquisições de mercadorias ou insumos
que serão utilizados para comercialização ou industrialização ou de bens
destinados ao seu ativo imobilizado.
§ 2° Os créditos transferidos
na forma deste artigo deverão ser excluídos para fins da apropriação de
créditos a que se refere o art 12.
§ 3° O valor do crédito
acumulado transferível será determinado com base no saldo existente no mês imediatamente
anterior.
[9]§ 4° A transferência de créditos a que se refere este artigo será
feita mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, previamente visada por
Fiscal de Tributos Estaduais, a qual, além dos demais requisitos exigidos,
conterá:
I - natureza
da operação: “Transferência de Crédito do ICMS”;
II - o
valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
III -
a data da emissão, indicando-se o mês por extenso;
IV - a
assinatura do contribuinte;
V - o
número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal
emitida pelo fornecedor.
§ 5° O contribuinte deverá
manter em pasta própria, à disposição do Fisco, Registro de Créditos
Acumulados, de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda,
onde serão registrados, mensalmente:
I - o
valor total das vendas;
II - o
valor das vendas a contribuintes do imposto, destinadas à comercialização ou
industrialização;
III -
a razão entre os valores acumulados a que se referem os incisos II e I;
IV - o
valor total do imposto destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição
de mercadorias, matérias primas, insumos e utilização de serviços de transporte
e comunicação, deduzidos, no caso das empresas de pequeno porte, do crédito
compensado no Registro de Apuração do ICMS, proporcional à tributação de suas
operações, na forma do art. 5°;
V - o
valor total do crédito transferível;
VI - o
valor do crédito transferido;
VII -
o saldo do crédito transferível.
§ 6° Os valores registrados na
forma prevista no parágrafo anterior serão zerados ao final do ano, salvo o
saldo mencionado no inciso VII, que será transferido para o exercício seguinte.
§ 7° Se o saldo a que se refere
o parágrafo anterior for negativo, deverá ser recolhido, no prazo previsto no
art. 6° deste Anexo.
§ 8° O contribuinte deverá
entregar, até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte, na Unidade Setorial de
Fiscalização a que jurisdicionado, Demonstrativo de Transferência de Créditos,
de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda, contendo:
I -
número, série, subsérie e data da nota fiscal de
transferência;
II -
razão social e inscrição estadual do fornecedor que receber o crédito;
III -
valor do crédito transferido.
§ 9° O demonstrativo a que se
refere o parágrafo anterior será elaborado em duas vias, mensalmente, sempre
que o contribuinte transferir créditos na forma prevista neste artigo, sendo
uma das vias, devidamente visada pelo Fisco, devolvida ao contribuinte que
deverá conservá-la em pasta própria.
[10]§ 10. Não se autorizará a
transferência de créditos prevista nesta seção, se o estabelecimento transmitente for devedor da Fazenda Estadual, com crédito
inscrito em dívida ativa não garantida.”
[11]§ 11. O visto a que se
refere o § 4° não implica reconhecimento da legitimidade do crédito
transferível, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 9
Art. 9° O enquadramento como microempresa ou empresa de
pequeno porte será efetuado e renovado a cada ano, mediante declaração de
opção:
I - na
Ficha de Atualização Cadastral - FAC, no caso de enquadramento;
II -
na Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, no caso de renovação do
enquadramento.
§ 1° O declarante deverá ainda
informar o valor da receita bruta no ano anterior, em UFR, bem como a
circunstância de não estar abrangido em qualquer das hipóteses previstas no
art. 3°.
§ 2° O enquadramento será
considerado nulo para todos os efeitos legais, caso se verifique falsidade das
informações prestadas na forma deste artigo.
§ 3° O enquadramento produzirá
efeitos a partir:
I - da
homologação da Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
II -
de 1° de janeiro, quando a Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF -
for entregue no prazo regulamentar.
CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO
Art. 10
Art. 10. A partir do momento em que deixar de preencher as
condições para seu enquadramento no regime previsto neste Anexo, a microempresa
e a empresa de pequeno porte ficarão sujeitas ao regime de apuração e às
obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais
contribuintes.
Parágrafo
único.
O contribuinte que perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, ou que mudar de faixa de receita bruta na forma prevista no art. 5°,
deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato ao órgão fazendário a
que jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral.
Art. 11
Art. 11. O desenquadramento do
regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte será efetivado pela
autoridade fiscal, mediante termo, sempre que:
I -
for constatado que a microempresa ou a empresa de pequeno porte ultrapassou os
limites de receita bruta previstos nos arts. 2° e 5°
e não tiver sido tomada a providência prevista no parágrafo único do artigo
anterior;
II -
for constatada alguma das circunstâncias excludentes do regime de tributação
previsto neste Anexo, referidas no art. 3°;
III -
houver reincidência na prática da mesma infração.
§ 1° O contribuinte poderá
recorrer do desenquadramento ao Gerente Regional da
Fazenda Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do
respectivo termo.
§ 2° O desenquadramento,
quando efetivado de ofício, implicará na exigibilidade do imposto não
recolhido, com os acréscimos legais:
I -
desde o momento em que deixar de preencher as condições para o enquadramento
como microempresa ou empresa de pequeno porte;
II -
desde o seu enquadramento, se verificada falsidade da informação referida no §
1° do art 9° ou alguma da hipóteses previstas no art. 3°
§ 3° Para os fins do disposto
no inciso III, não se considera reincidência se a infração for cometida após
dois anos, contados da notificação ou da decisão administrativa, de que não
caiba recurso, que houver confirmado a multa imposta.
Art. 12
Art. 12. Fica assegurado, ao estabelecimento que se
desenquadrar da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, ou que
for desenquadrado de ofício, o direito ao crédito do ICMS relativo às
mercadorias que possuir em estoque, observado o disposto no art. 8°.
Parágrafo
único.
Em substituição ao levantamento do ICMS relativo às mercadorias em estoque, o
contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 15%
(quinze por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas, em
estoque.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 13
Art. 13. As microempresas e empresas de pequeno porte
escriturarão os livros fiscais previstos na legislação tributária, na forma
aplicável aos demais contribuintes.
Parágrafo
único.
As microempresas ficam dispensadas da escrituração do livro Registro de
Apuração do ICMS, bem como da entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS
- GIA, relativamente às operações a que se refere o “caput” do art. 4°.
SEÇÃO II
DO REGIME DE ESTIMATIVA FISCAL
Art. 14
Art. 14. A critério da autoridade fazendária, o imposto a
recolher devido mensalmente pelas empresas de pequeno porte, que realizarem
exclusivamente vendas a consumidor final, poderá ser calculado por estimativa
fiscal, na forma aplicável aos demais contribuintes, atendendo ao disposto no
art. 5°.
Art. 15
Art. 15. O valor do imposto estimado será expresso em UFR e
convertido em Reais com base no valor da UFR no respectivo mês de competência.
SEÇÃO III
DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 16
Art. 16. As microempresas e empresas de pequeno porte
preencherão e entregarão anualmente Declaração de Informações Econômico Fiscais
- DIEF, de modelo simplificado, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda.
Parágrafo
único.
Juntamente com a DIEF, será entregue cópia do “Registro de Créditos
Acumulados”, previsto no § 5° do art. 8°.
Art. 17
Art. 17. As empresas de pequeno porte preencherão e
entregarão mensalmente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de modelo
oficial, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda.
Parágrafo
único.
Ficam dispensadas da entrega mensal de GIA, as empresas de pequeno porte
submetidas ao recolhimento do ICMS pelo regime de estimativa.
Art. 18
Art. 18. As microempresas e empresas de pequeno porte
emitirão documentos fiscais, impressos mediante prévia autorização, nos casos e
conforme modelos e demais disposições aplicáveis aos demais contribuintes.
§ 1° Na Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, impresso, manuscrito ou por aposição de carimbo:
I - a
microempresa deverá consignar a expressão “isento”, no campo destinado ao
destaque do imposto, e, no corpo da nota fiscal, “ME - Regime do Anexo XII do
RICMS/89”;
II - a
empresa de pequeno porte deverá consignar, no corpo da nota fiscal, a expressão
“EPP - Base de Cálculo reduzida - Regime do Anexo XII do RICMS/89”.
§ 2° Nas saídas em devolução de
mercadorias, a microempresa ou empresa de pequeno porte deverão emitir nota
fiscal, com destaque do imposto, mencionando os dados da nota fiscal relativa à
entrada da mesma mercadoria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19
Art. 19. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno
porte, as penalidades previstas para os demais contribuintes.
§ 1° São devidos o imposto e
seus acréscimos legais, independentemente de ultrapassar o limite de isenção
para a microempresa ou de mudança de faixa de enquadramento de redução da base
de cálculo para a empresa de pequeno porte, relativos a qualquer infração à
legislação tributária.
§ 2° Para os fins do parágrafo
anterior, considera-se como data de vencimento da obrigação tributária a
prevista no art. 6°.
Art. 20
Art. 20. Ressalvado o disposto neste Anexo, aplicam-se à
microempresa e à empresa de pequeno porte, no que couber, as disposições da Lei
n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, e das demais normas relativas ao ICMS.
Art. 21
Art. 21. Os contribuintes que, no ano de 1994, preencheram
os requisitos previstos neste Anexo, para o enquadramento como microempresa ou
empresa de pequeno porte, poderão optar por este regime, em formulário próprio
aprovado por portaria do Secretário da Fazenda, que deverá ser entregue na Unidade
Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, até 30 de abril de 1995.
§ 1° O disposto no “caput”
deste artigo não se aplica aos contribuintes que já eram microempresa em 1994,
caso em que declararão sua opção no campo próprio da DIEF.
§ 2° A inobservância do
disposto no parágrafo anterior implicará no desenquadramento
automático da condição de microempresa a partir de 1° de março de 1995.
Art. 22
Art. 22. O enquadramento no regime previsto neste Anexo
implicará na anulação do saldo credor do imposto, integralmente, no caso de
microempresa, ou proporcionalmente, no caso de empresa de pequeno porte.
Art. 23
Art. 23. As microempresas e empresas de pequeno porte,
enquadradas na forma deste Anexo, deverão manter, nas dependências de seu
estabelecimento, em local visível ao público, cartaz com os seguintes dizeres:
“este estabelecimento está enquadrado como microempresa” ou “este
estabelecimento está enquadrado como empresa de pequeno porte”, conforme o
caso.
[1]
ANEXO XII -
ALTERADO - Alteração 1139ª - Decreto n° 071, de 28.03.95 - D.O.E. de 29.03.95 -
Efeitos a partir de 29.03.95
- Redação anterior: Alteração 809ª vigente de 17.09.93 a 28.03.95
[2]
O Anexo
XII vigorou até 30.08.97, a matéria foi incorporada ao RICMS/97 como Anexo 4
[3]
Inciso I -
ALTERADO - Alteração 1353ª - Decreto n° 628, de 09.01.96 - D.O.E. de 09.01.96 -
Efeitos a partir de 02.01.96
- Redação anterior: Alteração 1139ª vigente de 29.03.95 a 01.01.96
[4]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 1353ª - Decreto n° 628, de 09.01.96 - D.O.E. de 09.01.96 -
Efeitos a partir de 02.01.96
- Redação anterior: Alteração 1139ª vigente de 29.03.95 a 01.01.96
[5]
§ 4° -
ALTERADO - Alteração 1354ª - Decreto n° 628, de 09.01.96 - D.O.E. de 09.01.96 -
Efeitos a partir de 02.01.96
- Redação anterior: Alteração 1139ª vigente de 29.03.95 a 01.01.96
[6]
Inciso I -
ALTERADO - Alteração 1355ª - Decreto n° 628, de 09.01.96 - D.O.E. de 09.01.96 -
Efeitos a partir de 02.01.96
- Redação anterior: Alteração 1139ª vigente de 29.03.95 a 01.01.96
[7]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 1355ª - Decreto n° 628, de 09.01.96 - D.O.E. de 09.01.96 -
Efeitos a partir de 02.01.96
- Redação anterior: Alteração 1139ª vigente de 29.03.95 a 01.01.96
[8]
Inciso III -
ALTERADO - Alteração 1355ª - Decreto n° 628, de 09.01.96 - D.O.E. de 09.01.96 -
Efeitos a partir de 02.01.96
- Redação anterior: Alteração 1139ª vigente de 29.03.95 a 01.01.96
[9]
§ 4° -
mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 1536ª - Decreto n° 2.107, de
04.08.97 - D.O.E. de 04.08.97 - Efeitos a partir de 04.08.97
- Redação anterior: Alteração 1139ª vigente de 29.03.95 a 03.08.97
[10]
§ 10 - ACRESCIDO - Alteração 1537ª - Decreto n°
2.107, de 04.08.97 - D.O.E. de 04.08.97 - Efeitos a partir de 04.08.97
[11]
§ 11 - ACRESCIDO - Alteração 1537ª - Decreto n°
2.107, de 04.08.97 - D.O.E. de 04.08.97 - Efeitos a partir de 04.08.97