LEI Nº 15.166, de 11 de maio de 2010
DOE de 12.05.10
Estabelece a potência dos motores não superior a
2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) dos
automóveis isentos de ICMS, de utilização como táxi.
Eu, Deputado Gelson Merisio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de
Santa Catarina, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do
Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente
Lei:
Art. 1º
Fica estabelecido a potência não superior a cilindrada
de 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) os
motores dos automóveis utilizados como táxi, isentos de ICMS, no Estado de
Santa Catarina.
Art. 2º A
presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, produzindo efeitos a
partir do ano subsequente à sua aprovação.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2010
Deputado Gelson Merisio
Presidente