[1]RICMS/89 - ANEXO XIII
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
(Convênio ICMS 156/94)
[2]--- COMENTÁRIO ---
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1° Este Anexo fixa normas reguladoras para o uso de
Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO
Art. 2° Para os efeitos deste Anexo entende-se por:
I -
ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros
documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Anexo,
compreendendo três tipos básicos:
a)
ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente
e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de
acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;
b)
ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior apresenta a
possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias
registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;
c)
ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído
de módulo impressor e periféricos.
II -
Leitura “X” - documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores
acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;
III -
Redução “Z” - o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas
informações às da Leitura “X”, indicando a totalização dos valores acumulados e
importando, exclusivamente, no zeramento dos
Totalizadores Parciais;
IV -
Totalizador Geral (GT) ou Grande Total - acumulador irreversível residente no
ECF, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até
atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a
seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica,
com capacidade mínima de 12 (doze) dígitos em se tratando de ECF-MR e de 16
(dezesseis) dígitos nos demais casos;
V -
Totalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores
efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das
mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e
cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da
emissão da Redução “Z”, com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;
VI -
Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4
(quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser
emitido qualquer documento pelo ECF;
VII -
Contador de Reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro)
dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução “Z”;
VIII -
Contador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4
(quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for
recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em
alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no § 9° do art. 4° deste
Anexo;
IX -
“Software” básico - o programa que atende às disposições deste Anexo, de
responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento,
em memória “PROM” ou “EPROM”, com a finalidade específica e exclusiva de
gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não
podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;
X -
Memória Fiscal - a memória PROM, inviolável, com capacidade de armazenar os
dados relativos a, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias,
fixada à estrutura interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora
opaca, que garanta o não acesso e a não mobilidade da mesma, destinada a gravar
informações de interesse fiscal;
XI -
Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas
na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras “BR” nos
documentos fiscais emitidos pelo ECF;
XII -
Número de Ordem Seqüencial do ECF - o número de ordem seqüencial, a partir de 1
(um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos
emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;
XIII -
Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS - o acumulador irreversível com, no
mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer
documento relativo a operação não-sujeita ao ICMS;
XIV -
Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no
mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o
equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;
XV -
Aplicativo - o programa (“software”) desenvolvido para o usuário, com a
possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao
“software” básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL
SEÇÃO I
DA HOMOLOGAÇÃO DO ECF
Art. 3
Art. 3° A Diretoria de Administração Tributária,
autorizará o uso de ECF, através de Atos Declaratórios de Aprovação
específicos, com base em Parecer Homologatório emitido pela COTEPE/ICMS, por
marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as
adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.
§ 1° Os Atos Declaratórios
referidos no “caput” entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do
Estado.
§ 2° Quando ressalvado no ato
homologatório, o uso de equipamento que necessite de prévio exame de
aplicativo, ficará condicionado à autorização especial a ser deferido pela
Diretoria de Administração Tributária, mediante apresentação de:
I -
descrição do sistema de controle dos estoques permanentes;
II -
cópia, em meio magnético, dos programas executáveis;
III -
manual de operação, pelo usuário, do sistema ECF- PDV e ECF-IF;
IV -
exemplos de documentos relativos às operações de controle interno possíveis de
serem realizadas pelo equipamento
§ 3° Sempre que o aplicativo
sofrer qualquer alteração, deverá ser préviamente
comunicado o Fisco, atendido o disposto no parágrafo anterior.
[3]§ 4° Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de
Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser
acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste Anexo,
desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a
segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da
COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 56/95).
SEÇÃO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO
Art. 4
Art. 4° O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes
características:
I -
dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do
registro das operações;
II -
emissor de Cupom Fiscal;
III -
emissor de Fita Detalhe;
IV -
Totalizador Geral (GT);
V -
Totalizadores Parciais;
VI -
Contador de Ordem da Operação;
VII -
Contador de Reduções;
VIII -
Contador de Reinício de Operação;
IX -
Memória Fiscal;
X -
capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR);
XI -
capacidade de impressão, na Leitura “X”, na Redução “Z” e na Fita Detalhe, do
valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;
XII -
bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de
dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1°, deste
artigo;
XIII -
capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;
XIV -
dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina
destinada à impressão da Fita Detalhe;
XV -
lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos
dispositivos por aquele assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocado
conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento;
XVI -
número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na
estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta
metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível;
XVII -
relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no
fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável
apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário
de verão;
XVIII
- o ECF deve ter apenas um Totalizador Geral (GT);
XIX -
rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras “X” e da
Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável
de acesso;
XX -
capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por
número seqüencial do Contador de Redução;
XXI -
capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do
“software” básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por
aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo
“software” básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo
fabricante do equipamento;
XXII-
capacidade, controlada pelo “software” básico, de informar na Leitura “X” e na
Redução “Z” o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro
deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de
ECF-IF e de ECF-PDV.
§ 1° O Totalizador Geral (GT),
o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS, se
existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais
Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória
residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados
registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a
ausência de energia elétrica.
§ 2° No caso de perda dos
valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser recuperados,
juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados
gravados na Memória Fiscal.
§ 3° No caso de ECF-IF, os
contadores, totalizadores, a memória fiscal e o “software” básico exigidos
neste Anexo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade
central de processamento (CPU) independente.
§ 4° A capacidade de registro
de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em
relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma
diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.
§ 5° Os registros das
mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante
à respectiva captura das informações referentes à cada item vendido ao
consumidor.
§ 6° A soma dos itens de
operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser
designada pela expressão “Total”, residente unicamente no “software” básico,
sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa
aplicativo;
§ 7° A troca da situação
tributária dos Totalizadores Parciais do ECF-PDV e ECF-IF somente pode ocorrer
mediante intervenção técnica.
§ 8° A impressão de Cupom
Fiscal e da Fita Detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, em
bobina carbonada ou autocopiativa,
exceto no caso de ECF-MR não interligado.
§ 9° Ao ser reconectada
a Memória Fiscal à placa controladora do “software” básico, deve ser
incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e
contadores referidos no § 1°, não tenham sido alterados.
Art. 5
Art. 5° O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função
que:
I -
iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita
Detalhe;
II -
vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;
III -
permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o
Cupom Fiscal.
SEÇÃO III
DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 6
Art. 6° O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar:
I - o
número de fabricação do ECF;
II -
os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento;
III -
o Logotipo Fiscal;
IV - a
versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;
V -
diariamente:
a)
venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;
b) o
Contador de Reinício de Operação;
c) o
Contador de Reduções.
§ 1° A gravação, na Memória
Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral, do Contador de
Redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução
“Z”, a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento
contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações
relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a
respectiva introdução na memória do equipamento.
§ 2° Quando a capacidade
remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados
relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de
Leitura “X” e nos de Redução “Z”.
§ 3° Em caso de falha,
desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo
ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento,
para Leitura “X “ e da Memória Fiscal.
§ 4° O Logotipo Fiscal (BR),
aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:
I -
Cupom Fiscal;
II -
Cupom Fiscal Cancelamento;
III -
Leitura “X”;
IV -
Redução “Z”;
V -
Leitura da Memória Fiscal.
§ 5° A inscrição estadual e no
CGC, do estabelecimento, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal
aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de
Reduções e o número de fabricação do ECF, devem ser gravados unicamente na
Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos
documentos relacionados no parágrafo anterior.
§ 6° Em caso de transferência
de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição
estadual e no CGC, devem ser gravados na Memória Fiscal.
§ 7° O número de dígitos
reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal, será
de, no mínimo, 12 (doze).
§ 8° O fato da introdução, na
Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso
pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para
efeito de Leitura da Memória Fiscal.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 7
Art. 7° A critério do Fisco, podem ser credenciados para
garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar
qualquer intervenção técnica:
I - o
fabricante;
II - o
importador;
III -
outro estabelecimento possuidor de “Atestado de Capacitação Técnica” fornecido
pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
Art. 8
Art. 8° O interessado no credenciamento formulará pedido,
ao Gerente de Fiscalização, declarando:
I - nome,
endereço, número de telefone, números de inscrição cadastral municipal,
estadual e no CGC-MF;
II -
os dados enumerados no inciso anterior, relativos a seus demais
estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;
III -
objeto do pedido;
IV -
explicitação de sua condição de fabricante ou não;
V -
marcas de ECFs em que está tecnicamente habilitado a
intervir;
VI -
data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se cópia da
procuração, se for o caso.
§ 1° O pedido será instruído
com os seguintes documentos:
I -
cópia da Ficha de Atualização Cadastral - FAC mais recente;
[4]II - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas
empresas comerciais, industriais ou financeiras com capital realizado igual, no
mínimo, a 13.455,7 (treze mil quatrocentos e cinqüenta e cinco inteiros e sete
décimos) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;
III -
Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador da
respectiva marca do ECF;
IV -
comprovante de recolhimento da respectiva Taxa de Serviços Gerais;
§ 2° Os atestados referidos no
inciso II do parágrafo anterior são suscetíveis de impugnação, podendo o
Gerente de Fiscalização autorizar sua substituição, salvo se decidir pelo
indeferimento do pedido.
§ 3° As atualizações relativas
ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de
peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 4° O credenciamento poderá
ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade
fiscal concedente, ou em face de legislação superveniente, sem prejuízo de
outras cominações cabíveis.
§ 5° O credenciamento ficará
suspenso, impossibilitando o credenciado de praticar qualquer dos atos
próprios:
I -
totalmente, quando inexistir Atestado de Capacitação Técnica emitido em favor
do credenciado;
II -
parcialmente, quando a ocorrência referida no inciso anterior se restringir a
determinada marca, hipótese em que o credenciamento somente subsistirá em
relação aos equipamentos cujos fabricantes tenham fornecido Atestado de
Capacitação Técnica em favor do credenciado.
§ 6° Se alguma área do
território estadual não for coberta por efetiva atuação de credenciado de
determinada marca ou modelo, credenciado de outra marca ou modelo poderá
pleitear o credenciamento adicional, em caráter precário, que poderá ser,
posteriormente, deferido a credenciado específico, a critério do Fisco.
§ 7° No caso do parágrafo
anterior aplica-se o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo.
§ 8° O técnico do
estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo
desta condição.
Art. 9
Art. 9° O fabricante ou importador que fornecer atestado
de capacitação técnica relacionado com ECF deverá encaminhar cópia reprográfica
do mesmo à Diretoria de Administração Tributária - Gerência de Fiscalização,
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à emissão.
Parágrafo
único.
Sempre que, por qualquer motivo, o atestado venha a ser aditado, alterado ou
cassado, deverá o atestante proceder como exigido no “caput” deste artigo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS
Art. 10
Art. 10. Constitui atribuição e conseqüente
responsabilidade do credenciado:
I -
atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas
neste Anexo;
II -
instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a
impedir a abertura do ECF, sem que fique evidenciado;
III -
intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie.
§ 1° A aposição de lacre,
quando do início de utilização de ECF, será procedida na presença da autoridade
fiscal, bem como quando tal dispositivo for rompido por esta, para fins de
verificação fiscal.
§ 2° É da exclusiva
responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua
indevida utilização.
§ 3° A Leitura “X” deverá ser
emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.
§ 4° Na impossibilidade de
emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os
totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no
último cupom de leitura ou de redução emitido e das importâncias posteriormente
registradas na Fita Detalhe.
Art. 11
Art. 11. A remoção do lacre somente pode ser feita nas
seguintes hipóteses:
I -
manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa
medida;
II -
determinação ou autorização do Fisco.
III -
outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.
Art. 12
Art. 12. Para realização das intervenções previstas nesta
Seção, pode o ECF ser retirado do estabelecimento pelo credenciado ou pelo
usuário, mediante prévia autorização do Fisco, que poderá ter a forma de
“visto” na nota fiscal correspondente.
SEÇÃO IV
DO DISPOSITIVO ASSEGURADOR DA INVIOLABILIDADE OU DE SEGURANÇA - LACRE
Art. 13
Art. 13. O dispositivo assegurador da inviolabilidade -
lacre - revestirá as seguintes características:
I -
será confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;
II -
será aplicado conjuntamente com barbante de náilon, haste metálica ou material
similar, não deslizante;
III -
terá cor de livre escolha do credenciado a usá-lo;
IV -
será numerado, em ordem consecutiva de 1 a 999999, reiniciando-se a numeração
quando atingido esse limite;
V -
terá fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se
encaixa, juntamente com o material previsto no inciso II, a parte complementar
que lhe dá segurança;_
VI -
terá lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso
IV;
VII -
trará a expressão “IE-SC” gravada numa das faces da cápsula oca, com o número
de inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do credenciado a usá-lo.
§ 1° A gravação das informações
relativas aos incisos VI e VII do “caput” deste artigo poderá ser feita em alto
ou baixo relevo.
§ 2° A critério do credenciado
à usá-lo, poderão ser gravadas, na outra face da cápsula oca, logotipo ou
informações de seu interesse.
Art. 14
Art. 14. A confecção dos lacres será feita por conta e
ordem do credenciado a usá-los, mediante prévia Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais, de acordo com o previsto nos arts.
15 a 19 do Anexo III do RICMS, no que for aplicável e o disposto nesta Seção.
§ 1° Na falta de lacres, poderá
o credenciado solicitar que sua aposição seja feita pelo Fisco, mediante
requerimento e recolhimento de Taxa de Serviços Gerais correspondente.
§ 2° A solicitação de
credenciamento para a fabricação dos lacres conterá:
I -
nome, endereço, número de telefone, números de inscrição cadastral municipal,
estadual e no CGC-MF;
II -
objeto do pedido;
III -
especificações técnicas de seu produto;
IV -
declaração pela qual assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres de
acordo com as exigências desta Seção, respeitando estritamente a quantidade,
seqüência numérica e o adquirente indicado na AIDF;
V -
declaração pela qual assuma o compromisso de efetuar perícia técnica, em seu
estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe forem apresentados
pelo Fisco;
VI -
data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se cópia da
procuração, se for o caso.
§ 3° A solicitação indicada no
parágrafo anterior será instruída com:
I -
cópia da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, mais recente;
II -
cópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou
protocolo pertinente;
III -
protótipo do lacre.
§ 4° As atualizações relativas
ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de
peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 5° O credenciamento poderá
ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade
fiscal concedente, ou em face de legislação superveniente, sem prejuízo de
outras cominações cabíveis.
SEÇÃO V
DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO ECF
Art. 15
Art. 15. O credenciado deve emitir, em formulário próprio,
de acordo com o modelo oficial, o documento denominado “Atestado de Intervenção
em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”;
I -
quando da primeira instalação do lacre;
II -
quando ocorrer acréscimo do Contador no Reinício de Operação;
III -
em qualquer outra hipótese em que remover o lacre.
Art. 16
Art. 16. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I -
denominação: “Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”;
II -
números, de ordem e da via;
III -
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento
emissor do atestado;
IV -
nome, endereço, Código de Atividade Econômica Estadual e números de inscrição
estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do ECF;
V -
marca, modelo e números de fabricação e de ordem do ECF;
VI -
capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e
capacidade de registro de item;
VII -
identificação dos totalizadores;
VIII -
datas, de início e de término, da intervenção;
IX -
importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador
Geral, antes e após a intervenção e:
a)
número de Ordem da Operação;
b)
quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;
c) se
for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie
de outros documentos emitidos;
d) se
for o caso, quantidade de documentos cancelados;
X -
valor do Contador de Reinício de Operações, antes e após a intervenção técnica;
XI -
números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;
XII -
nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como
número do respectivo atestado de intervenção;
XIII -
motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;
XIV -
declaração nos seguintes termos: “Na qualidade de credenciado atestamos, com
pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação
fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado
neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente”;
XV -
local de intervenção e data de emissão;
XVI -
nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo
documento de identidade;
XVII -
nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC e do credenciamento, do
impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do
primeiro e do último atestado impresso e número da “Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais”;
§ 1° As indicações dos incisos
I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.
§ 2° Havendo insuficiência de
espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII poderão ser
complementadas no verso.
§ 3° Os dados de interesse do
estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda
que no verso.
§ 4° Os formulários do atestado
serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração
quando atingido este limite.
§ 5° O Atestado de Intervenção
em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será de tamanho não inferior a 29,7 cm x
21 cm.
§ 6° Os estabelecimentos
gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de
atestado, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos do art. 15 do Anexo
III.
Art. 17
Art. 17. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte
destino:
I - a
1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;
II - a
2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
III -
a 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
§ 1° Salvo nas hipóteses
previstas no art. 19, deste Anexo, as 1ª e 2ª vias do atestado serão
apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da
intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e
devolverá a 2ª, devidamente visada, como comprovante da entrega.
§ 2° As 2ª e 3ª vias serão
conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data da sua emissão.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS VENDEDORES DE EQUIPAMENTOS
Art. 18
Art. 18. O fabricante, o importador ou o revendedor que
promover a saída de ECF deve comunicar ao Fisco Estadual a entrega deste
equipamento.
§ 1° A comunicação referida no
“caput” deve conter os seguintes elementos:
I -
denominação: “Comunicação de Entrega de ECF”;
II -
mês e ano de referência;
III -
nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento
emitente;
IV -
nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC do estabelecimento
destinatário;
V - em
relação a cada destinatário:
a)
número da Nota Fiscal do emitente;
b)
marca, modelo e número de fabricação do ECF;
c)
finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.
§ 2° A comunicação de que trata
o “caput” deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF à Diretoria
de Administração Tributária - Gerência de Fiscalização, até o dia 10 (dez) do
mês subseqüente ao da operação.
§ 3° Não se aplica a exigência
deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por
credenciado.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE USO E CESSAÇÃO DE USO DE ECF
SEÇÃO I
DO PEDIDO DE USO
Art. 19
Art. 19. O uso de ECF será autorizado pelo Gerente Regional
do Fazenda Estadual da Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o
estabelecimento interessado, em requerimento preenchido no formulário “Pedido
de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”, no mínimo em
3 (três) vias, conforme modelo oficial, contendo as seguintes informações:
I -
motivo do requerimento (uso, alteração);
II -
identificação e endereço do contribuinte;
III -
número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS, bem como, do
Ato Declaratório de Aprovação do equipamento neste Estado;
IV -
marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo
estabelecimento usuário;
V -
data, identificação e assinatura do responsável;
§ 1° O pedido será acompanhado
dos seguintes documentos:
I - 1ª
via do Atestado de Intervenção em ECF;
II -
cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento
usado;
III -
cópia do documento fiscal referente a entrada do ECF no estabelecimento;
IV -
cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando,
obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento
após anuência do Fisco;
V -
folha demonstrativa acompanhada de:
a)
Cupom de Redução “Z”, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores
mínimos;
b)
Cupom de Leitura “X”, emitida imediatamente após o Cupom de Redução “Z”,
visualizando o Totalizador Geral irredutível;
c)
Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;
d)
indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
e)
Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
f)
exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de
serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de
exame de aplicativo;
VI -
cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série
“D”, modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF
ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem.
§ 2° Atendidos os requisitos
exigidos pelo Fisco, este terá 10 (dez) dias para sua apreciação, prazo não
aplicável a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de
aplicativo.
§ 3° As vias do requerimento de
que trata este artigo terão o seguinte destino:
I - a
1ª via será retida pelo Fisco;
II- a
2ª via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;
III -
a 3ª via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.
§ 4° O ECF autorizado terá,
obrigatoriamente, fixada a seu gabinete, etiqueta autocolante, de modelo
oficial, atendidas as seguintes determinações:
I -
situar-se-á em posição que permita fácil leitura pelo cliente, não podendo ser
de qualquer forma encoberta por expositores ou outro meio;
II - o
ECF não poderá operar sem que a etiqueta esteja em perfeitas condições de
leitura;
III -
ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização
da etiqueta, deverá o usuário requerer novo exemplar à Unidade Setorial de
Fiscalização a que jurisdicionado.
§ 5° O Fisco anotará no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6,
os seguintes elementos referentes ao ECF:
I -
número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
II -
marca, modelo e número de fabricação;
III -
número, data e emitente da nota fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;
IV -
data da autorização;
V -
valor do Grande Total correspondente à data da autorização;
VI -
número do Contador de Reinício de Operação;
VII -
versão do “software” básico instalado no ECF;
VIII -
número do regime especial para aprovação do aplicativo, se for o caso.
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO
Art. 20
Art. 20. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará,
ao Fisco a que estiver vinculado, o “Pedido para Uso ou Cessação de Uso de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”, em 3 (três) vias, indicando tratar-se de
cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores e de cupom
de leitura da memória fiscal;
§ 1° O usuário indicará no
campo “Observações” o motivo determinante da cessação.
§ 2° Deferido o pedido será
providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia
reprográfica da 2ª via do “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal”, referente à cessação.
§ 3° O Fisco anotará no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6,
as informações relativas à cessação de uso do ECF.
CAPÍTULO VII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL
Art. 21
Art. 21. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final,
qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio
ECF, as seguintes indicações:
I -
denominação: “Cupom Fiscal”;
II -
denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição estadual e
no CGC, do emitente;
III -
data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;
IV -
número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V -
número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI -
indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de
código, observada a seguinte codificação:
a) T -
Tributado;
b) F -
Substituição Tributária;
c) I -
Isenção;
d) N -
Não-Incidência.
VII -
sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às
demais funções do ECF-MR;
VIII -
discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;
IX -
valor total da operação;
X -
Logotipo Fiscal (BR estilizado).
§ 1° As indicações do inciso II
do “caput”, excetuado os números de inscrição estadual e no CGC do emitente,
podem ser impressas, tipograficamente, no verso.
§ 2° no caso de emissão de
cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá
indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.
§ 3° O código utilizado para
identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser preferencialmente o
padrão EAN-13. A adoção de qualquer outro padrão deverá ser previamente
comunicada ao Fisco.
§ 4° Será admitida a
discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em
Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do
respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.
§ 5° O usuário de ECF-MR deverá
manter em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação,
juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.
§ 6° O ECF poderá imprimir
mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o
total da operação e o fim do cupom.
§ 7° O contribuinte deve emitir
o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de
solicitação deste.
§ 8° É facultado incluir no
Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio
equipamento.
§ 9° No caso das diferentes
alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será
indicada por “Tn”, onde “n” corresponderá à alíquota
efetiva incidente sobre a operação.
§ 10. É permitido o cancelamento
de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde
que:
I - se
refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;
II - o
ECF-MR possua:
a)
totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução “Z”;
b)
função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;
§ 11. Em relação à prestação de
serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as
indicações contidas nos artigos 105, 109, 113 e 117 do Anexo III, observada a
denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e a Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais.
Art. 22
Art. 22. É permitida a entrega a domicílio, no mesmo
município, ou em município limítrofe, desde que situado em território
catarinense, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal, desde que conste,
mesmo que no verso, nome e endereço do destinatário.
Art. 23
Art. 23. O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além
dos requisitos previstos no art. 21, deve conter:
I -
código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;
II -
símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do
respectivo valor no Totalizador Geral;
III -
valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do
mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando
da apresentação do pedido de uso.
Art. 24
Art. 24. As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste
Anexo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo
2, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a
emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, em função da natureza da operação.
Parágrafo
único.
A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:
I -
serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do
Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II -
serão indicados na coluna “Observações”, do livro Registro de Saídas, apenas o
número e a série do documento;
III -
será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
SEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM
Art. 25
Art. 25. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou
os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no
mínimo, as seguintes indicações:
I -
denominação:
a)
Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b)
Bilhete de Passagem Rodoviário;
c)
Bilhete de Passagem Aquaviário;
d)
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
e)
Bilhete de Passagem Ferroviário.
II -
número de ordem específico;
III -
série e subsérie e número da via;
IV -
número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
V -
número de ordem da operação;
VI -
natureza da operação ou prestação;
VII -
data de emissão: dia, mês e ano;
VIII -
nome do estabelecimento emitente;
IX -
endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
X -
discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão
exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais
elementos que permitam sua perfeita identificação;
XI -
valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da
operação;
XII -
codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;
XIII -
valor acumulado no totalizador geral;
XIV -
número de controle do formulário, referido no art. 26 deste Anexo;
XV -
expressão: “Emitido por ECF”; e
XVI -
nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC e do credenciamento, do
impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do
primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais.
§ 1° O exercício da faculdade
prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma estação
específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e que a
primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento
referido do inciso II.
§ 2° Serão impressas
tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.
§ 3° As indicações dos incisos
IX, excetuada a os números da inscrição estadual e no CGC, e XV poderão ser
impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
§ 4° As demais indicações serão
impressas pelo equipamento.
§ 5° A identificação das
mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código, se
no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.
§ 6° Em relação aos Bilhetes de
Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas,
respectivamente nos artigos 105, 109, 113 e 117 do Anexo III.
Art. 26
Art. 26. Para efeito de controle, os formulários destinados
à emissão dos documentos de que trata esta Seção serão numerados por impressão
tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando
atingido este limite.
§ 1° Os formulários
inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em
grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial,
permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ser efetuado.
§ 2° Entende-se como documento
fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo
ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.
Art. 27
Art. 27. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em
poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500
(quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em
relação a cada ECF.
Art. 28
Art. 28. À empresa que possua mais de um estabelecimento no
mesmo Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única,
desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.
§ 1° O pedido de autorização
para confeccionar os formulários será único, observando-se o seguinte:
I -
será formulado por um dos estabelecimentos da empresa, por esta indicado,
contendo os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a
quantidade dos formulários a serem confeccionados; e
II -
será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos
forem os demais estabelecimentos usuários.
§ 2° O controle de utilização
será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do
formulário.
§ 3° O uso de formulários
poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente
autorização, desde que haja comunicação prévia à Unidade Setorial de
Fiscalização a que estiver vinculado, contendo os dados cadastrais do novo
usuário e identificação daquela autorização.
§ 4° Relativamente às
confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será
concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da autorização
imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nesta
via, a circunstância em que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais,
em continuação, bem como os números correspondentes.
SEÇÃO III
DA LEITURA “X”
Art. 29
Art. 29. A Leitura “X” emitida por ECF deverá conter, no
mínimo, a expressão “Leitura X” e as informações relativas aos incisos II a XI,
XIV e XV do “caput” do art. 30 deste Anexo.
Parágrafo
único.
No início de cada dia, será emitida uma Leitura “X” de todos os ECFs em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto
ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado.
SEÇÃO IV
DA REDUÇÃO “Z”
Art. 30
Art. 30. No final de cada dia, será emitida uma Redução “Z”
de todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo
ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as
seguintes indicações:
I -
denominação: “Redução Z”;
II -
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;
III -
data (dia, mês e ano) e hora da emissão;
IV -
número indicado no Contador de Ordem da Operação;
V -
Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI -
número indicado no Contador de Reduções;
VII -
relativamente ao totalizador geral:
a)
importância acumulada no final do dia; e
b)
diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia
anterior;
VIII -
valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;
IX -
valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;
X -
diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea “b”
do inciso VII deste artigo e a soma dos valores acusados nos totalizadores
referidos nos incisos VIII e IX deste artigo;
XI -
separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:
a) com
substituição tributária;
b)
isentas;
c) não
tributadas; e
d)
tributadas.
XII -
valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às
operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado,
em se tratando de ECF-PDV e ECF- IF.
XIII -
Totalizadores Parciais e contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando
existentes;
XIV -
versão do programa fiscal;
XV -
Logotipo Fiscal (BR estilizado);
§ 1° No caso de não ter sido
emitida a Redução “Z” no encerramento diário das atividades do contribuinte ou,
às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do
estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a
continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma
tolerância de duas horas.
§ 2° Tratando-se de operação
com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de
Leitura “X” e de Redução “Z”, emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de
totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.
SEÇÃO V
DA FITA DETALHE
Art. 31
Art. 31. O ECF deve imprimir na Fita Detalhe,
concomitantemente com as operações ou prestações nele registradas, além dos
dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros,
mesmo em se tratando de operações não sujeitas ao ICMS.
§ 1° Para o caso de emissão de
documentos fiscais pré impressos pelo ECF, a Fita Detalhe deve conter somente o
número de ordem do documento, o número de ordem da operação e a data da
emissão.
§ 2° Deverá ser efetuada uma
Leitura “X” no início e outra no fim da Fita Detalhe.
§ 3° As bobinas da Fita Detalhe
devem ser colecionadas, por ECF e por estabelecimento e mantidas em ordem
cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do último registro.
§ 4° Na emissão do Cupom
Fiscal, o disposto no inciso II do “caput” do art. 21 deste Anexo, fica
dispensado de ser indicado na Fita Detalhe, no caso de ECF-MR não interligado.
SEÇÃO VI
LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 32
Art. 32. A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no
mínimo, as seguintes indicações:
I -
denominação “Leitura da Memória Fiscal”;
II -
número de fabricação do equipamento;
III -
números de inscrição estadual e no CGC do usuário atual e dos anteriores, se
houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada
cupom;
IV -
Logotipo Fiscal;
V -
valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
VI -
soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
VII -
os números constantes do Contador de Reduções;
VIII -
Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da
intervenção;
IX -
Contador de Ordem de Operação;
X -
Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao
equipamento;
XI -
data (dia, mês e ano) e hora da emissão;
XII -
versão do programa fiscal.
§ 1° A Leitura da Memória
Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às
operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5
(cinco) anos, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.
§ 2° No caso do ECF-MR permitir
ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o “software” básico,
através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do
conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de
fácil acesso.
CAPÍTULO VIII
DA ESCRITURAÇÃO
SEÇÃO I
DO MAPA RESUMO ECF
Art. 33
Art. 33. Com base no cupom previsto no art. 30 deste Anexo,
as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, no “Mapa Resumo
ECF” de modelo oficial, que conterá as seguintes indicações:
I -
denominação “Mapa Resumo ECF”;
II -
numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este
limite;
III -
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento;
IV -
data (dia, mês e ano);
V -
Número de Ordem Seqüencial do ECF;
VI -
número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;
VII -
número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;
VIII -
série, subsérie e número de ordem específico final
dos documentos pré impressos emitidos no dia, quando for o caso;
IX -
coluna “Movimento do Dia”: diferença entre os valores acumulados, no final do
dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do
“caput” do art. 4°;
X -
coluna “Cancelamento/Desconto”, quando for o caso: importâncias acumuladas nos
totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
XI -
coluna “Valor Contábil”: valor apontado na coluna “Movimento do Dia” ou a
diferença entre os valores indicados nas colunas “Movimento do Dia” e
“Cancelamento/Desconto”;
XII -
coluna “Substituição Tributária”: importância acumulada no totalizador parcial
de substituição tributária;
XIII -
coluna “Isenta ou não Tributada”: soma das importâncias acumuladas nos
totalizadores parciais de isentas e não-tributadas.
XIV -
coluna “Base de Cálculo”: valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as
alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;
XV -
coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada
conforme inciso anterior;
XVI -
coluna “Imposto Debitado”: montante do correspondente imposto debitado;
XVII -
coluna “Outros Recebimentos”;
XVIII
- linha “Totais”: soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XIV e
XVI e XVII.
XIX -
nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC e do credenciamento, do
impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do
primeiro e do último documento impresso e número da Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais.
§ 1° Relativamente ao “Mapa
Resumo ECF”, será permitido:
I -
supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II -
acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a
clareza dos documentos;
III -
dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV -
indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou
ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 2° Os registros das
indicações previstas nos incisos IX a XVII do “caput” deste artigo serão
efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das
operações correspondentes.
§ 3° A identificação dos
lançamentos de que trata o inciso X do “caput” deste artigo pode ser feita por
meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.
§ 4° O “Mapa Resumo ECF” deve
ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da
data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no art. 30.
§ 5° Na hipótese da ocorrência
do disposto no § 4° do art. 10, deverá o usuário lançar os valores apurados
através da soma da fita detalhe no campo “Observações” do Mapa Resumo de Caixa
ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas
situações tributárias do dia.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 34
Art. 34. Os totais apurados na forma do inciso XVIII do
“caput” do artigo anterior, relativamente às colunas indicadas nos incisos IX a
XIV e XVI e XVII do mesmo artigo, devem ser escriturados nas colunas próprias
do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título
“Documento Fiscal”, o seguinte:
I -
como espécie: a sigla “CF”;
II -
como série e subsérie: a sigla “ECF”;
III -
como números inicial e final do documento fiscal: o número do “Mapa Resumo ECF”
emitido no dia;
IV -
como data: aquela indicada no respectivo “Mapa Resumo ECF”.
SEÇÃO III
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES EM ECF-MR
Art. 35
Art. 35. O registro das operações em ECF-MR, deverá ser
realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de
somadores, totalizadores parciais ou departamentos distintos, observada
obrigatoriamente a seguinte distribuição:
I -
“Departamento 1”, podendo alternativamente identificar-se pela cor verde, ou
pela discriminação “ISENTA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias
isentas e não tributadas;
II -
“Departamento 2”, podendo alternativamente identificar-se pela cor azul, ou
pela discriminação “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”: onde serão registradas as saídas
de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição
tributária;
III -
“Departamento 3”, podendo alternativamente identificar-se pela cor vermelha, ou
pela discriminação “ALÍQUOTA 7%”: onde serão registradas as saídas de
mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em 7% (sete por cento)
na comercialização à consumidor final;
IV -
“Departamento 4”, podendo alternativamente identificar-se pela cor rosa, ou
pela discriminação “ALÍQUOTA 12%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias
com alíquota de 12% (doze por cento) ou com redução da base de cálculo que
resulte neste percentual, na comercialização à consumidor final;
V -
“Departamento 5”, podendo alternativamente identificar-se pela cor amarela, ou
pela discriminação “ALÍQUOTA 25%”: onde serão registradas as saídas de
mercadorias com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) na comercialização à
consumidor final;
VI -
“Departamento 6”, podendo alternativamente identificar-se pela cor branca, ou
pela discriminação “ALÍQUOTA 17%”: onde serão registradas as saídas de
mercadorias com alíquota de 17% (dezessete por cento) na comercialização à
consumidor final;
§ 1° Todos os totalizadores
parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições
estabelecidas nos incisos I a IV do “caput” deste artigo, terão seus montantes
sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 2° A identificação dos
totalizadores parciais ou departamentos na leitura de Redução “Z”, ou se for o
caso em leitura “X”, será seqÜencial,obedecida a ordem definida no “caput”, de
cima para baixo nos cupons de leitura.
§ 3° Na hipótese de ocorrência
de situação tributária diversa das previstas no “caput”, os estabelecimentos
deverão utilizar os demais, obedecido sua ordem seqüencial, desde que atendido,
além das demais disposições deste Anexo, as seguintes condições:
I -
formule o “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF”, na forma estabelecida no
art. 19, detalhando no campo “Observações” as demais situações tributárias e a
sua distribuição, com número, cor e expressão, diversa da prevista no “caput”
deste artigo.
II -
junte ao pedido referido no inciso anterior, o “Atestado de Intervenção em
ECF”, emitido conforme o disposto na Seção V do Capítulo IV deste Anexo, deverá
conter observação relativas a excepcionalidade prevista neste parágrafo.
§ 4° Na hipótese do parágrafo
anterior, o Fisco anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termo de Ocorrências, modelo 6, as informações relativas a situação
tributária e identificação de seu registro.
§ 5° Na hipótese do § 3°,
quando o equipamento já for autorizado, deverá atender somente o disposto nos
incisos I e V do § 1° do art. 19.
CAPÍTULO IX
DO ECF-PDV E DO ECF-IF
SEÇÃO I
DA INTERLIGAÇÃO
Art. 36
Art. 36. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a
computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.
§ 1° É permitido ECF-MR
interligado a computador, desde que o “software” básico, a exemplo do que
acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar
totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar
ou ignorar a programação residente do equipamento ou do “software” básico,
conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.
§ 2° Os ECF podem ser
interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.
SEÇÃO II
ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS
Art. 37
Art. 37. Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF
para registro conjunto de operações sujeitas e não-sujeitas ao ICMS, desde que,
além das demais exigências previstas neste Anexo, sejam atendidas as seguintes
condições:
I - no
registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique
identificada a sua espécie;
II - o
equipamento possua contador específico de operações não sujeitas ao ICMS;
III -
disponha o ECF de Contador de Cupons Fiscais Cancelados;
IV -
disponha o ECF de Totalizador Parcial específico, devidamente identificado,
para cada tipo de operação não-sujeita ao ICMS;
V - as
mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com
dígito de controle, a nível de item, respeitada a sua situação tributária.
VI - o
contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, lista de
códigos de mercadorias e serviços;
VII -
deverá ser impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos
documentos emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o
Logotipo Fiscal, a expressão “Não- Sujeita ao ICMS”.
Parágrafo
único.
A utilização do sistema, previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter
em arquivo, também, os documentos relacionados com a operação não-sujeita ao
ICMS, pelo prazo de 2 (dois) anos, fora o exercício em curso.
SEÇÃO III
DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO
Art. 38
Art. 38. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal
Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser
cancelado.
§ 1° O cupom fiscal cancelado
deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do
estabelecimento.
§ 2° Os cupons relativos à
operação deverão ser anexados ao “Mapa Resumo ECF”.
§ 3° O Cupom Fiscal totalizado
em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal,
deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados;
§ 4° Nos casos de cancelamento
de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos
totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.
SEÇÃO IV
DO DESCONTO
Art. 39
Art. 39. É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de
desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:
I - o
ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;
II - o
ECF possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos
valores líquidos.
CAPÍTULO X
DOS EQUIPAMENTOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Art. 40
Art. 40. O fabricante, importador ou o credenciado
responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso
indevido do ECF.
Art. 41
Art. 41. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com
as disposições deste Anexo terá fixada, mediante arbitramento, a base de
cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação.
Art. 42
Art. 42. O Parecer de Homologação do ECF deverá ser
revogado, pela COTEPE/ICMS, nos casos em que o equipamento revele, durante o uso,
defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido
fabricados em desacordo com o modelo aprovado.
Parágrafo
único.
A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do
ato, sendo que os equipamentos em uso podem continuar a serem utilizados pelos
contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que
determinaram a revogação da aprovação.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DE VASILHAME ATRAVÉS DE ECF
Art. 43
Art. 43. O usuário de ECF poderá ser autorizado à utilizar
equipamento, distinto dos demais, destinado exclusivamente para controlar o
recebimento de vasilhame vazio entregue por consumidor, em regime de permuta,
desde que obedecidas, além das demais disposições deste Anexo, as seguintes
condições:
I -
formular “Pedido para Uso ou Cessação de Uso de ECF” na forma estabelecida no
art. 19, informando que o equipamento destina-se exclusivamente ao registro de
entrada de vasilhame;
II -
juntar ao pedido referido no inciso anterior, o “Atestado de Intervenção em
ECF”, emitido conforme o disposto na Seção V do Capítulo VI deste Anexo, deverá
conter observação de que o equipamento destina-se exclusivamente ao registro de
entrada de vasilhame;
III -
registrar no ECF, no ato do recebimento, o valor unitário de cada vasilhame ou
o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, o qual
deverá corresponder ao valor que estiver sendo acrescido ao da mercadoria, para
fins de registro, por ocasião da saída;
IV -
entregar ao consumidor, concluído o registro, o cupom emitido pelo ECF, que
será aproveitado por aquele para pagamento de parte do valor das mercadorias
adquiridas;
V -
conservar, pelo prazo legal, para exibição ao Fisco quando solicitado, os
cupons emitidos conforme disposto neste artigo;
VI -
escriturar, na coluna “Valor Contábil” e na coluna “Substituição Tributária”,
do “Mapa Resumo de ECF”, após os registros relativos aos demais equipamentos,
para dedução, a soma dos documentos recebidos por ocasião do pagamento das
mercadorias.
Parágrafo
único.
O Fisco anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo
de Ocorrências, modelo 6, as informações relativas a excepcionalidade do uso do
equipamento.
Art. 44
Art. 44. O cupom previsto no artigo anterior deverá conter,
no mínimo, além das previstas nos incisos II, III, IV e V do “caput”do art. 21,
as seguintes indicações:
I -
abaixo da denominação “Cupom Fiscal”, a expressão “Comprovante de Entrega de
Vasilhame”;
II - o
valor de entrada de cada vasilhame ou o produto obtido pela multiplicação
daquele pela respectiva quantidade;
III -
o valor total da operação.
Parágrafo
único.
O cupom previsto no artigo anterior, bem como a respectiva fita detalhe, serão
confeccionados de forma a se distinguirem do cupom fiscal utilizado para o
controle fiscal das saídas, através do uso de cor e/ou tarja diversa.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 45
Art. 45. Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para
operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro
equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser
confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.
Art. 46
Art. 46. São considerados tributados valores registrados em
ECF utilizados em desacordo com as normas deste Anexo.
Art. 47
Art. 47. É considerado inidôneo para todos os efeitos
fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, além das hipóteses previstas
no § 1° do art. 3° do Anexo III, o documento emitido por ECF não autorizado
pelo Fisco.
Art. 48
Art. 48. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo
sistema previsto neste Anexo, será permitido:
I - o
cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter,
ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo
estabelecimento, desde que:
a)
emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente
comercializadas;
b)
emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento
previsto no art. 38 deste Anexo, nota fiscal relativa à entrada das mercadorias
globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os Cupons
Fiscais respectivos.
II -
acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas
as normas da legislação pertinente;
III -
acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza
do documento;
IV -
acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam
adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione aos totalizadores
parciais da respectiva situação tributária.
Art. 49
Art. 49. A EPROM que contiver o programa homologado pela
COTEPE/ICMS, deverá ser personalizada pelo fabricante e ser afixada à placa
mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer
homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou, no caso de
substituição da mesma, da empresa credenciada.
Parágrafo
único.
A etiqueta de que trata este artigo deverá destruir-se quando destacada, de
forma a impedir sua reutilização.
Art. 50
Art. 50. É vedado o aproveitamento de crédito em razão da
entrada de mercadoria isenta, não-tributada, submetida a substituição
tributária ou, de qualquer forma, não-onerada integralmente pelo imposto,
relativamente à parcela não-tributada.
Art. 51
Art. 51. As referências feitas neste Anexo à venda de
mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS.
Art. 52
Art. 52. O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins
fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação “software”,
como de construção do equipamento “hardware”, possibilidade de prejuízo aos
controles fiscais.
Art. 53
Art. 53. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode
impor restrições ou impedir a utilização de ECF.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54
Art. 54. No caso da substituição de máquinas registradoras
ou terminais ponto de venda por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser
transferidos, até 31 de dezembro de 1996, para outro estabelecimento da mesma
empresa, localizado neste Estado.
Parágrafo
único.
Para cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer, no
estabelecimento de destino, a baixa e inutilização de
uma máquina registradora ou de um terminal ponto de venda.
Art. 55
[5]Art. 55. Os estoques dos equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, existentes
em 31 de dezembro de 1995, que não atendam às exigências deste Anexo poderão
ser autorizadas até 31 de março de 1996, observado, no que couber, o disposto
nos Convênios 24/86, de 17 de junho de 1986, e 44/87, de 18 de agosto de 1987
(Convênio ICMS 130/95).
[1]
ANEXO XIII -
ACRESCIDO - Alteração 1165ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95
- Efeitos a partir de 01.01.95, exceto quanto ao art. 35, que produziu efeitos
a partir de 01.07.95
[2]
O Anexo
XIII vigorou até 31.10.97, a matéria foi incorporada ao RICMS/97 como Anexo 8
[3]
§ 4° -
ACRESCIDO - Alteração 1271ª - Decreto n° 237, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95
- Efeitos a partir de 30.06.95
[4]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 1356ª - Decreto n° 628, de 09.01.96 - D.O.E. de 09.01.96 -
Efeitos a partir de 13.12.95
- Redação anterior: Alteração 1165ª vigente de 01.01.95 a 12.12.95
[5]
Art. 55 -
ALTERADO - Alteração 1331ª - Decreto n° 618, de 02.01.96 - D.O.E. de 03.01.96 -
Efeitos a partir de 13.12.95
- Redação anterior: Alteração 1165ª vigente de 01.01.95 a 12.12.95