[1]RICMS/89 - ANEXO X

PROCEDIMENTO PARA EXAME E CONCESSÃO DE REGIMES ESPECIAIS DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
(Convênios AE-09/72, ICM 17/80 e 01/84)

            [2]--- COMENTÁRIO ---

CAPÍTULO I
DO PEDIDO E SEU PROCEDIMENTO

Art. 1° O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e seus estabelecimentos, se houver, e com “fac-simile” dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, ao órgão do fisco estadual que o jurisdiciona.

Parágrafo único. Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o órgão do fisco estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.

CAPÍTULO II
DO EXAME E DA APROVAÇÃO

Art. 2° Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:

I - na hipótese prevista no “caput” do art. 1°, pelo fisco estadual;

II - nos casos compreendidos no parágrafo único do art. 1°, pelo fisco federal.

Parágrafo único. A extensão, a estabelecimento filial situado em outra Unidade da Federação, do regime especial concedido, dependerá da aprovação do fisco estadual a que estiver jurisdicionado.

CAPÍTULO III
DA AVERBAÇÃO E AUTORIZAÇÃO

Art. 3

Art. 3° Aprovado o regime especial pleiteado, serão restituídas ao estabelecimento requerente, devidamente autenticadas, vias dos modelos e sistemas aprovados e cópia do despacho de aprovação.

Art. 4

Art. 4° Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais deverão encaminhar às repartições dos fiscos federal e estadual que os jurisdicionarem, para averbação, duas vias dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.

Parágrafo único. A utilização, pelos estabelecimentos beneficiários, dos regimes especiais concedidos, fica condicionada à averbação de que trata este artigo.

CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO E DA CONCESSÃO

Art. 5

Art. 5° Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para esse fim, apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no Capítulo I, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

Art. 6

Art. 6° Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados, a qualquer tempo.

§ 1° É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma do Capítulo II deste Convênio.

§ 2° A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade competente pelo fisco de qualquer Unidade da Federação.

§ 3° Ocorrendo a cassação ou alteração será dada ciência ao fisco da Unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

Art. 7

Art. 7° O beneficiário do regime especial poderá dele renunciar mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.

CAPÍTULO V
DO RECURSO

Art. 8

Art. 8° Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo (Convênio ICM 17/80):

I - se do fisco estadual, para a autoridade superior competente, segundo a legislação estadual específica;

II - se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação.



[1]
ANEXO X - ACRESCIDO - Alteração 253ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.01.90

[2]
O Anexo X vigorou até 31.10.98, a matéria foi incorporada pelo Anexo 6 do RICMS/97