MEDIDA PROVISÓRIA Nº 255, DE 29 DE JUNHO DE 2022

DOE de 01.07.22

Altera os arts. 7º e 19 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências.

Convertida na Lei nº 18.521/22.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ..........................................................................................

......................................................................................................

XI – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

............................................................................................” (NR)

Art. 2 º O art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º ...............................................................................................

......................................................................................................

VI – às operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante.

............................................................................................” (NR)

Art. 3 º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de julho de 2022.

Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

Florianópolis, 29 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado