[1]RICMS/89 - ANEXO X
PROCEDIMENTO PARA EXAME E CONCESSÃO DE REGIMES ESPECIAIS DE
EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
(Convênios AE-09/72, ICM 17/80 e 01/84)
[2]--- COMENTÁRIO ---
CAPÍTULO I
DO PEDIDO E SEU PROCEDIMENTO
Art. 1° O pedido de concessão de regime especial,
devidamente instruído quanto à identificação da empresa e seus
estabelecimentos, se houver, e com “fac-simile” dos
modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz,
ao órgão do fisco estadual que o jurisdiciona.
Parágrafo
único.
Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do Imposto
sobre Produtos Industrializados, o órgão do fisco estadual encaminhará o
pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO II
DO EXAME E DA APROVAÇÃO
Art. 2° Os pedidos de regimes especiais serão examinados e
aprovados:
I - na
hipótese prevista no “caput” do art. 1°, pelo fisco estadual;
II -
nos casos compreendidos no parágrafo único do art. 1°, pelo fisco federal.
Parágrafo
único.
A extensão, a estabelecimento filial situado em outra Unidade da Federação, do
regime especial concedido, dependerá da aprovação do fisco estadual a que
estiver jurisdicionado.
CAPÍTULO III
DA AVERBAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
Art. 3
Art. 3° Aprovado o regime especial pleiteado, serão
restituídas ao estabelecimento requerente, devidamente autenticadas, vias dos
modelos e sistemas aprovados e cópia do despacho de aprovação.
Art. 4
Art. 4° Os estabelecimentos beneficiários dos regimes
especiais deverão encaminhar às repartições dos fiscos federal e estadual que
os jurisdicionarem, para averbação, duas vias dos modelos e sistemas especiais
de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.
Parágrafo
único.
A utilização, pelos estabelecimentos beneficiários, dos regimes especiais
concedidos, fica condicionada à averbação de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO E DA CONCESSÃO
Art. 5
Art. 5° Os regimes especiais concedidos poderão ser
alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para esse fim,
apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no Capítulo I, que
seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
Art. 6
Art. 6° Os regimes especiais concedidos poderão ser
cassados ou alterados, a qualquer tempo.
§ 1° É competente para
determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver
concedido o benefício, na forma do Capítulo II deste Convênio.
§ 2° A cassação ou alteração do
regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade competente pelo
fisco de qualquer Unidade da Federação.
§ 3° Ocorrendo a cassação ou
alteração será dada ciência ao fisco da Unidade da Federação onde houver
estabelecimento beneficiário do regime especial.
Art. 7
Art. 7° O beneficiário do regime especial poderá dele
renunciar mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.
CAPÍTULO V
DO RECURSO
Art. 8
Art. 8° Do ato que indeferir o pedido ou determinar a
cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo
(Convênio ICM 17/80):
I - se
do fisco estadual, para a autoridade superior competente, segundo a legislação
estadual específica;
II -
se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação.