SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL

PORTARIA Nº 002/2009 – DE 09.01.2009

DOE de 12.01.09

Dispõe sobre a habilitação de indústrias farmacoquímicas ao benefício previsto nos, Artigos 149 e 150, Capítulo V, Seção XXXI do Anexo 2, do RICMS/SC.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando as disposições dos Artigos 149 e 150, Capítulo V, Seção XXXI do Anexo 2, do RICMS/SC,

RESOLVE:

Art. 1º Para obter o enquadramento para fins de habilitação ao benefício de que tratam os Artigos 149 e 150, Capítulo V, Seção XXXI do Anexo 2, do RICMS/SC, o contribuinte deverá protocolar na Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, pedido instruído com:

I – Requerimento conforme ANEXO

II - Contrato Social vigente;

III – Relação dos produtos, com sua classificação NCM, modelo, código de venda ou nome comercial;

IV – Comprovante do pagamento da Taxa por Atos da Administração em Geral (Código Receita 2119).

Art. 2º Poderá ser concedido o benefício quando cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

I – Os produtos são fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário,

II – Os produtos se enquadram como medicamentos fitoterápicos e genéricos, similares ou correlatos, de uso humano,

III – O estabelecimento industrial tiver celebrado com a Fundação de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – FAPESC, proposta de parceria, ainda que na forma de transferência voluntária de recursos, visando a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos.

Art. 3º A SDS encaminhará o processo à FAPESC para certificação do estabelecido no Art. 2º.

§ 1º O investimento a que se refere o Inciso III do Art. 2º deve ser realizado pela FAPESC no Estado de Santa Catarina em Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento sediada no Estado de Santa Catarina.

§ 2º A FAPESC comunicará à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF o descumprimento das obrigações decorrentes do que estabelece o Inciso III do Art. 2º.

Art. 4º O processo com enquadramento favorável será encaminhado pela SDS, acompanhado de parecer conclusivo.

§ 1º A SEF tomará as providências ficando os autos do processo sob sua guarda.

§ 2º No caso de indeferimento total no âmbito da SDS o processo será arquivado sob sua guarda.

Art. 5º Em caso de solicitação de renovação de benefício já concedido, a empresa protocolará a solicitação na SEF, instruída com os documentos relacionados no Art. 1º, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias) devendo o pedido ser juntado, por anexação, ao processo de concessão do benefício.

§ Único A SEF encaminhará o processo à SDS para que seja analisado o interesse do Governo em manter o beneficio concedido.

Art. 6º Em caso de solicitação de inclusão de novos produtos em benefício já concedido, a empresa protocolará a solicitação diretamente na FAPESC, instruída com os documentos relacionados no Art. 1º.

§ 1º A FAPESC procederá analise exigida pelo Art. 2º, inclusive com as alterações por ventura necessárias no documento estabelecido no Inciso III.

§ 2º A FAPESC encaminhará o processo à  SDS para que esta proceda de acordo com o disposto no Art. 4º.

Art. 7º (sic)

Art. 8º A empresa deverá utilizar na Nota Fiscal de Comercialização dos produtos beneficiados, a mesma identificação dos produtos discriminados no Regime Especial.

Art. 9º Não perde a condição de enquadramento o projeto de empresa que, mesmo inscrita em dívida ativa, ofereça as garantias determinadas no art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Onofre Santo Agostini

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS

ANEXO

Requerimento de Benefício do ICMS conforme Artigos 149 e 150, Capítulo V, Seção XXXI do RICMS/SC.

Informações que devem constar no requerimento:

1. Razão Social

2. Nome fantasia

3. CNPJ/MF

4. CCICMS/SC

5. Endereço da Sede (rua e número)

6. Bairro da Sede

7. Município da Sede

8. Estado da Sede

9. CEP da Sede

10. Nome do Requerente

11. Telefone do Requerente (fixo e celular)

12. E-mail do Requerente

13. Nome da Pessoa de Contato

14. Telefone da Pessoa de Contato (fixo e celular)

15. E-mail da Pessoa de Contato

16. Nome do Procurador

17. Telefone do Procurador (fixo e celular)

18. E-mail do Procurador

19. Endereço da Unidade de Produção (rua e número)

20. Bairro da Unidade de Produção

21. Município da Unidade de Produção

22. Estado da Unidade de Produção

23. CEP da Unidade de Produção

Modelo de Requerimento

Senhor Secretário do Desenvolvimento Econômico Sustentável

A empresa acima qualificada vem requerer a V.S.:

Utilizar o crédito presumido, nos termos dos Artigos 149 e 150, Capítulo V, Seção XXXI do RICMS/SC, para os produtos que relaciona.

O pedido segue instruído com:

I – Este requerimento;

II – Contrato Social vigente;

III – Relação dos produtos, com sua classificação NCM, modelo, código de venda ou nome comercial para os quais solicita Regime Especial de ICMS;

IV – Comprovante de pagamento da Taxa por Atos Administrativos;

V – Solicitação de juntada deste pedido ao Regime Especial RE xxx/xxx , TTD Nrº xxxxx (somente para inclusão de novos produtos em benefício já deferido).