[1]RICMS/89 - ANEXO XI
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS
FISCAIS
POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA
ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(Convênio ICMS 57/95)
[2]--- COMENTÁRIO ---
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DO PEDIDO
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° A emissão por sistema eletrônico de processamento
de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio s/n, de 15 de dezembro de
1970, que instituíu o Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de
fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais e demais
formulários, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste
Anexo:
I -
Registro de Entradas;
II -
Registro de Saídas;
III -
Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV -
Registro de Inventário.
V -
Registro de Apuração do ICMS;
VI -
Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
§ 1° Os estabelecimentos que
emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou
tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados às
exigências deste Anexo.
§ 2° A emissão de Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, na forma deste Anexo, fica condicionada ao uso de
equipamento de impressão que atenda o Convênio ICMS 156/94, observado o
disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão técnica
Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de
abril de 1993.
SEÇÃO II
DO PEDIDO
Art. 2
Art. 2° O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema
eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou
escrituração de livros fiscais, será autorizado pelo fisco da unidade da
Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, mediante
requerimento preenchido em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, conforme
modelo oficial, contendo as seguintes informações:
I -
motivo do preenchimento;
II -
identificação e endereço do contribuinte;
III -
documentos e livros objeto do requerimento;
IV -
unidade de processamento de dados;
V -
configuração dos equipamentos;
VI -
identificação e assinatura do declarante.
§ 1° O pedido de uso ou de
alteração previsto no “caput” será instruído com:
I - os
modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo
sistema;
II - a
declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas
aplicativos.
§ 2° Atendidos os requisitos
exigidos pelo fisco este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.
§ 3° A solicitação de alteração
e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de
dados serão apresentados ao fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4° As vias do requerimento
terão a seguinte destinação:
I - a
original e outra via serão retidas pelo fisco;
II -
uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de
Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver
subordinado;
III -
uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da
autorização.
§ 5° O pedido referido neste
artigo será dispensado quando se referir unicamente a escrituração de livros
fiscais.
§ 6° O contribuinte usuário de
processamento de dados, autorizado na forma deste artigo, pode utilizar,
independentemente de nova autorização, equipamentos eletrônicos coletores de
dados, inclusive acoplados a impressoras, para emissão de documentos fiscais,
mesmo em operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, desde que:
I - no
caso de emissão de documentos fiscais, os mesmos estejam devidamente
relacionados em sua Autorização para Utilização de Processamento de Dados -
AUPD;
II -
comunique previamente, por escrito, seu uso à Unidade Setorial de Fiscalização
a que jurisdicionado o estabelecimento, mencionando, além do seu número da
Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD, as seguintes
informações:
a)
documentos fiscais que pretende emitir, se for o caso;
b)
descrição individualizada dos equipamentos, discriminando marca, modelo, número
de série, fornecedor e número e data do documento fiscal relativo à aquisição;
III -
mantenha a guarda dos registros fiscais correspondentes à emissão de documentos
fiscais, conforme determinam os artigos 16 a 20 deste Anexo.
Art. 3
Art. 3° Os contribuintes que utilizarem serviços de
terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações
ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
SEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
Art. 4
Art. 4° O contribuinte usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação
minuciosa, completa e atualizada do sistema contendo descrição, gabarito de
registro (“lay-out”) dos arquivos, listagem dos
programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 28.
§ 1° Quando se tratar de
contribuinte que utilize serviços de terceiros, deverá apresentar contrato
específico, garantindo a entrega das informações mencionados no “caput”.
§ 2° No caso de solicitação
pelo fisco de qualquer listagem de programa fica assegurado o sigilo das
informações nele contidas.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES ESPECIFICAS
Art. 5
Art. 5° O estabelecimento que emitir, por sistema
eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a
que se refere o art. 1°, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial,
arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer
meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das
aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
[3]I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria
(classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1A
(Convênio ICMS 75/96);
[4]II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de
(Convênio ICMS 75/96):
a) Nota
Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de
serviços de transporte ferroviário de carga;
b)
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c)
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas,
modelo 9;
d)
Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e)
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f)
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
[5]III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de
Cupom Fiscal ECF, PDV e de máquina registradora, nas saídas;
[6]IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos
demais casos.
§ 1° O disposto neste artigo
também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não
emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2° O contribuinte do Imposto
sobre Produtos Industrializados deverá manter arquivadas em meio magnético as
informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a
legislação específica deste imposto.
[7]§ 3° Fica facultado ao Estado estender o arquivamento das
informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) a outros
documentos fiscais (Convênio ICMS 75/96).
Art. 6
Art. 6° Ao estabelecimento que requerer autorização para
emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados
será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para
adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não
forem emitidos pelo sistema.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL
Art. 7
Art. 7° A Nota Fiscal, modelo 1 e 1A, será emitida, no
mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Convênio s/n, de 15 de
dezembro de 1970.
[8]Parágrafo
único. Quando a quantidade de itens de
mercadoria não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o
contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal,
obedecido o seguinte (Convênio ICMS 54/96):
I - em
cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo “INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, a expressão “Folha XX/NN -
Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que
representa a sequência da folha no conjunto total
utilizado;
II -
quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem
utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso seguinte, o número total de
folhas utilizadas (NN);
III -
os campos referentes aos quadros “CÁLCULO DO IMPOSTO” e “TRANSPORTADOR/ VOLUMES
TRANSPORTADOS” só serão preenchidos no último formulário, que também deverá
conter, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Folha XX/NN”;
IV -
nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro “CÁLCULO
DO IMPOSTO” deverão ser preenchidos com asteríscos
(*).
Art. 8
Art. 8° O contribuinte remeterá às Secretarias da Fazenda,
Economia, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias da
mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil,
arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas
no trimestre anterior.
[9]§ 1° O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser
substituído por listagem, mediante prévio entendimento entre o fisco e o
contribuinte, onde deverão constar as seguintes indicações (Convênio ICMS
75/96):
I -
nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento
emitente;
II -
número, série, subsérie e data de emissão da nota
fiscal;
III -
nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento
destinatário;
IV -
valor total da nota e valor da operação-substituição tributária (soma dos
valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total
do IPI);
V -
bases de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição
tributária;
VI -
valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária;
VII -
soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);
VIII -
data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido na GNR;
IX -
valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com
substituição tributária.
§ 2° Será observado, na
elaboração da listagem, ordem crescente de:
I -
CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na
mudança de Município;
II -
CGC, dentro de cada CEP;
III -
número nota fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3° Sempre que, indicada uma
operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno de mercadoria por
não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão
esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com à relativa ao trimestre
em que se verificar o retorno.
§ 4° O arquivo ou listagem
remetida a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela
localizadas.
[10]§ 5° Mediante convênio,
poderá ser definida periodicidade distinta da estabelecida no "caput"
deste artigo para a remessa do arquivo magnético (Convênio ICMS 75/96).
SEÇÃO II
DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E AÉREO
Art. 9
Art. 9° Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de
processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e
Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para
controle do fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de
fevereiro de 1989, remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e
Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15
(quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das
prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1° O arquivo magnético
previsto no “caput” poderá ser substituído por listagem, mediante prévio
entendimento entre o fisco e o contribuinte.
§ 2° Da listagem deverão
constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC,
do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da
listagem, as seguintes indicações:
I -
dados do Conhecimento:
a)
número, série, subsérie e data da emissão e modelo;
b)
condição do frete (CIF ou FOB);
c)
valor contábil da prestação;
d)
valor do ICMS;
II -
dados da carga transportada:
a)
tipo do documento;
b)
número, série, subsérie e data da emissão;
c)
nome, CEP e números de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos
remetente e destinatário;
d)
valor total da operação.
§ 3° Será observado, na
elaboração da listagem, quanto ao destinatário, ordem crescente de:
I -
CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança
de Município;
II -
CGC, dentro de cada CEP;
III -
número do Conhecimento, dentro de cada CGC.
§ 4° A listagem remetida a cada
unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 5° Não deverão constar do
arquivo ou da listagem prevista nesta Seção os conhecimentos emitidos em função
de redespacho ou subcontratação.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 10
Art. 10. No caso de impossibilidade técnica para a emissão
dos documentos fiscais a que se refere o art. 1°, por sistema eletrônico de
processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser
preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.
Art. 11
Art. 11. Os documentos fiscais serão emitidos no
estabelecimento que promover a operação ou prestação.
Art. 12
Art. 12. As vias dos documentos fiscais que devem ficar em
poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500
(quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.
SEÇÃO IV
DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS
Art. 13
Art. 13. Os formulários destinados à emissão dos documentos
fiscais a que se refere o art. 1° deverão:
I -
ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a
999.999, reiniciado a numeração, quando atingido este limite;
II -
ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de
processamento de dados da série e subsérie e, no que
se refere à identificação do emitente:
a) do
endereço do estabelecimento;
b) do
número de inscrição do CGC;
c) do
número de inscrição estadual;
III -
ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de
processamento de dados em ordem numérica seqüencial consecutiva, por
estabelecimento, independentemente de numeração tipográfica do formulário;
IV -
conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual, no CGC e do
credenciamento, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão,
os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
V -
quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser
enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica
seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o
fato.
Art. 14
Art. 14. À empresa que possua mais de um estabelecimento na
mesma unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração
tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo
modelo.
§ 1° O controle de utilização
será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do
formulário.
§ 2° O uso de formulários com
numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não
relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela
repartição fiscal a que estiver vinculada.
SUBSEÇÃO II
AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS
Art. 15
Art. 15. Os estabelecimentos gráficos somente poderão
confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante
prévia autorização da repartição competente dos fiscos das unidades da
Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários nos termos
previstos no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1° Na hipótese do artigo
anterior, será solicitada autorização única, indicando-se
I - a
quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II -
os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III -
os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se
refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais
alterações.
§ 3° Relativamente às
confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será
concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização
imediatamente anterior.
CAPÍTULO IV
DA ESCRITA FISCAL
SEÇÃO I
DO REGISTRO FISCAL
Art. 16
Art. 16. Entende-se por registro fiscal as informações
gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos
fiscais.
Art. 17
Art. 17. O armazenamento do registro fiscal em meio
magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação aprovado em Portaria do
Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 18
Art. 18. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme
especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes
informações:
I -
tipo do registro;
II -
data de lançamento;
III -
CGC do emitente/remetente/destinatário;
IV -
inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
V -
unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI -
identificação do documento fiscal, modelo, série, subsérie
e número de ordem;
VII -
Código Fiscal de Operações e Prestações;
VIII -
valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de
Saídas;
IX -
Código da Situação Tributária Federal da operação.
Art. 19
Art. 19. A captação e consistência dos dados referentes aos
elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético a fim de
compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis
contados, da data da operação a que se referir.
Art. 20
Art. 20. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do
estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o
art. 16, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados do encerramento do período de apuração.
SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 21
Art. 21. Os livros fiscais previstos neste Anexo obedecerão
aos modelos aprovados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1° É permitida a utilização
de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos
modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2° Obedecida a independência
de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de
processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999,
reiniciada a numeração quando atingido este limite.
[11]§ 3° Os formulários
referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados ou encadernados por
exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas (Convênio ICMS
75/96).
[12]§ 4° Relativamente aos
livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da
Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar ou
encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou
anualmente (Convênio ICMS 75/96).
Art. 22
Art. 22. Os livros fiscais escriturados por sistema
eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de
60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.
Art. 23
Art. 23. É facultada a escrituração das operações ou
prestações de todo o período de apuração através de emissão única.
§ 1° Para os efeitos deste
artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS,
tomar-se-á por base o menor.
§ 2° Os livros fiscais
escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar
disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis
contados do encerramento do período de apuração.
Art. 24
Art. 24. Os lançamentos nos formulários constitutivos do
livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma
contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie,
marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo
único.
O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de
o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos
estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou
modelo de mercadoria.
Art. 25
Art. 25. É facultada a utilização de códigos:
I - de
emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro
de Entrada, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo
aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser mantida
em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II -
de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros
Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque,
elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo aprovado em
Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser mantida em todos os
estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo
único.
A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão
ser enfeixados por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas
os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se
houver, e respectivas datas de ocorrência.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 26
Art. 26. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido,
os documentos e arquivo magnético de que trata este Anexo, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso
imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.
Art. 27
Art. 27. O contribuinte que escriturar livros fiscais por
sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando
exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros
ainda não impressos.
Parágrafo
único.
Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência
de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28
Art. 28. Para os efeitos deste Anexo, entende-se como
exercício de apuração o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de
dezembro, inclusive.
Art. 29
Art. 29. Aplicam-se ao sistema de documentos fiscais e
escrituração de livros fiscais, previstos neste Anexo, as disposições contidas
no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou
disposto de forma diversa.
Art. 30
Art. 30. Na salvaguarda de seus interesses o fisco poderá
impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento
de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros
fiscais.
Art. 31
Art. 31. As instruções complementares necessárias à aplicação
deste Anexo, constam do Manual de Orientação aprovado em Portaria do Secretário
de Estado da Fazenda.
Art. 32
Art. 32. A obrigatoriedade prevista no inciso I do art. 5°,
aplicar-se-á também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro
de 1995.
Art. 33
Art. 33. Os contribuintes, que já se utilizam de sistema
eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ ou
escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos do Convênio ICMS 95/89,
de 24 de outubro de 1989, ficam sujeitos às normas deste Anexo, dispensados de
formularem o pedido de uso previsto no art. 2°.
[13]§ 1° Poderá ser autorizada,
até 30 de abril de l997, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na
forma prevista neste Anexo, sem a observância do disposto no § 2° do art. 1°
(Convênio ICMS 97/96).
[14]§ 2° Os contribuintes já
autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por
sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto
neste Anexo até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS 97/96).
Art. 34
[15]Art.
34 - REVOGADO
[1]
ANEXO XI -
ALTERADO - Alteração 1289ª - Decreto n° 292, de 29.08.95 - D.O.E. de 30.08.95 -
Efeitos a partir de 30.06.95
- Redação anterior: Alteração 1226ª vigente de 07.04.95 a 29.06.95
[2]
O Anexo XI
vigorou até 30.08.97, a matéria foi incorporada ao RICMS/97 como Anexo 9
[3]
Inciso I -
ALTERADO - Alteração 1461ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de 05.12.96
- Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1289ª vigente de 30.06.95 a 31.12.96
[4]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 1461ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de 05.12.96
- Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1289ª vigente de 30.06.95 a 31.12.96
[5]
Inciso III -
ALTERADO - Alteração 1461ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de 05.12.96
- Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1289ª vigente de 30.06.95 a 31.12.96
[6]
Inciso IV -
ACRESCIDO - Alteração 1461ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de
05.12.96 - Efeitos a partir de 01.01.97
[7]
§ 3° -
ALTERADO - Alteração 1462ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de 05.12.96
- Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1289ª vigente de 30.06.95 a 31.12.96
[8]
Parágrafo
único - ACRESCIDO - Alteração 1429ª - Decreto
n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96 - Efeitos a partir de 07.06.96
[9]
§ 1° -
ALTERADO - Alteração 1463ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de 05.12.96
- Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1289ª vigente de 30.06.95 a 31.12.96
[10]
§ 5° -
ACRESCIDO - Alteração 1464ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de
05.12.96 - Efeitos a partir de 01.01.97
[11]
§ 3° -
ALTERADO - Alteração 1465ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de 05.12.96
- Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1289ª vigente de 30.06.95 a 31.12.96
[12]
§ 4° -
ALTERADO - Alteração 1465ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de 05.12.96
- Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1289ª vigente de 30.06.95 a 31.12.96
[13]
§ 1° -
RENUMERADO o Parágrafo único/ALTERADO - Alteração 1513ª - Decreto n° 1.610, de
06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1289ª vigente de 30.06.95 a 31.12.96
[14]
§ 2° -
ACRESCIDO - Alteração 1513ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de
06.02.97 - Efeitos a partir de 01.01.97
[15]
Art. 34 -
REVOGADO - Alteração 1514ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97
- Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1436ª vigente de 01.07.96 a 31.12.96