DECRETO Nº 1.985, de 10 de dezembro de 2008
DOE de 10.12.08
Introduz as Alterações 1.844 a 1.849 no RICMS/SC-01 e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição
do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
1.844 – Ficam revogados:
I – O parágrafo único do art. 91; e
II - a alínea “b” do inciso I do art. 23 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO
1.845 – A alínea “b” do inciso II do art. 23 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 23.
.....................................................................
[...]
II - .............................................................................
[...]
b) a 1/48 (um quarenta e oito avos) por
mês pelo período que faltar para completar o quadriênio, quanto às mercadorias
adquiridas e incorporadas ao ativo permanente.”
ALTERAÇÃO
1.846 – Fica revogado o inciso XVIII do art. 8º do Anexo 3.
ALTERAÇÃO
1.847 – O art. 68 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. Em substituição ao
disposto no art. 67, poderá ser adotada como base de cálculo o somatório do
preço praticado pelo substituto nas operações com os destinatários referidos
nos incisos I e II do art. 66, do IPI, do frete ou carreto e das demais
despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido de margem de valor
agregado definida a partir de pesquisa realizada ou adotada, anualmente, pela Secretaria
de Estado da Fazenda e de outros elementos fornecidos pelas entidades
representativas do setor.
§ 1º A margem de
valor agregado, bem como o período de sua aplicação, serão divulgados em
Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Na falta da portaria a que se refere o § 1º
prevalecerá a base de cálculo estabelecida no art. 67.
§ 3º Para as operações realizadas no período compreendido
entre julho de 2008 e junho de 2009, a margem de valor agregado é fixada em 35% (trinta e cinco por cento).”
ALTERAÇÃO
1.848 – O art. 142 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte
redação:
“Art. 142.
...................................................................
[...]
§ 2º Mediante regime especial concedido
pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a
contribuinte localizado neste Estado, diverso daqueles indicados no “caput”,
levando-se em consideração o volume de operações que destinem mercadorias a
outras unidades da Federação.”
ALTERAÇÃO
1.849 – O § 2º do art. 1º do Anexo 6 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º
......................................................................
[...]
§ 2º ............................................................................
[...]
II – pelo Gerente de Fiscalização, quando se tratar de
obrigação acessória cujo objeto for atividade relacionada ao uso do equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
III – pelo Diretor de Administração
Tributária ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.”
Art. 2º
Ficam convalidados os procedimentos adotados desde janeiro de 2007, de acordo
com a redação dada pela Alteração 1.849 ao inciso II do § 2º do art. 1º do Anexo
6 do RICMS/SC-01.
Art. 3º O
disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves