DECRETO Nº 1.881, DE 26 DE ABRIL DE 2022

DOE de 27.04.22

Introduz a Alterações 4.481 e 4.482 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297,  de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 3398/2022,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.481 – O art. 228 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 228. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 5º Caso o benefício não tenha sido renovado no prazo estabelecido no TTD, o contribuinte poderá, apresentando as devidas justificativas, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término da vigência do benefício, solicitar a readequação do prazo de vigência do TTD posteriormente concedido ao disposto no inciso III do § 1º deste artigo, de forma a permanecer no PSCM sem interrupção.

§ 6º A solicitação de que trata o § 5º deste artigo será protocolada na GERFE a que estiver circunscrito o contribuinte e decidida pelo titular da DIAT, após análise das justificativas apresentadas pelo requerente.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.482 – O art. 409 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 409. Constatadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 408 deste Anexo, o contribuinte será intimado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da GERFE a que estiver circunscrito o seu estabelecimento principal, conforme previsto no CCICMS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, comprove a regularidade de sua situação fiscal.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Aplica-se o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 228 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.481, aos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) vigentes na data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de abril de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

MICHELE PATRICIA RONCALIO

Secretária de Estado da Fazenda, designada