020/03/2024 16:01

RICMS - SC

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 1º O imposto tem como fato gerador:

Nota:

Vide Resoluções Normativas 53/2008 e 76/2014.

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Nota:

Vide Resolução Normativa 37/2007.

IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

Nota:

Vide Resolução Normativa 64/2009.

VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação;

VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente.

VIII – a disponibilização de bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrônica de dados e quando se caracterizarem mercadorias.

§ 1º O imposto incide também:

I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/02);

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território do Estado, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 2º Para fins de incidência do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, o bem digital será considerado mercadoria quando a sua disponibilização ao consumidor final ou usuário:

I – compreender a transferência de sua titularidade, inclusive do direito de dispor do bem digital; e

II – não estiver compreendida na competência tributária dos municípios.

Nota:

Vide Decreto nº 184/2019.

Art. 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior (Lei nº 12.498/02);

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP 108/02);

XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar n° 102/00);

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;

XIV – da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado (MP nº 250/2022);

XV – da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte do imposto localizado em outro Estado, destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado (MP nº 250/2022); e

XVI – do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado (MP nº 250/2022).

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º Considera-se também ocorrido o fato gerador no consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização.

§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir a comprovação do pagamento do imposto (MP 108/02).

§ 4º REVOGADO.

§ 5º O disposto no inciso XVI deste artigo se aplica às prestações de serviço de transporte cujo fim ocorra neste Estado.

Seção III
Do Local da Operação ou da Prestação

Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP 108/02);

g) o do estabelecimento adquirente, inclusive de consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

Nota:

Vide Resolução Normativa 32/1999.

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) REVOGADA;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII e para os efeitos previstos no art. 12, § 2°;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar n° 102/00);

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

V – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (MP nº 250/2022):

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; ou

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou o tomador não for contribuinte do imposto.

§ 1º O disposto no inciso I, “c”, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal.

§ 2º Para os efeitos do inciso I, “h”, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 4º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador (Lei Complementar n° 102/00).

§ 5º Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso V do caput deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado (MP nº 250/2022).

§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto (MP nº 250/2022):

I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e

II – o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á no local da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela alíquota interna.

Seção IV
Do Estabelecimento

Art. 5º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

§ 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

§ 3º Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.

§ 4º Considera-se extensão do estabelecimento o veículo utilizado em vendas fora do estabelecimento.

§ 5º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 6º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

Nota:

Vide Resolução Normativa 64/2009.

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

X – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica (MP nº 255/2022).

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”, ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º Entendem-se compreendidas na equiparação prevista no § 1º, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, regulada pelo Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão ao disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXX, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no art. 194 do referido Anexo (Lei nº 12.567/03, art. 8º).

CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO

Seção I
Do Contribuinte

Art. 7º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei nº 12.498/02):

I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/02);

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados (Lei nº 12.498/02); e

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar n° 102/00).

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (MP nº 250/2022):

I – o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e

II – o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

Seção II
Do Responsável

Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:

a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal;

b) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea;

II - os transportadores:

a) em relação às mercadorias que estiverem transportando sem documento fiscal ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte, nos termos da legislação aplicável;

b) em relação às mercadorias que faltarem ou excederem às quantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados;

c) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

d) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território catarinense;

e) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte;

f) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado ou do Distrito Federal sem o comprovante de pagamento do imposto, quando este for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense;

g) em relação ao transporte de mercadoria diversa da descrita no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados ou quando a identificação da mercadoria independa de classificação;

h) em relação às mercadorias transportadas antes do início ou após o término do prazo de validade ou de emissão, para fins de transporte, do documento fiscal;

III - solidariamente com o contribuinte:

a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

b) os encarregados pelos estabelecimentos dos órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que autorizarem a saída ou alienação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação;

c) as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias;

d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente de operações ou prestações realizadas durante tais eventos;

e) quem fornecer ou instalar “software” ou dispositivo que possa alterar o valor das operações registradas em sistema de processamento de dados de  modo a suprimir ou reduzir tributo (Lei nº 11.308/99);

f) o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou o encarregado pela repartição aduaneira quando o recinto alfandegado for por ela administrado, que promova a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem a prévia verificação do recolhimento ou da exoneração do imposto, na forma prevista no Capítulo XXIX do Título II do Anexo 6 (Lei nº 17.427/17, art. 21);

IV - os representantes e mandatários, em relação às operações ou prestações realizadas por seu intermédio;

V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita ou por produtor rural ou pescador artesanal regularmente inscritos no registro sumário de produtor (Lei n° 10.757/98);

VI - qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea;

VII - o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia;

VIII - o substituto tributário.

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Seção I
Da Base de Cálculo

Subseção I
Da Base de Cálculo nas Operações com Mercadorias

Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:

 

I - na saída de mercadoria prevista no art. 3°, I, III e IV, o valor da operação;

II - na hipótese do art. 3º, II, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - no fornecimento de que trata o art. 3º, VIII:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;

IV - na hipótese do  art. 3º, IX, a soma das seguintes parcelas:

Nota:

Vide Resoluções Normativas 69/2012 e 77/2016.

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

b) o imposto de importação;

c) o imposto sobre produtos industrializados;

d) o imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias (MP 108/02);

f) o montante do próprio imposto (Lei nº 12.498/02).

V - no caso do art. 3º, XI, o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VI - na hipótese do art. 3º, XII, o valor da operação de que decorrer a entrada;

VII – na hipótese do inciso XIV do caput do art. 3º, o valor da operação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a este Estado;

VIII - no caso do imposto devido antecipadamente por vendedor ambulante ou por ocasião da entrada no Estado de mercadoria destinada a contribuinte com inscrição temporária, sem inscrição ou sem destinatário certo, o valor da mercadoria acrescido de margem de lucro definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

IX – na hipótese do inciso XV do caput do art. 3º, o valor da operação, para o cálculo do imposto devido à unidade da federada de origem e a este Estado (MP nº 250/2022).

§ 1° No caso do inciso IV, “a”, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, se for o caso, o preço declarado será substituído pelo valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável.

§ 3º No caso do inciso VII do caput deste artigo, o imposto a recolher a este Estado será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 4º Na hipótese do inciso XV do art. 3º, o remetente do bem ou mercadoria:

I – utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na operação;

II – utilizará a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e

III – recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma do inciso II deste parágrafo.

§ 5º Nas saídas interestaduais de bens e mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino.

§ 6º Nos casos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, em que:

I – “BC” é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde ao valor da operação, observado o disposto no art. 22;

II – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à operação no Estado de destino.

§ 7º A base de cálculo, para efeitos do inciso VII do caput deste artigo, será calculada por meio da aplicação da fórmula “BC = V oper/ (1 - ALQ intra)”,  onde:

I – “V oper” é o valor da operação interestadual a que se refere o inciso XIV do caput do art. 3º; e

II – “ALQ intra” é a alíquota prevista para a operação interna.

Art. 10. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, serão acrescidos ao valor da entrada mais recente da mercadoria os custos incorridos até o estabelecimento, tais como frete, seguro e demais despesas de aquisição, bem como outros custos incorridos no local de armazenamento, logística e distribuição.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, fica facultada a utilização do valor fixado em pauta fiscal.

Art. 10-A. Na transferência ou remessa de mercadoria para fins de exportação, promovida por estabelecimento industrial, o valor da operação de saída deverá corresponder ao preço de exportação.

§ 1º Caso a exportação seja realizada por valor superior ao da saída da indústria, o estabelecimento industrial emitirá nota fiscal complementar para ajustar o valor ao da efetiva exportação.

§ 2º O procedimento de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suprido mediante emissão de nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento industrial que emitirá a nota fiscal da respectiva exportação.

§ 3º Não serão abrangidos pelo disposto neste artigo os estabelecimentos equiparados a industriais pela legislação federal.

§ 4º O processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados são irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização.

§ 5º Para fins deste artigo, entende-se por estabelecimento industrial aquele definido no art. 8º do Decreto federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, combinado com o art. 4º do mesmo diploma normativo, assim como as cooperativas agroindustriais que executem operações definidas pela legislação federal como de industrialização.

Art. 10-B. Para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, caso não seja possível o procedimento previsto no art. 10-A deste Regulamento, o valor adicionado calculado para o estabelecimento exportador localizado no Estado será atribuído da seguinte forma:

I – 90% (noventa por cento) ao Município onde realizada a industrialização; e

II – 10% (dez por cento) ao Município em que sediado o estabelecimento que recebeu e efetuou a exportação.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado.

§ 2º Conforme o disposto nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 16.597, de 19 de janeiro de 2015, o cálculo mencionado no caput deste artigo levará em consideração a proporcionalidade em que os produtos exportados contribuíram com o valor adicionado do estabelecimento exportador, independentemente do local de embarque do produto exportado.

§ 3º O valor adicionado na forma do inciso I do caput deste artigo deverá ser atribuído aos municípios-sede dos estabelecimentos industriais proporcionalmente às respectivas produções.

§ 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente sobre as operações de produtos industrializados por estabelecimento industrial localizado no Estado.

Art. 10-C. No caso de remessa ou transferência de mercadorias para fins de exportação por meio de estabelecimento localizado em outro Estado, será considerado como valor de saída, para cálculo do valor adicionado do Município onde estiver localizado o estabelecimento industrial, o da efetiva exportação.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado.

Art. 11. Na falta do valor a que se refere o art. 9°, I e VI, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á:

I - o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Subseção II
Da Base de Cálculo nas Prestações de Serviços

Art. 12. A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é o preço do serviço.

Nota:

Vide Resoluções Normativas 37/2007.

§ 1° Na  hipótese do art. 3º, X, o valor da prestação será acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

§ 2° Na hipótese do inciso XIII do caput do art. 3º, o imposto a recolher a este Estado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será obtido mediante a aplicação das fórmulas “BC = V prest / (1 - ALQ intra)” e “ICMS DIFAL = BC x (ALQ intra – ALQ inter)”, onde:

I – “BC” é a base de cálculo do imposto e corresponde ao valor da prestação neste Estado;

II – “V prest” é o valor da prestação a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º;

III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à prestação neste Estado;

IV – “ICMS DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista para a prestação e a alíquota interestadual; e

V – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à prestação a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º.

§ 3º Na hipótese do inciso XVI do art. 3º, o prestador do serviço:

I – utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na prestação;

II – utilizará a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e

III – recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma doinciso II deste parágrafo.

§ 4º O recolhimento de que trata o inciso III do § 3º deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight).

§ 5º Nas prestações com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino.

§ 6º Nos casos previstos nos §§ 3º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, em que:

I – “BC” é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde àquela prevista no caput deste artigo, observado o disposto no art. 22;

II – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à prestação;

III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à prestação no Estado de destino

Art. 13. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Art. 14. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Subseção III
Do Arbitramento

Art. 15. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.

Art. 16. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:

I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes;

II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores.

§ 1° O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações.

§ 2º O arbitramento do valor de bens, mercadorias ou serviços será precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo, no caso de impugnação do lançamento (Lei Complementar nº 313/05).

Art. 17. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - o motivo do arbitramento;

III - a descrição das operações ou prestações;

IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações;

V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;

VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;

VII - o ciente do sujeito passivo.

Art. 18. Cópias dos documentos que serviram de base para o arbitramento devem acompanhar o Termo de Arbitramento, salvo quando for baseado em documentos do próprio sujeito passivo, devendo, neste caso, ser identificados no termo.

Art. 19. Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das operações ou prestações.

Art. 20. Fica assegurada ao contribuinte, em reclamação administrativa, avaliação contraditória do valor arbitrado.

Art. 21.  O Secretário de Estado da Fazenda expedirá pauta fiscal cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses e para os fins previstos nesta Subseção.

Nota:

 V. Portaria 077/03

Subseção IV
Disposições Gerais

Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto:

Nota:

Vide Resolução Normativa 69/2012.

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto:

Nota:

Vide Resolução Normativa 69/2012.

I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos;

II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final.

III – as bonificações em mercadorias.

IV – o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada.

Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação.

Nota:

V. Portaria 216/94

Art. 24. A exclusão dos acréscimos financeiros de que trata o art. 23, II, fica condicionada a que a base de cálculo do imposto, em cada operação, não seja inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1° O contribuinte, para o fim previsto neste artigo, deverá indicar na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF:

I - o preço a vista da mercadoria;

II - o valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado;

III - o valor da entrada, se houver, e o número de prestações.

§ 2° O valor do acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo não deve exceder o valor resultante da aplicação, sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3° Consideram-se vendas a prazo aquelas cujo valor, exceto o da entrada, deverá ser pago em uma ou mais vezes, observando-se o seguinte:

I - nos casos de venda em prestação única ou em prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de prestações fixado entre as partes no ato da venda;

II - no caso de venda em prestações desiguais, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado.

§ 4° Considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado a parte inteira do quociente da divisão em que:

I - o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas;

II - o divisor será igual à soma dos valores das prestações.

Art. 25. Nas operações e prestações praticadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Seção II
Das Alíquotas

Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV;

II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:

a) REVOGADA;

b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I;

c) REVOGADA;

d) REVOGADA;

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinquenta quilowatts);

b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;

c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

d) mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II;

e) produtos primários, em estado natural,  relacionados no Anexo 1, Seção III;

f) veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV;

g) óleo diesel;

h) coque de carvão mineral.

i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06);

j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06);

l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00 (Lei nº 13.742, de 2006);

m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/06);

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e

o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

IV - 7% (sete por cento) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”. (Lei nº 13.437/05).

Nota:

V. Anexo 6, Cap. LII.

§ 1º Até 30 setembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com álcool etílico hidratado carburante fica reduzida para 18% (dezoito por cento) (Lei nº 10.297/96, art. 19, parágrafo único).

§ 2º Até 31 de dezembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com vinho fica reduzida para 17% (dezessete por cento) (Lei nº 10.297/96, art. 19, parágrafo único).

§ 3º Fica reduzida para 17% (dezessete por cento) a alíquota do imposto nas operações com protetor solar (Lei nº 14.835/09).

Nota:

§ 3º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação.

§ 5º O disposto na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:

I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo;

II – às operações com mercadorias:

a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e

III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

IV – por opção do contribuinte, às saídas de telhas onduladas de fibrocimento com espessura maior do que 5 mm (cinco milímetros), sem utilização de amianto, classificadas, segundo a NCM, no código 6811.82.00, e produzidas pelo próprio estabelecimento.

V – às operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante (MP nº 255/2022).

§ 6º Na hipótese da alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo e aquela definida na própria alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, observado o disposto nos arts. 22 e 23 deste Regulamento, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 5º deste artigo.

§ 7º O disposto na alínea “o” do inciso III do caput deste artigo não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no código 20.09.

§ 8º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo às operações de importação de mercadorias ou de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional (Lei nº 18.319/2021, art. 3º).

Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são:

I – 12 (doze por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

II – 7% (sete por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos demais Estados e no Distrito Federal;

III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado n° 95/96).

IV – 4% (quatro por cento), nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal mercadorias ou bens importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

b) ainda que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6.

 

§1º - REVOGADO.

§ 2º Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), de que trata o inciso IV deste artigo, nas operações interestaduais com:

 bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e

III – gás natural importado do exterior.

§ 3º O Conteúdo de Importação a que se refere a alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem, observado o disposto no art. 353 do Anexo 6.

CAPÍTULO V
DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

Seção I
Da Compensação do Imposto

Art. 28. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Nota:

Vide Resoluções Normativas 83/2020.

Seção II
Do Crédito

Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo  permanente, ou  o  recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Nota:

Vide Resolução Normativa 39/2007, 45/2007, 49/2007, 58/2008 e 83/2020.

§ 1° REVOGADO.

§ 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” a “f”, poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, observado, em relação a este, o disposto nos arts. 35-A e 35-B.

§ 3º Na aplicação do disposto no § 2° deverá ser observado:

I - relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” que exceder o imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35;

II - o creditamento do imposto destacado no documento fiscal deverá ser efetuado na forma e condições da legislação pertinente.

§ 4º - REVOGADO.

§ 5º O crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos no art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser escriturado com observância ao disposto no § 9º do art. 156 e no § 1º do art. 170-A, ambos do Anexo 5 deste Regulamento.

§ 6º Nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado, observado o disposto neste Capítulo.

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo também se aplica à parcela do diferencial de alíquota devida a este Estado nos termos do art. 108.

§ 8º Para a apropriação, pelo prestador de serviço de transporte, do crédito do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, o documento fiscal e eventuais documentos referenciados deverão conter (§ 3º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996):

I – o nome ou a razão social, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do destinatário; e

II – tratando-se de operações com combustíveis, a placa do veículo abastecido.

Art. 30. O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária.

Nota:

Vide Resolução Normativa 34/2007.

Art. 31. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Nota:

Vide Resolução Normativa 83/2020.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se escrituração inidônea, impedindo o creditamento do imposto:

I – a utilização dos códigos de ajustes da Escrituração Fiscal Digital (EFD) em desacordo com a legislação; ou

II – a utilização de códigos de ajuste da EFD genéricos, na hipótese de a legislação estabelecer códigos específicos para a operação ou prestação.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica à escrituração de créditos presumidos ou de qualquer outro crédito escriturado em função de saídas de mercadoria ou prestação de serviços.

Art. 32. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

Art. 33. O contribuinte, independentemente de prévia autorização do fisco, poderá creditar-se do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação.

Parágrafo único. O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, a natureza do erro cometido e o período de apuração a que se refere.

Notas: INCENTIVO À CULTURA:

6 – V. arts. 7º, 8º e 41 do Dec. n° 3.604/98 (Lei n° 10.929/98) - (REVOGADOS pelo Dec. n° 3.115/05 – Vigente até 28.04.05).

5 – V. art. 1º do Dec. n° 2.005/01 - (REVOGADO pelo Dec. n° 3.115/05 – Vigente até 28.04.05);

4 – V. art. 31 do Dec. n° 3.115/05 (Lei nº 13.336/05) - (REVOGADO pelo Dec. 1291/08);

3 – V. arts. 7° e 8° do Dec. n° 3.665/05;

2 – V. arts. 1° e 2° do Dec. n° 3.956/06;

1 – V. Dec. 1291/08;

Notas: FUNDOSOCIAL:

5 – V. Art. 2° da MP ° 128/06.

4 – V. art. 1°, 2° e 4º do Dec. n° 3.450/05;

3 – V. art. 1° e 2° do Dec. n° 3.178/05;

2 – V. art. 8° do Dec. n° 2.992/05;

1 – V. art. 22 do Dec. n° 2.977/05 (Lei n° 13.334/05)

Seção III
Da Vedação ao Crédito

Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços:

I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

II – com imposto retido na origem em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 23-A do Anexo 3.

III - que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

IV - aplicados em atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência municipal;

V - aplicados na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado;

VI – quando o documento fiscal, relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

Art. 35. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada.

Parágrafo único. Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º.

Art. 35-A. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Lei  nº 10.297/96, art. 29).

Art. 35-B. – REVOGADO.

Seção IV
Do Estorno de Crédito

Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1° Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º.

§ 2° Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38, § 1º, os créditos incorridos:

I - na prestação do serviço, por estabelecimentos que praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços, de competência municipal;

II - na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado.

§ 3º Deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos previstos no § 8º do art. 29 deste Regulamento incorridos na prestação de serviço de transporte em que o Estado não seja sujeito ativo.

Seção V
Do Controle do Crédito do Ativo Permanente

Art. 37. Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será  preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar n° 102/00).

§ 1º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, será adotada a ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle dos estornos a que se refere o art. 38 que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, aprovada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39.

§ 3º - REVOGADO.

Art. 38. Na hipótese do art. 37, § 1º, devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente:

I - alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio;

II - utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas;

III - utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados.

§ 1º Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nos incisos II e III do “caput” será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte:

I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas;

II - na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos).

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I, no caso de transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem.

§ 3º Ao final do quinto ano contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00):

Nota:

Vide Resolução Normativa 54/2008https://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/DocumentoLegalViewer.ashx?id=22D0259A-857B-4644-AFBD-CB717BA25996.

I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período.

§ 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II do “caput”, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte:

I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas;

II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos).

§ 2º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

§ 3º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 4º Fica facultada a apropriação em parcela única de crédito de até R$ 1.000,00 (mil reais), relativo a bem do ativo permanente, não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo.

Nota:

§ 4º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.

Art. 39-A. A aplicação do disposto nos arts. 38, II e III, e 39, II, não afasta o estorno proporcional do crédito previsto no art. 30.

CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS

Seção I
Créditos Acumulados

Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.

§ 1º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, observado ainda o disposto no inciso II do § 1º do art. 45 deste Regulamento.

§ 2° Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento prevista no art. 28.

§ 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:

I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus  §§ 1º e 2º:

II - isentas ou não tributadas.

§ 4º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, I, poderá também:

I - ser compensado:

a) com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador;

b) REVOGADA.

c) desde que autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, com créditos tributários constituídos de ofício decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não, contra o próprio sujeito passivo detentor do saldo acumulado, e observado o disposto no § 13 deste artigo (Lei nº 17.878/2019, art. 13).

II – ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para:

a) apropriação em conta gráfica;

b) REVOGADA.

III - ser transferido a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, para compensar com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador.

§ 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do erário.

§ 6º Para os efeitos do disposto no § 3º, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.

§ 7º - REVOGADO.

§ 8º - REVOGADO.

§ 9º - REVOGADO.

§ 10. Nas compensações previstas no § 4º, I, “a” e III, a liberação do bem importado através de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação ou com DSI, dependerá da obtenção de visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, na Gerência Regional da Fazenda Estadual, conforme previsto no Anexo 6, art. 192.

§ 11. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições e limites nele previstos, ao estabelecimento de cooperativa não associada à cooperativa central poderá ser autorizado que o crédito acumulado em decorrência da saída de insumos agropecuários para suas filiais, nos termos do art. 42, II, na mesma proporção que se destinem à produção agropecuária, relativamente ao crédito acumulado transferível, tenha o mesmo tratamento do disposto no § 3º, II.

§ 12. O montante das operações, resultante da proporção prevista no § 11, apurado em cada filial, será informado de forma unificada, para fins do controle previsto no art. 45.

§ 13. A compensação de que trata a alínea “c” do inciso I do § 4º deste artigo observará o seguinte:

I – fica condicionada:

a) à comprovação da desistência, em sua totalidade:

1. de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

2. de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e

3. do recebimento, pelo procurador do sujeito passivo, de eventuais honorários de sucumbência do Estado; e

b) ao pagamento:

1. do valor remanescente do crédito tributário, à vista ou de forma parcelada, na hipótese de compensação parcial; e

2. das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor compensado;

II – no requerimento, o interessado deverá enumerar as notificações fiscais respectivas e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde estejam tramitando; e

III – em se tratando de crédito inscrito em dívida ativa, o pedido deverá ser instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança.

Art. 40-A. Mediante regime especial concedido à cooperativa central ou federação de cooperativas pelo Diretor de Administração Tributária, será autorizada a retransferência de eventual saldo remanescente, decorrente de operações previstas no art. 40, § 3º e no art. 42, II:

I - entre estabelecimentos da mesma cooperativa;

II - do estabelecimento de cooperativa filiada para estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas;

III - do estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas para outras cooperativas filiadas situadas no Estado.

Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso, II, poderá ser estendida à cooperativa de produtores não associada a cooperativa central.

Art. 40-B. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal, o saldo credor acumulado decorrente das operações previstas no art. 40, § 3°, I, poderá ser transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial.

Nota:

V. Portaria 81/09

Art. 40-C. Com base no art. 20 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, os créditos acumulados a que se referem os arts. 40, § 3º, e 42, atendidas as condições previstas em regime especial, poderão ser transferidos ou compensados, observado o disposto na Seção IV.

Seção II
Créditos de Produtos Agropecuários

Art. 41. Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores.

§ 1º O estabelecimento que promover as saídas isentas ou não tributadas, referidas no “caput”, deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual:

I - aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não mais poderão ser utilizados para fins de crédito do imposto;

II - efetuará um ou mais pedidos de transferência de crédito conforme disposto no art. 50, “caput”, que resultarão na geração de uma ou mais Autorizações de Utilização de Crédito, nos termos do art. 52, as quais servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário.

§ 2º Deverá ser elaborada uma relação dos documentos fiscais apresentados, que será entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle, indicando: número da nota fiscal, data de emissão, identificação do emitente, valor da operação e valor do crédito.

§ 3º As transferências de crédito de que trata esta Seção atenderão, no que couber, ao disposto na Seção IV.

§ 4º O valor do crédito solicitado nos termos do § 1º, II, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da operação.

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.

§§ 6º e 7º REVOGADOS.

§ 8º Até 31 de dezembro de 2016, em relação ao crédito das operações anteriores à saída de suínos, será observado o seguinte:

I – poderá ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para apropriação em conta gráfica, não se aplicando o disposto no caput deste artigo; e

II – não se aplica o disposto no § 4º deste artigo aos pedidos de transferência de crédito efetuados nos termos do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 9º O disposto no inciso I do § 8º deste artigo não se aplica nas saídas destinadas a estabelecimentos abatedores beneficiários do crédito presumido previsto no inciso II do art. 17 do Anexo 2.

Art. 41-A. Fica facultado ao microprodutor primário que realizar operações isentas, não tributadas ou com diferimento do imposto, cuja saída subsequente for tributada, a transferência do crédito acumulado ao adquirente das mercadorias ou, alternativamente, ao estabelecimento fabricante ou revendedor, para pagamento de aquisições de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que forem utilizados exclusivamente na exploração da sua atividade (art. 4º da Lei no 16.971, de 26 de julho de 2016).

§ 1º O crédito transferível, oriundo da aquisição de bens destinados à exploração da atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, poderá ser transferido em parcela única, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada ano civil, dispensando-se o atendimento do disposto no art. 39 deste Regulamento.

§ 2º No caso de aquisição de bens em conjunto com outros produtores primários, inclusive por meio de associações, consórcio de produtores ou condomínio, somente terão direito à modalidade de cálculo do imposto transferível prevista neste artigo os produtores primários que atenderem aos requisitos do art. 12-A do Anexo 6.

§ 3º Na hipótese de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da sua aquisição, fica o microprodutor primário obrigado a efetuar o recolhimento do imposto até o dia 20 do mês seguinte ao da alienação, relativo aos meses faltantes para completar o restante do quadriênio.

§ 4º Para a autorização do crédito transferível, será observado, no que couber, o disposto na Seção IV deste Capítulo.

Seção III
Outros Créditos

Art. 42. REVOGADO.

Nota:

V. art. 2º do Dec. nº 2.359/09

Art. 43. O não-creditamento ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria:

I - nas operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6°, VI;

II - nas operações com produtos agropecuários a que se refere o art. 41.

Art. 44. Poderá ainda ser transferido:

I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular;

II – de acordo com o art. 40, § 5º, o saldo credor acumulado em decorrência do diferimento previsto no Anexo 3, art. 6°, I e III.

Parágrafo único. A transferência prevista no inciso I do “caput”:

I - será consignada na nota fiscal de transferência do bem:

a) registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de destino;

b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem.

II - implicará que:

a) o prazo referido no art. 38, § 3º, seja contado pelo tempo faltante;

b) os estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito original.

Art. 44-A. O crédito relativo à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado por consórcio de empresas poderá ser transferido às empresas consorciadas, na mesma proporção da participação de cada consorciada.

§ 1° A transferência do crédito far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I – como natureza da operação, “Transferência de Crédito de Consórcio – RICMS-SC, art. 44-A”;

II – o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso.

§ 2° O documento fiscal será lançado, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, registrando o crédito na coluna Imposto Creditado, consignando na coluna Observações: “crédito recebido de consórcio em transferência – RICMS-SC, art. 44-A”.

§ 3° O consórcio deverá estar devidamente inscrito no CCICMS, na forma prevista no Anexo 5, art. 2°, § 9°.

§ 4° O crédito transferido, apropriado pelo destinatário,  fica sujeita ao estabelecido nos arts. 39, II, e §§ 2º e 3º, e 39-A.

§ 5° Na hipótese de os créditos transferidos serem indevidos, a responsabilidade recairá sobre seus destinatários.

Seção IV
Procedimentos para Transferência de Créditos

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 45. O controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3°, no art. 42 e no art. 44, II, será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem.

Nota:

Vide Resolução Normativa 36/2007.

§ 1º O valor do crédito acumulado transferível será:

I - determinado com base no saldo existente no período de apuração imediatamente anterior;

II – limitado ao saldo credor existente em conta gráfica, deduzido:

a) do saldo credor recebido de estabelecimentos consolidados, conforme disposto no art. 56 deste Regulamento;

b) do crédito recebido de outros contribuintes por meio do documento denominado Autorização para Utilização de Crédito (AUC), previsto no art. 52 deste Regulamento;

c) do crédito estornado por determinação da autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de reserva previsto no art. 48 deste Regulamento;

d) dos créditos que foram objeto de notificação fiscal, ainda não definitivamente julgados.

§ 2º O controle dos valores relativos aos períodos de referência encerrados para o envio da DIME, nos termos do art. 172 do Anexo 5, será efetuado pela apresentação do Demonstrativo de Crédito Acumulado para Exercício Encerrado (DCAEE), encaminhado por meio do aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.

§ 3º As especificações técnicas do DCAEE de que trata o § 2º deste artigo serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 45-A. - REVOGADO.

Art. 46. O controle das transferências de créditos far-se-á por meio de sistema eletrônico específico, incluindo:

I - a recepção, nos termos do art. 45, das seguintes informações prestadas pelo transmitente do crédito acumulado:

a) o valor total do crédito disponível para transferência;

b) a origem dos créditos;

II - a respectiva apropriação:

a) no estabelecimento transmitente do crédito, do débito referente à reserva do crédito acumulado transferível, no período de referência em que efetuado o pedido;

b) no estabelecimento destinatário do crédito, no caso de aproveitamento em conta gráfica, no período de referência em que declarado na DIME, conforme § 1º, II.

§ 1º Para compatibilização com o sistema eletrônico de transferência de crédito, os valores relativos aos créditos acumulados serão declarados no quadro específico da DIME:

I - pelo estabelecimento transmitente do crédito no período de referência em que efetuado o pedido de reserva, informando:

a) a origem do crédito transferível;

b) o valor da reserva de crédito aprovado no período de referência;

II - pelo estabelecimento destinatário do crédito em transferência, à vista da AUC, informando:

a) a origem do crédito recebido;

b) o valor das transferências recebidas lançadas no período de referência;

c) o número da autorização de que trata o art. 52, I.

§ 2º Os valores relativos à transferência de crédito serão registrados no livro Registro de Apuração do ICMS, no período de referência em que foi efetuado o lançamento na DIME, indicando:

I - na hipótese do § 1º, I, “a”, o valor do crédito aprovado e o número do protocolo a que se refere o art. 48, § 1º, I;

II - nas hipóteses do § 1º, II, o valor do crédito constante da AUC e os respectivos números de controle.

§ 3º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos relativos à transferência e compensação de crédito previstos neste Capítulo.

Art. 47. Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente, na data do pedido de transferência ou compensação:

I - for devedor da Fazenda Estadual, inclusive com parcelamentos em atraso;

II - possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - aplica-se ao destinatário da transferência de crédito destinada a compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem; e

II – não se aplica na hipótese do art. 40, § 4º, I, “b”, e II, “b”.

Art. 47-A. Ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, é vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros.

Subseção II
Da Reserva dos Créditos Transferíveis

Art. 48. O pedido de reserva para transferência do saldo do crédito acumulado transferível, informado nos termos do art. 45, será efetuado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo:

I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor do crédito acumulado transferível;

II - a origem do crédito transferível.

§ 1º A apreciação do pedido está condicionada à apresentação, junto à Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento detentor do crédito acumulado transferível, dos seguintes documentos:

I - protocolo gerado a partir do pedido previsto no “caput”;

II - cópia dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas em cada mês a que se refiram os demonstrativos de créditos acumulados;

III - outros documentos, a critério do responsável pela análise do pedido de reserva.

IV - comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais.

§ 2º Atendidas as exigências previstas no § 1º, o Auditor Fiscal procederá a análise conclusiva sobre o pedido de reserva.

§ 3º Na hipótese de anuência ao parecer favorável do Auditor Fiscal pelo Gerente Regional, automaticamente, o crédito acumulado passa para a condição de reservado e imediatamente será publicado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, conforme o disposto no § 6°.

§ 4º O protocolo previsto no § 1º, I, apresentará como valor reservado o saldo do crédito acumulado transferível existente no período de apuração imediatamente anterior.

§ 5° A utilização do saldo reservado de crédito acumulado para transferência ou compensação dar-se-á a partir do período seguinte à sua aprovação e do respectivo lançamento do débito na DIME, conforme o art. 46, § 1º, I.

§ 6º REVOGADO.

§ 7º Na hipótese de decisão contrária ao pedido de reserva, caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária.

Art. 49. A aprovação do pedido de reserva do crédito acumulado, bem como das demais faculdades previstas neste Capítulo não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Subseção III
Da Transferência dos Créditos Reservados

Art. 50. O pedido de transferência ou compensação do saldo reservado do crédito acumulado será efetuada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo:

I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do transmitente do crédito;

II - a origem do crédito transferível;

III - o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência ou compensação;

IV - o valor da transferência ou compensação solicitada;

V - declaração de aceite, de acordo com o § 1°, se for o caso;

VI - a destinação do crédito a ser transferido.

§ 1º Conforme a destinação do crédito acumulado poderá ser exigida declaração de aceite prevista no art. 51.

§ 2° Na compensação prevista no art. 40, § 4º, I, “a” e III, para cada DI ou DSI será exigida uma única solicitação e a  correspondente declaração de aceite.

Art. 51. Nas hipóteses previstas neste Capítulo, previamente ao pedido de transferência ou compensação do crédito, poderá ser exigida declaração de aceite, que conforme o caso, poderá ser emitida:

I - pelo destinatário do crédito a ser transferido ou pelo transmitente do crédito a ser compensado;

II - pela Diretoria de Administração Tributária, nos casos em que seja exigida autorização especial.

§ 1° A declaração prevista no “caput” será efetuada via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo, conforme o caso:

I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do declarante;

II - o número de inscrição no CCICMS do transmitente do crédito;

III - o valor do crédito aceitado;

IV - as seguintes informações de acordo com a destinação dada ao crédito reservado:

a) quando se tratar de transferência de crédito acumulado em decorrência de diferimento ou suspensão do imposto, o destinatário informará o número da nota fiscal da industrialização ou da entrada das mercadorias, a série, a data, a descrição do serviço ou mercadoria e o valor;

b) quando se tratar de compensação de imposto devido na importação, o número da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme o caso, e a identificação da mercadoria ou bem importado;

c) quando se tratar de compensação de créditos tributários constituídos de ofício ou não, a relação dos créditos tributários, a serem liquidados, total ou parcialmente;

d) outras informações que se fizerem necessárias sempre que exigida a declaração de aceite.

§ 2º Na hipótese do § 1º, IV, “a”, somente serão relacionados os documentos que não excedam o montante do crédito que será autorizado para o declarante.

Subseção IV
Da Autorização para Utilização de Crédito

Art. 52. Atendidos os requisitos previstos nesta Seção, as transferências e compensações serão autorizadas por intermédio do sistema eletrônico de transferência de crédito, na data da aprovação do pedido, mediante documento denominado Autorização para Utilização de Crédito - AUC, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica, quando cabível, e conterá, no mínimo:

I - o número da autorização gerada pelo sistema;

II - a data da autorização;

III - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência ou os números de inscrição no CPP e no CPF quando se tratar de produtor primário;

IV - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário da transferência;

V - o valor do crédito autorizado, sua origem e destinação;

VI - outras informações de acordo com a destinação do crédito;

VII - a identificação do Auditor Fiscal que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação.

§ 1º A Autorização para Utilização de Crédito - AUC será:

I - disponibilizada ao destinatário do crédito, na data da autorização, para ser impressa, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - arquivada juntamente com os documentos fiscais e apresentada ao fisco sempre que solicitado.

§ 2º REVOGADO.

§ 3º A AUC será válida para lançamento na DIME entregue até o décimo dia do quarto mês subseqüente ao da respectiva emissão.

Art. 52-A. REVOGADO.

Art. 52-B. REVOGADO.

NOTAS:

CRÉDITO ACUMULADO X SC PARCERIAS:

V.  arts. 1° e 2º do Dec. n° 4.156/06.

CRÉDITO ACUMULADO X PRODEC:

2) V. art. 1° do Dec. n° 3.978/06.

1) V. arts. 1° a 4° do Dec. n° 3.560/05.

Subseção V

Da Autorização de Limites Especiais para Transferência de Créditos

Art. 52-C. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites especiais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas, a:

I – empresas cujo plano de recuperação judicial esteja homologado pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

II – demais empresas, condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense; e

III – demais empresas, na forma prevista em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual fixará critérios e outras condições para autorização de limites especiais de que trata esta Subseção.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverão ser anexados eletronicamente os seguintes documentos quando do pedido do regime especial:

I – meta de geração de empregos diretos;

II – plano de investimentos com cronograma físico-financeiro do projeto;

III – REVOGADO.

IV – REVOGADO.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, adicionalmente à documentação de que trata o § 1º, a empresa deverá firmar os seguintes termos de compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para obtenção do regime especial de que trata este artigo:

I – termo de compromisso para execução do plano de investimentos; e

II – termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, para obtenção do regime especial, a empresa deverá firmar com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no  ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração.

§ 4º Mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada do regime especial de que trata este artigo a autorização de limites especiais para a transferência de créditos acumulados relativos às operações diferidas, realizadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades previstas na CNAE 500301 e 500302.

Art. 52-D. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento observará o seguinte:

I – deverá ser solicitado por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da SEF na internet;

II – será concedido por prazo certo, e a sua prorrogação, o aumento de limite especial ou a nova concessão de regime especial, depende:

a) na hipótese do inciso I do caput do art. 52-C deste Regulamento, da manutenção da situação de recuperação judicial;

b) na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, do cumprimento das regras estabelecidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

c) REVOGADA.

III – na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, Portaria do Secretário de Estado da Fazenda definirá matriz de pontuação que estabelecerá os critérios, valores e prazos para fruição dos limites especiais de que trata esta Subseção;

IV – não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual, salvo se com exigibilidade suspensa; e

V – o procedimento de transferência de créditos observará, no que couber, o disposto nesta Seção.

Art. 52-E. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento obedecerá a limites de valores mensais e anuais para transferência de créditos de acordo com critérios estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I
Da Apuração

Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.

§ 1° Em substituição ao regime de apuração mencionado no “caput”, a apuração será feita:

I - por mercadoria ou serviço dentro do mês:

a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;

b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada;

II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior do país;

III - por operação ou prestação:

a) quanto ao imposto constituído de ofício;

b) quanto aos produtos ou serviços sujeitos ao recolhimento por ocasião da saída ou da prestação;

c) realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal;

d) na venda ambulante;

e) na venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária;

f) realizada por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações:

1. tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas na Lei n° 10. 297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 51 a 58, 60 a 66, 69, 72, 73 e 81;

2. tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida.

g) quando se tratar do diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º, observado o disposto nos §§ 21 e 22 deste artigo.

§ 2° Na hipótese prevista no § 1º, III, “f”, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período.

§ 3º - REVOGADO.

§ 4º - REVOGADO.

§ 5º - REVOGADO.

§ 6º O imposto devido poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica, nas seguintes hipóteses:

I – entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente;

II – saída do estabelecimento de bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e

III – prestação de serviços iniciados neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e

IV – no caso do inciso III, relativamente à prestação de serviço de transporte cujo fim ocorra em outra Unidade da Federação.

§ 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá:

I – ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à comprovação da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, através de atestado emitido pela Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina - FIESC, ou por órgão federal competente, ou ainda por entidade representativa do setor produtivo do bem importado com abrangência nacional.

II - ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte:

a) ficam excluídos do benefício os importadores que se caracterizem como contribuintes habituais do imposto, estiverem cadastrados como tais ou estiverem obrigados à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS ou à emissão de documentos fiscais, exceto se forem enquadrados no Simples Nacional ou produtores primários, na forma da legislação aplicável;

b) a importação deve ser realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;

c) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

d) a liberação do desembaraço fica condicionada ao pagamento da primeira parcela até a data do ciente do ato concessivo.

Nota:

§ 7º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.

§ 8° A aplicação do disposto no § 7º fica condicionada a que:

I - o interessado não seja devedor da Fazenda Estadual;

II - o interessado obtenha a liberação do bem por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6, ou, excepcionalmente, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10.

III – o bem importado permaneça no ativo imobilizado do importador até que se complete o pagamento do valor integral do imposto devido no desembaraço aduaneiro.

Nota:

§ 8º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.

§ 9º Nas seguintes operações oriundas de unidade da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a apuração do imposto será por mercadoria em cada operação:

I - com leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com isenção;

II - com arroz, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com crédito presumido em montante equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento);

III - REVOGADO.

§ 10. Na hipótese do § 9º o montante do imposto devido será a diferença entre o imposto devido na operação interestadual e o calculado de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem.

§ 11. O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento das mercadorias de que trata o § 9º, apurado na forma do § 10, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.

§ 12 Na hipótese do § 6º, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento, de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outra unidade da Federação, destinados à integração ao ativo permanente do adquirente, poderá ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.

Nota:

§ 12 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.

§ 13 – REVOGADO.

§ 14 – REVOGADO.

§ 15 – REVOGADO.

§ 16 – REVOGADO.

Nota:

Art. 3º do Dec. nº 4.752/06 dispõe:

Art. 3º No art. 1º do Decreto n° 4.404, de 13 de junho de 2006, no dispositivo introduzido pela Alteração 1.163, onde se lê: “§ 17. Na hipótese do § 3º...”, leia-se: “§ 17. Na hipótese do § 5º...”.

§ 17. Na hipótese do § 5º, eventual recolhimento a maior poderá ser compensado com o imposto devido em períodos seguintes.

§ 18 – REVOGADO.

§ 19 – REVOGADO.

§ 20 – REVOGADO.

§ 21. O disposto na alínea “g” do inciso III do § 1º deste artigo atenderá o seguinte:

I – a cada operação ou prestação efetuada, o imposto será recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), distintos para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio; e

II – o contribuinte previamente credenciado nos termos previstos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda recolherá o imposto por DARE-SC emitido por meio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (S@T), permitindo selecionar várias Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e diversos destinatários.

§ 22. Alternativamente ao disposto na alínea “g” do inciso III do § 1º deste artigo, o contribuinte inscrito neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3, efetuará apuração mensal do diferencial de alíquota, mediante declaração na GIA-ST, prevista no inciso II do art. 34 do Anexo 3, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4.

§ 23. O imposto devido por responsabilidade, nos termos do § 6º do art. 26 deste Regulamento, por contribuinte:

I – submetido ao regime normal de apuração, será compensado com créditos registrados em conta gráfica, dentro do mês; e

II – enquadrado no Simples Nacional, será apurado mensalmente, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01.

§ 24. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às entradas de mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).

§ 25. Na hipótese do inciso III do § 8º deste artigo, deverá ser recolhido o imposto no caso de alienação do bem ou sua transferência para uso em outra unidade da Federação, em montante proporcional ao número de meses restantes para encerramento do período previsto para se completar o pagamento do imposto, contado a partir do mês da ocorrência da alienação ou sua transferência.

Seção II
Da Apuração Consolidada

Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação efetuada por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação.

§ 1º O sujeito passivo que adotar o regime de apuração previsto neste artigo deverá mantê-lo por período não inferior a 12 (doze) meses.

§ 2º Não poderá ser centralizador o estabelecimento que:

I – REVOGADO.

II. REVOGADO.

III. REVOGADO.

IV - for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - PRODEC.

V – for detentor de regime especial concedido com base no art. 13 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007.

§ 3º A desistência do regime de apuração previsto neste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação da desistência, observado o disposto no § 1º.

§ 4º A faculdade prevista neste artigo não poderá ser utilizada por contribuinte detentor de tratamento tributário concedido com base no Anexo 6, art. 223.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se à apuração do imposto a ser recolhido pelo substituto tributário e o devido pelo substituído na condição de responsável tributário, observado, em qualquer dessas hipóteses:

I – a apuração do imposto devido por operações sujeitas ao regime de substituição tributária far-se-á concomitantemente à apuração do imposto devido por operações próprias;

II – os saldos credores ou devedores do imposto apurado nas hipóteses do inciso I não são compensáveis entre si.

Art. 55. Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador o total do saldo credor ou devedor do imposto apurado.

Nota:

Vide Resolução Normativa 36/2007.

§ 1º A transferência integral do saldo credor ou devedor do imposto apurado nos estabelecimentos consolidados, prevista no caput deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos a que se referem os incisos IV e V do § 2º do art. 54 deste Regulamento, devendo ser observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento consolidado apresentar saldo credor passível de ser transferido a terceiros nas formas previstas nos arts. 40, § 3º, 42, e 44, inciso II, deste Regulamento, serão transferidos para o estabelecimento centralizador:

I - integralmente, o saldo devedor do imposto;

II – até o montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador, o saldo credor do imposto.

III -  Revogado

§ 3º Na hipótese prevista no art. 54, § 2º, IV, observar-se-á o seguinte:

I - será transferida integralmente para o estabelecimento centralizador a parte do saldo devedor que restar após a fruição do respectivo benefício;

II - fica vedada a transferência do saldo credor para o estabelecimento centralizador.

§ 4º – REVOGADO.

§ 5º Quando se tratar da apuração separada de que trata o inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2, a consolidação será efetuada da seguinte forma:

I – os débitos apurados nos estabelecimentos consolidados serão transferidos integralmente para o estabelecimento consolidador, observado o disposto no art. 56 deste Regulamento;

II – eventual saldo credor apurado em estabelecimento consolidado será mantido em cada estabelecimento para compensação em períodos de apuração seguintes;

III – a apuração do montante dos débitos no estabelecimento consolidador não é compensável com os saldos credores ou devedores de apuração consolidada relativa a outras operações ou prestações não abrangidas pelo crédito presumido; e

IV – a consolidação de que trata este parágrafo não se aplica quando qualquer um dos estabelecimentos do sujeito passivo for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC).

Art. 56. Os valores relativos à transferência dos saldos referida no art. 55 serão declarados:

I - pelo estabelecimento centralizador, mediante:

a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS dos débitos e dos créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem;

b) lançamento na DIME dos débitos e dos créditos recebidos, indicando, ainda, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver;

II - pelos demais estabelecimentos, mediante:

a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS, do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador;

b) lançamento na DIME do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador.

Art. 56-A. O disposto nos art. 54, § 2º, IV, e 55, § 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para o qual tenha sido concedido regime especial que estabeleça procedimentos específicos, conforme o caso, para centralizar a apuração ou para transferir saldo credor ao estabelecimento centralizador.

Art. 56-B. No caso de apuração consolidada, os créditos referentes às doações ao FUNDOSOCIAL e SEITEC, previstos respectivamente nas Leis nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e nº 13.336, de 8 de março de 2005, serão calculados e apropriados com base nas operações do próprio estabelecimento que efetuar o recolhimento da doação.

Parágrafo único. Por meio de regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o estabelecimento consolidador a centralizar o recolhimento das doações referidas no caput deste artigo, hipótese em que o crédito será calculado com base:

I – no imposto devido resultante das operações consolidadas, no caso do FUNDOSOCIAL; e

II – no somatório do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas por todos os estabelecimentos, consolidados e consolidador, no caso do SEITEC.

Seção III
Da Estimativa Fiscal

Art. 57. A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido mensalmente por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 1º a 9º – REVOGADOS.

§ 10 – REVOGADO.

§ 11 – REVOGADO.

§ 12 – REVOGADO.

CAPÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I
Da Liquidação

Art. 58. A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte:

I - a obrigação considera-se liquidada por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período acrescido do saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada nos prazos previstos no art. 60;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

Seção II
Local e Forma de Pagamento

Art. 59. O imposto será recolhido:

I - em qualquer agência bancária integrante da rede autorizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC;

II - por contribuintes estabelecidos em outros Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23 ou DARE-SC;

III - em casos excepcionais, nas repartições fazendárias.

Parágrafo único.  Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes ou por veículos utilizados em vendas fora do estabelecimento, provenientes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no art. 9°, VIII.

CAPÍTULO IX
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção I
Dos Prazos de Recolhimento

Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.

Notas:

Prorrogação do prazo de pagamento de tributos estaduais e convalidação de pagamentos após o prazo - força maior:

19) – V. Regulamento art. 106-A et alii.

18) – V. art. 1º do Dec. nº 1896/13;

17) - V. art. 1º do Dec. nº 13336/13;

16) - V. art. 1º do Dec. nº 719/11;

15) - V. art. 1º do Dec. nº 639/11; atingidos por catástrofe climática

14) - V. art. 1º do Dec. nº 500/11; atingidos por catástrofe climática

13) - V. art. 1º do Dec. nº 019/11; atingidos por catástrofe climática

12) - V. art. 1º do Dec. nº 3.767/10;

11) - V. art. 1º do Dec. nº 3.720/10;

10) - V. art. 1º do Dec. nº 2.767/09;

9) - V. art. 1º do Dec. nº 1.943/08 - atingidos por catástrofe climática;

8) - V. art. 1º do Dec. nº 1.921/08;

7) - V. art. 2º do Dec. nº 1.863/08;

6) - V. art. 1º do Dec. nº 974/07;

5) - V. art. 1º do Dec. nº 4.774/06 ;

4) - V. art. 1º do Dec. nº 4.553/06 ;

3) - V. art. 1º do Dec. nº 2.579/04 ;

2) - V. art. 1º do Dec. nº 1.644/04 ;

1) - V. art. 1º do Dec. nº 985/03 .

§ 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:

I - por ocasião do fato gerador:

a) na saída de mercadoria para outros Estados ou para o Distrito Federal, promovida por produtor rural;

b) na saída de mercadoria promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração fiscal;

c) REVOGADA;

d) REVOGADA;

e) na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte:

1. rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária;

2. interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais;

f) na hipótese prevista no art. 53, § 1°, III, “d” e “f”;

g) nas saídas internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão;

h) nas saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão;

i) quando for utilizada Nota Fiscal Avulsa;

j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXII;

l) nas saídas interestaduais de madeira em tora;

m) REVOGADA;

n) nas saídas interestaduais de fumo em folha.

o) nas saídas interestaduais de peixe e camarão em estado natural ou resfriado.

II - por ocasião da entrada no Estado:

a) na hipótese prevista no art. 53, § 1°, III, “d” e “e”;

b) REVOGADA;

Notas:

7) O art. 1º do Dec. nº 2.104/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30. 06.04, poderá ser recolhido até o dia 12.07.04.

6) O art. 1º do Dec. nº 1.929/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30. 06.04, poderá ser recolhido até o dia 07.07.04.

5) O art. 1º do Dec. nº 1.725/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 31. 05.04, poderá ser recolhido até o dia 07.06.04.

4) O art. 1º do Dec. nº 1.643/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30. 04.04, poderá ser recolhido até o dia 05.05.04.

3) O art. 2º do Dec. nº 1.541/04 - deu nova redação ao art. 2º do Dec. nº 1.516/04, corrigindo o período compreendido, para os dias 06.03.04 a 31.03.04.

2) O art. 2º do Dec. nº 1.516/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 07.03.04 e 31.03.04, poderá ser recolhido até o dia 05.04.04.

1) O art. 1º do Dec. nº 1.439/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 11.02.04 e 05.03.04, poderá ser recolhido até o dia 08.03.04.

c) de carnes bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

d) REVOGADA.

e) REVOGADA.

f) de feijão oriundo do Estado do Paraná.

III - por ocasião do desembaraço aduaneiro na hipótese prevista no art. 53, § 1°, II;

IV - até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no art. 57, § 8º, I;

V – no primeiro dia útil subsequente ao arremate, no caso de leilão promovido pelo Poder Público de mercadoria ou bem apreendido, ficando a entrega do arrematado condicionada à comprovação do recolhimento do imposto;

VI - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente, no caso de imposto lançado de ofício;

VII - nos demais prazos estabelecidos neste Regulamento.

VIII - REVOGADO.

Nota:

Art. 4º do Dec. nº 1.465/04 - dispõe que se aplicam as disposições do art. 140, § 1º, do Anexo 2 e do art. 4º, § 4º, do Anexo 4 aos recolhimentos efetuados na forma deste inciso.

IX - REVOGADO.

X - REVOGADO.

Nota:

O art. 1º do Dec. nº 4.836/06 - dispõe:

Art. 1° Os contribuintes obrigados ao pagamento do imposto no prazo definido no art. 60, § 1°, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, que tenham recolhido as parcelas devidas nos dias 20 e 25 de agosto de 2006 até do dia 31 do mesmo mês, ficam dispensados do pagamento de multa (Convênio ICMS 102/06).

XI - até o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço aduaneiro ou no momento da efetiva entrega ao destinatário, o que ocorrer primeiro, de bens ou mercadorias, contidos em remessas postais do exterior, tributados pela Secretaria da Receita Federal, sob Regime de Tributação Simplificado – RTS, instituído pelo decreto-lei n. 1.804, de 30 de setembro de 1980, mediante emissão de Nota de Tributação Simplificada (NTS).

XII - REVOGADO.

XIII – tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, em 2 (duas) parcelas, sendo:

Nota:

Dec. 1.805/22, art. 1º Fica facultado às distribuidoras de energia elétrica, opcionalmente ao recolhimento efetuado na forma e nos prazos previstos no inciso XIII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, observado o § 35 do mencionado artigo, recolher o ICMS até 10 de maio de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2022.

a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido, com vencimento no dia 16 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração; e

b) a segunda correspondente ao valor remanescente, com vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração.

§ 2º O prazo previsto no “caput”, nas seguintes hipóteses, será contado considerando-se o mês:

I - de emissão das notas fiscais ou das contas aos usuários, no caso de serviço de comunicação;

II - da leitura do consumo de energia elétrica;

III - do faturamento, no fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação prestado neste Estado por  distribuidora de energia elétrica ou  concessionária de serviço público de comunicação com sede no Estado do Paraná (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94).

IV – da leitura do consumo de gás natural canalizado.

§ 3º Nas hipóteses previstas no § 1°, I, o documento fiscal, para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário, deve estar acompanhada por uma das vias do documento de arrecadação.

§ 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o (Lei n° 13.806/06):

I - 16° (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B;

II - 20° (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, atendido o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B.

§ 4º-A O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses consecutivos, observado o seguinte (Lei n° 13.806/06):

I - inicia-se no mês de novembro de cada ano;

II - somente se aplica aos contribuintes que estiverem na situação de “Ativo” no CCICMS durante todo o período de aquisição da regularidade.

§ 4º-B O contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante o período aquisitivo poderá utilizar o prazo adicional durante o ano civil imediatamente posterior, de acordo com o § 4º, I ou II (Lei n° 13.806/06).

§ 4º-C REVOGADO.

§ 4º-D Tratando-se de sujeito passivo que adote o regime de apuração consolidada do imposto, nos termos da Seção II do Capítulo VII deste Regulamento, a aquisição do prazo adicional de que trata o § 4º deste artigo observará o seguinte:

I – a regularidade no pagamento deverá ser observada por todos os estabelecimentos do sujeito passivo;

II – caso qualquer um dos seus estabelecimentos incorra nas hipóteses de que trata o § 5º deste artigo, o sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado, observado o disposto no § 5º-A deste artigo; e

III – o disposto no inciso II do § 4º-A deste artigo se aplica apenas ao estabelecimento centralizador.

§ 5º O contribuinte que deixar de entregar DIME, nos prazos previstos na legislação tributária, assim como, houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do imposto perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei n° 13.806/06):

I - a perda do benefício ocorrerá no ano civil seguinte ao período de aquisição em que constatada a infração;

II - o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação.

§ 5º-A O disposto no § 5º não se aplica se o contribuinte entregar a DIME ou quitar integralmente o respectivo débito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração (Lei n° 13.806/06).

§ 5º-B O disposto nos §§ 5º e 5º-A deste artigo também se aplica ao contribuinte que deixar de entregar a EFD nos prazos previstos na legislação tributária.

§ 6º O prazo ampliado previsto no § 4º não se aplica ao imposto devido:

I – por contribuinte enquadrado no Simples Nacional;

II - por substituição tributária;

III - por responsabilidade tributária;

IV – por contribuinte, cuja atividade seja distribuidor de combustíveis, refinaria, importadora, formulador e distribuidora de combustíveis;

V – por empresa prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o art. 83 do Anexo 6; e

VI – por empresa geradora, produtora, comercializadora ou distribuidora de energia elétrica.

VII – relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º;

§ 7º Para efeito de utilização do prazo adicional no ano de 2007, deverá ser observado o seguinte (Lei n° 13.806/06):

I - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre novembro de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, I;

II - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre maio de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, II.

§ 8º - REVOGADO.

§ 9º - REVOGADO.

§ 10. REVOGADO.

§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher no prazo previsto no caput deste artigo o imposto devido na forma das alíneas “c” e “f” do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 12. REVOGADO.

§ 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese da alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo, será calculado mediante aplicação da carga tributária efetiva interna sobre o valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescido de 20% (vinte por cento), deduzindo-se, observado o disposto nos art. 35-A deste Regulamento, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente.

§ 14. REVOGADO.

§ 15. REVOGADO.

§ 16. REVOGADO.

§ 17. REVOGADO.

§ 18. O disposto no § 1°, II, “c” a “f”, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas.

§ 19. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, “f”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor constante no documento fiscal, deduzindo-se, do resultado, o valor do imposto destacado na nota fiscal correspondente, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B.

§ 20. REVOGADO.

§ 21. REVOGADO.

§ 22. Nas hipóteses do § 1º, II, “c” a “f”, considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado:

I - na data em que visado o documento fiscal no posto fiscal de fronteira situado neste Estado, ou, na falta deste, no último posto fiscal de outra unidade da Federação por onde transitar o bem ou a mercadoria; ou

II – na data de saída do estabelecimento remetente, quando não visado o documento em qualquer das repartições a que se refere o inciso I.

§ 23. REVOGADO.

§ 24. REVOGADO.

§ 25. REVOGADO.

§ 26. REVOGADO.

§ 27. O imposto devido pela operação própria, correspondente aos períodos de referência setembro e novembro de cada ano, nas saídas de brinquedos classificados na posição NCM/SH 9503.00, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tiver produzido, poderá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da respectiva apuração, sem prejuízo do disposto no § 4º.

§ 28. O diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º será apurado da forma prevista nos §§ 21 a 23 do art. 53 e recolhido até o 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração.

§ 29. O imposto por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária, devido por contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado e enquadrado no Simples Nacional será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 21-B), observado o disposto no art. 22 do Anexo 4.

§ 30. O disposto no § 29 deste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27 do Anexo 3, que recolherá o imposto devido a este Estado na forma e no prazo previstos no inciso II do art. 21 do Anexo 3.

§ 31. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, previsto no inciso XIV do art. 3º, e o decorrente do disposto no § 6º do art. 26 deste Regulamento, devidos por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão recolhidos até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, observado o disposto no art. 22 do Anexo 4.

§ 32. O disposto no § 4º-C deste artigo se aplica ao período aquisitivo iniciado no mês de novembro de 2015.

§ 33. O imposto relativo às saídas praticadas no período de referência dezembro de cada ano por estabelecimento cadastrado no CCICMS com atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido nos seguintes percentuais, sem prejuízo do disposto  no § 4º deste artigo:

I – 70% (setenta por cento) do valor, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da respectiva apuração; e

II – 30% (trinta por cento) do valor, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da respectiva apuração.

§ 34. Para fins do disposto no § 4º deste artigo, o período aquisitivo de que trata o § 4º-A deste artigo não considerará a regularidade no pagamento do imposto de março a outubro de 2020.

§ 35. O prazo de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo se aplica inclusive para o imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica na condição de responsável tributário, nos termos do inciso I do caput do art. 245 do Anexo 3.

§ 36. As condições e os procedimentos para o levantamento dos requisitos previstos nos §§ 4º-A a 6º deste artigo serão disciplinados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 37. O imposto devido por antecipação tributária relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização deverá ser recolhido no prazo previsto no § 29 deste artigo, observado o seguinte (Lei nº 18.241/2021, art. 5º):

I – somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento);

II – a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 22 deste Regulamento;

III – para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados:

a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e

b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna;

IV – a exigência do imposto:

a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria;

b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 23); e

c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento;

V – será recolhido a cada operação realizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), devendo ser informado  o número do documento de origem no campo próprio; e

VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4 deste Regulamento.

Art. 61. Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo:

I - Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento do requerente, que:

a) os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que realizem vendas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, em território catarinense, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho concessório;

b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “g”, “h”, “j”, “l” e “o” seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60;

c) REVOGADA.

d) REVOGADA.

e) REVOGADA.

f) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento nas operações destinadas à industrialização por estabelecimento que efetue o abate de gado bufalino, observado o disposto no § 11 deste artigo.

II - Diretor de Administração Tributária, que:

a) REVOGADA;

b) os estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de produtores assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, na remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações e prestações, observado o disposto no § 3º;

c) REVOGADA;

d) o estabelecimento que promover a saída de mercadoria comercializada através de reembolso postal, anunciada em catálogo distribuído ao público pelo remetente, registre nos livros fiscais a respectiva nota fiscal na data em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT repassar o valor da venda.

e) REVOGADA;

f) o imposto correspondente à saída interestadual de fumo em folha seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60.

g) após a apresentação de garantia, por meio de caução em dinheiro, no valor correspondente ao dobro da média dos débitos do imposto gerados nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior, os estabelecimentos em débito com a fazenda pública estadual e que sejam responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas saídas das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “j” façam a apuração na forma prevista no caput do art. 53 , recolhendo o saldo devedor no prazo previsto no caput do art. 60; (AC)

h) seja concedida ao remetente estabelecido noutra unidade da federação a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na forma das alíneas “c” e “f” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento, devendo efetuar o recolhimento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva entrada neste Estado, apurado na forma prevista na legislação aplicável;

i) REVOGADA.

j) REVOGADA;

§ 1º - REVOGADO.

§ 2° O estabelecimento ao qual for concedido o regime especial previsto no inciso II, “b”, deverá manter contas gráficas individuais para cada um dos seus integrados.

§ 3º O regime especial previsto na alínea “b”, quando se tratar de fumo em folha, ou na alínea “f”, ambas do inciso II do caput, somente será concedido ao contribuinte que:

I – apresentar garantia, por meio de caução em dinheiro ou hipoteca, no valor correspondente ao dobro da média do débito do imposto gerado nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior; e

II – não possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado e sem nenhuma parcela em atraso.

§ 4º Para cumprimento do disposto no § 3º, I:

I – somente será aceita hipoteca em primeiro grau;

II - as despesas relativas à caução, ou ao registro da hipoteca no respectivo cartório de imóveis correm por conta do interessado.

§ 5º Fica dispensada a garantia de que trata o § 3º, I, para os contribuintes que atendam, cumulativamente, as seguintes condições:

I – estar inscrito no CCICMS e em atividade neste Estado há mais de um ano; e

II – possuir capital social integralizado no valor mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 6º Alternativamente ao disposto no § 5º deste artigo, mediante parecer favorável da Gerência Regional a que jurisdicionado, poderá ser dispensada a garantia de que trata o inciso I do § 3º deste artigo ao contribuinte que tenha sido detentor, por período não inferior a 5 (cinco anos), de regime especial para a finalidade a que se referem as alíneas “f” e “i” do inciso II do caput deste artigo.

§ 7º A opção de que trata o inciso II, “h”, deste artigo se dará mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27 do Anexo 3 e deferimento do pedido de Regime Especial.

§ 8º Além dos documentos previstos no § 1º do art. 27 do Anexo 3, os contribuintes localizados em outras unidades da federação que requererem o regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo deverão entregar os seguintes termos:

I – de assunção de responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na condição de responsável tributário; e

II – de assunção de responsabilidade pela entrega ao Fisco catarinense, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas a este Estado.

§ 9º Ao beneficiário do Regime Especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo, aplica-se a legislação tributária catarinense relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais, devendo apor o número de inscrição no CCICMS, o número do Regime Especial e o valor devido a título de ICMS por antecipação, no quadro “informações complementares”, em todos os documentos dirigidos a este Estado.

§ 10. A concessão do regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo não elide a obrigação do destinatário de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações com as mercadorias a ele destinadas.

§ 11. O previsto na alínea “f” do inciso I deste artigo observará o seguinte:

I – o estabelecimento deve possuir, como principal, uma das seguintes atividades previstas no CNAE: 1011201 – Frigorífico Abate de Bovinos; 1011205 – Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos;

II – somente terão direito à dispensa do recolhimento os estabelecimentos que adquirirem gado de produtores catarinenses, em valor correspondente, no mínimo, aos seguintes percentuais:

a) 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2015;

b) 30% (trinta por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;

c) 35% (trinta e cinco por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;

d) 40% (quarenta por cento) de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018; e

e) 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019;

III – os percentuais referidos no inciso II deste parágrafo serão calculados sobre o valor das entradas de carnes e miudezas comestíveis de bufalinos adquiridos em outras unidades da Federação, considerando para o cálculo as entradas ocorridas no ano civil imediatamente anterior; e

IV – inexistindo a atividade no ano civil anterior, o cálculo da proporcionalidade adotará como base as entradas do mês imediatamente anterior.

§ 12. REVOGADO.

Art. 62. Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo, mediante a aplicação, sobre o imposto apurado, de percentuais diários de desconto estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Seção II
Do Pagamento Parcelado

Art. 63. O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado:

I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado espontaneamente (Lei n° 9.941/95, art. 2°);

II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por Notificação Fiscal (Lei n° 9.941/95, art. 2°).

III – em até 84 (oitenta e quatro) prestações, quando devido por empresa em recuperação judicial (Convênio ICMS 59/12).

§ 1° São competentes para conceder o parcelamento:

I - quando denunciado espontaneamente:

a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 6 (seis) prestações;

b) o Diretor de Administração Tributária, em até 12 (doze) prestações;

II - quando exigido por Notificação Fiscal:

a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações;

b) o Diretor de Administração Tributária, em até 60 (sessenta) prestações.

c) REVOGADA.

III - na hipótese do inciso II, nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa:

a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações;

b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações;

c) o Procurador Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações.

§ 2º O pedido do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida.

§ 3°- REVOGADO.

§ 4º O pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º).

§ 5° - REVOGADO.

§ 6° - REVOGADO.

Art. 64.  O parcelamento será solicitado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo atender às seguintes condições:

I - indicação do crédito tributário a parcelar;

II - quantidade de prestações solicitadas.

Nota:

V. Port. 80/11

§ 1º O pedido de parcelamento somente será apreciado pela autoridade competente desde que haja comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º).

§ 2º A autoridade competente poderá solicitar cópia do último balanço patrimonial e outros dados que permitam aquilatar a situação financeira e patrimonial do requerente justificando a necessidade do parcelamento solicitado.

§ 3º O pedido de parcelamento de crédito tributário cujo valor não exceder R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), quando exigido por notificação fiscal, ou R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), quando denunciado espontaneamente, desde que não inscrito em Dívida Ativa, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente (§ 7º, art. 70, Lei nº 5.983/81).

§ 4º O Diretor de Administração Tributária, em ato próprio, fixará, no mínimo, os seguintes parâmetros para o parcelamento previsto no § 3º:

I - tipo do crédito tributário;

II - montante do crédito tributário;

III - quantidade máxima de parcelas, que não poderá exceder as indicadas no § 3º; e

IV - valor mínimo da parcela.

§ 5º Na hipótese do § 1º, a falta de manifestação da autoridade no prazo de 15 (quinze) dias implicará aceitação, pela Administração Tributária, da quantidade de prestações solicitadas pelo contribuinte.

§ 6º Nas hipóteses do art. 63, § 1º, I, "b" e II, "b", o Gerente Regional instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo.

Nota:

V. Lei 14967/09, art. 39 . Dispõe: “O recolhimento ao fundo instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, quando não tiver sido ajuizada a respectiva ação de execução, terá o valor correspondente a 1% (um por cento) da dívida.”

Art. 65. Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa o pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização de jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições:

I - indicação do crédito tributário a parcelar;

II - quantidade de prestações solicitadas;

III - comprovação do pagamento da primeira prestação.

§ 1º Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE.

§ 2º Nos casos previstos no art. 63, § 1º, III, “b” e “c” e § 6º, o processo será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança.

Art. 65-A. REVOGADO.

Art. 65-B. Enquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de parcelamento, ressalvada a hipótese prevista no art. 64, § 3º, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada ou conforme concedido nas instâncias inferiores.

Art. 65-C. Não serão concedidos parcelamentos em desacordo com as disposições desta Seção.

Art. 66. As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão do parcelamento.

§ 1º Os pagamentos realizados no decorrer do parcelamento cancelado serão lançados como crédito para abatimento dos débitos originalmente parcelados.

§ 2º Salvo disposição contrária, implica o cancelamento do parcelamento o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de  90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando  o saldo devedor inadimplente do parcelamento for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 4º O parcelamento será automaticamente restabelecido, se, antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas.

Art. 67. No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício, requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da notificação fiscal, a multa exigida será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos (Lei n° 10.789/98):

I - em 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento no mesmo prazo;

II - em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela;

III - em 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela;

IV - em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela;

V - em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela;

VI - em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela;

VII - em 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela;

VIII - em 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela;

IX - em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela;

X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante.

§ 1º A aplicação da redução da multa prevista para cada parcela fica condicionada à quitação das anteriores (Lei n° 10.789/98).

§ 2º Observado o disposto no § 4º do art. 66 deste Regulamento, na regularização de parcelas vencidas, a multa será reduzida no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X do caput deste artigo (Lei n° 10.789/1998).

§ 3º Observado o disposto no § 1°, o contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas vincendas, caso em que a multa será reduzida (Lei n° 10.789/98):

I - até o vencimento da 9ª (nona) parcela, no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X;

II - após o vencimento da nona parcela, em 10% (dez por cento), desde que seja antecipado o recolhimento de 5 (cinco) ou mais parcelas.

§ 4° As parcelas antecipadas serão amortizadas em ordem decrescente a partir da última.

Nota:

V. Dec. 819/07 que dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral – PAG.

Art. 67-A. REVOGADO.

Art. 67-B. No parcelamento concedido para os casos de incorporação de empresa com atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos, a redução dos valores relativos à multa e aos juros, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, aplica-se a todos os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2010.

§ 1º O requerimento para a fruição do benefício referido no caput deste artigo será dirigido ao Diretor de Administração Tributária, contendo a qualificação da incorporadora, e deverá ser instruído com:

I – demonstrativo de débitos do contribuinte, relativo aos débitos da empresa que será incorporada, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e

II – comprovante do recolhimento da taxa correspondente.

§ 2º A comprovação da incorporação de que trata o art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser feita à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) no mesmo prazo previsto no inciso I do § 1º do referido artigo, e se dará mediante a apresentação dos atos de incorporação praticados, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).

§ 3º A comprovação das condições previstas no inciso II do § 1º do art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser apresentada no prazo fixado em intimação específica do fisco e devidamente cientificada à incorporadora, o que poderá ocorrer durante o transcurso do prazo do parcelamento.

§ 4º O parcelamento será cancelado:

I – quando não for apresentada qualquer uma das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º; ou

II – quando houver atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, mantendo-se, neste caso, o benefício em relação aos valores pagos.

§ 5º Na hipótese da não apresentação das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º, após a intimação da incorporadora, os valores dos débitos serão recompostos sem aplicação do benefício.

§ 6º O parcelamento previsto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, não é cumulativo com qualquer outro benefício relativo à redução de multa e juros.

Art. 67-C . O crédito tributário decorrente do imposto, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, devido por indústria pesqueira com sede no Estado poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações, mensais e sucessivas.

§ 1º Poderão ser objeto de parcelamento os seguintes créditos tributários:

I – tratando-se de crédito tributário não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21);

II – tratando-se de crédito tributário lançado de ofício, aqueles constituídos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21); e

III – tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21).

§ 2º São competentes para conceder o parcelamento:

I – o Procurador-Geral do Estado, no caso de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa; e

II – o Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.

§ 3º A concessão do parcelamento previsto neste artigo fica condicionada:

I – à formalização do pedido de parcelamento via internet e ao recolhimento da primeira prestação até 31 de agosto de 2021; e

II – à comprovação pelo requerente:

a) do registro como indústria pesqueira no Registro Geral de Pesca (RGP) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); e

b) da desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.

§ 4º O disposto neste artigo implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, se for o caso.

§ 5º Não será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 6º Implicará o cancelamento do parcelamento concedido com base neste artigo:

I – o não recolhimento de montante equivalente a 3 (três) prestações, sucessivas ou não; ou

II – o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, na hipótese de ainda restar saldo a recolher.

§ 7º Aplica-se ao que não for contrário ao disposto neste artigo as disposições previstas nesta Seção, exceto aquelas constantes dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 64 deste Regulamento.

§ 8º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas.

CAPÍTULO X
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 68. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto

Art. 69. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção.

§ 1º Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais e o arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelo prazo mínimo de cinco (5) anos contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros, ao da emissão dos documentos ou do período a que se referem os registros da EFD, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.

§ 2° As pessoas referidas no “caput” exibirão aos agentes do fisco, sempre que solicitado, as mercadorias, livros das escritas fiscal e comercial e todos os documentos, inclusive os relativos a sistema de processamento de dados e meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como centrais ou equipamentos de processamento eletrônico de dados, veículos, cofres e outros móveis, em horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 3° Os agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local.

§ 4° É obrigatória a parada, nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, de veículos:

I - de carga, em qualquer caso;

II - de transporte de passageiros;

II - quaisquer outros, quando transportando mercadorias.

§ 5° A fiscalização de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida por qualquer meio, de modo presencial ou não presencial, inclusive por acesso remoto.

Art. 69-A. As ações de fiscalização serão executadas, salvo motivo relevante devidamente fundamentado, a partir de planejamento elaborado pela Diretoria de Administração Tributária.

§ 1º As ações junto às empresas enquadradas no Simples Nacional, atendidos os preceitos legais, terão, preferencialmente, caráter orientativo.

§ 2º Os critérios de planejamento das ações de fiscalização serão estabelecidos em portaria do Secretario de Estado da Fazenda.

Art. 70. Os livros fiscais, bem como os correspondentes documentos de emissão própria ou de terceiros, somente poderão ser retirados do estabelecimento para serem entregues à Gerência Regional da Fazenda Estadual ou aos agentes do fisco aos quais foi cometida a atribuição de fiscalizá-los.

Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo,  será lavrado termo de recebimento, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto.

§§ 2º a 4º - REVOGADOS.

Art. 70-A. A administração tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis para fins de guarda de livros e documentos fiscais, bem como da manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O credenciado além dos procedimentos relativos à manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda, deverá:

I - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do fisco;

II - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado o contribuinte quando este abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa no CCICMS, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais;

III - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicar esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando o motivo, se possível, o nome do novo contabilista.

§ 2º O credenciamento de contabilista e organização contábil responsável pela escrita contábil ou fiscal de contribuinte estabelecido neste Estado, far-se-á através do órgão representativo da classe conveniado.

§ 3º Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e o contabilista não estiver vinculado ao órgão representativo mencionado no § 2º, o credenciamento far-se-á diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º O credenciado, mediante fornecimento de senha, poderá ser habilitado para acessar o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, com privilégios para consultar e atualizar dados cadastrais e acompanhar a conta corrente dos contribuintes cuja escrita fiscal ou contábil esteja sob sua responsabilidade.

§ 5º O credenciado responsabiliza-se pelo uso e guarda da senha, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas.

§ 6º Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado:

I - infração ao disposto no § 1º ou da legislação relativa à manutenção cadastral e à escrituração e guarda de livros e documentos fiscais;

II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária;

III - embaraço à ação fiscal;

IV - inobservância do disposto no § 5º.

§ 7º Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) disciplinará o procedimento para o descredenciamento de que trata o § 6º deste artigo.

Art. 71. Os livros, documentos fiscais, outros papéis, equipamentos e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se deixará cópia com o contribuinte.

Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual.

Art. 72. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual.

Art. 73. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive meios magnéticos.

Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de notificação por embaraço à ação fiscal.

Art. 74. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na comercial.

Art. 75. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar:

I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

IV - registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;

V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

VI - diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas;

VII - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços, na escrita fiscal ou na contábil, quando existente esta;

VIII - efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;

IX - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;

X - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, bem como a posse de bens do ativo permanente não contabilizados;

XI – a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), processamento de dados ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento, bem como (Lei nº 17.427/17, art. 25):

a) a cessação de uso de ECF com inobservância das formalidades previstas nos arts. 40 e 41 do Anexo 9 (Lei nº 17.427/17, art. 25); ou

b) a comunicação de roubo, furto, perda ou extravio de ECF com inobservância das formalidades previstas no art. 181 do Anexo 5 (Lei nº 17.427/17, art. 25);

XII – a existência de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) vinculados a estabelecimento diverso, caso em que serão atribuídos todos os valores transmitidos e autorizados por meio deste equipamento ao estabelecimento onde encontrado.

XIII – transações autorizadas por meio de solução de software ou dispositivo de hardware vinculado a terceiro, para registro de meio de pagamento, caso em que serão atribuídas ao estabelecimento onde encontrados (Lei nº 17.427/17, art. 25); e

XIV – existência de valores diferentes das saídas registradas pelo contribuinte, informados por (Lei nº 17.427/17, art. 25):

a) instituições financeiras e não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (Lei nº 17.427/17, art. 25);

b) administradoras e credenciadoras de cartão de crédito ou débito, arranjos e instituições de pagamentos, facilitadores ou outros instrumentos de pagamento (Lei nº 17.427/17, art. 25); e

c) demais entidades similares prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico (Lei nº 17.427/17, art. 25).

§ 1º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos II, III, IV e IX quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.

§ 2º Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:

I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;

III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;

IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

§ 3° O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte:

I - a duração do regime não será inferior a 10 (dez) nem superior a 60 (sessenta) dias, de cada vez;

II - os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime.

§ 4º O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte:

I – os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF do contribuinte serão substituídos por equipamentos ECF de propriedade do fisco, ficando o usuário como fiel depositário e praticando todos os atos previstos na legislação e no regime especial para o seu uso;

II – os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações, poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime;

III – o desenvolvedor do PAF-ECF deverá adequar o programa aplicativo, no prazo estipulado pelo regime especial, a fim de possibilitar o funcionamento de todas as funções do ECF instalado pelo fisco;

IV – a duração do regime especial não será inferior a 30 (trinta) dias;

V – ao final do regime especial os dispositivos de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão entregues ao contribuinte, como fiel depositário, para a guarda pelo prazo decadencial.

§ 5º A presunção de que tratam as alíneas do inciso XI do caput deste artigo não se aplica aos períodos em que a leitura da memória fiscal do equipamento declarado roubado, furtado, perdido ou extraviado tiver sido apresentada pelo contribuinte (Lei nº 17.427/17, art. 25).

Art. 75-A. No caso de contribuinte não inscrito no CCICMS, considerar-se-á como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria ou bem ou a primeira prestação de serviço.

Art. 76. REVOGADO.

Art. 77.  As mercadorias transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fiscal fraudulenta poderão ser retidas em depósito até a identificação de seu proprietário, mediante lavratura de Termo de Ocorrência e Depósito, de modelo oficial, entregando-se cópia a quem detiver a posse das mercadorias.

§ 1° Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias se encontram em residência particular ou dependência do estabelecimento utilizada como moradia, será promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

§ 2° Caso o sujeito passivo não seja domiciliado neste Estado, deverá ser garantido o crédito tributário, mediante fiança idônea ou depósito de bens, valores ou títulos mobiliários.

§ 3° As mercadorias poderão ser depositadas junto a terceiro idôneo se a sua guarda não for possível em depósito do Estado.

§ 4° A devolução da coisa depositada far-se-á mediante pagamento das despesas decorrentes do depósito, se existentes, e assunção da responsabilidade pelo crédito tributário, em termo próprio, pelo real proprietário da mercadoria, contra quem será emitida a Notificação Fiscal.

Art. 78.  Se dentro de 30 (trinta) dias contados do depósito a mercadoria apreendida não for reclamada, será iniciado o processo de leilão público, na forma prevista na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 125 a 130.

§ 1° Tratando-se de bens rapidamente deterioráveis, o prazo referido neste artigo poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas ou menos, findo o qual os bens serão doados a instituições beneficentes, fazendo-se constar essa circunstância no Termo de Ocorrência e Depósito.

§ 2° Enquanto não entregue a coisa ao arrematante, o real proprietário poderá reclamá-la, observado o disposto no art. 77, § 4°.

Art. 78-A. Nas operações e prestações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a fiscalização, autuação e execução do sujeito passivo será efetuada:

I – por este Estado, no caso de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, mediante credenciamento prévio no Estado de origem das mercadorias;

II – pelo Estado de origem, no caso de contribuinte localizado neste Estado, mediante credenciamento prévio neste Estado; ou

III – conjuntamente pelos Estados interessados.

§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º O credenciamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo será concedido em até 10 (dez) dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 79. Integram este Regulamento os seguintes anexos:

I – Anexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO;

II – Anexo 1-A, que trata dos BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;

III – Anexo 2, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS;

IV – Anexo 3, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;

V – Anexo 4, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC;

VI – Anexo 5, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS;

VII – Anexo 6, que trata dos REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS;

VIII – Anexo 7, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS;

IX – Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO DE USO FISCAL;

X – Anexo 9, que trata do EMISSOR DE CUPOM FISCAL;

XI – Anexo 10, que trata dos CÓDIGOS FISCAIS; e

XII – Anexo 11, que trata dos DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS.

Art. 80. Aplica-se a Ordem de Serviço Normativa n° 1/71 enquanto não for editada a portaria referida nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

I – o inciso VIII do art. 9º;

II – o art. 24 e o inciso II do art. 75;

III – o inciso II do § 1º do art. 254 do Anexo 6.

Art. 81. REVOGADO.

Art. 82. Somente dará direito ao crédito:

I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;

II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00):

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações;

d) a partir da data prevista na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses;

III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00):

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações;

c) a partir da data prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses.

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se:

I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica;

II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido:

a) pelo fornecedor de energia elétrica;

b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho;

c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa.

Art. 83. Fica dispensado o recolhimento dos créditos tributários, constituídos ou não, devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural, autorizado pelo Convênio ICMS 38/99.

§ 1º Para obter a dispensa as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando:

I - que o crédito tributário refere-se ao imposto devido no período compreendido entre 1º de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 1998, pelo fornecimento de energia elétrica aos seus usuários;

II - a desistência do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.

§ 2º No requerimento, o interessado deverá:

I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando;

II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência.

§ 3º O disposto neste artigo:

I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;

II - fica condicionado ao não aproveitamento ou estorno, conforme o caso, de créditos do imposto relativos às entradas ocorridas no período abrangido pelo benefício.

Art. 84. Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo Convênio ICMS 78, de 6 de julho de 2001, as empresas prestadoras de serviço oneroso de comunicação na modalidade acesso à Internet deverão requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de outubro de 2003, comprovando (Convênio 50/03):

I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se ao imposto incidente sobre os serviços de comunicação na modalidade acesso à Internet prestados até 31 de julho de 2001;

II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.

Parágrafo único. No requerimento, o interessado deverá:

I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais em que tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando;

II - no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência;

III - comprovar o recolhimento ou o pedido de parcelamento do imposto devido a partir de 1º de agosto de 2001.

Art. 85. O disposto no art. 84 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 78/01).

Art. 86. Fica concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP (Convênios ICMS 102/01, 106/01 e 24/02).

§ 1º Para obter o parcelamento as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de dezembro de 2002, comprovando (Convênios ICMS 24/02 e 116/02):

I - que o débito fiscal objeto do parcelamento é relacionado com ICM e ICMS, constituído ou não, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 24/02);

II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.

§ 2º No requerimento, o interessado deverá:

I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando;

II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 87. REVOGADO.

Art. 88. REVOGADO.

Notas:

6) V. Arts. 1º e 2° do Dec. n° 5.004/06.

5) V. Art. 6º do Dec. n° 4.989/06.

4) V. Art. 2º do Dec. n° 4.908/06.

3) V. Art. 2º do Dec. n° 4.836/06.

2) V. Arts. 1º a 6º do Dec. n° 4.718/06.

1) V. Arts. 1º a 3º do Dec. n° 2.813/04.

Art. 89. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, para:

 I - relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de novembro, até 10 de janeiro de 2009;

II - relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês dezembro, até 10 de fevereiro de 2009.

§ 1° A prorrogação do prazo de recolhimento deve ser requerida ao Gerente Regional da Fazenda a que jurisdicionado o seu estabelecimento, mediante aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária – S@T, até o dia 19 de dezembro de 2008 ou até a data de vencimento do respectivo imposto, o que ocorrer por último.

§ 2° Ao prazo previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4°.

§ 3° O deferimento deste benefício dependerá de laudo pericial emitido pela Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido.

§ 4° O laudo pericial deve ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação.

§ 5° Em substituição ao disposto no § 3°, o Gerente Regional poderá determinar inspeção no estabelecimento.

§ 6° No caso de indeferimento do pedido, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento.

§ 7° O estabelecido neste artigo não alcança:

I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);

II - o imposto:

a) devido em razão de operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

c) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 8° As disposições deste artigo, desde que previamente autorizado pelo Gerente Regional, aplicam-se:

I - às indústrias do setor cerâmico que foram afetadas diretamente pela interrupção, em razão das enxurradas ocorridas no mês de novembro de 2008 no Estado, do fornecimento de gás natural;

II - aos fornecedores de indústria cerâmica, fabricantes de colorifícios e produtos químicos.

Art. 90. Os estabelecimentos situados em Municípios em que foi decretado estado de calamidade ou situação de emergência, que comprovadamente foram atingidos pelo evento a que se refere o art. 89, poderão cumprir as exigências previstas nos arts. 180 e 181, I, do Anexo 5, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ocorrência.

§ 1° Os demais prazos previstos no art. 181 serão contados a partir da comunicação feita à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

§ 2° A comprovação referida no “caput” deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

Art. 91. Poderá ser recolhido até o 25° (vigésimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração, o ICMS declarado em DIME, relativo aos períodos de apuração de novembro de 2008 a fevereiro de 2009, pelos contribuintes que fizerem jus ao prazo de recolhimento previsto no art. 60, § 4°, II, sem prejuízo do disposto nos §§ 4°-A a 6° do mesmo artigo.

Parágrafo único.REVOGADO.

Art. 92. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência do evento, fica dispensado do (Convênio ICMS 157/08):

I – estorno do crédito de que trata o art. 36; e

II – recolhimento do imposto diferido de que trata o Anexo 3, art. 1º, § 2º.

Parágrafo único. Somente fica dispensado do estorno do crédito ou do recolhimento do imposto diferido a que se refere o caput o estabelecimento que:

I – tenha efetuado, mediante utilização do aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T, a comunicação das perdas sofridas na catástrofe; e

II – disponha de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste os danos ocorridos.

Art. 93. Fica concedida redução da multa e dos juros incidentes sobre o crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, que tenha sido escriturado até 30 de dezembro de 2008 (Convênio ICMS 139/08).

§ 1º O disposto no caput aplica-se:

I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 31 de janeiro de 2009;

II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 31 de março de 2009;

III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 31 de março de 2009;

IV - tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de janeiro de 2009.

§ 2º O benefício previsto neste artigo poderá ser utilizado até os seguintes limites:

I - 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de maio de 2009;

II - 90% (noventa por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 3 (três) parcelas;

III - 85% (oitenta e cinco por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 6 (seis) parcelas;

IV - 70% (setenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 12 (doze) parcelas;

V - 60% (sessenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

VI - 50% (cinqüenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas.

§ 3º Na hipótese dos incisos II a VI do § 2º:

I - a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de maio de 2009;

II - a prestação paga com atraso deverá ser quitada sem redução, acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento.

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 2º, o pagamento em cota única, nos termos do inciso I, ou o pagamento da primeira parcela, nos termos dos incisos II a VI, implicará na renúncia expressa a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.

§ 5º O não pagamento de montante equivalente a 3 (três) parcelas implica cancelamento automático do parcelamento e vencimento das parcelas vincendas, a partir da data do vencimento da parcela em que caracterizado o inadimplemento.

§ 6º O disposto neste artigo:

I - somente será aplicado sobre o valor efetivamente pago dentro do prazo estabelecido;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 94. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de janeiro de 2011, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de janeiro, até 10 de abril de 2011, nas seguintes condições:

I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária - SAT, até 10 de fevereiro de 2011; e

II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.

§ 1° Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4°.

§ 2° O disposto neste artigo não alcança:

I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);

II - o imposto:

a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

c) devido por substituição tributária; e

d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 3° No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento.

Art. 95. Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a data de vencimento do recolhimento do imposto relativo aos meses de março e abril de 2011, devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de março de 2011, situado em Município onde haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, nas seguintes condições:

I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, em aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - SAT na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 de abril de 2011; e

II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.

§ 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º.

§ 2º O disposto neste artigo não alcança:

I - o estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);

II - o imposto:

a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador amparada por benefício fiscal;

c) devido por substituição tributária; e

d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 3º Na hipótese de ser constatado que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, o imposto será devido acrescido de multa e juros calculados desde a data do vencimento original prevista neste Regulamento.

Art. 96. Mediante regime especial autorizado pelo titular da DIAT, ficam dispensados o estorno do crédito, conforme disposto no art. 36 deste Regulamento, e o pagamento do imposto diferido, nos termos do § 2º do art. 1º do Anexo 3, relativamente à entrada de mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/11).

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à:

I – edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência; e

II – comprovação da ocorrência do evento, mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC).

Art. 97. Fica prorrogado até 10 de outubro de 2011 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de setembro de 2011, situado em município em que haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte ou devido por estimativa fiscal e às contribuições ao Fundo Social e ao SEITEC, referentes ao período de referência agosto de 2011, nas seguintes condições:

I – a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até 10 de outubro de 2011; e

II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.

§ 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º.

§ 2º O disposto neste artigo não alcança:

I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);

II - o imposto:

a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

c) devido por substituição tributária; e

d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 3º No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento.

Art. 98. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as prestações de serviço de comunicação relacionadas aos serviços de conectividade, serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (Voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de agosto de 2011, poderá ser pago sem multa e sem juros, na forma estabelecida neste artigo (Convênio ICMS 81/11).

§ 1º O imposto a ser pago sobre os serviços referidos no caput será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo não submetida à tributação, do percentual de:

I – 9% (nove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

II – 16% (dezesseis por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2009;

III – 19% (dezenove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010; e

IV – 25% (vinte e cinco por cento) relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 2º O benefício fiscal será utilizado em substituição à apropriação de quaisquer créditos do ICMS decorrentes das entradas de mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 99. O benefício previsto no art. 98, § 1º, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, fica condicionado, cumulativamente, a que o contribuinte beneficiado:

I – não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98;

II – adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 98, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação estadual;

III – desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98; e

IV – recolha, integralmente, o imposto devido em relação aos serviços elencados no art. 98, em moeda corrente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da publicação desta Alteração.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos no art. 98, § 1º, restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível.

Art. 100. Para fins de declaração dos débitos decorrentes dos serviços relacionados no art. 98, o contribuinte deverá acessar o Sistema de Administração Tributária (SAT), utilizando a Declaração do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE), para os períodos de apuração até dezembro de 2010, e a Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), para os períodos de apuração a partir de janeiro de 2011.

Parágrafo único. Os Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) serão:

I – 1449, ICMS NORMAL, quando se tratar de pagamento de débito declarado em DIME ou DIEE;

II – 1490, ICMS – NOTIFICAÇÃO INTEGRAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento de notificação fiscal;

III – 1538, ICMS – NOTIFICAÇÃO PARCIAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento parcial de notificação fiscal; e

IV – 5827, DÍVIDA ATIVA DO ICMS, com a indicação do número da CDA, quando se tratar de pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

Art. 101. O reconhecimento do direito à fruição dos benefícios previstos no art. 98 deverá ser solicitado pela empresa beneficiária à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição em pedido instruído com:

I – comprovante do pagamento do ICMS, recolhido conforme este Decreto;

II – demonstrativo detalhado do pagamento realizado, descrevendo o serviço, a base de cálculo e o ICMS devido, por período de apuração, quando declarado em DIME ou DIEE;

III – indicação do respectivo número, quando o pagamento se referir à notificação fiscal ou débito inscrito em dívida ativa;

IV – comprovação da desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os serviços referidos no art. 98; e

V – comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais.

Art. 102. As garantias exigidas pela legislação tributária como requisito para concessão de tratamento tributário diferenciado poderão ser renovadas quando expirado o prazo de validade ou alteradas quando constatada insuficiência de valor.

§ 1º As garantias previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda desde que o beneficiário:

I – não figure no polo passivo de obrigação tributária, ainda que com exigibilidade suspensa, decorrente de lançamento de ofício, e não tenha atrasado o recolhimento do imposto nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e

II – atenda às seguintes condições:

a) atue no ramo industrial ou tenha firmado termo de compromisso com o Estado com o objetivo de viabilizar a instalação de empreendimento industrial; ou

b) no caso de outros ramos de atividades, atenda também às seguintes condições:

1. tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de tratamento tributário diferenciado relacionado à operação ou prestação de mesma natureza; e

2. apresente faturamento médio anual em decorrência da atividade objeto do tratamento tributário diferenciado, no mínimo de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).

§ 2º As garantias também poderão ser dispensadas:

I – na hipótese de TTD que trate exclusivamente de diferimento do imposto, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo; ou

II – quando se tratar de beneficiário já contemplado por TTD, aplicável a operações ou prestações de mesma natureza, com dispensa de garantia.

Art. 103. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS nº 123/2012):

I – de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); ou

II – tratar-se de isenção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

Art. 103-A. Para fins de cálculo das transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, considera-se o valor da exoneração tributária ou do benefício fiscal concedido:

I – na hipótese de redução da base de cálculo, a diferença entre o imposto que seria recolhido sem a aplicação do benefício e o imposto efetivamente recolhido após sua aplicação; e

II – na hipótese de crédito presumido, o montante do crédito presumido apropriado no período, descontado o estorno do crédito efetivo realizado em decorrência da aplicação do benefício fiscal.

Nota:

Art. 5º, do Decreto 1.845/22: O disposto no art. 103-A do RICMS-SC/01, na redação dada pela Alteração 4.468, somente se aplica às transferências a serem realizadas a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins do cálculo do desconto de que trata o inciso II do caput deste artigo, também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do tratamento diferenciado, observado o seguinte:

I – o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento destinatário da operação de que trata o inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e

II – fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do desconto do estabelecimento a que se refere o inciso I do parágrafo único deste artigo.

Art. 103-B. As transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado deverão ser efetuadas até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente às operações ou prestações beneficiadas, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 104-A deste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese do não atendimento ao disposto no caput deste artigo, o tratamento tributário diferenciado terá seus efeitos automaticamente suspensos, sem necessidade de prévia notificação da SEF, observado o disposto no  art. 104 deste Regulamento.

Art. 103-C. A transferência de recursos por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado aos fundos instituídos pelo Estado realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor transferido.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de transferência no valor correto:

I – em que ocorra posterior desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, na qual a transferência aos fundos relativa à venda desfeita ou à devolução poderá ser compensada nas transferências a serem realizadas nos períodos de apuração seguintes; e

II – em que seja indicado período de referência ou classe de vencimento equivocado, desde que a correção dos dados de pagamento seja solicitada pelo contribuinte até 31 de março do exercício seguinte ao da realização da transferência.

Art. 103-D. Salvo disposição em contrário, as empresas beneficiadas por crédito presumido concedido nos termos deste Regulamento deverão recolher ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), instituído pela Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022, o equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, conforme definido no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento.

Art. 104. No caso de contribuinte detentor de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) que, para fruição deste, deva efetuar contribuição destinada a Fundo e que tenha deixado de fazer o recolhimento no prazo estabelecido, fica facultado recolher o montante devido, acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.

Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento conforme o disposto no caput deste artigo e antes do início de qualquer medida de fiscalização, fica restabelecida a aplicação do TTD com efeitos retroativos desde o início da suspensão.

Nota:

Art. 104 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.

Art. 104-A. As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de TTD, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 (Lei nº 17.762, de 2019, art. 8º).

§ 1º As contribuições previstas no caput deste artigo, obrigatórias apenas para empresas submetidas ao regime de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro real:

I – corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses; e

II – deverão ser realizadas para as empresas que apuram o IRPJ:

a) trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; e

b) anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ.

§ 2º A não realização da contribuição prevista neste artigo implica na suspensão dos efeitos do TTD concedido a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese do § 7º deste artigo.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização restabelecerá a aplicação do TTD com efeitos retroativos, desde o início da suspensão.

§ 4º O disposto neste artigo:

I – aplica-se também quando se tratar de TTD relativo a concessão de diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; e

II – não se aplica na hipótese de o TTD concedido tratar de benefício do imposto vinculado a programa previsto em legislação estadual ou federal de incentivo à cultura, ao esporte, ao lazer, ao turismo, de inclusão social, de desenvolvimento de infraestrutura pública e de disponibilização de energia elétrica, em que o beneficiário se compromete a destinar ao programa valor equivalente ao do benefício.

§ 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo não se aplica na hipótese de a dispensa do pagamento do imposto diferido decorrer de qualquer das situações previstas no art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

§ 6º Aplica-se o disposto no caput deste artigo também aos tratamentos tributários diferenciados do imposto concedidos com base:

I – no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007 (Prodec);

II – no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007 (Pró-Emprego); e

III – nas demais normas reinstituídas pela Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019.

§ 7º A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal deverá, quando do respectivo ajuste, providenciar a suplementação de sua contribuição com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 8º Na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, o valor da contribuição poderá ser reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias:

I – para industrialização sob encomenda do remetente;

II – para reparo ou conserto; e

III – em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa.

§ 9º Será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em montante superior ao percentual previsto no § 1º deste artigo, não sendo conferido, para efeitos deste artigo, direito ao doador de compensar o montante a maior da contribuição com a contribuição devida com base em IRPJ apurado em período subsequente.

Art. 104-B. A análise de pedido de revisão de compromissos assumidos por contribuinte em termo de acordo firmado com o Estado, com vistas à obtenção de TTD relacionado ao imposto, será realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte instruído com:

I – identificação do compromisso objeto do pedido de revisão;

II – exposição clara e objetiva das razões que motivaram o descumprimento dos compromissos assumidos, acompanhada de documentação que corrobore o alegado; e

III – proposta de repactuação dos compromissos assumidos, acompanhada, quando for o caso, de cronograma de implementação das metas, a cada intervalo de, no mínimo, 6 (seis) meses.

§ 1º Para efeitos do inciso II do caput deste artigo:

I – no caso de pedido de revisão referente ao descumprimento de metas quantificáveis, tais como aquelas relacionadas ao montante de investimento, faturamento e emprego, deverá o contribuinte apresentar demonstrativo:

a) referente ao desempenho de empresas que atuam no mesmo segmento econômico da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do requerente ou do conjunto de empresas que desempenham atividade econômica similar, assim entendidas aquelas constantes da mesma Seção da CNAE; ou

b) de alteração do cenário econômico ou mercadológico após a concessão do TTD; e

II – no caso de não atingimento de metas não quantificáveis, tais como as decorrentes da não efetivação ou atraso do cumprimento de compromissos atribuídos a terceiros, inclusive ao Estado, de problemas relacionados à outorga de licenças ou autorizações do poder público, atraso no cronograma de construção civil do empreendimento, liberação de financiamentos ou em razão de caso fortuito ou força maior, deverá o contribuinte comprovar, mediante documentação, os fatos e as circunstâncias que justificam seu pedido.

§ 2º As demonstrações a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo poderão ser feitas com base em dados relativos à economia local, estadual ou nacional.

§ 3º O pedido de revisão, que será autuado na forma de processo, deverá ser apensado ao processo referente ao TTD concedido ao contribuinte.

§ 4º O procedimento previsto neste artigo fica sujeito ao recolhimento da Taxa de Serviços Gerais prevista no item 10 da Tabela I da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de:

I – pedido de revisão apresentado após o início de medida de fiscalização contra o requerente, com o fim de apurar infrações à legislação tributária, relacionada ao benefício objeto do pedido; e

II – descumprimento de compromissos relacionados:

a) a metas quantificadas neste Regulamento; ou

b) a contribuições para fundos instituídos pelo Estado.

Art. 104-C. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda decidir sobre os pedidos de revisão e de repactuação mencionados no art. 104-B deste Regulamento.

§ 1º A revisão e a repactuação dos compromissos assumidos pelo contribuinte não poderão implicar redução de carga tributária nem dispensa dos compromissos originalmente pactuados.

§ 2º O pedido de revisão formulado pelo contribuinte será previamente analisado pela DIAT da SEF, que se manifestará quanto à sua procedência, bem como sobre a conformidade da proposta de repactuação dos compromissos assumidos, se for o caso.

§ 3º Para fins de análise, a autoridade poderá utilizar outros elementos e documentos que venha a ter acesso durante o processo administrativo.

§ 4º No caso de indeferimento do pedido de revisão, poderá o contribuinte apresentar, no prazo previsto no art. 213-D do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, recurso, com efeito suspensivo, dirigido à mesma autoridade.

Art. 105. Fica prorrogado até 10 de julho de 2014 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de junho de 2014, situado em município que tenha decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2014, nas seguintes condições:

I – a prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até 10 de julho de 2014; e

II – a comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.

§ 1º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento.

§ 2º O disposto neste artigo não alcança:

I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II – o imposto:

a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

c) devido por substituição tributária; e

d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento.

Art. 106. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida em Município que, em razão disso, tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado, terá o prazo de recolhimento do imposto, referente ao mês da ocorrência, prorrogado:

I – até 10 de dezembro de 2014, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2014;

II – até 10 de junho de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2015;

III – até 20 de dezembro de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2015;

IV – até 10 de dezembro de 2016, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2016; e

V – até 10 de julho de 2017, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2017.

§ 1º A prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação.

§ 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.

§ 3º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento.

§ 4º O disposto neste artigo não alcança:

I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II – o imposto:

a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

c) devido por substituição tributária; e

d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento.

Art. 106-A. Fica prorrogado até 10 de setembro de 2015, excepcionalmente e por força do Decreto nº 258, de 20 de julho de 2015, o prazo de recolhimento do imposto devido, apurado e declarado no período de referência julho de 2015 por estabelecimento situado nos Municípios de Coronel Freitas e Saudades, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 106 deste Regulamento.

Art. 106-B. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre climático ocorrido no dia 30 de junho de 2020 em município que, em razão disso, tenha sido declarado em estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 700, de 2 de julho de 2020, e alterações posteriores, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado (Convênio ICMS 181/17):

I – até 10 de setembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2020;

II – até 10 de outubro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2020;

III – até 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020;

IV – até 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020;

V – até 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020; e

VI – até 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020.

§ 1º A prorrogação do prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação.

§ 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.

§ 3º Aos prazos de recolhimento previstos nos incisos do caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento.

§ 4º O disposto neste artigo não alcança:

I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II – o imposto:

a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

c) devido por substituição tributária; e

d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento.

Art. 106-C. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre climático ocorrido no dia 14 de agosto de 2020 em município que, em razão disso, tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado:

I – até 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020;

II – até 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020;

III – até 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020;

IV – até 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020;

V – até 10 de março de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2020; e

VI – até 10 de abril de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2021.

§ 1º A prorrogação de prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação.

§ 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.

§ 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se à ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento.

§ 4º O disposto neste artigo não alcança:

I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e

II – o imposto:

a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

c) devido por substituição tributária; e

d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento.

Art. 106-D. O estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública ou situação de emergência tenham sido reconhecidos por meio da Portaria nº 3.184, de 20 de dezembro de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres climáticos ocorridos nas datas nela relacionadas, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado:

I – até 10 de março de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2020;

II – até 10 de abril de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2021;

III – até 10 de maio de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2021;

IV – até 10 de junho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2021;

V – até 10 de julho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2021; e

VI – até 10 de agosto de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2021.

§ 1º A prorrogação de prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação.

§ 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.

§ 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se à ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento.

§ 4º O disposto neste artigo não alcança:

I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e

II – o imposto:

a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não  de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

c) devido por substituição tributária; e

d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento.

Art. 106-E. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.457, de 2 de dezembro de 2022, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado:

I – até 10 de março de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2022;

II – até 10 de abril de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2023;

III – até 10 de maio de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2023;

IV – até 10 de junho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2023;

V – até 10 de julho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2023; e

VI – até 10 de agosto de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2023.

§ 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende da comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação.

§ 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo CBMSC ou por órgão da DC que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.

§ 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento.

§ 4º O disposto neste artigo não alcança:

I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e

II – o imposto:

a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

c) devido por substituição tributária; e

d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento.

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo ao estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 3.485, de 6 de dezembro de 2022, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado.

§ 7º Aplica-se o disposto nos incisos II a VI do caput e nos  §§ 1º a 5º deste artigo ao estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 629, de 7 de fevereiro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado.

Art. 106-F. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.132, de 9 de  outubro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e alterações posteriores, e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres meteorológicos nelas mencionados, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado:

I – até 10 de janeiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2023;

II – até 10 de fevereiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2023;

III – até 10 de março de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2023;

IV – até 10 de abril de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2024;

V – até 10 de maio de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2024; e

VI – até 10 de junho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2024.

§ 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação.

§ 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.

§ 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento.

§ 4º O disposto neste artigo não alcança:

I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II – o imposto:

a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

c) devido por substituição tributária; e

d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento.

Art. 106-G. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.723, de 1º de dezembro de 2023, ou cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 3.724, de 1º de dezembro de 2023, ambas da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres nelas mencionados, conforme cada caso, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado:

I – até 10 de fevereiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2023;

II – até 10 de março de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2023;

III – até 10 de abril de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2024;

IV – até 10 de maio de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2024;

V – até 10 de junho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2024; e

VI – até 10 de julho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2024.

§ 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação.

§ 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.

§ 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento.

§ 4º O disposto neste artigo não alcança:

I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II – o imposto:

a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

c) devido por substituição tributária; e

d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento.

Art. 107. O recolhimento, em favor deste Estado, de que trata o § 4º do art. 3º deverá ser realizado na seguinte proporção:

I – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

II – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

III – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e

IV – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Parágrafo único. O valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculado conforme disposto no § 4º do art. 9º e no § 3º do art. 12, relativamente às operações e prestações previstas nos incisos XV e XVI do art. 3º.

Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:

I – para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II – para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e

III – para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela do diferencial de alíquota prevista neste artigo, devida a este Estado, estará subsumida no valor do ICMS calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a produzir efeitos naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15)

Parágrafo único. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, o contribuinte deverá informar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, observados os prazos previstos no inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15.

Art. 110. Até 31 de dezembro de 2023, os tratamentos tributários diferenciados mencionados no art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às operações com mercadorias a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, atendidas as condições estabelecidas na mencionada alínea.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses previstas no § 4º do art. 1º da Lei nº 17.763, de 2019, desde que a autorização prevista no caput deste artigo conste expressamente do regime especial de concessão do benefício.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2024, a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados de que trata o caput deste artigo a bem ou mercadoria oriunda de países-membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no País se dê por via terrestre, será condicionada à sua entrada e ao seu desembaraço por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situadas no Estado (art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019).

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a mercadorias ou produtos originários do Paraguai ou do Uruguai.

Art. 110-A. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, entre 9 de fevereiro de 2024 e 9 de maio de 2024, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no § 3º do art. 110 deste Regulamento durante o período mencionado no caput deste artigo.

Art. 111. Ficam internalizadas as disposições do Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Parágrafo único. Para fins do disposto na legislação tributária deste Estado, considera-se o dia 31 de dezembro de 2021 como a data de disponibilização do portal de que trata o art. 24-A da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 112. Com fundamento na alínea “h” do inciso XII do § 2º  do art. 155 da Constituição da República e na Lei Complementar federal nº 192, de 11  de março de 2022, em substituição ao regime normal de incidência previsto neste Regulamento, o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis:

I – diesel e biodiesel;

II – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural; e

III – gasolina e etanol anidro combustível.

§ 1º As alíquotas do imposto e as regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do respectivo imposto, são aquelas definidas pelos Convênios ICMS nº 199, de 22  de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023, do CONFAZ, celebrados com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República.

§ 2º Ao que não for contrário ao disposto no convênio de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária.

§ 3º A incidência do imposto nos termos deste artigo se dará enquanto produzirem efeitos os convênios de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º Cessada, por qualquer motivo, a produção de efeitos de qualquer dos convênios de que trata o § 1º deste artigo, aplica-se ao respectivo combustível o regime normal de incidência do imposto previsto neste Regulamento.

§ 5º Observadas as condições e vedações estabelecidas na legislação tributária e nos convênios de que trata o § 1º deste artigo, é assegurado o direito de se creditar do imposto decorrente da entrada dos combustíveis relacionados nos incisos do caput deste artigo, submetidos ao regime de incidência de que trata este artigo, quando utilizados como insumo pelo sujeito passivo (Convênio ICMS 26/23).