RICMS/89 - ANEXO IV

BENEFÍCIOS FISCAIS

            [1]--- COMENTÁRIO ---

CAPÍTULO I
DA ISENÇÃO

Art. 1° É isenta do imposto:

[2]I - a prestação de serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências das operadoras de serviços públicos de telecomunicações arroladas no Capítulo I do Anexo V, na condição de usuárias finais (Convênio ICM 04/89);

[3]II - a saída de estabelecimento de operadora de serviços públicos de telecomunicações arroladas no Capítulo I do Anexo V (Convênio ICM 04/89):

a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;

c) dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

[4]III - REVOGADO

[5]IV - REVOGADO

V - a saída de açúcar e demais produtos derivados da cana-de-açúcar promovida pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para fins de industrialização, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado (Convênio ICM 73/87);

NOTA V-1. - A isenção prevista neste inciso estende-se ao retorno do produto industrializado ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA (Convênio ICM 73/87);

[6]VI - REVOGADO

[7]VII - de 1° de março de 1989 a 04 de outubro de 1990 e a partir de 29 de outubro de 1990, a saída, efetuada por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos hortifrutículas (Convênios ICM 44/75, 07/80, ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93):

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, aspargo e azedim;

b) batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba e brócolos;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho;

d) erva cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola e endívia;

e) flores, funcho, frutas frescas nacionais, e de frutas frescas provenientes dos países membros da Associação Latino- Americana de Integração - ALADI;

f) gengibre, inhame, jiló e losna;

g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e moranga;

h) nabo e nabiça;

i) palmito, pepino, pimentão e pimenta;

j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

[8]m) a partir de 25 de maio de 1993, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobô, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana (Convênios ICM 24/85 e ICMS 17/93);

NOTA VII-1. - O benefício previsto neste inciso não se aplica:

a) a saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização ou ao exterior, ressalvada a hipótese contemplada pelo inciso XXXVIII deste artigo;

b) a saída de amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pera.

NOTA VII-2. - Para os fins da Nota anterior, considera-se destinada à industrialização a uva a granel ou acondicionada em embalagens com capacidade superior a 20 (vinte) quilogramas.

NOTA VII-3. - O disposto na alínea “e” aplica-se, também, à entrada de frutas frescas provenientes dos países membros da ALADI;

[9]VIII - a partir de 1° de março de 1989, a saída de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário, estendendo-se o benefício, a partir de 26 de dezembro de 1991, às saídas de fêmea de gado girolando, devidamente registrado na associação própria (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93);

[10]IX - a partir de 1° de março de 1989, a entrada de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, importado do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter, no país, o registro a que se refere o inciso anterior (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93);

[11]X - a partir de 1° de março de 1989, a saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não e de leite reconstituído, destinados a consumidor final (Convênios ICM 25/83, ICMS 43/90, 78/91 e 124/93), caso em que fica:

a) dispensado o recolhimento do imposto diferido, relativamente às etapas anteriores da circulação;

b) mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1° de março a 30 de setembro, de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição;

[12]XI - REVOGADO

[13]XII - REVOGADO

[14]XIII - a partir de 1° de março de 1989, a saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive respectivas fundações, bem como a saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênios ICM 40/75, ICMS 41/90, 80/91 e 151/94);

[15]XIV - a partir de 1° de março de 1989, a saída, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bem destinado à utilização por outro estabelecimento da mesma concessionária (Convênio AE 05/72, Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94);

[16]XV - a partir de 1° de março de 1989, a saída, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bem destinado à utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços, desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica deva retornar ao estabelecimento da mesma empresa remetente (Convênio AE 05/72 e Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94);

[17]XVI - a partir de 1° de março de 1989, a saída do bem referido no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio AE 05/72 e Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94);

[18]XVII - REVOGADO

[19]XVIII - REVOGADO

[20]XIX - de 05 de outubro de 1990 a 31 de dezembro de 1994, a saída decorrente de compras realizadas pelas missões diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos internacionais e seus integrantes, em substituição ao direito de importar com isenção de impostos, nos termos do art. 15 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, nas mesmas condições e quando também for concedida a isenção do imposto sobre produtos industrializados (Convênios AE 04/70 e ICMS 32/90 e 80/91);

[21]XX - a partir de 1° de março de 1989, a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, desde que (Convênios ICM 33/77 e ICMS 44/90, 80/91, 148/92, 151/94 e 102/96):

a) não se trate de embarcações com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) não se trate de embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte (Convênio ICM 59/87);

c) não se trate de dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS 18/89);

d) as peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, sejam, a partir de 27 de abril de 1992, aplicados pela indústria naval (Convênio ICMS 01/92);

[22]XXI - a partir de 1° de março de 1989, a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, inciso III, alínea “g”, Convênio de Cuiabá, item 5° e Convênios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94);

[23]XXII - a partir de 1° de março de 1989, a saída da mercadoria referida no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (I Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira, item 8°, Convênio de Cuiabá, item 5° e Convênios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94);

[24]XXIII - a partir de 1° de outubro de 1991, a saída de obra de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);

XXIV - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade de mercadoria (Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira, item 7°), considerando-se amostra grátis de medicamento a que satisfizer às seguintes exigências:

a) quanto à caracterização:

1) consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços; ou

2) consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

b) quanto à rotulagem ou marcação:

1) contiver, por gravação ou impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão “amostra grátis” em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

2) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem, aplicada em cola forte, a expressão “amostra grátis” junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulos;

3) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra-exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do governo federal;

[25]XXV - A partir de 1° de janeiro de 1995, a saída, em operação interna, promovida pelo artesão, de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado sem utilização de trabalho assalariado, destinado a consumidor final, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido (Convênios ICM 32/75 e ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94);

[26]XXVI - a partir de 1° de março de 1989, a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso (Convênio ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “f” e Convênios ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94), sendo que a isenção prevista neste inciso estende-se à operação que anteceder a entrada da refeição nos estabelecimentos a que se refere, desde que tenha o emprego nele previsto;

[27]XXVII - a partir de 1° de janeiro de 1991, a saída de bem adquirido para integrar o ativo fixo (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):

a) em transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado;

b) para prestação de serviço fora do estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que deva retornar à origem;

c) em retorno, na hipótese da alínea anterior.

[28]XXVIII - a partir de 1° de janeiro de 1991, a saída de material adquirido para uso e consumo, em transferência para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, quando destinado à mesma finalidade (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94);

[29]XXIX - de 1° de março de 1989 a 04 de outubro de 1990 e a partir de 29 de outubro de 1990, a saída de ovo, não se aplicando o benefício às saídas destinadas à industrialização e ao exterior, ressalvada a hipótese contemplada pela alínea “c” do inciso XXXVIII deste artigo (Convênios ICM 44/75, 14/78, ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93);

[30]XXX - a saída de produto industrializado de origem nacional, excluídos os semi-elaborados definidos nos §§ 1° a 3° do art. 3° deste Regulamento, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88):

a) excluem-se do benefício armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, observado em relação a este, o tratamento tributário previsto no inciso XIII do art. 6° deste Anexo (Convênio ICMS 01/90);

b) para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor, equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal;

c) a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

d) até 31 de dezembro de 1990, fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens objeto da isenção (Convênio ICMS 06/90).

e) a manutenção dos créditos não se aplica aos produtos que em 06 de dezembro de 1988 estavam sujeitos ao estorno de créditos do ICM.

[31]f) as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste inciso, quando sairem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca (Convênio ICMS 84/94);

[32]g) a partir de 26 de julho de 1994, o disposto neste inciso estende-se aos municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS 49/94).

[33]XXXI - a partir de 05 de outubro de 1990, a saída de produto industrializado de origem nacional, excluído o semi-elaborado, destinado ao consumo ou uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93), desde que:

a) a operação seja efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Departamento de Comércio Exterior - DECEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: “fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;

b) o adquirente seja sediado no exterior;

c) o pagamento seja feito em moeda estrangeira conversível, de forma direta, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado ou de forma indireta, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

d) o embarque seja comprovado por autoridade competente;

[34]XXXII - a partir de 1° de março de 1989, a saída de mercadoria em doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/75, cláusula primeira, ICMS 37/90, 80/91 e ICMS 151/94), caso em que:

a) o benefício previsto neste inciso aplica-se, também, às entidades assistênciais reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional;

b) não se exigirá a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este inciso;

[35]c) o benefício aplica-se, também às respectivas prestações de serviço de transporte (Convênio ICMS 58/92);

[36]XXXIII - a partir de 22 de abril de 1994, a saída de mercadoria em decorrência de venda efetuada à empresa Itaipú Binacional, observado o seguinte (Convênios ICM 10/75, ICMS 36/90, 80/91 e 05/94):

a) o benefício previsto neste inciso condiciona-se à entrega efetiva da mercadoria à empresa Itaipú Binacional, mediante:

[37]1 - emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

2 - posse e manutenção, à disposição do fisco, do “Certificado de Recebimento” emitido pela Itaipú Binacional ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal referida no item anterior;

b) a nota fiscal referida na alínea anterior conterá, além das especificações previstas neste Regulamento, os seguintes dados:

1) Observação: “Operação isenta do ICMS, na forma do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal n° 72.707”;

2) o número da “Ordem de Compra” emitida pela adquirente;

c) para os fins do item “2” da alínea “a”, o contribuinte deverá dispor do documento nele referido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da saída da mercadoria;

[38]XXXIV - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1997, a saída, realizada pela Legião Brasileira de Assistência, nas operações internas e interestaduais, dos seguintes produtos (Convênios ICM 34/77, ICMS 45/90, 80/91 e 151/94):

a) SoO3 - Mistura enriquecida para sopa;

b) GH3 - Mistura láctea enriquecida para mamadeira;

c) MO2 - Mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas (Convênio ICM 37/77);

d) - leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas “A” e “B” (Convênio ICM 51/85);

NOTA XXXIV-1. - Fica assegurado à Legião Brasileira de Assistência - LBA, o direito de creditar-se, em conta gráfica, do valor do ICMS destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições dos produtos citados neste inciso, destinados à distribuição gratuita pelo “Programa de Complementação Alimentar”.

NOTA XXXIV-2. - O crédito de que trata a Nota anterior será utilizado como parte do pagamento de novas aquisições junto ao mesmo fornecedor.

NOTA XXXIV-3. - Inexistindo operações subseqüentes com determinado fornecedor, o crédito respectivo poderá ser transferido para outro, situado na mesma unidade da Federação em que se situe aquele.

[39]NOTA XXXIV-4. - Para transferência do crédito, será utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, à vista da nota fiscal extraída pelo fornecedor (Convênios ICM 34/77 e 37/77);

[40]XXXV - REVOGADO

[41]XXXVI - a partir de 1° de março de 1989, a saída de produto manufaturado de fabricação nacional, quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma do art. 1°, do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978 (Convênios ICM 04/79, ICMS 47/90, 80/91 e 124/93), observado o seguinte:

a) o benefício somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;

b) considera-se produto manufaturado o que for relacionado pelo Ministério da Fazenda, na forma do inciso II do art. 10 do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978;

c) empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação em que estiver estabelecida, mediante comprovação do atendimento dos requisitos indicados no art. 7° do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978;

d) o estabelecimento fabricante deverá manter em arquivo, à disposição do Fisco, comprovante de que o adquirente possui o registro a que se refere a alínea anterior;

[42]XXXVII - a partir de 26 de dezembro de 1991, as seguintes operações com produtos industrializados (Convênio ICMS 91/91):

a) entrada ou recebimento, do exterior do país, promovida por lojas francas “free shops” instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do governo federal;

b) saídas promovidas pelos estabelecimentos indicados na alínea anterior;

c) saídas destinadas aos estabelecimentos referidos na alínea “a”, caso em que, sendo a operação efetuada pelo próprio fabricante, fica a dispensada a anulação dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção;

[43]XXXVIII - de 1° de março de 1989 a 04 de outubro de 1990 e a partir de 29 de outubro de 1990, a saída, efetuada diretamente do território do Estado para o exterior, dos seguintes produtos primários (Convênios ICM 02/76, 09/80, ICMS 67/90, 78/91 e 124/93):

a) abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

[44]b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uva fina de mesa (Convênio ICMS 14/91);

[45]c) a partir de 22 de abril de 1994, ovos (Convênio ICMS 12/94);

d) flor e planta ornamental;

e) pintos de um dia;

[46]XXXIX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1993, a saída de cartão de natal e respectivo envelope, produzidos no Estado de São Paulo, por encomenda da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, promovida pela própria LBA ou por terceiros em nome dela (Convênios ICM 16/82, ICMS 51/90, 80/91 e 148/92), observado o seguinte:

a) a isenção referida neste inciso é limitada ao total de dez milhões de cartões por ano, em todo o país, devendo os cartões conterem, em lugar visível, a indicação de que se trata de promoção da LBA;

b) sempre que a fiscalização solicitar, a LBA apresentará a documentação necessária à comprovação da correta fruição do benefício concedido por este inciso;

[47]XL - a partir de 1° de março de 1989, a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 90.000 (noventa mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor do BTN vigente no respectivo mês, sendo que a isenção prevista neste inciso abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/82, 47/89, ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e 121/95);

[48]XLI - REVOGADO

[49]XLII - a partir de 29 de dezembro de 1994, a operação realizada com os produtos abaixo indicados, classificados nos códigos a seguir descritos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizado - NBM/SH, desde que isenta do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos industrializado ou tributada por esses impostos com alíquota zero, dispensada a anulação de crédito prevista no inciso I do art. 52 da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 51/94 e 164/94):

[50]a) recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, todos eles classificados no código 3004.90.0399, Ritonavir, código 3004.90.9999 e Stavudina, classificada nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399 (Convênio ICMS 88/96);

[51]b) saídas interna e interestadual (Convênio ICMS 88/96):

1 - dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, Ganciclovir, código 2933.59.9900 e Stavudina, classificada no código 2933.90.9000, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico; o classificado no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e o Sulfato de Indinavir, todos classificados no código 3004.90.0399; o classificado no código 3004.90.9999, que tenha como princípio ativo o Ritonavir

[52]XLIII - a partir de 22 de abril de 1994, a saída, em operação de exportação, de algodão em pluma, desde que o produto seja remetido com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria n° 60 do Ministério da Fazenda, datada de 02 de abril de 1987, desde que atendidas as condições determinadas pela Instrução Normativa SRF n° 157/87, da Secretaria da Receita Federal , datada de 18 de novembro de 1987, observado o seguinte (Convênio ICMS 28/94):

a) a mercadoria será tida como efetivamente embarcada e exportada, no momento em que for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA;

b) o disposto neste inciso deixa de aplicar-se nos casos de reintrodução no mercado interno de mercadoria que tenha saído do estabelecimento com isenção ou não incidência, hipótese em que:

1 - o adquirente da mercadoria recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor de saída do estabelecimento, com aplicação da respectiva alíquota;

2 - no ato do desembaraço, a Secretaria da Receita Federal exigirá a comprovação do pagamento previsto no item anterior.

c) o imposto pago de acordo com a alínea anterior será creditado pelo adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada;

d) o reingresso da mercadoria no mercado interno sob o regime de “drawback”, dependerá de convênio específico a ser celebrado entre as unidades federadas e o Ministério da Fazenda;

e) sem prejuízo do cumprimento das exigências constantes do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, que instituíu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, deverá o remetente vendedor:

1 - obter, mediante apresentação da respectiva Guia de Exportação - GE, visto na correspondente Nota Fiscal junto à repartição fiscal a que estiver vinculado;

2 - consignar, no corpo da nota fiscal :

A) os dados identificativos do estabelecimento depositário;

B) a expressão “Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 28/94”.

f) aplicam-se, à operação prevista neste inciso, as disposições deste Regulamento relativas à exportação de mercadorias para o exterior;

g) o disposto neste inciso estende-se, também, a empresas comerciais exportadoras, previstas no Decreto-lei federal n° 1.248, de 29 de novembro de 1972;

[53]h) fica dispensada a anulação de crédito prevista no inciso I do art. 52 da parte geral do Regulamento (Convênio ICMS 71/94);

XLIV - a saída de (Convênio ICM 49/88):

a) sêmem bovino congelado ou resfriado;

b) embriões de bovino;

[54]XLV - entrada de iodo metálico importado do exterior (Convênio ICMS 11/89);

[55]XLVI - entrada de equipamentos gráficos importados do exterior, destinados à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos, aprovados até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (Convênio ICMS 16/ 89);

[56]XLVII - as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89);

[57]XLVIII - as saídas previstas no inciso anterior, importadas com o benefício da isenção (Convênio ICMS 82/89);.

[58]XLIX - a partir de 1° de janeiro de 1991, a saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94);

[59]L - a partir de 21 de fevereiro de 1991, a saída de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 01/91);

[60]LI - a partir de 26 de dezembro de 1991, a saída de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, exceto as saídas destinadas à industrialização ou ao exterior (Convênio ICMS 78/91, cláusula segunda e 124/93);

[61]LII - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada, desde que, não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, nos seguintes casos (Convênio ICMS 18/95):

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada, hipótese em que o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado;

[62]LIII - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento do exterior, de amostras sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, desde que, não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95);

[63]LIV - a partir de 27 de abril de 1995, o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante, desde que, não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95);

[64]LV - a partir de 26 de dezembro de 1991, a operação de entrada de máquina de limpar e selecionar frutas classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH, quando, não tendo similar nacional, seja importada diretamente do exterior, para integração no ativo imobilizado do contribuinte (Convênio ICMS 93/91).

[65]LVI - a partir de 26 de junho de 1996, as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação ou prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 23/92, 107/95 e 44/96);

[66]LVII - a partir de 27 de abril de 1992, a saída, de veículos, em operação interna, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, através do “Programa de Reequipamento Policial” da Polícia Militar ou pela Secretaria do Planejamento e Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92);

[67]LVIII - a partir de 27 de abril de 1992, a saída de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades de Administração Pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/92).

[68]LIX - a partir de 27 de abril de 1995, a operação de entrada, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão, decorrente de importação efetuada por empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico (Convênios ICMS 53/91, 19/92 e 21/95);

[69]LX - a partir de 16 de julho de 1992, a saída das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes Centros, assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos (Convênio ICMS 60/92).

[70]LXI - a partir de 16 de outubro de 1992, nas operações de entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, importados do exterior, sem similar nacional, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos à alíquota zero (Convênio ICMS 119/92);

[71]LXII - a partir de 25 de maio de 1993, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas (Convênio ICMS 25/93);

[72]LXIII - a partir de 25 de maio de 1993, a entrada de mercadorias importadas diretamente do exterior, sem similar nacional, por órgão da Administração Pública Estadual direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93);

[73]LXIV - a partir de 1° de abril de 1994, as operações internas de saída, de peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais, objeto de convênio ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Convênio ICMS 12/93).

[74]LXV - a partir de 26 de julho de 1994, nas operações internas de saídas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94).

[75]LXVI - no período compreendido entre 29 de dezembro de 1994 e 30 de abril de 1997, as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, dispensada a anulação de crédito prevista no inciso I do art. 52 da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 137/94 e 121/95):

a) cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;

b) prótese femural e outras próteses articulares, classificados na subposição 9021.11;

c) braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900;

[76]LXVII - A partir de 29 de dezembro de 1994, as operações de fornecimento de energia elétrica e serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Oorganismos Internacionais de caráter permanente, condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 158/94);

[77]LXVIII - A partir de 29 de dezembro de 1994, as saídas de veículos nacionais adquiridos por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte (Convênio ICMS 158/94):

a) somente se aplica ao veículo isento do IPI ou contemplado com redução para zero da alíquota desse imposto;

b) não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata este inciso, como matéria-prima ou material secundário;

[78]LXIX - A partir de 29 de dezembro de 1994, as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte (Convênio ICMS 158/94):

a) somente se aplica às mercadorias isentas do IPI ou contempladas com redução para zero da alíquota desse imposto;

b) na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável;

[79]LXX - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea “a” do inciso LXXIII do “caput” deste artigo, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que (Convênio ICMS 18/95):

a) tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

b) não tenha havido contratação de câmbio;

c) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;

[80]LXXI - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira e desde que (Convênio ICMS 18/95):

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;

[81]LXXII - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física, desde que, não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95);

[82]LXXIII - a partir de 27 de abril de 1995, saída para o exterior, não onerada pelo imposto de exportação (Convênio ICMS 18/95):

a) promovida pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

b) promovida pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea “b” do inciso LII do “caput” deste artigo, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria;

c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;

[83]LXXIV - a partir de 27 de abril de 1995, a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS 18/95).

[84]LXXV - a partir de 21 de novembro de 1995, o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por orgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficientes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

d) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a vista de requerimento do interessado;

e) o benefício de que trata este inciso se estende às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a da alínea “a”, efetuadas pelos orgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional;

f) a ausência de similaridade referida na alínea anterior deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por ele credenciado;”

[85]LXXVI - a partir de 19 de julho de 1995, a importação de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados a pesquisa cientifica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/95).

[86]LXXVII - a partir de 02 de janeiro de 1996, a saída de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL (Convênio ICMS 105/95):

a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;

[87]LXXVIII - a partir de 02 de janeiro de 1996, o recebimento de mercadorias ou bem importados do exterior, dispensada da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, desde que (Convênio ICMS 106/95):

a) estejam isentos do Imposto de Importação; e

b) sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada.

[88]LXXIX - a partir de 26 de junho de 1996, as prestações de serviço de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do “Acordo sobre o Transporte Internacional”, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/96):

a) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto n° 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n° 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto n° 99.704, de 20 novembro de 1990;

c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

[89]§ 1° Fica assegurada a manutenção de créditos, nas operações abrangidas pela isenção do inciso XXXI, com os produtos constantes do art. 20 deste Anexo.

[90]§ 2° Nas operações com produto semi-elaborado, com o destino previsto no inciso XXXI, adotar-se-á o tratamento tributário estabelecido na alínea “a” do inciso XII do art. 6° e no inciso I do art. 21, deste Anexo.

[91]§ 3° - REVOGADO

[92]§ 4° - REVOGADO

[93]§ 5° Estende-se o benefício previsto no inciso XXVII, à saída de bem adquirido para integrar o ativo fixo:

I - em transferência para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente ou que nele tenha permanecido por período não inferior a doze meses;

II - a qualquer título, exceto no caso de transferência, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a doze meses;

III - para conserto, reparo ou recondicionamento, quando deva retornar ao estabelecimento de origem;

IV - em retorno, remetido nas condições do inciso anterior, excluídas as mercadorias fornecidas pelo prestador de serviços.

[94]§ 6° A isenção prevista no inciso XXXVIII aplica-se também às saídas dos produtos primários nele relacionados para exportação, com destino (Convênio ICMS 67/90):

I - a estabelecimentos localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior;

II - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado.

[95]§ 7° A partir de 1° de outubro de 1991, fica concedido crédito presumido, em montante igual a 50 % (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação, ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte recebida diretamente do autor, com a isenção prevista no inciso XXIII (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94).

[96]§ 8° A isenção prevista no inciso XXXVIII se estende às saídas de maçãs, recebidas com fim específico de exportação, promovidas por empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação ou por empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei Federal n°, 1.248, de 29 de novembro de 1972, desde que cumpridas as exigências contidas no art. 25 deste Anexo, exceto quanto ao prazo previsto na alínea “a” do seu inciso XII, que será de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS 05/92 e Protocolo ICMS 06/92).

[97]§ 9° Na operação de saída de maçã para o exterior do país, relativa à safra 91/92, contemplada pela isenção de que trata a alínea “c” do inciso XXXVIII do “caput” deste artigo, em substituição ao procedimento ordinário de anulação dos créditos do imposto, auferidos nas etapas anteriores, será facultado ao exportador aplicar o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor FOB, constante da Guia de Exportação e converter o valor resultante em moeda nacional na data do embarque da mercadoria para o exterior.

Art. 2

[98]Art. 2° São isentas do ICMS as seguintes operações e prestações:

[99]I - a partir de 1° de março de 1989, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênios ICM 15/89, ICMS 25/ 89, 48/89, 113/89, 93/90 e 88/91);

[100]II - a partir de 1° de março de 1989, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, exigindo-se que a partir de 1° de janeiro de 1992 o trânsito seja acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I (Convênios ICM 15/89, ICMS 25/89, 48/89, 113/89, 93/90 e 88/91);

[101]III - até 30 de abril de 1997, as saídas internas dos produtos abaixo, produzidos para uso na agricultura e pecuária, extensiva às remessas destinadas à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, e sericicultura, vedada a aplicação do benefício quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):

a) a partir de 27 de abril de 1992, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos;

b) a partir de 16 de julho de 1992, acaricidas, nematocidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento(Convênio ICMS 41/92),

c) a partir de 22 de abril de 1994, raticidas (Convênio ICMS 29/94)

d) a partir de 27 de abril de 1992, rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte :

1 - os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal;

2 - quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;

3 - entende-se por ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

4 - entende-se por concentrado a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

5 - entende-se por suplemento a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

6 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

[102]IV - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1997, as saídas internas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):

a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal;

2) estabelecimento produtor agropecuário;

3) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;

4) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

[103]V - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1997, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):

a) adubos simples ou compostos e fertilizantes;

b) esterco animal;

c) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

[104]VI - até 30 de abril de 1997, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):

a) a partir de 27 de abril de 1992, farelos e tortas de soja;

b) a partir de 27 de abril de 1992, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio;

c) a partir de 22 de abril de 1994, farelos e tortas de canola (Convênio ICMS 29/94);

[105]VII - até 30 de abril de 1997, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):

a) a partir de 27 de abril de 1992, mudas de plantas;

b) a partir de 27 de abril de 1992, sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelo órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelos órgãos competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

c) a partir de 16 de julho de 1992, embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia (Convênio ICMS 41/92);

d) a partir de 25 de maio de 1993, enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 28/93);

[106]VIII - até 30 de abril de 1997, as saídas internas, dos produtos abaixo, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):

a) a partir de 27 de abril de 1992:

1 - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera;

2 - farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo;

3 - farelo de arroz, de casca e de semente de uva;

4 - sal mineralizado;

5 - sorgo;

6 - outros resíduos industriais;

b) a partir de 16 de julho de 1992, calcáreo calcítico (Convênio ICMS 41/92);

c) a partir de 22 de abril de 1994, farelo de glúten de milho e glúten de milho (Convênio ICMS 29/94);

d) a partir de 02 de janeiro de 1996, feno (Convênio ICMS 117/95);

[107]e) a partir de 11 de outubro de 1996, caroço de algodão e farelo de polpa cítrica (Convênio ICMS 68/96);

[108]IX - a partir de 1° de março de 1989, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda (Convênios ICM 24/89, ICMS 25/89, 37/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);

[109]X - de 1° de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, as operações internas de saídas de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã, não se aplicando o benefício nos seguintes casos (Convênios ICMS 60/91, 148/92 e 121/95):

a) nas saídas para industrialização;

b) quando se tratar de pescado enlatado ou cozido;

[110]XI - no período compreendido entre 22 de abril de 1995 e 30 de abril de 1997, a saída de veículo automotor nacional que se destine a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênios ICMS 43/94 e 121/95):

a) o veículo adquirido com o benefício previsto neste inciso deverá possuir adaptações e características especiais, que tornem sua utilização adequada ao paraplégico ou pessoa portadora de defeito físico,

b) constitui condição para aplicação do disposto neste inciso, a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que ateste sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;

c) para fruição do benefício, o paraplégico ou deficiente físico deverá obter o reconhecimento prévio do fisco, mediante requerimento, instruído de:

1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente, mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso do adquirente paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que ateste sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, e que especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias no veículo;

d) o estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste inciso deverá:

1 - transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço;

2 - indicar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF do adquirente, consignando, ainda, que:

A) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste inciso;

B) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do Fisco;

C) o benefício está sendo repassado ao adquirente;

D) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

3 - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, junto com a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, cópia reprográfica da 1ª via da respectiva Nota Fiscal;

e) o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

1 - transferi-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação do veículo, de modo a retirar suas características especiais;

3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

[111]f) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste inciso somente poderá ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS 83/94);

XII - até 31 de março de 1989, as entradas de mercadorias cuja importação estivesse isenta, em 27 de fevereiro de 1989, do imposto de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros (Convênio ICM 36/89);

XIII - até 30 de abril de 1989, as saídas de álcool carburante promovidas por estabelecimentos distribuidores e varejistas e pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS (Convênios ICM 38/89 - Cláusula segunda, e ICMS 25/89);

[112]XIV - até 30 de abril de 1989, exclusivamente em operações internas e, de 1° de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1997, em operações internas ou interestaduais, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, observado o seguinte (Convênios ICM 37/89, ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 03/90, 96/90, 80/91 e 151/94):

a) o trânsito das mercadorias, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênio ICMS 76/95);

b) até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Convênio ICMS 76/95);

XV - até 30 de abril de 1989, as saídas de combustível para veículos de embaixadas estrangeiras, registrados no Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICM 37/89 e ICMS 25/89);

[113]XVI - REVOGADO

XVII - até 31 de março de 1989, na alienação fiduciária em garantia, bem como na saída decorrente da operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo, efetuada pelo credor, em razão do inadimplemento do devedor (Convênio ICM 42/89);

XVIII - até 31 de março de 1989, o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço, realizado por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico Aeroespacial e que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes (Convênio ICM 43/89);

XIX - até 30 de abril de 1989, as saídas promovidas por estabelecimento de indústria de construção e reparos navais, desde que fosse a empresa existente em 28 de fevereiro de 1967, cuja instalação tenha sido implantada por projeto aprovado pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval - GEIN, absorvido posteriormente pela Comissão da Marinha Mercante, caso em que não se exigirá a anulação dos créditos fiscais relativos às entradas para utilização como matéria-prima, material secundário e de embalagem (Convênios ICM 44/89 e ICMS 25/89);

[114]XX - a partir de 1° de março de 1989, os serviços locais de difusão sonora, condicionado o benefício, a partir de 1° de abril de 1989, à divulgação, pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, relativa ao imposto, para informar e conscientizar a população, visando combater a sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICMS 08/89, 113/89, 93/90, 80/91, 151/94 e 102/96);

[115]XXI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1997, as saídas internas de milho (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);

[116]XXII - de 22 de junho de 1990 a 31 de dezembro de 1990, as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o seguinte (Convênios ICM 35/89 e ICMS 11/90):

a) excluem-se do conceito de equipamentos tubos, manilhas e postes;

b) aplica-se exclusivamente às saídas correspondentes às operações contratadas até 31 de dezembro de 1989;

c) prévio reconhecimento pelo fisco de que o contribuinte atende as condições, mediante requerimento do interessado ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição;

[117]XXIII - de 22 de junho de 1990 a 31 de dezembro de 1990, as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o seguinte (Convênios ICM 35/89 e ICMS 11/90):

a) excluem-se do conceito de equipamentos tubos, manilhas e postes;

b) aplica-se exclusivamente às entradas correspondentes às operações contratadas até 31 de dezembro de 1989;

c) prévio reconhecimento pelo fisco de que o contribuinte atende as condições, mediante requerimento do interessado ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição;

XXIV - até 30 de abril de 1989, as saídas subseqüentes à primeira operação tributada pelo imposto, de areia, pedra britada e seixos, destinados à construção civil, água mineral e sal de cozinha (Convênio ICMS 04/89);

[118]XXV - de 1° de março de 1989 a 30 de abril de 1989 e de 1° de agosto de 1989 a 30 de abril de 1999, as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93 e 121/95);

[119]XXVI - REVOGADO

[120]XXVII - de 1° de setembro de 1989 a 31 de julho de 1991, as saídas de batata-semente (Convênios ICMS 76/89, 124/89, 14/90, 24/90, 81/90 e 11/91);

[121]XXVIII - de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 1999, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94 e 121/95):

a) o benefício somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

b) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;

c) a isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda.

[122]d) a partir de 02 de janeiro de 1996, o disposto neste inciso aplica- se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 95/95):

1 - a partes peças, para aplicação em máquinas, aparelhos e equipamentos e instrumentos;

2 - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;

3 - aos medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95, de 11 de dezembro de 1995;

[123]XXIX - de 27 de agosto de 1991 a 30 de abril de 1999, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios classificados nos códigos NBM/SH - 9018.11.0000, 9018.19.0100, 9018.19.9900, 9018.20.0000, 9021.19.0000, 9021.30.0100, 9021.30.0200, 9021.30.9900, 9021.40.0000, 9022.11.0401, 9022.11.0501, 9022.11.0599, 9022.21.0100, 9022.21.0200, 9022.21.0300, 9022.21.9900 e posição NBM/SH - 9025, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95 e 100/96):a) o benefício somente se aplica quando as aquisições forem efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência;

b) o benefício estende-se às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

[124]XXX - de 1° de janeiro de 1991 a 30 de abril de 1999, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/ SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93 e 121/95);

[125]XXXI - de 26 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, recebimento de tecidos, botões e chapéus, importados do exterior do país pelo Vice-Consulado da Áustria no município de Treze Tílias, como contribuição cultural do Estado do Tirol, naquele país, para a confecção dos novos uniformes da Banda Musical dos Tirolesa, em preparação à festa alusiva ao 60° aniversário da imigração austríaca no Brasil (Convênio ICMS 84/91);

[126]XXXII - de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1999, a entrada de reprodutor e matriz de caprino de comprovada superioridade genética, importados do exterior do país, diretamente por produtores registrados no registro sumário ou inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Convênios ICMS 20/92 e 121/95);

[127]XXXIII - de 25 de maio a 30 de dezembro de 1993, a operação de entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, sem similar nacional, importados do exterior do país por empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica estabelecidas neste Estado, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o seguinte (Convênio ICMS 30/93):

a) os operações de entrada do exterior do país deverão ser isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero;

b) ficam excluídos do benefício os tubos, manilhas e postes;

[128]XXXIV - de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, a entrada das seguintes mercadorias, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente (Convênio ICMS 62/92):

8464.10.9900 - máquina para cortar rocha com água a alta pressão

8464.90.9900 - máquina automática seqüenciada para flamear, apicoar e jatear peças de granito

8464.90.9900 - máquina automática copladora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito

[129]8464.90.9900 - EXCLUÍDO

8464.90.9900 - lixadeira pneumática de lixa diamantada.

8464.90.9900 - equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica

8464.90.9900 - encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore

8464.90.9900 - almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em rocha

8464.90.9900 - equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira

8464.90.9900 - máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha

[130]8464.90.9900 - EXCLUÍDO

8508.20.9900 - motosserras para abertura de mármore em pedreiras.

 

[131]XXXV - a entrada das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero:

a) de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 92/92):

8465.93.0100 - lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos;

8465.96.9900 - máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório;

8465.99.9900 - linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâminas em 180 graus;

 

b) de 25 de maio de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 32/93 e 59/93):

8443.50.0200 - máquina impressora serigráfica para aplicação de pasta de solda em montagem de componentes em placas de circuito impresso, com tecnologia SMD

8463.90.9900 - máquina automática para pré-formar componentes eletrônicos radiais enfitados, ou a granel, alimentados automaticamente

8463.90.9900 - máquina automática para pré-formar componentes eletrônicos axiais enfitados, ou a granel, alimentados automaticamente

8468.80.9900 - máquina automática para soldagem de componentes eletrônicos por meio de ar quente e raios infravermelhos “hot air convection”

8479.89.9900 - transportador e alimentador de componentes para sistemas automáticos de montagem SMD;

 

c) de 25 de maio de 1993 a 03 de outubro de 1994 (Convênio ICMS 32/93):

8479.89.0400 - máquina automática do tipo “pick up and place” (pega e coloca), para montagem de componentes em placas de circuito impresso com tecnologia SMD;

 

d) de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 32/93 e 59/93):

8479.89.9900 - máquina automática do tipo “pick up and place” (pega e coloca), para montagem de componentes em placas de circuito impresso com tecnologia SMD;

 

e) de 25 de maio de 1993 a 31 de dezembro de 1994, nas respectivas quantidades (Convênio ICMS 35/93):

Código              Descrição e quantidade

8207.30.0000 - matriz de corte com duas posições para corte de interligação e separação de terminais para circuitos integrados de 20 terminais, na configuração SOJ, com acessórios e peças sobressalentes (uma unidade)

8207.30.0000 - matriz de uma posição para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SO, com acessórios e peças sobressalentes (uma unidade)

8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station” 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, sistema operacional para operação em rede, teclado e “mouse” ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F), cabos de interligação (ref. THIN, TTM, X987A, X985A, X975A) (uma unidade)

8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station” 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, teclado e “mouse” ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F) (uma unidade)

8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station” LX (ref. 4/30 GX16P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 19 polegadas de alta resolução, teclado e “mouse” ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), unidade interna de disco flexível de 1.44 e 3.5 MB de capacidade (ref. X556A), cabos de interligação (ref. THIN, X985A, X981A) (uma unidade)

8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station classic” (ref. 4/15 DC16P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 15 polegadas de alta resolução, teclado e “mouse” ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), unidade interna de disco flexível de 1.44 MB de capacidade (ref. X556A), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), cabos de interligação (ref. X981A, X985A, THIN) (duas unidades)

8471.92.0199 - unidade de disco magnético, tipo rígido, 3.5 polegadas, capacidade de 1.05 GB, cabos de instalação e quadros de controle - P/N DTUSF1 (três unidades)

8471.92.0200 - unidade de disco óptico, de 644 MB de capacidade - P/N DSU0300R1 (uma unidade)

8471.92.0302 - unidade de fita magnética, tipo cartucho, para fitas de 8 mm de largura, capacidade de 5.0 GB, cabos de instalação-P/N DSU1300B2 (uma unidade)

8477.80.0000 - sistema de acionamento hidráulico-pneumático, para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos, SOJ, acompanhado de coletor de limalhas e vácuo, com motor incorporado modelo HMP (uma unidade)

8479.89.9900 - sistema modular para aplicação de emulsão foto sensível sobre lâminas de silício no processo de difusão de semicondutores, modelo SVG8126PCRD/8136HPO (uma unidade)

8479.89.9900 - conjunto de peças de reposição para o sistema modular, modelo SVG8126PCRD/8136HPO (uma unidade)

8480.71.0000 - molde de quatro conjuntos cavidades universal de rápido intercâmbio, para encapsulamento plástico de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SOJ,com acessórios (uma unidade)

8543.20.9900 - unidade básica do similador de interferência para eletrônica automotiva, para operação em 220 V, 60 HZ e acessórios (uma unidade)

8543.90.9900 - gerador auxiliar de pulso de carga e descarga para o uso com unidade básica NSG500CO1-P/N NSG506C (uma unidade)

8543.90.9900 - módulo temporizador P/N 402658 (uma unidade)

8543.90.9900 - gerador de impulsos P/N 402333 (uma unidade)

8543.90.9900 - módulo de comutação eletrônica-P/N 402659 (uma unidade)

8543.90.9900 - módulo de SCR - P/N 402366 (uma unidade)

8543.90.9900 - módulo de comutação P/N 402343 (uma unidade)

8543.90.9900 - fonte de alimentação P/N 402422 (uma unidade)

9030.81.0000 - manipulador automático para alimentação, teste e seleção de circuitos integrados, encapsulamento SOJ, com cabos e acessórios para instalação - P/N 3J2808 (uma unidade)

9030.81.0000 - manipulador automático para alimentação, teste e seleção de transistores encapsulados TO-92, modelo TESEC 7708HT, acompanhado de acessórios de interligação (quatro unidades);

 

f) de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 67/93):

8421.29.9900 - separador de líquidos e sólidos em liquame animal

9026.80.0000 - “kit” analisador químico de liquame animal;

 

g) de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 68/93):

8463.30.0000 - máquinas para fabricação de raios

8457.20.0000 - máquinas para prensar niples

8459.40.0000 - máquinas para acabamento de niples

8461.50.0200 - máquinas para afinamento de raios;

 

h) de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 102/93):

8462.10.0000 - máquina estampadeira universal para produção de parafusos ou similares, através de 3 matrizes de conformação, um alimentador de fio - máquina especial e um mecanismo de corte

8463.20.0000 - máquina laminadora por pentes planos, automática, especial para rosquear parafusos ou similares;

 

i) de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 103/93):

8461.50.0101 - serra circular horizontal a frio, de comando numérico a microprocessador, de alta produtividade e funcionamento automático oleodinâmico, para corte de tubos de aço, com diâmetro até 102mm

8462.21.0000 - máquina hidráulica para curvar tubos e perfis, de comando numérico e funcionamento completamente automático;

 

[132]XXXVI - REVOGADO

[133]XXXVII - de 1° de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, nas operações de entrada dos produtos classificados no código 8445.19.0299 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, utilizados para beneficiamento de algodão, procedentes do exterior, sem similar nacional, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos à alíquota zero, nos seguintes casos (Convênio 118/92):

a) quando importados diretamente do exterior, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente;

b) nas operações de entrada decorrentes de contrato de arrendamento ou subarrendamento mercantil - “leasing”, realizadas com estrita observância da legislação federal específica, quando o estabelecimento arrendador ou subarrendador esteja sediado em território de país estrangeiro e a mercadoria se destinar ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário;

[134]XXXVIII - de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 1997, a saída, em operação interna ou interestadual, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92 e 121/95);

[135]XXXIX - de 05 de janeiro de 1993 a 30 de abril de 1998, a saída, em operação interna, de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS 147/92, 151/94 e 121/95);

[136]XL - de 1° de janeiro 1996 a 30 de abril de 1997, a entrada de máquinas e equipamentos, importadas por empresa industrial diretamente do exterior do país, sem similar fabricado no País, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero, observado o seguinte (Convênios ICMS 60/93, 33/94, 152/94 e 122/95):

a) a comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado;

[137]b) a isenção será concedida, em cada caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimentos dos requisitos previstos, neste inciso;

[138]c) a partir de 22 de abril de 1994, o disposto neste inciso aplica-se, nas mesmas condições, exceto quanto à exigência de integração ao ativo fixo (Convênio ICMS 02/94):

1 - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;

2 - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;

[139]XLI - REVOGADO

[140]XLII - de 25 de maio de 1993 a 31 de dezembro de 1994, a entrada de máquinas, equipamento, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para fiação e tecelagem de fibras de sisal, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero (Convênio ICMS 44/93);

[141]XLIII - a partir de 22 de abril de 1994, nas operações de importação e nas saídas internas de mercadorias discriminadas na relação anexa ao Convênio ICMS 18/94, destinadas a implantação (Convênio ICMS 18/94):

a) do Centro Tecnológico de Automação Industrial - CTAI do SENAI em Florianópolis;

b) Centro Tecnológico de Cerâmica - CTC do SENAI em Criciúma;

[142]XLIV - no período compreendido entre 07 de dezembro de 1994 e 30 de junho de 1995, na saída para o exterior do País dos produtos semi-elaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que correspondam à importação de soja sob regime tributário previsto no art. 33 deste Anexo, efetuadas até 28 de fevereiro de 1995 (Convênio ICMS 147/94).

[143]XLV - REVOGADO

[144]XLVI - no período compreendido entre 27 de abril de 1995 e 30 de abril de 1997, a saída interna de veículo automotor, máquina e equipamento, adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 21/96):a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;

b) não será exigido a anulação de crédito de que trata o art. 53 da parte geral do Regulamento;

c) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a vista de requerimento do interessado.

[145]XLVII - no período compreendido entre 19 de julho de 1995 e 31 de julho 1998, a entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento importadas do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou tributados por esses impostos com alíquota zero (Convênio ICMS 42/95).

[146]XLVIII - até 31 de dezembro de 1996, as operações de entrada e de saída com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TribunaL Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênio ICMS 01/96):

a) o benefício previsto neste inciso fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos Coletores Eletrônicos de Votos;

[147]XLIX - de 26 de junho de 1996 a 30 de junho de 1998, o recebimento, por doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto EN 40 Eliminação de Poluentes Têxteis _ “ECOGOMAN”, incluídos pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, observando-se, ainda (Convênio ICMS 48/96):

a) a isenção prevista neste inciso somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) fica dispensada a exigência do imposto devido em operações a que se refere este inciso, ocorridas no período de 17 de janeiro a 25 de junho de 1996.

[148]L - no período compreendido entre 08 de janeiro e 30 de abril de 1997, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS 94/96);

[149]LI - a partir de 08 de janeiro de 1997, as operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, através de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional n° 011/DADL/SEDE/96 (Convênio ICMS 96/96);

[150]LII - a partir de 08 de janeiro de 1997, as operações de saída e os recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, quando destinados a integrar os veículos referidos no inciso anterior (Convênio ICMS 96/96).

[151]§ 1° O disposto nos incisos I e II deste artigo estende-se às saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios, vasilhames, destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênio ICMS 103/96).

[152]§ 2° Fica assegurada, no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1992, a fruição dos benefícios previstos neste artigo, nos incisos XXII e XXIII, observado o disposto nas suas alíneas “a” e “c”, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1991, por empresas de energia elétrica (Convênios ICMS 15/92).

[153]§ 3° Nas operações contempladas pelas isenções previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do “caput” deste artigo, será permitido o aproveitamento dos créditos relativos ao imposto pago nas etapas anteriores, exceto no tocante às entradas de milho, em que se atenderá ao disposto no parágrafo seguinte.

[154]§ 4° O aproveitamento dos créditos relativos às entradas de milho proveniente de outros Estados, que corresponderem a operações subseqüentes isentas do imposto, dependerá de autorização do Secretário do Planejamento e Fazenda, que fixará, através de Portaria, os limites e condições do benefício, com base na quantidade estritamente necessária para complementar a produção catarinense.

Art. 3

[155]Art. 3° O benefício estabelecido no inciso XXX do art. 1°, “caput” deste Anexo, atendidas suas condições, estende-se às saídas de produtos industrializados (Convênio ICMS 52/92):

[156]I - no período compreendido entre 21 de agosto de 1992 e 30 de abril de 1997, com destino às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado de Amapá (Convênios ICMS 74/92, 127/92, 124/93 e 22/95);

[157]II - no período compreendido entre 1° de outubro de 1992 e 30 de abril de 1997, com destino às Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênios ICMS 127/92, 124/93 e 22/95);

[158]III - no período compreendido de 1° de maio de 1993 a 30 de abril de 1997, com destino à Áreas de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS 07/93, 146/93, 22/95 e 45/95);

[159]IV - no período compreendido entre 22 de abril de 1994 e 30 de abril de 1997, com destino à Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Convênios ICMS 09/94 e 22/95).

[160]V - no período compreendido entre 08 de janeiro e 30 de abril de 1997, com destino à Área de Livre Comércio de Brasiléia, com extensão para os municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Convênio ICMS 116/96).

§ 1° Não será permitida a manutenção dos créditos na origem.

[161]§ 2° Todas as mercadorias ingressadas serão vistoriadas conjuntamente, na forma estabelecida em Convênio celebrado para esse fim, pela SUFRAMA e Secretarias de Finanças ou Fazenda dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima (Convênios ICMS 74/92, 127/92, 07/93, 09/94 e 116/96).

CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 4

[162]Art. 4° Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais abaixo indicados (Convênio ICM 8/89 - cláusula segunda):

I - saída para o exterior de metais nobres, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonatos - 1% (um por cento);

II - saída para o exterior de minério de ferro e de manganês - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);

III - saída para o exterior das demais substâncias minerais - 4% (quatro por cento).

§ 1° A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na parte geral deste Regulamento.

§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.

Art. 5

[163]Art. 5° - REVOGADO

Art. 6

[164]Art. 6° A base de cálculo do imposto será reduzida:

[165]I - de 80 % (oitenta por cento), a partir de 1° de março de 1989, na saída de máquina, motor, aparelho ou veículo, usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 80/ 91 e 151/94);

NOTA I-1. - O disposto neste inciso só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento.

NOTA I-2. - A redução da base de cálculo prevista neste inciso não se aplica:

a) às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou estes deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes;

b) às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

NOTA I-3. - O ICMS devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata este inciso será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do imposto sobre produtos industrializados, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).

NOTA I-4. - Quando se tratar de veículo usado, o vendedor fica obrigado a provar tal condição, mediante indicação, na Nota Fiscal correspondente à saída, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, não se considerando usado o veículo, se não for atendida esta exigência.

NOTA I-5. - Para os efeitos do benefício previsto neste inciso, considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final.

[166]II - REVOGADO

III - de 32% (trinta e dois por cento), nas saídas internas das seguintes mercadorias constantes do Anexo II deste Regulamento, observado o disposto no § 1°:

a) a partir de 1° de maio de 1989, xampus e desodorantes classificados nas seguintes posições NBM/SH 3305.10 e 3307.20 (Convênio ICMS 51/89);

b) a partir de 1° de maio até 30 de agosto de 1989, vinhos classificados na posição NBM/SH 2204 (Convênio ICMS 52/89);

[167]c) até 31 de dezembro de 1996, refrigerantes classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 2201, 2202 e 2209;

[168]IV - de 50% (cinqüenta por cento), até 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais dos produtos abaixo, produzidos para uso na agricultura e pecuária, extensiva às remessas destinadas à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, e sericicultura, vedada a aplicação do benefício quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):

a) a partir de 27 de abril de 1992, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos;

b) a partir de 16 de julho de 1992, acaricidas, nematocidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento(Convênio ICMS 41/92),

c) a partir de 22 de abril de 1994, raticidas (Convênio ICMS 29/94)

d) a partir de 27 de abril de 1992, rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte :

1 - os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal;

2 - quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;

3 - entende-se por ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

4 - entende-se por concentrado a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

5 - entende-se por suplemento a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

6 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

[169]V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):

a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal;

2) estabelecimento produtor agropecuário;

3) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;

4) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

[170]VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 1° de maio de 1996 e 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):

a) milho;

b) farelos e tortas de soja;

[171]c) DL Metionina e seus análogos (Convênio ICMS 67/96);

d) farelo e torta de canola (Convênio ICMS 29/93);

[172]e) REVOGADO

[173]VII - de 25% (vinte e cinco por cento), até 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais de saídas (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):

a) a partir de 26 de junho de 1996, de adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convênio ICMS 35/96);

b) a partir de 11 de outubro de 1996, de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio (Convênio ICMS 67/96);

[174]VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);

a) esterco animal;

b) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

[175]IX - de 50% (cinqüenta por cento), até 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):

a) a partir de 27 de abril de 1992, mudas de plantas;

b) a partir de 27 de abril de 1992, sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelos órgãos competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

c) a partir de 16 de julho de 1992, embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia (Convênio ICMS 41/92);

d) a partir de 25 de maio de 1993, enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 28/93);

[176]X - de 50% (cinqüenta por cento), até 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais de saídas destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, aplicando-se somente quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):

a) a partir de 27 de abril de 1992:

1 - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera;

2 - farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo;

3 - farelo de arroz, de casca e de semente de uva;

4 - sal mineralizado;

5 - sorgo;

6 - outros resíduos industriais;

b) a partir de 16 de julho de 1992, calcáreo calcítico (Convênio ICMS 41/92);

c) a partir de 22 de abril de 1994, farelo de glúten de milho e glúten de milho (Convênio ICMS 29/94);

d) a partir de 02 de janeiro de 1996, feno (Convênio ICMS 117/95);

[177]e) a partir de 11 de outubro de 1996, caroço de algodão e farelo de polpa cítrica (Convênio ICMS 68/96);

XI - de forma que a incidência do imposto não resulte em carga tributária superior a 13,04% (treze inteiros e quatro centésimos por cento), até 30 de abril de 1989, nas saídas de areia, pedra britada e seixos, destinados à construção civil, água mineral e sal de cozinha, observado o disposto nos §§ 3° e 4° (Convênio ICMS 04/89).

[178]XII - nas saídas dos produtos semi-elaborados, definidos nos §§ 1° e 2° do art. 3° deste Regulamento, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, observado o disposto nos §§ 5° e 6° e desde que atendidas as condições previstas para essas operações:

a) para o exterior, nos percentuais indicados na coluna “A” (Convênio ICM 07/89);

b) para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, nos percentuais indicados (Convênio ICMS 02/90):

1 - até 31 de dezembro de 1990, na coluna “B-1”;

2 - a partir de 1° de janeiro de 1991, na coluna “B-2”

[179]c) com fim específico de exportação, nos termos do § 2° do art. 24 e do art. 26 deste Anexo, nos percentuais indicados na coluna “C” (Convênio ICMS 91/89);

 

 

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

 

 

 

NBM/SH

A    B

PARA O EXTERIOR E ZONA FRANCA DE MANAUS

C

COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

 

 

 

CONFORME ALÍQUOTA DE

 

 

17%

12%

7%

 0201

60

69,41

56,67

25,71

 0202

60

69,41

56,67

25,71

 0203

100

100

100

100

 0204

60

69,41

56,67

25,71

 0205.00.01

100

100

100

100

 0205.00.0200

0

0

0

0

 0205.00.0300

0

0

0

0

 0206

60

69,41

56,67

25,71

 0207 a 0209

100

100

100

100

 0210.1

100

100

100

100

 0210.20

60

69,41

56,67

25,71

 0210.90

60

69,41

56,67

25,71

 0302 a 0307

20

38,82

13,33

0

 0402.10.0200

100

100

100

100

 0402.10.9900

100

100

100

100

 0402.21.0103

100

100

100

100

 0402.21.0199

100

100

100

100

 0402.29.0103

100

100

100

100

 0402.29.0199

100

100

100

100

 0408

100

100

100

100

 0501 a 0503

80

84,71

78,33

62,86

 0504

60

69,41

56,67

25,71

 0504 - Nota 17 - Excluídos - 0504.00.0102 e 0504.00.0103

 

 0505 a 0510

80

84,71

78,33

62,86

 0511.91.0101

50

61,76

45,83

7,14

 0511.91.0199

80

84,71

78,33

62,86

 0511.91.0200

80

84,71

78,33

62,86

 0511.91.0300

80

84,71

78,33

62,86

 0511.99

80

84,71

78,33

62,86

 0603.90

80

84,71

78,33

62,86

 0604

80

84,71

78,33

62,86

 0710 a 0714

100

100

100

100

 0801.10.0200

20

38,82

13,33

0

 0801.20.0200

0

0

0

0

 0801.20.0200 - Nota 13 - Alterado

 0801.20.0300

0

0

0

0

 0801.20.0300 - Nota 13 - Alterado

 0801.20.9900

0

0

0

0

0801.30.0200

35

50,29

29,58

0

 0801.30.0200 - Acrescido - Alteração 440ª - Decreto n° 403, de 05.08.91 - D.O.E. de 07.08.91  - Efeitos a partir de 16.05.91

 

 0802.12

20

38,82

13,33

0

 0802.22

20

38,82

13,33

0

 0802 32

20

38,82

13,33

0

 0802.40.0200

20

38,82

13,33

0

 0803.00.0200

100

100

100

100

 0804.10.0200

100

100

100

100

 0804.20.0200

100

100

100

100

 0805

100

100

100

100

 0806.20

100

100

100

100

 0811 a 0814

100

100

100

100

 0901.12

0

0

0

0

0901.21.0100

0

0

0

0

 0901.22

0

0

0

0

 0901 30

0

0

0

0

 0901.40

0

0

0

0

 0902.20.9900

100

100

100

100

 0903

70

77,06

67,50

44,29

 0904

0

0

0

0

 0905

0

0

0

0

 0906.20

0

0

0

0

 0907.00.0200

0

0

0

0

 0908 a 0910

0

0

0

0

 1006.20 a 40

0

0

0

0

 1101

0

0

0

0

 1102

0

0

0

0

 1103.11

0

0

0

0

 1103.12

0

0

0

0

 1103.13.0000

53,85

64,71

50

14,29

 1103.14 a 29

0

0

0

0

 1104 a 1109

0

0

0

0

 1201

0

0

0

0

 1202.10.0200

0

0

0

0

 1202.10.9900

0

0

0

0

 1202.20

0

0

0

0

 1203 a 1207

0

0

0

0

 1208.10

0

0

0

0

 1208.90

40

54,12

35

0

 1210.20

100

100

100

100

 1211 a 1214

0

0

0

0

 1301

100

100

100

100

 1302

40

54,12

35

0

 1302 - Nota  05 - Excluído - 1302.20.0100

 1302 - Nota 14 - Excluído - 1302.19.9900

 

 1401 a 1403

100

100

100

100

 1404.10

100

100

100

100

 1404.20

0

0

0

0

 1404.90

100

100

100

100

 1501 a 1506

100

100

100

100

 1507.10

38,45

52,93

33,32

0

 1507.90

38,45

52,93

33,32

0

 1507.90 - Acrescido - Alteração 440ª - Decreto n° 403, de 05.08.91 - D.O.E. de 07.08.91 - Efeitos a partir de 16.05.91

 1508.10

100

100

100

100

 1509.10

100

100

100

100

 1510.00.0100

100

100

100

100

 1511.10

35

50,29

29,58

0

 1511.90

38,45

52,93

33,32

0

 1511.90 - Acrescido - Alteração 440ª - Decreto n° 403, de 05.08.91 - D.O.E. de 07.08.91 - Efeitos a partir de 16.05.91

 

 1512.11

100

100

100

100

 1512 21

100

100

100

100

 1513.11

100

100

100

100

 1513.21

100

100

100

100

 1514.10

100

100

100

100

 1515.11

100

100

100

100

 1515.21

100

100

100

100

 1515.30.0100

10,625

31,65

3,18

0

 1515.40.0100

100

100

100

100

 1515.50.0100

100

100

100

100

 1515.60.0100

100

100

100

100

 1515.90.01

100

100

100

100

 1516.10

100

100

100

100

 1516.20.0101

100

100

100

100

 1516.20.0199

100

100

100

100

 1516.20.9900

100

100

100

100

 1517 a 1520

100

100

100

100

 1521.10.0100

40

54,12

35

0

 1521.10.9900

100

100

100

100

 1521.90

100

100

100

100

 1522

100

100

100

100

 1601 a 1605

60

69,41

56,67

25,71

 1601 a 1605 - Acrescidos - Alteração 440ª - Decreto n° 403, de 05.08.91 - D.O.E. de 07.08.91 - Efeitos a partir de 16.05.91

 1602 e 1603 - Nota 07 - Excluídos - 1602.50.9902, 1602.50.9903 e 1603.00.0101

 1601 e 1602 - Nota 22 - Alterados - 1601.00.0000, 1602.10.9900 e 1602.39.9901

 

 1701.11.0200

0

0

0

0

 1701.11.0300

0

0

0

0

 1701.11.9900

0

0

0

0

 1701.12.0200

0

0

0

0

 1701.12.0300

0

0

0

0

 1701.12.9900

0

0

0

0

 1701.99.0200

0

0

0

0

 1701.99.9900

0

0

0

0

 1702

0

0

0

0

 1702 - Nota 12 - Excluído - 1702.30.9900 e 1702.90.9900

 1702 - Nota 17 - Excluído - 1702.30.9900 e 1702.90.9900

 

 1703

0

0

0

0

 1801.00.0200

0

0

0

0

 1802.00.0000

0

0

0

0

 1803 a 1805

14,42

34,56

7,29

0

 1806.20.0103

0

0

0

0

 1806.20.0199

0

0

0

0

 2008.91

0

0

0

0

 2008.91 - Acrescido - Alteração 440ª - Decreto n° 403, de 05.08.91 - D.O.E. de 07.08.91 - Efeitos a partir de 16.05.91

 2009.1 a 50

35

50,29

29,58

0

 2009.60

69,24

76,48

66,68

42,87

 2009.70 a 90

35

50,29

29,58

0

 2101.10

30,77

47,06

25

0

 2101.10 - Acrescido - Alteração 440ª - Decreto n° 403, de 05.08.91 - D.O.E. de 07.08.91 - Efeitos a partir de 16.05.91

 2101.10 - Nota 05 - Excluído - 2101.10.0100

 2101.10 - Nota 06 - Excluído - 2101.10.9900

 

 2101.20.0199

100

100

100

100

 2101.20.0299

100

100

100

100

 2102

100

100

100

100

 2301

70

77,06

67,50

44,29

 2302.10 a 40

61,54

70,59

58,34

28,57

 2302.50

14,61

34,70

7,49

0

 2303

100

100

100

100

 2304

14,61

34,70

7,49

0

 2305

61,54

70,59

58,34

28,57

 2306.10 a 60

61,54

70,59

58,34

28,57

 2306.90.01

53,85

64,71

50

14,29

 2306.90.02

61,54

70,59

58,34

28,57

 2306.90.03

61,54

70,59

58,34

28,57

 2306.90.9900

61,54

70,59

58,34

28,57

 2307

100

100

100

100

 2308

60

69,41

56,67

25,71

 2309.90.04

60

69,41

56,67

25,71

 2401

35

50,29

29,58

0

 2403

35

50,29

29,58

0

 2501.00.0101

20

38,82

13,33

0

 2501.00.0199

20

38,82

13,33

0

 2501.00.02

20

38,82

13,33

0

 2501.00.04

20

38,82

13,33

0

 2502

70

77,06

67,50

44,29

 2503

70

77,06

67,50

44,29

 2504

45

57,94

40,42

0

 2505

70

77,06

67,50

44,29

 2506

70

77,06

67,50

44,29

 2507

45

57,94

40,42

0

 2508.10

0

0

0

0

 2508.20 a 70

70

77,06

67,50

44,29

 2509 a 2514

70

77,06

67,50

44,29

 2515

0

0

0

0

 2516

0

0

0

0

 2517 a 2522

70

77,06

67,50

44,29

 2519 - Nota 15 - Excluído - 2519.90.0100

 2524 a 2530

70

77,06

67,50

44,29

 2601

0

0

0

0

 2601 - Nota 10 - Alterado

 

 

 2602 a 2615

45

57,94

40,42

0

 

 2616

70

77,06

67,50

44,29

 

 2617 a 2621

45

57,94

40,42

0

 

 2701 a 2709

100

100

100

100

 

 2710.00.05

100

100

100

100

 

 2712 a 2714

100

100

100

100

 

 2801 a 2814

100

100

100

100

 2804 - Nota 03 - Alterado - 2804.61.0000 e 2804.69.0000

 

 

 2815.1

0

0

0

0

 

 2815.20

100

100

100

100

 

 2815.30

100

100

100

100

 

 2816

100

100

100

100

 

 2817

100

100

100

100

 

 2818

75

80,88

72,92

53,57

 2818 - Nota 01 - Alterado

 

 

 2819

100

00

100

100

 

 2820

60

69,41

56,67

25,71

 

 2821 a 2851

100

100

100

100

 

 2901

100

100

100

100

 

 2902

100

100

100

100

 

 2903.11 a 14

100

100

100

100

 

 2903.15

0

0

0

0

 

 2903.16 a 69

100

100

100

100

 

 2904

100

100

100

100

 

 2905

100

100

100

100

 

 2906.11.0000

38,46

52,94

33,33

0

 

 2906.12 a 29

100

100

100

100

 

 2907 a 2937

100

100

100

100

 

 2938.10

60

69,41

56,67

25,71

 2938.10 - Nota 14 - Excluído - 2938.10.0100 e 2938.10.0299

 

 

 2938.90

100

100

100

100

 

 2939.10 a 70

100

100

100

100

 

 2939.90.01

100

100

100

100

 

 2939.90.02

100

100

100

100

 

 2939.90.0300

60

69,41

56,67

25,71

 2939.90.0300 - Excluído - Nota 06

 

 

 2939.90.0400

100

100

100

100

 2939.90.0500

100

100

100

100

 2939.90.0600

100

100

100

100

 2939.90.07

100

100

100

100

 2939.90.0800

100

100

100

100

 2939.90.9900

100

100

100

100

 2940 a 2942

100

100

100

100

 3201.10 a 30

100

100

100

100

 3201.90

70

77,06

67,50

44,29

 3202 a 3207

100

100

100

100

 3301.11 a 26

35

50,29

29,58

0

 3301.29.0100

35

50,29

29,58

0

 3301.29.0200

35

50,29

29,58

0

 3301.29.0300

35

50,29

29,58

0

 3301.29.0400

35

50,29

29,58

0

 3301.29.0500

35

50,29

29,58

0

 3301.29.0600

35

50,29

29,58

0

 3301.29.0700

35

50,29

29,58

0

 3301.29.0700 - Nota 02 - Alterado

 3301.29.0800

35

50,29

29,58

0

 3301.29.0900

35

50,29

29,58

0

 3301.29.0900 - Nota 01 - Alterado

 

 3301.29.1000

35

50,29

29,58

0

 3301.29.1100

0

0

0

0

 3301.29.9900

35

50,29

29,58

0

 3301.30

35

50,29

29,58

0

 3301.90

35

50,29

29,58

0

 3302

35

50,29

29,58

0

 3501 a 3503

100

100

100

100

 3504.00.0101

70

77,06

67,50

44,29

 3504.00.0199

70

77,06

67,50

44,29

 3504.00.9900

92

93,88

91,33

85,14

 3505

100

100

100

100

 3507

100

100

100

100

 3805.10

35

50,29

29,58

0

 3806

35

50,29

29,58

0

 3806 - Nota 12 - Excluído - 3806.90.0299

 3807

35

50,29

29,58

0

 3901 a 3915

100

100

100

100

 3903 - Nota 07 - Excluído - 3903.19.0000

 4001

0

0

0

0

 4002

70

77,06

67,50

44,29

 4002 - Nota 07 - Excluído - 4002.11.0100

 4002 - Nota 12 - Excluído - 4002.5

 4002 - Nota 14 - Excluído - 4002.11.0100

 4002 - Nota 21 - Excluído - 4002.11.0100

 4002 - Nota 23 - Excluído - 4002.70.9900

 4003

0

0

0

0

 4004 a 4006

70

77,06

67,50

44,29

 4005 - Nota 07 -  Excluído - 4005.20.9900

 

 4017

100

100

100

100

 4101 a 4103

0

0

0

0

 4104.10.0100

69,23

76,47

66,67

42,86

 4104.10.02

69,23

76,47

66,67

42,86

 4104.10.0301

84,61

88,23

83,33

71,42

 4104.10.0302

69,23

76,47

66,67

42,86

 4104.10.0303

76,92

82,35

75,00

57,14

 4104.10.0304

84,61

88,23

83,33

71,42

 4104.10.0305

84,61

88,23

83,33

71,42

 4104.10.0399

69,23

76,47

66,67

42,86

 4104.10.9900

69,23

76,47

66,67

42,86

 4104.2

69,23

76,47

66,67

42,86

 4104.31.0100

69,23

76,47

66,67

42,86

 4104.31.0201

69,23

76,47

66,67

42,86

 4104.31.0202

76,92

82,35

75,00

57,14

 4104.31.0203

84,61

88,23

83,33

71,42

 4104.31.0299

69,23

76,47

66,67

42,86

 4104.31.9900

69,23

76,47

66,67

42,86

 4104.39.0100

69,23

76,47

66,67

42,86

 4104.39.0201

84,61

88,23

83,33

71,42

 4104.39.0299

69,23

76,47

66,67

42,86

 4104.39.9900

69,23

76,47

66,67

42,86

 4105.1

69,23

76,47

66,67

42,86

 4105.20.0100

84,61

88,23

83,33

71,42

 4105.20.9900

69,23

76,47

66,67

42,86

 4106.1

69,23

76,47

66,67

42,86

 4106.20.0100

84,61

88,23

83,33

71,42

 4106.20.9900

69,23

76,47

66,67

42,86

 4107

69,23

76,47

66,67

42,86

 4108 a 4111

84,61

88,23

83,33

71,42

 4301

0

0

0

0

 4302

69,23

76,47

66,67

42,86

 4401 a 4409

0

0

0

0

 4403 e 4406 a 4409 - Nota 16 - Alterado

 

 4410 a 4413

20

38,82

13,33

0

 4410 a 4413 - Acrescidos - Alteração 440ª - Decreto n° 403, de 05.08.91 - D.O.E. de 07.08.91 - Efeitos a partir de 16.05.91

 4410 a 4413 - Nota 16 - Alterados

 4501

100

100

100

100

 4502

100

100

100

100

 4701

100

100

100

100

 4702 a 4706

30

6,47

24,17

0

 4703 - Nota 06 - Excluído - 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000

 4703 - Nota 11- Reintroduzidos e alterados - 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000

 4702 e 4704 - Nota 11 - Alterado - 4702, 4704.11.0000 e 4704.21.0000

 4707

100

100

100

100

 5001 a 5003

0

0

0

0

 5003 - Nota 04 - Alterado - 5003.90.0000

 

 5004

61,54

70,59

58,34

28,57

 5005

61,54

70,59

58,34

28,57

 5101 a 5104

0

0

0

0

 5105 a 5108

80

84,71

78,33

62,86

 5110

80

84,71

78,33

62,86

 5201 a 5203

0

0

0

0

5205 a 5206

100

100

100

100

 5301

0

0

0

0

 5304.10.0101

50

61,76

45,83

7,14

 5304.10.0101 - Acrescido - Alteração 725ª - Decreto n° 3.367, de 19.02.93 - D.O.E. de 24.02.93 - Efeitos a partir de 05.01.93 - Convênio 159/92

 5304.10.0102

50

61,76

45,83

7,14

 5304.10.0102  - Acrescido - Alteração 725ª - Decreto n° 3.367, de 19.02.93 - D.O.E. de 24.02.93 - Efeitos a partir de 05.01.93 - Convênio 159/92

 5304.10.0103

50

61,76

45,83

7,14

 5304.10.0103 - Acrescido - Alteração 725ª - Decreto n° 3.367, de 19.02.93 - D.O.E. de 24.02.93 - Efeitos a partir de 05.01.93 - Convênio 159/92

 5304.90.0101

50

61,76

45,83

7,14

 5304.90.0101 - Acrescido - Alteração 725ª - Decreto n° 3.367, de 19.02.93 - D.O.E. de 24.02.93 - Efeitos a partir de 05.01.93 - Convênio 159/92

 5304.90.0102

50

61,76

45,83

7,14

 5304.90.0102 - Acrescido - Alteração 954ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 22.04.94 - Convênio 31/94

 5305.1 a 91

0

0

0

0

 5305.99.0101

100

100

100

100

 5306 a 5308

80

84,71

78,33

62,86

 5402 a 5405

80

84,71

78,33

62,86

 5502 - Nota 19 - Excluído - 5402.33.0100, 5402.33.9900 e 5402.41.9901

 5503 a 5507

80

84,71

78,33

62,86

 5503 - Nota 19 - Excluído - 5503.10.0000 e 5503.20.0000

 5509 a 5510

80

84,71

78,33

62,86

 6802.2

70

77,06

67,50

44,29

 6802.2 - Acrescido - Alteração 665ª - Decreto n° 2.977, de 24.11.92 - D.O.E. de 26.11.92 - Efeitos a partir de 16.10.92 - Convênio 98/92

 6802.9

70

77,06

67,50

44,29

 6802.9 - Acrescido - Alteração 665ª - Decreto n° 2.977, de 24.11.92 - D.O.E. de 26.11.92 - Efeitos a partir de 16.10.92 - Convênio 98/92

 7101 a 7107

80

84,71

78,33

62,86

 7101 a 7107 - Nota 09 - Alterado

 7108

80

84,71

78,33

62,86

 7108 - Nota 09 - Alterado

 7109 a 7112

80

84,71

78,33

62,86

 7109 a 7112 - Nota 09 - Alterado

 7201

60

69,41

56,67

25,71

 7201 - Nota 01 - Alterado

 7202

0

0

0

0

 7203 a 7207

40

54,12

35

0

 7205 - Nota 08 - Excluído - 7205.21.0000

 7203 e 7205 - Nota 17 Excluído

 7208 a 7212

 50

 61,76

 45,83

 7,14

 7211 - Nota 18 - Alterado - 7211.29.9900, 7211.41.0000, 7211.49.0100, 7211.49.0200, 7211.49.0300

 7212 - Nota 20 - Alterado - 7212.29.0000

 

 7213

60

69,41

56,67

25,71

 7214 a 7216

70

77,06

67,50

44,29

 7218 a 7229

50

61,76

45,83

7,14

 7226 - Nota 18 - Alterado - 7226.92.0000 e 7226.99.0000

 7220 e 7226 - Nota 20 - Alterado - 7220.20.0000, 7226.20.0000 e 7226.92.0000

 7401 a 7410

100

100

100

100

 7501 a 7506

100

100

100

100

 7601 a 7604

75

80,88

72,92

53,57

 7601 a 7604  - Nota 01 - Alterado

 7606

100

100

100

100

 7607

100

100

100

100

 7801 a 7804

100

100

100

100

 7901 a 7905

100

100

100

100

 8001

80

84,71

78,33

62,86

 8002 a 8005

100

100

100

100

 8101 a 8110

100

100

100

100

 8111

60

69,41

56,67

25,71

 8112

100

100

100

100

 8113

100

100

100

100

 

NOTA 01: ALTERADOS - Alteração 382ª - Decreto n° 6.423, de 22.01.91 - D.O.E. de 23.01.91 - Efeitos a partir de 01.01.91 (Convênios ICMS 79, 85 e 86/90):

 2818

60

69,41

56,67

25,71

 3301.29.0900

0

0

0

0

 7201

40

54,12

35

 

 7601 a 7604

60

69,41

56,67

25,71

 

NOTA 02: ALTERADO -  Alteração 494ª - Decreto n° 1.119, de 27.11.91 - D.O.E. de 27.11.91 - Efeitos a partir de 17.10.91 (Convênio ICMS 63/91):

 3301.290700

100

100

100

100

 

NOTA 03: ALTERADOS - Alteração 589ª - Decreto n° 1.991, de 11.06.92 - D.O.E. de 15.06.92 - Efeitos a partir de 27.04.92 (Convênio ICMS 12/92):

 2801 a 2803

100

100

100

100

 2804.10.0000

100

100

100

100

 2804.21.0000

100

100

100

100

 2804.29.0000

100

100

100

100

 2804.30.0000

100

100

100

100

 2804.40.0000

100

100

100

100

 2804.50.0000

100

100

100

100

 2804.61.0000

65,38

73,53

62,50

35,71

 2804.69.0000

65,38

73,53

62,50

35,71

 2804.70.0100

100

100

100

100

 2804.70.0200

100

100

100

100

 2804.80.0000

100

100

100

100

 2804.90.0000

100

100

100

100

 2805 a 2814

100

100

100

100

 

NOTA 04: ALTERADOS  - Alteração 621ª - Decreto n° 2.385, de 17.08.92 - D.O.E. de 18.08.92 - Efeitos a partir de 16.07.92 (Convênio ICMS 46/92):

 5001 e 5002

0

0

0

0

 5003.10.0000

0

0

0

0

 5003.90.0000

50

61,76

45,83

7,14

 

NOTA 05: EXCLUÍDOS - Alteração 622ª - Decreto n° 2.385, de 17.08.92 - D.O.E. de 18.08.92 Efeitos  a partir de 16.07.92

Códigos:

1302.20.0100 (Convênio ICMS 57/92)

2101.10.0100 (Convênio ICMS 64/92)

 

NOTA 06: EXCLUÍDOS - Alteração 644ª - Decreto n° 2.717, de 14.10.92 - D.O.E. de 15.10.92 - Efeitos  a partir de 16.10.92

Códigos:

2101.10.9900 (Convênio ICMS 94/92),

2939.90.0300 (Convênio ICMS 113/92);

4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000 (Convênio ICMS 106/92)

 

NOTA 07: EXCLUÍDOS - Alteração 843ª - Decreto n° 4.008, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos  a partir de 19.10.93:

1 - carne bovina cozida (“corned beef”, “roast beef”, etc) - 1602.50.9902 (Convênio ICMS 56/93)

2 - carne bovina cozida e congelada - 1602.50.9903 (Convênio ICMS 56/93)

3 - extrato de carne - 1603.00.0101 (Convênio ICMS 56/93)

4 - latex 204-B - 3903.19.0000 (Convênio ICMS 84/93)

5 - latex 120-B - 4002.11.0100 (Convênio ICMS 84/93)

6 - latex 685-B - 4005.20.9900 (Convênio ICMS 84/93)

 

NOTA 08: EXCLUÍDO - Alteração 893ª - Decreto n° 4.242, de 25.01.94 - D.O.E. de 28.01.94 - Efeitos  a partir de 28.01.94

Código:

7205.21.0000 - fibra de aço, código (Convênio ICMS 140/93)

 

NOTA 09: ALTERADOS - Alteração 953ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - No período de 01.05.94 a   30.04.94 (Convênio ICMS 04/94):

 7101 a 7107

92,30

94,11

91,66

85,70

 7108

92,30

94,11

91,66

85,70

 7109 a 7112

92,30

94,11

91,66

85,70

 

NOTA 10: ALTERADO - Alteração 955ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 22.04.94 (Convêniio ICMS 48/94):

 2601

53,84

64,70

49,89

14,27

 

NOTA 11: REINTRODUZIDOS E ALTERADOS - Alteração 956ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - - Efeitos a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS 07/94):

 4702

65,38

73,53

62,50

35,71

 4703.11.0000

30

46,67

24,17

0

 4703.19.0000

65,38

73,53

62,50

35,71

 4703.21.0000

65,38

73,53

62,50

35,71

 4703.29.0000

65,38

73,53

62,50

35,71

 4704.11.0000

65,38

73,53

62,50

35,71

 4704.19.0000

30,

46,67

24,17

0

 4704.21.0000

65,38

73,53

62,50

35,71

 4704.29.0000

30

46,67

24,17

0

 4705 a 4706

30

46,67

24,17

0

 

NOTA 12: EXCLUÍDOS - Alteração 1005ª - Decreto n° 4.708, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Efeitos  a partir de 03.08.94:

1 - xarope de glucose de milho - 1702.30.9900 (Convênio ICMS 78/94)

2 - malte dextrina - 1702.90.9900 (Convênio ICMS 79/94)

3 - resinas maleicas, resinas fumáricas e ésteres de colofônia todos comercializados com o nome de “Eucadhere” - 3806.90.0299 (Convênio ICMS 77/94)

4 - borracha nitrílica - 4002.5 (Convênio ICMS 80/94)

 

NOTA 13: ALTERADOS - Alteração 1045ª - Decreto n° 4.939, de 03.11.94 - D.O.E. de 04.11.94 - Efeitos a partir de 16.10.94 (Convênio ICMS 98/92)

 0801.20.0200

53,84

64,70

49,89

14,27

 0801.20.0300

53,84

64,70

49,89

14,27

 

NOTA 14: EXCLUÍDOS - Alteração 1046ª - Decreto n° 4.939, de 03.11.94 - D.O.E. de 04.11.94 - Efeitos  a partir de 04.11.94:

1 - resina de jalapa - 1302.19.9900 (Convênio ICMS 92/94)

2 - rutina - 2938.10.0100 (Convênio ICMS 90/94)

3 - quercetina - 2938.10.9900 (Convênio ICMS 91/94)

4 - rhamose - 2938.10.9900 (Convênio ICMS 93/94)

 

NOTA 15: EXCLUÍDO - Alteração 893ª - Decreto n° 4.242, de 25.01.94 - D.O.E. de 28.01.94 - Efeitos  a partir de 28.01.94

Código:

2519.90.0100  - magnésia eletrofundida, (Convênio ICMS 29/95)

 

NOTA 16: ALTERADOS - Alteração 1259ª - Decreto n° 237, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95 - Efeitos a partir de 19.07.95

As posições 4403 e 4406 a 4409 e 4410 a 4413 ficaram alteradas para seguintes percentuais (Convênios ICMS 34 e 35/95):

 4403

53,84

64,70

49,89

14,27

 4406 a 4409

53,84

64,70

49,89

14,27

 4410 a 4413

69,20

76,45

66,65

42,84

 

NOTA 17: EXCLUÍDOS - Alteração 1260ª - Decreto n° 237, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95 - Efeitos  a partir de 19.07.95 (Convênio 53/95):

1 - tripa salgada de bovino - 0504.00.0102

2 - tripa seca de bovino - 0504.00.0103

3 - xarope de alta maltose - 1702.30.9900

4 - glucose desidratada em pó - 1702.90.9900

5 - trifer DN 599-placa - 7203

6 - pós de ferro - 7205

 

NOTA 18: ALTERADOS - Alteração 1302ª - Decreto n° 567, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de 21.11.95  (Convênio ICMS 67/95):

 7211.29.9900

100

100

100

100

 7211.41.0000

100

100

100

100

 7211.49.0100

100

100

100

100

 7211.49.0200

100

100

100

100

 7211.90.0200

100

100

100

100

 7211.90.0300

100

100

100

100

 7226.92.0000

100

100

100

100

 7226.99.0000

100

100

100

100

 

NOTA 19: EXCLUÍDOS - Alteração 1303ª - Decreto n° 567, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos  a partir de 21.11.95:

1 - fio de poliester liso - 5402.33.0100 (Convênio ICMS 88/95)

2 - fio de poliester texturizado - 5402.33.9900 (Convênio ICMS 88/95)

3 - fio de poliamida têxtil - 5402.41.9901 (Convênio ICMS 89/95)

4 - fibra de poliamida - 5503.10.0000 (Convênio ICMS 89/95)

4 - fibra de poliester - 5503.20.0000 (Convênio ICMS 88/95)

 

NOTA 20: ALTERADOS - Alteração 1338ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 02.01.96 (Convênio ICMS 123/95):

 7212.29.0000

100

100

100

100

 7220.20.0000

100

100

100

100

 7226.20.0000

100

100

100

100

 7226.92.0000

100

100

100

100

 

NOTA 21: EXCLUÍDO - Alteração 1339ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 02.01.96

Código:

4002.11.0100  - borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR (Convênio ICMS 129/95).

 

NOTA 22: ALTERADOS - Alteração 1413ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E.  de 08.07.96 - Efeitos a partir de 26.06.96

Ficam alterados para 100% (cem por cento) (Convênio ICMS 31/96):

1 - presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha "hot dog", salsicha "hot dog" sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado - 1601.00.0000

2 - patê de presunto em vidro, patê de "bacon" em vidro e patê de fígado em vidro - 1602.10.9900;

3 - "nugget" de frango congelado e "steak" de frango congelado - 1602.39.9901.

 

NOTA 23: EXCLUÍDO - Alteração 1339ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 02.01.96

Código:

4002.70.9900 - borracha EPDM - (Convênio ICMS 52/96)

 

[180]XIII - de 50% (cinqüenta por cento), de 1° de julho a 31 de dezembro de 1990, observado o disposto nos §§ 6° e 7°, nas saídas de açúcar de cana com a destinação prevista no inciso XXX do art. 1° deste Anexo.

[181]XIV - REVOGADO

[182]XV - no período compreendido entre 17 de outubro de 1991 e 30 de abril de 1997, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95 e 21/96):

a) de 35,29%, nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) de 8,33%, nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) de 8,28%, nas operações sujeitas à alíquota de 7%;

 

CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E
GERADORES DE GÁS

8402.11.0000 a

8402.20.0200 - Caldeiras de vapor e as denominadas de `água superaquecida' ,

8404.10.0100 - Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402

8404.20.0000 - Condensadores para máquinas a vapor

8405.10.0100 - Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar

8405.10.9900 - Outros

 

TURBINAS A VAPOR

8406.11.0000 - Para a propulsão de embarcações

8406.19.0000 - Outros

 

TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS
REGULADORES

8410.11.0000 a

8410.13.0000 - Turbinas e rodas hidráulicas

8410.90.0100 - Reguladores

 

OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES

8412.80.0100 - Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras

8412.80.9900 - Outros

 

COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:

8414.80.0201 - a) de parafuso

8414.80.0202 - b) de lóbulos paralelos (`roots')

8414.80.0203 - c) de anel líquido

8414.80.0299 - d) qualquer outro

Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:

8414.80.0301 - a) de pistão

8414.80.0399 - b) qualquer outro

Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:

8414.80.0401 - a) de parafuso

8414.80.0402 - b) de lóbulos paralelos (`roots')

8414.80.0403 - c) de anel líquido

8414.80.0404 - d) centrífugos (radiais)

8414.80.0405 - e) axiais

8414.80.0499 - f) qualquer outro

 

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR

Queimadores:

8416.10.0000 - a) de combustíveis líquidos

8416.20.0100 - b) de gases

8416.20.0200 - c) de carvão pulverizado

8416.20.9900 - d) outros

8416.30.0100 - Fornalhas automáticas

8416.30.0200 - Grelhas mecânicas

8416.30.0300 - Descarregadores mecânicos de cinzas

8416.30.9900 - Outros

8416.90.0000 - Ventaneiras

 

FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

8417.10.0101 - Fornos industriais para fusão de metais, tipo `Cubilot'

8417.10.0199 - Fornos industriais para fusão de metais , de outros tipos

8417.10.0200 - Fornos industriais para tratamento térmico de metais

8417.10.0300 - Fornos industriais para cementação

8417.10.0400 - Fornos industriais de produção de coque de carvão

8417.10.0500 - Fornos rotativos para produção industrial de cimento

8417.10.9900 - Outros

8417.20.0000 - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

8417.80.0100 - Fornos industriais para carbonização de madeira

8417.80.9900 - Outros

 

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

8418.69.0300 - Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas

8418.69.0400 - Sorveterias industriais

8418.69.0500 - Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum

 

APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA

8419.32.0000 - Secadores para madeiras, pasta de papel, papéis ou cartões

8419.39.0000 - Outros

8419.40.0000 - Aparelhos de destilação ou de retificação

Trocadores (permutadores) de calor:

8419.50.9901 - a) de placas

8419.50.9999 - b) qualquer outro

8419.60.0000 - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

8419.81.0200 - a) autoclaves

8419.81.9900 - b) outros

8419.89.0199 - Outros aquecedores e arrefecedores

8419.89.0299 - Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)

8419.89.0300 - Estufas

8419.89.0400 - Evaporadores

8419.89.0500 - Aparelhos de torrefação

8419.89.9900 - Outros

 

CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

8420.10.0100 - Calandras

8420.10.0200 - Laminadores

8420.91.0000 - Cilindros

 

CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS

8421.11.0000 - Desnatadeiras

8421.12.9900 - Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100

8421.19.0200 - Centrifugadores para laboratório

8421.19.0300 - Centrifugadores para indústria açucareira

8421.19.0400 - Extratores centrífugos de mel

[183]8421.39.9900 - Aparelhos para filtrar ou depurar gases (Convênio ICMS 90/91)

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

8422.20.0000 - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes

8422.30.0100 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas

8422.30.0200 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos

8422.30.0300 - Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro

8422.30.9900 - Outros

8422.40.0100 a

8422.40.9900 - Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias

 

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL

8423.20.0000 - Básculas de pesagem contínua em transportadores

8423.30.0100 - Básculas de pesagem constante de grão ou líquido

8423.30.0200 - Balanças ou básculas dosadoras

8423.30.9900 - Outros

8423.81.0100,

8423.82.0100 e

8423.89.0100 - Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão

8423.81.0200

8423.82.0200 e

8423.89.0200 - Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação

 

APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO

8424.20.0000 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.30.0100 - Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo

8424.30.9900 - Outros

8424.89.0100 - Pulverizadores (`Sprinklers') para equipamentos automáticos de combate a incêndio

8424.89.9900 - Outros

 

MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO

8425.11.0100 a

8425.19.9900 - Talhas, cadernais e moitões

8425.20.0100 a

8425.39.0200 - Guinchos e cabrestante

8426.11.0000 - Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo

8426.20.0000 - Guindastes de torre

8426.30.0000 - Guindastes de pórtico

8426.99.0100 - Guindastes

8427.90.0100 - Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua

[184]8428.10.0000 - Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas (Convênio ICMS 101/96)

8428.20.0000 - Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos

8428.31.0100 a

8428.39.9900 - Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

8434.20.0100 - Aparelhos homogeneizadores de leite

Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:

8434.20.0201 - a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras

8434.20.0299 - b) qualquer outra

8434.20.9900 - Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES

8435.10.0000 - Máquinas e aparelhos

 

MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM

8437.10.0000 - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

8437.80.0100 - Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos

8437.80.0200 - Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem de grãos

 

MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

8438.10.0000 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

8438.20.0100 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria

Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:

8438.20.0201 - a) para moagem ou esmagamento de grãos

8438.20.0299 - b) qualquer outro

Máquinas e aparelhos para indústria de açúcar:

8438.30.0100 - a) para extração de caldo de cana-de-açúcar

8438.30.0200 - b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar

8438.40.0000 - Máquinas e aparelhos para indústria cervejeira

8438.50.0000 - Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes

8438.60.0000 - Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortifrutículas

8438.80.0100 - Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos

 

MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM

Máquinas e aparelhos para a fabricação de pastas de matérias fibrosas celulósicas:

8439.10.0100 - a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta

8439.10.0200 - b) crivos e classificadores - depuradores de pasta

8439.10.0300 - c) refinadoras

8439.10.9900 - d) outros

Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:

8439.20.0100 - a) máquinas contínuas de mesa plana

8439.20.9900 - b) outros

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:

8439.30.0100 - a) bobinadoras-esticadoras

8439.30.0200 - b) máquinas de impregnar

8439.30.0300 - c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado

8439.30.9900 - d) outros

8440.10.0100 - Máquinas de costurar (coser) cadernos

8440.10.9900 - Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos

8441.10.0000 - Cortadeiras

8441.20.0000 - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.30.0000 - Máquinas para fabricação de caixas,tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.0100 - Máquinas de dobrar e colar caixas

8441.40.0000 - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.80.0100 - Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes

8441.80.0200 - Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte

8441.80.9900 - Outros

 

MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA

8442.10.0000 - Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.20.0100 - Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor

Máquinas e aparelhos de impressão por offset:

8443.11.0000 - a) alimentadas por bobinas

8443.12.9900 - b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22x36 cm

8443.19.0000 - c) outros

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):

8443.21.0000 - a) alimentadas por bobinas

8443.29.0000 - b) outras

8443.30.0000 - Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.40.0000 - Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.50.0100 - Máquinas rotativas para rotogravura

8443.50.9900 - Outros

8443.60.0100 - Dobradores

8443.60.0200 - Coladores ou engomadores

8443.60.0300 - Numeradores automáticos

8443.60.9900 - Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO

8444.00.0100 - Máquina e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.0201 - Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.0299 - Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

Máquinas para preparação de matérias têxteis:

8445.11.0000 - a) cardas

8445.12.0000 - b) penteadores

8445.13.0000 - c) bancas de estiramento (bancas de fuso)

8445.19.0100 - d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda

8445.19.0201 - e) máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem

8445.19.0202 - f) descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

8445.19.0203 - g) máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais

8445.19.0204 - h) batedores e abridores-batedores

8445.19.0205 - i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

8445.19.0206 - j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã

8445.19.0207 - l) abridores de fardos e carregadores automáticos

8445.19.0208 - m) abridores de fibras ou diabos

8445.19.0299 - n) outras

Máquinas para fiação de matérias têxteis:

8445.20.0100 - a) espateladeiras e sacudideiras

8445.20.0200 - b) filatórios, intermitentes ou selfatinas

8445.20.0300 - c) passadeiras

8445.20.0400 - d) maçaroqueiras

8445.20.0500 - e) fiadeiras

8445.20.0600 - f) máquinas denominadas `towtoyarn' para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas

8445.20.9900 - g) outras

Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:

8445.30.0100 - a) retorcedeiras

8445.30.0200 - b) máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes

8445.30.9900 - c) outras

Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:

8445.40.0101 - a) bobinadeiras automáticas

8445.40.0200 - b) bobinadeiras não automáticas

8445.40.0301 - c) espuladeiras automáticas

8445.40.0400 - d) meadeiras

8445.40.9900 - e) outras

8445.90.0100 - Urdideiras

8445.90.0200 - Engomadeiras de fio

8445.90.0300 - Passadeiras para liço e pente

8445.90.0400 - Máquinas automáticas para atar urdiduras

8445.90.0500 - Máquinas automáticas para colocar lamela

8445.90.9900 - Outras

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA

8446.10.0100 a

8446.30.9900 - Teares para tecidos

8447.11.0000 e

8447.12.0000 - Teares circulares para malhas

Teares retilíneos para malhas:

8447.20.0102 - a) máquinas motorizadas para tricotar

8447.20.0103 - b) máquinas tipo `Cotton' e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape

8447.20.0104 - c) máquinas para fabricação de `Jersey' e semelhantes, funcionando com agulha de flape

8447.20.0105 - d) máquinas dos tipos `Raschell', milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável

8447.20.0199 - e) qualquer outro

8447.20.0200 - Máquinas de costura por entrelaçamento (`couture tricotage')

8447.90.0100 - Máquinas automáticas para bordado

8447.90.0200 - Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, `filet', filó e rede

8447.90.9900 - Outros

8448.11.0100 - Ratieras (maquinetas) para liços

8448.11.0200 - Mecanismos `Jacquard'

8448.11.9900 - Redutores, perfuradores e copiadores de cartões, máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.19.0201 - Mecanismos troca-lançadeiras

8448.19.0202 - Mecanismos troca-espulas

8448.19.0203 - Máquinas automáticas de atar fios

[185]8448.19.0299 e

8448.19.9900 - Outros

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA

8449.00.0100 - Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro

8449.00.0200 - Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro

 

MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL

Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:

8450.11.9900 - a) inteiramente automática

8450.12.9900 - b) com secador centrífugo incorporado

8450.19.9900 - c) outras

8450.20.0000 - Máquinas de lavar, industriais com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.10.0000 - Máquinas industriais para lavar a seco

8451.21.9900 - Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.29.0000 - Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.30.0000 - Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras

8451.40.0100 - Máquinas para lavar, industriais

8451.40.0200 - Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido

8451.40.9900 - Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir

8451.50.0000 - Máquinas para enrolar, desenrolar,dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.80.0100 - Máquinas de mercerizar fios

8451.80.0200 - Máquinas de mercerizar tecidos

8451.80.0300 - Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido

8451.80.0400 - Alargadoras ou ramas

8451.80.0500 - Tosadouras

8451.80.9999 - Outras

 

MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM

Máquinas de costura, unidades automáticas:

8452.21.0100 - a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc)

8452.21.0200 - b) para costurar tecidos

8452.21.9900 - c) de remalhar

Outras máquinas de costura:

8452.29.0100 - a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc)

8452.29.0200 - b) para costurar tecidos

8452.29.9900 - c) para remalhar

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

8453.10.0100 - Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele

8453.10.0200 - Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele

8453.10.0300 - Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

8453.10.9900 - Outros

8453.20.0000 - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453.80.0000 - Outros

 

CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

8454.10.0000 - Conversores

8454.20.0100 - Lingoteiras

8454.20.9900 - Colheres de fundição

8454.30.0100 - Máquinas de vazar sob pressão

8454.30.0200 - Máquinas de moldar por centrifugação

8454.30.9900 - Outras máquinas de vazar (moldar)

 

LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

8455.10.0000 - Laminadores de tubos

Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:

8455.21.0100 - a) para chapas

8455.21.0200 - b) para fios

8455.21.9900 - c) outros

Laminadores a frio:

8455.22.0100 - a) para chapas

8455.22.0200 - b) para fios

8455.22.9900 - c) outros

8455.30.0000 - Cilindros de laminadores

 

MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E
 CARBONETOS METÁLICOS

8456.30.0100 - Máquinas para usinagem por eletro-erosão

8457.10.0000 - Centros de usinagem (maquinagem)

8457.20.0000 - Máquinas de sistema monostático (`single station')

8457.30.0000 - Máquinas de estações multíplas

8458.11.0101 a

8458.99.9900 - Tornos

Máquinas-ferramentas para furar:

8459.10.0100 a

8459.10.9900 - a) unidade com cabeça deslizante

[186]8459.21.0100 a

8459.21.9999 - b) de comando numérico

8459.29.0100 a

8459.29.9999 - c) outras

Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:

8459.31.0000 - a) de comando numérico

8459.39.0000 - b) outras escareadoras-fresadoras

8459.40.0000 - c) outras máquinas para escarear

Máquinas para fresar:

8459.51.0100 a

8459.51.9900 - a) de console, de comando numérico

8459.59.0100 a

8459.59.9900 - b) outras, de console

8459.61.0100 a

8459.61.9900 - c) outras, de comando numérico

8459.69.0100 a

8459.69.9900 - d) outras

8459.70.0000 - Outras máquinas para roscar

Máquinas para retificar:

8460.11.0100 a

8460.11.9900 - a) superfícies planas, de comando numérico

8460.19.0100 a

8460.19.9900 - b) outras, para retificar superfícies planas

8460.21.0000 - c) outras, de comando numérico

8460.29.0000 - d) outras

Máquinas para afiar:

8460.31.0000 - a) de comando numérico

8460.39.0000 - b) outras

8460.40.0000 - Máquinas para brunir

8460.90.0100 - Esmerilhadeiras

8460.90.0200 - Politriz de bancada

8460.90.9900 - Outras

8461.10.0100 a

8461.10.9900 - Máquinas para aplainar

8461.20.0100 - Plainas-limadoras

8461.20.0200 - Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras

8461.20.0100 e

8461.20.0200 - Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.30.0100 a

8461.30.9900 - Mandriladeiras

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:

8461.40.0100 - a) máquinas para cortar engrenagens

8461.40.9901 - b) retificadoras de engrenagens

8461.40.9902 - c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo

8461.40.9999 - d) qualquer outra

Máquinas para serrar ou seccionar:

8461.50.0101 - a) serra circular

8461.50.0102 - b) serra de fita sem fim

8461.50.0103 - c) serra de fita, alternativa

8461.50.0199 - d) qualquer outra serra

8461.50.0200 - e) cortadeiras

8461.90.0100 - Desbastadeiras

8461.90.0200 - Filetadeiras

8461.90.9900 - Outras

8462.10.0000 - Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:

8462.21.0000 - a) de comando numérico

8462.29.0000 - b) outras

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de pucionar e cisalhar:

8462.31.0101 a

8462.31.9900 - a) de comando numérico

8462.39.0101 a

8462.39.9900 - b) outras

Máquinas (incluídas as prensas) para punsionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de punsionar e cisalhar:

8462.41.0000 - a) de comando numérico

8462.49.0000 - b) outras

Prensas:

8462.91.0100 - a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.9900 - b) outras

8462.99.0100 - c) para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.99.0300 - Máquinas extrusoras

8462.99.9900 - Outros

Bancas:

8463.10.0100 - a) para estirar fios

8463.10.0200 - b) para estirar tubos

8463.10.9900 - c) outras

8463.20.0000 - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.30.0000 - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.90.0100 - Trefiladeiras manuais

8463.90.9900 - Outras

 

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO

Máquinas para serrar:

8464.10.0100 - a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.10.0200 - b) para trabalhar vidro a frio

8464.10.9900 - c) outras

Máquinas para esmerilhar ou polir:

8464.20.0100 - a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.20.0200 - b) para trabalhar vidro a frio

8464.20.9900 - c) outras

Outras máquinas-ferramentas:

8464.90.0100 - a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.90.0200 - b) para trabalhar vidro a frio

8464.90.9900 - c) outras

 

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA,
OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:

8465.10.0100 - a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)

8465.10.9900 - b) outras

Máquinas de serrar:

8465.91.0100 - a) circular, para madeira

8465.91.0200 - b) de fita, para madeira

8465.91.0300 - c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas

8465.91.9900 - d) outras

Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:

8465.92.0101 - a) plaina-desempenadeira

8465.92.0102 - b) plaina de 3 ou 4 faces

8465.92.0199 - c) qualquer outra plaina

8465.92.0200 - d) tupias

8465.92.0300 - e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8465.92.9900 - f) outras

Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:

8465.93.0100 - a) lixadeiras

8465.93.9900 - b) outras

Máquinas para arquear ou para reunir:

8465.94.0100 - a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas

8465.94.9900 - b) outras

Máquinas para furar ou escatelar:

8465.95.0100 - a) máquinas para furar

8465.95.9900 - b) outras

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:

8465.96.0100 - a) máquinas para desenrolar madeira

8465.96.9900 - b) outras

Outras:

8465.99.0100 - a) máquinas para descascar madeira

8465.99.0200 - b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira

8465.99.0301 - c) torno tipicamente copiador

8465.99.0399 - d) qualquer outro torno

8465.99.0400 - e) máquinas para copiar ou reproduzir

8465.99.0500 - f) moinhos para fabricação de farinha de madeira

8465.99.0600 - g) máquinas para fabricação de botões de madeira

8465.99.9900 - h) outros

 

PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM

8466.30.0100 - Dispositivos copiadores

8466.30.9900 - Divisores de retificação

[187]Outras

a) para máquinas da posição 8464 da NBM:

8466.91.0100 - a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos

8466.91.0200 - a.2) de máquinas para trabalhar concreto

8466.91.0300 - a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro

8466.91.9900 - a.4) outros

b) para máquinas da posição 8465 da NBM:

8466.92.0100 - b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

8466.92.0200 - b.2) de máquinas para serrar

8466.92.0301 - b.3) de plaina desempenadeira

8466.92.0302 - b.4) de outras plainas

8466.92.0303 - b.5) de tupias

8466.92.0304 - b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8466.92.0601 - b.7) de máquinas para furar

8466.92.0701 - b.8) de máquinas para desenrolar madeira

8466.92.0800 - b.9) de máquinas para descascar madeira

8466.92.0900 - b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira

8466.20.0100 - b.11) porta-peças para tornos

8466.92.1100 - b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir

8466.92.1000 - b.13) de tornos

8466.93.0101 - c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM

8466.93.0200 - d) para máquinas da posição 8457 da NBM

8466.93.0300 - e) para máquinas da posição 8458 da NBM

8466.93.0400 - f) para máquinas da posição 8459 da NBM

8466.93.0500 - g) para máquinas da posição 8460 da NBM

8466.93.0600 - h) para máquinas da posição 8461 da NBM

 

i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:

8466.94.0100 - i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8466.94.0200 - i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar

8466.94.0300 - i.3) de máquinas extrusoras

8466.94.0400 - i.4) de máquinas para estirar fios

8466.94.0500 - i.5) de máquinas para estirar tubos

8466.94.9900 - i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.9900 - i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.9900 - i.8) de máquinas extrusoras

8466.94.9900 - i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem

8466.94.9900 - i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8466.94.9900 - i.11) de trefiladeiras manuais

8466.94.9900 - i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios

8466.94.9900 - i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas

 

FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO,
DE USO MANUAL

8467.11.0100 - Furadeiras pneumáticas, rotativas

8467.11.9900 - Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas

8467.19.0100 - Martelos ou marteletes

8467.19.0200 - Pistolas de ar comprimido para lubrificação

8467.19.9900 - Outras

8467.89.0000 - Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE,
EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS PARA
TÊMPERA SUPERFICIAL

8468.10.0000 - Maçaricos de uso manual

Outras máquinas e aparelhos a gás:

8468.20.0101 - a) para soldar matérias termoplásticas

8468.20.0199 - b) qualquer outro para soldar ou cortar

8468.20.0201 - c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial

8468.20.0299 - d) qualquer outro para têmpera superficial

8468.80.0100 - e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção

8468.80.9900 - f) outros

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS, (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS) MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

8474.10.0101 a

8474.10.9900 - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.20.0100 a

8474.20.9900 - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

8474.31.0000 - a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474.32.0000 - b) máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.39.0000 - c) outras

8474.80.0100 - Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto

8474.80.0200 - Máquinas para fabricar tijolos

8474.80.0300 - Máquinas de fazer molde de areia para fundição

8474.80.9900 - Outras

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE
VIDRO E DAS SUAS OBRAS

8475.10.0000 - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (`flash') que tenham invólucro de vidro

8475.20.0100 - Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro

8475.20.0200 - Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes

8475.20.9900 - Outras

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO

Máquinas de moldar por injeção:

8477.10.0100 - a) de fechamento horizontal

8477.10.9900 - b) outras

8477.20.0000 - Extrusoras

8477.30.0000 - Máquinas de soldar por insuflação

8477.40.0000 - Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

8477.51.0000 - Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de- ar

8477.59.0100 - Prensas

8477.59.9900 - Outras

8477.80.0000 - Outras máquinas e aparelhos

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)

8478.10.0100 - Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes

8478.10.9900 - Máquinas debulhadoras de tabaco em folha

8478.10.9900 - Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha

8478.10.9900 - Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha

8478.10.9900 - Distribuidora tipo `Splitter' para tabaco em folha

8478.10.9900 - Cilindros condicionados de tabaco em folha

8478.10.9900 - Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha

 

MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO
CAPÍTULO 84 DA NBM

8479.20.0100 - Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal

8479.20.0200 - Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.30.0000 - Prensas para a fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479.40.0000 - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

8479.81.0000 - Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.89.0400 - Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas

[188]8479.89.9900 - Outras máquinas e aparelhos (Convênio ICMS 90/91)

 

CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES

8480.10.0000 - Caixas de fundição

Modelos para moldes:

8480.30.0100 - a) de madeira

8480.30.0200 - b) de alumínio

8480.30.9900 - c) outros

8480.30.9900 - d) de ferro, ferro fundido ou aço

8480.30.9900 - e) de cobre, bronze ou latão

8480.30.9900 - f) de níquel

8480.30.9900 - g) de chumbo

8480.30.9900 - h) de zinco

Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

8480.41.0100 e

8480.49.0100 - a) coquilhas

8480.41.0200 e

8480.49.0200 - b) moldes de tipografia

8480.41.9900 e

8480.49.9900 - c) outros

8480.50.0000 - Moldes para vidro

8480.60.0000 - Moldes para matérias minerais

Moldes para borracha ou plástico:

8480.71.0000 - a) para moldagem por injeção ou por compressão

8480.79.0000 - b) outros

 

FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS

8514.10.0200 - Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)

8514.20.0200 - Fornos industriais de indução

8514.20.0300 - Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas

8514.30.0200 - Fornos industriais de aquecimento direto por resistência

8514.30.0300 - Fornos industriais de banho

8514.30.0400 - Fornos industriais de arco voltaico

8514.30.0500 - Fornos industriais de raios infravermelhos

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR

[189]8515.21.0100 - Máquina de soldar telas de aço (Convênio ICMS 109/92)

8515.31.0000 - Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos

8515.39.0000 - Outros

8515.80.0100 - Outras máquinas e aparelhos para soldar a `laser'

8515.80.9900 - Outros

 

OUTROS

[190]8207.30.000 - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar (Convênio ICMS 90/91)

[191]8413.70.0000 - outras bombas centrífugas (Convênio ICMS 45/92)

[192]8481.80.9910 - válvula (Convênio ICMS 74/95)

[193]7307.19.0300 - cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo

[194]8207.12.0100 - brocas

[195]8479.89.9900 - "packer" (obturador)

[196]8481.10.0100 - árvore de natal

[197]8481.80.9901 - "manifold"

[198]8481.80.9901 - válvula tipo gaveta

[199]8481.80.9905 - válvula tipo esfera

[200]8481.80.9909 - válvula tipo borboleta

[201]8607.19.0400 - mancal de bronze para locomotiva (Convênio ICMS 74/95)

[202]8421.29.9900 - Aparelho para filtrar ou depurar líquidos (Convênio ICMS 74/96)

[203]8423.81.9900 - Outros aparelhos e instrumentos de pesagem (Convênio ICMS 74/96)

[204]8454.90.0000 - Agitador eletrônico de aço líquido ("stirring") (Convênio ICMS 74/96)

[205]8454.90.0000 - Impulsionador de tarugos com rolos acionados (Convênio ICMS 74/96)

[206]8455.90.0000 - Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" (Convênio ICMS 74/96)

[207]8455.90.0000 - Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados (Convênio ICMS 74/96)

[208]8455.90.0000 - Bobinadeira "lawing head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm (Convênio ICMS 74/96)

[209]8455.90.0000 - Enroladeira/bobinadeira "recoiler" para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm (Convênio ICMS 74/96)

[210]8483.40.0299 - Tesoura rotativa "flying shear" (Convênio ICMS 74/96)

[211]8483.40.0299 - Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação (Convênio ICMS 74/96)

[212]8504.40.0299 - Acionamento eletrônico de gaiolas (Convênio ICMS 74/96)

[213]8504.40.0299 - Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras (Convênio ICMS 74/96)

[214]8504.40.0299 - Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras (Convênio ICMS 74/96)

[215]8514.90.0000 - Controlador eletrônico para forno a arco (Convênio ICMS 74/96)

[216]8514.90.0000 - Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura) (Convênio ICMS 74/96)

[217]8514.90.0000 - Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos (Convênio ICMS 74/96)

 

MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE

[218]8543.30.0000 - Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidade de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo (Convênio ICMS 08/92)

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS

[219]9024.10.9900 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" (Convênio ICMS 08/92)

 

[220]XVI - nos seguintes percentuais, nas operações com máquinas e implementos agrícolas abaixo arrolados, de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91, 148/92 e 65/93):

a) no período compreendido de 1° de janeiro a 03 de outubro de 1993:

1) de 48,23%, nas operações internas e interestaduais com consumidor final ou usuário final, não contribuinte do ICMS, sujeitas à alíquota de 17%;

2) de 26,66%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 12%;

3) de 8,33%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12%;

4) de 8,28%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7%;

[221]b) no período compreendido de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS 124/93, 22/95 e 21/96):

1) de 58,82%, nas operações internas e interestaduais com consumidor final ou usuário final, não contribuinte do ICMS, sujeitas à alíquota de 17%;

2) de 41,67%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 12%;

3) de 27,08%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12%;

4) de 27,14%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7%;

8419.89.9900 - Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

                        Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

9406.00.0299 - a) de madeira

7309.00.0100 - b) de ferro ou aço

3925.10.0100 - c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada

8479.89.9900 - Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados

                        Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

8414.59.0000 - a) ventiladores

[222]8414.80.0101 a

8414.80.0499 - b) compressores de ar, exceto os já incluídos na tabela anexa ao inciso anterior (retificação D.O.U de 04.12.91)

8414.80.0600 - c) coifas (exaustores)

Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:

8419.31.0000 - a) secadores

8419.39.0000 - b) outros

8424.81.0101 a

8424.81.0199 - Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola

8424.81.9900 - Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura

8427.90.9900 - Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8430.62.9900 - Plainas niveladoras de levantamento hidráulico

8432.29.9900 - Enxadas rotativas

8434.10.0000 - Máquinas de ordenhar

8436.10.0000 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.21.0000 - Chocadeiras e criadeiras

8436.80.0000 - Outras máquinas e aparelhos

8467.81.0000 - Moto-serras portateis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

                        Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior de 300 litros:

7310.10.0199 e

7310.29.0199 - a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado

7419.99.9900 - b) de latão (liga de cobre e zinco)

3923.90.0100 - c) de plástico

7612.90.9901 - Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio

7326.90.0200 - Comedouros para animais

7326.90.9999 - Ninhos metálicos para aves

87.01.10         -  Motocultores

8701.90.0100 - Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura

8701.90.0200 - Tratores agrícolas de quatro rodas

 

Veículo não automóveis e reboques, de uso agrícola:

8716.20.0000 - a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis

[223]8716.31.0000 e

8716.39.0000

8716.80.0200 - c) veículos de tração animal

8412.80.0200 - Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água

8802.20.0100,

8802.30.0100,

8803.10.0000,

8803.20.0000,

8803.30.0000 e

8803.90.0000 - Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8430.69.9900 - Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura

8430.62.0200 - Raspo-transportador (`Scraper'), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

7326.90.9999 - Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

8427.20.9900 - Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida

 

Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:

8201.10.0000 a

8201.90.9900 - a) da posição 8201

8432.10.0100 a

8432.90.0000 - b) da posição 8432

8433.11.0000 a

8433.90.0000 - c) da posição 8433

8436.10.0000 a

8436.99.0000 - d) da posição 8436"

[224]8432.10.0200 - Arado de disco (Convênio ICMS 90/91)

[225]8701.10.0100 - Microtrator (Convênio ICMS 90/91)

[226]8413.81.0000 - Bombas (Convênio ICMS 08/92)

[227]9027.80.0500 - Ovascan (Convênio ICMS 45/92)

 

[228]XVII - de forma que resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias (Convênio ICMS 128/94):

a) aves vivas ou abatidas, em estado natural, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, inteiras ou em pedaços, inclusive miúdos;

b) gado bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelhos, e as carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes da matança destes animais;

c) banha de porco;

d) açúcar;

e) arroz;

f) erva-mate;

g) feijão;

h) maçã e pera;

i) farinha de trigo, de mandioca e de milho;

j) pão;

l) macarrão;

m) manteiga e mel;

n) creme vegetal e margarina;

o) óleo refinado de soja e de milho;

p) sal de cozinha e vinagre;

q) leite esterilizado (longa vida);

[229]r) café torrado e moído;

[230]s) misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH;

[231]t) a partir de 1° de abril de 1997, sardinha em lata.

[232]XVIII - de 90% (noventa por cento), no período de 1° de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1996, na exportação, para o exterior, de batata-consumo (Convênios ICMS 94/91, 148/92 e 151/94);

[233]XIX - nas operações com veículos automotores, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, atendidas as seguintes condições (Convênio ICMS 37/92, 01/93, 86/93, 44/94 e 88/94):

1 - de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 31 de dezembro de 1994;

2 - de 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de março de 1995;

3 - de 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de abril e 30 de junho de 1995;

4 - de 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de juho e 30 de setembro de 1995;

a) o benefício só se aplica aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênios ICMS 133/92, 148/92 e 01/93):

 

CÓDIGO      CÓDIGO          CÓDIGO          CÓDIGO
8701.20.0200     8701.20.9900    8702.10.0100    8702.10.0200
8702.10.9900     8704.21.0100    8704.22.0100    8704.23.0100
8704.31.0100     8704.32.0100    8704.32.9900    8706.00.0100
8706.00.0200

b) não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos mencionados na alínea anterior;

c) implicará na extinção imediata da redução da base de cálculo prevista neste inciso o desatendimento das condições estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS n° 37/92;

[234]XX - a partir de 16 de julho de 1992, de 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas com eqüinos puros-sangues, exceto o eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/92).

[235]XXI - de forma que a carga tributária seja a correspondente à alíquota de 7% (sete por cento), na operação interna de saída de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições:

a) o benefício só se aplica ao produto em cuja composição físico-financeira a matéria-prima predominante seja a argila ou o barro;

b) o regime de anulação proporcional de créditos, previsto no artigo 53, "caput", inciso II, deste Regulamento, só se aplica ao contribuinte que receber, de outra Unidade da Federação, os produtos referidos neste artigo, ou quaisquer insumos para a sua fabricação ou comercialização;

c) nas operações contempladas pelo benefício estabelecido neste inciso, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - CARGA TRIBUTÁRIA DE 7% - ARTIGO 6°, "CAPUT", INCISO XXI, DO ANEXO IV DO RICMS-SC/89.

[236]XXII - no período compreendido entre 1° de abril e 30 de setembro de 1993, nas operações com máquinas agrícolas e tratores abaixo arrolados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS 02/93):

 

CÓDIGO      CÓDIGO          CÓDIGO          CÓDIGO
8433.59.0100     8433.59.9900    8701.10.0100    8701.90.0200

a) de 58,82% nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%;

b) de 41,67% nas operações internas sujeitas à alíquota de 12%;

c) de 27,09% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%;

d) de 27,14% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%;

[237]XXIII - a partir de 25 de maio de 1993, de 30 % (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas , excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênio ICMS 09/93);

[238]XXIV - de 28% (vinte e oito por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1994 e 31 de dezembro de 1995, nas saídas internas dos refrigerantes incluídos nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 2201, 2202 e 2209, constantes do Anexo II deste Regulamento;

[239]XXV - a partir de 22 de abril de 1994, de forma que a incidência nominal do imposto fique reduzida para 13% (treze por cento) na prestação de serviço público de telecomunicações para o exterior do país (Convênio ICMS 27/94).

[240]XXVI -  no período compreendido entre 08 de janeiro de 1997 e 31 de março de 1998, na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5%  (cinco por cento), observado o seguinte (Convênio ICMS 115/96):

a) será adotada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação;

b) não poderão ser utilizados quaisquer outros créditos fiscais;

[241]XXVII - até 30 de abril de 1997, de forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, dispensada a anulação proporcional dos créditos prevista no art. 53, inciso II do Regulamento (Convênio ICMS 33/96):

 

 CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

DESCRIÇÃO

 7213

 FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

 10.0000

 Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos  durante a laminagem.

 20.0100

 de aços para tornear, de seção circular.

 7214

 BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM.

 20

 Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem.

 0100

 De menos de 0,25% de carbono.

 0200

 De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono.

 40

 Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono

 0100

 De seção circular.

 9900

 Outras

 7216

 PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

 21.0000

 Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm.

 31

 Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm.

 0100

 De altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm.

 0200

 De altura superior a 200mm.

 32

 Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm.

 0100

 De altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm.

 0200

 De altura superior a 200 mm.

 

[242]XXVIII - a partir de 1° de junho de 1995, na prestação de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento), observado o seguinte (Convênio ICMS 05/95):

a) será adotada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação;

b) não poderão ser utilizados quaisquer outros créditos fiscais;

[243]XXIX - até 30 de abril de 1998, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o seguinte (Convênio ICMS 23/97):

a) nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar:

1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2 - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no inciso anterior, a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;

b) cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas na alínea anterior.

§ 1° Nas operações com os produtos arrolados no inciso III não se exigirá anulação dos créditos proporcional à redução.

[244]§ 2° Relativamente ao disposto no inciso X, no período de 1° de junho a 31 de dezembro de 1989, o benefício só se aplica nas saídas para os Estados da Regiões Norte e Nordeste (Convênios ICMS 60/89 - Cláusula quarta e 78/89).

§ 3° Nas operações com água mineral e sal de cozinha, previstas no inciso XI, adotar-se-á como valor da operação aquele constante de pauta da Secretaria da Receita Federal em 28 de fevereiro de 1989.

§ 4° A redução prevista no inciso XI será utilizada pelo contribuinte, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação vedada a utilização de qualquer crédito fiscal.

[245]§ 5° Relativamente ao disposto no inciso XII:

I - na posição 0303, excluem-se os peixes frescos;

II - nas posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos vivos e os frescos;

III - na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos;

IV - na posição 0714, excluem-se as raizes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raizes ou tubérculos semelhantes, frescos;

V - nas posições 0801 e 0805, excluem-se os frescos;

VI - nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos;

VII - nas posições 2009, incluem-se tão-somente os sucos concentrados;

VIII - na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho;

IX - no capítulo 81, excluem-se as obras;

X - na posição 5308, exclui-se a subposição 5308.90.02 (fios de sisal);

XI - excluem-se os produtos classificados nos códigos 1701.11.0200 a 1701.11.9900, nas saídas para a Zona Franca de Manaus.

[246]§ 6° Para utilização da redução base de cálculo prevista na alínea “b” do inciso XII e no inciso XIII aplicam-se as mesmas condições, para fruição de isenção, previstas nas alíneas “b”, “c” e “f” do inciso XXX do art. 1° deste Anexo.

[247]§ 7° Relativamente ao disposto no inciso XIII exigir- se-á a anulação proporcional dos créditos prevista no inciso II do art. 53 deste Regulamento (Convênio ICMS 01/90).

[248]§ 8° Nas operações que destinem ao exterior do País ou nas saídas com fim específico de exportação para destinatário localizado neste Estado, os percentuais de redução de base de cálculo previstos no inciso XII, para os produtos abaixo relacionados, ficam alterados para:I - farinha de mandioca - NBM-SH 1106.20|

a) no período entre 1° de julho e 31 de agosto de 1990: 100%;

[249]b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1998: 80% (Convênios ICMS 80/90 e 121/95);

II - fécula de mandioca - NBM-SH 1108.14:

a) no período entre 1° de julho e 31 de agosto de 1990: 100%;

[250]b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1998: 80% (Convênios ICMS 83/90 e 121/95);

III - peixes, suas ovas, crustáceos e moluscos - NBM-SH 0302 a 0307, excluídos da posição 0303 os peixes frescos e das posições 0306 e 0307 os crustáceos vivos e os frescos:

a) no período entre 1° de julho e 31 de agosto de 1990: 100%;

[251]b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1997: 80% (Convênio ICMS 87/90 e 21/96);

IV - óleo de sassafrás - NBM-SH 3301.29.1100:

a) no período entre 1° de julho e 31 de agosto de 1990: 100%;

[252]b) no período compreendido entre 1° de setembro de 1989 a 30 de abril de 1991 e de 1° de outubro de 1991 e 30 de abril de 1995: 80 %;

V - madeira - NBM-SH 4403 a 4409:

a) no período entre 1° de julho e 31 de agosto de 1990: 100%;

[253]b) no período compreendido entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1997: 69,20%;

[254]VI - ferro-ligas - NBM-SH 7202 - no período entre 20 de janeiro e 28 de fevereiro de 1991: 65,38%;

[255]VII - madeiras:

a) classificadas nas posições NBM/SH 4410 a 4412, a partir de 16 de maio de 1991: 100%;

b) classificadas na sub-posição NBM/SH 4413.00, a partir de 16 de outubro de 1992: 100%;

[256]c) provenientes de espécies florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos, classificadas no código NBM/SH 4401.22.0000, no período compreendido entre 04 de outubro de 1993 e 23 de outubro de 1994: 69,20%;

[257]d) provenientes de espécies florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), classificadas no código NBM/SH 4401.22.0000, no período compreendido entre 24 de outubro de 1994 e 30 de abril de 1997: 69,20% (Convênios ICMS 114/92, 108/94 e 21/96);

[258]VIII - terebentina e colofônias e gomas ésteres:

a) classificadas nos códigos NBM - SH 3805.10.0100 e 3806.10.0000, no período de 1° de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1992 - 76,92%.

[259]b) classificadas nos códigos NBM - SH 3805.10.0100 e 3806.10.0000,no período de 1° de janeiro de 1993 a 30 de abril de 1997 - 84,61%;

[260]c) classificadas no código NBM - SH 3806.30.0000, no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1997 - 84,61%;

[261]IX - ferro nióbio - NBM/SH 7202.93.0000, a partir de 16 de julho de 1992: 65,38%.

[262]X - grumos e sêmolas de milho classificados no código NBM/SH 1103.13.0000, no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 30 de abril de 1997: 77%;

[263]XI - no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 30 de abril de 1997, os seguintes produtos classificados na NBM/SH - 50%:

1103.29.0100 - “Pellets” de milho

1102.20.0000 - Farinha de milho

1102.90.9900 - Farinha pré-cozida de milho

1104.19.0100 - Grãos de milho esmagados ou em flocos

1104.23 - Grãos de milho trabalhados, inclusive canjica

1104.30.9900 - Germe de milho

1108.12.0000 - Amido de milho

[264]XII - farelo de germe de milho classificado no código NBM/SH 2306.90.9900, no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1993 e 30 de abril de 1997: 100% (Convênios ICMS 25/92 e 21/96) ;

[265]XIII - óxidos de alumínio:

a) coríndon artificial branco classificado no código 2818.10.0100 da NBM/SH, a partir de 25 de maio de 1993 - 100%;

b) coríndon artificial marron classificado no código 2818.10.9900 da NBM/SH, no período compreendido entre 25 de maio e 03 de janeiro de 1994 - 100%;

c) outros coríndons artificiais classificados no código 2818.10.9900 da NBM/SH, a partir de 04 de janeiro de 1994 - 100%;

[266]XIV - fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH, no período compreendido entre 1° de janeiro de 1996 e 30 de junho de 1997 - 50,39% (Convênios ICMS 07/95, 119/95 e 121/95).

[267]§ 9° O disposto no inciso V do parágrafo anterior será utilizado opcionalmente em substituição ao regime de tributação normal, desde que:

I - em relação à alínea “a”, seja atendida a regra do § 4° do art. 53 deste Regulamento;

II - em relação à alínea “b”, seja efetuado o pagamento do imposto diferido ou anulados ou não apropriados os créditos relativos às entradas tributadas.

[268]§ 10  - REVOGADO

[269]§ 11. É permitida a utilização do tratamento tributário previsto no inciso III do § 8°, nas operações com fim específico de exportação nos termos da alínea “c” do inciso XII deste artigo, para destinatários localizados em outras unidades da Federação, que comprovadamente concedam idêntico tratamento na posterior exportação.

[270]§ 12. Ao estabelecimento adquirente dos produtos contemplados pelo benefício previsto no inciso XV deste artigo, fica autorizada a apropriação, como crédito, de 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante doze meses (Convênio ICMS 52/91).

[271]§ 13. A equalização da carga tributária das operações internas com a das interestaduais, prevista nos incisos XV e XVI deste artigo, acarreta a dispensa do recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, em relação às entradas, em estabelecimento de contribuinte, para integração ao seu ativo fixo, das mercadorias contempladas com o benefício, oriundas de outros Estados.

[272]§ 14. A redução da base de cálculo prevista no inciso XVII não implicará anulação proporcional de crédito, de que trata o inciso II do “caput” do art. 53 do regulamento, na saída promovida pelo fabricante, beneficiador ou empacotador estabelecido neste Estado.

[273]§ 15. Nas operações contempladas pela redução da base de cálculo de que tratam os incisos IV a X do “caput” deste artigo, não se exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no inciso II do “caput” do artigo 53, da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 36/92).

[274]§ 16. Na hipótese do inciso XVII do “caput” deste artigo, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - CARGA TRIBUTÁRIA DE 7% - ARTIGO 6°, “CAPUT”, INCISO XVII, DO ANEXO IV DO RICMS-SC”.

[275]§ 17  - REVOGADO

[276]§ 18  - REVOGADO

[277]§ 19. Fica dispensada a anulação de crédito proporcional relativa à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo do ICMS de que tratam os incisos XV e XVI deste artigo, no período neles compreendido (Convênio ICMS 87/91).

[278]§ 20  - REVOGADO

Art. 7

[279]Art. 7° Até 30 de abril de 1989, nas saídas internas dos produtos supérfluos arrolados no Anexo II deste Regulamento, a base de cálculo do imposto será reduzida de 32% (trinta e dois por cento) (Convênios ICM 34/89 e ICMS 25/89).

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às operações com energia elétrica, petróleo, inclusive combustíveis e lubrificantes, líquidos e gasosos, dele derivados e álcool anidro e hidratado para fins carburantes.

§ 2° Nas saídas de fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados nas posição 24 - NBM/SH especificados no Anexo referido no “caput” a base de cálculo, nas operações internas, fica reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 28/89):

I - de 18% (dezoito por cento) no mês de maio;

II - de 22% (vinte e dois por cento) no mês de junho.

§ 3° Até o dia 10 de maio de 1989, a base de cálculo do ICMS incidente sobre o estoque existente em 30 de abril de 1989, de fumo e de seus sucedâneos manufaturados, fica reduzida de forma a que a incidência do imposto resulte no percentual de 17% (dezessete por cento), em relação aos produtos cujos preços de venda a varejo marcados nos selos de controle sejam os em vigor em 27 de abril de 1989.

§ 4° É vedada a cobrança de diferença quanto aos produtos de que trata o § 2°, em relação aos quais já tenha havido a retenção antecipada do imposto.

Art. 8

[280]Art. 8° De 26 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1997, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento) (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96 e 80/96):

I - aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg.;

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg.;

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg.;

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg.;

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg.;

g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg.;

h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg.;

i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg.;

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.;

II - helicópteros;

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

IV - pára-quedas giratórios;

V - outras aeronaves;

VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII;

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

c) monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.

§ 1° O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2°, e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

[281]§ 2° As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda (Convênio ICMS 14/96).

Art. 9

[282]Art. 9° No período de 1° de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, é concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do imposto relativo às operações interestaduais de saída de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã, não se aplicando o benefício nos seguintes casos (Convênios ICMS 60/91, 148/92 e 121/95):

a) nas saídas para industrialização;

b) quando se tratar de pescado enlatado ou cozido

Art. 10

[283]Art. 10. A partir de 1° de janeiro de 1997, fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação (Convênio 106/96).

§ 1° O contribuinte que optar pelo benefício previsto no “caput” não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 2° O benefício previsto neste artigo não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

Art. 11

[284]Art. 11. Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 120/96).

§ 1° Em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, o contribuinte poderá optar pela utilização de um crédito presumido que resulte em carga tributária correspondente ao percentual de 8% (oito por cento).

§ 2° O contribuinte que optar pelo tratamento previsto no parágrafo anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos.

§ 3° Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna.

Art. 12

[285]Art. 12. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1997, poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93 e 121/95):

[286]I - a partir de 22 de abril de 1994, o aproveitamento de crédito de que trata este artigo somente será efetuado (Convênio ICMS 10/94):

a) até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artisticos e conexos;

b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês;

[287]II - fica expressamente vedado o aproveitamento (Convênio ICMS 10/94):

a) de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados;

b) do excedente de crédito na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa;

III - o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do estabelecimento, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior, a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF.

Art. 13

[288]Art. 13. Até 31 de dezembro de 1997, fica concedido crédito presumido, aplicável na primeira operação tributável com maçã, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída, nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 06/97):

I - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas;

II - 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que o crédito presumido será deduzido do valor do imposto a recolher constante do documento de arrecadação - DAR, observando-se, ainda, o que dispõe o parágrafo seguinte.

§ 2° A opção pelo tratamento previsto neste artigo será adotada em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

Art. 14

[289]Art. 14. Nos seguintes casos, fica concedido crédito presumido:

I - no período compreendido entre 08 de janeiro e 31 de dezembro de 1997, às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros (Convênio ICMS 95/96):

a) de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento);

b) de 30% (trinta por cento) nas operações internas.

II - no período compreendido entre 1° de abril e 31 de dezembro de 1997, aos estabelecimentos abatedores, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo (Lei n° 10.297/96, art. 43).

Art. 15

[290]Art. 15. Até 31 de dezembro de 1997, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1°, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada:

I - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;

II - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: até 8,0%;

III - bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: até 6,5%;

IV - tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: até 12,2%;

V - tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: até 6,5%;

VI - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7219: até 12,2%;

VII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: até 12,2%.

§ 1° O benefício previsto neste artigo também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação.

§ 2° O crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:

I - da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado ao industrial, devendo, neste caso, constar, no corpo da nota fiscal emitido pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento.

Art. 16

[291]Art. 16. No período compreendido entre 28 de julho de 1993 e 30 de abril de 1999, fica concedido crédito presumido, que resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), ao estabelecimento industrializador, nas operações de saídas tributadas com os produtos resultantes da industrialização da mandioca, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 151/94 e 102/96):

I - nas operações internas e interestaduais sujeitas a 17%: 58,824;

II - nas operações internas e interestaduais sujeitas a 12%: 41,666.

§ 1° Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais que acobertarem as operações de saídas beneficiadas pelo disposto neste artigo, os valores da operação, base de cálculo e destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota.

§ 2° A utilização do benefício previsto neste artigo absorve todos os créditos relativos aos insumos e prestação de serviços recebidos.

§ 3° Tratando-se de operação já sujeita à alíquota de 7% (sete por cento), o crédito dos valores fiscais relativos à aquisição dos insumos e dos serviços recebidos será proporcional ao volume destas operações.

Art. 17

[292]Art. 17. Fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre (Convênio ICMS 50/94):

I - no período compreendido entre 26 de julho e 23 de outubro de 1994, a saída tributada de cristal ou de porcelana, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante;

[293]II - no período compreendido entre 24 de outubro de 1994 e 30 de abril de 1999, a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante (Convênios ICMS 104/94, 151/94 e 102/96):

a) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;

b) copos, exceto os de vitrocerâmica, de cristal de chumbo, classificados no código 7013.21.0000;

c) objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;

d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata este artigo será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos do ICMS, decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou porcelana.

CAPÍTULO III
DOS PERCENTUAIS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

Art. 18

[294]Art. 18. Até 12 de maio de 1989, aplica-se a alíquota de 1% (um por cento) em todas as operações com ouro desde sua origem (Convênio ICM 55/89 e Lei Federal 7.766 de 11 de maio de 1989 - D.O.U. de 12.05.89).

Art. 19

[295]Art. 19. A partir de 1° de janeiro de 1990, o ICMS devido nas saídas tributadas de gás liquefeito de petróleo será calculado com o percentual de 12 % (doze por cento) - (Convênios ICMS 112/89, 92/90, 80/91, 148/92 e 124/93).

[296]§ 1° A redução dos índices de tributação será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na parte geral deste Regulamento.

[297]§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo só poderá utilizar créditos do imposto incidente sobre a mesma mercadoria.

CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO E DA ANULAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 20

[298]Art. 20. Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como relativo ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros, na fabricação e transporte dos produtos industrializados destinados ao exterior do País (Lei Complementar n° 65, art. 3° e Convênio ICMS 101/95).

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às operações previstas nos arts. 24, “caput”, 25 e 27 deste Anexo (Lei Complementar n° 65, art. 3°, parágrafo único e Convênio ICMS 101/95).”

Art. 21

[299]Art. 21. A utilização do tratamento tributário determinado às saídas de produtos semi-elaborados pelo inciso XII do art. 6° deste Anexo, atendidas as condições nele mencionadas, assegura a manutenção (Convênio ICM 07/89):

I - integral dos créditos, nas saídas para o exterior;

II - integral dos créditos, nas saídas para a Zona Franca de Manaus;

III - integral dos créditos, nas saídas com fim específico de exportação.

Art. 22

[300]Art. 22. A partir de 1° de janeiro de 1994, em substituição à anulação integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café torrado e moído classificado no código 0901.21.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá o contribuinte adotar o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor FOB da exportação (Convênio ICMS 119/93).

Art. 23

[301]Art. 23. Até 31 de dezembro de 1989, fica assegurada a manutenção de 100% (cem por cento) do valor do imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada de milho proveniente de outras unidades da Federação, destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura ou suinocultura (Convênios ICM 20/89, ICMS 25/89, 48/89, 60/89 e 78/89).

[302]CAPÍTULO V - REVOGADO

[303]CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES SOB REGIME DE DRAWBACK
(Convênio ICMS 27/90)

Art. 33

Art. 33. A utilização do benefício previsto no inciso VIII do art. 3° da parte geral deste Regulamento fica condicionada ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 1° O benefício somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

[304]b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991 (Convênio ICMS 65/96).

[305]§ 2° O benefício fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Convênio ICMS 16/96).

§ 3° O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.

§ 4° Obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contado da respectiva emissão:

a) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

b) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

§ 5° O benefício estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.

§ 6° O disposto no parágrafo anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.

§ 7° Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos, importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de “draw back”.

§ 8° A inobservância das disposições deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no § 5°, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

§ 9° A Secretaria da Fazenda enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

I - respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

II - forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.

§ 10. O Departamento de Comércio Exterior - DECEX deverá:

I - encaminhar à Secretaria da Fazenda:

a) uma via do “Ato Concessório” do regime de “draw back” e de seus aditivos, no prazo de 10 (dez) dias da concessão;

b) relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da inadimplência;

II - com base nas informações de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores, e informar até, 10 (dez) dias contados da efetivação da medida, o fato a Secretaria da Fazenda.

[306]CAPÍTULO VII
DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI

Art. 34

Art. 34. Fica reduzida, nos seguintes percentuais, a base de cálculo do ICMS relativa às operações de saída de automóveis de passageiros da respectiva indústria, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE) (Convênio ICMS 15/96):

I - em 75% (setenta e cinco por cento), no período de 1° de maio a 31 de agosto de 1996;

II - em 50% (cinqüenta por cento), no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1996;

III - em 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de março de 1997.

§ 1° A saída, até 30 de abril de 1997, promovida pelo revendedor autorizado gozará da mesma redução da base de cálculo aplicada pela indústria.

§ 2° O beneficio só se aplica quando o veículo for destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) exerça, em 27 de março de 1996, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida à zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 3° Ressalvados os casos excepcionais, em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

§ 4° Não se exigirá a anulação proporcional do crédito do imposto relativo às entradas de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, efetivamente utilizados na fabricação dos veículos a que se refere o “caput”, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias.

§ 5° O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 6° A alienação do veículo, adquirido com a redução da base de cálculo a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 7° Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, o não cumprimento do disposto no inciso I do § 2°, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, na forma da lei.

§ 8° Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado:

I - obter, junto ao órgão próprio do poder concedente, conforme art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968, declaração, em três vias, comprobatória de que exercia, na data prevista no § 2°, I, “a”, atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;

III - obter do Fisco estadual o prévio reconhecimento do direito à fruição do benefício, conforme disciplinado em Portaria do Secretário da Fazenda.

§ 9° Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que:

a) a operação é beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS nos termos deste artigo;

b) nos primeiros 36 ( trinta e seis meses), o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, juntamente com a 1ª via da declaração referida no parágrafo anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, a 2ª via da declaração referida no parágrafo anterior e encaminhar a 3ª via ao órgão regional do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para fins de matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

IV - cumprir outras obrigações previstas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 10. As informações de que trata o inciso II do parágrafo anterior poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da nota fiscal, juntamente com a primeira via da declaração.

§ 11. O estabelecimento fabricante fica autorizado a promover a saída de veículo com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda do revendedor autorizado, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possa demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do § 9°, por parte do revendedor, devendo ainda:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste artigo, especificar o valor a ele correspondente;

II - elaborar, até o último dia de cada mês, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente, por unidade da Federação;

III - anotar, na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar, à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 12. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 13. A obrigação aludida no inciso III do § 11 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação.

§ 14. Quando o Fisco entender conveniente, arrecadará as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe sirvam de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

§ 15. Para os veículos adquiridos com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 40/95, de 28 de julho de 1995, em estoque nos revendedores autorizados em 30 de abril de 1996, prevalecerá o benefício concedido naquele Convênio, desde que as saídas dos respectivos veículos ocorram até 31 de maio de 1996.

§ 16. É facultado ao Secretário da Fazenda, mediante Portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata este artigo.

[307]CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS COM BASE NO PROGRAMA BEFIEX
(Convênio ICMS 130/94)

Art. 35

Art. 35. A partir de 1° de janeiro de 1995, nas operações indicadas, commáquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente e, desde que, amparadas por Programa Especial de Exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, ficam concedidos os seguintes benefícios:

I - isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, desde que isenta do Imposto de Importação;

II - isenção, observado o disposto no inciso I do parágrafo único, nas aquisições do mercado interno;

III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador.

[308]§ 1° Na hipótese do inciso II do “caput” será observado o seguinte:

I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no inciso III do “caput”, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

II - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente participa do Programa Especial de Exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989.

[309]§ 2° Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste artigo, não será exigido anulação de crédito de que trata o art. 53 da parte geral do Regulamento, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS 23/95).

[310]CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Art. 36

Art. 36. Fica suspensa a exigibilidade do imposto relativo à importação de bens sob regime de admissão temporária, na forma da legislação federal, observado o seguinte:

I - a suspensão do imposto será requerida ao Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento importador, podendo ser concedida pelo prazo de 3 (três) meses, prorrogável, uma ou mais vezes, por igual período;

II - o crédito tributário deverá ser garantido por depósito, caução ou fiança idônea;

III - o benefício fica condicionado à utilização dos bens dentro do prazo de concessão e exclusivamente nos fins previstos.

Parágrafo único. O imposto suspenso torna-se exigível:

I - se o bem, por qualquer motivo, não for devolvido ao país de origem antes de vencer o prazo da concessão ou se este não for prorrogado;

II - se bem for empregado em finalidade diversa da prevista.



[1]
O Anexo IV vigorou até 30.08.97, a matéria foi incorporada ao RICMS/97 como Anexo 2

[2]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 161ª - Decreto n° 3.956, de 13.10.89 - D.O.E. de 20.10.89 - Efeitos a partir de 20.10.89
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 19.10.89

[3]
Inciso II - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 161ª - Decreto n° 3.956, de 13.10.89 - D.O.E. de 20.10.89 - Efeitos a partir de 20.10.89
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 19.10.89

[4]
Inciso III - REVOGADO - Alteração 319ª - Decreto n° 5.718, de 11.10.90 - D.O.E. de 11.10.90 - Efeitos a partir de 05.10.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 04.10.90

[5]
Inciso IV - REVOGADO - Alteração 43ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 - Efeitos a partir de 01.09.89
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 31.08.89

[6]
Inciso VI - REVOGADO - Alteração 162ª - Decreto n° 3.956, de 13.10.89 - D.O.E. de 20.10.89 - Efeitos a partir de 12.09.89
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 11.09.89

[7]
Inciso VII - REVIGORADO com mesma redação - Alteração 341ª - Decreto n° 5.807, de 30.10.90 - D.O.E. de 31.10.90 - Efeitos a partir de 29.10.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 04.10.90

Inciso VII - mantidas suas alíneas e notas - ALTERADO - Alteração 877ª - Decreto n° 4.171, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.93

[8]
Alínea “m” - ALTERADO - Alteração 776ª - Decreto n° 3.676, de 09.06.93 - D.O.E. de 14.06.93 - Efeitos a partir de 25.05.93
- Redação anterior: Alteração 341ª vigente de 29.10.92 a 24.05.93

[9]
Inciso VIII - ALTERADO - Alteração 877ª - Decreto n° 4.171, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.93

[10]
Inciso IX - ALTERADO - Alteração 877ª - Decreto n° 4.171, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.93

[11]
Inciso X - ALTERADO - Alteração 41ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
- Redação anterior: original vigente desde 01.03.89

Inciso X - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 877ª - Decreto n° 4.171, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.93

[12]
Inciso XI - REVOGADO - Alteração 319ª - Decreto n° 5.718, de 11.10.90 - D.O.E. de 11.10.90 - Efeitos a partir de 05.10.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 04.10.90

[13]
Inciso XII - REVOGADO - Alteração 319ª - Decreto n° 5.718, de 11.10.90 - D.O.E. de 11.10.90 - Efeitos a partir de 05.10.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 04.10.90

[14]
Inciso XIII - ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94

[15]
Inciso XIV - ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94

[16]
Inciso XV - ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94

[17]
Inciso XVI - ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94

[18]
Inciso XVII - REVOGADO - Alteração 319ª - Decreto n° 5.718, de 11.10.90 - D.O.E. de 11.10.90 - Efeitos a partir de 05.10.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 04.10.90

[19]
Inciso XVIII - REVOGADO - Alteração 319ª - Decreto n° 5.718, de 11.10.90 - D.O.E. de 11.10.90 - Efeitos a partir de 05.01.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 04.10.90

[20]
Inciso XIX - ALTERADO - Alteração 519ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92 - Efeitos a partir de 01.01.92
- Redação anterior: Alteração 324ª vigente de 05.10.90 a 31.12.91

[21]
Inciso XX - ALTERADO - Alteração 584ª - Decreto n° 1.991, de 11.06.92 - D.O.E. de 15.06.92 - Efeitos a partir de 27.04.92
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 26.04.92

Inciso XX, mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1479ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 01.01.97:
- Redação anterior: Alteração 1107ª vigente de 01.01.95 a 31.12.96

[22]
Inciso XXI - ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94

[23]
Inciso XXII - ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94

[24]
Inciso XXIII - ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 699ª vigente de 01.01.93 a 31.12.94

[25]
Inciso XXV - ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94

[26]
Inciso XXVI - ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94

[27]
Inciso XXVII - REVIGORADO com nova redação - Alteração 373ª - Decreto n° 6.423, de 22.01.91 - D.O.E. de 23.01.91 - Efeitos a partir de 01.01.91
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 04.10.90

Inciso XXVII - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94

[28]
Inciso XXVIII - ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94

[29]
Inciso XXIX - ALTERADO - Alteração 877ª - Decreto n° 4.171, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.93

[30]
Inciso XXX - ALTERADO - Alteração 280ª - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90 - Efeitos a partir de 01.07.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 30.06.90

[31]
Alínea “f” - ALTERADO - Alteração 997ª - Decreto n° 4.708, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Efeitos a partir de 26.07.94
- Redação anterior: Alteração 280ª vigente de 01.07.90 a 25.07.94

[32]
Alínea “g” - ACRESCIDO - Alteração 997ª - Decreto n° 4.708, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Efeitos a partir de 27.07.94

[33]
Inciso XXXI - ALTERADO - Alteração 324ª - Decreto n° 5.775, de 30.10.90 - D.O.E. de 31.10.90 - Efeitos a partir de 05.10.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 04.10.90

Inciso XXXI - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 877ª - Decreto n° 4.171, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.93

[34]
Inciso XXXII - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94

[35]
Alínea “c” - ACRESCIDO - Alteração 613ª - Decreto n° 2.385, de 17.08.92 - D.O.E. de 18.08.92 - Efeitos a partir de 16.07.92

[36]
Inciso XXXIII - ALTERADO - Alteração 936ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 22.04.94
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 31.12.92

[37]
Item “1” - ALTERADO - Alteração 1087ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 936ª vigente de 22.04.94 a 27.11.94

[38]
Inciso XXXIV - mantidas suas alíneas e notas - ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94

[39]
NOTA XXXIV-4 - ALTERADO - Alteração 1088ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 27.11.94

[40]
Inciso XXXV - REVOGADO - Alteração 319ª - Decreto n° 5.718, de 11.10.90 - D.O.E. de 11.10.90 - Efeitos a partir de 05.10.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 04.10.90

[41]
Inciso XXXVI - ALTERADO - Alteração 324ª - Decreto n° 5.775, de 30.10.90 - D.O.E. de 31.10.90 - Efeitos a partir de 05.10.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 04.10.90

Inciso XXXVI - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 877ª - Decreto n° 4.171, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.93

[42]
Inciso XXXVII - ALTERADO - Alteração 519ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92 - Efeitos a partir de 26.12.91
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 25.12.91

[43]
Inciso XXXVIII - ALTERADO - Alteração 374ª - Decreto n° 6.423, de 22.01.91 - D.O.E. de 23.01.91 - Efeitos a partir de 01.01.91
- Redação anterior: Alteração 341ª vigente de 29.10.90 a 31.12.90

Inciso XXXVIII - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 877ª - Decreto n° 4.171, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.93

[44]
Alínea “b” - ALTERADO - Alteração 466ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 - Efeitos a partir de 01.11.91
- Redação anterior: Alteração 374ª vigente de 01.01.91 a 31.10.91

[45]
Alínea “c” - ALTERADO - Alteração 937ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 22.04.94
- Redação anterior: Alteração 374ª vigente de 01.01.91 a 21.04.94

[46]
Inciso XXXIX - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 700ª - Decreto n° 3.342, de 29.01.93 - D.O.E. de 29.01.93 - Efeitos a partir de 01.01.93
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.92

[47]
Inciso XL - ALTERADO - Alteração 1332ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 877ª vigente de 01.01.94 a 31.12.95

[48]
Inciso XLI - REVOGADO - Alteração 43ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 - Efeitos a partir de 01.09.89
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 31.08.89

[49]
Inciso XLII - ALTERADO - Alteração 998ª - Decreto n° 4.708, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Efeitos a partir de 26.07.94
- Redação anterior: Alteração 660ª vigente de 16.10.92 a 25.07.94

Inciso XLII - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1124ª - Decreto n° 5.100, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 29.12.94
- Redação anterior: Alteração 998ª vigente de 26.07.94 a 28.12.94

[50]
Alínea “a” - ALTERADO - Alteração 1480ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97
- Redação anterior: Alteração 1407ª vigente de 26.06.96 a 07.01.97

[51]
Alínea “b” - ALTERADO - Alteração 1480ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97
- Redação anterior: Alteração 1407ª vigente de 26.06.96 a 07.01.97

[52]
Inciso XLIII - REVIGORADO com nova redação - Alteração 938ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 22.04.94
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 04.10.90

[53]
Alínea “h” - ACRESCIDO - Alteração 999ª - Decreto n° 4.708, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Efeitos a partir de 26.07.94

[54]
Inciso XLV - ACRESCIDO - Alteração 44ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 - Efeitos a partir de 19.04.89

[55]
Inciso XLVI - ACRESCIDO - Alteração 44ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 - Efeitos a partir de 19.04.89

[56]
Inciso XLVII - ACRESCIDO - Alteração 44ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 - Efeitos a partir de 19.04.89

[57]
Inciso XLVIII - ACRESCIDO - Alteração 163ª - Decreto n° 3.956, de 13.10.89 - D.O.E. de 20.10.89 - Efeitos a partir de 1°.06.89

[58]
Inciso XLIX - ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 699ª vigente de 01.01.93 a 31.12.94

[59]
Inciso L - ACRESCIDO - Alteração 467ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 - Efeitos a partir de 21.01.91

[60]
Inciso LI - ALTERADO - Alteração 877ª - Decreto n° 4.171, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 520ª vigente de 26.12.91 a 31.12.93

[61]
Inciso LII - ALTERADO - Alteração 1196ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 27.04.95
- Redação anterior: Alteração 520ª vigente de 26.12.91 a 26.04.95

[62]
Inciso LIII - ALTERADO - Alteração 1196ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 27.04.95
- Redação anterior: Alteração 520ª vigente de 26.12.91 a 26.04.95

[63]
Inciso LIV - ALTERADO - Alteração 1196ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 27.04.95
- Redação anterior: Alteração 1126ª vigente de 29.12.94 a 26.04.95

[64]
Inciso LV - ACRESCIDO - Alteração 520ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92 - Efeitos a partir de 22.12.91

[65]
Inciso LVI - ALTERADO - Alteração 1408ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96 - Efeitos a partir de 26.06.96
- Redação anterior: Alteração 1332ª vigente de 01.01.96 a 25.06.96

[66]
Inciso LVII - ACRESCIDO - Alteração 585ª - Decreto n° 1.991, de 11.06.92 - D.O.E. de 15.06.92 - Efeitos a partir de 27.04.92

[67]
Inciso LVIII - ACRESCIDO - Alteração 585ª - Decreto n° 1.991, de 11.06.92 - D.O.E. de 15.06.92 - Efeitos a partir de 27.04.92

[68]
Inciso LIX - ALTERADO - Alteração 1196ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 27.04.95
- Redação anterior: Alteração 608ª vigente de 08.07.92 a 26.04.95

[69]
Inciso LX - ACRESCIDO - Alteração 614ª - Decreto n° 2.385, de 17.08.92 - D.O.E. de 18.08.92 - Efeitos a partir de 16.07.92

[70]
Inciso LXI - ACRESCIDO - Alteração 661ª - Decreto n° 2.977, de 24.11.92 - D.O.E. de 26.11.92 - Efeitos a partir de 16.10.92

[71]
Inciso LXII - ACRESCIDO - Alteração 778ª - Decreto n° 3.676, de 09.06.93 - D.O.E. de 14.06.93 - Efeitos a partir de 25.05.93

[72]
Inciso LXIII - ACRESCIDO - Alteração 778ª - Decreto n° 3.676, de 09.06.93 - D.O.E. de 14.06.93 - Efeitos a partir de 25.05.93

[73]
Inciso LXIV - ACRESCIDO - Alteração 931ª - Decreto n° 4.506, de 26.05.94 - D.O.E. de 27.05.94 - Efeitos a partir de 1°.04.94

[74]
Inciso LXV - ACRESCIDO - Alteração 1000ª - Decreto n° 4.708, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Efeitos a partir de 26.07.94

[75]
Inciso LXVI - ALTERADO - Alteração 1127ª - Decreto n° 5.100, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 29.12.94
- Redação anterior: Alteração 1044ª vigente de 24.10.94 a 28.12.94

Inciso LXVI - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1332ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 1127ª vigente de 29.12.94 a 31.12.95

[76]
Inciso LXVII - ACRESCIDO - Alteração 1128ª - Decreto n° 5.100, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 29.12.94

[77]
Inciso LXVIII - ACRESCIDO - Alteração 1128ª - Decreto n° 5.100, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 29.12.94

[78]
Inciso LXIX - ACRESCIDO - Alteração 1128ª - Decreto n° 5.100, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 29.12.94

[79]
Inciso LXX - ACRESCIDO - Alteração 1197ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 27.04.95

[80]
Inciso LXXI - ACRESCIDO - Alteração 1197ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 27.04.95

[81]
Inciso LXXII - ACRESCIDO - Alteração 1197ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 27.04.95

[82]
Inciso LXXIII - ACRESCIDO - Alteração 1197ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 27.04.95

[83]
Inciso LXXIV - ACRESCIDO - Alteração 1197ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 27.04.95

[84]
Inciso LXXV - ALTERADO - Alteração 1299ª - Decreto n° 567, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de 21.11.95
- Redação anterior: Alteração 1255ª vigente de 01.07.95 a 20.11.95

[85]
Inciso LXXVI - ACRESCIDO - Alteração 1255ª - Decreto n° 237, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95 - Efeitos a partir de 01.07.95

[86]
Inciso LXXVII - ACRESCIDO - Alteração 1333ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 02.01.96

[87]
Inciso LXXVIII - ACRESCIDO - Alteração 1333ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 02.01.96

[88]
Inciso LXXIX - ACRESCIDO - Alteração 1409ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96 - Efeitos a partir de 26.06.96

[89]
§ 1° - ACRESCIDO - Alteração 325ª - Decreto n° 5.775, de 30.10.90 - D.O.E. de 31.10.90 - Efeitos a partir de 05.10.90

[90]
§ 2° - ACRESCIDO - Alteração 325ª - Decreto n° 5.775, de 30.10.90 - D.O.E. de 31.10.90 - Efeitos a partir de 05.10.90

[91]
§ 3° - REVOGADO - Alteração 521ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92 - Efeitos a partir de 01.08.91
- Redação anterior: Alteração 468ª vigente de 01.05.91 a 31.07.91

[92]
§ 4° - REVOGADO - Alteração 521ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92 - Efeitos a partir de 01.01.92
- Redação anterior: Alteração 469ª vigente de 01.08.91 a 31.12.91

[93]
§ 5° - ACRESCIDO - Alteração 377ª - Decreto n° 6.423, de 22.01.91 - D.O.E. de 23.01.91 - Efeitos a partir de 01.01.91

[94]
§ 6° - ACRESCIDO - Alteração 377ª - Decreto n° 6.423, de 22.01.91 - D.O.E. de 23.01.91 - Efeitos a partir de 01.01.91

[95]
§ 7° - ALTERADO - Alteração 1108ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 922ª vigente de 01.01.93 a 31.12.94

[96]
§ 8° - ACRESCIDO - Alteração 586ª - Decreto n° 1.991, de 11.06.92 - D.O.E. de 15.06.92 - Efeitos a partir de 27.04.92

[97]
§ 9° - ACRESCIDO - Alteração 609ª - Decreto n° 2.144, de 06.07.92 - D.O.E. de 08.07.92 - Efeitos a partir de 08.07.92

[98]
Art. 2° - ALTERADO - Alteração 45ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
- Redação anterior: original vigente desde 01.03.89

[99]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 522ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92 - Efeitos a partir de 01.01.92
- Redação anterior: Alteração 378ª vigente de 01.01.91 a 31.12.91

[100]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 522ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92 - Efeitos a partir de 01.01.92
- Redação anterior: Alteração 378ª vigente de 01.01.91 a 31.12.91

[101]
Inciso III - ALTERADO - Alteração 1370ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 579ª vigente de 27.04.92 a 30.04.96

[102]
Inciso IV - ALTERADO - Alteração 579ª - Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - D.O.E. de 07.05.92 - Efeitos a partir de 27.04.92
- Redação anterior: Alteração 45ª vigente de 01.03.89 a 31.12.89

Inciso IV - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1370ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 1198ª vigente de 01.07.95 a 30.04.96

[103]
Inciso V - ALTERADO - Alteração 1370ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 579ª vigente de 27.04.92 a 30.04.96

[104]
Inciso VI - ALTERADO - Alteração 1370ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 579ª vigente de 27.04.92 a 30.04.96

[105]
Inciso VII - ALTERADO - Alteração 1370ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 579ª vigente de 27.04.92 a 30.04.96

[106]
Inciso VIII - ALTERADO - Alteração 1370ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 579ª vigente de 27.04.92 a 30.04.96

[107]
Alínea “e” - ACRESCIDO - Alteração 1443ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96

[108]
Inciso IX - ALTERADO - Alteração 1109ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 522ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94

[109]
Inciso X - ALTERADO - Alteração 492ª - Decreto n° 1.119, de 27.11.91 - D.O.E. de 27.11.91 - Efeitos a partir de 01.10.91
- Redação anterior: Alteração 207ª vigente de 01.01.90 a 30.09.91

Inciso X - mantida suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1334ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 702ª vigente de 01.01.93 a 31.12.95

[110]
Inciso XI - ALTERADO - Alteração 941ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 22.04.94
- Redação anterior: Alteração 448ª vigente de 27.08.91 a 31.12.93

Inciso XI - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1334ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 1256ª vigente de 19.07.95 a 31.12.95

[111]
Alínea “f” - ACRESCIDO - Alteração 1003ª - Decreto n° 4.708, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Efeitos a partir de 26.07.94

[112]
Inciso XIV - ALTERADO - Alteração 1300ª - Decreto n° 567, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de 30.10.95
- Redação anterior: Alteração 1109ª vigente de 01.01.95 a 29.10.95

[113]
Inciso XVI - REVOGADO - Alteração 434ª - Decreto n° 148, de 31.05.91 - D.O.E. de 03.06.91 - Efeitos a partir de 03.06.91
- Redação anterior: Alteração 259ª vigente de 01.01.90 a 02.06.91

[114]
Inciso XX - ALTERADO - Alteração 1481ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1109ª vigente de 01.01.95 a 31.12.96

[115]
Inciso XXI - ALTERADO - Alteração 1370ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 1198ª vigente de 01.07.95 a 30.04.96

[116]
Inciso XXII - ALTERADO - Alteração 298ª - Decreto n° 5.090, de 18.07.90 - D.O.E. de 20.07.90 - Efeitos a partir de 22.06.90
- Redação anterior: Alteração 164ª vigente de 01.09.89 a 31.12.89

[117]
Inciso XXIII - ALTERADO - Alteração 298ª - Decreto n° 5.090, de 18.07.90 - D.O.E. de 20.07.90 - Efeitos a partir de 22.06.90
- Redação anterior: Alteração 164ª vigente de 01.09.89 a 31.12.89

[118]
Inciso XXV - ALTERADO - Alteração 1334ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 878ª vigente de 01.01.94 a 31.12.95

[119]
Inciso XXVI - REVOGADO - Alteração 1137ª - Decreto n° 025, de 09.02.95 - D.O.E. de 09.02.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 326ª vigente de 01.09.90 a 31.12.94

[120]
Inciso XXVII - ALTERADO - Alteração 471ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 - Efeitos a partir de 01.05.91
- Redação anterior: Alteração 378ª vigente de 01.01.91 a 30.04.91

[121]
Inciso XXVIII - ACRESCIDO - Alteração 196ª - Decreto n° 4.499, de 28.12.89 - D.O.E. de 28.12.89 - Efeitos a partir de 14.11.89


Inciso XXVIII - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1334ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 1001ª vigente de 01.07.94 a 31.12.95

[122]
Alínea “d” - ACRESCIDO - Alteração 1336ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 02.01.96

[123]
Inciso XXIX - ACRESCIDO - Alteração 473ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 - Efeitos a partir de 27.08.91


Inciso XXIX, mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1482ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97
- Redação anterior: Alteração 1334ª vigente de 01.01.96 a 07.01.97

[124]
Inciso XXX - ALTERADO - Alteração 1334ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 878ª vigente de 01.01.94 a 31.12.95

[125]
Inciso XXXI - ACRESCIDO - Alteração 523ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92 - Efeitos a partir de 26.12.91

[126]
Inciso XXXII - ALTERADO - Alteração 1334ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 587ª vigente de 27.04.92 a 31.12.95

[127]
Inciso XXXIII - ALTERADO - Alteração 780ª - Decreto n° 3.676, de 09.06.93 - D.O.E. de 14.06.93 - Efeitos a partir de 25.05.93
- Redação anterior: Alteração 587ª vigente de 27.04.92 a 30.06.92

[128]
Inciso XXXIV - ACRESCIDO - Alteração 618ª - Decreto n° 2.385, de 17.08.92 - D.O.E. de 18.08.92 - Efeitos a partir de 16.07.92

[129]
8464.90.9900 - EXCLUÍDO - Alteração 714ª - Decreto n° 3.343, de 29.01.93 - D.O.E. de 29.01.93 - Efeitos a partir de 05.01.93
- Redação anterior: Alteração 618ª vigente de 16.07.92 a 04.01.93


[130]
8464.90.9900 - EXCLUÍDO - Alteração 714ª  - Decreto n° 3.343, de 29.01.93 - D.O.E. de 29.01.93 - Efeitos a partir de 05.01.93
- Redação anterior: Alteração 618ª vigente de 16.07.92 a 04.01.93

[131]
Inciso XXXV - ALTERADO - Alteração 842ª - Decreto n° 4.008, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 04.10.93
- Redação anterior: Alteração 662ª vigente de 16.10.92 a 03.10.93

[132]
Inciso XXXVI - REVOGADO - Alteração 942ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 22.04.94
- Redação anterior: Alteração 780ª vigente de 25.05.93 a 21.04.94

[133]
Inciso XXXVII - ACRESCIDO - Alteração 662ª - Decreto n° 2.977, de 24.11.92 - D.O.E. de 26.11.92 - Efeitos a partir de 01.10.92

[134]
Inciso XXXVIII - ALTERADO - Alteração 1334ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 701ª vigente de 01.01.93 a 31.12.95

[135]
Inciso XXXIX - ALTERADO - Alteração 1334ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 1109ª vigente de 01.01.95 a 31.12.95

[136]
Inciso XL - ALTERADO - Alteração 842ª - Decreto n° 4.008, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 04.10.93
- Redação anterior: Alteração 781ª vigente de 25.05.93 a 03.10.93

Inciso XL - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1334ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 1109ª vigente de 01.01.95 a 31.12.95

[137]
Alínea “b” - ALTERADO - Alteração 1199ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 01.05.95
- Redação anterior: Alteração 842ª vigente de 04.10.94 a 30.04.95

[138]
Alínea “c” - ACRESCIDO - Alteração 944ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 22.04.94

[139]
Inciso XLI - REVOGADO - Alteração 844ª - Decreto n° 4.008, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 04.10.93
- Redação anterior: Alteração 781ª vigente de 25.05.93 a 03.10.93

[140]
Inciso XLII - ACRESCIDO - Alteração 781ª - Decreto n° 3.676, de 09.06.93 - D.O.E. de 14.06.93 - Efeitos a partir de 25.05.93

[141]
Inciso XLIII - ACRESCIDO - Alteração 945ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 22.04.94

[142]
Inciso XLIV - ACRESCIDO - Alteração 1128ª - Decreto n° 5.100, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 07.12.94

[143]
Inciso XLV - REVOGADO - Alteração 1301ª - Decreto n° 567, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de 21.11.95
- Redação anterior: Alteração 1200ª vigente de 27.04.95 a 20.11.95

[144]
Inciso XLVI - ACRESCIDO - Alteração 1200ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 27.04.95


Inciso XLVI - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1370ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 1200ª vigente de 27.04.95 a 30.04.96

[145]
Inciso XLVII - ACRESCIDO - Alteração 1257ª - Decreto n° 237, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95 - Efeitos a partir de 19.07.95

[146]
Inciso XLVIII - ACRESCIDO - Alteração 1371ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 05.03.96

[147]
Inciso XLIX - ACRESCIDO - Alteração 1410ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96 - Efeitos a partir de 26.06.96

[148]
Inciso L - ACRESCIDO - Alteração 1483ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97

[149]
Inciso LI - ACRESCIDO - Alteração 1483ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97

[150]
Inciso LII - ACRESCIDO - Alteração 1483ªª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97

[151]
§ 1° - ALTERADO - Alteração 1484ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 380ª vigente de 01.01.91 a 31.12.96

[152]
§ 2° - ALTERADO - Alteração 588ª - Decreto n° 1.991, de 11.06.92 - D.O.E. de 15.06.92 - Efeitos a partir de 27.04.92
- Redação anterior: Alteração 493ª vigente de 01.07.91 a 31.12.91

[153]
§ 3° - ACRESCIDO - Alteração 580ª - Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - D.O.E. de 07.05.92 - Efeitos a partir de 27.04.92

[154]
§ 4° - ACRESCIDO - Alteração 580ª - Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - D.O.E. de 07.05.92 - Efeitos a partir de 27.04.92

[155]
Art. 3° - ALTERADO - Alteração 663ª - Decreto n° 2.977, de 24.11.92 - D.O.E. de 26.11.92 - Efeitos a partir de 01.10.92
- Redação anterior: Alteração 643ª vigente de 21.08.92 a 30.09.92

[156]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 1201ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 01.05.95
- Redação anterior: Alteração 879ª vigente de 01.01.94 a 30.04.95

[157]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 1201ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 01.05.95
- Redação anterior: Alteração 879ª vigente de 01.01.94 a 30.04.95

[158]
Inciso III - ALTERADO - Alteração 1258ª - Decreto n° 237, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95 - Efeitos a partir de 19.07.95
- Redação anterior: Alteração 1201ª vigente de 01.05.95 a 18.07.95

[159]
Inciso IV - ALTERADO - Alteração 1201ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 01.05.95
- Redação anterior: Alteração 946ª vigente de 22.04.94 a 30.04.95

[160]
Inciso V - ACRESCIDO - Alteração 1485ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97

[161]
§ 2° - ALTERADO - Alteração 1486ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97
- Redação anterior: Alteração 947ª vigente de 22.04.94 a 07.01.97

[162]
Art. 4° - ALTERADO - Alteração 45ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
- Redação anterior: original vigente desde 01.03.89

[163]
Art. 5° - REVOGADO - Alteração 1487ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 524ª vigente de 01.01.92 a 31.12.96

[164]
Art. 6° - ALTERADO - Alteração 45ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
- Redação anterior: original vigente desde 01.03.89

[165]
Inciso I - mantidas suas notas - ALTERADO - Alteração 1110ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 525ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94

[166]
Inciso II - REVOGADO - Alteração 320ª - Decreto n° 5.718, de 11.10.90 - D.O.E. de 11.10.90 - Efeitos a partir de 05.10.90
- Redação anterior: Alteração 45ª vigente de 01.03.89 a 04.10.90

[167]
Alínea “c” - REVIGORADO com nova redação - Alteração 1313ª - Decreto n° 569, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 801ª vigente de 01.07.93 a 30.12.93

[168]
Inciso IV - ALTERADO - Alteração 1372ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 948ª vigente de 22.04.94 a 30.04.96

[169]
Inciso V - ALTERADO - Alteração 581ª - Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - D.O.E. de 07.05.92 - Efeitos a partir de 27.04.92
- Redação anterior: Alteração 45ª vigente de 01.05.89 a 31.08.89

Inciso V - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1372ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 1202ª vigente de 01.07.95 a 30.04.96

[170]
Inciso VI - ALTERADO - Alteração 1372ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 581ª vigente de 27.04.92 a 30.04.96

[171]
Alínea “c” - ALTERADO - Alteração 1444ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96
- Redação anterior: Alteração 1372ª vigente de 01.05.92 a 10.10.96

[172]
Alínea “e” - REVOGADO - Alteração 1411ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96 - Efeitos a partir de 26.06.96
- Redação anterior: Alteração 1372ª vigente de 01.05.96 a 25.06.96

[173]
Inciso VII - ALTERADO - Alteração 1445ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96
- Redação anterior: Alteração 1412ª vigente de 26.06.96 a 10.10.96

[174]
Inciso VIII - ALTERADO - Alteração 1372ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 1202ª vigente de 01.07.95 a 30.04.96

[175]
Inciso IX - ALTERADO - Alteração 1372ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 581ª vigente de 27.04.92 a 30.04.96

[176]
Inciso X - ALTERADO - Alteração 1372ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 581ª vigente de 27.04.92 a 30.04.96

[177]
Alínea “e” - ACRESCIDO - Alteração 1446ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96

[178]
Inciso XII - ACRESCIDO - Alteração 281ª - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90 - Efeitos a partir de 01.07.90

[179]
Alínea “c” - ALTERADO - Alteração 314ª - Decreto n° 5.719, de 12.10.90 - D.O.E. de 15.10.90 - Efeitos a partir de 01.07.90
- Redação anterior: Alteração 281ª vigente desde 01.07.90

[180]
Inciso XIII - ACRESCIDO - Alteração 281ª - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90 - Efeitos a partir de 01.07.90

[181]
Inciso XIV - REVOGADO - Alteração 1137ª - Decreto n° 025, de 09.02.95 - D.O.E. de 09.02.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 495ª vigente 01.05.91 a 31.12.94

[182]
Inciso XV - ACRESCIDO - Alteração 495ª - Decreto n° 1.119, de 27.11.91 - D.O.E. de 27.11.91 - Efeitos a partir de 17.10.91

Inciso XV - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1372ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 1202ª vigente de 01.05.95 a 30.04.96

[183]
8421.39.9900 - ACRESCIDO - Alteração 527ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92 - Efeitos a partir de 26.12.91

[184]
8428.10.0000 - ALTERADO - Alteração 1488ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E.  de 06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97
- Redação anterior: Alteração 1447ª vigente de 11.10.96 a 07.01.97

[185]
8448.19.0299 e 8448.19.9900 - ALTERADOS - Alteração 590ª - Decreto n° 1.991, de 11.06.92 - D.O.E. de 15.06.92 - Efeitos a partir de 17.10.91
- Redação anterior: Alteração 495ª vigente desde 17.10.91

[186]
8459.21.0100 a 8459.21.9999 - ALTERADOS - Alteração 590ª - Decreto n° 1.991, de 11.06.92 - D.O.E. de 15.06.92 - Efeitos a partir de 17.10.91
- Redação anterior: Alteração 495ª vigente desde 17.10.91

[187]
Outras - ALTERADO - Alteração 957ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 22.04.94
- Redação anterior: Alteração 495ª vigente de 17.10.91 a 21.04.94

[188]
8479.89.9900 - ALTERADO - Alteração 526ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92 - Efeitos a partir de 26.12.91
- Redação anterior: Alteração 495ª vigente de 17.10.91 a 25.12.91

[189]
8515.21.0100 - ACRESCIDO - Alteração 666ª - Decreto n° 2.977, de 24.11.92 - D.O.E. de 26.11.92 - Efeitos a partir de 16.10.92

[190]
8207.30.000 - ACRESCIDO - Alteração 527ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92 - Efeitos a partir de 26.12.91

[191]
8413.70.0000 - ACRESCIDO - Alteração 623ª - Decreto n° 2.385, de 17.08.92 - D.O.E. de 18.08.92 - Efeitos a partir de 16.07.92

[192]
8481.80.9910 - ALTERADO - Alteração 1304ª - Decreto n° 567, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de 21.11.95
- Redação anterior: Alteração 958ª vigente de 27.04.92 a 20.11.95

[193]
7307.19.0300 - ACRESCIDO - Alteração 958ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 22.04.94

[194]
8207.12.0100 - ACRESCIDO - Alteração 958ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 22.04.94

[195]
8479.89.9900 - ACRESCIDO - Alteração 958ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 22.04.94

[196]
8481.10.0100 - ACRESCIDO - Alteração 958ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos vigente a partir de 22.04.94

[197]
8481.80.9901 - ACRESCIDO - Alteração 958ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 22.04.94

[198]
8481.80.9901 - ACRESCIDO - Alteração 958ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 22.04.94

[199]
8481.80.9905 - ACRESCIDO - Alteração 958ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 22.04.94

[200]
8481.80.9909 - ACRESCIDO - Alteração 958ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 22.04.94

[201]
8607.19.0400 - ALTERADO - Alteração 1304ª - Decreto n° 567, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de 21.11.95
- Redação anterior: Alteração 958ª vigente de 27.04.92 a 20.11.95

[202]
8421.29.9900 - ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E.  de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96

[203]
8423.81.9900 - ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E.  de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96

[204]
8454.90.0000 - ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E.  de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96

[205]
8454.90.0000 - ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E.  de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96

[206]
8455.90.0000 - ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E.  de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96

[207]
8455.90.0000 - ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E.  de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96

[208]
8455.90.0000 - ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E.  de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96

[209]
8455.90.0000 - ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E.  de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96

[210]
8483.40.0299 - ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E.  de 12.11.96 Efeitos a partir de 11.10.96

[211]
8483.40.0299 - ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E.  de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96

[212]
8504.40.0299 - ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E.  de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96

[213]
8504.40.0299 - ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E.  de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96

[214]
8504.40.0299 - ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E.  de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96

[215]
8514.90.0000 - ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E.  de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96

[216]
8514.90.0000 - ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E.  de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96

[217]
8514.90.0000 - ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E.  de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96

[218]
8543.30.0000 - ACRESCIDO - Alteração 591ª - Decreto n° 1.991, de 11.06.92 - D.O.E. de 15.06.92 - Efeitos a partir de 27.04.92

[219]
9024.10.9900 - ACRESCIDO - Alteração 591ª - Decreto n° 1.991, de 11.06.92 - D.O.E. de 15.06.92 - Efeitos a partir de 27.04.92

[220]
Inciso XVI - ACRESCIDO - Alteração 495ª - Decreto n° 1.119, de 27.11.91 - D.O.E. de 27.11.91 - Efeitos a partir de 17.10.91

Inciso XVI - mantida sua tabela - ALTERADO - Alteração 845ª - Decreto n° 4.008, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 04.10.93
- Redação anterior: Alteração 495ª vigente de 17.10.91 a 03.10.93

[221]
Alínea "b", mantidos seus itens - ALTERADA - Alteração 1373ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 1204ª vigente de 01.05.95 a 30.04.96

[222]
8414.80.0101 a 8414.80.0499 - ALTERADOS - Alteração 528ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92 - Efeitos a partir de 17.10.91
- Redação anterior: Alteração 495ª vigente desde 17.10.91

[223]
8716.31.0000 e 8716.39.0000 - EXCLUÍDOS - Alteração 1006ª - Decreto n° 4.708, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Efeitos a partir de 26.07.94
- Redação anterior: Alteração 495ª vigente de 17.10.91 a 25.07.94

[224]
8432.10.0200 - ACRESCIDO - Alteração 529ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92 - Efeitos a partir de 26.12.91

[225]
8701.10.0100 - ACRESCIDO - Alteração 529ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92 - Efeitos a partir de 26.12.91

[226]
8413.81.0000 - ACRESCIDO - Alteração 592ª - Decreto n° 1.991, de 11.06.92 - D.O.E. de 15.06.92 - Efeitos a partir de 27.04.92

[227]
9027.80.0500 - ACRESCIDO - Alteração 624ª - Decreto n° 2.385, de 17.08.92 - D.O.E. de 18.08.92 - Efeitos a partir de 16.07.92

[228]
Inciso XVII - ALTERADO - Alteração 1311ª - Decreto n° 568, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 744ª vigente de 01.01.93 a 31.12.93

Inciso XVII , mantidas suas alíneas -  ALTERADO - Alteração 1469ª - Decreto n° 1.535, de 30.12.96 - D.O.E.  de 30.12.96 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1311ª vigente de 01.01.96 a 31.12.96

[229]
Alínea "r" -  ACRESCIDA - Alteração 1470ª - Decreto n° 1.535, de 30.12.96 - D.O.E.  de 30.12.96 - Efeitos a partir de 01.01.97

[230]
Alínea "s" -  ACRESCIDA - Alteração 1516ª - Decreto n° 1.671, de 05.03.97 - D.O.E.  de 05.03.97 - Efeitos a partir de 05.03.97

[231]
Alínea "t" -  ACRESCIDA - Alteração 1520ª - Decreto n° 1.725, de 31.03.97 - D.O.E.  de 31.03.97 - Efeitos a partir de 31.03.97

[232]
Inciso XVIII - ALTERADO - Alteração 1110ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 703ª vigente de 01.01.93 a 31.12.94

[233]
Inciso XIX - ALTERADO - Alteração 825ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93 - Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 667ª vigente de 01.10.92 a 30.09.93

Inciso XIX - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1016ª - Decreto n° 4.732, de 15.08.94 - D.O.E. de 17.08.94 - Efeitos a partir de 01.08.94
- Redação anterior: Alteração 959ª vigente de 01.04.94 a 31.07.94

[234]
Inciso XX - ACRESCIDO - Alteração 625ª - Decreto n° 2.385, de 17.08.92 - D.O.E. de 18.08.92 - Efeitos a partir de 16.07.92

[235]
Inciso XXI - ACRESCIDO - Alteração 722ª - Decreto n° 3.355, de 12.02.93 - D.O.E. de 15.02.93 - Efeitos a partir de 15.02.93

[236]
Inciso XXII - ACRESCIDO - Alteração 755ª - Decreto n° 3.560, de 26.04.93 - D.O.E. de 28.04.93 - Efeitos a partir de 01.04.93

[237]
Inciso XXIII - ACRESCIDO - Alteração 784ª - Decreto n° 3.676, de 09.06.93 - D.O.E. de 14.06.93 - Efeitos a partir de 25.05.93

[238]
Inciso XXIV - ALTERADO - Alteração 1103ª - Decreto n° 5.067, de 20.12.94 - D.O.E. de 20.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 925ª vigente de 01.01.94 a 31.12.94

[239]
Inciso XXV - ACRESCIDO - Alteração 960ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 22.04.94

[240]
Inciso XXVI -  ALTERADO - Alteração 1489ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E.  de 06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97
- Redação anterior: Alteração 1374ª vigente de 16.04.96 a 07.01.97

[241]
Inciso XXVII - ACRESCIDO - Alteração 1441ª - Decreto n° 1.130, de 21.08.96 - D.O.E.  de 21.08.96 - Efeitos a partir de 21.08.96

[242]
Inciso XXVIII - ACRESCIDO - Alteração 1490ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 01.01.97

[243]
Inciso XXIX - ACRESCIDO - Alteração 1526ª - Decreto n° 1.817, de 12.05.97 - D.O.E. de 12.05.97 - Efeitos a partir de 01.05.97

[244]
§ 2° - ALTERADO - Alteração 251ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.09.89
- Redação anterior: Alteração 45ª vigente de 01.06.89 a 31.08.89

[245]
§ 5° - ACRESCIDO - Alteração 282ª - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90 - Efeitos a partir de 01.07.90

[246]
§ 6° - ACRESCIDO - Alteração 282ª - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90 - Efeitos a partir de 01.07.90

[247]
§ 7° - ACRESCIDO - Alteração 282ª - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90 - Efeitos a partir de 01.07.90

[248]
§ 8° - ACRESCIDO - Alteração 282ª - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90 - Efeitos a partir de 01.07.90

§ 8° - mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 300ª - Decreto n° 5.090, de 18.07.90 - D.O.E. de 20.07.90 - Efeitos a partir de 01.07.90
- Redação anterior: Alteração 282ª vigente desde 01.07.90

[249]
Alínea “b” - ALTERADO - Alteração 1340ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 706ª vigente de 01.01.93 a 31.12.95

[250]
Alínea “b” - ALTERADO - Alteração 1341ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 706ª vigente de 01.01.93 a 31.12.95

[251]
Alínea “b” - ALTERADO - Alteração 1375ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 1205ª vigente de 01.05.95 a 30.04.96

[252]
Alínea “b” - ALTERADO - Alteração 883ª - Decreto n° 4.171, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 708ª vigente de 01.01.93 a 31.12.93

[253]
Alínea “b” - ALTERADO - Alteração 1376ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 1227ª vigente de 01.05.95 a 30.04.96

[254]
Inciso VI - ACRESCIDO - Alteração 403ª - Decreto n° 6.432, de 31.01.91 - D.O.E. de 31.01.91 - Efeitos a partir de 01.01.91

[255]
Inciso VII - ALTERADO - Alteração 668ª - Decreto n° 2.977, de 24.11.92 - D.O.E. de 26.11.92 - Efeitos a partir de 16.10.92
- Redação anterior:, Alteração 543ª vigente de 01.01.92 a 15.10.92

[256]
Alínea “c” - ALTERADO - Alteração 1206ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 24.10.94
- Redação anterior: Alteração 846ª vigente de 01.10.93 a 23.10.94

[257]
Alínea “d” - ALTERADO - Alteração 1377ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 1207ª vigente de 24.10.94 a 30.04.96

[258]
Inciso VIII - ALTERADO - Alteração 847ª - Decreto n° 4.008, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 04.10.93
- Redação anterior: Alteração 717ª vigente de 01.01.93 a 03.10.93

[259]
Alínea “b” - ALTERADO - Alteração 1208ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 01.05.95
- Redação anterior: Alteração 885ª vigente de 01.01.94 a 30.04.95

[260]
Alínea “c” - ALTERADO - Alteração 1208ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 01.05.95
- Redação anterior: Alteração 885ª vigente de 01.01.94 a 30.04.95

[261]
Inciso IX - ACRESCIDO - Alteração 626ª - Decreto n° 2.385, de 17.08.92 - D.O.E. de 18.08.92 - Efeitos a partir de 16.07.92

[262]
Inciso X - ALTERADO - Alteração 1209ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 01.05.95
- Redação anterior: Alteração 886ª vigente de 01.01.94 a 30.04.95

[263]
Inciso XI - ALTERADO - Alteração 710ª - Decreto n° 3.342, de 29.01.93 - D.O.E. de 29.01.93 - Efeitos a partir de 01.05.95
- Redação anterior: Alteração 669ª vigente de 16.10.92 a 31.12.92

Inciso XI - mantida sua tabela - ALTERADO - Alteração 1209ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 01.05.95
- Redação anterior: Alteração 886ª vigente de 01.01.94 a 30.04.95


[264]
Inciso XII - ALTERADO - Alteração 1378ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 1209ª vigente de 01.05.95 a 30.04.96

[265]
Inciso XIII - ALTERADO - Alteração 894ª - Decreto n° 4.242, de 25.01.94 - D.O.E. de 28.01.94 - Efeitos a partir de 04.01.94
- Redação anterior: Alteração 785ª vigente de 25.05.93 a 03.01.94

[266]
Inciso XIV - REVIGORADO com nova redação - Alteração 1342ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 1007ª vigente de 26.07.94 a 31.12.94

[267]
§ 9° - ACRESCIDO - Alteração 282ª - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90 - Efeitos a partir de 01.07.90

[268]
§ 10  - REVOGADO - Alteração 535ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92 - Efeitos a partir de 01.01.92
- Redação anterior: Alteração 327ª vigente de 05.10.90 a 31.12.91

[269]
§ 11  - ACRESCIDO - Alteração 385ª - Decreto n° 6.423, de 22.01.91 - D.O.E. de 23.01.91 - Efeitos a partir de 01.01.91

[270]
§ 12  - ACRESCIDO - Alteração 497ª - Decreto n° 1.119, de 27.11.91 - D.O.E. de 27.11.91 - Efeitos a partir de 17.10.91

[271]
§ 13  - ACRESCIDO - Alteração 497ª - Decreto n° 1.119, de 27.11.91 - D.O.E. de 27.11.91 - Efeitos a partir de 17.10.91

[272]
§ 14  - REVIGORADO com nova redação - Alteração 1517ª - Decreto n° 1.671, de 05.03.97 - D.O.E. de 05.03.97 - Efeitos a partir de 26.12.96
- Redação anterior: Alteração 517ª vigente de 20.01.92 a 31.05.95

[273]
§ 15  - ALTERADO - Alteração 1379ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 1210ª vigente de 01.07.95 a 30.04.96

[274]
§ 16  - ACRESCIDO - Alteração 612ª - Decreto n° 2.144, de 06.07.92 - D.O.E. de 08.07.92 - Efeitos a partir de 08.07.92

[275]
§ 17  - REVOGADO - Alteração 961ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 22.04.94
- Redação anterior: Alteração 627ª vigente de 16.07.92 a 21.04.94

[276]
§ 18  - REVOGADO - Alteração 1380ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 962ª vigente de 22.04.94 a 30.04.96

[277]
§ 19  - ACRESCIDO - Alteração 804ª - Decreto n° 3.832, de 26.07.93 - D.O.E. de 28.07.93 - Efeitos a partir de 17.10.91

[278]
§ 20  - REVOGADO - Alteração 1343ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 1210ª vigente de 01.05.95 a 31.12.95

[279]
Art. 7° - ALTERADO - Alteração 45ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
- Redação anterior: original vigente desde 01.03.89

[280]
Art. 8° - ALTERADO - Alteração 536ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92 - Efeitos a partir de 26.12.91
- Redação anterior: Alteração 301ª vigente de 01.07.90 a 30.06.91

Art. 8°, “caput” mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 1449ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 01.10.96:
- Redação anterior: Alteração 1415ª vigente de 01.08.96 a 30.09.96

[281]
§ 2° - ALTERADO - Alteração 1382ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 16.04.96
- Redação anterior: Alteração 536ª vigente de 26.12.91 a 15.04.96

[282]
Art. 9° - ALTERADO - Alteração 498ª - Decreto n° 1.119, de 27.11.91 - D.O.E. de 27.11.91 - Efeitos a partir de 01.10.91
- Redação anterior: Alteração 210ª vigente de 01.01.90 a 30.09.91

Art. 9° - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1345ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 711ª vigente de 01.01.93 a 31.12.95

[283]
Art. 10 - ALTERADO - Alteração 1491ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 45ª vigente de 01.03.89 a 31.12.96

[284]
Art. 11 - ALTERADO - Alteração 1492ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1229ª vigente de 01.06.95 a 31.12.96

[285]
Art. 12 - ALTERADO - Alteração 537ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92 - Efeitos a partir de 01.01.92
- Redação anterior: Alteração 45ª vigente de 01.03.89 a 31.12.91

Art. 12 - “caput”, mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 1345ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 888ª vigente de 01.01.94 a 31.12.95

[286]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 963ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 22.04.94
- Redação anterior: Alteração 537ª vigente de 01.01.92 a 21.04.94

[287]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 963ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 22.04.94
- Redação anterior: Alteração 537ª vigente de 01.01.92 a 21.04.94

[288]
Art. 13 - ALTERADO - Alteração 1527ª - Decreto n° 1.817, de 12.05.97 - D.O.E. de 12.05.97 - Efeitos a partir de 01.05.97
- Redação anterior: Alteração 766ª vigente de 23.06.93 a 30.04.97

[289]
Art. 14 - ALTERADO - Alteração 1521ª - Decreto n° 1.725, de 31.03.97 - D.O.E. de 31.03.97 - Efeitos a partir de 31.03.97
- Redação anterior: Alteração 1493ª vigente de 08.01.97 a 30.03.97

[290]
Art. 15 - ALTERADO - Alteração 1471ª - Decreto n° 1.535, de 30.12.96 - D.O.E. de 30.12.96 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1273ª vigente de 01.08.95 a 31.12.96

[291]
Art. 16 - ALTERADO - Alteração 805ª - Decreto n° 3.832, de 26.07.93 - D.O.E. de 28.07.93 - Efeitos a partir de 28.07.93
- Redação anterior: Alteração 45ª vigente de 01.03.89 a 31.08.89

Art. 16, “caput”, mantidos os incisos - ALTERADO - Alteração 1494ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1113ª vigente de 01.01.95 a 31.12.96

[292]
Art. 17 - ALTERADO - Alteração 1011ª - Decreto n° 4.708, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Efeitos a partir de 26.07.94
- Redação anterior: Alteração 510ª vigente de 01.01.92 a 30.04.92

Art. 17 - “caput”, mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 1047ª - Decreto n° 4.939, de 03.11.94 - D.O.E. de 04.11.94 - Efeitos a partir de 24.10.94
- Redação anterior: Alteração 1011ª vigente de 26.07.94 a 23.10.94

[293]
Inciso II, mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1495ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1114ª vigente de 01.01.95 a 31.12.96

[294]
Art. 18 - ALTERADO - Alteração 45ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
- Redação anterior: original vigente desde 01.03.89

[295]
Art. 19 - ALTERADO - Alteração 538ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92 - Efeitos a partir de 01.01.92
- Redação anterior: Alteração 45ª vigente de 01.03.89 a 31.12.91

Art. 19 - “caput” - ALTERADO - Alteração 888ª - Decreto n° 4.171, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 711ª vigente de 01.01.93 a 31.12.93

[296]
§ 1° - ACRESCIDO - Alteração 573ª - Decreto n° 1.655, de 28.04.92 - D.O.E. de 30.04.92 - Efeitos a partir de 06.03.92

[297]
§ 2° - ACRESCIDO - Alteração 573ª - Decreto n° 1.655, de 28.04.92 - D.O.E. de 30.04.92 - Efeitos a partir de 06.03.92

[298]
Art. 20 - ALTERADO - Alteração 1323ª - Decreto n° 618, de 02.01.96 - D.O.E. de 03.01.96 - Efeitos a partir de 13.12.95
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 12.12.95

[299]
Art. 21 - ALTERADO - Alteração 283ª - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90 - Efeitos a partir de 01.07.90
- Redação anterior: original vigente de 01.05.89 a 30.06.90

[300]
Art. 22 - ALTERADO - Alteração 1323ª - Decreto n° 618, de 02.01.96 - D.O.E. de 03.01.96 - Efeitos a partir de 13.12.95
- Redação anterior: Alteração 895ª vigente de 01.01.94 a 12.12.95

[301]
Art. 23 - ALTERADO - Alteração 174ª - Decreto n° 3.956, de 13.10.89 - D.O.E. de 20.10.89 - Efeitos a partir de 01.09.89
- Redação anterior: Alteração 49ª vigente de 01.04.89 a 31.08.89

[302]
CAPÍTULO V - REVOGADO - Arts. 24 a 32 - Alteração 1456ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de 05.12.96 - Efeitos a partir de 01.11.96
- Redação anterior: Alteração 187ª vigente de 01.09.89 a 31.10.96

[303]
CAPÍTULO VI - ACRESCIDO - Alteração 330ª - Decreto n° 5.775, de 30.10.90 - D.O.E. de 31.10.90 - Efeitos a partir de 01.09.90

[304]
Alínea “b” - ALTERADO - Alteração 1450ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96
- Redação anterior: Alteração 330ª vigente de 01.09.90 a 10.10.96

[305]
§ 2° - ALTERADO - Alteração 1383ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 16.04.96
- Redação anterior: Alteração 539ª vigente de 01.01.92 a 15.04.96

[306]
CAPÍTULO VII - ALTERADO - Alteração 1384ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - efeitos a partir de 16.04.96
- Redação anterior: Alteração 965ª vigente de 22.04.94 a 15.04.96

[307]
CAPÍTULO VIII - ACRESCIDO - Alteração 1138ª - Decreto n° 025, de 09.02.95 - D.O.E. de 09.02.95 - Efeitos partir de 01.01.95

[308]
§ 1° - RENUMERADO o Parágrafo único - Alteração 1211ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos partir de 27.04.95

[309]
§ 2° - ACRESCIDO - Alteração 1211ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 27.04.95

[310]
CAPÍTULO IX - ACRESCIDO - Alteração 1531ª - Decreto n° 2.107, de 04.08.97 - D.O.E. de 04.08.97 - Efeitos a partir de 04.08.97