DECRETO Nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009.
DOE de 20.02.09
Dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição
do Estado, art. 71, I e III, e as disposições das Leis nºs
10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, e 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,
art. 8º, § 15,
D E C R E T A :
Art. 1º – ALTERADO – Decreto 779/12, art. 1º - Efeitos a partir de 26.01.12:
Art. 1º Os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único.
Art. 1º - Redação original, vigente de 20.02.09 a 25.01.12:
Art. 1º Os tratamentos tributários diferenciados concedidos com base nos seguintes dispositivos não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único:
I - RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001:
a) Anexo 2, art. 15, IX, e art. 148-A;
c) Anexo 6, arts. 218 a 226, com a redação vigente até 24 de outubro de 2006, e
II - Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º.
Parágrafo único – ACRESCIDO – Decreto 759/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 05.02.25:
Parágrafo único. Relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 56 a 61 do Anexo Único deste Decreto, a vedação de que trata este artigo somente se aplica às importações realizadas com utilização dos regimes especiais de que tratam o art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e o inciso III do caput do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC-01
Art. 2º A vedação prevista neste Decreto não alcança:
I – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 1
a 3 do Anexo Único, as operações com mercadorias cujo desembaraço aduaneiro
ocorra até o dia 31 de março de 2009, e que, cumulativamente, estejam amparadas
pelo benefício concedido com base na Lei
nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º;
II – relativamente às mercadorias relacionadas no item 4 do Anexo Único:
a) as operações com mercadorias cujo desembaraço aduaneiro ocorra até o dia 31 de março de 2009;
b) as operações contempladas com diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e cuja saída subseqüente do estabelecimento importador não seja amparada com benefício fiscal;
III – as operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não possuam produção em território catarinense.
IV – ALTERADO – Decreto 640/11, art. 1º - Efeitos a partir de 10.11.11:
IV - relativamente às mercadorias relacionadas no item 5 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial náutico ou seu distribuidor, com amparo no art. 10, inciso III, Anexo 3 do RICMS/SC-01, observado o disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011, desde que, considerando o interesse das referidas operações para a economia catarinense, previamente autorizado por regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance a embarcações que atendam determinada especificação;
IV – Redação ACRESCIDA Decreto 3494/10, art. 1º - vigente de 03.09.10 a 09.11.11:
IV - relativamente às mercadorias relacionadas no item 5 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial náutico ou seu distribuidor, com amparo na Lei nº 13.992, de 2007, art. 8º, desde que, considerando o interesse das referidas operações para a economia catarinense, previamente autorizado por regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance as embarcações que atendam determinada especificação.
V – ALTERADO – Decreto 543/11, art. 1º - Efeitos a partir de 07.10.11:
V – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 20 e 21 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial, desde que previamente autorizado por regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance a mercadorias que atendam determinada especificação.
V – Redação ACRESCIDA Decreto 418/11, art. 1º - (sem vigência):
V - relativamente às mercadorias relacionadas no item 21 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial, desde que previamente autorizado por regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance a mercadorias que atendam determinada especificação.
VI – ALTERADO – Decreto 779/12, art. 1º - Efeitos a partir de 26.01.12:
VI – os estabelecimentos detentores, em 7 de outubro de 2011, de tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, enquanto vigentes os regimes especiais, relativamente às operações com as mercadorias previstas no item 20 do Anexo Único.
VI – Redação ACRESCIDA – Decreto 618/11, art. 1º - vigente de 25.10.11 a 25.01.12:
VI – os estabelecimentos detentores, em 7 de outubro de 2011, dos tratamentos tributários diferenciados concedidos com base nos dispositivos citados nos incisos I e II do art. 1º, enquanto vigentes os regimes especiais, relativamente às operações com as mercadorias previstas no item 20 do Anexo único
VII – ALTERADO – Decreto 1665/18, art. 1º - Efeitos a partir de 16.07.18:
VII – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 12 a 15 e 17 a 19 do Anexo Único deste Decreto, as operações contempladas com diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e cuja saída subsequente não seja amparada com benefício fiscal.
VII – Redação ACRESCIDA – Decreto 2473/14, art. 1º - vigente de 26.11.14 a 15.07.18:
VII – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 11 e 12 do Anexo Único deste Decreto, as operações contempladas com diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na
hipótese do inciso III, a comprovação
da inexistência de produção em território catarinense deverá ser feita mediante
laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência
estadual ou nacional, ou por órgão estadual ou federal especializado.
§ 2º O laudo a que se refere o § 1º deverá
conter a identificação detalhada da mercadoria, bem como sua classificação
fiscal de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
§ 3º O contribuinte deverá manter o laudo a que se
refere o § 1º sob sua guarda, para exibição ao fisco, pelo prazo
decadencial.
§ 4º – ALTERADO – Decreto 640/11, art. 1º - Efeitos a partir de 10.11.11:
§ 4º As disposições do inciso IV do art. 2º aplicam-se também às operações realizadas por contribuinte detentor do tratamento previsto no art. 10, inciso III, Anexo 3 do RICMS/SC-01, observado o disposto no art. 23, § 1º da Lei nº 15.510, de 2011.
§ 4º - Redação ACRESCIDA Decreto 3494/10, art. 2º - vigente de 03.09.10 a 09.11.11:
§ 4º As disposições do inciso IV do art. 2º aplicam-se também às operações realizadas por contribuinte detentor do tratamento previsto na Lei nº 13.992, de 2007, art. 8º:
I - em fase de implantação de complexo industrial náutico; e
II - por encomenda ou por conta e ordem de contribuinte para o qual tenha sido concedido o regime especial previsto no inciso IV do art. 2º
§ 5º– ALTERADO – Decreto 1337/13, art. 1º - Efeitos a partir de 17.01.13:
§ 5º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica a operações com as mercadorias relacionadas nos itens 8 a 18 do Anexo Único deste Decreto.
§ 5º– Redação do – Decreto 1193/12, art. 1º - vigente de 08.10.12 a 16.01.13:
§ 5º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica a operações com as mercadorias relacionadas nos itens 8 a 18 e 24 a 46 do Anexo Único deste Decreto
§ 5º– Redação ACRESCIDA– Decreto 897/12, art. 2º - vigente de 20.04.12 a 07.10.12:
§ 5º O disposto no inciso III do art. 2º não se aplica a operações com as mercadorias relacionadas nos itens 24 a 46 do Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 238, de 3 de maio de 2007.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni
Lista de Mercadorias Importadas Não Alcançadas por Benefícios Fiscais :
1. Vidros float e reflexivos, classificados no código NCM 7005;
2. Vidros de segurança temperados e laminados, classificados no código NCM 7007;
3. Espelhos, classificados no código NCM 7009;
Item 4 – ALTERADO – Decreto 230/11, art. 1º - Efeitos a partir de 13.05.11:
4. Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados no código NCM 9607, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador.
Item 4 - Redação original, vigente de 20.02.09 a 12.05.11:
4. Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes, classificados no código NCM 9607
Item 5 – ACRESCIDO – Decreto 3287/10, art. 1º - Efeitos a partir de 01.09.10 (Decreto nº 3.345/10, art. 2º):
5. Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas, classificados no código NCM 8903, de até 60 pés.
Itens 6 e 7 – ACRESCIDOS – Decreto 3494/10, art. 3º - Efeitos a partir de 01.11.10:
6. Porcelanas de mesa, classificadas no código NCM 69.11.10.10 e 69.11.10.90;
7. Cálices de vidro ou cristal, classificados no código NCM 70.13
Item 8 – ALTERADO – Decreto 200/15, art. 1º - Efeitos a partir de 28.05.15:
8. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), classificados no código NCM 2207.10;
Item 8 – Redação ACRESCIDA –Decreto 3590/10, art. 1º - vigente de 25.10.10 a 27.05.15:
8. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), classificados no código NCM 2207.10.00;
Item 9 – ALTERADO – Decreto 200/15, art. 1º - Efeitos a partir de 28.05.15:
9. Gasolinas, classificadas no código NCM 2710.12.5;
Item 9 – Redação ACRESCIDA – Decreto 3590/10, art. 1º - vigente de 25.10.10 a 27.05.15:
9. Gasolinas, classificados no código NCM 2710.11.5;
Itens 10 a 19 – ACRESCIDOS – Decreto 3590/10, art. 1º - Efeitos a partir de 25.10.10:
10. Querosenes, classificados no código NCM 2710.19.1;
11. Óleos combustíveis, classificados no código NCM 2710.19.2;
12. Óleos lubrificantes, classificados no código NCM 2710.19.3;
Item 13 – ALTERADO – Decreto 200/15, art. 1º - Efeitos a partir de 28.05.15:
13. Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e os resíduos de óleos, 2710.19.9, exceto: óleos brutos; os desperdícios; os óleos minerais brancos (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve utilizado em ampla variedade de aplicações cosméticas, como na formulação de cremes, para dar corpo às emulsões e lubricidade na aplicação sobre a pele, também utilizado no preparado de bases cosméticas derivadas e de absorção de lanolina, para ser comercializado na área cosmética e farmacêutica, classificados no código NCM 2710.19.91, e os óleos minerais brancos para transformadores (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve com propriedades elétricas diferenciadas para atingir o break down da voltagem, utilizado em transformadores elétricos com função de isolamento térmico e refrigeração, classificados no código NCM 2710.19.93;
Item 13 – Redação do Decreto 1249/12, art. 1º - vigente desde 08.10.12 até 27.05.15:
13. Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código NCM 2710.19.9, EXCETO: óleos brutos; os desperdícios; os óleos minerais brancos (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve utilizado em ampla variedade de aplicações cosméticas, como na formulação de cremes, para dar corpo às emulsões e lubricidade na aplicação sobre a pele, também utilizado no preparado de bases cosméticas derivadas e de absorção de lanolina, para ser comercializado na área cosmética e farmacêutica, classificados no código NCM 2710.19.91, e os óleos minerais brancos para transformadores (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve com propriedades elétricas diferenciadas para atingir o “break down” da voltagem, utilizado em transformadores elétricos com função de isolamento térmico e refrigeração, classificados no código NCM 2710.19.93;
Item 13 – Redação ACRESCIDA –Decreto 3590/10, art. 1º - vigente de 25.10.10 a 07.10.12:
13. Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, classificados no código NCM 2710.19.9;
Item 14 – ALTERADO – Decreto 200/15, art. 1º - Efeitos a partir de 28.05.15:
14. Resíduos de óleos, classificados no código NCM 2710.9;
Item 14 – Redação ACRESCIDA – Decreto 3590/10, art. 1º - vigente de 25.10.10 a 27.05.15:
14. Desperdícios de óleos, classificados no código NCM 2710.9;
15. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, classificados no código NCM 2711;
Item 16 – Revogado – Decreto 1249/12, art. 3º - Efeitos desde 08.10.12:
Item 16 – Redação ACRESCIDA – Decreto 3590/10, art. 1º - vigente de 25.10.10 a 07.10.12:
16. Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código NCM 2713;
Item 17 – ALTERADO – Decreto 200/15, art. 1º - Efeitos a partir de 28.05.15:
17. Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, classificados no código NCM 3826.00.00;
Item 17 – Redação ACRESCIDA – Decreto 3590/10, art. 1º - vigente de 25.10.10 a 27.05.15:
17. Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), classificados no código NCM 3824.90.29;
18. Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código NCM 3403;
Item 19 – ALTERADO – Decreto 200/15, art. 1º - Efeitos a partir de 28.05.15:
19. Aguarrás mineral (White spirit), classificadas no código NCM 2710.12.30;
19 – Redação ACRESCIDA – Decreto 3590/10, art. 1º - vigente de 25.10.10 a 27.05.15:
19. Aguarrás mineral ("white spirit"), classificados no código NCM 2710.11.30.
Item 20 - ACRESCIDO Decreto 417/11, art. 1º - Efeitos a partir de 07.10.11 (Dec 542/11, art. 1º):
20. Preparações e conservas de sardinha, sardinela, atum, bonito-listrado e bonito-cachorro classificadas nos códigos NCM 16041310, 16042030, 16041410, 16041430, 16042010 e 16042030.
Itens 21 e 22 - ACRESCIDOS Decreto 418/11, art. 1º - Efeitos a partir de 07.10.11:
21. Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar) não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex, de elastômeros, classificados no código NCM 5402.44.00;
22. Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm, de elastômeros, classificados no código NCM 5404.11.00.
Item 23 - ACRESCIDO Decreto 582/11, art. 1º - Efeitos a partir de 01.12.11:
23. Máquinas de corte automático de tecidos, classificadas no código NCM 8451.50.20.
Itens 24 a 46 – REVOGADOS – Decreto 1337/13, art. 3º - Efeitos a partir de 17.01.13:
Itens 24 a 46 – REVOGADOS.
Itens 24 a 46 – Redação ACRESCIDA - Decreto 897/12, art. 1º - vigente de 20.04.12 a 16.01.13:
24. Polietileno linear de densidade inferior a 0,94, classificado no código NCM 3901.10.10;
25. Polietileno com carga de densidade inferior a 0,94, classificado no código NCM 3901.10.91;
26. Polietileno sem carga de densidade inferior a 0,94, classificado no código NCM 3901.10.92;
27. Outros polietilenos com carga, densidade igual ou superior a 0,94, classificados no código NCM 3901.20.19;
28. Outros polietilenos sem carga, densidade igual ou superior a 0,94, classificados no código NCM 3901.20.29;
29. Outros copolímeros de etileno e acetato de vinila, classificados no código NCM 3901.30.90;
30. Outros polímeros de etileno, em formas primárias, classificados no código NCM 3901.90.90;
31. Polipropileno com carga, em formas primárias, classificado no código NCM 3902.10.10;
32. Polipropileno sem carga, em formas primárias, classificado no código NCM 3902.10.20;
33. Copolímeros de propileno, em formas primárias, classificados no código NCM 3902.30.00;
34. Outros polímeros de propileno/olefinas, em formas primárias, classificados no código NCM 3902.90.00;
35. Policloreto de vinila obtido por processo de suspensão, classificado no código NCM 3904.10.10;
36. Policloreto de vinila obtido por processo de emulsão, classificado no código NCM 3904.10.20;
37. Outros policloretos de vinila, não misturados com outras substâncias, classificados no código NCM 3904.10.90;
38. Outros policloretos de vinila não plastificados, classificados no código NCM 3904.21.00;
39. Outros policloretos de vinila plastificados, classificados no código NCM 3904.22.00;
40. Outros copolímeros de cloreto de vinilideno, classificados no código NCM 3904.50.90;
41. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, de polímeros de propileno de largura igual ou inferior a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 mícrons, metalizadas, classificadas no código NCM 3920.20.11;
42. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, de polímeros de propileno, classificadas no código NCM 3920.20.19;
43. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, de polímeros de propileno, classificadas no código NCM 3920.20.90;
44. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m², de polipropileno, classificados no código NCM 5603.11.30;
45. Outros falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m², classificados no código NCM 5603.11.90;
46. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m², de polipropileno, classificados no código NCM 5603.91.20.
Item 47 – ACRESCIDO – Decreto 1665/18, art. 2º - Efeitos a partir de 16.07.18:
47. Nafta petroquímica e outras naftas, classificadas no código NCM 2710.12.4.
Itens 48 e 49 – ACRESCIDOS – Decreto 873/20, art. 1º - Efeitos a partir de 01.02.21:
48. Tubos de ferro fundido maleável, classificados no código NCM 7307.19.10.
49. Conexões de ferro fundido maleável, classificadas no código NCM 7307.19.90.
Itens 50 a 55 – ACRESCIDOS – Decreto 567/24 – Efeitos a partir de 22.07.24 a 31.07.25
50. Leites e derivados, classificados nas posições de 0401 a 0406 do código da NCM.
51. Leites modificados, classificados no código 1901.10.10 da NCM.
52. Farinhas lácteas, classificadas no código 1901.10.20 da NCM.
53. Doces de leite, classificados no código 1901.90.20 da NCM.
54. Doces de soro de leite, compostos lácteos, misturas lácteas condensadas e sobremesas lácteas, classificados no código 1901.90.90 da NCM.
55. Bebidas lácteas, classificadas no código 2202.99.00 da NCM.”
Nota:
Itens 56 a 61 – ACRESCIDOS – Decreto 759/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 05.02.25:
56. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm, classificados no código 7209.16.00 da NCM;
57. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm, classificados no código 7209.17.00 da NCM;
58. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 0,5 mm, classificados no código 7209.18.00 da NCM;
59. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, de espessura inferior 4,75 mm, classificados no código 7210.49.10 da NCM;
60. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos de ligas de aluminiozinco, classificados no código 7210.61.00 da NCM; e
61. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos de ligas de aluminiossilício, de peso igual ou superior a 120 g/m² e com conteúdo de silício igual ou superior a 5% (cinco por cento), mas inferior ou igual a 11% (onze por cento), em peso, classificados no código 7210.69.11 da NCM.