[1]RICMS/89 - ANEXO VIII
MÁQUINAS REGISTRADORAS
(Convênio ICM 24/86)
[2]--- COMENTÁRIO ---
CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS
[3]Art. 1° A máquina registradora eletrônica utilizada para fins
fiscais deve ter, no mínimo, as seguintes características:
I -
visor do registro de operação;
[4]II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral
irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com
capacidade mínima de acumulação de 8 (oito) dígitos (Convênio ICMS 122/94);
III -
contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de
vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a
capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 3 (três) dígitos;
IV -
numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 3 (três) dígitos;
V -
número de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi
ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada
na estrutura da máquina;
VI -
emissor de cupom fiscal;
VII -
emissor de fita detalhe;
[5]VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe,
do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores
parciais, por ocasião da leitura em “X” e/ou da redução em “Z” (Convênio ICMS
122/94);
IX -
bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do
valor acumulado no totalizador geral;
X -
dispositivo(s) assegurador(es) da inviolabilidade - lacre(s), destinado(s) a
impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer
intervenção;
XI -
dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença
de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas
do ar, ou de outros eventos;
XII -
contador de reduções irreversível, dos totalizadores parciais;
XIII -
dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentos e vinte) horas, as
funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII;
XIV -
dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina
destinada à impressão da fita detalhe.
[6]XV - memória fiscal inviolável constituída de “PROM” ou
“EPROM”, com capacidade de armazenar dados relativos a, no mínimo 1.825 (um
mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da
venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de
operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição
federal e estadual do estabelecimento e o logotipo fiscal (Convênios ICMS 42/93
e 82/93).
§ 1° Entende-se como leitura em
“X” o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe no zeramento ou na diminuição desses valores.
[7]§ 2° Entende-se como redução em “Z” a totalização dos valores
acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento
dos Totalizadores Parciais.
[8]§ 3° Considerada a sobrecarga indicada no contador de
ultrapassagem, entende-se como Grande Total o valor acumulado no totalizador
geral irreversível.
§ 4° Considera-se irreversível
o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de
valor positivo até atingir a capacidade máxima quando então será reiniciada
automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos,
resultante de soma algébrica.
§ 5° É dispensado o contador de
ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for
superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.
§ 6° O registro de operação com
saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis,
deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.
[9]§ 7° - REVOGADO
[10]§ 8° Os totalizadores
parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.
[11]§ 9° - REVOGADO
§ 10. Cada máquina registradora
deverá possuir tantos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, quantos
previstos no Ato Declaratório de aprovação do respectivo modelo.
[12]§ 11. O contador de que
trata o inciso XV deste artigo será composto de até 4 (quatro) dígitos
numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no
§ 5° do artigo 19 (Convênio ICMS 42/93).
[13]§ 12. A gravação do valor
da venda bruta diária e respectivas data e hora na memória de que trata o
inciso XV deste artigo, dar-se-á quando da emissão da redução em “Z”, a ser
efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24
(vinte e quatro) horas (Convênio ICMS 42/93).
[14]§ 13. Quando a capacidade
remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados
relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta
condição nos Cupons de Redução em “Z”.
[15]§ 14. Em caso de falha,
desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo
equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo
bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em
“X” e da memória fiscal.
[16]§ 15. O logotipo fiscal
será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial,
sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.
[17]§ 16. Em caso de transferência
de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição
federal e estadual do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.
[18]§ 17. O acesso à memória
fiscal fica restrito a programa especifico, “software” básico, de responsabilidade
do fabricante.
[19]§ 18. O número mínimo de
dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).
[20]§ 19. A memória fiscal
deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento de forma irremovível e
coberta por resina epóxi opaca.
[21]§ 20. As máquinas
registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de
consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro
tipo de equipamento (Convênio ICMS 122/94).
Art. 2
Art. 2° A máquina registradora não pode manter tecla,
dispositivo ou função que:
I -
impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;
[22]II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo
a operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e nos
totalizadores parciais (Convênio ICMS 122/94);
III -
possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o
cupom fiscal.
§ 1° A máquina deve ter
bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira
nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.
§ 2° O cumprimento do disposto
neste Anexo, com relação às características dos equipamentos e à desativação,
supressão ou corte de teclas de funções, dispositivos, “jumps”
ou trilhas de circuito impresso ou análogos, será demonstrado em “Lay-out de Instalação” ou “Personalização de Máquina
Registradora”, em que serão relacionadas e graficamente ilustradas as
adaptações introduzidas.
§ 3° O documento a que se
refere o parágrafo precedente será emitido pelo credenciado que expedir o
“Atestado de Intervenção em Máquina Registradora”, para instruir o pedido de
autorização a que se refere o art. 27 deste Anexo.
§ 4° Ocorrendo, por qualquer
motivo, o zeramento de registros ou de qualquer dos
dispositivos irreversíveis, este fato será comunicado pelo usuário, à
Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o
estabelecimento, no primeiro dia útil subseqüente, independentemente de a
máquina registradora ter ou não perdido sua programação.
§ 5° No caso do parágrafo
anterior, não poderá a máquina registradora voltar a ser utilizada sem que
antes seja submetida à intervenção técnica de credenciado, com obediência ao
disposto na legislação, especialmente arts. 19 a 21
deste Anexo.
[23]§ 6° A homologação da
autorização para uso de máquina registradora dependerá da publicação do Ato
Declaratório específico, conforme dispõe o “caput” e o § 1° do art. 3° do Anexo
XIII.
[24]§ 7° - REVOGADO
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL
Art. 3
Art. 3° O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final
no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deve conter, no
mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:
I -
denominação “Cupom Fiscal”;
II -
nome e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;
III -
data da emissão: dia, mês e ano;
IV -
número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;
V -
número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento,
e o número referido no inciso V do art. 1°;
[25]VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores
parciais e demais funções da máquina registradora (Convênio ICMS 122/94);
VII -
valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela
multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII -
valor total da operação.
§ 1° As indicações dos incisos
I e II podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.
[26]§ 2° Em relação a cada
máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do
estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral e dos
totalizadores parciais, observado o seguinte (Convênio ICMS 122/94):
I -
nas máquinas em uso o de redução em “Z”;
II -
nas máquinas inativas, em “X”.
[27]§ 3° - REVOGADO
[28]§ 4° O cupom de leitura da
memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS
82/93):
a)
denominação: “Leitura da memória fiscal”;
b)
número de fabricação do equipamento,
c)
números de inscrição, federal e estadual, do usuário;
d)
logotipo fiscal;
e)
valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
f)
soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
g)
número do contador de reinício de operação;
h)
número consecutivo de operação;
i)
número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;
j)
data da emissão.
SEÇÃO II
DA FITA DETALHE
Art. 4
[29]Art. 4° A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo
equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria
máquina (Convênio ICMS 122/94):
I -
denominação “Fita Detalhe”;
II -
número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;
III -
data da emissão: dia, mês e ano;
IV -
número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;
V - número
de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento e o
número referido no inciso V do art. 1°;
[30]VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores
parciais e demais funções da máquina registradora;
VII -
valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela
multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII -
valor total de cada operação
[31]IX - leitura do totalizador geral e dos totalizadores
parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora (Convênio
ICMS 122/94).
§ 1° Deve ser efetuada leitura
em “X” por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe.
§ 2° As bobinas das Fitas
Detalhe devem ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final de
cada mês e mantidas em ordem cronológica pelo prazo legal, ressalvada a
hipótese prevista no § 4° do art. 19.
§ 3° Admite-se a aposição de
carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e espaços apropriados
para as indicações manuscritas dos incisos III (permitindo-se a exclusiva
enumeração do período) e V.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 5
Art. 5° É considerado inidôneo para todos os efeitos
fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, além das hipóteses previstas
no § 1° do art. 3° do Anexo III, o documento emitido por máquina registradora
não autorizada pelo fisco.
Art. 6
Art. 6° A bobina destinada à emissão dos documentos
previstos neste Capítulo deve conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um
metro para seu término, indicação alusiva ao fato.
Art. 7
Art. 7° Relativamente aos documentos a que alude este
Capítulo, é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não
lhes prejudique a clareza.
CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 8
[32]Art. 8° A escrituração, no Livro Registro de Saídas, das operações
registradas na máquina registradora deve ser feita com base em “MAPA RESUMO DE
CAIXA”, de modelo oficial, contendo os dados dos cupons de leitura emitidos na
forma do § 2° do art. 3° deste Anexo, consignando-se as indicações seguintes:
I -
denominação “Mapa Resumo de Caixa”;
II -
numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada quando atingido esse
limite;
III -
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento em
que funcionem as máquinas registradoras;
IV -
data: dia, mês e ano;
[33]V - número de ordem da máquina registradora atribuído pelo
estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação (Convênio
ICMS 122/94);
VI -
números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
[34]VII - coluna “Movimento do Dia”: diferença entre o grande
total do início e do fim do dia;
[35]VIII - coluna “Cancelamento”: valor dos cancelamentos de item
do dia;
[36]IX - coluna “Valor Contábil”: diferença entre os valores
apurados nos incisos VII e VIII;
[37]X - valores das saídas do dia, acumulado nos totalizadores
parciais, de acordo com as diversas situações tributárias:
a)
coluna “Isenta ou não Tributada”;
b)
coluna “Substituição Tributária”;
c)
colunas “Base de Cálculo”, segundo as diversas alíquotas aplicáveis às
operações;
[38]XI - coluna “Imposto Debitado”: montante do correspondente
imposto debitado;
[39]XII - número do contador de redução dos totalizadores
parciais;
[40]XIII - linha “Totais do Dia”, soma das colunas previstas nos
incisos VII a XI;
[41]XIV - observações;
[42]XV - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC e
número do credenciamento, do impressor do documento, data e quantidade da
impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número
da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
[43]§ 1° Com base no Mapa
Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do Livro Registro de Saídas,
observando-se:
I - na
coluna sob o título “Documento Fiscal”, o seguinte:
a)
como espécie, a sigla “MRC”;
b)
como série e subsérie, a sigla “CMR”;
c)
como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de
Caixa emitido no dia;
d)
como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo;
II -
nas demais colunas os valores indicados nos incisos VII a XI do “caput” deste
artigo, totalizadas na forma do inciso XIII.
§ 2° O Mapa Resumo de Caixa
deve ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, junto com os respectivos
cupons de leitura, em ordem cronológica.
[44]§ 3° As indicações dos
incisos I, II, III e XV do “caput” deste artigo serão impressas tipograficamente
ou por “off-set”.
Art. 9
[45]Art. 9° O registro das operações em máquina registradora, deverá ser
realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de
somadores, totalizadores parciais ou departamentos distintos, observada obrigatoriamente
a seguinte distribuição:
I -
“Departamento 1”, podendo alternativamente identificar-se pela cor verde, ou
pela discriminação “ISENTA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias
isentas e não tributadas;
II -
“Departamento 2”, podendo alternativamente identificar-se pela cor azul, ou
pela discriminação “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”: onde serão registradas as saídas
de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição
tributária;
III -
“Departamento 3”, podendo alternativamente identificar-se pela cor vermelha, ou
pela discriminação “ALÍQUOTA 7%”: onde serão registradas as saídas de
mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em 7% (sete por cento)
na comercialização à consumidor final;
IV -
“Departamento 4”, podendo alternativamente identificar-se pela cor rosa, ou
pela discriminação “ALÍQUOTA 12%”: onde serão registradas as saídas de
mercadorias com alíquota de 12% (doze por cento) ou com redução da base de
cálculo que resulte neste percentual, na comercialização à consumidor final;
V -
“Departamento 5”, podendo alternativamente identificar-se pela cor amarela, ou
pela discriminação “ALÍQUOTA 25%”: onde serão registradas as saídas de
mercadorias com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) na comercialização à
consumidor final;
VI -
“Departamento 6”, podendo alternativamente identificar-se pela cor branca, ou
pela discriminação “ALÍQUOTA 17%”: onde serão registradas as saídas de
mercadorias com alíquota de 17% (dezessete por cento) na comercialização à
consumidor final.
§ 1° Todos os totalizadores
parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições
estabelecidas nos incisos I a IV do “caput” deste artigo, terão seus montantes
sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 2° A identificação dos
totalizadores parciais ou departamentos na leitura de Redução “Z”, ou se for o
caso em leitura “X”, será seqÜencial,obedecida a ordem definida no “caput”, de
cima para baixo nos cupons de leitura.
§ 3° Na hipótese de ocorrência de
situação tributária diversa das previstas no “caput”, os estabelecimentos que
possuírem máquina registradora com somadores ou totalizadores parciais, em
número superior ao especificado, poderão utilizar os demais, obedecido sua
ordem seqüencial, desde que atendido, além das demais disposições deste Anexo,
as seguintes condições:
I -
formule “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, na forma
estabelecida no art. 27, detalhando no campo “Observações” as demais situações
tributárias e a sua distribuição, com número, cor e expressão, diversa da
prevista no “caput”;
II -
junte ao pedido referido no inciso anterior, o “Atestado de Intervenção em
Máquina Registradora”, emitido conforme o disposto na Seção V do Capítulo VI
deste Anexo, deverá conter observação relativas a excepcionalidade prevista
neste parágrafo;
§ 4° Na hipótese do parágrafo
anterior, o Fisco anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termo de Ocorrências, modelo 6, as informações relativas a situação tributária
e identificação de seu registro.
§ 5° Na hipótese do § 3°,
quando o equipamento já for autorizado, fica dispensada a exigência prevista no
inciso II, III e VI do “caput”do art. 27.
§ 6° O estabelecimento usuário
de máquina registradora que promover operações com mercadorias sujeitas à
redução da base de cálculo do ICMS, que resulte em percentual de alíquota
diversa da prevista nos incisos III, IV e VI do “caput” do art. 9°, deverá
registrar esta operação no “Departamento” com alíquota imediatamente inferior,
complementando a incidência do imposto, com base nas entradas, até o percentual
efetivamente devido, de conformidade com o disposto no art. 39 deste Anexo.
Art. 10
[46]Art.
10. Excepcionalmente, nos
estabelecimentos que possuam máquinas registradoras com 4 (quatro)
departamentos, o registro das diversas situações tributárias será efetuado por
somadores, totalizadores parciais ou departamentos distintos, observada a
seguinte distribuição:
I -
“Departamento 1”, podendo alternativamente identificar-se pela cor verde, ou
pela discriminação “ISENTA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias
isentas e não tributadas;
II -
“Departamento 2”, podendo alternativamente identificar-se pela cor azul, ou
pela discriminação “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”: onde serão registradas as saídas
de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição
tributária;
III -
“Departamento 3”, podendo alternativamente identificar-se pela cor vermelha, ou
pela discriminação “ALÍQUOTA 7%”: onde serão registradas as saídas de
mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 7% (sete
por cento) ou 12% (doze por cento), ou ainda, as saídas de mercadorias sujeitas
à alíquota de 12% (doze por cento), na comercialização a consumidor final;
IV -
“Departamento 4”, podendo alternativamente identificar-se pela cor branca, ou
pela discriminação “ALÍQUOTA 17%”: onde serão registradas as saídas de
mercadorias com alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por
cento), na comercialização à consumidor final.
§ 1° As operações com
mercadorias sujeitas a 12% (doze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento),
registradas respectivamente nos “Departamentos 3 e 4” ficam sujeitas a
complementação da incidência do imposto com base nas entradas, conforme dispõe
os arts. 37 e 38 deste Anexo.
§ 2° Todos os totalizadores
parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições
estabelecidas nos incisos I a III do “caput” deste artigo, terão seus montantes
sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 3° A permissão contida neste
artigo, dependerá de prévia autorização do Fisco, condicionada, além das demais
disposições deste Anexo, ao atendimento das seguintes condições:
I -
formule “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora”, na forma
estabelecida no art. 27, dispensadas as exigências previstas nos seus incisos
II, III e VI, informando que registrará suas operações de conformidade com este
artigo;
II -
junte ao pedido referido no inciso anterior, o “Atestado de Intervenção em
Máquina Registradora”, emitido conforme o disposto na Seção V do Capítulo VI
deste Anexo;
§ 4° O Fisco anotará no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6,
informações relativas ao procedimento previsto neste artigo.
§ 5° O disposto neste artigo
aplica-se à hipótese do estabelecimento que utilizar, ao mesmo tempo, máquina
registradora com 4 (quatro) departamentos e equipamentos (máquina registradora
e ECF-MR) com número superior de departamentos.
§ 6° Aplica-se no que couber as
disposições dos §§ 2° e 6° do artigo anterior.
Art. 11
[47]Art.
11. Os estabelecimentos enquadrados
nos Códigos de atividades 90050 e 90301, que fornecerem alimentação, sujeitas à
redução de base de cálculo do ICMS prevista no inciso XXIII do art. 6° do Anexo
IV, adotarão os seguintes procedimentos:
I - o
registro das operações isentas ou não tributadas, previstas no inciso I dos arts. 9° e 10, será efetuado juntamente com as operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, previstas no inciso II dos arts. 9° e 10;
[48]II - registrar as operações previstas neste artigo no
“Departamento 1”, que também poderá identificar-se pela cor verde ou pela
discriminação “ALIMENTAÇÃO”.
§ 1° A permissão contida neste
artigo dependerá de prévia autorização do Fisco, desde que, além das demais
disposições deste Anexo, atenda as seguintes condições:
I -
formule “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, na forma
estabelecida no art. 27, dispensadas as exigências previstas nos seus incisos
II, III e VI, informando o procedimento adotado neste artigo;
II -
junte ao pedido referido no inciso anterior, o “Atestado de Intervenção em
Máquina Registradora”, emitido conforme o disposto na Seção V do Capítulo VI
deste Anexo;
§ 2° o Fisco anotará no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6,
informações relativas ao procedimento previsto neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA ADOÇÃO DE DOCUMENTOS CONJUGADOS COM O USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS
SEÇÃO I
DO REGISTRO EM MÁQUINA REGISTRADORA DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL
Art. 12
Art. 12. As prerrogativas para uso da máquina registradora
previstas neste Anexo não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não
vedam a emissão de Nota Fiscal em função da natureza da operação.
§ 1° A operação de venda
acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser
registrada em máquina registradora, hipótese em que:
I -
serão anotados nas vias do documento fiscal emitido os números de ordem do
Cupom Fiscal e da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;
II -
serão indicados na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas apenas o
número e a série do documento;
III -
será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
§ 2° Excetuam-se do disposto
neste artigo as saídas de mercadorias em transferência, bem como as destinadas
a contribuintes inscritos, para comercialização ou industrialização, mesmo em
devolução.
SEÇÃO II
DA ENTREGA A DOMICÍLIO
Art. 13
Art. 13. É permitida a entrega a domicílio, no mesmo
município, ou em município limítrofe, desde que situado em território
catarinense, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal, desde que nele sejam
escritas as seguintes indicações:
I -
endereço do emitente; e
II -
nome e endereço do destinatário.
CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS NO USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS
SEÇÃO I
DO CANCELAMENTO DE ITEM DO CUPOM FISCAL
Art. 14
Art. 14. É permitido o cancelamento de item lançado no
Cupom Fiscal, ainda não totalizado, desde que:
I - se
refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do
cancelamento;
II - a
máquina registradora possua:
a)
totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;
b)
função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;
III -
a máquina registradora imprima, na Fita Detalhe o valor de cada unidade de
mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.
Parágrafo
único.
O totalizador de que trata a alínea “a” do inciso II deverá ser reduzido a zero
diariamente.
SEÇÃO II
DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL
Art. 15
Art. 15. Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal,
imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não
entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve,
cumulativamente:
I -
emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente
comercializadas;
II -
emitir, diariamente, Nota Fiscal de Entrada globalizando todas as anulações do
dia.
§ 1° O Cupom Fiscal deve
conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do
estabelecimento, sendo anexado à terceira via da Nota Fiscal de Entrada diária.
§ 2° A Nota Fiscal de Entrada
deve conter os números e valores dos cupons fiscais respectivos.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO
SEÇÃO I
DOS CREDENCIADOS
Art. 16
Art. 16. Atendidos os requisitos deste Capítulo, podem ser
credenciados para efetuar intervenções técnicas em máquinas registradoras, bem
como para emitir o correspondente “Atestado de Intervenção em Máquina
Registradora”:
I - o
fabricante;
[49]II - qualquer revendedor ou oficina especializada, desde que
possua “Atestado de Capacitação Técnica” fornecido pelo respectivo fabricante.
[50]III - REVOGADO
[51]§ 1° A intervenção técnica
em máquinas registradoras dotadas de memória fiscal somente poderá ser efetuado
por credenciados possuidores de “Atestado de Capacitação Técnica” específico
fornecido pelo respectivo fabricante (Convênio ICMS 122/94).
[52]§ 2° Os credenciamentos e
suas manutenções reger-se-ão pelo disposto na Seção II do Capítulo IV do Anexo
XIII.
[53]SEÇÃO II (Arts.
17 e 18) - REVOGADO
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS
Art. 19
Art. 19. Constitui atribuição e conseqüente
responsabilidade do credenciado:
I -
atestar o funcionamento da máquina, de conformidade com as exigências previstas
neste Anexo;
II -
instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo (lacre)
que evidencie eventual violação da máquina;
III -
intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie.
§ 1° A aposição de dispositivo
assegurador da inviolabilidade (lacre), quando do início de utilização de
máquina registradora, é de competência exclusiva do Fisco, bem assim quando tal
dispositivo for rompido por este, para fins de verificação fiscal.
§ 2° É de exclusiva
responsabilidade do credenciado a guarda dos dispositivos de segurança
(lacres), previstos no inciso X do art. 1° de forma a evitar a sua indevida
utilização.
§ 3° Qualquer intervenção na
máquina registradora deve ser, imediatamente, precedida e sucedida da emissão
de cupom de leitura dos totalizadores.
§ 4° Na impossibilidade de
emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais
acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último
cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita
Detalhe.
§ 5° Na hipótese de defeito na
máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes
devem recomeçar de zero, após a intervenção técnica feita por credenciado.
[54]§ 6° Na hipótese da
ocorrência do disposto no § 4° deste artigo, deverá o usuário lançar os valores
apurados através da soma da fita detalhe no campo “OBSERVAÇÕES” do Mapa Resumo
de Caixa, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações
tributárias do dia.
Art. 20
Art. 20. A remoção do dispositivo assegurador da
inviolabilidade (lacre) da máquina registradora somente pode ser feita por
pessoa credenciada pelo Fisco nas seguintes hipóteses:
I -
manutenção, reparação ou adaptação ou instalação de dispositivos que implique
nessas medidas;
II -
determinação do Fisco;
III -
outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.
[55]§ 1° Ao final da intervenção
o credenciado aplicará tantos dispositivos de segurança (lacres) quantos forem
necessários, de forma a somente ser acessível, sem que haja violação dos
lacres, a abertura destinada à colocação de bobinas de papel e tinta no
impressor.
[56]§ 2° Aplicam-se ao lacre as
disposições da Seção IV do Capítulo IV do Anexo XIII.
Art. 21
Art. 21. Para realização das intervenções previstas nesta
Seção, pode a máquina registradora ser retirada do estabelecimento pelo
credenciado ou pelo usuário, mediante prévia autorização do Fisco, que poderá
ter a forma de “visto” na Nota Fiscal correspondente.
[57]SEÇÃO IV (Arts.
22 e 23) - REVOGADO
SEÇÃO V
DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA
Art. 24
Art. 24. O credenciado deve emitir, em formulário próprio,
de acordo com modelo oficial, o documento denominado “Atestado de Intervenção
em Máquina Registradora” em qualquer hipótese em que remover o dispositivo de
segurança e inviolabilidade (lacre).
Art. 25
Art. 25. O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora
deve conter, no mínimo:
I -
denominação “Atestado de Intervenção em Máquina Registradora”;
II -
número de ordem e número da via;
III -
data da emissão;
IV -
nome do credenciado e endereço e números de inscrição estadual, municipal e no
CGC, do estabelecimento emitente do atestado;
V -
nome do titular, endereço, Código de Atividade Econômica e números de inscrição
estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;
VI -
marca, modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso das
máquinas mecânicas e eletromecânicas, dos totalizadores parciais e números de
fabricação e de ordem da máquina registradora, este atribuído pelo
estabelecimento usuário e data do último cupom emitido;
[58]VII - importância acumulada em cada totalizador parcial e
grande total;
VIII -
motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;
IX -
datas, inicial e final, da intervenção na máquina;
X -
números dos lacres, retirado e/ou colocado, em razão da intervenção efetuada na
máquina, se for o caso;
XI -
nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como
número e data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;
XII -
termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a máquina
registradora atende as exigências previstas na legislação que disciplina a
espécie;
XIII -
nome e assinatura do credenciado que efetuou a intervenção na máquina, bem como
espécie e número do respectivo documento de identidade;
XIV -
declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal quanto ao
recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam os requisitos
legais;
XV -
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do
atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do
último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos
I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.
§ 2° Os dados relacionados com
os serviços de interesse da pessoa credenciada podem ser indicados no atestado,
em campo específico, ainda que no verso.
§ 3° Os formulários do atestado
devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 000.001
a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 4° Os estabelecimentos
gráficos somente podem confeccionar formulários destinados à emissão do
atestado mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio
celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado
de Informações Econômico-Fiscais, para a impressão de documentos.
Art. 26
Art. 26. O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora
será emitido, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a
1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;
II - a
2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
III -
a 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
Parágrafo
único.
As primeira e segunda vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, acompanhadas dos cupons de
leitura previstos no § 3° do art. 19 deste Anexo, à repartição fiscal a que
estiver vinculado, que reterá a primeira via e devolverá a segunda como
comprovante de entrega.
CAPÍTULO VII
DO PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA
Art. 27
Art. 27. A autorização para uso de máquina registradora
deve ser solicitada à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que estiver
vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, em
formulário próprio denominado “Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina
Registradora”, de modelo oficial, no mínimo, em 03 (três) vias,instruído, em
relação a cada máquina, com os seguinte elementos:
I - 1ª
via do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;
II -
cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou, em existindo, de
contrato, conforme o caso, relativo à entrada da máquina no estabelecimento;
III -
folha demonstrativa prevista no § 2° do art. 2°, acompanhada de :
a)
cupom fiscal com o valor mínimo da capacidade registrado em cada totalizador
parcial;
[59]b) cupom de redução a zero dos totalizadores parciais;
c)
cupom de leitura após redução, visualizando grande total irredutível;
d)
fita detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser,
sempre, registradas consecutivamente, e com o carimbo previsto no § 3° do art.
4°;
e)
indicação de todos os símbolos utilizados na máquina registradora, com os
respectivos significados;
IV -
cópia reprográfica do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina
Registradora, apresentado por ocasião da última cessação do uso, quando se
tratar de máquina usada;
V -
valor do grande total correspondente a data de autorização, precedido, quando
for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de
ultrapassagem;
[60]VI - número e data do Ato Declaratório previsto no § 6° do
art. 2° deste Anexo.
§ 1° As vias do pedido terão a
seguinte destinação :
I - 1ª
via, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual;
II -
2ª via, devolvida ao interessado, por ocasião da aprovação do pedido,
juntamente com a Fita detalhe, esta devidamente visada;
III -
3ª via, como comprovante da entrega do pedido, ao interessado.
§ 2° Na hipótese do contrato
previsto no inciso II, deste artigo dele constará, obrigatoriamente, cláusula
segundo a qual a máquina só poderá ser retirada do estabelecimento após
anuência do Fisco.
§ 3° Atendidos os requisitos
exigidos pelo Fisco, este terá até 30 (trinta) dias para a apreciação do
pedido.
§ 4° A máquina registradora de
uso autorizado para fins fiscais terá, obrigatoriamente, fixada a seu gabinete,
etiqueta autocolante, de modelo oficial, atendidas as seguintes determinações:
I -
situar-se-á em posição que permita fácil leitura pelo cliente, não podendo ser
de qualquer forma encoberta por expositores ou outro meio, valendo o mesmo para
o visor previsto no inciso I do art. 1°;
II - a
máquina registradora não poderá operar sem que a etiqueta esteja em perfeitas
condições de leitura;
III -
ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização
da etiqueta, deverá o usuário requerer novo exemplar à Coordenadoria Regional
da Fazenda Estadual a que jurisdicionado.
[61]§ 5° - REVOGADO
Art. 28
Art. 28. O usuário anotará no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, os seguintes elementos
referentes a cada máquina registradora :
I -
número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
II -
marca, modelo e número de fabricação;
III -
número, data e emitente da nota fiscal, relativa à aquisição ou arrendamento ;
IV -
data da autorização e número(s) do(s) lacre(s);
V - o
valor do grande total correspondente à data da autorização, precedido, quando
for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem.
CAPÍTULO VIII
DA CESSAÇÃO DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA
Art. 29
Art. 29. Na hipótese de cessação do uso de máquina
registradora, por qualquer motivo, o usuário deve:
I -
fazer uma leitura dos totalizadores da máquina;
II -
anotar no livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência”:
a) o
valor do Grande Total precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo
número indicado no contador de ultrapassagem;
b) o
número de fabricação da máquina;
c)
o(s) número(s) do(s) lacre(s);
III -
apresentar ao Fisco “Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina
Registradora”, com a indicação do valor mencionado no inciso anterior e dos
motivos que determinaram a cessação;
IV -
providenciar, junto a credenciado, a emissão do competente Atestado de
Intervenção em Máquina Registradora.
§ 1° A baixa da máquina
registradora somente se efetivará após o deferimento do pedido e conseqüente
retirada e entrega ao Fisco do(s) lacre(s), da etiqueta autocolante e do
clichê, sendo formalizada pela Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que
jurisdicionado o usuário, através do preenchimento do campo 25 do “Pedido para
Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora”.
§ 2° No caso do parágrafo
anterior, o usuário deverá informar, no campo 18 do Pedido, o destino a ser
dado à máquina registradora e, sempre que este importar a saída do equipamento
de seu estabelecimento, mencionar, também, número, série e data da respectiva
nota fiscal.
§ 3° As autorizações para uso
de máquina registradora poderão ser canceladas pelo Coordenador Regional da
Fazenda Estadual, em relação a apenas uma, ou a todas do estabelecimento, caso
mantenha mais de uma, se constatada a ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
I -
qualquer das máquinas autorizadas não atender às exigências estabelecidas na
legislação tributária;
II - o
usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso de qualquer
das máquinas registradoras;
III -
a concessão para uso de máquina registradora mostrar-se prejudicial aos
interesses do Estado;
IV -
qualquer das máquinas em uso, própria ou arrendada, for retirada do
estabelecimento sem a autorização prevista neste Anexo.
CAPÍTULO IX
DA MÁQUINA REGISTRADORA EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Art. 30
Art. 30. O contribuinte que mantiver máquina registradora
em desacordo com as disposições deste Anexo pode ter fixada, mediante
arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na
legislação.
Art. 31
Art. 31. Os fabricantes e os credenciados responderão
solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido de
máquina registradora.
Art. 32
Art. 32. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode
impor restrições ou impedir a utilização de máquina registradora.
CAPÍTULO X
DOS VENDEDORES DE MÁQUINAS REGISTRADORAS
Art. 33
Art. 33. O fabricante deve bloquear ou seccionar
dispositivos cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos
totalizadores ou contadores irreversíveis das máquinas registradoras que
vender.
Parágrafo
único.
Sempre que introduzirem alterações ou efetuarem o lançamento de novos modelos
de máquinas registradoras, enviarão os fabricantes à Secretaria da Fazenda,
Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, Divisão de Fiscalização, toda a
literatura técnica correspondente, para que os equipamentos respectivos possam
ser autorizados a funcionar, para fins fiscais.
Art. 34
Art. 34. O estabelecimento que vender ou, por qualquer
forma, ceder a posse e/ou o uso de máquina registradora, a usuário final, deve
comunicar ao Fisco Estadual de sua jurisdição a entrega desse equipamento.
§ 1° A comunicação deve conter
os seguintes elementos:
I -
denominação “Comunicação de Entrega de Máquina Registradora”;
II -
mês e ano de referência;
III -
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento
emitente;
IV -
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento
destinatário;
V - em
relação a cada destinatário:
a)
número da Nota Fiscal do emitente;
b)
marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;
[62]c) finalidade de utilização.
§ 2° A comunicação deve ser
remetida, pelo estabelecimento alienante,à Coordenadoria Regional da Fazenda
Estadual a que vinculado o destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao da operação.
CAPÍTULO XI
DO USO ESPECIAL DE MÁQUINA REGISTRADORA
Art. 35
[63]Art.
35. O usuário de máquina
registradora poderá ser autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a
utilizar máquina registradora, distinta das demais, destinada exclusivamente a
controlar o recebimento de vasilhame vazio entregue por consumidor, em regime
de permuta, desde que obedecidas, além das demais disposições deste Anexo, as
constantes, no que couber, no Capítulo XI do Anexo XIII.
Art. 36
[64]Art.
36 - REVOGADO
[65]CAPÍTULO XII
DA COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 37
Art. 37. O estabelecimento usuário de máquina registradora
que adotar a sistemática prevista no art. 10 deste Anexo, deverá complementar a
incidência do imposto, adotando os seguintes percentuais, conforme o caso,
sobre o valor da entrada do produto, acrescido do Imposto sobre Produtos
Industrializados, frete e demais despesas acessórias:
I - na
saída de produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento): 10,4%
(dez inteiros e quatro décimos por cento);
II -
na saída de produtos sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento) ou com redução
da base de cálculo que resulte neste percentual:
a)
quando se tratar de gêneros alimentícios: 6% (seis por cento);
b)
quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 7%
(sete por cento);
c) nas
demais mercadorias: 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento.
§ 1° O valor da complementação
será escriturado no item “outros débitos” do Registro de Apuração do ICMS.
§ 2° Nas transferências dos
produtos entre estabelecimentos da mesma empresa, o valor da operação não
poderá ser inferior ao valor da entrada com o ICMS incluso, acrescido do
Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e demais despesas acessórias.
§ 3° Quando a complementação
for realizada em um estabelecimento e o produto transferido a outro,
pertencente à mesma empresa, o seu valor não será submetido a nova
complementação no estabelecimento destinatário.
§ 4° Para que o estabelecimento
destinatário possa usufruir da dispensa de que trata o parágrafo anterior, o
estabelecimento remetente deverá apor na nota fiscal correspondente à operação
de transferência a seguinte observação: “produto já submetido à complementação
da incidência do ICMS”.
Art. 38
Art. 38. A complementação de que trata o artigo anterior
poderá ser centralizada no estabelecimento que realizar as compras, ainda que
este não utilize máquina registradora.
Art. 39
Art. 39. O percentual de complementação de que trata o § 6°
do art. 9° deste Anexo, será definido em Portaria do Secretário da Fazenda,
devendo ser aplicado sobre o valor das entradas acrescido do Imposto sobre
Produtos Industrializado, frete e demais despesas acessórias.
§ 1° O percentual a que se
refere o “caput” será apurado mediante a utilização dos seguintes percentuais:
I -
resultante da diferença de alíquota;
II -
de margem de lucro bruto:
a)
quando se tratar de gêneros alimentícios: 20% (vinte por cento);
b)
quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 40%
(quarenta por cento);
c)
demais mercadorias: 30% (trinta por cento).
§ 2° Aplica-se ainda, no que
couber, o disposto nos §§ 1° a 4° do art. 37 e no artigo anterior.
[66]CAPÍTULO XIII
DA MÁQUINA REGISTRADORA DE USO NÃO FISCAL
Art. 40
[67]Art.
40. Fica vedado o uso de máquina
registradora exclusivamente para operações de controle interno do
estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com
possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no
recinto de atendimento ao público (Convênio ICMS 122/94).
Art. 41
[68]Art.
41 - REVOGADO
[69]CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42
[70]Art.
42. Os equipamentos sem memória
fiscal, cuja autorização fiscal tenha ocorrido até 30 de abril de 1994,
permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo
fisco até 31 de dezembro de 1994, poderão ser utilizados em outro
estabelecimento da mesma empresa (Convênio ICMS 38/94).
Parágrafo
único.
Os estoques referentes aos equipamentos novos existentes em 31 de dezembro de
1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados
pelo fisco até 30 de abril de 1994 para uso como controle fiscal.
Art. 43
Art. 43. O equipamento dotado de memória fiscal ainda não
aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, cujo pedido
à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu
uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1° de janeiro de 1994, até
decisão daquela Comissão.
Art. 44
Art. 44. Para obtenção da autorização de que trata o artigo
anterior o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar, ou mesmo,
se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido no processo
homologatório.
Art. 45
[71]Art.
45. Para o atendimento da disposto
nos arts. 8°, 9° e 10, os contribuintes deverão:
I - no
fim do dia de funcionamento, imediatamente anterior à data da adoção daquela
sistemática, efetuar o levantamento do estoque das mercadorias isentas, não
tributadas, com alíquotas diferenciadas e com o imposto já pago antecipadamente
pelo regime de substituição tributária;
II -
escriturar o estoque apurado na forma do inciso anterior no Livro Registro de
Inventário, de acordo com as diversas situações tributárias;
III -
apurar, em relação ao estoque encontrado, o valor do imposto:
a)
creditado em sua escrita fiscal em relação ao estorno de débito;
b)
complementado em sua escrita fiscal relativamente à alíquota de 25% ( vinte e
cinco por cento);
IV -
efetuar o ajuste destes débitos e créditos, nos livros fiscais, conforme
dispuser a legislação tributária.
[72]Parágrafo único. Escriturar
no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, em 31 de julho de 1995, o débito
relativo aos ajustes, calculados na forma deste artigo, efetuando o pagamento
em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no
dia 10 de agosto de 1995.
Art. 46
[73]Art.
46. O estabelecimento, enquanto
enquadrado na condição de microempresa, fica dispensado dos procedimentos
previstos nos arts. 9°, 10 e 11, permitido, ainda, o
uso de máquina registradora com no mínimo 3 (três) departamentos para registro
de suas operações, desde que já autorizada.
Art. 47
[74]Art.
47. Fica vedado o uso e a
permanência de máquina registradora mecânica e eletromecânica, em
estabelecimento autorizado a utilizar equipamento emissor de cupom fiscal.
Parágrafo
único.
Os usuários deverão providenciar o pedido de cessação desses equipamentos junto
a Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição.
Art. 48
[75]Art.
48. Excepcionalmente, no período de
1° de julho a 31 de dezembro de 1995, em substituição ao disposto nos artigos
9° e 10, o registro das diversas situações tributárias será efetuado por
somadores, totalizadores parciais ou departamentos distintos, observada a
seguinte distribuição:
I -
“Departamento 1”, podendo alternativamente identificar-se pela cor verde ou
pela discriminação “ISENTA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias
isentas e não tributadas;
II -
“Departamento 2”, podendo alternativamente identificar-se pela cor azul ou pela
discriminação “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”: onde serão registradas as saídas de
mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição
tributária;
III -
“Departamento 3”, podendo alternativamente identificar-se pela cor branca ou
pela discriminação “TRIBUTADAS”: onde serão registradas as saídas de
mercadorias sujeitas as alíquotas de 12% (doze por cento), 17% (dezessete por
cento), 25% (vinte e cinco por cento), bem como as saídas de mercadorias com
redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 7% (sete por cento) ou
12% (doze por cento).
§ 1° As mercadorias registradas
de conformidade com o disposto no inciso III do “caput” serão consideradas
tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento), sujeitando-se, se for o caso,
à complementação da incidência do imposto prevista no parágrafo seguinte.
§ 2° O estabelecimento usuário
de máquina registradora que adotar a sistemática prevista neste artigo deverá
complementar a incidência do imposto adotando os seguintes percentuais,
conforme o caso, sobre o valor da entrada do produto, acrescido do Imposto
sobre Produtos Industrializados, frete e demais despesas acessórias:
I - na
saída de produtos sujeitos a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento): 23,4%
(vinte e três inteiros e quatro décimos por cento);
II -
nas saídas de produtos sujeitos a alíquota de 12% (doze por cento) ou, ainda,
com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 12% (doze por cento)
aplica-se o disposto no inciso II do “caput” do artigo 37;
III -
nas saídas de produtos sujeitos a alíquota de 17% (dezessete por cento):
a)
quando se tratar de gêneros alimentícios: 12% (doze por cento);
b)
quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 14%
(quatorze por cento);
c)
demais mercadorias: 13% (treze por cento).
§ 3° Todos os totalizadores
parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições
estabelecidas nos incisos I a III do “caput” deste artigo terão seus montantes
sujeitos à tributação de 17% (dezessete por cento).
§ 4° Aplicam-se as disposições
do art. 45 aos contribuintes que optarem pela sistemática prevista neste
artigo.
Art. 49
[76]Art.
49. Até 31 de dezembro de 1996, as
máquinas registradoras dotadas de memória fiscal, desde que já autorizados
anteriormente para uso em estabelecimento de contribuinte deste Estado, poderão
ser autorizadas para utilização como meio de controle fiscal em
estabelecimentos enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte.
[1]
ANEXO VIII -
ACRESCIDO - Alteração 253ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90
- Efeitos a partir de 01.01.90
[2]
O Anexo
VIII vigorou até 31.10.97, a matéria foi incorporada ao RICMS/97 como Anexo 8
[3]
Art. 1° -
“caput”, mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 1167ª - Decreto n° 095,
de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 685ª vigente de 30.12.92 a 30.06.95
[4]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 1367ª - Decreto n° 806, de 15.04.96 - D.O.E. de 15.04.96 -
Efeitos a partir de 15.04.96
- Redação anterior: Alteração 1048ª vigente de 01.01.95 a 14.04.96
[5]
Inciso VIII -
ALTERADO - Alteração 1048ª - Decreto n° 4.939, de 03.11.94 - D.O.E. de 04.11.94
- Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94
[6]
Inciso XV -
ALTERADO - Alteração 850ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93
- Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 768ª vigente desde 01.01.94
[7]
§ 2° -
ALTERADO - Alteração 1168ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95
[8]
§ 3° -
ALTERADO - Alteração 1168ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95
[9]
§ 7° -
REVOGADO - Alteração 1181ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95
[10]
§ 8° -
ALTERADO - Alteração 1168ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95
[11]
§ 9° -
REVOGADO - Alteração 1181ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95
[12]
§ 11 - ACRESCIDO - Alteração 787ª - Decreto n°
3.676, de 09.06.93 - D.O.E. de 14.06.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
[13]
§ 12 - ACRESCIDO - Alteração 787ª - Decreto n°
3.676, de 09.06.93 - D.O.E. de 14.06.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
[14]
§ 13 - ACRESCIDO - Alteração 851ª - Decreto n°
4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
[15]
§ 14 - ACRESCIDO - Alteração 851ª - Decreto n°
4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
[16]
§ 15 - ACRESCIDO - Alteração 851ª - Decreto n°
4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
[17]
§ 16 - ACRESCIDO - Alteração 851ª - Decreto n°
4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
[18]
§ 17 - ACRESCIDO - Alteração 851ª - Decreto n°
4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
[19]
§ 18 - ACRESCIDO - Alteração 851ª - Decreto n°
4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
[20]
§ 19 - ACRESCIDO - Alteração 851ª - Decreto n°
4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
[21]
§ 20 - ACRESCIDO - Alteração 1094ª - Decreto n°
5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
[22]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 1050ª - Decreto n° 4.939, de 03.11.94 - D.O.E. de 04.11.94
- Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94
[23]
§ 6ª -
ALTERADO - Alteração 1151ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 686ª vigente de 30.12.92 a 31.12.94
[24]
§ 7° -
REVOGADO - Alteração 1164ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 1°.01.90 a 31.12.94
[25]
Inciso VI -
ALTERADO - Alteração 1051ª - Decreto n° 4.939, de 03.11.94 - D.O.E. de 04.11.94
- Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94
[26]
§ 2° -
ALTERADO - Alteração 1169ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95
[27]
§ 3° -
REVOGADO - Alteração 1181ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95
[28]
§ 4° -
ACRESCIDO - Alteração 852ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93
- Efeitos a partir de 01.01.94
[29]
Art. 4° -
“caput” mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 1053ª - Decreto n° 4.939,
de 03.11.94 - D.O.E. de 04.11.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94
[30]
Inciso VI -
ALTERADO - Alteração 1170ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95
[31]
Inciso IX -
ALTERADO - Alteração 1054ª - Decreto n° 4.939, de 03.11.94 - D.O.E. de 04.11.94
- Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94
[32]
Art. 8° - “caput”,
mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 1171ª - Decreto n° 095, de
25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95
[33]
Inciso V -
ALTERADO - Alteração 1055ª - Decreto n° 4.939, de 03.11.94 - D.O.E. de 04.11.94
- Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94
[34]
Inciso VII -
ALTERADO - Alteração 1172ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 1055ª vigente de 01.01.95 a 30.06.95
[35]
Inciso VIII -
ALTERADO - Alteração 1172ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95
[36]
Inciso IX -
ALTERADO - Alteração 1172ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 1055ª vigente de 01.01.95 a 30.06.95
[37]
Inciso X -
ALTERADO - Alteração 1172ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95
[38]
Inciso XI -
ALTERADO - Alteração 1172ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95
[39]
Inciso XII -
ALTERADO - Alteração 1172ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95
[40]
Inciso XIII -
ALTERADO - Alteração 1172ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 1055ª vigente de 01.01.95 a 30.06.95
[41]
Inciso XIV -
ALTERADO - Alteração 1172ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 1055ª vigente de 01.01.95 a 30.06.95
[42]
Inciso XV -
ACRESCIDO - Alteração 1172ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95
- Efeitos a partir de 01.07.95
[43]
§ 1° -
ALTERADO - Alteração 1173ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95
[44]
§ 3° -
ALTERADO - Alteração 1173ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95
[45]
Art. 9° -
ALTERADO - Alteração 1174ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95
[46]
Art. 10 -
ALTERADO - Alteração 1174ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95
[47]
Art. 11 - ALTERADO
- Alteração 1174ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos
a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95
[48]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 1249ª - Decreto n° 236, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95 -
Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 1174ª vigente desde 01.07.95
[49]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 410ª - Decreto n° 6.568, de 08.03.91 - D.O.E. de 11.03.91
- Efeitos a partir de 11.03.91
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 10.03.91
[50]
Inciso III -
REVOGADO - Alteração 410ª - Decreto n° 6.568, de 08.03.91 - D.O.E. de 11.03.91
- Efeitos a partir de 11.03.91
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 10.03.91
[51]
§ 1° -
RENUMERADO o Parágrafo único - Alteração 1152ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 -
D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
[52]
§ 2° -
ACRESCIDO - Alteração 1152ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95
- Efeitos a partir de 01.01.95
[53]
SEÇÃO II -
REVOGADO - Alteração 1164ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94
[54]
§ 6° -
ACRESCIDO - Alteração 1175ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95
- Efeitos a partir de 01.07.95
[55]
§ 1° -
RENUMERADO o Parágrafo único - Alteração 1153ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 -
D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
[56]
§ 2° -
ACRESCIDO - Alteração 1153ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95
- Efeitos a partir de 01.01.95
[57]
SEÇÃO IV - Arts. 22 e 23 - REVOGADO - Alteração 1164ª - Decreto n°
094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94
[58]
Inciso VII -
ALTERADO - Alteração 1176ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95
[59]
Alínea “b” -
ALTERADO - Alteração 1177ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95
[60]
Inciso VI -
ALTERADO - Alteração 1178ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95
[61]
§ 5° -
REVOGADO - Alteração 1181ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 417ª vigente de 01.04.91 a 30.06.95
[62]
Alínea “c” -
REVIGORADO com nova redação - Alteração 689ª - Decreto n° 3.295, de 30.12.92 -
D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 30.12.92
- Redação anterior: Alteração 253 ª vigente de 01.01.90 a 10.03.91
[63]
Art. 35 -
ALTERADO - Alteração 1154ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94
[64]
Art. 36 -
REVOGADO - Alteração 1164ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94
[65]
CAPÍTULO XII -
ALTERADO - Alteração 1179ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95
[66]
CAPÍTULO XIII
- ACRESCIDO - Alteração 690ª - Decreto n° 3.295, de 30.12.92 - D.O.E. de
30.12.92 - Efeitos a partir de 30.12.92
[67]
Art. 40 -
ALTERADO - Alteração 1058ª - Decreto n° 4.939, de 03.11.94 - D.O.E. de 04.11.94
- Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 690ª vigente de 30.12.92 a 31.12.94
[68]
Art. 41 -
REVOGADO - Alteração 1059ª - Decreto n° 4.939, de 03.11.94 - D.O.E. de 04.11.94
- Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 690ª vigente de 30.12.92 a 31.12.94
[69]
CAPÍTULO XIV -
ACRESCIDO - Alteração 853ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93
- Efeitos a partir de 01.01.94
[70]
Art. 42 -
ALTERADO - Alteração 978ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94
- Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 853ª vigente desde 01.01.94
[71]
Art. 45 -
ACRESCIDO - Alteração 1180ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95
- Efeitos a partir de 01.07.95
[72]
Parágrafo
único - ACRESCIDO - Alteração 1250ª -
Decreto n° 236, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
[73]
Art. 46 -
ACRESCIDO - Alteração 1180ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95
- Efeitos a partir de 01.07.95
[74]
Art. 47 -
ACRESCIDO - Alteração 1180ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95
- Efeitos a partir de 01.07.95
[75]
Art. 48 -
ACRESCIDO - Alteração 1235ª - Decreto n° 185, de 21.06.95 - D.O.E. de 22.06.95
- Efeitos a partir de 01.07.95
[76]
Art. 49 -
ACRESCIDO - Alteração 1434ª - Decreto n° 1.044, de 08.07.96 - D.O.E. de
08.07.96 - Efeitos a partir de 01.07.96