[1]RICMS/89 - ANEXO V

DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

            [2]--- COMENTÁRIO ---

CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
(CONVÊNIO ICM 04/89)

Art. 1° Fica concedido regime especial de tributação às operadoras de serviços públicos de telecomunicações abaixo relacionadas nas operações relativas à prestação de serviços públicos de telecomunicações nos termos deste Anexo:

§ 1° A operadora centralizará na cidade em que tenha sede a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar no território de cada Estado;

§ 2° Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada a operadora de serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherá para cada Estado e para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido a cada um, de acordo com instruções baixadas pelas Secretarias de Fazenda ou Finanças interessadas;

§ 3° Em substituição à Nota Fiscal, a operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:

I - nome ou denominação social, endereço e CGC/MF;

II - inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que a operadora prestar serviços em áreas de diferentes unidades da Federação;

III - destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada;

[3]IV - data da emissão da conta individual (Convênio ICMS 58/89).

§ 4° Mediante prévia comunicação às Secretarias de Fazenda ou Finanças interessadas, a operadora poderá utilizar, até que se esgotem, as quantidades de formulários de contas que possuir em estoque e que não atendam integralmente os requisitos do parágrafo anterior;

§ 5° A centralização e forma da escrita fiscal de cada operadora obedecerá ao seguinte:

[4]I - o estabelecimento sede da operadora elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis ao mês subseqüente ao da emissão das contas por serviços prestados, para cada unidade da Federação onde prestar os correspondentes serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, contendo, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS 58/89):

a) mês de referência;

b) unidade da Federação em que os serviços foram prestados;

c) serviços prestados, discriminados por tipo;

d) valor de serviços tributados, isentos e não tributados;

e) valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;

f) valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;

g) ICMS devido;

h) valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizem crédito do imposto;

i) ICMS creditado;

j) saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte;

II - no prazo fixado pela legislação estadual, a operadora informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças o resumo de operações de entrada e de serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor anteriormente apurado;

III - o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretaria de Fazenda ou Finanças será recolhido nos prazos fixados na legislação estadual, através de um único documento de arrecadação para cada unidade da Federação onde a operadora tenha prestado serviços;

IV - o preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição da fiscalização, de documentos relativos as operações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, dispensa a operadora da escrituração de livros fiscais;

V - a operadora fornecerá demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada município, no prazo e forma que vierem a ser definidos em cada Estado.

[5]§ 6° o Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo decadencial, para exibição ao fisco (Convênio ICMS 128/95).

Art. 2

Art. 2° Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras de serviços públicos de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Art. 3

Art. 3° O ICMS devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à Operadora, será recolhido para a unidade da Federação onde se situar o equipamento terminal brasileiro.

Art. 4

Art. 4° Nos serviços móveis de telecomunicações o ICMS devido será recolhido para a unidade da Federação em que estiver instalada a estação que receber a solicitação do serviço.

Art. 5

Art. 5° Nos serviços não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação interessadas.

Art. 6

[6]Art. 6° - REVOGADO

OPERADORA

Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL

Telecomunicações do Acre S/A - TELEACRE

Telecomunicações de Rondônia S/A - TELERON

Telecomunicações do Amazonas S/A - TELAMAZON

Telecomunicações de Roraima S/A - TELAIMA

Telecomunicações do Pará S/A - TELEPARÁ

Telecomunicações do Amapá S/A - TELEAMAPá

Telecomunicações do Maranhão S/A - TELMA

Telecomunicações do Piauí S/A - TELEPISA

Telecomunicações do Ceará S/A - TELECEARÁ

Telecomunicações do Rio Grande do Norte S/A - TELERN

Telecomunicações da Paraíba S/A - TELPA

Telecomunicações de Pernambuco S/A - TELPE

Telecomunicações de Alagoas S/A - TELASA

Telecomunicações de Sergipe S/A - TELERGIPE

Telecomunicações da Bahia S/A - TELEBAHIA

Telecomunicações de Minas Gerais S/A - TELEMIG

Telecomunicações do Espírito Santo S/A - TELEST

Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A - TELERJ

Companhia Telefônica do Rio de Janeiro S/A - CETEL/RJ

Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP

Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC

Telecomunicações do Paraná S/A - TELEPAR

Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT

Companhia Telefônica de Paranaguá - COTELPA

Telecomunicações de Santa Catarina S/A - TELESC

Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR

Telecomunicações de Mato Grosso S/A - TELEMAT

Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S/A - TELEMS

Telecomunicações de Goiás S/A - TELEGOIÁS

Telecomunicações de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA

Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT

Companhia de Telefones do Brasil Central

Empresa Telefônica de Uberaba S/A

Empresa Telefônica de Ituiutaba S/A

Companhia Telefônica de Pará de Minas

Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto - CETERP

Serviços de Com. Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL

Prefeitura Municipal de Belo Vale

Prefeitura Municipal de Aiuaba

Prefeitura Municipal de Antonina do Norte

Prefeitura Municipal de Apuiarés

Prefeitura Municipal de Aracati

Prefeitura Municipal de Capistrano

Prefeitura Municipal de Cascavel

Prefeitura Municipal de Caridade

Prefeitura Municipal de Catarina

Prefeitura Municipal de Chaval

Prefeitura Municipal de Frecheirinha

Prefeitura Municipal de General Sampaio

Prefeitura Municipal de Groairas

Prefeitura Municipal de Iracema

Prefeitura Municipal de Itaiçaba

Prefeitura Municipal de Itapiuna

Prefeitura Municipal de Jaguaribara

Prefeitura Municipal de Lavras de Mangabeira

Prefeitura Municipal de Martinópole

Prefeitura Municipal de Massapê

Prefeitura Municipal de Moraújo

Prefeitura Municipal de Mulungu

Prefeitura Municipal de Pacajus

Prefeitura Municipal de Pacoti

Prefeitura Municipal de Pacujá

Prefeitura Municipal de Paramoti

Prefeitura Municipal de Pedra Branca

Prefeitura Municipal de Pereiro

Prefeitura Municipal de Saboeiro

Prefeitura Municipal de Santana de Acaraú

Prefeitura Municipal de São Luís do Curú

Prefeitura Municipal de Uruoca

Prefeitura Municipal de Varjota

 

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM TRIGO PARA CONSUMO DO PRÓPRIO PRODUTOR

Art. 7

[7]Art. 7° Fica diferido o pagamento do imposto devido pela saída de trigo em grão de estabelecimento de produtor rural, devidamente inscrito no Registro Sumário, para estabelecimento moageiro, observado o seguinte:

I - o benefício fica limitado a 12 (doze) sacas de 60 (sessenta) quilogramas por família, por ano;

II - o destinatário deve ser estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

III - o produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar a operação;

IV - o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal de Entrada, conforme o disposto no artigo 9° da Norma de Utilização da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1° O benefício de que trata este artigo abrange a devolução ao produtor rural, do produto decorrente da moagem, desde que realizada até o dia 30 de outubro do ano seguinte, observando-se o que segue:

I - o documento fiscal que acobertar a devolução deverá mencionar o número da Nota Fiscal de Produtor e a correspondente Nota Fiscal de Entrada, relativas ao recebimento original de trigo do produtor;

II - o estabelecimento moageiro deverá entregar, na Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, “Demonstrativo de Trigo - Moagem”, até o dia 30 de novembro de cada ano especificando, por produtor:

a) números das Notas Fiscais de Produtor e Notas Fiscais de Entrada, data e quantidade do produto recebido;

b) número da Nota Fiscal, data e quantidade do produto devolvido.

§ 2° Relativamente ao farelo de trigo, ou outro produto resultante da moagem, que permanecer em poder do estabelecimento moageiro, em pagamento da industrialização ou venda, deverá ser observado o disposto no art. 54 do Anexo III.

§ 3° Os dados relativos aos documentos fiscais emitidos em razão do disposto no parágrafo anterior, deverão constar do demonstrativo a que se refere o § 1°, inciso II.

§ 4° O Coordenador Regional da Fazenda Estadual poderá, mediante Regime Especial, autorizar às cooperativas de produtores a realizarem a intermediação das operações a que se refere este artigo, observado o disposto no inciso II do § 1°.

[8]CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS PURO SANGUE DE CORRIDA
(Convênio ICMS 136/93)

Art. 8

Art. 8° O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:

I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II - no ato de arrematação, em leilão, do animal;

III - no registro da primeira transferência de propriedade no “Stud Book” da raça;

IV - na saída pra outra unidade da Federação.

§ 1° A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2° Uma vez recolhido o ICMS, não será exigido o tributo nas saídas subseqüentes.

§ 3° Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

§ 4° O imposto deve ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 5° Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor de que trata o § 1°, a base de cálculo do imposto será fixada em pauta.

§ 6° Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do montante a recolher.

§ 7° No transporte, o animal deverá ser sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo “Stud Book” da raça que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no “Stud Book”.

§ 8° O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do “caput” deste artigo, poderá circular acompanhado apenas de Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, desde que o certificado contenha os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

§ 9° Na saída para outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que seja emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal e que estiver jurisdicionado o remetente.

§ 10. O eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

§ 11. As operações interestaduais de saída de animais, referidos no parágrafo anterior, ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

§ 12. O proprietário ou possuidor de eqüino registrado que observar o disposto neste artigo fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.

[9]CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL PARA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO
(Convênio ICMS 120/96)

Art. 9

Art. 9° Fica concedido regime especial de tributação, na forma prevista neste Capítulo, aos estabelecimentos de prestadoras de serviço de transporte aéreo, que adotarem o disposto no art. 11 do Anexo IV.

Art. 10

Art. 10. A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA será apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Art. 11

Art. 11. O recolhimento será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente e a sua complementação até o último dia útil do mesmo mês.

Art. 12

Art. 12. O disposto neste Capítulo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por taxi aéreo e congêneres.”

[10]CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL PARA APURAÇÃO DO ICMS PARA AS EMPRESAS NACIONAIS E REGIONAIS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE PASSAGEIROS E DE CARGAS
(Ajuste SINIEF 10/89)

Art. 14

Art. 14. Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, fica concedido regime especial de apuração do ICMS, nos seguintes termos.

Art. 15

Art. 15. Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetue a contabilidade da concessionária.

§ 1° As concessionárias, que prestam serviços em todo o território nacional, manterão um estabelecimento situado e inscrito na capital do Estado, pelo qual recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.

§ 2° As concessionárias de serviços de amplitude regional manterão um estabelecimento inscrito na unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil e somente inscrição na capital do Estado, sendo que os documentos citados no parágrafo anterior se solicitados pelo fisco , serão apresentados no prazo de cinco dias.

Art. 16

Art. 16. As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - a denominação: “Relatório de Embarque de Passageiros;”

II - o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

IV - os números dos documentos citados no “caput”;

V - o número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

VI - o código de classe ocupada (“F” - primeira; “S” - executiva; “K” - econômica);

VII - o tipo do passageiro “DAT” - adulto; “CHD” - meia passagem; “INF” - colo;

VIII - a hora, a data e o local do embarque;

IX - o destino;

X - a data do início da prestação do serviço.

§ 1° O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado, na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco.

§ 2° O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet) que deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao fisco.

Art. 17

Art. 17. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número de vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

[11]§ 1° Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão, na Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionada, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1° de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em “dólar americano” (Ajuste SINIEF 05/90).

§ 2° O Demonstrativo de Apuração do ICMS será preenchido, em 2 (duas) vias, sendo uma encaminhada a Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a) nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada unidade da Federação, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, carga e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

b) discriminação, por linha, de: o dia da prestação de serviço, o número do vôo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;

c) apuração do imposto.

§ 3° Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

Art. 18

Art. 18. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado;

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal.

Art. 19

[12]Art. 19. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o País (Ajuste SINIEF 27/89).

§ 1° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar Documentos de Excesso de Bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade da Federação.

§ 2° Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Art. 20

Art. 20. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja, autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em duas vias: uma no estabelecimento centralizador no Estado e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 1° As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil;

§ 2° Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação: “Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos”;

b) o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;

c) o período de apuração;

d) a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

e) o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: a numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 3° Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 4° No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

Art. 21

Art. 21. Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT, de que tratam os itens II e III do art. 18, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§ 1° No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada Estado em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2° Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 22

Art. 22. O preenchimento e a guarda dos documentos por este capítulo instituÍdos tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com excessão do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

[13]CAPÍTULO VI
DO REGIME ESPECIAL PARA APURAÇÃO DO ICMS PARA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
(Ajuste SINIEF 19/89)

Art. 23

Art. 23. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, abaixo relacionadas, denominados, neste capítulo de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário.

§ 1° Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as FERROVIAS poderão manter inscrição única no Estado.

§ 2° As FERROVIAS poderão centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS.

§ 3° Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o parágrafo anterior, as FERROVIAS que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherão para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido.

§ 4° Fica a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, como documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base no Despacho de Cargas.

§ 5° Poderá ser utilizada em substituição à indicação prevista no inciso IX do art. 75 do Anexo III deste regulamento, a “Relação de Despachos”, que conterá no mínimo as seguintes indicações:

I - a denominação: ““Relação de Despachos”;

II - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;

III - a data da emissão, idêntica a da Nota Fiscal;

IV - a identificação do emitente - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC;

V - razão social do tomador do serviço;

VI - o número e a data do Despacho;

VII - procedência, destino, peso e importância por despacho;

VIII - total dos valores.

§ 6° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo anterior.

Art. 24

Art. 24. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, as FERROVIAS, onde se iniciar o transporte, emitirão um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.

§ 1° O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 x 30 cm em qualquer sentido, será emitido no mínimo em 5 vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - ferrovia de destino;

II - 2ª via - ferrovia emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

V - 5ª via - estação emitente.

§ 2° Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12 x 18 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em 4 vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - ferrovia de destino;

II - 2ª via - ferrovia emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - estação emitente.

§ 3° O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conterão no mínimo as seguintes indicações:

I - a denominação do documento;

II - nome da ferrovia emitente;

III - número de ordem;

IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI - nome e endereço do remetente, por extenso;

VII - nome e endereço do destinatário, por extenso;

VIII - denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

IX - nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões “à ordem” ou “ao portador”, podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará “ao portador”;

X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII - espécie e número de animais despachados;

XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

XV - declaração do valor provável da expedição;

XVI - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.

Art. 25

Art. 25. As FERROVIAS elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação do contribuinte - nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC;

b) mês de referência;

c) número, série, subsérie, data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

d) unidade da Federação de origem do serviço;

e) valor dos serviços prestados;

f) base de cálculo;

g) alíquota;

h) ICMS devido;

i) total do ICMS devido;

j) valor do crédito;

k) ICMS a recolher;

II - demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação do contribuinte - nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC;

b) mês de referência;

c) documento fiscal, número, série, subsérie e data;

d) valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;

e) base de cálculo;

f) diferença de alíquota do ICMS;

g) valor do ICMS devido a recolher;

III - demonstrativo de Contribuintes do ICMS (DSICMS), relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços conforme art. 24. Será emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) identificação do contribuinte substituto - nome, endereço, número da inscrição estadual e no CGC;

b) identificação do contribuinte substituído - nome, endereço, número da inscrição estadual e no CGC;

c) mês de referência;

d) unidade da Federação e Município de origem dos serviços;

e) despacho, número, série e data;

f) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

g) valor dos serviços tributados;

h) alíquota;

i) ICMS a recolher.

Art. 26

[14]Art. 26. O valor do imposto a recolher, apurado nos demonstrativos DAICMS, DSICMS e DCICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Ajuste SINIEF 26/89).

Parágrafo único. Será facultado à FERROVIA recolher o imposto até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal, atualizado monetariamente, com dispensa de juros e da multa.

Art. 27

Art. 27. As FERROVIAS encaminharão à Exatoria Estadual a que estiverem jurisdicionadas, DIEF (Documento de Informações Econômico Fiscais) consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados no Anexo III deste regulamento.

Art. 28

Art. 28. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, a que se refere o art. 25, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as FERROVIAS da escrituração de livros, à excessão do Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Art. 29

Art. 29. O Documento de Informação e Apuração do ICMS será entregue à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada a FERROVIA até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

Art. 30

Art. 30. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição “frete a pagar no destino”, ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem.

Art. 31

Art. 31. O recolhimento será efetuado no Banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no Banco indicado pela unidade da Federação.

F E R R O V I A S

I - Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD

Nome da Ferrovia: ESTRADA DE FERRO VITÓRIA-MINAS (EFVM)

Estados abrangidos: ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS

II - Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD

Nome da Ferrovia: ESTRADA DE FERRO CARAJÁS (EFC)

Estados abrangidos: PARÁ E MARANHÃO

III - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL RECIFE (SR1)

Estados abrangidos: PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE, CEARÁ, PIAUÍ E MARANHÃO

IV - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL BELO HORIZONTE (SR 2)

Estados abrangidos: MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO

V - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REG. JUIZ DE FORA (SR 3)

Estados abrangidos: MINAS GERAIS, SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO

VI - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SÃO PAULO (SR 4)

Estados abrangidos: SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL

VII - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CURITIBA (SR 5)

Estados abrangidos: PARANÁ E SANTA CATARINA

VIII - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REG. PORTO ALEGRE (SR 6)

Estados abrangidos: RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA

IX - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SALVADOR (SR 7)

Estados abrangidos: SERGIPE, BAHIA E MINAS GERAIS

X - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia: DIVISÃO OPERACIONAL TUBARÃO (DOTUB)

Estado abrangido: SANTA CATARINA

XI - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia: DIVISÃO OPERACIONAL CAMPOS (DOCAN)

Estados abrangidos: MINAS GERAIS, ESPÍRITO SANTO E RIO DE JANEIRO

XII - Empresa: FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A.

Nome da Ferrovia: FEPASA

Estados abrangidos: SÃO PAULO E MINAS GERAIS

[15]XIII - Empresa: Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (Ajuste SINIEF 05/96)

Nome da Ferrovia: Ferrovia Centro-Atlântica

Estados abrangidos: Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia e Sergipe.

 

OBSERVAÇÃO: Além destas Ferrovias, outras que existam ou venham a existir, poderão vir a ser abrangidas pelas normas deste capítulo desde que comuniquem sua adesão aos Estados onde se localizam suas linhas ferroviárias.

 

[16]CAPÍTULO VII
DO REGIME ESPECIAL PARA A EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA AS EMPRESAS QUE REALIZEM TRANSPORTE DE VALORES
(AJUSTE SINIEF 20/89)

Art. 32

Art. 32. As Empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal n° 89.056 de 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação de serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período.

Art. 33

Art. 33. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte, emitida, que conterá no mínimo:

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual ela se refere;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - o local e a data de emissão;

IV - o nome do tomador dos serviços;

V - o(s) número(s) das(s) guia(s) de transporte de valores;

VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado na quinzena ou mês; e

X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.

Art. 34

Art. 34. A Guia de Transporte de Valores - GTV a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.

Art. 35

Art. 35. O presente capítulo somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas nos Estados ou no Distrito Federal onde tenha início a prestação de serviço.

Art. 36

Art. 36. O Estado poderá excluir do disposto neste capítulo os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias.

[17]CAPÍTULO VIII
DO TRIGO ADQUIRIDO PELO BANCO DO BRASIL S/A

Art. 37

Art. 37. O Banco do Brasil S.A. - Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional - CTRIN fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, relativamente à comercialização do trigo nacional em grão, sujeitando-se às seguintes normas:

I - o referido órgão credenciará os estabelecimentos autorizados a receber em depósito o trigo por ele adquirido;

II - o trigo remetido para estabelecimentos credenciados como depositários será acompanhado por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal, conforme seja o remetente produtor ou Cooperativa, respectivamente;

III - os depositários, ao receberem o trigo, emitirão “Certificado de Depósito-Recibo”;

IV - as quarta, quinta e sexta vias do “Certificado de Depósito-Recibo” terão a seguinte destinação;

a) a quarta via será entregue ao remetente;

b) a quinta via será entregue ao remetente e por esse encaminhada à Prefeitura do Município de procedência do produto;

c) a sexta via ficará em poder do depositário;

V - para movimentação do produto, o Banco do Brasil S.A., emitirá o documento denominado “Carta de Embarque”:

a) as primeira e sexta vias da “Carta de Embarque” terão os seguintes destinos:

1 - a primeira via acompanhará o produto no seu transporte e será entregue ao destinatário;

2 - a sexta via acompanhará o produto e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, se por esta interceptado;

b) não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas na alínea anterior, a sexta via será entregue à Exatoria Estadual da jurisdição da Agência emitente;

c) os valores que figurarem na “Carta de Embarque” não constituirão base de cálculo para o ICMS a ser pago pelo Banco do Brasil S.A. em decorrência da saída do produto, já que o referido documento objetiva apenas identificar a movimentação do trigo;

VI - para o comprador, a “Guia de Liberação de Trigo”, emitida segundo modelo próprio, pelo Banco do Brasil S.A., em ordem numérica crescente, com o ICMS em destaque, será o documento hábil para o lançamento do crédito fiscal no livro Registro de Entradas;

VII - anualmente, até 30 de abril, o Banco do Brasil S.A. deverá apresentar à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização “Relação de Aquisições de Trigo”:

a) o Banco do Brasil S.A., usará um modelo distinto para as operações de compras a produtores agropecuários;

b) nas “Relações de Aquisições de Trigo” serão indicadas as operações efetuadas no exercício anterior;

c) as informações deverão ser agrupadas por estabelecimento remetente e declaradas pelos totais das quantidades e respectivos valores;

d) a identificação do estabelecimento remetente, além da denominação, será feita mediante indicação do número de inscrição estadual, quando for o caso;

VIII - anualmente, até 30 de abril, o Banco do Brasil S.A. deverá apresentar à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização o demonstrativo denominado “Relação de Saídas de Trigo”;

IX - nas relações constarão, em separado, o trigo-semente e o trigo-indústria;

X - para os fins deste artigo, o Banco do Brasil S.A. solicitará inscrição estadual única, em nome de sua “Agência Centro Florianópolis”, devendo esse número de inscrição ser mencionado pelas demais agências ou locais onde o Agente Financeiro venha a exercer suas atividades neste Estado.

§ 1° As normas previstas neste artigo, com as necessárias adaptações, aplicam-se também, à comercialização de triticale de produção nacional (Convênio ICM 34/85).

§ 2° O diferimento previsto no inciso XIII do art. 5° da parte geral deste Regulamento, deixa de aplicar-se ao trigo da safra 1989/1990 (Convênio ICMS 96/89).

§ 3° O pagamento do imposto devido pelas aquisições de trigo da safra 1989/1990 será efetuado, pelo Banco do Brasil S.A., na condição de substituto tributário, em 09 de novembro de 1989, 09 de dezembro de 1989 e 09 de janeiro de 1990, relativamente a um terço do valor total da safra, respectivamente (Convênio ICMS 96/89).

§ 4° A base de cálculo para pagamento do imposto previsto no parágrafo anterior será o preço de aquisição do mês anterior ao do pagamento (Convênio ICMS 96/89).

§ 5° O imposto pago nas condições dos §§ 3° e 4° será levado a crédito do Banco do Brasil S.A. para compensação de débitos decorrentes de operações com trigo que venha a praticar (Convênio ICMS 96/89).

[18]CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A CIRCULAÇÃO DE BENS PROMOVIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
(Ajuste SINIEF 23/89)

Art. 39

Art. 39. Para uniformização, em nível nacional, de procedimentos relacionados com a circulação de bens, as instituições financeiras, quando contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão, em sendo o caso, manter inscrição única em cada unidade da Federação, em relação aos seus estabelecimentos nos respectivos Estados ou no Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as instituições financeiras elegerão um de seus estabelecimentos, preferentemente, se for o caso, o localizado nas capitais dos Estados e em Brasília.

Art. 40

Art. 40. A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada pela Nota Fiscal modelo 1, obedecidas as disposições do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970 (SINIEF), celebrado no Rio de Janeiro - RJ.

§ 1° No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotado o local de saída do bem ou do material.

§ 2° A Nota Fiscal não será escriturada nos livros fiscais das instituições financeiras destinados ao registro de operações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.

§ 3° O controle, da utilização da Nota Fiscal pelos estabelecimentos localizados em cada Estado ou no Distrito Federal, ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

Art. 41

Art. 41. As instituições financeiras manterão arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste capítulo.

Parágrafo único. O arquivo poderá ser mantido nos estabelecimentos sede ou outro indicado pelas instituições financeiras, que terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação à unidade da Federação solicitante.

Art. 42

Art. 42. As instituições financeiras ficam dispensadas da apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e das demais obrigações acessórias relacionadas com a circulação de bens do ativo e de material de uso e consumo.

Art. 43

Art. 43. As instituições financeiras poderão, até 30 de abril de 1990, documentar o trânsito de seus bens do ativo e de material de uso e consumo com os documentos internos atualmente em uso.

[19]CAPÍTULO X
DO REGIME ESPECIAL PARA APURAÇÃO DO ICMS PARA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
(Ajuste SINIEF 28/89)

Art. 44

Art. 44. Fica concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos deste capítulo, às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, abaixo relacionadas.

§ 1° Para cumprimento das obrigações tributárias as CONCESSIONÁRIAS poderão manter inscrição única no Estado, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.

§ 2° As CONCESSIONÁRIAS, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus estabelecimentos.

§ 3° Os locais de centralização estão abaixo indicados.

§ 4° A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco.

§ 5° Fica franqueado o exame da escrituração ao fisco dos Estados onde a CONCESSIONÁRIA possuir estabelecimento filial.

Art. 45

[20]Art. 45. As CONCESSIONÁRIAS ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário da Fazenda, que conterá, no mínimo, as indicações nele apontadas (Ajuste SINIEF 04/96).

§ 1° O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 2° O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.

§ 3° As CONCESSIONÁRIAS deverão entregar cópia do documento "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiverem jurisdicionadas, até o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte ao da leitura do consumo de energia elétrica.

Art. 46

Art. 46. Com base no documento de que trata o artigo anterior, as CONCESSIONÁRIAS encaminharão à Exatoria Estadual a que estiverem jurisdicionadas, o documento “Declaração de Informações Econômico-Fiscais-DIEF” consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados no Anexo III deste Regulamento.

CONCESSIONÁRIAS

Cia. de Eletricidade de Pernambuco - CELPE

Av. João de Barro, 111 - Boa Vista

50.050 - RECIFE - PE

Cia. de Eletricidade do Acre - ELETROACRE

Rua Marechal Deodoro, 196

Cx. Postal 481

69.900 - RIO BRANCO - AC

Cia. de Eletricidade do Amapá - CEA

Av. Padre Julio Maria Lombaerd, 1900

Cx. Postal 96

68.900 - MACAPÁ - AP

Cia.de Eletricidade do Ceará - COELCE

Av. Barão de Studart, 2917 e 2903

60.121 - FORTALEZA - CE

Cia. de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA

Rua Edgar dos Santos, 300 Bloco I

40.240 - SALVADOR - BA

Cia. Energética de Alagoas - CEAL

Av. Fernandes Lima, 3349

57.050 - MACEIÓ - AL

Cia. Energética de Minas Gerais - CEMIG

Av. Barbacena, 1200 - Santo Agostinho

Cx. Postal 992

30.190 - BELO HORIZONTE - MG

Cia. Energética do Amazonas - CEAM

Av. 7 de Setembro, 50 - CENTRO

69.005 - MANAUS - AM

Cia. Energética do Maranhão - CEMAR

Rua da Estrela, 472

65.010 - SÃO LUIZ - MA

Cia. Estadual de Energia Elétrica - CEEE

Av. Ipiranga, 8300 - prédio C-7 pavimento

91.500 - PORTO ALEGRE - RS

Cia. Força e Luz Cataguases Leopoldina - CAT-LEO

Praça Rui Barbora, 80

Cx. Postal 04

36.770 - CATAGUASES - MG

Cia. Força e Luz do Oeste - OESTE

Av. Manoel Ribas, 2525 - Centro

Cx. Postal 29

85.100 - GUARAPUAVA - PR

Cia. Força e Luz Volta Grande - VOLTA GRANDE

Praça Marechal Floriano Peixoto, 130

36.720 - VOLTA GRANDE - MG

Cia. Geral de Eletricidade - CGE

Rua Itacolomi, 445 - Bairro Higienópolis

01.239 - SÃO PAULO - SP

Cia. Hidrelétrica São Patrício - CHESP

Rua 4, N/515, Ed. Pathernon Center, sala 1402

Cx. Postal 5228

74.129 - GOIÂNIA - GO

Cia. Hidroelétrica do São Francisco - CHESF

Rua Elphego Jorge de Souza, 333

Ed. André Falcão - Bonji

50.761 - RECIFE - PE

Cia. Jaguari de Energia - JAGUARI

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1451 - 8° andar, conj.83

01.451 - SÃO PAULO - SP

Cia. Luz e Força de Mococa - MOCOCA

Rua Alferes Pedrosa, 227 - Centro

Cx. Postal 43

13.730 - MOCOCA - SP

Cia. Luz e Força Santa Cruz - CLFSC

Rua Senador Feijó, 176, 10° andar, salas 1009 e 1023

Cx. Postal 874

01.006 - SÃO PAULO - SP

Cia. Nacional de Energia Elétrica - CNEE

Av. Paulista, 2439, 4° e 5° andares

01.311 - SÃO PAULO - SP

Cia. Paranaense de Energia - COPEL

Rua Coronel Dulcídio, 800, 9° andar

Cx. Postal 318 e 6600

80.230 - CURITIBA - PR

Cia. Paulista de Energia Elétrica - CPEE

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1451 - 9° andar, conj. 93

01.451 - SÃO PAULO - SP

Cia. Paulista de Força e Luz - CPFL

Rodovia Campinas - MOGI MIRIM - km 2,5

Cx. Postal 1808

13.085 - CAMPINAS - SP

Cia. Sul Mineira de Energia Elétrica- S. MINEIRA

Rua Alferes Pedrosa, 227 - CENTRO

Cx. Postal 43

13.730 - MOCOCA - SP

Cia. Sul Paulista de Energia - S. PAULISTA

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1451 - 4° andar, conj. 42

01.451 - SÃO PAULO - SP

Cia. Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE

Rua Boa Viagem, 01

49.200 - ESTÂNCIA - SE

Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas-DME

Rua Pernambuco, 265

37.700 - POÇOS DE CALDAS - MG

FURNAS - Centrais Elétricas S.A.

Rua Real Grandeza, 219 - ZC 02 Botafogo

22.283 - RIO DE JANEIRO - RJ

Hidroelétrica Panambi S.A. - PANAMBI

Rua 7 de Setembro, 1209

Cx. Postal 101

98.280 - PANAMBI - RS

Hidroelétrica Xanxerê Ltda - XANXERÊ

Rua Dr. José Miranda Ramos, 51

Cx. Postal 97

89.820 - XANXERÊ - SC

LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A.

Av. Presidente Vargas, 642 - 13° a 22° andar

20.071 - RIO DE JANEIRO - RJ

S.A. de Eletrificação da Paraíba - SAELPA

Br. 230, Km 25, Cristo Redentor, Ed. Augusto Bezerra Cavalcanti

Cx. Postal 140

58.065 - JOÃO PESSOA - PB

Usina Hidroelétrica Nova Palma - N.PALMA

Av. Vicente Pigatto, 1049 - Cx. Postal 33

97.220 - Faxinal do Soturno - RS

Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS

Av. Presidente Vargas, 642, 10° andar

20.079 - RIO DE JANEIRO - RJ

ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A.

Rua Cel. Xavier de Toledo, 23, 2° andar - CENTRO

Cx. Postal 8026

01.048 - SÃO PAULO - SP

Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S.A. - V. PARANAPANEMA

Av. Paulista, 2439, 4° andar

01.311 - SÃO PAULO - SP

Empresa de Energia Elétrica do Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL

Av. Salgado Filho, 709 - Bairro Amambai

79.020 - CAMPO GRANDE - MS

Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A. - ENERGIPE

Rua Itabaianinha, 66

49.010 - ARACAJÚ - SE

Empresa Elétrica Bragantina S.A. - EEB

Av. Paulista, 2439, 4° e 5° andares, Ed. Eloy Chaves

01.311 - SÃO PAULO - SP

Empresa Força e Luz Urussanga Ltda. - URUSSANGA

Av. Presidente Vargas, 07

89.840 - URUSSANGA - SC

Empresa Industrial Mirahy S.A. - MIRAHY

Rua Expedicionário José Baldine, 127

36.790 - MIRAHY - MG

Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. - ELFSM

Av. Angelo Giubert, 385

29.700 - COLATINA - ES

Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA

Rua General Osório, 119-A - CENTRO

Cx. Postal 452

29.020 - VITÓRIA - ES

Força e Luz Coronel Vivida Ltda. - C. VIVIDA

Praça Getúlio Vargas, 01, 1° andar

Cx. Postal 46

85.550 - CORONEL VIVIDA - PR

Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL

Rua deputado Antônio Edu Vieira, 353 - PANTANAL

Bairro Pantanal

88.040 - FLORIANÓPOLIS - SC

Centrais Elétricas Motogrossenses S.A. - CEMAT

Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 - Bandeirantes

Bairro Bandeirantes

Cx. Postal 048

78.060 - CUIABÁ - MT

Companhia Energética de São Paulo - CESP

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - 16° andar

01.410 - SÃO PAULO - SP

Cia. Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ

Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 517

CENTRO

24.030 - NITEROI - RJ

Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte - COSERN

Rua Mermoz, 150 - Cidade Alta

59.025 - NATAL - RN

Cia. Campolarguense de Eletricidade - COCEL

Rua Rui Barbosa, 520

Cx. Postal 715

83.600 - CAMPO LARGO - PR

Cia. de Eletricidade de Borborema - CELB

Av. Elídio de Almeida, s/n, Catolé

58.100 - CAMPINA GRANDE - PB

Cia. de Eletricidade de Brasília - CEB

SCS, Q. 04, Bl “A” Lotes 106 e 136

Cx. Postal 40054

70.300 - BRASÍLIA - DF

Cia. de Eletricidade de Nova Friburgo - CENF

Rua Buenos Aires, 291 - CENTRO

20.061 - RIO DE JANEIRO - RJ

CAIUA - Serviços de Eletricidade S.A.

Av. Paulista, 2439, 5° andar - Boa Vista

01.311 - SÃO PAULO - SP

Centrais Elétricas de Carazinho S/A - ELETROCAR

Av. Flores da Cunha, 1.246

99.500 - CARAZINHO - RS

Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG

Av. Anhanguera, 5105 - Setor Oeste

74.320 - GOIÂNIA - GO

Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON

Av. Jorge Teixeira, 481

Bairro Nossa Senhora das Graças

78.900 - PORTO VELHO - RO

Centrais Elétricas de Roraima S.A. - CER

Av. Capitão Ene Garcez, 641

Território de Noronha

69.300 - BOA VISTA - RR

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC

Rua Felipe Schmidt, 67, 1° andar

Cx. Postal 480

88.010 - FLORIANÓPOLIS - SC

Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE

SCN,Q. 06, Conj. “A” B1 A/B/C

Super Center Venâncio 3000

70.718 - BRASÍLIA - DF

Centrais Elétricas do Pará S.A - CELPA

Av. Governador José Malcher, 1670 - NAZARÉ

Cx. Postal 765

66.030 - BELÉM - PA

Centrais Elétricas do Piauí S.A. - CEPISA

Av. Maranhão, 759 - ZONA SUL - CENTRO

Cx. Postal 332

64.010 - TERESINA - PI

[21]Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL

Rua Deputado Antonio Edu Vieira, 999 - Pantanal

88040-901 - Florianópolis - SC (Ajuste Sinief 01/98).

[22]CAPÍTULO XI
DO REGIME ESPECIAL INSTITUÍDO PARA A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
(Convênio ICMS 49/95)

Art. 47

Art. 47. Fica concedido regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando as demais operações sujeitas ao regime normal.

Parágrafo único. Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a denominar-se CONAB/PGPM.

Art. 48

Art. 48. À CONAB/PGPM será concedida inscrição única.

Art. 49

Art. 49. A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observado o seguinte:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado “Demonstrativo de Estoques - DES”, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando, em seu verso, segundo a natureza da operação:

a) o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis;

b) os códigos fiscais de operação e/ou prestação;

c) a base de cálculo e o valor do ICMS;

[23]d) as operações e prestações isentas e outras (Convênio ICMS 62/98);

[24]II - ao "Demonstrativo de Estoques - DES", os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 62/98);"

III - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoques - DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída;

Art. 50

Art. 50. O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único. Os livros “Registro de Controle da Produção e do Estoque” e o “Registro de Inventário” serão substituídos pelo “Demonstrativo de Estoques - DES”, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão “sem movimento”.

Art. 51

Art. 51. A CONAB/PGPM encaminhará à Secretaria da Fazenda:

I - até o dia 30 (trinta) de cada mês, o resumo dos “Demonstrativos de Estoques - DES” emitidos na segunda quinzena do mês anterior:

II - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a “Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA”;

III - no prazo da legislação estadual, a “Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF”.

Parágrafo único. Comunicará imediatamente, qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

Art. 52

[25]Art. 52. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 62/98):

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);

III - 3ª via - fisco da unidade da Federação do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade da Federação do destinatário;

V - 5ª via - armazém depositário;

VI - 6ª via - agência operadora.

[26]§ 1° O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.

[27]§ 2º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste Capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS 87/96).

Art. 53

Art. 53. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 54

Art. 54. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor, que acobertou a entrada do produto, a expressão “mercadoria transferida para CONAB/PGPM conforme nota fiscal n° ....... de ../../..”;

[28]II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém (Convênio ICMS 62/98);

[29]III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo III do RICMS aprovado pelo Decreto n° 3.017/89 (Convênio ICMS 62/98):

a) § 1° do art. 29;

b) inciso II do § 2° do art. 31;

c) § 1° do art. 37;

d) inciso I do § 1° do art. 39.

[30]IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria a retenção da 5ª via pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo III do RICMS aprovado pelo Decreto n° 3.017/89 (Convênio ICMS 62/98):

a) inciso II do § 2° do art. 33;

b) § 1° do art. 35;

c) § 4° do art. 37;

d) § 4° do art. 39.

Art. 55

Art. 55. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.

§ 1° O diferimento, aplica-se, também, nas transferências de mercadoria entre os estabelecimentos da CONAB/PGPM localizados neste Estado.

§ 2° Considera-se saída, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto.

§ 3° Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4° Na hipótese dos §§ 2° e 3°, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento e recolhido em guia especial.

§ 5° O imposto recolhido nos termos do § 2° será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 6° O disposto no “caput” se estende às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores.

[31]§ 7° Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizado por regime especial deferido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual (Convênio ICMS 37/96).

Art. 56

[32]Art. 56. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2° do artigo anterior (Convênio ICMS 37/96).

Art. 57

Art. 57. Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro, e demais despesas acessórias.

Art. 58

Art. 58. A CONAB/PGPM fica autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, observado o disposto no § 5° do art. 1° do Anexo III.

Art. 59

Art. 59. No caso do descumprimento de qualquer obrigação tributária, o Estado poderá cassar a concessão deste regime especial.

Art. 60

[33]Art. 60. Estendem-se as disposições deste Capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal:

I - amparadas por contratos de opção denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previsto em legislação específica (Convênio ICMS 26/96);

II - por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 (Convênio ICMS 63/98).

§ 1° Será concedida inscrição distinta no CCICMS à CONAB, para acobertar as operações previstas no inciso I (Convênio ICMS 11/98).

§ 2° As operações relacionadas no inciso II serão efetuadas sob a mesma inscrição no CCICMS da CONAB/PGPM (Convênio ICMS 63/98).

§ 3° As notas fiscais que acobertarão as operações deverão identificar a operação a que se relaciona (Convênio ICMS 26/96 e 63/98).

[34]CAPÍTULO XII
Do Crédito do Produtor

Art. 68

Art. 68. O produtor agropecuário, pessoa física, poderá, por ocasião da saída de seus produtos, abater, do imposto devido, o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais, relativos à aquisição, de contribuintes catarinenses, dos seguintes insumos aplicados em sua atividade:

I - ração, sais minerais e mineralizados, concentrados e suplementos e demais alimentos para animais;

II - sementes, adubos, fertilizantes e corretivos de solo;

III - inseticidas, fungicidas, herbicidas, vacinas e medicamentos de uso veterinário;

IV - sêmem, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos.

Parágrafo único. Nas operações beneficiadas com diferimento do pagamento do imposto, o crédito de ICMS a que se refere este artigo poderá ser transferido para o adquirente da mercadoria, na forma prevista neste Capítulo.

Art. 69

Art. 69. Quando for devido o recolhimento do imposto, relativo à saída de mercadoria do estabelecimento produtor, será feito o seguinte demonstrativo no campo 18 (dezoito) do Documento de Arrecadação:

I - ICMS debitado;

II - crédito aproveitado;

III - imposto a recolher.

§ 1° O campo 13 (treze) do Documento de Arrecadação será preenchido com o valor líquido a recolher, abatido o crédito correspondente.

§ 2° Para fins de aproveitamento de crédito, o produtor deverá entregar, na Exatoria Estadual do seu domicílio, as primeiras vias das notas fiscais correspondentes a aquisição de insumos.

§ 3° O Exator Estadual preencherá Ficha de Controle de Crédito - Produtor Agropecuário, para cada produtor, indicando:

I - relativamente às notas fiscais dos insumos:

a) denominação, firma ou razão social do fornecedor;

b) inscrição estadual;

c) valor total do documento fiscal;

d) valor do imposto destacado.

II - relativamente às saídas:

a) denominação, firma ou razão social do destinatário;

b) inscrição estadual;

c) valor total do documento fiscal;

d) valor do imposto destacado;

e) crédito aproveitado.

§ 4° O saldo credor, se houver, poderá ser transferido, na forma prevista no art. 70, devendo a Exatoria Estadual fornecer declaração do saldo credor que acompanhará a Nota Fiscal de Produtor de transferência do crédito.

Art. 70

Art. 70. No caso de transferência de crédito, o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, exclusivamente para este fim, devendo nela constar:

I - natureza da operação: “Transferência de créditos”;

II - no campo destinado à discriminação das mercadorias, relação das notas fiscais de compra de insumos, contendo, no mínimo, o respectivo número, valor total e valor do ICMS, destacado;

III - no campo destinado ao destaque do ICMS, o valor a ser transferido;

IV - valor do saldo remanescente, para futuras transferências, quando a soma do ICMS destacado nas notas fiscais de compra de insumos relacionadas exceder o valor da transferência;

V - números das Notas Fiscais de Produtor emitidas para documentar as vendas dos produtos de sua atividade para o mesmo destinatário;

VI - demais indicações previstas na Norma de Utilização de Nota Fiscal de Produtor.

§ 1° As primeiras vias das notas fiscais de compra dos insumos deverão acompanhar a Nota Fiscal de Produtor relativa à transferência de crédito em que tiverem sido relacionadas e, na situação descrita no § 2°, cópia da Nota Fiscal de Produtor, relativa à transferência original dos créditos.

§ 2° No caso de transferência do saldo ou parte dele, em substituição ao previsto no inciso II, deverão ser indicados:

I - o número da Nota Fiscal de Produtor em que foram relacionadas as notas fiscais de insumos;

II - o valor do saldo remanescente;

III - o nome, endereço e inscrição estadual do destinatário em cujo poder se encontram as primeiras vias das notas fiscais de compra de insumos.

§ 3° Os estabelecimentos usuários de máquina registradora, na venda de insumos agropecuários, deverão emitir Nota Fiscal, Modelo 1, devendo o respectivo cupom, ser grampeado à primeira via da Nota Fiscal.

Art. 71

Art. 71. O valor do ICMS transferido será apropriado pelo destinatário das mercadorias, observado o seguinte:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada como contra-nota à Nota Fiscal de Produtor de transferência dos créditos de insumos, reproduzindo todos os seus dados;

II - preencher Demonstrativo de Apropriação de Créditos - Produtor Agropecuário, contendo:

a) produtor agropecuário e seu número no Registro Sumário;

b) número da Nota Fiscal de Produtor;

c) número das notas fiscais de compra de insumos, seu valor e ICMS destacado;

d) denominação, firma ou razão social e inscrição estadual do fornecedor;

e) valor do crédito aproveitado;

III - registrar o ICMS transferido, como crédito, na coluna Outros Créditos, do livro RAICMS.

Parágrafo único. O demonstrativo a que se refere o inciso II deverá ser arquivado em pasta própria, ficando a disposição do fisco, devendo ser entregue à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o declarante, Demonstrativo Sintético, no mesmo prazo de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, indicando os números das Notas Fiscais de Produtor e o valor do crédito aproveitado.

Art. 72

Art. 72. O valor do crédito apropriado ou transferido fica limitado a:

I - o total do imposto destacado nas notas fiscais de compra dos insumos relacionadas;

II - o valor resultante da aplicação, sobre o valor de venda, dos percentuais fixados em Portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 73

Art. 73. É vedada a transferência ou apropriação de créditos correspondentes a saídas isentas ou não tributadas.

[35]CAPÍTULO XIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS MARÍTIMAS
(Convênio ICMS 88/90)

Art. 74

Art. 74. As empresas de transporte marítimo que não possuam sede ou filial neste Estado e que aqui iniciarem prestação de serviço de transporte e tenham optado pela redução da base de cálculo prevista no art. 10 do Anexo IV, deverão:

I - providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a identificação dos agentes dos armadores junto à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual local;

II - declarar por escrito a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado;

III - preencher e entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, contendo numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos, bem como demais informações de natureza econômico-fiscais exigidas pela legislação;

IV - manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos;

VI - recolher o ICMS no prazo previsto na alínea “a” do inciso VI do art. 70 da parte geral deste Regulamento.

§ 1° A inscrição a que se refere este artigo, se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CGC e no cadastro de contribuintes do Estado em que localizado.

§ 2° Fica atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste artigo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

Art. 75

Art. 75. Os Estados, onde as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga, que serão numerados tipograficamente devendo, obrigatoriamente, reservar espaço para o número da inscrição estadual, CGC e declaração do local onde tiver início a prestação de serviço.

§ 1° No caso do serviço ser prestado fora da sede, deverá constar do Conhecimento o nome e o endereço do agente.

§ 2° Havendo necessidade de correção no Conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.

§ 3° No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas por porto e Estado.

Art. 76

Art. 76. A adoção da sistemática ora estabelecida dispensará as demais obrigações acessórias não previstas neste artigo, exceto o disposto no art. 15 do Anexo XI.

[36]CAPÍTULO XIV (Arts. 77 a 82) - REVOGADO

[37]CAPÍTULO XV
DO REGIME ESPECIAL PARA PARTICIPANTES DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E EVENTOS CONGÊNERES

Art. 83

Art. 83. O contribuinte que participar de feiras, exposições e eventos congêneres, relacionadas neste artigo, poderá solicitar ao servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda de sua jurisdição o regime especial previsto neste Capítulo.

§ 1° São os seguintes os eventos autorizados:

I - FENAMODA - 94, no período compreendido entre 9 e 11 de março de 1994, tendo como local os Pavilhões da PROEB, situado no município de Blumenau - SC;

II - MOVELSUL-94, no período compreendido entre 14 e 20 de março de 1994, tendo como local o Parque de Eventos, situado no município de Bento Gonçalves - RS;

III - CONINFO - 94, 2° Congresso e Feira de Informática do Cone Sul, no período compreendido entre 9 e 11 de março de 1994, tendo como local os Pavilhões da PROEB, situado no município de Blumenau - SC.

[38]IV - FENAVEM INTERMÓVEL MAQMAD'95, realizada no período compreendido entre 31 de julho e 04 de agosto de 1995, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Anhembi, no município de São Paulo, estado de São Paulo;

[39]V - MOVELPAR’97 - Feira de Móveis do Estado do Paraná, realizada no período compreendido entre 03 e 09 de março de 1997, no município de Arapongas, estado do Paraná;

[40]VI - MÓVEL BRASIL - Feira de Móveis de Santa Catarina, realizada no período compreendido entre 26 de maio e 1° de junho de 1997, no município de São Bento do Sul, neste Estado;

[41]VII - FENAVEM’97 - Feira Internacional de Venda e Exportação de Móveis, realizada no período compreendido entre 04 e 08 de agosto de 1997, no município de São Paulo, estado de São Paulo.

[42]VIII - 47ª FENIT - Feira Nacional da Indústria Têxtil, que se realizará no  período compreendido entre 23 e 26 de junho de 1998, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Anhembi,  no município de São Paulo, Estado de São Paulo;

[43]IX - 35ª FENATEC - Feira Nacional de Tecelagem, que se realizará no período compreendido entre 23 e 26 de junho de 1998, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Anhembi, no município de São Paulo, estado de São Paulo;"

[44]X - MOVELSUL’98 - Feira de Móveis do Estado do Rio Grande do Sul, no período compreendido entre 16 a 22 de março de 1998, em Bento Gonçalves - RS;

[45]XI - FEINORTE II - Feira Industrial do Norte Catarinense, no período compreendido entre 18 a 23 de agosto de 1998, em São Bento do Sul - SC.

§ 2° O regime especial disciplinará a emissão de documentos fiscais e a forma de controle das operações abrangidas por este artigo.

Art. 84

Art. 84. As saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios firmados durante a realização das feiras, exposições e eventos congêneres, poderão ser escrituradas no mês subseqüente ao das referidas saídas.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se até o 6° (sexto) mês subseqüente ao da realização do evento;

§ 2° O disposto neste artigo não implica em prejuízo da escrituração normal dos créditos, quando devido, pelos respectivos destinatários;

Art. 85

Art. 85. Para usufruir do disposto no artigo anterior, o detentor do regime especial deverá comprovar os compromissos firmados, mediante apresentação, na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do evento, de cópia dos pedidos ou relatório das vendas acontecidas.

[46]CAPÍTULO XVI
DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO ÀS VENDAS EFETUADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS, POR PRODUTOR AGROPECUÁRIO, COM INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A.
(Convênio ICMS 46/94)

Art. 86

Art. 86. Na venda de mercadoria efetuada em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições deste Capítulo.

Art. 87

Art. 87. O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos na legislação ordinária.

Parágrafo único. Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor complementar será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.

Art. 88

Art. 88. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S.A. emitirá, relativamente à operação prevista no art. 86, Nota Fiscal, de modelo próprio, no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

II - 2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da unidade da Federação do destinatário;

III - 3ª via - ficará presa ao bloco para ser exibida ao fisco;

IV - 4ª via - ao produtor vendedor;

V - 5ª via - armazém depositário.

§ 1° Em relação à Nota Fiscal prevista nesta artigo, serão observadas as demais normas contidas no Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.

§ 2° No corpo da Nota Fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.

§ 3° Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

Art. 89

Art. 89. Para os fins deste Capítulo, o Banco do Brasil S.A. solicitará inscrição estadual única, em nome de sua “Agência Centro Florianópolis”, devendo esse número de inscrição ser mencionado pelas demais agências ou locais onde o Agente Financeiro venha a exercer suas atividades neste Estado.

Art. 90

Art. 90. O aproveitamento do crédito fiscal do produtor atenderá o disposto no art. 68.

Art. 91

Art. 91. Até o dia 15 (quinze) de cada mês o Banco do Brasil S.A. remeterá, à unidade Federada onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos remetente e destinatário;

II - número e data da emissão da Nota Fiscal;

III - discriminação da mercadoria e sua quantidade;

IV - valor da operação;

V - valor do ICMS relativo à operação;

VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

VII - outras informações relativas à Nota Fiscal, de interesse de cada unidade da Federação.

[47]§ 1° Em substituição à listagem prevista neste artigo, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal (Convênio ICMS 77/96).

§ 2° A faculdade prevista no parágrafo anterior, em relação ao meio magnético e teleprocessamento, somente vigorará 180 (cento e oitenta) dias após a vigência do Convênio ICMS 46/94.

Art. 92

Art. 92. O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este Capítulo.

[48]Parágrafo único. A observância das disposições deste Capítulo dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas (Convênio ICMS 41/96).

[49]CAPÍTULO XVII
DO REGIME ESPECIAL PARA ESTABELECER DISCIPLINA RELACIONADA COM A EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS, COM TRÂNSITO PELA INDUSTRIA DE CARROCERIA
(Protocolo ICMS 10/94)

Art. 93

[50]Art. 93. Na exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada no território de um dos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/94, de 30 de junho de 1994, para fins de montagem e acoplamento, desde que:

I - haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria, produtos estes classificados nos códigos 8706.00.0100 e 8707.90.0200, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, embora ocorra a exportação de ônibus ou micro-ônibus;

II - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante;

III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;

IV - a saída do ônibus ou micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria seja com destinada ao exterior;

V - sejam observadas as normas estabelecidas neste Capítulo.

§ 1° O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo seu estabelecimento fabricante, com correção monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:

I - pelo não atendimento das condições estabelecidas neste artigo;

II - em razão do perecimento ou desaparecimento do chassi;

III - pelo transcurso do prazo previsto no inciso II.

§ 2° Elide a obrigação prevista no parágrafo anterior, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi.

§ 3° O prazo previsto no inciso II do “caput” poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, por período não superior àquele.

Art. 94

Art. 94. O estabelecimento fabricante de chassi fica dispensado da obrigação prevista no § 1° do art. 93, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo fabricante da carroceria.

Art. 95

Art. 95. O estabelecimento fabricante de chassi o remeterá ao fabricante de carroceria com a própria nota fiscal emitida para a exportação, que, além dos demais requisitos, conterá:

I - identificação detalhada do local da entrega do chassi, com o nome da empresa, números de inscrição estadual e no CGC/MF e endereço do estabelecimento fabricante da carroceria;

II - a expressão “Remessa para Montagem e Acoplamento da Carroceria - Protocolo ICMS 10/94”.

§ 1° Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal para a remessa do chassi ao fabricante de carroceria, poderá ser emitida nota fiscal de simples remessa, em substituição à prevista no “caput”, que conterá, além dos demais requisitos:

I - as indicações previstas nos incisos I e II do “caput”;

II - como natureza da operação, a expressão “Antecedente à Exportação”.

§ 2° O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a nota fiscal que acompanhou o chassi apenas na coluna “Documento Fiscal”, anotando a ocorrência na coluna “Observações”.

Art. 96

Art. 96. O estabelecimento fabricante da carroceria deverá:

I - indicar na nota fiscal relativa à exportação da carroceria:

a) a expressão “Fabricação e Acoplamento no Chassi n° ..... por Conta e Ordem do Importador - Protocolo ICMS 10/94”;

b) identificação da nota fiscal prevista no “caput” do artigo anterior e do respectivo emitente;

II - emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação “Remessa para Exportação”, para acompanhar o ônibus ou o micro-ônibus até o local do embarque, juntamente com as notas fiscais relativas ao chassi e à carroceria, da qual constarão, além dos demais requisitos:

a) identificação da nota fiscal prevista no “caput” do artigo anterior e do seu emitente;

b) identificação da nota fiscal relativa à carroceria;

c) a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 10/94”.

Art. 97

Art. 97. O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês, aos fiscos das unidades federadas envolvidas, relação contendo, no mínimo:

I - números e datas das notas fiscais de que tratam os artigos 95 e 96 deste Capítulo;

II - quantidade e identificação dos chassi;

III - identificação do importador;

Parágrafo único. As informações previstas neste artigo poderão ser prestadas através de meio magnético, em linguagem apropriada para leitura em microcomputador.

[51]CAPÍTULO XVIII
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O TRANSPORTE, NO TERRITÓRIO NACIONAL, DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS
(CONVÊNIO ICMS 59/95)

Art. 98

Art. 98. As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de “courier” ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas em todo o território nacional pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e pelo comprovante de pagamento do ICMS, quando devido.

Parágrafo único. Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de “courier”.

Art. 99

Art. 99. O transporte de mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário.

Art. 100

Art. 100. O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.

§ 1° Fica dispensada a indicação na GNR dos dados relativos às inscrições estadual e no CGC, ao Município e ao CEP.

§ 2° Fica autorizado a emissão por processamento de dados da guia de recolhimento prevista neste artigo.

[52]§ 3° No campo “Outras Informações” da GNR a empresa de “courier” fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC/MF (Convênio ICMS 106/95).

Art. 101

Art. 101. Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

I - a empresa de “courier” assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de “courier”, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio de regime especial;

III - o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte.

[53]Parágrafo único. A critério do fisco, por meio, também, do regime especial previsto neste artigo, observadas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no art. 99 (Convênio ICMS 38/96).

Art. 102

Art. 102. O regime especial a que alude o artigo anterior será requerido à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças a que estiver vinculada a empresa de “courier”.

§ 1° A concessão do regime especial será feita por aquela Secretaria, com observância do modelo anexo ao Convênio ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, passando a produzir efeitos imediatamente.

§ 2° No prazo de quarenta e oito (48) horas será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação.

§ 3° O regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente.

Art. 103

Art. 103. Até 31 de julho de 1995, o recolhimento do imposto previsto neste Capítulo poderá ser efetuado por meio de uma única guia de recolhimento, em relação a cada unidade da Federação e veículo transportador, desde que cada uma de suas vias seja integrada por relação dos Conhecimentos de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, com identificação do destinatário do bem ou mercadoria.

[54]CAPÍTULO XIX
MECANISMOS PARA CONTROLE DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
(CONVÊNIO ICMS 113/96)

Art. 104

Art. 104. Ficam estabelecidos os seguintes mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes, localizados nos territórios dos respectivos Estados, para empresa comercial exportadora, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado.

Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.

Art. 105

Art. 105. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a expressão “Remessa com fim específico de exportação” e o número de inscrição do exportador na SECEX, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.

Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à Gerência Regional da Fazenda Estadual do seu domicílio, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do fisco.

Art. 106

Art. 106. O estabelecimento destinatário, ao emitir a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Art. 107

Art. 107. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: “Memorando-Exportação”;

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

[55]VI - série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;

IX - discriminação do produto exportado;

X - país de destino da mercadoria;

XI - data e assinatura de representante legal do estabelecimento emitente.

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

§ 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou a sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§ 3º A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

Art. 108

Art. 108. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o “Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda durante o prazo previsto na respectiva legislação.

Art. 109

Art. 109. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

[56]§ 1° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias.

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

Art. 110

Art. 110. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

Art. 111

Art. 111. Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 109.

[57]Parágrafo único. Se a remessa da mercadoria, com fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art. 109, os referidos depositários exigirão, para liberação da mercadoria, o comprovante de recolhimento do imposto.

Art. 112

Art. 112. Para efeito dos procedimentos disciplinados nos artigos anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, inclusive a observância de regime especial, se for o caso.

Art. 113

Art. 113. Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério, se o exportador:

I - está respondendo a processo administrativo;

II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.

Art. 114

Art. 114. O disposto neste Capítulo aplica-se às operações internas de saída de mercadoria realizadas com o fim especifico de exportação.

[58]CAPÍTULO XX
DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM BOTIJÕES VAZIOS, REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA
(Convênio ICMS 99/96)

Art. 115

Art. 115. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo - GLP realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária, serão observadas as normas deste Capítulo.

§ 1º São Centros de Destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 116

Art. 116. Os Centros de Destroca deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas unidades da Federação onde estiverem localizados.

§ 1º Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, aprovados por Convênio e convalidados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda:

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;

V - Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM.

§ 2º Os modelos ora aprovados somente poderão ser alterados por convênio.

§ 3º Os formulários previstos nos incisos II a V do § 1° serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 4º O formulário de que trata o inciso IV será encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação.

§ 5º O formulário de que trata o inciso V será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, até cinco dias contados da data da sua emissão.

Art. 117

Art. 117. Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:

I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;

II - demonstração por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como dos a eles entregues;

III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.

§ 1º A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV - será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco da unidade da Federação do emitente;

III - a 3ª via poderá ser retida pelo fisco da unidade da Federação onde se localiza o Centro de Destroca, quando a operação for interna, ou pelo fisco da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual;

IV - a 4ª via será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM, para o controle das destrocas efetuadas.

§ 2º Fica facultada à unidade federada a exigência de uma via complementar em operações interestaduais, que poderá ser retida pelo fisco da localização do Centro de Destroca.

§ 3º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV dependerá de prévia autorização da repartição competente do fisco da unidade federada correspondente.

Art. 118

Art. 118. As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se:

I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II - operação indireta:

a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veiculo;

b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com destino às Distribuidoras, para engarrafamento.

Art. 119

Art. 119. No caso de operação direta de destroca de botijões serão adotados os seguintes procedimentos:

I - as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

II - no quadro “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal, será aposta a expressão “Botijões Vazios a Serem Destrocados no(s) Centro(s) de Destroca Localizado(s) na Rua, ..................................... Cidade ..................... UF ........ Inscrição Estadual nº ...................... e CGC(MF) Nº ...................... e na Rua .................................. Cidade .................... UF .............. Inscrição Estadual nº ..................... e CGC(MF) nº ..............................”.

IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização para Movimentação para Vasilhames - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista neste artigo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V - caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste artigo e com as 1ª e 3ª vias da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;

VI - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV.

Art. 120

Art. 120. No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º;

c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II - as Notas Fiscais previstas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão: “ No Retorno do Veículo, os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca Localizado na Rua ............................. Cidade ........................ UF ............... Inscrição Estadual nº ......................... CGC(MF) nº ............................... .”, no caso da alínea “a”, do inciso anterior, ou a expressão “Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca Localizado na Rua ................................ Cidade ......................... UF ................. Inscrição Estadual nº .................... e CGC(MF) nº ..........................“, nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso anterior;

III - o Centro de Destroca ao receber os Botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com umas das Notas Fiscais previstas no inciso I, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado, observado o disposto no § 2º;

IV - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, arquivará a 1ª via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV.

§ 1º No caso da alínea “b” do inciso I, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme legislação em vigor.

§ 2º O arquivo da Nota Fiscal prevista no inciso IV poderá ser efetuado por outra via, ou, até mesmo, por cópia reprográfica da 1ª via, caso exista na legislação estadual previsão de destinação diversa da 1ª via.

Art. 121

Art. 121. Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios, por ela ou seus revendedores credenciados, a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações para Movimentação de Vasilhames - AVM.

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista neste artigo será enviada ao Centro de Destroca, até o dia 10 (dez) de cada mês.

Art. 122

Art. 122. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de Comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal.

Art. 123

Art. 123. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

Art. 124

Art. 124. Os documentos e formulários previstos neste Capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo previsto na legislação de cada unidade federada.

[59]CAPÍTULO XXI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

SEÇÃO I
DAS PRESTAÇÕES COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO

Art. 125

Art. 125. O imposto fica diferido nas seguintes prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas dentro do território catarinense:

I - quando o remetente for inscrito no CCICMS e o destinatário for inscrito no RSP, desde que se trate do transporte de mercadoria destinada a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária;

II - quando o remetente for inscrito no RSP e o destinatário for inscrito no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou por diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário;

III - quando o remetente e o destinatário forem inscritos no RSP, desde que a mercadoria se destine ao emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, Anexo 3, art. 1°, § 2°, às hipóteses previstas neste artigo.

Art. 126

Art. 126. Nas hipóteses do artigo anterior, se as prestações forem realizadas por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas nos seguintes casos:

I - quando o contratante do frete for o remetente, inscrito no RSP, e o respectivo valor esteja indicado no corpo da Nota Fiscal de Produtor que acobertar a operação;

II - quando o remetente for inscrito no RSP e o frete for contratado pelo destinatário, desde que o respectivo valor seja indicado no corpo do documento fiscal emitido como contranota pelo destinatário;

III - quando o remetente for inscrito no CCICMS e o valor do frete estiver indicado no corpo do documento fiscal relativo à operação.

Parágrafo único. Caso o transportador seja inscrito no CCICMS, fica facultada a emissão posterior do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando as prestações realizadas dentro do período de apuração, para cada contratante, desde que o valor do frete tenha sido indicado no corpo do documento fiscal correspondente a cada operação.

SEÇÃO II
DAS PRESTAÇÕES PROMOVIDAS POR TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NO CCICMS
(Convênio ICMS 25/90)

Art. 127

Art. 127. Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;

II - ao depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado;

III - à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, observado o disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, Anexo III, art. 81, §§ 3° e 6°.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:

I - às microempresas;

II - às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;

III - aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal;

IV - ao transporte intermodal.

Art. 128

Art. 128. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do serviço.

§ 1° O valor mínimo tributável, para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, poderá utilizar o crédito presumido previsto no Regulamento aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, Anexo 2, art. 25.

Art. 129

Art. 129. Nas hipóteses do art. 127, I e II, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pelo transportador, desde que na nota fiscal que acobertar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - o preço do serviço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto retido;

V - a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;

VI - a declaração "ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/89, Anexo 5, art. 127 ".

Art. 130

Art. 130. Excetuadas as hipóteses prevista no art. 127, sempre que o pagamento do imposto for efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço, nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, art. 60, § 1°, I, "e", o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação, no qual deverão ser consignados, além dos demais requisitos exigidos, ainda que no verso, as seguintes informações:

I - o nome da empresa contratante do serviço;

II - a placa do veículo e a unidade da Federação;

III - o preço do serviço;

IV - a base de cálculo do imposto;

V - a alíquota aplicável;

VI - o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;

VII - o local de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal relativo à operação.

Parágrafo único. O transportador estabelecido e inscrito em outro Estado, nas hipóteses em que o imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverá:

I - emitir o conhecimento de transporte correspondente à prestação do serviço no final da prestação;

II - recolher por GNRE, a diferença entre o imposto devido a este Estado e o pago nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, art. 60, § 1°, I, "e", até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;

III - escriturar o conhecimento de transporte, emitido na forma do inciso I, no livro Registro de Saídas, na coluna Documento Fiscal , anotando na coluna Observações o dispositivo pertinente da legislação estadual.

[60]CAPÍTULO XXII
DO REGIME ESPECIAL RELATIVAMENTE À MOVIMENTAÇÃO DE "PALETES"
(Convênio ICMS 44/98)

Art. 131

Art. 131. Fica autorizado o trânsito de "paletes" por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, de propriedade da empresa:

SPED SISTEMA DE EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.

Rua Voluntários da Pátria, 555 - São Paulo - SP - CEP-02011-000

Inscrição estadual: 112.726.581.115

CGC: 39.022.041/0001-14

Cor dos "paletes": Azul

§ 1º Para os fins deste capítulo considera-se como "palete" o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens.

§ 2º Os "paletes" deverão conter o logotipo da empresa à qual pertencem e estar pintados na cor mencionada no "caput".

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica:

I - às operações amparadas pela isenção concedida pelo RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, Anexo 2, art. 2°, VII e VIII;

II - à movimentação relacionada com a locação dos "paletes", inclusive o seu retorno ao local de origem.

Art. 132

Art. 132. A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos "paletes" deverá conter, além dos requisitos exigidos:

I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 44/98";

II - os dados identificativos da Nota Fiscal que documentou a saída do estabelecimento da proprietária dos "paletes" e da sua emitente.

Art. 133

Art. 133. As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos "paletes" serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" e o nome da empresa proprietária.



[1]
ANEXO V - ACRESCIDO - Alteração 29ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de 31.05.89 - Efeitos a partir de 01.03.89

[2]
O Anexo V vigorou até 31.10.98, a matéria foi incorporada ao RICMS/97 como Anexo 6

[3]
Inciso IV - ACRESCIDO - Alteração 50ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 - Efeitos a partir de 19.06.89

[4]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 51ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 - Efeitos a partir de 19.06.89
- Redação anterior: Alteração 29ª vigente de 01.03.89 a 18.06.89

[5]
§ 6° - ACRESCIDO - Alteração 1324ª - Decreto n° 618, de 02.01.96 - D.O.E. de 03.01.96 - Efeitos a partir de 13.12.95

[6]
Art. 6° - REVOGADO - Alteração 52ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 - Efeitos desde 01.03.89
- Redação anterior: Alteração 29ª vigente desde 01.03.89

[7]
Art. 7° - ALTERADO - Alteração 370ª - Decreto n° 6.420, de 22.12.90 - D.O.E. de 23.12.90 - Efeitos a partir de 23.01.91
- Redação anterior: Alteração 29ª vigente de 01.03.89 a 22.01.91

[8]
Capítulo III (Art. 8º) - ALTERADO - Alteração 901ª - Decreto n° 4.242, de 25.01.94 - D.O.E. de 28.01.94 - Efeitos a partir de 04.01.94
- Redação anterior: Alteração 29ª vigente de 01.03.89 a 03.01.94

[9]
CAPÍTULO IV (Arts. 9º a 13) - ALTERADO - Alteração 1496ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 157ª vigente de 01.08.89 a 31.12.96

[10]
CAPÍTULO V - ACRESCIDO - Alteração 157ª - Decreto n° 3.955, de 13.10.89 - D.O.E. de 17.10.89 - Efeitos a partir de 30.09.89

[11]
§ 1° - ALTERADO - Alteração 391ª - Decreto n° 6.423, de 22.01.91 - D.O.E. de 23.01.91 - Efeitos a partir de 14.12.90
- Redação anterior: Alteração 157ª vigente de 30.09.89 a 13.12.90

[12]
Art. 19 - ALTERADO - Alteração 226ª - Decreto n° 4.607, de 06.02.90 - D.O.E. de 07.02.90 - Efeitos a partir de 12.12.89
- Redação anterior: Alteração 157ª vigente de 30.09.89 a 11.12.89

[13]
CAPÍTULO VI - ACRESCIDO - Alteração 157ª - Decreto n° 3.955, de 13.10.89 - D.O.E. de 17.10.89 - Efeitos a partir de 01.03.89

[14]
Art. 26 - ALTERADO - Alteração 994ª - Decreto n° 4.706, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.94
- Redação anterior: Alteração 449ª vigente de 01.11.91 a 30.06.94

[15]
Inciso XIII - ACRESCIDO - Alteração 1497ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 18.12.96

[16]
CAPÍTULO VII - ACRESCIDO - Alteração 157ª - Decreto n° 3.955, de 13.10.89 - D.O.E. de 17.10.89 - Efeitos a partir de 30.08.89

[17]
CAPÍTULO VIII - ACRESCIDO - Alteração 201ª - Decreto n° 4.499, de 28.12.89 - D.O.E. de 28.12.89 - Efeitos a partir de 01.03.89

[18]
CAPÍTULO IX - ACRESCIDO - Alteração 228ª - Decreto n° 4.607, de 06.02.90 - D.O.E. de 07.02.90 - Efeitos a partir de 12.12.89

[19]
CAPÍTULO X - ACRESCIDO - Alteração 229ª - Decreto n° 4.607, de 06.02.90 - D.O.E. de 07.02.90 - Efeitos a partir de 01.01.90

[20]
Art. 45 - ALTERADO - Alteração 1451ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 20.09.96:
- Redação anterior: Alteração 229ª vigente de 01.01.90 a 19.09.96

[21]
Concessionária - ACRESCIDO - Alteração 1560ª - Decreto n° 2.819, de 29.04.98 - D.O.E. de 29.04.98 - Efeitos a partir de 01.04.98

[22]
CAPÍTULO XI (Arts. 47 a 60) - ALTERADO - Alteração 1266ª - Decreto n° 237, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95 - Efeitos a partir de 19.07.95
- Redação anterior: Alteração 729ª vigente de 01.01.93 a 18.07.95

[23]
Alínea "d" - ALTERADO - Alteração 1564ª - Decreto n° 3110, de 29.07.98 - D.O.E. de 29.07.98 - Efeitos a partir de 01.08.98
- Redação anterior: Alteração 1266ª vigente de 19.07.95 a 31.07.98

[24]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 1564ª - Decreto n° 3110, de 29.07.98 - D.O.E. de 29.07.98 - Efeitos a partir de 01.08.98
- Redação anterior: Alteração 1266ª vigente de 19.07.95 a 31.07.98

[25]
Art. 52 - "caput" - ALTERADO - Alteração 1565ª - Decreto n° 3110, de 29.07.98 - D.O.E. de 29.07.98 - Efeitos a partir de 01.08.98
- Redação anterior: Alteração 1266ª vigente de 19.07.95 a 31.07.98

[26]
§ 1° - RENUMERADO o Parágrafo único - Alteração 1498ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97

[27]
§ 2° - ACRESCIDO - Alteração 1498ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97

[28]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 1566ª - Decreto n° 3110, de 29.07.98 - D.O.E. de 29.07.98 - Efeitos a partir de 01.08.98
- Redação anterior: Alteração 1266ª vigente de 19.07.95 a 31.07.98

[29]
Inciso III - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1566ª - Decreto n° 3110, de 29.07.98 - D.O.E. de 29.07.98 - Efeitos a partir de 01.08.98
- Redação anterior: Alteração 1266ª vigente de 19.07.95 a 31.07.98

[30]
Inciso IV - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1566ª - Decreto n° 3110, de 29.07.98 - D.O.E. de 29.07.98 - Efeitos a partir de 01.08.98
- Redação anterior: Alteração 1266ª vigente de 19.07.95 a 31.07.98

[31]
§ 7° - ACRESCIDO - Alteração 1418ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96 - Efeitos a partir de 26.06.96

[32]
Art. 56 - ALTERADO - Alteração 1419ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96 - Efeitos a partir de 26.06.96
- Redação anterior: Alteração 1266ª vigente de 19.07.95 a 25.06.96

[33]
Art. 60 - ALTERADO - Alteração 1567ª - Decreto n° 3.110, de 29.07.98 - D.O.E. de 29.07.98 - Efeitos a partir de 14.07.98
- Redação anterior: Alteração 1385ª vigente de 16.04.96 a 31.07.98

[34]
CAPÍTULO XII - ACRESCIDO - Alteração 351ª - Decreto n° 6.246, de 13.12.90 - D.O.E. de 13.12.90 - Efeitos a partir de 01.06.90

[35]
CAPÍTULO XIII - ACRESCIDO - Alteração 392ª - Decreto n° 6.423, de 22.01.91 - D.O.E. de 23.01.91 - Efeitos a partir de 01.01.91

[36]
CAPÍTULO XIV (Arts. 77 a 82) - REVOGADO - Alteração 1397ª - Decreto n° 897, de 22.05.96 - D.O.E. de 22.05.96 - Efeitos a partir de 22.05.96
- Redação anterior: Alteração 696ª vigente de 15.01.93 a 21.05.96

[37]
CAPÍTULO XV - ACRESCIDO - Alteração 930ª - Decreto n° 4.348, de 15.03.94 - D.O.E. de 16.03.94 - Efeitos a partir de 16.03.94

[38]
Inciso IV - ACRESCIDO - Alteração 1272ª - Decreto n° 238, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95 - Efeitos a partir de 01.08.95

[39]
Inciso V - ACRESCIDO - Alteração 1518ª - Decreto n° 1.671, de 05.03.97 - D.O.E. de 05.03.97 - Efeitos a partir de 05.03.97

[40]
Inciso VI - ACRESCIDO - Alteração 1518ª - Decreto n° 1.671, de 05.03.97 - D.O.E. de 05.03.97 - Efeitos a partir de 05.03.97

[41]
Inciso VII - ACRESCIDO - Alteração 1518ª - Decreto n° 1.671, de 05.03.97 - D.O.E. de 05.03.97 - Efeitos a partir de 05.03.97

[42]
Inciso VIII - ALTERADO - Alteração 1562ª - Decreto n° 2.978, de 23.06.98 - D.O.E. de 23.06.98 - Efeitos a partir de 23.06.98

- Redação anterior: Alteração 1530ª vigente de 24.06.97 a 22.06.98

[43]
Inciso IX - ALTERADO - Alteração 1562ª - Decreto n° 2.978, de 23.06.98 - D.O.E. de 23.06.98 - Efeitos a partir de 23.06.98

- Redação anterior: Alteração 1530ª vigente de 24.06.97 a 22.06.98

[44]
Inciso X - ACRESCIDO - Alteração 1557ª - Decreto n° 2.719, de 17.03.98 - D.O.E. de 17.03.98 - Efeitos a partir de 17.03.98

[45]
Inciso XI - ACRESCIDO - Alteração 1557ª - Decreto n° 2.719, de 17.03.98 - D.O.E. de 17.03.98 - Efeitos a partir de 17.03.98

[46]
CAPÍTULO XVI - ACRESCIDO - Alteração 970ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 01.05.94

[47]
§ 1° - ALTERADO - Alteração 1452ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 20.09.96:
- Redação anterior: Alteração 970ª vigente de 01.05.94 a 19.06.96

[48]
Parágrafo único  - ACRESCIDO - Alteração 1420ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96 - Efeitos a partir de 01.01.96

[49]
CAPÍTULO XVII - ACRESCIDO - Alteração 1012ª - Decreto n° 4.708, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Efeitos a partir de 08.07.94

[50]
Art. 93 - “caput”, mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 1024ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 1012ª vigente de 08.07.94 a 18.09.94

[51]
CAPÍTULO XVIII - ACRESCIDO - Alteração 1267ª - Decreto n° 237, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95 - Efeitos a partir de 30.06.95

[52]
§ 3° - ACRESCIDO - Alteração 1350ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 02.01.96

[53]
Parágrafo único  - ACRESCIDO - Alteração 1421ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96 - Efeitos a partir de 07.06.96

[54]
CAPÍTULO XIX (Título) - ALTERADO - Alteração 1500ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97
- Redação anterior: Alteração 1457ª vigente de 01.11.96 a 07.01.97

CAPÍTULO XIX - ACRESCIDO - Alteração 1457ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de 05.12.96 - Efeitos a partir de 01.11.96

[55]
Inciso VI - ALTERADO - Alteração 1501ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97
- Redação anterior: Alteração 1457ª vigente de 01.11.96 a 07.01.97

[56]
§ 1° - ALTERADO - Alteração 1502ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97
- Redação anterior: Alteração 1457ª vigente de 01.11.96 a 07.01.97

[57]
Parágrafo único  - ACRESCIDO - Alteração 1503ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97

[58]
CAPÍTULO XX - ACRESCIDO - Alteração 1504ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 01.01.97

[59]
Capítulo XXI - ALTERADO - Alteração 1569ª - Decreto n° 3.207, de 28.09.98 - D.O.E. de 28.09.98 - Efeitos a partir de 01.10.98
- Redação anterior: Alteração 1559ª vigente de 01.05.98 a 30.09.98

[60]
CAPÍTULO XXII - ACRESCIDO - Alteração 1568ª - Decreto n° 3.110, de 29.07.98 - D.O.E. de 29.07.98 - Efeitos a partir de 29.06.98