[1]RICMS/89 - ANEXO VII

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

            [2]--- COMENTÁRIO ---

CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 1° O ICMS devido pelas saídas, promovidas por comerciantes varejistas ou atacadistas, das mercadorias a seguir indicadas com a correspondente classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento que as houver produzido, na condição de substituto tributário, na forma do inciso IX do art. 27 da Lei n° 7.547, de 29 de janeiro de 1989:

[3]I - refrigerantes, água mineral ou potável e gelo - posições NBM/SH 2201 e 2202;

[4]II - sorvete - código NBM/SH 2105.00.0000, aplicando- se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar sorvetes (Protocolo ICMS 45/91);

[5]III - cerveja - posição NBM/SH 2203, exceto o código 2203.00.0400;

IV - chope - item NBM/SH 2203.00.04;

[6]V - cimento - posição NBM/SH 2523 (Protocolo ICMS 36/92);

[7]VI - REVOGADO

[8]VII - REVOGADO

[9]VIII - REVOGADO

[10]IX - REVOGADO

[11]X - REVOGADO

[12]XI - REVOGADO

[13]§ 1° - REVOGADO

[14]§ 2° - REVOGADO

[15]§ 3° O regime de que trata este Anexo não se aplica:

I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, hipótese em que a substituição caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

II - às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênios ICMS 96/95 e 51/96).

[16]§ 4ª - REVOGADO

[17]§ 5° Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outros Estados ou do Distrito Federal, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidos ao regime de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte (Convênios ICMS 81/93 e 19/94):

I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual;

II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.

§ 6° Automaticamente ou mediante acordo celebrado com os substitutos, conforme definido em protocolos firmados com outras Unidades da Federação, o regime de substituição tributária será estendido a estabelecimentos industriais nelas situados, em relação às saídas que promoverem, para contribuintes deste Estado, das mercadorias referidas no “caput” deste artigo.

§ 7° Na hipótese do inciso II, do “caput” deste artigo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto poderá, mediante acordo celebrado com a Secretaria da Fazenda, ser atribuída ao distribuidor exclusivo, sediado em território catarinense.

[18]§ 8° - REVOGADO

[19]§ 9° - REVOGADO

[20]§ 10. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, se o ICMS já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no inciso II do § 5° deste artigo.

[21]§ 11.  O regime estabelecido neste Anexo estende-se:

I - às saídas de cimento com destino a estabelecimento que o utilizar como matéria-prima ou material secundário;

II - à entrada para uso ou consumo do destinatário (Protocolo ICMS 30/97).

[22]§ 12  - REVOGADO

[23]§ 13  - REVOGADO

[24]§ 14. O regime de substituição tributária de que trata este Anexo aplica-se também aos estabelecimentos importadores, arrematantes de mercadoria importada ou apreendida e engarrafadores de água, quanto às operações com mercadorias arroladas nos incisos I, III e IV (Protocolo ICMS 11/91).

[25]§ 15. O regime de substituição tributária para sorvete, arrolado no inciso II, aplica-se, também, aos estabelecimentos importadores (Protocolo ICMS 45/91).

[26]§ 16. Nas operações sujeitas ao regime previsto neste Anexo, com as mercadorias constantes do inciso II, poderá ser credenciado como substituto tributário o estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante (Protocolo ICMS 45/91).

[27]§ 17. O regime de substituição tributária para cimento, arrolado no inciso V, aplica-se, também, aos estabelecimentos importadores (Protocolo ICMS 30/97).

CAPÍTULO II
DO CADASTRO

Art. 2

[28]Art. 2° O contribuinte substituto deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, devendo, para tanto, apresentar os seguintes documentos (Convênio ICMS 81/93):

I - requerimento solicitando sua inscrição, dirigido à Diretoria de Administração Tributária - Gerência de Fiscalização - Substituição Tributária;

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Convênio ICMS 50/95);

III - cópia do documento de inscrição no CGC/MF;

IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, se for o caso (Convênio ICMS 50/95);

V - cópia da inscrição no cadastro do ICMS do estado de origem;

VI - certidão negativa de tributos estaduais (Convênio ICMS 50/94).

§ 1° O requerimento previsto no inciso I do “caput”, conterá o seguinte:

I - relação dos produtos sujeitos à substituição tributária comercializados neste Estado;

II - atividade principal e secundária;

III - endereço do estabelecimento e endereço para correspondência;

IV - nome e número do fax e telefone da pessoa responsável por informações fiscais;

V - nome do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade técnico-contábil e o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC

VI - assinatura do representante legal.

§ 2° O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à este Estado, inclusive nos de arrecadação.

§ 3° Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que ocorrer qualquer alteração.

CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 3

Art. 3° A base de cálculo do imposto nas operações e prestações de que trata este Anexo, é o preço de venda a varejo da mercadoria, máximo ou único, fixado pela autoridade competente, ou constante de tabela de preços acordados pelas entidades representativas do setor.

[29]§ 1° - REVOGADO

[30]§ 2° Na falta do valor referido no “caput” deste artigo, a base de cálculo do imposto é o valor da operação praticada pelo substituto com o comércio varejista, neste preço incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, o IPI e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do seguinte percentual:

[31]I - REVOGADO

[32]II - nas saídas de sorvete: 70 % (setenta por cento) (Protocolos ICM 04/84 e 15/84 e ICMS 45/91);

[33]III - nas saídas de cimento: 20% (vinte por cento) (Protocolos ICM 07/83, 06/85, 11/85, 25/85, 37/85, 03/86, 09/86, 09/87, 11/87 e ICMS 29/89 e 36/92);

[34]IV - REVOGADO

[35]V - REVOGADO

[36]VI - REVOGADO

[37]VII - REVOGADO

§ 3° Se o fabricante não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será considerado como valor de partida, do cálculo referido no parágrafo anterior, o preço praticado pelo respectivo distribuidor.

§ 4° Nas hipóteses previstas no § 2°, sendo a margem de lucro efetiva do substituído normalmente superior à resultante da aplicação dos percentuais ali estabelecidos, serão tais percentuais alterados pelos que forem determinados em convênio celebrado com as demais entidades tributantes.

§ 5° A parcela referente ao frete corresponderá, no mínimo, ao valor adotado de acordo com a tabela editada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Carga (NTC) e homologada pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP.

§ 6° Na hipótese de fixação de preço ou percentual máximo para a venda a varejo pela autoridade federal competente, prevalece este preço ou percentual para o cálculo do imposto retido em virtude de substituição tributária.

[38]§ 7° - REVOGADO

[39]§ 8° - REVOGADO

[40]§ 9° Na hipótese de não haver preço máximo fixado pela autoridade competente, nas saídas de refrigerante, água mineral ou potável, gelo e cerveja, inclusive chope, será observado o seguinte (Convênios ICM 15/84, 22/85 e 37/85. Protocolos ICM 09/84, 16/84, 05/85, 08/85, 01/86, 07/87, 08/88 e ICMS 16/89, 11/91 e 31/ 91):

I - nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, com destino a distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a base de cálculo será a soma das seguintes parcelas:

a) o montante montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluindo-se o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário;

b) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o montante referido na alínea anterior:

1 - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

[41]2 - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Protocolo ICMS 58/91);

3 - 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante “pré-mix” e “post-mix” e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

4 - 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

[42]5 - 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa, de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Protocolo ICMS 58/91);

6 - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

7 - 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

[43]8 - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS 58/91);

II - nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, com destino a estabelecimento varejista, a base de cálculo será a soma das seguintes parcelas:

a) o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;

b) a parcela resultante da aplicação dos seguintespercentuais, sobre o referido montante:

[44]1 - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias arroladas nos itens “1”, “3”, “4”, “7” e “8” da alínea “b” do inciso I deste parágrafo (Protocolo ICMS 58/91);

[45]2 - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias arroladas no item “5” da alínea “b” do inciso I deste parágrafo (Protocolo ICMS 58/91);

3 - 100% (cem por cento), no caso das mercadorias arroladas no item “6” da alínea “b” do inciso I deste parágrafo;

[46]4 - 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias arroladas no item “2” da alínea “b” do inciso I deste parágrafo (Protocolo ICMS 58/91);

III - nas operações realizadas pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, na condição de substituto tributário, a base de cálculo será a referida no inciso I deste parágrafo;

IV - nas operações com gelo em barra ou em cubo, realizadas pelo industrial, a base de cálculo será a soma das seguintes parcelas:

a) o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas;

b) a parcela resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), sobre o montante referido na alínea anterior.

[47]§ 10. Nas operações com água mineral ou potável, em substituição ao disposto no parágrafo anterior, o valor mínimo tributável, para cálculo do imposto retido a título de substituição tributária, poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 4

Art. 4° O imposto relativo às operações subseqüentes, a serem praticadas pelos substituídos e atribuído à responsabilidade do substituto, será calculado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo, definida no artigo anterior, será aplicada a alíquota vigorante para as operações internas;

II - do valor resultante será deduzido o imposto devido pela operação praticada pelo próprio substituto, obtendo-se assim o montante líquido a recolher;

Art. 5

[48]Art. 5° - REVOGADO

CAPÍTULO V
DO CRÉDITO

Art. 6

Art. 6° Salvo nos casos previstos expressamente neste Anexo, é vedado o aproveitamento de qualquer tipo de crédito fiscal relativo à entrada de mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente pelo regime de substituição tributária.

Art. 7

[49]Art. 7° Poderá ser aproveitado como crédito fiscal:

I - o imposto destacado e o retido, nos seguintes casos:

a) pelos estabelecimentos industriais que adquirirem mercadorias sujeitas à substituição tributária, para emprego como matéria-prima ou material secundário, desde que a saída do produto resultante seja onerada pelo imposto;

b) pelo substituto, em relação às devoluções parciais ou totais de mercadorias, desde que constem do documento fiscal referente à mercadoria devolvida:

1) número e a data da nota fiscal emitida quando da remessa originária;

2) discriminação dos motivos da devolução;

3) valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido;

II - pelo substituído, o imposto retido correspondente às mercadorias que forem furtadas, roubadas, extraviadas ou se deteriorarem, observado o disposto no art. 181 do Anexo III deste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea “a” do inciso I do “caput”, quando a mercadoria for adquirida de contribuinte substituído, o valor a ser apropriado como crédito fiscal será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.

CAPÍTULO VI
LOCAL E FORMA DO PAGAMENTO

Art. 8

[50]Art. 8° O imposto retido, apurado conforme o disposto nos §§ 7° e 8°, do art. 18 deste Anexo, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações, deverá ser recolhido:

I - até o 9° (nono) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas de sorvete, especificado no inciso II do art. 112 do Regulamento (Prot. ICMS 45/91);

II - até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas de:

a) refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, especificados no inciso I do art. 112 do Regulamento;

b) cerveja e chope, especificados nos incisos III e IV do art. 112 do Regulamento;

c) cimento, especificado no inciso V do art. 112 do Regulamento;

[51]d) - REVOGADO

[52]III - REVOGADO

Parágrafo único. O imposto relativo às mercadorias especificadas no art. 112 do Regulamento deverá ser recolhido:

I - por ocasião da saída do estabelecimento remetente, quando provenientes de estabelecimento não inscrito como contribuinte substituto deste Estado ou com inscrição suspensa ou cancelada, localizado em Estado signatário de Convênio ou Protocolo, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma via da Guia Nacional de Recolhimento - GNR (Convênio ICMS 81/93);

II - até o 5° (quinto) dia subseqüente ao da entrada no estabelecimento adquirente, na hipótese do inciso anterior, quando o transporte estiver desacompanhado de Guia Nacional de Recolhimento - GNR, observado o disposto no art. 8° do Regulamento;

III - até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da entrada no estabelecimento adquirente, quando provenientes de estabelecimento localizado em Estado não signatário de Convênio ou Protocolo.

Art. 9

[53]Art. 9° O pagamento do imposto deverá ser efetuado:

I - no caso de contribuinte localizado neste Estado, através da rede bancária autorizada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no qual será aposto o código de receita 1473;

II - no caso de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, através de agência do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR;

III - Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizado na praça do remetente, ou ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado por este Estado (Convênio ICMS 27/94).

[54]Parágrafo único. Nas hipóteses dos inciso II e III deverá ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição tributária operar com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária regido por normas diversas (Convênio ICMS 78/96).

Art. 10

[55]Art. 10 - REVOGADO

Art. 11

Art. 11. O não recebimento, pelo substituto, do imposto a recolher, devido pelo substituído ou substituídos, não elide a responsabilidade do primeiro.

Art. 12

[56]Art. 12 - REVOGADO

Art. 13

[57]Art. 13. Por regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar que:

I - nas saídas de mercadorias abrangidas pelo regime de substituição tributária para Estado que não o haja implantado, a recuperação do excesso do imposto recolhido ao Estado de Santa Catarina;

II - nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no § 5° do art. 1° deste Anexo, o ressarcimento seja efetuado através de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.

Art. 14

Art. 14. Ocorrendo o reajuste de preço de mercadorias sujeitas ao regime deste Anexo, não será exigido o imposto em relação aos estoques, já abrangidos pelo regime de substituição tributária, em poder dos substituídos, se não houver cobrança da diferença de preço por parte dos substitutos.

CAPÍTULO VII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 15

[58]Art. 15. O sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, de conformidade com o disposto no art. 21 do Anexo III.

Parágrafo único. Na hipótese de substituição tributária relativamente às mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do “caput” do art. 1°, sendo o substituto atacadista, estabelecido em território catarinense, e o substituído varejista, são dispensadas as indicações previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso V do “caput” do art. 21 do Anexo III.

Art. 16

[59]Art. 16. Nas saídas a que se refere este Anexo, o contribuinte substituído, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “imposto retido por substituição tributária - Anexo VII do RICMS-SC/89”.

[60]Parágrafo único. Quando utilizar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá constar a indicação prevista na alínea “c” do inciso V do art. 21 do Anexo III, salvo nas saídas destinadas à consumidor final.

[61]§ 2° - REVOGADO

Art. 17

Art. 17. Na saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuintes estabelecidos em território catarinense, para venda ambulante, neste Estado, o remetente substituto deverá:

[62]I - emitir, na forma regulamentar, as notas fiscais relativas à remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento e as notas fiscais relativas às vendas fora do estabelecimento, observando, quanto às últimas, o disposto no § 5° do art. 21 do Anexo III;

II - emitir as Notas Fiscais de Entrada, relativas às mercadorias que retornaram ao seu estabelecimento, distinguindo o ICMS debitado na remessa, relativo à operação praticada pelo próprio substituto, dele creditando-se em sua conta gráfica, no Registro de Apuração do ICMS.

CAPÍTULO VIII
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 18

[63]Art. 18. O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal (Ajuste SINIEF 04/93):

I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no art. 169 do Anexo III;

[64]II - na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”.

§ 1° Na remessa, para venda fora do estabelecimento, em território catarinense, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto debitará, na coluna “Observações”, do Registro de Saídas, somente os valores correspondentes às vendas efetivas de mercadorias, realizadas fora do estabelecimento.

§ 2° No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição tributária” ou o código “ST”.

§ 3° Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, em operações internas e interestaduais.

§ 4° Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada conforme o “caput” deste artigo, o substituto deverá lançar no livro de Registro de Entradas:

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto”, na forma prevista na legislação;

II - na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;

§ 5° Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

§ 6° Na hipótese do § 4°, os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 7° O valor relativo ao imposto retido será apurado, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débitos do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, devendo lançar:

I - o valor de que trata o § 3°, deste artigo, no campo “Por Saídas com Débito do Imposto”;

II - o valor de que trata o § 6°, deste artigo, no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”.

§ 8° Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros “Entrada” e “Saída”, nas colunas “Base de Cálculo”, para base de cálculo do imposto retido, “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado”, para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”.

§ 9° Os valores apurados na forma dos §§ 7° e 8°, deste artigo, serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias:

I - relativamente às operações internas;

II - relativamente às operações interestaduais, por meio de listagem a que se refere a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93.

Art. 19

[65]Art. 19. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará (Ajuste SINIEF 04/93):

I - no livro Registro de Entradas o correspondente documento fiscal de entrada, na forma prevista no art. 168 do Anexo III, utilizando:

a) a coluna “Outras” - “Operações sem Crédito do Imposto”;

[66]b) a coluna destinada a “Observações”, para indicar o valor do imposto retido, ou se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento, a linha abaixo do lançamento da operação própria;

II - no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal de saída, na forma prevista no art. 169 do Anexo III, utilizando a coluna “Outras” - “Operações sem Débito do Imposto”.

[67]Parágrafo único. Na escrituração no Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados separadamente, na coluna "OBSERVAÇÕES" (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/96).

CAPÍTULO IX
DAS INFORMAÇÕES FISCAIS

Art. 20

Art. 20. O contribuinte substituto, ao ser incluído no sistema, encaminhará à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria da Fazenda, até 60 (sessenta) dias após, tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores.

§ 1° As informações serão atualizadas sempre que ocorrerem alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos.

§ 2° Cópia das tabelas, tanto as em vigor como as desatualizadas, deverão ser mantidas no arquivo do substituto para exibição ao Fisco quando solicitado.

Art. 21

[68]Art. 21. Os estabelecimentos de contribuintes substitutos, regularmente inscritos neste Estado, entregarão mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, informando o montante das operações abrangidas por substituição tributária do mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

§ 1° O formulário previsto neste artigo será de modelo oficial, em duas vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, quando estabelecido em território catarinense, ou encaminhada à Diretoria de Tributação e Fiscalização da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;

II - a 2° via será mantida em arquivo, à disposição do Fisco.

§ 2° Poderá, ainda, ser apresentada em meio magnético, a critério do contribuinte, observado, no que couber, o disposto nos §§ 5° e 6° do art. 180 do Anexo III.

Art. 22

[69]Art. 22. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 (Convênio ICMS 78/96).

§ 1° Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributário, no prazo previsto no "caput", esta circunstância.

§ 2° O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.

§ 3° O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

§ 4° Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

§ 5° O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto devido pelas saídas dos produtos relacionados nos incisos I a V do art. 1° e no parágrafo único do art. 138, que emitir documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados poderá adotar o disposto neste artigo em substituição ao que prevê a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

CAPÍTULO X
DO INGRESSO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA

Art. 23

Art. 23. Os estabelecimentos de contribuintes substituídos deverão:

I - relacionar as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que possuírem em estoque no último dia do mês anterior à implantação da sistemática prevista neste Anexo;

II - entregar uma cópia dessa relação à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionados, até o dia 30 (trinta) do mês em que ocorrer a implantação do regime de substituição tributária;

III - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês em que ocorrer a implantação do regime de substituição tributária, o imposto incidente sobre as mercadorias em referência, calculando-o:

a) sobre base de cálculo que compreenderá o respectivo custo de aquisição, acrescido da margem de lucro bruto especificada no art. 3° deste Anexo;

b) mediante a aplicação da alíquota interna correspondente.

[70]Parágrafo único  - REVOGADO

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24

Art. 24. A fiscalização do contribuinte substituto, localizado em outra unidade da Federação, sua autuação e execução fiscal, será efetuada por este Estado, mediante ciência ao Estado de origem das mercadorias; pelo Estado de origem, por solicitação ou acordo entre os Estados; ou conjuntamente pelos Estados interessados.

[71]§ 1° Nas operações com os produtos arrolados nos inciso I e III do artigo 1°, acobertados por documento fiscal sem a indicação do imposto retido, conforme o disposto nos artigos 15 e 16, será exigida a apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, nos postos de fiscalização de trânsito, relativa ao recolhimento do ICMS substituição tributária incidente na operação (Protocolo ICMS 02/93).

[72]§ 2° Constatado inadimplemento de recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição tributária, enquanto perdurar a situação, será exigido, em cada operação, o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá ser acompanhado da 3ª via da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR (Convênio ICMS 27/94).

Art. 25

Art. 25. Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário deste Estado o imposto retido pelo substituto, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

Art. 26

[73]Art. 26 - REVOGADO

Art. 27

[74]Art. 27 - REVOGADO

[75]CAPÍTULO XII
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS
(Convênio ICMS n° 132/92)

Art. 26

Art. 26. Nas operações internas e interestaduais com veículos novos, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo.

[76]§ 1° O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo aplica-se a partir de 1° de novembro de 1992.

[77]§ 2° O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) a partir de 1° de novembro de 1992:

 

CÓDIGO NBM/SH

CÓDIGO NBM/SH

CÓDIGO NBM/SH

CÓDIGO NBM/SH

8702.90.0000

8703.21.9900

8703.22.0101

8703.22.0199

8703.22.0201

8703.22.0299

8703.22.0400

8703.22.9900

8703.23.0101

8703.23.0199

8703.23.0201

8703.23.0299

8703.23.0301

8703.23.0399

8703.23.0401

8703.23.0499

8703.23.0700

8703.23.9900

8703.24.0101

8703.24.0199

8703.24.0201

8703.24.0299

8703.24.9900

8703.32.0400

8703.33.0400

8703.33.9900

8703.24.0300

8704.21.0200

8704.31.0200

 

 

b) a partir de 1° de outubro de 1993: código NBM/SH 8703.24.0500 (Convênio ICMS 87/93);

c) a partir de 1° de janeiro de 1994 (Convênio ICMS 52/94):

 

CÓDIGO NBM/SH

CÓDIGO NBM/SH

CÓDIGO NBM/SH

CÓDIGO NBM/SH

8703.22.0501

8703.22.0599

8703.23.1001

8703.23.1002

8703.23.1099

8703.24.0801

8703.34.0899

8703.33.0600

 

d) a partir de 26 de julho de 1994 (Convênio ICMS 52/94):

 

CÓDIGO NBM/SH

CÓDIGO NBM/SH

8703.23.0500

8703.33.0200

 

[78]e) a partir de 1° de janeiro de 1995: código NBM/SH 8703.32.0600 (Convênio ICMS 163/94).

Art. 27

Art. 27. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador, que promover a operação interna ou interestadual de saída do veículo.

§ 1° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada, com destino ao ativo imobilizado do mesmo estabelecimento.

[79]§ 2° - REVOGADO

§ 3° Além das pessoas mencionadas no “caput” deste artigo, será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação, quando remeter o veículo para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário;

[80]II - quando se tratar de veículo destinado à comercialização, pelo destinatário (Convênio ICMS 87/93).

Art. 28

[81]Art. 28 - REVOGADO

Art. 29

[82]Art. 29 - REVOGADO

Art. 30

Art. 30. O regime de substituição tributária aplica-se, também:

I - aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do ICMS;

II - às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.

Art. 31

Art. 31. Não se aplica o regime de substituição tributária:

I - na transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa;

II - nas saídas com destino à industrialização;

III - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

V - nas saídas de veículos faturados antes de 1° de novembro de 1992.

[83]VI - às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênios ICMS 96/95 e 51/96).

Art. 32

[84]Art. 32. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 83/96):

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou sugerido ao público, ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do art. 30.

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

Art. 33

[85]Art. 33. A base de cálculo prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição tributária, será reduzida (Convênios ICMS 87/93, 44/94 e 88/94):

I - de 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de outubro de 1993 e 31 de dezembro de 1994;

II - de 27,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de março de 1995;

III - de 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de abril e 30 de junho de 1995;

IV - de 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de julho e 30 de setembro de 1995.

[86]Parágrafo único. A partir de 1° de dezembro de 1992 o disposto neste artigo aplica-se, também, nas seguintes operações Convênio ICMS 143/92):

a) recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior;

b) saída, promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário final.

Art. 34

[87]Art. 34. Não se exigirá a anulação proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo do ICMS, na forma prevista no art. 33 (Convênio ICMS 87/93).

Art. 35

Art. 35. Aplicar-se-á:

I - a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária de veículo destinado à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído;

II - o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário substituído.

Parágrafo único. O percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída de veículos, de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento).

Art. 36

[88]Art. 36. O valor do ICMS retido será (Convênio ICMS 87/93):

I - tratando-se de veículo destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre:

a) o ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 35, aplicada sobre a base de cálculo prevista no “caput” do art. 32, combinado com a redução prevista no art. 33, e,

b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria;

II - tratando-se de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 35, sobre a base de cálculo relativa a operação própria, combinado com a redução prevista no art. 33.

Art. 37

[89]Art. 37. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 88/94).

Art. 38

[90]Art. 38 - REVOGADO

Art. 39

Art. 39. Acarretará a imediata extinção da redução da base de cálculo do ICMS prevista no § 2° do art. 32 e no art. 33 deste Capítulo:

[91]I - REVOGADO

II - a revogação da atual redução da alíquota do IPI;

III - o descumprimento do compromisso que, celebrado entre representantes das indústrias automobilísticas, de seus trabalhadores e do Governo Federal, assegura:

[92]a) a manutenção do nível de emprego e a garantia de salário, até 31 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 148/92, 01/93 e 87/93);

b) a correção mensal dos salários, pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE-DIEESE) durante o período acima mencionado;

c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde a data da celebração do Convênio ICMS n° 132/92, de 25 de setembro de 1992.

Art. 40

Art. 40. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.

Art. 41

Art. 41. Não se aplicam aos contribuintes substituídos, nas operações com veículos, as disposições do Capítulo X deste Anexo.

Parágrafo único. As operações de saídas de veículos recebidos pelo substituído antes do início de vigência de sua opção pelo regime de substituição tributária, por ele promovidas posteriormente, estarão sujeitas, em seu estabelecimento, ao regime ordinário de tributação.

Art. 42

Art. 42. No mês de início da vigência da opção do substituído pelo regime de substituição tributária, o ICMS retido sobre os veículos destinados à comercialização, cuja saída não ocorrer nesse mês, poderá ser creditado em conta gráfica, pelo substituído, devendo por ele ser debitado, pelo mesmo valor, no mês seguinte, e recolhido no prazo correspondente.

[93]CAPÍTULO XIII
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
(Convênio ICMS n° 105/92)

Art. 43

Art. 43. Nas operações internas e interestaduais com as seguintes mercadorias, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo:

I - álcool anidro e gasolina, exceto de aviação;

II - óleo diesel;

III - gás liquefeito de petróleo - GLP;

IV - gasolina de aviação e demais combustíveis, derivados ou não de petróleo;

V - lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

VI - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.000 da NBM/SH e óleos de têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarráz mineral, classificada no código 2710.00.9902 (Convênios ICMS 154/94 e 85/95).

Art. 44

Art. 44. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes:

I - qualquer contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos arrolados neste Capítulo, para destinatário localizado neste Estado;

II - a refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecida neste Estado, dos produtos arrolados nos incisos I, II e III do artigo anterior;

III - a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e o fabricante, estabelecidos neste Estado, dos produtos arrolados nos incisos IV, V e VI do artigo anterior

Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica ao Transportador Revendedor Retalhista - TRR.

Art. 45

Art. 45. Constitui objeto da retenção:

I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 43, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor;

II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto, que sujeito à tributação, for destinado ao consumo do adquirente, quando este for contribuinte do imposto.

Art. 46

Art. 46. Não se aplica o regime de substituição tributária:

I - às operações de saídas de mercadorias realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93);

II - às operações de saídas de mercadorias destinadas aos estabelecimentos mencionados nos incisos II e III do art. 44, qualificados como substitutos tributários da mesma mercadoria.

III - às tranferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, caso em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

§ 1° No recebimento das mercadorias arroladas nos incisos I, II e III do art. 43, em transferência de outra unidade da Federação, os estabelecimentos de empresa que, isoladamente ou em conjunto com outras atividades, atuem como industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas etapas posteriores de circulação, devendo calcular a retenção tomando por base as quantidades de mercadorias recebidas em transferência, valoradas:

I - quando se tratar de álcool anidro e gasolina, exceto de aviação, conforme o disposto no art. 47, § 2° e seu inciso I;

II - quando se tratar de óleo diesel e GLP, respectivamente, conforme o disposto no art. 47, §§ 3° e 4°.

§ 2° Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, aplica-se quanto à apuração e recolhimento do imposto, respectivamente, o previsto no § 1° do art. 49 do Regulamento, observado o § 2° do mesmo artigo, se for o caso e o disposto no art. 49.

Art. 47

Art. 47. A base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor do produto, fixado pela autoridade competente (Convênio ICMS 28/96).

§ 1° Na falta do preço referido no “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:

I - na hipótese de remetente e destinatário estabelecidos neste Estado:

[94]a) 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito décimos por cento), quando se tratar de álcool hidratado (Convênio ICMS 111/96);

b) 20% (vinte por cento), quando se tratar de gasolina automotiva e álcool anidro;

II - na hipótese de remetente estabelecido em outra unidade da Federação e destinatário neste Estado:

[95]a) 69,19% (sessenta e nove inteiros e dezenove décimos por cento), quando se tratar de álcool hidratado (Convênio ICMS 111/96);

b) 60% (sessenta por cento), quando se tratar de gasolina automotiva e álcool anidro;

III - 13% (treze por cento), quando se tratar de óleo diesel;

IV - 30% (trinta por cento), quando se tratar de lubrificantes;

V - 30% (trinta por cento), quando se tratar dos demais produtos referidos neste Capítulo.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de gasolina e álcool anidro, caso o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de margem de lucro, observando-se quanto ao valor da operação, o preço FOB:

[96]I - 57,52% (cinqüenta e sete inteiros e cinqüenta e dois décimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 111/96);

[97]II - 110,03% (cento e dez inteiros e três décimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 111/96).

§ 3° Nas operações realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecida neste Estado, com óleo diesel, a base de cálculo é o preço máximo a consumidor, fixado pela autoridade competente para o município de Itajaí.

§ 4° Nas operações realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecida neste Estado, com gás liquefeito de petróleo, a base de cálculo é o preço máximo à consumidor, para botijão com capacidade de 13 kg, fixado pela autoridade competente para o município de Itajaí.

§ 5° Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

§ 6° Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição do destinatário.

§ 7° As empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, inclusive GLP, como tais definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, estabelecidas neste Estado, reterão e recolherão o imposto correspondente à diferença entre os valores de que tratam os §§ 3° e 4° e o que for fixado para venda a varejo no município de destino da mercadoria.

§ 8° Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária, devido pelo transportador revendedor retalhista (TRR), do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

Art. 48

Art. 48. O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso.

Art. 49

Art. 49. O imposto retido deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, observado o disposto no § 2° do art. 49 do Regulamento, se for o caso.

Art. 50

Art. 50. Os estabelecimentos localizados neste Estado que, isoladamente ou em conjunto com outras atividades, atuem como industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo, por regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser autorizados:

I - a consolidar a apuração do imposto dos demais estabelecimentos da mesma empresa em um único estabelecimento centralizador;

II - a creditar em conta gráfica o valor do imposto retido e recolhido a maior à título de substituição tributária;

III - a dispensar as indicações previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso V do art. 21 do anexo III, na hipótese do § 7° do art. 47, desde que demonstrado de forma alternativa.

Art. 51

Art. 51. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Convênio ICMS 111/93):

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: “Imposto Retido” (Convênio ICMS 126/95);

II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto retido;

e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CGC/MF;

III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação referente à quinzena imediatamente anterior:

a) à unidade da Federação de destino da mercadoria;

b) à Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição;

c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

§ 1° Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR para o necessário repasse à unidade da Federação destinatária (Convênio ICMS 111/93).

§ 2° Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a via da relação a que se refere a alínea “c” do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 126/95).

§ 3° A distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade da Federação de destino da mercadoria, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor deste Estado (Convênio ICMS 111/93).

§ 4° O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao industrial, quando este for sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 126/95).

Art. 52

Art. 52. Fica excluído da vedação de que trata o inciso VII do art. 52, do Regulamento, o contribuinte substituído que receber as mercadorias referidas neste Capítulo, com a devida aplicação do regime de substituição tributária, nos seguintes casos:

I - quando as mercadorias forem empregadas como matéria-prima ou material secundário, em processo industrial, de que resulte a saída de produto sujeito ao ICMS;

II - quando as mercadorias forem empregadas como insumos na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal submetidos ao ICMS, salvo se o prestador dos serviços optar pela aplicação do regime previsto no art. 10 do Anexo IV deste Regulamento.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o aproveitamento do crédito, até o limite do valor legal, fica sujeito:

I - às disposições dos arts. 52 e 53, e respectivos parágrafos, do Regulamento, exceto quanto ao disposto no inciso X do art. 52;

II - às demais disposições específicas contidas no Regulamento e em seus Anexos.

Art. 53

Art. 53. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que com ele não conflitarem, as disposições dos Capítulos II, VI, VII, VIII, IX e XI.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes que estiveram enquadrados na condição de substituto tributário até 30 de junho de 1996, ficam responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos arrolados nos incisos I, II e III do art. 43, recebidos sem retenção do imposto, existentes em estoque naquela data, devendo adotar as seguintes providências:

I - relacionar as mercadorias existentes em estoque em 30 de junho de 1996, incluindo aquelas cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até a referida data, mesmo que recebidas posteriormente, valorizadas de acordo com o disposto nos §§ 1° a 4° do art. 47, conforme o caso.

II - entregar cópia dessa relação na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, até o dia 31 de julho de 1996;

III - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no primeiro decêndio do mês de julho de 1996, o imposto incidente sobre os produtos:

a) mediante a aplicação da alíquota interna para cada produto constante da relação;

b) deduzindo do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos.

[98]CAPÍTULO XIV
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS
(Convênio ICMS n° 52/93)

Art. 54

Art. 54. Nas operações internas e interestaduais com veículos de duas rodas motorizados novos, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo.

Art. 55

Art. 55. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador, que promover a operação interna ou interestadual de saída do veículo.

§ 1° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada, com destino ao ativo imobilizado do mesmo estabelecimento.

[99]§ 2° Além das pessoas mencionadas no “caput” deste artigo, será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação, quando remeter o veículo para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário.

II - quando se tratar de veículo destinado à comercialização, pelo destinatário.

Art. 56

[100]Art. 56 - REVOGADO

Art. 57

Art. 57. O regime de substituição tributária aplica-se, também:

I - aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do ICMS;

II - às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.

Art. 58

Art. 58. Não se aplica o regime de substituição tributária:

I - na transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa;

II - nas saídas com destino à industrialização;

III - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

V - nas saídas de veículos faturados antes de 1° de junho de 1993.

[101]VI - às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênios ICMS 96/95 e 51/96).

Art. 59

[102]Art. 59. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será (Convênio ICMS 44/94):

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do art. 57 deste Anexo.

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do art. 57 deste Anexo.

[103]§ 1° Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II do “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro (Convênio ICMS 44/94).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, observados os prazos estabelecidos no art. 64 deste Anexo.

[104]§ 3° - REVOGADO

Art. 60

[105]Art. 60. A base de cálculo prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição tributária, será reduzida (Convênios ICMS 88/93, 44/94 e 88/94 ):

I - de 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de outubro de 1993 e 31 de dezembro de 1994;

II - de 27,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de março de 1995;

III - de 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de abril 30 de junho de 1995;

IV - de 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de julho e 30 de setembro 1995.

Art. 61

[106]Art. 61. Não se exigirá a anulação proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo do ICMS, na forma prevista no art. 60 (Convênio ICMS 88/93).

Art. 62

Art. 62. Aplicar-se-á:

I - a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária de veículo destinado à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído;

II - o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário substituído.

Parágrafo único. O percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída de veículos, de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento).

Art. 63

[107]Art. 63. O valor do ICMS retido será (Convênio ICMS 88/93):

I - tratando-se de veículo destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre:

a) o ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 62, aplicada sobre a base de cálculo prevista no “caput” do art. 59, combinado com a redução prevista no art. 60, e,

b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria;

II - tratando-se de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 62, sobre a base de cálculo relativa a operação própria, combinado com a redução prevista no art. 60.

Art. 64

[108]Art. 64. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 88/94).

Art. 65

[109]Art. 65 - REVOGADO

Art. 66

Art. 66. Acarretará a imediata extinção da redução da base de cálculo do ICMS prevista no § 3° do art. 59 e no art. 60 deste Anexo:

I - a elevação, em percentual superior ao aumento dos custos, dos preços dos veículos contemplados pelas disposições deste Capítulo;

II - o não abatimento do preço do veículo ao consumidor de parcela equivalente ao dobro do valor do imposto que esta sendo reduzido pelo § 3° do art. 59 e pelo art. 60 deste Anexo.

Art. 67

Art. 67. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.

Art. 68

Art. 68. Não se aplicam aos contribuintes substituídos, nas operações com veículos, as disposições do Capítulo X deste Anexo.

Parágrafo único. As operações de saídas de veículos recebidos pelo substituído antes do início de vigência do regime de substituição tributária, por ele promovidas posteriormente, estarão sujeitas, em seu estabelecimento, ao regime ordinário de tributação, observado o seguinte:

I - relacionar os veículos, que possuírem em estoque no último dia do mês anterior à implantação da sistemática prevista neste Capítulo;

II - entregar cópia dessa relação na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, até o último dia do mês em que ocorrer a implantação do regime de substituição tributária.

Art. 69

Art. 69. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de junho de 1993.

[110]Parágrafo único  - REVOGADO

[111]CAPÍTULO XV
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

            [112]--- COMENTÁRIO ---

Art. 70

Art. 70. Fica instituído o regime de substituição tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas, de acordo com as disposições deste Capítulo.

Art. 71

Art. 71. É responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte de carga:

I - o alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;

II - o depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

[113]III - a empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, quando o transportador não for cadastrado como contribuinte neste Estado.

[114]§ 1° A responsabilidade prevista nos incisos I e II do “caput”, não alcança a prestação de serviço realizada por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, quando a operação for realizada sob cláusula FOB.

§ 2° A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:

I - às microempresas;

II - às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;

III - aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal.

[115]§ 3° As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte intermodal.

Art. 72

Art. 72. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do serviço.

§ 1° O valor mínimo tributável, para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.

§ 2° O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, poderá aplicar a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no art. 10 do Anexo IV, condicionado a que:

a) o transportador:

1 - faça jus a tal benefício;

2 - emita declaração nesse sentido, com identificação do signatário, especialmente: o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e no CGC/MF;

[116]b) conserve no seu estabelecimento, juntamente com os documentos fiscais, a declaração prevista no item “2” da alínea anterior.

Art. 73

Art. 73. Nas prestações previstas neste Capítulo, serão adotados os seguintes procedimentos, relativamente aos documentos fiscais, além dos requisitos ordinariamente exigidos:

I - quando o serviço for prestado por transportador não cadastrado como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte, desde que indicados na Nota Fiscal relativa à mercadoria, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço do serviço;

b) a base de cálculo do imposto;

c) a alíquota aplicável;

d) o valor do imposto retido;

e) a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;

f) a declaração: “ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de Cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - artigo 7°, § 4° - RICMS-SC”;

II - quando o serviço for prestado por transportador cadastrado como contribuinte neste Estado:

a) o transportador fará constar no Conhecimento de Transporte, as seguintes indicações:

1 - a declaração “ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - artigo 7°, § 4° - RICMS-SC”;

2 - base de cálculo da substituição tributária;

3 - valor do imposto retido;

4 - valor líquido do serviço;

[117]b) o substituto tributário fará constar, na Nota Fiscal relativa à mercadoria a declaração: “Substituição Tributária - artigo 7°, § 4° - RICMS-SC”.

§ 1° No caso em que ocorrer a responsabilidade prevista neste Capítulo e for utilizado o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido por contribuinte não transportador, conforme § 2° do art. 80 do Anexo III, deverá constar a declaração “ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - artigo 7°, § 4° - RICMS-SC”.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, quando o serviço for prestado por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte próprio e do procedimento previsto na alínea “b” do inciso II do “caput” deste artigo.

§ 3° Na hipótese do § 1° deste artigo, quando o serviço for prestado por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensado o procedimento previsto no inciso I do “caput” deste artigo.

Art. 74

[118]Art. 74. Para escrituração fiscal e apuração do imposto, o substituto tributário adotará os seguintes procedimentos:

I - quando se tratar da responsabilidade prevista nos incisos I e II do art. 71 e não for utilizado o Conhecimento de Transporte previsto no § 2° do art. 80 do Anexo III, somente lançará o valor do imposto devido, englobadamente, no final do período de apuração, no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS;

II - quando se tratar da responsabilidade prevista no inciso III do art. 71 ou for utilizado o Conhecimento de Transporte previsto no § 2° do art. 80 do Anexo III, o documento hábil para escrituração é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, atendidos os procedimentos previstos no art. 18.

Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade prevista nos incisos I e II do art. 71, quando a operação com a mercadoria transportada e prestação do serviço forem tributadas, o imposto devido na condição de substituto tributário ficará absorvido pelo débito da respectiva operação.

Art. 75

Art. 75. O contribuinte substituído adotará os seguintes procedimentos, quando inscrito no Cadastro de Contribuintes:

I - na hipótese do responsável emitir Conhecimento de Transporte previsto no § 2° do art. 80 do Anexo III, deverá agrupar os Conhecimentos por emitente, no último dia do período de apuração, e emitir Conhecimento próprio para registro no livro Registro de Saídas;

II - na hipótese do inciso II do “caput” do art. 73, registrará os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas e atenderá ao previsto no inciso II do art. 19.

[119]CAPÍTULO XVI
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
(Convênio ICMS n° 85/93)

Art. 76

Art. 76. Nas operações internas e interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo.

Art. 77

Art. 77. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador, que promover a operação de saída interna ou interestadual.

§ 1° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada, com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo do mesmo estabelecimento.

§ 2° Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação, quando remeter os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado, nos seguinte casos:

a) quando se tratar de produtos destinados à comercialização pelo destinatário;

b) quando se tratar de produtos destinados à integração ao ativo imobilizado do destinatário;

c) quando se tratar de produtos destinados ao consumo do destinatário.

Art. 78

[120]Art. 78 - REVOGADO

Art. 79

Art. 79. O regime de substituição tributária aplica-se, também às operações destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

Art. 80

Art. 80. Não se aplica o regime de substituição tributária:

I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa;

II - nas saídas com destino à indústria fabricante de veículos;

III - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - a pneus e câmaras de bicicletas.

[121]V - às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária daesma mercadoria (Convênios ICMS 96/95 e 51/96).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, se os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha não forem aplicados no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes.

Art. 81

Art. 81. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.

[122]§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 110/96):

I - pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto, camionetas e os automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois por cento);

II - pneus, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32% (trinta e dois por cento);

III - pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento);

IV - protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, observados os prazos estabelecidos no art. 84 deste Anexo.

[123]§ 3° Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação (Convênio ICMS 121/93).

Art. 82

Art. 82. Aplicar-se-á:

I - a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha destinados à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído;

II - o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária de pneumático, câmaras de ar e protetores destinado à integração ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento destinatário substituído.

Parágrafo único. O percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída, de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento).

Art. 83

Art. 83. O valor do ICMS retido será (Convênio ICMS 88/93):

I - tratando-se de produto destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre:

a) o ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 82, aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 81, e,

b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria;

[124]II - tratando-se de produto destinado à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 82, sobre a base de cálculo prevista no art. 81.

Art. 84

[125]Art. 84. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

[126]§ 1° - REVOGADO

[127]§ 2° - REVOGADO

Art. 85

[128]Art. 85 - REVOGADO

Art. 86

Art. 86. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.

Art. 87

Art. 87. Não se aplicam aos contribuintes substituídos as disposições do Capítulo X deste Anexo.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes substituídos deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que possuírem em estoque no dia 31 de outubro de 1993, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências:

I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 30 de novembro de 1993;

[129]II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias:

a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido da importância resultante da aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento);

b) dedução do saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos;

[130]III - escriturar, em 30 de novembro de 1993, o débito relativo a estes produtos, calculado na forma do inciso anterior, efetuando o pagamento:

a) integralmente até o dia 10 de dezembro de 1993.

b) parceladamente, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira parcela no dia 10 de dezembro de 1993 e as demais, atualizadas monetariamente com base na variação diária da Unidade Fiscal de Referência - UFR, do período compreendido entre o dia 10 de dezembro de 1993 e a data do efetivo recolhimento.

Art. 88

Art. 88. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de novembro de 1993.

[131]CAPÍTULO XVII
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
(Convênio ICMS n° 37/94)

Art. 89

Art. 89. Nas operações internas e interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo.

Art. 90

Art. 90. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador, que promover a operação de saída interna ou interestadual.

§ 1° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário.

§ 2° Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação, quando remeter cigarros e outros produtos derivados do fumo, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado.

Art. 91

[132]Art. 91 - REVOGADO

Art. 92

Art. 92. O regime de substituição tributária aplica-se, também, às operações destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

Art. 93

Art. 93. Não se aplica o regime de substituição tributária:

I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa;

[133]II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio ICMS 96/95);

Art. 94

Art. 94. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária será:

I - na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

II - na saída dos demais produtos, será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de lucro de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 95

Art. 95. Aplicar-se-á a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária do cigarro e outros produtos derivados do fumo destinados à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído.

Art. 96

Art. 96. O valor do ICMS retido será a diferença entre:

I - o ICMS calculado pela alíquota referida no art. 95, aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 94, e,

II - o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria;

Art. 97

[134]Art. 97. O ICMS retido deverá ser recolhido até o 9° (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

[135]§ 1° - REVOGADO

[136]§ 2° - REVOGADO

[137]§ 3° - REVOGADO

[138]§ 4° Ressalvado o disposto nos §§ 5° e 10 do art. 1° deste Anexo, na subseqüente saída de mercadorias sujeitas a substituição tributária de conformidade com este Capítulo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preços.

Art. 98

[139]Art. 98 - REVOGADO

Art. 99

Art. 99. Os estabelecimentos destinatários serão responsáveis pela apuração e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, relativamente às mercadorias recebidas sem retenção do imposto existentes em estoque em 31 de maio de 1994.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também às mercadorias recebidas sem retenção do imposto, após 31 de maio de 1994, desde que saídas do estabelecimento remetente até essa data.

§ 2° O estabelecimento responsável adotará as seguintes providências:

I - efetuará o levantamento do estoque em 31 de maio de 1994, pelo preço de venda a consumidor, escriturando-o em quantidade e valor no livro Registro de Inventário;

II - calculará o imposto mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor do estoque apurado, lançando-o no livro Registro de Apuração do ICMS;

III - efetuará o pagamento do imposto no prazo referido no art. 97.

Art. 100

Art. 100. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.

Art. 101

Art. 101. Não se aplicam aos contribuintes substituídos as disposições do Capítulo X deste Anexo.

[140]CAPÍTULO XVIII
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES NÃO-INSCRITOS PARA VENDA PORTA-A-PORTA
(Convênio ICMS n° 75/94)

Art. 102

Art. 102. Fica instituído regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos, com atividade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem de marketing direto para comercialização dos seus produtos, nos termos deste Capítulo.

[141]Parágrafo único. O disposto no “caput” e no art. 105, aplicam-se também nas hipóteses em que o revendedor não-inscrito, em lugar de efetuar venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista (Convênio ICMS 33/95).

Art. 103

Art. 103. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, a empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, em operações internas ou interestaduais.

§ 1° A operacionalização dos procedimentos relativos à substituição tributária será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e a empresa interessada.

§ 2° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, realizada pelo revendedor não-inscrito.

Art. 104

[142]Art. 104 - REVOGADO

Art. 105

Art. 105. O regime de substituição tributária aplica-se ainda às operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não-inscritos para venda porta-a-porta.

Art. 106

Art. 106. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo a que se refere o art. 103.

Art. 107

Art. 107. Aplicar-se-á a alíquota efetiva para cada mercadoria, conforme previsto na legislação tributária.

Art. 108

Art. 108. O valor do ICMS retido será a diferença entre:

I - aquele calculado sobre a base de cálculo prevista no art. 106, e,

II - o devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria;

Art. 109

Art. 109. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias do estabelecimento remetente.

[143]§ 1° - REVOGADO

[144]§ 2° - REVOGADO

Art. 110

[145]Art. 110 - REVOGADO

Art. 111

Art. 111. A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com revendedores não-inscritos, conterá, em seu corpo, além das exigências previstas no art. 15, a identificação e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Parágrafo único. O transporte de mercadorias promovido pelo revendedor não-inscrito será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

Art. 112

Art. 112. O Termo de Acordo com o sujeito passivo por substituição tributária será firmado no momento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, devendo, além das exigências contidas no art. 2°, deste Anexo, apresentar as seguintes informações:

I - relação dos revendedores não-inscritos, com sua identificação junto ao substituto, endereço e área de atuação;

II - produtos comercializados pelo sistema de marketing direto.

[146]Parágrafo único  - REVOGADO

Art. 113

Art. 113. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.

Art. 114

Art. 114. As disposições deste Capítulo vigoram a partir de 1° de agosto de 1994.

[147]CAPÍTULO XIX
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(Convênio ICMS n° 74/94)

Art. 115

Art. 115. Nas operações internas e interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único. O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os seguintes produtos conforme sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso - código 3209.10.0000;

II - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - código 3209.10.0000;

b) outros - código 3209.90.0000;

III - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

a) à base de poliésteres - código 3208.10.0000;

b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - código 3208.20.0000;

c) outros - código 3208.90.0000;

IV - Outras tintas:

a) à base de óleo - código 3210.00.0101;

b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - código 3210.00.0102;

c) qualquer outra - código 3210.00.0199;

V - Outros vernizes

a) à base de betume - código 3210.00.0201;

b) à base de derivado da celulose - código 3210.00.0202

c) à base de óleo - código 3210.00.0203;

d) qualquer outro - código 3210.00.0299;

[148]e) à base de resina natural - código 3210.00.0299 (Convênio ICMS 28/95);

[149]VI - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas ou vernizes - códigos 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000 (Convênios ICMS 28/95 e 86/95);

[150]VII - ceras, encáusticas, preparações e outros - códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000 (Convênios ICMS 28/95, 86/95 e 127/95);

VIII - massa de polir - código 3405.30.0000;

[151]IX - Xadrez e pós assemelhados, subposição 2821.10, código 3204.17.0000 e posição 3206, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (Convênio ICMS 109/96);

[152]X - piche (pez) - códigos 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900 (Convênio ICMS 28/95);

[153]XI - impermeabilizantes - códigos 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 (Convênios ICMS 99/94 e 28/95);

[154]XII - aguarráz - código 3805.10.0100 (Convênio ICMS 86/85);

[155]XIII - secantes preparados - código 3211.00.0000 (Convênio ICMS 28/95);

[156]XIV - preparação catalísticas (catalisadores) - códigos 3815.19.9900 e 3815.90.9900 (Convênio ICMS 28/95);

[157]XV - massas para acabamento, pintura ou vedação (Convênio ICMS 28/95):

a) massa KPO - código 3909.50.9900;

b) massa rápida - código 3214.10.0100;

c) massa acrílica e PVA - código 3214.10.0200;

d) massa de vedação - códigos 3910.00.0400 e 3910.00.9900;

e) massa plástica - código 3214.90.9900;

[158]XVI - corantes - códigos 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000 (Convênio ICMS 28/95).

Art. 116

Art. 116. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador que promover a operação de saída interna ou interestadual.

§ 1° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada para uso ou consumo do mesmo estabelecimento.

§ 2° Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos arrolados neste Capítulo, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado.

[159]§ 3° Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convênio ICMS 127/95).

Art. 117

Art. 117. O regime de substituição tributária aplica-se, também, às operações destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

Art. 118

Art. 118. Não se aplica o regime de substituição tributária:

I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa;

[160]II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio ICMS 96/95);

[161]III - às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95).

Art. 119

Art. 119. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

[162]§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) (Convênio ICMS 28/94).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, observados os prazos estabelecidos no art. 122 deste Anexo.

Art. 120

Art. 120. Aplicar-se-á:

I - a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos arrolados neste Capítulo destinados à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído;

II - o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos arrolados neste Capítulo quando destinados ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário substituído.

Parágrafo único. O percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída, de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento).

Art. 121

Art. 121. O valor do ICMS retido será:

I - tratando-se de produto destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre:

a) o ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 120, aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 119, e,

b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria;

II - tratando-se de produto destinado ao uso ou consumo do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 120, sobre a base de cálculo prevista no art. 119.

Art. 122

Art. 122. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 123

[163]Art. 123 - REVOGADO

Art. 124

Art. 124. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições:

I - dos §§ 5° e 10 do art. 1° e art. 8° deste Anexo;

II - dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.

Art. 125

Art. 125. Não se aplicam aos contribuintes substituídos as disposições do Capítulo X deste Anexo.

[164]Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes substituídos deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que possuírem em estoque no dia 31 de maio de 1995, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências (Convênios ICMS 99/94, 153/94 e 28/95):

I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 30 de junho de 1995;

II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de maio de 1995, o imposto incidente sobre os produtos em referência;

a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), e;

b) deduzir do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos;

III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 9 de junho de 1995.

Art. 126

[165]Art. 126. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de junho de 1995 (Convênios ICMS 99/94, 153/94 e 28/95).

[166]CAPÍTULO XX
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
(Convênio ICMS n° 76/94)

Art. 127

Art. 127. Nas operações internas e interestaduais com produtos farmacêuticos, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único. O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os seguintes produtos conforme sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - soro e vacina - posição 3002;

II - medicamentos - posições 3003 e 3004;

[167]III - algodão; atadura; esparadrapo; haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros - posição 3005 e código 5601.21.0000 (Convênio ICMS 25/96);

IV - mamadeiras e bicos - códigos 3923.30.0000, 3924.10.9900, 4014.90.0100 e 7010.90.0400;

V - absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - posições 4818 e 5601;

VI - preservativos - código 4014.10.0000;

VII - seringas - código 4014.90.0200 e subposição 9018.31;

VIII - escovas e pastas dentifrícias - códigos 3306.10.0000 e 9603.21.0000;

IX - provitaminas e vitaminas - posição 2936;

X - contraceptivos - códigos 9018.90.0901 e 9018.90.0999;

[168]XI - agulhas para seringas - subposição - 9018.32.02 (Convênio ICMS 99/94);

XII - fio dental e fita dental - códigos 5406.10.0100 e 5406.10.9900;

XIII - bicos para mamadeiras e chupetas - código 4014.90.0100;

XIV - preparação para higiene bucal e dentária - código 3306.90.0100;

XV - fraldas, descartáveis ou não - posições 4818, 5601, 6111 e 6209.

[169]XVI - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - subposição 3006.30 (Convênio ICMS 04/95).

Art. 128

Art. 128. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador que promover a operação de saída interna ou interestadual.

§ 1° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada para uso ou consumo do mesmo estabelecimento.

§ 2° Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos arrolados neste Capítulo, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado.

[170]§ 3° No recebimento das mercadorias, arroladas no art. 127, parágrafo único, oriundas de unidade da Federação que tenha denunciado o Convênio ICMS 76/94, o destinatário fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas posteriores de circulação, na forma prevista neste Capítulo.

Art. 129

Art. 129. Não se aplica o regime de substituição tributária:

I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa;

[171]II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio ICMS 96/95);

III - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinadas a uso veterinário.

Art. 130

[172]Art. 130. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio ICMS 79/96).

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

I - nas operações internas - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

II - nas operações interestaduais com destino a Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:

a) 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 17% (dezessete por cento);

b) 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 18% (dezoito por cento).

III - nas operações interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo:

a) 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 17% (dezessete por cento);

b) 62,02 (sessenta e dois inteiros e dois centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 18% (dezoito por cento).

§ 2° O valor inicial para o cálculo previsto no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

[173]§ 3° A base de cálculo prevista neste artigo, será reduzida em 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 04/95).

[174]§ 4° Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito prevista no inciso II do art. 53 da parte geral do Regulamento (Convênio ICMS 51/95).

[175]§ 5° O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitidas por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário (Convênio ICMS 79/96).

Art. 131

Art. 131. Aplicar-se-á:

I - a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos arrolados neste Capítulo destinados à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído;

II - o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos arrolados neste Capítulo quando destinados ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário substituído.

Parágrafo único. O percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída, de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento).

Art. 132

Art. 132. O valor do ICMS retido será:

I - tratando-se de produto destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre:

a) o ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 131, aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 130, e,

b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria;

II - tratando-se de produto destinado ao uso ou consumo do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 131, sobre a base de cálculo prevista no art. 130.

Art. 133

Art. 133. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 134

[176]Art. 134 - REVOGADO

Art. 135

Art. 135. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições:

I - dos §§ 5° e 10 do art. 1° e art. 8° deste Anexo;

II - dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.

Art. 136

Art. 136. Não se aplicam aos contribuintes substituídos as disposições do Capítulo X deste Anexo.

[177]Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes substituídos, deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias que forem incluídas no regime de substituição tributária, que possuírem em estoque no último dia do mês anterior à adoção da sistemática deste Capítulo, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências:

I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 30 do mês em que ocorrer a implantação da sistemática;

II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração do mês anterior à adoção da sistemática, o imposto incidente sobre os produtos em referência:

a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), e;

b) deduzindo do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos;

III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do dia 9 do mês em que ocorrer a implantação da sistemática.

Art. 137

Art. 137. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de outubro de 1994.

[178]Parágrafo único. A partir de 1° de maio de 1995 ficam revogados os regimes especiais que contrariem as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 04/95).

[179]CAPÍTULO XXI
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO
(PROTOCOLOS ICMS N° 32/92 E 19/94)

Art. 138

Art. 138. Nas operações internas e interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único. O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

CÓDIGO NBM/SH

CÓDIGO NBM/SH

CÓDIGO NBM/SH

CÓDIGO NBM/SH

6811.10.0100

6811.20.0102

6811.90.0101

6811.90.0199

 

Art. 139

Art. 139. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador que promover a operação de saída interna ou interestadual com destino a este Estado.

§ 1° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, realizada pelo estabelecimento destinatário, atacadista ou varejista.

§ 2° Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos arrolados neste Capítulo, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado.

Art. 140

Art. 140. Não se aplica o regime de substituição tributária:

I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa;

[180]II - às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênios ICMS 96/95 e 51/96).

Art. 141

Art. 141. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou pelo próprio industrial ou importador.

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 30% (trinta por cento) (Protocolo ICMS 44/92).

Art. 142

Art. 142. O valor do ICMS retido será a diferença entre:

I - o ICMS calculado pela alíquota vigente para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior, e,

II - o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria;

Art. 143

Art. 143. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 144

Art. 144. O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá, em formulário ou em meio magnético, listagem das operações realizadas, à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda de Santa Catarina.

§ 1° A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o prazo para recolhimento previsto no artigo anterior contendo os seguintes elementos:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do ICMS retido;

VIII - valor do ICMS retido.

Art. 145

Art. 145. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições:

I - dos §§ 5° e 10 do art. 1° e art. 8° deste Anexo;

II - dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.

Art. 146

Art. 146. Não se aplicam aos contribuintes substituídos as disposições do Capítulo X deste Anexo.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes substituídos deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que possuírem em estoque no dia 31 de outubro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências:

I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 30 de novembro de 1994;

II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de outubro de 1994, o imposto incidente sobre os produtos em referência;

a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), e,

b) deduzir do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos.

III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 9 de novembro de 1994.

Art. 147

Art. 147. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de novembro de 1994.

[181]CAPÍTULO XXII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ANTECEDENTES

SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 148

Art. 148. Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria ou usuário do serviço a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, proporcionalmente, se for o caso, na condição de substituto tributário.

§ 1° O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.

§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido, se for o caso:

I - quando não promover nova operação tributável ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;

II - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;

III - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador.

§ 3° A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da operação ou prestação praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada.

§ 4° É vedado o destaque do imposto em documento correspondente à operação ou prestação abrangida pelo diferimento.

§ 5° Nas operações ou prestações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.

SEÇÃO II
DO DIFERIMENTO

Art. 149

Art. 149. Nas seguintes operações internas, o imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação:

I - saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte;

II - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a remetente faça parte;

III - saída de produto agropecuário em estado natural, promovida por seu próprio produtor, quando o destinatário for pessoa inscrita no CCICMS e receber o produto para fins de comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 1°;

IV - saída de gado bovino e bufalino:

a) promovida por produtor agropecuário, com destino a estabelecimento abatedor inscrito no CCICMS;

b) entre estabelecimentos pecuaristas devidamente inscritos no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor, a qualquer título, de animais com idade inferior a 2 (dois) anos, vacas de leite, vacas magras e vacas com cria ao pé;

c) realizada entre estabelecimentos do mesmo titular, inscritos no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor, no próprio município ou para município adjacente, exceto as operações com gado pronto para o abate;

V - saída de gado ovino:

a) promovida por produtor agropecuário, com destino a estabelecimento abatedor inscrito no CCICMS;

b) realizada entre produtores inscritos no Registro Sumário de Produtor;

VI - saída de gado eqüino, realizada entre produtores inscritos no Registro Sumário de Produtor;

VII - saída de aves ou suínos, vivos, não destinados a consumidor final e desde que o destinatário seja inscrito no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor;

[182]VIII - REVOGADO

            [183]--- COMENTÁRIO ---

IX - saída de peixe, crustáceo e molusco, em estado natural, quando o remetente for o próprio captor ou produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor e o destinatário for pessoa inscrita no CCICMS, desde que o produto se destine à comercialização ou industrialização;

[184]X - saída de casca de arroz, mandioca “in natura”, soja em grão, erva-mate em folha ou cancheada, farinha grossa e raspa leve ou pesada de mandioca e triticale, desde que o destinatário seja inscrito no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor, observado o disposto no § 2°;

XI - saída de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído;

[185]XII - REVOGADO

            [186]--- COMENTÁRIO ---

XIII - saída de cama de aviário, quando o destinatário for pessoa registrada no Registro Sumário de Produtor ou inscrita no CCICMS, observado o disposto no § 2°;

XIV - saída de carvão vegetal ou lenha, promovida, respectivamente, por seu próprio produtor ou extrator, quando a operação, além do documento fiscal próprio, estiver acobertada pela Guia Florestal, e o destinatário for:

a) estabelecimento produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor, observado o disposto no § 2°;

b) estabelecimento inscrito no CCICMS que receber o produto para comercialização ou utilização, como combustível, em seu processo industrial;

XV - saída de substâncias minerais, exceto carvão, do local de extração para estabelecimento inscrito no CCICMS, que receber o produto para:

a) operação de tratamento, caracterizada por:

1 - processo de beneficiamento realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação;

2 - demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a adição de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem, lapidação e polimento;

3 - processos de aglomeração realizados por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização;

4 - simples desdobramento de blocos de mármore ou granito;

b) utilização como matéria-prima em processo industrial, assim entendido aquele que modifique a natureza e a finalidade da substância mineral, exceto a serragem, lapidação e polimento;

XVI - saída de carvão mineral, quando o destinatário for, observado o disposto no § 2°:

a) empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica;

b) estabelecimento produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor;

c) fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes;

XVII - saída de gelo, destinado à conservação de peixes e suas ovas, crustáceos e moluscos;

XVIII - saída de resíduo resultante da serragem ou beneficiamento de madeira (pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo e destopo), quando o destinatário for, observado o disposto no § 2°:

a) estabelecimento inscrito no CCICMS que receber o produto para fins de comercialização, industrialização ou emprego como combustível em processo industrial;

b) estabelecimento inscrito no Registro Sumário de Produtor e o produto se destinar à atividade agropecuária;

XIX - saída promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e resíduos de qualquer natureza, quando for emitida, pelo destinatário, estabelecimento inscrito no CCICMS, nota fiscal para fins de entrada, para acobertar o transporte;

XX - saída de tapete e passadeira, fabricados com aparas de tecidos e outros resíduos, com utilização de teares manuais, remetidos pelo próprio fabricante para contribuinte inscrito no CCICMS;

XXI - saída de produto típico de artesanato regional com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, quando remetido pelo artesão que o produzir sem o emprego de trabalho assalariado;

[187]XXII - REVOGADO

            [188]--- COMENTÁRIO ---

XXIII - saída de energia elétrica para estabelecimento de empresa concessionária distribuidora do produto;

[189]XXIV - saída de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive submetidos à salga, secagem e desidratação, promovida por estabelecimento abatedor ou atacadista, registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPI ou órgão estadual de igual competência de inspeção, com destino a estabelecimento comercial retalhista, observado o disposto no § 3°;

[190]XXV - REVOGADO

            [191]--- COMENTÁRIO ---

[192]XXVI - REVOGADO

            [193]--- COMENTÁRIO ---

XXVII - saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento do mesmo titular;

XXVIII - saída de mercadorias pertencentes a terceiros de estabelecimento de empresa de transporte ou de seu depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense e ressalvada a aplicação do disposto no art. 3°, IV do Regulamento;

XXIX - saída de mercadoria que, anunciada em catálogo distribuído ao público pelo remetente, seja comercializada através de reembolso postal, por comerciante que se dedique a essa modalidade de operação, caso em que:

a) o diferimento depende de regime especial, concedido ao remetente pelo Diretor de Administração Tributária;

b) a fase de diferimento se encerra quando, tendo a mercadoria sido recebida pelo destinatário, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos repassar o valor da venda ao remetente;

c) encerrada a fase de diferimento, o imposto será lançado pelo remetente, beneficiário do regime especial, e por ele recolhido, no prazo regulamentar pertinente;

XXX - saída de álcool hidratado carburante, remetida por refinaria ou suas bases com destino à distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

[194]XXXI - operação de entrada, no estabelecimento importador, de mercadoria importada destinada à utilização como matéria-prima ou material secundário no processo de industrialização em território catarinense, nas seguintes condições:

a) o diferimento depende de prévia obtenção, pelo estabelecimento importador, de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária;

b) o estabelecimento importador deverá visar a Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual;

c) o diferimento não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte;

[195]d) - REVOGADO

[196]XXXII - operações de entrada de fertilizantes no estabelecimento importador, observado o disposto no § 2°.

[197]XXXIII - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996, observado o disposto no § 5°;

§ 1° O disposto no inciso III não se aplica às operações em que o diferimento rege-se por dispositivo próprio deste artigo.

[198]§ 2° Não se aplica o disposto no art. 148, § 2°, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIII, XIV, “a”, XVI, XVIII e XXXII.

[199]§ 3° O disposto no inciso XXIV não se aplica às saídas destinadas:

I - a estabelecimento enquadrado como microempresa;

II - a bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como a empresas preparadoras de refeições coletivas.

[200]§ 4° O disposto no inciso XXXI aplica-se, nas mesmas condições, às mercadorias ou bens adquiridos por estabelecimentos enquadrados no Código de Atividade 72583, observado o disposto nos §§ 6° e 7°.

[201]§ 5° O disposto no inciso XXXIII não se aplica aos estabelecimentos enquadrados como microempresa.

[202]§ 6° Na hipótese do § 4°, o imposto devido na operação subseqüente com as partes, peças, componentes e acessórios destinados à manutenção e instalação de equipamentos de TV a cabo, importados com diferimento, será recolhido até o dia 10 do 18° (décimo oitavo) mês subseqüente ao da saída da mercadoria, atualizado monetariamente.

[203]§ 7° Relativamente aos conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, importados nas condições do § 4°, considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24° (vigésimo quarto) mês, contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro.

[204]§ 8° Para aproveitamento do disposto nos §§ 6° e 7°, o estabelecimento importador deverá atender ao seguinte:

I - emitir, separadamente, notas fiscais relativas às mercadorias referidas no § 6°, no § 7° e demais mercadorias;

II - emitir relatório mensal, até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) mês e ano de referência;

b) o valor das importações das mercadorias previstas no § 6°, no § 7° e das demais mercadorias, separadamente, e números de suas respectivas guias de importação;

c) o valor das saídas e o imposto debitado, relativamente às mercadorias previstas no § 6°, no § 7°, separadamente, e respectivos números das notas fiscais.

Art. 150

Art. 150. Nas seguintes operações internas e interestaduais, o imposto fica diferido:

[205]I - REVOGADO

            [206]--- COMENTÁRIO ---

[207]II - REVOGADO

            [208]--- COMENTÁRIO ---

III - no período compreendido entre 19 de julho de 1995 e 30 de abril de 1999, as operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa de Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênios ICMS 63/95 e 102/96);

[209]IV - REVOGADO

            [210]--- COMENTÁRIO ---

[211]V - REVOGADO

            [212]--- COMENTÁRIO ---

Parágrafo único O disposto no inciso I não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

Art. 151

Art. 151. Nas seguintes prestações de serviço de transporte realizadas dentro do território catarinense, o imposto fica diferido:

I - quando o remetente for pessoa inscrita no CCICMS e o destinatário for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários, desde que se trate do transporte de mercadoria destinada a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária;

II - quando o remetente for pessoa registrada no Registro Sumário de Produtor e o destinatário for pessoa inscrita no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou por diferimento e se destine à comercialização ou industrialização, pelo destinatário;

III - quando o remetente e o destinatário forem pessoas registradas no Registro Sumário de Produtor, desde que a mercadoria se destine a emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária;

[213]IV - nas operações amparadas por diferimento previstas no art. 149, II, XI, XV, XVI, XXV, XXVI e XXVII;

V - quando o remetente e o destinatário das mercadorias forem inscritos no CCICMS e as mesmas se destinarem a comercialização ou industrialização.

§ 1° O disposto no inciso V não se aplica às prestações de serviço de transporte realizadas por conta e ordem do substituto tributário, quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária.

§ 2° Não se aplica o disposto no art. 148, § 2°, nas hipóteses previstas neste artigo.

[214]SEÇÃO III - REVOGADA



[1]
ANEXO VII - ACRESCIDO - Alteração 253ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.01.90

[2]
O Anexo VII:
1) Vigorou até 30.04.98, a matéria foi incorporada ao RICMS/97 como Anexo 3
2) Os incisos VIII, XII, XXII, XXV e XXVI do art. 149, revogados pela Alteração 1541ª - Decreto nº 2.153, de 29.08.97 - D.O.E. de 29.08.97, foram deslocados para o Anexo 2 do RICMS/97, como art. 26, I, II, III, IV e V, com efeitos a partir de 01.09.97
3) Os incisos I, II, IV e V do art. 150, revogados pela Alteração 1541ª - Decreto nº 2.153, de 29.08.97 - D.O.E. de 29.08.97, foram deslocados para o Anexo 2 do RICMS/97, como art. 27, I, II, III e IV, com efeitos a partir de 01.09.97
4) O Capítulo XV (arts. 70 a 75) "DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS" e o art. 151, foram deslocados para o Anexo V pela Alteração 1559ª - Decreto nº 2.818, de29.04.98 - D.O.E. de 29.04.98, como Capítulo XXI (arts. 125 a 130) "DAS PRESTAÇÕES  DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS,  com efeitos a partir de 01.05.98

[3]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 481ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 - Efeitos a partir de 01.12.91
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.11.91

[4]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 647ª - Decreto n° 2.717, de 14.10.92 - D.O.E. de 15.10.92 - Efeitos a partir de 01.11.92
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.10.92

[5]
Inciso III - ALTERADO - Alteração 481ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 - Efeitos a partir de 01.12.91
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.11.91

[6]
Inciso V - REVIGORADO com mesma redação - Alteração 653ª - Decreto n° 2.886, de 29.10.92 - D.O.E. de 29.10.92 - Efeitos a partir de 01.11.92
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.10.91

[7]
Inciso VI - REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 01.10.94
- Redação anterior: Alteração 396ª vigente de 19.12.90 a 30.09.94

[8]
Inciso VII - REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 01.10.94
- Redação anterior: Alteração 396ª vigente de 19.12.90 a 30.09.94

[9]
Inciso VIII - REVOGADO - Alteração 981ª - Decreto n° 4.528, de 01.06.94 - D.O.E. de 03.06.94 - Efeitos a partir de 01.06.94
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente 01.01.90 a 31.05.94

[10]
Inciso IX - REVOGADO - Alteração 1403ª - Decreto n° 951, de 18.06.96 - D.O.E. de 18.06.96 - Efeitos a partir de 01.07.96
- Redação anterior: Alteração 266ª vigente 01.06.90 a 30.06.96

[11]
Inciso X - REVOGADO - Alteração 568ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92 - Efeitos a partir de 16.04.92
- Redação anterior: Alteração 482ª vigente 01.08.91 a 15.04.92

[12]
Inciso XI - REVOGADO - Alteração 1403ª - Decreto n° 951, de 18.06.96 - D.O.E. de 18.06.96 - Efeitos a partir de 01.07.96
- Redação anterior: Alteração 1306ª vigente 30.10.95 a 30.06.96

[13]
§ 1° - REVOGADO - Alteração 798ª - Decreto n° 3.689, de 21.06.93 - D.O.E. de 21.06.93 - Efeitos a partir de 01.06.93 - Art. 2° do Decreto n° 3.936, de 17.09.93, adiou efeitos de 01.06.93 para 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.09.93

[14]
§ 2° - REVOGADO - Alteração 675ª - Decreto n° 3.292, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 01.02.93
- Redação anterior: Alteração 566ª vigente de 16.04.92 a 31.01.93

[15]
§ 3° - ALTERADO - Alteração 1422ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96 - Efeitos a partir de 08.07.96
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 07.07.96

[16]
§ 4ª - REVOGADO - Alteração 568ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92 - Efeitos a partir de 16.04.92
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 15.04.92

[17]
§ 5ª - ALTERADO - Alteração 1025ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 18.09.94

[18]
§ 8° - REVOGADO - Alteração 397ª - Decreto n° 6.424, de 22.01.91 - D.O.E. de 23.01.91 - Efeitos a partir de 19.12.90
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 18.12.90

[19]
§ 9° - REVOGADO - Alteração 568ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92 - Efeitos a partir de 16.04.92
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 15.04.92

[20]
§ 10  - ALTERADO - Alteração 1025ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 15.04.92

[21]
§ 11  - ALTERADO - Alteração 1558ª - Decreto n° 2.719, de 17.03.98 - D.O.E. de 17.03.98 - Efeitos a partir de 17.03.98
- Redação anterior: Alteração 1551ª vigente de 01.11.97 a 16.03.98

[22]
§ 12  - REVOGADO - Alteração 675ª - Decreto n° 3.292, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 01.02.93
- Redação anterior: Alteração 269ª vigente de 01.06.90 a 31.01.93

[23]
§ 13  - REVOGADO - Alteração 568ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92 - Efeitos a partir de 16.04.92
- Redação anterior: Alteração 483ª vigente de 01.08.91 a 15.04.92

[24]
§ 14  - ACRESCIDO - Alteração 484ª - Decreto n° .975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 - Efeitos a partir de 01.12.91

[25]
§ 15  - ACRESCIDO - Alteração 648ª - Decreto n° 2.717, de 14.10.92 - D.O.E. de 15.10.92 - Efeitos a partir de 01.11.92

[26]
§ 16  - ACRESCIDO - Alteração 648ª - Decreto n° 2.717, de 14.10.92 - D.O.E. de 15.10.92 - Efeitos a partir de 01.11.92

[27]
§ 17  - ALTERADO - Alteração 1552ª - Decreto n° 2.398, de 17.11.97 - D.O.E. de 17.11.97 - Efeitos a partir de 01.11.97
- Redação anterior: Alteração 1026ª vigente de 19.09.94 a 31.10.97

[28]
Art. 2° - ALTERADO - Alteração 1286ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 30.06.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 29.06.95

[29]
§ 1° - REVOGADO - Alteração 568ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92 - Efeitos a partir de 16.04.92
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 15.04.92

[30]
§ 2° - “mantidos seus incisos” - ALTERADO - Alteração 576ª - Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - D.O.E. de 07.05.92 - Efeitos a partir de 16.04.92
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 15.04.92

[31]
Inciso I - REVOGADO - Alteração 485ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 - Efeitos a partir de 01.12.91
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.11.91

[32]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 649ª - Decreto n° 2.717, de 14.10.92 - D.O.E. de 15.10.92 - Efeitos a partir de 01.11.92
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.10.92

[33]
Inciso III - REVIGORADO com mesma redação - Alteração 654ª - Decreto n° 2.886, de 29.10.92 - D.O.E. de 29.10.92 - Efeitos a partir de 01.11.92
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.10.91

[34]
Inciso IV - REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 01.10.94
- Redação anterior: Alteração 350ª vigente de 01.10.90 a 30.09.94

[35]
Inciso V - REVOGADO - Alteração 981ª - Decreto n° 4.528, de 01.06.94 - D.O.E. de 03.06.94 - Efeitos a partir de 01.06.94
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.05.94

[36]
Inciso VI - REVOGADO - Alteração 675ª - Decreto n° 3.292, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 01.02.93
- Redação anterior: Alteração 634ª vigente de 18.08.92 a 31.01.93

[37]
Inciso VII - REVOGADO - Alteração 568ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92 - Efeitos a partir de 16.04.92
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 15.04.92

[38]
§ 7° - REVOGADO - Alteração 798ª - Decreto n° 3.689, de 21.06.93 - D.O.E. de 21.06.93 - Efeitos a partir de 01.07.93 - Art. 2° do Decreto n° 3.936, de 17.09.93, adiou efeitos de 01.07.93 para 01.10.93:
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.09.93

[39]
§ 8° - REVOGADO - Alteração 675ª - Decreto n° 3.292, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 01.02.91
- Redação anterior: Alteração 271ª vigente de 01.06.90 a 31.01.91

[40]
§ 9° - ACRESCIDO - Alteração 486ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 - Efeitos a partir de 01.12.91

[41]
Item “2” - ALTERADO - Alteração 681ª - Decreto n° 3.294, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 01.02.93
- Redação anterior: Alteração 486ª vigente de 01.12.91 a 31.01.93

[42]
Item “5” - ALTERADO - Alteração 681ª - Decreto n° 3.294, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 01.02.93
- Redação anterior: Alteração 486ª vigente de 01.12.91 a 31.01.93

[43]
Item “8” - ACRESCIDO - Alteração 682ª - Decreto n° 3.294, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 01.02.93

[44]
Item “1” - ALTERADO - Alteração 683ª - Decreto n° 3.294, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 01.02.93
- Redação anterior: Alteração 486ª vigente de 01.12.91 a 31.01.93

[45]
Item “2” - ALTERADO - Alteração 683ª - Decreto n° 3.294, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 01.02.93
- Redação anterior: Alteração 486ª vigente de 01.12.91 a 31.01.93

[46]
Item “4” - ACRESCIDO - Alteração 684ª - Decreto n° 3.294, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 01.02.93

[47]
§ 10  - ACRESCIDO - Alteração 742ª - Decreto n° 3.457, de 24.03.93 - D.O.E. de 26.03.93 - Efeitos a partir de 01.04.93

[48]
Art. 5° - REVOGADO - Alteração 568ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92 - Efeitos a partir de 16.04.92
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 15.04.92

[49]
Art. 7° - ALTERADO - Alteração 1287ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 18.08.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 17.08.95

[50]
Art. 8° - ALTERADO - Alteração 1233ª - Decreto n° 152, de 24.05.95 - D.O.E. de 25.05.95 - Efeitos a partir de 01.06.95
- Redação anterior: Alteração 1027ª vigente de 19.09.94 a 31.05.95

[51]
Item “d” - REVOGADO - Alteração 1403ª - Decreto n° 951, de 18.06.96 - D.O.E. de 18.06.96 - Efeitos a partir de 01.07.96
- Redação anterior: Alteração 1233ª vigente de 01.06.95 a 30.06.96

[52]
Inciso III - REVOGADO - Alteração 1403ª - Decreto n° 951, de 18.06.96 - D.O.E. de 18.06.96 - Efeitos a partir de 01.07.96
- Redação anterior: Alteração 1233ª vigente de 01.06.95 a 30.06.96

[53]
Art. 9° - REVIGORADO com nova redação - Alteração 1234ª - Decreto n° 152, de 24.05.95 - D.O.E. de 25.05.95 - Efeitos a partir de 01.06.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 15.04.92

[54]
Parágrafo único  - ACRESCIDO - Alteração 1458ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de 05.12.96 - Efeitos a partir de 01.01.97

[55]
Art. 10 - REVOGADO - Alteração 364ª - Decreto n° 6.132, de 07.12.90 - D.O.E. de 07.12.90 - Efeitos a partir de 01.12.90
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.11.90

[56]
Art. 12 - REVOGADO - Alteração 568ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92 - Efeitos a partir de 16.04.92
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 15.04.92

[57]
Art. 13 - ALTERADO - Alteração 1230ª - Decreto n° 137, de 17.05.95 - D.O.E. de 18.05.95 - Efeitos a partir de 18.05.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 17.05.95

[58]
Art. 15 - ALTERADO - Alteração 1094ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 903ª vigente de 01.01.94 a 27.11.94

[59]
Art. 16 - ALTERADO - Alteração 1094ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 27.11.94

[60]
Parágrafo único  - RENUMERADO o § 1°/ALTERADO - Alteração 1288ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 18.08.95
- Redação anterior: Alteração 1094ª vigente de 28.11.94 a 17.08.95

[61]
§ 2° - REVOGADO - Alteração 1288ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 18.08.95
- Redação anterior: Alteração 1094ª vigente de 28.11.94 a 17.08.95

[62]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 1095ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 27.11.94

[63]
Art. 18 - ALTERADO - Alteração 904ª - Decreto n° 4.242, de 25.01.94 - D.O.E. de 28.01.94 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.93

[64]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 1396ª - Decreto n° 897, de 22.05.96 - D.O.E. de 22.05.96 - Efeitos a partir de 22.05.96
- Redação anterior: Alteração 904ª vigente de 1°.01.94 a 21.05.96

[65]
Art. 19 - ALTERADO - Alteração 905ª - Decreto n° 4.242, de 25.01.94 - D.O.E. de 28.01.94 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.93

[66]
Alínea “b” - ALTERADO - Alteração 1423ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96 - Efeitos a partir de 08.07.96
- Redação anterior: Alteração 905ª vigente de 01.01.94 a 07.07.96

[67]
Parágrafo único  - ALTERADO - Alteração 1453ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 20.09.96
- Redação anterior: Alteração 1424ª vigente de 01.07.96 a 19.09.96

[68]
Art. 21 - ALTERADO - Alteração 1037ª - Decreto n° 4.907, de 18.10.94 - D.O.E. de 19.10.94 - Efeitos a partir de 01.10.94
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.09.94

[69]
Art. 22 - REVIGORADO com nova redação - Alteração 1459ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de 05.12.96 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 15.04.92

[70]
Parágrafo único  - REVOGADO - Alteração 1181ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95

[71]
§ 1° RENUMERADO o Parágrafo único - Alteração 1028ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 19.09.94

[72]
§ 2° - ALTERADO - Alteração 1214ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 27.04.95
- Redação anterior: Alteração 1028ª vigente de 19.09.94 a 26.07.95

[73]
Art. 26 - REVOGADO - Alteração 568ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92 - Efeitos a partir de 16.04.92
- Redação anterior: Alteração 487ª vigente de 26.02.91 a 15.04.92

[74]
Art. 27 - REVOGADO - Alteração 568ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92 - Efeitos a partir de 16.04.92
- Redação anterior: Alteração 488ª vigente de 01.06.91 a 15.04.92

[75]
CAPÍTULO XII - ACRESCIDO - Alteração 658ª - Decreto n° 2.861, de 28.10.92 - D.O.E. de 29.10.92 - Efeitos a partir de 01.11.92

[76]
§ 1° - ALTERADO - Alteração 1292ª - Decreto n° 378, de 09.10.95 - D.O.E. de 10.10.95 - Efeitos a partir de 01.10.95
- Redação anterior: Alteração 1017ª vigente de 01.08.94 a 30.09.95

[77]
§ 2° - ALTERADO - Alteração 1013ª - Decreto n° 4.708, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Efeitos a partir de 26.07.94
- Redação anterior: Alteração 826ª vigente de 01.10.93 a 25.07.94

[78]
Alínea “e” - ACRESCIDO - Alteração 1132ª - Decreto n° 5.100, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95

[79]
§ 2° - REVOGADO - Alteração 827ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93 - Efeitos a partir de 01.04.94 - Art. 2° do Decreto n° 4.521, de 31.05.94, adiou efeitos de 01.04.94 para 01.08.94 - Art. 2° do Decreto n° 4.732, de 15.07.94, adiou efeitos de 01.08.94 para 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 658ª vigente de 01.11.92 a 31.12.94

[80]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 828ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93 - Efeitos a partir de 01.04.94 - Art. 2° do Decreto n° 4.732, de 15.07.94, adiou efeitos de 01.04.94 para 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 773ª vigente de 14.06.93 a 31.12.94

[81]
Art. 28 - REVOGADO - Alteração 829ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93 - Efeitos a partir de 01.04.95 - Art. 2° do Decreto n° 4.521, de 31.05.94, adiou efeitos de 01.04.94 para 01.08.94 - Art. 2° do Decreto n° 4.732, de 15.07.94, adiou efeitos de 01.08.94 para 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 658ª vigente de 01.11.92 a 31.12.94

[82]
Art. 29 - REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 658ª vigente de 01.11.92 a 18.09.94

[83]
Inciso VI - ACRESCIDO - Alteração 1424ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96 - Efeitos a partir de 08.07.96

[84]
Art. 32 - ALTERADO - Alteração 1507ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 18.12.96
- Redação anterior: Alteração 658ª vigente de 01.11.92 a 17.12.96

[85]
Art. 33 - ALTERADO - Alteração 831ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93 - Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 658ª vigente de 01.11.92 a 30.09.93

Art. 33 - “caput” - ALTERADO - Alteração 1018ª - Decreto n° 4.732, de 15.08.94 - D.O.E. de 17.08.94 - Efeitos a partir de 01.08.94
- Redação anterior: Alteração 972ª vigente de 01.04.94 a 31.07.94

[86]
Parágrafo único  - REVIGORADO com a mesma redação - Alteração 927ª - Decreto n° 4.287, de 28.02.94 - D.O.E. de 28.02.94 - Efeitos a partir de 17.10.93
- Redação anterior: Alteração 719ª vigente de 01.01.93 a 30.09.93

[87]
Art. 34 - ALTERADO - Alteração 832ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93 - Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 658ª vigente de 01.11.92 a 30.09.93

[88]
Art. 36 - ALTERADO - Alteração 833ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93 - Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 658ª vigente de 01.11.92 a 30.09.93

[89]
Art. 37 - ALTERADO - Alteração 1030ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 01.08.94
- Redação anterior: Alteração 658ª vigente de 01.11.92 a 31.07.94

[90]
Art. 38 - REVOGADO - Alteração 1460ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de 05.12.96 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 658ª vigente de 01.11.92 a 31.12.96

[91]
Inciso I - REVOGADO - Alteração 974ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 01.04.94
- Redação anterior: Alteração 658ª vigente de 01.11.92 a 31.03.94

[92]
Alínea “a” - ALTERADO - Alteração 834ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93 - Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 757ª vigente de 01.04.93 a 30.09.93

[93]
CAPÍTULO XIII - (Arts. 43 a 53) - ALTERADO - Alteração 1402ª - Decreto n° 951, de 18.06.96 - D.O.E. de 18.06.96 - Efeitos a partir de 01.07.96
- Redação anterior: Alteração 676ª vigente de 01.02.93 a 30.06.96

[94]
Alínea “a” - ALTERADO - Alteração 1508ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1402ª vigente de 01.07.96 a 31.12.96

[95]
Alínea “a” - ALTERADO - Alteração 1509ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1402ª vigente de 01.07.96 a 31.12.96

[96]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 1510ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1402ª vigente de 01.07.96 a 31.12.96

[97]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 1510ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1402ª vigente de 01.07.96 a 31.12.96

[98]
CAPÍTULO XIV - ACRESCIDO - Alteração 769ª - Decreto n° 3.657, de 31.05.93 - D.O.E. de 31.05.93 - Efeitos a partir de 01.06.93

[99]
§ 2° - ALTERADO - Alteração 835ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93 - Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 769ª vigente de 01.06.93 a 30.09.93

[100]
Art. 56 - REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 769ª vigente de 01.06.93 a 18.09.94

[101]
Inciso VI - ACRESCIDO - Alteração 1426ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96 - Efeitos a partir de 08.07.96

[102]
Art. 59 - “caput” - ALTERADO - Alteração 975ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 01.04.94
- Redação anterior: Alteração 769ª vigente de 01.06.93 a 31.03.94

[103]
§ 1° - ALTERADO - Alteração 975ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 01.04.94
- Redação anterior: Alteração 769ª vigente de 01.06.93 a 31.03.94

[104]
§ 3° - REVOGADO - Alteração 836ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93 - Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 769ª vigente de 01.06.93 a 30.09.93

[105]
Art. 60 - ALTERADO - Alteração 1019ª - Decreto n° 4.732, de 15.08.94 - D.O.E. de 17.08.94 - Efeitos a partir de 01.08.94
- Redação anterior: Alteração 976ª vigente de 01.04.94 a 31.07.94

[106]
Art. 61 - ALTERADO - Alteração 838ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93 - Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 769ª vigente de 01.06.93 a 30.09.93

[107]
Art. 63 - ALTERADO - Alteração 839ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93 - Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 769ª vigente de 01.06.93 a 30.09.93

[108]
Art. 64 - ALTERADO - Alteração 1031ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 01.08.94
- Redação anterior: Alteração 769ª vigente de 01.06.93 a 31.07.94

[109]
Art. 65 - REVOGADO - Alteração 1460ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de 05.12.96 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 769ª vigente de 01.06.93 a 31.12.96

[110]
Parágrafo único  - REVOGADO - Alteração 840ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93 - Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 769ª vigente de 01.06.93 a 30.09.93

[111]
CAPÍTULO XV - ACRESCIDO - Alteração 799ª - Decreto n° 3.689, de 21.06.93 - D.O.E. de 21.06.93 - Efeitos a partir de 01.07.93

[112]
O Seção XV (arts. 70 a 75) foi deslocado para o Anexo V, Capítulo XXI, pela Alteração 1559ª - Decreto nº 2.818, de 29.04.98 - D.O.E. de 29.04.98, com efeitos a partir de 01.05.98

[113]
Inciso III - ALTERADO - Alteração 817ª - Decreto n° 3.936, de 17.09.93 - D.O.E. de 17.09.93 - Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 799ª vigente desde 01.10.93

[114]
§ 1° - ALTERADO - Alteração 818ª - Decreto n° 3.936, de 17.09.93 - D.O.E. de 17.09.93 - Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 799ª vigente desde 01.10.93

[115]
§ 3° - ACRESCIDO - Alteração 819ª - Decreto n° 3.936, de 17.09.93 - D.O.E. de 17.09.93 - Efeitos a partir de 01.10.93

[116]
Alínea “b” - ALTERADO - Alteração 820ª - Decreto n° 3.936, de 17.09.93 - D.O.E. de 17.09.93 - Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 799ª vigente desde 01.10.93

[117]
Alínea “b” - ALTERADO - Alteração 821ª - Decreto n° 3.936, de 17.09.93 - D.O.E. de 17.09.93 - Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 799ª vigente desde 01.10.93

[118]
Art. 74 - ALTERADO - Alteração 822ª - Decreto n° 3.936, de 17.09.93 - D.O.E. de 17.09.93 - Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 799ª vigente desde 01.10.93

[119]
CAPÍTULO XVI - ACRESCIDO - Alteração 841ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93 - Efeitos a partir de 01.11.93

[120]
Art. 78 - REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 841ª vigente de 01.11.93 a 18.09.94

[121]
Inciso V - ACRESCIDO - Alteração 1427ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96 - Efeitos a partir de 08.07.96

[122]
§ 1° - ALTERADO - Alteração 1511ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1038ª vigente de 05.10.94 a 31.12.96

[123]
§ 3° - ACRESCIDO - Alteração 906ª - Decreto n° 4.242, de 25.01.94 - D.O.E. de 28.01.94 - Efeitos a partir de 01.11.93

[124]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 1032ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 841ª vigente de 01.11.93 a 18.09.94

[125]
Art. 84 - “caput” - ALTERADO - Alteração 858ª - Decreto n° 4.037, de 09.11.93 - D.O.E. de 11.11.93 - Efeitos a partir de 01.11.93
- Redação anterior: Alteração 841ª vigente desde 01.11.93

[126]
§ 1° - REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 841ª vigente de 01.11.93 a 18.09.94

[127]
§ 2° - REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 841ª vigente de 01.11.93 a 18.09.94

[128]
Art. 85 - REVOGADO - Alteração 1460ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de 05.12.96 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 841ª vigente de 01.11.93 a 31.12.96

[129]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 859ª - Decreto n° 4.053, de 17.11.93 - D.O.E. de 19.11.93 - Efeitos a partir de 19.11.93
- Redação anterior: Alteração 841ª vigente de 01.11.93 a 18.11.93

[130]
Inciso III - ALTERADO - Alteração 859ª - Decreto n° 4.053, de 17.11.93 - D.O.E. de 19.11.93 - Efeitos a partir de 19.11.93
- Redação anterior: Alteração 841ª vigente de 01.11.93 a 18.11.93

[131]
CAPÍTULO XVII - ACRESCIDO - Alteração 983ª - Decreto n° 4.528, de 01.06.94 - D.O.E. de 03.06.94 - Efeitos a partir de 01.06.94

[132]
Art. 91 - REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 983ª vigente de 01.06.94 a 18.09.94

[133]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 1326ª - Decreto n° 618, de 02.01.96 - D.O.E. de 03.01.96 - Efeitos a partir de 13.12.95
- Redação anterior: Alteração 983ª vigente de 01.06.94 a 12.12.95

[134]
Art. 97 - “caput” - ALTERADO - Alteração 1144ª - Decreto n° 093, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.05.95
- Redação anterior: Alteração 983ª vigente de 01.06.94 a 30.04.95

[135]
§ 1° - REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 983ª vigente de 01.06.94 a 18.09.94

[136]
§ 2° - REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 983ª vigente de 01.06.94 a 18.09.94

[137]
§ 3° - REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 983ª vigente de 01.06.94 a 18.09.94

[138]
§ 4° - ALTERADO - Alteração 1039ª - Decreto n° 4.907, de 18.10.94 - D.O.E. de 19.10.94 - Efeitos a partir de 19.10.94
- Redação anterior: Alteração 983ª vigente de 01.06.94 a 18.09.94

[139]
Art. 98 - REVOGADO - Alteração 1460ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de 05.12.96 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 983ª vigente de 01.06.94 a 31.12.96

[140]
CAPÍTULO XVIII - ACRESCIDO - Alteração 1015ª - Decreto n° 4.709, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Efeitos a partir de 01.08.94

[141]
Parágrafo único  - ACRESCIDO - Alteração 1215ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95

[142]
Art. 104 - REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 1015ª vigente de 01.08.94 a 18.09.94

[143]
§ 1° - REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 1015ª vigente de 01.08.94 a 18.09.94

[144]
§ 2° - REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 1015ª vigente de 01.08.94 a 18.09.94

[145]
Art. 110 - REVOGADO - Alteração 1460ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de 05.12.96 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1015ª vigente de 01.08.94 a 31.12.96

[146]
Parágrafo único  - REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 1015ª vigente de 01.08.94 a 18.09.94

[147]
CAPÍTULO XIX - ACRESCIDO - Alteração 1033ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 01.10.94

[148]
Alínea “e” - ACRESCIDO - Alteração 1216ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95

[149]
Inciso VI - ALTERADO - Alteração 1308ª - Decreto n° 567, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de 21.11.95
- Redação anterior: Alteração 1217ª vigente de 07.04.95 a 20.11.95

[150]
Inciso VII - ALTERADO - Alteração 1327ª - Decreto n° 618, de 02.01.96 - D.O.E. de 03.01.96 - Efeitos a partir de 13.12.95
- Redação anterior: Alteração 1308ª vigente de 21.11.95 a 12.12.95

[151]
Inciso IX - ALTERADO - Alteração 1512ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 18.12.96
- Redação anterior: Alteração 1133ª vigente de 29.12.94 a 17.12.96

[152]
Inciso X - ALTERADO - Alteração 1217ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1033ª vigente de 01.10.94 a 06.04.95

[153]
Inciso XI - ALTERADO - Alteração 1217ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1040ª vigente de 01.10.94 a 06.04.95

[154]
Inciso XII - ALTERADO - Alteração 1308ª - Decreto n° 567, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de 21.11.95
- Redação anterior: Alteração 1033ª vigente de 01.10.94 a 20.11.95

[155]
Inciso XIII - ACRESCIDO - Alteração 1218ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95

[156]
Inciso XIV - ACRESCIDO - Alteração 1218ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95

[157]
Inciso XV - ACRESCIDO - Alteração 1218ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95

[158]
Inciso XVI - ACRESCIDO - Alteração 1218ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95

[159]
§ 3° - ACRESCIDO - Alteração 1328ª - Decreto n° 618, de 02.01.96 - D.O.E. de 03.01.96 - Efeitos a partir de 13.12.95

[160]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 1329ª - Decreto n° 618, de 02.01.96 - D.O.E. de 03.01.96 - Efeitos a partir de 13.12.95
- Redação anterior: Alteração 1033ª vigente de 01.10.94 a 12.12.95

[161]
Inciso III - ACRESCIDO - Alteração 1269ª - Decreto n° 237, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95 - Efeitos a partir de 19.07.95

[162]
§ 1° - ALTERADO - Alteração 1219ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1033ª vigente de 01.10.94 a 06.04.95

[163]
Art. 123 - REVOGADO - Alteração 1460ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de 05.12.96 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1033ª vigente de 01.10.94 a 31.12.96

[164]
Parágrafo único  - ALTERADO - Alteração 1220ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1041ª vigente de 01.10.94 a 06.04.95

[165]
Art. 126 - ALTERADO - Alteração 1221ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1134ª vigente de 01.01.95 a 06.04.95

[166]
CAPÍTULO XX - ACRESCIDO - Alteração 1033ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 01.10.94

[167]
Inciso III - ALTERADO - Alteração 1386ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 16.04.96
- Redação anterior: Alteração 1033ª vigente de 01.10.94 a 15.04.96

[168]
Inciso XI - ALTERADO - Alteração 1042ª - Decreto n° 4.907, de 18.10.94 - D.O.E. de 19.10.94 - Efeitos a partir de 01.10.94
- Redação anterior: Alteração 1033ª vigente desde 01.10.94

[169]
Inciso XVI - ACRESCIDO - Alteração 1222ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 01.05.95

[170]
§ 3° - ACRESCIDO - Alteração 1547ª - Decreto n° 2.358, de 31.10.97 - D.O.E. de 31.10.97 - Efeitos a partir de 01.11.97

[171]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 1330ª - Decreto n° 618, de 02.01.96 - D.O.E. de 03.01.96 - Efeitos a partir de 13.12.95
- Redação anterior: Alteração 1033ª vigente de 01.10.94 a 12.12.95:

[172]
Art. 130, “caput” - ALTERADO - Alteração 1454ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96
- Redação anterior: Alteração 1033ª vigente de 01.10.94 a 10.10.96

[173]
§ 3° - ACRESCIDO - Alteração 1223ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 01.05.95

[174]
§ 4° - ACRESCIDO - Alteração 1270ª - Decreto n° 237, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95 - Efeitos a partir de 01.05.95

[175]
§ 5° - ACRESCIDO - Alteração 1455ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96

[176]
Art. 134 - REVOGADO - Alteração 1460ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de 05.12.96 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1033ª vigente de 01.10.94 a 31.12.96

[177]
Parágrafo único  - ALTERADO - Alteração 1224ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 01.05.95
- Redação anterior: Alteração 1033ª vigente de 01.10.94 a 30.04.95

[178]
Parágrafo único  - ACRESCIDO - Alteração 1225ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 01.05.95

[179]
CAPÍTULO XXI - ACRESCIDO - Alteração 1043ª - Decreto n° 4.907, de 18.10.94 - D.O.E. de 19.10.94 - Efeitos a partir de 01.11.94

[180]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 1428ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96 - Efeitos a partir de 08.07.96
- Redação anterior: Alteração 1043ª vigente de 01.11.94 a 07.07.96

[181]
CAPÍTULO XXII - ACRESCIDO - Alteração 1525ª - Decreto n° 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.97 - Efeitos a partir de 01.05.97

[182]
Inciso VIII - REVOGADO - Alteração 1541ª - Decreto n° 2.153, de 29.08.97 - D.O.E. de 29.08.97 - Efeitos a partir de 01.09.97
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 31.08.97

[183]
O inciso VIII foi deslocado para o Anexo 2 do RICMS/97, art. 26, I, com efeitos a partir de 01.09.97

[184]
Inciso X - ALTERADO - Alteração 1532ª - Decreto n° 2.107, de 04.08.97 - D.O.E. de 04.08.97 - Efeitos a partir de 04.08.97
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 03.08.97

[185]
Inciso XII - REVOGADO - Alteração 1541ª - Decreto n° 2.153, de 29.08.97 - D.O.E. de 29.08.97 - Efeitos a partir de 01.09.97
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 31.08.97

[186]
O inciso XII foi deslocado para o Anexo 2 do RICMS/97, art. 26, II, com efeitos a partir de 01.09.97

[187]
Inciso XXII - REVOGADO - Alteração 1541ª - Decreto n° 2.153, de 29.08.97 - D.O.E. de 29.08.97 - Efeitos a partir de 01.09.97
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 31.08.97

[188]
O inciso XXII foi deslocado para o Anexo 2 do RICMS/97, art. 26, III, com efeitos a partir de 01.09.97

[189]
Inciso XXIV - REVIGORADO com nova redação - Alteração 1548ª - Decreto n° 2.358, de 31.10.97 - D.O.E. de 31.10.97 - Efeitos a partir de 01.11.97
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 08.10.97

[190]
Inciso XXV - REVOGADO - Alteração 1541ª - Decreto n° 2.153, de 29.08.97 - D.O.E. de 29.08.97 - Efeitos a partir de 01.09.97
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 31.08.97

[191]
O inciso XXV foi deslocado para o Anexo 2 do RICMS/97, art. 26, IV, com efeitos a partir de 01.09.97

[192]
Inciso XXVI - REVOGADO - Alteração 1541ª - Decreto n° 2.153, de 29.08.97 - D.O.E. de 29.08.97 - Efeitos a partir de 01.09.97
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 31.08.97

[193]
O inciso XXVI foi deslocado para o Anexo 2 do RICMS/97, art. 26, V, com efeitos a partir de 01.09.97

[194]
Inciso XXXI - ACRESCIDO - Alteração 1528ª - Decreto n° 1.946, de 23.06.97 - D.O.E. de 24.06.97 - Efeitos a partir de 01.07.97

[195]
Alínea “d” - REVOGADO - Alteração 1542ª - Decreto n° 2.187, de 25.09.97 - D.O.E. de 25.09.97 - Efeitos a partir de 24.09.97
- Redação anterior: Alteração 1533ª vigente de 01.07.97 a 23.09.97

[196]
Inciso XXXII - ACRESCIDO - Alteração 1534ª - Decreto n° 2.107, de 04.08.97 - D.O.E. de 04.08.97 - Efeitos a partir de 04.08.97

[197]
Inciso XXXIII - ACRESCIDO - Alteração 1538ª - Decreto n° 2.130, de 18.08.97 - D.O.E. de 19.08.97 - Efeitos a partir de 19.08.97

[198]
§ 2° - ALTERADO - Alteração 1535ª - Decreto n° 2.107, de 04.08.97 - D.O.E. de 04.08.97 - Efeitos a partir de 04.08.97
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 03.08.97

[199]
§ 3° - REVIGORADO - Alteração 1548ª - Decreto n° 2.358, de 31.10.97 - D.O.E. de 31.10.97 - Efeitos a partir de 01.11.97:
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 08.10.97

[200]
§ 4° - ALTERADO - Alteração 1553ª - Decreto n° 2.437, de 28.11.97 - D.O.E. de 28.11.97 - Efeitos a partir de 28.11.97
- Redação anterior: Alteração 1529ª vigente de 01.07.97 a 27.11.97

[201]
§ 5° - ACRESCIDO - Alteração 1539ª - Decreto n° 2.130, de 18.08.97 - D.O.E. de 19.08.97 - Efeitos a partir de 19.08.97

[202]
§ 6° - ACRESCIDO - Alteração 1554ª - Decreto n° 2.437, de 28.11.97 - D.O.E. de 28.11.97 - Efeitos a partir de 28.11.97

[203]
§ 7° - ACRESCIDO - Alteração 1554ª - Decreto n° 2.437, de 28.11.97 - D.O.E. de 28.11.97 - Efeitos a partir de 28.11.97

[204]
§ 8° - ACRESCIDO - Alteração 1554ª - Decreto n° 2.437, de 28.11.97 - D.O.E. de 28.11.97 - Efeitos a partir de 28.11.97

[205]
Inciso I - REVOGADO - Alteração 1541ª - Decreto n° 2.153, de 29.08.97 - D.O.E. de 29.08.97 - Efeitos a partir de 01.09.97
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 31.08.97

[206]
O inciso I foi deslocado para o Anexo 2 do RICMS/97, art. 27,I, com efeitos a partir de 01.09.97

[207]
Inciso II - REVOGADO - Alteração 1541ª - Decreto n° 2.153, de 29.08.97 - D.O.E. de 29.08.97 - Efeitos a partir de 01.09.97
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 31.08.97

[208]
O inciso II foi deslocado para o Anexo 2 do RICMS/97, art. 27,II, com efeitos a partir de 01.09.97

[209]
Inciso IV - REVOGADO - Alteração 1541ª - Decreto n° 2.153, de 29.08.97 - D.O.E. de 29.08.97 - Efeitos a partir de 01.09.97
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 31.08.97

[210]
O inciso IV foi deslocado para o Anexo 2 do RICMS/97, art. 27,III, com efeitos a partir de 01.09.97

[211]
Inciso V - REVOGADO - Alteração 1541ª - Decreto n° 2.153, de 29.08.97 - D.O.E. de 29.08.97 - Efeitos a partir de 01.09.97
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 31.08.97

[212]
O inciso V foi deslocado para o Anexo 2 do RICMS/97, art. 27,IV, com efeitos a partir de 01.09.97

[213]
Inciso IV - ALTERADO - Alteração 1555ª - Decreto n° 2.543, de 29.12.97 - D.O.E. de 29.12.97 - Efeitos a partir de 01.01.98
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 31.12.97

[214]
SEÇÃO III - REVOGADO - Alteração 1550ª - Decreto n° 2.379, de 10.11.97 - D.O.E. de 10.11.97 - Efeitos a partir de 06.11.97
- Redação anterior: Alteração 1543ª vigente de 01.10.97 a 05.11.97